Orçamento do Estado para 2025
Nos termos da alínea d) do n.º 1
do
artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Disposições gerais
Disposições preliminares
Objeto
1 -
É aprovado pela presente lei o Orçamento
do Estado para o ano de 2025, constante dos mapas seguintes:
a)
Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por
programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b)
Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da
administração central;
c)
Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da
administração central;
d)
Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da
administração central;
e)
Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor
da administração central;
f)
Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas
obrigatórias;
g)
Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e
subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h)
Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e
subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i)
Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e
subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j)
Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da
administração central e da segurança social;
k)
Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l)
Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m)
Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n)
Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais
das entidades dos subsetores da administração central.
2 -
O Governo é autorizado a cobrar as
contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação
tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Valor reforçado
1 -
Todas as entidades previstas no âmbito do
artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à
Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs
2/2018, de 29
de janeiro,
37/2018, de 7 de agosto,
41/2020, de 18 de agosto, e
10-B/2022, de
28 de abril, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam
sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no
decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo das competências atribuídas
pela
Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o
disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e
especiais, que disponham em sentido contrário.
3 -
A aplicação do disposto no número
anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e
de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de
Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23
de junho, alterado pela
Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro e pelos
Decretos-Leis n.ºs
10/2023, de 8 de fevereiro,
61/2023, de 24 de julho e
17/2024, de 29 de janeiro, da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada
pela
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs
12/2017, de 2 de maio,
71/2018, de 31 de dezembro e
75-B/2020, de 31 de
dezembro, da Lei de Programação Militar, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 1/2023,
de 17 de agosto, da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela
Lei
Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs
2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, da Lei de programação de
infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério
da Administração Interna, aprovada pela
Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do
Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de
infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério
da Administração Interna.
Disposições fundamentais da execução
orçamental
Utilização condicionada das dotações
orçamentais
1 -
Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5
apenas podem ser utilizadas mediante autorização do membro do Governo
responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em
outro membro do Governo, as seguintes verbas:
a)
12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
b)
15 % das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços»,
inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das
previstas na alínea seguinte;
c)
25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações
e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220
«Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos
serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento
nacional.
2 -
Podem ser utilizadas, a título
excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das
finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203 «Outras despesas correntes -
Diversas - Outras - Reserva».
3 -
Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos
das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do
disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de
bens e serviços» de 2023, nas despesas relativas a financiamento nacional.
4 -
Em casos excecionais, devidamente
fundamentados, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem
faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as
dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.
5 -
Mediante despacho do membro do Governo
responsável pela respetiva área setorial podem os respetivos serviços e
organismos ser dispensados do cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 3.
6 -
O despacho a que se refere o número
anterior é obrigatoriamente comunicado ao membro do Governo responsável pela
área das finanças e à Direção-Geral do Orçamento (DGO).
7 -
Sem prejuízo do disposto no n.º 5,
excluem-se das cativações previstas nos n.ºs 1 e 3 as dotações previstas na
Lei
Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação militar, e
na
Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das
infraestruturas militares.
8 -
As verbas transferidas do orçamento da
Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou
financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do
presente artigo.
9 -
As entidades podem redistribuir a dotação
sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento 02 «Aquisição de bens
e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da
mesma fonte de financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
10 -
O reforço por razões excecionais do
agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento
de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela
área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja
realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea
b) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento,
exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos
europeus e internacionais pelo
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
(MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do
respetivo dirigente.
11 -
A dotação sujeita a cativos referida nas
alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma
fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos,
através de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial, no
âmbito da gestão flexível.
12 -
A extinção da cativação das verbas
referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da
República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 8,
incumbe aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.
13 -
Ficam excluídos do âmbito de aplicação do
presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde
(SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior
e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos
custos médios inferiores a € 1 500 000,00, ou que não recebam transferências do
Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do
Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo
Estado.
14 -
Para efeitos do número anterior,
entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio,
ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem
financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo,
independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração
direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas
públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e
regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da
administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de
verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou
de quaisquer outras, e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional
de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de
mercantilidade.
15 -
O reforço e a inscrição de rubricas
sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da
competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do
respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento
económico.
16 -
O disposto no presente artigo não
prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades
intermunicipais no âmbito da
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam
efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão
Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da
resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70
do Orçamento do Estado.
Afetação do produto da alienação e
oneração de imóveis
1 -
O produto da alienação, da oneração, do
arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte
afetação:
a)
80 % para o serviço ou organismo ao qual
o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis
ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1
do
artigo 6.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado
pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, ou,
quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o
Fundo
de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante
despacho do respetivo membro do Governo;
b)
7,5 % para o
Fundo de Reabilitação e
Conservação Patrimonial (FRCP);
c)
7,5 % para o FSPC;
d)
5 % para a
ESTAMO - Participações
Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º
60/2023, de 24 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 120-A/2023, de 22 de dezembro.
2 -
Nos termos e para os efeitos do disposto
no
artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual,
a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à
transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações
patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da
receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos
da
Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
3 -
Sem prejuízo do disposto no número
seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de
imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de
empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a)
Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a
despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas
alíneas a), b) e d) do n.º 1 do
artigo 6.º do
Regime
Jurídico do Património Imobiliário Público;
b)
5 % para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 60/2023, de
24 de julho, na sua redação atual.
4 -
O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I.P.), pode
afetar o produto que lhe é distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em
execução de garantia de financiamentos por si concedidos, ou a outro título
adquiridos em juízo, à concessão de
financiamentos para a construção e recuperação de património turístico.
5 -
O regime previsto nos números anteriores
não prejudica:
a)
O estatuído no n.º 9 do
artigo 109.º do regime jurídico das instituições de
ensino superior, aprovado pela
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterado
pelas
Leis n.ºs 36/2021, de 14 de junho e
16/2023 de 10 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e
demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em
matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b)
O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12
de agosto;
c)
O estatuído no n.º 1 do
artigo 20.º da
Lei das Infraestruturas Militares, na sua
redação atual;
d)
O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º
193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na
Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
e)
O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
6 -
Quando inexista entidade afetatária, o
montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita do Estado.
7 -
Os imóveis do Estado ou dos organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que
não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação
pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de
natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável
uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz
turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da
ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições
privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo
ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a)
A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários
preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
b)
O período disponível para utilização por terceiros;
c)
A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d)
O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
8 -
A afetação do produto da utilização de
curta duração prevista no número anterior reverte integralmente para o serviço
ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
9 -
As operações imobiliárias referidas no
artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas,
tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão
composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A.,
a qual não carece de homologação.
10 -
Às aquisições e ao arrendamento de
imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o
disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos
artigos
34.º e seguintes do
Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, ser
realizada, sempre que possível, de forma simplificada.
11 -
O produto da alienação, da oneração, do
arrendamento, da constituição do direito de superfície e de cedência de
utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma orgânica e
funcional da administração central do Estado prevista, nomeadamente, no
Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é afeto na sua totalidade ao
financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das
Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs
57-B/2024, de 28 de março,
129/2024, de
25 de setembro, e
90-A/2024, de 19 de julho.
12 -
O incumprimento do disposto no presente
artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente
máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Transferência de património edificado
1 -
O Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património
habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do
Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a
Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer
contrapartida, e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos
3.º e
113.º-A do
Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, transferir a
propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou
bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos
sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes
relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de
solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa
que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os
agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 -
A transferência de património referida no
número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de
cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais,
incluindo os de registo.
3 -
O arrendamento das habitações
transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na
lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para
habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos
acessíveis.
4 -
Os imóveis existentes nas urbanizações
denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na
Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto
de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 -
O património transferido para os
municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos
autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de
operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que
seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 -
O IGFSS, I. P., pode transferir para o
património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem
como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1,
aplicando-se o disposto no presente artigo.
7 -
O património transferido para o IHRU, I.
P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos
contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao
programa de arrendamento acessível.
8 -
O disposto no presente artigo não é
aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no
artigo 17.º da
Lei
n.º 50/2018, de 16 de agosto.
9 -
A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos
aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os
municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos
denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou
bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição
às formalidades previstas nos
artigos
3.º e
113.º-A do
Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
10 -
O IGFSS, I. P., pode transferir a
propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do
artigo
5.º do
Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das
casas dos compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins
de segurança social, bem como a propriedade de património classificado como
espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais.
11 -
As transferências referidas no número
anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante
para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de
qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela
área do trabalho, solidariedade e segurança social.
12 -
A ESTAMO, S. A., pode transferir para a
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis que
passaram para a SCML ao abrigo do
Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, sem
exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos
artigos
3.º e
113.º-A do
Regime Jurídico do Património Imobiliário Público,
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
do trabalho, solidariedade e segurança social.
13 -
A transferência de património prevista no
número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título
bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.
14 -
Fica o IGFSS, I. P, autorizado a
transferir a titularidade do património edificado que não esteja afeto a fins de
segurança social há mais de dois anos para o IRHU, I. P., quando aquele
património tenha aptidão habitacional, de acordo com o regime previsto no
Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
109-C/2021, de 9 de dezembro, e 38/2023, de 29 de maio, ou para o Estado, quando
não tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S. A., nos termos
e ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, e
de acordo com o regime instituído pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
na sua redação atual.
15 -
Para efeitos de afetação da receita
proveniente da rentabilização do património edificado referido no número
anterior considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
(FEFSS), como entidade afetatária devendo dessa afetação ser deduzidos os custos
com conservação e gestão dos imoveis a cargo das entidades gestoras.
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às
transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais
constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Alterações orçamentais
1 -
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a)
Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza
jurídica dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público
empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de
envolverem diferentes programas ou a criação de novos Programas Orçamentais
(PO);
b)
Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e
funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços,
organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo,
independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a gestão do
PO 002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido
regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da
Administração Pública no sentido da promoção da concentração de serviços;
c)
A efetuar as alterações orçamentais necessárias à concretização da consignação
que resulte da aplicação do previsto na alínea d) dos n.ºs 2 e 3 do
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual,
por decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não
previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à
regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas,
nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área
das finanças e pela respetiva área setorial.
3 -
As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do
regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes
partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia, das
infraestruturas e habitação e da agricultura e pescas, independentemente de
envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos
membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
4 -
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da
afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para
assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal
2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos PO que necessitem de
reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2024, independentemente de
envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial ou, quando
estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020
(PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da
Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030
(Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
agricultura e pescas e, quando aplicável, da economia e da agricultura e pescas,
nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 -
Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações
orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas
relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020
e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da coesão territorial e, quando estejam em causa o
PDR 2020 ou PEPAC 23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e
pescas e, quando aplicável, da economia.
6 -
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da
afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4
para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 %
das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da
administração interna e das finanças, respetivamente, para o orçamento da
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), da Guarda
Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os
projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o
acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em matéria de asilo, de gestão
de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de
processo de retorno.
7 -
O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança
social, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor
correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo
MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que
se refere a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 -
O Governo fica igualmente autorizado a:
a)
Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da coesão territorial, efetuar as alterações orçamentais que se revelem
necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e
2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,
nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
b)
Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o
encerramento do Portugal 2020, Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN),
incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do
Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem
diferentes programas;
c)
Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o
orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se
revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I.
P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões
complementares previstas no
Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a
aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do
Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
d)
Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da
CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de
27 de dezembro, na sua redação atual, as dotações necessárias ao pagamento dos
complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo
decreto-lei;
e)
Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de
aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de
tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no
artigo 27.º da
LEO, e no
62.º da presente lei.
9 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para
assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da
administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da
administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
10 -
O Governo fica autorizado a proceder às
alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao
reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, para efeitos do disposto no
artigo 172.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à
Lei n.º 15/2002, de 22 de
fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre PO, nos termos a
definir no decreto-lei de execução orçamental.
11 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações
orçamentais entre o PO-004 Finanças e o PO-005 -Gestão da Dívida Pública, que se
mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de
passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA, S.
A.).
12 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações
orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se
revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação,
nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente
reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual
fazem parte integrante.
13 -
Os procedimentos iniciados durante o ano
de 2024, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 a 7 do
artigo 8.º da Lei do Orçamento
do Estado para 2024, aprovada pela
Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, no
artigo
12.º do
Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, e na
Portaria n.º 138/2017,
de 17 de abril, podem ser concluídos em 2025 ao abrigo dos referidos diplomas,
utilizando a dotação do orçamento.
14 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações
orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no
orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado
destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.
15 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações
orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no
orçamento inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao
cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
16 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações
orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos
dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos
termos da alínea a) do n.º 1 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º
139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência
doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e
Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a
atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as
mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas,
enquadradas no âmbito do
artigo 80.º-A da
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
na sua redação atual.
17 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações
orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial, das
finanças e pela respetiva área setorial, resultantes da transferência do
montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente
suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou
empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as
necessárias adaptações, do disposto no
artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 53-B/2021,
de 23 de junho, na sua redação atual, realizados:
a)
Pela administração central;
b)
Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela
Fundação para os
Estudos e Formação nas Autarquias Locais;
c)
Pelas instituições de ensino superior;
d)
Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o
artigo 14.º do
Decreto-Lei
n.º 63/2019, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de
dezembro;
e)
Pelas instituições sem fins lucrativos;
f)
Pela IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.),
quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no
artigo 9.º
do
Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º
61/2023, de 24 de julho, e 55/2024, de 9 de setembro, no que se refere a
projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins
lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da
promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional
ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou
outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do
respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no
artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, com as
necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no
âmbito do n.º 1 do
artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
g)
Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;
h)
Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não
superior, previstas no
artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho,
alterado pelas Leis n.ºs 69/2015, de 16 de julho, e 36/2021, de 14 de
junho.
18 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações
orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho
dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da
despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e
subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito
armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional
com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco
leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito
internacional, e no âmbito do
Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.
19 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área da agricultura e pescas, a efetuar as
alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de
Regadios, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12
de outubro, e para criar o programa nacional de apoio à agricultura de precisão,
a implementar no território continental e nas regiões autónomas, tendo em vista:
a)
A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e do
Pacto Ecológico Europeu;
b)
O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de
produção, diminuição da pegada ecológica da sua atividade e aumento da
produtividade e qualidade das culturas;
c)
A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante,
entre a academia, as autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de
recursos e a eficiência das culturas.
20 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações
orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, e ao reforço
de dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de
atribuições de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta
do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.,
nos termos do
Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 114/2023, de 4 de dezembro, nos montantes estritamente necessários para
assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de
equilíbrio orçamental.
21 -
O Governo fica autorizado a proceder a
alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, quando estejam em
causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas
entidades intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a
assegurar o cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo setorial de
compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa
de recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do
montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no
âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
22 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da
Editorial do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, por contrapartida de
dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que
integram o PO-009 Educação.
23 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar as alterações
orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços
integrados no PO-011 -Saúde.
24 -
O Governo fica autorizado, através dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais
competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os
diferentes PO, no âmbito da
Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação
atual, e do
Decreto-Lei n.º 42/2023, de 6 de junho.
25 -
O Governo fica autorizado a proceder às
alterações orçamentais necessárias para assegurar a realização das
transferências para as autarquias locais no âmbito do Programa Escolas.
26 -
Fica o Governo autorizado através do
membro do Governo responsável pela área das finanças a proceder a alterações
orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do capítulo 60 do orçamento do
Ministério das Finanças, e a proceder a transferências neste âmbito entre os
diferentes PO.
Retenção de montantes nas dotações,
transferências e reforço orçamental
1 -
As transferências correntes e de capital
do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central,
das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer
débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto
de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do SNS, da segurança
social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e da
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de contribuições e
impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos
europeus.
2 -
A retenção a que se refere o número
anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar
5 % do montante da transferência anual.
3 -
As transferências referidas no n.º 1, no
que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial
previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à
Lei n.º 168/99, de 18
de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 -
Quando a informação tipificada na
LEO,
bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução
orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada
ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos
competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as
transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a
fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 -
Os pedidos de reforço orçamental
resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas
próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma
sustentável, da correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do
Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.
Transferências para fundações
1 -
As transferências para fundações por
quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da situação da fundação à
luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à
Lei n.º 24/2012, de 9 de
julho, alterada pelas Leis n.ºs 150/2015, de 10 de setembro, 36/2021,
de 14 de junho, e 67/2021, de 25 de agosto, incluindo o cumprimento dos
respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no seu
artigo 8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da
fundação.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de subvenção,
subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação,
prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou
vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza,
designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido pela
administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias
locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas
coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas
próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras.
3 -
Ficam regularizadas as transferências
realizadas para fundações entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2024,
desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas
a 31 de dezembro de 2024:
a)
Tivessem a sua situação regularizada à luz da
Lei-Quadro das Fundações,
incluindo quanto ao cumprimento dos respetivos deveres de transparência; e
b)
Tenham a situação tributária e contributiva regularizada.
4 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de registo
prevista no
artigo 8.º da
Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações
que, até ao desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no
Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
5 -
Durante o ano de 2025 é criado por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
presidência do Conselho de Ministros um grupo de trabalho com o objetivo de
efetuar o levantamento e a revisão das fundações beneficiárias de transferências
constantes no n.º 1.
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a
aplicar o regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham
cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do
artigo 27.º da
LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo
artigo.
Orçamento com perspetiva de género
1 -
O orçamento dos serviços e organismos
incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou
medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade
entre mulheres e homens.
2 -
No âmbito dos respetivos programas,
atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e
organismos têm de proceder à publicitação de dados administrativos desagregados
por sexo.
Princípio da unidade de tesouraria
1 -
Os serviços integrados e os serviços e
fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do
artigo 2.º da
LEO, estão
obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas
disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza
das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de
fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Agência de
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).
2 -
O IGCP, E. P. E., em articulação com as
entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de
cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs
3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de
contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e
controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e
cobram.
3 -
Excluem-se do disposto no n.º 1:
a)
O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do
artigo 56.º da
LEO;
b)
Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados
do seu cumprimento.
c)
O Fundo REVITA;
4 -
O princípio da unidade de tesouraria é
aplicável:
a)
Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no
artigo 115.º da
Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
b)
Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1,
sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado,
aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.
5 -
Exclui-se do disposto na alínea b)
do número anterior a Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A.
6 -
O Governo pode dispensar o cumprimento do
princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução
orçamental.
7 -
Os rendimentos de todas as
disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento
do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do
cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente
exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
8 -
Compete à DGO o controlo das entregas de
receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do
número anterior e respetivas regras.
9 -
Mediante proposta da DGO, com fundamento
no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo
responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a)
Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de
bens e serviços;
b)
Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um
duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado,
subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à
verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c)
Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
10 -
A definição das consequências do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não
financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da
Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
11 -
A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas
atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer
das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do
disposto no presente artigo.
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do
Estado
1 -
Os saldos das dotações afetas às rubricas
da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de
capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes»,
inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em
despesas cujo pagamento seja realizável até 17 de fevereiro de 2026 desde que a
obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2025 e seja
nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -
As quantias referidas no número anterior
são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas
despesas, devendo tal conta ser encerrada até 27 de fevereiro de 2026.
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do
Estado
1 -
Os saldos das dotações afetas às rubricas
da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70
do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 16 de fevereiro de 2026, desde que a obrigação para o Estado
tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2025 e seja nessa data conhecida ou
estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -
As quantias referidas no número anterior
são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas
despesas, devendo tal conta ser encerrada até 23 de fevereiro de 2026.
Normas gerais relativas a aquisição de
serviços
Encargos com contratos de aquisição de
serviços
1 -
Os encargos globais pagos com contratos
de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2024
acrescidos de 2,75 %.
2 -
Os encargos pagos com contratos de
aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2025, venham a
renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 não
podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2024 acrescido de 2,75
%.
3 -
A celebração de um novo contrato de
aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2024 carece de
autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área
setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de
indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência
para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto
no n.º 1.
4 -
Em situações excecionais, prévia e
devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com
competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área
setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode
autorizar a dispensa do disposto nos n.ºs 1 e 2 e no n.º 3 in fine.
5 -
O disposto nos números anteriores
aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a)
Órgãos, serviços e entidades previstos no
artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
sua redação atual, incluindo institutos públicos de regime especial;
b)
Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa
ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3
do
artigo 48.º da
Lei-quadro dos Institutos Públicos, e o n.º 3 do
artigo 3.º da
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo
artigo;
c)
Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da
Lei n.º
75/2014, de 12 de setembro;
d)
Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras
entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 -
O disposto nos n.ºs 1 a 3 não se aplica:
a)
Às novas entidades da administração central criadas em 2024 ou em 2025;
b)
Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate
aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da
administração interna para a área da defesa nacional;
c)
Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa
desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.
P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de
gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo
Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
d)
Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar
atividade com financiamento europeu;
e)
Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não
reembolsável;
f)
A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou documento
equivalente para 2025 aprovado;
g)
Às autarquias locais e entidades intermunicipais;
h)
À celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços relacionados
com os Sistemas Operacionais Críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira,
previstos na lista anexa à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21
de maio.
7 -
Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1
os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo
MFEEE,
ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública
com origem em fundos europeus.
8 -
Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a)
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais
previstos no n.º 2 do
artigo 1.º da
Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua
redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante
não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter
acessório da disponibilização de um bem;
b)
A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços
adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que
lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os
preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c)
A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que
o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público
e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de resolução do
conselho de ministros ou de portaria de extensão de encargos;
d)
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com
órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
9 -
Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1
a 3:
a)
As aquisições de serviços de médicos, de
medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames
especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, do
sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e
recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de
serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do
Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I. P.), da ADSE, I. P., da Assistência
na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência
na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;
b)
A celebração ou renovação de contratos de
aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento,
gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, no âmbito da programação
financeira plurianual para 2021-2027, do
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas
mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos
programas operacionais a desenvolver pela
AD&C, I. P., pelas autoridades de
gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos
organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,
independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento
no âmbito do Portugal 2020, do
MFEEE 2014-2021,
MFEEE 2021-2027, do
Portugal
2030, ou totalmente financiados por fundos comunitários;
c)
As aquisições destinadas aos serviços
periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os
serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
(AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência
funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao
Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), no âmbito
de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito
da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e
formação escolar;
d)
A celebração ou renovação de contratos de
aquisições de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea
a) do n.º 1 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de
agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos
dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica;
e)
A celebração ou renovação de contratos de
aquisição de serviços financiados pela
Lei de Programação Militar, na sua
redação atual, ou pela
Lei das Infraestruturas Militares, na sua redação atual;
10 -
Nas regiões autónomas e nas entidades do
setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo
órgão executivo.
11 -
Nas instituições de ensino superior, a
autorização referida nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da
instituição, conforme aplicável.
12 -
A aplicação à Assembleia da República dos
princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do
Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de
administração.
13 -
O disposto nos números anteriores não
prejudica o cumprimento das regras previstas no
Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18
de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e pelos
Decretos-Leis n.ºs 18/2016, de 13 de abril, e 10/2023, de 8 de
fevereiro, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias,
designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 17.º, devendo os pedidos de
autorização referidos nos n.ºs 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da
Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), do Centro de
Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), ou entidade que lhe suceda nas
suas atribuições, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de
julho, ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado (CEJURE), nos termos
previstos no
Decreto-Lei n.º
68/2024,
de 8 de outubro, se aplicável.
14 -
Às aquisições de serviços no âmbito dos
sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de Informática, I. P., e pela
AT, não é aplicável o disposto no
artigo 34.º da
Lei n.º 25/2017, de 30 de maio,
e no n.º 1 do
artigo 1.º do
Decreto-Lei nº 107/2012, de 18 de maio, alterado
pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2016,
de 13 de abril, e 10/2023, de 8 de fevereiro.
15 -
Os atos praticados em violação do
disposto no presente artigo são nulos.
Estudos, pareceres, projetos e
consultoria
1 -
Os estudos, pareceres, projetos e
serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a
representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos
recursos próprios das entidades contratantes.
2 -
A decisão de contratar a aquisição de
serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e
serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a
renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações
excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade
de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade
contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área
setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço
ou da entidade.
3 -
Sem prejuízo de outras consultas
obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de
certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e
administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os
que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta à
AMA, I. P., e ao CEJURE, respetivamente.
4 -
No que se refere à contratação de
serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido
de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.ºs 2 e 3
do
artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.
5 -
O disposto no presente artigo é aplicável
às entidades referidas no n.º 5 do
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, alterada pelas Leis n.ºs
13/2020, de 7 de maio, 27-A/2020, de 24 de julho, e 75-B/2020, de 31 de
dezembro, com exceção das instituições de ensino superior, das demais
instituições de investigação científica e do Camões, I. P., para efeitos de
contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros
trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no
âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.
6 -
Não estão sujeitas ao disposto nos
números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao
processo de planeamento, gestão, monitorização, avaliação,
comunicação, capacitação, sistemas de informação, certificação, auditoria e
controlo de fundos europeus e do
MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos
programas operacionais a desenvolver pela
AD&C, I. P., pelas autoridades de
gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo
MFEEE
2014-2021 e
2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada
por fundos europeus e internacionais, independentemente da qualidade que
assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do
Portugal 2020, do
Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, bem como nas situações
em que a totalidade do financiamento a aplicar na aquisição de serviços provenha
de financiamento comunitário e fundos europeus ou internacionais.
7 -
A elaboração de estudos, pareceres,
projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos
especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao
disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e
atribuições da entidade.
8 -
O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3
e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou
outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da
Lei de Programação
Militar, da
Lei das Infraestruturas Militares, na sua redação atual, da
Lei de
programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança
do Ministério da Administração Interna, na sua redação atual, e do
Decreto-Lei
n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de
gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85,
de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 -
Os atos praticados em violação do
disposto no presente artigo são nulos.
Contratos de prestação de serviços na
modalidade de tarefa e avença
1 -
A celebração ou a renovação de contratos
de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da
LTFP, independentemente da
natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, nos
termos a regular por portaria.
2 -
O parecer previsto no número anterior
depende da:
a)
Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele
inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b)
Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade
requerente.
3 -
O disposto no presente artigo não
prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo
de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do
artigo 32.º da
LTFP.
4 -
No caso dos serviços da administração
regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio
vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 -
Não estão sujeitos ao disposto no
presente artigo:
a)
As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por
doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;
b)
As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito
da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do Instituto
Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I. P.);
c)
As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados
de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à
população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em
centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à
Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro,
na sua redação atual, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à
Lei n.º
166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro;
d)
As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo
IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão
direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o
regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham
por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de
reconhecimento, validação e certificação de competências;
e)
Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da
lei local, celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede
de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de
cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do
Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação,
não é aplicável o disposto no
artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de
agosto;
f)
As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação
profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros
agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino
público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação,
Ciência e Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de
projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas
operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos
encargos dos ativos em formação.
g)
As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito
de projetos financiados pela União Europeia.
6 -
Não estão sujeitas ao disposto no
presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
7 -
A celebração ou renovação de contrato de
aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente
comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do
Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum,
ultrapassar os encargos globais pagos em 2024.
8 -
O parecer prévio vinculativo referido no
n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver pronúncia dos membros do
Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do
processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
9 -
Os atos praticados em violação do
disposto no presente artigo são nulos.
Atualização extraordinária do preço dos
contratos de aquisição de serviços
1 -
Nos contratos de aquisição de serviços de
limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de
edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração
plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, no caso de
terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem
tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, relativamente
aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração
mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do
preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do
decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do estritamente
necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização
extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo
atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento
da RMMG.
2 -
Os circuitos, prazos, procedimentos e
termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas
setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da economia, das pescas e do trabalho, solidariedade e
segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da
presente lei e nos termos do artigo 16.º da presente lei.
3 -
No caso de contratos celebrados com
entidades referidas no
artigo 2.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, a autorização a que se refere o artigo 16.º da presente lei
na sua redação atual, é da competência do órgão executivo ou do respetivo
presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no
artigo 18.º
do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado
pela
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
Disposições relativas ao Setor Público
Administrativo
Normas gerais
Mobilidade
1 -
As situações de mobilidade existentes à
data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra
durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente
prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.
2 -
A prorrogação excecional prevista no
número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à
data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no
número anterior.
3 -
No caso do acordo de cedência de
interesse público a que se refere o
artigo 243.º da
LTFP, a prorrogação a que se
referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo
que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador
público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área
da Administração Pública.
4 -
Nas autarquias locais e entidades
intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do
presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão
executiva metropolitana.
5 -
Os órgãos e serviços que beneficiem do
disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de
mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos
respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Ajudas de custo, trabalho suplementar e
trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos
no
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na
LTFP, são
aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das
fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o
disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Disposições sobre trabalhadores do setor
público administrativo
Programas específicos de mobilidade e
outros instrumentos de gestão
1 -
No âmbito de programas específicos de
mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das
finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é
aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 153.º da
LTFP.
2 -
A mobilidade de trabalhadores para
estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a
Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes
considerados na dotação da rubrica 01 «Encargos com pessoal», para fazer face
aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas
as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas,
a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 -
A mobilidade de trabalhadores para
estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão da organização
e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes
referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as
necessárias adaptações.
4 -
A mobilidade prevista no n.º 1 opera por
decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou
serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 -
Os órgãos ou serviços apresentam um
planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no
decreto-lei de execução orçamental.
6 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais
vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Exercício de funções públicas na área da
cooperação
1 -
Os aposentados ou reformados com
experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de
cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de
agentes da cooperação.
2 -
O processo de recrutamento, o provimento
e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da
cooperação.
3 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como
agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse
estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no
montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
Magistraturas
1 -
O provimento de vagas junto de tribunais
superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, junto dos
tribunais referidos no n.º 1 do
artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados
Judiciais, aprovado pela
Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual,
bem como das vagas a que se referem os n.ºs 2 e 3 do
artigo 83.º, o n.º 1 do
artigo 157.º, os n.ºs 2 e 3 do
artigo 160.º, o n.º 1 do
artigo 162.º e o n.º 2
do
artigo 164.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela
Lei n.º
68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é
precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da
Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou
pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.
2 -
Mediante autorização expressa dos
respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial,
desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime
remuneratório atribuído por força da jubilação.
Recrutamento de trabalhadores nas
instituições de ensino superior públicas
1 -
As instituições de ensino superior
públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo
jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas
com pessoal pago em 2024, ficando o parecer prévio dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação
dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor
de 2024.
2 -
Ao limite estabelecido no número anterior
acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do
programa de
regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública
(PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.ºs
45/2016, de
17 de agosto, e
57/2016, de 29 de agosto, alterados, respetivamente, pelas Leis
n.ºs 65/2017, de 9 de agosto, e 57/2017, de 19 de julho.
3 -
Para além do disposto nos números
anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores
para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das
missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a
contratação por tempo indeterminado de docentes e investigadores ao abrigo do
FCT-Tenure, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas
transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P., receitas próprias ou
receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações
de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.
4 -
Em situações excecionais, os membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, e da
educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contratação de
trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores
para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando
casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a
despender.
5 -
Ao recrutamento de docentes e
investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se
aplica o procedimento prévio previsto no
artigo 34.º do regime da valorização
profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo
à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Aplicação de regimes laborais especiais
na saúde
1 -
Os níveis retributivos, incluindo
suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito
dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública
empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser
superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em
carreiras gerais ou especiais.
2 -
O disposto no número anterior é
igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de
trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e
complementar e trabalho em dias feriados.
3 -
O disposto nos números anteriores é
aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza
jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde,
desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do
decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.
4 -
A celebração de contratos de trabalho que
não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do
membro do Governo responsável pelas áreas das finanças, da Administração Pública
e da saúde.
5 -
O regime previsto no
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo
laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e
na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista
assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Contratação de médicos aposentados
1 -
Os médicos aposentados, com ou sem
recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do
Decreto-Lei n.º
89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da
administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras
pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida
de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão
ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo
regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a
partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei
de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária
inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos
legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do
respetivo período normal de trabalho semanal.
3 -
Para os efeitos do número anterior, se o
período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a
respetiva média no período de referência de um mês.
4 -
O presente artigo aplica-se às situações
em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 -
A lista de utentes a atribuir aos médicos
aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 89/2010,
de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho
semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto no
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º
73/2017, de 21 de junho, pela
Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, no
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 7-A/2023, de 30 de janeiro,
e 102/2023, de 7 de novembro e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e no
Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 -
A aplicação do disposto no presente
artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é
considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas
em medicina geral e familiar.
7 -
Os médicos aposentados, com ou sem
recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade
destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das
incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de
verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de
incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de
exclusividade.
8 -
Para efeitos do procedimento previsto nos
n.ºs 1 e 2 do
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua
redação atual, o exercício das funções previstas na parte final do número
anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da
segurança social, sob proposta do ISS, I. P.
9 -
Os termos e condições do exercício das
funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de
certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como
os médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a
que se refere o n.º 1 do
artigo 75.º do
Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de
dezembro, na sua redação atual.
10 -
O disposto no presente artigo é
aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados
para o exercício de funções no HFAR, no Instituto Nacional de Medicina Legal e
Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), na ADSE, I. P., e no Instituto
Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), nomeadamente nos centros de
orientação de doentes urgentes.
11 -
O regime constante do
Decreto-Lei n.º
89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos
limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Proteção social complementar dos
trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
1 -
As entidades públicas a cujos
trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem
contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à
generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou
previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 -
As entidades previstas no n.º 3 do
artigo
12.º do
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, podem
contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e
devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças.
Contratação de trabalhadores por pessoas
coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 -
As pessoas coletivas públicas, ainda que
dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária,
designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do
artigo 48.º da
Lei-Quadro dos
Institutos Públicos, com exceção das referidas nos n.ºs 3 e 4 do
artigo 3.º
da
Lei-Quadro dos Institutos Públicos, procedem ao recrutamento de trabalhadores
para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo,
nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 -
As empresas do setor público empresarial
procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
3 -
O disposto no número anterior não é
aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de
instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas
como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do
artigo
2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de
2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de
domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 -
A aplicação do presente artigo ao setor
público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias,
a introduzir por decreto legislativo regional.
5 -
As contratações de trabalhadores
efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Vinculação dos trabalhadores contratados
a termo colocados nas autarquias locais
Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para
as entidades intermunicipais prevista na
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto,
aplica-se o disposto no artigo 60.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,
alterada pela Lei n.º 48/2021, de 23 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de
27 de novembro, e pelas Leis n.ºs 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022,
de 30 de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro, considerando-se a remissão da
alínea b) do n.º 2 daquele artigo efetuada para a
Portaria n.º 233/2022,
de 9 de setembro.
Recrutamento de trabalhadores nos
municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 -
Os municípios que, a 31 de dezembro de
2024, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do
artigo 58.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à
abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do
PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do
processo de descentralização de competências ao abrigo da
Lei n.º 50/2018, de 16
de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 -
Em situações excecionais, devidamente
fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos
procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior,
fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que,
de forma cumulativa:
a)
Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com
vínculo de emprego público previamente constituído;
b)
Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das
obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada
a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina,
bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c)
Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos
nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d)
Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na
Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro.
3 -
Para efeitos do disposto no n.º 1, nos
casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos
termos previstos na
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs
69/2015, de 16 de julho, 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, e
24-D/2022, de 30 de dezembro, o referido plano deve observar o disposto no
número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 -
Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3,
a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os
elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 -
Os municípios que estejam em condições de
beneficiar do regime de exceção previsto nos n.ºs 2 e 3 submetem ao
Fundo de
Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido
fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o
cumprimento do Programa de Apoio Municipal.
