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R E G I M E N T O
O Parlamento dos Jovens tem como objectivos:
a) Incentivar o interesse dos jovens pela participação cívica;
b) Sublinhar a importância da sua contribuição para a resolução de questões que afectam o seu presente e o futuro individual e colectivo, fazendo ouvir as suas propostas junto dos órgãos do poder político;
c) Dar a conhecer o significado do mandato parlamentar e o processo de decisão da Assembleia da República (AR), enquanto órgão representativo de todos os cidadãos portugueses;
d) Incentivar as capacidades de argumentação na defesa das ideias, com respeito pelos valores da tolerância e da formação da vontade da maioria.
O programa desenvolve-se em várias fases ao longo do ano lectivo:
O Regimento da Sessão do Parlamento dos Jovens foi elaborado com base no Regimento da Assembleia da República. É integrado por Disposições Gerais, Regulamento Eleitoral, Regulamento da Sessão Escolar, Regulamento da Sessão Distrital/Regional e Regulamento das Comissões.
1. Participação no programa Parlamento dos Jovens
Podem inscrever-se para participar no Parlamento dos Jovens todas as Escolas do 2º e 3º ciclos do ensino básico do universo do ensino público, privado e cooperativo, abrangendo o Continente, Regiões Autónomas e os Círculos da Europa e fora da Europa.
A decisão de inscrição cabe ao Conselho Executivo de cada Escola, em articulação com o Conselho Pedagógico, formalizando-se com o envio do formulário de inscrição on-line até à data indicada no calendário.
2. Coordenação do programa
Cabe a uma Equipa de Projecto da Assembleia da República a coordenação geral do programa, seguindo as orientações definidas anualmente pela Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura.
As Direcções Regionais de Educação têm uma intervenção especialmente relevante ao longo das fases preparatórias das Sessões do Parlamento dos Jovens.
Outras entidades apoiam o programa em momentos especiais.
3. Júri Nacional do programa Parlamento dos Jovens
O Júri Nacional do programa é composto pelos Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e pela Coordenadora da Equipa de Projecto da AR, cabendo-lhe deliberar sobre:
a) O número de Escolas e de deputados que irão participar, em representação de cada círculo eleitoral, na Sessão do Parlamento dos Jovens. O Júri terá em conta o número de Escolas participantes em cada círculo, o equilíbrio da representação nacional e a avaliação pedagógica feita pelas Direcções Regionais de Educação;
b) A selecção das Escolas que representarão os círculos da Europa e fora da Europa;
c) O número de perguntas a apresentar pelos deputados jovens aos Grupos Parlamentares no Período Antes da Ordem do Dia da Sessão, tendo em conta a respectiva representatividade na AR;
d) Quaisquer outras questões relacionadas com a organização da Sessão Nacional do Parlamento dos Jovens.
4. Direcções Regionais de Educação
Compete aos Coordenadores das Direcções Regionais de Educação (DRE):
a) Incentivar a mobilização das Escolas para a realização das Sessões Escolares;
b) Proceder à avaliação pedagógica sobre o trabalho realizado pelas Escolas;
c) Emitir um parecer, decorrente desta avaliação, para ser presente ao Júri, sobre o cumprimento, pelas Escolas, das acções previstas para a 1ª fase do programa, podendo propor a exclusão das que não cumpriram suficientemente os objectivos ou propor um ajustamento ao quadro de distribuição de mandatos, tendo em conta:
- o número de Escolas participantes por círculo;
- o nível de envolvimento da comunidade escolar e educativa na primeira fase do programa;
- a qualidade dos trabalhos apresentados;
- o cumprimento dos requisitos dos Projectos de Recomendação.
d) Definir o local onde terão lugar as Sessões Distritais/Regionais e acompanhar estas Sessões.
e) Participar em reuniões de coordenação com a AR para avaliação do programa e apresentação de propostas para o seu aperfeiçoamento.
Todas as informações sobre o Programa Parlamento dos Jovens, disponíveis neste site, podem ser livremente impressas.
As Escolas participantes deverão estar atentas à informação que deverá ser enviada à Coordenação através do preenchimento de formulários on-line que irão sendo disponibilizados.
Um Guia de Apoio ao Professor será disponibilizado na internet.
Capítulo I
CAPACIDADE ELEITORAL
Artigo 1.º
Capacidade eleitoral activa
(Quem pode votar?)
