Proposta de Lei n.º 26/XVI/1

 

Orçamento do Estado para 2025

 

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 -      É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2025, constante dos mapas seguintes:

a)         Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;

b)         Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c)          Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d)         Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e)          Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;

f)          Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g)         Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

h)         Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

i)          Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

j)          Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;

k)        Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;

l)          Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;

m)       Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;

n)         Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.

2 -      O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 -      Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.

3 -      A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.ºs 10/2023, de 8 de fevereiro, 61/2023, de 24 de julho e 17/2024, de 29 de janeiro, da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 12/2017, de 2 de maio, 71/2018, de 31 de dezembro e 75-B/2020, de 31 de dezembro, da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.

Capítulo II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 -      Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 apenas podem ser utilizadas mediante autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, as seguintes verbas:

a)         12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;

b)         15 % das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;

c)          25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional.

2 -      Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva».

3 -      Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de 2023, nas despesas relativas a financiamento nacional.

4 -      Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.

5 -      Mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial podem os respetivos serviços e organismos ser dispensados do cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 3.

6 -      O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado ao membro do Governo responsável pela área das finanças e à Direção-Geral do Orçamento (DGO).

7 -      Sem prejuízo do disposto no n.º 5, excluem-se das cativações previstas nos n.ºs 1 e 3 as dotações previstas na Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação militar, e na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares.

8 -      As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

9 -      As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.

10 -  O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea b) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente.

11 -  A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível.

12 -  A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 8, incumbe aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.

13 -  Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a € 1 500 000,00, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.

14 -  Para efeitos do número anterior, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.

15 -  O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

16 -  O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 -      O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:

a)    80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;

b)    7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);

c)     7,5 % para o FSPC;

d)    5 % para a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120-A/2023, de 22 de dezembro.

2 -      Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.

3 -      Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a)         Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público;

b)         5 % para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual.

4 -      O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I.P.), pode afetar o produto que lhe é distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de garantia de financiamentos por si concedidos, ou a outro título adquiridos em juízo, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico.

5 -      O regime previsto nos números anteriores não prejudica:

a)         O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 36/2021, de 14 de junho e 16/2023 de 10 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b)         O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;

c)          O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei das Infraestruturas Militares, na sua redação atual;

d)         O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

e)          O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

6 -      Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita do Estado.

7 -      Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a)         A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;

b)         O período disponível para utilização por terceiros;

c)          A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d)         O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

8 -      A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

9 -      As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece de homologação.

10 -  Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.

11 -  O produto da alienação, da oneração, do arrendamento, da constituição do direito de superfície e de cedência de utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado prevista, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é afeto na sua totalidade ao financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho.

12 -  O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 -      O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 -      A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 -      O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.

4 -      Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

5 -      O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 -      O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.

7 -      O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.

8 -      O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

9 -      A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.

10 -  O IGFSS, I. P., pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das casas dos compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, bem como a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais.

11 -  As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

12 -  A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

13 -  A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.

14 -  Fica o IGFSS, I. P, autorizado a transferir a titularidade do património edificado que não esteja afeto a fins de segurança social há mais de dois anos para o IRHU, I. P., quando aquele património tenha aptidão habitacional, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 109-C/2021, de 9 de dezembro, e 38/2023, de 29 de maio, ou para o Estado, quando não tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S. A., nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, e de acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

15 -  Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado referido no número anterior considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), como entidade afetatária devendo dessa afetação ser deduzidos os custos com conservação e gestão dos imoveis a cargo das entidades gestoras.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 -      O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a)         Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos Programas Orçamentais (PO);

b)         Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a gestão do PO 002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da concentração de serviços;

c)          A efetuar as alterações orçamentais necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação do previsto na alínea d) dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, por decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 -      As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia, das infraestruturas e habitação e da agricultura e pescas, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 -      O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos PO que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2024, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e pescas e, quando aplicável, da economia e da agricultura e pescas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 -      Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou PEPAC 23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e pescas e, quando aplicável, da economia.

6 -      O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças, respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.

7 -      O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

8 -      O Governo fica igualmente autorizado a:

a)         Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;

b)         Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Portugal 2020, Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;

c)          Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;

d)         Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei; 

e)          Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no 62.º da presente lei.

9 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.

10 -  O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

11 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o PO-004 Finanças e o PO-005 -Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).

12 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.

13 -  Os procedimentos iniciados durante o ano de 2024, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, aprovada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2025 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.

14 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.

15 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

16 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

17 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial, das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, realizados:

a)         Pela administração central;

b)         Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais;

c)          Pelas instituições de ensino superior;

d)         Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro;

e)          Pelas instituições sem fins lucrativos;

f)          Pela IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 61/2023, de 24 de julho, e 55/2024, de 9 de setembro, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;

g)         Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;

h)         Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 69/2015, de 16 de julho, e 36/2021, de 14 de junho.

18 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

19 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e pescas, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o programa nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas, tendo em vista:

a)         A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;

b)         O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;

c)          A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas.

20 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, e ao reforço de dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro, nos montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.

21 -  O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

22 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-009 Educação.

23 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados no PO-011 -Saúde.

24 -  O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 6 de junho.

25 -  O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do Programa Escolas.

26 -  Fica o Governo autorizado através do membro do Governo responsável pela área das finanças a proceder a alterações orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, e a proceder a transferências neste âmbito entre os diferentes PO.

Artigo 9.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 -      As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.

2 -      A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 -      As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 -      Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 -      Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

Artigo 10.º

Transferências para fundações

1 -      As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 150/2015, de 10 de setembro, 36/2021, de 14 de junho, e 67/2021, de 25 de agosto, incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras.

3 -      Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2024, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas a 31 de dezembro de 2024:

a)         Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao cumprimento dos respetivos deveres de transparência; e

b)         Tenham a situação tributária e contributiva regularizada.

4 -      Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações que, até ao desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

5 -      Durante o ano de 2025 é criado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da presidência do Conselho de Ministros um grupo de trabalho com o objetivo de efetuar o levantamento e a revisão das fundações beneficiárias de transferências constantes no n.º 1.

Artigo 11.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 12.º

Orçamento com perspetiva de género

1 -      O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.

2 -      No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos têm de proceder à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

Artigo 13.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 -      Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).

2 -      O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 -      Excluem-se do disposto no n.º 1:

a)         O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;

b)         Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

c)          O Fundo REVITA;

4 -      O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a)         Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

b)         Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.

5 -      Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A.

6 -      O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

7 -      Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

8 -      Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

9 -      Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a)         Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b)         Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c)          Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

10 -  A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

11 -  A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 14.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 -      Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 17 de fevereiro de 2026 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2025 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 -      As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 27 de fevereiro de 2026.

Artigo 15.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 -      Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2026, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2025 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 -      As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 23 de fevereiro de 2026.

 

Capítulo III

Normas gerais relativas a aquisição de serviços

Artigo 16.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 -      Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2024 acrescidos de 2,75 %.

2 -      Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2024 acrescido de 2,75 %.

3 -      A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2024 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 -      Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.ºs 1 e 2 e no n.º 3 in fine.

5 -      O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a)         Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, incluindo institutos públicos de regime especial;

b)         Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-quadro dos Institutos Públicos, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;

c)          Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

d)         Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 -      O disposto nos n.ºs 1 a 3 não se aplica:

a)         Às novas entidades da administração central criadas em 2024 ou em 2025;

b)         Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional;

c)          Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;

d)         Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu;

e)          Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;

f)          A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou documento equivalente para 2025 aprovado;

g)         Às autarquias locais e entidades intermunicipais;

h)         À celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços relacionados com os Sistemas Operacionais Críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira, previstos na lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio.

7 -      Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus.

8 -      Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

a)         A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b)         A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c)          A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de resolução do conselho de ministros ou de portaria de extensão de encargos;

d)         A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.

9 -      Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 a 3:

a)    As aquisições de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I. P.), da ADSE, I. P., da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;

b)    A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, MFEEE 2021-2027, do Portugal 2030, ou totalmente financiados por fundos comunitários;

c)     As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;

d)    A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica;

e)     A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação Militar, na sua redação atual, ou pela Lei das Infraestruturas Militares, na sua redação atual;

10 -  Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.

11 -  Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme aplicável.

12 -  A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

13 -  O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2016, de 13 de abril, e 10/2023, de 8 de fevereiro, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 17.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.ºs 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), ou entidade que lhe suceda nas suas atribuições, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado (CEJURE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, se aplicável.

14 -  Às aquisições de serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de Informática, I. P., e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2016, de 13 de abril, e 10/2023, de 8 de fevereiro.

15 -  Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 17.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 -      Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 -      A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.

3 -      Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta à AMA, I. P., e ao CEJURE, respetivamente.

4 -      No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.

5 -      O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, alterada pelas Leis n.ºs 13/2020, de 7 de maio, 27-A/2020, de 24 de julho, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.

6 -      Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização,  avaliação, comunicação, capacitação, sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e internacionais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, bem como nas situações em que a totalidade do financiamento a aplicar na aquisição de serviços provenha de financiamento comunitário e fundos europeus ou internacionais.

7 -      A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 -      O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, da Lei das Infraestruturas Militares, na sua redação atual, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.

9 -      Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 18.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 -      A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria.

2 -      O parecer previsto no número anterior depende da:

a)         Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)         Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 -      O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 -      No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 -      Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

a)       As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;

b)       As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I. P.);

c)        As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro;

d)       As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;

e)        Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;

f)        As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.

g)       As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito de projetos financiados pela União Europeia.

6 -      Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 -      A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2024.

8 -      O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

9 -      Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 19.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 -      Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 -      Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, das pescas e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 16.º da presente lei.

3 -      No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 16.º da presente lei na sua redação atual, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

Título II

Disposições relativas ao Setor Público Administrativo

Capítulo I

Normas gerais

Artigo 20.º

Mobilidade

1 -      As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.

2 -      A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 -      No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 -      Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana.

5 -      Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 21.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Capítulo II

Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo

Artigo 22.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 -      No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.

2 -      A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica 01 «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 -      A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4 -      A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5 -      Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6 -      Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 23.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 -      Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.

2 -      O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.

3 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.

Artigo 24.º

Magistraturas

1 -      O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, bem como das vagas a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do artigo 157.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.

2 -      Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 25.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 -      As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2024, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2024.

2 -      Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.ºs 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, alterados, respetivamente, pelas Leis n.ºs 65/2017, de 9 de agosto, e 57/2017, de 19 de julho.

3 -      Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo indeterminado de docentes e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.

4 -      Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.

5 -      Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 26.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 -      Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 -      O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

3 -      O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.

4 -      A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

5 -      O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

 

Artigo 27.º

Contratação de médicos aposentados

1 -      Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 -      Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 -      O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 -      A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, pela Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 7-A/2023, de 30 de janeiro, e 102/2023, de 7 de novembro e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 -      A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

7 -      Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade.

8 -      Para efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do ISS, I. P.

9 -      Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como os médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

10 -  O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no HFAR, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), na ADSE, I. P., e no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.

11 -  O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 28.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

1 -      As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 -      As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, podem contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 29.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 -      As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com exceção das referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 -      O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

4 -      A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 -      As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 30.º

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2021, de 23 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, e pelas Leis n.ºs 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro, considerando-se a remissão da alínea b) do n.º 2 daquele artigo efetuada para a Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.

Artigo 31.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 -      Os municípios que, a 31 de dezembro de 2024, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 -      Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a)         Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído; 

b)         Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c)          Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d)         Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

3 -      Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 69/2015, de 16 de julho, 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, e 24-D/2022, de 30 de dezembro, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 -      Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 -      Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.ºs 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa de Apoio Municipal.

6 -      As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 32.º

Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

1 -      Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a)         Em 2025, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços;

b)         Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e

c)          Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.

2 -      O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem.

3 -      Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes.

4 -      Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

5 -      Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1.

6 -      O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

7 -      Para efeitos dos n.ºs 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso.

8 -      Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.

9 -      São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.

Artigo 33.º

Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

1 -      Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade a que se refere o artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, nas mesmas condições que os trabalhadores da Administração Pública regional.

2 -      Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual.

Artigo 34.º

Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário

Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.

Artigo 35.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 -      As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a)         Em situações de saúde devidamente atestadas;

b)         No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c)          Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d)         Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 -      No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.

Capítulo III

Disposições sobre orçamento das entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República

Artigo 36.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República

1 -      Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 -      Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 -      A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.

Título III

Disposições relativas a entidades do setor público empresarial e entidades reclassificadas

Capítulo I

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 37.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 -      As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos aprovados.

Artigo 38.º

Endividamento das empresas públicas

1 -      O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 39.º

Recuperação financeira das empresas públicas

1 -      Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.

2 -      No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.ºs 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 40.º

Pagamentos em atraso nas empresas públicas

1 -      Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.

2 -      Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

3 -      O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

4 -      O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 41.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 -      Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.

2 -      O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

Capítulo II

Disposições sobre Entidades Públicas Reclassificadas

Artigo 42.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros

1 -      É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.

2 -      As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 43.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 -      As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.

2 -      As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 44.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Título IV

Disposições relativas à Segurança Social

Artigo 45.º

Orçamento da segurança social

Fica o Governo autorizado:

a)         Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, com faculdade de subdelegação;

b)         Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do PO-004-Finanças ou do PO-014-Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

c)          Fica a AD&C, I. P., sob proposta das Autoridades de Gestão, autorizada a caracterizar a natureza das transferências para o IGFSS, I. P., no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Social Europeu + de acordo com as necessidades de cada PO, independentemente do sistema/subsistema do orçamento da Segurança Social.

Artigo 46.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

1 -      O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 -      O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Artigo 47.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50,00 e tenha 10 ou mais anos.

Artigo 48.º

Transferências para capitalização

1 -      Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS.

2 -      O FEFSS pode participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de € 50 000 000,00, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

3 -      Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 -      A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 222-A/2016, de 11 de agosto, 397/2019, de 21 de novembro, e 309-D/2020, de 31 de dezembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5 -      - Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 49.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 64/2012, de 20 de dezembro.

Artigo 50.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 -      Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a)         Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 986 079 679,00;

b)         Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 4 224 672,00;

c)          Da Autoridade para as Condições de Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 44 070 600,00;

d)         Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 7 016 751,00;

e)          Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 5 295 660,00.

2 -      Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 13 136 480,00 e € 15 334 484,00, destinadas à política do emprego e formação profissional.

3 -      Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.

Artigo 51.º

Medidas de transparência contributiva

1 -      É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

2 -      A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.

3 -      A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

4 -      A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (RCSPSS), aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 -      A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), em dificuldades económicas.

6 -      Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 -      Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 52.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 1 138 218 797,00.

Artigo 53.º

Consulta direta em processo de cobrança voluntária em processo executivo

1 -      O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 -      A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

3 -      Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 54.º

Contribuições e compensações para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego

1 -      O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.

2 -      O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2024.

3 -      O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental.

4 -      As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.

Título V

Ativos, passivos e garantias do Estado

Capítulo I

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 55.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 6 000 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2025.

2 -      Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 2 035 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.

4 -      Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

5 -      O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

Artigo 56.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a)         Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b)         Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c)          Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se nos créditos com origem em empréstimos concedidos pelo Estado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais;

d)         Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e)          Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f)          Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 -      Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.

3 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:

a)         Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b)         Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

c)          Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d)         Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e)          Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f)          Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

4 -      A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.

5 -      No âmbito da recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos através da DGTF, esta pode obter informação referente à identificação do devedor, do corresponsável, do executado, ou do cabeça de casal, quando aplicável, e da respetiva situação financeira e patrimonial, através da consulta direta às bases de dados geridas pela AT com recurso à plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública.

6 -      A transmissão da informação referida no número anterior é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

7 -      O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 57.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:

a)         Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b)         Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c)          Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d)         Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2024;

e)          Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 312/2000, de 2 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio.

2 -      O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 -      O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.

Artigo 58.º

Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020

1 -      As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-2020 e 2021-2027 para a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), dos programas de cooperação territorial europeia, do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, do PRR e do o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2026, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.

2 -      As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a)         Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, € 3 000 000 000,00;

b)         Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), dos programas de cooperação territorial europeia € 1 350 000 000,00;

c)          Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos, € 35 000 000,00;

d)         Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, € 15 000 000,00;

e)          Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, € 300 000 000,00, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento das Deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria CIC.

3 -      Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 -      Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2024 e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite de € 801 000 000,00, a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem imprescindíveis para garantir a plena execução do Portugal 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C, I. P., enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.

5 -      As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias.

6 -      Os rendimentos com origem em depósitos ou aplicações financeiras de fundos europeus, ou de verbas destinadas a garantir o adiantamento de fundos europeus, ou provenientes de reembolsos de fundos europeus, obtidos pelas entidades que mobilizem as operações específicas do tesouro referidas no n.º 1, e cuja afetação não esteja legalmente prevista, podem, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar despesa com juros decorrentes de operações específicas do tesouro que sejam essenciais para a execução do PRR e do PT2030, incluindo a autorização da aplicação em despesa dos eventuais saldos de gerência.

7 -      As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP, E. P. E., à DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

8 -      As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

9 -      O IFAP, I. P., fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000,00.

10 -  As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2026, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 59.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 -      O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 4 500 000 000,00.

2 -      Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de € 2 600 000 000,00.

3 -      O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de € 250 000 000,00, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 -      O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 2 000 000 000,00.

5 -      Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual. essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir

6 -      O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de € 48 500 000,00, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 -      O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 -      Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 7.% da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2023, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

9 -      O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de entidades portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, até ao montante de € 400 000 000,00.

10 -  Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de € 15 000 000,00 para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 60.º

Encargos de liquidação

1 -      O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.

2 -      É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.

3 -      Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4 -      A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

Capítulo II

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 61.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 -      Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de € 20 000 000 000,00.

2 -      Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:

a)         A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e

b)         A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 -      O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.

4 -      Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 62.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 -      O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de € 1 468 000 000,00 para o período de 2025 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis.

2 -      O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 -      No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

Artigo 63.º

Condições gerais do financiamento

1 -      O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)         Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 61.º e 67.º;

b)         Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c)          Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 -      As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 -      O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 64.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 -      A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 65.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de € 25 000 000 000,00.

Artigo 66.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 -      Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 -      As operações referidas no número anterior devem:

a)         Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;

b)         Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 67.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a)         Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b)         Reforço das dotações para amortização de capital;

c)          Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)         Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 -      O Governo fica ainda autorizado a:

a)         Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b)         Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 -      Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 -      O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000,00 o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 61.º

Título VI

Disposições fiscais

Capítulo I

Impostos diretos

Secção I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 68.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º, 12.º-B, 25.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 99.º-C, 99.º-F, 101.º e 102.º do  Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […]:

a)         […];

b)         […]:

1)      […];

2)      O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 70 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;

3)      […];

4)      […];

5)      […];

6)      […];

7)      […];

8)      […];

9)      […];

10)  […];

11)  […];

c)     […];

d)    […];

e)     […];

f)     […];

g)    […];

h)    […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

Artigo 12.º-B

[…]

1 -     Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 -     [Revogado].

3 -     Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção:

a)         Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1;

 

b)         Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de dez anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1.

4 -     […].

5 -     A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:

a)         100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos;

b)         75 % do 2.º ao 4.º ano de obtenção de rendimentos;

c)          50 % do 5.º ao 7.º ano de obtenção de rendimentos;

d)         25 % do 8.º ao 10.º ano de obtenção de rendimentos.

6 -     [Revogado].

7 -     [Revogado].

8 -     A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos sujeitos passivos, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.

9 -     Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:

a)         Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;

b)         Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;

c)          Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS;

d)         Não tenham a sua situação tributária regularizada.

Artigo 25.º

[…]

1 -      […]:

a)    8,54 vezes o valor do IAS;

b)    […];

c)     […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      [Revogado].