6 -
As contratações de trabalhadores
efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Vinculação de trabalhadores dos serviços
de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
1 -
Os trabalhadores com contrato individual
de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há, pelo
menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de
reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de
água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem
transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à
respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório,
desde que cumpram os seguintes requisitos:
a)
Em 2025, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas
autarquias que internalizaram os referidos serviços;
b)
Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e
c)
Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.
2 -
O mapa de pessoal referido no número
anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de
trabalho quando vagarem.
3 -
Os trabalhadores a que se refere o n.º 1
podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números
seguintes.
4 -
Os municípios que integram serviços
municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de
reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de
água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem
constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo
resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias
que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo
conselho de administração.
5 -
Os trabalhadores com vínculo de emprego
público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais
destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços
municipalizados a que se refere o n.º 1.
6 -
O direito de candidatura a que se refere
o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de
postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se
encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando
necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas
pelo conselho de administração.
7 -
Para efeitos dos n.ºs 4 e 5, são
considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os
celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos
serviços municipalizados e a abertura do concurso.
8 -
Para os efeitos previstos na alínea k)
do n.º 1 do
artigo 57.º da
LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a
termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento
concursal.
9 -
São aditados aos mapas de pessoal os
postos de trabalho em número estritamente necessário à satisfação das
necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.
Trabalhadores do ensino superior nas
regiões autónomas
1 -
Os trabalhadores das instituições
públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de
insularidade a que se refere o
artigo 78.º do
Decreto Legislativo Regional n.º
6/2024/M, de 29 de julho, nas mesmas condições que os trabalhadores da
Administração Pública regional.
2 -
Os trabalhadores das instituições
públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem a remuneração
complementar regional prevista nos artigos
11.º a
13.º do
Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual.
Contratação de trabalhadores aposentados
para o setor ferroviário
Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de
material circulante ou em funções de maquinista podem exercer funções nas
empresas públicas do setor ferroviário que procedam ao transporte coletivo de
passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 %
da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão
ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo
regime de trabalho.
Suspensão da passagem às situações de
reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 -
As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos
termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções
policiais da PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal
militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas
seguintes circunstâncias:
a)
Em situações de saúde devidamente atestadas;
b)
No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de
permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam
reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c)
Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o
efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria,
quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d)
Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as
condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao
abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à
aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade,
independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o
contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à
reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades
operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos
quadros.
3 -
No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é
definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas
forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de
admissões.
Disposições sobre orçamento das entidades
com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da
Presidência da República
Entidades com autonomia administrativa
que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República
1 -
Os orçamentos da Comissão Nacional de
Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão
Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências
da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da
República.
2 -
Os mapas de desenvolvimento das despesas
dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são
alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 -
A autorização prévia para a celebração de
contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.ºs 3 e 4 do
artigo
16.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se
através de despacho dos respetivos órgãos competentes.
Disposições relativas a entidades do
setor público empresarial e entidades reclassificadas
Disposições sobre empresas públicas
Gastos operacionais das empresas públicas
1 -
As empresas públicas prosseguem uma
política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio
operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para
a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a
empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos
requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos
respetivos orçamentos aprovados.
Endividamento das empresas públicas
1 -
O crescimento global do endividamento das
empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos a definir no
decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm
assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução
das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos
respetivos orçamentos.
Recuperação financeira das empresas
públicas
1 -
Tendo em vista o saneamento financeiro
das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios
negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos
transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.
2 -
No âmbito do saneamento financeiro das
empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer
ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital,
aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor
público empresarial, os n.ºs 4 e 5 do
artigo 89.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na
sua redação atual.
Pagamentos em atraso nas empresas
públicas
1 -
Entende-se que existe agravamento dos
pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no
final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais
face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em
atraso no final do ano anterior.
2 -
Compete ao órgão de fiscalização reportar
a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no
número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal
das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de
administração, à IGF e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do
Setor Público Empresarial.
3 -
O agravamento dos pagamentos em atraso,
nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado
pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º
1 do
artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação
atual, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos
respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão
da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de
funções até à sua substituição efetiva.
4 -
O órgão de administração pode
pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da
comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
Sujeição a deveres de transparência e
responsabilidade
1 -
Aos membros do órgão de administração de
instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas
como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do
artigo
2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de
2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos
18.º a
25.º,
36.º e
37.º do
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e
da
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, nos termos e com o
âmbito de aplicação nela definidos.
2 -
O regime constante do número anterior
aplica-se aos mandatos em curso.
Disposições sobre Entidades Públicas
Reclassificadas
Alteração orçamental das empresas
públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de
passageiros
1 -
É autorizada a alteração orçamental das
empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de
passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o
cumprimento do serviço público.
2 -
As condições em que a alteração
orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho
dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial.
Transferências orçamentais e atribuição
de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 -
As transferências para as entidades
públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra,
inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra
entidade designada para o efeito.
2 -
As entidades abrangidas pelo n.º 4 do
artigo 2.º da
LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem
receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no
Orçamento do Estado.
Operações ativas constituídas por
entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de
empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações
públicas, nos termos do
Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC
2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área
das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Disposições relativas à Segurança Social
Orçamento da segurança social
Fica o Governo autorizado:
a)
Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a
proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre
diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela
adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na
Lei n.º 4/2007, de
16 de janeiro, alterada pela
Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as
Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, com faculdade de subdelegação;
b)
Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento
total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do
financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do
PO-004-Finanças ou do PO-014-Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
c)
Fica a AD&C, I. P., sob proposta das Autoridades de Gestão, autorizada a
caracterizar a natureza das transferências para o IGFSS, I. P., no âmbito do
Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Social Europeu + de acordo com as
necessidades de cada PO, independentemente do sistema/subsistema do orçamento da
Segurança Social.
Saldo de gerência do Instituto do Emprego
e da Formação Profissional, I. P.
1 -
O saldo de gerência do IEFP, I. P., é
transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança
social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua
operacionalização.
2 -
O saldo referido no número anterior que
resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados
maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho,
solidariedade e segurança social.
Mobilização de ativos e recuperação de
créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do
trabalho, da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de
créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se
verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente
documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens
penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições,
prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a €
50,00 e tenha 10 ou mais anos.
Transferências para capitalização
1 -
Os saldos anuais do sistema previdencial,
bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do
princípio da onerosidade, são transferidos para o
FEFSS.
2 -
O
FEFSS pode participar no Fundo Nacional
de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de € 50
000 000,00, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
3 -
Na formação e na execução dos contratos
de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos
subfundos integrados no
FNRE, objeto da participação prevista no número
anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública,
designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência,
da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 -
A todos os imóveis propriedade do
IGFSS,
I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras
entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas
para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado,
designadamente a
Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pelas
Portarias n.ºs
222-A/2016, de 11 de agosto,
397/2019, de 21 de novembro, e
309-D/2020, de 31 de dezembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de
arrendamento.
5 -
- Aos imóveis propriedade do
IGFSS, I.
P., localizados em territórios de baixa densidade populacional que, à data da
entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem
contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de
onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à
prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a
bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.
Prestação de garantias pelo Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social
O
FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em
numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos,
sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de
Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na
Lei n.º
112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs
82-B/2014, de 31
de dezembro, e
64/2012, de 20 de dezembro.
Transferências para políticas ativas de
emprego e formação profissional
1 -
Das contribuições orçamentadas no âmbito
do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a)
Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional,
€ 986 079 679,00;
b)
Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional,
€ 4 224 672,00;
c)
Da Autoridade para as Condições de Trabalho, destinadas à melhoria das condições
de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 44 070
600,00;
d)
Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.,
destinadas à política de emprego e formação profissional, € 7 016 751,00;
e)
Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de
emprego e formação profissional, € 5 295 660,00.
2 -
Constituem receitas próprias das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 13 136 480,00 e € 15 334
484,00, destinadas à política do emprego e formação profissional.
3 -
Para efeitos das transferências para
políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na alínea a)
do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao
Programa
Regressar.
Medidas de transparência contributiva
1 -
É aplicável aos contribuintes devedores à
segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do
artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao
Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
2 -
A segurança social e a CGA, I. P., enviam
à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as
prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação,
subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por
beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo
sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo
oficial.
3 -
A AT envia à segurança social e à CGA, I.
P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos
anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS), relativos ao ano anterior, por
contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo
regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da
referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via
eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 -
A AT envia à segurança social a
informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e
das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação
contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (RCSPSS),
aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 -
A AT e os serviços competentes do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada
de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos
passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), em
dificuldades económicas.
6 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas
àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos
a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da segurança social.
7 -
Para permitir a tomada de posições
concertadas, o despacho referido no n.º 2 do
artigo 150.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei
n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o
tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto
no
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis
n.ºs
3-B/2010, de 28 de abril, e
55-A/2010, de 31 de dezembro, é
transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social
o montante de € 1 138 218 797,00.
Consulta direta em processo de cobrança
voluntária em processo executivo
1 -
O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na
execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem
obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do
cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis,
através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da
segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel
e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 -
A transmissão da informação prevista no
presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos
princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
disposto no
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27
de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito
ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da
Lei n.º
58/2019, de 8 de agosto, da
Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação
complementar.
3 -
Na impossibilidade de transmissão da
informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio
legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Contribuições e compensações para a
segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego
1 -
O Governo procede ao pagamento das
compensações e das contribuições para a segurança social aos antigos
trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de
Compensação para uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.
2 -
O Governo procede igualmente ao pagamento
das contribuições para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central
Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma
Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de
2024.
3 -
O pagamento das contribuições para a
segurança social é financiado pelo
Fundo Ambiental.
4 -
As contribuições referidas nos números
anteriores são calculadas em função da remuneração de referência à data da
cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança
social e da energia.
Ativos, passivos e garantias do Estado
Operações ativas, regularizações e
garantias
Concessão de empréstimos e outras
operações ativas
1 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a
realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual
equivalente a € 6 000 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros,
não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou
consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos
dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2025.
2 -
Acresce ao limite fixado no número
anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao
montante contratual equivalente a
€ 2 035 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros,
não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou
consolidação de créditos.
3 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições
contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de
operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a
revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a
prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar
créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de
investimentos de longa duração.
4 -
Os créditos resultantes de auxílios de
Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do
Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário
geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do
artigo
17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo
ao
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
5 -
O disposto nos números anteriores não é
aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente por
fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos
fundos europeus.
Mobilização de ativos e recuperação de
créditos
1 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação
de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder
às seguintes operações:
a)
Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os
devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos
devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de,
em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente
vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos
adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social,
nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b)
Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados,
redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a
particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou
imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de
mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per
capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários
com manifesta incapacidade financeira;
c)
Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como
mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se
nos créditos com origem em empréstimos concedidos pelo Estado o disposto nos
n.ºs 4 e 5 do
artigo 89.º do
Código das Sociedades Comerciais;
d)
Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores
mobiliários e outros ativos financeiros;
e)
Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f)
Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no
quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de
venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 -
Nas operações de recuperação de créditos
que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à
extinção de obrigações por confusão.
3 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:
a)
Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando
tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b)
Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada
na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida
de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do
Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c)
Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente
públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento
económico-financeiro;
d)
Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre
cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua
sede;
e)
Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente
fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f)
Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do
Estado, em casos devidamente fundamentados.
4 -
A autorização de pagamento em prestações
para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em
processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando
suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
5 -
No âmbito da recuperação de créditos e de
outros ativos financeiros do Estado detidos através da DGTF, esta pode obter
informação referente à identificação do devedor, do corresponsável, do
executado, ou do cabeça de casal, quando aplicável, e da respetiva situação
financeira e patrimonial, através da consulta direta às bases de dados geridas
pela AT com recurso à
plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública.
6 -
A transmissão da informação referida no
número anterior é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos
princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
disposto no
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27
de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito
ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da
Lei n.º
58/2019, de 8 de agosto, da
Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação
complementar.
7 -
O Governo informa trimestralmente a
Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas
ao abrigo do presente artigo.
Aquisição de ativos e assunção de
passivos e responsabilidades
1 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a:
a)
Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de
reestruturação e de saneamento financeiro;
b)
Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas
públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento
financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c)
Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o
perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da
saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir
créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras
entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades
reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode
ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d)
Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de
conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento
de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo
Fundo
Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo
Fundo Europeu Agrícola de
Garantia (FEAGA), pelo
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER),
pelo
Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, pelo
Fundo Europeu das
Pescas e pelo
Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP),
referentes a campanhas anteriores a 2024;
e)
Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A.,
resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º
209/2000, de 2 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs
312/2000, de 2 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio.
2 -
O financiamento das operações referidas
no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no
capítulo 60
do Ministério das Finanças.
3 -
O Governo fica ainda autorizado, através
do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da
PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa
pública detenha sobre o Estado.
Antecipação de fundos europeus e
encerramento do Portugal 2020
1 -
As operações específicas do Tesouro
efetuadas para garantir a execução do
Portugal 2030, o encerramento do
Portugal
2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de
2014-2020 e
2021-2027 para a área
dos assuntos internos, o financiamento da
Política Agrícola Comum (PAC) e da
Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e
Fundo de Coesão
(FC), dos
programas de cooperação territorial europeia, do
FEAC, dos
instrumentos financeiros enquadrados no
Next Generation EU, nomeadamente o
REACT-EU, do PRR e do o
Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser
regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2026,
sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, para os quais fica dispensada a
aplicação do n.º 5 da
Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o que
ocorra primeiro.
2 -
As antecipações de fundos referidos no
número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número
seguinte, exceder em cada momento:
a)
Relativamente aos programas cofinanciados pelo
Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional (FEDER), pelo
FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros
enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por
iniciativas europeias, € 3 000 000 000,00;
b)
Relativamente aos programas cofinanciados pelo
FEADER, pelo
FEAGA, pelo
FEAMP e
pelo
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA),
dos programas de cooperação territorial europeia € 1 350 000 000,00;
c)
Relativamente aos programas financiados pelo
Fundo para a Segurança Interna e
pelo
Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos, € 35 000 000,00;
d)
Relativamente aos programas financiados pelo
FAMI 2030, € 15 000 000,00;
e)
Relativamente aos
Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a
financiar por reembolsos, € 300 000 000,00, excecionalmente, e desde que
respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento das
Deliberações da
Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria CIC.
3 -
Os montantes referidos nas alíneas a)
a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si,
mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do
fundo compensador.
4 -
Os limites referidos no n.º 2 incluem as
antecipações efetuadas e não regularizadas até 2024 e o limite a que se refere a
alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite de € 801 000 000,00, a antecipação de
valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se
encontre em curso, quando os valores em questão forem imprescindíveis para
garantir a plena execução do Portugal 2020, mediante o escalonamento de
reembolsos previstos por parte da
AD&C, I. P., enquanto entidade pagadora dos
fundos europeus, ou pela entidade responsável por assegurar a recuperação, e
demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização, incluindo
em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.
5 -
As operações específicas do Tesouro
efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros
concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos
termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União
Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades
beneficiárias.
6 -
Os rendimentos com origem em depósitos ou
aplicações financeiras de fundos europeus, ou de verbas destinadas a garantir o
adiantamento de fundos europeus, ou provenientes de reembolsos de fundos
europeus, obtidos pelas entidades que mobilizem as operações específicas do
tesouro referidas no n.º 1, e cuja afetação não esteja legalmente prevista,
podem, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e
da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar despesa com juros
decorrentes de operações específicas do tesouro que sejam essenciais para a
execução do PRR e do PT2030, incluindo a autorização da aplicação em despesa dos
eventuais saldos de gerência.
7 -
As operações específicas do Tesouro
referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo
IGCP, E.
P. E., à DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e
dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
8 -
As entidades gestoras de fundos europeus
devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do
Tesouro referidas no presente artigo.
9 -
O
IFAP, I. P., fica autorizado a recorrer
a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias
decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem
pública, até ao montante de € 15 000 000,00.
10 -
As operações a que se refere o número
anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se
reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente
lei, ou até ao final de 2026, caso sejam realizáveis por conta de fundos
europeus.
Limites máximos para a concessão de
garantias
1 -
O Governo fica autorizado a conceder
garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais,
de € 4 500 000 000,00.
2 -
Em acréscimo ao limite fixado no número
anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado,
incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a
operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento
português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e
à exportação, até ao limite de € 2 600 000 000,00.
3 -
O Governo fica igualmente autorizado a
conceder garantias pelo Estado a favor do
Fundo de Contragarantia Mútuo para
cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre
que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização,
até ao limite de € 250 000 000,00, em acréscimo ao
limite fixado no n.º 1.
4 -
O limite máximo para a concessão de
garantias por outras
pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de
fluxos líquidos anuais, em € 2 000 000 000,00.
5 -
Sem prejuízo do número anterior, a
concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização
do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da
Lei n.º
112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e é precedida de uma análise de
risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos, condições da garantia a
conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual. essenciais da
operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades
beneficiárias da operação a garantir
6 -
O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a
favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por
entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da função
destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao
limite máximo de € 48 500 000,00, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito
dos respetivos acordos de cooperação.
7 -
O Governo remete trimestralmente à
Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao
abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização
física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e
benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias
concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 -
Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o
Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional,
aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias
adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da
estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos
das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das
suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 7.% da
dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2023,
calculada nos termos do
artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro.
9 -
O Governo fica ainda autorizado a
conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de
responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do
Grupo do Banco Africano de
Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países
destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de entidades
portuguesas, no âmbito do
Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos
de Língua Portuguesa, ao abrigo da
Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável
com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a
prestar, até ao montante de € 400 000 000,00.
10 -
Excecionalmente, no âmbito da promoção do
investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica
autorizado a conceder garantias do Estado à
SOFID - Sociedade para o
Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até
ao limite de € 15 000 000,00 para cobertura de responsabilidades assumidas junto
de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao
abrigo da
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com
as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Encargos de liquidação
1 -
O Orçamento do Estado assegura, sempre
que necessário, por dotação orçamental inscrita no
capítulo 60 do Ministério das
Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da
sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha,
foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência
do valor transferido.
2 -
É dispensada a prestação da caução
prevista no n.º 3 do
artigo 154.º do
Código das Sociedades Comerciais, quando,
em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o
Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.
3 -
Nos processos de liquidação que envolvam,
em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode
proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 -
A ata da assembleia geral que aprove a
partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social
seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os
efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações
neles previstos.
Financiamento do Estado e gestão da
dívida pública
Financiamento do Orçamento do Estado
1 -
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do
Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia
administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o
endividamento líquido global direto até ao montante máximo de €
20 000 000 000,00.
2 -
Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de
empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a)
A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor
público empresarial, incluídas na administração central; e
b)
A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja
reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de
compilação de
dívida na ótica de Maastricht.
3 -
O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número
anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades
nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a
administração central.
4 -
Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento
admitida na lei.
Financiamento de habitação e de
reabilitação urbana
1 -
O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair
empréstimos com aval do Estado, até ao limite de € 1 468 000 000,00
para o período de 2025 a 2030, para financiamento de operações ativas
no âmbito da sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e
para a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis.
2 -
O limite previsto no número anterior
concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 -
No caso dos financiamentos referidos no
n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 4 do
artigo
51.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco
anos.
Condições gerais do financiamento
1 -
O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar
outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores
mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado,
independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,
líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante
resultante da adição dos seguintes valores:
a)
Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto
estabelecido nos termos dos artigos 61.º e 67.º;
b)
Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas
respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da
dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização
e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em
mercado;
c)
Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado
pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 -
As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de
Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das
privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b)
do número anterior.
3 -
O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao
abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 -
A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada
momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o
montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações
de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco
cambial não se encontre coberto.
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades
transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida
pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o
montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de €
25 000 000 000,00.
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 -
Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida
pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a
melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado,
através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à
amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado
ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os
títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 -
As operações referidas no número anterior devem:
a)
Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta
do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da
Lei n.º 7/98, de 3 de
fevereiro;
b)
Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, com faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de
gestão da dívida pública direta do Estado:
a)
Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b)
Reforço das dotações para amortização de capital;
c)
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d)
Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do
contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos
mercados financeiros assim o aconselharem.
2 -
O Governo fica ainda autorizado a:
a)
Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses
valores em mercado primário;
b)
Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações
de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta
do Estado.
3 -
Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em
vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de
derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública
direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o
FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida
pública.
4 -
O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento
ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000,00 o qual acresce
ao limite fixado no n.º 1 do artigo 61.º
Disposições fiscais
Impostos diretos
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Alteração ao Código
do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os
artigos
2.º,
12.º-B,
25.º,
53.º,
68.º,
70.º,
71.º,
73.º,
99.º-C,
99.º-F,
101.º e
102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de
30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…]:
1)
[…];
2)
O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite
legal estabelecido ou em que o exceda em 70 % sempre que o respetivo subsídio
seja atribuído através de vales de refeição;
3)
[…];
4)
[…];
5)
[…];
6)
[…];
7)
[…];
8)
[…];
9)
[…];
10)
[…];
11)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
[…]
1 -
Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por
sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado
dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção
de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o
artigo 57.º.
2 -
[Revogado].
3 -
Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção:
a)
Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção
referida no n.º 1 e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que
seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1;
b)
Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos
rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos
de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de dez anos de
gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1.
4 -
[…].
5 -
A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55
vezes o
valor do IAS, é de:
a)
100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
b)
75 % do 2.º ao 4.º ano de obtenção de rendimentos;
c)
50 % do 5.º ao 7.º ano de obtenção de rendimentos;
d)
25 % do 8.º ao 10.º ano de obtenção de rendimentos.
6 -
[Revogado].
7 -
[Revogado].
8 -
A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos
sujeitos passivos, na declaração automática de rendimentos a que se refere o
artigo 58.º-A
ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que
se refere o
artigo 57.º,
informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.
9 -
Não podem
beneficiar do
disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a)
Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente
não habitual;
b)
Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à
investigação científica e inovação, previsto no
artigo 58.º-A do
EBF;
c)
Tenham optado pela tributação nos termos do
artigo
12.º-A do
Código do IRS;
d)
Não tenham a sua situação tributária regularizada.
[…]
1 -
[…]:
a)
8,54 vezes o
valor do IAS;
b)
[…];
c)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[Revogado].
[…]
1 -
Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual
igual ou inferior ao previsto na alínea a) do
artigo 25.º
deduz-se, até à
sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha
auferido.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[Revogado].
[…]
1 -
[…]:
Rendimento coletável |
Taxas |
|
Normal |
Média |
|
Até 8 059 |
[…] |
[…] |
De mais
de 8 059 até 12 160 |
[…] |
[…] |
De mais
de 12 160 até 17 233 |
[…] |
[…] |
De mais
de 17 233 até 22 306 |
[…] |
[…] |
De mais
de 22 306 até 28 400 |
[…] |
[…] |
De mais
de 28 400 até 41 629 |
[…] |
[…] |
De mais
de 41 629 até 44 987 |
[…] |
[…] |
De mais
de 44 987 até 83 696 |
[…] |
[…] |
Superior
a 83 696 |
[…] |
[…] |
2 -
O quantitativo do rendimento coletável, quando superior
a
8 059 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes
termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se
aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao
excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão
imediatamente superior.
[…]
1 -
O valor de referência do mínimo de existência é igual
ao maior valor entre € 12 180 e 1,5 x 14 x
IAS.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem
auferidos a título de trabalho suplementar, o limite previsto no n.º 5 é
aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 100
horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa
prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele limite ou número de horas.
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
[…].
17 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
Os encargos dedutíveis relativos a
despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo
custo de aquisição seja inferior a (euro) 30 000, motos e motociclos, à taxa de
10 %;
b)
Os encargos dedutíveis relativos a
automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual
ou superior a (euro) 30 000, à taxa de 20 %.
3 -
[…].
4 -
Consideram-se despesas de representação, nomeadamente,
os encargos suportados com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no
país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras
pessoas ou entidades.
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
Quando for paga remuneração relativa a trabalho
suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder a 50% da taxa
aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que
aquela é paga ou colocada à disposição.
9 -
[…].
10 -
[Revogado].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável
o n.º 2 do
artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos
passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar
do regime previsto no
artigo 12.º-B, informando-as do ano de obtenção de
rendimentos para efeitos do n.º 5 do mesmo artigo.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
23 %, tratando-se de
rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas
na tabela a que se refere o
artigo 151.º;
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 65 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:
em que
as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C =
coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do
artigo
78.º, com exceção da dedução constante da alínea i);
R =
total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria
B;
RLB =
rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT =
rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].»
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas
Os
artigos
43.º,
87.º e
88.º do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
Os
gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença previstos no n.º 2
são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor
correspondente a 120 %.
[…]
1 -
A taxa do IRC é de 20 %, exceto nos
casos previstos nos números seguintes.
2 -
No caso de sujeitos passivos que
exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza
agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média
empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos
termos previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa
de IRC aplicável aos primeiros € 50
000 de matéria coletável
é de 16 %, aplicando-se
a taxa prevista no número anterior ao
excedente.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
Relativamente ao rendimento global de
entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a
título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a
taxa é de 20 %.
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…]:
a)
8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição
inferior a € 37 500;
b)
25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição
igual ou superior a € 37 500 e inferior a € 45 000;
c)
32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição
igual ou superior a € 45 000.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos
efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se
como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens
e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou
ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
[…].
17 -
[…].
18 -
[…].
19 -
[…].
20 -
[…].
21 -
[…].
22 -
[…].
23 -
[…].»
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os
artigos
19.º-B,
43.º-B e
43.º-D do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
Para a
determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos
de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos
correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de
trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo
montante, contabilizado como custo do exercício, quando:
a)
O aumento da retribuição base anual média por
trabalhador, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %;
e
b)
O aumento médio da retribuição base anual dos
trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média
anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.
2 -
[Revogado].
3 -
Apenas são considerados os encargos relativos a
trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
celebrado ou atualizado há menos de três anos.
4 -
[…]:
a)
«Encargos», os montantes suportados pela entidade
empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições
para a segurança social a cargo da mesma entidade;
b)
«Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho»,
tal como definido no
artigo 2.º do
Código do Trabalho;
c)
[Revogada];
d)
[…];
e)
«Retribuição base», na aceção do
artigo 258.º do
Código
do Trabalho;
f)
[…].
5 -
O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por
trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal
garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse
valor.
6 -
[…].
[…]
1 -
O sujeito passivo de IRS que realize entradas de
capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação
social poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros
colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa
participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas
nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 10.º do
Código do IRS.
2 -
A dedução a que se refere o número anterior
verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que
sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
3 -
O disposto no presente artigo não se aplica às entradas
em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de
instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de
seguros.
[…]
1 -
Na determinação do lucro tributável das sociedades
comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e
demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção
efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente
à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de
tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um
spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais
próprios elegíveis.
2 -
[Revogado].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].»
Impostos indiretos
Imposto do Selo
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
É aditado o artigo 63.º-B ao Código do Imposto do Selo,
aprovado em anexo à
Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, com
a seguinte redação:
«Artigo 63.º-B
Transmissão de dados entre o Instituto dos Registos e
do Notariado, I.P., a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública –
IGCP, E.P.E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 -
O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.
P.), transmite à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP,
E.P.E. (IGCP, E. P. E.), a informação da data do óbito e a identificação do
falecido para que esta possa identificar os títulos e certificados de divida
pública registados em nome do autor da sucessão, no prazo de 30 dias a contar
daquele facto.
2 -
A IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira
trocam informação relativa aos titulares de títulos e certificados de divida
pública registados em nome do autor da sucessão tendo em vista garantir o
cumprimento das obrigações tributárias.
3 -
A Autoridade Tributária e Aduaneira transmite à IGCP,
E. P. E, informação relativa ao cumprimento da obrigação tributária prevista no
artigo 26.º.
4 -
Os dados a transmitir, a forma e periodicidade de
transmissão são regulados por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a IGCP,
E. P. E e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 -
O IRN, I. P., a IGCP, E. P. E., e a Autoridade
Tributária e Aduaneira aplicam as medidas técnicas e organizativas adequadas
para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência
permanentes dos sistemas que suportam as transmissões de dados.»
Impostos Especiais de
Consumo e Imposto sobre Veículos
Alteração ao
Código dos Impostos Especiais de
Consumo
Os artigos
76.º,
103.º e
104.º do
Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Até 31 de dezembro de 2025, desde que
fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo),
produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne),
Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos,
Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de
Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do
Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União
das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte,
Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias
de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique,
Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande,
Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de
Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal,
Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do
Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das
Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila
Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o
álcool relativas aos seguintes produtos:
a)
[…];
b)
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
O imposto mínimo total de referência, a
vigorar em cada ano, corresponde ao somatório do produto da aplicação das taxas
de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor
acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros.
7 -
[Revogado].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 – […].
2 – […]:
a)
[…];
b)
Cigarrilhas – a 50 % do imposto
mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio
ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do
artigo 103.º.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].»
Eliminação gradual das isenções
prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 -
Os produtos classificados pelos códigos
NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção
de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de
cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa
do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões
de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A do
Código
dos IEC.
2 -
Os produtos classificados pelos códigos
NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710
19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de
eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que
desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com
uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a
100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas,
respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A do
Código dos IEC.
3 -
Em 2025, os produtos classificados pelo
código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor
(cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades
como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são
tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa
correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice
2) previstas, respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A do
Código dos IEC.
4 -
Os produtos petrolíferos e energéticos
que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos
consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados
pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de
enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e
2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do
adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no
artigo 92.º-A do
Código dos IEC.
5 -
A taxa do adicionamento sobre as
emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.ºs 1 a 4,
utilizados em instalações abrangidas pelo
comércio europeu de licenças de
emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
6 -
O disposto nos n.ºs 1 a 4 não é
aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases
renováveis que beneficiem da isenção do imposto.
7 -
A receita decorrente da aplicação dos
números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território
continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a)
50 % para o SEN ou para a redução
do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;
b)
50 % para as restantes finalidades
e objetivos do Fundo Ambiental.
8 -
A transferência das receitas previstas
na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a
estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, do ambiente e da ação climática.
9 -
A receita decorrente da aplicação do n.º
4 é consignada ao Fundo Ambiental.
10 -
As receitas previstas na alínea b)
do n.º 7 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos
8.º e
11.º do Código do Imposto sobre
Veículos, aprovado em anexo à
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação
atual, (Código do ISV) passam a
ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
25 %, aos automóveis
ligeiros de passageiros matriculados noutro Estado-membro da UE entre 1.01.2015
e 31.12.2020, equipados com motores híbridos
plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede
elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros.
2 -
[…].
3 -
[…].
[…]
1 -
O imposto
incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias
atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação
provisória nos termos das regras do presente Código, ao qual são aplicadas as
percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela
respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o
agravamento previsto no n.º 3 do
artigo 7.º, as quais estão associadas à
desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional:
TABELA D
Tempo de uso |
Percentagem de redução |
Até 1 ano |
10 |
Mais de 1 a 2 anos |
20 |
Mais de 2 a 3 anos |
28 |
Mais de 3 a 4 anos |
35 |
Mais de 4 a 5 anos |
43 |
Mais de 5 a 6 anos |
52 |
Mais de 6 a 7 anos |
60 |
Mais de 7 a 8 anos |
65 |
Mais de 8 a 9 anos |
70 |
Mais de 9 a 10 anos |
75 |
Mais de 10 anos |
80 |
2 -
[…].
3 -
Sem prejuízo
da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o
montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por
aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega,
até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do
artigo 27.º, que a
mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação
definitiva do imposto:
ISV = (V/VR) x Y + (1-U/UR) x C
em que:
ISV
representa o montante do imposto a pagar;
V
representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de
referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de
série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência,
constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo
interessado;
VR é o
preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do
veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como
tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este
não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado
nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado
pela primeira vez;
Y
representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada,
tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento
da exigibilidade do imposto;
C é o
'custo de impacte ambiental', aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente
no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente
ambiental da referida tabela, bem como ao agravamento previsto no n.º 3 do
artigo 7.º;
U é o
número de dias de tempo de uso da viatura;
UR é a
média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da
primeira matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim
de vida abatidos nos três anos civis anteriores à data de apresentação da DAV.
4 -
[…].
5 -
[…].»
Impostos locais
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis
O
artigo 17.º do Código do
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT),
aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
a)
[…]:
Valor sobre que incide o IMT
(em euros) |
Taxas percentuais |
|
Marginal |
Média (*) |
|
Até
104 261 |
[…] |
[…] |
De mais de 104 261 e até 142 618 |
[…] |
[…] |
De mais de 142 618 e até 194 458 |
[…] |
[…] |
De mais de 194 458 e até 324 058 |
[…] |
[…] |
De mais de 324 058 e até 648 022 |
[…] |
[…] |
De mais de 648 022 e até 1 128
287 |
[…] |
|
Superior a 1 128 287 |
[…] |
|
(*) No limite superior do escalão |
b)
[…]:
Valor sobre que incide o IMT
(em euros) |
Taxas percentuais |
|
Marginal |
Média (*) |
|
Até 324 058 |
[…] |
[…] |
De mais de 324 058 e até 648 022 |
[…] |
[…] |
De mais de 648 022 e até 1 128 287
|
[…] |
|
Superior a 1 128 287 |
[…] |
|
(*) No limite superior do escalão |
c)
[…]:
Valor sobre que incide o IMT
(em euros) |
Taxas percentuais |
|
Marginal |
Média (*) |
|
Até 104 261 |
[…] |
[…] |
De mais de 104 261 e até 142 618 |
[…] |
[…] |
De mais de 142 618 e até 194 458 |
[…] |
[…] |
De mais de 194 458 e até 324 058 |
[…] |
[…] |
De mais de 324 058 e até 621 501 |
[…] |
[…] |
De mais de 621 501 e até 1 128 287 |
[…] |
|
Superior a 1 128 287 |
[…] |
|
(*) No limite superior do escalão |
d)
[…];
e)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].»
Consignações e transferências de receita fiscal
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 -
Constitui receita do
FEFSS a
parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório
dos rendimentos previstos no n.º 14 do
artigo 72.º do
Código do IRS.
2 -
A parte da coleta
proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso
dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no
número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito
passivo.
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 -
Constitui receita do
FEFSS, integrado
no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor
correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 87.º do
Código do IRC, até ao montante de € 472 754 575.
2 -
A consignação a que se
refere o número anterior é efetuada, tendo por referência o valor do IRC
liquidado relativamente ao período de tributação de 2024, ao qual deve ser
deduzido o valor do adiantamento efetuado naquele ano nos termos da alínea
b) do n.º 2 do
artigo 241.º
da
Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Transferência de imposto
sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 -
A transferência a título de
IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270,00.
2 -
O montante referido no
número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de
Portugal, I. P.
3 -
A receita a transferir para
as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com
base nos critérios definidos na
Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o
regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua
delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e
funcionamento das entidades regionais de turismo.
Consignação da receita ao setor da saúde
1 -
Nos termos do disposto nos artigos
10.º
e
12.º da
LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte
integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões
autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 -
A receita obtida com o imposto sobre as
bebidas não alcoólicas previsto no
artigo 87.º-A do
Código dos IEC é consignada
à sustentabilidade do SNS centralizada na Administração Central do Sistema de
Saúde, I.P. (ACSS, I. P.), e nos serviços regionais de saúde das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam
introduzidas no consumo.
