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Nos termos da alínea
d) do n.º 1 do
artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta
de lei:
Aprovação do Orçamento
Aprovação
1 -
É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2013, constante
dos mapas seguintes:
a)
Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos
dos serviços e fundos autónomos;
b)
Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c)
Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social,
solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania
e do Sistema Previdencial;
d)
Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e)
Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços
integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f)
Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g)
Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h)
Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
i)
Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -
Durante o ano de 2013, o Governo é
autorizado a cobrar as contribuições e os impostos
constantes dos códigos e demais legislação
tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Aplicação dos normativos
1 -
Todas as entidades previstas no âmbito
do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
de 20 de agosto, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam
sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no
decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo das competências atribuídas
pela
Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o
previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que
disponham em sentido contrário.
Disciplina orçamental e modelos
organizacionais
Disciplina orçamental
Utilização das dotações orçamentais
1 -
Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas
a projetos relativas a financiamento nacional.
3 -
Ficam cativos, nos orçamentos de
atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas
despesas relativas a financiamento nacional:
a)
10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 — «Encargos das instalações»,
020202 — «Limpeza e higiene», 020203 — «Conservação de bens» e 020209 —
«Comunicações»;
b)
20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 — «Combustíveis e lubrificantes»,
020108 — «Material de escritório», 020112 — «Material de transporte — Peças»,
020113 — «Material de consumo hoteleiro», 020114 — «Outro material — Peças»;
c)
30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 — «Deslocações e estadas», 020220
— «Outros trabalhos especializados» e 020225 — «Outros serviços»;
d)
40 % das dotações iniciais das rubricas 020121 — «Outros bens», 020216 —
«Seminários, exposições e similares» e 020217 — «Publicidade»;
e)
60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 — «Estudos, pareceres, projetos e
consultadoria».
4 -
Excetuam-se da cativação prevista nos
n.ºs 1 e 3:
a)
As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as
transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.),
inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e
ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições
públicas de investigação;
b)
As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações
Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), transferidas para os orçamentos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros;
c)
As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos especializados», quando afetas
ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;
d)
As receitas provenientes da concessão do Passaporte Eletrónico Português que,
nos termos da alínea a) do n.º 9 do
artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 7/2008, de 3 de janeiro, revertem para a
Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) através da Direção-Geral dos Assuntos
Consulares e Comunidades Portuguesas;
e)
As dotações relativas às rubricas
020104 - «Limpeza e higiene», 020108 - «Material de escritório», 010201 -
«Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação
de bens», 020204 - «Locação de edifícios», 020205 - «Locação de material de
informática», 020209 - «Comunicações», 020210 - «Transportes»,
020214 - «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», 020215 -
«Formação», 020216 - «Seminários, exposições e similares», 020219 - «Assistência
técnica», 020220 - «Outros trabalhos
especializados», 070103 - «Edifícios», 070104 - «Construções diversas», 070107 -
«Equipamento de informática», 070108 – «Software informático», 070109 -
«Equipamento administrativo», 070110 - «Equipamento básico», 070206 «Material de
informática – Locação financeira» necessárias para o processo de reorganização
judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso
no Ministério da Justiça.
5 -
As verbas transferidas do Orçamento da
Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com
autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas
cativações constantes do presente artigo.
6 -
A descativação das verbas referidas nos
n.ºs 1 a 3, bem como a reafetação de quaisquer verbas destinadas a reforçar
rubricas sujeitas a cativação, só podem realizar-se por razões excecionais,
estando sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das
finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafetar em função da
evolução da execução orçamental.
7 -
A cativação das verbas referidas nos
n.ºs 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e
fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos,
dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo.
8 -
No caso de as verbas cativadas
respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não
sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas
candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
9 -
A descativação das verbas referidas nos
números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República e à
Presidência da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas
competências próprias.
10 -
Fica excluído do âmbito de aplicação do
presente artigo o Conselho das Finanças Públicas.
Alienação e oneração de imóveis
1 -
A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis
pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica,
dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a
designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de
utilização de imóveis do Estado, dependem de autorização do membro do Governo
responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do
artigo seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração, do
arrendamento ou da cedência de utilização dos respetivos imóveis.
2 -
As operações imobiliárias referidas no número
anterior, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em
avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 -
O disposto nos números anteriores não se
aplica:
a)
Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS,
I.P.), que constituem o património imobiliário da segurança social;
b)
À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de
Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), cuja receita
seja aplicada no FEFSS;
c)
Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana,
I.P. (IHRU, I.P.);
d)
Aos imóveis que constituem a Urbanização de Nossa Senhora da Conceição, sita no
Monte da Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa, I.P. (CPL,
I.P.);
e)
Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.
(IGFEJ, I.P.), que constituem o património imobiliário do Ministério da Justiça
necessários para a reorganização judiciária.
4 -
No âmbito de operações de
deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos
serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a
alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio
privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou organismos a
deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que
integrem o respetivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos
termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser
adjudicada a aquisição de novas instalações.
5 -
A autorização prevista no número
anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela respetiva tutela, o qual especifica as condições da operação,
designadamente:
a)
A identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis;
b)
A identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a
transacionar;
c)
Os valores de transação dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência
os respetivos valores da avaliação promovida pela DGTF;
d)
As condições e prazos de disponibilização das instalações, novas ou a libertar
pelos serviços ocupantes, que são alienadas à entidade que as adquire;
e)
A informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f)
A fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo
favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no
artigo seguinte.
Afetação do produto da alienação e
oneração de imóveis
1 -
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o
produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização
de imóveis efetuadas nos termos do artigo anterior pode reverter, total ou
parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças, para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está
afeto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a
despesas de investimento, ou:
a)
Ao pagamento das contrapartidas
resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no
artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Leis n.ºs 55-A/2010,
de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
b)
À despesa com a utilização de imóveis;
c)
À aquisição ou renovação dos
equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de
segurança;
d)
À despesa com a construção, a manutenção
ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta
em acolhimento por parte da CPL, I.P., no caso do património do Estado afeto a
esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsável pela área das finanças e da tutela.
2 -
O produto da
alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis
do Estado
pode ainda, mediante
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou
parcialmente destinado:
a)
No Ministério dos
Negócios Estrangeiros, as despesas de amortização de dívidas contraídas com a
aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de
imóveis daquele ministério e às despesas previstas na alínea
b) do número anterior;
b)
No Ministério da
Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das
Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das
Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro,
21/2004, de 5 de junho, e
3/2009, de 13 de
janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e pelo orçamento da
segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de
infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de equipamentos
destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do
disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e às despesas previstas
na alínea b) do número anterior;
c)
No
Ministério
da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de
instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos
serviços de segurança e às despesas previstas na alínea
b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 6.º da Lei
n.º 61/2007, de 10 de setembro.
d)
No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos
destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este
ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para
a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea
b) do número anterior;
e)
No Ministério da Economia e do Emprego, a afetação ao Instituto do Turismo de
Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), do produto da alienação dos imóveis
dados como garantia
de financiamentos concedidos por este instituto ou a outro título
adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser
destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de
património turístico;
f)
No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades
públicas empresariais e a despesas necessárias à construção ou manutenção de
infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas previstas na
alínea b) do número anterior;
g)
No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção
ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de
ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea
b) do número anterior;
3 -
O remanescente da
afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de
utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 -
O disposto nos números anteriores não prejudica:
a)
O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b)
A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro,
e 64‑B/2011, de 30 de dezembro;
c)
A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da
percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do
Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio
da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
Transferência de património
edificado
1 -
O IGFSS, I.P., e o IHRU, I.P.,
relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da
fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património
Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, I.P., podem, sem exigir qualquer
contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos
artigos 3.º e 113.º-A
do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64‑B/2011, de 30 de dezembro,
de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de
arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de
capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de
solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade
para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade
de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou
bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em
regime de propriedade resolúvel.
2 -
A transferência do património referida
no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto
de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os
efeitos legais, incluindo os de registo.
3 -
Após a transferência do património e em
função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de
transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos
aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de
outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
4 -
O arrendamento das habitações
transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do
Decreto-Lei
n.º 166/93, de 7 de maio.
5 -
O património transferido para os
municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode,
nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º
2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou
operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o
realojamento dos respetivos moradores.
6 -
Os imóveis propriedade das assembleias
distritais passam a integrar o património do Estado, servindo a presente lei de
título bastante para os atos de registo a que haja lugar.
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações
orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual
faz parte integrante.
Afetação de verbas resultantes do
encerramento de contratos-programa realizados
no âmbito do Programa Polis para as
cidades
O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território, pode proceder à alocação de verbas resultantes do capital social das
sociedades Polis Litoral para pagamento de dívidas dos Programas Polis para as
cidades, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das
finanças, até ao montante de € 6 000 000.
Reorganização de serviços e
transferências na Administração Pública
1 -
Durante o ano de 2013 apenas são
admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no contexto da redução
transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas
orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham
em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de segurança.
2 -
A criação de serviços públicos ou de
outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se for compensada
pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas
existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
3 -
Do disposto nos números anteriores não
pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, considerando-se os
cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que
impliquem uma diminuição de despesa.
4 -
Fica o Governo autorizado, para efeitos
da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações
iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2012, bem como da aplicação do
regime de mobilidade especial, a efetuar alterações orçamentais necessárias,
independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e
funcionais.
5 -
Fica o Governo autorizado a efetuar,
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da economia, do emprego, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do
território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e
desenvolvimento regional e os serviços do
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação
orgânica e funcional.
Alterações orçamentais no âmbito do
PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III
1 -
Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações
orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos
ministérios, da
implementação do
Programa de Redução e Melhoria da Administração
Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor
empresarial do Estado, independentemente de envolverem diferentes programas.
2 -
Fica o Governo autorizado, mediante proposta do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações
orçamentais que se revelem necessárias à execução do
Quadro de Referência
Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR),
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do
Programa da Rede
Rural Nacional (PRRN) e do
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
2009-2014 (MFEEE), independentemente de envolverem diferentes programas.
3 -
Fica o Governo autorizado a efetuar as
alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do
Programa Operacional de Potencial Humano e do Programa Operacional de
Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio
(QCA III).
4 -
Fica a Direção-Geral de Proteção Social
aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a transferir até metade
do montante da contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de
Saúde (SNS).
5 -
Fica o Governo autorizado a efetuar
alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do
Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à
CGA, I.P., por parte daquele ministério pelo pagamento pela CGA, I.P., até 1 de
agosto de 2012, das pensões complementares previstas no
Decreto‑Lei n.º 141/79,
de 22 de maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro,
relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I.P, nos
termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do
Decreto-Lei n.º 124/79, de
10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho, e
121/2008, de 11 de julho, e do
Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro.
6 -
O montante a transferir nos termos do
n.º 4 é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da saúde
Transferências orçamentais e
atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
As entidades abrangidas pelo n.º 5 do
artigo 2.º da lei de
enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que
não constem dos mapas da presente lei, não podem receber direta ou indiretamente
transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Retenção de montantes nas dotações,
transferências e reforço orçamental
1 -
As transferências correntes e de capital
do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central,
para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para
satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I.P., da
ADSE, do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições
e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida
de fundos comunitários.
2 -
A retenção a que se refere o número
anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar
5 % do montante da transferência anual.
3 -
As transferências referidas no n.º 1, no
que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial
previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos
na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
4 -
Quando não seja tempestivamente prestada
ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja
imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada
pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, bem como a que venha a ser anualmente
definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal
aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de
duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a
situação seja devidamente sanada.
5 -
Os pedidos de reforço orçamental
resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas
próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma
sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita,
pelo membro do Governo que tutela o serviço ou o organismo em causa.
6 -
Para satisfazer débitos, vencidos e
exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação, de
oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem
ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para
as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita
afeta conforme previsto no artigo 5.º
Transferências para fundações
1 -
Em execução das decisões tomadas nos
termos do n.º 4 do artigo 5.º da
Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ficam as
transferências para as fundações identificadas na
Resolução do Conselho de
Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, reduzidas no valor aí determinado.
2 -
Ficam ainda proibidas quaisquer
transferências para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em
execução do disposto na
Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações
incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.
3 -
Para efeitos do presente artigo,
entende-se por «transferência» todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio,
benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação,
garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso,
doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio
independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou
definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado,
regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas
empresariais do setor empresarial do Estado, empresas públicas regionais,
intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas
da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de
verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer
outras.
4 -
Todas as transferências para fundações
por parte de entidades a que se refere o artigo 26.º, carecem do parecer prévio
vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos
e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo.
5 -
Ficam excecionadas do disposto no número
anterior, todas as transferências realizadas:
a)
Pelos Institutos do ministério da Solidariedade e
Segurança Social ao abrigo do Protocolo de Cooperação celebrado entre este
ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social,
bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou
comunitários, protocolos de gestão do rendimentos social de inserção, Rede
Nacional de Cuidados Continuados e Fundo de Socorro Social;
b)
Na sequência de processos de financiamento por
concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os
efetuados pela FCT, I.P., para centros de investigação por esta reconhecidos
como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.
6 -
A emissão de parecer prévio favorável
depende de:
a)
Verificação do cumprimento do disposto na
Resolução
do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro;
b)
Confirmação do cumprimento, por parte das entidades
públicas responsáveis pela transferência, das obrigações previstas na
Lei
n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
c)
Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada
pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
7 -
As
transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão
origem a responsabilidade disciplinar, civil e financeira.
8 -
As transferências de organismos autónomos da
administração central, das administrações regionais ou de autarquias locais em
incumprimento do disposto no presente artigo determinam a correspetiva redução
no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.
9 -
O disposto no presente artigo não se aplica às
transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades:
a)
Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho
e da Empresa;
b)
Universidade do Porto, Fundação Pública;
c)
Universidade de Aveiro, Fundação Pública;
d)
Fundação para a Computação Científica Nacional
(FCCN).
10 -
A aplicação do disposto no presente artigo às
fundações de âmbito universitário, referidas na alínea
a) do n.º 6 do anexo I a que se refere o n.º 6 da
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, opera-se a partir do
início do segundo semestre de 2013
Divulgação da lista de
financiamento a fundações, associações e outras entidades
1 -
Fica sujeita a divulgação pública, com
atualização trimestral, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do
Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito
privado.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos
dados num formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das
Finanças.
3 -
O incumprimento do disposto no presente
artigo determina a responsabilidade disciplinar do dirigente respetivo e
constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
Dotação inscrita no âmbito da Lei
de Programação Militar
Durante o ano de 2013, a dotação inscrita no
mapa XV,
referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos seguintes termos:
a)
40 % como medida de estabilidade
orçamental decorrente da aplicação da
Resolução do Conselho de Ministros n.º
101-A/2010, de 27 de dezembro;
b)
5,71 % como medida adicional de
estabilidade orçamental.
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de
autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos
serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, sem que para tal tenham sido
dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.
Modelo organizacional do Ministério das Finanças
Alteração do modelo
organizativo do Ministério das Finanças
Durante o ano de 2013, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser
promovida, com caráter experimental, a alteração do modelo organizativo e
funcional do Ministério das Finanças.
Centralização
de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
1 -
Transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças as atribuições nos
domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete
de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da
Inspeção‑Geral de Finanças (IGF), da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e
da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
2 -
Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério
das Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos
no número anterior, constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela
Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011,
de 22 de dezembro:
a)
No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 1.º, 2.º,
4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e segunda parte do
parágrafo 13.º do anexo I do Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as
competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos
financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente, processamento de
vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de
veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º;
b)
No âmbito da gestão de recursos humanos, as competências previstas na alínea
b) do n.º 2 do artigo 7.º;
c)
No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências
previstas nas alíneas a) a
e), nesta última somente em matéria de autorização de despesas
públicas com obras, do n.º 3 do artigo 7.º;
d)
No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas
alíneas a) a
c) do n.º 4 do artigo 7.º
3 -
Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato
administrativo resultante da repartição de competências prevista no número
anterior, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços referidos no
n.º 1.
4 -
Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no
n.º 1 que envolvam despesa carecem de confirmação de cabimento prévio pela
Secretaria‑Geral do Ministério das Finanças.
5 -
É criado no âmbito da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças um mapa de
pessoal único que integra os trabalhadores pertencentes aos serviços referidos
no n.º 1, bem como os da referida Secretaria-Geral.
6 -
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem, respetivamente,
atribuições da DGO e da DGTF, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado
relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento
do Estado relativo a despesas excecionais.
Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do
Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral
É transferida para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a competência
de gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das
Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e
respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o
disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.
Consolidação orçamental
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços referidos no
n.º 1 do artigo 18.º no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das
Finanças, a qual é efetuada no dia 1 de janeiro de 2013.
Operacionalização
Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, o Governo
promove a adaptação das estruturas dos serviços referidos no n.º 1 do
artigo
18.º
Avaliação
O projeto-piloto previsto na presente secção é objeto de avaliação no decurso do
ano de 2013, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia dos
serviços e racionalização da sua estrutura.
Modelo organizacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Reforma do modelo organizativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Durante o ano de 2013 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica
autorizado o Governo a promover a reforma do modelo organizativo e funcional do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista à racionalização de serviços,
prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de
gestão de recursos humanos dos serviços da administração direta deste ministério
centralizado na respetiva Secretaria-Geral.
Fusão dos orçamentos
1 -
Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços
da administração direta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja gestão
financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a
estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior, centralizada no
orçamento da Secretaria-Geral.
2 -
A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada durante
o ano de 2013.
Operacionalização
Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, pode o Governo
promover a adaptação dos diplomas que se revelem necessários à instituição da
fusão dos orçamentos referida no artigo anterior.
Disposições relativas a
trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e
aposentação ou reforma
Disposições
remuneratórias
Redução remuneratória
1 -
A partir de 1 de janeiro de 2013
mantem-se a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que
se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, quer estejam em exercício de
funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois
dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30
de novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, nos seguintes
termos:
a)
3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a
€ 2 000;
b)
3,5 % sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração
total que exceda os € 2 000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e
10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2 000 até € 4 165;
c)
10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.
2 -
Exceto
se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for
inferior ou igual a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número
anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou
outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:
a)
Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no
n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as
aquisições de serviços previstas no artigo 73.º;
b)
Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades
mencionadas naquele número.
3 -
As pessoas referidas no número anterior
prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias
para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou
outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 -
Para efeitos do disposto no presente
artigo:
a)
Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor
agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base,
subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações,
subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho
suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b)
Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição,
ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos
termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação
social;
c)
Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são
considerados mensalidades autónomas;
d)
Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por
aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2.
5 -
Nos casos em que da aplicação do
disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a €
1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele
valor.
6 -
Nos casos em que apenas parte da
remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA,
I.P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que
resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações
pecuniárias objeto daquele desconto.
7 -
Quando os suplementos remuneratórios ou
outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base,
a redução prevista nos n.ºs 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por
referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 -
A redução remuneratória prevista no
presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a
aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010,
de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e na
Lei n.º
47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro,
para os universos neles referidos.
9 -
O disposto no presente artigo é
aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:
a)
O Presidente da República;
b)
O Presidente da Assembleia da República;
c)
O Primeiro-Ministro;
d)
Os deputados à Assembleia da República;
e)
Os membros do Governo;
f)
Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o
Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do
Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados
de paz;
g)
Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h)
Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i)
Os membros dos governos regionais;
j)
Os eleitos locais;
k)
Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas
anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades
administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia
da República;
l)
Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes
de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do
Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente
e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal
Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente
do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da
República;
m)
Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os
juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério
Público, bem como outras forças militarizadas;
n)
O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da
República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais
serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem
como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
o)
Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos,
deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos
estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas
coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua
integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas
de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas
empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e
municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
p)
Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na
Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que
exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego
público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.ºs 1, 2 e 4
do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença
extraordinária;
q)
Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas
coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua
integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as
entidades reguladoras independentes;
r)
Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente
público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o
setor empresarial regional e municipal;
s)
Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das
fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não
abrangidos pelas alíneas anteriores;
t)
O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de
efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos
vencimentos do pessoal no ativo.
10 -
As entidades processadoras das
remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea
p) do número anterior, abrangidas pelo
n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2
de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64‑B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, bem como os órgãos ou serviços com autonomia financeira
processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos
nas alíneas q) e
s) do número anterior, procedem à
entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas no
presente artigo nos cofres do Estado.
11 -
Aos subscritores da CGA, I.P., que, até
31 de dezembro de 2010, reuniam as condições para a aposentação ou reforma
voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que
lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do
cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da
pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse
efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de dezembro de 2010,
independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
12 -
O abono mensal de representação previsto
na alínea a) do n.º 1 do
artigo 61.º
do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei
n.º 55‑A/2010, de 31 de dezembro, mantem-se reduzido em 6 %, sem prejuízo das
reduções previstas nos números anteriores, conforme vinha sendo determinado ao
abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
13 -
O disposto no presente artigo não se
aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital
exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que
integrem o setor empresarial do Estado se, em razão de regulamentação
internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.
14 -
Não é aplicável
a redução prevista no presente artigo, nos casos em que pela sua aplicação
resulte
uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto
para o salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
15 -
Salvo o disposto no
artigo 29.º, o regime fixado no presente
artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou
modificado pelos mesmos.
Pagamento do subsídio de Natal
1 -
Durante a vigência do Programa de
Assistência Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal ou quaisquer
prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9
do artigo anterior tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por
duodécimos.
2 -
O valor do subsídio de Natal a abonar às
pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior, e nos termos do número
anterior, é apurado mensalmente e corresponde à remuneração base após redução
remuneratória prevista no mesmo artigo.
3 -
O regime fixado no presente artigo tem
natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou
modificado pelos mesmos.
Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente
1 -
Durante a vigência do PAEF, como medida
excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento do subsídio de
férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às pessoas a que se
refere o n.º 9 do artigo 26.º, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1
100.
2 -
As pessoas a que se refere o n.º 9 do
artigo 26.º, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não
exceda o valor de € 1 100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou
nas prestações correspondentes ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos
seguintes termos: subsídio/prestações
= 1320 - 1,2 x remuneração base mensal.
3 -
O disposto nos números anteriores
abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que,
direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que
se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração
mensal. 4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de igual montante.
5 -
O disposto no presente artigo aplica-se
após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 26.º,
bem como as constantes do artigo 29.º
6 -
O disposto nos números anteriores
aplica-se ao subsídio de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a
receber, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da
relação jurídica de emprego.
7 -
O disposto nos números anteriores
aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em
efetividade de funções quer esteja fora de efetividade.
8 -
O Banco de Portugal, no quadro das garantias de
independência estabelecidas nos tratados que regem a União Europeia, toma em
conta o esforço de contenção global de
custos no setor público refletido na presente lei, ficando habilitado
pelo presente artigo a decidir, em alternativa a medidas de efeito equivalente
já decididas, suspender o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer
prestações correspondentes ao 14.º mês aos seus trabalhadores durante o ano de
2013, em derrogação das obrigações decorrentes da lei laboral e dos instrumentos
de regulamentação coletiva relevantes.
9 -
O regime fixado no presente artigo tem
natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou
modificado pelos mesmos.
Contratos de docência e de
investigação
O disposto nos artigos 26.º e
28.º é ainda aplicável aos
valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de atividades de
docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo
Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por
instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada
por fundos nacionais do Orçamento do Estado.
Transferências da Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, I.P., para as instituições do Sistema Científico e
Tecnológico Nacional
Durante a vigência do PAEF, e no âmbito dos
contratos-programa celebrados entre a FCT, I.P., e as instituições do Sistema
Científico e Tecnológico Nacional, nelas se incluindo as instituições de ensino
superior públicas, não são deduzidos às transferências a realizar por aquela
Fundação os montantes correspondentes ao subsídio de férias ou equivalentes
sempre que se comprove que igual redução é feita no orçamento da entidade
beneficiária da transferência.
Entregas nos cofres do Estado
As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores
em funções públicas referidas na alínea
q) do n.º 9 do artigo 26.º, procedem à
entrega das quantias do subsídio cujo pagamento seja suspenso nos termos do
artigo 28.º, nos cofres do Estado.
Situações vigentes de licença
extraordinária
1 -
As percentagens da remuneração ilíquida
a considerar para efeitos de determinação da subvenção mensal dos trabalhadores
que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.ºs 5 e
12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %.
2 -
O valor da subvenção mensal, calculado
nos termos do numero anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior a duas
vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
3 -
Para efeitos de determinação da
subvenção a que se referem os números anteriores, considera-se a remuneração que
o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se
refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada
pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 -
O disposto no n.ºs 1 e 2 não prejudica a
aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 26.º
5 -
O disposto nos n.ºs 8, 9 e 10 do
artigo
32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de
20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,
aplicável às licenças extraordinária vigentes, abrange a proibição de exercer
qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, serviços e organismos das
administrações públicas, bem como associações públicas e entidades públicas
empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de
remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública ou privada,
laboral ou de aquisição de serviços.
6 -
O disposto no número anterior é
aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença extraordinária
se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre no âmbito de um
contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali referidos com
sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com o qual aquele tenha uma
relação.
Proibição de valorizações remuneratórias
1 -
É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações
remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9
do artigo 26.º
2 -
O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos
remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a)
Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou
graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b)
Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza
afim;
c)
Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras
pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e
subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas
categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança
de nível ou escalão;
d)
Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria
de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas
modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a
aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em
mobilidade prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a dispensa do acordo
do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em
que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração
superior.
3 -
O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação
do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das
respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os
resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do
posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
pela presente lei, podem ser consideradas após a cessação da vigência do
presente artigo, nos seguintes termos:
a)
Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos
desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do
artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.ºs 64‑A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em
conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de
prémios de desempenho;
b)
As alterações do posicionamento remuneratório que venham a
ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data anterior;
c)
Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento
remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do
artigo 47.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3‑B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os
pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura
alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição
legal.
4 -
São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que
os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada
em vigor da presente lei, exceto se,
nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções
devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.
5 -
As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que
venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos
em data anterior.
6 -
O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de
posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações
para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes
requisitos cumulativos:
a)
Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;
b)
Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria
ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a
designação para o cargo ou função;
c)
Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal
ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente
mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
d)
Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível,
designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções
que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade
do exercício pelo anterior titular.
7 -
O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de
mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou
função, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional
Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública,
da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de
pessoal do corpo da guarda prisional, justificada que esteja a sua necessidade e
observadas as seguintes condições:
a)
Os efeitos remuneratórios da
mudança de categoria ou de
posto apenas se verificam no dia
seguinte ao da publicação do diploma respetivo em
Diário da República;
b)
Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com
pessoal nas entidades em aquelas tenham lugar.
8 -
As mudanças de categoria ou
posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem
de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa,
tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas
disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e
autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes
órgãos de governo próprios.
9 -
O disposto nos n.ºs 6 a 8 é
também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de
procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que
se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal
procedimento.
10 -
O despacho a que se referem os n.ºs 8 e 9 estabelece,
designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou
mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto
orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das
graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos
membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou
posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de
adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento
decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.
11 -
Sem prejuízo do disposto no n.º 9,
permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a
que se refere a alínea c) do n.º 2,
salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua
cessação.
12 -
O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal
referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas
as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos
especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou
categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado
período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
13 -
Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos
militares das Forças Armadas, pelo pessoal da Polícia Marítima e outro pessoal
militarizado, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.
