Proposta de Lei n.º 109/XV/2

 

Orçamento do Estado para 2024

 

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 -      É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2024, constante dos mapas seguintes:

a)         Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;

b)         Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c)          Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d)         Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e)          Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;

f)          Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g)         Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

h)         Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

i)          Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

j)          Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;

k)        Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;

l)          Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;

m)       Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;

n)         Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.

2 -      O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 -      Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.

3 -      O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53‑B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação militar, da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 -      Apenas podem ser utilizadas, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, as seguintes verbas:

a)         12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;  

b)         15 % das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;

c)          25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional.

2 -      Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva».

3 -      Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de 2022, nas despesas relativas a financiamento nacional.

4 -      Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.

5 -      Excetuam-se das cativações previstas nos n.ºs 1 a 3:

a)         As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;  

b)         As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;

c)          As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e programas orçamentais (PO):

                                i)           PO-11-Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: medida M-004 Serviços Gerais da A. P. Investigação Científica de Carácter Geral – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

                              ii)           PO-12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior;

                            iii)           PO-14-Saúde: medidas M-022-Saúde - Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde - Serviços Individuais de Saúde;

                             iv)           PO-16- Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações - Transportes Rodoviários e M-055- Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários;

                               v)           PO-015-Ambiente e Ação Climática: medidas M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações - Transportes Marítimos e Fluviais;

d)         As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas da educação e ciência, dos laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação;

e)          As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do PO-003-do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f)          As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de serviços previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

g)         As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;

h)         A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), afetas a estas entidades, a que se referem os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;

i)          As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»;

j)          As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a lei de programação militar, e na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei das infraestruturas militares;

k)        Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual;

l)          As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

6 -      As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

7 -      As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.

8 -      O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea b) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente.

9 -      A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível.

10 -  A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 6, incumbe aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.  

11 -  Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000 (euro), ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.

12 -  Para efeitos do número anterior, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.

13 -  O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

14 -  Para efeitos de aplicação do presente regime, as cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2024 são inferiores, no seu conjunto, a 90 % do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.

15 -  A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 5 é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa.

16 -  O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

17 -  A competência para as autorizações previstas nos n.ºs 1 e 4 considera-se delegada no membro do Governo que, por delegação de competências anterior, detenha o poder de direção, superintendência ou tutela dos serviços ou organismos respetivos, sem prejuízo da possibilidade de avocação da presente competência pelo membro do Governo originariamente responsável pela área setorial.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 -      O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:

a)         80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;

b)         7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);

c)          7,5 % para o FSPC;

d)         5 % para a ESTAMO – Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.

2 -      Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 -      A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a)         Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público;

b)         5 % para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.

4 -      O regime previsto nos números anteriores não prejudica:

a)         O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b)         O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;

c)          O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;

d)         O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

e)          O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 -      Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1, constitui receita do Estado.

6 -      Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a)         A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;

b)         O período disponível para utilização por terceiros;

c)          A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d)         O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 -      A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. 

8 -      As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece de homologação.

9 -      Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.

10 -  O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 -      O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 -      A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 -      O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.

4 -      Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

5 -      O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 -      O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.

7 -      O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.

8 -      O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 

9 -      A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo, ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público.

10 -  As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo que não estejam afetas exclusivamente a fins de Segurança Social, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, para as respetivas autarquias locais.

11 -  As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

12 -  A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

13 -  A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 -      O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a)         Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos PO;

b)         Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a gestão do PO 002Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da concentração de serviços.

2 -      O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 -      As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia e do mar, das infraestruturas, da habitação e da agricultura e da alimentação, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 -      O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos PO que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2023, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas área das finanças e da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, economia e do mar nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 -      Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou PEPAC 23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.

6 -      O Governo fica autorizado, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças, respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.

7 -      O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

8 -      O Governo fica igualmente autorizado a:

a)         Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;

b)         Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;

c)          Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;

d)         Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;

e)          Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 92.º da presente lei.

9 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.

10 -  O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

11 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o PO-007- Finanças e o PO-008- Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).

12 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.

13 -  Os procedimentos iniciados durante o ano de 2023, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023, aprovada pela Lei n.º 24‑D/2022, de 30 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, na sua redação atual, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2024 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.

14 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.

15 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas no PO-007- Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

16 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

17 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, realizados:

a)         Pela administração central;

b)         Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais;

c)          Pelas instituições de ensino superior;

d)         Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual;

e)          Pelas instituições sem fins lucrativos;

f)          Pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;

g)         Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;

h)         Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

18 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

19 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

20 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, e ao reforço de dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, nos montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental. 

21 -  O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e da coesão territorial.

22 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-012-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar.

23 -  Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados no PO-014-Saúde, nomeadamente as verificadas no âmbito da reestruturação do SNS, através da adoção de modelo de organização e funcionamento em unidades locais de saúde.

24 -  O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 6 de junho.

25 -  O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do Programa Escolas.

Artigo 9.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros

1 -      É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.

2 -      As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 -      As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.

2 -      A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 -      As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 

4 -      Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 -      Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 -      As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.

2 -      As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 -      As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, provenientes de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras.

3 -      Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações, entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas a 31 de dezembro de 2023:

a)         Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao cumprimento dos respetivos deveres de transparência; e

b)         Tenham a situação tributária e contributiva regularizada.

4 -      Para efeitos do disposto no número anterior, até ao desenvolvimento do registo único específico, considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações que, até ao desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 14.º

Orçamento com perspetiva de género

1 -      O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.

2 -      No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública e ao setor público empresarial

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Mobilidade

1 -      As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2024.

2 -      A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 -      No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da administração pública.

4 -      Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana.

5 -      Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 16.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 17.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 -      No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.

2 -      A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica 01 «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 -      A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4 -      A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5 -      Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6 -      Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam‑se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 18.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 -      Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.

2 -      O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.

3 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.

Artigo 19.º

Magistraturas

1 -      O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, bem como das vagas a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do artigo 157.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.

2 -      Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 20.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 -      As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2023, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2023. 

2 -      Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.ºs 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, nas suas redações atuais.

3 -      Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.

4 -      Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.

5 -      Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 21.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 -      Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 -      O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

3 -      O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.

4 -      A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 -      O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 22.º

Contratação de médicos aposentados

1 -      Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 -      Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 -      O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 -      A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de dezembro. 

6 -      A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

7 -      Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade.

8 -      Para efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

9 -      Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

10 -  O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no HFAR, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), na ADSE, I. P., e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.

11 -  O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

1 -      As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 -      As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, podem contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 24.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 -      As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 

3 -      O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

4 -      A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 -      As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 -      As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 25.º

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, considerando-se a remissão da alínea b) do n.º 2 daquele artigo efetuada para a Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.

Artigo 26.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 -      Os municípios que, a 31 de dezembro de 2023, se encontravam na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 -      Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a)         Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

b)         Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c)          Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d)         Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

3 -      Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 -      Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 -      Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.ºs 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM) para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa de Apoio Municipal.

6 -      As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 27.º

Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

1 -      Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a)         Em 2024, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços;

b)         Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e

c)          Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.

2 -      O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem.

3 -      Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes.

4 -      Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

5 -      Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1.

6 -      O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

7 -      Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso.

8 -      Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.

9 -      São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.

Artigo 28.º

Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

1 -      Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.

2 -      Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A, de 10 de abril.

Artigo 29.º

Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário

Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.

Artigo 30.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 -      As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a)         Em situações de saúde devidamente atestadas;

b)         No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c)          Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d)         Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros. 

3 -      No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 31.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 -      As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 32.º

Endividamento das empresas públicas

1 -      O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos. 

Artigo 33.º

Recuperação financeira das empresas públicas

1 -      Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.

2 -      No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 34.º

Pagamentos em atraso nas empresas públicas

1 -      Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.

2 -      Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

3 -      O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

4 -      O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 35.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 -      Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.

2 -      O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 36.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 -      Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2023 acrescidos de 2 %.

2 -      Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2024, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2023 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2023 acrescido de 2 %.

3 -      A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2023 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 -      Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.ºs 1 e 2 e no n.º 3 in fine.

5 -      O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a)         Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial;

b)         Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;

c)          Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

d)         Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 -      O disposto nos n.ºs 1 a 3 não se aplica:

a)    Às novas entidades da administração central criadas em 2023 ou em 2024;

b)    Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional;

c)     Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual;

d)    Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu;

e)     Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;

f)      A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento para 2024 aprovado;

g)     Às autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 -      Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da administração pública com origem em fundos europeus.

8 -      Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

a)    A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b)    A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c)     A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;

d)    A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.

9 -      Não estão sujeitos ao disposto nos n.ºs 1 a 3:

a)    As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, I. P., da ADSE, I. P., da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;

b)    A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, MFEEE 2021-2017 e do Portugal 2030;

c)     As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos centros de aprendizagem e formação escolar;  

d)    A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica;

e)     A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, ou pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 agosto.

10 -  Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.

11 -  Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.ºs 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme aplicável.

12 -  A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

13 -  O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 37.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.ºs 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), se aplicável.

14 -  Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 37.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 -      Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 -      A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.

3 -      Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao CEGER, à AMA, I. P., e ao JurisAPP, respetivamente.

4 -      No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.

5 -      O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.

6 -      Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de Fundos Europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.

7 -      A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 -      O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.

9 -      Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 38.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 -      A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças, nos termos a regular por portaria deste último.

2 -      O parecer previsto no número anterior depende da:

a)         Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)         Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 -      O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 -      No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 -      Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:         

a)         As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;

b)         As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do INMLCF, I. P.;

c)          As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na sua redação atual;

d)         As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;

e)          Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual;

f)          As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.

6 -      Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

7 -      A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2023.

8 -      O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

9 -      Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 39.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 -      Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 -      Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

3 -      No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril. 

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 40.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 -      Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a)         203 305 246 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;

b)         196 712 213 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.

2 -      Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:

a)         111 817 885 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;

b)         108 191 717 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.

3 -      Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2024, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 -      As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

Artigo 41.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 -      Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 -      Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75‑B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P.:

a)         O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b)         O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;

c)          O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024.

3 -      As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro) por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 42.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 -      A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 (euro).

2 -      O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 43.º

Descontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira

1 -      O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, atento o seu interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.

2 -      O Governo fica autorizado a aplicar as seguintes verbas inscritas no Fundo Ambiental:

a)         Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho; e

b)         No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/ Praia da Vitória. 

3 -      Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória ou para a empresa municipal Praia Ambiente, E. M., a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2023 por estas entidades, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 44.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 -      A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a)         Uma subvenção geral fixada em 2 789 524 126 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b)         Uma subvenção específica fixada em 254 434 289 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);

c)          Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 710 377 070 (euro), constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d)         Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em 106 268 938 (euro). 

2 -      A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte.

4 -      O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

5 -      O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 349 421 122 (euro).

6 -      A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

7 -      A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 7,8 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 da Lei do Orçamento do Estado para 2023.

8 -      O excedente resultante do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a)         60 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 do ano 2023, inferiores a 7,8 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;

b)         40 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma CMMi de valor superior à CMN.

9 -      A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal mínimo de 7,8 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 da Lei do Orçamento do Estado para 2023.

10 -  O excedente resultante do disposto nos n.ºs 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:

a)         Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 do ano 2023, inferior a 7,8 % até garantir esta variação mínima; e

b)         O remanescente:

                                i)           70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e

                              ii)           30 % igualmente pelas restantes freguesias.

11 -  Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei 73/2023, de 3 de setembro, na sua redação atual, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.

Artigo 45.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado

1 -      Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local: 

a)         O montante de 508 272 580 (euro), constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;

b)         O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 -      As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

Artigo 46.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 -      É distribuído um montante de 30 679 214 (euro) pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 -      A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

3 -      A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no Portal Autárquico.

Artigo 47.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 -      O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de 76 062 932 (euro).

2 -      As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:

a)         Do FEF;

b)         De participação variável do IRS;

c)          Da participação na receita do IVA;

d)         Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e)          Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 -      A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 48.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

As transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 49.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

1 -      Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a)         Não aumente a dívida total do município; e

b)         Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 -      A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.

3 -      Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 -      Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014.

5 -      Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

6 -      Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.

Artigo 50.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 -      Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

2 -      Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2023, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 -      Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 -      A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.

5 -      As autarquias locais que, em 2023, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2023, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 -      São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2023, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 -      As exclusões previstas nos n.ºs 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2023, face a setembro de 2022.

8 -      A aferição da exclusão a que se referem os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.

9 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.

10 -  A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 51.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 -      Até ao final de 2024, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2023, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.

2 -      O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 -      Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

4 -      O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 

Artigo 52.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão

1 -      O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a)         Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b)         Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

2 -      A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a)         O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e

b)         No momento da contração de empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2024. 

3 -      Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2024 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa.

4 -      Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 -      O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2023 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 -      Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 -      A aplicação dos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

8 -      O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 53.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 -      O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, até ao valor total de 1 362 206 804 (euro), constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a)         Saúde, até ao valor de 134 369 839 (euro);

b)         Educação, até ao valor de 1 133 484 836 (euro);

c)          Cultura, até ao valor de 1 289 311 (euro);

d)         Ação social, até ao valor de 93 062 818 (euro).

2 -      A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo II à presente lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, na sua redação atual.

3 -      Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.

4 -      As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

5 -      O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.

6 -      A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, cujo valor se encontra incluindo na dotação referida na alínea b) do n.º 1.

7 -      A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o PO-10-Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO‑14‑Saúde, na parte correspondente quando o exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, permanece na gestão da administração direta do Estado. 

8 -      O Governo, através do membro responsável pela área das autarquias locais, reúne, sempre que se justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.

Artigo 54.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 -      É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 (euro) para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 -      O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a)         De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b)         Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos, bem como de programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

3 -      À verba prevista no n.º 1 acresce a comparticipação prevista no n.º 4 do Despacho n.º 8217-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 10 de agosto, até ao montante de 23 946 463, 20 (euro). 

4 -      A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pelo INE, I. P.

Artigo 55.º

Fundo de Emergência Municipal

1 -      A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada em 6 000 000,00 (euro).

2 -      Por resolução do conselho de ministros pode ser autorizado o recurso ao FEM, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, desde que se verifiquem condições excecionais.

3 -      Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental para o FEM.

4 -      É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 102/2020, de 20 de novembro, na sua redação atual, e 83/2022, de 27 de setembro, para execução dos apoios selecionados.

Artigo 56.º

Fundo de Regularização Municipal

1 -      As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 -      Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 57.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000,00 (euro).

Artigo 58.º

Liquidação das sociedades Polis

1 -      O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 -      Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2024, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2024 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2024. 

3 -      O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 59.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis

1 -      Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final de 2024.

2 -      As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

3 -      A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

4 -      Após extinção das Sociedades Polis Litoral:

a)         São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;

b)         São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.

5 -      De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição:

a)         Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;

b)         Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência;

c)          Para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;

d)         Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;

e)          Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

6 -      As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

7 -      O disposto nos n.ºs 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

8 -      A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

9 -      O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 (euro).

10 -  Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo 58.º, salvo apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 60.º

Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

1 -      Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final de 2024, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no mapa de pessoal da APA, I. P., estabelecido para 2024, no âmbito das competências transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes.

2 -      Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das sociedades Polis.

3 -      Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores.

Artigo 61.º

Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis

1 -      Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2025, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 -      A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 -      Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 62.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 -      Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.

2 -      O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, bem como o valor de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.  

3 -      Os contratos celebrados entre o IHRU, I. P., e outras entidades públicas e entre o IHRU, I. P., e os beneficiários finais, no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-lhes remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução.

Artigo 63.º

Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 64.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, na sua redação atual, são as que constam do anexo II à presente lei.

Artigo 65.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 66.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 -      Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2022.

3 -      Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto–Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na sua redação atual, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4 -      Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 -      As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.

6 -      Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.

7 -      A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 -      Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

9 -      Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto‑Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual. 

10 -  Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2022 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2022, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.

11 -  Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 -  Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

13 -  O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2022, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 67.º

Aumento de margem de endividamento

1 -      Excecionalmente, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 40 %.

2 -      A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.

Artigo 68.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.

Artigo 69.º

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

1 -      Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.

2 -      A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP não é obrigatória para as entidades da administração local.

Artigo 70.º

Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, não são contabilizados os resultados apurados no exercício de 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 71.º

Orçamento da segurança social

Fica o Governo autorizado:

a)         Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social, entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, com faculdade de subdelegação;

b)         Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do PO-007-Finanças ou do PO-013-Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 72.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

1 -      O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 -      O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Artigo 73.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 (euro) e tenha 10 ou mais anos.

Artigo 74.º

Transferências para capitalização

1 -      Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 -      O FEFSS participa no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 (euro), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

3 -      Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 -      A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5 -      Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 75.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 76.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 -      Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a)         Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 895 000 000 (euro);

b)         Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 834 458 (euro);

c)          Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 40 000 000 (euro);

d)         Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 6 368 646 (euro);

e)          Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 806 524 (euro).

2 -      Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 11 923 123 (euro) e 13 918 108 (euro), destinadas à política do emprego e formação profissional.

3 -      Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.

Artigo 77.º

Medidas de transparência contributiva

1 -      É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

2 -      A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.

3 -      A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

4 -      A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 -      A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.

6 -      Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 -      Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 78.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 1 085 051 284 (euro).

Artigo 79.º

Consulta direta em processo executivo

1 -      O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 -      A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

3 -      Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 80.º

Contribuições e compensações para a Segurança Social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego

1 -      O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a Segurança Social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.

2 -      O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a Segurança Social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2023.

3 -      O pagamento das contribuições para a Segurança Social é financiado pelo Fundo Ambiental.

4 -      As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia. 

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 81.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 5 000 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2024.

2 -      Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.

4 -      Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

5 -      O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

Artigo 82.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a)         Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b)         Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c)          Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d)         Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e)          Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f)          Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 -      Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.

3 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:

a)         Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b)         Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

c)          Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d)         Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e)          Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f)          Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

4 -      A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.

5 -      O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 83.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças a:

a)         Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b)         Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c)          Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d)         Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2023;

e)          Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 -      O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 -      O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.

Artigo 84.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 85.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo 13 244 000 (euro) em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto.

Artigo 86.º

Antecipação de fundos europeus e encerramento do PT 2020

1 -      As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-2020 e 2021-2027 para a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2025, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no n.º 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.