3 -
A receita obtida com o imposto sobre o
tabaco previsto no
capítulo III da
parte II do
Código dos IEC, na sua redação
atual, é consignada, na parte em que exceder € 1.466.000.000,00 à promoção da
saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e aos serviços
regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a
circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
4 -
Para efeitos do n.º 1, a afetação às
regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se
através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
5 -
Os encargos de liquidação e cobrança
incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 %
do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 -
A receita do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é
consignada, até ao montante de € 10 000 000,00 ao financiamento da contrapartida
nacional dos programas PDR 2020,
PEPAC 23.27,
MAR 2020 e MAR 2030,
preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à
pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus
envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado
para o orçamento do IFAP, I. P.
2 -
Sem prejuízo das restantes consignações
de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita
parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo
colorido e marcado é consignada, no montante de € 30 000 000,00 anuais, ao
Fundo
Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do
artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba ser
transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 -
Os encargos de liquidação e cobrança
incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são
compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui
sua receita própria.
Outras disposições de caráter fiscal
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2025, não são atualizados
os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do
artigo 4.º da
Lei n.º
30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de
financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição sobre o setor
bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da
Lei n.º 55-A/2010, de 31
de dezembro, na sua redação atual.
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2025 o adicional de solidariedade
sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo
artigo 18.º da
Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição
extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo
artigo 168.º da
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs
159-E/2015, de 30 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 98/2017, de 24 de
agosto.
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da
indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição
extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do
SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de
março.
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição
extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo
artigo
228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as
seguintes alterações:
a)
Todas
as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2025, com exceção
das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do
artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor
energético;
b)
A
referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a
contribuição extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano
de 2025.
Adicional em sede de imposto único
de circulação
Mantém-se em vigor em 2025 o
adicional de IUC previsto no
artigo 216.º da
Lei n.º 82‑B/2014, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo
enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do
artigo 2.º do
Código do IUC.
Disposições transitórias relativas
a obrigações fiscais
1 -
Ficam dispensados da obrigação de valorização dos
inventários, no cumprimento da comunicação prevista no
artigo 3.º-A do
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual:
a)
Todos os sujeitos passivos,
relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de
2024;
b)
Os sujeitos passivos que não
estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de
tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
2 -
A submissão do ficheiro
SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela
Portaria n.º
31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a
entregar em 2027 ou em períodos seguintes.
3 -
Até 31 de dezembro de 2025
são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas
para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
4 -
O disposto no n.º 3 do
artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de
10 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2023, de 10 de fevereiro,
e 24/2024, de 26 de março, não prejudica a impressão das faturas e outros
documentos fiscalmente relevantes.
Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações
de balanço
1 -
Ficam isentas de IRS, até ao limite de 6% da
retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à
disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas
pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de
prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações
de balanço.
2 -
Aplicação do presente regime depende de, no ano de
2025, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas no número anterior
ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do
artigo 19.º-B do
EBF.
3 -
Na declaração a emitir nos termos da alínea b)
do n.º 1 do
artigo 119.º, do
Código do IRS, relativa ao ano de 2025, pela
entidade patronal pagadora das importâncias referidas no n.º 1 deve constar
menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2.
4 -
A taxa de retenção a aplicar às importâncias previstas
no n.º 1, é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente
referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
5 -
As importâncias previstas nos n.ºs 1 e 2 são excluídas
da base de incidência contributiva dos
Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social.
Disposições transitórias em matéria de IRS e IRC
1 -
Para efeitos da aplicação do
artigo 12.º-B do
Código do IRS, na redação dada
pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na
alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de
rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes
efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.
2 -
O disposto no n.º 14 do
artigo 88.º do
Código do IRC
não é aplicável, no período de tributação de 2025, quando:
a)
O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um
dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas
previstas nos artigos
120.º e
121.º do mesmo
Código, relativas aos dois períodos
de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
b)
Estes correspondam ao período de tributação de início
de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
3 -
A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à
capitalização das empresas, calculada nos termos do
artigo 43.º -D do
EBF, é
majorada em 50 % em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite
previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
Disposição transitória em matéria de IEC
1 -
No ano de 2025, o gasóleo colorido e marcado previsto
no
artigo 93.º do
Código dos IEC pode ainda ser consumido por veículos
utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no
Sistema de Gestão
Integrada de Fogos Rurais.
2 -
As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao
reconhecimento e controlo do benefício previsto no número anterior são definidos
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, administração
interna, florestas e energia, após autorização das instituições europeias, nos
termos do artigo 19.º da
Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de
2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos
energéticos e da eletricidade.
Finanças locais
Participação das autarquias locais nos
impostos do Estado
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 -
A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui como
participações, constando do
mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte
integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a)
Uma subvenção geral fixada em €
3 157 318 922,00
para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no
n.º 3 do
artigo 35.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b)
Uma subvenção específica fixada em €
286 795 782,00
para o Fundo Social Municipal (FSM);
c)
Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na
respetiva circunscrição territorial, fixada em €
761 912 496,00,
constante da coluna 5 do
mapa 12 anexo à presente lei;
d)
Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da
Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, fixada em €
86 547 397,00.
2 -
A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15
dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os
elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à
repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o
efeito do
artigo 35.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual.
3 -
O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação
na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos
do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo
seguinte.
4 -
O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se
exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no
domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na
alínea a) do n.º 1 do
artigo 34.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual.
5 -
O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em €
396 604 751,00.
6 -
A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta
do
mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
7 -
A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento
nominal mínimo de 6,98% face ao valor do ano anterior constante das colunas 3,
4, 5 e 8 do
mapa 12 anexo à presente lei.
8 -
O excedente resultante do disposto nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 35.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é distribuído de acordo com os
seguintes critérios:
a)
80 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do
montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano
anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do
mapa 12 do ano 2024, inferiores a
6,8 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os
excedentes da alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva
participação nos impostos do Estado;
b)
20 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos
consecutivos, uma capitação média do município de valor superior à capitação
média nacional.
9 -
A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento
nominal mínimo de 5 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2
do
mapa 13 anexo à presente lei.
10 -
O excedente resultante do disposto nos
n.ºs 1 a 7 do
artigo 38.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a)
Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências
financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do
mapa 13 anexo à presente lei, inferior a 5 % até garantir esta variação mínima;
e
b)
O remanescente:
i)
70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos
pela
Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões
autónomas; e
ii)
30 % igualmente pelas restantes freguesias.
11 -
Excecionalmente, o montante distribuído
para efeitos do n.º 4 do
artigo 35.º da
Lei n.º 73/2023, de 3 de setembro, na
sua redação atual, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.
12 -
A DGAL fica autorizada a transferir
mensalmente, para os municípios e freguesias, por duodécimos, nos
prazos previstos na
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as
dotações inscritas nos mapas
12 e
13 anexos à presente lei.
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na
receita do imposto sobre o valor acrescentado
1 -
Para efeitos do disposto nos artigos
25.º,
26.º e
26.º-A da
Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor
Estado para a administração local:
a)
O montante de €
557 989 134,00, constando da coluna 7 do
mapa 12 anexo
à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;
b)
O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos
da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -
As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos
até ao dia 15 do mês correspondente.
Transferências orçamentais para as
autarquias locais
Remuneração dos presidentes das juntas de
freguesia
1 -
É distribuído um montante de €
41 020 363,00 pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 27.º da
Lei
n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das
remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham
optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os
montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam
direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 -
A opção pelo regime de permanência deve
ser comunicada à DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio,
até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao
longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 -
A relação das verbas transferidas para
cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no
Portal Autárquico.
Transferências para as freguesias do
município de Lisboa
1 -
O montante global das transferências para
as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 3 do
artigo
17.º da
Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs
85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de
dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro, incluindo uma atualização extraordinária
em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências
transferidas ao abrigo da lei referida, é de € 85 088 086.
2 -
As transferências mensais para as
freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são
financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução
às receitas deste município, por receitas provenientes:
a)
Do FEF;
b)
De participação variável do IRS;
c)
Da participação na receita do IVA;
d)
Da derrama de IRC;
e)
Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 -
A dedução das receitas provenientes da
derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e
transferida mensalmente para a DGAL.
4 -
Adicionalmente, é transferido o montante
de € 11 505 212,00, nos termos do n.º 2 do
artigo 17.º da
Lei n.º 56/2012, de 8
de novembro, na sua redação atual.
5 -
À transferência prevista no número
anterior não é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3.
Transferências para as entidades
intermunicipais
As transferências para as entidades
intermunicipais, ao abrigo da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que
constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante ficando a DGAL
autorizada a fazer a respetiva transferência, por duodécimos, até ao dia 15 do
mês correspondente.
Obrigações assumidas pelos municípios no
âmbito do processo de descentralização de competências
1 -
Independentemente do prazo da dívida
adicional resultante da descentralização de competências, nos termos da
Lei n.º
50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem
contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da
data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe,
cumulativamente, as seguintes condições:
a)
Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 51.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual; e
b)
Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor
atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros,
comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais
com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no
último caso, o valor residual do bem locado.
2 -
A condição a que se refere a alínea b)
do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do
valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à
variação do serviço da dívida do município.
3 -
Caso o empréstimo ou a locação financeira
a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada
permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer
essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b)
do n.º 1.
4 -
Para cálculo do valor atualizado dos
encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto
prevista no n.º 6 do
artigo 51.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
5 -
Não constitui impedimento à transferência
de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou
locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos
no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de
recuperação financeira municipal ao abrigo da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio
que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
6 -
Não constitui impedimento à contratação
pelos municípios dos fornecimentos previstos no
artigo 46.º do
Decreto-Lei n.º
21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto de o município não ser
o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das
licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.
Normas relativas a execução orçamental
Fundos disponíveis e entidades com
pagamentos em atraso no subsetor local
1 -
Na determinação dos fundos disponíveis
das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas
neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis
meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da
alínea f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro,
66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, e nas alíneas a),
b) e d) do n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21
de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro e
66-B/2012, de 21 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
2 -
Para as entidades referidas no número
anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2024, a previsão
da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na
subalínea iv) da alínea f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21
de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da
receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida
dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 -
Na determinação dos fundos disponíveis
das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas
neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da
alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do
artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de
candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 -
A assunção de compromissos que excedam os
fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos
cofinanciados.
5 -
As autarquias locais que, em 2024, tenham
beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da
Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, e do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2024,
não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no
artigo
52.º e no n.º 8 do
artigo 55.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
6 -
São excluídas do âmbito de aplicação da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do
Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31
de dezembro de 2024, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à
DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente,
no
artigo
52.º e no n.º 8 do
artigo 55.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da
plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a
obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 -
As exclusões previstas nos n.ºs 5 e 6 não
se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos
pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de
recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2024, face a setembro de
2023.
8 -
A aferição da exclusão a que se referem
os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.
9 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação dos documentos
de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e
devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento
dos referidos limites.
10 -
A exclusão prevista no n.º 6 produz
efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da
exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de
contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao
Tribunal de Contas.
Redução dos pagamentos em atraso
1 -
Até ao final de 2025, as entidades
incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo, 10 % dos
pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de
recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2024, para além da redução
já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela
Lei n.º 43/2012,
de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 42/2016, de 28 de dezembro,
114/2017, de 29 de dezembro, e 74/2021, de 18 de novembro.
2 -
O disposto no número anterior não se
aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento
municipal, nos termos da
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 -
Em caso de incumprimento da obrigação
prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências
do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no
artigo 39.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do
valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o
montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.
Pagamento a concessionários decorrente de
decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão
1 -
O limite previsto no n.º 1 do
artigo 52.º
da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser
excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a
ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento
necessário:
a)
Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a
contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais
de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de
gestão de resíduos urbanos; ou
b)
Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na
decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer
do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua
compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da
República para o respetivo exercício orçamental.
2 -
A celebração do contrato de empréstimo
mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes
condições:
a)
O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo
capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados
pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de
contrato de concessão; e
b)
No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem
disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do
exercício de 2025.
3 -
Os municípios que celebrem o contrato de
empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar uma margem
disponível de endividamento no final do exercício de 2025 que não seja inferior
à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o
impacto do empréstimo em causa.
4 -
Para efeitos de responsabilidade
financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é
equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela
Lei n.º
98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 -
O disposto nos números anteriores é ainda
aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou
acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações
jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2024 e refletidos na conta do
município relativa a esse exercício.
6 -
Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se
o disposto no n.º 3 do
artigo 51.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais
e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 -
A aplicação dos n.ºs 1 e 5 não dispensa o
município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do
artigo 52.º
da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o
município tiver acedido ao FAM, nos termos da
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto,
na sua redação atual.
8 -
O limite referido no n.º 1 pode ainda ser
ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao
financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista
privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um
serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de
parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação
financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Fundo de Financiamento da
Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e
delegação de competências
1 -
O
Fundo de Financiamento da
Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao
financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território
continental, nos termos dos
Decretos-Leis n.ºs 21/2019, de 30 de janeiro, na sua
redação atual, do
Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de 28 de junho, e 4/2022, de 4 de
janeiro, do
Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de 28 de junho, 56/2020, de 12 de agosto,
84-E/2022, de 14 de dezembro, e 102/2023, de 7 de novembro, e
55/2020, de 12 de
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 23/2022, de 14 de dezembro,
e 87-B/2022, de 29 de dezembro, até ao valor total de € 1 405 374 345,00,
constante do
mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente
previstas, com a seguinte distribuição:
a)
Saúde, até ao valor de € 139 694 808,00;
b)
Educação, até ao valor de € 1 170 160 332,00;
c)
Cultura, até ao valor de € 1 330 833,00;
d)
Ação social, até ao valor de € 94 188 372,00.
2 -
A DGAL fica autorizada a transferir
mensalmente, para os municípios do território continental e entidades
intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as
dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número
anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de
competência constante do anexo II à presente lei, de acordo com o disposto no
n.º 2 do
artigo 31.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 -
Para efeitos do n.º 3 do
artigo 80.º-B da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios reportam,
através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa
ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e da despesa
respeitante ao exercício das competências transferidas.
4 -
As verbas necessárias ao financiamento
das competências descentralizadas para os municípios do território continental
podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de
atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam
descentralizadas e pela área das autarquias locais.
5 -
O Governo, através de despacho do membro
do Governo responsável pela área das autarquias locais, fica autorizado a
reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município,
considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a
validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos
montantes entre municípios.
6 -
A DGAL fica autorizada a transferir
mensalmente, para os municípios do território continental e entidades
intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às
competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de
delegação de competências, celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 30/2015, de
12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantidos em
vigor pelo
Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, cujo
valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1.
7 -
A DGAL fica ainda autorizada a transferir
mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o PO-18-Cultura, na
parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do
artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro,
na sua redação atual, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos
municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na
gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-11-Saúde, na parte
correspondente, quando o exercício de competências previsto no
Decreto-Lei n.º
23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, permaneça na gestão da
administração direta do Estado.
8 -
O Governo, através do membro responsável
pela área das autarquias locais, reúne, sempre que se justifique, com a ANMP
para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.
9 -
Os Agrupamentos de Escolas e Escolas Não
Agrupadas que tenham recebido transferências do município devem realizar um
balanço, identificando o valor total dos recursos recebidos e das despesas
efetuadas no ano económico, e caso exista saldo, este deve ser devolvido ao
município, através de restituição realizada no prazo máximo de quinze dias
corridos contados do início do ano seguinte ao encerramento do ano económico.
Auxílios financeiros e cooperação técnica
e financeira
1 -
É inscrita, no orçamento dos encargos
gerais do Estado, uma verba de € 8.500.000,00 para os fins previstos nos n.ºs 2
e 3 do
artigo 22.º e no
artigo 71.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na
distribuição territorial.
2 -
O
artigo 22.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências da administração
central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito
das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente
autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro
do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a)
De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços
Cidadão;
b)
Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos
cidadãos e de programas complementares de programas europeus, sempre que tais
medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão
económica e social do território nacional.
Fundo de Emergência Municipal
1 -
A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do
artigo 13.º do
Decreto-Lei
n.º 225/2009, de 14 de setembro, alterado pelo Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, é fixada em € 6 000 000,00.
2 -
Por resolução do Conselho de Ministros
pode ser autorizado o recurso ao
Fundo de Emergência Municipal (FEM), sem
verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública,
previsto no
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua
redação atual, desde que se verifiquem condições excecionais.
3 -
Nas situações previstas no número
anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência
de parte da dotação orçamental para o FEM.
4 -
É permitido o recurso ao FEM pelos
municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs
102/2020,
de 20 de novembro, e
83/2022, de 27 de setembro, para execução dos apoios
selecionados.
Fundo de Regularização Municipal
1 -
As verbas retidas ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 99.º integram o
Fundo de Regularização Municipal,
sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos
municípios.
2 -
Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos
fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no
artigo
67.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 -
O disposto no número anterior não se
aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto
na
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em
que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e
inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou
catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o
montante de € 100 000,00.
Liquidação das sociedades Polis
1 -
O limite da dívida total previsto no n.º
1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não
prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das
sociedades Polis.
2 -
Caso a assunção de passivos resultante do
processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida
referido no número anterior, o município fica, no ano de 2025, dispensado do
cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3
do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto
da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do
município no final do exercício de 2025 não seja inferior à margem disponível de
endividamento no início do exercício de 2025.
3 -
O aumento dos pagamentos em atraso, em
resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do
artigo 11.º
da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Encerramento de intervenções no âmbito do
Programa Polis e extinção das sociedades Polis
1 -
Deve ser assegurado o efetivo
encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final de 2025, com a exceção
da Polis Litoral Ria de Aveiro, nos termos do n.º 11.
2 -
As sociedades Polis ficam autorizadas a
transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos
nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da
transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e
energia.
3 -
A transferência de direitos e obrigações
sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre as
Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual,
nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os
respetivos meios de financiamento.
4 -
Após a extinção das Sociedades Polis
Litoral:
a)
São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus
poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação
das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade
praticados;
b)
São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades
Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número
seguinte.
5 -
De acordo com um plano de transferência
de operações a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, as
operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas
para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição:
a)
Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e
reabilitação urbana em área da sua intervenção;
b)
Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I.
P.), as operações nas suas áreas de competência;
c)
Para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de
competência;
d)
Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as
operações nas suas áreas de competência;
e)
Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
6 -
As operações ou contratos pendentes em
que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção,
considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos
termos dos n.ºs 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais
que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e
deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
7 -
O disposto nos n.ºs 4 e 5 constitui
título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das
transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
8 -
A posição processual nas ações judiciais
pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida
automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5,
não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
9 -
O membro do Governo responsável pela área
do ambiente e energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à
alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado
pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo
responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000,00.
10 -
Verificando-se o incumprimento do efetivo
encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo previsto no n.º 1, cessa
imediatamente a aplicabilidade do disposto no 106.º, salvo em situações
excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.
11 -
A sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro
vai ser alvo de alteração estatutária e recapitalização, nos termos de despacho
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
ambiente e energia, visando o cumprimento de um quadro de investimentos de
valorização e qualificação da Ria de Aveiro, devidamente acordado com a
Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, definindo-se a sua existência até
ao final de 2030.
Previsão orçamental de receitas dos
municípios resultantes da venda de imóveis
1 -
Os municípios não podem, na elaboração
dos documentos previsionais para 2026, orçamentar receitas respeitantes à venda
de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua
elaboração.
2 -
A receita orçamentada a que se refere o
número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior, se for
demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 -
Se o contrato a que se refere o número
anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa
daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Empréstimos dos municípios para habitação
e operações de reabilitação urbana
1 -
Os municípios podem conceder garantias
reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os
rendimentos por eles gerados, quanto a empréstimos de médio e longo prazos
financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao parque público de
habitações a custos acessíveis, bem como no que respeita a soluções
habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
2 -
O valor dos empréstimos destinados
exclusivamente ao financiamento dos investimentos referidos no artigo anterior
não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios
referida no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
3 -
Na contração de empréstimos pelos
municípios ao abrigo deste artigo junto do IHRU, I. P., ou de instituições de
crédito com quem aquela entidade tenha celebrado protocolos, é dispensada a
consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se
encontra prevista no n.º 5 do
artigo 49.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, e no n.º 4 do
artigo 25.º do regime jurídico das
autarquias locais, aprovado em anexo à
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua redação atual.
Outras disposições relevantes
Linha BEI PT 2020 e PT 2030 - Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida
nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos
programas operacionais do Portugal 2020 e programas do
Portugal 2030, através do
empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de
Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a
conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do
artigo 49.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do
artigo 25.º do
regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à
Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua redação atual.
Transferência de recursos dos municípios
para as freguesias
1 -
As transferências de recursos dos
municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto
no
artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º
2/2020, de 31 de março, são as que constam do anexo II à presente lei.
2 -
As comunicações à DGAL que ocorram
posteriormente a 30 de junho e que não constem do anexo II
são publicadas no
sítio na Internet da DGAL e são processadas em conformidade com a informação
reportada pelos municípios.
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do
artigo
39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incidem sobre
as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do
FSM,
até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação
variável no
IRS e a participação na receita do
IVA.
Acordos de regularização de dívidas das
autarquias locais
1 -
Podem ser celebrados acordos de
regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras
previstas no
Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º
2/2020, de 31 de março, e entre as entidades gestoras e as entidades
utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas
decorrentes do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de
regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos
do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no
anexo ao
Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e as referências
a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se efetuadas a 31 de
dezembro de 2024.
3 -
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da
Base
XXXV das bases anexas ao
Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de
20 de agosto, e no
Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 222/2003, de 20 de setembro e 195/2009, de 20 de
agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão
do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou de
saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, o pagamento das
prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas
autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou
com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de
água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de
concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores
finais.
4 -
Quando as autarquias locais não
participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das
prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as
autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital
social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de
terceiro, nos termos dos
artigos 443.º e seguintes do
Código Civil, que garanta
o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de
regularização.
5 -
As entidades gestoras podem proceder à
utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4
do
artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual,
até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de
regularização, de acordo com o previsto no
artigo 847.º do
Código Civil.
6 -
Nas datas de pagamento das prestações
previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º
5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou do presente artigo, as
entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida,
sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização
antecipada.
7 -
A amortização prevista no número anterior
deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações
estabelecidas no acordo de regularização.
8 -
Aos acordos de regularização previstos no
presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a)
e c) do n.º 7 do
artigo 49.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, e no n.º 4 do
artigo 25.º do
anexo I à
Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação atual.
9 -
Os acordos de regularização previstos no
presente artigo excluem-se do disposto nos artigos
5.º,
6.º e
16.º da
Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no
artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
10 -
Nos casos em que, no âmbito da celebração
dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais
reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2023 não
era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1
do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de
empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de
regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de
dezembro de 2024, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do
respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias
locais.
11 -
Pode ainda ser emitido despacho a
autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e
b) do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos
acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do
endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 -
Não estão sujeitas ao disposto no
artigo
61.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias
locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o
limite previsto na alínea a) do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual.
13 -
O regime previsto no presente artigo
prevalece sobre o constante no
Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua
redação atual, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com
o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de
dezembro de 2024, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da
presente lei.
Aumento de margem de endividamento
1 -
Excecionalmente durante o ano de 2025, a
margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 40 %.
2 -
A margem de endividamento referida no
número anterior é aumentada para 100 %, exclusivamente para assegurar o
financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento
não elegível.
Integração do saldo de execução
orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser
incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos
documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.
Regime jurídico da atividade empresarial
local e das participações locais
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do
artigo 62.º da
Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, não são contabilizados os
resultados apurados no exercício de 2021 das empresas intermunicipais de
abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos
urbanos, constituídas a partir de 2019.
Finanças regionais
Transferências orçamentais para as
regiões autónomas
Transferências orçamentais para as
regiões autónomas
1 -
Nos termos do
artigo 48.º da
Lei das
Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual, são transferidas as
seguintes verbas:
a)
€ 205 985 038,00, para a Região Autónoma
dos Açores;
b)
€ 199 826 396,00, para a Região Autónoma
da Madeira.
2 -
Nos termos do
artigo 49.º da
Lei das
Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual, são transferidas as
seguintes verbas:
a)
€ 113 291 771,00, para a Região Autónoma dos Açores;
b)
€ 79 930 558,00, para a Região Autónoma da Madeira.
3 -
Ao abrigo dos princípios da estabilidade
financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos
com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2025, por acertos de
transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos
48.º e
49.º da
Lei das
Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual.
4 -
As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem
ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização
dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o
Sistema
Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Limite de endividamento
Necessidades de financiamento das regiões
autónomas
1 -
Ao abrigo do
artigo 29.º da
LEO, as
regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo
todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 -
Excecionam-se do disposto no número
anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões
autónomas, nos termos do
artigo 40.º da
Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
na sua redação atual, e desde que a referida dívida total, excluindo os
empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do
disposto no n.º 5 do
artigo 77.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
na sua redação atual, e no n.º 5 do
artigo 81.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31
de dezembro, na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto
de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo
INE, I.
P.:
a)
O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos
com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos
inscritos no orçamento da União Europeia;
b)
O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos
no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua
redação atual, e do n.º 1 do
artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de
março;
c)
O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do
investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do
Decreto-Lei n.º
37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de
2024.
3 -
As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e
regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000,00, por
cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
Outras disposições relevantes
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 -
A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos
operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até €
10 052 445,00.
2 -
O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior
através de verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei
de execução orçamental.
Disposições complementares, finais e
transitórias
Políticas setoriais
Notificações eletrónicas
1 -
Sempre que os beneficiários apresentem um
requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os
serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito
do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações
eletrónicas da segurança social.
2 -
Sempre que pessoas singulares e
coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo
indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação
eletrónica previsto no
Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas
adaptações.
3 -
As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações
eletrónicas da segurança social.
4 -
A DGAL pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do
subsetor local, no exercício das suas competências, sem necessidade de prévio
consentimento.
Missões de proteção civil e formação de
bombeiros
1 -
A Autoridade Nacional de Emergência e
Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações
humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da
Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto,
alterada pelos Decretos-Leis n.ºs
103/2018, de 29 de novembro, e
19/2020, de 30 de abril, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a
missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de
proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 -
O orçamento de referência a que se refere
o n.º 2 do
artigo 4.º da
Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual,
é de € 34 788 878,00.
3 -
A ANEPC fica autorizada a efetuar
transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de
protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de
formação.
4 -
O financiamento atribuído aos
agrupamentos de AHB, criados nos termos do
Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de
junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
248/2012, de 21 de novembro,
e
103/2018, de 29 de novembro, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula
prevista no n.º 2 do
artigo 4.º da
Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua
redação atual.
Depósitos obrigatórios e processos
judiciais eliminados
1 -
Os depósitos obrigatórios existentes na
Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que
ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em
cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais,
aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação
atual, aplicável por força do
artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais,
aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação
atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente
de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição
sobre os mesmos.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no
prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser
posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 -
Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ,
I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem
de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação
administrativa fixados na lei.
Custas de parte de entidades e serviços
públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea
d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do
artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam
devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em
Solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os
efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Lojas de cidadão
1 -
São efetuadas transferências para os
municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso
das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 8.500.000 ao
abrigo do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 105/2017, de 29 de agosto, e 104/2018 de 29 de
novembro.
2 -
A instrução dos pedidos de instalação de
lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é realizada pela
AMA, I. P., em
representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e
identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço,
quando aplicável.
3 -
Não são objeto do parecer emitido pela
ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem
reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam
qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Programas que integram o Portugal 2030
1 -
No âmbito do apoio logístico e
administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o
Portugal
2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia
da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c)
do n.º 1 e do n.º 3 do
artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na
sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de
gestão.
2 -
Às entidades que prestam apoio logístico
e administrativo às autoridades de gestão compete a verificação dos requisitos
de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1
do
artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 -
O disposto nos números anteriores produz
efeitos à data de entrada em vigor da
Resolução do Conselho de Ministros n.º
14/2023, de 10 de fevereiro.
Contribuições para instrumentos
financeiros comparticipados
1 -
A AD&C, I. P., fica autorizada a
enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
de outubro, na sua redação atual, e no n.º 1 do
artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º
20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do
FEDER,
FC ou
FSE.
2 -
O IFAP, I. P., fica autorizado a
enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do
FEADER ou em
regulamento aplicável ao PT 2030.
Contratos-programa de desenvolvimento com
as instituições de ensino superior
O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior,
aprovada pela
Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, e do
Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de
financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com
as instituições de ensino superior localizadas nas regiões de baixa densidade
populacional.
Plano Nacional para o Alojamento no
Ensino Superior
1 -
Os imóveis que integram o
anexo III ao
Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
94/2019, de 16 de julho, e 5/2021, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 12/2022, de 27
de junho e pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, ou os imóveis do
anexo
II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o
FNRE, na parte afeta a
alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do
cumprimento do disposto no
artigo 54.º, no n.º 3 do
artigo 59.º e na alínea
b) do n.º 2 do
artigo 67.º do
Regime Jurídico do Património Imobiliário
Público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º
do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, da educação, ciência e inovação e pela respetiva área setorial.
2 -
O Estado ou os institutos públicos podem
abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em
virtude das entradas em espécie no
FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a
finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos
preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade
mínima exigível para o
FEFSS.
3 -
No caso de unidades de participação
pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente
competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número
anterior.
Ação social indireta no ensino superior
1 -
O Governo complementa o financiamento da
dotação base de cada instituição de ensino superior pública, tendo em
consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento,
alimentação e bem-estar, garantindo um financiamento mensal de € 40,00 por cada
cama ocupada por estudante bolseiro em residência e de € 1,00 por refeição,
podendo este valor ser majorado em situações de partilha de serviços entre
instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na gestão
dos serviços de ação social.
2 -
Os montantes referidos no número anterior
não prejudicam a cobrança das refeições e alojamentos, até aos limites previstos
na Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
3 -
O disposto nos números anteriores é
integrado nos contratos com as instituições de ensino superior.
Complemento de deslocação e de alojamento
para estudantes
1 -
Os estudantes bolseiros deslocados que
sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos
artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a
Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo
Despacho n.º 8442-A/2012,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 22 de junho, têm
direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem
daquele complemento, no valor de € 40,00, num máximo anual de € 400,00.
2 -
Em 2025, o Governo assegura o acesso ao
complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos
19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem
estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo
de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do
artigo 18.º do RABEES.
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico
superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de € 495,00.
Limitação das propinas em todos os ciclos
de estudo
1 -
No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de
estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores
profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas
em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de
2024-2025 no mesmo ciclo de estudos.
2 -
O disposto no número anterior não se
aplica às propinas a que se refere o
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 35/2014, de
10 de março, na sua redação atual, que regulamenta o estatuto do estudante
internacional.
Agência Nacional para a Gestão do
Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional
Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo
Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do
Conselho de Ministros n.ºs
113/2021, de 18 de agosto, e
115/2021, de 23 de
agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a
gestão de fundos europeus.
Disposições relativas ao financiamento do
ensino profissional
1 -
Tendo em vista assegurar, em condições de
igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos
profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a
necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de
estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser
autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da educação, ciência e inovação, aos agrupamentos de escolas,
escolas não agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais
geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento municipal, a assunção
de todos os encargos previstos no
artigo 12.º do Regulamento que estabelece
Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à
Portaria n.º
60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações,
independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do
PO-09-Educação, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não
Superior
2 -
O financiamento do ensino profissional,
em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível
no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser
enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da
regulamentação em vigor.
3 -
Nos termos do disposto no n.º 1, os
estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos,
assegurar a:
a)
Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica,
técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele
financeiramente vantajoso;
b)
Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na
alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c)
Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de
aluguer.
4 -
Após a autorização referida no n.º 1, a
celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em
situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando
apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em
razão da matéria.
5 -
O membro do Governo responsável pela área
da educação, ciência e inovação define os procedimentos e condições gerais
aplicáveis no âmbito do previsto nos n.ºs 3 e 4.
6 -
O disposto no presente artigo é aplicável
a todos os ciclos de formação em funcionamento.
Pagamento de despesas decorrentes de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.ºs 2 e 3 do
artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua
redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos
interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor
da presente lei.
Contratos-programa na área da saúde
1 -
Os contratos-programa a celebrar pela
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., pela ACSS, I. P., e pelas
unidades de saúde, E. P. E., nos termos das Bases 20 e
25 da Lei de Bases da
Saúde, aprovada pela
Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do
artigo 65.º do
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual,
são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em
conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de
desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para
um triénio.
2 -
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do
respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades
públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de
Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são
autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 -
Os contratos-programa a que se referem os
números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por
extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões
autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 -
O contrato-programa a celebrar entre a
ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
(SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas
de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de
formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os
profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o
limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área
da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 -
De modo a acautelar o financiamento das
atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a
SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode
haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do
contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir
durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos
duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 -
Os contratos-programa celebrados no
âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados
Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a
assinatura.
7 -
Fora dos casos previstos nos números
anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no SNS estão sujeitos a
fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Encargos com prestações de saúde no
Serviço Nacional de Saúde
1 -
São suportados pelos orçamentos do SNS e
do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por
estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de
saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a)
Da ADSE, I. P., regulada pelo
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua
redação atual;
b)
Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados
pelo
Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c)
Da ADM, regulada pelo
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela
Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de
julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de
15 de maio.
2 -
Os subsistemas públicos de saúde,
nomeadamente ADSE, I. P., SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não são financeiramente
responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou
SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior,
desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de
beneficiários do SNS.
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 -
A área governativa da saúde, através da
ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva
de receitas, devidas por terceiros legal, ou contratualmente responsáveis,
nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos
contratos-programa.
2 -
A responsabilidade de terceiros pelos
encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do
SNS.
3 -
Para efeitos do disposto nos números
anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar
mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 -
Não são aplicáveis cativações às
entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem
como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por
destinatárias aquelas entidades.
5 -
Excluem-se, ainda, de cativações as
dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED -
Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Instituto para
os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., ao INEM, I. P., e à
Direção-Geral da Saúde.
Planos de liquidação dos pagamentos em
atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 -
Os planos de liquidação dos pagamentos em
atraso das entidades públicas empresariais do SNS são aprovados por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são objeto
de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de
dezembro de 2024 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado
o pagamento, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 -
Os prazos de referência previstos nas
subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do
artigo 3.º
da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de
assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do
artigo 5.º da referida lei,
pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa,
são alargados para o dobro.
Aquisição transitória de participações
locais detidas por empresas locais
1 -
Os municípios podem adquirir a totalidade
das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação,
direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas
participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente
internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade
comercial participada.
2 -
A aquisição transitória a que se refere o
número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no
artigo 32.º da
Lei
n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, só podendo ter lugar quando
seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício
económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades
desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública
participante face à situação atual.
3 -
Os estudos técnicos a que se refere o
número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a)
Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a
internalizar;
b)
Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a
prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos
benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos
cidadãos;
c)
Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando
desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
d)
Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade
pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de
endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
4 -
O limite da dívida total previsto no n.º
1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não
prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou
internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 -
Caso a integração ou internalização da
atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior,
o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º
3 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 -
Nos casos em que sejam adquiridas as
participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem
obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses
a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no
artigo 62.º
da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias
adaptações.
7 -
A aquisição de participações locais ao
abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de
Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do
artigo
54.º da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
8 -
Os municípios podem contrair empréstimos
de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo
dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do
artigo
52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, mas ficando
obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos
em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, repostos pelo n.º 1 do
artigo 102.º da
Lei n.º 7.º-A/2016, de 30
março, na sua redação atual.