14 -
O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com
aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não
revistas a que se refere o artigo 44.º
15 -
O
disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à
obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação
específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela
regulamentação específica das carreiras.
16 -
Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação
referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais
aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica
suspensa durante a vigência do presente artigo.
17 -
As
alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a
ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir
efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
18 -
O disposto no presente
artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios
decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do
artigo 101.º da
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de
30 de dezembro, e pela presente lei, ou, sendo o caso, a transição para novos
regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem
concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a
concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para
as novas tabelas remuneratórias previstas nos
Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e
299/2009, ambos de 14 de outubro, e, bem assim, a concretização do disposto na
alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na
alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do
Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e ainda na
alínea
c) do n.º 2 do artigo 102.º e da
alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do
Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.
19 -
Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e
auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços
e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à
identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no
presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da administração pública.
20 -
Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem
incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
21 -
Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o
número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em
violação do disposto no presente artigo.
22 -
O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em
contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Graduação de militares em Regimes de Contrato e de Voluntariado
1 -
As graduações previstas no
n.º 2 do
artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto
dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de
junho, ocorrem três meses após o início da instrução complementar.
2 -
O disposto no número anterior não
prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de finda a
instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses
Prémios de gestão
Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os
seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou outros
órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:
a)
As empresas do setor empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas
participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer
entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais
e municipais;
b)
Os institutos públicos de regime comum e especial;
c)
As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da
sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as
entidades reguladoras independentes.
Determinação do posicionamento remuneratório
1 -
Nos procedimentos concursais em que a
determinação do posicionamento remuneratório se efetue por negociação, nos
termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e pela presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo
artigo, a entidade empregadora pública não pode propor: a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;
b)
Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores
titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de
técnico superior que:
i)
Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou
ii)
Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição
remuneratória inferior à segunda da referida carreira;
c)
Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores
titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial
de inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea
a);
d)
Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele referidas, informam
prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho
que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.
3 -
Nos procedimentos concursais em que a
determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os
candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou,
tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de
emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente
à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela,
suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do
artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.ºs 64‑A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente.
4 -
O regime fixado no presente artigo tem
natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou
convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado
ou modificado pelas mesmas.
Subsídio de refeição
1 -
Sem prejuízo do disposto no número
seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e
demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, nos casos em que, nos
termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao
valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela
Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
2 -
Os valores percebidos a 31 de dezembro
de 2012 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o montante
fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer
atualização até que esse montante atinja aquele valor.
3 -
O regime fixado no presente artigo tem
natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou
excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.
Ajudas de custo, trabalho
extraordinário e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos
públicos
1 -
O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de
abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como as reduções aos
valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas
de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos
estabelecimentos públicos.
2 -
Os regimes do trabalho extraordinário e
do trabalho noturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei
n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,
e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são aplicados aos trabalhadores das
fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado
e dos estabelecimentos públicos.
3 -
O disposto no presente artigo prevalece
sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e
imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que
se refere o número anterior.
Alteração ao Decreto-Lei n.º
106/98, de 24 de abril
Os artigos 6.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de
abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º
64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Direito ao abono
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se
realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias
sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.
Artigo 24.º
[…]
1 -
[Atual
corpo do artigo].
2 -
A autorização do membro do Governo a que
se refere o número anterior é dispensada quando a utilização do avião seja o
meio de transporte mais económico».
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
1 -
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
137/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 68/2011, de 14 de
junho, pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º
32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Os valores das ajudas de custo a que se
refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, fixados pelo n.º
5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º
1458/2009, de 31 de dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
a)
40 % no caso da alínea a) e da
subalínea i) da alínea
b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro,
alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de
31 de dezembro ;
b)
35 % no caso das subalíneas ii) e
iii) da alínea
b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro,
alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de
31 de dezembro.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].»
2 -
As alterações introduzidas pela presente
lei não se aplicam às deslocações ao estrangeiro em sede da investigação
criminal, cooperação europeia e internacional no âmbito da justiça e dos
assuntos internos, que se regem pela redação anterior.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de
abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 -
Aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa
ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do
Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de
posse.
2 -
O subsídio referido no número anterior, que não pode exceder o quantitativo
correspondente a 50 % do valor de ajudas de custo estabelecidas para as
remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, é fixado por despacho do
Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo
em causa, obtido o parecer
favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 2.º
1 -
[…].
2 -
O subsídio referido no n.º 2 do artigo anterior não pode, no caso previsto no
número anterior, exceder o montante correspondente a 40 % do valor das ajudas de
custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório
18 e é fixado por despacho dos membros do Governo
responsável pela área das finanças e da tutela.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
O subsídio referido no artigo anterior não pode exceder o quantitativo
correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as
remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, e é fixado por despacho
dos membros do Governo
responsável
pela área das finanças e da tutela.»
Pagamento do trabalho
extraordinário
1 -
Durante a vigência do PAEF, como medida
excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da
retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado
em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do
artigo 26.º,
cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas
por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos:
a)
12,5 % da remuneração na primeira hora;
b)
18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.
2 -
O trabalho extraordinário prestado pelo
pessoal a que se refere o número anterior, em dia de descanso semanal,
obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às pessoas a que se refere
o n.º 9 do artigo 26.º o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada
hora de trabalho efetuado.
3 -
O regime fixado no presente artigo tem
natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou
excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.
Outras disposições aplicáveis a
trabalhadores em funções públicas
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das
comissões de serviço
1 -
Sem prejuízo da revisão que deva ter
lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não
tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência,
designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a
integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a)
Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais
trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no
artigo 109.º da Lei n.º 12‑A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação
jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão
ou serviço;
b)
Até ao início de vigência da revisão:
i)
As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de
dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos
artigos 46.º a 48.º, 74.º,
75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei;
ii)
Aos procedimentos concursais para as
carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea
d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3‑B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e pela presente lei, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º
83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de
abril;
iii)
O n.º 3 do
artigo 110.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31
de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, não lhes é
aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do
início da referida vigência.
2 -
A revisão das carreiras a que se refere
o número anterior deve assegurar:
a)
A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na
secção I do capítulo II do título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64‑B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, designadamente
quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições
remuneratórias;
b)
O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos
do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010,
de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,
e pela presente lei, sem acréscimos;
c)
As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações
de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;
d)
As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as
apenas de forma sustentável.
3 -
O disposto no n.º 1 é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço.
4 -
O regime fixado no presente artigo tem
natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou
convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado
ou modificado pelas mesmas.
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro
1 -
Os artigos 47.º e 64.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31
de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
Uma menção máxima;
b)
Duas menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou
c)
Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que
consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
Há lugar a alteração obrigatória para a
posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se
encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do
artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha
acumulado 12 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções
exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados
nos seguintes termos:
a)
Seis pontos por cada menção máxima;
b)
Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c)
Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea
anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d)
Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de
avaliação.
7 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
O disposto no presente artigo é
aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de interesse
público, sempre que esteja em causa um trabalhador detentor de uma relação
jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida,
desde que a consolidação se opere na mesma carreira e categoria e a entidade
cessionária corresponda a órgão ou serviço abrangido pelo âmbito objetivo da
presente lei.
7 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, a consolidação da cedência de interesse púbico, para além dos
requisitos cumulativos enunciados no n.º 2, carece, igualmente, de despacho de
concordância do membro do Governo competente na respetiva área, bem como de
parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da administração pública.»
2 -
As alterações ao
artigo 47.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31
de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se aos
desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013.
3 -
As alterações ao
artigo 64.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se às situações de
cedência de interesse público em curso à data da entrada em vigor da presente
lei.
Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de
28 de dezembro
1 -
Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a
32.º, 34.º a 36.º, 39.º a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º a
66.º, 68.º, 71.º, 76.º e 77.º da
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de
31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
«Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direção intermédia dos 1.º e
2.º graus ou legalmente equiparados;
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
l)
[…];
m)
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Os subsistemas SIADAP 1, 2 e 3 comportam os
seguintes ciclos de avaliação:
a)
SIADAP 1, anual;
b)
SIADAP 2, de cinco ou três anos, de acordo com a
duração da comissão de serviço;
c)
SIADAP 3, bienal.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…]:
a)
Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível
do seu desempenho;
b)
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é objeto de
monitorização intercalar.
3 -
O período de monitorização intercalar
corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente por um período
não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
4 -
[…].
5 -
A avaliação do desempenho, com efeitos
na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes é
realizada bienalmente nos termos dos n.ºs
6 -
A avaliação do desempenho do pessoal
integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direção ou
equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício
não for titulado em comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos do
SIADAP 3, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5.
[…]
1 -
A avaliação do desempenho dos dirigentes
superiores efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
a)
[…];
b)
[…].
2 -
[…].
3 -
A avaliação de desempenho dos membros
dos conselhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para todos os efeitos
legais ao Estatuto do Gestor Público segue o regime neste estabelecido.
Monitorização intercalar
1 -
Para efeitos da monitorização intercalar
prevista no n.º 2 do artigo 29.º, deve o dirigente máximo do serviço remeter ao
respetivo membro do Governo, até 15 de abril de cada ano, os seguintes
elementos:
a)
[…];
b)
Relatório sintético explicitando o grau
de cumprimento dos compromissos constantes da carta de missão.
2 -
O relatório sintético referido na alínea
b) do número anterior deve incluir as
principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos
humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da aplicação do
SIADAP 3, quando aplicável, incluindo expressamente a distribuição equitativa
das menções qualitativas atribuídas, no total e por carreira.
3 -
[…].
4 -
[Revogado].
5 -
[Revogado].
6 -
[Revogado].
7 -
[…].
[…]
1 -
A avaliação do desempenho dos dirigentes
superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação,
traduzindo-se na verificação do sucesso global com superação do desempenho
previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas
naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento.
2 -
A monitorização intercalar anual
fundamenta a apreciação global no final da comissão de serviço e pode
fundamentar a sua cessação.
3 -
[Revogado].
4 -
[Revogado].
5 -
[Revogado].
6 -
[Revogado].
[…]
1 -
A avaliação do desempenho dos dirigentes
superiores tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, designadamente em
matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.
2 -
[…]
[…]
A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios efetua-se com base nos
seguintes parâmetros:
a)
[…];
b)
[…].
Avaliação
1 -
Para efeitos do disposto no artigo
anterior, os dirigentes intermédios, no início da sua comissão de serviço e no
quadro das suas competências legais, negoceiam com os respetivo avaliador a
definição dos objetivos, quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do
exercício de funções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à
avaliação dos resultados.
2 -
O parâmetro relativo a «Resultados»
assenta nos objetivos, em número não inferior a três, negociados com o
dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior
hierárquico.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
Efeitos
1 -
A avaliação do desempenho dos dirigentes
intermédios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, designadamente em
matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.
2 -
[Revogado].
3 -
[Revogado].
4 -
[Revogado].
5 -
[Revogado].
6 -
[…].
7 -
[Revogado].
8 -
[Revogado].
9 -
[Revogado].
10 -
[Revogado].
11 -
[…].
12 -
[…].
[…]
No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos
dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
título IV da presente lei.
[…]
1 -
A avaliação do desempenho dos
trabalhadores é de caráter bienal, sem prejuízo do disposto na presente lei para
a avaliação a efetuar em modelos adaptados do SIADAP.
2 -
A avaliação respeita ao desempenho dos
dois anos civis anteriores.
[…]
1 -
No caso de trabalhador que, no ano civil
anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído relação
jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este
período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.
2 -
No caso de trabalhador que, no biénio
anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, um ano e o
correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenha
prestado, o desempenho é objeto de avaliação nos termos do presente título.
3 -
[…].
4 -
No caso previsto no n.º 2, se no
decorrer do biénio anterior e ou período temporal de prestação de serviço
efetivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no
momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos
escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.
5 -
No caso de quem, no biénio anterior,
tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas não tenha o
correspondente serviço efetivo conforme definido na presente lei ou, estando na
situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do Conselho
Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente
título.
6 -
[…].
7 -
Se no caso previsto no n.º 5 o titular
da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação que releve nos termos
do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação do biénio,
feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador
especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço.
[…]
A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os seguintes
parâmetros:
a)
[…];
b)
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
No início do ciclo avaliativo são
fixados um mínimo de três e um máximo de sete objetivos para cada trabalhador
que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham
particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador.
5 -
Para os resultados a obter em cada
objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho, que
obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos.
6 -
Os indicadores de medida do desempenho
não devem ultrapassar o número de três.
[…]
1 -
[…].
2 -
O reconhecimento de Desempenho excelente
em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao trabalhador,
alternativamente, o direito a:
a)
[Revogada];
b)
Estágio em organismo de Administração Pública estrangeira ou em organização
internacional, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;
c)
Estágio em outro serviço público, organização não-governamental ou entidade
empresarial com atividade e métodos de gestão relevantes para a Administração
Pública, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço;
d)
Frequência de ações de formação adequada ao desenvolvimento de competências
profissionais.
3 -
Os estágios e as ações de formação a que
se refere o número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como
serviço efetivo.
4 -
[Revogado].
5 -
[Revogado].
6 -
[Revogado].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se
necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades
de melhoria;
c)
[…];
d)
Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta
aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
e)
[…];
f)
[…].
2 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3;
b)
[…];
c)
[…];
d)
Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe
validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como
proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;
e)
[…];
f)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Os vogais representantes da
Administração são designados em número de quatro, pelo período de quatro anos,
sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois
suplentes.
5 -
Os vogais representantes dos
trabalhadores são eleitos, pelo período de quatro anos, em número de seis, sendo
dois efetivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos
trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de todo o serviço ou de
parte dele, nos termos do n.º 3.
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e
regras definidos na presente lei;
c)
[…];
d)
[…];
e)
Homologar as avaliações;
f)
[…];
g)
Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o
relatório de atividades do serviço no ano da sua realização;
h)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
A fase de planeamento deve decorrer no
último trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo.
[…]
1 -
[…].
2 -
A autoavaliação é facultativa e
concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo
avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com caráter preparatório à
atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de
desempenho.
3 -
[…].
4 -
A autoavaliação e a avaliação devem, em
regra, decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se
completa o ciclo avaliativo.
5 -
[…].
[…]
Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo
avaliativo, em regra, realizam-se as reuniões do Conselho Coordenador da
Avaliação para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua
harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à
diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações
aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea
d) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 62.º
e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e
Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos excelentes.
[…]
1 -
Durante o mês de fevereiro do ano
seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo e após a harmonização
referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um
dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.
2 -
[…].
3 -
Considerando os objetivos fixados para a
respetiva unidade orgânica, no decurso da reunião são contratualizados os
parâmetros de avaliação nos termos dos artigos seguintes.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
1 -
No início de cada ciclo de avaliação, no
começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as
circunstâncias em que seja possível a fixação de objetivos a atingir, é efetuada
reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de
avaliação tais objetivos e as competências a demonstrar, bem como os respetivos
indicadores de medida e critérios de superação.
2 -
A reunião de negociação referida no
número anterior pode ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos
os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma
obrigatória quando existirem objetivos partilhados decorrentes de documentos que
integram o ciclo de gestão.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
A identificação das competências a demonstrar no desempenho de cada trabalhador
é efetuada de entre as relacionadas com a respetiva carreira, categoria, área
funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por acordo entre os
intervenientes na avaliação.
2 -
[…].
[…]
A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada até 30
de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias
úteis.
Gestão e acompanhamento do SIADAP 3
1 -
[…].
2 -
Compete às secretarias-gerais de cada
ministério elaborar relatórios síntese evidenciando a forma como o SIADAP 3 foi
aplicado no âmbito dos respetivos serviços, nomeadamente quanto à fase de
planeamento e quanto aos resultados de avaliação final.
3 -
[…]:
a)
[…];
b)
Elaborar relatório no final de cada ciclo avaliativo que evidencie a forma como
o SIADAP 3 foi aplicado na Administração Pública.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
[…]
1 -
O resultado global da aplicação do
SIADAP é divulgado em cada serviço, contendo o número das menções qualitativas
atribuídas por carreira.
2 -
[…].»
2 -
É aditado à
Lei n.º
66-B/2007, de 28 de Dezembro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de
dezembro, o artigo 36.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 36.º-A
Monitorização intercalar
Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do
artigo 29.º para
os dirigentes intermédios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior,
até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a evolução dos
resultados obtidos face aos objetivos negociados.»
3 -
São revogados
o n.º 2 do artigo 18.º, o
artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 25.º, o artigo 27.º, os n.ºs 4 a 6 do artigo
31.º, os n.ºs 3 a 6 do artigo 32.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 37.º, os n.ºs 4 e 5
do artigo 38.º, os n.ºs 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 39.º , a alínea
a) do n.º 2 e os n.ºs 4 a 6 do artigo
52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis
n.ºs 64‑A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
4 -
As alterações introduzidas pelo presente
artigo aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em
janeiro de 2013, devendo o desempenho relativo ao ano de 2012 ser avaliado de
acordo com as disposições vigentes a 31 de dezembro de 2012.
5 -
No ano de 2013, o planeamento efetua-se
no primeiro trimestre, com a correspondente alteração das datas previstas para
as fases da avaliação.
6 -
As alterações introduzidas não
prejudicam os sistemas SIADAP adaptados, com exceção dos que disponham de ciclos
avaliativos anuais, os quais passam a bienais.
Aplicação do SIADAP em serviços e organismos objeto do PREMAC
1 -
Nos serviços em que, em virtude do
PREMAC, não tenha sido possível dar cumprimento, no ano de 2012, aos
procedimentos necessários à realização da avaliação de desempenho dos
trabalhadores (SIADAP 3), em obediência ao estabelecido na
Lei n.º 66-B/2007, de
28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
55-A/2010, de 31 de dezembro, nomeadamente no que se refere à contratualização
atempada dos parâmetros da avaliação objetivos e competências, não é realizada
avaliação nos termos previstos na referida lei.
2 -
Nas situações de não realização de
avaliação previstas no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 6 e 7 do
artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
3 -
À realização de
avaliação por ponderação curricular é aplicável o regime estabelecido no
artigo
43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no
despacho
normativo n.º 4‑A/2010, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010, com
sujeição às regras de diferenciação de desempenhos, nos termos do
artigo 75.º da
referida lei.
Manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, I.P.
1 -
Os titulares de cargos dirigentes
designados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis
n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, ou cuja comissão de serviço seja renovada
ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, mantêm, até à
cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I.P., e o pagamento de quotas a
este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
2 -
O disposto no número anterior aplica-se
aos membros dos órgãos de direção titulares designados ao abrigo da
Lei n.º
3/2004, de 15 de janeiro, sendo o pagamento de quotas efetuado até ao limite da
remuneração de diretor-geral.
Prioridade no recrutamento
1 -
Nos procedimentos concursais
publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do
artigo 6.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64‑A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31
de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, o recrutamento
efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte
ordem:
a)
Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado previamente estabelecida;
b)
Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja
estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento
concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de
relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de
determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto
jurídico;
c)
Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo
determinado ou determinável;
d)
Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
2 -
Durante o ano de 2013 e tendo em vista o
cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a
que se refere a alínea b) do número
anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente
destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as
disposições em contrário.
3 -
O disposto no presente artigo tem
caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou
especiais, contrárias.
Cedência de interesse público
1 -
A celebração de acordo de cedência de
interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação
objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a mesma lei
é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela lei,
depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da administração pública, exceto nos casos a que se refere
o n.º 12 do mesmo artigo.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou
entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º
da Lei n.º 12‑A/2008, de
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,
3‑B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, pode ser
dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área,
quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela.
3 -
Nas autarquias
locais, o parecer a que alude o n.º 1 é da competência do órgão executivo.
4 -
O disposto no presente artigo tem
caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou
especiais, contrárias.
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
1 -
Com vista ao cumprimento dos princípios
orientadores da gestão dos recursos humanos na administração pública, está
sujeita a parecer prévio, nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do
artigo 6.º da
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64‑A/2008, de 31
de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, com as
necessárias adaptações, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e
serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou
serviços aos quais é aplicável aquela lei.
2 -
O disposto no número anterior é ainda
aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia
relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a
que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando se pretenda admitir a
candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais
e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a
referida lei.
3 -
No caso das situações de mobilidade
interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação prevista no
artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, carece igualmente de parecer prévio favorável para o efeito dos
mesmos membros do Governo.
4 -
O disposto no número anterior aplica-se
às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da
presente lei.
Duração da mobilidade
1 -
As situações de mobilidade existentes à
data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra
durante o ano de 2013, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente
prorrogadas até 31 de dezembro de 2013.
2 -
A prorrogação excecional prevista no
número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31
de dezembro de 2012, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 -
No caso de acordo de cedência de
interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, a prorrogação a
que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
pública.
4 -
Nas autarquias locais, o parecer a que
alude o número anterior é da competência do órgão executivo.
Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de
fevereiro
É concedida aos notários
e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2013 e nos dois anos
subsequentes, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da
duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do
n.º 4 do artigo 107.º
e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro,
e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do
artigo 161.º da Lei n.º
3-B/2010, de 28 de abril, alterada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, e
55-A/2010, de 31 de dezembro.
Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático
1 -
Os prazos previstos nas
secções II e III
do capítulo III do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e
pela Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro,
podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos
Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério,
a publicar no Diário da República.
2 -
O disposto no número anterior não
prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo
em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso,
nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos
previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo
20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e
pela Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro,
sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no
artigo
33.º da presente lei.
Admissões de pessoal no setor público
Alteração à Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro
1 -
O artigo 2.º da
Lei n.º 57/2011, de 28
de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
A
presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos
autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o
universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como às demais
empresas públicas.»
2 -
A caraterização e o carregamento de dados de recursos humanos das novas
entidades, nos termos da
Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na redação que lhe
é dada pela presente lei, são efetuados logo que existam condições técnicas para
o efeito, devendo o primeiro
carregamento
de dados reportar-se ao quarto trimestre de 2012, em prazo e termos a fixar pela
entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade
requerente;
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].»
Contratos a termo resolutivo
1 -
Até 31 de dezembro de 2013, os serviços e organismos das administrações, direta
e indireta do Estado, regionais e autárquicas reduzem, no mínimo, em 50 % o
número de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo e ou com nomeação transitória
existente em 31 de dezembro de 2012, com exclusão dos que sejam cofinanciados
por fundos europeus.
2 -
Durante o ano de 2013 os serviços e organismos a que se refere o número anterior
não podem proceder à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a
termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
3 -
Em
situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse
público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
administração pública podem autorizar uma redução inferior à prevista no n.º 1,
bem como a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número
anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e
desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a)
Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando,
designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da
Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução
global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;
b)
Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal
colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de
mobilidade;
c)
Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos
orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
d)
Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de pessoal,
tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do
serviço ou organismo em causa no termo do ano anterior;
e)
Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou
organismo que pretende uma redução inferior à prevista no n.º 1 e ou realizar a
renovação de contrato ou nomeação;
f)
Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na
Lei
n.º 57/2011, de 28 de novembro.
4 -
No
final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada
acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no n.º 1,
nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da administração pública.
5 -
São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números
anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
n.ºs
6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho,
alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
e pela presente lei.
6 -
O incumprimento do disposto no n.º 1
determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo
respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de
serviço.
7 -
No
caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina
também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no
montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva
redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as renovações de
contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo
92.º da
lei de enquadramento orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
8 -
No
caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda
a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no
montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva
redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as renovações de
contratos ou de nomeações em causa.
9 -
No
caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a
autorização a que se refere o n.º 3 compete aos correspondentes órgãos de
governo próprios.
10 -
O disposto no
presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas
em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de
legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que
aos mesmo respeita efetuada através de norma específica.
11 -
Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das
atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a
termo previstas em diplomas
próprios, são definidos objetivos específicos de redução pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da
educação e da ciência.
12 -
O regime fixado no presente artigo tem natureza
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais,
especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado
pelas mesmas.
Recrutamento de trabalhadores nas
instituições de ensino superior públicas
1 -
Durante o ano de 2013, para os
trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as
instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as
mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores
docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em
relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2012, ajustado pela não suspensão
do subsídio de Natal em 2013.
2 -
Em situações excecionais, os membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do
ensino superior, nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do
artigo 6.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31
de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem dar
parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes
e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número
anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando,
caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender: a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento
b)
Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em
causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a
pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de
mobilidade.
3 -
Exceciona-se do disposto nos números
anteriores a contratação de docentes e investigadores, por tempo determinado ou
determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no
âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas,
cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I.P., ou
receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de
serviço.
4 -
As contratações excecionais previstas no
número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do
presidente, conforme os casos e nos termos legais.
5 -
As contratações efetuadas em violação do
disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em
responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 -
É aplicável às instituições de ensino
superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do
artigo 125.º da Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro.
7 -
O presente artigo não se aplica às
instituições de ensino superior militar e policial.
8 -
O disposto no presente artigo tem
caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou
especiais, contrárias.
Contratação de doutorados para o
Sistema Científico Tecnológico Nacional
1 -
Durante o ano de 2013, a FCT, I.P., pode
financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de doutorados para o
exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico
avançado em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico Tecnológico
Nacional, no montante de despesa pública total de € 8 900 000.
2 -
Para efeitos da contratação de
doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do Sistema
Científico Tecnológico Nacional celebram contratos de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.
3 -
O total destas 400 contratações
autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente, atingir mais
do que 100 no primeiro trimestre, 200 no segundo, 300 no terceiro e 400 no
quarto.
4 -
O regime estabelecido nos números
anteriores, aplica-se aos contratos celebrados nos termos do
artigo 49.º da Lei
n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 15 de abril.
Controlo da contratação de novos
trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas
1 -
As pessoas coletivas de direito público
dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação,
supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea
f) do n.º 1 e o n.º 3 do
artigo 48.º
da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras
independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do
artigo 50.º da presente lei e do artigo 9.º da Lei n.º 12‑A/2010, de 30 de
junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não podem proceder ao
recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de
emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do
disposto no n.º 3.
2 -
As empresas públicas e as entidades
públicas empresariais do setor empresarial do Estado não podem proceder ao
recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de
emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
3 -
Em situações excecionais, fundamentadas
na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a
carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro
do Governo responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do disposto nos
n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010,
de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,
e pela presente lei, autorizar o recrutamento a que se referem os números
anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e
desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a)
Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das
obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b)
Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal
colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de
mobilidade;
c)
Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos
nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d)
Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na
Lei n.º
57/2011, de 28 de novembro.
4 -
Para efeitos da emissão da autorização
prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de administração
enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos
comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
5 -
São nulas as contratações de
trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo
aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 6 a 8 do
artigo 9.º da
Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro.
6 -
O disposto no presente artigo prevalece
sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias
Redução de trabalhadores no setor empresarial do Estado
1 -
Durante o ano de 2013, as empresas
públicas e as entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado,
com exceção dos hospitais, E.P.E., reduzem no seu conjunto, no mínimo, em 3 % o
número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem
prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 -
A redução do número de trabalhadores afetos às
empresas do setor
empresarial do Estado do setor dos transportes terrestres e
gestão da infraestrutura ferroviária, e suas participadas, deve ser de 20 % face
ao efetivo existente a 1 de janeiro de 2011, sujeita à disponibilidade
financeira das entidades para proceder às respetivas indemnizações por rescisão
dos contratos de trabalho.