2 -      As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a)         Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 (euro); 

b)         Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), 1 350 000 000 (euro);

c)          Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 (euro);

d)         Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 (euro);

e)          Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, 300 000 000 (euro), excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento da Deliberação n.º 8/2019 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020.

3 -      Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 -      Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2023 e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite 801 000 000 (euro) a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem imprescindíveis para garantir a plena execução do PT 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C, I. P., enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.

5 -      As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias.

6 -      As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

7 -      As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

8 -      O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 (euro).

9 -      As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2025, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 87.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 -      Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.

2 -      O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 -      Excluem-se do disposto no n.º 1:

a)         O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;

b)         Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 -      O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a)         Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

b)         Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

5 -      O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 -      Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

7 -      Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 -      Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a)         Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b)         Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c)          Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 -      A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10 -  A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 88.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 -      O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 3 500 000 000 (euro).

2 -      Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 500 000 000 (euro).

3 -      O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 250 000 000 (euro), em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 -      O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2 000 000 000 (euro).

5 -      Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual.

6 -      O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por Entidades da Economia Social sempre que tal contribua para o reforço da função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de 48 500 000 (euro), podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 -      O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 -      Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 7% da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2022, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

9 -      O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, que concorrem para o limite máximo garantido no âmbito da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e do Despacho n.º 8425-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2022.

10 -  Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 (euro) para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar

Artigo 89.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 -      Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 17 de fevereiro de 2025 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2024 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 -      As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 24 de fevereiro de 2025.

Artigo 90.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 -      Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2025, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2024 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 -      As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2025.

Artigo 91.º

Encargos de liquidação

1 -      O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.

2 -      É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.

3 -      Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4 -      A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 92.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 -      Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 12 000 000 000 (euro).

2 -      Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:

a)         A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e

b)         A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 -      O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.

4 -      Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 93.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 -      O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de 500 000 000,00 (euro) para o período de 2024 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis.

2 -      O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 -      No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

Artigo 94.º

Condições gerais do financiamento

1 -      O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)         Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 92.º e 98.º;

b)         Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c)          Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 -      As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 -      O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 95.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 -      A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 96.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 (euro).

Artigo 97.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 -      Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 -      As operações referidas no número anterior devem:

a)         Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;

b)         Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 98.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a)         Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b)         Reforço das dotações para amortização de capital;

c)          Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)         Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 -      O Governo fica ainda autorizado a:

a)         Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b)         Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 -      Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 -      O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro) o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 92.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 99.º

Notificações eletrónicas

1 -      Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na Segurança Social Direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.

2 -      Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.

Artigo 100.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 -      A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 -      O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, é de 32 655 196,91 (euro).

3 -      A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

4 -      O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 101.º

Disposições obrigatórias e processos judiciais eliminados

1 -      Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 -      Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.

Artigo 102.º

Valor das custas processuais

Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais. 

Artigo 103.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 104.º

Lojas de cidadão

1 -      São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000,00 (euro), ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.

2 -      A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é realizada pela AMA, I. P., em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.

3 -      Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 105.º

Programas que integram o Portugal 2030

1 -    No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.

2 -      Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 -      O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 106.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 -      A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 -      O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

Artigo 107.º

Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior

O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, e do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior localizadas nas regiões ultraperiféricas e de baixa densidade populacional, bem como com a Universidade Aberta.

Artigo 108.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 -      Os imóveis que integram o anexo III do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, ou os imóveis do anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial.

2 -      O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.

3 -      No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 109.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo de 2024-2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 (euro).

Artigo 110.º

Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo

1 -      No ano letivo de 2024-2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2023-2024 no mesmo ciclo de estudos.

2 -      O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2021-2022, nos ciclos de estudos não integrados conferentes dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2024-2025 não pode ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2020-2021.

Artigo 111.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 -      Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 -      O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3 -      Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:

a)         Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso; 

b)         Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;

c)          Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4 -      Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5 -      O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.

6 -      O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.

Artigo 112.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 113.º

Contratos-programa na área da saúde

1 -      Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelas unidades de saúde, E. P. E., nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.

2 -      Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 -      Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.

4 -      O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 -      De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 -      Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 -      Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 114.º

Prescrição de medicamentos

1 -      A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2 -      O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.

Artigo 115.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 -      São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a)         Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b)         Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;

c)          Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 -      Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

Artigo 116.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 -      A área governativa da saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 -      A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 -      Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 -      Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades. 

5 -      Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 117.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 -      Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2023 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2 -      Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro.

Artigo 118.º

Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais

1 -      Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.

2 -      A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.

3 -      Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:

a)         Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;

b)         Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;

c)          Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;

d)         Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.

4 -      O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores. 

5 -      Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 -      Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 -      A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

8 -      Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

Artigo 119.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 120.º

Programa Incentiva +TP

1 -      É criado o programa «Incentiva +TP», que substitui o PART e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), o qual é financiado, em 2024, por consignação de parte das receitas das taxas de carbono, no valor de 360 000 000 (euro).

2 -      O Programa «Incentiva +TP» tem como referência para a dimensão da procura, no que respeita aos transportes públicos ferroviário e metropolitano, o ano de 2023, sem posterior atualização.

3 -      O Programa «Incentiva +TP» é objeto de regulamentação em diploma próprio.

Artigo 121.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes

1 -      A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.

2 -      O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 43 131 581 (euro).

3 -      A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:

a)         Do FEF;

b)         De participação variável do IRS;

c)          Da participação na receita do Código do IVA;

d)         Da derrama do IRC;

e)          Do IMI.

4 -      A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5 -      A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

Município

Valor (€)

Alcochete

              510 613 €

Almada

             2 991 356 €

Amadora

             2 234 987 €

Barreiro

              494 660 €

Cascais

             1 542 960 €

Lisboa

             4 868 957 €

Loures

             3 917 040 €

Mafra

             2 051 957 €

Moita

              939 229 €

Montijo

             1 344 700 €

Odivelas

             1 948 342 €

Oeiras

             2 868 770 €

Palmela

             1 656 577 €

Seixal

             2 702 328 €

Sesimbra

             1 244 303 €

Setúbal

             2 728 761 €

Sintra

             6 241 263 €

Vila Franca de Xira

             2 844 778 €

Total Geral

            43 131 581 €

 

6 -      As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos e ao Programa «Incentiva +TP» e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 -      Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 122.º

Programa de remoção de amianto

1 -      O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 -      São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

3 -      As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4 -      A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.

5 -      Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:

a)         Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»;

b)         Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»;

c)          Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3».

6 -      A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.

7 -      As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8 -      O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.

9 -      As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 123.º

Fundo Ambiental

1 -      É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 (euro), para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 124.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75‑B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 125.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 -      A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 (euro), ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020, PEPAC 23.27, Mar 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.

2 -      Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 (euro) anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 -      Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 126.º

Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores

1 -      Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06 (euro) por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pela área governativa da agricultura e da alimentação. 

2 -      O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,04 (euro) por litro, para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.

3 -      Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:

a)         Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual;

b)         Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

4 -      São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número anterior.

Artigo 127.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 -      O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 13 200 000 (euro) nos seguintes termos:

a)         4 900 000 (euro) para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, sua requalificação em centros de bem-estar animal e na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;

b)         1 000 000 (euro) para a prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED (Captura, Esterilização e Devolução), inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;

c)          3 200 000 (euro) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:

                                i)               3 000 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;

                              ii)               200 000 (euro) para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;

d)         100 000 (euro) destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;

e)          3 000 000 (euro) através do ICNF, I. P., destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia;

f)          1 000 000 (euro) destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários de assistência a animais de companhia detidos por famílias carenciadas consolidando uma rede de serviços públicos veterinários.

2 -      As juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local e remetê-los ao ICNF, que os divulga em secção específica do seu portal na Internet.

3 -      O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:

a)         O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;

b)         O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;

c)          A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.

4 -      O Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil.

5 -      O Governo promove o levantamento das necessidades de investimentos para a reabilitação e melhoria de alojamentos para animais das associações zoófilas.

6 -      Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam ao ICNF, I. P., os montantes executados, identificando os respetivos projetos.

Artigo 128.º

Transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional

O Governo procede à transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) de 366 000 000 (euro), distribuídos entre 66 000 000 (euro) para clientes em baixa tensão normal, inferior ou igual a 20,7 kVA, e 300 000 000 (euro) para clientes em muito alta tensão, alta tensão, média tensão, baixa tensão especial e baixa tensão normal superior a 20,7 kVA.

Artigo 129.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 -      No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte. 

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 130.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 -      Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2023, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços integrados.

2 -      A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2023 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2022, mediante apresentação da devida fundamentação para a não adoção do SNC-AP.

Artigo 131.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República

1 -      Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República. 

2 -      Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 -      Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 12 do artigo 36.º.

4 -      A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 36.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.

Artigo 132.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 -      Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação bilateral.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 -      Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

4 -      Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:

a)         As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;

b)         Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;

c)          Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.  

5 -      Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.

Artigo 133.º

Interconexão de dados

1 -      É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:

a)         Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;

b)         Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c)          SCML, com vista:

                                i)      À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

                              ii)      À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;

d)         Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo (SPAPPE), cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:

                                i)           Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

                              ii)           À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.;

e)          Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua redação atual, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática;

f)          Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.

2 -      A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.

3 -      Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 -      A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 134.º

Interconexão de dados entre Justiça, Finanças e Segurança Social

1 -      Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela Segurança Social, as instituições de Segurança Social competentes solicitam à AT e ao IRN, I. P., por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:

a)         Categorias de rendimentos;

b)         Valores declarados;

c)          Situação tributária;

d)         Composição do agregado familiar;

e)          Informação cadastral;

f)          Exercício do poder paternal.

2 -      Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da Segurança Social e da Justiça competentes e a AT.

3 -      A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 135.º

Portal Mais Transparência

1 -      O Governo atualiza o Portal Mais Transparência criando secções que permitam:

a)         O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;

b)         A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto‑Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

2 -      O Governo assegura a manutenção e desenvolvimento do Portal Mais Transparência, de modo a garantir a disponibilização das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

 Artigo 136.º

Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais

1 -      A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte é fixada em 1 000 000,00 (euro).

2 -      A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.

3 -      Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados.

4 -      O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos europeus, da presidência e dos negócios estrangeiros.

5 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.

6 -      O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a)         O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte;

b)         O Programa de Bolsas Mário Soares, para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.

Artigo 137.º

Concessão e renovação simplificada de autorizações de residência

1 -      Até 30 de junho de 2024, mantém-se em vigor o procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão e de renovação de autorizações de residência.

2 -      O procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto, previsto no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, prevê as seguintes diligências:

a)       Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente:

                              i)             Não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

                            ii)             Não está indicado para efeitos de não admissão ou recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado-Membro da União Europeia, no Sistema Integrado de Informações da Agência para a Integração Migrações e Asilo ou no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros; e

                           iii)             Não está condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa;

b)       Os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto fazem prova dos factos neles atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data da apresentação; 

c)        Além das consultas referidas na alínea a), deve ser verificada, através de informação obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a inscrição na administração fiscal e, se aplicável, a regularidade da sua situação contributiva na segurança social.

3 -      Os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência por motivo diferente dos referidos no número anterior, com exceção dos previstos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem ser instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo das diligências referidas no número anterior.

4 -      O procedimento simplificado para a decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de residência, incluindo autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados, prevê as seguintes diligências:

a)    Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não foi condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;

b)    Consulta às bases de dados necessárias para aferir do cumprimento, pelo requerente, das suas obrigações fiscais e perante a segurança social.

5 -      As consultas às bases de dados previstas no presente artigo devem ser realizadas, sempre que possível, através de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos através da plataforma Interoperabilidade da Administração Pública. 

6 -      Os documentos comprovativos de dados na posse da Administração Pública, destinados à instrução dos atos, devem ser dispensados sempre que o respetivo titular requeira a utilização do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

7 -      Mantém-se a possibilidade de adesão à Chave Móvel Digital nos postos de atendimento da AIMA, I. P., mediante protocolo a celebrar com a AMA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, no sentido de dotar os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de um meio de identificação eletrónica para acederem aos serviços públicos digitais.

8 -      Estão isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se enquadrem no âmbito objetivo do presente artigo e que respeitem a menores, com exceção dos relativos ao reagrupamento de titulares de autorização de residência para investimento.

Artigo 138.º

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

1 -      O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.

2 -      Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a)         Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

b)         Identificação discriminada do objeto penhorado; e

c)          Demais condições de venda.

3 -      O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

4 -      Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

Artigo 139.º

Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de conetividade à Internet

Até ao final do ano letivo 2023-2024, é assegurada a gratuitidade do serviço de conetividade aos professores, bem como aos alunos dos ensinos básico e secundário beneficiários da ação social escolar posicionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões do abono familiar.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 140.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 12.º-A, 12.º-B, 25.º, 53.º, 55.º, 68.º, 70.º, 76.º, 78.º-D, 81 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 12.º-A

[…]

1 -      São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que:

a)         Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;

b)         Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;

c)          […].

2 -      […].

Artigo 12.º-B

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -       A isenção a que se refere o n.º 1 é de 100 % no primeiro ano, 75 % no segundo ano, 50 % no terceiro e quarto anos e 25 % no último ano, com os limites de 40 vezes o valor do IAS, 30 vezes o valor do IAS, 20 vezes o valor do IAS e 10 vezes o valor do IAS, respetivamente.

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

Artigo 25.º

[…]

1 -      […]:

a)         […];

b)         […];

c)          As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 100 %.

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

Artigo 53.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […]: 

a)       As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas em 100 %.

b)       […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

Artigo 55.º

[…]

1- […]:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

Artigo 68.º

[…]

1 -      […]: 

 

Rendimento coletável
(euro)

Taxas
(percentagem)

Normal
(A)

Média
(B)

 Até 7 703

13,25

13,250

 De mais de 7 703 até 11 623

18,00

14,852

 De mais de 11 623 até 16 472

23,00

17,251

De mais de 16 472 até 21 321

26,00

19,240

 De mais de 21 321 até 27 146

32,75

22,139

 De mais de 27 119 até 39 791

37,00

26,862

 De mais de 39 791 até 51 997

43,50

30,768

De mais de 51 997 até 81 199

45,00

35,886

 Superior a 81 199

48,00

-

 

 2 -      O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 (euros), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. 

Artigo 70.º

[…]

1 -      O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 11 480 e 1,5 x 14 x IAS.

2 -      […]:

a)         […];

b)         Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,60 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão;

c)          Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L - limite do 1.º escalão - 1,4 x (rendimentos brutos - L) e a soma das deduções específicas;

d)         […].

3 -      […]:

L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60).

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

Artigo 76.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, atendendo-se ao disposto no artigo 70.º e sendo efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º e as previstas nas alíneas b) a e), g) e h) do n.º 1 do artigo 78.º, que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 -      […].

Artigo 78.º-D

[…]

1 -      À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:

a)    […];

b)    […];

c)     […];

d)    […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

Artigo 81.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      Aos sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos das categorias A, B, E, F e G, aplica-se o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

5 -      Os sujeitos passivos que beneficiem do previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e obtenham rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, são tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º e do n.º 18 do artigo 72.º do Código do IRS.

6 -      […].

7 -      [Revogado].

8 -      [Revogado].

9 -      […].

10 -  […].»

Artigo 141.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 -      Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.

2 -      A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

3 -      A receita do FEFSS a que se referem os números anteriores é aplicada em títulos representativos de dívida pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado Português, não sendo contabilizada para os limites previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.

4 -      Constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

Artigo 142.º

Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores

1 -      Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições sociais.

2 -      Para efeitos do número anterior, a isenção de IRS e de contribuições sociais aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo dos imóveis referidos no número anterior não estarem inseridos no âmbito daquele programa.

3 -      Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que beneficiem do regime previsto nos números anteriores, pode ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual. 

4 -      Para efeitos do presente regime não são considerados os titulares dos rendimentos referidos no n.º 1 que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.

Artigo 143.º

Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 -      Ficam isentos de IRS até ao limite de 5 vezes a RMMG, os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5 %.

2 -      Os rendimentos isentos nos termos do número anterior são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.

3 -      O disposto nos artigos 22.º, 72.º, 81.º, 99.º e 101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável:

a)         Aos sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;

b)         Aos sujeitos passivos que a 31 de dezembro de 2023 reunissem as condições para inscrição como residentes não habituais, bem como os titulares de um visto de residência válido àquela data, até ao termo do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS na redação anterior à introduzida pela presente lei.

4 -      O limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes no ano de 2024 ou posterior.

SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 144.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 9.º, 45.º-A, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 -      […]:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, incluindo os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a estas entidades.

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

Artigo 45.º-A

[…]

1 -      O custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo, é aceite como gasto fiscal:

a)       em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;

b)       em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

Artigo 87.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -             Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.

Artigo 88.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […]:

a)       8,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 (euro);

b)       25,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 (euro) e inferior a 35 000 (euro);

c)        32,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 (euro).

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

14 -  […].

15 -  […].

16 -  […].

17 -  […].

18 -  […].

19 -  […].

20 -  Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e não se encontrem excluídos de tributação pelo n.º 6.

21 -  […].

22 -  […].

23 -  […].»

Artigo 145.º

Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

1 -      O artigo 45.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável aos ativos cujo reconhecimento inicial, nos termos da normalização contabilística, ocorra nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.

2 -      A majoração resultante da aplicação do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás previsto no artigo 231.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro de 2022, que, por ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, não pôde ser usufruída nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, pode ser considerada para efeitos de apuramento do resultado tributável até ao décimo segundo período de tributação seguinte.

3 -      A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50 % em 2024, em 30 % em 2025 e em 20 % em 2026, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 146.º

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás

1 -      Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 20 % os gastos e perdas previstos no número seguinte relativos aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.

3 -      O disposto no n.º 1, no que respeita ao exercício de 2024, não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.

4 -      No caso dos sujeitos passivos que iniciem a atividade no período de anterior à aplicação do regime, os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos dos números anteriores devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.

5 -      Excluem-se do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:

a)         Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou

b)         Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

6 -      O benefício fiscal previsto nos números anteriores não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

Artigo 147.º

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

1 -      Para efeitos de determinação do lucro tributável, do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40 % os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

a)         Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;

b)         Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;

c)          Água para rega;

d)         Garrafas de vidro.