Execução da Lei n.º 56/2012, de 8
de novembro
1 -
Em execução do disposto nos n.º 2 e 3 do
artigo 17.º, da
Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, são
transferidas para as freguesias situadas no concelho de Lisboa as seguintes
verbas:
Freguesia |
(n.º 3 do
artigo 17.º) |
(n.º 2 do
artigo 17.º) |
Ajuda |
2 132 657 |
234 423 |
Alcântara |
2 614 355 |
357 803 |
Alvalade |
4 224 353 |
555 212 |
Areeiro |
3 006 794 |
487 352 |
Arroios |
3 671 690 |
721 775 |
Avenidas Novas |
4 262 988 |
431 831 |
Beato |
2 121 483 |
314 620 |
Belém |
3 641 205 |
462 676 |
Benfica |
4 789 200 |
832 818 |
Campo de Ourique |
2 597 446 |
419 493 |
Campolide |
2 078 003 |
419 493 |
Carnide |
3 146 157 |
419 493 |
Estrela |
3 372 027 |
444 169 |
Lumiar |
4 264 649 |
610 733 |
Marvila |
4 921 576 |
561 381 |
Misericórdia |
3 765 285 |
549 043 |
Olivais |
5 404 897 |
549 043 |
Parque das Nações |
4 140 743 |
382 479 |
Penha de França |
2 826 077 |
314 620 |
Santa Clara |
3 356 743 |
641 578 |
Santa Maria Maior |
5 650 138 |
789 634 |
Santo António |
2 799 191 |
326 958 |
São Domingos de Benfica |
3 525 093 |
289 944 |
São Vicente |
2 775 336 |
388 648 |
Total |
85 088 086 |
11 505 219 |
2 -
A transferência das verbas referidas no
número anterior é efetuada pela DGAL.
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das
funções de autoridade de transportes
1 -
A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela
Lei n.º 52/2015, de 9 de
junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.ºs
86-D/2016, de 30 de dezembro, 58/2019, de 30 de abril, 151/2019, de 11 de
outubro, e 169-A/2019, de 29 de novembro, na sua redação atual, de competências
de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao
desempenho daquelas funções.
2 -
O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das
competências referidas no número anterior é de € 43 131 581,00.
3 -
As transferências mensais a que se refere o número anterior são financiadas por
dedução às receitas de cada um dos municípios integrantes da AML
provenientes:
a)
Do FEF;
b)
De participação variável do
IRS;
c)
Da participação na receita do
Código do IVA;
d)
Da
derrama do IRC;
e)
Do
IMI;
f)
Do
IMT.
4 -
Na operacionalização do número anterior a dedução à receita da alínea a)
a c) é feita pela DGAL por ordem sequencial e por duodécimos da respetiva
dotação anual e a dedução das receitas provenientes da
derrama de IRC e do
IMI
prevista nas alíneas d) e f) é efetuada pela AT, por ordem
sequência e até esgotar o valor mensal necessário, a indicar pela DGAL, e
transferida mensalmente para a DGAL.
5 -
A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Município |
Valor (euro) |
Alcochete |
510 613 |
Almada |
2 991 356 |
Amadora |
2 234 987 |
Barreiro |
494 660 |
Cascais |
1 542 960 |
Lisboa |
4 868 957 |
Loures |
3 917 040 |
Mafra |
2 051 957 |
Moita |
939 229 |
Montijo |
1 344 700 |
Odivelas |
1 948 342 |
Oeiras |
2 868 770 |
Palmela |
1 656 577 |
Seixal |
2 702 328 |
Sesimbra |
1 244 303 |
Setúbal |
2 728 761 |
Sintra |
6 241 263 |
Vila Franca de Xira |
2 844 778 |
Total |
43 131 581 |
6 -
As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao
Programa de Apoio à
Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) e ao
Programa Incentiva +TP e
o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a
melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 -
Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos
mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.
Programa de remoção de amianto
1 -
O
FRCP financia as operações de remoção
do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis
propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial
do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade
1», de acordo com o disposto no n.º 9 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º
97/2017, de 7 de julho.
2 -
São elegíveis como beneficiárias do fundo
as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no número
anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções
se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se
for essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a
intervenção, da contribuição da entidade para o
FRCP ou da circunstância de
beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de
reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas
decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 -
As entidades públicas referidas no número
anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no
artigo 5.º do
Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à
Portaria n.º 293/2009, de 24
de março, na sua redação atual, sendo notificadas pela comissão diretiva, no
prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e
montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 -
A atribuição da comparticipação
financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento
a que se refere o
artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em
anexo à
Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, na sua redação atual.
5 -
Nas candidaturas abrangidas pelo presente
artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo
FRCP, a fundo
perdido, é o seguinte:
a)
Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»;
b)
Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»;
c)
Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3».
6 -
A comparticipação financeira que não seja
financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela
entidade pública ao
FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento
referido no n.º 4.
7 -
As entidades públicas referidas no n.º 2
devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos
no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do
Sistema de Informação dos
Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 -
O Governo divulga e atualiza,
semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e
de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor
empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas
e aprovadas, no âmbito do
FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números
anteriores.
9 -
As intervenções de «Prioridade 1» podem
ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas
nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem
prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à
comparticipação financeira no âmbito do
FRCP, mediante a apresentação da
candidatura referida no n.º 3.
Fundo Ambiental
1 -
É autorizada a consignação da totalidade
das receitas previstas no n.º 1 do
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de
12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de
execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i)
da alínea k) do n.º 1 do
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de
março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2019, de 28 de junho,
123/2021, de 30 de dezembro, e 71/2023, de 22 de agosto.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal
entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento
do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000,00, para o Fundo
Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do
Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor
no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo
INE, I. P., as taxas previstas nos termos do
artigo 319.º da
Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Apoio a agricultores, aquicultores e
pescadores
1 -
Os pequenos agricultores, os detentores
do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca
artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo
anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de € 0,06 por litro
daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas
governativas da agricultura e da alimentação.
2 -
O subsídio referido no número anterior é
acrescido de € 0,04 por litro para os pequenos agricultores
detentores de estatuto de agricultura familiar.
3 -
Os pequenos pescadores artesanais e
costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm
ainda direito aos seguintes subsídios:
a)
Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade,
equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na
pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 93.º do
Código dos IEC;
b)
Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva
atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo
consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo
93.º do
Código dos IEC.
4 -
São definidos por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação
os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em
função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a
concessão dos subsídios referidos no número anterior.
Parecer e certificação das contas dos
órgãos de soberania de caráter eletivo
1 -
No âmbito dos respetivos processos de
prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1 do
artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º
85/2016, de 21 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio, as demonstrações
orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são
anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de
junho do ano imediatamente seguinte.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a
LEO, os orçamentos e as
contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas
jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à
data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis
orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho
do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 -
Para efeitos do disposto na alínea c)
do n.º 1 do
artigo 24.º do
CCP e do n.º 5 do
artigo 45.º da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de
Agosto, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos
de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios
de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no
âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação
bilateral.
2 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em
que se verifique uma área ardida igual ou superior a 5000 ha, aferida através do
Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de
Informação sobre Incêndios Florestais.
3 -
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e
concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, prevista nos
artigos 46.º e seguintes da
Lei de Organização
e Processo do Tribunal de Contas:
a)
Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou
serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção
estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do
Plano Nacional de Gestão
Integrada de Fogos Rurais;
b)
Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por
objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de
operações;
c)
Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de
bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as
Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 -
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e
concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização
prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na
Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas:
a)
As transferências da administração central para a administração local,
financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas
no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na
Lei
n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento
por setoriais;
b)
Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos
de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre
autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c)
Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades
intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de
execução entre municípios e freguesias, previstos no
anexo I da
Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual.
5 -
Os processos dos contratos celebrados ao
abrigo dos n.ºs 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias
após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.
Interconexão de dados
1 -
É estabelecida a interconexão de dados
entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas
e as seguintes entidades:
a)
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse
Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados
prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada
pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do
artigo 4.º
do
Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
39/2017, de 4 de abril;
b)
Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho,
com vista ao cumprimento do disposto no
artigo 55.º-A do Código dos RCPSS,
aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c)
SCML, com vista:
i)
À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de
solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social,
aprovadas pela
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
ii)
À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da
ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos,
na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser
promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia
do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a
matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência
social, de inclusão e de reinserção social;
d)
Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo,
cujas regras são estabelecidas pelo
Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com
vista:
i)
Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do
empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação
agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema
e-fatura;
ii)
À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o
ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de
trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.;
e)
Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em
Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023,
aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho,
com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em
situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através
de plataforma informática;
f)
Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos
fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação
disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.
2 -
É ainda estabelecida a interconexão de
dados entre o Instituto de Informática, I. P., o Instituto de Segurança Social
da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras
instituições públicas da Administração Regional da Madeira, com vista a garantir
uma maior eficácia, rigor e controlo dos apoios públicos, desburocratização e
agilização de procedimentos e racionalização de recursos.
3 -
Entre o Instituto dos Registos e do
Notariado, I.P. (IRN, I. P.), e outras entidades públicas é estabelecida a
interconexão de dados, em matéria de regulação de mercado imobiliário, ficando
aquele instituto, habilitado a recolher os dados relevantes para o efeito,
nomeadamente os valores das transações.
4 -
A transmissão de dados pessoais entre as
entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto de protocolo que
estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de
transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
5 -
Os protocolos a que se refere o número
anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas
áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e
dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de
acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
6 -
A transmissão da informação prevista no
presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos
princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da
Lei
n.º 58/2019, de 8 de agosto, da
Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais
legislação complementar.
Interconexão de dados entre justiça,
finanças e segurança social
1 -
Para efeitos de atribuição de prestações
sociais pela segurança social, cobrança de prestações indevidamente pagas, bem
como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de
arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão
contributiva, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e
ao IRN, I. P., por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:
a)
Categorias de rendimentos;
b)
Valores declarados;
c)
Situação tributária;
d)
Composição do agregado familiar;
e)
Informação cadastral;
f)
Exercício do poder paternal.
g)
Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido;
h)
Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
2 -
Para efeitos de cobrança de prestações
indevidamente pagas e de acordo com o estipulado pelo n.º 2 do
artigo 2.º e pelo
n.º 4
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as instituições de
segurança social, solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos
cotitulares das contas bancárias onde as prestações foram creditadas.
3 -
Os termos e condições da transmissão
eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos por
protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça
competentes e a AT e o Banco de Portugal.
4 -
A transmissão da informação prevista no
presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos
princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
RGPD, da
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da
Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e
demais legislação complementar.
5 -
Os dados
disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas
instituições de segurança social para efeitos da construção da plataforma
integrada de gestão de risco.
Reforço da presença de funcionários
portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais
1 -
A dotação centralizada na Presidência do
Conselho de Ministros para financiar o destacamento de trabalhadores da
Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações
internacionais de que Portugal é parte é fixada em € 1 450 000,00.
2 -
A dotação centralizada referida no número
anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com
os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou
vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime
de proteção social, durante o período em que durar o destacamento e a formação
nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal
é parte.
3 -
Os serviços de origem dos trabalhadores
destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de
que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou
autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a
termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores
destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com
os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os
trabalhadores destacados.
4 -
O âmbito e as regras de acesso à dotação
centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a aprovar pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da
presidência.
5 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área da presidência, a proceder às alterações
orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1,
independentemente de envolverem diferentes programas.
6 -
O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do
Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a)
O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos
portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições
europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte;
b)
O
Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos
portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de
referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.
Preferência de venda de imóveis a
autarquias locais
1 -
O município em cujo território se situe
prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem
direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando
imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo
previsto no
artigo 1535.º do
Código Civil.
2 -
Para os efeitos previstos no número
anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso de receção,
o projeto de venda contendo as seguintes informações:
a)
Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
b)
Identificação discriminada do objeto penhorado; e
c)
Demais condições de venda.
3 -
O município dispõe de 30 dias úteis para
responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a
falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 -
Se o valor da venda ou dação em pagamento
for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado,
por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito
de preferência nos precisos termos da venda.
Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual
prevista no n.º 2 do
artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado
em anexo ao
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o
valor das custas vigente em 2024, até à entrada em vigor do novo Regulamento das
Custas Judiciais.
Atualização do suplemento por serviço e
risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos
quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das
Forças Armadas
Durante o ano de 2025,
a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no
corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de
contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto,
respetivamente, no
artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e
no
artigo 154.º do
Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, ambos com a
redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2024, de 23 de agosto, no
artigo
28.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual e no
artigo 10.º
do
Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 62/2024, de 30 de setembro, é atualizada em 2%.
Alterações legislativas
Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro
Os artigos
12.º e
15.º da
Lei n.º 104/2019, de 6 de
setembro, alterado pela
Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
A indicação da freguesia de
residência;
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
k)
[…];
l)
[…]
m)
[…];
n)
[…];
o)
[…]:
p)
[…];
q)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
A recolha, o
registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais
dados pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos
respetivos empregadores públicos, diretamente ou através de entidades ou
serviços com atribuições e competências em matéria de serviços de apoio comuns
ou partilhados no âmbito da gestão dos recursos humanos ou do processamento de
remunerações.
5 -
O registo e
atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos
das regiões autónomas dos Açores e da Madeira podem ainda ser realizados através
dos serviços regionais legalmente competentes pela gestão dos sistemas
centralizados de gestão de recursos humanos no que respeita aos trabalhadores
abrangidos, nos termos a definir por protocolo a celebrar com a entidade gestora
do SIOE.
6 -
[Anterior
n.º 5].
7 -
[Anterior
n.º 6].
8 -
[Anterior
n.º 7].
[…]
1 -
[…].
2 -
Têm ainda acesso à
informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a
definir pela entidade gestora, os trabalhadores, devidamente credenciados, que,
ao serviço de empregadores públicos, procedam ao registo e atualização, no
SIOE,
de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus trabalhadores.
3 -
[…].
4 -
[…].»
Alteração à Lei n.º
11/96, de 18 de abril
O
artigo 5.º-A da
Lei n.º 11/96, de 18
de abril, alterada pelas Leis n.ºs
169/99, de 18 de setembro,
87/2001, de 10 de
agosto, e
36/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[Anterior corpo do artigo].
2 -
Os membros das juntas de freguesia em
regime de meio tempo têm direito a metade das despesas referidas no número
anterior.»
Alteração ao Decreto-Lei nº 84/2017, de 21 de julho
O
artigo 2.º
do
Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
O ICNF, I. P., as associações
humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros,
as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão
Integrada de Fogos Rurais, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA,
quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos
respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e
manutenção desse equipamento;
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…].
2 -
[…].»
Autorizações legislativas
Autorização legislativa em matéria de IVA
1 -
Fica o
Governo autorizado a proceder à alteração da verba 2.18 da
Lista I anexa ao
Código do IVA, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua
redação atual.
2 -
A
autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de:
a)
Prever que as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de
habitação abrangidas são definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;
b)
Excluir do âmbito de aplicação da taxa reduzida os serviços, referidos
na alínea anterior, relativos, total ou parcialmente, a imóveis destinados a
habitação cujo valor exceda o limite compatível com a prossecução das políticas
sociais de habitação do Governo.
3 -
A presente autorização legislativa tem a duração de 365 dias.
Autorização legislativa em matéria de sistema integrado de gestão e avaliação do
desempenho na Administração Pública
1 -
Fica o
Governo
autorizado
a criar um projeto piloto no domínio do sistema integrado de gestão e avaliação
do desempenho dos serviços, dirigentes e dos trabalhadores independentemente da
modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
2 -
O projeto piloto referido no número
anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a)
Reformulação do conceito e sentido dos objetivos a fixar aos serviços,
dirigentes e trabalhadores, garantindo o seu alinhamento com as metas e a
estratégia previamente assumida, podendo incidir sobre projetos em
desenvolvimento;
b)
Revisão dos critérios e das quotas para atribuição de prémios de
desempenho;
c)
Simplificação e desburocratização do processo avaliativo;
d)
Instituir mecanismos de reconhecimento do mérito, da inovação e do
impacto do desempenho no contexto do serviço e/ou organismo e na Administração
Pública.
3 -
A presente autorização legislativa tem a
duração de 365 dias.
Autorização legislativa para alteração da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
sua redação atual
1 -
Fica o
Governo
autorizado
a alterar os artigos
17.º e
18.º da
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual e os artigos
96.º,
99.º,
126.º,
153.º,
242.º e
396.º da
LTFP.
2 -
A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e
extensão de:
a)
Prever a identidade de regimes de certificação da doença entre os
trabalhadores do regime geral e do regime de proteção social convergente;
b)
Prever a alteração do regime de consolidação da mobilidade.
3 -
A presente
autorização legislativa tem a duração de 365 dias.
Disposições finais
Disposições transitórias
O regime previsto nos artigos 27.º e 135.º da presente lei é objeto de revisão
durante o ano de 2025.
Prorrogação de efeitos
1 -
A vigência dos artigos
19.º-A,
59.º-D,
59.º-G e
59.º-J do
EBF é
prorrogada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de
avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025.
2 -
É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025:
a)
O disposto no
artigo 4.º da
Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril,
alterada pelas Leis n.ºs 24-D/2022, de 30 de dezembro, 81/2023, de 28
de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro;
b)
O disposto no
artigo 242.º da
Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;
c)
O disposto nos artigos
240.º e
251.º da
Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro.
Norma revogatória
São revogados:
a)
Os n.ºs 2, 6 e 7 do
artigo
12.º-B, o n.º 7 do
artigo 25.º, o n.º 8 do
artigo 53.º, e o n.º 10 do
artigo 99.º-C do
Código do IRS;
b)
O n.º 2 e a alínea c)
do n.º 4 do
artigo 19.º-B e o n.º 2 do
artigo 43.º-D do
EBF;
c)
O n.º 7 do
artigo 103.º do
Código dos IEC;
d)
O n.º 4 do
artigo 17.º da
Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro
e)
O n.º 6 do artigo 285.º da
Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2024
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Mapa de alterações e transferências
orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações
Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade
contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos
Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o
financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência
na doença previstos nos artigos
62.º,
67.º e
68.º do Estatuto da
Carreira Diplomática, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de
fevereiro, na sua redação atual. |
2... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o
orçamento da entidade contabilística GAFMNE, a qual sucede ao FRI, I.
P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras
formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações
cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas para a GAFMNE,
destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala
diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros
trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas,
formação profissional, centros de atendimento, orçamento de
funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos,
outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com
projetos na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e
obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros. |
3... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o
orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas
a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização
consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação
de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
4... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a
MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas
a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de
modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos
aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no
n.º 5 do
artigo 33.º do
Estatuto da Carreira Diplomática, na sua redação
atual, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. |
5... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a
MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um
complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no
exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de
rendimento do respetivo agregado familiar. |
6... |
Transferência de uma verba de € 1 000 000,00 inscrita no orçamento do
FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para o
Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.),
ficando a mesma autorizada a inscrever verbas transferidas como receita
no seu orçamento. |
7... |
Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, I. P., para o
Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.),
destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de
cooperação bilateral. |
8... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no âmbito da
cooperação eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial e
Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de Justiça, no âmbito
da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras
áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução
da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro. |
9... |
Transferência de uma verba até € 9 830 584,00
do Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal,
I. P.), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao
desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da
promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia
nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e
condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, I. P., e
a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar
cumprimento à recomendação n.º 10 da
Resolução da Assembleia da
República n.º 63/2020, de 5 de agosto. |
10... |
Transferência de uma verba de € 11 000 000,00, proveniente do Turismo de
Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada ao desenvolvimento de
ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com
a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P.,
nos termos a contratualizar entre as duas entidades. |
11... |
Reforço para a AICEP, E. P. E., destinado a suportar os encargos
decorrentes da participação portuguesa na Expo 2025 Osaka Kansai,
ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas
transferidas resultantes de autorização plurianual de despesa. |
12... |
Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa
Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela
Lei n.º
174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, da
reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da
aplicação do n.º 3 do
artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças
Armadas, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio,
alterado pela Lei n.º 10/2018 e pelos Decretos-Leis n.ºs 75/2021 e
77/2023, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das
alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito
das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não
enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de
classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial. |
13.... |
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a
segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações
previstas no
Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua
redação atual. |
14... |
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa
Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), segurança social e demais
entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social,
destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis
n.ºs
9/2002, de 11 de fevereiro, e
3/2009, de 13 de janeiro, ambas
alteradas pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, e na
Lei n.º 21/2004,
de 5 de junho. |
15... |
Transferências de verbas, entre programas orçamentais, destinada a
garantir o normal funcionamento das estruturas, resposta e serviços da
Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica. |
16... |
Transferência de verbas inscritas no Capítulo 60, gerido pela
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a Secretaria-Geral do
Ministério da Justiça até ao montante de € 1 064 000,00, no âmbito da
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e da
Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, para
dar resposta no âmbito da teleassistência às vítimas de violência
doméstica não asseguradas por fundos europeus. |
17... |
Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000,00, do orçamento
da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força
Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão
operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de
fiscalização das atividades da pesca. |
18… |
Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação, Ciência e
Inovação (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia,
I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa
e classificação funcional, incluindo serviços integrados. |
19... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I. P., para
entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação
científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes
programas orçamentais (PO). |
20... |
Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e
outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I.
P., independentemente do PO e da classificação orgânica e funcional,
desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento
de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas
entidades. |
21... |
Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I.
P. (IVV, I. P.), até ao limite de € 1 900 000,00, para o orçamento do
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.),
para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR
2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola. |
22... |
Transferência de saldos de gerência do IVV, I. P., para o orçamento do
IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de
investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da agricultura e da alimentação. |
23... |
Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para as entidades
responsáveis pela implementação do
Programa Nacional de Regadios, até ao
montante previsto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de
12 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
206-A/2023, de 29 de dezembro, nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura e da alimentação. |
24... |
Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na
despesa dos saldos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
das infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos
anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do
quarto trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para a
Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da
Portaria
n.º 77-B/2014, de 1 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 235/2014, de
17 de novembro, 284/2017, de
26 de setembro, 92/2022, de 9 de fevereiro, 235/2022, de 12 de setembro,
e 268-A/2023, de 23 de agosto. |
25... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão
Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), para a Agência Nacional
para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a
definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da
educação, ciência e inovação. |
26... |
Transferência, até ao limite máximo de € 1 500 000,00, de verba inscrita
no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Portugal
Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da
economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de
um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos
termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa
Nacional e a idD, S. A. |
27... |
Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível em
2024, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos,
designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo
com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei de Programação Militar,
aprovada pela
Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, na sua redação
atual. |
28... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e
da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para a Agência para a
Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos a definir
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social. |
29... |
Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do
Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de € 30 000 000,00,
destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de
medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de
medicamentos e de dispositivos médicos. |
30... |
Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os SPMS - Serviços
Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de €
50 817 188,00, destinada a financiar os serviços de manutenção em
contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de
Saúde (SNS), até ao limite de € 2 376 030,00, destinada a financiar o
Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de €
21 360 000,00, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS. |
31... |
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I.
P., até € 4 500 000,00, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas
e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de
emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação. |
32... |
Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para
a entidade gestora das contrapartidas decorrentes da aplicação do
princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património
imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos
de 2014 a 2017, nos termos da
Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro,
alterada pelas Portarias n.ºs 222-A/2016, de 12 de agosto, 397/2019, de
21 de novembro, e 309-D/2020, de 31 de dezembro, ficando o Ministério
dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no
âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro
Norte-Sul. |
33... |
Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência
Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão
operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166 000,00. |
34... |
Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o
financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao
limite de € 76 500,00. |
35... |
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de
€ 53.280.750,00, para o Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para efeitos de desenvolvimento de
projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de
incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza,
ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas,
pagamentos a equipas de sapadores florestais, gabinetes técnicos
florestais, agrupamento de baldios do membro do Governo responsável pela
área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 42-A/2016, de 12 de agosto, 84/2019, de 28 de junho,
102-D/2020, de 10 de dezembro, e 114/2021, de 15 de dezembro. |
36... |
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de
€ 21 000 000,00, para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I.
P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do
Comércio Europeu de
Licenças de Emissão. |
37... |
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de
€ 6 000 000,00, para a APA, I. P., para projetos nas matérias da sua
competência, nos termos a definir por despacho do membro do Governo
responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto
no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na
sua redação atual. |
38... |
Transferência de verbas, até ao montante de € 917 750,00 do orçamento do
Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a
DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento
das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da
pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do
Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual, e da
Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio, na sua redação atual. |
39... |
Transferência de uma verba de € 1 000 000,00, do orçamento do Fundo
Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do
mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e
proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. |
40... |
Transferência de uma verba do orçamento do
Fundo Sanitário e de
Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento
da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da
monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. |
41... |
Transferências de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa
Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e
Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções
constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços
integrados. |
42... |
Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o
Fundo para o Serviço
Público de Transportes, até ao valor de € 2 000 000,00, para apoio a
projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes. |
43... |
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes
relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo
Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao
acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da
investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e
proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. |
44... |
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para
o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.),
no âmbito de políticas de promoção de habitação. |
45... |
Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de
Lisboa, E. P. E., até ao limite de € 19 062 066,00, para financiamento
do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de
material circulante e do sistema de sinalização. |
46... |
Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A.,
até ao limite de € 70 147 734,00, para financiamento do projeto de
expansão da rede e da aquisição de material circulante. |
47... |
Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., até
ao limite de € 15 570 772,00, para financiamento do
Projeto de Renovação
da Frota da Transtejo. |
48... |
Transferência de receitas do Fundo Ambiental até € 24 067 034,00, para a
CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento
da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do
Conselho de Ministros n.ºs
98/2021 e
100/2021, ambas de 27 de julho,
podendo concorrer para este montante financiamento europeu. |
49... |
Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do
Estado (CEJURE), para efeitos do disposto no n.º 8 do
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, ou para o Centro de
Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da
Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do disposto no
artigo 10.º
do
Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, independentemente de envolver
outros PO, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área
da Presidência do Conselho de Ministros. |
50... |
Transferência de verbas, no âmbito do modelo de serviços partilhados da
Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da
Presidência do Conselho de Ministros ou da Secretaria-Geral do Governo
nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, e os
gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos
do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente
de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do
Governo das respetivas áreas setoriais. |
51... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do
Ministério da Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das
responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de
reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças
militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto. |
52... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao
montante de € 4 000 000,00 para o Instituto Hidrográfico, para
financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no
referido instituto. |
53... |
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para
a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à
construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico
e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos
termos da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de
outubro. |
54... |
Transferência até € 180 000 000,00, inscritos no orçamento do capítulo
60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao
cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário
público, nos termos a definir mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. |
55... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia
e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência
Nacional de Inovação, S. A., no âmbito das contribuições do Estado
Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2
para a Agência Espacial Europeia. |
56... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para
entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao
abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de €
800 000,00, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à
implementação, monitorização e acompanhamento da
Estratégia Nacional
para o Empreendedorismo. |
57... |
Transferência de uma verba de € 400 000,00, do orçamento da segurança
social para a Direção-Geral da Segurança Social, para desenvolvimento
das suas atribuições no quadro normativo do regime de segurança social,
nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da
alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de
segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de
defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas
públicas. |
58... |
Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças, do capítulo 60, gerido pela
DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o
Estado e as regiões autónomas. |
59... |
Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de
incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e desta
para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários
finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos
europeus, a que se refere o
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de
27 de outubro, na sua redação atual, e o
artigo 32.º do
Decreto-Lei n.º
20-A/2023, de 22 de março, e nos respetivos termos e a reembolsos de
instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria,
mediante calendarização aprovada pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da coesão territorial, e da economia. |
60... |
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de
€ 400 000, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos
a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias
da sua competência nos termos a definir por despacho do membro do
Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme
previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de
agosto, na sua redação atual. |
61... |
Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de
Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a
Metro - Mondego, S. A., até ao valor de € 6 644 303,00, para o
financiamento do sistema de mobilidade do Mondego. |
62... |
Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da
Figueira da Foz, S. A., até ao limite de € 2 000 000,00, para o
financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário. |
63... |
Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do
Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., até ao limite de € 4
500 000,00, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos
portuários e acessibilidades. |
64... |
Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes
para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de € 1 147 980,00,
para financiamento das autoridades de transportes. |
65... |
Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área
Metropolitana do Porto, até ao limite de € 912 420,00, para o
financiamento das autoridades de transportes. |
66... |
Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de € 3 000
000,00, para financiamento das autoridades de transportes. |
67… |
Transferência, até ao limite de € 89 195,00, através da Direção-Geral da
Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a
Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a
fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas
regionais do júri nacional de exames das regiões autónomas, relativos ao
ano de 2025. |
68... |
Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos
serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos. |
69... |
Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do
GPIAAF destinada à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e à
Comboios de Portugal, E. P. E., relativas a impactos financeiros que
ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2022 e 2023 e que sejam
devidos nos termos do novo contrato de serviço público da IP, S. A., e
aos anos de 2021, 2022 e 2023 nos termos do contrato de serviço público
da CP, E. P. E. |
70... |
Transferência de verbas do IGeFE, I. P., para a Construção Pública, E.
P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de
três escolas |
71... |
Para
efeitos do disposto no n.º 5 do
artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º
29-B/2021, de 4 de maio, alterados pelos Decretos-Leis n.ºs 61/2023, de
24 de julho, e 55/2024, de 9 de setembro, e nos n.ºs 2 e 5 do
artigo 3.º
da
Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, alterada pelas Portarias
n.ºs 451-A/2023, de 22 de dezembro, e 53-A/2022,
de 24 de janeiro, os apoios PRR a título de empréstimos
contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos
no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada,
designadamente, a empréstimos a conceder e subvenções, através do
capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto
de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar
Portugal». |
g |
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60,
gerido pela DGTF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao
montante de € 3 720 000,00, essencialmente para investimento em sistemas
de informação. |
73... |
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para
a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 2
do artigo 3.º da
Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as
condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos
relativos à sua operacionalização até ao montante de € 35 000 000,00. |
74... |
Transferência da dotação inscrita no PO-010- Ensino Superior, Ciência e
Inovação, da verba de € 8 316 458,00, para o orçamento do Ministério da
Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa -
Colégio de Campolide, nos termos do
Despacho Conjunto n.º 291/2004,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio. |
75... |
Transferência de verbas do Ministério das Finanças para o
Fundo Especial
de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, até ao
montante de € 2 000 000,00, no âmbito do
Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29
de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/2021, de 29 de
novembro, 64/2022, de 27 de setembro, e 25/2024, de 1 de abril, até ao
montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários. |
76... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido
pela DGTF, para o orçamento da Secretaria -Geral do Ministério da
Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com
os atos eleitorais a decorrer no ano de 2025, com a eleição do
Presidente da República a realizar em janeiro de 2026 e eventual
implementação do voto postal, na eleição para o Presidente da República
2026, bem como a possibilidade da utilização dos cadernos eleitorais
desmaterializados, em território nacional, neste sufrágio, para suportar
o exercício do direito de voto em mobilidade que venha a ser aprovado,
até ao montante de € 137 214 051,00. |
77... |
Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de €
194 394,00, com vista ao cumprimento do protocolo de cooperação
«Sentinela Atlântica», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças
Armadas, o Governo Regional da Madeira, a Universidade da Madeira e a
Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e
Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores
remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos
autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental. |
78... |
Transferência de uma verba até ao montante de € 12 000 000,00,
proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., com
origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba
de € 2 000 000,00, proveniente do Gabinete de Estratégia, Planeamento e
Avaliação Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de
Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 3 do
artigo
4.º do
Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 44/2021, de 7 de junho, e 139/2023, de 29 de
dezembro. |
79... |
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para
o reforço do orçamento de juros da AD&C, I. P., não previstos no seu
orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a
que se refere o artigo 60.º |
80... |
Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional,
para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a
celebrar no âmbito do Fundo Ambiental. |
81... |
Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional,
para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa
nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e
gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao
abrigo de protocolo a celebrar no âmbito Fundo Ambiental. |
82... |
Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
(IPDJ, I. P.), enquanto executor de uma política integrada e
descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações
inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos
contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse
nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os
encargos. |
83... |
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para
a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos
regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região
Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao
montante de € 9 000 000,00. |
84... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no
valor de € 3 000 000,00, para a GNR, com vista a suportar os encargos
com a contratação de vigilantes florestais. |
85... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, até
ao limite de € 1 000 000,00, para a GNR, com vista a suportar a
totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia. |
86... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil para o IPDJ, I. P., nos termos do previsto
na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro. |
87... |
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária para entidades, serviços e organismos, incluindo as
autarquias locais, para financiamento dos encargos de execução das
medidas que constam dos planos e estratégias nacionais de segurança
rodoviária. |
88... |
Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais para o Centro Protocolar de Formação Profissional do Setor da
Justiça, no âmbito da promoção de atividades de formação para a
valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e
organismos da área governativa da justiça, com vista à sua integração na
sociedade. |
89... |
Transferência de uma verba de até € 500.000.000,00, proveniente do
capítulo 60, para a AICEP, E. P. E., destinada ao financiamento do
regime contratual de investimento, para projetos de inovação produtiva e
investigação e desenvolvimento promovidos por empresas não PME, ficando
a mesma autorizada a inscrever com receita no seu orçamento as verbas
transferidas, nos termos da
Resolução do Conselho de Ministros n.º
34/2023, de 19 de abril. |
90... |
Transferência de verbas, até ao montante de € 1 133 709,00, inscritas no
orçamento do IGeFE, I.P., para a Secretaria-Geral do Ministério do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinadas ao apoio
logístico e administrativo à autoridade de gestão do
Programa Temático
Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030). |
91… |
Transferência de verbas para a
Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança
Social, para assegurar a contrapartida pública nacional do orçamento do
Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2023),
através de verbas inscritas no orçamento da AD&C, com origem na alínea
b) do artigo 50.º, até ao limite de € 1 093 261,00. |
92… |
Transferência de verbas de receita própria da ACSS, I.P., para as
entidades que integram o consorcio, até ao montante máximo de €
20 112 272,00, destinado a financiar o
Projeto resUE – StocKpile. |
93... |
Transferência de até € 12 180 000,00, de dotação do Ministério das
Finanças para a ADSE, I. P., destinada a suportar as dotações
equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos
beneficiários titulares da ADSE, a que se refere o
artigo 47.º do
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro. |
94... |
Transferência do orçamento da AIMA, I. P., enquanto executora de uma
política integrada e descentralizada nas áreas da inclusão e das
migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias
locais, ao abrigo dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar
no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas
autarquias locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com
os centros de acolhimento e de atendimento e com os centros locais de
apoio à integração de migrantes. |
95... |
Transferência do orçamento do IHRU, I. P., e alterações orçamentais para
a segurança social de até € 331 000 000,00, referente ao financiamento
do apoio extraordinário à renda, previsto no
Decreto-Lei n.º 20-B/2023,
de 22 de março, alterado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro e pelos
Decretos-Leis n.ºs
91/2023, de 11 de outubro, e 103-B/2023, de 9 de novembro. |
96... |
Transferência de verbas do IPDJ, I. P., no âmbito do
Programa ANDA
Conhecer Portugal, independentemente de envolverem diferentes PO. |
97... |
Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para
quaisquer entidades da Administração Pública que venham a ser indicadas
como responsáveis pela execução de projetos, nos termos do disposto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro. |
98... |
Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP
2018 e relativas à nova edição de OPP de 2024, após a aprovação de cada
projeto beneficiário. |
99… |
Transferência com origem no Orçamento do Estado, através da dotação
inscrita no capítulo 60, até ao montante de € 265 000 000,00 e as
alterações orçamentais necessárias para assegurar a gratuidade dos
passes 4_18 e Sub23 Sub 18+TP e Estudante Sub 23+TP destinados,
respetivamente, a estudantes do ensino pré-escolar, básico e secundário
e a estudantes do ensino superior. |
100… |
Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido
pela DGTF, para a Força Área, no âmbito da comparticipação da despesa
referente a locação e disponibilização de meios aéreos e à
comparticipação nacional para aquisição de meios aéreos próprios para o
combate aos incêndios comprovadamente efetuado em 2025 - até ao montante
de € 87 000 000,00. |
101… |
Transferência de verbas, até ao montante de € 30 000 000,00 do orçamento
do Fundo Ambiental para o IFAP, I.P, para efeitos de promoção da
biodiversidade e prevenção de fogos rurais, nas áreas de Baldios não
cobertas por fundos da Política Agrícola Comum, nos termos a definir por
despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e
pescas. |
102… |
Transferência de uma verba até ao montante de € 1 000 000,00,
proveniente do salgo de gerência do Turismo de Portugal, I.P., para a
Associação NEST – Centro de Inovação do Turismo, nos termos e condições
a definir através da celebração de um contrato-programa, para a
dinamização da inovação no setor do turismo; |
103… |
Transferência
de uma verba até ao montante de € 4.500.000,00, proveniente
do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I.