Artigo 53.º

[…]

1 -     Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior ao previsto na alínea a) do artigo 25.º deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     [Revogado].

Artigo 68.º

[…]

1 -     […]:

Rendimento coletável
(euros)

Taxas
(percentagem)

Normal
(A)

Média
(B)

Até 8 059

[…]

[…]

De mais de 8 059 até 12 160

[…]

[…]

De mais de 12 160 até 17 233

[…]

[…]

De mais de 17 233 até 22 306

[…]

[…]

De mais de 22 306 até 28 400

[…]

[…]

De mais de 28 400 até 41 629

[…]

[…]

De mais de 41 629 até 44 987

[…]

[…]

De mais de 44 987 até 83 696

[…]

[…]

Superior a 83 696

[…]

[…]

2 -     O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8 059 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º

[…]

1 -     O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre € 12 180 e 1,5 x 14 x IAS.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

Artigo 71.º

[…]

1 -     […].

2 -     […]:

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite previsto no n.º 5 é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 100 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele limite ou número de horas.

8 -     […].

9 -     […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

Artigo 73.º

[…]

1 -     […].

2 -     […]:

a)         Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a (euro) 30 000, motos e motociclos, à taxa de 10 %;

b)         Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a (euro) 30 000, à taxa de 20 %.

3 -     […].

4 -     Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 99.º-C

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder a 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

9 -     […].

10 - [Revogado].

Artigo 99.º-F

[…]

1 -     [].

2 -     [].

3 -     [].

4 -     [].

5 -     Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, informando-as do ano de obtenção de rendimentos para efeitos do n.º 5 do mesmo artigo.

Artigo 101.º

[…]

1 -      […]:

a)       […];

b)       23 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

c)        […];

d)       […];

e)        […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

Artigo 102.º

[…]

1 -      […].

2 -      A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 65 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i);

R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;

RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].»

 

Secção II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 69.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 43.º, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - Os gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença previstos no n.º 2 são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 120 %.

Artigo 87.º

[…]

1 -      A taxa do IRC é de 20 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 -      No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 50 000 de matéria coletável é de 16 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.

3 -      […].

4 -      […].

5 -      Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20 %.

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

Artigo 88.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […]:

a)         8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 37 500;

b)         25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 37 500  e inferior a € 45 000;

c)          32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 45 000.

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

8 -     […].

9 -     […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

21 - […].

22 - […].

23 - […].»

Secção III

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 70.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 19.º-B, 43.º-B e 43.º-D do  Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-B

[…]

1 -     Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:

a)         O aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %; e

b)         O aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.

2 -     [Revogado].

3 -     Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.

4 -     […]:

a)         «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;

b)         «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho», tal como definido no artigo 2.º do Código do Trabalho;

c)          [Revogada];

d)         […];

e)          «Retribuição base», na aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;

f)          […].

5 -     O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.

6 -     […].

Artigo 43.º-B

[…]

1 -     O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

2 -     A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.

3 -     O disposto no presente artigo não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

Artigo 43.º-D

[…]

1 -     Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

2 -     [Revogado].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].»

Capítulo II

Impostos indiretos

Secção I

Imposto do Selo

Artigo 71.º

Aditamento ao Código do Imposto do Selo

É aditado o artigo 63.º-B ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-B

Transmissão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira

1 -     O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I. P.), transmite à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. (IGCP, E. P. E.), a informação da data do óbito e a identificação do falecido para que esta possa identificar os títulos e certificados de divida pública registados em nome do autor da sucessão, no prazo de 30 dias a contar daquele facto.

2 -     A IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira trocam informação relativa aos titulares de títulos e certificados de divida pública registados em nome do autor da sucessão tendo em vista garantir o cumprimento das obrigações tributárias.

3 -     A Autoridade Tributária e Aduaneira transmite à IGCP, E. P. E, informação relativa ao cumprimento da obrigação tributária prevista no artigo 26.º.

4 -     Os dados a transmitir, a forma e periodicidade de transmissão são regulados por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a IGCP, E. P. E e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 -     O IRN, I. P., a IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicam as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas que suportam as transmissões de dados.»

Secção II

Impostos Especiais de Consumo e Imposto sobre Veículos

Artigo 72.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 76.º, 103.º e 104.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: 

«Artigo 76.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      Até 31 de dezembro de 2025, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:

a)    […];

b)    […].

 

 

Artigo 103.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      O imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano, corresponde ao somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros.

7 -      [Revogado].

8 -      […].

9 -      […].

Artigo 104.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a)             […];

b)             Cigarrilhas – a 50 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 73.º

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 -      Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 -      Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

3 -      Em 2025, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

4 -      Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

5 -      A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.ºs 1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

6 -      O disposto nos n.ºs 1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.

7 -      A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:

a)         50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;

b)         50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

8 -      A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática.

9 -      A receita decorrente da aplicação do n.º 4 é consignada ao Fundo Ambiental.

10 -  As receitas previstas na alínea b) do n.º 7 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

Artigo 74.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 8.º e 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, (Código do ISV) passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 -      []:

a)         [];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros matriculados noutro Estado-membro da UE entre 1.01.2015 e 31.12.2020, equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros.

2 -      […].

3 -      […].

Artigo 11.º

[…]

1 -      O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional:

TABELA D

Tempo de uso

Percentagem de redução

Até 1 ano

10

Mais de 1 a 2 anos

20

Mais de 2 a 3 anos

28

Mais de 3 a 4 anos

35

Mais de 4 a 5 anos

43

Mais de 5 a 6 anos

52

Mais de 6 a 7 anos

60

Mais de 7 a 8 anos

65

Mais de 8 a 9 anos

70

Mais de 9 a 10 anos

75

Mais de 10 anos

80

2 -      […].

3 -      Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:

ISV = (V/VR) x Y + (1-U/UR) x C

em que:

ISV representa o montante do imposto a pagar;

V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado;

VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;  

C é o 'custo de impacte ambiental', aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;

U é o número de dias de tempo de uso da viatura;

UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis anteriores à data de apresentação da DAV.

4 -      […].

5 -      […].»

Capítulo III

Impostos locais

Artigo 75.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 -     […].

a)       […]:

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 104 261

[…]

[…]

De mais de 104 261 e até 142 618

[…]

[…]

De mais de 142 618 e até 194 458

[…]

[…]

De mais de 194 458 e até 324 058

[…]

[…]

De mais de 324 058 e até 648 022

[…]

[…]

De mais de 648 022 e até 1 128 287

[…]

Superior a 1 128 287

[…]

(*) No limite superior do escalão

   

b)       […]:

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 324 058

[…]

[…]

De mais de 324 058 e até 648 022

[…]

[…]

De mais de 648 022 e até 1 128 287       

[…]

Superior a 1 128 287

[…]

(*) No limite superior do escalão

   

c)     […]:

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 104 261

[…]

[…]

De mais de 104 261 e até 142 618

[…]

[…]

De mais de 142 618 e até 194 458

[…]

[…]

De mais de 194 458 e até 324 058

[…]

[…]

De mais de 324 058 e até 621 501

[…]

[…]

De mais de 621 501 e até 1 128 287

[…]

Superior a   1 128 287

[…]

(*) No limite superior do escalão

   

d)    […];

e)     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].»

Capítulo IV

Consignações e transferências de receita fiscal

Artigo 76.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS.

2 - A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

Artigo 77.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 -      Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º do Código do IRC, até ao montante de € 472 754 575.

2 -      A consignação a que se refere o número anterior é efetuada, tendo por referência o valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação de 2024, ao qual deve ser deduzido o valor do adiantamento efetuado naquele ano nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 241.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 78.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 -      A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270,00.

2 -      O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.

3 -      A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 79.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 -      Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 -      A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I. P.), e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 -      A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo III da parte II do Código dos IEC, na sua redação atual, é consignada, na parte em que exceder € 1.466.000.000,00 à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

4 -      Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

5 -      Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 80.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 -      A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000,00 ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020, PEPAC 23.27, MAR 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.

2 -      Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de € 30 000 000,00 anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 -      Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

Capítulo V

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 81.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2025, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Artigo 82.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 83.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2025 o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.

Artigo 84.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 159-E/2015, de 30 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 98/2017, de 24 de agosto.

Artigo 85.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 86.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações:

a)       Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2025, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético;

b)       A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2025.

Artigo 87.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2025 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82‑B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 88.º

Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais

1 -   Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual:

a)       Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024;

b)       Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.

2 -     A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.

3 -     Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

4 -     O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2023, de 10 de fevereiro, e 24/2024, de 26 de março, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

Artigo 89.º

Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

1 -   Ficam isentas de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.

2 -   Aplicação do presente regime depende de, no ano de 2025, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas no número anterior ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.

3 -   Na declaração a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS, relativa ao ano de 2025, pela entidade patronal pagadora das importâncias referidas no n.º 1 deve constar menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2.

4 -   A taxa de retenção a aplicar às importâncias previstas no n.º 1, é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

5 -   As importâncias previstas nos n.ºs 1 e 2 são excluídas da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 90.º

Disposições transitórias em matéria de IRS e IRC

1 -      Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.

2 -      O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2025, quando:

a)       O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;

b)       Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

3 -      A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos do artigo 43.º -D do EBF, é majorada em 50 % em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 91.º

Disposição transitória em matéria de IEC

1 -   No ano de 2025, o gasóleo colorido e marcado previsto no artigo 93.º do Código dos IEC pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

2 -   As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do benefício previsto no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, administração interna, florestas e energia, após autorização das instituições europeias, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

Título VII

Finanças locais

Capítulo I

Participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Artigo 92.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 -      A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município: 

a)         Uma subvenção geral fixada em € 3 157 318 922,00 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b)         Uma subvenção específica fixada em € 286 795 782,00 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c)          Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em € 761 912 496,00, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d)         Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em € 86 547 397,00.

2 -       A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte.

4 -      O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

5 -      O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 396 604 751,00.

6 -      A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

7 -      A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 6,98% face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 anexo à presente lei.

8 -      O excedente resultante do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a)         80 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 do ano 2024, inferiores a 6,8 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;

b)         20 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma capitação média do município de valor superior à capitação média nacional.

9 -      A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal mínimo de 5 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei.

10 -  O excedente resultante do disposto nos n.ºs 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a)         Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei, inferior a 5 % até garantir esta variação mínima; e

b)         O remanescente:

                                i)           70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e

                              ii)           30 % igualmente pelas restantes freguesias.

11 -  Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2023, de 3 de setembro, na sua redação atual, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.

12 -  A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios e freguesias, por duodécimos, nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as dotações inscritas nos mapas 12 e 13 anexos à presente lei.

Artigo 93.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado

1 -      Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a)         O montante de € 557 989 134,00, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;

b)         O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 -      As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

Capítulo II

Transferências orçamentais para as autarquias locais

Artigo 94.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 -      É distribuído um montante de € 41 020 363,00 pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 -      A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

3 -      A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no Portal Autárquico.

Artigo 95.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 -      O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro, incluindo uma atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas ao abrigo da lei referida, é de € 85 088 086. 

2 -      As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:

a)         Do FEF;

b)         De participação variável do IRS;

c)          Da participação na receita do IVA;

d)         Da derrama de IRC;

e)          Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 -      A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

4 -      Adicionalmente, é transferido o montante de € 11 505 212,00, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual.

5 -      À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 96.º

Transferências para as entidades intermunicipais

As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante ficando a DGAL autorizada a fazer a respetiva transferência, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente.

Artigo 97.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

1 -      Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a)         Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual; e

b)         Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 -      A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.

3 -      Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 -      Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

5 -      Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

6 -      Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.

Capítulo III

Normas relativas a execução orçamental

Artigo 98.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 -      Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 21 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

2 -      Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2024, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 -      Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 -      A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.

5 -      As autarquias locais que, em 2024, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2024, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 -      São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2024, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 -      As exclusões previstas nos n.ºs 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2024, face a setembro de 2023.

8 -      A aferição da exclusão a que se referem os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.

9 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.

10 -  A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 99.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 -      Até ao final de 2025, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2024, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 74/2021, de 18 de novembro.

2 -      O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 -      Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

Artigo 100.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão

1 -      O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a)         Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b)         Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

2 -      A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a)         O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e

b)         No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2025.

3 -      Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2025 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa.

4 -      Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 -      O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2024 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 -      Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 -      A aplicação dos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

8 -      O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 101.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 -      O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de 28 de junho, e 4/2022, de 4 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de 28 de junho, 56/2020, de 12 de agosto, 84-E/2022, de 14 de dezembro, e 102/2023, de 7 de novembro, e 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 23/2022, de 14 de dezembro, e 87-B/2022, de 29 de dezembro, até ao valor total de € 1 405 374 345,00, constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a)         Saúde, até ao valor de € 139 694 808,00;

b)         Educação, até ao valor de € 1 170 160 332,00;

c)          Cultura, até ao valor de € 1 330 833,00;

d)         Ação social, até ao valor de € 94 188 372,00.

2 -      A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo II à presente lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e da despesa respeitante ao exercício das competências transferidas.

4 -      As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

5 -      O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.

6 -      A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1.

7 -      A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o PO-18-Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-11-Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, permaneça na gestão da administração direta do Estado.

8 -      O Governo, através do membro responsável pela área das autarquias locais, reúne, sempre que se justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.

9 -      Os Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas que tenham recebido transferências do município devem realizar um balanço, identificando o valor total dos recursos recebidos e das despesas efetuadas no ano económico, e caso exista saldo, este deve ser devolvido ao município, através de restituição realizada no prazo máximo de quinze dias corridos contados do início do ano seguinte ao encerramento do ano económico.

Artigo 102.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 -      É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 8.500.000,00 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 -      O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a)         De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b)         Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

Artigo 103.º

Fundo de Emergência Municipal

1 -      A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, alterado pelo Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é fixada em € 6 000 000,00.

2 -      Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, desde que se verifiquem condições excecionais.

3 -      Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental para o FEM.

4 -      É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, para execução dos apoios selecionados.

Artigo 104.º

Fundo de Regularização Municipal

1 -      As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 -      Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 105.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000,00.

Artigo 106.º

Liquidação das sociedades Polis

1 -      O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 -      Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2025, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2025 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2025.

3 -      O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 107.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis

1 -      Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final de 2025, com a exceção da Polis Litoral Ria de Aveiro, nos termos do n.º 11.

2 -      As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e energia.

3 -      A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

4 -      Após a extinção das Sociedades Polis Litoral:

a)         São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;

b)         São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.

5 -      De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição:

a)         Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;

b)         Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência;

c)          Para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;

d)         Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;

e)          Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

6 -      As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

7 -      O disposto nos n.ºs 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

8 -      A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

9 -      O membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000,00.

10 -  Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no 106.º, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

11 -  A sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro vai ser alvo de alteração estatutária e recapitalização, nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e energia, visando o cumprimento de um quadro de investimentos de valorização e qualificação da Ria de Aveiro, devidamente acordado com a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, definindo-se a sua existência até ao final de 2030.

Artigo 108.º

Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis

1 -      Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2026, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 -      A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 -      Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 109.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 -      Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, bem como no que respeita a soluções habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

2 -      O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento dos investimentos referidos no artigo anterior não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      Na contração de empréstimos pelos municípios ao abrigo deste artigo junto do IHRU, I. P., ou de instituições de crédito com quem aquela entidade tenha celebrado protocolos, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Capítulo IV

Outras disposições relevantes

Artigo 110.º

Linha BEI PT 2020 e PT 2030 - Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 111.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

1 -      As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, são as que constam do anexo II à presente lei.

2 -      As comunicações à DGAL que ocorram posteriormente a 30 de junho e que não constem do anexo II são publicadas no sítio na Internet da DGAL e são processadas em conformidade com a informação reportada pelos municípios.

Artigo 112.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 113.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 -      Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2024.

3 -      Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4 -      Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes  do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 -      As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.

6 -      Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.

7 -      A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 -      Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

9 -      Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

10 -  Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2023 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2024, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

11 -  Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 -  Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

13 -  O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2024, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 114.º

Aumento de margem de endividamento

1 -      Excecionalmente durante o ano de 2025, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 40 %.

2 -      A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.

Artigo 115.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.

Artigo 116.º

Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, não são contabilizados os resultados apurados no exercício de 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.

Título VIII

Finanças regionais

Capítulo I

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

Artigo 117.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 -      Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a)    € 205 985 038,00, para a Região Autónoma dos Açores;

b)    € 199 826 396,00, para a Região Autónoma da Madeira.

2 -      Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a)         € 113 291 771,00, para a Região Autónoma dos Açores;

b)         € 79 930 558,00, para a Região Autónoma da Madeira.

3 -      Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2025, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual.

4 -      As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

Capítulo II

Limite de endividamento

Artigo 118.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 -      Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 -      Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P.:

a)         O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b)         O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;

c)          O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024.

3 -      As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000,00, por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Capítulo III

Outras disposições relevantes

Artigo 119.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 -      A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até € 10 052 445,00.

2 -      O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Título IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Capítulo I

Políticas setoriais

Artigo 120.º

Notificações eletrónicas

1 -      Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.

2 -      Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.

3 -      As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.

4 -      A DGAL pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do subsetor local, no exercício das suas competências, sem necessidade de prévio consentimento.

Artigo 121.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 -      A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2018, de 29 de novembro, e 19/2020, de 30 de abril, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 -      O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, é de € 34 788 878,00.

3 -      A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

4 -      O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 248/2012, de 21 de novembro, e 103/2018, de 29 de novembro, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 122.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 -      Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 -      Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.

Artigo 123.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em Solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 124.º

Lojas de cidadão

1 -      São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 8.500.000 ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/2017, de 29 de agosto, e 104/2018 de 29 de novembro.

2 -      A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é realizada pela AMA, I. P., em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.

3 -      Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 125.º

Programas que integram o Portugal 2030

1 -      No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.

2 -      Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 -      O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 126.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 -      A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 -      O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

Artigo 127.º

Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior

O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior localizadas nas regiões de baixa densidade populacional.

Artigo 128.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 -      Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 94/2019, de 16 de julho, e 5/2021, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, ou os imóveis do anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação e pela respetiva área setorial.

2 -      O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.

3 -      No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 129.º

Ação social indireta no ensino superior

1 -      O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior pública, tendo em consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento, alimentação e bem-estar, garantindo um financiamento mensal de € 40,00 por cada cama ocupada por estudante bolseiro em residência e de € 1,00 por refeição, podendo este valor ser majorado em situações de partilha de serviços entre instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na gestão dos serviços de ação social.

2 -      Os montantes referidos no número anterior não prejudicam a cobrança das refeições e alojamentos, até aos limites previstos na Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.

3 -      O disposto nos números anteriores é integrado nos contratos com as instituições de ensino superior.

Artigo 130.º

Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes

1 -      Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 22 de junho, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de € 40,00, num máximo anual de € 400,00.

2 -      Em 2025, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.

Artigo 131.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de € 495,00.

Artigo 132.º

Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo

1 -      No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2024-2025 no mesmo ciclo de estudos.

2 -      O disposto no número anterior não se aplica às propinas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2014, de 10 de março, na sua redação atual, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Artigo 133.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 134.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 -      Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-09-Educação, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior

2 -      O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3 -      Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:

a)         Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b)         Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;

c)          Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4 -      Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5 -      O membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.ºs 3 e 4.

6 -      O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.

Artigo 135.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 136.º

Contratos-programa na área da saúde

1 -      Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., pela ACSS, I. P., e pelas unidades de saúde, E. P. E., nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.

2 -      Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 -      Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.

4 -      O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 -      De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 -      Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 -      Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 137.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 -      São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a)         Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b)         Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;

c)          Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio.

2 -      Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

Artigo 138.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 -      A área governativa da saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal, ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 -      A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 -      Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 -      Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.

