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Assembleia na Escola
   

2º e 3º ciclos do Ensino Básico


XII SESSÃO PARLAMENTAR

2005/2006


Regulamento Eleitoral

 

Artigo 1º
(Definição da Assembleia)

A Assembleia, designada por “A Escola e a Assembleia”, é constituída por alunos do 2º e 3º ciclos do ensino básico, do universo do ensino público, privado e cooperativo, abrangendo o Continente, Regiões Autónomas e os Círculos da Europa e fora da Europa, eleitos nas Escolas seleccionadas pelo Júri Nacional.

 

Artigo 2º  
(Composição)

A Assembleia é composta, no máximo, por cento e quarenta “deputados”.

 

Artigo 3º  
(Círculo eleitorais)

Os “deputados” são eleitos nas Escolas seleccionadas pelo Júri Nacional e organizam-se por círculos eleitorais (correspondentes, no continente, aos distritos), no universo definido no artigo1º, tendo como referência o mapa dos círculos eleitorais.

 

 

Artigo 4º  
(Condições de elegibilidade)

São elegíveis todos os alunos das Escolas seleccionadas pelo Júri Nacional para participar na Sessão, desde que tenham participado nos trabalhos.

 

Artigo 5º
(Sistema eleitoral)

a) São eleitos “deputados” os candidatos que obtiverem o maior número de votos expressos. A eleição deve sempre ser feita por voto secreto. As candidaturas podem ser apresentadas em lista ou serem individuais, cabendo à Escola a opção por um destes métodos;

b) No caso de candidaturas em lista são eleitos os candidatos apurados nos termos da regra da proporcionalidade e do método da média mais alta de Hondt. As candidaturas em lista devem ter sempre um número de candidatos superior ao número de mandatos atribuídos à Escola, sendo os não eleitos os suplentes dessa lista;

c) No caso de opção por candidaturas individuais, a Escola deverá assegurar um processo eleitoral que garanta a eleição de um número de candidatos suplentes igual ao número de efectivos.

d) A substituição de um deputado eleito não pode, em caso algum, ser feita por um aluno não submetido a sufrágio.

(ver exemplos de aplicação das regras)

 

Artigo 6º
(Dia da eleição)

A data fixada, a nível nacional, para a realização da eleição só pode ser alterada por motivos relevantes, sempre para data anterior à indicada, desde que tal seja autorizado, com antecedência, pela respectiva Direcção Regional, responsável pelo acompanhamento do processo eleitoral.

 

Artigo 7º
(Acta da eleição)

A Acta da eleição deve ser elaborada pela Mesa de voto no final do acto eleitoral, nesse mesmo dia, e nela devem constar: o número de votantes, os nomes dos candidatos individuais ou dos que compõem as listas, o número de votos obtidos por cada candidato ou lista, e os nomes dos candidatos eleitos e dos seus suplentes. Os votos brancos e nulos devem ser registados embora não contem para o apuramento dos eleitos. A Acta (ver modelo) deve ser obrigatoriamente enviada à Coordenação da AR no dia da eleição ou no seguinte.

 

Artigo 8º  
(Início e termo do mandato)

1 – O mandato do “deputado” inicia-se com a verificação de poderes, confirmada pela Coordenação após envio da Acta da eleição, e termina com a eleição dos “deputados” à Assembleia no ano seguinte. Os “deputados” podem ser chamados a colaborar, ao longo do seu mandato, com a AR em diversas actividades consideradas de interesse comum.

2 – Qualquer “deputado” que esteja impedido de comparecer à Sessão será substituído pelo que consta na mesma lista imediatamente a seguir ou, em caso de candidatura individual, pelo suplente.

3 – As substituições devem ser feitas até três dias úteis antes da Sessão. O Professor responsável deve informar a Coordenação sobre a renúncia ao mandato de qualquer“deputado” e indicar o nome do suplente que o substituirá.

 

Artigo 9º
(Deveres)

É dever do “deputado” participar nos trabalhos da Sessão, desempenhar com responsabilidade o mandato que os seus colegas lhe conferiram, mantê-los informados sobre os trabalhos preparatórios da Sessão, dar-lhes conta dos seus resultados e colaborar em iniciativas propostas pela AR ao longo do ano.

 

Artigo 10º  
(Reuniões Preparatórias)

Os “deputados” eleitos em cada círculo, bem como os seus suplentes, devem ainda participar nas Reuniões Preparatórias, cujas regras e objectivos estão previstos no respectivo Regulamento.

 

Artigo 11º  
(Escolas Suplentes)

O processo eleitoral nas “Escolas Suplentes” deve seguir as regras do presente Regulamento.

 

Artigo 12º  
(Cumprimento)

As escolas que não cumpram as determinações do presente Regulamento ficam impedidas de participar na Sessão.

 

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