Gozam de capacidade eleitoral activa todos os alunos da Escola, desde que se encontrem matriculados
no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral passiva
(Quem pode ser eleito?)
São elegíveis para a Sessão Escolar todos os alunos da Escola, desde que matriculados no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
Artigo 3.º
Direito de voto
(Como se exerce o direito de voto?)
1. O direito de voto é exercido directamente, através da colocação do boletim de voto em urna própria.
2. A cada aluno só é permitido votar uma vez.
3. Ninguém é obrigado a revelar o seu voto.
Artigo 4.º
Sessão Escolar
(Com quantos deputados se constitui a Sessão Escolar?)
1. O número máximo de deputados à Sessão Escolar é de 31 (trinta e um).
2. A Sessão Escolar pode funcionar com um número menor de deputados, nunca inferior a 10 (dez), em situações excepcionais, sempre que:
a) O somatório de candidatos efectivos de todas as listas concorrentes seja inferior a 30 (trinta);
b) A Comissão Eleitoral assim o decida.
Artigo 5.º
Sessão Distrital/Regional
(Com quantos Deputados se constitui a Sessão Distrital ou Regional?)
1. O número total de deputados à Sessão Distrital deverá ser calculado de acordo com o número de Escolas que realizem Sessões Escolares, em cada círculo, segundo os seguintes critérios:
Até 5 Escolas – 6 deputados por Escola
Entre 6 e 8 Escolas – 5 deputados por Escola
Entre 9 e 11 Escolas – 4 deputados por Escola
Entre 12 e 17 Escolas – 3 deputados por Escola
18 ou mais Escolas – 2 deputados por Escola.
2. A representatividade Escolar não deve nunca ser inferior a 2 (dois) deputados efectivos e 1 (um) suplente por Escola.
3. Nas Regiões Autónomas o número de deputados a eleger para as Sessões Regionais é determinado pelas respectivas Direcções Regionais de Educação e anunciado oportunamente.
O número total de deputados à Sessão Nacional será no máximo de 140 (cento e quarenta), competindo a um Júri da Assembleia da República a respectiva distribuição por círculo eleitoral e por Escola, tendo em conta o número de Escolas participantes em cada círculo, o equilíbrio da representação nacional e a avaliação pedagógica feita pelas Direcções Regionais de Educação.
A Comissão Eleitoral Escolar será composta pelos elementos a designar pelo(s) professor(es) responsável(eis).
Artigo 8.º
Competência da Comissão Eleitoral Escolar
2. Compete-lhe designadamente:
a) Obter, junto da Secretaria da Escola, os cadernos eleitorais;
b) Receber, admitir, identificar e publicitar as listas candidatas;
c) Nomear a Mesa de voto;
d) Fiscalizar a campanha eleitoral;
e) Marcar a data das eleições tendo em conta a data limite estabelecida no calendário do programa.
3. Compete ainda à Comissão Eleitoral Escolar deliberar sobre quaisquer omissões ao presente Regulamento e ao Regulamento da Sessão Escolar.
4. A Comissão Eleitoral Escolar é soberana. Das suas decisões não há recurso.
Artigo 9.º
Forma de eleição
(Como são eleitos os Deputados à Sessão Escolar?)
1. Os deputados à Sessão Escolar são eleitos por listas plurinominais identificadas por letras maiúsculas (ex. A, B, C, etc.) podendo ser feita eventual referência à turma a que correspondam.
2. As listas devem ser apresentadas junto da Comissão Eleitoral Escolar que lhes atribuirá letras de identificação em função da respectiva ordem de apresentação.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas em listas
(Como são constituídas as listas?)
1. As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número de 10 (dez), ou, no mínimo de 8 (oito) desde que haja mais que uma lista candidata. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva lista.
2. A apresentação consiste na entrega da lista contendo nome, ano e turma dos candidatos, devendo cada lista apresentar a sua medida (ou, no máximo, duas), que corresponde à tomada de posição em relação ao tema indicado para o ano lectivo.
3 . Cada medida deve ser acompanhada de um argumento que a fundamente.
4. As listas deverão apresentar a respectiva candidatura dentro dos prazos estabelecidos pela Comissão Eleitoral Escolar.
Artigo 11.º
Publicação das listas
Terminado o prazo para apresentação de listas, a Comissão Eleitoral Escolar manda afixar cópias das listas admitidas, identificadas pela letra respectiva, justificando a eventual rejeição de alguma que não tenha cumprido os requisitos enunciados no artigo anterior.