2 -      A majoração referida no número anterior que, por ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, não possa ser usufruída no primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024, pode ser considerada para efeitos de apuramento do lucro tributável até ao décimo período de tributação seguinte.

3 -      O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras de auxílios de minimis.

Artigo 148.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 -      Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

2 -      A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:

a)         O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2023, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 233.º da Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b)         50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.

3 -      As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.

4 -      A receita do FEFSS a que se refere o presente artigo é aplicada em títulos representativos de dívida pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado Português, não sendo contabilizada para os limites previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.

Artigo 149.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas, projetos e ações de cooperação

1-      É transferido para o Camões, I. P., o valor correspondente a 20 000 000 (euro) decorrente de receitas de IRC, com o objetivo de implementação de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

2-        Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da cooperação, até 31 de janeiro de 2024, as verbas que estimam despender nesse mesmo ano com a execução de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, no quadro da implementação da Estratégia para a Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 150.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º e a verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]:

1)        […];

2)        […];

3)        […];

4)        […];

5)        […];

6)        […];

7)        […];

8)        […];

9)        […];

10)    […];

11)    […];

12)    […];

13)    […];

14)    […];

15)    […];

16)    […];

17)    […];

18)    […];

19)    […];

20)    […];

21)    […];

22)    […];

23)    […];

24)    […];

25)    […];

26)    […];

27)    […];

28)    […];

29)    […]:

30)    […];

31)    […];

32)    […];

33)    […];

34)    […].

35)    […];

36)    […];

37)    […];

38)    […];

39)    As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da lista I anexa ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, e das quais dependam para a respetiva visita.

Lista II

[…]

1 - […].

2 - […].

3 – […].

3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes.

3.2 – […].

3.3 – […].

3.4 – […].

3.5 – […].

3.6 – […].

3.7 – […].

3.8 – […].

3.9 – […].

3.10 – […].

3.11 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 151.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 -      A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).

2 -      O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.

3 -      A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 152.º

Alteração ao Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 -      […]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares' e '79110 – Atividades das agências de viagem' quanto às seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:

                                i)           […];

                              ii)           […];

                            iii)           […];

                             iv)           […].

2 -      […].» 

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 153.º

Isenção de imposto do selo

São isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo (Código do Imposto do Selo), aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do Decreto-Lei que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.

Artigo 154.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 -      […]:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       […];

e)        […];

f)        […];

g)       […];

h)       […];

i)        […];

j)        […];

k)      […];

l)        […];

m)     […];

n)       […];

o)       Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimentos ou o Banco Português de Fomento sejam intervenientes ou destinatários;

p)       […];

q)       […];

r)        […];

s)        […];

t)        […];

u)       […];

v)       […];

w)      […];

x)      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 155.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º, 61.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 101.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 106.º, 114.º e 115.º do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […]:

a)       O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos para cigarros eletrónicos, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 61.º;

b)       […].

Artigo 61.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […]:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       […];

e)        […];

f)        […];

g)       […];

h)       Líquido para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml.

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

Artigo 71.º

[…]

1 -      […].

2 -      […]:

a)       Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, 9,64 (euro)/hl;

b)       Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, 12,06 (euro)/hl;

c)        Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, 19,29 (euro)/hl;

d)       Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, 24,13 (euro)/hl;

e)        Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, 28,95 (euro)/hl;

f)        Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, 33,85 (euro)/hl.

Artigo 73.º

[…]

1 -      […].

2 -      A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 12,06 (euro)/hl.

3 -      […].

 

Artigo 74.º

[…]

1 -      […].

2 -      A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 87,92 (euro)/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 -      […].

2 -      A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1 602,51 (euro)/hl.

3 -      […].

Artigo 78.º

[…]

1 -      A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1 379,07 (euro)/hl.

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

Artigo 87.º-C

[…]

1 -      […].

2 -      […]:

a)       As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1,16 (euro) por hectolitro;

b)       As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,95 (euro) por hectolitro;

c)        As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 9,26 (euro) por hectolitro;

d)       As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 23,18 (euro) por hectolitro;

e)        […]:

                                                   i)           Na forma líquida: 6,95 (euro)/hl, 41,72 (euro)/hl, 55,62 (euro)/hl e 139,06 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;

                                                 ii)          Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 11,59 (euro)/hl, 69,53 (euro)/hl, 92,71 (euro)/hl e 231,78 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50

Artigo 101.º

[…]

1 -      […]:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       […];

e)        […];

f)        […];

g)       […];

h)       O líquido, com ou sem nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reutilizáveis ou não.

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

Artigo 103.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […]:

a)       Elemento específico – 151,88 (euro);

b)       Elemento ad valorem – 1 %.

5 -      […].

6 -      O imposto mínimo total de referência a vigorar em cada ano corresponde ao maior dos seguintes montantes:

a)       Tributação média nacional, que resulta do somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros;

b)       Tributação média europeia, que resulta do produto entre, por um lado, a tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-membros da União Europeia definida no n.º 7 e, por outro lado, do preço médio ponderado nacional.

7 -      A tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia resulta do imposto total incidente sobre os cigarros, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, em percentagem do preço médio ponderado em cada Estado-membro, com base nos dados mais recentes que se encontrem publicados no dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), na «base de dados de impostos na Europa» e nas estatísticas de introduções no consumo disponíveis no sítio eletrónico da Comissão Europeia.

8 -      O preço médio ponderado nacional resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo em Portugal, no período entre o dia 1 de dezembro do segundo ano anterior (ano n-2) e o dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), arredondado por excesso ou por defeito à segunda casa decimal.

9 -      Quando excedido o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011 (Diretiva 2011/64/UE), a taxa de imposto ad valorem prevista na alínea b) do n.º 4 é corrigida para o quociente entre o imposto mínimo total de referência e o preço médio ponderado nacional, sendo deduzidos ao resultado daquele quociente o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE e a taxa de imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 103.º-A

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […]:

a)       Elemento específico – 0,0935 (euro)/g;

b)       […].

5 -      O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, conforme previsto no n.º 6 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.

6 -      […].

Artigo 104.º

[…]

1 -     […].

2 -     […]:

a)       Charutos – 451,92 (euro)/ milheiro;

b)       Cigarrilhas – ao imposto mínimo sobre os cigarros, conforme previsto no n.º 6 do artigo 103.º.

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

Artigo 104.º-A

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […]:

a)       Elemento específico – 0,091 (euro)/g;

b)       Elemento ad valorem – […].

5 -     O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a dois terços do imposto mínimo sobre os cigarros, conforme previsto no n.º 6 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,5g daqueles produtos de tabaco por unidade de cigarro.

6 -     […].

Artigo 104.º-C

Líquido para cigarros eletrónicos

1 -     O imposto incidente sobre o líquido, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.

2 -     A taxa do imposto é de 0,351 (euro)/ml para o líquido contendo nicotina.

3 -     A taxa do imposto é de 0,175 (euro)/ml para o líquido sem nicotina.

4 -     [Anterior n.º 3].

5 -     O imposto relativo aos líquidos previstos nos números anteriores, ponderado pelo fator de equivalência de 0,05ml daqueles líquidos, por unidade de cigarro, não pode ser inferior a: 

a)       Nos líquidos contendo nicotina, 25 % do mínimo sobre os cigarros, conforme previsto no n.º 6 do artigo 103.º;

b)       Nos líquidos sem nicotina, 12,5 % do mínimo sobre os cigarros, conforme previsto no n.º 6 do artigo 103.º.

Artigo 106.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 - […].

11 - […].

12 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos. 

Artigo 114

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.

Artigo 115.º

Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido para cigarros eletrónicos

1 -     À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido para cigarros eletrónicos, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º

2 -     […].

3 -     […].»

Artigo 156.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 -      Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 -      A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º‑A do Código dos IEC é consignada à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 -      A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo III do Código dos IEC é consignada, na parte em que exceder 1 466 000 000 (euro), à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

4 -      Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

5 -      Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 157.º

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 -      Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 -      Em 2024, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

3 -      No ano de 2025, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro, para 100 %.

4 -      Em 2024, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 

5 -      Em 2024, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 65 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

6 -      Em 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro, para 100 %.

7 -      A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

8 -      O disposto nos n.os 1 a 6 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.

9 -      A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:

a)         50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;

b)         50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

10 -  A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática.

11 -  A receita decorrente da aplicação do n.º 5 é consignada ao Fundo Ambiental.

12 -  As receitas previstas na alínea b) do n.º 9 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 158.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 20.º, 36.º, 45.º e 50.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

           1 -   […]:

a)       […];

b)       […].

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 1 000       

Entre 1 001 e 1 250      

Mais de 1 250

1,09

1,18

5,61

849,03

850,69

6 194,88

 Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC)

Veículos a gasolina

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 99

De 100 a 115  

De 116 a 145  

De 146 a 175  

De 176 a 195  

Mais de 195    

4,62

8,09

52,56

61,24

155,97

205,65

427,00

750,99

5 903,94

7 140,17

23 627,27

33 390,12

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

 Até 79

De 80 a 95     

De 96 a 120    

De 121 a 140  

De 141 a 160  

Mais de 160    

5,78

23,45

79,22

175,73

195,43

268,42

439,04

1 848,58

7 195,63

18 924,92

21 720,92

33 447,90

 Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP)

Veículos a gasolina

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

 Até 110         

De 111 a 115  

De 116 a 120  

De 121 a 130  

De 131 a 145  

De 146 a 175  

De 176 a 195  

De 196 a 235  

Mais de 235    

0,44

1,10

1,38

5,27

6,38

41,54

51,38

193,01

233,81

43,02

115,80

147,79

619,17

762,73

5 819,56

7 247,39

34 190,52

41 910,96

 

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

  Até 110        

De 111 a 120  

De 121 a 140  

De 141 a 150  

De 151 a 160  

De 161 a 170  

De 171 a 190  

Mais de 190    

1,72

18,96

65,04

127,40

160,81

221,69

274,08

282,35

11,50

1 906,19

7 360,85

16 080,57

21 176,06

29 227,38

36 987,98

38 271,32

           2 -   […].

TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 1 250       

Mais de 1 250  

5,30

12,58

3 331,68

12 138,47

           3 -   […].

           4 -   […].

           5 -   […].

           6 -   […].

           7 -   […].

           8 -   […].

           9 -   […].

        10 -   Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, quer de gasolina ou gasóleo são tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO2 resultantes do sistema de propulsão a gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso.

Artigo 9.º

[…] 

1 -      […]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.

2 -      […]:

Artigo 10.º

[…]

[…]:  

TABELA C

Escalão de Cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Valor

(em euros)

De 120 até 250

De 251 até 350

De 351 até 500

De 501 até 750

Mais de 750    

73,78  

91,63  

122,57

184,45

245,14

Artigo 20. º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      Os documentos previstos no n.º 2 devem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados com a submissão da DAV, devendo os originais ser conservados pelo prazo de quatro anos, sem prejuízo de deverem ser apresentados a qualquer momento nos serviços competentes, a pedido destes, para efeitos de fiscalização e controlo.

5 -      […].

Artigo 36.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      Os veículos objeto de apuramento do regime nos termos definidos no artigo 32.º, podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exceto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respetiva substituição.

8 -      […].

9 -      […].

Artigo 45.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário ou em sistema de locação operacional de veículos, sendo neste caso exigido o contrato de locação operacional celebrado com o beneficiário, o qual deve ser exibido sempre que for solicitado pelas autoridades de fiscalização.

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

Artigo 50.º

[…]

1 -      […].

2 -      A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira ou de locação operacional de veículos não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

3 -      […].

4 -      […].» 

[CAPÍTULO III]

[SECÇÃO I]

Artigo 159.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 17.º

[…]

1 -      […]:

a)    […]:

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 101 917

[…]

[…]

De mais de 101 917 e até 139 412

[…]

[…]

De mais de 139 412 e até 190 086

[…]

[…]

De mais de 190 086 e até 316 772

[…]

[…]

De mais de 316 772 e até 633 453

[…]

[…]

De mais de 633 453 e até 1 102 920

[…]

Superior a 1 102 920

[…]

(*) No limite superior do escalão

 

 

b)    […]:

Valor sobre que incide o IMT

(em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 101 917

[…]

[…]

De mais de 101 917 e até 139 412

[…]

[…]

De mais de 139 412 e até 190 086

[…]

[…]

De mais de 190 086 e até 316 772

[…]

[…]

De mais de 316 772 e até 607 528

[…]

[…]

De mais de 607 528 e até 1 102 920

[…]

Superior a 1 102 920

[…]

(*) No limite superior do escalão

 

 

c)     […];

d)    […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -    […].

9 -      […].» 

SECÇÃO II

 Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 160.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

[…]

1 -      Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes 14 IAS.

2 -      […].

3 -      O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].»

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 161.º

Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

O artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 -      É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria F e G, bem a componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria E e 70% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria A e B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador.

2 -      […].

3 -      A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos da categoria A, B e E, bem como 30% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria A e B, é da titularidade:

a)    […];

b)    […].

4 -      […].»

Artigo 162.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 7.º e 9.º a 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 -      […]:

a)         Quanto aos veículos da categoria A, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do 'Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado' (New European Driving Cycle - NEDC) ou ao abrigo do 'Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros' (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica, ou, quando este elemento não integre o certificado de conformidade, as emissões que resultam de medição efetiva realizada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos;

b)         […];

c)          […]; 

d)         Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do 'Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado' (New European Driving Cycle - NEDC) ou ao abrigo do 'Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros' (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica;

e)          […];

f)          […];

g)         […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

Artigo 9.º

[…]

1 -      As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas (em euros)

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

 NEDC

WLTP

Até 1 250

31,77

Até 120 

Até 140 

65,15

Mais de 1 250 até 1 750

63,74

 Mais de 120 até 180

Mais de 140 até 205 

97,63

Mais de 1 750 até 2 500

127,35

Mais de 180 até 250 

Mais de 205 até 260 

212,04

Mais de 2 500

435,84

 Mais de 250

 Mais de 260

363,25

 

2 -      Quando não seja possível apurar o nível de emissão de dióxido de carbono nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é aplicado, em função da sua cilindrada, o escalão de CO2 constante da seguinte tabela:

Escalão de cilindrada

Escalão de CO2

(em centímetros cúbicos)

(conforme estipulado no n.º 1)

 Até 1 500

1.º escalão

 Mais de 1 500 até 3 000

2.º escalão

 Mais de 3 000 até 4 000

3.º escalão

 Mais de 4 000

4.º escalão

 

Artigo 10.º

[…]

1 -      […]:

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas (em euros)

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

 NEDC

WLTP

Até 1 250

31,77

Até 120 

Até 140 

65,15

Mais de 1 250 até 1 750

63,74

 Mais de 120 até 180

Mais de 140 até 205 

97,63

Mais de 1 750 até 2 500

127,35

Mais de 180 até 250 

Mais de 205 até 260 

212,04

Mais de 2 500

435,84

 Mais de 250

 Mais de 260

363,25

2 -      […].

Escalão de CO2(gramas por quilómetro)

Taxas (euros)

NEDC

WLTP

Mais de 180 até 250

Mais de 205 até 260

31,77

Mais de 250

Mais de 260

63,74

 

3 - […].

Artigo 11.º

[…]

[…]

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

 

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Taxas Anuais (em euros)

 

Até 2500 .............................................

35,15

 

De 2501 a 3500 ......................................

58,21

 

De 3501 a 7500 ......................................

139,47

 

De 7501 a 11999 ....................................

226,24

 

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000e após

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12000

245

253

226

238

215

225

208

215

206

213

12001 a 12999

348

410

323

379

310

362

297

349

294

347

13000 a 14999

351

416

325

385

313

366

300

353

298

351

15000 a 17999

392

435

363

407

348

389

332

371

330

368

>= 18000

497

554

460

512

440

490

425

469

422

463

3 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 15000

245

348

226

322

215

309

207

297

206

294

15000 a 16999

345

390

320

360

306

347

293

330

291

327

17000 a 17999

345

398

320

368

306

352

293

339

291

335

18000 a 18999

448

494

417

458

398

438

380

423

376

419

19000 a 20999

449

494

419

458

400

443

383

423

379

424

21000 a 22999

451

501

420

462

403

499

385

426

380

473

>= 23000

504

561

467

523

449

499

429

476

427

473

>= 4 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 23000

346

387

321

358

306

345

294

327

291

325

23000 a 24999

435

491

407

456

389

435

371

420

368

417

25000 a 25999

448

494

417

458

398

438

380

423

376

419

26000 a 26999

821

930

764

865

728

825

699

791

694

783

27000 a 28999

831

952

773

885

738

846

711

814

704

806

>= 29000

856

965

793

897

758

859

728

824

722

819

 

Veículos articulados e conjuntos de veículos

 

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000e após

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

2+1 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12000

244

246

225

228

214

217

207

209

205

208

12001 a 17999

338

416

317

385

304

365

293

352

291

350

18000 a 24999

448

527

420

490

403

466

389

450

384

447

25000 a 25999

483

539

454

503

433

477

420

459

418

456

>= 26000

900

992

846

922

807

880

777

845

773

837

2+2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 23000

332

383

315

355

300

339

290

325

289

323

23000 a 25999

430

487

406

454

385

433

372

418

370

414

26000 a 30999

822

936

770

872

733

831

712

799

705

791

31000 a 32999

887

961

832

893

793

856

769

821

764

814

>= 33000

945

1140

887

1062

847

1012

821

973

814

963

2+3 EIXOS

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

< 36000

836

942

782

876

749

836

725

804

719

794

36000 a 37999

924

1001

867

938

828

895

800

867

792

861

>= 38000

957

1127

895

1059

858

1008

829

978

823

968

3+2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 36000

829

915

777

850

744

814

719

778

714

777

36000 a 37999

850

968

799

900

764

861

734

825

729

824

38000 a 39999

852

1031

800

957

765

914

738

877

730

875

>= 40000

992

1275

931

1185

887

1132

861

1088

853

1087

>= 3+3 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 36000

775

919

726

856

695

815

672

781

665

776

36000 a 37999

914

1015

859

944

820

913

791

866

783

859

38000 a 39999

924

1034

866

959

827

917

799

880

791

874

>= 40000

944

1049

884

978

846

931

820

893

811

887

 

Artigo 12.º

 […]

[…]

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Taxas Anuais (em euros)

Até 2500 .............................................

