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AS CORTES CONSTITUINTES (1821)


Terceiro de cinco artigos sobre o Vintismo.

Cortes Constituintes

Entre 1820 e 1823, após duas sublevações militares, no Porto e em Lisboa, um grupo de homens de ideias políticas avançadas liderou os destinos de Portugal na tentativa de o retirar da crise profunda e generalizada em que se encontrava, procurando, para esse efeito, mudar as velhas estruturas políticas, económicas e sociais em que o país assentava há séculos.

Essa missão regeneradora encontrou muitos obstáculos e acabou por não resistir mais do que três anos. Porém, ao iniciarem o processo de desmantelamento do Antigo Regime e ao terem conseguido levar a cabo uma primeira experiência de organização política liberal, de que resultou a primeira Constituição portuguesa, aqueles homens colocaram Portugal no caminho da modernidade e deixaram uma herança político-ideológica com um impacto que se faria sentir durante os cem anos seguintes.

Esta época decisiva da contemporaneidade portuguesa ficou conhecida como Vintismo, e em cinco capítulos sintéticos procuraremos contar a sua história.

Começámos com o momento inaugurador do período vintista, a chamada Revolução Liberal, que eclodiu primeiro no Porto, em agosto, depois em Lisboa, no mês posterior, referindo, igualmente, quais os motivos que estiveram na sua origem. Depois, abordámos um momento de conflito entre os próprios revolucionários quanto ao rumo a tomar, que ficou conhecido como a Martinhada. Segue-se este capítulo sobre as Cortes Constituintes, no qual se focam as eleições que escolheram os seus membros (as primeiras eleições portuguesas), o seu trabalho legislativo, e as características fundamentais da Constituição que elaboraram. O quarto capítulo incide sobre o golpe que colocou um ponto final no Vintismo, a Vilafrancada, mas inclui também uma breve reflexão sobre as razões pelas quais a experiência vintista terminou tão cedo e a herança que deixou para a posteridade. Finalmente, terminamos com uma análise sucinta do debate parlamentar acerca de uma das produções legislativas mais relevantes das Cortes Constituintes, a lei de liberdade de imprensa.

 

III - As Cortes Constituintes (1821-1822)

 

A 22 de novembro de 1820, o encarregado dos Negócios do Reino, Manuel Fernandes Tomás, enviou as instruções que regulamentavam as eleições para as Cortes Constituintes a todos os presidentes das mesas eleitorais.1 Tal como ficara acordado no desfecho da Martinhada, a lei eleitoral reproduzia o que a esse respeito previa a Constituição de Cádis, embora com algumas adaptações à realidade nacional.2 O sufrágio seria indireto, em três etapas: as juntas eleitorais de freguesia, compostas por todos os cidadãos residentes no seu território, elegiam de entre eles, com voto público, um grupo, cuja função era nomear os eleitores que tomariam lugar nas juntas eleitorais de comarca; estas, por sua vez, elegiam, com voto secreto, os eleitores que fariam parte das juntas eleitorais de província; finalmente, estas últimas, reunidas nos Paços do Concelho de Lisboa, escolheriam os deputados às Cortes, de novo com voto público.3 Todos os cidadãos4 podiam eleger e ser eleitos eleitores ou deputados desde que estivessem em pleno exercício dos seus direitos, tivessem mais de 25 anos e fossem naturais e residentes na freguesia, comarca ou província que representavam, com os deputados a terem a vantagem de poderem ter apenas um dos requisitos, o nascimento ou a residência (pelo menos de sete anos).5 No entanto, os funcionários públicos nomeados pelo Governo não podiam ser eleitos deputados pela província em que trabalhavam, e o cargo de deputado estava mesmo vedado a estrangeiros, a membros do Conselho de Estado e a funcionários da Casa Real.6