Artigo 12.º
Critério de eleição
(Como se convertem os votos em mandatos?)
1. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, o método d’Hondt.
(Para facilitar o cálculo, insira os resultados da votação na folha Excel e, antes, veja o exemplo)
2. O número de mandatos à Sessão Escolar depende do número de listas candidatas, distribuindo-se do seguinte modo:
Lista única – elege 10 deputados
2 listas – elegem 15 deputados
3 listas – elegem 23 deputados
4 ou mais listas – elegem 31 deputados.
3. Os resultados das eleições devem ser comunicados à Coordenação em formulário próprio (on line).
Artigo 13.º
Distribuição dos lugares
(Como se distribuem os mandatos pelos elementos de cada lista?)
Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no Artigo 10.º.
1. O período da campanha eleitoral inicia-se no dia estabelecido pela Comissão Eleitoral Escolar e finda 24 horas antes do dia designado para as eleições.
2. Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, das listas, ou dos seus apoiantes.
3. A Comissão Eleitoral Escolar poderá definir regras específicas sobre o modo como se desenvolverá a campanha eleitoral, nomeadamente materiais utilizáveis, locais de afixação, etc.
4. Os candidatos e as respectivas listas têm direito a igual tratamento a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 16.º
Mesa da Assembleia de Voto
1. A Assembleia de Voto é constituída por uma Mesa, à qual compete promover e dirigir as operações eleitorais.
2. A Mesa é composta por um Presidente e dois Secretários.
3. Os elementos da Mesa serão nomeados pela Comissão Eleitoral Escolar.
Artigo 17.º
Reunião da Assembleia de Voto
1. A Assembleia de Voto reúne-se no dia marcado para as eleições.
2. Compete à Comissão Eleitoral Escolar determinar o local de funcionamento da Assembleia de Voto.
3 . Junto da Mesa da Assembleia de Voto pode estar representado um delegado de cada lista candidata às eleições.
Artigo 18.º
Boletins de voto
1. Os boletins de voto devem ter dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada Escola e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2. Em cada boletim de voto são impressas as letras correspondentes às listas candidatas, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem alfabética.
3. Na linha correspondente a cada lista figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
4. A impressão dos boletins de voto é da responsabilidade da Comissão Eleitoral Escolar.
Artigo 19.º
Modo como vota cada aluno
1. Os boletins de voto são distribuídos a cada votante pela Mesa devendo, cada um, discretamente (o voto é secreto), marcar uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobrar o boletim em quatro.
2. Cada aluno, apresentando-se perante a Mesa, indica o seu número de inscrição, ano que frequenta e o seu nome.
3. A identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer documento que contenha fotografia actualizada que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de reconhecimento por dois dos elementos da Mesa.
4. Reconhecido o aluno, o Presidente diz em voz alta o seu número de inscrição e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, recebe o seu boletim de voto, enquanto os escrutinadores descarregam o voto na linha correspondente ao nome do eleitor.
Artigo 20.º
Voto em branco ou nulo
1. Considera-se voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2. Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3. Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 21.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1. Encerradas as Eleições, o Presidente da Mesa da Assembleia de Voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2. Concluída essa contagem, o Presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no final da contagem, volta a introduzi-los na mesma.
3. Em caso de divergência entre os números dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.
Artigo 22.º
Contagem dos votos
1. Um dos escrutinadores desdobra os boletins um a um e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca, ou num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2. Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo Presidente que, com a ajuda de um dos Secretários, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3. Terminadas essas operações, o Presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
Artigo 23.º
Acta das operações eleitorais
1. Compete ao Secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2. Da acta devem constar:
a) O número de alunos inscritos no recenseamento, os nomes dos membros da Mesa e dos delegados das listas;
b) O local, a hora de abertura e de encerramento da Assembleia de Voto;
c) O número total de votantes;
d) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
e) A distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;
f) Os nomes dos candidatos eleitos por cada lista.
A Comissão Eleitoral Escolar deve mandar afixar na Escola os resultados do processo eleitoral, constantes da Acta.