Gastos operacionais das empresas públicas
1 -
Durante a vigência do PAEF, as empresas
públicas, com exceção dos hospitais E.P.E., devem prosseguir uma política de
otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio
operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:
a)
No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado,
traduzido num valor de «lucros antes de juros, impostos, depreciação e
amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos mercadorias
vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos
com pessoal de 15 %, no seu conjunto, em 2013, face a 2010; b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios
2 -
No cumprimento do disposto no número
anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão e os decorrentes das
medidas previstas no artigo 28.º não integram os gastos com pessoal.
3 -
As empresas públicas devem assegurar, em
2013, uma poupança mínima de 50 %, face ao valor despendido em 2010, nos gastos
com deslocações, ajudas de custo e alojamento.
4 -
Os gastos com comunicações devem
corresponder a um máximo de 50 % da média dos gastos desta natureza relativos
aos anos de 2009 e 2010.
Redução de trabalhadores nas
autarquias locais
1 -
Durante o ano de 2013, as autarquias
locais reduzem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores face aos existentes
em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no
artigo
57.º
2 -
No final de cada trimestre, as
autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)
informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução
consagrados no número anterior.
3 -
No caso de incumprimento dos objetivos
de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do
Orçamento do Estado para a autarquia em causa no montante equivalente ao que
resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista
naquela disposição no período em causa.
4 -
A violação do dever de informação
previsto no n.º 2 até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os
efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução do número de
trabalhadores previstos no n.º 1.
5 -
Para efeitos do disposto no n.º 1, não é
considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto
de transferência ou contratualização de competências da administração central
para a administração local no domínio da educação.
Controlo do recrutamento de
trabalhadores nas autarquias locais
1 -
As autarquias locais não podem proceder
à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações
jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou
determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham
sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a
candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 -
Em situações excecionais, devidamente
fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo,
pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do
artigo 6.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31
de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a
abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior,
fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se
verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a)
Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das
obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada
a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina,
bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b)
Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em
causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º
da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a
pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de
mobilidade;
c)
Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos
nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d)
Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no
artigo
50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de
novembro;
e)
Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo
em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa
no termo do ano anterior.
3 -
A homologação da lista de classificação
final deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da deliberação de
autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação,
desde que devidamente fundamentada.
4 -
São nulas as contratações e as nomeações
de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo
aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 6, 7 e 8 do
artigo 9.º
da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para
a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou
nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento
orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
5 -
O disposto no presente artigo não
prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial para
autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.
6 -
O disposto no presente artigo é
diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.
7 -
Até ao final do mês seguinte ao do termo
de cada trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do número de
trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.
8 -
O disposto no presente artigo tem
caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou
especiais, contrárias.
9 -
O disposto no
presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e
para os
efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei
n.º 2/2007, de 15 de janeiro, conjugados com o disposto no
artigo 86.º da
lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
e tendo em vista o cumprimento do PAEF.
Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio
financeiro estrutural ou de rutura financeira
1 -
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo
5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e sem prejuízo do disposto no número
seguinte, os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro
estrutural ou de rutura financeira, nos termos do disposto no
artigo 41.º da
referida lei, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com
vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo
indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e
carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão
de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de
emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.
2 -
O disposto no número anterior aplica-se,
como medida de estabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo
84.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de
agosto, às autarquias com endividamento líquido superior ao limite legal de
endividamento em 2012, ainda que não tenha sido declarada a situação de
desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira.
3 -
Em situações excecionais, devidamente
fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
administração local podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do
artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem
os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a
recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a)
Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das
obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada
a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina,
bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
b)
Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos
nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010,
de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64‑B/2011, de 30 de dezembro,
e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade
especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c)
Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos
nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d)
Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no
artigo
50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de
novembro;
e)
Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima estabelecidas tendo em
vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no
termo do ano anterior.
4 -
Para efeitos do
disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de
reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007,
de 15 de janeiro,
o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de
contratação de pessoal.
5 -
Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4,
os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí
referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em
causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
6 -
São nulas as contratações e as nomeações
de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos n.ºs 1 a 3, sendo
aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5 a 7 do
artigo 9.º da
Lei n.º 12-A/2010, de 30 junho, alterada pela Lei n.º 64‑B/2011, de 30 de
dezembro.
7 -
As necessidades de recrutamento
excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da
transferência de competências da administração central para a administração
local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime constante no presente
artigo, na parte relativa à alínea b)
do n.º 3 e ao número anterior.
8 -
O disposto no presente artigo tem
caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou
especiais, contrárias.
Controlo do recrutamento de
trabalhadores nas administrações regionais
1 -
O disposto no artigo 9.º
da Lei n.º
12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64‑B/2011, de 30 de dezembro,
aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos
do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de
fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010,
de 16 de junho, imediata e diretamente aos órgãos e serviços das administrações
regionais dos Açores e da Madeira.
2 -
Os governos regionais zelam pela
aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao
abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da
República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a
estabilidade orçamental e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado
Português perante outros países e organizações.
3 -
Para efeitos da emissão da autorização
prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12‑A/2010, de 30 de junho, alterada
pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os dirigentes máximos dos órgãos e
serviços das administrações regionais enviam ao membro do Governo Regional
competente para o efeito os elementos comprovativos da verificação dos seguintes
requisitos cumulativos:
a)
Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução
global e a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se
destina o recrutamento;
b)
Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos
nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010,
de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,
e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade
especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c)
Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos
nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d)
Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na
Lei
n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e)
Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de pessoal,
tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do
órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.
4 -
Os governos regionais apresentam ao
membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos
semestrais para a redução a que se refere a alínea
e) do número anterior, com a indicação dos instrumentos para
assegurar a respetiva monitorização.
5 -
Os governos regionais remetem
trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das
finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores,
a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento
concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3, sem prejuízo do disposto na alínea
d) do mesmo número.
6 -
Em caso de incumprimento do disposto nos
n.ºs 4 e 5, é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do
artigo 16.º da Lei Orgânica
n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29
de março, e 2/2010, de 16 de junho.
7 -
No caso de incumprimento dos objetivos
de redução a que se refere a alínea e)
do n.º 3 e ou dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução
nas transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante
equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de
pessoal no período em causa.
Admissões de pessoal militar,
militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
1 -
Carecem de parecer prévio favorável dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos,
da defesa nacional, da administração interna e da justiça:
a)
As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas
categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do
artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;
b)
A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de
voluntariado nas Forças Armadas;
c)
As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com
funções policiais e de segurança ou equiparado incluindo o corpo da guarda
prisional;
d)
As decisões relativas à admissão de militares da Guarda Nacional Republicana e
do pessoal da Polícia de Segurança Pública, com funções policiais.
2 -
O parecer a que se refere o número
anterior
Quantitativos de militares em
regime de contrato e de voluntariado
1 -
O quantitativo máximo de militares em
regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de
2013, é de 17 500 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a
seguinte:
a)
Marinha: 2 073;
b)
Exército: 12 786;
c)
Força Aérea: 2 641.
2 -
O quantitativo referido no número
anterior inclui os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação para
ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos
no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.
3 -
A distribuição dos quantitativos dos
ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional.
Prestação de informação sobre
efetivos militares
1 -
Para os efeitos do disposto nos artigos
67.º e 68.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de
recolha de informação acessível na Direção-Geral do Pessoal e Recrutamento
Militar (DGPRM), os seguintes dados:
a)
Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por
categoria, posto e quadro especial; b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos
c)
Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro
especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;
d)
Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação
de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria,
posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou funções em causa, da
data de início dessa situação e data provável do respetivo termo, bem como das
disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais
funções;
e)
Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial,
com a identificação do ato que as determinou, da data de produção de efeitos e
da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;
f)
Número de militares em RC e RV, por categoria e posto, em funções na estrutura
orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas de início e do
termo previsível do contrato.
2 -
A informação a que se refere o número
anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de
cada trimestre.
3 -
Os termos e a periodicidade da prestação
de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
defesa nacional.
4 -
Sem prejuízo da responsabilização nos
termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a
não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam
de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e ou da
defesa nacional, que lhes sejam dirigidos pelo ramo das Forças Armadas em causa.
5 -
A DGPRM disponibiliza a informação
prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.
6 -
O disposto no presente artigo é também
aplicável, com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional Republicana, devendo
a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de
recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da administração interna.
Disposições aplicáveis aos trabalhadores do
Serviço Nacional de Saúde
Aplicação de regimes laborais
especiais na saúde
1 -
Durante a vigência do PAEF, os níveis
retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com
contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a
natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2013,
não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de
trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem
prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -
O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos
remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso
semanal obrigatório e complementar e feriados.
3 -
A celebração de contratos de trabalho
que não respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de autorização dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 -
O regime fixado no presente artigo tem
natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou
excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.
Aditamento ao Estatuto do
Serviço Nacional de Saúde
São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 11/93, de 15 de janeiro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Regime de mobilidade de
profissionais de saúde
1 -
O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável
aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de
emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos
do SNS.
2 -
A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é
determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde,
com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais
de saúde.
3 -
Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do
SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.
4 -
A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos
casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010,
de 31 de dezembro, e 64‑B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei,
estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da administração pública quando envolva simultaneamente
entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei.
5 -
O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo
sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre
instrumentos de regulamentação coletivas de trabalho e contratos de trabalho,
não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 22.º-B
Organização do tempo de trabalho no
âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 -
A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do SNS não está
sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de
urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar
mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário,
num período de referência de seis meses.
2 -
A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve, sem
prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o descanso entre
jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança do doente e
do profissional na prestação de cuidados de saúde.
3 -
O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo
sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não
podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»
Alteração
de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 -
Durante a vigência do PAEF,
a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto‑Lei n.º 62/79, de 30
de março, passa a ser a seguinte,
aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS,
independentemente da natureza jurídica da relação de emprego:
(a)
O valor R corresponde ao
valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com
base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.
2 -
É
revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro e as
correspondentes disposições legais ou convencionais que remetam para o respetivo
regime.
3 -
O
regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo
sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não
podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Aquisição de serviços
Contratos de aquisição de serviços
1 -
O disposto no artigo 26.º é aplicável
aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2013, venham a
renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato
vigente em 2012, celebrados por:
a)
Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do
artigo 3.º da Lei
n.º 12‑A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31
de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo
institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que
dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas
de regulação, supervisão ou controlo;
b)
Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;
c)
Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros
estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
d)
Gabinetes previstos na alínea l) do
n.º 9 do artigo 26.º
2 -
Para efeito de aplicação da redução a
que se refere o número anterior é considerado o valor total do contrato de
aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas no n.º 7 do
artigo
35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
3 -
A redução por agregação prevista no n.º
2 do artigo 26.º aplica-se sempre que, em 2013, a mesma contraparte preste mais
do que um serviço ao mesmo adquirente.
4 -
Carece de parecer prévio vinculativo do
membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das
instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por
portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos
de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de
aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.ºs 64‑A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,
e pela presente lei, independentemente da natureza da contraparte, designadamente
no que respeita a:
a)
Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b)
Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
5 -
O parecer previsto no número anterior
depende da:
a)
Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64‑B/2011, de 30 de dezembro,
e pela
presente lei, da inexistência de pessoal em situação
de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à
contratação em causa;
b)
Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade
requerente;
c)
Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
6 -
Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs
1 e 4:
a)
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais
previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada
pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de
10 de março, e 44/2011, de 22 de junho, ou de outros contratos mistos cujo tipo
contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço
assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b)
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou
serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
c)
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64‑B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, entre si ou com entidades
públicas empresariais;
d)
As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja
permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso
público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.
7 -
Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e
na alínea c) do n.º 5 a renovação, em
2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação
anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e
obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
8 -
Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e
na alínea c) do n.º 5 a celebração, em
2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em
2011 e em 2012, objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e
obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde
que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2012.
9 -
O disposto no n.º 5 do
artigo 35.º da
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31
de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, e no n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei
n.º 3-B/2010, de 28 de abril, aplica-se aos contratos previstos no presente
artigo.
10 -
Nas autarquias locais, o parecer
previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da verificação
dos requisitos previstos nas alíneas a)
e c) do n.º 5, bem como da alínea
b) do mesmo número, com as devidas
adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida
no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
11 -
A aplicação à Assembleia da República
dos princípios consignados nos números anteriores processa–se por despacho do
Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de
administração.
12 -
Considerando a diversidade de realidades
económicas que se vive no contexto internacional, bem como as leis locais e a
especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, ficam estes serviços excecionados da aplicação do disposto no n.º
1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre
a globalidade da despesa, e no n.º 4.
13 -
Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a
aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das forças e
serviços de segurança.
14 -
Considerando a urgência no âmbito das
atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do
sistema penal, ficam as aquisições de serviços
de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da
aplicação do disposto no n.º 4.
15 -
Sempre que os contratos de aquisição de
serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais
deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer
referido no n.º 4.
16 -
O cumprimento das regras previstas no
Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, exceto nos casos previstos na alínea
a) do n.º 4 do presente artigo em que
se imponha a verificação do disposto na alínea
a) do n.º 5, dispensa o parecer
previsto no n.º 4, sendo a verificação do disposto nas alíneas
b) e
c) do n.º 5 feita no âmbito daquele regime.
17 -
São nulos os contratos de aquisição de
serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.
Proteção social e aposentação ou reforma
Alteração ao Decreto-Lei n.º
100/99, de 31 de março
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 -
A falta por motivo de doença devidamente
comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos
números seguintes.
2 -
Sem prejuízo de outras disposições
legais, a falta por motivo de doença, devidamente comprovada determina:
a)
A perda da totalidade da remuneração base nos primeiros três dias de
incapacidade temporária, seguidos ou interpolados;
b)
A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia
de incapacidade temporária.
3 -
O disposto no número anterior não se
aplica nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia
ambulatória e de doença por tuberculose.
4 -
[Anterior
n.º 3].
5 -
O disposto nos números anteriores não se
aplica às faltas por doença dadas por deficientes, quando decorrentes da própria
deficiência.
6 -
[Anterior
n.º 5].
7 -
O disposto nos números anteriores não
prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.»
Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e
reformados
1 -
Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, é
suspenso o pagamento de 90 % do subsídio de férias ou quaisquer prestações
correspondentes ao 14.º mês, pagas pela CGA, I.P., pelo Centro Nacional de
Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer
entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de
independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos,
entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito
nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou
equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1 100.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a soma de todas as
pensões devidas a qualquer título, nomeadamente pensões de sobrevivência,
subvenções e prestações pecuniárias equivalentes que não estejam expressamente
excluídas por disposição legal, e pagas pela CGA, I.P., pelo Centro Nacional de
Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer
entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de
independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos,
entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito
nacional, regional ou municipal.
3 -
Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o
valor de € 1 100 ficam sujeitos a uma redução no subsídio ou prestações
previstos no n.º 1, auferindo o montante calculado nos seguintes termos:
subsídio/prestações = 1188 – 0,98 × pensão mensal.
4 -
Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, o
valor mensal das subvenções mensais vitalícias, depois de atualizado por
indexação às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, é
reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às
pensões de idêntico valor anual.
5 -
O disposto no presente artigo aplica-se
cumulativamente com a contribuição extraordinária prevista no artigo
seguinte.
6 -
No caso das pensões ou subvenções pagas, diretamente ou por intermédio de fundos
de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva
natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por
institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e
empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante
relativo ao subsídio cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores
deve ser entregue por aquelas entidades na CGA, I.P., não sendo objeto de
qualquer desconto ou tributação.
7 -
O disposto no presente artigo abrange todos os aposentados, reformados,
pré‑aposentados ou equiparados que recebam as pensões e ou os subsídio de férias
ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, pagos pelas entidades
referidas no n.º 1, independentemente da natureza pública ou privada da entidade
patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições
ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta
própria, com exceção dos reformados e pensionistas abrangidos pelo
Decreto-Lei
n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e
das prestações indemnizatórias correspondentes atribuídas aos deficientes
militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.ºs 43/76, de 20 de
janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos
Decretos‑Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo
Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.
8 -
O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em
contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Contribuição extraordinária de solidariedade
1 -
As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição
extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos:
a)
3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350 e € 1 800;
b)
3,5 % sobre o valor de € 1 800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de valor
mensal entre € 1 800,01 e € 3 750, perfazendo uma taxa global que varia entre
3,5 % e 10 %;
c)
10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750.
2 -
Quando as pensões tenham valor superior a € 3 750 são aplicadas, em acumulação
com a referida na alínea c) do número
anterior, as seguintes percentagens:
a)
15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse
18 vezes aquele valor;
b)
40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o
valor do IAS.
3 -
O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações
pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados,
pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por
disposição legal, independentemente:
a)
Da designação das mesmas, nomeadamente subvenções, subsídios, rendas, seguros de
vida, indemnizações por cessação de atividade, prestações
atribuídas no âmbito de fundos coletivos
de reforma ou outras;
b)
Da natureza pública, privada ou cooperativa, e do grau de independência ou
autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos
públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas,
de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens
profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo,
designadamente companhias de seguros e
entidades gestoras de fundos de pensões;
c)
Da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual
efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou
contribuições resultarem de atividade por conta própria;
d)
Do tipo de regime, de base legal, convencional ou contratual subjacente à sua
atribuição, e da proteção conferida, de base, complementar ou de poupança
individual, quer tenha sido subscrita e suportada exclusivamente pelo próprio e
ou pelo empregador;
4 -
Para efeitos de aplicação do
disposto nos números anteriores, considera-se a soma de todas as prestações da
mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se que têm a mesma
natureza, por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as
restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua
concessão.
5 -
Nos casos em que, da
aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total
ilíquida inferior a € 1 350 o valor da contribuição devida é apenas o necessário
para assegurar a perceção do referido valor.
6 -
Na determinação da taxa da
CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados
mensalidades autónomas.
7 -
A CES reverte a favor do
IGFSS, I.P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e
pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a favor da CGA, I.P.,
nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à
dedução da contribuição e entregá-la à CGA, I.P., até ao dia 15 do mês seguinte
àquele em que sejam devidas as prestações em causa.
8 -
Nas situações em que o mesmo
titular receba mais do que uma pensão, a CES reverte a favor da instituição a
que, nos termos do número anterior, se reporta a pensão mais elevada.
9 -
Todas as entidades
abrangidas pelo n.º 3, excetuando o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS,
I.P.), são obrigadas a comunicar à CGA, I.P., até ao dia 15 de cada mês, os
montantes abonados por beneficiário no mês imediatamente anterior,
independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de
incidência da CES.
10 -
O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior
constitui o responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente
responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA, I.P., das
importâncias que esta deixe de receber ou venha a abonar indevidamente em
consequência daquela omissão.
11 -
O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional
ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º
498/72, de 9 de dezembro
1 -
Os artigos 6.º-A, 43.º e 83.º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo
6.º-A
[…]
1 -
Todas as entidades, independentemente da respetiva
natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA,
I.P., com 20 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores
abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
Artigo 43.º
[…]
1 -
O regime da aposentação voluntária que não dependa
de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação
existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à
aposentação.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
Artigo 83.º
[…]
1 -
As pessoas de família a cargo dos aposentados têm
direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de
pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos
servidores no ativo, com o limite máximo de três vezes o
indexante dos apoios
sociais (IAS).
2 -
[…].
3 -
[…].»
2 -
As alterações introduzidas ao Estatuto de
Aposentação aplicam-se aos pedidos e prestações
apresentados
após a entrada em vigor da presente lei.
3 -
É
aditado ao Estatuto de Aposentação, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 6.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 6.º-B
Base de incidência contributiva
1 -
As quotizações e contribuições para a Caixa incidem
sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime
geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 -
A remuneração ilíquida referida no número anterior é
a que corresponder ao cargo ou função exercidos ou, nas situações em que não
haja prestação de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver
inscrito na Caixa.
3 -
O disposto nos números anteriores tem natureza
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou
excecionais, em contrário, com exceção das que estabelecem limites mínimos ou
máximos à base de incidência contributiva.
4 -
Ficam excluídos do presente artigo os subscritores
cujas pensões são fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista no
artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs
52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e os subscritores cujos
direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos
para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais continuam a aplicar-se as
disposições dos artigos 6.º, 11.º e 48.º da referida lei.»
Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
1 -
O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de
fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 -
[…]:
a)
A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de
serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte
fórmula:
R x T1 / 40
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da
Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de
pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor
do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço
prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de 40;
b)
A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço
posterior a 31 de dezembro de 2005, é fixada de acordo com os
artigos 29.º a
32.º do
RR x T2 x N
em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das
remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006
correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31
de dezembro de 2005, perfazer o limite máximo de 40 anos;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo
com os artigos 29.º a 31.º do
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou
superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de
janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005,
perfazerem o limite máximo de 40 anos.
2 -
O fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com
base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística,
I.P., nos seguintes termos:
EMV(índice 2006) / EMV(índice ano i - 1)
em que:
EMV (índice 2006) é a esperança média de vida aos 65 anos
verificada em 2006;
EMV (índice ano i - 1) é a esperança média de vida aos 65 anos
verificada no ano anterior ao da aposentação.
3 -
A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de
1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo
das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em
conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado
pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de
5 de abril. 4 - Os valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela das pensões referidas no n.º 1 são atualizados por aplicação àquelas remunerações anuais de um coeficiente correspondente à percentagem de atualização acumulada do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública entre o ano a que respeitam as remunerações e o ano da aposentação
5 -
Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da
aposentação aquele em que se verifique o facto ou ato determinante referido no
artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.»
2 -
O disposto no número anterior aplica-se apenas aos
pedidos de aposentação entrados após a data da entrada em vigor da presente lei.
Aposentação
1 -
A idade de aposentação e o tempo de
serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam
a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.
2 -
São revogadas todas as disposições
legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei e as que
estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva,
pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de
dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações,
designadamente:
a)
O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
157/2005, de 20 de setembro;
b)
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
159/2005, de 20 de setembro;
c)
O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
166/2005, de 23 de setembro;
d)
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
219/2005, de 23 de dezembro;
e)
O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
220/2005, de 23 de dezembro;
f)
O n.º 2 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
221/2005, de 23 de dezembro;
g)
Os n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20
de fevereiro, bem como os anexos I e II daquela lei;
h)
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e
pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII
daquele decreto-lei;
i)
O n.º 2 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
235/2005, de 30 de dezembro;
j)
A
Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
3 -
A referência no n.º 1 do
artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 77/2009, de
13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, a 1 de janeiro
de 2015 considera-se feita a 1 de janeiro de 2013.
4 -
O regime fixado no presente artigo tem
natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou
excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.
5 -
O disposto no presente artigo produz
efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado
pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
No caso de se verificar
alteração do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário aplicáveis, devam ser
deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, e
que, nos termos dos artigos 3.º e 6.º, foi utilizado para o apuramento das
responsabilidades e ativos a transferir, a respetiva diferença não é abatida nem
adicionada ao montante a entregar às entidades pagadoras, constituindo,
respetivamente, receita ou encargo dos fundos de pensões que asseguravam o
pagamento daquelas pensões.
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].»
Exercício
de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança
social ou por outras entidades gestoras de fundos
1 -
O regime de cumulação de funções
públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação
é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de
pensões, de base ou complementares,
pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza,
institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional,
regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo
entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio
de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões
ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de
cumulação.
2 -
No prazo de 10 dias, a contar da data de
início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem
comunicar às entidades empregadoras públicas e ao serviço processador da pensão
em causa a sua opção pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão.
3 -
Caso a opção de suspensão de pagamento
recaia sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública a quem tenha
sido comunicada a opção informar o serviço processador da pensão dessa
suspensão.
4 -
Quando se verifiquem situações de
cumulação sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o n.º 2, deve o
serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da
pensão.
5 -
O disposto no presente artigo não é
aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja
pensão total seja inferior a uma vez e meia o
valor do IAS.
6 -
As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras
prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são
obrigadas a comunicar à GGA, I.P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes
abonados nesse mês por beneficiário.
7 -
O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior
constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente
responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à GGA, I.P., das
importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela
omissão.
8 -
O regime fixado no presente artigo tem
natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou
especiais, em contrário.
Suspensão da passagem às situações de reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade
1 -
Ficam suspensas durante o
ano de 2013 as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade, nos termos estatutariamente previstas, para os militares das
Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções
policiais da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal
militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.
2 -
Excecionam-se do disposto
no número anterior as passagens decorrentes de situações de saúde devidamente
atestadas.
3 -
Ficam ainda excecionadas
as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade,
resultantes de serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de
idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que,
nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar
36 anos de tempo de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos
efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional.
4 -
O regime fixado no
presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, gerais ou especiais, em contrário.
Finanças locais
Montantes da participação das
autarquias locais nos impostos do Estado
1 -
Em 2013, e tendo em conta a estabilidade
orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela
Lei n.º
91/2001, de 20 de agosto, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os
municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro
horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:
a)
Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817, para o Fundo de Equilíbrio
Financeiro (FEF);
b)
Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social Municipal
(FSM);
c)
Uma participação
no imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com
domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial do continente fixada em
€ 402 135 993, constante da coluna 5 do
mapa XIX anexo, correspondendo o
montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada
aos 5 % da
participação no IRS do Orçamento do
Estado para 2012, indicada na coluna 7 do referido mapa.
2 -
Os acertos a que houver lugar,
resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2011 e de 2012, no
cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de
janeiro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de
2013.
3 -
Fica suspenso no ano de 2013 o
cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, bem
como das demais disposições que contrariem o disposto no n.º 1 do presente
artigo.
4 -
No ano de 2013, o montante do FSM
indicado na alínea b) do n.º 1
destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos
municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a
distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea
a) do n.º 1 do
artigo 28.º da Lei n.º
2/2007, de 15 de janeiro.
5 -
No ano de 2013, o montante global do
Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 184 038 450, sendo o
montante a atribuir a cada freguesia o que consta do
mapa XX anexo.
6 -
Fica suspenso no ano de 2013 o
cumprimento do previsto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15
de janeiro.
Remuneração dos eleitos das juntas
de freguesia
1 -
É inscrita no orçamento dos encargos
gerais do Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a distribuir pelas
freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de
setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31
de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação
das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado
pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos
montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos
teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam
solicitadas junto da DGAL, através do preenchimento de formulário eletrónico
próprio até ao final do primeiro trimestre de 2013.
2 -
A relação das verbas transferidas para
cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicitada mediante portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração local.
Regularização de dívidas a fornecedores
No ano de 2013, o regime do
Fundo de Regularização Municipal, previsto no artigo 42.º da Lei n.º 2/2007, de
15 de janeiro, e regulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, é aplicado a
todas as dívidas vencidas, independentemente do seu prazo de maturidade, bem
como à amortização de empréstimos de médio longo prazo, de acordo com a ordem
seguinte:
a)
Dívidas a fornecedores vencidas há
mais de 90 dias;
b)
Outras dívidas já vencidas;
c)
Amortização de empréstimos de médio longo prazo.