5 -      Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 139.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 -      Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2024 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 -      Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro.

Artigo 140.º

Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais

1 -      Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.

2 -      A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.

3 -      Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:

a)         Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;

b)         Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;

c)          Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;

d)         Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.

4 -      O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.

5 -      Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 -      Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 -      A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

8 -      Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

Artigo 141.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7.º-A/2016, de 30 março, na sua redação atual.

Artigo 142.º

Execução da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro

1 -      Em execução do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 17.º, da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, são transferidas para as freguesias situadas no concelho de Lisboa as seguintes verbas:

Freguesia

(n.º 3 do artigo 17.º)

(n.º 2 do artigo 17.º)

Ajuda

2 132 657

234 423

Alcântara

2 614 355

357 803

Alvalade

4 224 353

555 212

Areeiro

3 006 794

487 352

Arroios

3 671 690

721 775

Avenidas Novas

4 262 988

431 831

Beato

2 121 483

314 620

Belém

3 641 205

462 676

Benfica

4 789 200

832 818

Campo de Ourique

2 597 446

419 493

Campolide

2 078 003

419 493

Carnide

3 146 157

419 493

Estrela

3 372 027

444 169

Lumiar

4 264 649

610 733

Marvila

4 921 576

561 381

Misericórdia

3 765 285

549 043

Olivais

5 404 897

549 043

Parque das Nações

4 140 743

382 479

Penha de França

2 826 077

314 620

Santa Clara

3 356 743

641 578

Santa Maria Maior

5 650 138

789 634

Santo António

2 799 191

326 958

São Domingos de Benfica

3 525 093

289 944

São Vicente

2 775 336

388 648

Total

85 088 086

11 505 219

2 -      A transferência das verbas referidas no número anterior é efetuada pela DGAL.

Artigo 143.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes

1 -      A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.ºs 86-D/2016, de 30 de dezembro, 58/2019, de 30 de abril, 151/2019, de 11 de outubro, e 169-A/2019, de 29 de novembro, na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.

2 -      O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de € 43 131 581,00.

3 -      As transferências mensais a que se refere o número anterior são financiadas por dedução às receitas de cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:

a)         Do FEF;

b)         De participação variável do IRS;

c)          Da participação na receita do Código do IVA;

d)         Da derrama do IRC;

e)          Do IMI;

f)          Do IMT.

4 -      Na operacionalização do número anterior a dedução à receita da alínea a) a c) é feita pela DGAL por ordem sequencial e por duodécimos da respetiva dotação anual e a dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nas alíneas d) e f) é efetuada pela AT, por ordem sequência e até esgotar o valor mensal necessário, a indicar pela DGAL, e transferida mensalmente para a DGAL.

5 -      A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

Município

Valor (euro)

Alcochete

510 613

Almada

2 991 356

Amadora

2 234 987

Barreiro

494 660

Cascais

1 542 960

Lisboa

4 868 957

Loures

3 917 040

Mafra

2 051 957

Moita

939 229

Montijo

1 344 700

Odivelas

1 948 342

Oeiras

2 868 770

Palmela

1 656 577

Seixal

2 702 328

Sesimbra

1 244 303

Setúbal

2 728 761

Sintra

6 241 263

Vila Franca de Xira

2 844 778

Total

43 131 581

 

6 -      As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) e ao Programa Incentiva +TP e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 -      Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 144.º

Programa de remoção de amianto

1 -      O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 -      São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

3 -      As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, na sua redação atual, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4 -      A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, na sua redação atual.

5 -      Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:

a)         Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»;

b)         Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»;

c)          Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3».

6 -      A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.

7 -      As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8 -      O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.

9 -      As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 145.º

Fundo Ambiental

1 -      É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de 28 de junho, 123/2021, de 30 de dezembro, e 71/2023, de 22 de agosto.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000,00, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 146.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 147.º

Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores

1 -      Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de € 0,06 por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação.

2 -      O subsídio referido no número anterior é acrescido de € 0,04 por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.

3 -      Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:

a)         Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC;

b)         Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

4 -      São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número anterior.

Artigo 148.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 -      No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 85/2016, de 21 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 149.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 -      Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e do n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação bilateral.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 5000 ha, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 -      Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:

a)         Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

b)         Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações;

c)          Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

4 -      Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:

a)         As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento por setoriais;

b)         Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;

c)          Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

5 -      Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.

Artigo 150.º

Interconexão de dados

1 -      É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:

a)         Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril;

b)         Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos RCPSS, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c)          SCML, com vista:

                                i)           À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

                              ii)           À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;

d)         Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:

                                i)           Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

                              ii)           À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.;

e)          Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática;

f)          Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.

2 -      É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas da Administração Regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.

3 -      Entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I. P.), e outras entidades públicas é estabelecida a interconexão de dados, em matéria de regulação de mercado imobiliário, ficando aquele instituto, habilitado a recolher os dados relevantes para o efeito, nomeadamente os valores das transações.

4 -      A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.

5 -      Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

6 -      A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 151.º

Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social

1 -      Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, cobrança de prestações indevidamente pagas, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, I. P., por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:

a)         Categorias de rendimentos;

b)         Valores declarados;

c)          Situação tributária;

d)         Composição do agregado familiar;

e)          Informação cadastral;

f)          Exercício do poder paternal.

g)         Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido;

h)         Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.

2 -      Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o estipulado pelo n.º 2 do artigo 2.º e pelo n.º 4 artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as instituições de segurança social, solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas bancárias onde as prestações foram creditadas.

3 -      Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes e a AT e o Banco de Portugal.

4 -      A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

5 -      Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas instituições de segurança social para efeitos da construção da plataforma integrada de gestão de risco.

Artigo 152.º

Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais

1 -      A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte é fixada em € 1 450 000,00.

2 -      A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.

3 -      Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados.

4 -      O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da presidência.

5 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.

6 -      O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a)          O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte;

b)         O Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.

Artigo 153.º

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

1 -      O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.

2 -      Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a)         Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

b)         Identificação discriminada do objeto penhorado; e

c)          Demais condições de venda.

3 -      O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

4 -      Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

Artigo 154.º

Valor das custas processuais

Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2024, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais.

Artigo 155.º

Atualização do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas

Durante o ano de 2025, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto, respetivamente, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, ambos com a redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2024, de 23 de agosto, no artigo 28.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional aprovado  pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro, é atualizada em 2%.

Capítulo II

Alterações legislativas

Artigo 156.º

Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro

Os artigos 12.º e 15.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 -      […]:

a)    […];

b)    […];

c)     A indicação da freguesia de residência;

d)    […];

e)     […];

f)     […];

g)    […];

h)    […];

i)     […];

j)     […];

k)   […];

l)     […]

m)  […];

n)    […];

o)    […]:

p)    […];

q)    […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos, diretamente ou através de entidades ou serviços com atribuições e competências em matéria de serviços de apoio comuns ou partilhados no âmbito da gestão dos recursos humanos ou do processamento de remunerações.

5 -      O registo e atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira podem ainda ser realizados através dos serviços regionais legalmente competentes pela gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos no que respeita aos trabalhadores abrangidos, nos termos a definir por protocolo a celebrar com a entidade gestora do SIOE.

6 -      [Anterior n.º 5].

7 -      [Anterior n.º 6].

8 -      [Anterior n.º 7].

Artigo 15.º

[…]

1 -      […].

2 -      Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora, os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus trabalhadores.

3 -      […].

4 -      […].»

Artigo 157.º

Alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril

O artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 169/99, de 18 de setembro, 87/2001, de 10 de agosto, e 36/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

[…]

1 -      [Anterior corpo do artigo].

2 -      Os membros das juntas de freguesia em regime de meio tempo têm direito a metade das despesas referidas no número anterior.»

Artigo 158.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 84/2017, de 21 de julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 -      […]:

a)         […];

b)         O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;

c)          […];

d)         […];

e)          […].

2 -      […].»

Capítulo III

Autorizações legislativas

Artigo 159.º

Autorização legislativa em matéria de IVA

1 -   Fica o Governo autorizado a proceder à alteração da verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.

2 -   A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de:

a)         Prever que as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação abrangidas são definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;

b)         Excluir do âmbito de aplicação da taxa reduzida os serviços, referidos na alínea anterior, relativos, total ou parcialmente, a imóveis destinados a habitação cujo valor exceda o limite compatível com a prossecução das políticas sociais de habitação do Governo.

3 -   A presente autorização legislativa tem a duração de 365 dias.

Artigo 160.º

Autorização legislativa em matéria de sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública

1 -      Fica o Governo autorizado a criar um projeto piloto no domínio do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho dos serviços, dirigentes e dos trabalhadores independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

2 -      O projeto piloto referido no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)         Reformulação do conceito e sentido dos objetivos a fixar aos serviços, dirigentes e trabalhadores, garantindo o seu alinhamento com as metas e a estratégia previamente assumida, podendo incidir sobre projetos em desenvolvimento;

b)         Revisão dos critérios e das quotas para atribuição de prémios de desempenho;

c)          Simplificação e desburocratização do processo avaliativo;

d)         Instituir mecanismos de reconhecimento do mérito, da inovação e do impacto do desempenho no contexto do serviço e/ou organismo e na Administração Pública.

3 -      A presente autorização legislativa tem a duração de 365 dias.

Artigo 161.º

Autorização legislativa para alteração da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual

1 -      Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e os artigos 96.º, 99.º, 126.º, 153.º, 242.º e 396.º da LTFP.

2 -      A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de:

a)         Prever a identidade de regimes de certificação da doença entre os trabalhadores do regime geral e do regime de proteção social convergente;

b)         Prever a alteração do regime de consolidação da mobilidade.

3 -      A presente autorização legislativa tem a duração de 365 dias.

Título X

Disposições finais

Artigo 162.º

Disposições transitórias

O regime previsto nos artigos 27.º e 135.º da presente lei é objeto de revisão durante o ano de 2025.

Artigo 163.º

Prorrogação de efeitos

1 -      A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025.

2 -      É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025:

a)         O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 24-D/2022, de 30 de dezembro, 81/2023, de 28 de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro;

b)         O disposto no artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;

c)          O disposto nos artigos 240.º e 251.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 164.º

Norma revogatória

São revogados:

a)         Os n.ºs 2, 6 e 7 do artigo 12.º-B, o n.º 7 do artigo 25.º, o n.º 8 do artigo 53.º, e o n.º 10 do artigo 99.º-C do Código do IRS;

b)         O n.º 2 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º-B e o n.º 2 do artigo 43.º-D do EBF;

c)          O n.º 7 do artigo 103.º do Código dos IEC;

d)         O n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro

e)          O n.º 6 do artigo 285.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;

Artigo 165.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2024

 

O Primeiro-Ministro

 

 

O Ministro de Estado e das Finanças

 

 

O Ministro dos Assuntos Parlamentares


 

Anexo I

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1...

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2...

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, a qual sucede ao FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas para a GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3...

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4...

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

5...

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

6...

Transferência de uma verba de € 1 000 000,00 inscrita no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever verbas transferidas como receita no seu orçamento.

7...

Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, I. P., para o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.

8...

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no âmbito da cooperação eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial e Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de Justiça, no âmbito da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.

9...

Transferência de uma verba até € 9 830 584,00  do Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, I. P., e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento à recomendação n.º 10 da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, de 5 de agosto.

10...

Transferência de uma verba de € 11 000 000,00, proveniente do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

11...

Reforço para a AICEP, E. P. E., destinado a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2025 Osaka Kansai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas resultantes de autorização plurianual de despesa.

12...

Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018 e pelos Decretos-Leis n.ºs 75/2021 e 77/2023, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

13....

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.

14...

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro, ambas alteradas pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, e na Lei n.º 21/2004, de 5 de junho.

15...

Transferências de verbas, entre programas orçamentais, destinada a garantir o normal funcionamento das estruturas, resposta e serviços da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.

16...

Transferência de verbas inscritas no Capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça até ao montante de € 1 064 000,00, no âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, para dar resposta no âmbito da teleassistência às vítimas de violência doméstica não asseguradas por fundos europeus.

17...

Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000,00, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca.

18…

Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

19...

Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I. P., para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais (PO).

20...

Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do PO e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

21...

Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), até ao limite de € 1 900 000,00, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

22...

Transferência de saldos de gerência do IVV, I. P., para o orçamento do IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.

23...

Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 206-A/2023, de 29 de dezembro, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.

24...

Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do quarto trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 235/2014, de 17 de novembro,  284/2017, de 26 de setembro, 92/2022, de 9 de fevereiro, 235/2022, de 12 de setembro, e 268-A/2023, de 23 de agosto.

25...

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.

26...

Transferência, até ao limite máximo de € 1 500 000,00, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A.

27...

Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível em 2024, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, na sua redação atual.

28...

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social.

29...

Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de € 30 000 000,00, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

30...

Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de € 50 817 188,00, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de € 2 376 030,00, destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de € 21 360 000,00, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.

31...

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., até € 4 500 000,00, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação.

32...

Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a entidade gestora das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 222-A/2016, de 12 de agosto, 397/2019, de 21 de novembro, e 309-D/2020, de 31 de dezembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.

33...

Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166 000,00.

34...

Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 76 500,00.

35...

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 53.280.750,00, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de sapadores florestais, gabinetes técnicos florestais, agrupamento de baldios do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 42-A/2016, de 12 de agosto, 84/2019, de 28 de junho, 102-D/2020, de 10 de dezembro, e 114/2021, de 15 de dezembro.

36...

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 21 000 000,00, para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

37...

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 6 000 000,00, para a APA, I. P., para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

38...

Transferência de verbas, até ao montante de € 917 750,00 do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio, na sua redação atual.

39...

Transferência de uma verba de € 1 000 000,00, do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

40...

Transferência de uma verba do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

41...

Transferências de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

42...

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de € 2 000 000,00, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.

43...

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

44...

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no âmbito de políticas de promoção de habitação.

45...

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., até ao limite de € 19 062 066,00, para financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.

46...

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de € 70 147 734,00, para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante.

47...

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., até ao limite de € 15 570 772,00, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.

48...

Transferência de receitas do Fundo Ambiental até € 24 067 034,00, para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 98/2021 e 100/2021, ambas de 27 de julho, podendo concorrer para este montante financiamento europeu.

49...

Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado (CEJURE), para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, independentemente de envolver outros PO, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.

50...

Transferência de verbas, no âmbito do modelo de serviços partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros ou da Secretaria-Geral do Governo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.

51...

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.

52...

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 4 000 000,00 para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido instituto.

53...

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro.

54...

Transferência até € 180 000 000,00, inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, nos termos a definir mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

55...

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia.

56...

Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de € 800 000,00, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.

57...

Transferência de uma verba de € 400 000,00, do orçamento da segurança social para a Direção-Geral da Segurança Social, para desenvolvimento das suas atribuições no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas.

58...

Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.

59...

Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, mediante calendarização aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, e da economia.

60...

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 400 000, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

61...

Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metro - Mondego, S. A., até ao valor de € 6 644 303,00, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.

62...

Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de € 2 000 000,00, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.

63...

Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., até ao limite de € 4 500 000,00, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.

64...

Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de € 1 147 980,00, para financiamento das autoridades de transportes.

65...

Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de € 912 420,00, para o financiamento das autoridades de transportes.

66...

Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de € 3 000 000,00, para financiamento das autoridades de transportes.

67…

Transferência, até ao limite de € 89 195,00, através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do júri nacional de exames das regiões autónomas, relativos ao ano de 2025.

68...

Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.

69...

Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e à Comboios de Portugal, E. P. E., relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2022 e 2023 e que sejam devidos nos termos do novo contrato de serviço público da IP, S. A., e aos anos de 2021, 2022 e 2023 nos termos do contrato de serviço público da CP, E. P. E.

70...

Transferência de verbas do IGeFE, I. P., para a Construção Pública, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas

71...

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, alterados pelos Decretos-Leis n.ºs 61/2023, de 24 de julho, e 55/2024, de 9 de setembro, e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 451-A/2023, de 22 de dezembro, e 53-A/2022,  de 24 de janeiro, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder e subvenções, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal».

g

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de € 3 720 000,00, essencialmente para investimento em sistemas de informação.

73...

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização até ao montante de € 35 000 000,00.

74...

Transferência da dotação inscrita no PO-010- Ensino Superior, Ciência e Inovação, da verba de € 8 316 458,00, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

75...

Transferência de verbas do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, até ao montante de € 2 000 000,00, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/2021, de 29 de novembro, 64/2022, de 27 de setembro, e 25/2024, de 1 de abril, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários.

76...

Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2025, com a eleição do Presidente da República a realizar em janeiro de 2026 e eventual implementação do voto postal, na eleição para o Presidente da República 2026, bem como a possibilidade da utilização dos cadernos eleitorais desmaterializados, em território nacional, neste sufrágio, para suportar o exercício do direito de voto em mobilidade que venha a ser aprovado, até ao montante de € 137 214 051,00.

77...

Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de € 194 394,00, com vista ao cumprimento do protocolo de cooperação «Sentinela Atlântica», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regional da Madeira, a Universidade da Madeira e a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental.

78...

Transferência de uma verba até ao montante de € 12 000 000,00, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba de € 2 000 000,00, proveniente do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2021, de 7 de junho, e 139/2023, de 29 de dezembro.

79...

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, I. P., não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 60.º

80...

Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.

81...

Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito Fundo Ambiental.

82...

Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos.

83...

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de € 9 000 000,00.

84...

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de € 3 000 000,00, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.

85...

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, até ao limite de € 1 000 000,00, para a GNR, com vista a suportar a totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia.

86...

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil para o IPDJ, I. P., nos termos do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro.

87...

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para entidades, serviços e organismos, incluindo as autarquias locais, para financiamento dos encargos de execução das medidas que constam dos planos e estratégias nacionais de segurança rodoviária.

88...

Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para o Centro Protocolar de Formação Profissional do Setor da Justiça, no âmbito da promoção de atividades de formação para a valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e organismos da área governativa da justiça, com vista à sua integração na sociedade.

89...

Transferência de uma verba de até € 500.000.000,00, proveniente do capítulo 60, para a AICEP, E. P. E., destinada ao financiamento do regime contratual de investimento, para projetos de inovação produtiva e investigação e desenvolvimento promovidos por empresas não PME, ficando a mesma autorizada a inscrever com receita no seu orçamento as verbas transferidas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.

90...

Transferência de verbas, até ao montante de € 1 133 709,00, inscritas no orçamento do IGeFE, I.P., para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinadas ao apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030).

91…

Transferência de verbas para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, para assegurar a contrapartida pública nacional do orçamento do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2023), através de verbas inscritas no orçamento da AD&C, com origem na alínea b) do artigo 50.º, até ao limite de € 1 093 261,00.

92…

Transferência de verbas de receita própria da ACSS, I.P., para as entidades que integram o consorcio, até ao montante máximo de € 20 112 272,00, destinado a financiar o Projeto resUE – StocKpile.

93...

Transferência de até € 12 180 000,00, de dotação do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE, a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.

94...

Transferência do orçamento da AIMA, I. P., enquanto executora de uma política integrada e descentralizada nas áreas da inclusão e das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com os centros de acolhimento e de atendimento e com os centros locais de apoio à integração de migrantes.

95...

Transferência do orçamento do IHRU, I. P., e alterações orçamentais para a segurança social de até € 331 000 000,00, referente ao financiamento do apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro e pelos Decretos-Leis n.ºs 91/2023, de 11 de outubro, e 103-B/2023, de 9 de novembro.

96...

Transferência de verbas do IPDJ, I. P., no âmbito do Programa ANDA Conhecer Portugal, independentemente de envolverem diferentes PO.