P.,
com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de
incentivos comunitários, para aplicação nos
termos previstos no n.os 3 e 4 da
Resolução do Conselho de
Ministros n.º 149/2018, de 15 de novembro (Web Summit Portugal); |
104… |
Transferência de verbas com origem no
orçamento do Fundo Ambiental para a DGTF, no montante de € 15
000 000,00, destinada a apoiar, no âmbito do Capítulo 60, a medida de
alargamento do passe gratuito para jovens estudantes a todos os jovens
até aos 23 anos inclusive, independentemente de estarem ou não a
estudar. |
105…
|
Transferência de verbas do Ministério
das Finanças, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério
dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de 1.700.000 €, para assegurar
as despesas com a candidatura de Portugal a Membro Não Permanente do
Conselho de Segurança das Nações Unidas no biénio 2027- 2028. |
106… |
Transferência de receitas próprias do
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ, I.P.),
até € 3 297 571,00, para PGR (€ 1 500 000,00); CSM (€ 10 000,00); STA (€
727 571,00); STJ (€ 1 060 000,00) nos termos da legislação em vigor. |
107… |
Transferência de verba dos resultados
líquidos do exercício de 2023 da ANACOM para a ERC a efetuar, nos termos
do
artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação
atual, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e das infraestruturas e
habitação |
108 |
Transferência de uma verba de € 20 000 000,00
proveniente do Capítulo 60, gerido pela DGTF, para o
Fundo para a
Modernização da Justiça, para despesas com intervenções e modernização
do parque judiciário e das demais infraestruturas do sistema de Justiça. |
109… |
Transferência para a PARPÚBLICA — Participações
Públicas (SGPS), S. A., de verbas até ao limite de € 128 250 120,00,
inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento
pelo Estado do disposto no n.º 3 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º
209/2000, de 2 de setembro, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças. |
Mapa
- Transferências
para as
entidades
intermunicipais
(a que se
refere o
artigo
96.º)
AM/CIM |
Transferências OE
2025
Lei n.º 73/2013,
de 3
de
setembro |
AM de
Lisboa |
787
937 |
AM do
Porto |
1
427
775 |
CIM do
Alentejo Central |
454
526 |
CIM da
Lezíria do
Tejo |
377
633 |
CIM do
Alentejo Litoral |
249
422 |
CIM do
Algarve |
241
575 |
CIM do
Alto
Alentejo |
448
365 |
CIM do
Ave |
480
727 |
CIM do
Baixo
Alentejo |
528
408 |
CIM do
Cávado |
368
222 |
CIM do
Médio Tejo |
372
185 |
CIM do
Oeste |
270
694 |
CIM do Tâmega
e Sousa |
702 331 |
CIM do
Douro |
619
986 |
CIM do
Alto
Minho |
427
605 |
CIM do
Alto
Tâmega |
298
632 |
CIM da
Região de
Leiria |
308
273 |
CIM da
Beira
Baixa |
351
281 |
CIM das
Beiras e
Serra da
Estrela |
649
430 |
CIM da
Região de
Coimbra |
589
071 |
CIM das
Terrras de Trás-os-Montes |
430
026 |
CIM da Região
Viseu Dão
Lafões |
475 952 |
CIM da
Região de
Aveiro |
322 310 |
Total
Geral |
11
182
366 |
MAPA
- Fundo
de Financiamento da
Descentralização
(a que se
refere o
artigo
101.º) |
|||||
Município |
Saúde |
Educação |
Cultura |
Ação
Social |
Total |
ABRANTES |
843
403 |
3
585
557 |
|
309
052 |
4
738 012 |
ÁGUEDA |
493
174 |
6
054
848 |
|
524
320 |
7
072 342 |
AGUIAR DA
BEIRA |
177
571 |
897
386 |
|
160
593 |
1
235 550 |
ALANDROAL |
208
616 |
977
060 |
|
117
321 |
1
302 997 |
ALBERGARIA-A-VELHA |
314
476 |
2
676
341 |
|
234
578 |
3
225 395 |
ALBUFEIRA |
501
871 |
8
247
436 |
|
248
267 |
8
997 574 |
ALCÁCER DO
SAL |
|
1
752
551 |
|
284
748 |
2
037 299 |
ALCANENA |
323
971 |
1
769
814 |
|
127
398 |
2
221 183 |
ALCOBAÇA |
350
384 |
5
668
130 |
|
447
389 |
6
465 903 |
ALCOCHETE |
277
826 |
2
054
439 |
|
259
027 |
2
591 292 |
ALCOUTIM |
121
861 |
862
712 |
|
47
390 |
1
031 963 |
ALENQUER |
701
670 |
4
967
268 |
|
290
091 |
5
959 029 |
ALFÂNDEGA DA
FÉ |
|
686
336 |
|
71
401 |
757
737 |
ALIJÓ |
476
863 |
1
547
083 |
|
158
066 |
2
182 012 |
ALJEZUR |
116
877 |
891
349 |
|
69
807 |
1
078 033 |
ALJUSTREL |
|
1
341
814 |
|
183
805 |
1
525 619 |
ALMADA |
2
529
937 |
19 699
856 |
|
1
984
237 |
24 214 030 |
ALMEIDA |
|
1
174
703 |
16
289 |
187
905 |
1
378 897 |
ALMEIRIM |
442
877 |
3
839
357 |
|
197
831 |
4
480 065 |
ALMODÔVAR |
|
1
002
800 |
|
254
436 |
1
257 236 |
ALPIARÇA |
76
962 |
1
342
683 |
|
65
481 |
1
485 126 |
ALTER DO
CHÃO |
|
876
244 |
|
99
940 |
976
184 |
ALVAIÁZERE |
76
345 |
722
441 |
|
131
763 |
930
549 |
ALVITO |
|
553
287 |
|
126
817 |
680
104 |
AMADORA |
2
400
565 |
18 379
070 |
|
1
338
708 |
22 118 343 |
AMARANTE |
638
711 |
4
725
992 |
|
611
601 |
5
976 304 |
AMARES |
502
598 |
2
735
145 |
|
140
518 |
3
378 261 |
ANADIA |
458
855 |
2
336
042 |
|
184
338 |
2
979 235 |
ANSIÃO |
186
812 |
1
467
327 |
|
157
781 |
1
811 920 |
ARCOS DE
VALDEVEZ |
|
3
112
804 |
|
265
425 |
3
378 229 |
ARGANIL |
388
720 |
1
844
757 |
|
131
223 |
2
364 700 |
ARMAMAR |
277
201 |
1
674
976 |
|
177
584 |
2
129 761 |
AROUCA |
883
579 |
2
697
901 |
|
216
987 |
3
798 467 |
ARRAIOLOS |
115
365 |
709
716 |
|
96
583 |
921
664 |
ARRONCHES |
|
763
094 |
|
108
551 |
871
645 |
ARRUDA DOS
VINHOS |
296
871 |
994
738 |
|
135
031 |
1
426 640 |
AVEIRO |
962
919 |
8
008
000 |
446
776 |
1
027
919 |
10 445 614 |
AVIS |
|
654
898 |
|
95
925 |
750
823 |
AZAMBUJA |
486
834 |
2
767
069 |
|
265
627 |
3
519 530 |
BAIÃO |
630
276 |
2
894
696 |
|
370
444 |
3
895 416 |
BARCELOS |
1
729
839 |
10 999
270 |
|
548
511 |
13 277 620 |
BARRANCOS |
|
518
114 |
|
125
765 |
643
879 |
BARREIRO |
1
272
538 |
9
735
703 |
|
772
904 |
11 781 145 |
BATALHA |
80
312 |
2
202
781 |
|
269
509 |
2
552 602 |
BEJA |
|
3
807
442 |
|
529
537 |
4
336 979 |
BELMONTE |
123
075 |
883
549 |
17
266 |
63
782 |
1
087 672 |
BENAVENTE |
790
217 |
3
270
539 |
|
391
910 |
4
452 666 |
BOMBARRAL |
212
355 |
1
501
028 |
|
79
592 |
1
792 975 |
BORBA |
153
543 |
1
203
630 |
|
214
372 |
1
571 545 |
Município |
Saúde |
Educação |
Cultura |
Ação
Social |
Total |
BOTICAS |
235
380 |
837
081 |
|
183
439 |
1
255 900 |
BRAGA |
2
860
303 |
25 466
361 |
|
1
280
110 |
29 606 774 |
BRAGANÇA |
|
5
449
354 |
|
322
714 |
5
772 068 |
CABECEIRAS DE
BASTO |
673
631 |
2
886
696 |
|
216
276 |
3
776 603 |
CADAVAL |
316
123 |
1
319
956 |
|
206
046 |
1
842 125 |
CALDAS DA
RAINHA |
717
862 |
5
356
287 |
164
933 |
405
765 |
6
644 847 |
CAMINHA |
|
2
157
836 |
|
259
345 |
2
417 181 |
CAMPO
MAIOR |
|
1
560
057 |
|
237
619 |
1
797 676 |
CANTANHEDE |
449
549 |
3
640
153 |
|
264
016 |
4
353 718 |
CARRAZEDA DE
ANSIÃES |
|
815
907 |
|
51
084 |
866
991 |
CARREGAL DO
SAL |
175
408 |
1
799
977 |
|
296
310 |
2
271 695 |
CARTAXO |
518
787 |
4
064
367 |
|
366
766 |
4
949 920 |
CASCAIS |
2
350
908 |
17 117
689 |
|
1
419
963 |
20 888 560 |
CASTANHEIRA DE
PÊRA |
172
637 |
546
330 |
|
127
282 |
846
249 |
CASTELO
BRANCO |
|
6
356
720 |
286
947 |
341
683 |
6
985 350 |
CASTELO DE
PAIVA |
369
762 |
2
287
522 |
|
175
448 |
2
832 732 |
CASTELO DE
VIDE |
|
647
613 |
|
98
292 |
745
905 |
CASTRO
DAIRE |
178
858 |
2
067
665 |
|
201
923 |
2
448 446 |
CASTRO
MARIM |
97
503 |
836
376 |
|
131
960 |
1
065 839 |
CASTRO
VERDE |
|
1
423
015 |
|
132
522 |
1
555 537 |
CELORICO DA
BEIRA |
|
1
049
582 |
|
199
771 |
1
249 353 |
CELORICO DE
BASTO |
1
080
053 |
2
975
297 |
|
240
478 |
4
295 828 |
CHAMUSCA |
326
146 |
931
560 |
|
126
213 |
1
383 919 |
CHAVES |
922
882 |
4
835
466 |
|
644
733 |
6
403 081 |
CINFÃES |
687
058 |
3
747
854 |
|
382
225 |
4
817 137 |
COIMBRA |
1
878
378 |
15 640
149 |
|
1
180
327 |
18 698 854 |
CONDEIXA-A-NOVA |
234
728 |
1
525
428 |
|
150
653 |
1
910 809 |
CONSTÂNCIA |
171
480 |
740
696 |
|
57
997 |
970
173 |
CORUCHE |
473
243 |
2
447
630 |
|
218
445 |
3
139 318 |
COVILHÃ |
728
008 |
6
682
340 |
|
362
521 |
7
772 869 |
CRATO |
|
573
982 |
|
114
155 |
688
137 |
CUBA |
|
771
234 |
|
129
424 |
900
658 |
ELVAS |
|
2
983
685 |
42
473 |
490
886 |
3
517 044 |
ENTRONCAMENTO |
287
931 |
2
591
179 |
|
214
446 |
3
093 556 |
ESPINHO |
604
614 |
5
255
042 |
|
431
155 |
6
290 811 |
ESPOSENDE |
514
100 |
4
233
454 |
|
254
465 |
5
002 019 |
ESTARREJA |
495
422 |
2
786
294 |
|
237
304 |
3
519 020 |
ESTREMOZ |
462
843 |
1
855
056 |
19
155 |
251
612 |
2
588 666 |
ÉVORA |
739
508 |
6
135
728 |
1 557 |
446
552 |
7
323 345 |
FAFE |
637
810 |
7
370
323 |
|
391
741 |
8
399 874 |
FARO |
731
026 |
9
334
707 |
|
694
105 |
10 759 838 |
FELGUEIRAS |
847
232 |
7
598
330 |
|
464
127 |
8
909 689 |
FERREIRA DO
ALENTEJO |
|
827
624 |
|
279
138 |
1
106 762 |
FERREIRA DO
ZÊZERE |
134
832 |
857
188 |
|
156
534 |
1
148 554 |
FIGUEIRA DA
FOZ |
712
117 |
7
023
114 |
|
600
725 |
8
335 956 |
FIGUEIRA DE
CASTELO
RODRIGO |
|
1
012
467 |
|
142
506 |
1
154 973 |
FIGUEIRÓ DOS
VINHOS |
122
690 |
1
208
405 |
|
248
865 |
1
579 960 |
FORNOS DE
ALGODRES |
|
811
035 |
|
165
180 |
976
215 |
FREIXO DE
ESPADA À
CINTA |
|
761
004 |
|
48
264 |
809
268 |
FRONTEIRA |
|
680
395 |
|
93
721 |
774
116 |
FUNDÃO |
442
265 |
3
175
178 |
|
292
611 |
3
910 054 |
GAVIÃO |
|
629
954 |
14
964 |
65
483 |
710
401 |
GÓIS |
99
832 |
878
634 |
|
75
055 |
1
053 521 |
GOLEGÃ |
90
431 |
706
482 |
|
172
133 |
969
046 |
GONDOMAR |
2
203
226 |
15 442
145 |
|
1
680
390 |
19 325 761 |
Município |
Saúde |
Educação |
Cultura |
Ação
Social |
Total |
GOUVEIA |
|
1
932
394 |
|
261
799 |
2
194 193 |
GRÂNDOLA |
|
2
322
278 |
|
221
911 |
2
544 189 |
GUARDA |
|
5
851
564 |
164
571 |
545
090 |
6
561 225 |
GUIMARÃES |
1
938
119 |
21 455
803 |
|
874
892 |
24 268 814 |
IDANHA-A-NOVA |
|
774
223 |
|
136
278 |
910
501 |
ÍLHAVO |
484
772 |
3
701
632 |
|
386
372 |
4
572 776 |
LAGOA |
339
923 |
3
071
396 |
|
318
284 |
3
729 603 |
LAGOS |
365
725 |
3
525
842 |
|
446
617 |
4
338 184 |
LAMEGO |
525
552 |
3
611
099 |
|
349
340 |
4
485 991 |
LEIRIA |
1
135
540 |
12 688
672 |
|
696
893 |
14 521 105 |
LISBOA |
8
537
881 |
44 237
025 |
|
|
52 774 906 |
LOULÉ |
804
252 |
12 496
590 |
|
429
110 |
13 729 952 |
LOURES |
3
148
310 |
26 639
920 |
|
1
566
236 |
31 354 466 |
LOURINHÃ |
553
853 |
3
414
426 |
|
359
879 |
4
328 158 |
LOUSÃ |
283
863 |
2
191
492 |
|
269
367 |
2
744 722 |
LOUSADA |
600
694 |
8
473
386 |
|
535
885 |
9
609 965 |
MAÇÃO |
174
617 |
892
677 |
|
99
447 |
1
166 741 |
MACEDO DE
CAVALEIROS |
|
1
472
112 |
|
131
263 |
1
603 375 |
MAFRA |
1
517
541 |
11 384
281 |
|
551
314 |
13 453 136 |
MAIA |
1
944
673 |
11 304
597 |
|
948
757 |
14 198 027 |
MANGUALDE |
371
832 |
2
171
076 |
|
219
838 |
2
762 746 |
MANTEIGAS |
|
616
297 |
|
62
216 |
678
513 |
MARCO DE
CANAVESES |
634
860 |
7
557
769 |
|
608
824 |
8
801 453 |
MARINHA
GRANDE |
550
968 |
4
490
305 |
|
282
440 |
5
323 713 |
MARVÃO |
|
796
726 |
|
97
512 |
894
238 |
MATOSINHOS |
|
19 453
625 |
|
1
415
553 |
20 869 178 |
MEALHADA |
239
028 |
2
353
972 |
|
225
847 |
2
818 847 |
MEDA |
|
864
312 |
9 576 |
105
995 |
979
883 |
MELGAÇO |
|
1
051
581 |
|
156
954 |
1
208 535 |
MÉRTOLA |
|
1
068
608 |
|
259
514 |
1
328 122 |
MESÃO
FRIO |
163
210 |
905
895 |
|
137
623 |
1
206 728 |
MIRA |
205
237 |
1
746
108 |
|
139
025 |
2
090 370 |
MIRANDA DO
CORVO |
151
704 |
1
607
266 |
|
143
881 |
1
902 851 |
MIRANDA DO
DOURO |
|
1
257
425 |
|
52
312 |
1
309 737 |
MIRANDELA |
|
2
573
008 |
|
203
744 |
2
776 752 |
MOGADOURO |
|
880
430 |
|
134
270 |
1
014 700 |
MOIMENTA DA
BEIRA |
751
169 |
2
434
649 |
|
198
369 |
3
384 187 |
MOITA |
754
063 |
7
118
666 |
|
879
326 |
8
752 055 |
MONÇÃO |
|
3
126
394 |
|
205
104 |
3
331 498 |
MONCHIQUE |
164
678 |
960
383 |
|
67
696 |
1
192 757 |
MONDIM DE
BASTO |
194
983 |
834
608 |
|
189
133 |
1
218 724 |
MONFORTE |
|
749
691 |
1 294 |
112
436 |
863
421 |
MONTALEGRE |
680
398 |
2
661
771 |
|
128
938 |
3
471 107 |
MONTEMOR-O-NOVO |
517
669 |
1
706
900 |
|
216
222 |
2
440 791 |
MONTEMOR-O-VELHO |
306
303 |
2
153
846 |
|
148
001 |
2
608 150 |
MONTIJO |
390
601 |
5
382
995 |
|
528
343 |
6
301 939 |
MORA |
159
441 |
684
222 |
|
93
001 |
936
664 |
MORTÁGUA |
142
260 |
1
522
416 |
|
134
598 |
1
799 274 |
MOURA |
|
1
984
440 |
|
323
093 |
2
307 533 |
MOURÃO |
90
288 |
1
148
122 |
|
126
921 |
1
365 331 |
MURÇA |
242
812 |
960
001 |
|
142
566 |
1
345 379 |
Município |
Saúde |
Educação |
Cultura |
Ação
Social |
Total |
MURTOSA |
206
460 |
1
354
681 |
|
155
896 |
1
717 037 |
NAZARÉ |
233
548 |
1
111
525 |
111
047 |
95
261 |
1
551 381 |
NELAS |
265
209 |
2
072
601 |
|
200
583 |
2
538 393 |
NISA |
|
713
112 |
540 |
158
390 |
872
042 |
ÓBIDOS |
145
824 |
1
989
101 |
|
138
883 |
2
273 808 |
ODEMIRA |
|
3
594
008 |
|
384
251 |
3
978 259 |
ODIVELAS |
1
631
340 |
16 639
763 |
|
880
119 |
19 151 222 |
OEIRAS |
2
423
429 |
17 442
446 |
|
778
479 |
20 644 354 |
OLEIROS |
|
710
451 |
|
130
088 |
840
539 |
OLHÃO |
581
571 |
8
932
524 |
|
542
652 |
10 056 747 |
OLIVEIRA DE
AZEMÉIS |
886
692 |
7
965
667 |
|
521
603 |
9
373 962 |
OLIVEIRA DE
FRADES |
164
570 |
1
257
673 |
|
133
573 |
1
555 816 |
OLIVEIRA DO
BAIRRO |
244
573 |
2
898
433 |
|
239
511 |
3
382 517 |
OLIVEIRA DO
HOSPITAL |
309
737 |
2
884
395 |
|
226
929 |
3
421 061 |
OURÉM |
607
182 |
4
645
712 |
|
376
456 |
5
629 350 |
OURIQUE |
|
959
778 |
729 |
254
583 |
1
215 090 |
OVAR |
852
019 |
5
440
823 |
|
550
029 |
6
842 871 |
PAÇOS DE
FERREIRA |
605
994 |
8
159
821 |
|
479
966 |
9
245 781 |
PALMELA |
910
262 |
6
059
714 |
|
611
347 |
7
581 323 |
PAMPILHOSA DA
SERRA |
179
011 |
558
088 |
|
49
405 |
786
504 |
PAREDES |
1
254
407 |
9
317
471 |
|
749
115 |
11 320 993 |
PAREDES DE
COURA |
|
1
140
901 |
|
173
747 |
1
314 648 |
PEDRÓGÃO
GRANDE |
123
445 |
520
149 |
|
176
267 |
819
861 |
PENACOVA |
203
429 |
1
588
819 |
|
133
728 |
1
925 976 |
PENAFIEL |
1
241
127 |
7
963
071 |
|
533
653 |
9
737 851 |
PENALVA DO
CASTELO |
108
186 |
1
202
970 |
|
126
585 |
1
437 741 |
PENAMACOR |
|
677
407 |
|
129
900 |
807
307 |
PENEDONO |
159
078 |
627
302 |
|
142
604 |
928
984 |
PENELA |
164
646 |
690
681 |
|
51
045 |
906
372 |
PENICHE |
333
274 |
3
530
035 |
|
210
099 |
4
073 408 |
PESO DA
RÉGUA |
473
397 |
2
799
302 |
|
414
624 |
3
687 323 |
PINHEL |
|
1
458
216 |
|
203
678 |
1
661 894 |
POMBAL |
502
158 |
4
494
170 |
|
274
468 |
5
270 796 |
PONTE DA
BARCA |
|
2
781
941 |
|
212
999 |
2
994 940 |
PONTE DE
LIMA |
|
7
074
457 |
|
359
823 |
7
434 280 |
PONTE DE
SÔR |
|
2
793
344 |
|
287
495 |
3
080 839 |
PORTALEGRE |
|
3
411
841 |
|
283
330 |
3
695 171 |
PORTEL |
175
300 |
944
118 |
|
79
171 |
1
198 589 |
PORTIMÃO |
805
237 |
7
583
479 |
|
605
737 |
8
994 453 |
PORTO |
5
686
217 |
22 351
419 |
|
2
609
042 |
30 646 678 |
PORTO DE
MÓS |
230
086 |
3
553
564 |
|
271
335 |
4
054 985 |
PÓVOA DE
LANHOSO |
311
391 |
2
565
594 |
|
161
837 |
3
038 822 |
PÓVOA DE
VARZIM |
771
993 |
7
785
578 |
|
388
535 |
8
946 106 |
PROENÇA-A-NOVA |
|
1
015
564 |
|
132
867 |
1
148 431 |
REDONDO |
147
397 |
817
613 |
|
82
378 |
1
047 388 |
REGUENGOS DE
MONSARAZ |
315
398 |
1
887
670 |
|
91
353 |
2
294 421 |
RESENDE |
387
865 |
2
666
639 |
|
314
327 |
3
368 831 |
Município |
Saúde |
Educação |
Cultura |
Ação
Social |
Total |
RIBEIRA DE
PENA |
391
999 |
1
081
372 |
|
191
373 |
1
664 744 |
RIO
MAIOR |
396
469 |
2
824
912 |
|
208
594 |
3
429 975 |
SABROSA |
228
887 |
761
578 |
|
210
662 |
1
201 127 |
SABUGAL |
|
1
215
865 |
|
137
566 |
1
353 431 |
SALVATERRA DE
MAGOS |
325
005 |
1
909
460 |
|
233
018 |
2
467 483 |
SANTA COMBA
DÃO |
172
436 |
1
299
442 |
|
230
460 |
1
702 338 |
SANTA MARIA
DA
FEIRA |
3
347
684 |
12 112
994 |
|
931
336 |
16 392 014 |
SANTA MARTA
DE
PENAGUIÃO |
269
326 |
688
239 |
|
152
415 |
1
109 980 |
SANTARÉM |
1
218
253 |
9
448
240 |
11
752 |
716
650 |
11 394 895 |
SANTIAGO DO
CACÉM |
|
4
137
068 |
|
211
758 |
4
348 826 |
SANTO
TIRSO |
1
005
646 |
7
503
179 |
|
372
683 |
8
881 508 |
SÃO BRÁS
DE
ALPORTEL |
213
709 |
1
563
552 |
|
125
791 |
1
903 052 |
SÃO JOÃO
DA MADEIRA |
348
708 |
4
377
735 |
|
317
553 |
5
043 996 |
SÃO JOÃO
DA PESQUEIRA |
245
136 |
1
081
690 |
|
174
115 |
1
500 941 |
SÃO PEDRO
DO
SUL |
497
820 |
2
153
697 |
|
142
945 |
2
794 462 |
SARDOAL |
205
048 |
860
270 |
|
74
637 |
1
139 955 |
SÁTÃO |
194
024 |
2
095
111 |
|
133
966 |
2
423 101 |
SEIA |
|
2
954
460 |
|
285
836 |
3
240 296 |
SEIXAL |
1
880
299 |
14 738
544 |
|
1
703
834 |
18 322 677 |
SERNANCELHE |
245
015 |
606
243 |
|
162
825 |
1
014 083 |
SERPA |
|
3
224
121 |
|
347
992 |
3
572 113 |
SERTÃ |
|
1
884
083 |
|
152
024 |
2
036 107 |
SESIMBRA |
649
470 |
6
035
667 |
|
525
632 |
7
210 769 |
SETÚBAL |
1
507
074 |
10 758
214 |
|
1
838
112 |
14 103 400 |
SEVER DO
VOUGA |
170
743 |
1
383
390 |
|
150
454 |
1
704 587 |
SILVES |
463
892 |
5
763
879 |
|
244
425 |
6
472 196 |
SINES |
|
3
675
812 |
|
135
147 |
3
810 959 |
SINTRA |
4
538
454 |
36 674
463 |
|
2
112
941 |
43 325 858 |
SOBRAL DE
MONTE
AGRAÇO |
265
589 |
1
159
026 |
|
74
221 |
1
498 836 |
SOURE |
333
578 |
1
409
462 |
|
153
794 |
1
896 834 |
SOUSEL |
|
853
299 |
|
118
614 |
971
913 |
TÁBUA |
144
439 |
1
644
503 |
|
147
146 |
1
936 088 |
TABUAÇO |
157
051 |
707
382 |
|
159
024 |
1
023 457 |
TAROUCA |
218
293 |
1
606
349 |
|
151
168 |
1
975 810 |
TAVIRA |
615
647 |
2
834
268 |
|
265
740 |
3
715 655 |
TERRAS DE
BOURO |
208
164 |
1
863
291 |
|
136
719 |
2
208 174 |
TOMAR |
520
341 |
4
938
405 |
|
462
450 |
5
921 196 |
TONDELA |
297
200 |
3
296
373 |
|
321
176 |
3
914 749 |
TORRE DE
MONCORVO |
|
986
043 |
|
132
456 |
1
118 499 |
TORRES
NOVAS |
724
348 |
3
747
187 |
|
248
342 |
4
719 877 |
TORRES
VEDRAS |
1
429
250 |
10 569
323 |
|
492
365 |
12 490 938 |
TRANCOSO |
|
1
967
870 |
|
151
986 |
2
119 856 |
TROFA |
443
904 |
4
939
578 |
|
412
660 |
5
796 142 |
VAGOS |
369
660 |
2
722
658 |
|
205
730 |
3
298 048 |
VALE DE
CAMBRA |
374
826 |
2
127
411 |
|
238
379 |
2
740 616 |
VALENÇA |
|
2
134
053 |
|
157
412 |
2
291 465 |
VALONGO |
1
390
619 |
11 648
054 |
|
878
926 |
13 917 599 |
Município |
Saúde |
Educação |
Cultura |
Ação
Social |
Total |
VALPAÇOS |
374
001 |
2
207
538 |
|
282
651 |
2
864 190 |
VENDAS
NOVAS |
297
610 |
1
460
027 |
|
198
254 |
1
955 891 |
VIANA DO
ALENTEJO |
163
133 |
1
200
838 |
16
609 |
106
092 |
1
486 672 |
VIANA DO
CASTELO |
|
10 119
897 |
|
688
720 |
10 808 617 |
VIDIGUEIRA |
|
1
157
829 |
|
262
722 |
1
420 551 |
VIEIRA DO
MINHO |
325
032 |
1
709
391 |
|
153
000 |
2
187 423 |
VILA DE
REI |
|
628
260 |
|
48
384 |
676
644 |
VILA DO
BISPO |
123
287 |
832
114 |
|
67
948 |
1
023 349 |
VILA DO
CONDE |
1
035
450 |
12 762
557 |
|
681
623 |
14 479 630 |
VILA
FLOR |
|
1
109
236 |
|
131
490 |
1
240 726 |
VILA FRANCA
DE XIRA |
2
327
604 |
15 111
991 |
|
692
667 |
18 132 262 |
VILA NOVA
DA
BARQUINHA |
299
444 |
1
532
306 |
|
168
321 |
2
000 071 |
VILA NOVA
DE
CERVEIRA |
|
1
117
911 |
|
175
804 |
1
293 715 |
VILA NOVA
DE
FAMALICÃO |
1
365
014 |
13 849
246 |
|
770
400 |
15 984 660 |
VILA NOVA
DE FOZ
CÔA |
|
1
818
136 |
544 |
129
514 |
1
948 194 |
VILA NOVA
DE GAIA |
4
095
154 |
24 132
264 |
|
2
528
218 |
30 755 636 |
VILA NOVA
DE
PAIVA |
57
860 |
1
054
517 |
|
68
627 |
1
181 004 |
VILA NOVA
DE
POIARES |
196
730 |
981
114 |
|
190
291 |
1
368 135 |
VILA POUCA
DE
AGUIAR |
437
683 |
1
298
211 |
|
162
805 |
1
898 699 |
VILA
REAL |
1
584
688 |
5
409
201 |
|
745
763 |
7
739 652 |
VILA REAL
DE SANTO
ANTÓNIO |
384
430 |
3
033
390 |
|
218
090 |
3
635 910 |
VILA VELHA
DE
RÓDÃO |
|
687
746 |
|
48
375 |
736
121 |
VILA
VERDE |
748
313 |
5
469
251 |
|
418
563 |
6
636 127 |
VILA
VIÇOSA |
218
787 |
1
320
966 |
|
150
522 |
1
690 275 |
VIMIOSO |
|
901
091 |
3 811 |
146
602 |
1
051 504 |
VINHAIS |
|
1
120
730 |
|
256
237 |
1
376 967 |
VISEU |
984
185 |
10 790
669 |
|
949
923 |
12 724 777 |
VIZELA |
346
519 |
2
955
471 |
|
166
065 |
3
468 055 |
VOUZELA |
243
172 |
1
726
693 |
|
147
581 |
2
117 446 |
Totais |
139 694
808 |
1
170 160
332 |
1
330
833 |
94 188
372 |
1
405 374
345 |
Mapa
- Transferência
para as
freguesias no
âmbito do
Decreto-Lei n.º
57/2019, de
30 de
abril |
|
(a que se refere
o
artigo
111.º) |
(euros) |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
Alquerubim |
67 938,00 |
Angeja |
49 907,00 |
Branca |
162 677,00 |
Ribeira de
Fráguas |
102 734,00 |
Albergaria-a-Velha
e
Valmaior |
136 972,00 |
São João de
Loure e
Frossos |
60 718,00 |
ALBERGARIA-A-VELHA (Total
município) |
580
946,00 |
Aradas |
132 900,00 |
Cacia |
139 491,00 |
Esgueira |
176 834,00 |
Oliveirinha |
70 826,00 |
São Bernardo |
106 310,00 |
São Jacinto |
40 686,90 |
Santa Joana |
132 951,00 |
Eixo e
Eirol |
110 738,00 |
Requeixo, Nossa
Senhora de
Fátima e
Nariz |
150 053,00 |
União das freguesias
de Glória
e Vera
Cruz |
58 240,00 |
AVEIRO
(Total
município) |
1
119 029,90 |
Fornos |
20 737,09 |
Real |
40 981,78 |
Santa Maria de
Sardoura |
30 383,06 |
São Martinho de
Sardoura |
23 660,93 |
União das freguesias
de Raiva,
Pedorido e
Paraíso |
69 498,41 |
União das freguesias
de Sobrado
e
Bairros |
44 738,73 |
CASTELO
DE
PAIVA (Total
município) |
230
000,00 |
Espinho |
387 221,75 |
Paramos |
105 666,58 |
Silvalde |
187 913,04 |
União das freguesias
de Anta
e
Guetim |
262 623,63 |
ESPINHO (Total
município) |
943
425,00 |
Avanca |
97 833,00 |
Pardilhó |
73 156,00 |
Salreu |
72 669,00 |
União das freguesias
de Beduído
e
Veiros |
94 764,00 |
União das freguesias
de Canelas
e
Fermelã |
70 354,00 |
ESTARREJA (Total
município) |
408
776,00 |
Argoncilhe |
156 358,25 |
Arrifana |
122 661,07 |
Escapães |
81 771,93 |
Fiães |
117 045,88 |
Fornos |
52 051,11 |
Lourosa |
147 829,44 |
Milheirós
de
Poiares |
86 472,52 |
Mozelos |
120 532,52 |
Nogueira da
Regedoura |
79 550,76 |
São Paio de
Oleiros |
63 463,56 |
Paços de
Brandão |
107 264,11 |
Rio Meão |
89 730,84 |
Romariz |
119 824,92 |
Sanguedo |
93 738,52 |
Santa Maria de
Lamas |
104 268,75 |
São João de
Ver |
189 172,48 |
União das freguesias
de Caldas
de São
Jorge e
Pigeiros |
113 015,79 |
União das freguesias
de Canedo,
Vale e
Vila
Maior |
300 041,59 |
União das freguesias
de Lobão,
Gião, Louredo
e
Guisande |
227 369,58 |
União das freguesias
de Santa
Maria da
Feira, Travanca, Sanfins e
Espargo |
268 568,18 |
União de freguesias
de São
Miguel de
Souto e
Mosteirô |
137 029,20 |
SANTA
MARIA DA
FEIRA (Total
município) |
2
777 761,00 |
Gafanha da
Encarnação |
44 250,00 |
Gafanha da
Nazaré |
114 250,00 |
Gafanha do
Carmo |
24 000,00 |
Ílhavo (São
Salvador) |
127 500,00 |
ÍLHAVO
(Total
município) |
310
000,00 |
Barcouço |
33 796,88 |
Casal Comba |
41 971,28 |
Luso |
71 223,01 |
Pampilhosa |
47 722,67 |
Vacariça |
37 275,52 |
União das freguesias
da Mealhada,
Ventosa do Bairro
e
Antes |
66 303,86 |
MEALHADA
(Total
município) |
298
293,22 |
Bunheiro |
100 000,00 |
Monte |
83 500,00 |
Murtosa |
101 000,00 |
Torreira |
119 000,00 |
MURTOSA
(Total
município) |
403
500,00 |
Oiã |
79 094,00 |
Oliveira do
Bairro |
62 421,00 |
Palhaça |
39 059,00 |
União das
freguesias de Bustos,
Troviscal e
Mamarrosa |
81 575,00 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
OLIVEIRA
DO
BAIRRO
(Total
município) |
262
149,00 |
Cortegaça |
140 388,78 |
Esmoriz |
302 061,99 |
Maceda |
141 320,07 |
Válega |
146 756,13 |
União das freguesias
de Ovar,
São João,
Arada e
São Vicente de Pereira
Jusã |
353 615,98 |
OVAR (Total
município) |
1
084 142,95 |
Couto de
Esteves |
68 242,00 |
Pessegueiro do
Vouga |
54 766,00 |
Rocas do
Vouga |
90 667,00 |
Sever do Vouga |
53 811,00 |
Talhadas |
73 095,00 |
União das freguesias
de Cedrim
e
Paradela |
74 243,00 |
União das freguesias
de Silva
Escura e
Dornelas |
126 919,00 |
SEVER DO
VOUGA (Total
município) |
541
743,00 |
Arões |
64 915,48 |
São Pedro de
Castelões |
81 708,95 |
Cepelos |
39 677,75 |
Junqueira |
38 142,57 |
Macieira de
Cambra |
59 835,46 |
Roge |
40 037,38 |
União das freguesias
de Vila
Chã, Codal
e Vila
Cova de
Perrinho |
100 682,41 |
VALE DE
CAMBRA (Total
município) |
425
000,00 |
AVEIRO
(Total
distrito) |
9
384 766,07 |
Rosário |
25 900,00 |
Santa Cruz |
28 120,00 |
São Barnabé |
28 280,00 |
Aldeia dos
Fernandes |
24 910,00 |
União das freguesias
de Almodôvar
e Graça
dos
Padrões |
61 800,00 |
União das freguesias
de Santa
Clara-a-Nova e Gomes
Aires |
52 950,00 |
ALMODÔVAR
(Total
município) |
221
960,00 |
Barrancos |
31 704,00 |
BARRANCOS
(Total
município) |
31 704,00 |
Entradas |
61 700,00 |
Santa Bárbara de
Padrões |
95 900,00 |
São Marcos da
Ataboeira |
51 700,00 |
União das freguesias
de Castro
Verde e
Casével |
158 800,00 |
CASTRO VERDE
(Total
município) |
368
100,00 |
Figueira dos
Cavaleiros |
37 000,00 |
Odivelas |
30 500,00 |
União das freguesias
de Alfundão
e
Peroguarda |
31 000,00 |
União das freguesias
de Ferreira
do Alentejo
e
Canhestros |
31 750,00 |
FERREIRA
DO ALENTEJO
(Total
município) |
130
250,00 |
Alcaria
Ruiva |
17 592,82 |
Corte do
Pinto |
21 687,43 |
Espírito
Santo |
8
545,30 |
Mértola |
27 047,37 |
Santana de
Cambas |
15 087,35 |
São João dos
Caldeireiros |
11 066,05 |
União das freguesias
de São
Miguel do
Pinheiro, São
Pedro de
Solis e
São Sebastião dos
Carros |
23 570,53 |
MÉRTOLA
(Total
município) |
124
596,85 |
Amareleja |