Dívidas das autarquias locais
relativas ao setor da água, saneamento e resíduos
1 -
As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de
sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos
urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e que não as tenham
incluído no Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela
Lei n.º 43/2012,
de 28 de agosto, devem apresentar àquelas
entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização
com vista à celebração de um acordo de
pagamentos.
2 -
Durante o ano de 2013, e relativamente às dívidas
das autarquias locais que se encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de
2012, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas
multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos na
dedução às transferências prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de
janeiro.
Confirmação da situação tributária
e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
É aplicável às autarquias locais, no que respeita à
confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no
artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
Descentralização de competências
para os municípios no domínio da educação
1 -
Durante o ano de 2013, fica o Governo
autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações
inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a
competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:
a)
Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e
apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b)
Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
2 -
Durante o ano de 2013, fica o Governo
autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado ou venham a
celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º
144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril,
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, as dotações
inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:
a)
Pessoal não docente do ensino básico;
b)
Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
c)
Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 -
Em 2013, as transferências de recursos
para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos
termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 -
As dotações inscritas no orçamento do
Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas alíneas
b) e
c)
do n.º 2 são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 -
É inscrita no orçamento dos encargos
gerais do Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a
que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho,
alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55‑A/2010, de 31 de dezembro,
e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
6 -
A relação das verbas transferidas ao
abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da ciência.
Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social
1 -
Durante o ano de 2013, fica o Governo
autorizado a transferir para os municípios do continente as dotações inscritas
no orçamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, referentes a
competências a descentralizar no domínio da ação social direta.
2 -
A relação das verbas transferidas ao
abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Áreas metropolitanas e associações
de municípios
1 -
As transferências para as áreas
metropolitanas e associações de municípios, nos termos das
Leis n.ºs 45/2008, de
27 de agosto, e 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31
de dezembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que
constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 -
Fica
suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do
artigo 26.º da Lei n.º
45/2008, de 27 de agosto.
3 -
Fica
suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea
j) do n.º 3 do
artigo 25.º da Lei n.º
46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Auxílios financeiros e cooperação
técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos
encargos gerais do Estado uma verba de € 3 000 000 para as finalidades previstas
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, bem como para
a conclusão de projetos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos
respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de
equilíbrio na distribuição territorial.
Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente,
constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea
c) do n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto
Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.
Redução dos pagamentos em atraso
com mais de 90 dias
1 -
Até ao final do ano de 2013, as
entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % do
endividamento, incluindo os pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados
no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em setembro de
2012.
2 -
À redução prevista no número anterior
acresce a redução equivalente a 3,5 % da despesa efetuada com remunerações
certas e permanentes no ano de 2011 do valor correspondente ao subsídio de
férias suportado em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 28.º
3 -
Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, até ao final do mês de junho de 2013 os municípios reduzem no mínimo
5 % do endividamento, incluindo os pagamentos em atraso com mais de 90 dias
registados no SIIAL em dezembro de 2012.
4 -
Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, o aumento de receita do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI),
resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, é
obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo do
município.
5 -
Os municípios que cumpram os limites de
endividamento líquido calculado nos termos da
Lei n.º 2/2007, de 15 de
janeiro,
podem substituir a redução do
endividamento referido no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar
obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública -
IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), no mesmo montante em falta para integral
cumprimento das reduções previstas no presente artigo.
6 -
A aplicação financeira referida no
número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2013, só podendo ser utilizada
para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do
endividamento municipal.
7 -
No caso de incumprimento das reduções
previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do
Orçamento do Estado no montante equivalente a 20 % do valor da redução
respetivamente em falta.
Fundo de Regularização Municipal
1 -
As verbas retidas ao abrigo do disposto
no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo
utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 -
Os pagamentos aos fornecedores dos
municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com os procedimentos
constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
Endividamento municipal em 2013
1 -
Nos termos do n.º 3 do
artigo 5.º da Lei
n.º 2/2007, de 15 de janeiro, o limite de endividamento líquido de cada
município para 2013, tendo em vista assegurar uma variação global nula do
endividamento líquido municipal no seu conjunto, corresponde ao menor dos
seguintes valores:
a)
Limite de endividamento líquido de 2012;
b)
Limite resultante do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15
de janeiro.
2 -
Sem prejuízo do disposto nos números
seguintes, o limite de endividamento de médio e de longo prazos para cada
município em 2013 é o calculado nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de
15 de janeiro.
3 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, a celebração de novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos
é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações
efetuadas pelos municípios no ano de 2011 proporcional à capacidade de
endividamento disponível para cada município, aferida nos termos da
Lei n.º
2/2007, de 15 de janeiro.
4 -
O valor global das amortizações
efetuadas no ano de 2011 é corrigido, até 30 de junho, pelo valor das
amortizações efetuadas no ano de 2012.
5 -
O rateio referido nos n.ºs 2 e 3 é
prioritariamente utilizado pelos municípios em empréstimos de médio e longo
prazos para investimentos no âmbito do QREN ou da reabilitação urbana.
6 -
Pode ser excecionada dos limites de
endividamento estabelecidos no presente artigo a celebração de contratos de
empréstimo, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área
das finanças, em situações excecionais devidamente fundamentadas e tendo em
conta a situação económica e financeira do País, designadamente no âmbito do
QREN e da reabilitação urbana, e da aquisição de fogos cuja construção foi
financiada pelo IHRU, I.P., e incluindo o empréstimo quadro do Banco Europeu de
Investimento (BEI).
7 -
Os municípios transmitem
obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada
trimestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo de médio e longo
prazos celebrados, os montantes utilizados no cumprimento de contratos de
crédito bancário e os montantes das amortizações efetuadas no trimestre
anterior.
8 -
O valor disponível para rateio nos
termos dos n.ºs 2 e 3 é reduzido em 150 milhões de euros.
Fundo de Emergência Municipal
1 -
A
autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 5 000 000.
2 -
Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo
de Emergência Municipal consagrado no
Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade
pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por
resolução do Conselho de Ministros.
3 -
Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo
de Emergência Municipal pelos municípios identificados na
Resolução do Conselho
de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa
celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º
144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º
do Decreto-Lei n.º
144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3 -B/2010, de 28 de abril,
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Em 2013, as transferências de recursos
para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas
nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função
pública.
5 -
A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o
presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas
segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Em 2013, as transferências de recursos
para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas
nos termos equivalentes à inflação prevista.
4 -
A partir de 2014, as transferências de
recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e
atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias
locais.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Em 2013, as transferências de recursos
para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas
nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 -
A partir de 2014, as transferências de
recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e
atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias
locais.
6 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
Em 2013, as transferências de recursos
para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são
atualizadas.
3 -
A partir de 2014, as transferências de
recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e
atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias
locais.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Em 2013, as transferências de recursos
para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas
nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 -
A partir de 2014, as transferências de
recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e
atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias
locais.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Em 2013, as transferências de recursos
para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas
nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 -
A partir de 2014, as transferências de
recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e
atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias
locais.
6 -
[…].»
Transferência de património e
equipamentos
1 -
É transferida para os municípios a
titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se
encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea
d) do n.º 1 do
artigo 2.º e dos artigos
8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas
Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro.
2 -
A presente lei constitui título bastante
para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer
outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução
celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de
julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55‑A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores
1 -
Durante o ano de 2013, no contexto da
execução do Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela
Lei n.º 43/2012,
de 28 de agosto, é autorizada a celebração de empréstimos de médio e longo
prazos destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores, em complemento dos
empréstimos contraídos pelos municípios no âmbito do referido Programa, tendo
como limite máximo a verba remanescente e não distribuída.
2 -
O disposto no número anterior é objeto
de regulamentação pelo Governo.
Segurança social
Saldo de gerência do Instituto do
Emprego e da Formação Profissional, I.P.
1 -
O saldo de gerência do Instituto do
Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), é transferido para o
IGFSS, I.P., e constitui receita do orçamento da segurança social.
2 -
O saldo referido no número anterior que
resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados
maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I.P.,
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
economia, do emprego, da solidariedade e da segurança social.
Mobilização de ativos e recuperação
de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do membros do Governo
responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade
de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de
segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou
estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade
decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Alienação de créditos
1 -
A segurança social pode,
excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às
dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de
viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 -
A alienação pode ser efetuada pelo valor
nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 -
A alienação de créditos pelo valor de
mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membros do Governo
responsáveis pela área da solidariedade e da segurança social.
4 -
A alienação prevista no presente artigo
não pode fazer-se a favor:
a)
Do contribuinte devedor;
b)
Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite
ao período de exercício do seu cargo;
c)
De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 -
A competência atribuída nos termos do
n.º 3 é susceptível de delegação.
Representação da segurança social
nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos
especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e
insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no
Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I.P., definir a
posição da segurança social, cabendo ao ISS, I.P., assegurar a respetiva
representação.
Transferências para capitalização
Os saldos anuais do sistema
previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são
transferidos para o FEFSS.
Prestação
de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, fica o
FEFSS, gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, I.P., autorizado a
prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores
mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, para cobertura da exposição a
risco de crédito no âmbito das operações de cobertura cambial necessárias ao
cumprimentos dos limites constantes no respetivo regulamento de gestão.
Transferências para políticas
ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2013
1 -
Das contribuições orçamentadas no âmbito
do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a)
Do IEFP, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional,
€ 455 950 000;
b)
Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE, I.P.), destinadas à
política de emprego e formação profissional, € 3 336 711;
c)
Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições
de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 244
741;
d)
Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P.,
destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 800 000;
e)
Da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinadas à política de
emprego e formação profissional, € 1 112 237.
2 -
Constituem receitas próprias das regiões
autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 470 892 e € 9 887 998,
destinadas à política do emprego e formação profissional.
Suspensão de subsídios
na Região Autónoma da Madeira
1 -
Durante a vigência do Programa de
Assistência Económica e Financeira da região Autónoma da Madeira, fica suspenso
o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem
os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com
o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro,
relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.
2 -
Fica igualmente suspenso o pagamento de
passagens a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º
171/81, de 24 de junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o
artigo 10.º do Decreto‑Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às
pessoas referidas nas citadas disposições.
3 -
O regime fixado no presente artigo tem
natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou
excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.
Suspensão de subsídios na Região Autónoma dos Açores
1 -
Durante a vigência do Programa de
Assistência Económica e Financeira da Região Autónoma dos Açores, fica suspenso
o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem
os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 66/88, de 1 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento
de passagens a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
171/81, de 24 de junho, relativamente às pessoas referidas nas citadas
disposições.
2 -
Durante a vigência do Programa de
Assistência Económica e Financeira fica suspenso o pagamento do valor decorrente
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho.
3 -
O regime fixado no presente artigo tem
natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou
excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.
Divulgação de listas de
contribuintes
É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a
divulgação de listas prevista na alínea
a) do n.º 5 do
artigo 64.º
da
lei geral
tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Suspensão do regime de atualização
do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações
sociais
É suspenso durante o ano de 2013:
a)
O regime de atualização anual do
IAS, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22
estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro,
alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro;
b)
O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas
pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei
n.º 53‑B/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de
abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
c)
O regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente,
estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela
Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.
Congelamento do valor nominal das
pensões
1 -
No ano de 2013, não são objeto de atualização:
a)
Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral
de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na
Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de
janeiro de 2012;
b)
Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões,
subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I.P., previstos na
Portaria
n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de
2013.
2 -
O disposto no número anterior não é
aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam
automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no
ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei,
com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
3 -
Excetuam-se do disposto no n.º 1, o valor mínimo de pensão do regime geral de
segurança social correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos,
os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e outras
correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial
das atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de
regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes
transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente
para o trabalho e as pensões por morte decorrentes de doença profissional, e o
complemento por dependência, cuja atualização consta de portaria do membro do
Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Alteração ao Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
1 -
Os
artigos 65.º, 69.º, 110.º,
134.º, 141.º, 168.º e 211.º do
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
passam a ter a seguinte redação:
«L110_2009_a65a211.pdfArtigo 65.º
[…]
1 -
[Anterior corpo do artigo].
2 -
Os membros dos órgãos
estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de
administração têm ainda direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos
termos de legislação própria.
Taxas
contributivas
1 -
[…].
2 -
A taxa contributiva relativa aos
administradores e gerentes das sociedades é de 34,75 %, sendo, respetivamente,
de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 -
[Anterior n.º 2].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
O disposto no presente capítulo
não é aplicável às entidades e serviços públicos, nomeadamente, às entidades da
administração direta e indireta do Estado, das Regiões Autónomas e da
administração local, bem como às respetivas instituições personalizadas ou de
utilidade pública.
[…]
1 -
São obrigatoriamente abrangidos
pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no
presente título:
a)
Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração
agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e
regularmente atividade profissional na exploração;
b)
Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de
qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária nos
termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo
3.º do
Código do IRS, e os titulares de Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam
efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.
2 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Os trabalhadores independentes
que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento
individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges referidos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º,
têm igualmente direito à proteção na eventualidade desemprego, nos termos de
legislação própria.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
É fixada em 33,3 % a taxa
contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respetivos cônjuges, cujos
rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da atividade agrícola.
4 -
É fixada em 34,75 % a taxa
contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de
estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[Anterior n.º 4].
[…]
1 -
[Anterior
corpo do artigo].
2 -
O
disposto no número anterior é aplicável a todas as entidades devedoras,
designadamente ao Estado e às outras pessoas coletivas públicas,
independentemente da natureza, institucional, associativa ou empresarial, do
âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência
ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo.
3 -
O
disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que disponham em
sentido diverso.»
2 -
São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social os artigos 91.º-A a 91.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 91.º-A
Âmbito
pessoal
São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente
secção:
a)
Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída a
partir de 1 de janeiro de 2006, independentemente da modalidade de vinculação;
b)
Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída
até 31 de dezembro de 2005 que à data se encontravam enquadrados no regime geral
de segurança social.
Artigo 91.º-B
Âmbito
material
1 -
Aos trabalhadores que exercem
funções públicas é garantida a proteção nas eventualidades previstas no n.º 1 de
artigo 19.º
2 -
Sem prejuízo do disposto no
número anterior, o pagamento das prestações sociais na eventualidade de
desemprego atribuídas aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas
condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é
da responsabilidade das entidades empregadoras competentes, nos termos previstos
na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de
março.
3 -
O disposto no número anterior é
aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída
entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma.
Artigo 91.º-C
Taxa
contributiva
1 -
A taxa contributiva relativa aos
trabalhadores que exercem funções públicas é de 34,75 %, sendo, respetivamente,
de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores
2 -
A taxa contributiva relativa aos
trabalhadores abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior é de 29,6 % sendo,
respetivamente, de 18,6 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os
trabalhadores.
3 -
Aos trabalhadores referidos no
número anterior não se aplica o disposto no artigo 55.º»
3 -
É aditada ao capítulo II do
título I da parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social a secção I-A, com a epígrafe «Trabalhadores que exercem
funções públicas», composta pelos artigos 91.º-A a 91.º-C.
4 -
São revogadas as alíneas
a) a
d) do artigo 111.º, os artigos 113.º,
114.º e 115.º, e a subsecção II da secção VII do capítulo II do título I da
parte II, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social.
Contribuição sobre prestações de doença e de
desemprego
1 -
As prestações do sistema previdencial concedidas no
âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição
nos seguintes termos:
a)
5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de
doença;
b)
6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito
da eventualidade de desemprego.
2 -
O disposto na alínea
a) do número anterior não se aplica a subsídios referentes a período
de incapacidade temporária de duração inferior a 30 dias.
3 -
O disposto no n.º 1 não prejudica a garantia do
valor mínimo das prestações nos termos previstos nos respetivos regimes
jurídicos.
4 -
A contribuição prevista no presente artigo reverte
a favor do IGFSS, I.P., sendo deduzida pelas instituições de segurança social do
montante das prestações por elas pagas.
Majoração do montante do subsídio de desemprego
1 -
O montante diário do subsídio de desemprego
calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de novembro, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º
5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e
64/2012, de 15 de março, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
a)
Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges
ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego
e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b)
Quando no agregado monoparental o parente único
seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos
decretada ou homologada pelo tribunal.
2 -
A majoração referida na alínea
a) do número anterior é de 10 % para
cada um dos beneficiários.
3 -
Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que
vivam em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe
seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em
situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa
eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao
outro beneficiário.
4 -
Para efeitos do disposto na alínea
b) do n.º 1, considera-se agregado
monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de
agosto.
5 -
A majoração prevista no n.º 1 depende de
requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 -
O disposto nos números anteriores aplica-se aos
beneficiários:
a)
Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à
data da entrada em vigor da presente lei;
b)
Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de
desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
c)
Que apresentem o requerimento para atribuição do
subsídio de desemprego durante o período de vigência da norma.
Operações ativas, regularizações e
garantias do Estado
Concessão de empréstimos e outras
operações ativas
1 -
Fica o Governo autorizado, nos termos da
alínea
h) do
artigo 161.º da
Constituição,
através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade
de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito
ativas, até ao montante contratual equivalente a € 9 600 000 000, incluindo a
eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes
referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 -
Acresce ao limite fixado no número
anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao
montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual
capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a
reestruturação ou consolidação de créditos.
3 -
Fica, ainda, o Governo autorizado,
através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade
de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores,
incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles
resultantes.
4 -
O Governo informa trimestralmente a
Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas
ao abrigo do presente artigo.
Mobilização de ativos e recuperação
de créditos
1 -
Fica o Governo autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de
delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do
Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a)
Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores
se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos
devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de,
em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente
vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos
adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social,
nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b)
Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados,
redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a
particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou
Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos
de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal
per capita
não superior ao valor do rendimento
social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c)
Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como
mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d)
Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores
mobiliários e outros ativos financeiros;
e)
Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f)
Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do
exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em
processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 -
Fica o Governo igualmente autorizado,
através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade
de delegação, a proceder:
a)
À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não,
quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b)
À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação
indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser
precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto;
c)
À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente
públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento
económico-financeiro;
d)
À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre
cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua
sede;
e)
À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente
fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f)
À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do
Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 -
O Governo informa trimestralmente a
Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao
abrigo do presente artigo.
4 -
A cobrança dos créditos do Estado
detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por
outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham
transmitido os respetivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de
execução fiscal nos termos previstos no
Código de Procedimento e de Processo
Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo
para o efeito.
Aquisição de ativos e assunção de
passivos e responsabilidades
1 -
Fica o Governo autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de
delegação:
a)
A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de
reestruturação e de saneamento financeiro;
b)
A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas
públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos
estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de
processos de liquidação.
c)
A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que
integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e
entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação
orçamental.
2 -
O financiamento das operações referidas
no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60
do Ministério das Finanças.
Limite das prestações de operações
de locação
Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, a satisfazer encargos
com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimentos público sob
a forma de locação, até ao limite máximo de € 98 409 000.
Antecipação de fundos comunitários
1 -
As operações específicas do Tesouro
efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e a execução do QREN,
incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas
até ao final do exercício orçamental de 2014.
2 -
As antecipações de fundos referidas no
número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder
em cada momento:
a)
Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento
Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500
000 000;
b)
Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Orientação e
Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo
Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000.
3 -
Os montantes referidos no número
anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do
membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 -
Os limites referidos no n.º 2 incluem as
antecipações já efetuadas até 2012.
5 -
As operações específicas do Tesouro
efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito
do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do
respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos do
Regulamento (CE) n.º
1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da
Política Agrícola Comum.
6 -
Por forma a colmatar
eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos 2.º Quadro
Comunitário de Apoio (QCA II) e QCA III e à execução do QREN relativamente aos
programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o
Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências
comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não
podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007,
o montante de € 100 000 000.
7 -
A
regularização das operações ativas referidas no
número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2014,
ficando para tal o IGFSS, I.P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes
verbas transferidas pela Comissão.
Princípio da unidade de tesouraria
1 -
Sem
prejuízo do disposto no
número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do
artigo 48.º da lei de
enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, toda a
movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos
no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços
bancários disponibilizados pelo IGCP, E.P.E., salvo disposição legal em
contrário ou nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças, em casos excecionais e devidamente
fundamentados, após parecer prévio do IGCP, E.P.E.
2 -
São dispensados do cumprimento da
unidade de tesouraria:
a)
As escolas do ensino não superior;
b)
Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu
cumprimento.
3 -
O princípio da unidade de tesouraria é
aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no
artigo
115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro.
4 -
Os casos excecionais de dispensa são
objeto de renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer prévio do
IGCP, E.P.E.
5 -
O incumprimento do disposto nos números
anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e
recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de
execução orçamental.
6 -
Os serviços integrados do Estado e os
serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na
rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs
3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de
contas bancárias junto do
IGCP, E.P.E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas
próprias.
7 -
As empresas públicas não financeiras
devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do
IGCP, E.P.E.,
sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000,
de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.
8 -
As receitas de todas as aplicações
financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de
tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
Operações de reprivatização e de
alienação
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º
11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de
setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado,
fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto,
entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei,
a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de
ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.
Limite máximo para a concessão de
garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público
1 -
O limite máximo para a autorização da
concessão de garantias pelo Estado em 2013 é fixado, em termos de fluxos
líquidos anuais, em € 5 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 134.º
2 -
Não se encontram abrangidas pelo limite
fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no
seio da União Europeia.
3 -
Ao limite fixado no n.º 1 acresce o
correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros,
seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode
ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.
4 -
Pode o Estado conceder garantias, em
2013, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de
responsabilidades por este assumidas a favor de pequenas e médias empresas,
sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua
capitalização, até ao limite máximo de € 126 000 000, o qual acresce ao limite
fixado no n.º 1.
5 -
O limite máximo para a concessão de
garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2013, é fixado, em
termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.
6 -
O Governo remete trimestralmente à
Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao
abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caraterização
física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e
benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias
concedidas ao abrigo do presente artigo.
Saldos do capítulo 60 do Orçamento
do Estado
1 -
Os saldos das dotações afetas às rubricas da
classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital»,
«Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no
Orçamento do Estado para 2013, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem
ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de
2014, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de
dezembro de 2013 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária
para o seu cumprimento.
2 -
As quantias utilizadas nos termos do
número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das
respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de
2014.
Encargos de liquidação
1 -
O Orçamento do Estado assegura sempre
que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das
Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante
foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do
respetivo valor transferido.
2 -
É dispensada a prestação de caução
prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais quando, em
sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.
Processos de extinção
1 -
As despesas correntes estritamente
necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de
empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos são efetuadas
através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
2 -
No âmbito dos processos referidos no
número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode
proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Mecanismo Europeu de Estabilidade
Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma
quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante de €
803 000 000.
Financiamento do Estado e gestão da
dívida pública
Financiamento do Orçamento do
Estado
1 -
Para fazer face às necessidades de
financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os
serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o
Governo autorizado, nos termos da alínea
h) do
artigo 161.º da
Constituição e do
artigo 129.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto,
até ao montante máximo de € 12 350 000 000.
2 -
Ao limite previsto no número anterior
pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Financiamento de habitação e de
reabilitação urbana
1 -
Fica o
IHRU, I.P., autorizado:
a)
A contrair empréstimos, até ao limite de € 17 500
000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade;
b)
A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do
artigo 110.º da Lei n.º
67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras
municipais e sociedades de reabilitação urbana, para ações de reabilitação
urbana no âmbito do PROHABITA –Programa de Financiamento para Acesso à Habitação
e para a recuperação do parque habitacional degradado.
2 -
O limite previsto na alínea
a) do número anterior concorre para
efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
Condições gerais do financiamento
1 -
Fica o Governo autorizado, nos termos da
alínea
h) do
artigo 161.º da
Constituição, a
contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários
representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e
da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de
menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos
seguintes valores:
a)
Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto
estabelecidos nos termos dos artigos 127.º e 136.º;
b)
Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas
respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da
dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização
e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em
mercado;
c)
Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado
pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 -
As amortizações de dívida pública que
forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de
receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea
b) do número anterior.
3 -
O prazo dos empréstimos a emitir e das
operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode
ser superior a 50 anos.
Dívida denominada em moeda
diferente do euro
1 -
A exposição cambial em moedas diferentes
do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública
direta do Estado.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades
financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros
associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre
coberto.
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e
maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o
Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado
de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 30 000 000 000.
Compra em mercado e troca de
títulos de dívida
1 -
A fim de melhorar as condições de
negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de
financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à
amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado
ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os
títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 -
As condições essenciais das
operações referidas no número anterior,
designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida
abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças, e devem:
a)
Salvaguardar os princípios e objetivos
gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados
no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro,
alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
b)
Respeitar o valor e a equivalência de
mercado dos títulos de dívida.
Gestão da dívida pública direta do
Estado
1 -
Fica o Governo autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes
operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a)
Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b)
Reforço das dotações para amortização de capital;
c)
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d)
Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do
contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos
mercados financeiros assim o aconselharem.
2 -
A fim de dinamizar a negociação e
transação de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o
Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com
valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado.
3 -
Para efeitos do disposto no artigo e
números anteriores, e tendo em vista a realização de operações de fomento de
liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do
Estado, pode o IGCP, E.P.E., emitir
dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e
ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 -
O acréscimo de endividamento líquido
global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número
anterior, tem o limite de € 1 500 000 000 e acresce ao limite fixado no
artigo
136.º
Iniciativa para o reforço da
estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de
Investimento
Concessão extraordinária de
garantias pessoais do Estado
1 -
Excecionalmente, pode o Estado conceder
garantias, em 2013, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e
da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 -
O limite máximo para a autorização da
concessão de garantias previsto no número anterior é de € 24 120 000 000 e
acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 122.º
Garantias no âmbito de
investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
1 -
Fica o Governo autorizado a conceder garantias
pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas
no âmbito de investimentos financiados pelo BEI, no quadro da prestação ou do
reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos
desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais
pelo Estado, aprovado pela
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual se aplica
com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a
prestar.
2 -
As garantias concedidas ao abrigo do número
anterior, enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 122.º, cobrindo parte
dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.
Financiamento
Excecionalmente, para fazer face às necessidades de
financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da
disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo
autorizado, nos termos da alínea
h) do
artigo 161.º da
Constituição e do
artigo 129.º, a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante
de € 7 500 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no
artigo 127.º
Financiamento e transferências para
as regiões autónomas
Transferências orçamentais para as
regiões autónomas
1 -
Nos termos do
artigo 37.º da Lei
Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs
1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são transferidas as seguintes
verbas:
a)
€ 282 976 832 para a Região Autónoma dos Açores;
b)
€ 191 698 726 para a Região Autónoma da Madeira.
2 -
Nos termos do
artigo 38.º da Lei
Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs
1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são transferidas as seguintes
verbas:
a)
€ 35 372 104 para a Região Autónoma dos Açores;
b)
€ 0 para a Região Autónoma da Madeira.
3 -
Nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica
n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,
são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.
4 -
Ao abrigo dos princípios da estabilidade
financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos
com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão
incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2013, por acertos de
transferências decorrentes da aplicação do disposto nos
artigos 37.º e 38.º da
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas
n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho.
Transferências orçamentais para a
Região Autónoma da Madeira
Por violação dos limites de endividamento apurados no ano de
2011 as transferências referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior relativamente
à Região Autónoma da Madeira ficam sujeitas ao disposto no
artigo 31.º da Lei
Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs
1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho.