97...

Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para quaisquer entidades da Administração Pública que venham a ser indicadas como responsáveis pela execução de projetos, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro.

98...

Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP de 2024, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

99…

Transferência com origem no Orçamento do Estado, através da dotação inscrita no capítulo 60, até ao montante de € 265 000 000,00 e as alterações orçamentais necessárias para assegurar a gratuidade dos passes 4_18 e Sub23 Sub 18+TP e Estudante Sub 23+TP destinados, respetivamente, a estudantes do ensino pré-escolar, básico e secundário e a estudantes do ensino superior.

100…

Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Área, no âmbito da comparticipação da despesa referente a locação e disponibilização de meios aéreos e à comparticipação nacional para aquisição de meios aéreos próprios para o combate aos incêndios comprovadamente efetuado em 2025 - até ao montante de € 87 000 000,00.

101…

Transferência de verbas, até ao montante de € 30 000 000,00 do orçamento do Fundo Ambiental para o IFAP, I.P, para efeitos de promoção da biodiversidade e prevenção de fogos rurais, nas áreas de Baldios não cobertas por fundos da Política Agrícola Comum, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e pescas.

102…

Transferência de uma verba até ao montante de € 1 000 000,00, proveniente do salgo de gerência do Turismo de Portugal, I.P., para a Associação NEST – Centro de Inovação do Turismo, nos termos e condições a definir através da celebração de um contrato-programa, para a dinamização da inovação no setor do turismo;

103…

Transferência de uma verba até ao montante de € 4.500.000,00, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para aplicação nos termos previstos no n.os 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2018, de 15 de novembro (Web Summit Portugal);

104…

Transferência de verbas com origem no orçamento do Fundo Ambiental para a DGTF, no montante de € 15 000 000,00, destinada a apoiar, no âmbito do Capítulo 60, a medida de alargamento do passe gratuito para jovens estudantes a todos os jovens até aos 23 anos inclusive, independentemente de estarem ou não a estudar.

105…

 

Transferência de verbas do Ministério das Finanças, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de 1.700.000 €, para assegurar as despesas com a candidatura de Portugal a Membro Não Permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas no biénio 2027- 2028.

106…

Transferência de receitas próprias do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ, I.P.), até € 3 297 571,00, para PGR (€ 1 500 000,00); CSM (€ 10 000,00); STA (€ 727 571,00); STJ (€ 1 060 000,00) nos termos da legislação em vigor.

107…

Transferência de verba dos resultados líquidos do exercício de 2023 da ANACOM para a ERC a efetuar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das  infraestruturas e habitação

108

Transferência de uma verba de € 20 000 000,00 proveniente do Capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Fundo para a Modernização da Justiça, para despesas com intervenções e modernização do parque judiciário e das demais infraestruturas do sistema de Justiça.

109…

Transferência para a PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A., de verbas até ao limite de € 128 250 120,00, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Anexo II

Mapa - Transferências para as entidades intermunicipais

 

(a que se refere o artigo 96.º)

 

 

AM/CIM

Transferências OE 2025

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

AM de Lisboa

787 937

AM do Porto

1 427 775

CIM do Alentejo Central

454 526

CIM da Lezíria do Tejo

377 633

CIM do Alentejo Litoral

249 422

CIM do Algarve

241 575

CIM do Alto Alentejo

448 365

CIM do Ave

480 727

CIM do Baixo Alentejo

528 408

CIM do Cávado

368 222

CIM do Médio Tejo

372 185

CIM do Oeste

270 694

CIM do Tâmega e Sousa

702 331

CIM do Douro

619 986

CIM do Alto Minho

427 605

CIM do Alto Tâmega

298 632

CIM da Região de Leiria

308 273

CIM da Beira Baixa

351 281

CIM das Beiras e Serra da Estrela

649 430

CIM da Região de Coimbra

589 071

CIM das Terrras de Trás-os-Montes

430 026

CIM da Região Viseu Dão Lafões

475 952

CIM da Região de Aveiro

322 310

Total Geral

11 182 366

 

MAPA - Fundo de Financiamento da Descentralização

 

(a que se refere o artigo 101.º)

 

Município

 

Saúde

 

Educação

 

Cultura

 

Ação Social

 

Total

ABRANTES

843 403

3 585 557

 

309 052

4 738 012

ÁGUEDA

493 174

6 054 848

 

524 320

7 072 342

AGUIAR DA BEIRA

177 571

897 386

 

160 593

1 235 550

ALANDROAL

208 616

977 060

 

117 321

1 302 997

ALBERGARIA-A-VELHA

314 476

2 676 341

 

234 578

3 225 395

ALBUFEIRA

501 871

8 247 436

 

248 267

8 997 574

ALCÁCER DO SAL

 

1 752 551

 

284 748

2 037 299

ALCANENA

323 971

1 769 814

 

127 398

2 221 183

ALCOBAÇA

350 384

5 668 130

 

447 389

6 465 903

ALCOCHETE

277 826

2 054 439

 

259 027

2 591 292

ALCOUTIM

121 861

862 712

 

47 390

1 031 963

ALENQUER

701 670

4 967 268

 

290 091

5 959 029

ALFÂNDEGA DA

 

686 336

 

71 401

757 737

ALIJÓ

476 863

1 547 083

 

158 066

2 182 012

ALJEZUR

116 877

891 349

 

69 807

1 078 033

ALJUSTREL

 

1 341 814

 

183 805

1 525 619

ALMADA

2 529 937

19 699 856

 

1 984 237

24 214 030

ALMEIDA

 

1 174 703

16 289

187 905

1 378 897

ALMEIRIM

442 877

3 839 357

 

197 831

4 480 065

ALMODÔVAR

 

1 002 800

 

254 436

1 257 236

ALPIARÇA

76 962

1 342 683

 

65 481

1 485 126

ALTER DO CHÃO

 

876 244

 

99 940

976 184

ALVAIÁZERE

76 345

722 441

 

131 763

930 549

ALVITO

 

553 287

 

126 817

680 104

AMADORA

2 400 565

18 379 070

 

1 338 708

22 118 343

AMARANTE

638 711

4 725 992

 

611 601

5 976 304

AMARES

502 598

2 735 145

 

140 518

3 378 261

ANADIA

458 855

2 336 042

 

184 338

2 979 235

ANSIÃO

186 812

1 467 327

 

157 781

1 811 920

ARCOS DE VALDEVEZ

 

3 112 804

 

265 425

3 378 229

ARGANIL

388 720

1 844 757

 

131 223

2 364 700

ARMAMAR

277 201

1 674 976

 

177 584

2 129 761

AROUCA

883 579

2 697 901

 

216 987

3 798 467

ARRAIOLOS

115 365

709 716

 

96 583

921 664

ARRONCHES

 

763 094

 

108 551

871 645

ARRUDA DOS VINHOS

296 871

994 738

 

135 031

1 426 640

AVEIRO

962 919

8 008 000

446 776

1 027 919

10 445 614

AVIS

 

654 898

 

95 925

750 823

AZAMBUJA

486 834

2 767 069

 

265 627

3 519 530

BAIÃO

630 276

2 894 696

 

370 444

3 895 416

BARCELOS

1 729 839

10 999 270

 

548 511

13 277 620

BARRANCOS

 

518 114

 

125 765

643 879

BARREIRO

1 272 538

9 735 703

 

772 904

11 781 145

BATALHA

80 312

2 202 781

 

269 509

2 552 602

BEJA

 

3 807 442

 

529 537

4 336 979

BELMONTE

123 075

883 549

17 266

63 782

1 087 672

BENAVENTE

790 217

3 270 539

 

391 910

4 452 666

BOMBARRAL

212 355

1 501 028

 

79 592

1 792 975

BORBA

153 543

1 203 630

 

214 372

1 571 545


 

Município

 

Saúde

 

Educação

 

Cultura

 

Ação Social

 

Total

BOTICAS

235 380

837 081

 

183 439

1 255 900

BRAGA

2 860 303

25 466 361

 

1 280 110

29 606 774

BRAGANÇA

 

5 449 354

 

322 714

5 772 068

CABECEIRAS DE BASTO

673 631

2 886 696

 

216 276

3 776 603

CADAVAL

316 123

1 319 956

 

206 046

1 842 125

CALDAS DA RAINHA

717 862

5 356 287

164 933

405 765

6 644 847

CAMINHA

 

2 157 836

 

259 345

2 417 181

CAMPO MAIOR

 

1 560 057

 

237 619

1 797 676

CANTANHEDE

449 549

3 640 153

 

264 016

4 353 718

CARRAZEDA DE ANSIÃES

 

815 907

 

51 084

866 991

CARREGAL DO SAL

175 408

1 799 977

 

296 310

2 271 695

CARTAXO

518 787

4 064 367

 

366 766

4 949 920

CASCAIS

2 350 908

17 117 689

 

1 419 963

20 888 560

CASTANHEIRA DE PÊRA

172 637

546 330

 

127 282

846 249

CASTELO BRANCO

 

6 356 720

286 947

341 683

6 985 350

CASTELO DE PAIVA

369 762

2 287 522

 

175 448

2 832 732

CASTELO DE VIDE

 

647 613

 

98 292

745 905

CASTRO DAIRE

178 858

2 067 665

 

201 923

2 448 446

CASTRO MARIM

97 503

836 376

 

131 960

1 065 839

CASTRO VERDE

 

1 423 015

 

132 522

1 555 537

CELORICO DA BEIRA

 

1 049 582

 

199 771

1 249 353

CELORICO DE BASTO

1 080 053

2 975 297

 

240 478

4 295 828

CHAMUSCA

326 146

931 560

 

126 213

1 383 919

CHAVES

922 882

4 835 466

 

644 733

6 403 081

CINFÃES

687 058

3 747 854

 

382 225

4 817 137

COIMBRA

1 878 378

15 640 149

 

1 180 327

18 698 854

CONDEIXA-A-NOVA

234 728

1 525 428

 

150 653

1 910 809

CONSTÂNCIA

171 480

740 696

 

57 997

970 173

CORUCHE

473 243

2 447 630

 

218 445

3 139 318

COVILHÃ

728 008

6 682 340

 

362 521

7 772 869

CRATO

 

573 982

 

114 155

688 137

CUBA

 

771 234

 

129 424

900 658

ELVAS

 

2 983 685

42 473

490 886

3 517 044

ENTRONCAMENTO

287 931

2 591 179

 

214 446

3 093 556

ESPINHO

604 614

5 255 042

 

431 155

6 290 811

ESPOSENDE

514 100

4 233 454

 

254 465

5 002 019

ESTARREJA

495 422

2 786 294

 

237 304

3 519 020

ESTREMOZ

462 843

1 855 056

19 155

251 612

2 588 666

ÉVORA

739 508

6 135 728

1 557

446 552

7 323 345

FAFE

637 810

7 370 323

 

391 741

8 399 874

FARO

731 026

9 334 707

 

694 105

10 759 838

FELGUEIRAS

847 232

7 598 330

 

464 127

8 909 689

FERREIRA DO ALENTEJO

 

827 624

 

279 138

1 106 762

FERREIRA DO ZÊZERE

134 832

857 188

 

156 534

1 148 554

FIGUEIRA DA FOZ

712 117

7 023 114

 

600 725

8 335 956

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO

 

1 012 467

 

142 506

1 154 973

FIGUEIRÓ DOS VINHOS

122 690

1 208 405

 

248 865

1 579 960

FORNOS DE ALGODRES

 

811 035

 

165 180

976 215

FREIXO DE ESPADA À CINTA

 

761 004

 

48 264

809 268

FRONTEIRA

 

680 395

 

93 721

774 116

FUNDÃO

442 265

3 175 178

 

292 611

3 910 054

GAVIÃO

 

629 954

14 964

65 483

710 401

GÓIS

99 832

878 634

 

75 055

1 053 521

GOLEGÃ

90 431

706 482

 

172 133

969 046

GONDOMAR

2 203 226

15 442 145

 

1 680 390

19 325 761


 

Município

 

Saúde

 

Educação

 

Cultura

 

Ação Social

 

Total

GOUVEIA

 

1 932 394

 

261 799

2 194 193

GRÂNDOLA

 

2 322 278

 

221 911

2 544 189

GUARDA

 

5 851 564

164 571

545 090

6 561 225

GUIMARÃES

1 938 119

21 455 803

 

874 892

24 268 814

IDANHA-A-NOVA

 

774 223

 

136 278

910 501

ÍLHAVO

484 772

3 701 632

 

386 372

4 572 776

LAGOA

339 923

3 071 396

 

318 284

3 729 603

LAGOS

365 725

3 525 842

 

446 617

4 338 184

LAMEGO

525 552

3 611 099

 

349 340

4 485 991

LEIRIA

1 135 540

12 688 672

 

696 893

14 521 105

LISBOA

8 537 881

44 237 025

 

 

52 774 906

LOULÉ

804 252

12 496 590

 

429 110

13 729 952

LOURES

3 148 310

26 639 920

 

1 566 236

31 354 466

LOURINHÃ

553 853

3 414 426

 

359 879

4 328 158

LOUSÃ

283 863

2 191 492

 

269 367

2 744 722

LOUSADA

600 694

8 473 386

 

535 885

9 609 965

MAÇÃO

174 617

892 677

 

99 447

1 166 741

MACEDO DE CAVALEIROS

 

1 472 112

 

131 263

1 603 375

MAFRA

1 517 541

11 384 281

 

551 314

13 453 136

MAIA

1 944 673

11 304 597

 

948 757

14 198 027

MANGUALDE

371 832

2 171 076

 

219 838

2 762 746

MANTEIGAS

 

616 297

 

62 216

678 513

MARCO DE CANAVESES

634 860

7 557 769

 

608 824

8 801 453

MARINHA GRANDE

550 968

4 490 305

 

282 440

5 323 713

MARVÃO

 

796 726

 

97 512

894 238

MATOSINHOS

 

19 453 625

 

1 415 553

20 869 178

MEALHADA

239 028

2 353 972

 

225 847

2 818 847

MEDA

 

864 312

9 576

105 995

979 883

MELGAÇO

 

1 051 581

 

156 954

1 208 535

MÉRTOLA

 

1 068 608

 

259 514

1 328 122

MESÃO FRIO

163 210

905 895

 

137 623

1 206 728

MIRA

205 237

1 746 108

 

139 025

2 090 370

MIRANDA DO CORVO

151 704

1 607 266

 

143 881

1 902 851

MIRANDA DO DOURO

 

1 257 425

 

52 312

1 309 737

MIRANDELA

 

2 573 008

 

203 744

2 776 752

MOGADOURO

 

880 430

 

134 270

1 014 700

MOIMENTA DA BEIRA

751 169

2 434 649

 

198 369

3 384 187

MOITA

754 063

7 118 666

 

879 326

8 752 055

MONÇÃO

 

3 126 394

 

205 104

3 331 498

MONCHIQUE

164 678

960 383

 

67 696

1 192 757

MONDIM DE BASTO

194 983

834 608

 

189 133

1 218 724

MONFORTE

 

749 691

1 294

112 436

863 421

MONTALEGRE

680 398

2 661 771

 

128 938

3 471 107

MONTEMOR-O-NOVO

517 669

1 706 900

 

216 222

2 440 791

MONTEMOR-O-VELHO

306 303

2 153 846

 

148 001

2 608 150

MONTIJO

390 601

5 382 995

 

528 343

6 301 939

MORA

159 441

684 222

 

93 001

936 664

MORTÁGUA

142 260

1 522 416

 

134 598

1 799 274

MOURA

 

1 984 440

 

323 093

2 307 533

MOURÃO

90 288

1 148 122

 

126 921

1 365 331

MURÇA

242 812

960 001

 

142 566

1 345 379


 

Município

 

Saúde

 

Educação

 

Cultura

 

Ação Social

 

Total

MURTOSA

206 460

1 354 681

 

155 896

1 717 037

NAZARÉ

233 548

1 111 525

111 047

95 261

1 551 381

NELAS

265 209

2 072 601

 

200 583

2 538 393

NISA

 

713 112

540

158 390

872 042

ÓBIDOS

145 824

1 989 101

 

138 883

2 273 808

ODEMIRA

 

3 594 008

 

384 251

3 978 259

ODIVELAS

1 631 340

16 639 763

 

880 119

19 151 222

OEIRAS

2 423 429

17 442 446

 

778 479

20 644 354

OLEIROS

 

710 451

 

130 088

840 539

OLHÃO

581 571

8 932 524

 

542 652

10 056 747

OLIVEIRA DE AZEMÉIS

886 692

7 965 667

 

521 603

9 373 962

OLIVEIRA DE FRADES

164 570

1 257 673

 

133 573

1 555 816

OLIVEIRA DO BAIRRO

244 573

2 898 433

 

239 511

3 382 517

OLIVEIRA DO HOSPITAL

309 737

2 884 395

 

226 929

3 421 061

OURÉM

607 182

4 645 712

 

376 456

5 629 350

OURIQUE

 

959 778

729

254 583

1 215 090

OVAR

852 019

5 440 823

 

550 029

6 842 871

PAÇOS DE FERREIRA

605 994

8 159 821

 

479 966

9 245 781

PALMELA

910 262

6 059 714

 

611 347

7 581 323

PAMPILHOSA DA SERRA

179 011

558 088

 

49 405

786 504

PAREDES

1 254 407

9 317 471

 

749 115

11 320 993

PAREDES DE COURA

 

1 140 901

 

173 747

1 314 648

PEDRÓGÃO GRANDE

123 445

520 149

 

176 267

819 861

PENACOVA

203 429

1 588 819

 

133 728

1 925 976

PENAFIEL

1 241 127

7 963 071

 

533 653

9 737 851

PENALVA DO CASTELO

108 186

1 202 970

 

126 585

1 437 741

PENAMACOR

 

677 407

 

129 900

807 307

PENEDONO

159 078

627 302

 

142 604

928 984

PENELA

164 646

690 681

 

51 045

906 372

PENICHE

333 274

3 530 035

 

210 099

4 073 408

PESO DA RÉGUA

473 397

2 799 302

 

414 624

3 687 323

PINHEL

 

1 458 216

 

203 678

1 661 894

POMBAL

502 158

4 494 170

 

274 468

5 270 796

PONTE DA BARCA

 

2 781 941

 

212 999

2 994 940

PONTE DE LIMA

 

7 074 457

 

359 823

7 434 280

PONTE DE SÔR

 

2 793 344

 

287 495

3 080 839

PORTALEGRE

 

3 411 841

 

283 330

3 695 171

PORTEL

175 300

944 118

 

79 171

1 198 589

PORTIMÃO

805 237

7 583 479

 

605 737

8 994 453

PORTO

5 686 217

22 351 419

 

2 609 042

30 646 678

PORTO DE MÓS

230 086

3 553 564

 

271 335

4 054 985

PÓVOA DE LANHOSO

311 391

2 565 594

 

161 837

3 038 822

PÓVOA DE VARZIM

771 993

7 785 578

 

388 535

8 946 106

PROENÇA-A-NOVA

 

1 015 564

 

132 867

1 148 431

REDONDO

147 397

817 613

 

82 378

1 047 388

REGUENGOS DE MONSARAZ

315 398

1 887 670

 

91 353

2 294 421

RESENDE

387 865

2 666 639

 

314 327

3 368 831


 

Município

 

Saúde

 

Educação

 

Cultura

 

Ação Social

 

Total

RIBEIRA DE PENA

391 999

1 081 372

 

191 373

1 664 744

RIO MAIOR

396 469

2 824 912

 