Aquelas que foram as primeiras eleições legislativas portuguesas decorreram nos dias 10, 17 e 24 de dezembro de 1820. Foram eleitos 100 deputados e 34 substitutos, oriundos das seis províncias de Portugal Continental,7 os quais podem ser agrupados em três tendências ideológicas principais: os moderados de direita, ou conservadores, simpatizantes do modelo constitucional britânico e renitentes em avançar com grandes reformas estruturais, como Francisco Trigoso; os moderados de centro, ou gradualistas, apologistas do modelo da Constituição de Cádis e decididos a operar mudanças significativas na sociedade portuguesa, ainda que de modo progressivo e adaptado à realidade do País, como Manuel Fernandes Tomás e José Joaquim Ferreira de Moura; e os radicais de esquerda, inspirados pelo exemplo revolucionário da Convenção francesa (1792-1795) e entusiasmados pela ideia de avançar rapidamente na implantação do liberalismo em Portugal, como Agostinho José Freire, Francisco Simões Margiochi, Francisco Soares Franco, João Soares Castelo Branco, Manuel Borges Carneiro, ou Nuno Pato Moniz.8

 




Cópia das Atas da Junta Eleitoral do Reino do Algarve (primeira página), cota: AHP, Secção I/II, cx. 132, mç. 91, doc. 29.

As Cortes Constituintes - de seu nome oficial Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa - instalaram-se na sala da biblioteca do Convento das Necessidades, em Lisboa. A primeira reunião aconteceu no dia 24 de janeiro de 1821, numa sessão preparatória dedicada à verificação de poderes, na qual as galerias estiveram cheias de populares, certamente curiosos em observar os trabalhos deste novo órgão de poder que se dizia seu representante. A 26 de janeiro, os constituintes assistiram a uma missa na Sé de Lisboa e, de seguida, de joelhos, fizeram o seu juramento como deputados da Nação, juramento esse que incluía a garantia da manutenção da religião católica, da Casa de Bragança como dinastia reinante e de D. João VI como rei. Nos primeiros dias de trabalho, para além de criarem uma Regência para exercer o poder executivo em nome do rei ausente e de nomearem os seus membros e secretários, os deputados trataram da organização e funcionamento interno das Cortes. Elegeram uma Mesa, com um presidente (o arcebispo da Baía), um vice-presidente e quatro secretários, decidiram sobre a periodicidade dessa eleição (mensal), apresentaram um projeto de regimento (do barão de Molelos) e constituíram comissões para analisar os mais diversos assuntos, incluindo uma, composta por Bento Pereira do Carmo, Borges Carneiro, Fernandes Tomás, Ferreira de Moura e Soares Castelo Branco, com o fim de elaborar as Bases da Constituição, ou seja, os princípios fundamentais a incluir no futuro texto constitucional.




As Cortes Constituintes de 1821, pintura de Veloso Salgado na Sala das Sessões, 1920-1923.

A 9 de março, a referida comissão apresentou o seu projeto, que foi aprovado por decreto das Cortes e mandado publicar no dia seguinte.  No dia 29 do mesmo mês, na Igreja de São Domingos, teve lugar a cerimónia de juramento das Bases da Constituição por parte dos deputados, dos membros da Regência, e de outras «autoridades civis, militares, judiciais e eclesiásticas». O cardeal-patriarca, D. Carlos da Cunha e Meneses, recusou jurar dois dos artigos das Bases, levando a um animado debate sobre a matéria nas Cortes, de onde saiu a seguinte deliberação: «só é membro da sociedade aquele que quer submeter-se à lei fundamental da mesma sociedade, […] todo o português que recusa jurar simplesmente e sem restrição alguma a Constituição da Nação, ou as suas bases, deixa de ser cidadão e deve sair imediatamente do território português». Pouco depois, o cardeal viu-se obrigado ao exílio, em França.9

Alguns meses mais tarde, foi a vez do próprio rei jurar as Bases da Constituição. Após muita hesitação, e forçado pelo desenrolar dos acontecimentos no Brasil,10 D. João VI acabou por regressar a Portugal, tal como lhe haviam pedido os revolucionários em outubro de 1820, deixando o filho D. Pedro como regente. Chegou a Lisboa a 3 de julho de 1821, com uma comitiva de quatro milhares de pessoas. Desembarcou, no dia seguinte, no Terreiro do Paço, e de lá foi às Cortes jurar as Bases.