Necessidades de financiamento das
regiões autónomas
1 -
Sem prejuízo do disposto no
artigo 10.º
da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da lei de enquadramento
orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que prevalece sobre
esta norma, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar
contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que
impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 -
Podem excecionar-se do disposto no
número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações
destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de fundos
comunitários e à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas.
3 -
O montante de endividamento líquido
regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema
Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre
a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo,
nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as
dívidas a fornecedores, e a soma dos ativos financeiros, em especial o saldo de
caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
Mecanismos de garantia em relação a dívidas de
municípios a sistemas multimunicipais
1 -
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da
aprovação de mecanismos de garantia de cobrança de dívidas de autarquias locais
às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água,
saneamento ou resíduos urbanos.
2 -
O âmbito da autorização legislativa prevista no
número anterior compreende, nomeadamente, as seguintes matérias:
a)
O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre
as receitas municipais provenientes da prestação de serviços de abastecimento
público de água, de saneamento e de resíduos aos respetivos munícipes, em regime
de gestão direta;
b)
Ficam excluídos do âmbito de incidência os
municípios que não estejam legalmente vinculados a sistemas multimunicipais ou
na parte respeitante às atividades em que não exista essa vinculação;
c)
Para efeitos de aplicação do mecanismo de
garantia, os municípios devem utilizar registos contabilísticos autónomos quanto
aos movimentos relativos às atividades descritas na alínea
a) e, quando necessário, conta
bancária autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de correspondentes
despesas;
d)
A efetivação do mecanismo de garantia apenas se
aplica aos municípios que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de
sistemas multimunicipais e fica subordinada a uma validação prévia pela DGAL;
e)
A efetivação do mecanismo de garantia impede os
municípios de utilizar as receitas provenientes da prestação de serviços de
abastecimento público de água, saneamento de águas residuais ou recolha de
resíduos sólidos para quaisquer outros fins que não sejam o pagamento dos
serviços prestados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais, nos
limites previstos na alínea seguinte;
f)
A garantia prevista na alínea anterior apenas pode
incidir sobre 80 % dos montantes depositados ou registados à data da
constituição da garantia e sobre 80 % dos montantes que forem objeto de depósito
ou de registo após essa data e até ao respetivo cancelamento, podendo os valores
restantes ser livremente utilizados pelos municípios;
g)
A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda o
cumprimento das obrigações pecuniárias municipais emergentes de contratos de
fornecimento, de contratos de recolha ou de contratos de entrega e pode ser
executada pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para efeitos do
pagamento das dívidas vencidas.
3 -
A presente autorização legislativa caduca em 31 de
dezembro de 2013.
Outras disposições
Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário
1 -
O Governo obriga-se, na estrita defesa do interesse público, a realizar todas as
diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de parcerias
público-privadas do setor rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e
desequilibrados para o parceiro público, tendo em vista uma redução
significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo
Estado Português ou através da EP - Estradas de Portugal, S.A., recorrendo, para
tal, aos meios legalmente disponíveis e tendo por referência as melhores
práticas internacionais.
2 -
A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 30 %
face ao valor originalmente contratado.
Transporte gratuito
1 -
É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários,
fluviais e ferroviários.
2 -
Ficam excluídos do disposto no número anterior:
a)
O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os
militares da Guarda Nacional Republicana e o pessoal de outras forças policiais,
no ativo, quando efetuem patrulhamento que implique a deslocação no meio de
transporte público;
b)
Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da
infraestrutura respetiva
ou
das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito,
quando no exercício das
respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.
3 -
O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo
sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não
podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Fiscalização prévia do Tribunal de
Contas
De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de
26 de agosto, para o ano de 2013 ficam isentos de fiscalização prévia pelo
Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente
com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o
valor de € 350 000.
Fundo Português de Carbono
1 -
Fica o Governo autorizado, através dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, com
faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de
projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, de investigação,
desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações
climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas, nomeadamente
as medidas de adaptação identificadas no âmbito da Estratégia Nacional de
Adaptação às Alterações Climáticas.
2 -
É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º
64-A/2008, de 31 dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, à
execução das ações previstas no número anterior.
Contribuição para o audiovisual
Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o
audiovisual a cobrar em 2013.
Contratos-programa na área da saúde
1 -
Os contratos-programa a celebrar pelas
administrações regionais de saúde, I P. (ARS, I.P.), com os hospitais integrados
no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos
termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei
n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da
gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, bem
como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da
RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social e podem envolver
encargos até um triénio.
2 -
O disposto no número anterior é
aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas ARS, I.P., e pelo ISS, I.P.,
com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação
da mesma, sendo autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social.
3 -
Os contratos-programa a que se referem
os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados
na 2.ª série do
Diário da República.
4 -
O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de
Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, E.P.E., relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de
racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade
até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto
no número anterior.
5 -
Fora dos casos previstos nos números
anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidade
locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial passam a estar
sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Receitas do Serviço Nacional de
Saúde
1 -
O Ministério da Saúde, através da ACSS, I.P., implementa as medidas necessárias
à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou
contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de
penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 -
O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a
pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da
responsabilidade do Serviço Regional de Saúde respetivo.
3 -
As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas
regiões autónomas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no
artigo 5.º
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de
maio, sendo responsabilidade do Serviço Regional de Saúde a emissão do número do
compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 -
O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que,
progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a
informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a
pagamento.
5 -
A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um
sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
6 -
Para efeitos dos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente,
mecanismos de resolução alternativa de litígios.
7 -
Às entidades do Programa da Saúde não são aplicáveis cativações de receitas
gerais com origem no Orçamento do Estado.
Encargos com prestações de saúde no
Serviço Nacional de Saúde
1 -
São suportados pelo orçamento do SNS os
encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços
do SNS aos beneficiários:
a)
Da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de
Segurança Pública, regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro,
alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro;
b)
Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, regulado pelo
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela
Lei n.º 53‑D/2006, de
29 de dezembro.
2 -
Para efeitos do número anterior e do
disposto no artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço dos cuidados prestados no
quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, I.P., para os restantes beneficiários
do SNS.
3 -
Os saldos dos serviços e fundos
autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2012 transitam
automaticamente para o orçamento de 2013.
4 -
O disposto no
artigo 156.º da Lei n.º
53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 159/2009, de 13
de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não prejudica os financiamentos que
visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores
colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores
em funções públicas.
5 -
O montante a transferir nos termos do número anterior é determinado por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da
tutela.
Encargos dos sistemas de assistência na doença
1 -
A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença
dos Militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de
Segurança Pública, relativamente a medicamentos, passa a constituir encargo
integral assumido pelo SNS.
2 -
A comparticipação, por parte dos sistemas de assistência na doença dos Militares
das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança
Pública, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal que recorre a meios de
diagnóstico complementares, passa a constituir, a partir de 1 de julho de 2013,
encargo integral assumido pelo SNS.
3 -
Não constitui encargo do SNS o pagamento de dívidas relativas às
comparticipações previstas nos números anteriores, contraídas em data prévia à
passagem do encargo para o SNS.
4 -
Para efeitos de execução do disposto nos n.ºs 1 e 2, ficam os membros do Governo
responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna
autorizados a efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos para o
orçamento do Ministério da Saúde.
Transferências das autarquias
locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde
1 -
As autarquias locais transferem para o
orçamento da ACSS, I.P., um montante igual ao afeto em 2012 com os encargos com
os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.
2 -
A transferência referida no número
anterior efetiva-se mediante retenção da transferência do Orçamento do Estado
para as autarquias locais.
Atualização das taxas moderadoras
No ano de 2013 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, das taxas moderadoras referentes a:
a)
Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de
especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;
b)
Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito
dos cuidados de saúde primários;
c)
Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;
d)
Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde
primários.
Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa
moderadora
O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo
Decreto‑Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
[…]
1 -
[…].
2 -
Para efeitos de aplicação da
coima prevista no número anterior é considerado o valor do somatório das taxas
moderadoras devidas na utilização diária dos serviços de saúde em cada uma das
entidades referidas no artigo 2.º.
3 -
[Anterior
n.º 2].
4 -
[Anterior
n.º 3].
5 -
[Anterior
n.º 4].
6 -
[Anterior
n.º 5].
7 -
[Anterior
n.º 6].
8 -
[Anterior
n.º 7].
9 -
[Anterior
n.º 8].
10 -
[Anterior n.º 9].
11 -
[Anterior n.º 10].
12 -
[Anterior n.º 11].
13 -
[Anterior n.º 12].
14 -
[Anterior n.º 13].
15 -
[Anterior n.º 14].
16 -
[Anterior n.º 15].»
Transmissão de dados entre a
Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, I.P.
Os órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança
Social enviam à AT, por via eletrónica, até ao final do mês de fevereiro de cada
ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas
de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à
habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, através de modelo
oficial.
Sistema integrado de operações de
proteção e socorro
Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a
transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola
Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos
protocolos celebrados ou a celebrar pela referida Autoridade, as dotações
inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo
as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema
integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).
Redefinição do uso dos solos
1 -
Verificada a desafetação do domínio público ou dos
fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas
de uso especial, de equipamentos públicos, ou equivalentes e a sua reafetação a
outros fins, deve o município, através do procedimento simplificado previsto no
artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, redefinir o uso do
solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão
territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros
parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente
com as áreas de uso a redefinir.
2 -
A deliberação da câmara municipal a que
se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto‑Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,
é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da verificação da desafetação.
Adjudicação de bens perdidos a
favor do Estado
Revertem a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50 %
do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do
artigo 186.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do
artigo 35.º e do artigo
36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Depósitos obrigatórios
1 -
Os depósitos obrigatórios existentes na
Caixa Geral de Depósitos em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido
objeto de transferência para a conta do IGFEJ, I.P., em cumprimento do disposto
no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, são objeto de transferência
imediata para a conta do IGFEJ, I.P., independentemente de qualquer formalidade,
designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o IGFEJ, I.P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para, no
prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser
posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
Prescrição dos depósitos
obrigatórios e dos depósitos autónomos
1 -
O direito à devolução de quantias
depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do
regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve
no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido,
notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo norma especial em
contrário.
2 -
As quantias prescritas nos termos do
número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, I.P.
Processos judiciais eliminados
Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos ou à
guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso
dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos
a favor do IGFEJ, I.P.
Entidades com autonomia
administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 -
Os orçamentos da
Comissão Nacional de
Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da
Comissão
Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências
da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da
República.
2 -
Os mapas de desenvolvimento das despesas
dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da República — orçamento privativo
— funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
Exceção ao princípio de onerosidade
Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da
aplicação do princípio de onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7
de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de
cedência e aceitação assinado entre a Secretaria‑Geral deste ministério e a
DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele ministério com vista à instalação
da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Financiamento do Programa de
Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia
Durante o ano de 2013, é financiado o Programa de Emergência
Social e o Apoio Social Extraordinário ao consumidor de energia.
Transferência de IVA para a Segurança Social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril,
e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado
para o orçamento da segurança social o montante de € 725 000 000.
Transferência do património
Os imóveis propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido
transmitidos a qualquer título, passam a integrar o património do Estado, sendo
a presente lei título bastante para os atos de registo a que haja lugar.
Alterações legislativas
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
O artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Os bens dos institutos públicos que se revelarem
desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são
incorporados no património do Estado ou da segurança social, consoante os casos,
salvo quando devam ser objeto de alienação, oneração ou arrendamento, nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, sendo essa incorporação
determinada por despacho dos membros do Governo responsável pela área das
finanças e da tutela.
5 -
[…].
6 -
[…].»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
Os
artigos 6.º,
59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de
30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
A Lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos
termos da lei do enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de
parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência
e o arrendamento dos bens
imóveis referidos na b) do n.º 1 do
artigo 1.º, nomeadamente, para cobertura de:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
Ao
pagamento de contrapartidas, resultantes da implementação do princípio da
onerosidade;
e)
À despesa com a utilização de imóveis.
2 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
Os imóveis dos institutos públicos podem ser
arrendados mediante autorização dos membros do Governo responsável pela área das
finanças e da tutela, após emissão de parecer da Direção-Geral do Tesouro e
Finanças.
3 -
O arrendamento de
imóveis é precedido do procedimento de avaliação previsto no artigo 108.º e
seguintes.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Tratando-se de
imóvel de instituto público, a proposta referida no número anterior é
apresentada pelo instituto público proprietário do imóvel, competindo aos
membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela autorizar o
arrendamento por ajuste direto e fixar a importância da respetiva renda e as
condições a que o arrendamento fica sujeito.
4 -
Os institutos
públicos devem remeter à
Direção-Geral do Tesouro e Finanças os contratos de arrendamento que celebrem.
5 -
[Anterior
n.º 3].
[…]
Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado pelo diretor-geral do
Tesouro e Finanças, e os institutos públicos pelo respetivo órgão de direção, ou
por funcionário devidamente credenciado, em qualquer um dos casos.
[…]
Aos arrendamentos de imóveis do Estado
e dos institutos públicos é aplicável a lei civil, com exceção do
disposto nos artigos seguintes.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
O disposto nos
números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos imóveis dos
institutos públicos arrendados, devendo a autorização prevista no n.º 2 ser
igualmente concedida pelo membro do Governo da tutela.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
O arrendatário não tem direito a qualquer
indemnização ou compensação nos casos em que venha a ocupar imóvel
disponibilizado pelo Estado ou pelo instituto público que reúna condições
funcionalmente idênticas às do imóvel desocupado.
[…]
1 -
O pagamento da renda pode ser antecipado por período
não superior a dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro
do Governo responsável pela área das finanças, no caso de arrendamento de
imóveis do Estado, e mediante autorização dos membros do Governo responsável
pela área das finanças e da tutela, no caso de arrendamento de imóveis de
institutos públicos.
2 -
Durante o período da antecipação, não podem o Estado
ou os institutos públicos denunciar os contratos de arrendamento, salvo se
procederem à devolução das rendas recebidas antecipadamente, acrescidas da
respetiva correção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro
Os
artigos 2.º e
4.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
O Fundo tem como objeto e finalidade o
financiamento de operações de recuperação, de reconstrução,
de ampliação, de adaptação, de
reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, nas
condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a qual aprova também o respetivo regulamento de gestão.
Artigo 4.º
[…]
[…]:
a)
Até 50 % das receitas resultantes da alienação
e do arrendamento de bens
imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela
área das finanças, sem prejuízo das afetações de receita previstas na lei;
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…].»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 -
[…].
2 -
Os n.ºs 2 a 12 do artigo 2.º não se aplicam aos sistemas de portagens em vigor
ou previstos em contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de
serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código dos Contratos Públicos,
em vigor em 10 de junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas,
até 10 de junho de 2008, propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento
de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem
alterações substanciais.
3 -
[…].
4 -
[…].»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
O
artigo 23.º do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
A autorização a que se refere o n.º 1 do
artigo 11.º, quando conferida mediante portaria de extensão de encargos,
dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 4 do
artigo
26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de
14 de maio.
6 -
[…].
7 -
[…].»
Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho
O
anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, passa a
ser o seguinte:
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada
pelos Decretos-Leis n.ºs 169‑A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho,
e 107/2010, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
As sociedades que explorem as concessões
de serviço público não podem, salvo
autorização expressa do acionista, contrair empréstimos que não se destinem a
financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 10 % do
valor global da contribuição para o
audiovisual cobrada no ano anterior.»
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Os artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
A autorização a que se refere o n.º 1 é
dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por
receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.
Artigo 8.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
O impedimento referido no presente
artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas
consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro
1 -
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Taxa
1 -
As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso em território
nacional de produtos cosméticos e de higiene corporal ou de dispositivos
médicos, incluindo dispositivos médicos
ativos e não ativos,
dispositivos para diagnóstico in vitro
e acessórios, bem como as que sejam responsáveis pela colocação no mercado de
produtos farmacêuticos homeopáticos,
ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a comercialização desses
produtos, nos seguintes termos:
a)
[...];
b)
[…];
c)
[…].
2 -
[…].
3 -
Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização
dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos
homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o montante do volume de vendas
dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, realizadas
pelas entidades referidas no n.º 1.
4 -
As entidades referidas no n.º 1 devem registar-se no INFARMED, até ao final do
mês seguinte ao do início da comercialização dos produtos nele previstos.
Artigo 2.º
Cobrança e contraordenações
1 -
[…].
2 -
A taxa é autoliquidada e paga mensalmente, com base nas declarações de vendas
mensais, referentes ao mês imediatamente anterior, fornecidas pelos sujeitos
obrigados ao seu pagamento e submetidas em local adequado da página eletrónica
do INFARMED.
3 -
[…]:
a)
A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades que procedem à primeira
alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em
território nacional, ou como entidades responsáveis pela colocação no mercado de
produtos farmacêuticos homeopáticos ou de dispositivos médicos, incluindo
dispositivos médicos ativos e não ativos e dispositivos para diagnóstico
in vitro;
b)
[…];
c)
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].»
2 -
As entidades que já procedem atualmente à primeira alienação a título oneroso de
produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional dispõem do
prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei para proceder ao
registo nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de
dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
3 -
O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.,
define, por regulamento a publicar na 2.ª série do
Diário da República, as regras de
registo das entidades que procedem à primeira alienação a título oneroso de
produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, para efeitos
do disposto no Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei
n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro
1 -
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de
setembro, alterado pela Lei n.º 64‑B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal,
susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o
funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo
de três vezes o indexante dos apoios sociais.»
2 -
O disposto no número anterior aplica-se às
prestações requeridas a partir da entrada em vigor da presente lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º
71/2006, de 24 de março
O
artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Fontes de financiamento e transição de saldos
1 -
[…].
2 -
São
ainda receitas do Fundo:
a)
O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de
aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b)
O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa
eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril;
c)
O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de
biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro;
d)
O montante das receitas de leilões para o setor da aviação, conforme previsto no
Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho;
e)
O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de
licenças de emissão (CELE), no âmbito da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009;
f)
O montante de outras receitas que venham a ser afetas a seu favor.
3 -
[Anterior n.º 2].»
Impostos diretos
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Alteração
ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 16.º, 22.º, 25.º, 31.º, 41.º, 68.º, 68.º-A, 71.º, 72.º, 78.º,
79.º, 83.º, 85.º, 88.º, 101.º, 119.º e 124.º do
Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…]:
a)
[…];
b)
Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade
social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no
Decreto-Lei
n.º 26/99, de 28 de janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no
artigo 43.º do
Código do IRC;
c)
[…];
d)
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
Consideram-se incluídas na alínea c)
do n.º 1 as remunerações auferidas na qualidade de deputado ao Parlamento
Europeu.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
Enquadra-se no disposto na alínea d)
do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…]:
a)
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território
português, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 8 e 9 do
artigo 72.º;
b)
[…].
4 -
[…].
5 -
Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto,
obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do
artigo 71.º, no n.º 8 do
artigo 72.º e no n.º 7 do
artigo 81.º
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
A dedução prevista na alínea a) do n.º
1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o
valor do IAS, desde que a diferença
resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito
passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida
exclusivamente por conta de outrem.
5 -
[…].
6 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua
ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos
decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade
abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea
b) do n.º 1 do
artigo 6.º do
Código do IRC, o montante resultante da
aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de
produtos e do coeficiente de 0,80 aos restantes rendimentos provenientes desta
categoria, excluindo a variação de produção.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
Aos rendimentos brutos referidos no
artigo 8.º deduzem-se as despesas de
manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam
suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal
sobre imóveis e imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de
prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
2 -
[…].
3 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
2 -
O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 000, é dividido em
duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual
se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao
excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão
imediatamente superior.
Taxa adicional de solidariedade
1 -
Sem prejuízo do disposto no
artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000 é
aplicada a taxa adicional de solidariedade de 2,5 %.
2 -
[…].
[…]
1 -
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
28 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…].
2 -
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
28 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos
respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades
que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio
de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta
de uns ou outros.
3 -
[…].
4 -
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não
residentes:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
[…]
1 -
As mais-valias e outros
rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam
imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a
retenção na fonte às taxas liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28 %,
salvo o disposto no n.º 4.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
O saldo positivo entre as
mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas
b),
e),
f) e
g) do n.º 1 do
artigo 10.º, é tributado à taxa de 28 %.
5 -
Os rendimentos de capitais,
tal como são definidos no
artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do
artigo 71.º,
devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte,
nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28
%.
6 -
[…].
7 -
Os rendimentos prediais são
tributados autonomamente à taxa de 28 %.
8 -
Os rendimentos previstos nos
n.ºs 4 a 7 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em
território português.
9 -
[Anterior
n.º 8].
10 -
[Anterior n.º 9].
11 -
[Anterior n.º 10].
12 -
[Anterior n.º 11].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…]:
8 -
Os limites previstos para os 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos na tabela
constante do número anterior são majorados em 10 % por cada dependente ou
afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.
9 -
[…].
[…]
1 -
À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até
ao seu montante são deduzidos:
a)
45 % do valor do IAS, por cada sujeito passivo;
b)
[…];
c)
70 % do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
d)
45 % do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito
passivo do imposto;
e)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
A dedução da alínea d) do n.º 1 é de
50 % do valor do IAS nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, por
cada dependente.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e
formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por
estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por
entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação
profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido
consideradas como encargo da categoria B.
5 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011,
contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação
própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação
permanente do arrendatário, até ao limite de € 296;
b)
Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de
2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo,
para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou
arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas,
na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de
€ 296;
c)
Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira
celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e
permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam
amortização de capital, até ao limite de € 296;
d)
Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a
título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma
para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento
celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo
Decreto-Lei
n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano,
aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de € 502.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…]:
a)
Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 1.º
escalão;
b)
Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 2.º
escalão;
c)
[Revogada].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
Artigo 101.º
[…]
1 -
[…]:
a)
16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea
c) do n.º 1 do
artigo 3.º, de
rendimentos das categorias E ou de incrementos patrimoniais previstos nas
alíneas b) e
c) do n.º 1 do
artigo 9.º;
b)
25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das
atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o
artigo 151.º;
c)
[…];
d)
[…];
e)
25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
Artigo 119.º
[…]
1 -
As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a
retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos
rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea
b) do n.º 3 do
artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou
parcialmente, previstos no
artigo 2.º e nos n.ºs 2, 4 e 5 do
artigo 12.º, e
ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos
ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do
artigo 72.º, são obrigadas
a:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
Tratando-se
de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território
português as entidades devedoras são obrigadas a:
a)
Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte
àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da
sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo
quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa
àqueles rendimentos;
b)
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
Sem prejuízo do disposto
no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à
disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o
artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título
definitivo são obrigadas a:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Emitir a declaração prevista na alínea b)
do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3.
13 -
[…].
[…]
As
instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à
Autoridade
Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, relativamente
a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:
a)
[…];
b)
[…].»
Sobretaxa em sede de IRS
1 -
Sobre a parte do
rendimento coletável de IRS
que resulte do
englobamento nos termos do
artigo 22.º do
Código do IRS, acrescido dos
rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 6, 11 e 12 do
artigo
72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território
português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima
mensal garantida, incide a sobretaxa de 4 %.
2 -
À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:
a)
2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou
afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b)
As importâncias retidas nos termos dos n.ºs 5 a 9, que, quando superiores à
sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 -
Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos
artigos 75.º a 77.º do
Código do IRS e as regras de pagamento previstas no
artigo 97.º do mesmo Código.
4 -
Não se aplica à sobretaxa o disposto no
artigo 95.º do
Código do IRS.
5 -
As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são,
ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 4 % da parte do valor
do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no
artigo 99.º do
Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e
para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal
garantida.
6 -
Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o
valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo
beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
7 -
A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento em que
os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se
anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos
titulares.
8 -
Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 o disposto nos n.ºs 4 e 5
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias
adaptações.
Disposições transitórias no âmbito do IRS
1 -
As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior
encontram‑se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na
alínea c) do n.º 1 do
artigo 119.º do
Código do IRS.
2 -
O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 119.º
do
Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada
ao abrigo do artigo anterior.
3 -
A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos
termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da
lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
4 -
Nos termos do número
anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das
subvenções previstas na alínea a) do
n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
5 -
Até 30 de janeiro de 2013, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime
simplificado da categoria B podem livremente optar pelo regime da contabilidade
organizada.
6 -
Os rendimentos brutos de
cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência
são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2013.
7 -
Não obstante o disposto no
número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder
em 2013, por categoria de rendimentos, € 2 500.
8 -
As remissões constantes de
quaisquer diplomas de caráter não fiscal para os escalões de taxas do IRS,
previstos no
artigo 68.º do
Código do IRS, consideram-se efetuadas para os
escalões vigentes em 31 de dezembro de 2012.
Norma revogatória no âmbito do Código do IRS
É revogada a alínea c) do n.º 7 do
artigo 85.º
do
Código do IRS,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Alteração ao Decreto-Lei
n.º 42/91, de 22 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 6.º
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
A retenção mensal não pode
exceder 45 % do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou colocado à
disposição de cada titular no mesmo período.»
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º, 105.º-A, 106.º, 107.º e
118.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do
IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442‑B/88, de 30 de novembro, passam a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Estão isentos os lucros que
uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no
artigo 2.º da
Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011,
coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União
Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha diretamente uma
participação no capital da primeira não inferior a 10 % e desde que esta tenha
permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
4 -
Para que seja imediatamente
aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade
que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, anteriormente à data da
colocação à disposição dos rendimentos ao respetivo titular, de que este se
encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às
condições estabelecidas no artigo 2.º da
Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho,
de 30 de novembro de 2011, efetuada através de declaração confirmada e
autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União
Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda
de observar as exigências previstas no
artigo 119.º do
Código do IRS.
5 -
[…].
6 -
A isenção referida no n.º 3
e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma
entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no
artigo 2.º da
Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011,
coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, de uma entidade residente num
Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha,
total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma
participação direta não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na
sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
O disposto nos n.ºs 3 a 5 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade
residente em território português, nos termos e condições aí referidos, coloque
à disposição de uma entidade residente num Estado membro do Espaço Económico
Europeu que esteja vinculada a cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que
ambas as entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias
adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da
Diretiva n.º 2011/96/UE, do
Conselho, de 30 de novembro de 2011, e façam a prova da verificação das
condições e requisitos de que depende aquela aplicação nos termos previstos na
parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.
11 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
O disposto nos n.ºs 1 e 2 é
também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha
uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente
noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham
os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da
Diretiva n.º 2011/96/UE, do
Conselho, de 30 de novembro de 2011.
6 -
O disposto nos n.ºs 1 e 5 é
igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável,
correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento
estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde
que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que detenha uma
participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num
Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e
condições estabelecidas no artigo 2.º da
Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho,
de 30 de novembro de 2011, ou, no caso de entidades do Espaço Económico Europeu,
requisitos e condições equiparáveis.
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
O disposto nos n.ºs 1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade residente
em território português detenha uma participação, nos mesmos termos e condições,
em entidade residente noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu que
esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as
entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às
estabelecidas no artigo 2.º da
Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de
novembro de 2011.
12 -
Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 e 11, o sujeito passivo deve provar que a
entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem
as condições estabelecidas no artigo 2.º da
Diretiva n.º 2011/96/UE, do
Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou, no caso de entidades do Espaço
Económico Europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e
autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu de que é residente.