9,25

De 2501 a 3500 ......................................

15,77

De 3501 a 7500 ......................................

35,88

De 7501 a 11999 ....................................

59,80

 

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000e após

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12000

71

73

66

69

62

65

60

61

59

61

De 12 001 a 12 999

81

106

77

100

74

96

72

93

71

92

De 13 000 a 14 999

82

107

78

101

75

97

73

93

72

92

De 15 000 a 17 999

102

148

96

137

92

132

87

128

86

127

>=18 000

119

185

111

175

107

167

103

161

102

159

3 EIXOS

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

< 15 000

70

83

65

78

61

75

59

73

59

73

De 15 000 a 16 999

82

108

78

101

75

97

73

95

72

93

De 17 000 a 17 999

82

108

78

101

75

97

73

95

72

93

De 18 000 a 18 999

100

142

95

133

88

128

86

123

85

122

De 19 000 a 20 999

100

142

95

133

88

128

86

123

85

122

De 21 000 a 22 999

101

152

96

142

91

135

86

131

86

130

>=23 000

151

188

142

178

135

170

131

163

130

162

>= 4 EIXOS

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

< 23 000

82

106

78

100

75

73

73

92

72

92

De 23 000 a 24 999

117

140

109

132

104

127

102

122

101

122

De 25 000 a 25 999

133

155

126

145

119

137

116

134

115

133

De 26 000 a 26 999

216

271

204

252

193

243

186

234

185

233

De 27 000 a 28 999

217

271

205

255

194

243

187

235

186

233

>=29 000

245

364

229

343

219

327

212

317

210

314

 

Veículos articulados e conjuntos de veículos

 

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000e após

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros )

2+1 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12000

70

70

65

65

61

61

59

59

59

59

De 12 001 a 17 999

81

105

77

99

74

95

72

92

71

91

De 18 000 a 24 999

106

138

100

130

92

125

92

121

92

119

De 25 000 a 25 999

133

197

126

184

116

176

116

171

115

169

>=26 000

203

270

188

252

175

241

175

234

173

232

2+2 EIXOS

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

< 23 000

81

105

77

99

74

96

72

92

71

91

De 23 000 a 24 999

100

132

95

125

88

118

85

115

84

114

De 25 000 a 25 999

116

139

108

131

104

126

101

122

100

121

De 26 000 a 28 999

167

233

156

218

149

209

144

203

143

202

De 29 000 a 30 999

200

265

186

249

179

238

173

230

172

228

De 31 000 a 32 999

236

313

221

294

212

279

206

271

204

269

>=33 000

315

366

295

345

282

328

272

318

270

316

2+3 EIXOS

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

< 36 000

232

265

217

249

207

237

202

229

199

228

De 36 000 a 37 999

247

348

233

326

221

312

214

301

212

299

>=38 000

341

377

320

353

305

338

295

326

293

324

3+2 EIXOS

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

< 36 000

196

228

183

215

176

206

170

198

169

197

De 36 000 a 37 999

235

307

220

288

211

275

205

265

204

263

De 38 000 a 39 999

309

360

290

340

276

324

268

314

264

311

>=40 000

427

498

400

466

382

446

370

430

366

427

>= 3+3 EIXOS

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

< 36 000

163

212

153

200

146

190

142

183

140

182

De 36 000 a 37 999

214

265

203

249

192

238

185

230

184

228

De 38 000 a 39 999

249

270

235

251

223

241

217

233

215

232

>=40 000

257

363

241

342

229

326

222

316

220

313

 

Artigo 13.º

[…]

1 -      As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:

Escalão de Cilindrada

Taxas (em euros)

Posterior a 1992

Escalão de CO2

 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

Posterior a 1992 

 

NEDC

WLTP

 

De 120 até 250

6,19

Até 40

Até 47

10

 

Mais de 250 até 350

8,76

41 até 100

48 até 117

20

 

Mais de 350 até 500

21,18

Mais de 100

Mais de 117

30

 

Mais de 500 até 750

63,62

 

 

 

 

Mais de 750

138,15

 

 

2 -      Quando não seja possível apurar o nível de emissão de dióxido de carbono nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º é aplicado, em função da sua cilindrada, o escalão de CO2 constante da seguinte tabela:

Escalão de cilindrada

Escalão de CO2

(em centímetros cúbicos)

(conforme estipulado no n.º 1)

 De 120 até 250

1.º escalão

 Mais de 250 até 750

2.º escalão

 Mais de 750

3.º escalão

  

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,95/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,75/ kg, tendo o imposto o limite de € 13 705,25.»

Artigo 163.º

Adicional de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82‑B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 164.º

Normas transitórias relativas à componente ambiental das categorias A e E do imposto único de circulação

1 -      A coleta do IUC, relativa aos veículos das categorias A e E, decorrente das alterações efetuadas pela presente lei, não pode aumentar, anualmente, mais de 25 (euro) por veículo.

2 -      Nos casos em que se aplique o número anterior, constitui receita dos municípios, relativa aos veículos das categorias A e E, o valor do IUC aplicável em 2023, sendo o remanescente distribuído entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira segundo os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.

 

CAPÍTULO IV

Benefícios fiscais

Artigo 165.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 19.º-B, 39.º, 43.º-C, 43.º-D, 46.º e 59.º-D do EBF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo V da parte II do presente Estatuto.

Artigo 19.º-B

[…]

1 -      Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

2 -      […].

3 -      Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores, abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, cuja remuneração tenha aumentado, acima da remuneração mínima mensal garantida, em pelo menos 5 %.

4 -      […]:

a)         […];

b)         […];

c)          «Leque salarial», o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia do período de tributação dos exercícios em causa;

d)         «Aumento salarial», reporta-se ao aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior.

e)          «Remuneração fixa», a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de caráter fixo e nas condições aí enunciadas;

f)           «Remuneração mínima mensal garantida» o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.

5 -      […]:

6 -      […]:

a)         [Revogada];

b)         [Revogada];

c)          Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar.

Artigo 39.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      Ficam isentas de IRC as entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no âmbito de acordos de cooperação internacional nesses domínios, quando haja reciprocidade, competindo ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a emissão de despacho que ateste a existência dessa reciprocidade.

Artigo 43.º-C

[…]

1 -      Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa, seja reconhecida como start-up, nos termos do regime legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte.

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […]:

a)    […];

b)    Perda da qualidade de residente em território português, reportando-se ao momento do exercício da opção ou direito, sendo apurados nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código do IRS;

c)     […].

5 -      Os rendimentos apurados nos termos da alínea b) do número anterior ficam parcialmente isentos de IRS até ao valor 20 vezes o valor do IAS, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

6 -      A isenção prevista no número anterior só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo.

7 -      [Anterior n.º 5].

8 -      [Anterior n.º 6].

9 -      [Anterior proémio do n.º 7]:

a)         [Anterior alínea a) do n.º 7];

b)         [Revogada].

10 -  [Anterior n.º 8].

11 -   Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável com as necessárias adaptações o n.º 10 do artigo 2.º do Código do IRS. 

Artigo 43.º-D

[…]

1 -      Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

2 -       Caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a dedução prevista no número anterior será a correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

3 -      Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […]:

a)         […];

b)         Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos, no próprio período de tributação ou num dos seis períodos de tributação anteriores, pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais, presumindo-se, nestes casos, que os aumentos de capital foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins;

c)          […].

9 -      […].

Artigo 46.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

Artigo 59.º-D

Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

14 -  […].

15 -  […].

16 -   Aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores é aplicado um coeficiente de 0,1 para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo estes rendimentos considerados apenas em 50 % quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.»

Artigo 166.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF os artigos 46.º-A e 58.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 46.º-A

Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano

1 -      Ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

2 -      Ficam isentos de IMI, pelo mesmo período, os imóveis objeto dos contratos referidos no número anterior.

Artigo 58.º-A

Incentivo fiscal à investigação científica e inovação

1 -      Beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que aufiram rendimentos que se enquadrem em:

a)         Carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científica em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;

b)         Postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo II do Código Fiscal do Investimento;

c)          Postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.

2 -      O sujeito passivo que cumpra os requisitos previstos no número anterior pode ser tributado, em sede de IRS, à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas no número anterior, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português.

3 -      O direito a ser tributado nos termos do presente artigo, em cada ano do período referido no número anterior, depende do sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer momento desse ano ou em que volte a auferir rendimentos previstos no n.º 1.

4 -      O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado nos termos do presente artigo em um ou mais anos do período referido no n.º 2 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.

5 -      A inscrição dos beneficiários junto da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e da Agência Nacional de Inovação, S. A., respetivamente, quanto às alíneas a), b) e c) do n.º 1, bem como a comunicação dos respetivos dados à Autoridade Tributária e Aduaneira é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da ciência e do ensino superior.

6 -      - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:

a)         Beneficiem ou tenham beneficiado do residente não habitual;

b)         Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS.

7 -      O presente regime não é aplicável aos rendimentos auferidos relativamente a postos de trabalho abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.

8 -      O regime previsto no presente artigo só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo.»

Artigo 167.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 8.º, 11.º, 13.º e 22.º Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 -      […]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          Aplicação de taxa especial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aos trabalhadores que ocupem postos de trabalho qualificados no âmbito do contrato referido no artigo 16.º.

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

Artigo 11.º

[…]

1 -      […]:

a)         […];

b)         […];

c)          Custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, entendendo-se que estes representam o custo total suportado pelas empresas beneficiárias em relação àqueles postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho.

d)         Uma combinação das alíneas a), b) e c) que não exceda o montante de a), b) ou c), consoante o que for mais elevado.

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      No caso de as aplicações relevantes tidas em conta para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais incluírem as despesas a que se refere a alínea c) do n.º 1, devem ser preenchidas as seguintes condições: 

a)         O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores da entidade beneficiária, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, durante a vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados nesse período;

b)         Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos;

c)          Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez.

9 -      - O número de anos previsto na alínea c) do número anterior é de 3 anos caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Artigo 13.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 7 do Quadro Nacional de Qualificações não são cumuláveis para efeitos dos benefícios fiscais previstos neste Código, sendo consideradas aplicações relevantes pela ordem indicada: 

a)         Enquanto aplicação relevante nos termos do artigo 11.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;

b)         Enquanto aplicação relevante nos termos do artigo 22.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;

c)          Enquanto aplicação relevante nos termos do artigo 37.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza.

Artigo 22.º

[…]

1 -      […].

2 -      […]:

a)         […];

b)         […];

c)          Custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

3 -      No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, as aplicações relevantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem exceder 50% das aplicações relevantes.

4 -      […]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          […];

f)          Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c), aqui se incluindo os postos de trabalho criados nos termos da alínea c) do n.º 2;

5 -      Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, bem como os custos salariais incorridos com a criação dos postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, aqui se incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho.

6 -      […].

7 -      Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e a criação de postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.»

Artigo 168.º

Alteração à Lei n.º 21/2023, de 25 de maio

O artigo 12.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      Os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, mantenham na sua esfera pessoal os títulos gerados dos ganhos, previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, e tenham beneficiado da isenção de IRS prevista no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de novembro, mantêm o benefício de isenção de tributação em IRS, desde que os títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de 2 anos desde o exercício da sua opção ou subscrição.

5 -      Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários ou direitos equiparados, derivados dos planos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, adquiridos antes da entrada em vigor da presente lei, e cujos titulares tenham beneficiado do regime previsto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, são tributados no âmbito da categoria G, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito.» 

CAPÍTULO V

Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 169.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 223.º do CPPT, passa a ter a seguinte redação: 

«Artigo 223.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -    A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária, na respetiva área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com expressa menção do processo.

4 -      […].

5 -      […].

6 -    […].

7 -    A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.

8 -    […].

9 -    A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trata de dívida à Segurança Social.

10 -                 […].

11 -                 […].

12 -                 […].

13 -                 […].

14 -                 […].»

Artigo 170.º

Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem

1 -      Os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de 2024, submeter à apreciação dos tribunais arbitrais, constituídos nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão, independentemente do valor do pedido, em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2021, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 30 de maio.

2 -      As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido. 

3 -      O pedido de constituição de tribunal arbitral, a submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa, é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial nos termos do presente artigo.

4 -      Aplica-se à administração fiscal o prazo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário objeto do processo previsto nos números anteriores.

5 -      Sem prejuízo do disposto em matéria de recursos no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual, cabe recurso nos termos dos artigos 280.º e seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário, da decisão arbitral resultante de processo remetido ao abrigo do presente artigo, desde que o respetivo valor seja superior a 10 000 000 (euro), sendo equiparada a decisão proferida pelos tribunais tributários de primeira instância.

6 -      Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo sem conhecer do mérito da pretensão, o tribunal arbitral constituído em virtude da remessa prevista no presente artigo remete oficiosamente, por via eletrónica, o processo extinto ao tribunal tributário competente, que reverte a extinção da instância e prossegue o processo nos termos em que se encontrava antes do pedido de constituição de tribunal arbitral efetuado ao abrigo do presente artigo.

7 -      Os sujeitos passivos podem desistir do pedido em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 30 de maio.

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 171.º

Incentivo fiscal no âmbito da Política Agrícola Comum

1 -      Sem prejuízo da tributação em IRS nos termos gerais, os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC em 2024, referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação nesse ano.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções ocorra após o prazo definido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, podem os sujeitos passivos entregar declaração de substituição nos termos dos n.ºs 3 e seguintes do artigo 59.º do CPPT.

Artigo 172.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Artigo 173.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 174.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. 

Artigo 175.º

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 176.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 177.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor em 2024 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, na sua redação em vigor, com as seguintes alterações:

a)    Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2024, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;

b)    A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2024. 

Artigo 178.º

Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético

Os artigos 2.º, 3.º e 11.º do Regime de Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          […];

f)          […];

g)         […];

h)         Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, quando a atividade de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo represente mais de 50 % do volume de negócios anual total;

i)          […];

j)          […];

k)        […];

l)          […];

m)       […].

Artigo 3.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

14 -  Para efeitos dos números anteriores, não são considerados os elementos do ativo que, ao abrigo do regime europeu para promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como:

a)    Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas;

b)    Contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas;

c)     Contributo substancial para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;

d)    Contributo substancial para a transição para uma economia circular;

e)     Contributo substancial para prevenção e o controlo da poluição;

f)      Contributo substancial para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

Artigo 11.º

[…]

1 -      A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Ambiental o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético.

7 -      […].»

Artigo 179.º

Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

1 -      Os artigos 30.º a 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º e 49.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves

É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves e muito leves.

Artigo 31.º

[…]

1 -      A contribuição referida no artigo anterior incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves e muito leves expedidos para este território.

2 -      […].

3 -      Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico muito leve» os que são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.

Artigo 32.º

[…]

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.

Artigo 34.º

[…]

Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves e muito leves.

Artigo 35.º

[…]

1 -      A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo.

2 -      Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos passivos.

Artigo 37.º

[…]

Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

Artigo 38.º

[…]

1 -      [Anterior corpo do artigo].

2 -      A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de euro 0,04 por cada saco de plástico muito leve.

Artigo 39.º

[…]

1 -      A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.

2 -      […].

3 -      […].

Artigo 43.º

[…]

Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará a informação à Autoridade Nacional dos Resíduos. 

Artigo 44.º

[…]

1 -      As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º sobre sacos de plástico são afetadas em:

a)         […];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          […].

2 -      As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º sobre sacos de plástico são afetadas em:

a)         50 % para o Estado;

b)         20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;

c)          20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;

d)         5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

e)          3 % para a AT;

f)          1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) ;

g)         1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 45.º

[…]

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.

Artigo 47.º

[…]

A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 49.º

[…]

1 -      Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico e muito leves, designadamente:

a)         Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização;

b)         Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;

c)          Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços acessíveis.

d)         Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.

2 -      Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos, não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.»

3 -      O capítulo V da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a designar-se «Outros tributos ambientais».

Artigo 180.º

Aditamento à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

São aditados à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 49.º‑A a 49.º-Q, com a seguinte redação:

«Artigo 49.º-A

Âmbito de aplicação

1 -      A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.

2 -      Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.

3 -      Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o recipiente em si.

4 -      Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única referidas no n.º 1 são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.

Artigo 49.º-B

Incidência objetiva

A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.

Artigo 49.º-C

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas ou noutro Estado membro da União Europeia. 

Artigo 49.º-D

Produção, receção e armazenagem

A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal.

Artigo 49.º-E

Estatuto dos sujeitos passivos

Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizados.

Artigo 49.º-E

Facto gerador e exigibilidade

1 -      Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira das embalagens de utilização única.

2 -      A contribuição sobre as embalagens de utilização única, em território nacional, no momento da introdução no consumo das referidas embalagens.

Artigo 49.º-F

Introdução no consumo

1 -      Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização única.

2 -      A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.

Artigo 49.º-G

Introdução no consumo

A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.

Artigo 49.º-H

Isenções

1 -      Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que:

a)         Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;

b)         Sejam expedidas ou transportadas para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;

c)          Sejam produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d)         Sejam utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social e ou outras entidades nos casos em que procedam à doação de refeições.

2 -      São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição e transporte para outro Estado membro da União Europeia ou para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de embalagens de utilização única.

Artigo 49.º-I

Valor, encargo e faturação da contribuição

1 -      A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.

2 -      O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro), por embalagem.

3 -      O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:

a)    A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;

b)    O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

c)     O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

4 -      Para efeitos do disposto no n.º 1 não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à venda com prejuízo.

5 -      Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:

a)         As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;

b)         As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;

c)          As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.

Artigo 49.º-J

Liquidação e pagamento

1 -      Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

2 -      Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.

3 -      O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.