208 594

3 429 975

SABROSA

228 887

761 578

 

210 662

1 201 127

SABUGAL

 

1 215 865

 

137 566

1 353 431

SALVATERRA DE MAGOS

325 005

1 909 460

 

233 018

2 467 483

SANTA COMBA DÃO

172 436

1 299 442

 

230 460

1 702 338

SANTA MARIA DA FEIRA

3 347 684

12 112 994

 

931 336

16 392 014

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO

269 326

688 239

 

152 415

1 109 980

SANTARÉM

1 218 253

9 448 240

11 752

716 650

11 394 895

SANTIAGO DO CACÉM

 

4 137 068

 

211 758

4 348 826

SANTO TIRSO

1 005 646

7 503 179

 

372 683

8 881 508

SÃO BRÁS DE ALPORTEL

213 709

1 563 552

 

125 791

1 903 052

SÃO JOÃO DA MADEIRA

348 708

4 377 735

 

317 553

5 043 996

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA

245 136

1 081 690

 

174 115

1 500 941

SÃO PEDRO DO SUL

497 820

2 153 697

 

142 945

2 794 462

SARDOAL

205 048

860 270

 

74 637

1 139 955

SÁTÃO

194 024

2 095 111

 

133 966

2 423 101

SEIA

 

2 954 460

 

285 836

3 240 296

SEIXAL

1 880 299

14 738 544

 

1 703 834

18 322 677

SERNANCELHE

245 015

606 243

 

162 825

1 014 083

SERPA

 

3 224 121

 

347 992

3 572 113

SERTÃ

 

1 884 083

 

152 024

2 036 107

SESIMBRA

649 470

6 035 667

 

525 632

7 210 769

SETÚBAL

1 507 074

10 758 214

 

1 838 112

14 103 400

SEVER DO VOUGA

170 743

1 383 390

 

150 454

1 704 587

SILVES

463 892

5 763 879

 

244 425

6 472 196

SINES

 

3 675 812

 

135 147

3 810 959

SINTRA

4 538 454

36 674 463

 

2 112 941

43 325 858

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO

265 589

1 159 026

 

74 221

1 498 836

SOURE

333 578

1 409 462

 

153 794

1 896 834

SOUSEL

 

853 299

 

118 614

971 913

TÁBUA

144 439

1 644 503

 

147 146

1 936 088

TABUAÇO

157 051

707 382

 

159 024

1 023 457

TAROUCA

218 293

1 606 349

 

151 168

1 975 810

TAVIRA

615 647

2 834 268

 

265 740

3 715 655

TERRAS DE BOURO

208 164

1 863 291

 

136 719

2 208 174

TOMAR

520 341

4 938 405

 

462 450

5 921 196

TONDELA

297 200

3 296 373

 

321 176

3 914 749

TORRE DE MONCORVO

 

986 043

 

132 456

1 118 499

TORRES NOVAS

724 348

3 747 187

 

248 342

4 719 877

TORRES VEDRAS

1 429 250

10 569 323

 

492 365

12 490 938

TRANCOSO

 

1 967 870

 

151 986

2 119 856

TROFA

443 904

4 939 578

 

412 660

5 796 142

VAGOS

369 660

2 722 658

 

205 730

3 298 048

VALE DE CAMBRA

374 826

2 127 411

 

238 379

2 740 616

VALENÇA

 

2 134 053

 

157 412

2 291 465

VALONGO

1 390 619

11 648 054

 

878 926

13 917 599


 

Município

 

Saúde

 

Educação

 

Cultura

 

Ação Social

 

Total

VALPAÇOS

374 001

2 207 538

 

282 651

2 864 190

VENDAS NOVAS

297 610

1 460 027

 

198 254

1 955 891

VIANA DO ALENTEJO

163 133

1 200 838

16 609

106 092

1 486 672

VIANA DO CASTELO

 

10 119 897

 

688 720

10 808 617

VIDIGUEIRA

 

1 157 829

 

262 722

1 420 551

VIEIRA DO MINHO

325 032

1 709 391

 

153 000

2 187 423

VILA DE REI

 

628 260

 

48 384

676 644

VILA DO BISPO

123 287

832 114

 

67 948

1 023 349

VILA DO CONDE

1 035 450

12 762 557

 

681 623

14 479 630

VILA FLOR

 

1 109 236

 

131 490

1 240 726

VILA FRANCA DE XIRA

2 327 604

15 111 991

 

692 667

18 132 262

VILA NOVA DA BARQUINHA

299 444

1 532 306

 

168 321

2 000 071

VILA NOVA DE CERVEIRA

 

1 117 911

 

175 804

1 293 715

VILA NOVA DE FAMALICÃO

1 365 014

13 849 246

 

770 400

15 984 660

VILA NOVA DE FOZ CÔA

 

1 818 136

544

129 514

1 948 194

VILA NOVA DE GAIA

4 095 154

24 132 264

 

2 528 218

30 755 636

VILA NOVA DE PAIVA

57 860

1 054 517

 

68 627

1 181 004

VILA NOVA DE POIARES

196 730

981 114

 

190 291

1 368 135

VILA POUCA DE AGUIAR

437 683

1 298 211

 

162 805

1 898 699

VILA REAL

1 584 688

5 409 201

 

745 763

7 739 652

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO

384 430

3 033 390

 

218 090

3 635 910

VILA VELHA DE RÓDÃO

 

687 746

 

48 375

736 121

VILA VERDE

748 313

5 469 251

 

418 563

6 636 127

VILA VIÇOSA

218 787

1 320 966

 

150 522

1 690 275

VIMIOSO

 

901 091

3 811

146 602

1 051 504

VINHAIS

 

1 120 730

 

256 237

1 376 967

VISEU

984 185

10 790 669

 

949 923

12 724 777

VIZELA

346 519

2 955 471

 

166 065

3 468 055

VOUZELA

243 172

1 726 693

 

147 581

2 117 446

Totais

139 694 808

1 170 160 332

1 330 833

94 188 372

1 405 374 345

 

Mapa - Transferência para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril

 

(a que se refere o artigo 111.º)

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

Alquerubim

67 938,00

Angeja

49 907,00

Branca

162 677,00

Ribeira de Fráguas

102 734,00

Albergaria-a-Velha e Valmaior

136 972,00

São João de Loure e Frossos

60 718,00

ALBERGARIA-A-VELHA (Total município)

580 946,00

Aradas

132 900,00

Cacia

139 491,00

Esgueira

176 834,00

Oliveirinha

70 826,00

São Bernardo

106 310,00

São Jacinto

40 686,90

Santa Joana

132 951,00

Eixo e Eirol

110 738,00

Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz

150 053,00

União das freguesias de Glória e Vera Cruz

58 240,00

AVEIRO (Total município)

1 119 029,90

Fornos

20 737,09

Real

40 981,78

Santa Maria de Sardoura

30 383,06

São Martinho de Sardoura

23 660,93

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso

69 498,41

União das freguesias de Sobrado e Bairros

44 738,73

CASTELO DE PAIVA (Total município)

230 000,00

Espinho

387 221,75

Paramos

105 666,58

Silvalde

187 913,04

União das freguesias de Anta e Guetim

262 623,63

ESPINHO (Total município)

943 425,00

Avanca

97 833,00

Pardilhó

73 156,00

Salreu

72 669,00

União das freguesias de Beduído e Veiros

94 764,00

União das freguesias de Canelas e Fermelã

70 354,00

ESTARREJA (Total município)

408 776,00

Argoncilhe

156 358,25

Arrifana

122 661,07

Escapães

81 771,93

Fiães

117 045,88

Fornos

52 051,11

Lourosa

147 829,44

Milheirós de Poiares

86 472,52

Mozelos

120 532,52

Nogueira da Regedoura

79 550,76

São Paio de Oleiros

63 463,56

Paços de Brandão

107 264,11

Rio Meão

89 730,84

Romariz

119 824,92

Sanguedo

93 738,52

Santa Maria de Lamas

104 268,75

São João de Ver

189 172,48

União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros

113 015,79

União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior

300 041,59

União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande

227 369,58

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo

268 568,18

União de freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô

137 029,20

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município)

2 777 761,00

Gafanha da Encarnação

44 250,00

Gafanha da Nazaré

114 250,00

Gafanha do Carmo

24 000,00

Ílhavo (São Salvador)

127 500,00

ÍLHAVO (Total município)

310 000,00

Barcouço

33 796,88

Casal Comba

41 971,28

Luso

71 223,01

Pampilhosa

47 722,67

Vacariça

37 275,52

União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes

66 303,86

MEALHADA (Total município)

298 293,22

Bunheiro

100 000,00

Monte

83 500,00

Murtosa

101 000,00

Torreira

119 000,00

MURTOSA (Total município)

403 500,00

Oiã

79 094,00

Oliveira do Bairro

62 421,00

Palhaça

39 059,00

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa

81 575,00


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município)

262 149,00

Cortegaça

140 388,78

Esmoriz

302 061,99

Maceda

141 320,07

Válega

146 756,13

União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã

353 615,98

OVAR (Total município)

1 084 142,95

Couto de Esteves

68 242,00

Pessegueiro do Vouga

54 766,00

Rocas do Vouga

90 667,00

Sever do Vouga

53 811,00

Talhadas

73 095,00

União das freguesias de Cedrim e Paradela

74 243,00

União das freguesias de Silva Escura e Dornelas

126 919,00

SEVER DO VOUGA (Total município)

541 743,00

Arões

64 915,48

São Pedro de Castelões

81 708,95

Cepelos

39 677,75

Junqueira

38 142,57

Macieira de Cambra

59 835,46

Roge

40 037,38

União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho

100 682,41

VALE DE CAMBRA (Total município)

425 000,00

AVEIRO (Total distrito)

9 384 766,07

Rosário

25 900,00

Santa Cruz

28 120,00

São Barnabé

28 280,00

Aldeia dos Fernandes

24 910,00

União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões

61 800,00

União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires

52 950,00

ALMODÔVAR (Total município)

221 960,00

Barrancos

31 704,00

BARRANCOS (Total município)

31 704,00

Entradas

61 700,00

Santa Bárbara de Padrões

95 900,00

São Marcos da Ataboeira

51 700,00

União das freguesias de Castro Verde e Casével

158 800,00

CASTRO VERDE (Total município)

368 100,00

Figueira dos Cavaleiros

37 000,00

Odivelas

30 500,00

União das freguesias de Alfundão e Peroguarda

31 000,00

União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros

31 750,00

FERREIRA DO ALENTEJO (Total município)

130 250,00

Alcaria Ruiva

17 592,82

Corte do Pinto

21 687,43

Espírito Santo

8 545,30

Mértola

27 047,37

Santana de Cambas

15 087,35

São João dos Caldeireiros

11 066,05

União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros

23 570,53

MÉRTOLA (Total município)

124 596,85

Amareleja

29 862,53

Póvoa de São Miguel

14 863,55

Sobral da Adiça

12 586,64

União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração

24 433,60

MOURA (Total município)

81 746,32

Relíquias

58 167,69

Sabóia

70 031,93

São Luís

82 512,96

São Martinho das Amoreiras

72 396,17

Vila Nova de Milfontes

210 171,57

Luzianes-Gare

48 691,07

Boavista dos Pinheiros

64 098,71

Longueira/Almograve

88 757,47

Colos

73 808,02

Santa Clara-a-Velha

72 775,64

São Salvador e Santa Maria

69 272,18

São Teotónio

237 963,70

Vale de Santiago

58 755,43


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

ODEMIRA (Total município)

1 207 402,54

Brinches

40 417,10

Pias

115 314,00

Vila Verde de Ficalho

42 738,25

União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria)

25 374,78

União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo

180 531,68

SERPA (Total município)

404 375,81

BEJA (Total distrito)

2 570 135,52

Abade de Neiva

41 244,00

Aborim

32 977,20

Adães

32 380,80

Airó

32 380,80

Aldreu

32 380,80

Alvelos

39 603,60

Arcozelo

97 909,80

Areias

32 703,60

Balugães

32 380,80

Barcelinhos

36 605,40

Barqueiros

41 127,00

Cambeses

33 051,60

Carapeços

43 328,40

Carvalhal

33 740,40

Carvalhas

32 380,80

Cossourado

33 115,20

Cristelo

39 198,00

Fornelos

32 380,80

Fragoso

45 748,80

Gilmonde

35 907,00

Lama

32 993,40

Lijó

41 238,00

Macieira de Rates

40 882,20

Manhente

36 058,20

Martim

40 715,40

Moure

32 380,80

Oliveira

33 333,00

Palme

34 718,40

Panque

32 380,80

Paradela

33 321,60

Pereira

34 116,60

Perelhal

38 306,40

Pousa

42 640,20

Remelhe

35 703,00

Roriz

40 861,20

Rio Covo (Santa Eugénia)

34 129,20

Galegos (Santa Maria)

44 289,60

Galegos (São Martinho)

36 648,60

Tamel (São Veríssimo)

46 443,60

Silva

32 380,80

Ucha

34 561,80

Várzea

35 495,40

Vila Seca

34 719,60

União das freguesias de Alheira e Igreja Nova

49 573,20

União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto

62 479,80

União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados

50 337,60

União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro)

112 564,80

União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins)

47 428,80

União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta

49 738,20

União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral

92 577,60

União das freguesias de Creixomil e Mariz

47 428,80

União das freguesias de Durrães e Tregosa

47 428,80

União das freguesias de Gamil e Midões

47 428,80

União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria

62 587,20

União das freguesias de Negreiros e Chavão

52 199,40

União das freguesias de Quintiães e Aguiar

47 428,80

União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão)

62 479,80

União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália)

48 843,00

União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte

47 428,80

União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães

83 458,20

União das freguesias de Vila Cova e Feitos

55 380,60


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

BARCELOS (Total município)

2 695 654,80

Adaúfe

133 534,06

Espinho

23 937,73

Esporões

64 147,65

Figueiredo

45 023,33

Gualtar

190 906,26

Lamas

36 286,64

Mire de Tibães

70 367,60

Padim da Graça

75 362,75

Palmeira

204 813,66

Pedralva

24 358,94

Priscos

34 098,43

Ruilhe

41 912,49

Braga (São Vicente)

16 150,00

Braga (São Vítor)

27 200,00

Sequeira

43 281,57

Sobreposta

75 391,51

Tadim

55 864,22

Tebosa

29 981,62

União das freguesias de Arentim e Cunha

71 183,59

União das freguesias de Braga (Maximinos, e Cividade)

23 800,00

União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto)

38 250,00

União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião)

75 128,17

União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro

202 817,48

União das freguesias de Crespos e Pousada

49 565,19

União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente)

65 739,55

União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede)

103 645,82

União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves

200 770,57

União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro)

41 367,41

União das freguesias de Lomar e Arcos

127 710,43

União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães

207 727,35

União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos

229 137,52

União das freguesias de Morreira e Trandeiras

40 327,12

União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães

392 039,24

União das freguesias de Nogueiró e Tenões

136 892,12

União das freguesias de Real, Dume e Semelhe

367 602,38

União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra

32 246,96

União das freguesias de Vilaça e Fradelos

64 127,02

BRAGA (Total município)

3 662 696,38

Abadim

15 140,00

Basto

10 000,00

Bucos

11 000,00

Cabeceiras de Basto

22 000,00

Cavez

22 500,00

Faia

10 000,00

Pedraça

11 000,00

Rio Douro

37 500,00

União das freguesias de Alvite e Passos

17 500,00

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune

25 500,00

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas

20 000,00

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela

56 510,00

CABECEIRAS DE BASTO (Total município)

258 650,00

Armil

28 432,50

Estorãos

44 414,50

Fornelos

27 936,38

Golães

36 871,56

Medelo

34 415,30

Paços

33 372,97

Quinchães

43 482,61

Regadas

34 586,13

Revelhe

30 621,10

Ribeiros

28 690,52

Arões (Santa Cristina)

34 282,73

São Gens

41 525,88

Silvares (São Martinho)

27 371,11

Arões (São Romão)

46 984,02

Travassós

42 190,25

Vinhós

31 247,25

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

42 492,18

União de freguesias de Agrela e Serafão

46 693,25

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente)

35 378,91

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões

42 525,75

União de freguesias de Cepães e Fareja

40 502,18

União de freguesias de Freitas e Vila Cova

35 655,00

União de freguesias de Monte e Queimadela

36 735,00

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

54 175,25


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

FAFE (Total município)

900 582,33

Aldão

5 130,77

Azurém

23 701,90

Barco

6 607,28

Brito

16 661,57

Caldelas

18 698,37

Costa

15 347,64

Creixomil

26 678,22

Fermentões

16 874,52

Gonça

8 271,14

Gondar

8 980,89

Guardizela

9 198,20

Infantas

9 593,50

Longos

9 992,98

Lordelo

14 604,97

Mesão Frio

14 569,78

Moreira de Cónegos

16 085,10

Nespereira

9 875,79

Pencelo

5 489,51

Pinheiro

4 878,54

Polvoreira

11 846,46

Ponte

21 040,95

Ronfe

15 421,92

Prazins (Santa Eufémia)

5 310,34

Selho (São Cristóvão)

8 134,47

Selho (São Jorge)

18 573,08

Candoso (São Martinho)

5 491,31

Sande (São Martinho)

9 843,87

São Torcato

16 961,40

Serzedelo

13 337,74

Silvares

9 619,25

Urgezes

16 379,78

União das freguesias de Abação e Gémeos

11 958,23

União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil

15 092,08

União das freguesias de Arosa e Castelões

6 874,51

União das freguesias de Atães e Rendufe

15 942,67

União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim

10 742,97

União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia

12 463,57

União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos

11 880,47

União das freguesias de Conde e Gandarela

9 246,95

União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo

10 859,62

União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião

21 975,57

União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite

8 635,55

União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar

10 065,19

União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente

14 757,31

União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães

9 197,46

União das freguesias de Serzedo e Calvos

9 574,17

União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar

16 909,04

União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino

10 623,40

GUIMARÃES (Total município)

600 000,00

Covelas

11 244,00

Ferreiros

15 336,00

Galegos

12 816,00

Garfe

26 052,00

Geraz do Minho

17 712,00

Lanhoso

22 812,00

Monsul

15 204,00

Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo)

51 444,00

Rendufinho

29 268,00

Santo Emilião

12 576,00

São João de Rei

18 852,00

Serzedelo

34 836,00

Sobradelo da Goma

36 264,00

Taíde

32 424,00

Travassos

18 852,00

Vilela

17 748,00

União das freguesias de Águas Santas e Moure

15 888,00

União das freguesias de Calvos e Frades

30 600,00

União das freguesias de Campos e Louredo

24 996,00

União das freguesias de Esperança e Brunhais

30 192,00

União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira

44 184,00

União das freguesias de Verim, Friande e Ajude

35 232,00

PÓVOA DE LANHOSO (Total município)

554 532,00

Eira Vedra

8 000,00

Guilhofrei

8 000,00

Louredo

9 000,00

Mosteiro

8 000,00

Parada de Bouro

5 289,40

Rossas

14 000,00

Vieira do Minho

20 000,00

União das freguesias de Anissó e Soutelo

10 578,81

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão

11 010,60

União das freguesias de Caniçada e Soengas

10 600,00

União das freguesias de Ruivães e Campos

14 182,95

União das freguesias de Ventosa e Cova

10 578,81


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

VIEIRA DO MINHO (Total município)