Limitação à
dedutibilidade de gastos financiamento
1 -
Os gastos de financiamento líquidos são
dedutíveis até à concorrência do maior dos seguintes limites:
a)
€ 3 000 000; ou
b)
30 % do resultado antes de depreciações,
gastos de financiamento líquidos e impostos.
2 -
Os gastos de financiamento líquidos não
dedutíveis nos termos do número anterior podem ainda ser considerados na
determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação
posteriores, conjuntamente
com os gastos financeiros desse mesmo período, observando-se as
limitações previstas no número anterior.
3 -
Sempre que o montante dos gastos de
financiamento deduzidos seja inferior a 30 % do resultado antes de depreciações,
gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite
acresce ao montante máximo dedutível, nos termos da mesma disposição, em cada um
dos cinco períodos de tributação posteriores, até à sua integral utilização.
4 -
No caso de entidades tributadas no âmbito do
regime especial de tributação de grupos de sociedades, o disposto no presente
artigo é aplicável a cada uma das sociedades do grupo.
5 -
O disposto no presente artigo aplica-se aos
estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, com as necessárias
adaptações.
6 -
Sempre que o período de tributação tenha
duração inferior a um ano, o limite previsto na alínea
a) do n.º 1 é
determinado proporcionalmente ao número de meses desse período de tributação.
7 -
O disposto no presente artigo não se aplica
às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de
Seguros de Portugal, nem às sucursais em Portugal de instituições de crédito e
outras instituições financeiras ou empresas de seguros com sede em outro
Estado-Membro da União Europeia.
8 -
Para efeitos do presente artigo,
consideram-se gastos de financiamento líquidos as importâncias devidas ou
associadas à remuneração de capitais alheios, designadamente juros de
descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazo, juros de
obrigações e outros títulos assimilados, amortizações de descontos ou de prémios
relacionados com empréstimos obtidos, amortizações de custos acessórios
incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos financeiros
relativos a locações financeiras, bem como as diferenças de câmbio provenientes
de empréstimos em moeda estrangeira, deduzidos dos rendimentos de idêntica
natureza.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
a)
[Revogada];
b)
[Revogada];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[Revogada];
f)
[Revogada];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
2 -
O quantitativo da parte do lucro tributável que
exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, é dividido em duas partes:
uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro
tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
3 -
[…].
4 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período
de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses
pagamentos seja igual ou inferior a € 500 000 correspondem a 80 % do montante do
imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais,
arredondados, por excesso, para euros.
3 -
Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período
de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses
pagamentos seja superior a € 500 000 correspondem a 95 % do montante do imposto
referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por
excesso, para euros.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
3 -
O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando
superior a € 7 500 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à
qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7
500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %.
4 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por
conta calculados nos termos do
artigo 105.º, efetuados no período de tributação
anterior.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
Quando seja aplicável o regime especial de
tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta
por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a
esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por
conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria devido por cada
uma das sociedades do grupo se este regime não fosse aplicável, e de proceder à
sua entrega.
13 -
O montante dos pagamentos por conta a que se refere
o número anterior é o que resulta da declaração periódica de rendimentos de cada
uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista na
alínea b) do n.º 6 do
artigo 120.º
[…]
1 -
Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de
que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou
superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de
tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.
2 -
Verificando-se, face à declaração periódica de
rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da
suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de
ser paga uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria
sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a
entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da
declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
3 -
Se a terceira entrega por conta a efetuar for
superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e
as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa
diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as
necessárias adaptações.
[…]
1 -
[…].
2 -
Sempre que a declaração de início de atividade a que
se refere o
artigo 31.º do
Código do IVA deva ser apresentada até ao termo do
prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os
efeitos, como a declaração de inscrição no registo.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].»
Disposição transitória no âmbito do Código do IRC
1 -
A redação conferida pela presente lei aos
artigos 87.º-A e
105.º-A do
Código do
IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação
que se inicie após 1 de janeiro de 2013.
2 -
Nos períodos de tributação iniciados entre 2013 e 2017, o limite referido na
alínea b) do n.º 1 do
artigo 67.º do
Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo dedutível previsto no n.º 3 do
mesmo artigo, é de 70 % em 2013, 60 % em 2014, 50 % em 2015, 40 % em 2016 e 30 %
em 2017.
Norma revogatória no âmbito do Código do IRC
São revogadas as alíneas
a), b),
e) e
f) do n.º 4 do
artigo 87.º do
Código
do IRC.
Despesas
com equipamentos e software de faturação eletrónica
1 -
As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e
equipamentos informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de
faturação eletrónica, são consideradas perdas por imparidade.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado
de obter a aceitação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista
no n.º 2 do
artigo 38.º do
Código do IRC.
3 -
As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de
faturação eletrónica, adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como
gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.
Impostos indiretos
Imposto sobre o valor acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 21.º, 29.º, 35.º, 78.º, 82.º e 88.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
[…]:
1)
[…];
2)
[…];
3)
[…];
4)
[…];
5)
[…];
6)
[…];
7)
[…];
8)
[…];
9)
[…];
10)
[…];
11)
[…];
12)
[…];
13)
[…];
14)
[…];
15)
[…];
16)
A transmissão do direito de
autor e a autorização para a utilização da obra inteletual, definidas no Código
de Direito de Autor, quando efetuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou
legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja
pessoa coletiva;
17)
[…];
18)
[…];
19)
[…];
20)
[…];
21)
[…];
22)
[…];
23)
[…];
24)
[…];
25)
[…];
26)
[…];
27)
[…];
28)
[…];
29)
[…];
30)
[…];
31)
[…];
32)
[…];
33)
[Revogada];
34)
[…];
35)
[…];
36)
[…];
37)
[…].
[…]
O
Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a imposto de algumas das
prestações de serviços referidas na alínea 34) do
artigo 9.º quando a isenção
ocasione distorções significativas de concorrência.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Os sujeitos passivos que efetuem prestações de
serviços referidas na alínea 34) do
artigo 9.º
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
Estão isentas do imposto as transmissões de bens a
título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao
Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não
governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título
gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da
educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos
de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
Nos casos em que a obrigação de liquidação e
pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere
direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…]:
i)
[…];
ii)
[…];
iii)
Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural
ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados, bem como as que possuam
matrícula atribuída pelas entidades competentes;
iv)
[…];
v)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
Entregar um mapa recapitulativo com identificação
dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações
internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € 3
000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os
Códigos
do IRC e do
IRS;
f)
Entregar um mapa recapitulativo com identificação
dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das
operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que
superior a € 3 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se
referem os
Códigos do IRC e do
IRS;
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
[…].
17 -
[…].
18 -
[…].
19 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
As declarações são informadas no prazo de 30 dias
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se pronuncia sobre os elementos
declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.
4 -
No caso de a
Autoridade Tributária e Aduaneira
discordar dos elementos declarados, fixa os que entender adequados, disso
notificando o sujeito passivo.
5 -
As declarações referidas nos
artigos 32.º e
33.º
produzem efeitos a partir da data da sua apresentação no respeitante às
operações referidas nas alíneas d) e
e) do n.º 1 do
artigo 2.º, bem como às
operações que devam ser mencionadas na declaração recapitulativa a que se refere
a alínea c) do n.º 1 do
artigo 23.º do
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.
6 -
A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, disso
notificando o sujeito passivo, alterar oficiosamente os elementos relativos à
atividade quando verifique alguma das seguintes situações:
a)
Qualquer dos factos enunciados no n.º 2 do
artigo
34.º;
b)
A falsidade dos elementos declarados;
c)
A existência de fundados indícios de fraude nas
operações referidas;
d)
Não terem sido apresentadas as declarações a que se
referem o
artigo 41.º, bem como aquelas a que se refere a alínea
c) do n.º 1 do
artigo 23.º do
Regime
do IVA nas Transações Intracomunitárias, por um período de, pelo menos, um ano
ou, tendo sido apresentadas as mesmas não evidenciem qualquer atividade, por
igual período.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…]:
a)
[…];
b)
Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou
após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código de
Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c)
Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação
pelo juíz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas;
d)
Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
(SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º
178/2012, de 3 de agosto.
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
[…].
17 -
[…].
[…]
As notificações referidas nos n.ºs 1 do
artigo 28.º, 4 e 6 do
artigo
35.º, 7 do
artigo 41.º, 5 do
artigo 55.º, 4 do
artigo 58.º, e 5 do
artigo 63.º,
no
artigo 91.º e no n.º 3 do
artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem
os n.ºs 3 do
artigo 53.º e 4 do
artigo 60.º, são efetuadas nos termos do
Código
de Procedimento e de Processo Tributário.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Se for declarada a cessação oficiosa referida no n.º
2 do
artigo 34.º e a liquidação disser respeito ao período decorrido desde o
momento em que a cessação deveria ter ocorrido.
5 -
[…].
6 -
Relativamente à diferença que resultar da
compensação prevista no número anterior, é extraída certidão de dívida nos
termos do n.º 6 do
artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa
diferença for a favor do sujeito passivo.»
Aditamento ao Código do IVA
São aditados ao
Código do IVA, aprovado pelo
Decreto‑Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, os artigos 78.º-A a 78.º-D com a
seguinte redação:
«Artigo 78.º–A
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis –
Dedução a favor do sujeito passivo
1 - Os sujeitos
passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança
duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no
artigo 78.º-D, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis.
2 - Para
efeitos do número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles
que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se
verifica nos seguintes casos:
a)
O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo
vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas
diligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido desreconhecido
contabilisticamente;
b)
O crédito esteja em mora há mais de seis meses, o valor do mesmo não seja
superior a € 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo
que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.
3 - Para
efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito
ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o
adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no
artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à
Autoridade
Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas
com o sujeito passivo.
4 - Os sujeitos
passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados
incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em
momento anterior ao referido no n.º 2:
a)
Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea
c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;
b)
Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou
após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código de
Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c)
Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação
pelo Juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas;
d)
Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
(SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º
178/2012, de 3 de agosto.
5 - A dedução
do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos
termos do n.º 1.
6 - Não são
considerados de cobrança duvidosa:
a)
Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à
percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
b)
Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo
esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do
artigo 63.º do
Código do IRC;
c)
Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou
destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com
pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem
assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou
insolvente em processo judicial anterior;
d)
Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e
autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.
7 - Os sujeitos
passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos
considerados de cobrança duvidosa nos termos previstos no n.º 2, sempre que
ocorra a transmissão da titularidade do crédito subjacente.
Artigo 78.º-B
Procedimento
de dedução
1 - A dedução do imposto associado a
créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea
a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de
autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no prazo de seis meses,
contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança
duvidosa, nos termos do referido número.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o
pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela
Autoridade Tributária e
Aduaneira no prazo máximo de oito meses, findo o qual se considera indeferido.
3 - No caso de créditos abrangidos pela
alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do
artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de
pedido de autorização prévia, reservando-se a
Autoridade Tributária e Aduaneira
a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito
passivo.
4 - No caso de créditos não abrangidos pelo
número anterior que sejam inferiores a € 150 000, IVA incluído, decorrido o
prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido,
reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar
posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
5 - A apresentação de um pedido de
autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto associado a
créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea
a) do n.º 2 do artigo anterior
determina a notificação do adquirente pela
Autoridade Tributária e Aduaneira,
por via eletrónica, para que efetue a correspondente retificação, a favor do
Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo seguinte.
6 - Até ao final do prazo para a entrega da
declaração periódica mencionada no n.º 2 do artigo seguinte, o adquirente pode
identificar, por via eletrónica, no
Portal das Finanças, as faturas que já se
encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer
prova documental dos factos que alega.
7 - Sempre que o adquirente faça prova dos
factos previstos no número anterior, a
Autoridade Tributária e Aduaneira
notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, do indeferimento do pedido de
autorização prévia.
8 - A dedução do imposto a favor do sujeito
passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do
período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de
autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
9 - Os procedimentos para apresentação do
pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são aprovados por portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 78.º-C
Retificação a
favor do Estado de dedução anteriormente efetuada
1 -
Nos casos em que o adquirente não efetue a
retificação da dedução prevista no n.º 5 ou não proceda nos termos referidos no
n.º 6 do artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite liquidação
adicional, nos termos do
artigo 87.º, correspondente ao imposto não retificado
pelo devedor, notificando em simultâneo o sujeito passivo do deferimento do
pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4
do mesmo artigo.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
adquirente efetua a retificação da dedução prevista no n.º 5 do artigo anterior
na declaração periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a
notificação, identificando, em anexo, as correspondentes faturas, incluindo a
identificação do emitente, o valor da fatura e o imposto nela liquidado.
3 -
Em caso de recuperação, total ou parcial, dos
créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do
imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar
o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a
apresentar no período do recebimento, ficando a dedução do imposto pelo
adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 78.º-D
Documentação
de suporte
1 - A identificação da fatura relativa a
cada crédito, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto
liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o
insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que
evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se
documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.
2 - A certificação por revisor oficial de
contas a que se refere o número anterior é efetuada para cada um dos documentos
e períodos a que se refere a dedução e até à entrega do correspondente pedido,
sob pena do pedido de autorização prévia não se considerar apresentado.»
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
São aditadas à
Lista I anexa ao
Código do IVA
as verbas 4.2. e 5., com a seguinte redação:
«4.2. - Prestações de serviços que contribuem para a
realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:
a)
As operações de sementeira, plantio, colheita,
debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;
b)
As operações de embalagem e de acondicionamento,
tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos
agrícolas;
c)
O armazenamento de produtos agrícolas;
d)
A guarda, criação e engorda de animais;
e)
A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas;
f)
A assistência técnica;
g)
A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de
terrenos por pulverização;
h)
A exploração de instalações de irrigação e de
drenagem;
i)
A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.
5. - As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de
produção agrícola:
5.1. - Cultura propriamente dita:
5.1.1. - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
5.1.2. - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e
ornamental, mesmo em estufas;
5.1.3. - Produção de cogumelos, de especiarias, de
sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.
Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas com
a exploração da terra ou em que esta tenha caráter meramente acessório,
designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e
outros meios autónomos de suporte.
5.2. - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha
caráter essencial:
5.2.1. - Criação de animais;
5.2.2. - Avicultura;
5.2.3. - Cunicultura;
5.2.4. - Sericicultura;
5.2.5. - Helicicultura;
5.2.6. - Culturas aquícolas e piscícolas;
5.2.7. - Canicultura;
5.2.8. - Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;
5.2.9. - Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de
laboratório.
5.3. – Apicultura;
5.4. – Silvicultura;
5.5. - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades
de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos
provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios
normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.»
Disposição
transitória no âmbito do Código do IVA
1 -
A nova redação da alínea
c) do n.º 4 do
artigo 88.º do
Código do IVA tem natureza
interpretativa.
2 -
As alterações ao
artigo 11.º e à alínea
c) do n.º 1 do
artigo 12.º e as
revogações da alínea 33) do
artigo 9.º e dos
anexos A e
B do
Código do IVA
entram em vigor a 1 de abril de 2013.
3 -
Os sujeitos passivos que à data de 31 de dezembro de
2012 se encontrem abrangidos pelo regime de isenção previsto na alínea 33) do
artigo 9.º do
Código do IVA, que, durante aquele ano civil, tenham realizado um
volume de negócios superior a €10 000 ou que não reúnam as demais condições para
o respetivo enquadramento no regime especial de isenção previsto no
artigo 53.º
daquele Código, devem apresentar a declaração de alterações prevista no seu
artigo 32.º, durante o primeiro trimestre de 2013.
4 -
Os sujeitos passivos referidos no número anterior
ficam submetidos ao regime geral de tributação do IVA a partir de 1 de abril de
2013.
5 -
As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de
julho, previstas no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e
na presente lei, apenas entram em vigor no dia 1 de maio de 2013.
6 -
O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do
artigo 78.º
do
Código do IVA aplica-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de
2013.
7 -
O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do
Código do
IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.
Norma revogatória no âmbito do Código do IVA
1 -
São revogados o n.º 33 do
artigo 9.º e o
artigo 43.º
do
Código do IVA.
2 -
São revogados os
anexos A e
B ao
Código do IVA.
Alteração ao anexo ao
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
Os
artigos 5.º, 6.º, 10.º e 11.º do regime de bens em circulação objeto de
transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de
dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo
Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…]:
a)
[…];
b)
Através de serviço telefónico disponibilizado
para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com
inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da
alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de
inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente
comprovado pelo respetivo operador.
7 -
[…].
8 -
Nos casos referidos no
número anterior, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela
AT, fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte.
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida
pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas
a) a d) do n.º 1, fica
dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo a circulação dos bens ser
acompanhada da respetiva fatura emitida.
Artigo 6.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
Nos casos referidos nas
alíneas a) a
d) do n.º 1 do artigo anterior,
consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT, desde que apresentado o
código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
Artigo 10.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
Nos casos em que os
adquirentes não se encontrem registados na AT para o exercício de uma atividade
comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, em tempo real, no
Portal das
Finanças, um alerta seguido de notificação, advertindo a tipografia de que não
pode proceder à impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a
autorização de impressão.
Artigo 11.º
[…]
O
Ministro das Finanças, por proposta do diretor–geral da AT, pode determinar a
revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos em
que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no seu n.º
5, sejam detetadas
irregularidades relativamente às disposições do presente diploma, ou se
verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa
autorizada.»
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
O
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 -
O presente diploma
procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e respetivos
aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à
exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares,
alterando‑se o
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de julho, e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de
bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
2 -
O presente diploma
aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos documentos referidos no n.º 6 do
artigo 36.º e no n.º 1 do
artigo 40.º do
Código do IVA.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de
setembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de
setembro, alterado pela Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º
197/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 -
Os sujeitos passivos que efetuem operações abrangidas no âmbito do presente
diploma devem possuir um registo com a identificação de cada
cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a € 3 000,
ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto nos termos do
artigo 10.º.
2 -
[…].
3 -
[…].»
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 -
A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de
€ 20 800 000.
2 -
A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do
número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no
Decreto-Lei
n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de
agosto.
Imposto do selo
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 22.º e 39.º do
Código do Imposto do Selo, aprovado
pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[…];
o)
A
Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito
dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre
atribuída em regime de direito exclusivo, bem como relativamente aos prémios
provenientes dos jogos sociais do Estado;
p)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[…];
o)
[…];
p)
[…];
q)
[…];
r)
[…];
s)
[…];
t)
Nos prémios do bingo,
das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer
prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário.
4 -
[…].
[…]
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[…];
o)
[…];
p)
[…];
q)
[…];
r)
[…];
s)
[…];
t)
Nos prémios do bingo,
das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer
prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[…];
o)
[…];
p)
O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social,
pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade
pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de
caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos
seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor
de outras entidades;
q)
[…];
r)
[…];
s)
[…];
t)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
O
disposto na alínea p) do n.º 1 não se
aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas n.º s 11.2, 11.3
e 11.4 da
Tabela Geral.
5 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
O disposto nos n.º s 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas
n.ºs 1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e 11.4 da
Tabela Geral.
[...]
1 -
Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos
artigos 45.º e
46.º da
LGT, salvo tratando-se das aquisições de bens tributadas pela verba 1.1.
da
Tabela Geral ou de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de
oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].»
Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo
É aditada a verba n.º 11.4 à
Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao
Código do
Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte
redação:
«11.4 – Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria
Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – sobre os prémios de montante
igual ou superior a € 5 000 – 20 %»
Impostos Especiais
Impostos Especiais de Consumo
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º,
74.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 100.º, 103.º, 104.º e
105.º-A do
Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 -
São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo:
a)
O depositário autorizado e o destinatário registado;
b)
No caso de fornecimento de eletricidade ao
consumidor final, os comercializadores, definidos em legislação própria, os
comercializadores para a mobilidade elétrica, os produtores que vendam
eletricidade diretamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os
consumidores que comprem eletricidade através de operações em mercador
organizados;
c)
No caso de fornecimento de gás natural ao consumidor
final, os comercializadores de gás natural, definidos em legislação própria.
2 -
[…].
3 -
[…].
Artigo 6.º
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Às forças de outros Estados que sejam Partes no Tratado do Atlântico Norte para
uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das
suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham
nacionalidade portuguesa;
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
Artigo 7.º
[…]
1 -
Constitui facto gerador do imposto a produção ou a
importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como
a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro,
exceto nos casos da eletricidade e do gás natural, cujo facto gerador é o seu
fornecimento ao consumidor final.
2 -
[…].
3 -
[…].
Artigo 9.º
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
O fornecimento de gás natural ao consumidor final.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
Artigo 10.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC
pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para
os produtos tributados à taxa zero ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês
seguinte, para a eletricidade e para o gás natural.
5 -
[…].
Artigo 49.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
Até 0,5 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a
2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,4 % para os
produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de
transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior,
respetivamente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;
b)
Até 0,35 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11
59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,4% para os produtos
classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte
utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respetivamente,
a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;
c)
Até 0,3 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11
59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,2 % para os produtos
classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte
utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna;
d)
Até 0,03 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11
59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,02 % para os produtos
classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se a transferência for
efetuada por tubagem;
e)
[…];
f)
Aos biocombustíveis puros são aplicáveis os limites para perdas previstos nas
alíneas anteriores para os produtos petrolíferos e energéticos nos quais são
incorporados.
Artigo 71.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 %
vol. de álcool adquirido, € 7,46/hl;
b)
Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e
inferior ou igual a 7° plato, € 9,34/hl;
c)
Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e
superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 14,91/hl;
d)
Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e
superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,67/hl;
e)
Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e
superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,39/hl;
f)
Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e
superior a 15° plato, € 26,19/hl.
Artigo 74.º
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios
é de € 65,41/hl.
Artigo 76.º
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas
é de € 1 192,11/hl.
Artigo 85.º
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Excetuam-se do previsto na alínea anterior os vinhos tranquilos, as outras
bebidas tranquilas fermentadas e os produtos referidos no artigo 77.º, quando
destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a
declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias
aduaneiras da Região;
d)
Por razões de
interesse económico, devidamente justificadas, e
mediante autorização prévia das estâncias aduaneiras competentes, a circulação
dos produtos referidos na alínea b)
pode ser efetuada fora do regime de suspensão do imposto, aplicando-se nesse
caso as regras estabelecidas para a circulação de produtos já introduzidos no
consumo.
2 -
[…].
Artigo 88.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e
2704 a 2715;
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
Artigo 89.º
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor
(cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades
como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos
códigos NC 2701, 2702 e 2704, pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelos
códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e
na Região Autónoma da Madeira, e pelo código NC 2711, este último quando
utilizado exclusivamente na produção de eletricidade;
e)
[…];
f)
Sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de
Licenças de Emissão (PNALE), incluindo as novas instalações, ou a um acordo de
racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos
energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo
com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19
61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711;
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
l)
Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários
da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no
que se refere ao gás natural classificado pelo código NC 2711 21 00.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
Artigo 91.º
[…]
1 -
[…].
2 -
Para os produtos petrolíferos e energéticos
classificados pela posição NC 2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos
NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712,
2713, 2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000
kg.
3 -
[…].
4 -
[…].
Artigo 92.º
[…]
1 -
[…]:
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
A
taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,84/ gigajoule e,
quando usado como combustível, é de € 0,30 / gigajoule.
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
Artigo 94.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
Artigo 95.º
[…]
[…]:
Artigo 100.º
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 3811 11 90, 3811 19 00 e
3811 90 00.
2 -
[…].
Artigo 103.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
a)
Elemento específico - € 79,39;
b)
[…].
5 -
[…].
Artigo 104.º
[…]
1 -
O
imposto sobre o tabaco relativo a charutos e cigarrilhas reveste a forma
ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao
público nas percentagens seguintes:
a)
Charutos — 25 %;
b)
Cigarrilhas — 25 %;
c)
[Revogada];
d)
[Revogada].
2 -
O
imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os
restantes tabacos de fumar tem dois elementos: um específico e outro
ad valorem.
3 -
A
unidade tributável do elemento específico é o grama.
4 -
O
elemento ad valorem resulta da
aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os
tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e de todos os
tipos de tabaco dos restantes tabacos de fumar.
5 -
As taxas dos elementos específico e ad
valorem são as seguintes:
a)
Elemento específico – € 0,075/g;
b)
Elemento ad valorem – 20 %.
6 -
O
imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos
restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação número anterior, não pode
ser inferior a € 0,12/g.
7 -
[Anterior
n.º 3].
Artigo
105.º-A
[…]
1 -
[…].
2 -
Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do
montante de imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do
artigo 103.º
3 -
[…].»
Aditamento
ao Código
dos IEC
É
aditado ao
Código dos IEC o artigo 96.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 96.º-B
Comercialização do gás natural
1 -
Os comercializadores de gás natural registados e
licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor
final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do
cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
2 -
As quantidades de gás natural a declarar para
introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores
finais.
3 -
Para efeitos da declaração prevista no número
anterior, a conversão das quantidades faturadas para a unidade tributável é
efetuada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º»
Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC
São revogadas as alíneas c) e
d) do n.º 1 do artigo 104.º do
Código dos IEC.
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos
1 -
Mantém-se em vigor em 2013 o
adicional às taxas do
imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por
litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo
rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do
fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de
22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais.
2 -
O adicional a que se refere o número anterior
integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo
92.º do
Código dos IEC, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 -
Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela
Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma
percentagem de 3 % do produto do adicional.
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
O
artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis
n.ºs 67‑A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de
30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 -
[…].
2 -
O
valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 66,32/1000 l para a gasolina
e de € 89,12/1000 l para o gasóleo rodoviário.
3 -
[…].»
Imposto sobre Veículos
Alteração ao Código do
Imposto sobre Veículos
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 24.º, 29.º, 53.º, 56.º,
57.º e 63.º do
Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa
fechada que não apresentem cabine integrada na carroçaria, com peso bruto de
3500 kg, sem tração às quatro rodas;
d)
[…].
Artigo 5.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
A atribuição de matrícula definitiva após o cancelamento voluntário da matrícula
nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal;
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
Artigo 9.º
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[Revogada].
2 -
[…].
Artigo 24.º
[…]
1 -
[…].
2 -
Os veículos destinados a desmantelamento devem ser
reconduzidos diretamente para os centros credenciados para o efeito, ficando os
seus proprietários ou legítimos detentores obrigados a enviar às entidades
referidas no número anterior, no prazo de 30 dias, o certificado de destruição
do veículo.
3 -
[Anterior n.º
2].
4 -
[Anterior n.º
3].
Artigo 29.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente
apresenta na alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional,
fatura de aquisição do veículo no território nacional e, quando estiverem em
causa fins comerciais, a respetiva fatura de venda, que fundamente a expedição
ou exportação, bem como cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso
de se tratar de uma exportação, cópia do documento administrativo único com a
autorização de saída do veículo nele averbada.
4 -
[…].
5 -
[…].
Artigo 53.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
A isenção prevista no número anterior é aplicável
também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência,
independentemente dos níveis de emissão de CO2, devendo os mesmos
apresentar as caraterísticas que se encontram definidas regulamentarmente pela
entidade competente em matéria de circulação e segurança rodoviária, para os
veículos destinados ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
Artigo 56.º
[…]
1 -
O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º
depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou
concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado
da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é dispensada,
bem como de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco
anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, ou de declaração
idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de
Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes
elementos:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas
situações de pessoas com deficiência motora definitiva com grau de incapacidade
permanente igual ou superior a 90 %, o atestado médico de incapacidade multiuso
têm validade vitalícia.