4 -      No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

Artigo 49.º-L

Falta de liquidação pelo sujeito passivo

1 -      No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.

2 -      A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.

3 -      Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.

Artigo 49.º-M

Falta de pagamento

Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do CPPT.

Artigo 49.º-N

Afetação da receita

As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única destinadas às refeições prontas a consumir são afetas nos seguintes termos:

a)       50 % para o Estado;

b)       20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular; 

c)        20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;

d)       5 % para a APA, I. P.;

e)        3 % para a AT;

f)        1 % para a IGAMAOT;

g)       1 % para a ASAE.

Artigo 49.º-O

Medidas complementares

1 -      Os embaladores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização pelo consumidor final de recipientes próprios, de acordo com o disposto no artigo 25.º-B do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

2 -      Cabe aos operadores económicos promover medidas complementares no domínio da utilização de embalagens reutilizáveis, designadamente:

a)       Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos às embalagens de utilização única;

b)       Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva das embalagens de utilização única, tendo em vista a sua reciclagem;

c)        Disponibilização, aos consumidores finais, de embalagens reutilizáveis a preços acessíveis;

d)       Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.

Artigo 49.º-P

Regulamentação

Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente aprovar a regulamentação do presente regime, por portaria, nomeadamente:

a)         Os materiais de fabrico bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única referidas no n.º 1 do artigo 49.º-A;

b)         As regras relativas ao tipo e funcionamento do entreposto fiscal;

c)          As regras relativas às obrigações do depositário autorizado e respetivos procedimentos;

d)         As regras relativas à introdução no consumo, regime em circulação, entradas e saídas do entreposto fiscal;

e)          As regras relativas ao reporte de informação.

Artigo 49.º-Q

Norma revogatória

São revogados:

a)         O artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;

b)         A Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 312-C/2022, de 30 de dezembro

Artigo 181.º

Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias

1 -      Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, sujeitos a tributação com enquadramento na categoria D IUC, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.

2 -      Os veículos objeto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.

3 -      O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.

4 -      Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024.

5 -      O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

Artigo 182.º

Norma transitória no incentivo fiscal à valorização salarial

1 -      São suscetíveis de integrar o conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial, conforme previsto no artigo 2.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente, convenção coletiva, contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa, acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.

2 -      Nos exercícios de 2023 e 2024, no que concerne a IRCT não negociais, é suscetível de integrar o conceito de IRCT dinâmica a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

Artigo 183.º

Norma transitória em matéria fiscal

1 -      O disposto no artigo 154.º da presente lei aplica-se a todos os factos aí referidos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.

2 -      O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de dezembro de 2024.

3 -      O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na sua redação atual, produz efeitos até 31 de dezembro de 2024. 

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 184.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

O artigo 47.º Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      As dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares isentos, total ou parcialmente, a que se referem os números anteriores são suportados pelo Orçamento do Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças.»

Artigo 185.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

1 -      É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Autarquias Locais

Os trabalhadores em funções públicas das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE, nos mesmos termos que os trabalhadores da administração central do Estado, assumindo a ADSE, a responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados àqueles trabalhadores, nos termos do presente diploma.»

2 -      O presente aditamento produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, mantendo-se a responsabilidade financeira das entidades empregadoras da administração local pelos cuidados de saúde prestados até 31 de dezembro de 2023, aos seus trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e respetivos familiares com direitos, no âmbito do regime convencionado e do regime livre, nos termos legais em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

3 -      Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades empregadoras da administração local asseguram a atualização dos dados pessoais dos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, necessários para assegurar o pagamento dos encargos pela ADSE, nos termos e em suporte a definir por este organismo.

4 -      Para efeitos do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, as entidades empregadoras da administração local asseguram ainda a atualização do registo histórico dos cuidados de saúde prestados, nos anos de 2022 e 2023, aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos, que tenham limites plurianuais, nos termos e em suporte a estabelecer pela ADSE.

5 -      As entidades empregadoras referidas nos n.ºs 3 e 4 mantém a responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados aos respetivos trabalhadores beneficiários titulares da ADSE e seus familiares com direitos até ao cumprimento do disposto naquelas disposições quando este ocorra após a data de produção de efeitos estabelecida no n.º 2, nos termos do disposto, nomeadamente, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.

6 -      Compete às entidades empregadoras referidas nos números anteriores efetuar as comunicações à AT dos valores reembolsados até 31 de dezembro de 2023, inclusive, ou até à data do cumprimento do disposto nos n.ºs 3 e 4, caso esta seja posterior àquela, por força do disposto no número anterior.»

Artigo 186.º

Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro

O artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      O conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da periodicidade de registo e atualização da informação prevista nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, das autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.

4 -      [Revogado].»

Artigo 187.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

Os artigos 17.º, 65.º, 67.º, 80.º, 94.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado a celebração de contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano de desenvolvimento organizacional aprovados.

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

Artigo 65.º

[…]

[…]:

a)         […];

b)         […];

c)          Realização das suas atividades de acordo com instrumentos de gestão previsional, nomeadamente contratos-programa, planos de desenvolvimento organizacional, anuais e plurianuais, e com cumprimento dos objetivos de política de saúde definida pelo Governo, através da área governativa da saúde.

d)         […];

e)          […];

f)          […];

g)         […].

Artigo 67.º

[…]

1 -      […]:

a)         Aprovar os planos de desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., em conformidade com os contratos-programa e com o quadro global de referência do SNS referido na alínea a) do n.º 3;

b)         [Anterior alínea a)];

c)          [Anterior alínea b)];

d)         [Anterior alínea c)].

2 -      […]:

a)         [Revogada];

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          […];

f)          […].

3 -      […]:

a)         Aprovar, sob proposta da Direção Executiva do SNS, um quadro global de referência do SNS, para o triénio.

b)         [Anterior alínea a)];

c)          [Anterior alínea b)];

d)         [Anterior alínea c)].

4 -    […]:

a)    [Revogada];

b)    […]

5 -    Para além do disposto no número anterior, o estabelecimento de saúde, E. P. E., em articulação com a Direção Executiva do SNS, submete ao membro do Governo responsável pela área da saúde o plano de desenvolvimento organizacional a que se refere a alínea a) do n.º 1, o qual substitui, para todos os efeitos legais, o plano de atividades e orçamento.

Artigo 80.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      Com base na proposta de plano de desenvolvimento organizacional apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas emitem um relatório e parecer, o qual é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 94.º

[…]

1 -      […]:

a)         Plano de desenvolvimento organizacional, anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um horizonte de três anos;

b)         […];

c)          […];

d)         […];

e)          […];

f)          […];

g)         […];

h)         […].

2 -      [Revogado].

3 -      […].

Artigo 98.º

[…]

1 -      […].

 

2 -      O estabelecimento de saúde, E. P. E., deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade, a aprovar em sede de plano de desenvolvimento organizacional.

3 -      […].»

Artigo 188.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, os artigos 67.º-A e 67.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

Quadro global de referência do Serviço Nacional de Saúde

1 -      Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde definem, mediante despacho, as instruções para elaboração do quadro global de referência SNS, até fevereiro do ano anterior ao triénio a que diz respeito.

2 -      No sentido de permitir um planeamento flexível dentro do SNS, compete à Direção Executiva do SNS, enquanto entidade que assume a missão de coordenar a resposta assistencial do SNS, propor, até junho do ano anterior ao triénio a que diz respeito, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, um quadro global de referência do SNS, com base nas instruções definidas, para o respetivo triénio.

3 -      O quadro global de referência do SNS previsto no número anterior deve ser consistente com a posição consolidada de todas as unidades de saúde do SNS, designadamente, em termos orçamentais, de demonstrações financeiras previsionais, de recursos humanos, de investimento anual e plurianual, de integração de cuidados e de desempenho ao nível da produção, acesso, qualidade e eficiência.

4 -      O membro do Governo responsável pela área da saúde remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças o quadro global de referência do SNS para aprovação.

5 -      O quadro global de referência do SNS, após aprovação, integra os exercícios orçamentais dos anos da sua vigência.

Artigo 67.º-B

Plano de desenvolvimento organizacional

1 –   O plano de desenvolvimento organizacional é elaborado pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., para cada ano de atividade e é reportado a cada triénio, devendo estar alinhado com o respetivo orçamento e contrato-programa anual e em conformidade com o quadro global de referência para o SNS.

2 –   Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo de orientações estratégicas que sejam emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o plano de desenvolvimento organizacional deve incluir as seguintes dimensões:

a)         Orientações estratégicas e operacionais;

b)         Principais carteiras de serviços;

c)          Mapa de pessoal;

d)         Plano de investimento anual e plurianual;

e)          Quadro de atividade assistencial e níveis de resposta em termos de acesso, qualidade e eficiência;

f)          Demonstrações financeiras previsionais, nomeadamente balanços, demonstrações de resultados por natureza e demonstrações de fluxos de caixa;

g)         Desempenho económico-financeiro;

h)         Ganhos estimados e contributos para a sustentabilidade.

3 –   As propostas de plano de desenvolvimento organizacional referidas no presente artigo, são analisadas pela Direção Executiva do SNS, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e vertidas em relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete a sua aprovação, sendo em sequência submetidas, pela E.P.E., no Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado.»

Artigo 189.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O artigo 33.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte alteração:

«Artigo 33.º

[…]

1 -      […]:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       […];

e)        […];

f)        […];

g)       […];

h)       […];

i)        […];

j)        […];

k)      […];

l)        […];

m)     […];

n)       […];

o)       […];

p)       […];

q)       […];

r)        […];

s)        […];

t)        […];

u)       […];

v)       […];

w)      […];

x)      […];

y)       […];

z)       […];

aa)    […];

bb)    […];

cc)      […];

dd)    […];

ee)     […];

ff)       […];

gg)     […];

hh)   […];

ii)          […];

jj)           […];

kk)      […];

ll)           […];

mm)    […];

nn)       […];

oo)        […];

pp)        […];

qq)       […];

rr)         […];

ss)         […];

tt)          […];

uu)       […];

vv)         […];

ww)      […];

xx)      […];

yy)         […];

zz)       […];

aaa)    […];

bbb)    […];

ccc)        […];

ddd)    Deliberar sobre as formas de apoio, em complementaridade com o Estado, às instituições de ensino superior, do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação e ao Serviço Nacional de Saúde, para a requalificação dos equipamentos e infraestruturas ou para o desenvolvimento de projetos ou ações, de interesse para o município, nas condições a definir em contrato-programa.

2 -      […].»

Artigo 190.º

Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais

Os artigos 37.º, 51.º, 52.º e 78 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 -      […].

2 -      Os montantes do FFF são transferidos mensalmente até ao dia 15 de cada mês.

3 -      […].

Artigo 51.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  O disposto nos n.ºs 10 e 11 não é aplicável:

a)         Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

b)         Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;

c)          Aos apoios a título de empréstimo referidos no nº 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual;

d)         Aos empréstimos celebrados no âmbito de operações financiadas pelo Banco Europeu Investimento (BEI).

13 -  […].

Artigo 52.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […]:

a)         […];

b)         O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual.

6 -      […].

Artigo 78.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL e do SISAL.

9 -      […].

10 -  Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres de informação previstos no presente artigo, incluindo a informação prevista no n.º 9 e a relativa à descentralização de competências, bem como dos respetivos prazos, são retidos 20 % do duodécimo das transferências correntes e do Fundo de Financiamento da Descentralização da Educação, Saúde, Ação Social e Cultura, no mês seguinte ao do apuramento do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.

11 -  O apuramento do incumprimento dos deveres de informação para efeitos de retenção é efetuado por referência ao mês anterior ao do processamento das transferências.

12 -  Os montantes a que se refere o n.º 10 são repostos no mês seguinte àquele em que a entidade visada passa a cumprir os deveres de informação que motivaram a retenção.

13 -  [Anterior n.º 12].» 

Artigo 191.º

 Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho

Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

 «Artigo 4.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      A competência do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., com faculdade de subdelegação.

Artigo 10.º

[…]

O regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do estabelecido no artigo 8.º, vigora até 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 192.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Regime especial de trabalho suplementar

Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável à assistência de emergência médica prestada pelo INEM, I. P., mediante autorização do membro do Governo da área da saúde, os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores do INEM, I.P., independentemente da carreira, podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 80 % da remuneração base do trabalhador.»

TÍTULO IV

Autorizações legislativas

Artigo 193.º

Autorização legislativa para criação de incentivos fiscais na área da cultura

1 -      Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual em território nacional.

2 -      O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:

a)         Criar uma dedução à coleta do IRC, apurada sobre despesas de produção cinematográfica correspondentes a operações efetuadas em Portugal, tendo em vista a realização de obras cinematográficas e audiovisuais, e com um valor total de despesa elegível de, pelo menos, 1 000 000 (euro) por obra cinematográfica, audiovisual ou temporada de episódios;

b)         Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização deste incentivo pelos sujeitos passivos que não apurem coleta de IRC suficiente para a dedução prevista na alínea anterior. 

3 -      A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 194.º

Autorização legislativa para alteração da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

1 -      O Governo fica autorizado a alterar o regime da intervenção das juntas médicas no âmbito das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, estabelecido na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 -      A autorização legislativa referida no número anterior circunscreve-se:

a)         À redução para 30 dias do limite de dias consecutivos de faltas por doença em que o trabalhador não se encontre apto a regressar ao serviço, a partir dos quais deve haver lugar à intervenção da junta médica, estabelecido nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b)         Ao aumento do limite máximo de dias de faltas por doença que a junta médica pode justificar, por períodos sucessivos, até 60 dias, no caso das faltas dadas pelas doenças incapacitantes que exijam tratamento oneroso e ou prolongado, a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

c)          À atribuição às respetivas entidades empregadoras da responsabilidade pelos encargos com os exames clínicos realizados pelo trabalhador e que tenham sido considerados necessários, solicitados e marcados pela junta médica.

3 -      A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 195.º

Norma revogatória

São revogados:

a)         O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 185.º;

b)         Os n.ºs 8 a 12 do artigo 16.º, os n.ºs 10 e 12 do artigo 72.º, os n.ºs 7 e 8 do artigo 81.º, o n.º 8 do artigo 99.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS;

c)          As alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 19.º-B e a alínea b) do n.º 9 do artigo 43.º-C do EBF;

d)         O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual;

e)          A Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

f)          O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;

g)         A alínea a) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 67.º e o n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 196.º

Produção de efeitos e vigência

1 -      Os artigos 67.º-A e 67.º-B aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aplicam-se com as necessárias adaptações, ao ano económico de 2024, designadamente no que concerne aos prazos a observar.

2 -      O disposto no n.º 1 do artigo 11.º-A do Código do IMI, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes.

Artigo 197.º

Prorrogação de efeitos

A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2024.

Artigo 198.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de outubro de 2023

 

O Primeiro-Ministro

 

 

O Ministro das Finanças

 

 

A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares

 

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Mapa de alterações e transferências orçamentais

Diversas alterações e transferências

1

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, a qual sucede ao FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas para a GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

5

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

6

Transferência de uma verba de 1 000 000 (euro) inscrita no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever verbas transferidas como receita no seu orçamento.

 

7

Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, I. P., para o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.

8

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral da Administração Interna, no âmbito da Cooperação Eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial e Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.

9

Transferência de uma verba até 4 469 584 (euro) do Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, I.P., e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento da recomendação n.º 10 da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, de 5 de agosto.

 

 

10

Transferência de uma verba de 11 000 000 (euro), proveniente do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

11

Transferência de uma verba de 11 500 000 (euro) do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.

12

Reforço para a AICEP, E. P. E., destinado a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2025 Osaka Kansai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas resultantes de autorização plurianual de despesa.

13

Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

14

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Segurança Social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.

15

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.

16

Transferências de verbas, entre programas orçamentais, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.

17

Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 (euro), do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca.

18

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais (PO).

19

Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado, para outros laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do PO e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

20

Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), até ao limite de 2 000 000 (euro), para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

21

Transferência de saldos de gerência do IVV, I. P., para o orçamento do IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.

22

Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.

 

 

 

23

Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 268-A/2023 de 23 de agosto.

24

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. (IGeFE, I.P.), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.

25

Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 (euro), de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A..

26

Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível em 2024, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto.

27

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social.

28

Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de 30 000 000 (euro), destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

29

Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de 31 000 000 (euro), destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 376 030 (euro), destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de 17 381 531 (euro), destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.

30

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., até 4 500 000 (euro), para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação.

31

Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.

32

Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 (euro).

33

Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 76 500 (euro).

34

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 27 702 561 (euro), para o ICNF, I. P., para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de Sapadores Florestais, Gabinetes Técnicos Florestais, Agrupamento de Baldios e outros que se venham a revelar necessário, nos termos a definir no despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

35

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 21 000 000 (euro), para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

36

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 (euro), para a APA, I. P., para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

37

Transferência de verbas, até ao montante de 522 000 (euro) do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.

38

Transferência de uma verba até ao montante de 4 000 000 (euro) do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

39

Transferência de uma verba de 800 000 (euro) do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

40

Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

41

Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de 2 000 000 (euro), para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.

42

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

43

Transferência de verbas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no montante de 1 009 875 275 (euro), no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de receitas de impostos, fundos comunitários incluindo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), por receitas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e transferências da DGTF.

44

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., até ao limite de 19 062 066 (euro), para financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.

45

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de 70 147 734 (euro), para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante.

46

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., até ao limite de 15 570 772 (euro), para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.

47

Transferência de receitas do Fundo Ambiental de até 24 067 034 (euro) para a CP – Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material circulante, nos temos das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 98/2021, e 100/2021, ambas de 27 de julho, podendo concorrer para este montante financiamento europeu.

48

Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, independentemente de envolver outros PO, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da presidência do Conselho de Ministros.

49

Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.

50

Transferência de verbas inscritas no orçamento da AIMA, I. P., da GNR e da PSP para o financiamento de 25 % das despesas elegíveis, até um montante máximo de até 5 000 000 (euro), de projetos de organizações não governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.

51

Transferência de verbas inscritas no orçamento AIMA, I. P., da GNR e da PSP, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de 3 000 000 (euro).