29 862,53 |
Póvoa de São
Miguel |
14 863,55 |
Sobral da
Adiça |
12 586,64 |
União das freguesias
de Safara
e Santo
Aleixo da
Restauração |
24 433,60 |
MOURA (Total
município) |
81 746,32 |
Relíquias |
58 167,69 |
Sabóia |
70 031,93 |
São Luís |
82 512,96 |
São Martinho das
Amoreiras |
72 396,17 |
Vila Nova de
Milfontes |
210 171,57 |
Luzianes-Gare |
48 691,07 |
Boavista dos
Pinheiros |
64 098,71 |
Longueira/Almograve |
88 757,47 |
Colos |
73 808,02 |
Santa
Clara-a-Velha |
72 775,64 |
São Salvador e
Santa
Maria |
69 272,18 |
São Teotónio |
237 963,70 |
Vale de
Santiago |
58 755,43 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
ODEMIRA
(Total
município) |
1
207 402,54 |
Brinches |
40 417,10 |
Pias |
115 314,00 |
Vila Verde de
Ficalho |
42 738,25 |
União das freguesias
de Serpa
(Salvador e Santa
Maria) |
25 374,78 |
União das freguesias
de Vila
Nova de
São Bento
e Vale
de
Vargo |
180 531,68 |
SERPA (Total
município) |
404
375,81 |
BEJA (Total
distrito) |
2
570 135,52 |
Abade de
Neiva |
41 244,00 |
Aborim |
32 977,20 |
Adães |
32 380,80 |
Airó |
32 380,80 |
Aldreu |
32 380,80 |
Alvelos |
39 603,60 |
Arcozelo |
97 909,80 |
Areias |
32 703,60 |
Balugães |
32 380,80 |
Barcelinhos |
36 605,40 |
Barqueiros |
41 127,00 |
Cambeses |
33 051,60 |
Carapeços |
43 328,40 |
Carvalhal |
33 740,40 |
Carvalhas |
32 380,80 |
Cossourado |
33 115,20 |
Cristelo |
39 198,00 |
Fornelos |
32 380,80 |
Fragoso |
45 748,80 |
Gilmonde |
35 907,00 |
Lama |
32 993,40 |
Lijó |
41 238,00 |
Macieira de
Rates |
40 882,20 |
Manhente |
36 058,20 |
Martim |
40 715,40 |
Moure |
32 380,80 |
Oliveira |
33 333,00 |
Palme |
34 718,40 |
Panque |
32 380,80 |
Paradela |
33 321,60 |
Pereira |
34 116,60 |
Perelhal |
38 306,40 |
Pousa |
42 640,20 |
Remelhe |
35 703,00 |
Roriz |
40 861,20 |
Rio Covo (Santa
Eugénia) |
34 129,20 |
Galegos (Santa
Maria) |
44 289,60 |
Galegos (São
Martinho) |
36 648,60 |
Tamel (São
Veríssimo) |
46 443,60 |
Silva |
32 380,80 |
Ucha |
34 561,80 |
Várzea |
35 495,40 |
Vila Seca |
34 719,60 |
União das freguesias
de Alheira
e Igreja
Nova |
49 573,20 |
União das freguesias
de Alvito
(São Pedro
e São
Martinho) e
Couto |
62 479,80 |
União das
freguesias de Areias
de Vilar
e
Encourados |
50 337,60 |
União das
freguesias de Barcelos,
Vila Boa
e Vila Frescainha
(São Martinho
e São
Pedro) |
112 564,80 |
União das freguesias
de Campo
e Tamel
(São Pedro
Fins) |
47 428,80 |
União das freguesias
de Carreira
e Fonte
Coberta |
49 738,20 |
União das freguesias
de Chorente,
Góios, Courel,
Pedra Furada
e
Gueral |
92 577,60 |
União das freguesias
de Creixomil
e
Mariz |
47 428,80 |
União das freguesias
de Durrães
e
Tregosa |
47 428,80 |
União das freguesias
de Gamil
e
Midões |
47 428,80 |
União das freguesias
de Milhazes,
Vilar de
Figos e
Faria |
62 587,20 |
União das freguesias
de Negreiros
e
Chavão |
52 199,40 |
União das freguesias
de Quintiães
e
Aguiar |
47 428,80 |
União das freguesias
de Sequeade
e Bastuço
(São João
e Santo
Estevão) |
62 479,80 |
União das freguesias
de Silveiros
e Rio
Covo (Santa
Eulália) |
48 843,00 |
União das freguesias
de Tamel
(Santa Leocádia)
e Vilar
do
Monte |
47 428,80 |
União das freguesias
de Viatodos,
Grimancelos, Minhotães e
Monte de
Fralães |
83 458,20 |
União das
freguesias de Vila
Cova e
Feitos |
55 380,60 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
BARCELOS
(Total
município) |
2
695 654,80 |
Adaúfe |
133 534,06 |
Espinho |
23 937,73 |
Esporões |
64 147,65 |
Figueiredo |
45 023,33 |
Gualtar |
190 906,26 |
Lamas |
36 286,64 |
Mire de
Tibães |
70 367,60 |
Padim da
Graça |
75 362,75 |
Palmeira |
204 813,66 |
Pedralva |
24 358,94 |
Priscos |
34 098,43 |
Ruilhe |
41 912,49 |
Braga (São
Vicente) |
16 150,00 |
Braga (São
Vítor) |
27 200,00 |
Sequeira |
43 281,57 |
Sobreposta |
75 391,51 |
Tadim |
55 864,22 |
Tebosa |
29 981,62 |
União das freguesias
de Arentim
e
Cunha |
71 183,59 |
União das freguesias
de Braga
(Maximinos, Sé e
Cividade) |
23 800,00 |
União das freguesias
de Braga
(São José
de São
Lázaro e
São João do
Souto) |
38 250,00 |
União das freguesias
de Cabreiros
e Passos
(São
Julião) |
75 128,17 |
União das freguesias
de Celeirós,
Aveleda e
Vimieiro |
202 817,48 |
União das freguesias
de Crespos
e
Pousada |
49 565,19 |
União das freguesias
de Escudeiros
e Penso
(Santo Estêvão
e São
Vicente) |
65 739,55 |
União das freguesias
de Este
(São Pedro
e São
Mamede) |
103 645,82 |
União das freguesias
de Ferreiros
e
Gondizalves |
200 770,57 |
União das freguesias
de Guisande
e Oliveira
(São
Pedro) |
41 367,41 |
União das freguesias
de Lomar
e
Arcos |
127 710,43 |
União das freguesias
de Merelim
(São Paio),
Panoias e
Parada de
Tibães |
207 727,35 |
União das freguesias
de Merelim
(São Pedro)
e
Frossos |
229 137,52 |
União das freguesias
de Morreira
e
Trandeiras |
40 327,12 |
União das freguesias
de Nogueira,
Fraião e
Lamaçães |
392 039,24 |
União das freguesias
de Nogueiró
e
Tenões |
136 892,12 |
União das freguesias
de Real,
Dume e
Semelhe |
367 602,38 |
União das freguesias
de Santa
Lucrécia de Algeriz
e
Navarra |
32 246,96 |
União das freguesias
de Vilaça
e
Fradelos |
64 127,02 |
BRAGA
(Total
município) |
3
662 696,38 |
Abadim |
15 140,00 |
Basto |
10 000,00 |
Bucos |
11 000,00 |
Cabeceiras de
Basto |
22 000,00 |
Cavez |
22 500,00 |
Faia |
10 000,00 |
Pedraça |
11 000,00 |
Rio Douro |
37 500,00 |
União das freguesias
de Alvite
e
Passos |
17 500,00 |
União das freguesias
de Arco
de Baúlhe
e Vila
Nune |
25 500,00 |
União das freguesias
de Gondiães
e Vilar
de
Cunhas |
20 000,00 |
União das freguesias
de Refojos
de Basto,
Outeiro e
Painzela |
56 510,00 |
CABECEIRAS
DE
BASTO
(Total
município) |
258
650,00 |
Armil |
28 432,50 |
Estorãos |
44 414,50 |
Fornelos |
27 936,38 |
Golães |
36 871,56 |
Medelo |
34 415,30 |
Paços |
33 372,97 |
Quinchães |
43 482,61 |
Regadas |
34 586,13 |
Revelhe |
30 621,10 |
Ribeiros |
28 690,52 |
Arões (Santa
Cristina) |
34 282,73 |
São Gens |
41 525,88 |
Silvares (São
Martinho) |
27 371,11 |
Arões (São
Romão) |
46 984,02 |
Travassós |
42 190,25 |
Vinhós |
31 247,25 |
União de freguesias
de Aboim,
Felgueiras, Gontim e
Pedraído |
42 492,18 |
União de freguesias
de Agrela
e
Serafão |
46 693,25 |
União de freguesias
de Antime
e Silvares
(São
Clemente) |
35 378,91 |
União de freguesias
de Ardegão,
Arnozela e
Seidões |
42 525,75 |
União de freguesias
de Cepães
e
Fareja |
40 502,18 |
União de freguesias
de Freitas
e Vila
Cova |
35 655,00 |
União de freguesias
de Monte
e
Queimadela |
36 735,00 |
União de
freguesias de Moreira
do Rei
e Várzea
Cova |
54 175,25 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
FAFE (Total
município) |
900
582,33 |
Aldão |
5
130,77 |
Azurém |
23 701,90 |
Barco |
6
607,28 |
Brito |
16 661,57 |
Caldelas |
18 698,37 |
Costa |
15 347,64 |
Creixomil |
26 678,22 |
Fermentões |
16 874,52 |
Gonça |
8
271,14 |
Gondar |
8 980,89 |
Guardizela |
9
198,20 |
Infantas |
9
593,50 |
Longos |
9
992,98 |
Lordelo |
14 604,97 |
Mesão Frio |
14 569,78 |
Moreira de
Cónegos |
16 085,10 |
Nespereira |
9
875,79 |
Pencelo |
5
489,51 |
Pinheiro |
4
878,54 |
Polvoreira |
11 846,46 |
Ponte |
21 040,95 |
Ronfe |
15 421,92 |
Prazins
(Santa
Eufémia) |
5
310,34 |
Selho (São
Cristóvão) |
8
134,47 |
Selho (São
Jorge) |
18 573,08 |
Candoso (São
Martinho) |
5
491,31 |
Sande (São
Martinho) |
9
843,87 |
São Torcato |
16 961,40 |
Serzedelo |
13 337,74 |
Silvares |
9
619,25 |
Urgezes |
16 379,78 |
União das freguesias
de Abação
e
Gémeos |
11 958,23 |
União das freguesias
de Airão
Santa Maria,
Airão São
João e
Vermil |
15 092,08 |
União das freguesias
de Arosa
e
Castelões |
6
874,51 |
União das freguesias
de Atães
e
Rendufe |
15 942,67 |
União das freguesias
de Briteiros
Santo Estêvão
e
Donim |
10 742,97 |
União das freguesias
de Briteiros
São Salvador
e Briteiros
Santa
Leocádia |
12 463,57 |
União das freguesias
de Candoso
São Tiago
e
Mascotelos |
11 880,47 |
União das freguesias
de Conde
e
Gandarela |
9
246,95 |
União das freguesias
de Leitões,
Oleiros e
Figueiredo |
10 859,62 |
União das freguesias
de Oliveira,
São Paio
e São
Sebastião |
21 975,57 |
União das freguesias
de Prazins
Santo Tirso
e
Corvite |
8
635,55 |
União das freguesias
de Sande
São Lourenço
e
Balazar |
10 065,19 |
União das freguesias
de Sande
Vila Nova
e Sande
São
Clemente |
14 757,31 |
União das freguesias
de Selho
São Lourenço
e
Gominhães |
9
197,46 |
União das freguesias
de Serzedo
e
Calvos |
9
574,17 |
União das freguesias
de Souto
Santa Maria,
Souto São
Salvador e
Gondomar |
16 909,04 |
União das freguesias
de Tabuadelo
e São
Faustino |
10 623,40 |
GUIMARÃES
(Total
município) |
600
000,00 |
Covelas |
11 244,00 |
Ferreiros |
15 336,00 |
Galegos |
12 816,00 |
Garfe |
26 052,00 |
Geraz do
Minho |
17 712,00 |
Lanhoso |
22 812,00 |
Monsul |
15 204,00 |
Póvoa de Lanhoso
(Nossa Senhora
do
Amparo) |
51 444,00 |
Rendufinho |
29 268,00 |
Santo Emilião |
12 576,00 |
São João de
Rei |
18 852,00 |
Serzedelo |
34 836,00 |
Sobradelo da
Goma |
36 264,00 |
Taíde |
32 424,00 |
Travassos |
18 852,00 |
Vilela |
17 748,00 |
União das freguesias
de Águas
Santas e
Moure |
15 888,00 |
União das freguesias
de Calvos
e
Frades |
30 600,00 |
União das freguesias
de Campos
e
Louredo |
24 996,00 |
União das freguesias
de Esperança
e
Brunhais |
30 192,00 |
União das freguesias
de Fonte
Arcada e
Oliveira |
44 184,00 |
União das freguesias
de Verim,
Friande e
Ajude |
35 232,00 |
PÓVOA DE
LANHOSO
(Total
município) |
554
532,00 |
Eira Vedra |
8
000,00 |
Guilhofrei |
8
000,00 |
Louredo |
9
000,00 |
Mosteiro |
8
000,00 |
Parada de Bouro |
5
289,40 |
Rossas |
14 000,00 |
Vieira do
Minho |
20 000,00 |
União das freguesias
de Anissó
e
Soutelo |
10 578,81 |
União das freguesias
de Anjos
e Vilar
do Chão |
11 010,60 |
União das freguesias
de Caniçada
e
Soengas |
10 600,00 |
União das freguesias
de Ruivães
e
Campos |
14 182,95 |
União das
freguesias de Ventosa
e
Cova |
10 578,81 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
VIEIRA DO
MINHO (Total
município) |
129
240,57 |
Bairro |
10 927,06 |
Brufe |
4
681,82 |
Castelões |
5
821,88 |
Cruz |
5
676,68 |
Delães |
9
950,82 |
Fradelos |
19 022,02 |
Gavião |
8
660,96 |
Joane |
11 904,50 |
Landim |
7
089,15 |
Louro |
8 772,78 |
Lousado |
16 125,22 |
Mogege |
6
727,51 |
Nine |
9
183,02 |
Pedome |
3
388,00 |
Pousada de
Saramagos |
3
685,02 |
Requião |
11 985,07 |
Riba de
Ave |
8
339,60 |
Ribeirão |
22 765,80 |
Oliveira
(Santa
Maria) |
7
433,67 |
Vale (São
Martinho) |
5
357,00 |
Oliveira (São
Mateus) |
6
079,92 |
Vermoim |
8
341,04 |
Vilarinho
das
Cambas |
9
389,12 |
União das freguesias
de Antas
e Abade
de
Vermoim |
13 734,32 |
União das freguesias
de Arnoso
(Santa Maria
e Santa
Eulália) e
Sezures |
10 796,50 |
União das freguesias
de Avidos
e
Lagoa |
8
158,08 |
União das freguesias
de Carreira
e
Bente |
6
359,76 |
União das freguesias
de Esmeriz
e
Cabeçudos |
12 184,04 |
União das freguesias
de Gondifelos,
Cavalões e
Outiz |
11 204,07 |
União das freguesias
de Lemenhe,
Mouquim e
Jesufrei |
9
897,64 |
União das freguesias
de Ruivães
e
Novais |
8
418,30 |
União das freguesias
de
Seide |
7
379,46 |
União das freguesias
de Vale
(São Cosme),
Telhado e
Portela |
16 270,48 |
União das freguesias
de Vila
Nova de
Famalicão e
Calendário |
24 485,16 |
VILA
NOVA
DE
FAMALICÃO
(Total
município) |
340
195,47 |
Atiães |
15 175,68 |
Cabanelas |
33 917,00 |
Cervães |
59 585,25 |
Coucieiro |
33 752,25 |
Dossãos |
18 695,00 |
Freiriz |
20 723,18 |
Gême |
13 254,40 |
Lage |
64 152,40 |
Lanhas |
15 754,63 |
Loureira |
23 484,20 |
Moure |
29 092,75 |
Oleiros |
29 754,13 |
Parada de
Gatim |
13 492,80 |
Pico |
12 994,35 |
Ponte |
22 409,38 |
Sabariz |
17 445,00 |
Vila de
Prado |
86 758,93 |
Prado (São
Miguel) |
17 973,13 |
Soutelo |
76 008,24 |
Turiz |
55 330,50 |
Valdreu |
43 083,25 |
Aboim da Nóbrega
e
Gondomar |
34 961,48 |
União das freguesias
da Ribeira
do
Neiva |
124 535,50 |
União das freguesias
de Carreiras
(São Miguel)
e Carreiras (Santiago) |
18 871,00 |
União das freguesias
de Escariz
(São Mamede)
e Escariz
(São
Martinho) |
29 918,03 |
União das freguesias
de Esqueiros,
Nevogilde e
Travassós |
30 528,23 |
União das freguesias
de Marrancos
e
Arcozelo |
23 247,10 |
União das freguesias
de Oriz
(Santa Marinha)
e Oriz
(São
Miguel) |
21 025,00 |
União das freguesias
de Pico
de Regalados,
Gondiães e Mós |
43 160,18 |
União das freguesias
de Sande,
Vilarinho, Barros e
Gomide |
47 815,13 |
União das freguesias
de Valbom
(São Pedro),
Passô e
Valbom (São
Martinho) |
32 047,73 |
União das freguesias
do
Vade |
69 512,00 |
Vila Verde e
Barbudo |
74 884,68 |
VILA VERDE
(Total
município) |
1
253 342,51 |
Santa Eulália |
98 955,78 |
Infias |
42 618,58 |
Vizela
(Santo
Adrião) |
63 751,00 |
União das freguesias
de Caldas
de Vizela
(São Miguel
e São
João) |
260 556,67 |
União das
freguesias de Tagilde
e Vizela
(São
Paio) |
81 373,95 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
VIZELA
(Total
município) |
547
255,98 |
BRAGA
(Total
distrito) |
10 942
150,04 |
Alfaião |
11 421,00 |
Babe |
13 897,00 |
Baçal |
15 106,00 |
Carragosa |
13 650,00 |
Castro de
Avelãs |
16 908,00 |
Coelhoso |
15 093,00 |
Donai |
14 468,00 |
Espinhosela |
16 033,00 |
França |
18 077,00 |
Gimonde |
13 291,00 |
Gondesende |
12 638,00 |
Gostei |
12 890,00 |
Grijó de
Parada |
14 039,00 |
Macedo do
Mato |
13 490,00 |
Mós |
11 258,00 |
Nogueira |
13 451,00 |
Outeiro |
17 619,00 |
Parâmio |
13 416,00 |
Pinela |
15 867,00 |
Quintanilha |
13 319,00 |
Quintela de
Lampaças |
13 897,00 |
Rabal |
11 034,00 |
Rebordãos |
19 041,00 |
Salsas |
18 333,00 |
Samil |
13 754,00 |
Santa Comba de
Rossas |
18 349,00 |
São Pedro de
Sarracenos |
13 711,00 |
Sendas |
12 890,00 |
Serapicos |
14 983,00 |
Sortes |
13 644,00 |
Zoio |
12 636,00 |
União das freguesias
de Aveleda
e Rio
de Onor |
36 476,00 |
União das freguesias
de Castrelos
e
Carrazedo |
24 780,00 |
União das freguesias
de Izeda,
Calvelhe e Paradinha
Nova |
50 755,00 |
União das freguesias
de Parada
e
Faílde |
40 010,00 |
União das freguesias
de Rebordainhos
e
Pombares |
19 473,00 |
União das freguesias
de Rio
Frio e
Milhão |
31 746,00 |
União das freguesias
de São
Julião de
Palácios e
Deilão |
32 277,00 |
União das freguesias
de Sé,
Santa Maria
e
Meixedo |
13 442,00 |
BRAGANÇA
(Total
município) |
697
162,00 |
Duas Igrejas |
33 298,75 |
Genísio |
13 817,63 |
Malhadas |
18 721,89 |
Miranda do
Douro |
23 590,67 |
Palaçoulo |
30 756,99 |
Picote |
17 179,87 |
Póvoa |
14 014,63 |
São Martinho de
Angueira |
18 102,49 |
Vila Chã de
Braciosa |
18 580,70 |
União das freguesias
de Constantim
e
Cicouro |
14 904,37 |
União das freguesias
de Ifanes
e
Paradela |
19 267,31 |
União das freguesias
de Sendim
e
Atenor |
103 282,32 |
União das freguesias
de Silva
e Águas
Vivas |
21 239,08 |
MIRANDA DO
DOURO (Total
município) |
346
756,70 |
Abambres |
15 481,50 |
Abreiro |
16 623,50 |
Aguieiras |
15 029,50 |
Alvites |
15 481,50 |
Bouça |
14 875,00 |
Cabanelas |
15 481,50 |
Caravelas |
14 875,00 |
Carvalhais |
20 561,00 |
Cedães |
19 034,00 |
Cobro |
14 875,00 |
Fradizela |
14 875,00 |
Frechas |
18 320,50 |
Lamas de
Orelhão |
16 454,50 |
Mirandela |
360 359,01 |
Múrias |
16 176,00 |
Passos |
15 481,50 |
São Pedro
Velho |
17 393,50 |
São Salvador |
14 875,00 |
Suçães |
24 929,50 |
Torre de Dona
Chama |
67 183,00 |
Vale de
Asnes |
16 146,50 |
Vale de
Gouvinhas |
15 481,50 |
Vale de
Salgueiro |
15 479,00 |
Vale de
Telhas |
15 116,00 |
União das freguesias
de Avantos
e
Romeu |
28 232,50 |
União das freguesias
de Avidagos,
Navalho e
Pereira |
36 926,50 |
União das freguesias
de Barcel,
Marmelos e Valverde
da
Gestosa |
45 763,50 |
União das freguesias
de Franco
e Vila
Boa |
28 846,00 |
União das
freguesias de Freixeda
e Vila
Verde |
22 253,50 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
MIRANDELA (Total
município) |
952
610,01 |
União das freguesias
de Urros
e Peredo
dos
Castelhanos |
23 780,00 |
TORRE DE
MONCORVO (Total
município) |
23 780,00 |
Benlhevai |
6
666,00 |
Freixiel |
17 310,00 |
Roios |
5
000,00 |
Samões |
9
762,00 |
Sampaio |
5
000,00 |
Santa Comba de
Vilariça |
11 418,00 |
Seixo de
Manhoses |
12 906,00 |
Trindade |
5 238,00 |
Vale Frechoso |
5
000,00 |
União das freguesias
de Assares
e
Lodões |
6
684,00 |
União das freguesias
de Candoso
e Carvalho
de Egas |
7
428,00 |
União das freguesias
de Valtorno
e
Mourão |
10 086,00 |
União das freguesias
de Vila
Flor e
Nabo |
8
100,00 |
União das freguesias
de Vilas
Boas e
Vilarinho das
Azenhas |
18 816,00 |
VILA FLOR
(Total
município) |
129
414,00 |
BRAGANÇA
(Total
distrito) |
2
149 722,71 |
Caria |
165 000,00 |
Inguias |
60 000,00 |
Maçainhas |
48 000,00 |
União das freguesias
de Belmonte
e Colmeal
da
Torre |
300 000,00 |
BELMONTE (Total
município) |
573
000,00 |
Alcains |
141 000,00 |
Almaceda |
28 500,00 |
Benquerenças |
24 000,00 |
Castelo Branco |
35 438,00 |
Lardosa |
27 000,00 |
Louriçal do
Campo |
20 250,00 |
Malpica do
Tejo |
28 500,00 |
Monforte da
Beira |
28 500,00 |
Salgueiro do
Campo |
23 250,00 |
Santo André das
Tojeiras |
28 500,00 |
São Vicente da
Beira |
33 000,00 |
Sarzedas |
36 000,00 |
Tinalhas |
19 500,00 |
União das freguesias
de Cebolais
de Cima
e
Retaxo |
39 975,00 |
União das freguesias
de Escalos
de Baixo
e
Mata |
37 050,00 |
União das freguesias
de Escalos
de Cima
e
Lousa |
37 050,00 |
União das freguesias
de Freixial
e Juncal
do
Campo |
31 200,00 |
União das freguesias
de Ninho
do Açor
e Sobral
do
Campo |
31 200,00 |
União das freguesias
de Póvoa
de Rio
de Moinhos
e
Cafede |
35 100,00 |
CASTELO
BRANCO
(Total
município) |
685
013,00 |
Aldeia de São
Francisco de
Assis |
42 077,34 |
Boidobra |
101 914,78 |
Cortes do
Meio |
54 281,65 |
Dominguizo |
38 777,36 |
Erada |
58 191,75 |
Ferro |
57 461,32 |
Orjais |
47 164,95 |
Paul |
62 418,20 |
Peraboa |
53 544,66 |
São Jorge da
Beira |
64 679,32 |
Sobral de São
Miguel |
45 598,70 |
Tortosendo |
150 626,20 |
Unhais da
Serra |
75 890,15 |
Verdelhos |
50 959,12 |
União das freguesias
de Barco
e
Coutada |
54 326,45 |
União das freguesias
de Cantar-Galo
e Vila
do
Carvalho |
118 708,20 |
União das freguesias
de Casegas
e
Ourondo |
90 789,15 |
União das freguesias
de Covilhã
e
Canhoso |
103 097,80 |
União das freguesias
de Peso
e Vales
do Rio |
64 569,30 |
União das freguesias
de Teixoso
e
Sarzedo |
164 731,13 |
União das freguesias
de Vale
Formoso e Aldeia
do
Souto |
42 372,10 |
COVILHÃ (Total
município) |
1
542 179,63 |
Alcaide |
11 287,44 |
Alcaria |
14 051,80 |
Alcongosta |
9
762,48 |
Alpedrinha |
17 434,42 |
Barroca |
13 724,25 |
Bogas de
Cima |
15 504,13 |
Capinha |
14 946,52 |
Castelejo |
15 226,41 |
Castelo Novo |
13 894,40 |
Fatela |
10 662,83 |
Lavacolhos |
11 112,39 |
Orca |
18 212,00 |
Pêro Viseu |
13 009,81 |
Silvares |
21 597,68 |
Soalheira |
16 165,57 |
Souto da Casa |
20 103,81 |
Telhado |
12 008,66 |
Enxames |
12 147,66 |
Três
Povos |
21 766,88 |
União das freguesias
de Janeiro
de Cima
e Bogas
de
Baixo |
25 740,70 |
União das freguesias
de Fundão,
Valverde, Donas, Aldeia
de Joanes
e Aldeia
Nova do
Cabo |
44 573,36 |
União das freguesias
de Póvoa
de Atalaia
e Atalaia
do
Campo |
19 198,26 |
União das
freguesias de Vale
de Prazeres
e Mata
da
Rainha |
24 083,69 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
FUNDÃO (Total
município) |
396
215,15 |
Aldeia de Santa
Margarida |
21 950,00 |
Ladoeiro |
31 350,00 |
Medelim |
16 325,00 |
Oledo |
14 475,00 |
Penha Garcia |
23 125,00 |
Proença-a-Velha |
15 725,00 |
Rosmaninhal |
27 625,00 |
São Miguel de
Acha |
17 025,00 |
Toulões |
13 625,00 |
União das freguesias
de Idanha-a-Nova
e
Alcafozes |
15 125,00 |
União das freguesias
de Monfortinho
e Salvaterra
do
Extremo |
32 375,00 |
União das freguesias
de Monsanto
e Idanha-a-Velha |
28 450,00 |
União das freguesias
de Zebreira
e
Segura |
34 200,00 |
IDANHA-A-NOVA (Total
município) |
291
375,00 |
Álvaro |
24 715,55 |
Cambas |
52 412,65 |
Isna |
18 992,55 |
Madeirã |
20 582,55 |
Mosteiro |
22 237,55 |
Orvalho |
79 900,20 |
Sarnadas de
São Simão |
21 472,55 |
Sobral |
20 072,55 |
Estreito-Vilar
Barroco |
94 222,75 |
Oleiros-Amieira |
96 562,75 |
OLEIROS (Total
município) |
451
171,65 |
Aranhas |
26 750,00 |
Benquerença |
41 750,00 |
Meimão |
28 500,00 |
Meimoa |
26 750,00 |
Penamacor |
22 500,00 |
Salvador |
30 475,00 |
Vale da Senhora
da
Póvoa |
28 000,00 |
União das freguesias
de Aldeia
do Bispo,
Águas e
Aldeia de
João
Pires |
52 000,00 |
União das freguesias
de Pedrógão
de São
Pedro e
Bemposta |
35 750,00 |
PENAMACOR
(Total
município) |
292
475,00 |
Montes da
Senhora |
4
608,00 |
São Pedro do
Esteval |
4
608,00 |
União das freguesias
de Proença-a-Nova
e
Peral |
17 664,00 |
União das freguesias
de Sobreira
Formosa e Alvito
da
Beira |
12 288,00 |
PROENÇA-A-NOVA (Total
município) |
39 168,00 |
Cabeçudo |
12 321,75 |
Carvalhal |
7
883,10 |
Castelo |
17 055,63 |
Pedrógão
Pequeno |
25 398,68 |
Sertã |
57 753,63 |
Troviscal |
31 941,00 |
Várzea dos
Cavaleiros |
19 767,75 |
União das freguesias
de Cernache
do Bonjardim,
Nesperal e
Palhais |
63 705,66 |
União das freguesias
de Cumeada
e
Marmeleiro |
21 527,50 |
União das freguesias
de Ermida
e
Figueiredo |
22 910,60 |
SERTÃ (Total
município) |
280
265,30 |
Fratel |
21 570,73 |
Perais |
13 606,23 |
Sarnadas de
Ródão |
13 620,91 |
Vila Velha de
Ródão |
25 926,47 |
VILA VELHA
DE RÓDÃO
(Total
município) |
74 724,34 |
CASTELO
BRANCO
(Total
distrito) |
4
625 587,07 |
Arganil |
12 136,05 |
Benfeita |
3
483,32 |
Celavisa |
2 535,05 |
Folques |
4
656,63 |
Piódão |
3
559,90 |
Pomares |
5
800,27 |
Pombeiro da
Beira |
7
388,38 |
São Martinho da
Cortiça |
10 720,86 |
Sarzedo |
6
303,70 |
Secarias |
3
966,82 |
União das freguesias
de Cepos
e
Teixeira |
3
649,87 |
União das freguesias
de Cerdeira
e Moura
da
Serra |
4
314,08 |
União das freguesias
de Côja
e Barril
de Alva |
12 137,47 |
União das freguesias
de Vila
Cova de
Alva e
Anseriz |
5
263,84 |
ARGANIL
(Total
município) |
85 916,24 |
Ançã |
17 485,00 |
Cadima |
17 773,00 |
Cordinhã |
6
061,00 |
Febres |
24 973,00 |
Murtede |
8
660,00 |
Ourentã |
7
348,00 |
Tocha |
29 853,00 |
São Caetano |
6
565,00 |
Sanguinheira |
13 999,00 |
União das freguesias
de Cantanhede
e
Pocariça |
24 629,00 |
União das freguesias
de Covões
e
Camarneira |
21 132,00 |
União das freguesias
de Portunhos
e
Outil |
9
466,00 |
União das freguesias
de Sepins
e
Bolho |
11 817,00 |
União das
freguesias de Vilamar
e Corticeiro
de
Cima |
10 262,00 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
CANTANHEDE
(Total
município) |
210
023,00 |
Almalaguês |
171 790,50 |
Brasfemes |
81 468,90 |
Ceira |
178 143,90 |
Cernache |
198 571,35 |
Santo António dos
Olivais |
655 409,56 |
São João do
Campo |
76 895,68 |
São Silvestre |
98 422,60 |
Torres do
Mondego |
131 916,35 |
União das freguesias
de Antuzede
e Vil
de
Matos |
168 936,99 |
União das freguesias
de Assafarge
e
Antanhol |
212 537,60 |
União das freguesias
de Coimbra
(Sé Nova,
Santa Cruz,
Almedina e
São
Bartolomeu) |
694 834,68 |
União das freguesias
de Eiras
e São
Paulo de
Frades |
432 560,99 |
União das freguesias
de Santa
Clara e
Castelo
Viegas |
345 769,50 |
União das freguesias
de São
Martinho de Árvore
e
Lamarosa |
141 596,18 |
União das freguesias
de São
Martinho do Bispo
e Ribeira
de
Frades |
326 547,62 |
União das freguesias
de Souselas
e
Botão |
239 588,05 |
União das freguesias
de Taveiro,
Ameal e
Arzila |
206 005,70 |
União das freguesias
de Trouxemil
e Torre
de
Vilela |
136 548,65 |
COIMBRA
(Total
município) |
4
497 544,80 |
Anobra |
13 322,96 |
Ega |
26 888,06 |
Furadouro |
7
478,23 |
Zambujal |
10 181,39 |
União
das
freguesias
de
Condeixa-a-Velha
e
Condeixa-a-Nova |
32 681,09 |
União das freguesias
de Sebal
e
Belide |
19 138,62 |
União das freguesias
de Vila
Seca e
Bem da Fé |
10 309,65 |
CONDEIXA-A-NOVA (Total
município) |
120
000,00 |
Alqueidão |
49 217,63 |
Maiorca |
64 954,75 |
Marinha das
Ondas |
68 018,86 |
Tavarede |
81 403,16 |
Vila Verde |
57 086,75 |
São Pedro |
75 343,01 |
Bom Sucesso |
60 672,46 |
Moinhos da
Gândara |
40 202,56 |
Alhadas |
69 364,64 |
Buarcos e São
Julião |
40 815,61 |
Ferreira-a-Nova |
73 322,91 |
Lavos |
89 505,99 |
Paião |
68 554,01 |
Quiaios |
82 881,02 |
FIGUEIRA
DA
FOZ
(Total
município) |
921
343,36 |
União das freguesias
de Cadafaz
e
Colmeal |
25 000,00 |
GÓIS (Total
município) |
25 000,00 |
Serpins |
43 750,00 |
Gândaras |
17 500,00 |
União das freguesias
de Foz
de Arouce
e Casal
de Ermio |
21 250,00 |
União das freguesias
de Lousã
e
Vilarinho |
137 500,00 |
LOUSÃ (Total
município) |
220
000,00 |
Mira |
78 718,21 |
Seixo |
16 889,39 |
Carapelhos |
19 162,03 |
Praia de Mira |
87 760,10 |
MIRA (Total
município) |
202
529,73 |
Lamas |
20 800,70 |
Miranda do
Corvo |
76 018,83 |
Vila Nova |
27 530,11 |