Artigo 57.º
[…]
1 -
[…].
2 -
A restrição à condução a que se refere a alínea
b) do número anterior, no que respeita
à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com
multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de
incapacidade permanente seja igual ou superior a 80 % ou, não a tendo, se
desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as
deslocações não excedam um raio de 60 km da residência habitual e permanente do
beneficiário e de uma residência secundária a indicar pelo interessado, mediante
autorização prévia da administração tributária, nesta última situação.
3 -
[…].
4 -
[…].
Artigo 63.º
[…]
1 -
Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias
que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções,
venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após
a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção de imposto sobre
veículos na introdução no consumo de um veículo, desde que esse veículo:
a)
[…];
b)
[…].
2 -
[…].»
Norma revogatória no âmbito do Código do ISV
É revogada a alínea c) do n.º 1 do
artigo 9.º do
Código do ISV.
Imposto único de circulação
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do
Código do
Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,
passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de
abate efetuado nos termos da lei.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou
aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e
torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração.
[…]
[…]:
[…]
1 -
[…]:
2 -
[…]:
[…]
[…]:
[…]
[…]:
[…]
[…]:
[…]
A taxa aplicável aos
veículos da categoria F é de € 2,56/kW.
[…]
A
taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,64/Kg, tendo o imposto o
limite superior de € 11 825.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Nas situações previstas no n.º 4 do
artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no
prazo de 30 dias, a contar da alteração.»
Impostos locais
Imposto Municipal sobre Imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 13.º, 68.º, 76.º, 112.º e 118.º do
Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[Revogada];
j)
[…];
l)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
O disposto nos n.ºs 2 e 3 não é aplicável, sempre que haja lugar ao pagamento da
taxa prevista no n.º 4 do
artigo 76.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Não obstante o disposto no
número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos
termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao
valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo
valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT,
devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do
artigo
46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos
valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos
no n.º 3 do mesmo artigo.
4 -
[Anterior
n.º 3].
5 -
[…].
6 -
Sempre que o pedido ou
promoção da segunda avaliação sejam efetuados nos termos do n.º 3, devem ser
devidamente fundamentados.
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
Os municípios, mediante deliberação da
assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no
ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de
interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da
respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem
abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do
artigo 44.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o
pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a
habitação própria e permanente e para os prédios de reduzido valor patrimonial
de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos
artigos 46.º e
48.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado
dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor de aquisição do ato ou
contrato, seja inferior aos limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se,
para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos
nos n.ºs 2 a 5 do
artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do
pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo.»
Norma revogatória no âmbito do Código do IMI
É revogada a alínea i) do n.º 1 do
artigo 13.º do
Código do IMI.
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis
Os artigos 2.º e 12.º do
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
As entradas dos sócios
com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis
sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente
reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis
aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como
reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de
fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
f)
[…];
g)
As transmissões de bens
imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea
e), ou por fusão de tais sociedades
entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento
imobiliário fechados de subscrição particular;
h)
[…].
6 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
1.ª
[…];
2.ª
[…];
3.ª
[…];
4.ª
[…];
5.ª
[…];
6.ª
[…];
7.ª
[…];
8.ª
[…];
9.ª
[…];
10.ª
[…];
11.ª
[…];
12.ª
[…];
13.ª
Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na
alínea g) do n.º 5 do
artigo 2.º, o
imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das
sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se
transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que
resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para
o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior;
14.ª
[…];
15.ª
[…];
16.ª
[…];
17.ª
[…];
18.ª
[…];
19.ª
[…];
20.ª
[…].
5 -
[…].»
Benefícios
fiscais
Alteração
ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º, 48.º, 58.º e 71.º do
Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 215/89, de 1 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Tratando-se
de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a
tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses
rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território
português, à taxa de 25 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as
menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela
respetiva entidade gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a
que respeitar.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…]:
a)
Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social
sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação,
autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos
encargos de conservação e manutenção efetivamente suportados, devidamente
documentados, bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do
imposto efetuada pela respetiva entidade gestora até ao fim do mês de abril do
ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente
retido como pagamento por conta deste imposto;
b)
[…];
c)
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
Os titulares de rendimentos, pessoas singulares, respeitantes a unidades de
participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento
imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos
rendimentos previstos no
artigo 40.º-A do
Código do IRS.
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar
são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.
3 -
O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano
do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que
se refere o número anterior.
4 -
As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo chefe de
finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente
fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de junho
do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois
de 31 de dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da
data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a
30 de junho.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder €
10 000.
4 -
[…].
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - Os titulares de rendimentos
respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no
n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a
deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições
previstos no
artigo 40.º-A do
Código do IRS.
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].
20 - […].
21 - […].
22 - […].
23 - […].
24 - […].
25 - […].»
Norma revogatória no âmbito do
Estatuto dos Benefícios Fiscais
É
revogado o
artigo 72.º do
EBF.
Procedimento, processo tributário e outras disposições
Lei Geral Tributária
Alteração à Lei Geral Tributária
Os
artigos 19.º, 45.º, 49.º, 63.º-A e 101.º da
Lei Geral Tributária (LGT), aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
Os sujeitos passivos do
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em
território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras
entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados
no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir
caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração
tributária no prazo de 30 dias, a contar da data do início de atividade ou da
data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor
acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.
10 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…]:
a)
[…];
b)
Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não
residentes em Estados-Membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas
fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e
identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na
correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos
tributários.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
O prazo de prescrição legal
suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal, até ao
arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
Os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na correspondente
declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos
ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território
português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição
financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam
autorizados a movimentar.
7 -
Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «beneficiário» o
sujeito passivo que controle, direta ou indiretamente, e independentemente de
qualquer título jurídico mesmo que através de mandatário, fiduciário ou
interposta pessoa, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados
nessas contas.
[…]
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
O recurso dos atos
praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida
imediata, por apenso;
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…].»
Disposição transitória no âmbito da LGT
Os sujeitos passivos que, em
31 de dezembro de 2012, preenchiam os pressupostos referidos no n.º 9 do
artigo
19.º da
LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal
eletrónica e comunicá-la à administração tributária, até ao fim do mês de
janeiro de 2013.
Procedimento e Processo Tributário
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo
Tributário
Os
artigos 24.º, 26, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º,
191.º, 199.º, 223.º e 249.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário
(CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela
administração tributária é de um ano, exceto as certidões comprovativas de
situação tributária regularizada, que têm a validade de três meses.
5 -
A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam
sujeitas a prazo de caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados,
por períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar três anos, desde que
não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as
respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca
pode ser prorrogado.
6 -
A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui
documento de quitação.
7 -
O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial,
competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não
houve alteração dos elementos anteriormente certificados.
8 -
[Anterior n.º 6].
9 -
[Anterior n.º 7].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração
tributária por telefax ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi
efetuada na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso
de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a
data, hora e número de telefax do receptor ou o extrato da mensagem efetuado
pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
4 -
A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do
operador sobre o conteúdo e a data da emissão.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Qualquer funcionário da administração tributária, no
exercício das suas funções, promove a notificação e a citação.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
A notificação considera-se efetuada no 25.º dia
posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica
em data anterior.
11 -
A presunção do número anterior só pode ser ilidida
pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação
ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o
contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do
artigo 43.º
12 -
[Anterior n.º 11].
13 -
[Anterior n.º 12].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é
competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da
responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal.
4 -
[Anterior n.º 3].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
O recurso dos atos
praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida
imediata, por apenso;
o)
[…];
p)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante
da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto
nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que
corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
2 -
[…].
3 -
[…].
[…]
1 -
Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária
revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do
artigo
anterior, o ato impugnado, caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da
alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
2 -
Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do
prazo referido no n.º 1 do
artigo anterior, o ato impugnado, caso o valor do
processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade
competente para a apreciação em qualquer dirigente da administração tributária
ou em funcionário qualificado.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada
nos 30 dias posteriores à citação.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
A competência para decidir nos termos do presente artigo é do órgão da execução
fiscal, exceto quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de
conta, caso em que essa competência é do órgão periférico regional, que pode
proceder à sua delegação em funcionário qualificado.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
O disposto na alínea a) do n.º 1 não
prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos
termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
A citação considera-se efetuada no 25.º dia
posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica
em data anterior.
7 -
A presunção do número anterior só pode ser ilidida
pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em
data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte
comunicou a alteração daquela nos termos do
artigo 43.º
8 -
[Anterior n.º
7].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
A garantia é prestada pelo
valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de
pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de
cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores,
sem prejuízo do disposto no n.º 13 do
artigo 169.º
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Salvo nos casos de depósitos existentes em
instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de
Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de
receção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação
de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam
indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei,
mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
4 -
Salvo comunicação em contrário do órgão da execução
fiscal, verificando-se novas entradas o depositário deve proceder imediatamente
à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e apenas até esse
montante.
5 -
Para efeitos do previsto nos n.ºs 3 e 4, a
Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao depositário, para consulta no
Portal das Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida.
6 -
[Anterior n.º
5].
7 -
[Anterior n.º
6].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou
comercialização dos bens.
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterados pelas Leis n.ºs
3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam, no cálculo de
juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o
pagamento.»
Infrações Tributárias
Alteração ao
Regime Geral das Infrações Tributárias
Os
artigos 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º do
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de
5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
Aos órgãos da
administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito,
os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às
autoridades de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de atos
que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades, independentemente do
valor da vantagem patrimonial ilegítima.
3 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 exercem no inquérito as competências
de autoridade de polícia criminal.
4 -
[Anterior n.º 3].
[…]
1 -
[…].
2 -
Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos apurados
relevantes para liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à
Autoridade Tributária e Aduaneira ou à Segurança Social.
[…]
1 -
[…].
2 -
[Revogado].
[…]
1 -
O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem
recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal
Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um
quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for
aplicada sanção acessória.
2 -
[…].
3 -
[…].
[…]
1 -
Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a
não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento
indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de
obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a € 3 500.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
É aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 7 do
artigo 105.º
[…]
1 -
Os factos descritos no
artigo 96.º,
que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da
mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que
forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de € 1 500 a €
165 000.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
Falta ou atraso na apresentação ou
exibição de documentos ou de declarações e de comunicações
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa
postal eletrónica, é punível com coima de € 50 a € 250.
6 -
[Anterior n.º 5].
7 -
[Anterior n.º 6].
[…]
1 -
[…].
2 -
A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação
certificados, nos termos do n.º 9 do
artigo 123.º do
Código do IRC, é punida com
coima variável entre € 375 e € 18 750.
3 -
A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de
faturação, que não observem os requisitos legalmente exigidos, é punida com
coima variável entre € 375 e € 18 750.»
Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
É revogado o n.º 2 do
artigo
77.º do
RGIT.
Custas dos Processos Tributários
Aditamento ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários
É aditado o artigo 18.º-A ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Devolução de taxa de
justiça
Se o
interessado não pretender utilizar o documento comprovativo do pagamento da taxa
de justiça inicial, requer à administração tributária, no prazo de seis meses
após a emissão, a devolução da quantia paga, mediante entrega do original ou
documento de igual valor, sob pena de reversão para a referida entidade.»
Regulamento das Alfândegas
Alteração ao Regulamento das Alfândegas
1 -
São aditados ao Livro do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo
Decreto n.º
31 730, de 15 de dezembro de 1941, os artigos 678.º-A a 678.º-T, com a seguinte
redação:
«TÍTULO IV-A
Abandono e venda de
mercadorias
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 678.º-A
1 -
As mercadorias não
comunitárias e as mercadorias comunitárias provenientes de territórios terceiros
nos termos do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou do
Código dos
Impostos Especiais sobre o Consumo são abandonadas a favor do Estado com:
a)
O deferimento,
pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as
mercadorias, do pedido de abandono;
b)
O decurso do prazo
de sujeição das mercadorias às formalidades destinadas a atribuir-lhes um
destino aduaneiro fixado em conformidade com o disposto no
artigo 49.º do
Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que
estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado por CAC.
2 -
As mercadorias comunitárias sujeitas a impostos especiais sobre o
consumo são abandonadas a favor do Estado com o deferimento, pelo diretor da
alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, do
respetivo pedido de abandono.
Artigo 678.º-B
1 -
As mercadorias
abandonadas a favor do Estado em conformidade com a alínea
b) do artigo anterior podem, a pedido do interessado e até ao
momento da venda, ser sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes um
destino aduaneiro.
2 -
O disposto no
número anterior está condicionado ao pagamento de um montante correspondente a 5
% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo do pagamento de todos os
encargos e imposições devidos pela sujeição das mercadorias ao destino aduaneiro
em causa.
3 -
A percentagem
referida no número anterior não é devida quando se pretender sujeitar as
mercadorias ao destino aduaneiro de inutilização.
4 -
Os montantes
cobrados a título da percentagem de 5 % prevista no n.º 2 são divididos e
distribuídos nos seguintes termos:
a)
50 % para o Estado;
b)
50 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 -
Os custos e
encargos inerentes ao depósito das mercadorias sujeitas às formalidades
destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro nos termos previstos no presente
artigo são da responsabilidade do interessado nessa sujeição.
Artigo 678.º-C
1 -
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são vendidas pela Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT):
a)
As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 678.º-A, nos termos e condições
previstas no artigo 867.º-A do
Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2
de julho de 1993, que estabelece as Disposições de Aplicação do CAC, adiante
designadas por DACAC;
b)
As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 678.º-A;
c)
As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas,
quando estejam nas condições do § 7.º do artigo 687.º;
d)
As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio
tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a sua venda, tendo-se em
consideração o disposto nas convenções internacionais aplicáveis;
e)
As mercadorias irregularmente introduzidas no
território aduaneiro da Comunidade ou que tenham sido subtraídas à fiscalização
aduaneira;
f)
As mercadorias, declaradas para um regime aduaneiro,
cuja autorização de saída não tenha sido concedida ou que não tenham sido
levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da autorização de saída,
nos termos e condições previstas no artigo 75.º do CAC e no
artigo 250.º das
DACAC;
g)
Em cumprimento de decisão judicial para o efeito e
nos demais casos previstos na lei.
2 -
Em derrogação do disposto no número anterior, as
mercadorias referidas na alínea a) do
n.º 1, sob
condição
de cumprimento do disposto no artigo 867.º-A das DACAC, bem como as mercadorias
referidas na alínea b) do n.º 1, sem
prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem, por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças, ser distribuídas pelos serviços
dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles
careçam.
Artigo 678.º-D
1 -
As mercadorias referidas no n.º 1 do artigo anterior são destruídas pela
Autoridade Tributária e Aduaneira, se, por força da sua própria natureza, forem
de importação proibida ou se se tratar de tabaco manufaturado nos termos do
artigo 113.º do
Código dos Impostos Especiais de Consumo.
2 -
Quando as mercadorias constituírem corrente de contrabando e sejam insuscetíveis
de identificação rigorosa e claramente distintiva relativamente a outras
mercadorias, a sua venda não terá lugar, devendo ser objeto de distribuição, nos
termos legais, pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de
utilidade pública.
3 -
As mercadorias referidas no número anterior, que não forem distribuídas pelos
serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública, são,
cumpridas as formalidades legais, destruídas.
4 -
A venda de mercadorias cuja introdução em livre prática esteja dependente de
autorização ou licença ou seja restringida a determinadas entidades ou se
encontre sujeita a outras formalidades específicas está dependente do
cumprimento de todos estes condicionalismos.
5 -
A venda de álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos e energéticos
encontra-se, também, sujeita às regras próprias e às restrições previstas no
Código dos Impostos Especiais de Consumo.
SECÇÃO II
Procedimentos de venda
das mercadorias
Artigo 678.º-E
1 -
A estância aduaneira com competência no local onde se encontram as mercadorias
referidas no n.º 1 do artigo 678.º-C efetua a verificação das mercadorias, com
vista a permitir o apuramento dos recursos próprios tradicionais, quando estes
forem devidos, e dos demais tributos.
2 -
Na nota de verificação deve ser indicado o valor aduaneiro das mercadorias e o
método utilizado para a sua determinação, nos termos previstos na legislação, a
designação comercial ou corrente das mercadorias, as suas qualidades e
quantidades, marcas, números, cores e outros sinais que as possam diferenciar de
quaisquer outras, a sua situação aduaneira, se são de importação proibida e qual
a natureza da proibição, se a importação depende de autorização, licença ou se
está sujeita a outras formalidades específicas e o seu estado de conservação.
3 -
Se as mercadorias estiverem avariadas, a percentagem da avaria, para efeitos de
determinação do seu valor aduaneiro, é fixada por despacho do respetivo diretor
da alfândega tendo em consideração a nota de verificação.
Artigo 678.º-F
1 -
Após a verificação da mercadoria e caso seja justificado e possível, procede-se
à formação de lotes de harmonia com as designações comerciais, os valores
conferidos às mercadorias e as instruções que a unidade orgânica competente para
a venda de mercadorias tiver por conveniente determinar, designadamente para os
efeitos do disposto no n.º 5.
2 -
A descrição dos lotes é registada na nota
de verificação, devendo indicar o número de processo, as contramarcas, as
marcas, o número de volumes, o nome do proprietário e ou consignatário, quando
conhecidos, e o valor pela qual as mercadorias vão à praça.
3 -
Cumprido o disposto no número anterior, a cada lote é aposta uma etiqueta com a
indicação do número de registo e outros elementos identificativos das
mercadorias.
4 -
Sempre que se considere conveniente, poderá o diretor da unidade orgânica
competente, proceder à junção ou separação de lotes de mercadorias que se
encontrem na situação de venda.
5 -
O diretor da unidade orgânica competente determina, de entre as mercadorias
destinadas a comércio, quais as que só podem ser arrematadas por comerciantes do
ramo respetivo.
Artigo 678.º-G
1 -
A venda das mercadorias é efetuada pela unidade orgânica competente, ficando as
mesmas depositadas, preferencialmente, no local em que se encontrem.
2 -
O diretor da unidade orgânica competente pode, sempre que as caraterísticas e
tipologia das mercadorias assim o imponham, determinar que as mesmas sejam
removidas e depositadas em outro local que melhor salvaguarde os interesses do
Estado tendo em vista a sua venda, afetação ou inutilização.
3 -
Quando se verifique a remessa de mercadorias para o armazém de leilões, estas
devem ser acompanhadas de guia ou nota de verificação onde se mencionem as
contramarcas, marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, a designação
genérica das mercadorias, seus pesos, valor, procedência e origem, além de
quaisquer outros elementos distintivos constantes da documentação que tiver
acompanhado a mercadoria.
4 -
Os elementos distintivos referidos no número anterior podem ser,
alternativamente, objeto de procedimentos desmaterializados, como a transmissão
eletrónica de dados, nos termos definidos em portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças ou
por instruções administrativas emitidas pelo órgão competente.
5 -
As mercadorias referidas nas alíneas c)
e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C podem
ser vendidas nos próprios locais em que se encontrem quando, por dificuldades ou
excessivos custos de transporte, a unidade orgânica competente assim o julgue
conveniente.
Artigo 678.º-H
Sem
prejuízo das disposições previstas na presente secção, a venda de mercadorias é
feita por meio de leilão eletrónico nos termos da
Secção IX do
Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 678.º-I
1 -
Caso o diretor da unidade orgânica competente assim o determine, a venda das
mercadorias pode ainda ser realizada, com as necessárias adaptações e salvo
quando o presente Regulamento disponha em sentido contrário, por uma das
seguintes modalidades:
a)
Por proposta em carta
fechada;
b) Por qualquer das modalidades previstas no
Código de
Procedimento e de Processo Tributário;
c)
Por qualquer das modalidades previstas no Código de Processo
Civil.
2 -
O
membro do Governo responsável pela área das finanças
pode autorizar, excecionalmente e desde que se verifiquem motivos de interesse
nacional ou a tipologia da mercadoria assim o exigir, que a venda se realize por
ajuste direto ou por arrematação em hasta pública.
3 -
O valor base das mercadorias, em primeira praça, é aquele que for publicitado
nos termos do artigo 678.º-L e definido nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-E.
Artigo 678.º-J
1 -
A venda de mercadorias por ajuste direto é precedida de parecer fundamentado da
unidade orgânica competente para a venda de mercadorias, do qual conste o valor
aduaneiro da mercadoria, a prestação tributária devida e o preço acordado, e tem
caráter excecional, respeitando prioritariamente a mercadorias deterioráveis em
risco de perecimento.
2 -
As vendas por ajuste direto têm forma sumária podendo ser precedidas de consulta
a entidades do ramo respetivo para efeitos de determinação do justo valor de
mercado, e são objeto da tramitação que a natureza e o estado das mercadorias
aconselhem.
Artigo 678.º-K
Sem
prejuízo das disposições constantes do
Código do Procedimento e de Processo
Tributário e da legislação relativa à transmissão eletrónica de dados, o
regime
geral de venda de mercadorias por proposta em carta fechada segue a tramitação
seguinte:
a)
As propostas são submetidas por via eletrónica, através do portal eletrónico
oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), após autenticação do
proponente, ficando encriptadas e não podendo ser conhecida a sua existência nem
o seu conteúdo até ao ato de abertura das propostas;
b)
A abertura das propostas têm lugar no dia e hora designados, na presença do
diretor da unidade orgânica competente para a venda ou dos funcionários em que
este delegue, podendo os proponentes assistir ao ato;
c)
Uma vez apresentadas as propostas, estas só podem ser retiradas se a sua
abertura for adiada por prazo não inferior a 90 dias;
d)
Imediatamente após a abertura, considera-se aceite a proposta de maior valor
superior ao preço base;
e)
Aceite a proposta, deve o proponente depositar o montante legal da venda no
prazo de oito dias úteis;
f)
Caso o proponente, cuja oferta tenha sido aceite, não depositar o montante
legal, o mesmo fica interdito de apresentar proposta em qualquer processo de
venda da Administração Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um
ano;
g)
A entrega das mercadorias só é efetuada depois de paga ou depositada a
totalidade do preço;
h)
Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se
licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em
compropriedade;
i)
Se apenas um dos proponentes do maior preço estiver presente, pode esse cobrir
as propostas dos demais;
j)
Para efeitos do número anterior, se nenhum dos proponentes quiser cobrir as
ofertas dos outros, procede-se a sorteio para determinar qual a proposta que
deve prevalecer.
Artigo 678.º-L
1 -
Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação mediante divulgação no
portal eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos no
Código de Procedimento e de Processo Tributário, e sem prejuízo das necessárias
adaptações.
2 -
Na publicitação é dado conhecimentos do dia, hora e local da venda, da
designação comercial da mercadoria e do período para exame da mercadoria, o qual
não pode ser inferior a cinco dias úteis.
3 -
Quando se tratar de mercadorias que pelo seu estado ou natureza estejam sujeitas
a desnaturação, deve a respetiva publicitação indicar que só são vendidas depois
de desnaturadas, nos termos legais, e que as despesas de desnaturação são por
conta dos adquirentes.
4 -
As mercadorias são vendidas no estado em que se encontrem, não sendo atendível,
em caso algum, qualquer reclamação quanto ao seu estado.
Artigo 678.º-M
Às
formalidades e aos procedimentos relativos à venda dos bens aplicam-se os
artigos 256.º a 258.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as
necessárias adaptações.
Artigo 678.º-N
1 -
Quando a mercadoria tenha
sido vendida, a unidade orgânica competente emite o respetivo documento de
cobrança, sem embargo de poder ser exigido imediatamente 25 % do valor da venda,
o qual é perdido a favor do Estado, em caso de não pagamento integral e atempado
do montante devido.
2 -
Na hipótese de o adquirente
não efetuar o pagamento no prazo definido, fica o mesmo interdito de apresentar
proposta em qualquer processo de venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por
um período não inferior a um ano.
3 -
O documento de cobrança deve
conter a indicação das designações comerciais ou correntes das mercadorias
vendidas, quantidades de cada qualidade, marcas, números, cores ou outros sinais
que possam servir de diferenciação entre as mercadorias vendidas, bem como a
indicação do prazo de pagamento.
4 -
A unidade orgânica
competente informa a pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias da
venda das mesmas.
5 -
A tesouraria onde for
recebido o pagamento deve informar a unidade orgânica competente para a venda do
mesmo, para efeitos de apuramento e encerramento do procedimento de venda.
6 -
Caso o pagamento integral do
valor da venda não seja efetuado no prazo fixado, o processo de venda deve ser
concluso ao diretor da unidade orgânica competente para a venda para este
resolver o destino a conferir aos bens, dando-se conhecimento de tal facto à
pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias.
Artigo 678.º-O
1 -
Efetuado o pagamento do preço da venda, a mercadoria é entregue ao adquirente, a
seu pedido, dentro do prazo estipulado para o efeito e indicado no documento de
cobrança.
2 -
A entrega das mercadorias vendidas pode, no entanto, não ocorrer, mediante
restituição do valor pago pelo adquirente, sempre que haja lugar à anulação da
venda por erro manifesto na publicitação das mesmas.
3 -
A modalidade de pagamento e de entrega dos bens pode, caso assim seja
determinado, ocorrer através de outros meios legalmente previstos e ou entidades
devidamente habilitadas para o efeito, nos temos definidos em portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 678.º-P
1 -
A pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias apenas pode entregá-las ao
adquirente, mediante apresentação de comprovativo do pagamento do preço de
venda.
2 -
O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso o
levantamento das mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis, a
contar da data definida para o pagamento.
Artigo 678.º-Q
1 -
Quando as mercadorias não forem vendidas em primeira praça, vão a segunda praça
por metade do valor da primeira, para o que são atualizados, em conformidade, o
apuramento dos recursos próprios tradicionais e dos tributos devidos.
2 -
As mercadorias ainda não abandonadas a favor do Estado sujeitas a venda, quando
não forem vendidas em primeira praça, consideram-se abandonadas a favor do
Estado.
3 -
As mercadorias não vendidas em primeira praça e que a ela tenham sido presentes
por valor até € 10 podem ser destruídas ou inutilizadas.
4 -
Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam
destruídas ou inutilizadas nos termos do número anterior, o diretor da unidade
orgânica competente para a venda determina um dos seguintes destinos:
a) Terceira praça, por 25 % do valor base atribuído em primeira
praça;
b) Destruição ou inutilização.
5 -
O diretor da unidade orgânica competente para a venda pode ordenar a retirada de
venda de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre necessária, e
determinar a sua destruição ou inutilização.
6 -
Por despacho do
membro do
Governo responsável pela área das finanças as mercadorias não vendidas
em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas podem ser
distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de
utilidade pública que deles careçam e, tratando-se de mercadorias referidas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 678.º-C, essa distribuição está sujeita às
condições previstas no artigo 867.º-A das DACAC.
7 -
A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as
mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2
do artigo 278.º-C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto
nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado
pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro,
devendo esse direito de preferência deve ser exercido por despacho fundamentado
na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração
Pública, I.P.
Artigo 678.º-R
1 -
Tanto nos casos em que haja de proceder-se à inutilização de mercadorias como
nos de distribuição a serviços do Estado ou a instituições de utilidade pública,
devem ser lavrados termos com as formalidades legais, devendo ainda, nos casos
de distribuição, cobrar-se recibo, que é junto ao processo.
2 -
As entidades a quem as mercadorias forem distribuídas suportam o pagamento dos
recursos próprios tradicionais, no caso de serem devidos, e ficam sujeitas à
obrigação de as destinarem única e diretamente aos seus fins, podendo a
Autoridade Tributária e Aduaneira ordenar que se averigue do cumprimento desta
obrigação.