Capítulo V
REGIME DE ELEIÇÃO PARA A SESSÃO DISTRITAL OU REGIONAL
Artigo 25.º
Processo Eleitoral para a Sessão Distrital ou Regional
1. Compete aos deputados à Sessão Escolar proceder à eleição nominal dos seus representantes à Sessão Distrital ou Regional, que, em cada Escola, não pode ser inferior a dois;
2. O processo de eleição segue os trâmites previstos no n.º 10 do artigo 6.º do Regulamento da Sessão Escolar.
3. O Professor coordenador deve enviar os resultados das eleições no dia seguinte à realização da Sessão Escolar, onde constará a lista dos deputados efectivos e de 1 suplente que participarão na Sessão Distrital ou Regional, anexando o Projecto de Recomendação aprovado e o seu relatório.
Capítulo VI
REGIME DE ELEIÇÃO PARA A SESSÃO DO PARLAMENTO DOS JOVENS
Artigo 26.ª
Processo Eleitoral para a Sessão do Parlamento dos Jovens
1. Os deputados efectivos ao Parlamento dos Jovens são eleitos nas Sessões Distritais ou Regionais, tendo em conta o número de mandatos atribuídos pelo Júri da AR a cada círculo eleitoral;
2. Em cada Sessão Distrital ou Regional a Coordenação da A.R. organiza um boletim de voto onde constam os nomes de todos os deputados efectivos, organizados por Escolas, sendo o nome de cada Escola seguido de um quadrado em branco;
3. Os deputados assinalam no boletim os nomes das Escolas que desejam que representem o seu círculo na Sessão do Parlamento dos Jovens;
4. Os deputados não eleitos das Escolas seleccionadas são deputados suplentes;
5. As duas Escolas mais votadas, entre as não seleccionadas, ficam apuradas como 1ª e 2ª Escolas suplentes do círculo, tendo o direito de vir a participar na Sessão, caso se verifique a desistência dalguma Escola seleccionada;
6. Nos círculos da Europa e Fora da Europa, onde só se realiza a Sessão Escolar, cabe ao Júri da AR seleccionar as Escolas participantes no Parlamento dos Jovens, em função das Escolas que realizaram a referida Sessão e da avaliação do seu trabalho.
Artigo 27.º
Lista dos deputados ao Parlamento dos Jovens
1. A lista dos deputados eleitos, em cada círculo eleitoral, ao Parlamento dos Jovens é preparada pela Coordenação da AR e divulgada após cada Sessão Distrital/Regional;
2. A substituição dum deputado efectivo na Sessão do Parlamento dos Jovens só pode ser feita por um suplente, desde que comunicada com 48 horas de antecedência. Em caso de impedimento de última hora a substituição só pode ser decidida pela Coordenação da AR.
Quadro indicativo de atribuição de mandatos por Círculo Eleitoral:
Açores |
4 |
Aveiro |
9 |
Beja |
2 |
Braga |
11 |
Bragança |
2 |
Castelo-Branco |
3 |
Coimbra |
6 |
Évora |
2 |
Faro |
5 |
Guarda |
2 |
Leiria |
6 |
Lisboa |
28 |
Madeira |
4 |
Portalegre |
2 |
Porto |
22 |
Santarém |
6 |
Setúbal |
10 |
Viana do Castelo |
4 |
Vila Real |
3 |
Viseu |
5 |
Círculo da Europa |
2 |
Círculo fora Europa |
2 |
Total |
140 |
1. A Sessão Escolar é a assembleia representativa da Escola, constituída por um mínimo de 10 (dez) e um máximo de 31 (trinta e um) deputados, que tem por objectivo aprovar um Projecto de Recomendação sobre o tema e eleger os deputados da Escola à Sessão Distrital/Regional.
2. A Sessão Escolar pode realizar-se em várias reuniões plenárias, se necessário.
3. Para preparação da Sessão Escolar, a Escola pode organizar debates, alargados, sempre que possível, à comunidade educativa. Pode, para estes, também convidar um Deputado do seu círculo (directamente, ou através da Coordenação da AR), desde que se realize a uma segunda-feira e o convite seja enviado até 6 de Novembro.
Constituem deveres dos Deputados:
a) Comparecer às reuniões plenárias;
b) Participar nos debates e votações;
c) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos deputados;
d) Observar a ordem e a disciplina e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Sessão Escolar.
1. A Mesa da Sessão Escolar é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário ou, no caso da Assembleia ter apenas 10 alunos, apenas pelo Presidente.
2. O Presidente da Sessão é o Professor designado pela Comissão Eleitoral Escolar e este convida dois deputados de listas diferentes (quando haja) para exercer as funções de Vice-Presidente e Secretário.