União das freguesias
de Semide
e Rio
Vide |
98 320,05 |
MIRANDA DO
CORVO (Total
município) |
222
669,69 |
Arazede |
48 356,36 |
Carapinheira |
17 963,20 |
Liceia |
13 174,58 |
Meãs do Campo |
13 041,85 |
Pereira |
34 172,23 |
Santo Varão |
14 493,07 |
Seixo de
Gatões |
12 417,32 |
Tentúgal |
28 523,10 |
Ereira |
10 396,16 |
União das freguesias
de Abrunheira,
Verride e Vila
Nova da
Barca |
20 446,87 |
União das freguesias
de
Montemor-o-Velho e
Gatões |
25 015,25 |
MONTEMOR-O-VELHO
(Total
município) |
237
999,99 |
Aldeia das
Dez |
12 971,00 |
Alvoco das
Várzeas |
10 629,00 |
Avô |
10 525,00 |
Bobadela |
10 555,00 |
Lagares |
14 584,00 |
Lourosa |
11 887,00 |
Meruge |
10 488,00 |
Nogueira do
Cravo |
18 023,00 |
São Gião |
11 672,00 |
Seixo da
Beira |
20 030,00 |
Travanca de
Lagos |
15 002,00 |
União das freguesias
de Ervedal
e Vila
Franca da
Beira |
22 025,00 |
União das freguesias
de Lagos
da Beira
e
Lajeosa |
18 425,00 |
União das freguesias
de Oliveira
do Hospital
e São
Paio de
Gramaços |
30 575,00 |
União das freguesias
de Penalva
de Alva
e São
Sebastião da
Feira |
19 825,00 |
União das
freguesias de Santa
Ovaia e
Vila Pouca
da
Beira |
17 600,00 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
OLIVEIRA
DO
HOSPITAL
(Total
município) |
254
816,00 |
Alfarelos |
54 789,00 |
Figueiró do
Campo |
50 290,00 |
Granja do
Ulmeiro |
56 931,00 |
Samuel |
68 015,00 |
Soure |
170 155,00 |
Tapéus |
36 187,00 |
Vila Nova de
Anços |
49 833,00 |
Vinha da
Rainha |
63 547,00 |
União das freguesias
de Degracias
e
Pombalinho |
59 821,00 |
União das freguesias
de Gesteira
e
Brunhós |
50 582,00 |
SOURE (Total
município) |
660
150,00 |
Candosa |
16 013,93 |
Carapinha |
15 091,72 |
Midões |
21 061,93 |
Mouronho |
19 328,08 |
Póvoa de Midões |
15 529,98 |
São João da
Boa
Vista |
15 264,92 |
Tábua |
20 454,17 |
União das freguesias
de Ázere
e
Covelo |
19 849,67 |
União das freguesias
de Covas
e Vila
Nova de
Oliveirinha |
20 369,08 |
União das freguesias
de Espariz
e
Sinde |
19 548,58 |
União das freguesias
de Pinheiro
de Coja
e Meda
de
Mouros |
17 487,96 |
TÁBUA (Total
município) |
200
000,02 |
Arrifana |
38 400,00 |
Lavegadas |
11 000,00 |
Poiares (Santo
André) |
68 600,00 |
São Miguel de
Poiares |
32 300,00 |
VILA NOVA
DE
POIARES
(Total
município) |
150
300,00 |
COIMBRA
(Total
distrito) |
8
008 292,83 |
Borba (Matriz) |
25 431,24 |
Orada |
30 566,02 |
Rio de
Moinhos |
23 834,92 |
Borba (São
Bartolomeu) |
23 459,28 |
BORBA
(Total
município) |
103
291,46 |
Arcos |
52 514,48 |
Glória |
24 349,62 |
Évora Monte (Santa
Maria) |
25 756,14 |
São Domingos de
Ana
Loura |
10 123,40 |
Veiros |
34 483,68 |
União das freguesias
de Estremoz
(Santa Maria
e Santo
André) |
42 046,12 |
União das freguesias
de São
Bento do
Cortiço e
Santo
Estêvão |
20 377,62 |
União das freguesias
de São
Lourenço de Mamporcão
e São
Bento de
Ana
Loura |
11 503,68 |
União das freguesias
do Ameixial
(Santa Vitória
e São
Bento) |
13 243,78 |
ESTREMOZ (Total
município) |
234
398,52 |
Nossa Senhora da
Graça do
Divor |
35 750,00 |
Nossa Senhora de
Machede |
55 224,18 |
São Bento do
Mato |
57 641,27 |
São Miguel de
Machede |
38 098,00 |
Torre de
Coelheiros |
35 853,84 |
Canaviais |
48 977,50 |
União das freguesias
de Bacelo
e Senhora
da
Saúde |
74 443,00 |
União das freguesias
de Évora
(São Mamede,
Sé, São
Pedro e
Santo
Antão) |
30 776,83 |
União das freguesias
de Malagueira
e Horta
das
Figueiras |
90 313,00 |
União das freguesias
de Nossa
Senhora da Tourega
e Nossa
Senhora de
Guadalupe |
74 405,97 |
União das freguesias
de São
Manços e
São Vicente
do
Pigeiro |
62 191,53 |
União das freguesias
de São
Sebastião da Giesteira
e Nossa
Senhora da Boa
Fé |
56 750,11 |
ÉVORA (Total
município) |
660
425,23 |
Cabrela |
24 068,17 |
Santiago do
Escoural |
31 341,19 |
São Cristóvão |
20 686,66 |
Ciborro |
18 017,28 |
Foros de Vale
de
Figueira |
25 241,37 |
União das freguesias
de Cortiçadas
de Lavre
e
Lavre |
48 857,41 |
União das freguesias
de Nossa
Senhora da Vila,
Nossa Senhora
do Bispo
e
Silveiras |
90 850,47 |
MONTEMOR-O-NOVO (Total
município) |
259
062,55 |
Pavia |
54 470,25 |
MORA (Total
município) |
54 470,25 |
Granja |
24 675,00 |
Luz |
19 707,50 |
Mourão |
16 440,32 |
MOURÃO (Total
município) |
60 822,82 |
Corval |
40 266,04 |
Monsaraz |
33 187,44 |
Reguengos de
Monsaraz |
55 166,04 |
União das freguesias
de Campo
e
Campinho |
70 827,08 |
REGUENGOS
DE
MONSARAZ
(Total
município) |
199
446,60 |
Vendas Novas |
291 973,92 |
Landeira |
68 880,53 |
VENDAS
NOVAS
(Total
município) |
360
854,45 |
Alcáçovas |
92 280,24 |
Viana do
Alentejo |
77 473,32 |
Aguiar |
56 539,56 |
VIANA DO
ALENTEJO
(Total
município) |
226
293,12 |
Bencatel |
34 000,00 |
Ciladas |
16 050,00 |
Pardais |
1
020,00 |
Nossa Senhora
da Conceição
e São
Bartolomeu |
46 520,00 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
VILA
VIÇOSA (Total
município) |
97 590,00 |
ÉVORA (Total
distrito) |
2
256 655,00 |
Guia |
383 783,00 |
Paderne |
357 688,00 |
Ferreiras |
404 504,00 |
Albufeira e
Olhos de
Água |
956 943,00 |
ALBUFEIRA (Total
município) |
2
102 918,00 |
Giões |
14 700,00 |
Martim
Longo |
38 666,00 |
Vaqueiros |
33 700,00 |
União das freguesias
de Alcoutim
e
Pereiro |
46 200,00 |
ALCOUTIM
(Total
município) |
133
266,00 |
Aljezur |
119 880,00 |
Bordeira |
52 800,00 |
Odeceixe |
90 360,00 |
Rogil |
52 800,00 |
ALJEZUR
(Total
município) |
315
840,00 |
Santa Bárbara de
Nexe |
77 265,06 |
Montenegro |
159 290,10 |
União das freguesias
de Conceição
e
Estoi |
171 737,03 |
União das freguesias
de Faro
(Sé e
São
Pedro) |
469 854,19 |
FARO
(Total
município) |
878
146,38 |
Luz |
274 192,64 |
Odiáxere |
234 534,70 |
União das freguesias
de Bensafrim
e Barão
de São
João |
234 265,15 |
São Gonçalo de
Lagos |
430 633,37 |
LAGOS
(Total
município) |
1
173 625,86 |
Almancil |
1
550 000,00 |
Alte |
630 000,00 |
Ameixial |
290 000,00 |
Boliqueime |
925 000,00 |
Quarteira |
3
513 222,72 |
Salir |
625 000,00 |
Loulé (São
Clemente) |
420 204,60 |
Loulé (São
Sebastião) |
280 651,55 |
União de freguesias
de Querença,
Tôr e
Benafim |
650 000,00 |
LOULÉ (Total
município) |
8
884 078,87 |
Alferce |
82 500,00 |
Marmelete |
120 000,00 |
Monchique |
25 000,00 |
MONCHIQUE (Total
município) |
227
500,00 |
Pechão |
39 600,00 |
Quelfes |
176 000,00 |
OLHÃO (Total
município) |
215
600,00 |
Alvor |
163 351,09 |
Mexilhoeira
Grande |
130 370,71 |
Portimão |
294 514,64 |
PORTIMÃO (Total
município) |
588
236,44 |
Cachopo |
136 526,48 |
Santa Catarina da
Fonte do
Bispo |
142 558,11 |
Santa Luzia |
72 706,55 |
União das freguesias
de Conceição
e Cabanas
de
Tavira |
163 661,94 |
União das freguesias
de Luz
de Tavira
e Santo
Estêvão |
193 646,38 |
União das freguesias
de Tavira
(Santa Maria
e
Santiago) |
537 171,53 |
TAVIRA
(Total
município) |
1
246 270,99 |
FARO
(Total
distrito) |
15 765
482,54 |
Carapito |
8
173,40 |
Cortiçada |
7
541,10 |
Dornelas |
12 188,20 |
Eirado |
5
723,40 |
Forninhos |
5
858,40 |
Pena Verde |
12 627,50 |
Pinheiro |
8
147,80 |
União das freguesias
de Aguiar
da Beira
e
Coruche |
18 764,50 |
União das freguesias
de Sequeiros
e
Gradiz |
10 130,80 |
União das freguesias
de Souto
de Aguiar
da Beira
e
Valverde |
9
200,80 |
AGUIAR
DA
BEIRA (Total
município) |
98 355,90 |
Almeida |
23 893,18 |
Castelo Bom |
32 499,27 |
Freineda |
33 188,31 |
Freixo |
31 228,11 |
Malhada
Sorda |
35 279,19 |
Nave de
Haver |
31 325,31 |
São Pedro de
Rio
Seco |
26 806,59 |
Vale da Mula |
30 626,55 |
Vilar
Formoso |
27 148,30 |
União das freguesias
de Amoreira,
Parada e
Cabreira |
51 505,48 |
União das freguesias
de Azinhal,
Peva e
Valverde |
46 629,07 |
União das freguesias
de Castelo
Mendo, Ade,
Monteperobolso e
Mesquitela |
69 788,54 |
União das freguesias
de Junça
e
Naves |
31 213,20 |
União das freguesias
de Leomil,
Mido, Senouras
e Aldeia
Nova |
57 865,34 |
União das freguesias
de Malpartida
e Vale
de
Coelha |
42 885,84 |
União das
freguesias de Miuzela
e Porto
de
Ovelha |
40 086,48 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
ALMEIDA
(Total
município) |
611
968,76 |
Castelo Rodrigo |
12 625,00 |
Escalhão |
26 475,00 |
Figueira de
Castelo
Rodrigo |
22 825,00 |
Mata de Lobos |
11 725,00 |
Vermiosa |
13 975,00 |
União das freguesias
de Algodres,
Vale de
Afonsinho e
Vilar de
Amargo |
12 550,00 |
União das freguesias
de Almofala
e
Escarigo |
8
225,00 |
União das freguesias
de Cinco
Vilas e
Reigada |
10 425,00 |
União das freguesias
de Freixeda
do Torrão,
Quintã de
Pêro Martins e Penha
de
Águia |
12 250,00 |
União das freguesias
do Colmeal
e Vilar
Torpim |
9 425,00 |
FIGUEIRA
DE
CASTELO
RODRIGO
(Total
município) |
140
500,00 |
Arcozelo |
7
950,00 |
Cativelos |
9
300,00 |
Folgosinho |
16 400,00 |
Nespereira |
7
950,00 |
Paços da
Serra |
12 100,00 |
Ribamondego |
6
000,00 |
São Paio |
13 850,00 |
Vila Cortês da
Serra |
5
000,00 |
Vila Franca da
Serra |
6
150,00 |
Vila Nova de
Tazem |
20 900,00 |
União das freguesias
de Aldeias
e Mangualde
da
Serra |
7
500,00 |
União das freguesias
de Figueiró
da Serra
e Freixo
da
Serra |
7
200,00 |
Gouveia |
22 410,00 |
União das freguesias
de Melo
e
Nabais |
14 850,00 |
União das freguesias
de Moimenta
da Serra
e
Vinhó |
17 750,00 |
União das freguesias
de Rio
Torto e
Lagarinhos |
13 400,00 |
GOUVEIA
(Total
município) |
188
710,00 |
Aldeia do
Bispo |
20 250,24 |
Aldeia
Viçosa |
18 145,67 |
Alvendre |
17 177,18 |
Arrifana |
32 242,23 |
Avelãs da
Ribeira |
16 518,92 |
Benespera |
33 777,59 |
Casal de
Cinza |
17 002,25 |
Castanheira |
34 061,54 |
Cavadoude |
14 749,80 |
Codesseiro |
16 247,02 |
Faia |
5
040,33 |
Famalicão |
27 337,99 |
Fernão Joanes |
22 870,24 |
Gonçalo
Bocas |
13 292,60 |
João Antão |
16 795,42 |
Maçainhas |
22 789,59 |
Marmeleiro |
24 732,23 |
Meios |
9
302,56 |
Panoias de
Cima |
32 838,51 |
Pega |
16 508,40 |
Pêra do
Moço |
36 204,07 |
Porto da
Carne |
13 873,15 |
Ramela |
22 761,32 |
Santana da
Azinha |
29 216,77 |
Sobral da
Serra |
19 025,11 |
Vale de
Estrela |
14 809,61 |
Valhelhas |
20 792,86 |
Vela |
30 464,92 |
Videmonte |
32 685,33 |
Vila Cortês do
Mondego |
12 288,75 |
Vila Fernando |
33 547,86 |
Vila Franca do
Deão |
21 106,20 |
Vila Garcia |
24 641,70 |
Gonçalo |
42 581,59 |
Guarda |
57 728,18 |
Jarmelo São
Miguel |
32 383,10 |
Jarmelo São
Pedro |
47 200,52 |
União de freguesias
de Avelãs
de Ambom
e
Rocamondo |
19 257,51 |
União de freguesias
de Corujeira
e
Trinta |
29 126,36 |
União de freguesias
de Mizarela,
Pêro Soares
e Vila
Soeiro |
16 383,25 |
União de freguesias
de Pousade
e
Albardo |
25 022,87 |
União de freguesias
de Rochoso
e Monte
Margarida |
33 073,96 |
Adão |
30 001,99 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
GUARDA
(Total
município) |
1
055 857,29 |
Águas Belas |
22 799,92 |
Aldeia do
Bispo |
16 307,63 |
Aldeia da
Ponte |
22 180,44 |
Aldeia
Velha |
30 660,46 |
Alfaiates |
24 347,08 |
Baraçal |
14 362,31 |
Bendada |
46 941,09 |
Bismula |
17 589,60 |
Casteleiro |
18 210,26 |
Cerdeira |
7 483,13 |
Fóios |
24 265,26 |
Malcata |
22 532,94 |
Nave |
22 999,19 |
Quadrazais |
32 408,36 |
Quintas de São
Bartolomeu |
10 229,82 |
Rapoula do
Côa |
10 127,48 |
Rebolosa |
15 658,45 |
Rendo |
25 841,53 |
Sortelha |
44 101,66 |
Souto |
46 847,02 |
Vale de
Espinho |
21 206,32 |
Vila Boa |
17 706,92 |
Vila do
Touro |
14 987,31 |
União das freguesias
de Aldeia
da Ribeira,
Vilar Maior
e
Badamalos |
44 848,74 |
União das freguesias
de Lajeosa
e
Forcalhos |
27 269,87 |
União das freguesias
de Pousafoles
do Bispo,
Pena Lobo
e
Lomba |
46 417,19 |
União das freguesias
de Ruvina,
Ruivós e
Vale das
Éguas |
27 674,24 |
União das freguesias
do Sabugal
e Aldeia
de Santo
António |
69 591,01 |
União das freguesias
de Santo
Estêvão e
Moita |
18 404,69 |
União das freguesias
de Seixo
do Côa
e Vale
Longo |
26 081,18 |
SABUGAL
(Total
município) |
790
081,10 |
GUARDA
(Total
distrito) |
2
885 473,05 |
Almoster |
27 500,00 |
Maçãs de Dona
Maria |
35 000,00 |
Pelmá |
30 000,00 |
Alvaiázere |
52 500,00 |
Pussos São
Pedro |
40 000,00 |
ALVAIÁZERE
(Total
município) |
185
000,00 |
Alvorge |
29 628,05 |
Avelar |
30 293,19 |
Chão de
Couce |
26 445,67 |
Pousaflores |
23 079,53 |
Santiago da
Guarda |
36 748,85 |
Ansião |
42 306,34 |
ANSIÃO
(Total
município) |
188
501,63 |
Batalha |
82 549,88 |
Reguengo do
Fetal |
33 019,96 |
São Mamede |
53 657,43 |
Golpilheira |
28 892,46 |
BATALHA
(Total
município) |
198
119,73 |
Carvalhal |
94 490,00 |
Roliça |
79 320,00 |
Pó |
37 490,00 |
União das freguesias
do Bombarral
e Vale
Covo |
162 250,00 |
BOMBARRAL
(Total
município) |
373
550,00 |
A
dos
Francos |
27 119,21 |
Alvorninha |
28 998,98 |
Carvalhal
Benfeito |
18 739,68 |
Foz do
Arelho |
23 349,07 |
Landal |
18 805,26 |
Nadadouro |
29 075,60 |
Salir de
Matos |
22 816,93 |
Santa Catarina |
26 277,98 |
Vidais |
20 221,71 |
União das freguesias
de Caldas
da Rainha
- Nossa
Senhora do
Pópulo, Coto
e São
Gregório |
117 403,61 |
União das freguesias
de Caldas
da Rainha
- Santo
Onofre e
Serra do
Bouro |
62 769,86 |
União das
freguesias de Tornada
e Salir
do
Porto |
60 211,06 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
CALDAS
DA
RAINHA
(Total
município) |
455
788,95 |
Amor |
68 185,17 |
Arrabal |
41 176,75 |
Caranguejeira |
74 506,18 |
Coimbrão |
51 325,14 |
Maceira |
146 503,14 |
Milagres |
45 603,96 |
Regueira de
Pontes |
36 773,89 |
Bajouca |
42 704,28 |
Bidoeira de
Cima |
45 831,23 |
União das freguesias
de Colmeias
e
Memória |
98 647,68 |
União das freguesias
de Leiria,
Pousos, Barreira
e
Cortes |
259 113,46 |
União das freguesias
de Marrazes
e
Barosa |
184 344,77 |
União das freguesias
de Monte
Real e
Carvide |
114 497,02 |
União das freguesias
de Monte
Redondo e
Carreira |
101 250,86 |
União das freguesias
de Parceiros
e
Azoia |
104 863,41 |
União das freguesias
de Santa
Catarina da Serra
e
Chainça |
99 664,96 |
União das freguesias
de Santa
Eufémia e Boa
Vista |
93 306,10 |
União das freguesias
de Souto
da Carpalhosa
e
Ortigosa |
103 824,19 |
LEIRIA
(Total
município) |
1
712 122,19 |
Marinha
Grande |
609 566,39 |
Vieira de
Leiria |
260 396,33 |
Moita |
106 826,10 |
MARINHA
GRANDE
(Total
município) |
976
788,82 |
Graça |
35 000,00 |
Pedrógão
Grande |
46 500,00 |
Vila Facaia |
25 000,00 |
PEDRÓGÃO
GRANDE
(Total
município) |
106
500,00 |
Atouguia da
Baleia |
407 130,04 |
Serra
d'El-Rei |
112 860,96 |
Ferrel |
195 142,92 |
Peniche |
235 465,88 |
PENICHE (Total
município) |
950
599,80 |
Abiul |
68 629,50 |
Almagreira |
86 599,30 |
Carnide |
58 932,40 |
Carriço |
104 233,95 |
Louriçal |
113 827,80 |
Pelariga |
68 595,30 |
Pombal |
229 043,99 |
Redinha |
66 450,80 |
Vermoil |
75 586,80 |
Vila Cã |
56 853,40 |
Meirinhas |
62 168,10 |
União das freguesias
de Guia,
Ilha e
Mata
Mourisca |
155 095,74 |
União das freguesias
de Santiago
e São
Simão de
Litém e
Albergaria dos
Doze |
158 143,89 |
POMBAL (Total
município) |
1
304 160,97 |
Alqueidão da
Serra |
46 858,14 |
Calvaria de
Cima |
31 466,96 |
Juncal |
56 828,30 |
Mira de
Aire |
78 601,31 |
Pedreiras |
39 553,60 |
São Bento |
51 061,02 |
Serro Ventoso |
39 147,49 |
Porto de Mós
- São
João Baptista
e São
Pedro |
90 918,91 |
União das freguesias
de Alvados
e
Alcaria |
39 151,32 |
União das freguesias
de Arrimal
e
Mendiga |
61 484,41 |
PORTO DE
MÓS (Total
município) |
535
071,46 |
LEIRIA
(Total
distrito) |
6
986 203,55 |
Carnota |
124 200,00 |
Meca |
111 698,00 |
Olhalvo |
116 614,00 |
Ota |
123 710,00 |
Ventosa |
145 464,00 |
Vila Verde dos
Francos |
106 770,00 |
União das freguesias
de Abrigada
e Cabanas
de
Torres |
174 424,00 |
União das freguesias
de Aldeia
Galega da
Merceana e
Aldeia
Gavinha |
160 618,00 |
União das freguesias
de Alenquer
(Santo Estêvão
e
Triana) |
665 575,00 |
União das freguesias
de Carregado
e
Cadafais |
833 889,00 |
União das freguesias
de Ribafria
e Pereiro
de
Palhacana |
130 761,00 |
ALENQUER
(Total
município) |
2
693 723,00 |
Alcoentre |
87 467,20 |
Aveiras de
Baixo |
32 617,89 |
Aveiras de
Cima |
111 999,84 |
Azambuja |
175 138,86 |
Vale do
Paraíso |
28 011,59 |
Vila Nova da
Rainha |
44 046,51 |
União das
freguesias de Manique
do Intendente,
Vila Nova
de São
Pedro e
Maçussa |
149
798,53 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
AZAMBUJA
(Total
município) |
629
080,42 |
Alguber |
14 497,00 |
Peral |
18 530,00 |
Vermelha |
20 799,00 |
Vilar |
25 674,00 |
União das freguesias
do Cadaval
e Pêro
Moniz |
38 699,00 |
União das freguesias
de Lamas
e
Cercal |
55 338,00 |
União das freguesias
de Painho
e
Figueiros |
28 488,00 |
CADAVAL
(Total
município) |
202
025,00 |
Bucelas |
352 351,42 |
Fanhões |
201 481,25 |
Loures |
1
595 384,98 |
Lousa |
185 830,56 |
União das freguesias
de Moscavide
e
Portela |
1
280 823,67 |
União das freguesias
de Sacavém
e Prior
Velho |
1
536 934,96 |
União das freguesias
de Santa
Iria de
Azoia, São
João da
Talha e
Bobadela |
2
765 554,70 |
União das freguesias
de Santo
Antão e
São Julião do
Tojal |
714 465,82 |
União das freguesias
de Santo
António dos Cavaleiros
e
Frielas |
2
003 557,09 |
União das freguesias
de Camarate,
Unhos e
Apelação |
1
857 494,25 |
LOURES (Total
município) |
12 493
878,70 |
Moita dos
Ferreiros |
109 102,66 |
Reguengo
Grande |
98 906,99 |
Santa Bárbara |
87 053,92 |
Vimeiro |
82 189,62 |
Ribamar |
81 858,07 |
União das freguesias
de Lourinhã
e
Atalaia |
264 994,11 |
União das freguesias
de Miragaia
e
Marteleira |
132 391,05 |
União das freguesias
de São
Bartolomeu dos Galegos
e
Moledo |
109 142,71 |
LOURINHÃ (Total
município) |
965
639,13 |
Carvoeira |
136 075,28 |
Encarnação |
196 202,60 |
Ericeira |
839 844,90 |
Mafra |
191 643,05 |
Milharado |
225 431,82 |
Santo Isidoro |
199 097,87 |
União das freguesias
de Azueira
e Sobral
da
Abelheira |
197 087,56 |
União das freguesias
de Enxara
do Bispo,
Gradil e
Vila Franca
do
Rosário |
194 326,81 |
União das freguesias
de Igreja
Nova e
Cheleiros |
202 388,65 |
União das freguesias
de Malveira
e São
Miguel de
Alcainça |
285 623,80 |
União das freguesias
de Venda
do Pinheiro
e Santo
Estêvão das
Galés |
287 106,40 |
MAFRA
(Total
município) |
2
954 828,74 |
Barcarena |
193 576,87 |
Porto Salvo |
337 782,78 |
União das freguesias
de Algés,
Linda-a-Velha e Cruz
Quebrada-Dafundo |
508 960,51 |
União das freguesias
de Carnaxide
e
Queijas |
525 855,42 |
União das freguesias
de Oeiras
e São
Julião da
Barra, Paço
de Arcos
e
Caxias |
1
023 228,49 |
OEIRAS
(Total
município) |
2
589 404,07 |
Algueirão-Mem
Martins |
842 796,68 |
Colares |
90 420,72 |
Rio de
Mouro |
1
045 047,22 |
Casal de
Cambra |
295 818,21 |
União das freguesias
de Agualva
e Mira-Sintra |
1
267 875,29 |
União das freguesias
de Almargem
do Bispo,
Pêro Pinheiro
e
Montelavar |
114 282,85 |
União das freguesias
do Cacém
e São
Marcos |
1
016 291,04 |
União das freguesias
de Massamá
e Monte
Abraão |
1
099 252,92 |
União das freguesias
de Queluz
e
Belas |
1
414 042,07 |
União das freguesias
de São
João das
Lampas e
Terrugem |
209 940,21 |
União das freguesias
de Sintra
(Santa Maria
e São
Miguel, São
Martinho e
São Pedro
de
Penaferrim) |
551 152,88 |
SINTRA (Total
município) |
7
946 920,09 |
Santo Quintino |
96 247,00 |
Sapataria |
57 446,00 |
Sobral de Monte
Agraço |
47 025,00 |
SOBRAL
DE
MONTE
AGRAÇO
(Total
município) |
200
718,00 |
Freiria |
96 487,85 |
Ponte do
Rol |
99 000,00 |
Ramalhal |
141 197,50 |
São Pedro da
Cadeira |
183 712,38 |
Silveira |
326 855,24 |
Turcifal |
141 031,15 |
Ventosa |
124 211,73 |
União das freguesias
de A
dos Cunhados
e
Maceira |
364 749,21 |
União das freguesias
de Campelos
e Outeiro
da
Cabeça |
159 400,65 |
União das freguesias
de Carvoeira
e
Carmões |
144 361,95 |
União das freguesias
de Dois
Portos e
Runa |
163 072,50 |
União das freguesias
de Maxial
e Monte
Redondo |
172 940,90 |
Santa Maria, São
Pedro e
Matacães |
966 390,72 |
TORRES VEDRAS
(Total
município) |
3
083 411,78 |
Vialonga |
579 258,00 |
Vila Franca de
Xira |
534 367,00 |
União das freguesias
de Alhandra,
São João
dos Montes
e
Calhandriz |
591 974,00 |
União das freguesias
de Alverca
do Ribatejo
e
Sobralinho |
915 700,00 |
União das freguesias
de Castanheira
do Ribatejo
e
Cachoeiras |
457 422,00 |
União das
freguesias de Póvoa
de Santa
Iria e
Forte da
Casa |
878
724,00 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
VILA FRANCA
DE
XIRA
(Total
município) |
3
957 445,00 |
Alfragide |
964 381,16 |
Águas Livres |
1
169 982,42 |
Encosta do Sol |
1
028 609,55 |
Falagueira-Venda
Nova |
820 630,45 |
Mina de
Água |
1
535 185,51 |
Venteira |
730 861,39 |
AMADORA
(Total
município) |
6
249 650,48 |
Odivelas |
2
167 321,87 |
União das freguesias
de Pontinha
e
Famões |
1
602 304,84 |
União das freguesias
de Póvoa
de Santo
Adrião e
Olival
Basto |
1
056 148,82 |
União das freguesias
de Ramada
e
Caneças |
1
815 840,12 |
ODIVELAS
(Total
município) |
6
641 615,65 |
LISBOA
(Total
distrito) |
50 608
340,06 |
Alter do Chão |
15 500,00 |
Chancelaria |
13 500,00 |
Seda |
13 500,00 |
Cunheira |
13 500,00 |
ALTER DO
CHÃO (Total
município) |
56 000,00 |
Nossa Senhora da
Expectação |
25 000,00 |
Nossa Senhora da
Graça dos
Degolados |
39 000,00 |
São João
Baptista |
25 000,00 |
CAMPO MAIOR
(Total
município) |
89 000,00 |
Nossa Senhora da
Graça de
Póvoa e
Meadas |
16 170,00 |
CASTELO DE
VIDE (Total
município) |
16 170,00 |
Aldeia da
Mata |
34 395,86 |
Gáfete |
68 791,73 |
Monte da
Pedra |
34 395,86 |
União das freguesias
de Crato
e Mártires,
Flor da
Rosa e
Vale do
Peso |
68 791,73 |
CRATO (Total
município) |
206
375,18 |
Santa Eulália |
42 000,00 |
São Brás e
São
Lourenço |
46 000,00 |
São Vicente e
Ventosa |
20 000,00 |
Assunção, Ajuda,
Salvador e
Santo
Ildefonso |
120 000,00 |
Caia, São Pedro
e
Alcáçova |
130 000,00 |
União das freguesias
de Barbacena
e Vila
Fernando |
35 000,00 |
União das freguesias
de Terrugem
e Vila
Boim |
70 000,00 |
ELVAS
(Total
município) |
463
000,00 |
Galveias |
17 566,01 |
Montargil |
24 474,92 |
Foros de
Arrão |
12 237,46 |
Longomel |
12 237,46 |
União das freguesias
de Ponte
de Sor,
Tramaga e
Vale de
Açor |
24 474,92 |
PONTE DE
SOR (Total
município) |
90 990,77 |
Alagoa |
5
277,38 |
Alegrete |
24 088,96 |
Fortios |
16 932,74 |
Urra |
18 807,61 |
União das freguesias
da Sé
e São
Lourenço |
26 775,26 |
União das freguesias
de Reguengo
e São
Julião |
26 659,29 |
União das freguesias
de Ribeira
de Nisa
e
Carreiras |
14 758,49 |
PORTALEGRE
(Total
município) |
133
299,73 |
Cano |
24 795,27 |
Casa Branca |
25 295,27 |
Santo Amaro |
24 295,27 |
Sousel |
38 795,27 |
SOUSEL (Total
município) |
113
181,08 |
PORTALEGRE
(Total
distrito) |
1
168 016,76 |
Ansiães |
49 227,77 |
Candemil |
35 509,00 |
Fregim |
55 110,12 |
Fridão |
30 416,17 |
Gondar |
42 361,80 |
Jazente |
22 408,19 |
Lomba |
25 246,38 |
Louredo |
23 527,98 |
Lufrei |
39 583,75 |
Mancelos |
60 924,78 |
Padronelo |
24 985,30 |
Rebordelo |
33 565,72 |
Salvador do
Monte |
32 606,78 |
Gouveia (São
Simão) |
33 094,08 |
Telões |
75 797,99 |
Travanca |
48 413,08 |
Vila Caiz |
56 137,72 |
Vila Chã do
Marão |
30 287,60 |
União das freguesias
de Aboadela,
Sanche e
Várzea |
70 518,51 |
União das freguesias
de Amarante
(São Gonçalo),
Madalena, Cepelos
e
Gatão |
164 990,88 |
União das freguesias
de Bustelo,
Carneiro e Carvalho
de Rei |
55 486,44 |
União das freguesias
de Figueiró
(Santiago e Santa
Cristina) |
67 195,65 |
União das freguesias
de Freixo
de Cima
e de
Baixo |
65 799,93 |
União das freguesias
de Olo
e
Canadelo |
42 318,42 |
Vila Meã |
84 650,68 |
União das
freguesias de Vila
Garcia, Aboim e
Chapa |
49 835,29 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
AMARANTE
(Total
município) |
1
320 000,01 |
Frende |
16 852,50 |
BAIÃO
(Total
município) |
16 852,50 |
Aião |
14 529,65 |
Airães |
27 747,67 |
Friande |
17 591,70 |
Idães |
36 130,17 |
Jugueiros |
22 461,65 |
Penacova |
9
397,19 |
Pinheiro |
13 430,75 |
Pombeiro de
Ribavizela |
46 152,38 |
Refontoura |
23 516,85 |
Regilde |
18 374,21 |
Revinhade |
20 982,37 |
Sendim |
15 522,85 |
União das freguesias
de Macieira
da Lixa
e
Caramos |
43 304,09 |
União das freguesias
de Margaride
(Santa Eulália),
Várzea, Lagares, Varziela e
Moure |
220 706,08 |
União das freguesias
de Pedreira,
Rande e
Sernande |
43 115,87 |
União das freguesias
de Torrados
e
Sousa |
29 801,13 |
União das freguesias
de Unhão
e
Lordelo |
13 936,58 |
União das freguesias
de Vila
Cova da
Lixa e
Borba de
Godim |
69 517,87 |
União das freguesias
de Vila
Fria e
Vizela (São
Jorge) |
15 218,73 |
União das freguesias
de Vila
Verde e
Santão |
28 175,73 |
FELGUEIRAS
(Total
município) |
729
613,52 |
Lomba |
59 553,01 |
Rio Tinto |
572 886,63 |
Baguim do Monte
(Rio
Tinto) |
224 900,15 |
União das freguesias
de Fânzeres
e São
Pedro da
Cova |
461 920,36 |
União das freguesias
de Foz
do Sousa
e
Covelo |
171 581,11 |
União das freguesias
de Gondomar
(São Cosme),
Valbom e