129 240,57

Bairro

10 927,06

Brufe

4 681,82

Castelões

5 821,88

Cruz

5 676,68

Delães

9 950,82

Fradelos

19 022,02

Gavião

8 660,96

Joane

11 904,50

Landim

7 089,15

Louro

8 772,78

Lousado

16 125,22

Mogege

6 727,51

Nine

9 183,02

Pedome

3 388,00

Pousada de Saramagos

3 685,02

Requião

11 985,07

Riba de Ave

8 339,60

Ribeirão

22 765,80

Oliveira (Santa Maria)

7 433,67

Vale (São Martinho)

5 357,00

Oliveira (São Mateus)

6 079,92

Vermoim

8 341,04

Vilarinho das Cambas

9 389,12

União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim

13 734,32

União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures

10 796,50

União das freguesias de Avidos e Lagoa

8 158,08

União das freguesias de Carreira e Bente

6 359,76

União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos

12 184,04

União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz

11 204,07

União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei

9 897,64

União das freguesias de Ruivães e Novais

8 418,30

União das freguesias de Seide

7 379,46

União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela

16 270,48

União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário

24 485,16

VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município)

340 195,47

Atiães

15 175,68

Cabanelas

33 917,00

Cervães

59 585,25

Coucieiro

33 752,25

Dossãos

18 695,00

Freiriz

20 723,18

Gême

13 254,40

Lage

64 152,40

Lanhas

15 754,63

Loureira

23 484,20

Moure

29 092,75

Oleiros

29 754,13

Parada de Gatim

13 492,80

Pico

12 994,35

Ponte

22 409,38

Sabariz

17 445,00

Vila de Prado

86 758,93

Prado (São Miguel)

17 973,13

Soutelo

76 008,24

Turiz

55 330,50

Valdreu

43 083,25

Aboim da Nóbrega e Gondomar

34 961,48

União das freguesias da Ribeira do Neiva

124 535,50

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago)

18 871,00

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho)

29 918,03

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós

30 528,23

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo

23 247,10

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel)

21 025,00

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós

43 160,18

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide

47 815,13

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho)

32 047,73

União das freguesias do Vade

69 512,00

Vila Verde e Barbudo

74 884,68

VILA VERDE (Total município)

1 253 342,51

Santa Eulália

98 955,78

Infias

42 618,58

Vizela (Santo Adrião)

63 751,00

União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João)

260 556,67

União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio)

81 373,95


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

VIZELA (Total município)

547 255,98

BRAGA (Total distrito)

10 942 150,04

Alfaião

11 421,00

Babe

13 897,00

Baçal

15 106,00

Carragosa

13 650,00

Castro de Avelãs

16 908,00

Coelhoso

15 093,00

Donai

14 468,00

Espinhosela

16 033,00

França

18 077,00

Gimonde

13 291,00

Gondesende

12 638,00

Gostei

12 890,00

Grijó de Parada

14 039,00

Macedo do Mato

13 490,00

Mós

11 258,00

Nogueira

13 451,00

Outeiro

17 619,00

Parâmio

13 416,00

Pinela

15 867,00

Quintanilha

13 319,00

Quintela de Lampaças

13 897,00

Rabal

11 034,00

Rebordãos

19 041,00

Salsas

18 333,00

Samil

13 754,00

Santa Comba de Rossas

18 349,00

São Pedro de Sarracenos

13 711,00

Sendas

12 890,00

Serapicos

14 983,00

Sortes

13 644,00

Zoio

12 636,00

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor

36 476,00

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo

24 780,00

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova

50 755,00

União das freguesias de Parada e Faílde

40 010,00

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares

19 473,00

União das freguesias de Rio Frio e Milhão

31 746,00

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão

32 277,00

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo

13 442,00

BRAGANÇA (Total município)

697 162,00

Duas Igrejas

33 298,75

Genísio

13 817,63

Malhadas

18 721,89

Miranda do Douro

23 590,67

Palaçoulo

30 756,99

Picote

17 179,87

Póvoa

14 014,63

São Martinho de Angueira

18 102,49

Vila Chã de Braciosa

18 580,70

União das freguesias de Constantim e Cicouro

14 904,37

União das freguesias de Ifanes e Paradela

19 267,31

União das freguesias de Sendim e Atenor

103 282,32

União das freguesias de Silva e Águas Vivas

21 239,08

MIRANDA DO DOURO (Total município)

346 756,70

Abambres

15 481,50

Abreiro

16 623,50

Aguieiras

15 029,50

Alvites

15 481,50

Bouça

14 875,00

Cabanelas

15 481,50

Caravelas

14 875,00

Carvalhais

20 561,00

Cedães

19 034,00

Cobro

14 875,00

Fradizela

14 875,00

Frechas

18 320,50

Lamas de Orelhão

16 454,50

Mirandela

360 359,01

Múrias

16 176,00

Passos

15 481,50

São Pedro Velho

17 393,50

São Salvador

14 875,00

Suçães

24 929,50

Torre de Dona Chama

67 183,00

Vale de Asnes

16 146,50

Vale de Gouvinhas

15 481,50

Vale de Salgueiro

15 479,00

Vale de Telhas

15 116,00

União das freguesias de Avantos e Romeu

28 232,50

União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira

36 926,50

União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa

45 763,50

União das freguesias de Franco e Vila Boa

28 846,00

União das freguesias de Freixeda e Vila Verde

22 253,50


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

MIRANDELA (Total município)

952 610,01

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos

23 780,00

TORRE DE MONCORVO (Total município)

23 780,00

Benlhevai

6 666,00

Freixiel

17 310,00

Roios

5 000,00

Samões

9 762,00

Sampaio

5 000,00

Santa Comba de Vilariça

11 418,00

Seixo de Manhoses

12 906,00

Trindade

5 238,00

Vale Frechoso

5 000,00

União das freguesias de Assares e Lodões

6 684,00

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas

7 428,00

União das freguesias de Valtorno e Mourão

10 086,00

União das freguesias de Vila Flor e Nabo

8 100,00

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas

18 816,00

VILA FLOR (Total município)

129 414,00

BRAGANÇA (Total distrito)

2 149 722,71

Caria

165 000,00

Inguias

60 000,00

Maçainhas

48 000,00

União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre

300 000,00

BELMONTE (Total município)

573 000,00

Alcains

141 000,00

Almaceda

28 500,00

Benquerenças

24 000,00

Castelo Branco

35 438,00

Lardosa

27 000,00

Louriçal do Campo

20 250,00

Malpica do Tejo

28 500,00

Monforte da Beira

28 500,00

Salgueiro do Campo

23 250,00

Santo André das Tojeiras

28 500,00

São Vicente da Beira

33 000,00

Sarzedas

36 000,00

Tinalhas

19 500,00

União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo

39 975,00

União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata

37 050,00

União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa

37 050,00

União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo

31 200,00

União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo

31 200,00

União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede

35 100,00

CASTELO BRANCO (Total município)

685 013,00

Aldeia de São Francisco de Assis

42 077,34

Boidobra

101 914,78

Cortes do Meio

54 281,65

Dominguizo

38 777,36

Erada

58 191,75

Ferro

57 461,32

Orjais

47 164,95

Paul

62 418,20

Peraboa

53 544,66

São Jorge da Beira

64 679,32

Sobral de São Miguel

45 598,70

Tortosendo

150 626,20

Unhais da Serra

75 890,15

Verdelhos

50 959,12

União das freguesias de Barco e Coutada

54 326,45

União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho

118 708,20

União das freguesias de Casegas e Ourondo

90 789,15

União das freguesias de Covilhã e Canhoso

103 097,80

União das freguesias de Peso e Vales do Rio

64 569,30

União das freguesias de Teixoso e Sarzedo

164 731,13

União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto

42 372,10

COVILHÃ (Total município)

1 542 179,63

Alcaide

11 287,44

Alcaria

14 051,80

Alcongosta

9 762,48

Alpedrinha

17 434,42

Barroca

13 724,25

Bogas de Cima

15 504,13

Capinha

14 946,52

Castelejo

15 226,41

Castelo Novo

13 894,40

Fatela

10 662,83

Lavacolhos

11 112,39

Orca

18 212,00

Pêro Viseu

13 009,81

Silvares

21 597,68

Soalheira

16 165,57

Souto da Casa

20 103,81

Telhado

12 008,66

Enxames

12 147,66

Três Povos

21 766,88

União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo

25 740,70

União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo

44 573,36

União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo

19 198,26

União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha

24 083,69


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

FUNDÃO (Total município)

396 215,15

Aldeia de Santa Margarida

21 950,00

Ladoeiro

31 350,00

Medelim

16 325,00

Oledo

14 475,00

Penha Garcia

23 125,00

Proença-a-Velha

15 725,00

Rosmaninhal

27 625,00

São Miguel de Acha

17 025,00

Toulões

13 625,00

União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes

15 125,00

União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo

32 375,00

União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha

28 450,00

União das freguesias de Zebreira e Segura

34 200,00

IDANHA-A-NOVA (Total município)

291 375,00

Álvaro

24 715,55

Cambas

52 412,65

Isna

18 992,55

Madeirã

20 582,55

Mosteiro

22 237,55

Orvalho

79 900,20

Sarnadas de São Simão

21 472,55

Sobral

20 072,55

Estreito-Vilar Barroco

94 222,75

Oleiros-Amieira

96 562,75

OLEIROS (Total município)

451 171,65

Aranhas

26 750,00

Benquerença

41 750,00

Meimão

28 500,00

Meimoa

26 750,00

Penamacor

22 500,00

Salvador

30 475,00

Vale da Senhora da Póvoa

28 000,00

União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires

52 000,00

União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta

35 750,00

PENAMACOR (Total município)

292 475,00

Montes da Senhora

4 608,00

São Pedro do Esteval

4 608,00

União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral

17 664,00

União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira

12 288,00

PROENÇA-A-NOVA (Total município)

39 168,00

Cabeçudo

12 321,75

Carvalhal

7 883,10

Castelo

17 055,63

Pedrógão Pequeno

25 398,68

Sertã

57 753,63

Troviscal

31 941,00

Várzea dos Cavaleiros

19 767,75

União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais

63 705,66

União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro

21 527,50

União das freguesias de Ermida e Figueiredo

22 910,60

SERTÃ (Total município)

280 265,30

Fratel

21 570,73

Perais

13 606,23

Sarnadas de Ródão

13 620,91

Vila Velha de Ródão

25 926,47

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município)

74 724,34

CASTELO BRANCO (Total distrito)

4 625 587,07

Arganil

12 136,05

Benfeita

3 483,32

Celavisa

2 535,05

Folques

4 656,63

Piódão

3 559,90

Pomares

5 800,27

Pombeiro da Beira

7 388,38

São Martinho da Cortiça

10 720,86

Sarzedo

6 303,70

Secarias

3 966,82

União das freguesias de Cepos e Teixeira

3 649,87

União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra

4 314,08

União das freguesias de Côja e Barril de Alva

12 137,47

União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz

5 263,84

ARGANIL (Total município)

85 916,24

Ançã

17 485,00

Cadima

17 773,00

Cordinhã

6 061,00

Febres

24 973,00

Murtede

8 660,00

Ourentã

7 348,00

Tocha

29 853,00

São Caetano

6 565,00

Sanguinheira

13 999,00

União das freguesias de Cantanhede e Pocariça

24 629,00

União das freguesias de Covões e Camarneira

21 132,00

União das freguesias de Portunhos e Outil

9 466,00

União das freguesias de Sepins e Bolho

11 817,00

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima

10 262,00


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

CANTANHEDE (Total município)

210 023,00

Almalaguês

171 790,50

Brasfemes

81 468,90

Ceira

178 143,90

Cernache

198 571,35

Santo António dos Olivais

655 409,56

São João do Campo

76 895,68

São Silvestre

98 422,60

Torres do Mondego

131 916,35

União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos

168 936,99

União das freguesias de Assafarge e Antanhol

212 537,60

União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu)

694 834,68

União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades

432 560,99

União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas

345 769,50

União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa

141 596,18

União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades

326 547,62

União das freguesias de Souselas e Botão

239 588,05

União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila

206 005,70

União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela

136 548,65

COIMBRA (Total município)

4 497 544,80

Anobra

13 322,96

Ega

26 888,06

Furadouro

7 478,23

Zambujal

10 181,39

União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova

32 681,09

União das freguesias de Sebal e Belide

19 138,62

União das freguesias de Vila Seca e Bem da

10 309,65

CONDEIXA-A-NOVA (Total município)

120 000,00

Alqueidão

49 217,63

Maiorca

64 954,75

Marinha das Ondas

68 018,86

Tavarede

81 403,16

Vila Verde

57 086,75

São Pedro

75 343,01

Bom Sucesso

60 672,46

Moinhos da Gândara

40 202,56

Alhadas

69 364,64

Buarcos e São Julião

40 815,61

Ferreira-a-Nova

73 322,91

Lavos

89 505,99

Paião

68 554,01

Quiaios

82 881,02

FIGUEIRA DA FOZ (Total município)

921 343,36

União das freguesias de Cadafaz e Colmeal

25 000,00

GÓIS (Total município)

25 000,00

Serpins

43 750,00

Gândaras

17 500,00

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio

21 250,00

União das freguesias de Lousã e Vilarinho

137 500,00

LOUSÃ (Total município)

220 000,00

Mira

78 718,21

Seixo

16 889,39

Carapelhos

19 162,03

Praia de Mira

87 760,10

MIRA (Total município)

202 529,73

Lamas

20 800,70

Miranda do Corvo

76 018,83

Vila Nova

27 530,11

União das freguesias de Semide e Rio Vide

98 320,05

MIRANDA DO CORVO (Total município)

222 669,69

Arazede

48 356,36

Carapinheira

17 963,20

Liceia

13 174,58

Meãs do Campo

13 041,85

Pereira

34 172,23

Santo Varão

14 493,07

Seixo de Gatões

12 417,32

Tentúgal

28 523,10

Ereira

10 396,16

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca

20 446,87

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões

25 015,25

MONTEMOR-O-VELHO (Total município)

237 999,99

Aldeia das Dez

12 971,00

Alvoco das Várzeas

10 629,00

Avô

10 525,00

Bobadela

10 555,00

Lagares

14 584,00

Lourosa

11 887,00

Meruge

10 488,00

Nogueira do Cravo

18 023,00

São Gião

11 672,00

Seixo da Beira

20 030,00

Travanca de Lagos

15 002,00

União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira

22 025,00

União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa

18 425,00

União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços

30 575,00

União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira

19 825,00

União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira

17 600,00


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município)

254 816,00

Alfarelos

54 789,00

Figueiró do Campo

50 290,00

Granja do Ulmeiro

56 931,00

Samuel

68 015,00

Soure

170 155,00

Tapéus

36 187,00

Vila Nova de Anços

49 833,00

Vinha da Rainha

63 547,00

União das freguesias de Degracias e Pombalinho

59 821,00

União das freguesias de Gesteira e Brunhós

50 582,00

SOURE (Total município)

660 150,00

Candosa

16 013,93

Carapinha

15 091,72

Midões

21 061,93

Mouronho

19 328,08

Póvoa de Midões

15 529,98

São João da Boa Vista

15 264,92

Tábua

20 454,17

União das freguesias de Ázere e Covelo

19 849,67

União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha

20 369,08

União das freguesias de Espariz e Sinde

19 548,58

União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros

17 487,96

TÁBUA (Total município)

200 000,02

Arrifana

38 400,00

Lavegadas

11 000,00

Poiares (Santo André)

68 600,00

São Miguel de Poiares

32 300,00

VILA NOVA DE POIARES (Total município)

150 300,00

COIMBRA (Total distrito)

8 008 292,83

Borba (Matriz)

25 431,24

Orada

30 566,02

Rio de Moinhos

23 834,92

Borba (São Bartolomeu)

23 459,28

BORBA (Total município)

103 291,46

Arcos

52 514,48

Glória

24 349,62

Évora Monte (Santa Maria)

25 756,14

São Domingos de Ana Loura

10 123,40

Veiros

34 483,68

União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André)

42 046,12

União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão

20 377,62

União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura

11 503,68

União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento)

13 243,78

ESTREMOZ (Total município)

234 398,52

Nossa Senhora da Graça do Divor

35 750,00

Nossa Senhora de Machede

55 224,18

São Bento do Mato

57 641,27

São Miguel de Machede

38 098,00

Torre de Coelheiros

35 853,84

Canaviais

48 977,50

União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde

74 443,00

União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)

30 776,83

União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras

90 313,00

União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe

74 405,97

União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro

62 191,53

União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa

56 750,11

ÉVORA (Total município)

660 425,23

Cabrela

24 068,17

Santiago do Escoural

31 341,19

São Cristóvão

20 686,66

Ciborro

18 017,28

Foros de Vale de Figueira

25 241,37

União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre

48 857,41

União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras

90 850,47

MONTEMOR-O-NOVO (Total município)

259 062,55

Pavia

54 470,25

MORA (Total município)

54 470,25

Granja

24 675,00

Luz

19 707,50

Mourão

16 440,32

MOURÃO (Total município)

60 822,82

Corval

40 266,04

Monsaraz

33 187,44

Reguengos de Monsaraz

55 166,04

União das freguesias de Campo e Campinho

70 827,08

REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município)

199 446,60

Vendas Novas

291 973,92

Landeira

68 880,53

VENDAS NOVAS (Total município)

360 854,45

Alcáçovas

92 280,24

Viana do Alentejo

77 473,32

Aguiar

56 539,56

VIANA DO ALENTEJO (Total município)

226 293,12

Bencatel

34 000,00

Ciladas

16 050,00

Pardais

1 020,00

Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu

46 520,00


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

VILA VIÇOSA (Total município)

97 590,00

ÉVORA (Total distrito)

2 256 655,00

Guia

383 783,00

Paderne

357 688,00

Ferreiras

404 504,00

Albufeira e Olhos de Água

956 943,00

ALBUFEIRA (Total município)

2 102 918,00

Giões

14 700,00

Martim Longo

38 666,00

Vaqueiros

33 700,00

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro

46 200,00

ALCOUTIM (Total município)

133 266,00

Aljezur

119 880,00

Bordeira

52 800,00

Odeceixe

90 360,00

Rogil

52 800,00

ALJEZUR (Total município)

315 840,00

Santa Bárbara de Nexe

77 265,06

Montenegro

159 290,10

União das freguesias de Conceição e Estoi

171 737,03

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro)

469 854,19

FARO (Total município)

878 146,38

Luz

274 192,64

Odiáxere

234 534,70

União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João

234 265,15

São Gonçalo de Lagos

430 633,37

LAGOS (Total município)

1 173 625,86

Almancil

1 550 000,00

Alte

630 000,00

Ameixial

290 000,00

Boliqueime

925 000,00

Quarteira

3 513 222,72

Salir

625 000,00

Loulé (São Clemente)

420 204,60

Loulé (São Sebastião)

280 651,55

União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim

650 000,00

LOULÉ (Total município)

8 884 078,87

Alferce

82 500,00

Marmelete

120 000,00

Monchique

25 000,00

MONCHIQUE (Total município)

227 500,00

Pechão

39 600,00

Quelfes

176 000,00

OLHÃO (Total município)

215 600,00

Alvor

163 351,09

Mexilhoeira Grande

130 370,71

Portimão

294 514,64

PORTIMÃO (Total município)

588 236,44

Cachopo

136 526,48

Santa Catarina da Fonte do Bispo

142 558,11

Santa Luzia

72 706,55

União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira

163 661,94

União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão

193 646,38

União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)