Com as Bases em vigor, ficaram desde logo legalmente fixadas a atribuição da exclusividade do poder constituinte às Cortes e as diretivas que deviam presidir à elaboração da Constituição, de modo a evitar que houvesse alguma tentativa de intervenção no processo de liberalização por parte do rei quando regressasse do Brasil.11 Ao mesmo tempo, as Bases permitiam que o País funcionasse, na prática, sob um regime liberal enquanto ainda não havia Constituição,12 legitimando e facilitando a atividade legislativa extraconstituinte das Cortes, que se mostrou bastante dinâmica. Com efeito, não bastava alterar o sistema político e fazer uma Constituição para que Portugal se tornasse liberal de um dia para o outro. Era crucial produzir leis que promovessem a tão desejada reforma das estruturas sociais, económicas e culturais do País, imprescindível para a implantação de um liberalismo «real». Deste modo, entre fevereiro de 1821 e o seu encerramento, em novembro de 1822, as Cortes foram responsáveis por iniciativas tão importantes como a amnistia dos presos, degredados e exilados políticos, a extinção da Inquisição, a nacionalização dos bens da Coroa, a primeira lei de imprensa portuguesa, a criação do Banco de Lisboa (o primeiro banco em Portugal Continental e antecedente do Banco de Portugal), a extinção do privilégio exclusivo das aguardentes da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, a reforma das ordens religiosas, a reforma dos forais e a extinção dos privilégios de foro em matérias civis e criminais.13


Estudo para a luneta “As Cortes Constituintes de 1821”, pintura de Veloso Salgado 1920.


Estudo para a luneta “As Cortes Constituintes de 1821”, pintura de Veloso Salgado 1920.


Estudo para a luneta “As Cortes Constituintes de 1821”, pintura de Veloso Salgado 1920.

Com este esforço legislativo, assente em princípios como a liberdade de pensamento e de expressão, a igualdade perante a lei, o direito à propriedade e o livre desenvolvimento financeiro e económico, os liberais apontaram diretamente aos sustentáculos da velha sociedade portuguesa, que a impediam de se modernizar - a Coroa absolutista, o clero, a nobreza, e os seus poderes, privilégios e proibições. Ainda que os estudiosos tendam a considerar que, de uma maneira geral, a legislação vintista teve um caráter moderado e gradualista, reformista e não tanto revolucionário, procurando a conciliação entre o antigo e o novo,14 ela não deixou de marcar o início do desmantelamento do mundo do Antigo Regime, processo que seria retomado uma década mais tarde por Mouzinho da Silveira.

A Constituição foi terminada, aprovada e decretada em setembro de 1822, após cerca de 16 meses de trabalho. Nessa altura foi enviada ao rei uma representação das Cortes para lhe apresentar o texto constitucional. Fernandes Tomás, um dos membros da representação, descreve desta maneira o seu percurso desde a sede das Cortes até ao Palácio de Queluz: «A deputação saiu das Cortes a tempo de poder chegar a Queluz à hora que lhe fora indicada, tendo em vista as demoras ordinárias, e os acidentes que as costumam causar; mas apenas entrou a caminhar pela cidade, o povo, concorrendo de todas as partes para mostrar sua alegria, repetindo os mais patrióticos vivas, e emboras às Cortes, à Constituição, e a el-rei constitucional, bordava as ruas, juntando-se em grandes massas nos lugares mais espaçosos, e deixando apenas suficiente campo para a marcha, que devia por isso ser lenta e demorada. […]Muitos cidadãos de classes respeitáveis foram desde aqui acompanhando a deputação, atraídos pelo bom acolhimento, que ela por toda a parte recebia, aumentando-se o cortejo, de sorte que não foi possível chegar a Queluz senão às duas horas da tarde.» No regresso a Lisboa, o cenário era ainda mais festivo: «a deputação, saída logo do palácio, e caminhando do mesmo modo, apenas pôde chegar a esta sala às sete horas da tarde. O concurso do povo tinha redobrado, e os sinais da pública satisfação, e do contentamento universal haviam crescido em proporção. Pelas estradas, pelas ruas, pelas praças, em todas as casas, os habitantes de um e outro sexo se esmeravam em mostrar a alegria que os dominava, e o prazer com que viam a deputação encarregada de apresentar a el-rei o código sagrado, que fará venturosos os portugueses.»