Jovim |
626 880,51 |
União das freguesias
de Melres
e
Medas |
135 713,24 |
GONDOMAR
(Total
município) |
2
253 435,01 |
Aveleda |
31 769,55 |
Caíde de
Rei |
43 013,79 |
Lodares |
34 284,84 |
Macieira |
29 686,44 |
Meinedo |
57 100,70 |
Nevogilde |
39 343,50 |
Sousela |
33 098,50 |
Torno |
36 765,55 |
Vilar do Torno
e
Alentém |
29 215,36 |
União das freguesias
de Cernadelo
e Lousada
(São Miguel
e Santa
Margarida) |
72 453,90 |
União das freguesias
de Cristelos,
Boim e
Ordem |
97 454,43 |
União das freguesias
de Figueiras
e
Covas |
51 623,90 |
União das freguesias
de Lustosa
e Barrosas
(Santo
Estêvão) |
86 830,36 |
União das freguesias
de Nespereira
e
Casais |
58 300,00 |
União das freguesias
de Silvares,
Pias, Nogueira
e
Alvarenga |
115 358,56 |
LOUSADA
(Total
município) |
816
299,38 |
Águas Santas |
108 517,33 |
Folgosa |
82 715,42 |
Milheirós |
65 064,84 |
Moreira |
80 576,50 |
São Pedro Fins |
64 552,88 |
Vila Nova da
Telha |
61 759,10 |
Pedrouços |
76 959,30 |
Castêlo da Maia |
275 680,94 |
Cidade da Maia |
217 449,94 |
Nogueira e
Silva
Escura |
117 979,44 |
MAIA
(Total
município) |
1
151 255,69 |
Banho e
Carvalhosa |
23 498,74 |
Constance |
25 150,72 |
Soalhães |
63 453,14 |
Sobretâmega |
12 596,16 |
Tabuado |
26 426,26 |
Vila Boa do
Bispo |
35 101,45 |
Alpendorada, Várzea
e
Torrão |
122 522,72 |
Avessadas e
Rosém |
49 492,67 |
Bem Viver |
42 851,28 |
Santo Isidoro e
Livração |
24 764,86 |
Marco |
127 100,22 |
Paredes de Viadores
e
Manhuncelos |
52 291,89 |
Penha Longa e
Paços de
Gaiolo |
70 966,48 |
Sande e São
Lourenço do
Douro |
57 264,42 |
Várzea, Aliviada e
Folhada |
80 890,38 |
Vila Boa
de Quires
e
Maureles |
67 387,92 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
MARCO
DE
CANAVESES
(Total
município) |
881
759,31 |
Aguiar de
Sousa |
48 000,00 |
Astromil |
24 000,00 |
Baltar |
37 800,00 |
Beire |
24 000,00 |
Cete |
31 200,00 |
Cristelo |
24 000,00 |
Duas Igrejas |
33 600,00 |
Gandra |
45 000,00 |
Lordelo |
80 400,00 |
Louredo |
24 000,00 |
Parada de
Todeia |
24 000,00 |
Rebordosa |
80 400,00 |
Recarei |
48 000,00 |
Sobreira |
48 000,00 |
Sobrosa |
31 200,00 |
Vandoma |
32 400,00 |
Vilela |
36 000,00 |
Paredes |
190 200,00 |
PAREDES
(Total
município) |
862
200,00 |
Abragão |
37 895,22 |
Boelhe |
26 861,60 |
Bustelo |
31 720,13 |
Cabeça Santa |
30 614,89 |
Canelas |
40 064,11 |
Capela |
41 052,40 |
Castelões |
24 734,16 |
Croca |
28 592,92 |
Duas Igrejas |
30 867,67 |
Eja |
25 828,04 |
Fonte Arcada |
28 189,26 |
Galegos |
28 072,44 |
Irivo |
27 487,68 |
Oldrões |
28 592,92 |
Paço de
Sousa |
44 507,76 |
Perozelo |
24 477,55 |
Rans |
26 054,42 |
Rio de
Moinhos |
38 257,30 |
Recezinhos
(São
Mamede) |
24 255,00 |
Recezinhos
(São
Martinho) |
29 072,08 |
Sebolido |
23 447,82 |
Valpedre |
27 815,83 |
Rio Mau |
28 517,54 |
Penafiel |
180 927,78 |
Luzim e Vila
Cova |
49 905,64 |
Guilhufe e
Urrô |
51 904,91 |
Lagares e
Figueira |
64 032,54 |
Termas de São
Vicente |
72 055,76 |
PENAFIEL
(Total
município) |
1
115 805,37 |
Agrela |
7
265,00 |
Água Longa |
12 142,00 |
Aves |
56 410,00 |
Monte Córdova |
24 281,00 |
Rebordões |
16 747,00 |
Reguenga |
10 030,00 |
Roriz |
36 705,00 |
Negrelos (São
Tomé) |
25 145,00 |
Vilarinho |
17 415,00 |
União das freguesias
de Areias,
Sequeiró, Lama e
Palmeira |
67 885,00 |
Vila Nova do
Campo |
58 215,00 |
União das freguesias
de Carreira
e Refojos
de Riba
de Ave |
20 280,00 |
União das freguesias
de Lamelas
e
Guimarei |
16 352,40 |
União das freguesias
de Santo
Tirso, Couto
(Santa Cristina e São
Miguel) e
Burgães |
52 805,00 |
SANTO TIRSO
(Total
município) |
421
677,40 |
Alfena |
337 861,57 |
Ermesinde |
717 647,20 |
Valongo |
686 673,24 |
União das
freguesias de Campo
e
Sobrado |
395
044,94 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
VALONGO
(Total
município) |
2
137 226,95 |
Arcozelo |
139 243,21 |
Avintes |
187 978,33 |
Canelas |
146 205,36 |
Canidelo |
215 826,97 |
Madalena |
125 318,88 |
Oliveira do
Douro |
222 789,13 |
São Félix da
Marinha |
146 205,36 |
Vilar de
Andorinho |
167 091,85 |
União das freguesias
de Grijó
e
Sermonde |
222 789,13 |
União das freguesias
de Gulpilhares
e
Valadares |
194 940,49 |
União das freguesias
de Mafamude
e Vilar
do
Paraíso |
278 486,41 |
União das freguesias
de Pedroso
e
Seixezelo |
284 549,15 |
União das freguesias
de Sandim,
Olival, Lever e
Crestuma |
403 805,30 |
União das freguesias
de Santa
Marinha e São
Pedro da
Afurada |
194 940,49 |
União das freguesias
de Serzedo
e
Perosinho |
208 864,81 |
VILA
NOVA DE
GAIA
(Total
município) |
3
139 034,87 |
Covelas |
46 956,00 |
Muro |
46 956,00 |
União das freguesias
de Alvarelhos
e
Guidões |
62 364,00 |
União das freguesias
de Bougado
(São Martinho
e
Santiago) |
132 120,00 |
União das freguesias
de Coronado
(São Romão
e São
Mamede) |
93 924,00 |
TROFA (Total
município) |
382
320,00 |
PORTO (Total
distrito) |
15 227
480,01 |
Bemposta |
47 760,00 |
Martinchel |
27 777,00 |
Mouriscas |
42 996,00 |
Pego |
49 450,00 |
Rio de
Moinhos |
24 028,00 |
Tramagal |
59 060,00 |
Fontes |
26 280,00 |
Carvalhal |
26 387,00 |
União das freguesias
de Abrantes
(São Vicente
e São
João) e
Alferrarede |
233 777,00 |
União das freguesias
de Aldeia
do Mato
e
Souto |
35 547,00 |
União das freguesias
de Alvega
e
Concavada |
36 085,00 |
União das freguesias
de São
Facundo e
Vale das
Mós |
30 344,00 |
União das freguesias
de São
Miguel do
Rio Torto
e Rossio
ao Sul
do Tejo |
92 465,00 |
ABRANTES
(Total
município) |
731
956,00 |
Bugalhos |
64 069,00 |
Minde |
112 302,00 |
Moitas
Venda |
39 250,00 |
Monsanto |
66 330,00 |
Serra de Santo
António |
55 865,00 |
União das freguesias
de Alcanena
e Vila
Moreira |
96 612,00 |
União das freguesias
de Malhou,
Louriceira e
Espinheiro |
138 872,00 |
ALCANENA
(Total
município) |
573
300,00 |
Almeirim |
222 423,64 |
Benfica do
Ribatejo |
131 087,28 |
Fazendas de
Almeirim |
98 421,84 |
Raposa |
94 595,46 |
ALMEIRIM (Total
município) |
546
528,22 |
Alpiarça |
10 000,00 |
ALPIARÇA
(Total
município) |
10 000,00 |
Benavente |
255 719,49 |
Samora Correia |
723 145,99 |
Santo Estêvão |
186 789,18 |
Barrosa |
59 812,44 |
BENAVENTE
(Total
município) |
1
225 467,10 |
Pontével |
155 031,00 |
Valada |
69 037,00 |
Vila Chã de
Ourique |
96 467,00 |
Vale da Pedra |
62 316,00 |
União das freguesias
do Cartaxo
e Vale
da
Pinta |
244 894,00 |
União das freguesias
de Ereira
e
Lapa |
83 804,00 |
CARTAXO
(Total
município) |
711
549,00 |
Ulme |
68 579,10 |
Vale de
Cavalos |
52 634,33 |
Carregueira |
159 043,27 |
União das freguesias
da Chamusca
e Pinheiro
Grande |
271 571,14 |
União das freguesias
de Parreira
e
Chouto |
123 167,78 |
CHAMUSCA
(Total
município) |
674
995,62 |
Constância |
9
200,00 |
Montalvo |
21 000,00 |
Santa Margarida da
Coutada |
28 000,00 |
CONSTÂNCIA (Total
município) |
58 200,00 |
Couço |
44 527,96 |
São José da
Lamarosa |
32 017,19 |
Branca |
40 750,21 |
Biscainho |
31 898,43 |
Santana do
Mato |
37 387,36 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
CORUCHE (Total
município) |
186
581,15 |
Águas Belas |
45 359,50 |
Beco |
41 623,50 |
Chãos |
38 022,50 |
Ferreira do
Zêzere |
36 810,00 |
Igreja Nova do
Sobral |
36 876,50 |
Nossa Senhora do
Pranto |
47 562,00 |
União das freguesias
de Areias
e
Pias |
75 553,00 |
FERREIRA DO
ZÊZERE (Total
município) |
321
807,00 |
Azinhaga |
69 115,00 |
Golegã |
33 180,00 |
Pombalinho |
47 680,00 |
GOLEGÃ (Total
município) |
149
975,00 |
Alcobertas |
42 432,00 |
Arrouquelas |
17 693,48 |
Fráguas |
19 671,83 |
Rio Maior |
415 101,84 |
Asseiceira |
22 519,41 |
São Sebastião |
9
853,21 |
União das freguesias
de Azambujeira
e
Malaqueijo |
20 324,48 |
União das freguesias
de Marmeleira
e
Assentiz |
17 105,35 |
União das freguesias
de Outeiro
da Cortiçada
e Arruda
dos
Pisões |
20 716,47 |
União das freguesias
de São
João da
Ribeira e
Ribeira de
São João |
27 167,27 |
RIO MAIOR
(Total
município) |
612
585,34 |
Abitureiras |
20 831,05 |
Abrã |
21 026,91 |
Alcanede |
54 683,72 |
Alcanhões |
17 054,43 |
Almoster |
26 823,21 |
Amiais de
Baixo |
16 040,48 |
Arneiro das
Milhariças |
14 060,68 |
Moçarria |
15 278,76 |
Pernes |
18 862,13 |
Póvoa da Isenta |
15 083,31 |
Vale de
Santarém |
22 051,71 |
Gançaria |
12 883,35 |
União das freguesias
de Achete,
Azoia de
Baixo e
Póvoa de
Santarém |
50 294,86 |
União das freguesias
de Azoia
de Cima
e
Tremês |
37 226,00 |
União das freguesias
de Casével
e
Vaqueiros |
35 765,00 |
União das freguesias
de Romeira
e
Várzea |
34 975,71 |
União de freguesias
da Cidade
de
Santarém |
126 421,41 |
União das freguesias
de São
Vicente do Paul
e Vale
de
Figueira |
49 291,39 |
SANTARÉM
(Total
município) |
588
654,11 |
Alcaravela |
29 122,00 |
Santiago de
Montalegre |
14 774,00 |
Sardoal |
25 449,00 |
Valhascos |
8
558,00 |
SARDOAL
(Total
município) |
77 903,00 |
Asseiceira |
64 460,00 |
Carregueiros |
32 736,66 |
Olalhas |
54 584,43 |
Paialvo |
64 595,01 |
São Pedro de
Tomar |
85 630,35 |
Sabacheira |
49 133,70 |
União das freguesias
de Além
da Ribeira
e
Pedreira |
60 333,58 |
União das freguesias
de Casais
e
Alviobeira |
82 001,86 |
União das freguesias
de Madalena
e
Beselga |
115 127,29 |
União das freguesias
de Serra
e
Junceira |
94 181,37 |
União das freguesias
de Tomar
(São João
Baptista) e
Santa Maria
dos
Olivais |
279 738,43 |
TOMAR (Total
município) |
982
522,68 |
Assentiz |
56 275,74 |
Chancelaria |
36 978,57 |
Pedrógão |
50 649,83 |
Riachos |
108 040,66 |
Zibreira |
35 337,92 |
Meia Via |
36 541,67 |
União das freguesias
de Brogueira,
Parceiros de Igreja
e
Alcorochel |
63 529,63 |
União das freguesias
de Olaia
e
Paço |
54 099,88 |
União das freguesias
de Torres
Novas (Santa
Maria, Salvador e
Santiago) |
119 385,53 |
União das freguesias
de Torres
Novas (São
Pedro), Lapas
e Ribeira
Branca |
95 992,35 |
TORRES NOVAS
(Total
município) |
656
831,78 |
Alburitel |
12 280,80 |
Atouguia |
34 875,08 |
Caxarias |
45 504,06 |
Espite |
34 889,30 |
Fátima |
91 525,09 |
Nossa Senhora das
Misericórdias |
60 500,86 |
Seiça |
32 076,14 |
Urqueira |
42 250,95 |
Nossa Senhora da
Piedade |
36 470,15 |
União das freguesias
de Freixianda,
Ribeira do
Fárrio e
Formigais |
118 880,25 |
União das freguesias
de Gondemaria
e
Olival |
54 009,13 |
União das freguesias
de Matas
e
Cercal |
37 730,26 |
União das
freguesias de Rio
de Couros
e Casal
dos
Bernardos |
79 242,43 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
OURÉM (Total
município) |
680
234,50 |
SANTARÉM
(Total
distrito) |
8
789 090,50 |
Costa da
Caparica |
281 994,30 |
União das freguesias
de Charneca
de Caparica
e
Sobreda |
928 364,61 |
ALMADA
(Total
município) |
1
210 358,91 |
Santo António da
Charneca |
480 728,00 |
União das freguesias
de Alto
do Seixalinho,
Santo André
e
Verderena |
989 090,00 |
União das freguesias
de Barreiro
e
Lavradio |
595 437,00 |
União das freguesias
de Palhais
e
Coina |
283 229,00 |
BARREIRO
(Total
município) |
2
348 484,00 |
Azinheira dos
Barros e
São Mamede
do
Sádão |
148 425,27 |
Melides |
121 399,39 |
Carvalhal |
158 651,08 |
União das freguesias
de Grândola
e Santa
Margarida da
Serra |
164 808,92 |
GRÂNDOLA
(Total
município) |
593
284,66 |
Canha |
184 743,39 |
Sarilhos
Grandes |
250 502,62 |
União das freguesias
de Atalaia
e Alto
Estanqueiro-Jardia |
306 022,47 |
União das freguesias
de Montijo
e
Afonsoeiro |
684 120,12 |
União das freguesias
de
Pegões |
329 508,14 |
MONTIJO (Total
município) |
1
754 896,74 |
Palmela |
559 818,22 |
Pinhal
Novo |
853 685,92 |
Quinta do
Anjo |
517 082,79 |
União das freguesias
de Poceirão
e
Marateca |
350 941,04 |
PALMELA
(Total
município) |
2
281 527,97 |
Abela |
30 162,65 |
Alvalade |
75 540,91 |
Cercal |
76 373,14 |
Ermidas-Sado |
87 402,34 |
Santo André |
51 118,92 |
São Francisco da
Serra |
21 540,76 |
União das freguesias
de Santiago
do Cacém,
Santa Cruz
e São
Bartolomeu da
Serra |
42 808,44 |
União das freguesias
de São
Domingos e Vale
de Água |
36 093,51 |
SANTIAGO
DO CACÉM
(Total
município) |
421
040,67 |
Amora |
336 698,00 |
Corroios |
323 295,00 |
Fernão Ferro |
175 054,00 |
União das freguesias
do Seixal,
Arrentela e Aldeia
de Paio
Pires |
397 475,00 |
SEIXAL
(Total
município) |
1
232 522,00 |
Sesimbra
(Castelo) |
280 618,32 |
Sesimbra
(Santiago) |
11 836,00 |
Quinta do
Conde |
333 562,68 |
SESIMBRA
(Total
município) |
626
017,00 |
Setúbal (São
Sebastião) |
3
051 957,58 |
Gâmbia-Pontes-Alto
da
Guerra |
732 488,31 |
Sado |
602 677,63 |
União das freguesias
de Azeitão
(São Lourenço
e São
Simão) |
1
599 618,45 |
União das freguesias
de Setúbal
(São Julião,
Nossa Senhora da Anunciada
e Santa
Maria da
Graça) |
2
136 412,81 |
SETÚBAL
(Total
município) |
8
123 154,78 |
SETÚBAL
(Total
distrito) |
18 591
286,73 |
Aboim das
Choças |
3
301,00 |
Aguiã |
8
671,00 |
Ázere |
4
825,00 |
Cabana Maior |
9 815,00 |
Cendufe |
7
222,00 |
Couto |
4
365,00 |
Gondoriz |
16 727,00 |
Miranda |
6
375,00 |
Monte Redondo |
4
808,00 |
Oliveira |
4
490,00 |
Paçô |
7
513,00 |
Padroso |
9
521,00 |
Prozelo |
6
549,00 |
Rio Frio |
11 193,00 |
Rio de
Moinhos |
10 776,00 |
Jolda (São
Paio) |
1
213,00 |
Senharei |
8
770,00 |
Soajo |
36 282,00 |
Vale |
15 850,00 |
União das freguesias
de Alvora
e
Loureda |
7
265,00 |
União das freguesias
de Arcos
de Valdevez
(Salvador), Vila Fonche
e
Parada |
8
605,00 |
União das freguesias
de Eiras
e Mei |
11 997,00 |
União das freguesias
de Grade
e
Carralcova |
14 307,00 |
União das freguesias
de Guilhadeses
e
Santar |
9
641,00 |
União das freguesias
de Jolda
(Madalena) e Rio
Cabrão |
9
585,00 |
União das freguesias
de Padreiro
(Salvador e Santa
Cristina) |
7
717,00 |
União das freguesias
de Portela
e
Extremo |
6
541,00 |
União das freguesias
de São
Jorge e
Ermelo |
12 486,00 |
União das freguesias
de Souto
e
Tabaçô |
12 569,00 |
União das freguesias
de Távora
(Santa Maria
e São
Vicente) |
19 935,00 |
União das
freguesias de Vilela,
São Cosme
e São
Damião e
Sá |
2
381,00 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
ARCOS
DE
VALDEVEZ
(Total
município) |
301
295,00 |
Alvaredo |
20 000,00 |
Cousso |
20 000,00 |
Cristoval |
20 000,00 |
Fiães |
20 000,00 |
Gave |
20 000,00 |
Paderne |
27 500,00 |
Penso |
20 000,00 |
São Paio |
20 000,00 |
União das freguesias
de Castro
Laboreiro e Lamas
de
Mouro |
27 500,00 |
União das freguesias
de Chaviães
e
Paços |
27 500,00 |
União das freguesias
de Parada
do Monte
e
Cubalhão |
27 500,00 |
União das freguesias
de Prado
e
Remoães |
27 500,00 |
União das freguesias
de Vila
e
Roussas |
27 500,00 |
MELGAÇO
(Total
município) |
305
000,00 |
Azias |
6
152,25 |
Boivães |
5
785,00 |
Bravães |
8
138,00 |
Britelo |
9
766,25 |
Cuide de Vila
Verde |
3
724,50 |
Lavradas |
10 510,50 |
Lindoso |
6
467,50 |
Nogueira |
4
533,75 |
Oleiros |
6
360,25 |
Sampriz |
5
505,50 |
Vade (São
Pedro) |
2
892,50 |
Vade (São
Tomé) |
2
518,75 |
União das freguesias
de Crasto,
Ruivos e
Grovelas |
12 707,50 |
União das freguesias
de Entre
Ambos-os-Rios, Ermida e
Germil |
17 641,00 |
União das freguesias
de Ponte
da Barca,
Vila Nova
de Muía
e Paço
Vedro de
Magalhães |
16 207,75 |
União das freguesias
de Touvedo
(São Lourenço
e
Salvador) |
7
413,25 |
União das freguesias
de Vila
Chã (São
João Baptista e
Santiago) |
10 962,25 |
PONTE DA
BARCA (Total
município) |
137
286,50 |
Anais |
4
288,48 |
São Pedro
d'Arcos |
5
490,65 |
Arcozelo |
6
344,11 |
Beiral do
Lima |
4
582,08 |
Bertiandos |
1
386,52 |
Boalhosa |
994,25 |
Brandara |
3
012,94 |
Calheiros |
3
907,68 |
Calvelo |
3
767,39 |
Correlhã |
5
143,12 |
Estorãos |
3
049,47 |
Facha |
2
699,17 |
Feitosa |
2
452,97 |
Fontão |
4
000,32 |
Friastelas |
3
425,44 |
Gandra |
3
359,88 |
Gemieira |
3
840,00 |
Gondufe |
3
932,49 |
Labruja |
3
955,28 |
Poiares |
2
307,06 |
Refóios do Lima |
6
001,54 |
Ribeira |
4 087,81 |
Sá |
3
795,56 |
Santa Comba |
2
389,19 |
Santa Cruz do
Lima |
2
225,36 |
Rebordões (Santa
Maria) |
3
178,30 |
Seara |
2
883,51 |
Serdedelo |
2
473,47 |
Rebordões
(Souto) |
6
812,20 |
Vitorino das
Donas |
2
957,29 |
Arca e Ponte
de Lima |
2
663,30 |
Ardegão, Freixo
e
Mato |
7
708,03 |
Associação de
freguesias do
Vale do
Neiva |
6
699,91 |
Bárrio e
Cepões |
5
814,77 |
Cabaços e Fojo
Lobal |
4
713,32 |
Cabração e
Moreira do
Lima |
8
404,24 |
Fornelos e
Queijada |
8
960,56 |
Labrujó, Rendufe e Vilar
do
Monte |
3
741,69 |
Navió e Vitorino
dos
Piães |
5
418,84 |
PONTE DE
LIMA (Total
município) |
162
868,19 |
Boivão |
6
565,00 |
Cerdal |
59 570,00 |
Fontoura |
22 375,00 |
Friestas |
11 143,00 |
Ganfei |
34 155,00 |
São Pedro da
Torre |
26 721,00 |
Verdoejo |
10 195,00 |
União das freguesias
de Gandra
e
Taião |
58 510,00 |
União das freguesias
de Gondomil
e
Sanfins |
32 067,00 |
União das freguesias
de São
Julião e
Silva |
35 221,00 |
União das
freguesias de Valença,
Cristelo Covo e
Arão |
57 831,00 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
VALENÇA
(Total
município) |
354
353,00 |
Afife |
46 290,00 |
Alvarães |
68 240,00 |
Amonde |
36 770,00 |
Anha |
66 480,00 |
Areosa |
89 090,00 |
Carreço |
45 670,00 |
Castelo do
Neiva |
61 460,00 |
Darque |
125 000,00 |
Freixieiro
de
Soutelo |
38 000,00 |
Lanheses |
52 410,00 |
Montaria |
38 480,00 |
Mujães |
49 660,00 |
São Romão de
Neiva |
43 830,00 |
Outeiro |
48 000,00 |
Perre |
56 100,00 |
Santa Marta de
Portuzelo |
64 250,00 |
Vila Franca |
49 890,00 |
Vila de
Punhe |
52 500,00 |
Chafé |
66 620,00 |
União das freguesias
de Barroselas
e
Carvoeiro |
114 070,00 |
União das freguesias
de Cardielos
e
Serreleis |
84 460,00 |
União das freguesias
de Geraz
do Lima
(Santa Maria,
Santa Leocádia e Moreira)
e
Deão |
167 190,00 |
União das freguesias
de Mazarefes
e Vila
Fria |
84 650,00 |
União das freguesias
de Nogueira,
Meixedo e Vilar
de
Murteda |
114 850,00 |
União das freguesias
de Subportela,
Deocriste e Portela
Susã |
120 590,00 |
União das freguesias
de Torre
e Vila
Mou |
82 380,00 |
União das freguesias
de Viana
do Castelo
(Santa Maria
Maior e
Monserrate) e
Meadela |
250 000,00 |
VIANA DO
CASTELO
(Total
município) |
2
116 930,00 |
VIANA DO
CASTELO
(Total
distrito) |
3
377 732,69 |
Beça |
26 000,00 |
Covas do Barroso |
12 480,00 |
Dornelas |
12 480,00 |
Pinho |
12 480,00 |
Sapiãos |
12 480,00 |
Alturas do Barroso
e
Cerdedo |
20 800,00 |
Ardãos e
Bobadela |
20 800,00 |
Boticas e
Granja |
18 200,00 |
Codessoso, Curros
e Fiães
do
Tâmega |
20 800,00 |
Vilar e
Viveiro |
20 800,00 |
BOTICAS
(Total
município) |
177
320,00 |
Barqueiros |
3
000,00 |
Cidadelhe |
3
000,00 |
Oliveira |
3
000,00 |
Vila Marim |
6
000,00 |
Mesão Frio (Santo
André) |
6
000,00 |
MESÃO FRIO
(Total
município) |
21 000,00 |
Candedo |
14 843,28 |
Fiolhoso |
11 860,06 |
Jou |
14 577,46 |
Murça |
16 629,96 |
Valongo de
Milhais |
11 940,02 |
União das freguesias
de Carva
e
Vilares |
13 653,94 |
União das freguesias
de Noura
e
Palheiros |
16 495,26 |
MURÇA (Total
município) |
99 999,98 |
Alvações do
Corgo |
17 677,00 |
Cumieira |
33 414,00 |
Fontes |
33 860,00 |
Medrões |
17 677,00 |
Sever |
18 540,00 |
União das freguesias
de Lobrigos
(São Miguel
e São
João Baptista)
e
Sanhoane |
44 946,00 |
União das freguesias
de Louredo
e
Fornelos |
35 235,00 |
SANTA MARTA
DE
PENAGUIÃO
(Total
município) |
201
349,00 |
Abaças |
16 717,00 |
Andrães |
28 011,00 |
Arroios |
15 317,00 |
Campeã |
22 616,00 |
Folhadela |
29 417,00 |
Guiães |
5
713,00 |
Lordelo |
63 064,00 |
Mateus |
29 994,00 |
Mondrões |
15 227,00 |
Parada de
Cunhos |
19 551,00 |
Torgueda |
23 485,00 |
Vila Marim |
21 587,00 |
União das freguesias
de Adoufe
e Vilarinho
de
Samardã |
39 074,00 |
União das freguesias
de Borbela
e Lamas
de Olo |
35 235,00 |
União das freguesias
de Constantim
e Vale
de
Nogueiras |
24 121,00 |
União das freguesias
de Mouçós
e
Lamares |
51 057,00 |
União das freguesias
de Nogueira
e
Ermida |
15 038,00 |
União das freguesias
de Pena,
Quintã e
Vila
Cova |
14 903,00 |
União das freguesias
de São
Tomé do
Castelo e
Justes |
20 123,00 |
Vila
Real |
47 150,00 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
VILA
REAL
(Total
município) |
537
400,00 |
VILA
REAL
(Total
distrito) |
1
037 068,98 |
Almofala |
9
504,00 |
Cabril |
11 548,00 |
Castro Daire |
40 637,00 |
Cujó |
6
000,00 |
Gosende |
10 985,00 |
Mões |
30 354,00 |
Moledo |
27 329,00 |
Monteiras |
11 788,00 |
Pepim |
6 924,00 |
Pinheiro |
12 725,00 |
São Joaninho |
6
000,00 |
União das freguesias
de Mamouros,
Alva e
Ribolhos |
18 029,00 |
União das freguesias
de Mezio
e Moura
Morta |
12 792,00 |
União das freguesias
de Parada
de Ester
e
Ester |
21 971,00 |
União das freguesias
de Picão
e
Ermida |
9
752,00 |
União das freguesias
de Reriz
e
Gafanhão |
14 189,00 |
CASTRO
DAIRE
(Total
município) |
250
527,00 |
Avões |
25 750,00 |
Britiande |
30 900,00 |
Cambres |
43 260,00 |
Ferreirim |
26 780,00 |
Ferreiros de
Avões |
25 750,00 |
Figueira |
25 750,00 |
Lalim |
26 780,00 |
Lazarim |
30 900,00 |
Penajóia |
29 870,00 |
Penude |
41 200,00 |
Samodães |
19 570,00 |
Sande |
26 780,00 |
Várzea de
Abrunhais |
25 750,00 |
Vila Nova de
Souto d'El-Rei |
25 750,00 |
Lamego (Almacave e
Sé) |
135 000,00 |
União das freguesias
de Bigorne,
Magueija e
Pretarouca |
56 650,00 |
União das freguesias
de Cepões,
Meijinhos e
Melcões |
56 650,00 |
União das freguesias
de Parada
do Bispo
e
Valdigem |
46 350,00 |
LAMEGO
(Total
município) |
699
440,00 |
Canas de
Senhorim |
22 866,20 |
Nelas |
21 926,20 |
Senhorim |
17 738,96 |
Vilar
Seco |
9
581,84 |
Lapa do
Lobo |
9
509,88 |
União das freguesias
de Carvalhal
Redondo e
Aguieira |
18 357,12 |
União das freguesias
de Santar
e
Moreira |
20 019,84 |
NELAS (Total
município) |
120
000,04 |
Castelo de
Penalva |
28 129,82 |
Esmolfe |
11 044,57 |
Germil |
9
119,28 |
Ínsua |
12 156,59 |
Lusinde |
4
872,97 |
Pindo |
31 176,42 |
Real |
4
490,06 |
Sezures |
14 023,60 |
Trancozelos |
7 143,01 |
União das freguesias
de Antas
e
Matela |
17 386,26 |
União das freguesias
de Vila
Cova do
Covelo/Mareco |
11 522,96 |
PENALVA
DO
CASTELO
(Total
município) |
151
065,54 |
Castanheiro do
Sul |
5
663,00 |
Ervedosa do
Douro |
17 218,00 |
Nagozelo do
Douro |
4
869,00 |
Paredes da
Beira |
8
898,00 |
Riodades |
5
933,00 |
Soutelo do
Douro |
5
398,00 |
Vale de
Figueira |
5
433,00 |
Valongo dos
Azeites |
2
670,00 |
União das freguesias
de São
João da
Pesqueira e
Várzea de
Trevões |
9
388,00 |
União das freguesias
de Trevões
e
Espinhosa |
8
185,00 |
União das freguesias
de Vilarouco
e
Pereiros |
4
845,00 |
SÃO JOÃO
DA PESQUEIRA
(Total
município) |
78 500,00 |
Bordonhos |
24 475,00 |
Figueiredo de
Alva |
31 230,00 |
Manhouce |
46 106,00 |
Pindelo dos
Milagres |
51 360,00 |
Pinho |
30 913,00 |
São Félix |
24 475,00 |
Serrazes |
32 159,00 |
Sul |
112 763,00 |
Valadares |
34 480,00 |
Vila Maior |
31 156,00 |
União das freguesias
de Carvalhais
e
Candal |
120 027,20 |
União das freguesias
de Santa
Cruz da
Trapa e
São Cristóvão de
Lafões |
123 896,00 |
União das freguesias
de São
Martinho das Moitas
e Covas
do
Rio |
65 069,00 |
União das
freguesias de São
Pedro do
Sul, Várzea
e
Baiões |
108
150,00 |
FREGUESIA /
MUNICÍPIO /
DISTRITO |
Valor a
transferir
2025 |
SÃO PEDRO
DO SUL
(Total
município) |
836
259,20 |
Campo de
Besteiros |
25 720,20 |
Canas de Santa
Maria |
30 329,63 |
Castelões |
25 551,02 |
Dardavaz |
26 471,86 |
Ferreirós do
Dão |
13 200,80 |
Guardão |
37 343,89 |
Lajeosa do Dão |
32 207,29 |
Lobão da
Beira |
20 539,55 |
Molelos |
43 416,29 |
Parada de
Gonta |
12 511,54 |
Santiago de
Besteiros |
29 758,38 |
Tonda |
25 624,50 |
União das freguesias
de Barreiro
de Besteiros
e
Tourigo |
47 869,81 |
União das freguesias
de Caparrosa
e
Silvares |
28 345,85 |
União das freguesias
de Mouraz
e Vila
Nova da
Rainha |
33 827,21 |
União das freguesias
de São
João do
Monte e
Mosteirinho |
55 743,95 |
União das freguesias
de São
Miguel do
Outeiro e
Sabugosa |
32 718,22 |
União das freguesias
de Tondela
e
Nandufe |
48 420,54 |
União das freguesias
de Vilar
de Besteiros
e Mosteiro
de
Fráguas |
39 987,20 |
TONDELA
(Total
município) |
609
587,73 |
Abraveses |
113 326,66 |
Bodiosa |
27 560,04 |
Calde |
19 150,00 |
Campo |
33 061,66 |
Cavernães |
29 712,85 |
Cota |
18 321,25 |
Fragosela |
24 277,69 |
Lordosa |
24 907,31 |
Silgueiros |
20 254,02 |
Mundão |
46 409,65 |
Orgens |
34 690,96 |
Povolide |
29 245,61 |
Ranhados |
117 839,33 |
Ribafeita |
22 630,59 |
Rio de
Loba |
118 785,78 |
Santos Evos |
16 029,21 |
São João de
Lourosa |
47 691,01 |
São Pedro de
France |
12 487,84 |
União das freguesias
de Barreiros
e
Cepões |
14 755,70 |
União das freguesias
de Boa
Aldeia, Farminhão e
Torredeita |
24 576,53 |
Coutos de
Viseu |
32 275,85 |
Freguesia de
Fail e
Vila Chã
de Sá |
14 327,00 |
Repeses e São
Salvador |
103 115,08 |
São Cipriano e
Vil de
Souto |
18 988,74 |
Viseu |
303 078,84 |
VISEU (Total
município) |
1
267 499,20 |
VISEU (Total
distrito) |
4
012 878,71 |
Total |
168 386
362,82 |