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Inseminação "post mortem" e gestação de substituição na ordem do dia.
Na atual Legislatura, foram apresentadas várias iniciativas sobre procriação medicamente assistida, com o objetivo de introduzir a 7.ª alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, incidindo, principalmente sobre duas questões: inseminação post mortem e gestação de substituição.
1. A inseminação post mortem, ou seja, a possibilidade de inseminação artificial com sémen de falecido (marido ou pessoa com quem vivia em união de facto) é objeto de quatro iniciativas:
Projeto de lei n.º 214/XIV/1.ª (Cidadãos) que visa alterar o regime vigente de forma a permitir a realização de um projeto parental, claramente estabelecido por escrito e decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão, permitindo que a mulher seja inseminada com sémen do falecido.
Projeto de lei n.º 223/XIV/1.ª (PS) que alarga as situações de realização de inseminação post mortem, admitindo o alargamento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador nos casos de projetos parentais expressamente consentidos.
Projeto de lei n.º 237/XIV/1.ª (BE) que visa permitir a inseminação post mortem da mulher com sémen do marido ou homem com quem vivia em união de facto para realização de projeto parental claramente estabelecido.
Projeto de lei n.º 572/XIV/1.ª (PCP) que visa solucionar os casos em que a mulher iniciou um processo de procriação medicamente assistida, durante a doença do marido ou companheiro, e este falece antes da conclusão dos mencionados procedimentos.
Os projetos de lei foram debatidos na generalidade no dia 23 de outubro e baixaram à Comissão de Saúde, após aprovação na generalidade.
Ver mapa comparativo dos projetos de lei (Quadro 1)
Em que situações é lícita a inseminação post mortem?
Cidadãos – Para permitir a realização de um projeto parental, claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai e decorrido que seja, após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão, é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, se este tiver claramente consentido no ato de inseminação.
Para permitir a realização de um projeto parental, após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, se este tiver claramente consentido no ato de inseminação. Para tal, o projeto parental deve estar claramente estabelecido por escrito antes do falecimento e decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.
Aplica-se também aos casos em que, com fundado receio de futura esterilidade, o sémen seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto e o mesmo vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen. É igualmente lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental, claramente estabelecido por escrito, antes do falecimento do pai.
PS – É lícita a inseminação com sémen da pessoa falecida para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, nomeadamente aquele manifestado no documento em que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.
BE – Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, para permitir a realização de projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento e decorrido o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão. É igualmente lícito à mulher ser inseminada nos casos em que o sémen, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação da pessoa com quem o homem esteja casado ou viva em união de facto e o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.
PCP – Existindo um projeto parental claramente definido e convencionado por escrito, a circunstância de ocorrer a morte do marido ou do homem com quem a mulher vive em união de facto, permite que esta recorra à inseminação com sémen do falecido, a realizar em momento posterior ao prazo tido como adequado à indispensável ponderação da referida decisão.
A inseminação post mortem é aplicável nas situações em que se verifique fundado receio de diagnóstico de esterilidade, e em que o sémen é recolhido com o propósito de ser usado para inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem vive em união de facto, e este vier a falecer no decurso do período estabelecido para a conservação do sémen.
Quem é o pai da criança nascida na sequência de inseminação post mortem?
Cidadãos – O falecido.
PS – O falecido, exceto se a mulher tiver contraído casamento ou viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que dê o seu consentimento a tal ato.
BE – O falecido.
PCP – O falecido.
A que situações são aplicáveis estas alterações?
PS – É aplicável aos casos em que, antes da entrada em vigor do presente diploma, se verificou a existência de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai.
BE – É ainda aplicável às situações em que o projeto parental foi estabelecido em data anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.
PCP – Aplica-se ainda às situações que tendo ocorrido em momento anterior ao da entrada em vigor do presente diploma, estejam em conformidade com projeto parental previamente definido.
2. A gestação de substituição é objeto de duas iniciativas.
A atual lei define gestão de substituição como a situação em que a mulher se dispõe a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade, só possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.
A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários, não podendo a gestante de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é participante.
Projeto de lei n.º 71/XIV/1.ª (BE) que propõe alterar o regime jurídico da gestação de substituição, conformando-o com o acórdão do Tribunal Constitucional, de forma a disponibilizá-lo a quem dele necessita.
Projeto de lei n.º 247/XIV/1.ª (PAN) que garante o acesso à gestação de substituição, integrando as orientações jurisprudenciais fornecidas pelo Tribunal Constitucional.
Os projetos de lei foram debatidos e aprovados na generalidade no dia 23 de outubro, após o que baixaram à Comissão de Saúde.
Ver mapa comparativo dos projetos de lei (Quadro 2)
A gestação de substituição pode ser efetuada por uma mulher que nunca foi mãe?
BE – A gestante de substituição deve ser, preferencialmente, efetuada por uma mulher que já tenha sido mãe.
Até quando pode a gestante de substituição revogar o consentimento?
BE – Até ao registo da criança nascida.
PAN – Até ao prazo de 20 dias após o nascimento da criança.
Pareceres
Parecer - CNPMA - Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida – Sobre os Projetos de Lei n.º 247/XIV/1.ª (PAN) e n.º 71/XIV/1.ª (BE) sobre a gestação de substituição.
Parecer - CNPMA - Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida – Sobre os Projetos de Lei n.º 214/XIV/1.ª (Cidadãos), n.º 223/XIV/1.ª (PS) e n.º 237/XIV/1.ª (BE) que propõem a alteração da redação dos artigos 22.º (Inseminação post mortem) e 23.º (Paternidade) da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização das técnicas de PMA.
Parecer - CNECV - Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Sobre os projetos de lei n.º 223/XIV/1.ª (PS) e n.º 237/XIV/1.ª (BE).
Legislação e trabalhos preparatórios sobre Procriação Medicamente Assistida