537 171,53

TAVIRA (Total município)

1 246 270,99

FARO (Total distrito)

15 765 482,54

Carapito

8 173,40

Cortiçada

7 541,10

Dornelas

12 188,20

Eirado

5 723,40

Forninhos

5 858,40

Pena Verde

12 627,50

Pinheiro

8 147,80

União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche

18 764,50

União das freguesias de Sequeiros e Gradiz

10 130,80

União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde

9 200,80

AGUIAR DA BEIRA (Total município)

98 355,90

Almeida

23 893,18

Castelo Bom

32 499,27

Freineda

33 188,31

Freixo

31 228,11

Malhada Sorda

35 279,19

Nave de Haver

31 325,31

São Pedro de Rio Seco

26 806,59

Vale da Mula

30 626,55

Vilar Formoso

27 148,30

União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira

51 505,48

União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde

46 629,07

União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela

69 788,54

União das freguesias de Junça e Naves

31 213,20

União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova

57 865,34

União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha

42 885,84

União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha

40 086,48


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

ALMEIDA (Total município)

611 968,76

Castelo Rodrigo

12 625,00

Escalhão

26 475,00

Figueira de Castelo Rodrigo

22 825,00

Mata de Lobos

11 725,00

Vermiosa

13 975,00

União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo

12 550,00

União das freguesias de Almofala e Escarigo

8 225,00

União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada

10 425,00

União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia

12 250,00

União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim

9 425,00

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município)

140 500,00

Arcozelo

7 950,00

Cativelos

9 300,00

Folgosinho

16 400,00

Nespereira

7 950,00

Paços da Serra

12 100,00

Ribamondego

6 000,00

São Paio

13 850,00

Vila Cortês da Serra

5 000,00

Vila Franca da Serra

6 150,00

Vila Nova de Tazem

20 900,00

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra

7 500,00

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra

7 200,00

Gouveia

22 410,00

União das freguesias de Melo e Nabais

14 850,00

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó

17 750,00

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos

13 400,00

GOUVEIA (Total município)

188 710,00

Aldeia do Bispo

20 250,24

Aldeia Viçosa

18 145,67

Alvendre

17 177,18

Arrifana

32 242,23

Avelãs da Ribeira

16 518,92

Benespera

33 777,59

Casal de Cinza

17 002,25

Castanheira

34 061,54

Cavadoude

14 749,80

Codesseiro

16 247,02

Faia

5 040,33

Famalicão

27 337,99

Fernão Joanes

22 870,24

Gonçalo Bocas

13 292,60

João Antão

16 795,42

Maçainhas

22 789,59

Marmeleiro

24 732,23

Meios

9 302,56

Panoias de Cima

32 838,51

Pega

16 508,40

Pêra do Moço

36 204,07

Porto da Carne

13 873,15

Ramela

22 761,32

Santana da Azinha

29 216,77

Sobral da Serra

19 025,11

Vale de Estrela

14 809,61

Valhelhas

20 792,86

Vela

30 464,92

Videmonte

32 685,33

Vila Cortês do Mondego

12 288,75

Vila Fernando

33 547,86

Vila Franca do Deão

21 106,20

Vila Garcia

24 641,70

Gonçalo

42 581,59

Guarda

57 728,18

Jarmelo São Miguel

32 383,10

Jarmelo São Pedro

47 200,52

União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo

19 257,51

União de freguesias de Corujeira e Trinta

29 126,36

União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro

16 383,25

União de freguesias de Pousade e Albardo

25 022,87

União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida

33 073,96

Adão

30 001,99


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

GUARDA (Total município)

1 055 857,29

Águas Belas

22 799,92

Aldeia do Bispo

16 307,63

Aldeia da Ponte

22 180,44

Aldeia Velha

30 660,46

Alfaiates

24 347,08

Baraçal

14 362,31

Bendada

46 941,09

Bismula

17 589,60

Casteleiro

18 210,26

Cerdeira

7 483,13

Fóios

24 265,26

Malcata

22 532,94

Nave

22 999,19

Quadrazais

32 408,36

Quintas de São Bartolomeu

10 229,82

Rapoula do Côa

10 127,48

Rebolosa

15 658,45

Rendo

25 841,53

Sortelha

44 101,66

Souto

46 847,02

Vale de Espinho

21 206,32

Vila Boa

17 706,92

Vila do Touro

14 987,31

União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos

44 848,74

União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos

27 269,87

União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba

46 417,19

União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas

27 674,24

União das freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António

69 591,01

União das freguesias de Santo Estêvão e Moita

18 404,69

União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo

26 081,18

SABUGAL (Total município)

790 081,10

GUARDA (Total distrito)

2 885 473,05

Almoster

27 500,00

Maçãs de Dona Maria

35 000,00

Pelmá

30 000,00

Alvaiázere

52 500,00

Pussos São Pedro

40 000,00

ALVAIÁZERE (Total município)

185 000,00

Alvorge

29 628,05

Avelar

30 293,19

Chão de Couce

26 445,67

Pousaflores

23 079,53

Santiago da Guarda

36 748,85

Ansião

42 306,34

ANSIÃO (Total município)

188 501,63

Batalha

82 549,88

Reguengo do Fetal

33 019,96

São Mamede

53 657,43

Golpilheira

28 892,46

BATALHA (Total município)

198 119,73

Carvalhal

94 490,00

Roliça

79 320,00

37 490,00

União das freguesias do Bombarral e Vale Covo

162 250,00

BOMBARRAL (Total município)

373 550,00

A dos Francos

27 119,21

Alvorninha

28 998,98

Carvalhal Benfeito

18 739,68

Foz do Arelho

23 349,07

Landal

18 805,26

Nadadouro

29 075,60

Salir de Matos

22 816,93

Santa Catarina

26 277,98

Vidais

20 221,71

União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório

117 403,61

União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro

62 769,86

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto

60 211,06


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

CALDAS DA RAINHA (Total município)

455 788,95

Amor

68 185,17

Arrabal

41 176,75

Caranguejeira

74 506,18

Coimbrão

51 325,14

Maceira

146 503,14

Milagres

45 603,96

Regueira de Pontes

36 773,89

Bajouca

42 704,28

Bidoeira de Cima

45 831,23

União das freguesias de Colmeias e Memória

98 647,68

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

259 113,46

União das freguesias de Marrazes e Barosa

184 344,77

União das freguesias de Monte Real e Carvide

114 497,02

União das freguesias de Monte Redondo e Carreira

101 250,86

União das freguesias de Parceiros e Azoia

104 863,41

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça

99 664,96

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista

93 306,10

União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa

103 824,19

LEIRIA (Total município)

1 712 122,19

Marinha Grande

609 566,39

Vieira de Leiria

260 396,33

Moita

106 826,10

MARINHA GRANDE (Total município)

976 788,82

Graça

35 000,00

Pedrógão Grande

46 500,00

Vila Facaia

25 000,00

PEDRÓGÃO GRANDE (Total município)

106 500,00

Atouguia da Baleia

407 130,04

Serra d'El-Rei

112 860,96

Ferrel

195 142,92

Peniche

235 465,88

PENICHE (Total município)

950 599,80

Abiul

68 629,50

Almagreira

86 599,30

Carnide

58 932,40

Carriço

104 233,95

Louriçal

113 827,80

Pelariga

68 595,30

Pombal

229 043,99

Redinha

66 450,80

Vermoil

75 586,80

Vila

56 853,40

Meirinhas

62 168,10

União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca

155 095,74

União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze

158 143,89

POMBAL (Total município)

1 304 160,97

Alqueidão da Serra

46 858,14

Calvaria de Cima

31 466,96

Juncal

56 828,30

Mira de Aire

78 601,31

Pedreiras

39 553,60

São Bento

51 061,02

Serro Ventoso

39 147,49

Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro

90 918,91

União das freguesias de Alvados e Alcaria

39 151,32

União das freguesias de Arrimal e Mendiga

61 484,41

PORTO DE MÓS (Total município)

535 071,46

LEIRIA (Total distrito)

6 986 203,55

Carnota

124 200,00

Meca

111 698,00

Olhalvo

116 614,00

Ota

123 710,00

Ventosa

145 464,00

Vila Verde dos Francos

106 770,00

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres

174 424,00

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha

160 618,00

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana)

665 575,00

União das freguesias de Carregado e Cadafais

833 889,00

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana

130 761,00

ALENQUER (Total município)

2 693 723,00

Alcoentre

87 467,20

Aveiras de Baixo

32 617,89

Aveiras de Cima

111 999,84

Azambuja

175 138,86

Vale do Paraíso

28 011,59

Vila Nova da Rainha

44 046,51

União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa

149 798,53


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

AZAMBUJA (Total município)

629 080,42

Alguber

14 497,00

Peral

18 530,00

Vermelha

20 799,00

Vilar

25 674,00

União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz

38 699,00

União das freguesias de Lamas e Cercal

55 338,00

União das freguesias de Painho e Figueiros

28 488,00

CADAVAL (Total município)

202 025,00

Bucelas

352 351,42

Fanhões

201 481,25

Loures

1 595 384,98

Lousa

185 830,56

União das freguesias de Moscavide e Portela

1 280 823,67

União das freguesias de Sacavém e Prior Velho

1 536 934,96

União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela

2 765 554,70

União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

714 465,82

União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas

2 003 557,09

União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação

1 857 494,25

LOURES (Total município)

12 493 878,70

Moita dos Ferreiros

109 102,66

Reguengo Grande

98 906,99

Santa Bárbara

87 053,92

Vimeiro

82 189,62

Ribamar

81 858,07

União das freguesias de Lourinhã e Atalaia

264 994,11

União das freguesias de Miragaia e Marteleira

132 391,05

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo

109 142,71

LOURINHÃ (Total município)

965 639,13

Carvoeira

136 075,28

Encarnação

196 202,60

Ericeira

839 844,90

Mafra

191 643,05

Milharado

225 431,82

Santo Isidoro

199 097,87

União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira

197 087,56

União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário

194 326,81

União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros

202 388,65

União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça

285 623,80

União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés

287 106,40

MAFRA (Total município)

2 954 828,74

Barcarena

193 576,87

Porto Salvo

337 782,78

União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo

508 960,51

União das freguesias de Carnaxide e Queijas

525 855,42

União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias

1 023 228,49

OEIRAS (Total município)

2 589 404,07

Algueirão-Mem Martins

842 796,68

Colares

90 420,72

Rio de Mouro

1 045 047,22

Casal de Cambra

295 818,21

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra

1 267 875,29

União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar

114 282,85

União das freguesias do Cacém e São Marcos

1 016 291,04

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão

1 099 252,92

União das freguesias de Queluz e Belas

1 414 042,07

União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem

209 940,21

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim)

551 152,88

SINTRA (Total município)

7 946 920,09

Santo Quintino

96 247,00

Sapataria

57 446,00

Sobral de Monte Agraço

47 025,00

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município)

200 718,00

Freiria

96 487,85

Ponte do Rol

99 000,00

Ramalhal

141 197,50

São Pedro da Cadeira

183 712,38

Silveira

326 855,24

Turcifal

141 031,15

Ventosa

124 211,73

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira

364 749,21

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça

159 400,65

União das freguesias de Carvoeira e Carmões

144 361,95

União das freguesias de Dois Portos e Runa

163 072,50

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo

172 940,90

Santa Maria, São Pedro e Matacães

966 390,72

TORRES VEDRAS (Total município)

3 083 411,78

Vialonga

579 258,00

Vila Franca de Xira

534 367,00

União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz

591 974,00

União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho

915 700,00

União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras

457 422,00

União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa

878 724,00


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

VILA FRANCA DE XIRA (Total município)

3 957 445,00

Alfragide

964 381,16

Águas Livres

1 169 982,42

Encosta do Sol

1 028 609,55

Falagueira-Venda Nova

820 630,45

Mina de Água

1 535 185,51

Venteira

730 861,39

AMADORA (Total município)

6 249 650,48

Odivelas

2 167 321,87

União das freguesias de Pontinha e Famões

1 602 304,84

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto

1 056 148,82

União das freguesias de Ramada e Caneças

1 815 840,12

ODIVELAS (Total município)

6 641 615,65

LISBOA (Total distrito)

50 608 340,06

Alter do Chão

15 500,00

Chancelaria

13 500,00

Seda

13 500,00

Cunheira

13 500,00

ALTER DO CHÃO (Total município)

56 000,00

Nossa Senhora da Expectação

25 000,00

Nossa Senhora da Graça dos Degolados

39 000,00

São João Baptista

25 000,00

CAMPO MAIOR (Total município)

89 000,00

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas

16 170,00

CASTELO DE VIDE (Total município)

16 170,00

Aldeia da Mata

34 395,86

Gáfete

68 791,73

Monte da Pedra

34 395,86

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso

68 791,73

CRATO (Total município)

206 375,18

Santa Eulália

42 000,00

São Brás e São Lourenço

46 000,00

São Vicente e Ventosa

20 000,00

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso

120 000,00

Caia, São Pedro e Alcáçova

130 000,00

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando

35 000,00

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim

70 000,00

ELVAS (Total município)

463 000,00

Galveias

17 566,01

Montargil

24 474,92

Foros de Arrão

12 237,46

Longomel

12 237,46

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor

24 474,92

PONTE DE SOR (Total município)

90 990,77

Alagoa

5 277,38

Alegrete

24 088,96

Fortios

16 932,74

Urra

18 807,61

União das freguesias da e São Lourenço

26 775,26

União das freguesias de Reguengo e São Julião

26 659,29

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras

14 758,49

PORTALEGRE (Total município)

133 299,73

Cano

24 795,27

Casa Branca

25 295,27

Santo Amaro

24 295,27

Sousel

38 795,27

SOUSEL (Total município)

113 181,08

PORTALEGRE (Total distrito)

1 168 016,76

Ansiães

49 227,77

Candemil

35 509,00

Fregim

55 110,12

Fridão

30 416,17

Gondar

42 361,80

Jazente

22 408,19

Lomba

25 246,38

Louredo

23 527,98

Lufrei

39 583,75

Mancelos

60 924,78

Padronelo

24 985,30

Rebordelo

33 565,72

Salvador do Monte

32 606,78

Gouveia (São Simão)

33 094,08

Telões

75 797,99

Travanca

48 413,08

Vila Caiz

56 137,72

Vila Chã do Marão

30 287,60

União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea

70 518,51

União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão

164 990,88

União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei

55 486,44

União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina)

67 195,65

União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo

65 799,93

União das freguesias de Olo e Canadelo

42 318,42

Vila Meã

84 650,68

União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa

49 835,29


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

AMARANTE (Total município)

1 320 000,01

Frende

16 852,50

BAIÃO (Total município)

16 852,50

Aião

14 529,65

Airães

27 747,67

Friande

17 591,70

Idães

36 130,17

Jugueiros

22 461,65

Penacova

9 397,19

Pinheiro

13 430,75

Pombeiro de Ribavizela

46 152,38

Refontoura

23 516,85

Regilde

18 374,21

Revinhade

20 982,37

Sendim

15 522,85

União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos

43 304,09

União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure

220 706,08

União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande

43 115,87

União das freguesias de Torrados e Sousa

29 801,13

União das freguesias de Unhão e Lordelo

13 936,58

União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim

69 517,87

União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge)

15 218,73

União das freguesias de Vila Verde e Santão

28 175,73

FELGUEIRAS (Total município)

729 613,52

Lomba

59 553,01

Rio Tinto

572 886,63

Baguim do Monte (Rio Tinto)

224 900,15

União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova

461 920,36

União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo

171 581,11

União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim

626 880,51

União das freguesias de Melres e Medas

135 713,24

GONDOMAR (Total município)

2 253 435,01

Aveleda

31 769,55

Caíde de Rei

43 013,79

Lodares

34 284,84

Macieira

29 686,44

Meinedo

57 100,70

Nevogilde

39 343,50

Sousela

33 098,50

Torno

36 765,55

Vilar do Torno e Alentém

29 215,36

União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida)

72 453,90

União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem

97 454,43

União das freguesias de Figueiras e Covas

51 623,90

União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão)

86 830,36

União das freguesias de Nespereira e Casais

58 300,00

União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga

115 358,56

LOUSADA (Total município)

816 299,38

Águas Santas

108 517,33

Folgosa

82 715,42

Milheirós

65 064,84

Moreira

80 576,50

São Pedro Fins

64 552,88

Vila Nova da Telha

61 759,10

Pedrouços

76 959,30

Castêlo da Maia

275 680,94

Cidade da Maia

217 449,94

Nogueira e Silva Escura

117 979,44

MAIA (Total município)

1 151 255,69

Banho e Carvalhosa

23 498,74

Constance

25 150,72

Soalhães

63 453,14

Sobretâmega

12 596,16

Tabuado

26 426,26

Vila Boa do Bispo

35 101,45

Alpendorada, Várzea e Torrão

122 522,72

Avessadas e Rosém

49 492,67

Bem Viver

42 851,28

Santo Isidoro e Livração

24 764,86

Marco

127 100,22

Paredes de Viadores e Manhuncelos

52 291,89

Penha Longa e Paços de Gaiolo

70 966,48

Sande e São Lourenço do Douro

57 264,42

Várzea, Aliviada e Folhada

80 890,38

Vila Boa de Quires e Maureles

67 387,92


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

MARCO DE CANAVESES (Total município)

881 759,31

Aguiar de Sousa

48 000,00

Astromil

24 000,00

Baltar

37 800,00

Beire

24 000,00

Cete

31 200,00

Cristelo

24 000,00

Duas Igrejas

33 600,00

Gandra

45 000,00

Lordelo

80 400,00

Louredo

24 000,00

Parada de Todeia

24 000,00

Rebordosa

80 400,00

Recarei

48 000,00

Sobreira

48 000,00

Sobrosa

31 200,00

Vandoma

32 400,00

Vilela

36 000,00

Paredes

190 200,00

PAREDES (Total município)

862 200,00

Abragão

37 895,22

Boelhe

26 861,60

Bustelo

31 720,13

Cabeça Santa

30 614,89

Canelas

40 064,11

Capela

41 052,40

Castelões

24 734,16

Croca

28 592,92

Duas Igrejas

30 867,67

Eja

25 828,04

Fonte Arcada

28 189,26

Galegos

28 072,44

Irivo

27 487,68

Oldrões

28 592,92

Paço de Sousa

44 507,76

Perozelo

24 477,55

Rans

26 054,42

Rio de Moinhos

38 257,30

Recezinhos (São Mamede)

24 255,00

Recezinhos (São Martinho)

29 072,08

Sebolido

23 447,82

Valpedre

27 815,83

Rio Mau

28 517,54

Penafiel

180 927,78

Luzim e Vila Cova

49 905,64

Guilhufe e Urrô

51 904,91

Lagares e Figueira

64 032,54

Termas de São Vicente

72 055,76

PENAFIEL (Total município)

1 115 805,37

Agrela

7 265,00

Água Longa

12 142,00

Aves

56 410,00

Monte Córdova

24 281,00

Rebordões

16 747,00

Reguenga

10 030,00

Roriz

36 705,00

Negrelos (São Tomé)

25 145,00

Vilarinho

17 415,00

União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira

67 885,00

Vila Nova do Campo

58 215,00

União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave

20 280,00

União das freguesias de Lamelas e Guimarei

16 352,40

União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães

52 805,00

SANTO TIRSO (Total município)