52

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.

53

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 4 000 000 (euro) para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto.

54

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos termos de Resolução do Conselho de Ministros.

55

Transferência até 180 000 000 (euro) inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças.

56

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia.

57

Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I.P., para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 (euro), no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.

58

Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 452 059 (euro), provenientes do orçamento da FCT, I. P., nos termos dos protocolos de abertura da Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, o Banco Português de Fomento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

 

59

Transferência de uma verba de 400 000 (euro) do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas

60

Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.

61

Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.

62

Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, mediante calendarização aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, das finanças e da economia e do mar.

63

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 500 000,00 (euro), para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual

64

Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metro – Mondego, S. A., até ao valor de 4 993 789,00 (euro), para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.

65

Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de 2 000 000 (euro), para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.

66

Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., até ao limite de 4 500 000 (euro), para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.

67

Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 (euro), para financiamento das autoridades de transportes.

68

Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 (euro), para o financiamento das autoridades de transportes.

69

Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de 3 000 000 (euro), para financiamento das autoridades de transportes.

70

Transferência, até ao limite de 89 195 (euro), através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2024.

71

Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.

72

Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) e à Comboios de Portugal, E. P. E., relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2022 e 2023 e que sejam devidos nos termos do novo contrato de serviço público da IP, S. A., e aos anos de 2021, 2022 e 2023 nos termos do contrato de serviço público da CP, E.P.E..

73

Transferência de verbas do IGeFE, I. P., para a Construção Pública, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de duas escolas do concelho de Lisboa, da Escola Europeia Acreditada, da Escola Portuguesa de S. Paulo, da Escola Portuguesa da Guiné-Bissau e para financiamento do projeto de reconstrução de escolas na Ucrânia

 

 

.

74

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal».

75

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de 3 720 000 (euro), essencialmente para investimento em sistemas de informação.

76

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.

77

Transferência da dotação inscrita no PO-011-Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de 8 316 458 (euro), para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

78

Transferência de receitas próprias da ACSS, I. P., para SUCH − Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, até ao limite de 5 500 000 (euro), destinada a financiar processo logístico de armazenamento e transporte das Vacinas do PNV, Gripe Sazonal e outras.

79

Transferência do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura até ao montante de 2 000 000 (euro), no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários.

80

Transferência para o Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) de verbas de dotação do Ministério da Defesa a favor do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., destinadas ao pagamento de despesas relativas ao fornecimento de ajudas técnicas e produtos de apoio aos deficientes militares, até ao montante de 2 733 409(euro).

81

Transferência de verbas até ao montante de 1 715 955 (euro), com origem no INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e até ao montante de 609 829 (euro), com origem no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., a favor do LNM, destinadas a investimento.

82

Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de 653 755 (euro), para o LNM destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da defesa.

83

Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2024 e implementação de novos regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e direito de voto antecipado que venham a ser aprovados.

84

Transferência de até 300 000 (euro) do PO-010-Cultura para a Direção-Geral de Educação a afetar ao Plano Nacional de Leitura para concretização do Plano Nacional de Literatura Mediática.

85

Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 148 295 (euro), com vista ao cumprimento do protocolo de cooperação «Sentinela Atlântica», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regional da Madeira, a Universidade da Madeira e a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental.

86

Transferência de uma verba até ao montante de 12 000 000 (euro), proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba de 2 000 000 (euro), proveniente do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho.

87

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, I. P., não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 86.º da presente lei.

88

Transferência de uma verba até 500 000 (euro) da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., para a Direção-Geral das Artes no âmbito do programa de apoio em parceria destinado à sensibilização e prevenção de incêndios.

89

Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.

90

Transferência do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito Fundo Ambiental.

91

Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos.

 

92

Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de uma verba de até 1 000 000 (euro).

93

Transferência do IMT, I. P., enquanto promotor e supervisor da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, de dotações inscritas no seu orçamento, para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução.

94

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de 9 000 000 (euro).

95

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até 110 000 (euro), para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, até 75.000€ para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e até 75 000 (euro) para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, para o financiamento dos planos regionais de ordenamento do território das respetivas regiões.

96

Transferência da verba de 90 000 (euro), inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), para a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, destinada ao desenvolvimento do Sistema Integrado de Informação de Segurança Escolar (SIISE), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento a verba transferida da SGMAI.

97

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 3 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.

98

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 000 000 (euro), para a GNR, com vista a suportar a totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia.

99

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil para o IPDJ, I. P., nos termos do previsto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro.

100

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para entidades, serviços e organismos, incluindo as autarquias locais, para financiamentos dos encargos de execução das medidas que constam dos planos e estratégias nacionais de segurança rodoviária

101

Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para o Centro Protocolar de Formação Profissional do Setor da Justiça, no âmbito da promoção de atividades de formação para a valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e organismos da área governativa da Justiça, com vista à sua integração na sociedade.

102

Transferência de uma verba de até 150 000 000 (euro), proveniente do capítulo 60, para a AICEP, E. P. E., destinada ao financiamento do regime contratual de investimento, para projetos de inovação produtiva e investigação e desenvolvimento promovidos por empresas não PME, ficando a mesma autorizada a inscrever com receita no seu orçamento as verbas transferidas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.

103

Transferência de uma verba de 20 000 000 (euro) proveniente do Ministério das Finanças para o Camões, I. P., decorrente de receitas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com o objetivo de implementação de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

104

Transferência de verbas, até ao montante de 672 750 (euro), inscritas no orçamento da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinadas ao apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030).

105

Transferência até 61 500 (euro), inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referente à deslocalização das esquadras de voo para a reorganização do espaço aéreo de Lisboa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2019, de 12 de junho.

106

Transferência de uma verba de 5 000 000 (euro) do Capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural para despesas com intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural.

107

Transferência de 12,18 M de dotação do Ministério das Finanças, para a ADSE, I. P., destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.

108

Transferência de verbas do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para a CGA, I. P., para assegurar a transferência das responsabilidades do Fundo de Pensões do INE, I. P..

109

Transferência do orçamento da AIMA, I. P., enquanto executora de uma política integrada e descentralizada nas áreas da inclusão e das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com os Centros de Acolhimento.

110

Transferência do orçamento do IHRU, I. P., e alterações orçamentais para a Segurança Social de até 250 000 000 (euro), referente ao financiamento do Apoio Extraordinário à Renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.

111

Transferência de verbas do IPDJ, I. P., no âmbito do Programa ANDA conhecer Portugal, independentemente de envolverem diferentes PO.

112    

Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para quaisquer entidades da Administração Pública que venham a ser indicadas como responsáveis pela execução de projetos, nos termos do disposto na nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro.

113    

Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP de 2024, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

 

114    

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito da comparticipação no pagamento de metade do aumento da despesa comprovada efetuada em 2023, resultante da alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-B/2023, de 2 de março, à alínea b), até ao limite de 9 417 660 €, para a Força Aérea.

115    

Transferência com origem no Orçamento do Estado até ao montante de 126 000 000 (euro) e as alterações orçamentais necessárias para assegurar a gratuidade dos passes 4_18 e Sub23 destinados, respetivamente, a estudantes do ensino (pré-escolar, básico e secundário) e a estudantes do ensino superior.

116    

Transferência de um montante até 27 800 000 (euro), proveniente do capítulo 60 gerido pela DGTF, para a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, destinada a assegurar, até ao final do ano letivo 2023-2024, a gratuitidade do serviço de conectividade aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário, beneficiários da ação social escolar posicionados nos escalões 1.º, 2.º e 3.º do abono familiar.

117    

Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60 do Ministério das Finanças, no âmbito da comparticipação da despesa referente a locação dos meios aéreos de combate a incêndios comprovadamente efetuada em 2024, prevista na Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março na sua redação atual, até ao valor de 24 090 551 (euro), para a Força Área.

 

 

ANEXO II

MAPA

(a que se refere o artigo 48.º)

Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios

(Un: euros)

AM/CIM

Transf. OE/2024 (LFL)

AM de Lisboa

907 135

AM do Porto

1 432 328

CIM do Alentejo Central

443 306

CIM da Lezíria do Tejo

365 441

CIM do Alentejo Litoral

240 025

CIM do Algarve

252 908

CIM do Alto Alentejo

435 254

CIM do Ave

467 447

CIM do Baixo Alentejo

507 621

CIM do Cávado

364 134

CIM do Médio Tejo

435 314

CIM do Oeste

271 452

CIM do Tâmega e Sousa

674 741

CIM do Douro

605 540

CIM do Alto Minho

423 337

CIM do Alto Tâmega

288 972

CIM da Região de Leiria

306 934

CIM da Beira Baixa

273 621

CIM das Beiras e Serra da Estrela

636 376

CIM da Região de Coimbra

575 788

CIM das Terras de Trás-os-Montes

414 356

CIM da Região Viseu Dão Lafões

463 197

CIM da Região de Aveiro

320 777

Total Geral

11 106 004

  

Mapa

(a que se refere o artigo 53.º)

Fundo de Financiamento da Descentralização

Município

Saúde

Educação

Cultura

Ação Social

Total

Abrantes

812 201

3 518 576

0

305 877

4 636 654

Águeda

473 781

5 651 053

0

522 788

6 647 622

Aguiar da Beira

171 361

1 067 895

0

155 775

1 395 031

Alandroal

201 325

877 895

0

115 789

1 195 009

Albergaria-a-Velha

302 253

2 595 195

0

231 403

3 128 851

Albufeira

484 571

8 026 335

0

245 092

8 755 998

Alcácer do Sal

0

1 701 959

0

279 703

1 981 662

Alcanena

312 012

1 716 684

0

125 866

2 154 562

Alcobaça

336 836

5 497 987

0

438 542

6 273 365

Alcochete

267 152

1 980 761

0

255 852

2 503 765

Alcoutim

117 579

783 251

0

45 858

946 688

Alenquer

674 975

4 811 893

0

288 559

5 775 427

Alfândega da Fé

0

665 747

0

69 869

735 616

Alijó

460 158

1 479 006

0

156 534

2 095 698

Aljezur

112 615

704 880

0

68 275

885 770

Aljustrel

0

1 298 263

0

177 145

1 475 408

Almada

2 430 842

19 238 912

0

1 981 645

23 651 399

Almeida

0

1 135 771

15 813

183 908

1 335 492

Almeirim

427 134

3 691 459

0

192 821

4 311 414

Almodôvar

0

973 155

0

244 974

1 218 129

Alpiarça

74 159

1 302 463

0

63 949

1 440 571

Alter do Chão

0

850 563

0

98 408

948 971

Alvaiázere

73 568

701 860

0

126 945

902 373

Alvito

0

502 563

0

121 999

624 562

Amadora

2 307 387

17 785 848

0

1 331 296

21 424 531

Amarante

614 986

4 556 227

0

603 449

5 774 662

Amares

484 898

2 663 676

0

138 986

3 287 560

Anadia

442 432

2 272 459

0

179 365

2 894 256

Ansião

180 048

1 475 959

0

152 963

1 808 970

Arcos de Valdevez

0

3 024 931

0

263 893

3 288 824

Arganil

374 701

1 785 434

0

129 691

2 289 826

Armamar

267 346

1 630 074

0

175 494

2 072 914

Arouca

849 307

2 611 643

0

215 455

3 676 405

Arraiolos

111 308

677 837

0

95 051

884 196

Arronches

0

696 926

0

107 019

803 945

Arruda dos Vinhos

285 402

944 664

0

133 499

1 363 565

Aveiro

925 855

7 813 109

432 652

1 026 387

10 198 003

Avis

0

538 069

0

94 393

632 462

Azambuja

468 086

2 665 908

0

256 375

3 390 369

Baião

607 526

2 923 225

0

368 090

3 898 841

Barcelos

1 665 163

10 644 616

0

546 979

12 856 758

Barrancos

0

468 704

0

120 947

589 651

Barreiro

1 223 379

9 430 302

0

769 718

11 423 399

Batalha

77 192

2 099 654

0

259 929

2 436 775

Beja

0

3 740 820

0

523 036

4 263 856

Belmonte

118 557

862 550

16 758

62 250

1 060 115

Benavente

760 065

3 180 753

0

390 378

4 331 196

Bombarral

204 522

1 447 048

0

78 060

1 729 630

Borba

148 129

1 128 002

0

209 524

1 485 655

Boticas

226 717

767 424

0

179 442

1 173 583

Braga

2 755 843

24 700 033

0

1 278 435

28 734 311

Bragança

0

5 045 419

0

320 233

5 365 652

Cabeceiras de Basto

650 083

2 814 390

0

213 101

3 677 574

Cadaval

303 724

1 281 895

0

201 694

1 787 313

Caldas da Rainha

689 925

5 288 624

159 878

398 243

6 536 670

Caminha

0

2 069 479

0

256 170

2 325 649

Campo Maior

0

1 378 871

0

234 444

1 613 315

Cantanhede

431 947

3 501 970

0

258 727

4 192 644

Carrazeda de Ansiães

0

792 154

0

49 552

841 706

Carregal do Sal

168 859

1 753 327

0

286 468

2 208 654

Cartaxo

499 251

3 955 341

0

355 857

4 810 449

Cascais

2 256 785

16 258 751

0

1 417 435

19 932 971

Castanheira de Pêra

166 290

511 221

0

122 464

799 975

Castelo Branco

0

6 132 886

278 100

336 943

6 747 929

Castelo de Paiva

355 867

2 222 323

0

171 451

2 749 641

Castelo de Vide

0

560 333

0

96 760

657 093

Castro Daire

171 886

1 997 297

0

200 391

2 369 574

Castro Marim

93 669

817 169

0

127 142

1 037 980

Castro Verde

0

1 389 421

0

127 704

1 517 125

Celorico da Beira

0

1 017 181

0

195 774

1 212 955

Celorico de Basto

1 038 728

2 867 103

0

237 303

4 143 134

Chamusca

314 577

906 002

0

124 681

1 345 260

Chaves

891 005

4 640 933

0

643 130

6 175 068

Cinfães

661 198

3 603 755

0

378 876

4 643 829

Coimbra

1 803 611

15 375 617

0

1 171 839

18 351 067

Condeixa-a-Nova

225 799

1 484 707

0

145 666

1 856 172

Constância

164 964

720 381

0

56 465

941 810

Coruche

455 030

2 351 717

0

215 270

3 022 017

Covilhã

701 023

6 500 172

0

354 861

7 556 056

Crato

0

489 718

0

112 623

602 341

Cuba

0

714 611

0

124 606

839 217

Elvas

0

2 901 528

41 148

484 235

3 426 911

Entroncamento

276 859

2 512 788

0

211 268

3 000 915

Espinho

580 644

5 180 913

0

428 026

6 189 583

Esposende

494 412

4 117 579

0

247 623

4 859 614

Estarreja

476 300

2 681 795

0

235 772

3 393 867

Estremoz

446 738

1 822 984

18 560

248 437

2 536 719

Évora

711 276

6 071 773

1 493

441 700

7 226 242

Fafe

614 631

7 169 547

0

390 209

8 174 387

Faro

704 841

9 092 139

0

680 530

10 477 510

Felgueiras

817 130

7 331 851

0

459 365

8 608 346

Ferreira do Alentejo

0

806 790

0

268 990

1 075 780

Ferreira do Zêzere

129 643

824 467

0

151 561

1 105 671

Figueira da Foz

684 687

6 650 758

0

596 641

7 932 086

Figueira de Castelo Rodrigo

0

978 197

0

137 427

1 115 624

Figueiró dos Vinhos

118 187

1 177 523

0

239 514

1 535 224

Fornos de Algodres

0

795 317

0

161 183

956 500

Freixo de Espada à Cinta

0

701 043

0

46 732

747 775

Fronteira

0

574 543

0

92 189

666 732

Fundão

425 985

3 076 604

0

286 206

3 788 795

Gavião

0

582 785

14 516

63 951

661 252

Góis

96 457

768 150

0

73 523

938 130

Golegã

87 501

696 110

0

167 315

950 926

Gondomar

2 119 771

14 813 872

0

1 668 969

18 602 612

Gouveia

0

1 873 767

0

258 624

2 132 391

Grândola

0

2 257 067

0

218 411

2 475 478

Guarda

0

5 680 419

159 323

543 558

6 383 300

Guimarães

1 861 837

21 093 201

0

873 217

23 828 255

Idanha-a-Nova

0

750 586

0

134 499

885 085

Ílhavo

466 281

3 713 878

0

384 018

4 564 177

Lagoa

327 413

2 981 876

0

313 075

3 622 364

Lagos

352 312

3 486 859

0

437 616

4 276 787

Lamego

505 404

3 535 701

0

346 986

4 388 091

Leiria

1 091 323

12 442 045

0

692 089

14 225 457

Lisboa

8 200 117

43 522 404

0

 