SECÇÃO III
Produto da venda e
despesas
Artigo 678.º-S
1 -
O produto da venda é distribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a)
Recursos próprios
tradicionais;
b)
Outros tributos;
c)
Despesas processuais.
2 -
As despesas processuais compreendem os custos relativos à armazenagem, à
publicitação, amostragem, transporte e outros encargos imputáveis ao
procedimento de venda da mercadoria, sendo que, caso outro montante não seja
determinado, tais despesas fixar-se-ão em duas unidades de conta.
3 -
A responsabilidade do Estado pelas despesas previstas no número anterior tem
como limite máximo o produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas
alíneas a) e
b) do n.º 1.
4 -
O produto da venda das mercadorias referidas na alínea
b) do n.º 1 do artigo 678.º-C não está sujeita à dedução das
despesas processuais.
5 -
O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem
do Estado, para entrar em receita, se não for reclamado no prazo de um mês.
6 -
Para efeitos do número anterior, entende-se por «produto líquido da venda» o
produto da venda após dedução dos montantes referidos no n.º 1.
Artigo 678.º-T
1 -
Do produto da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojadas, e das
salvadas de naufrágio, a que se referem as alíneas
c) e d) do n.º 1 do artigo
678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem:
a)
As despesas de transporte, guarda e beneficiação;
b)
A terça parte para o
achador, quando se trate de mercadorias achadas ou
arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do
§
8.º do artigo
687.º, ou as despesas dos
salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de
naufrágio.»
2 -
É aditado o título IV-A ao Livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo
Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, composto pelos artigos 678.º‑A a
678.º-T.
Norma
revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas
São revogados os artigos 638.º, 638.º-A, 638.º-B, 639.º, 640.º, 641.º, 642.º,
643.º, 644.º, 645.º, 646.º, 647.º, 648.º, 649.º, 650.º, 651.º, 653.º, 654.º,
655.º, 656.º, 657.º, 659.º, 660.º, 661.º, 662.º, 663.º, 664.º, 666.º, 668.º,
669.º, 671.º, 672.º, 674.º, 675.º, 676.º, 677.º e 678.º do Regulamento das
Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941.
Disposições diversas com relevância tributária
Incentivos fiscais
Regime fiscal de apoio ao investimento
O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado
pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, mantém-se em vigor até 31
de dezembro de 2013.
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2013 de garantias a favor do
Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do
artigo
196.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do
Decreto-Lei n.º
124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de
dezembro.
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Os artigos 16.º, 268.º, 269.º e 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter
a seguinte redação:
[…]
1 -
O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na
legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de
reestruturação do passivo e no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto,
relativamente ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
(SIREVE).
2 -
Os benefícios fiscais constantes dos artigos 268.º a 270.º dependem de
reconhecimento prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, quando aplicados no
âmbito do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
3 -
[Anterior n.º 2].
[…]
1 -
[…].
2 -
Não entram igualmente para a formação da matéria coletável do devedor as
variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas
previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação.
3 -
O valor dos créditos que for objeto de redução, ao abrigo de plano de
insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação, é considerado como
custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro
tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
[…]
Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrassem sujeitos, os
seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou
de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…].
[…]
1 -
Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, as
seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de
insolvência, de pagamentos ou de recuperação:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…].
2 -
Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis, os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos
desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de
recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.»
Contribuições especiais
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º
43/98, de 3 de março
É revogado o artigo 27.º do Regulamento da
Contribuição Especial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, e pela Lei n.º
64-B/2011, de 30 de dezembro.
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º
54/95, de 22 de março
É revogado o artigo 28.º
do Regulamento da
Contribuição Especial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de
março, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 3 de março, pelos Decretos-Leis n.ºs
27/97, de 23 de janeiro, 43/98, de 3 de março, 472/99, de 8 de novembro, e pela
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Autorizações legislativas
Autorização legislativa transposição para a ordem
jurídica interna da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro
(cooperação administrativa no domínio da fiscalidade)
1 -
Fica o Governo autorizado a proceder à transposição
para a ordem jurídica interna da
Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de
fevereiro, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, que
revoga a
Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, e a
revogar o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.
2 -
A autorização referida no número anterior tem o
sentido de:
a)
Estabelecer as regras e os procedimentos de cooperação administrativa, tendo em
vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a
execução da legislação interna respeitante a todos os impostos cobrados,
excetuando o imposto sobre o valor acrescentado, direitos aduaneiros, impostos
especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em
matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e contribuições
obrigatórias para a segurança social;
b)
Estabelecer a troca por via eletrónica e com recurso a formulários normalizados
das informações a que se refere a alínea anterior.
3 -
A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte
extensão:
a)
Estabelecer as regras e os procedimentos da troca de informações a pedido,
automática e espontânea;
b)
Estabelecer as regras e os procedimentos relativos a outras formas de cooperação
administrativa, que abrangem a presença em território nacional de funcionários
de outros Estados membros para participar em ações de investigação e controlos
simultâneos;
c)
Estabelecer as regras e os procedimentos relativos à notificação administrativa;
d)
Definir as regras que regem a cooperação administrativa no domínio da divulgação
de informações e de documentos e respetivos limites e obrigações;
e)
Definir as regras relativas à confidencialidade e proteção de dados no âmbito da
troca de informações.
Autorização legislativa relativa ao âmbito de aplicação do Regime Complementar
do Procedimento de Inspeção Tributária
1 -
Fica o Governo autorizado a alterar o
Regime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro,
alterado pelas Leis n.ºs 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto,
e 53-A/2006, de 29 de dezembro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação.
2 -
O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre os
procedimentos de inspeção tributária, nos termos da autorização legislativa
prevista no número anterior, são os seguintes:
a)
Alterar o seu âmbito de
aplicação e redefinir a competência material e territorial, em consequência da
nova estrutura orgânica decorrente da criação da Autoridade Tributária e
Aduaneira;
b)
Alargar o prazo de
audição prévia;
c)
Definir as competências
da inspeção tributária em matéria de contabilidades informatizadas;
d)
Delimitar o momento até
ao qual poderá ser suscitada a ampliação do prazo do procedimento de inspeção;
e)
Identificar e enumerar
de forma clara as situações que conduzem à suspensão do procedimento de
inspeção.
Autorização legislativa no âmbito do Imposto do Selo
1 -
Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a
generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.
2 -
O sentido e a extensão das alterações a introduzir
no
Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no
número anterior, são os seguintes:
a)
Definir as regras de incidência objetiva por
referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a
compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital,
obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em
fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração ou
alteração de contratos de derivados;
b)
Estabelecer um regime especial para as operações de
alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos
mercados;
c)
Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão
para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua
territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores
do facto tributário;
d)
Estabelecer as exclusões objetivas de tributação,
designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições
internacionais, bem como operações com Bancos Centrais, assim como as isenções
subjetivas do imposto;
e)
Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a
imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as
respetivas regras de exigibilidade;
f)
Definir as taxas máximas de imposto de forma a
respeitar os seguintes valores máximos:
i)
Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;
ii)
Até 0,1 %, no caso das operações de elevada
frequência;
iii)
Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos
derivados;
g)
Definir as regras, procedimentos e prazos de
pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e
respetivo regime de responsabilidade
tributária;
h)
Definir as obrigações acessórias e os deveres de
informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes;
i)
Definir os mecanismos aptos a assegurar o
cumprimento formal e material dos
requisitos
do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação
pela Autoridade Tributária e Aduaneira e as disposições anta abuso;
j)
Definir um regime sancionatório próprio.
Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 -
Fica o Governo autorizado a alterar o
artigo 2.º do
Código do IVA, em derrogação à regra geral de incidência subjetiva do imposto, e
a considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas
na alínea a) do mencionado artigo que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e
que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do
imposto, quando sejam adquirentes de certas matérias-primas dos setores agrícola
e silvícola, a definir por disposição legislativa ou regulamentar.
2 -
A autorização referida no número anterior inclui,
ainda, a definição e desenvolvimento das regras e procedimentos a adotar pelos
sujeitos passivos enquadráveis neste regime, bem como os mecanismos a
implementar pela Autoridade Tributária e Aduaneira com vista ao controlo do
cumprimento destas regras.
3 -
Esta autorização legislativa fica condicionada à obtenção de autorização por
parte da Comissão Europeia relativamente a uma derrogação ao artigo 193.º da
Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que permita a
designação como devedor do IVA do sujeito passivo destinatário da entrega de
certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola.
Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 -
Fica o Governo autorizado a alterar o
Código do IVA,
tendo em vista a introdução de um regime simplificado e facultativo de
contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de
isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto
se torne exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja
exercido no momento do efetivo pagamento, nos termos previstos na alínea
b) do
artigo 66.º e no artigo 167.º-A
da
Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro.
2 -
O sentido e a extensão do regime previsto no número
anterior são os seguintes:
a)
Implementação de um
regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua
aplicação a sujeitos passivos da alínea a)
do n.º 1 do
artigo 2.º do
Código do IVA com um volume de negócios anual até
€ 500 000;
b)
Definição de um regime
aplicável à globalidade das operações realizadas por esses sujeitos passivos no
território nacional, com exceção das seguintes operações:
i)
Importação, exportação
e atividades conexas;
ii)
Transmissões e
aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas;
iii)
Prestações
intracomunitárias de serviços;
iv)
Operações em que o
destinatário ou adquirente seja o devedor do imposto;
c)
Estabelecimento de um
período mínimo de permanência no regime de dois anos;
d)
Estabelecimento da
obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não pagas, no último
período de cada ano civil;
e)
Definição de mecanismos
aptos a permitir a verificação do cumprimento dos requisitos do novo regime pela
Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as normas anti-abuso específicas
consideradas necessárias para o efeito;
f)
Estabelecimento de que
o exercício pela opção de aplicação deste regime implica a autorização por parte
do sujeito passivo para levantamento do sigilo bancário, nos termos do
artigo
63.º-B da
Lei Geral Tributária;
g)
Determinação dos
registos contabilísticos adequados a controlar os pagamentos recebidos e
efetuados, associando-os com as faturas emitidas ou recebidas;
h)
Definição de um regime
sancionatório próprio para a utilização indevida ou fraudulenta do regime de
exigibilidade de caixa;
i)
Revogação dos regimes
especiais de exigibilidade aprovados pelo Decreto‑Lei n.º 204/97, de 9 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, e pelo
Decreto-Lei n.º
15/2009, de 1 de abril.
Autorização legislativa – IRC – Transferência de residência de sociedade para o
estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes
1 -
Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos
artigos 83.º, 84.º e 85.º
do
Código do IRC, alterando o regime de transferência de residência de uma
sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidade não residente,
em conformidade com o
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de
setembro de 2012, proferido no processo n.º C-38/10.
2 -
O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do
número anterior, são os seguintes:
a)
Estabelecer um regime fiscal de pagamento, imediato ou em frações anuais, do
saldo positivo apurado pela diferença entre os valores de mercado e os valores
fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais de sociedades que transferem a
sua residência para outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu e de estabelecimentos estáveis que cessam a sua atividade em território
português ou transferem os seus elementos patrimoniais para outro Estado membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b)
Estabelecer um regime optativo entre o pagamento do imposto, nos termos
referidos na alínea anterior, e o diferimento do pagamento do imposto para
quando ocorra a extinção, transmissão, desafetação da atividade ou outros
eventos análogos relativamente aos elementos patrimoniais;
c)
Prever a possibilidade e termos da exigência de juros e de constituição de uma
garantia idónea nos casos em que a opção não seja pelo pagamento imediato;
d)
Prever as obrigações acessórias relativas à identificação dos elementos
patrimoniais abrangidos pelo regime e ao pagamento do imposto;
e)
Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não
cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto;
f)
Proceder à articulação do regime referido na alínea
a) com o regime especial aplicável às
fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais objeto dos
artigos 73.º e seguintes do
Código do IRC;
g)
Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime
por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido.
Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos
rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida
1 -
Fica o Governo autorizado a rever e a
sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores
mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao
Decreto-Lei n.º
193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de
fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.
2 -
O sentido e a extensão da autorização
legislativa prevista no número anterior é o seguinte:
a)
Revisão do regime especial de tributação de rendimentos de valores mobiliários
representativos de dívida no sentido de simplificar os procedimentos e
obrigações a que se encontram submetidos:
i)
Os investidores, designadamente os investidores não residentes; e
ii)
Todas as entidades prestadoras de serviços financeiros, em conexão com os
títulos elegíveis no âmbito deste regime;
b)
Consolidação do regime especial de tributação dos rendimentos de valores
mobiliários representativos de dívida através da uniformização e clarificação
das regras aplicáveis à tributação dos rendimentos de dívida pública e não
pública;
c)
Definição do âmbito de incidência objetiva do regime, bem como a definição das
isenções aplicáveis aos rendimentos abrangidos;
d)
Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime
por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido;
e)
Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não
cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto.
Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos
Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento
1 -
Fica o Governo autorizado a legislar, introduzindo
nos
artigos 32.º-A e
41.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e no Código Fiscal do Investimento,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º
20/2012, de 14 de maio, um conjunto de medidas tendo em vista a consolidação das
condições de competitividade da economia portuguesa, através da manutenção de um
contexto fiscal favorável que propicie o investimento, o incentivo ao reforço
dos capitais próprios de empresas e a criação de emprego através de empresas
recém-constituídas.
2 -
O sentido e a
extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização legislativa
prevista no número anterior, são os seguintes:
a)
Transferir o regime fiscal de apoio ao investimento
(“RFAI”), previsto na
Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo
Decreto-Lei
n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril,
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código
Fiscal do Investimento com as seguintes alterações:
i)
Prorrogar a sua vigência até 31 de dezembro de 2017;
ii)
Rever o atual limite da dedução anual à coleta do
IRC, tendo em vista uma percentagem de dedução situada entre os 25 % e os 50 %;
iii)
Rever e alargar o regime aplicável à dedução à
coleta de IRC para os investimentos elegíveis, designadamente em caso de
reinvestimento de lucros do exercício até 2017, estabelecendo regras e limites
aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a
coleta do exercício não seja suficiente;
iv)
Excluir do âmbito destes benefícios alguns ramos de
atividade económica no caso de entidades que exerçam, a título principal, uma
atividade no setor energético e os investimentos no âmbito das redes de banda
larga de terceira geração;
v)
Introduzir um incentivo fiscal adicional ao
reinvestimento de lucros e entradas de capital, criando uma dedução à coleta de
IRC correspondente a uma percentagem a definir até 10 % do valor dos lucros
retidos reinvestidos e das entradas de capital efetuadas até 31 de dezembro de
2017, aplicados na aquisição de ativos elegíveis, estabelecendo regras e limites
aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a
coleta do exercício não seja suficiente;
vi)
Definir as normas anti-abuso e os mecanismos de
controlo necessários à verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos
requisitos de aplicação material do regime a criar;
b)
Alterar o regime dos benefícios fiscais contratuais
no sentido de alargar o seu âmbito a investimentos de montante igual ou superior
a € 3 000 000;
c)
Revogação do artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10
de março
alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de
setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
d)
Estabelecer uma dedução até à concorrência da coleta
de IRS ou IRC, correspondente a uma percentagem que poderá ascender a um máximo
de 20 % das entradas de capital efetuadas nos primeiros três exercícios de
atividade de empresas recém constituídas, com um limite até € 10 000;
e)
Definir outras normas anti-abuso bem como os
mecanismos de controlo necessários à verificação pela Autoridade Tributária e
Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar;
f)
Rever o âmbito de aplicação do
artigo 92.º do
Código
do IRC, no sentido de excluir as deduções à coleta de IRC aí previstas.
Sistema de regulação de acesso e
exercício de profissões
1 -
Fica o Governo autorizado a
alterar o regime de acesso e exercício de profissões, no sentido de substituir o
Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), aprovado pelo
Decreto-Lei
n.º 92/2011, de 27 de julho, por um novo sistema que vise a simplificação e
eliminação de barreiras no acesso e no exercício de profissões, alargando o seu
âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito fundamental
da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do
artigo 47.º da
Constituição.
2 -
A extensão da autorização legislativa
referida no número anterior compreende, nomeadamente:
a)
A clarificação do
objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de atividade
profissional, profissão, profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos
profissionais, qualificações profissionais, formação regulamentada e reserva de
atividade profissional;
b)
O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso e
exercício de profissões, salvo no que diz respeito às profissões reguladas por
associações públicas profissionais;
c)
A exclusão do Catálogo
Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam
requisitos de qualificações;
d)
A clarificação do
regime geral de acesso a determinada profissão pela mera posse de diploma ou
certificado de qualificações, incluindo
profissões sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas
ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia;
e)
A revisão do regime de
Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais (RVCCP);
f)
A enumeração taxativa
dos tipos de requisitos profissionais que excecionalmente permitam a imposição
de controlo administrativo prévio ao acesso a determinada profissão, pela
consagração de título profissional;
g)
A consagração de quadro
sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de profissão ou de atividade
profissional reservada;
h)
A articulação do novo
sistema com o regime de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas
fora de Portugal por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço
Económico Europeu, constante da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Lei
n.º 41/2012, de 28 de agosto;
i)
A extinção da Comissão
de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a atribuição de competências
consultivas em matéria de acesso e exercício de profissões, de acordo com o novo
âmbito de aplicação do sistema, ao serviço do ministério responsável pela área
laboral com competência para apoiar a conceção das políticas relativas ao
emprego, formação, certificação profissional e relações profissionais.
3 -
A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2013.
Medidas excecionais de apoio ao financiamento da economia
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo
Decreto-Lei n.º
14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do
Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial
(SIRME).
Regime
fiscal dos empréstimos externos
1 -
Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro
representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen
celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República
Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável
em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 -
A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação,
pelo IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em Portugal e da não
existência de estabelecimento estável em território português ao qual o
empréstimo seja imputado, que deve ser efetuada até à data de pagamento do
rendimento ou, caso o IGCP, E.P.E., não conheça nessa data o beneficiário
efetivo, nos 60 dias posteriores.
Regime
especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida
por entidades não residentes
1 -
Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários
representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não
residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos
dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português
enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em
conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 -
A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos
beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no
artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
25/2006, de 8 de fevereiro.
Operações
de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores
mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o
reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições
financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades
financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
Operações
de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não
residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários
efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam
imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território
português.
Outras disposições
Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa
1 -
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de
2013, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas
Leis n.ºs 91/2009, de 31 de agosto, e 3 -B/2010, de 28 de abril, e as alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de
janeiro, alterado pela Lei n.º 52 -C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto -Lei
n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30‑C/2000, de 29 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do
artigo
130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 -
A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50
% do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do
artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se
mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA
suportado.
Contribuição sobre o setor bancário
É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado
pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março
O
artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se às
cooperativas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou
indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de
solidariedade social, previstas na alínea
m) do n.º 1 do artigo 4.º da
Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a
instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas
na Direção-Geral da Segurança Social.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho
O
artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, e
pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
Cooperativas, exceto aquelas cujo ramo específico não permita sob qualquer
forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as
cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea
m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei
n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de
solidariedade social e,
nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social.
f)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].»
Alteração à Lei da Liberdade Religiosa
O
artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22
de junho, alterada pelas Leis n.ºs 91/2009, de 31 de agosto, 3-B/2010, de 28 de
abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
As verbas referidas nos n.ºs 4 e 6, respeitantes a imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares liquidado com base nas declarações rendimentos entregues
dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias
até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração.»
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
Os artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 17.º, 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de
junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º
113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.ºs 46/2010, de 7 de setembro, 55-A/2010,
de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 -
[…].
2 -
Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente
ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes,
I.P. (IMT, I.P.), devendo estas manter um registo permanente e atualizado de
tais agentes de fiscalização.
3 -
Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos
por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P.
Artigo 7.º
[…]
1 -
As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor
mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas
nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor
mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no
Regime Geral
das Infrações Tributárias.
2 -
[…].
3 -
As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de
negligência.
Artigo 10.º
[…]
1 -
[…].
2 -
A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir
efeitos, indicar, cumulativamente:
a)
Nome completo;
b)
Residência completa;
c)
Número de Identificação Fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o
não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número
anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do
presente diploma e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º,
a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos
associados, que são remetidos à entidade competente.
6 -
[…].
Artigo 11.º
[…]
1 -
[…].
2 -
Os termos e condições de disponibilização da informação referida no número
anterior são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as
subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as
entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o
Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., podendo esta entidade solicitar à
Autoridade Tributária e Aduaneira, o número de identificação fiscal do sujeito
passivo do Imposto Único de Circulação, no ano da prática da infração.
3 -
[…].
Artigo 17.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
A Autoridade tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das
taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que
pertencem, de acordo com o n.º 1.
5 -
Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro
na execução de alguma das formalidades essenciais previstas na presente lei, se
vier a decretar a anulação do processado, tanto no âmbito dos processos de
contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à
referida nulidade suportará os encargos efectuados com a tramitação dos
respectivos processos, procedendo para o efeito a Autoridade Tributária e
Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos
cobrados.
Artigo 17.º-A
[…]
1 -
Compete à administração tributária, nos termos do
Código de Procedimento e de
Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa
de portagem, custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da
coima e respetivos encargos.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
Quando o valor da certidão de dívida a que se refere o artigo 10.º for inferior
a € 5, a instauração do processo de execução fiscal fica suspensa a aguardar a
emissão de certidão de dívida da coima.
7 -
O período de suspensão do processo de execução fiscal a que se refere o número
anterior nunca poderá ser superior a três meses.
8 -
A verificar-se a situação prevista no n.º 6, e se os montantes arrecadados forem
insuficientes para solver a dívida exequenda, proceder-se-á ao pagamento
sucessivamente das taxas de portagem devidas, dos custos administrativos
associados, seguindo-se o pagamento das coimas que foram aplicadas e finalmente
das custas processuais.»
Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
É revogado o artigo 16.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada
pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009,
de 18 de maio, e pelas Leis n.ºs 46/2010, de 7 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito
passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado em fins da empresa por um
período superior a três anos consecutivos.
2 -
[…].
3 -
O
disposto na alínea b) do n.º 1 não
prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do
artigo 26.º do
Código do IVA até ao decurso do prazo de três anos referido nessa
alínea.»
Normas finais e transitórias
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto na alínea
c) do n.º 1 do artigo 19.º
da Lei n.º
2/2007, de 15 de janeiro, a participação variável de 5 % no IRS a favor das
autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na
respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega
às autarquias locais.
Disposição transitória
Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem,
mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço
judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração
do regime remuneratório que auferem por força da jubilação.
Norma revogatória
São revogados:
a)
As
alíneas
c) e
d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho;
b)
As alíneas e) e
f) do n.º 1 do artigo 107.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro;
c)
O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei
n.º 52/2010, de 14 de dezembro;
d)
O Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 106/87, de 6 de março;
e)
O Decreto-Lei n.º 229/79, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/87,
de 6 de março;
f)
O Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março;
g)
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro;
h)
A Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto, com exceção da aplicação às situações
previstas na alínea i) do artigo 1.º;
i)
A Portaria n.º 719/88, de 28 de outubro, alterada pelas Portarias n.ºs 588/93,
de 12 de junho, e 201/97, de 24 de março;
j)
A alínea c) do n.º 1 do
artigo 1.º da
Portaria n.º 131/94, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 598/96, de 19
de outubro, e 226/98, de 7 de abril.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1
de janeiro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
Mapa de
alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas
alterações e transferências 1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo
para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), para os projetos de
investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal,
E.P.E. (AICEP, E.P.E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento
as verbas transferidas do FRI, I.P.
2 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI,
I.P., para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de
instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos
artigos
62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de
2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro.
3 - Fica autorizada a transferência de verbas inscritas no
orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática
Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de
pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos
aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5
do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 28 de fevereiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e
pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, ou de quem lhes tenha sucedido no
direito à pensão.
4 - Fica ainda autorizada a transferência de verbas inscritas
no orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática
Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento
de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções
e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo
agregado familiar.
5 - Transferência de uma verba até € 11
000 000, proveniente do saldo de gerência do Instituto do Turismo de Portugal,
I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), e de outra verba até € 2 500 000 nos termos do
protocolo de cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I.P., e o
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, I.P. (IAPMEI, I.P.), para a
AICEP, E.P.E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a
contratualizar entre as duas entidades.
6 - Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto
Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., para as autarquias
locais, destinadas a projeto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de
Nacionais de Países Terceiros.
7 - Transferência de uma verba até € 11 000 000, proveniente
do saldo de gerência do IAPMEI, I.P., para a AICEP, E.P.E., destinada à promoção
de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
8 -
Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de
2013, e por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos,
designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a
finalidade prevista no artigo 1.º da
Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto;
9 -
Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional,
decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos
fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às
Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores
militares não enquadráveis nestas missões
e da criação do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas.
10 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional
para a Segurança Social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações
previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na
Lei n.º 21/2004, de 5 de
junho, e no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelo
Decretos-Leis n.ºs 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e
pelas Leis n.ºs 55-A/210, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
11 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão
Interministerial para os Assuntos do Mar, destinados à implementação dos
programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela
Resolução
do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de dezembro, e das atividades do
Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do
Despacho n.º
28267/2007 (2.ª série), de 17 de dezembro.
12 -
Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do
orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território
(MAMAOT),
para a execução do
Programa PRODER, até ao montante de € 50 000 000, tendo como contrapartida
verbas não utilizadas e inscritas em outros programas orçamentais.
13 – Transferência de verbas, no montante de € 765
968, proveniente de receitas próprias do orçamento de receita do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., do MAMAOT, para a Direção-Geral
do Território (DGT), do mesmo Ministério, para assegurar a comparticipação do
MAMAOT na contrapartida nacional do projeto inscrito em orçamento de
investimento, da responsabilidade da DGT, que assegura o financiamento do
Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), na
exata medida dos montantes efetivamente executados e considerados elegíveis.
14 - Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao
montante de € 871.074,96 do Programa 10, «Agricultura e Ambiente», inscrito no
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), no capítulo
50 do MAMAOT, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque
habitacional das ilhas do Faial e do Pico.
15 — Transferência de verbas através da Direção-Geral das
Autarquias Locais, a título de comparticipação financeira do Estado, como
contrapartida das atividades e atribuições de serviço público para a Fundação
para os Estudos e Formação Autárquica.
16 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério da
Educação e Ciência, (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P.
(FCT, I.P.), destinadas a medidas, com igual ou diferente programa e
classificação funcional, incluindo serviços integrados.
17 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de
laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios,
independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as
transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e
atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
18 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do
Vinho, I.P., até ao limite de € 1 000 000, para aplicação no Programa PRODER em
projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
19 - Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono,
até ao limite de € 3 100 000, para aplicação no Programa PRODER em projetos
agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono.
20 - Transferência de verbas, até ao montante de €
1 045 000, proveniente de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, do
MAMAOT, para a DGT do mesmo Ministério, no âmbito do projeto estruturante para a
contabilização das emissões de gases com efeito de estufa e sequestro de
carbono.
21 - Transferência para o Orçamento do Estado e a
respetiva aplicação na despesa dos saldos do Instituto Nacional de Aviação
Civil, I.P. (INAC), constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos
a receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser
transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de
Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, do Ministério da
Administração Interna.
Alterações e
transferências no âmbito da administração central
Transferências
relativas ao Capítulo 50
Transferências para
entidades externas, além das que constam do capítulo 50
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