Durante a audiência, Fernandes Tomás fez um discurso conciliador perante o rei, a corte e os altos dignitários do Estado: «A engenhosa combinação dos três poderes políticos, reunindo em um só ponto toda a ação do Governo, e conservando-se em mútuo respeito, e independência, faz a base deste maravilhoso sistema, em que se acha fundada a Monarquia Constitucional. […] Neste código, fruto dos assíduos trabalhos das Cortes, verá Vossa Majestade conciliada a liberdade, e independência da Nação, com as atribuições, e com a prerrogativas do poder real; os direitos inalienáveis do povo, com o respeito, submissão, e obediência ao monarca como chefe do Estado. Verá Vossa Majestade a religião santa de nossos pais, sustentada como fonte de toda a moral, e da felicidade eterna; a descendência legítima de Vossa Majestade, segura no solio de seus antepassados; e a pessoa de Vossa Majestade, inviolável, e sagrada.» O rei viria a jurar a Constituição a 1 de outubro, um dia depois dos deputados.  A 4 de novembro, as Cortes Constituintes davam os seus trabalhos por encerrados, e a 19 do mesmo mês, como quem dá a sua missão como terminada, morria Fernandes Tomás, a figura maior do Vintismo.




Reprodução da pintura "O juramento politico de El-Rei D. João VI ao chegar a Lisboa de regresso do Brasil, em 1822", de Columbano Bordalo Pinheiro.

A Constituição de 1822 foi a primeira constituição portuguesa e a mais progressista das três constituições monárquicas. Muito influenciada pela Constituição de Cádis, tinha como grandes princípios estruturantes a soberania nacional (a soberania reside na Nação, e não no rei), a representação (essa soberania é delegada aos representantes da Nação, ou seja, aos deputados por esta eleitos), e a separação e independência dos poderes (as Cortes têm o poder legislativo, o rei e os seus secretários de Estado têm o poder executivo, e os tribunais têm o poder judicial), em detrimento da concentração de poderes no rei e nos secretários de Estado. Ao nível dos direitos, liberdades e garantias, consagrou os direitos à liberdade, à segurança e à propriedade, as liberdades de pensamento e de expressão, a igualdade perante a lei e de acesso a cargos públicos, e proibiu a prisão sem culpa formada, bem como a tortura e todas «as penas cruéis ou infamantes» (mas manteve a pena de morte e os trabalhos forçados).15




Capa da Constituição de 1822, Aqruivo Histórico Parlamentar.

O texto constitucional instituiu o sufrágio direto e o voto secreto. Tinham direito de voto todos os cidadãos portugueses (leia-se homens) com mais de 25 anos, com uma série de exceções, sendo que o próprio direito à cidadania apresentava, ele próprio, algumas limitações. O direito a ser eleito deputado era ainda mais restrito, havendo até requisitos de ordem económica que era indispensável preencher.16