Artigo 4.º
Competência da Mesa
1. Compete, em geral, à Mesa dirigir os trabalhos da Sessão de forma a aprovar um Projecto de Recomendação e assegurar a eleição dos deputados da Escola à Sessão Distrital/Regional, preparatória da Sessão do Parlamento dos Jovens;
2. Compete, em especial, ao Presidente:
a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Conceder a palavra aos Deputados e assegurar a ordem dos debates, votações e eleições.
Artigo 5.º
Local da reunião
A Sessão Escolar funcionará em local a designar pelo Órgão Directivo da Escola, devendo ser ouvida a Comissão Eleitoral Escolar.
Artigo 6.º
Agenda da Sessão Escolar
1. O Presidente dá posse aos deputados no início da Sessão chamando-os, um a um, à Mesa da Assembleia para que assinem o termo de posse.
2. O Presidente recolhe as propostas (medidas) apresentadas por cada lista com representação parlamentar e solicita a um deputado representante de cada lista que apresente a(s) sua(s) medida(s), informando que cada um tem o tempo limite de 2 minutos para essa apresentação.
3. Após a apresentação de todas as medidas, o Presidente dá início a um período de pedidos de esclarecimento para que os deputados possam colocar dúvidas uns aos outros sobre o conteúdo das medidas propostas. Este período não terá duração superior a 60 minutos, devendo o tempo ser distribuído equitativamente pelos deputados que se inscreverem para tomar a palavra.
4. Após o período de esclarecimentos, se os deputados mostrarem interesse em fundir propostas, o Presidente dá início a um período de negociação entre listas sobre as respectivas medidas, para eventuais alterações de redacção, determinando que tempo disponibiliza para este período e suspendendo a Sessão. As listas podem negociar adoptando uma das medidas ou reformulando-as.
5. Após o Debate, o Presidente coloca à votação as propostas apresentadas, uma a uma.
6. O Secretário terá que:
a) Proceder à contagem dos votos para cada uma das propostas, referente a cada uma das medidas;
b) Ordenar as propostas por ordem decrescente em número de votos e entregá-las ao Presidente.
7. O Presidente deverá:
a) Dizer, em voz alta, o número de votos que cada proposta obteve;
b) Informar a Assembleia de quais as propostas mais votadas;
c) Repetir a votação, caso não se verifique uma maioria para apurar as três medidas mais votadas.
8. As três medidas mais votadas (número máximo) integrarão o Projecto de Recomendação da Escola a apresentar à Sessão Distrital/Regional.
9. A seguir, o Presidente dá início aos trabalhos de eleição, nos termos do artigo 25.º do Regulamento Eleitoral – por voto secreto – dos representantes efectivos que defenderão a proposta final da Escola na Sessão Distrital/Regional e de 1 (um) suplente.
10. O processo de eleição por voto secreto deverá ser efectuado da seguinte forma:
I. Cada Deputado tem direito a 1 (um) voto. Deverá escrever num papel os nomes dos Deputados da sua preferência, tendo em conta o n.º de Deputados a eleger, dobrar em 4 (quatro) e entregar ao Secretário da Mesa, após a chamada feita pelo Presidente;
II. O ordenamento dos representantes da Escola é feito pelo apuramento, por maioria simples, dos nomes de Deputados mais votados, devendo incluir o suplente.
III. Em caso de empate repete-se a votação, unicamente dos deputados empatados.
IV. O Presidente informa dos resultados e diz o nome completo dos representantes da Escola à Sessão Distrital/Regional do Parlamento dos Jovens.
11. O Presidente convida os representantes eleitos pela Escola para participarem na Sessão Distrital/Regional a redigirem a “exposição de motivos”, que deve reunir os argumentos de defesa das medidas aprovadas, seguindo-se o elenco das medidas, devidamente numeradas e redigidas com clareza. O texto final do Projecto de Recomendação deverá ser remetido à Coordenação da Assembleia da República nas 24 horas seguintes ao encerramento da Sessão Escolar (que o remeterá à Direcção Regional de Educação) em conjunto com o relatório do Professor Coordenador.
12. O Presidente encerra a Sessão.
Artigo 7.º
Disposições finais
1. Todas as votações são feitas «de braço no ar», sendo as eleições realizadas por «voto secreto».
2. Compete à Comissão Eleitoral Escolar deliberar sobre quaisquer omissões ao presente Regulamento. Das suas decisões não haverá recurso.