421 677,40

Alfena

337 861,57

Ermesinde

717 647,20

Valongo

686 673,24

União das freguesias de Campo e Sobrado

395 044,94


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

VALONGO (Total município)

2 137 226,95

Arcozelo

139 243,21

Avintes

187 978,33

Canelas

146 205,36

Canidelo

215 826,97

Madalena

125 318,88

Oliveira do Douro

222 789,13

São Félix da Marinha

146 205,36

Vilar de Andorinho

167 091,85

União das freguesias de Grijó e Sermonde

222 789,13

União das freguesias de Gulpilhares e Valadares

194 940,49

União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso

278 486,41

União das freguesias de Pedroso e Seixezelo

284 549,15

União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma

403 805,30

União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada

194 940,49

União das freguesias de Serzedo e Perosinho

208 864,81

VILA NOVA DE GAIA (Total município)

3 139 034,87

Covelas

46 956,00

Muro

46 956,00

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões

62 364,00

União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago)

132 120,00

União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede)

93 924,00

TROFA (Total município)

382 320,00

PORTO (Total distrito)

15 227 480,01

Bemposta

47 760,00

Martinchel

27 777,00

Mouriscas

42 996,00

Pego

49 450,00

Rio de Moinhos

24 028,00

Tramagal

59 060,00

Fontes

26 280,00

Carvalhal

26 387,00

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede

233 777,00

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto

35 547,00

União das freguesias de Alvega e Concavada

36 085,00

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós

30 344,00

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo

92 465,00

ABRANTES (Total município)

731 956,00

Bugalhos

64 069,00

Minde

112 302,00

Moitas Venda

39 250,00

Monsanto

66 330,00

Serra de Santo António

55 865,00

União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira

96 612,00

União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro

138 872,00

ALCANENA (Total município)

573 300,00

Almeirim

222 423,64

Benfica do Ribatejo

131 087,28

Fazendas de Almeirim

98 421,84

Raposa

94 595,46

ALMEIRIM (Total município)

546 528,22

Alpiarça

10 000,00

ALPIARÇA (Total município)

10 000,00

Benavente

255 719,49

Samora Correia

723 145,99

Santo Estêvão

186 789,18

Barrosa

59 812,44

BENAVENTE (Total município)

1 225 467,10

Pontével

155 031,00

Valada

69 037,00

Vila Chã de Ourique

96 467,00

Vale da Pedra

62 316,00

União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta

244 894,00

União das freguesias de Ereira e Lapa

83 804,00

CARTAXO (Total município)

711 549,00

Ulme

68 579,10

Vale de Cavalos

52 634,33

Carregueira

159 043,27

União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande

271 571,14

União das freguesias de Parreira e Chouto

123 167,78

CHAMUSCA (Total município)

674 995,62

Constância

9 200,00

Montalvo

21 000,00

Santa Margarida da Coutada

28 000,00

CONSTÂNCIA (Total município)

58 200,00

Couço

44 527,96

São José da Lamarosa

32 017,19

Branca

40 750,21

Biscainho

31 898,43

Santana do Mato

37 387,36


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

CORUCHE (Total município)

186 581,15

Águas Belas

45 359,50

Beco

41 623,50

Chãos

38 022,50

Ferreira do Zêzere

36 810,00

Igreja Nova do Sobral

36 876,50

Nossa Senhora do Pranto

47 562,00

União das freguesias de Areias e Pias

75 553,00

FERREIRA DO ZÊZERE (Total município)

321 807,00

Azinhaga

69 115,00

Golegã

33 180,00

Pombalinho

47 680,00

GOLEGÃ (Total município)

149 975,00

Alcobertas

42 432,00

Arrouquelas

17 693,48

Fráguas

19 671,83

Rio Maior

415 101,84

Asseiceira

22 519,41

São Sebastião

9 853,21

União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo

20 324,48

União das freguesias de Marmeleira e Assentiz

17 105,35

União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões

20 716,47

União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João

27 167,27

RIO MAIOR (Total município)

612 585,34

Abitureiras

20 831,05

Abrã

21 026,91

Alcanede

54 683,72

Alcanhões

17 054,43

Almoster

26 823,21

Amiais de Baixo

16 040,48

Arneiro das Milhariças

14 060,68

Moçarria

15 278,76

Pernes

18 862,13

Póvoa da Isenta

15 083,31

Vale de Santarém

22 051,71

Gançaria

12 883,35

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém

50 294,86

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês

37 226,00

União das freguesias de Casével e Vaqueiros

35 765,00

União das freguesias de Romeira e Várzea

34 975,71

União de freguesias da Cidade de Santarém

126 421,41

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira

49 291,39

SANTARÉM (Total município)

588 654,11

Alcaravela

29 122,00

Santiago de Montalegre

14 774,00

Sardoal

25 449,00

Valhascos

8 558,00

SARDOAL (Total município)

77 903,00

Asseiceira

64 460,00

Carregueiros

32 736,66

Olalhas

54 584,43

Paialvo

64 595,01

São Pedro de Tomar

85 630,35

Sabacheira

49 133,70

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira

60 333,58

União das freguesias de Casais e Alviobeira

82 001,86

União das freguesias de Madalena e Beselga

115 127,29

União das freguesias de Serra e Junceira

94 181,37

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais

279 738,43

TOMAR (Total município)

982 522,68

Assentiz

56 275,74

Chancelaria

36 978,57

Pedrógão

50 649,83

Riachos

108 040,66

Zibreira

35 337,92

Meia Via

36 541,67

União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel

63 529,63

União das freguesias de Olaia e Paço

54 099,88

União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago)

119 385,53

União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca

95 992,35

TORRES NOVAS (Total município)

656 831,78

Alburitel

12 280,80

Atouguia

34 875,08

Caxarias

45 504,06

Espite

34 889,30

Fátima

91 525,09

Nossa Senhora das Misericórdias

60 500,86

Seiça

32 076,14

Urqueira

42 250,95

Nossa Senhora da Piedade

36 470,15

União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais

118 880,25

União das freguesias de Gondemaria e Olival

54 009,13

União das freguesias de Matas e Cercal

37 730,26

União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos

79 242,43


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

OURÉM (Total município)

680 234,50

SANTARÉM (Total distrito)

8 789 090,50

Costa da Caparica

281 994,30

União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda

928 364,61

ALMADA (Total município)

1 210 358,91

Santo António da Charneca

480 728,00

União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena

989 090,00

União das freguesias de Barreiro e Lavradio

595 437,00

União das freguesias de Palhais e Coina

283 229,00

BARREIRO (Total município)

2 348 484,00

Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão

148 425,27

Melides

121 399,39

Carvalhal

158 651,08

União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra

164 808,92

GRÂNDOLA (Total município)

593 284,66

Canha

184 743,39

Sarilhos Grandes

250 502,62

União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia

306 022,47

União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro

684 120,12

União das freguesias de Pegões

329 508,14

MONTIJO (Total município)

1 754 896,74

Palmela

559 818,22

Pinhal Novo

853 685,92

Quinta do Anjo

517 082,79

União das freguesias de Poceirão e Marateca

350 941,04

PALMELA (Total município)

2 281 527,97

Abela

30 162,65

Alvalade

75 540,91

Cercal

76 373,14

Ermidas-Sado

87 402,34

Santo André

51 118,92

São Francisco da Serra

21 540,76

União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra

42 808,44

União das freguesias de São Domingos e Vale de Água

36 093,51

SANTIAGO DO CACÉM (Total município)

421 040,67

Amora

336 698,00

Corroios

323 295,00

Fernão Ferro

175 054,00

União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires

397 475,00

SEIXAL (Total município)

1 232 522,00

Sesimbra (Castelo)

280 618,32

Sesimbra (Santiago)

11 836,00

Quinta do Conde

333 562,68

SESIMBRA (Total município)

626 017,00

Setúbal (São Sebastião)

3 051 957,58

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra

732 488,31

Sado

602 677,63

União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão)

1 599 618,45

União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

2 136 412,81

SETÚBAL (Total município)

8 123 154,78

SETÚBAL (Total distrito)

18 591 286,73

Aboim das Choças

3 301,00

Aguiã

8 671,00

Ázere

4 825,00

Cabana Maior

9 815,00

Cendufe

7 222,00

Couto

4 365,00

Gondoriz

16 727,00

Miranda

6 375,00

Monte Redondo

4 808,00

Oliveira

4 490,00

Paçô

7 513,00

Padroso

9 521,00

Prozelo

6 549,00

Rio Frio

11 193,00

Rio de Moinhos

10 776,00

Jolda (São Paio)

1 213,00

Senharei

8 770,00

Soajo

36 282,00

Vale

15 850,00

União das freguesias de Alvora e Loureda

7 265,00

União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada

8 605,00

União das freguesias de Eiras e Mei

11 997,00

União das freguesias de Grade e Carralcova

14 307,00

União das freguesias de Guilhadeses e Santar

9 641,00

União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão

9 585,00

União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina)

7 717,00

União das freguesias de Portela e Extremo

6 541,00

União das freguesias de São Jorge e Ermelo

12 486,00

União das freguesias de Souto e Tabaçô

12 569,00

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente)

19 935,00

União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e

2 381,00


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município)

301 295,00

Alvaredo

20 000,00

Cousso

20 000,00

Cristoval

20 000,00

Fiães

20 000,00

Gave

20 000,00

Paderne

27 500,00

Penso

20 000,00

São Paio

20 000,00

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

27 500,00

União das freguesias de Chaviães e Paços

27 500,00

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão

27 500,00

União das freguesias de Prado e Remoães

27 500,00

União das freguesias de Vila e Roussas

27 500,00

MELGAÇO (Total município)

305 000,00

Azias

6 152,25

Boivães

5 785,00

Bravães

8 138,00

Britelo

9 766,25

Cuide de Vila Verde

3 724,50

Lavradas

10 510,50

Lindoso

6 467,50

Nogueira

4 533,75

Oleiros

6 360,25

Sampriz

5 505,50

Vade (São Pedro)

2 892,50

Vade (São Tomé)

2 518,75

União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas

12 707,50

União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil

17 641,00

União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães

16 207,75

União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador)

7 413,25

União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago)

10 962,25

PONTE DA BARCA (Total município)

137 286,50

Anais

4 288,48

São Pedro d'Arcos

5 490,65

Arcozelo

6 344,11

Beiral do Lima

4 582,08

Bertiandos

1 386,52

Boalhosa

994,25

Brandara

3 012,94

Calheiros

3 907,68

Calvelo

3 767,39

Correlhã

5 143,12

Estorãos

3 049,47

Facha

2 699,17

Feitosa

2 452,97

Fontão

4 000,32

Friastelas

3 425,44

Gandra

3 359,88

Gemieira

3 840,00

Gondufe

3 932,49

Labruja

3 955,28

Poiares

2 307,06

Refóios do Lima

6 001,54

Ribeira

4 087,81

3 795,56

Santa Comba

2 389,19

Santa Cruz do Lima

2 225,36

Rebordões (Santa Maria)

3 178,30

Seara

2 883,51

Serdedelo

2 473,47

Rebordões (Souto)

6 812,20

Vitorino das Donas

2 957,29

Arca e Ponte de Lima

2 663,30

Ardegão, Freixo e Mato

7 708,03

Associação de freguesias do Vale do Neiva

6 699,91

Bárrio e Cepões

5 814,77

Cabaços e Fojo Lobal

4 713,32

Cabração e Moreira do Lima

8 404,24

Fornelos e Queijada

8 960,56

Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte

3 741,69

Navió e Vitorino dos Piães

5 418,84

PONTE DE LIMA (Total município)

162 868,19

Boivão

6 565,00

Cerdal

59 570,00

Fontoura

22 375,00

Friestas

11 143,00

Ganfei

34 155,00

São Pedro da Torre

26 721,00

Verdoejo

10 195,00

União das freguesias de Gandra e Taião

58 510,00

União das freguesias de Gondomil e Sanfins

32 067,00

União das freguesias de São Julião e Silva

35 221,00

União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão

57 831,00


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

VALENÇA (Total município)

354 353,00

Afife

46 290,00

Alvarães

68 240,00

Amonde

36 770,00

Anha

66 480,00

Areosa

89 090,00

Carreço

45 670,00

Castelo do Neiva

61 460,00

Darque

125 000,00

Freixieiro de Soutelo

38 000,00

Lanheses

52 410,00

Montaria

38 480,00

Mujães

49 660,00

São Romão de Neiva

43 830,00

Outeiro

48 000,00

Perre

56 100,00

Santa Marta de Portuzelo

64 250,00

Vila Franca

49 890,00

Vila de Punhe

52 500,00

Chafé

66 620,00

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro

114 070,00

União das freguesias de Cardielos e Serreleis

84 460,00

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão

167 190,00

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria

84 650,00

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda

114 850,00

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã

120 590,00

União das freguesias de Torre e Vila Mou

82 380,00

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela

250 000,00

VIANA DO CASTELO (Total município)

2 116 930,00

VIANA DO CASTELO (Total distrito)

3 377 732,69

Beça

26 000,00

Covas do Barroso

12 480,00

Dornelas

12 480,00

Pinho

12 480,00

Sapiãos

12 480,00

Alturas do Barroso e Cerdedo

20 800,00

Ardãos e Bobadela

20 800,00

Boticas e Granja

18 200,00

Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega

20 800,00

Vilar e Viveiro

20 800,00

BOTICAS (Total município)

177 320,00

Barqueiros

3 000,00

Cidadelhe

3 000,00

Oliveira

3 000,00

Vila Marim

6 000,00

Mesão Frio (Santo André)

6 000,00

MESÃO FRIO (Total município)

21 000,00

Candedo

14 843,28

Fiolhoso

11 860,06

Jou

14 577,46

Murça

16 629,96

Valongo de Milhais

11 940,02

União das freguesias de Carva e Vilares

13 653,94

União das freguesias de Noura e Palheiros

16 495,26

MURÇA (Total município)

99 999,98

Alvações do Corgo

17 677,00

Cumieira

33 414,00

Fontes

33 860,00

Medrões

17 677,00

Sever

18 540,00

União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane

44 946,00

União das freguesias de Louredo e Fornelos

35 235,00

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município)

201 349,00

Abaças

16 717,00

Andrães

28 011,00

Arroios

15 317,00

Campeã

22 616,00

Folhadela

29 417,00

Guiães

5 713,00

Lordelo

63 064,00

Mateus

29 994,00

Mondrões

15 227,00

Parada de Cunhos

19 551,00

Torgueda

23 485,00

Vila Marim

21 587,00

União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã

39 074,00

União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo

35 235,00

União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras

24 121,00

União das freguesias de Mouçós e Lamares

51 057,00

União das freguesias de Nogueira e Ermida

15 038,00

União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova

14 903,00

União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes

20 123,00

Vila Real

47 150,00


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

VILA REAL (Total município)

537 400,00

VILA REAL (Total distrito)

1 037 068,98

Almofala

9 504,00

Cabril

11 548,00

Castro Daire

40 637,00

Cujó

6 000,00

Gosende

10 985,00

Mões

30 354,00

Moledo

27 329,00

Monteiras

11 788,00

Pepim

6 924,00

Pinheiro

12 725,00

São Joaninho

6 000,00

União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos

18 029,00

União das freguesias de Mezio e Moura Morta

12 792,00

União das freguesias de Parada de Ester e Ester

21 971,00

União das freguesias de Picão e Ermida

9 752,00

União das freguesias de Reriz e Gafanhão

14 189,00

CASTRO DAIRE (Total município)

250 527,00

Avões

25 750,00

Britiande

30 900,00

Cambres

43 260,00

Ferreirim

26 780,00

Ferreiros de Avões

25 750,00

Figueira

25 750,00

Lalim

26 780,00

Lazarim

30 900,00

Penajóia

29 870,00

Penude

41 200,00

Samodães

19 570,00

Sande

26 780,00

Várzea de Abrunhais

25 750,00

Vila Nova de Souto d'El-Rei

25 750,00

Lamego (Almacave e Sé)

135 000,00

União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca

56 650,00

União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões

56 650,00

União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem

46 350,00

LAMEGO (Total município)

699 440,00

Canas de Senhorim

22 866,20

Nelas

21 926,20

Senhorim

17 738,96

Vilar Seco

9 581,84

Lapa do Lobo

9 509,88

União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira

18 357,12

União das freguesias de Santar e Moreira

20 019,84

NELAS (Total município)

120 000,04

Castelo de Penalva

28 129,82

Esmolfe

11 044,57

Germil

9 119,28

Ínsua

12 156,59

Lusinde

4 872,97

Pindo

31 176,42

Real

4 490,06

Sezures

14 023,60

Trancozelos

7 143,01

União das freguesias de Antas e Matela

17 386,26

União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco

11 522,96

PENALVA DO CASTELO (Total município)

151 065,54

Castanheiro do Sul

5 663,00

Ervedosa do Douro

17 218,00

Nagozelo do Douro

4 869,00

Paredes da Beira

8 898,00

Riodades

5 933,00

Soutelo do Douro

5 398,00

Vale de Figueira

5 433,00

Valongo dos Azeites

2 670,00

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões

9 388,00

União das freguesias de Trevões e Espinhosa

8 185,00

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros

4 845,00

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município)

78 500,00

Bordonhos

24 475,00

Figueiredo de Alva

31 230,00

Manhouce

46 106,00

Pindelo dos Milagres

51 360,00

Pinho

30 913,00

São Félix

24 475,00

Serrazes

32 159,00

Sul

112 763,00

Valadares

34 480,00

Vila Maior

31 156,00

União das freguesias de Carvalhais e Candal

120 027,20

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões

123 896,00

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio

65 069,00

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões

108 150,00


FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir 2025

SÃO PEDRO DO SUL (Total município)

836 259,20

Campo de Besteiros

25 720,20

Canas de Santa Maria

30 329,63

Castelões

25 551,02

Dardavaz

26 471,86

Ferreirós do Dão

13 200,80

Guardão

37 343,89

Lajeosa do Dão

32 207,29

Lobão da Beira

20 539,55

Molelos

43 416,29

Parada de Gonta

12 511,54

Santiago de Besteiros

29 758,38

Tonda

25 624,50

União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo

47 869,81

União das freguesias de Caparrosa e Silvares

28 345,85

União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha

33 827,21

União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho

55 743,95

União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa

32 718,22

União das freguesias de Tondela e Nandufe

48 420,54

União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas

39 987,20

TONDELA (Total município)

609 587,73

Abraveses

113 326,66

Bodiosa

27 560,04

Calde

19 150,00

Campo

33 061,66

Cavernães

29 712,85

Cota

18 321,25

Fragosela

24 277,69

Lordosa

24 907,31

Silgueiros

20 254,02

Mundão

46 409,65

Orgens

34 690,96

Povolide

29 245,61

Ranhados

117 839,33

Ribafeita

22 630,59

Rio de Loba

118 785,78

Santos Evos

16 029,21

São João de Lourosa

47 691,01

São Pedro de France

12 487,84

União das freguesias de Barreiros e Cepões

14 755,70

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita

24 576,53

Coutos de Viseu

32 275,85

Freguesia de Fail e Vila Chã de

14 327,00

Repeses e São Salvador

103 115,08

São Cipriano e Vil de Souto

18 988,74

Viseu

303 078,84

VISEU (Total município)

1 267 499,20

VISEU (Total distrito)

4 012 878,71

 

Total

 

168 386 362,82