51 722 521

Loulé

776 206

11 868 852

0

423 727

13 068 785

Loures

3 022 440

25 661 114

0

1 545 094

30 228 648

Lourinhã

532 597

3 349 757

0

348 050

4 230 404

Lousã

273 702

2 124 522

0

259 842

2 658 066

Lousada

579 020

8 206 928

0

531 625

9 317 573

Mação

168 206

865 994

0

97 915

1 132 115

Macedo de Cavaleiros

0

1 429 160

0

129 731

1 558 891

Mafra

1 458 850

11 111 843

0

543 105

13 113 798

Maia

1 867 171

11 178 251

0

940 116

13 985 538

Mangualde

357 746

2 133 388

0

218 306

2 709 440

Manteigas

0

597 426

0

60 684

658 110

Marco de Canaveses

610 897

7 180 882

0

607 292

8 399 071

Marinha Grande

529 930

4 348 446

0

277 528

5 155 904

Marvão

0

729 732

0

95 980

825 712

Matosinhos

0

18 739 785

0

1 394 316

20 134 101

Mealhada

230 099

2 279 012

0

222 672

2 731 783

Meda

0

838 674

9 295

104 463

952 432

Melgaço

0

1 069 078

0

155 422

1 224 500

Mértola

0

1 036 720

0

249 885

1 286 605

Mesão Frio

157 430

878 966

0

136 091

1 172 487

Mira

197 701

1 696 494

0

134 207

2 028 402

Miranda do Corvo

146 375

1 564 272

0

138 918

1 849 565

Miranda do Douro

0

1 220 636

0

50 780

1 271 416

Mirandela

0

2 504 501

0

199 747

2 704 248

Mogadouro

0

861 117

0

129 452

990 569

Moimenta da Beira

720 763

2 359 725

0

196 837

3 277 325

Moita

725 291

6 844 756

0

877 581

8 447 628

Monção

0

3 007 474

0

203 572

3 211 046

Monchique

159 058

855 137

0

66 164

1 080 359

Mondim de Basto

187 963

810 669

0

185 136

1 183 768

Monforte

0

640 963

1 241

110 904

753 108

Montalegre

655 498

2 588 219

0

127 406

3 371 123

Montemor-o-Novo

499 029

1 675 676

0

209 766

2 384 471

Montemor-o-Velho

294 417

2 113 810

0

146 469

2 554 696

Montijo

375 821

5 233 033

0

525 896

6 134 750

Mora

153 738

648 496

0

91 469

893 703

Mortágua

137 095

1 472 511

0

132 891

1 742 497

Moura

0

1 939 191

0

315 511

2 254 702

Mourão

86 988

1 068 828

0

122 103

1 277 919

Murça

234 274

945 428

0

137 395

1 317 097

Murtosa

199 191

1 316 898

0

154 364

1 670 453

Nazaré

224 288

1 084 103

107 640

93 729

1 509 760

Nelas

255 095

2 006 718

0

196 586

2 458 399

Nisa

0

681 163

518

153 572

835 253

Óbidos

139 812

1 909 933

0

134 065

2 183 810

Odemira

0

3 492 594

0

375 203

3 867 797

Odivelas

1 565 963

16 188 976

0

868 774

18 623 713

Oeiras

2 327 942

16 795 347

0

776 947

19 900 236

Oleiros

0

660 908

0

125 270

786 178

Olhão

560 580

8 625 030

0

534 998

9 720 608

Oliveira de Azeméis

853 085

7 520 913

0

514 818

8 888 816

Oliveira de Frades

158 346

1 228 032

0

132 041

1 518 419

Oliveira do Bairro

235 695

2 757 037

0

236 336

3 229 068

Oliveira do Hospital

299 251

2 801 092

0

225 397

3 325 740

Ourém

585 154

4 530 356

0

370 493

5 486 003

Ourique

0

932 171

699

245 048

1 177 918

Ovar

818 940

5 250 133

0

547 238

6 616 311

Paços de Ferreira

584 253

7 922 877

0

477 256

8 984 386

Palmela

876 172

5 847 934

0

603 026

7 327 132

Pampilhosa da Serra

173 231

541 337

0

47 873

762 441

Paredes

1 205 180

9 058 351

0

747 583

11 011 114

Paredes de Coura

0

1 085 447

0

172 215

1 257 662

Pedrógão Grande

119 095

504 604

0

169 630

793 329

Penacova

195 987

1 540 723

0

132 196

1 868 906

Penafiel

1 193 028

7 749 434

0

530 771

9 473 233

Penalva do Castelo

104 096

1 166 732

0

125 053

1 395 881

Penamacor

0

647 280

0

125 082

772 362

Penedono

152 978

607 873

0

140 951

901 802

Penela

159 050

664 010

0

49 513

872 573

Peniche

320 664

3 439 968

0

206 102

3 966 734

Peso da Régua

456 933

2 726 168

0

413 092

3 596 193

Pinhel

0

1 412 574

0

202 146

1 614 720

Pombal

482 010

4 341 528

0

268 685

5 092 223

Ponte da Barca

0

2 719 365

0

211 467

2 930 832

Ponte de Lima

0

6 896 058

0

358 291

7 254 349

Ponte de Sôr

0

2 716 774

0

285 927

3 002 701

Portalegre

0

3 382 444

0

280 155

3 662 599

Portel

168 878

821 235

0

77 639

1 067 752

Portimão

775 372

7 406 763

0

600 513

8 782 648

Porto

5 464 702

22 202 370

0

2 588 370

30 255 442

Porto de Mós

220 978

3 454 035

0

265 090

3 940 103

Póvoa de Lanhoso

300 352

2 479 073

0

160 305

2 939 730

Póvoa de Varzim

741 669

7 543 505

0

385 279

8 670 453

Proença-a-Nova

0

985 254

0

128 049

1 113 303

Redondo

142 135

812 613

0

80 846

1 035 594

Reguengos de Monsaraz

303 821

1 820 633

0

89 821

2 214 275

Resende

373 446

2 589 176

0

309 880

3 272 502

Ribeira de Pena

378 010

1 049 453

0

189 841

1 617 304

Rio Maior

382 125

2 746 688

0

207 062

3 335 875

São Brás de Alportel

206 426

1 510 873

0

124 259

1 841 558

São João da Madeira

335 263

4 250 434

0

312 708

4 898 405

São João da Pesqueira

236 341

1 042 006

0

172 583

1 450 930

Sabrosa

220 840

738 657

0

209 130

1 168 627

Sabugal

0

1 205 614

0

136 034

1 341 648

Salvaterra de Magos

313 653

1 845 407

0

229 693

2 388 753

Santa Comba Dão

165 698

1 269 263

0

225 295

1 660 256

Santa Maria da Feira

3 213 460

11 739 673

0

929 804

15 882 937

Santa Marta de Penaguião

259 826

631 637

0

150 883

1 042 346

Santarém

1 173 017

9 102 014

11 408

715 118

11 001 557

Santiago do Cacém

0

4 060 863

0

207 761

4 268 624

Santo Tirso

966 015

7 299 321

0

370 289

8 635 625

São Pedro do Sul

479 014

2 089 081

0

141 413

2 709 508

Sardoal

197 148

839 729

0

73 105

1 109 982

Sátão

186 819

2 039 150

0

132 353

2 358 322

Seia

0

2 877 546

0

284 304

3 161 850

Seixal

1 809 700

14 068 382

0

1 697 417

17 575 499

Sernancelhe

235 871

587 922

0

161 293

985 086

Serpa

0

3 127 404

0

336 053

3 463 457

Sertã

0

1 844 261

0

150 018

1 994 279

Sesimbra

624 775

5 908 757

0

515 595

7 049 127

Setúbal

1 450 067

10 413 596

0

1 836 082

13 699 745

Sever do Vouga

164 073

1 325 969

0

148 922

1 638 964

Silves

447 174

5 547 364

0

240 152

6 234 690

Sines

0

3 590 957

0

133 615

3 724 572

Sintra

4 356 203

35 553 406

0

2 081 662

41 991 271

Sobral de Monte Agraço

255 388

1 121 893

0

72 546

1 449 827

Soure

320 967

1 353 845

0

148 729

1 823 541

Sousel

0

767 740

0

117 082

884 822

Tábua

139 379

1 582 737

0

145 614

1 867 730

Tabuaço

150 795

686 746

0

157 492

995 033

Tarouca

209 772

1 563 330

0

149 636

1 922 738

Tavira

593 065

2 709 226

0

261 362

3 563 653

Terras de Bouro

200 937

1 835 406

0

135 187

2 171 530

Tomar

500 935

4 798 157

0

456 568

5 755 660

Tondela

285 872

3 210 857

0

316 324

3 813 053

Torre de Moncorvo

0

951 082

0

127 638

1 078 720

Torres Novas

697 440

3 649 852

0

246 810

4 594 102

Torres Vedras

1 376 633

10 283 213

0

489 538

12 149 384

Trancoso

0

1 910 677

0

150 454

2 061 131

Trofa

426 164

4 782 725

0

409 260

5 618 149

Vagos

355 348

2 673 846

0

201 733

3 230 927

Vale de Cambra

360 394

2 067 344

0

236 847

2 664 585

Valença

0

2 083 525

0

155 880

2 239 405

Valongo

1 336 461

11 219 014

0

875 392

13 430 867

Valpaços

361 458

2 129 596

0

280 297

2 771 351

Vendas Novas

287 300

1 396 430

0

192 011

1 875 741

Viana do Alentejo

157 473

1 164 739

16 093

104 560

1 442 865

Viana do Castelo

0

9 716 574

0

687 188

10 403 762

Vidigueira

0

1 065 556

0

252 962

1 318 518

Vieira do Minho

313 341

1 617 036

0

150 863

2 081 240

Vila de Rei

0

593 932

0

46 852

640 784

Vila do Bispo

118 946

697 584

0

66 416

882 946

Vila do Conde

995 430

12 273 380

0

674 723

13 943 533

Vila Flor

0

1 068 405

0

126 672

1 195 077

Vila Franca de Xira

2 238 084

14 737 853

0

683 494

17 659 431

Vila Nova da Barquinha

288 020

1 488 662

0

163 503

1 940 185

Vila Nova de Cerveira

0

1 078 904

0

174 272

1 253 176

Vila Nova de Famalicão

1 315 424

12 959 504

0

766 633

15 041 561

Vila Nova de Foz Côa

0

1 747 559

522

127 982

1 876 063

Vila Nova de Gaia

3 931 934

23 562 509

0

2 511 832

30 006 275

Vila Nova de Paiva

55 475

1 022 150

0

67 095

1 144 720

Vila Nova de Poiares

189 547

954 109

0

185 162

1 328 818

Vila Pouca de Aguiar

421 213

1 284 644

0

161 273

1 867 130

Vila Real

1 526 496

5 317 575

0

743 449

7 587 520

Vila Real de Santo António

370 060

2 958 298

0

214 915

3 543 273

Vila Velha de Ródão

0

651 391

0

46 843

698 234

Vila Verde

722 461

5 308 120

0

411 621

6 442 202

Vila Viçosa

211 109

1 265 588

0

145 704

1 622 401

Vimioso

0

865 929

3 654

144 768

1 014 351

Vinhais

0

1 076 110

0

246 759

1 322 869

Viseu

946 822

10 392 751

0

942 802

12 282 375

Vizela

333 106

2 889 294

0

161 247

3 383 647

Vouzela

234 054

1 677 356

0

145 639

2 057 049

Totais

134 369 839

1 133 484 836

1 289 311

93 062 818

1 362 206 804

 

MAPA

(a que se refere o artigo 64.º)

Transferências para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril

 

 

 

(un:euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir
2024

Alquerubim

56 807,04

Angeja

41 684,04

Branca

128 616,00

Ribeira de Fráguas

83 912,04

Albergaria-a-Velha e Valmaior

110 082,96

São João de Loure e Frossos

50 246,04

ALBERGARIA-A-VELHA (Total município)

471 348,12

Aradas

132 900,00

Cacia

139 491,00

Esgueira

176 834,00

Oliveirinha

70 826,00

São Bernardo

106 310,00

Santa Joana

132 951,00

Eixo e Eirol

110 738,00

Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz

150 053,00

União das freguesias de Glória e Vera Cruz

58 240,00

AVEIRO (Total município)

1 078 343,00

Fornos

18 597,42

Real

28 692,17

Santa Maria de Sardoura

23 037,33

São Martinho de Sardoura

19 885,60

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso

55 300,74

União das freguesias de Sobrado e Bairros

34 486,73

CASTELO DE PAIVA (Total município)

179 999,99

Espinho

387 221,75

Paramos

105 666,58

Silvalde

187 913,04

União das freguesias de Anta e Guetim

262 623,63

ESPINHO (Total município)

943 425,00

Avanca

87 561,00

Pardilhó

66 866,00

Salreu

66 727,00

União das freguesias de Beduído e Veiros

87 883,00

União das freguesias de Canelas e Fermelã

64 005,00

ESTARREJA (Total município)

373 042,00

Argoncilhe

102 427,47

Arrifana

84 155,47

Escapães

52 287,99

Fiães

87 179,28

Fornos

33 923,72

Lourosa

93 917,95

Milheirós de Poiares

55 130,83

Mozelos

77 132,53

Nogueira da Regedoura

53 053,07

São Paio de Oleiros

40 749,23

Paços de Brandão

70 974,29

Rio Meão

58 952,11

Romariz

80 081,34

Sanguedo

58 980,77

Santa Maria de Lamas

79 861,55

São João de Ver

125 448,72

União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros

74 744,17

União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior

202 658,30

União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande

153 352,27

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo

192 899,74

União de freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô

92 504,74

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município)

1 870 415,54

Gafanha da Encarnação

44 250,00

Gafanha da Nazaré

114 250,00

Gafanha do Carmo

24 000,00

Ílhavo (São Salvador)

127 500,00

ÍLHAVO (Total município)

310 000,00

Barcouço

31 247,12

Casal Comba

38 804,81

Luso

60 793,28

Pampilhosa

42 643,00

Vacariça

34 463,32

União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes

61 301,64

MEALHADA (Total município)

269 253,17

Bunheiro

100 000,00

Monte

83 500,00

Murtosa

101 000,00

Torreira

119 000,00

MURTOSA (Total município)

403 500,00

Oiã

79 094,00

Oliveira do Bairro

62 421,00

Palhaça

39 059,00

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa

81 575,00

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município)

262 149,00

Cortegaça

140 388,78

Esmoriz

302 061,99

Maceda

141 320,07

Válega

146 756,13

União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã

353 615,98

OVAR (Total município)

1 084 142,95

Couto de Esteves

68 242,00

Pessegueiro do Vouga

54 766,00

Rocas do Vouga

90 667,00

Sever do Vouga

53 811,00

Talhadas

73 095,00

União das freguesias de Cedrim e Paradela

74 243,00

União das freguesias de Silva Escura e Dornelas

126 919,00

SEVER DO VOUGA (Total município)

541 743,00

Arões

64 915,48

São Pedro de Castelões

81 708,95

Cepelos

39 677,75

Junqueira

38 142,57

Macieira de Cambra

59 835,46

Roge

40 037,38

União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho

100 682,41

VALE DE CAMBRA (Total município)

425 000,00

AVEIRO (Total distrito)

8 212 361,77

Rosário

25 900,00

Santa Cruz

28 120,00

São Barnabé

28 280,00

Aldeia dos Fernandes

24 910,00

União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões

61 800,00

União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires

52 950,00

ALMODÔVAR (Total município)

221 960,00

Barrancos

30 000,00

BARRANCOS (Total município)

30 000,00

Entradas

57 500,00

Santa Bárbara de Padrões

87 500,00

São Marcos da Ataboeira

47 500,00

União das freguesias de Castro Verde e Casével

143 500,00

CASTRO VERDE (Total município)

336 000,00

Figueira dos Cavaleiros

37 000,00

Odivelas

30 500,00

União das freguesias de Alfundão e Peroguarda

31 000,00

União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros

31 750,00

FERREIRA DO ALENTEJO (Total município)

130 250,00

Alcaria Ruiva

17 592,82

Corte do Pinto

21 687,43

Espírito Santo

8 545,30

Mértola

27 047,37

Santana de Cambas

15 087,35

São João dos Caldeireiros

11 066,05

União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros

23 570,53

MÉRTOLA (Total município)

124 596,85

Amareleja

29 862,53

Póvoa de São Miguel

14 863,55

Sobral da Adiça

12 586,64

União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração

24 433,60

MOURA (Total município)

81 746,32

Relíquias

58 167,69

Sabóia

70 031,93

São Luís

82 512,96

São Martinho das Amoreiras

72 396,17

Vila Nova de Milfontes

210 171,57

Luzianes-Gare

48 691,07

Boavista dos Pinheiros

64 098,71

Longueira/Almograve

88 757,47

Colos

73 808,02

Santa Clara-a-Velha

72 775,64

São Salvador e Santa Maria

69 272,18

São Teotónio

237 963,70

Vale de Santiago

58 755,43

ODEMIRA (Total município)

1 207 402,54

Brinches

40 417,10

Pias

115 314,00

Vila Verde de Ficalho

42 738,25

União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria)

25 374,78

União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo

180 531,68

SERPA (Total município)

404 375,81

BEJA (Total distrito)

2 536 331,52

Abade de Neiva

33 099,60

Aborim

25 431,00

Adães

24 877,80

Airó

24 877,80

Aldreu

24 877,80

Alvelos

31 578,00

Arcozelo

85 665,60

Areias

25 177,20

Balugães

24 877,80

Barcelinhos

28 796,40

Barqueiros

32 991,00

Cambeses

25 500,00

Carapeços

35 033,40

Carvalhal

26 139,00

Carvalhas

24 877,80

Cossourado

25 558,80

Cristelo

31 201,80

Fornelos

24 877,80

Fragoso

37 278,60

Gilmonde

28 149,00

Lama

25 446,00

Lijó

33 094,20

Macieira de Rates

32 764,20

Manhente

28 288,80

Martim

32 609,40

Moure

24 877,80

Oliveira

25 761,00

Palme

27 046,20

Panque

24 877,80

Paradela

25 750,20

Pereira

26 488,20

Perelhal

30 374,40

Pousa

34 400,40

Remelhe

27 959,40

Roriz

32 744,40

Rio Covo (Santa Eugénia)

26 499,60

Galegos (Santa Maria)

35 925,00

Galegos (São Martinho)

28 836,60

Tamel (São Veríssimo)

37 923,00

Silva

24 877,80

Ucha

26 901,00

Várzea

27 766,80

Vila Seca

27 047,40

União das freguesias de Alheira e Igreja Nova

40 826,40

União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto

52 798,80

União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados

41 535,00

União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro)

99 260,40

União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins)

38 836,80

União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta

40 979,40

União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral

80 719,20

União das freguesias de Creixomil e Mariz

38 836,80

União das freguesias de Durrães e Tregosa

38 836,80

União das freguesias de Gamil e Midões

38 836,80

União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria

52 898,40

União das freguesias de Negreiros e Chavão

43 262,40

União das freguesias de Quintiães e Aguiar

38 836,80

União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão)

52 798,80

União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália)