Quanto aos poderes políticos, havia uma intenção muito clara de cercear e controlar o poder executivo em benefício do Parlamento. As Cortes eram constituídas por uma só câmara - negando assim a existência de uma assembleia própria para representação da nobreza e do clero -, eram eleitas por dois anos e tinham como principais tarefas a elaboração das leis e a fiscalização do poder executivo, mais concretamente da ação dos secretários de Estado, cujas iniciativas legislativas também passavam por uma avaliação parlamentar obrigatória. A Casa de Bragança foi reconhecida como dinastia reinante e D. João VI como rei, porém, a sua autoridade provinha da Nação e não de Deus, tendo por isso de jurar fidelidade à Constituição perante as Cortes, as quais não podia dissolver. Podia nomear e demitir livremente os secretários de Estado, mas estes eram responsáveis perante as Cortes, não perante ele. Tinha a atribuição de sancionar e promulgar as leis, e, ouvido o Conselho de Estado, podia vetá-las, porém, apenas uma vez, sendo obrigado a aceitá-las se as Cortes voltassem a aprová-las.17

A Constituição de 1822 viria a revelar-se demasiado avançada para a época em que foi feita e esse facto traçou-lhe desde logo o destino. A tentativa de passar de imediato de um sistema absolutista para um sistema liberal embateu na resistência de uma sociedade politica e culturalmente conservadora, tradicionalista, antiliberal, na qual o clero e a nobreza ainda detinham grande poder e influência. Mesmo entre os próprios liberais a Constituição não era de todo consensual, e o contexto político internacional, muito marcado pelo conservadorismo, também não lhe era favorável.18 Em junho de 1823, na sequência de eventos desencadeada pelo golpe da «Vilafrancada», e menos de um ano depois de ter entrado em vigor, a Constituição de 1822 cairia, e, com ela, a primeira experiência liberal portuguesa.19

 

Ricardo Revez

 

 

1-Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, tomo I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1883, pp. 107-108.

2-Havia, por exemplo, sete artigos adicionais especificamente dedicados às eleições em Lisboa, com algumas alterações nos procedimentos em relação ao regulamento geral.

3-O voto era comunicado oralmente aos membros da mesa, cabendo ao secretário escrever os nomes numa lista («Instruções», in Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, tomo I, p. 110, p. 113).

4-A definição de quem era cidadão foi transposta directamente da Constituição de Cádis para a lei eleitoral portuguesa sem serem modificadas as referências a Espanha. Dizia o seguinte: «Art. 29.º Esta base é a população composta dos indivíduos que pelas duas linhas são oriundos dos domínios espanhóis; dos que tiverem obtido carta de cidadão das Cortes, e dos compreendidos nas disposições do artigo 21.º, que diz assim: “São outrossim, cidadãos os filhos legítimos dos estrangeiros domiciliados nas Espanhas, que tendo nascido em domínios espanhóis nunca os tiverem deixado sem licença do Governo, e que tendo vinte e um anos completos se domiciliarem em qualquer povoação dos ditos domínios, exercendo nela algum emprego, ofício ou ocupação útil”.» («Instruções», in Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, tomo I, p. 108).

5-«Instruções», in Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, tomo I, pp. 109-113.

6-«Instruções», in Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, tomo I, p. 113.

7-As eleições nas ilhas dos Açores e da Madeira e nos territórios ultramarinos portugueses tiveram lugar mais tarde, algumas delas apenas em 1822 (Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, tomo I, p. 126).

8--J. S. da Silva Dias, «O Vintismo: realidades e estrangulamentos políticos», in Análise Social, vol. XVI (1.º-2.º), 1980 (n.º 61-62), pp.  274-277; Joaquim de Carvalho, «História Política - Capítulo IV - A Obra Legislativa das Cortes», in Damião Peres (direcção), História de Portugal, edição monumental, vol. VII, Barcelos, Portucalense Editora, 1935, p. 97; Isabel Nobre Vargues, «O Processo de Formação do Primeiro Movimento Liberal: a Revolução de 1820», in José Mattoso (dir.), História de Portugal, vol. 5 - O Liberalismo, coordenação de Luís Reis Torgal e João Lourenço Roque, s. l., Editorial Estampa, 1998, p. 193.<7br> O nível de radicalismo não era o mesmo em todas estas personalidades. Por exemplo, entre os citados,  Pato Moniz era o único que poderia ser considerado jacobino.

9-Neste parágrafo: Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, tomo I, pp. 165-169, pp. 180-183; Isabel Nobre Vargues, Luís Reis Torgal, «Da Revolução à Contra-Revolução: Vintismo, Cartismo, Absolutismo. O Exílio Político», in José Mattoso (dir.), História de Portugal, vol. 5 - O Liberalismo, p. 57.

10-Sobre este assunto, ver Isabel Nobre Vargues, op. cit., pp. 54-55; Joaquim de Carvalho, «História Política - Capítulo III - Irradiação do Movimento Revolucionário», in Damião Peres (direcção), História de Portugal, edição monumental, vol. VII, pp. 78-84; Vasco Pulido Valente, Os Militares e a Política (1820-1856), Lisboa, Imprensa Nacional - Casa da Moeda, [imp. 1997], pp. 70-75; Jorge Pedreira, «Portugal no Mundo», in António Costa Pinto, Nuno Gonçalo Monteiro (dirs.), História Contemporânea de Portugal, volume 1 - O Colapso do Império e a Revolução Liberal (1808-1834), coordenação de Jorge M. Pedreira e Nuno Gonçalo Monteiro, Carnaxide, Fundación Mapfre / Editora Objectiva, 2013, pp. 109-110.

11-António Pedro Mesquita, O Pensamento Político Português no Século XIX, Lisboa, Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 2006, p. 50.

12-Cf. António Pedro Mesquita, op. cit., p. 50.

13-Cf. Legislação diversa em Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, tomo I, pp. 155, p. 172, pp. 181-182, p. 187, pp. 219-220, p. 260, p. 347, pp. 442-446; cf. Legislação Régia - Livro 1820-1823, pp. 21-22, pp. 27-28, pp. 148-149 (http://legislacaoregia.parlamento.pt/V/1/12/7/p48; http://legislacaoregia.parlamento.pt/V/1/12/7/p54; http://legislacaoregia.parlamento.pt/V/1/12/7/p54 ); cf. Vaquinhas e Neto, 279-281.

Muitas das leis vintistas, no entanto, não chegaram a ser aplicadas devido à resistência à mudança que encontraram num País esmagadoramente dominado pelo clero e pela nobreza e com pouca implantação das ideias liberais (J. S. da Silva Dias, op. cit., pp. 276-277).

14-Cf. Nuno Gonçalo Monteiro, «A Vida Política», in António Costa Pinto, Nuno Gonçalo Monteiro (dirs.), História Contemporânea de Portugal, volume 1 - O Colapso do Império e a Revolução Liberal (1808-1834), p. 60; cf. Joel Serrão, «Vintismo», in Joel Serrão (direcção), Dicionário de História de Portugal, vol. 6, Lisboa, Iniciativas Editoriais, [imp. 1979], pp. 328-329.

15-Para este parágrafo, cf. «Constituição Política da Monarquia Portuguesa», in Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, tomo I,, pp. 411-414.

16-Para este parágrafo, cf. «Constituição Política da Monarquia Portuguesa», in Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, tomo I, pp. 413-416.

17-Para este parágrafo, cf. «Constituição Política da Monarquia Portuguesa», in Documentos para a História das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, tomo I, pp. 422-428.

18-J. Joaquim Gomes Canotilho, «As Constituições», in José Mattoso (dir.), História de Portugal, vol. 5 - O Liberalismo, p. 129.

19-Os setembristas, que se consideravam herdeiros da tradição liberal vintista, restauraram a Constituição de 1822 entre setembro de 1836 e abril de 1838, altura em que promulgaram a sua própria Constituição.

 

 

 





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