40 149,00

União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte

38 836,80

União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães

72 259,20

União das freguesias de Vila Cova e Feitos

46 213,20

BARCELOS (Total município)

2 185 846,80

Abadim

15 140,00

Basto

10 000,00

Bucos

11 000,00

Cabeceiras de Basto

22 000,00

Cavez

22 500,00

Faia

10 000,00

Pedraça

11 000,00

Rio Douro

22 500,00

União das freguesias de Alvite e Passos

17 500,00

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune

25 500,00

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas

20 000,00

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela

41 510,00

CABECEIRAS DE BASTO (Total município)

228 650,00

Armil

28 432,50

Estorãos

44 414,50

Fornelos

27 936,38

Golães

36 871,56

Medelo

34 415,30

Paços

33 372,97

Quinchães

43 482,61

Regadas

34 586,13

Revelhe

30 621,10

Ribeiros

28 690,52

Arões (Santa Cristina)

34 282,73

São Gens

41 525,88

Silvares (São Martinho)

27 371,11

Arões (São Romão)

46 984,02

Travassós

42 190,25

Vinhós

31 247,25

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído

42 492,18

União de freguesias de Agrela e Serafão

46 693,25

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente)

35 378,91

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões

42 525,75

União de freguesias de Cepães e Fareja

40 502,18

União de freguesias de Freitas e Vila Cova

35 655,00

União de freguesias de Monte e Queimadela

36 735,00

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova

54 175,25

FAFE (Total município)

900 582,33

Aldão

5 130,77

Azurém

23 701,90

Barco

6 607,28

Brito

16 661,57

Caldelas

18 698,37

Costa

15 347,64

Creixomil

26 678,22

Fermentões

16 874,52

Gonça

8 271,14

Gondar

8 980,89

Guardizela

9 198,20

Infantas

9 593,50

Longos

9 992,98

Lordelo

14 604,97

Mesão Frio

14 569,78

Moreira de Cónegos

16 085,10

Nespereira

9 875,79

Pencelo

5 489,51

Pinheiro

4 878,54

Polvoreira

11 846,46

Ponte

21 040,95

Ronfe

15 421,92

Prazins (Santa Eufémia)

5 310,34

Selho (São Cristóvão)

8 134,47

Selho (São Jorge)

18 573,08

Candoso (São Martinho)

5 491,31

Sande (São Martinho)

9 843,87

São Torcato

16 961,40

Serzedelo

13 337,74

Silvares

9 619,25

Urgezes

16 379,78

União das freguesias de Abação e Gémeos

11 958,23

União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil

15 092,08

União das freguesias de Arosa e Castelões

6 874,51

União das freguesias de Atães e Rendufe

15 942,67

União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim

10 742,97

União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia

12 463,57

União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos

11 880,47

União das freguesias de Conde e Gandarela

9 246,95

União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo

10 859,62

União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião

21 975,57

União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite

8 635,55

União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar

10 065,19

União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente

14 757,31

União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães

9 197,46

União das freguesias de Serzedo e Calvos

9 574,17

União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar

16 909,04

União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino

10 623,40

GUIMARÃES (Total município)

600 000,00

Covelas

11 244,00

Ferreiros

15 336,00

Galegos

12 816,00

Garfe

26 052,00

Geraz do Minho

17 712,00

Lanhoso

22 812,00

Monsul

15 204,00

Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo)

51 444,00

Rendufinho

29 268,00

Santo Emilião

12 576,00

São João de Rei

18 852,00

Serzedelo

34 836,00

Sobradelo da Goma

36 264,00

Taíde

32 424,00

Travassos

18 852,00

Vilela

17 748,00

União das freguesias de Águas Santas e Moure

15 888,00

União das freguesias de Calvos e Frades

30 600,00

União das freguesias de Campos e Louredo

24 996,00

União das freguesias de Esperança e Brunhais

30 192,00

União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira

44 184,00

União das freguesias de Verim, Friande e Ajude

35 232,00

PÓVOA DE LANHOSO (Total município)

554 532,00

Eira Vedra

8 000,00

Guilhofrei

8 000,00

Louredo

9 000,00

Mosteiro

8 000,00

Parada de Bouro

5 289,40

Rossas

14 000,00

Vieira do Minho

20 000,00

União das freguesias de Anissó e Soutelo

10 578,81

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão

11 010,60

União das freguesias de Caniçada e Soengas

10 600,00

União das freguesias de Ruivães e Campos

14 182,95

União das freguesias de Ventosa e Cova

10 578,81

VIEIRA DO MINHO (Total município)

129 240,57

Bairro

10 927,06

Brufe

4 681,82

Castelões

5 821,88

Cruz

5 076,68

Delães

9 400,82

Fradelos

18 522,02

Gavião

8 660,96

Joane

11 429,50

Landim

6 392,19

Louro

8 772,78

Lousado

15 625,22

Mogege

6 727,51

Nine

8 633,02

Pedome

3 388,00

Pousada de Saramagos

3 685,02

Requião

11 940,06

Riba de Ave

8 339,60

Ribeirão

19 495,84

Oliveira (Santa Maria)

7 433,67

Vale (São Martinho)

5 357,00

Oliveira (São Mateus)

6 079,92

Vermoim

7 738,28

Vilarinho das Cambas

9 389,12

União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim

13 734,32

União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures

10 796,50

União das freguesias de Avidos e Lagoa

8 158,08

União das freguesias de Carreira e Bente

6 359,76

União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos

11 684,04

União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz

11 204,07

União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei

9 897,64

União das freguesias de Ruivães e Novais

8 418,30

União das freguesias de Seide

7 029,46

União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela

16 270,48

União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário

24 085,16

VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município)

331 155,78

Atiães

15 175,68

Cabanelas

33 917,00

Cervães

59 585,25

Coucieiro

33 752,25

Dossãos

18 695,00

Freiriz

20 723,18

Gême

13 254,40

Lage

64 152,40

Lanhas

15 754,63

Loureira

23 484,20

Moure

29 092,75

Oleiros

29 754,13

Parada de Gatim

13 492,80

Pico

12 994,35

Ponte

22 409,38

Sabariz

17 445,00

Vila de Prado

86 758,93

Prado (São Miguel)

17 973,13

Soutelo

76 008,24

Turiz

55 330,50

Valdreu

43 083,25

Aboim da Nóbrega e Gondomar

34 961,48

União das freguesias da Ribeira do Neiva

124 535,50

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago)

18 871,00

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho)

29 918,03

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós

30 528,23

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo

23 247,10

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel)

21 025,00

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós

43 160,18

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide

47 815,13

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho)

32 047,73

União das freguesias do Vade

69 512,00

Vila Verde e Barbudo

74 884,68

VILA VERDE (Total município)

1 253 342,51

Santa Eulália

98 955,78

Infias

42 618,58

Vizela (Santo Adrião)

63 751,00

União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João)

260 556,67

União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio)

81 373,95

VIZELA (Total município)

547 255,98

BRAGA (Total distrito)

6 730 605,97

Alfaião

11 148,81

Babe

13 566,32

Baçal

14 682,32

Carragosa

13 338,32

Castro de Avelãs

11 841,43

Coelhoso

14 670,32

Donai

14 089,41

Espinhosela

15 626,71

França

17 771,48

Gimonde

12 880,32

Gondesende

12 375,09

Gostei

12 636,32

Grijó de Parada

13 739,72

Macedo do Mato

13 161,09

Mós

10 998,81

Nogueira

13 125,09

Outeiro

17 145,13

Parâmio

13 122,32

Pinela

15 384,32

Quintanilha

13 032,32

Quintela de Lampaças

13 566,32

Rabal

10 428,81

Rebordãos

18 191,19

Salsas

17 663,02

Samil

13 434,32

Santa Comba de Rossas

17 523,09

São Pedro de Sarracenos

13 365,09

Sendas

12 636,32

Serapicos

14 568,32

Sortes

13 332,32

Zoio

12 402,32

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor

36 020,24

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo

24 319,96

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova

47 673,30

União das freguesias de Parada e Faílde

38 400,17

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares

19 203,33

União das freguesias de Rio Frio e Milhão

31 036,14

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão

31 639,23

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo

13 115,93

BRAGANÇA (Total município)

672 855,07

Duas Igrejas

33 298,75

Genísio

13 817,63

Malhadas

18 721,89

Miranda do Douro

23 590,67

Palaçoulo

30 756,99

Picote

17 179,87

Póvoa

14 014,63

São Martinho de Angueira

18 102,49

Vila Chã de Braciosa

18 580,70

União das freguesias de Constantim e Cicouro

14 904,37

União das freguesias de Ifanes e Paradela

19 267,31

União das freguesias de Sendim e Atenor

103 282,32

União das freguesias de Silva e Águas Vivas

21 239,08

MIRANDA DO DOURO (Total município)

346 756,70

Abambres

15 481,50

Abreiro

16 623,50

Aguieiras

15 029,50

Alvites

15 481,50

Bouça

14 875,00

Cabanelas

15 481,50

Caravelas

14 875,00

Carvalhais

20 561,00

Cedães

19 034,00

Cobro

14 875,00

Fradizela

14 875,00

Frechas

18 320,50

Lamas de Orelhão

16 454,50

Mirandela

360 359,01

Múrias

16 176,00

Passos

15 481,50

São Pedro Velho

17 393,50

São Salvador

14 875,00

Suçães

24 929,50

Torre de Dona Chama

67 183,00

Vale de Asnes

16 146,50

Vale de Gouvinhas

15 481,50

Vale de Salgueiro

15 479,00

Vale de Telhas

15 116,00

União das freguesias de Avantos e Romeu

28 232,50

União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira

36 926,50

União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa

45 763,50

União das freguesias de Franco e Vila Boa

28 846,00

União das freguesias de Freixeda e Vila Verde

22 253,50

MIRANDELA (Total município)

952 610,01

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos

23 780,00

TORRE DE MONCORVO (Total município)

23 780,00

Benlhevai

6 666,00

Freixiel

17 310,00

Roios

5 000,00

Samões

9 762,00

Sampaio

5 000,00

Santa Comba de Vilariça

11 418,00

Seixo de Manhoses

12 906,00

Trindade

5 238,00

Vale Frechoso

5 000,00

União das freguesias de Assares e Lodões

6 684,00

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas

7 428,00

União das freguesias de Valtorno e Mourão

10 086,00

União das freguesias de Vila Flor e Nabo

8 100,00

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas

18 816,00

VILA FLOR (Total município)

129 414,00

BRAGANÇA (Total distrito)

2 125 415,78

Caria

165 000,00

Inguias

60 000,00

Maçainhas

48 000,00

União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre

300 000,00

BELMONTE (Total município)

573 000,00

Alcains

128 500,00

Almaceda

21 250,00

Benquerenças

17 500,00

Castelo Branco

23 030,00

Lardosa

22 500,00

Louriçal do Campo

16 875,00

Malpica do Tejo

15 250,00

Monforte da Beira

15 250,00

Salgueiro do Campo

21 875,00

Santo André das Tojeiras

21 250,00

São Vicente da Beira

27 500,00

Sarzedas

30 000,00

Tinalhas

16 250,00

União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo

33 310,00

União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata

30 875,00

União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa

30 875,00

União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo

29 250,00

União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo

29 250,00

União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede

29 250,00

CASTELO BRANCO (Total município)

559 840,00

Aldeia de São Francisco de Assis

42 077,34

Boidobra

101 914,78

Cortes do Meio

54 281,65

Dominguizo

38 777,36

Erada

58 191,75

Ferro

57 461,32

Orjais

47 164,95

Paul

62 418,20

Peraboa

53 544,66

São Jorge da Beira

64 679,32

Sobral de São Miguel

45 598,70

Tortosendo

150 626,20

Unhais da Serra

75 890,15

Verdelhos

50 959,12

União das freguesias de Barco e Coutada

54 326,45

União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho

118 708,20

União das freguesias de Casegas e Ourondo

90 789,15

União das freguesias de Covilhã e Canhoso

103 097,80

União das freguesias de Peso e Vales do Rio

64 569,30

União das freguesias de Teixoso e Sarzedo

164 731,13

União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto

42 372,10

COVILHÃ (Total município)

1 542 179,63

Alcaide

11 287,44

Alcaria

14 051,80

Alcongosta

9 762,48

Alpedrinha

17 434,42

Barroca

13 724,25

Bogas de Cima

15 504,13

Capinha

14 946,52

Castelejo

15 226,41

Castelo Novo

13 894,40

Fatela

10 662,83

Lavacolhos

11 112,39

Orca

18 212,00

Pêro Viseu

13 009,81

Silvares

21 597,68

Soalheira

16 165,57

Souto da Casa

20 103,81

Telhado

12 008,66

Enxames

12 147,66

Três Povos

21 766,88

União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo

25 740,70

União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo

44 573,36

União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo

19 198,26

União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha

24 083,69

FUNDÃO (Total município)

396 215,15

Aldeia de Santa Margarida

21 950,00

Ladoeiro

31 350,00

Medelim

16 325,00

Oledo

14 475,00

Penha Garcia

23 125,00

Proença-a-Velha

15 725,00

Rosmaninhal

27 625,00

São Miguel de Acha

17 025,00

Toulões

13 625,00

União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes

15 125,00

União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo

32 375,00

União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha

28 450,00

União das freguesias de Zebreira e Segura

34 200,00

IDANHA-A-NOVA (Total município)

291 375,00

Álvaro

24 715,15

Cambas

52 412,65

Isna

18 992,55

Madeirã

20 582,55

Mosteiro

22 237,55

Orvalho

79 900,20

Sarnadas de São Simão

21 472,55

Sobral

20 072,55

Estreito-Vilar Barroco

94 222,75

Oleiros-Amieira

96 562,75

OLEIROS (Total município)

451 171,25

Aranhas

26 750,00

Benquerença

41 750,00

Meimão

28 500,00

Meimoa

26 750,00

Penamacor

22 500,00

Salvador

30 475,00

Vale da Senhora da Póvoa

28 000,00

União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires

52 000,00

União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta

35 750,00

PENAMACOR (Total município)

292 475,00

Montes da Senhora

4 608,00

São Pedro do Esteval

4 608,00

União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral

17 664,00

União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira

12 288,00

PROENÇA-A-NOVA (Total município)

39 168,00

Cabeçudo

12 321,75

Carvalhal

7 883,10

Castelo

17 055,63

Pedrógão Pequeno

25 398,68

Sertã

57 753,63

Troviscal

31 941,00

Várzea dos Cavaleiros

19 767,75

União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais

63 705,66

União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro

21 527,50

União das freguesias de Ermida e Figueiredo

22 910,60

SERTÃ (Total município)

280 265,30

Fratel

21 570,73

Perais

13 606,23

Sarnadas de Ródão

13 620,91

Vila Velha de Ródão

25 926,47

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município)

74 724,34

CASTELO BRANCO (Total distrito)

4 500 413,67

Arganil

12 136,05

Benfeita

3 483,32

Celavisa

2 535,05

Folques

4 656,63

Piódão

3 559,90

Pomares

5 800,27

Pombeiro da Beira

7 388,38

São Martinho da Cortiça

10 720,86

Sarzedo

6 303,70

Secarias

3 966,82

União das freguesias de Cepos e Teixeira

3 649,87

União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra

4 314,08

União das freguesias de Côja e Barril de Alva

12 137,47

União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz

5 263,84

ARGANIL (Total município)

85 916,24

Ançã

17 485,00

Cadima

17 773,00

Cordinhã

6 061,00

Febres

24 973,00

Murtede

8 660,00

Ourentã

7 348,00

Tocha

29 853,00

São Caetano

6 565,00

Sanguinheira

13 999,00

União das freguesias de Cantanhede e Pocariça

24 629,00

União das freguesias de Covões e Camarneira

21 132,00

União das freguesias de Portunhos e Outil

9 466,00

União das freguesias de Sepins e Bolho

11 817,00

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima

10 262,00

CANTANHEDE (Total município)

210 023,00

Almalaguês

146 322,24

Brasfemes

68 214,51

Ceira

159 635,55

Cernache

175 882,03

Santo António dos Olivais

548 647,23

São João do Campo

64 196,07

São Silvestre

82 560,13

Torres do Mondego

128 469,82

União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos

139 937,19

União das freguesias de Assafarge e Antanhol

175 772,87

União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu)

256 994,11

União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades

334 088,87

União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas

296 214,32

União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa

121 789,95

União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades

286 419,68

União das freguesias de Souselas e Botão

211 633,74

União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila

164 299,72

União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela

122 863,10

COIMBRA (Total município)

3 483 941,13

Anobra

13 322,96

Ega

26 888,06

Furadouro

7 478,23

Zambujal

10 181,39

União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova

32 681,09

União das freguesias de Sebal e Belide

19 138,62

União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé

10 309,65

CONDEIXA-A-NOVA (Total município)

120 000,00

Alqueidão

43 594,00

Maiorca

57 533,00

Marinha das Ondas

60 247,00

Tavarede

72 102,00

Vila Verde

50 564,00

São Pedro

64 049,00

Bom Sucesso

53 740,00

Moinhos da Gândara

35 609,00

Alhadas

61 439,00

Buarcos e São Julião

36 152,00

Ferreira-a-Nova

64 945,00

Lavos

79 279,00

Paião

60 721,00

Quiaios

73 411,00

FIGUEIRA DA FOZ (Total município)

813 385,00

Serpins

43 750,00

Gândaras

17 500,00

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio

21 250,00

União das freguesias de Lousã e Vilarinho

137 500,00

LOUSÃ (Total município)

220 000,00

Mira

78 718,21

Seixo

14 148,26

Carapelhos

16 625,72

MIRA (Total município)

109 492,19

Lamas

19 827,60

Miranda do Corvo

73 876,41

Vila Nova

26 754,24

União das freguesias de Semide e Rio Vide

70 826,94

MIRANDA DO CORVO (Total município)

191 285,19

Arazede

48 356,36

Carapinheira

17 963,20

Liceia

13 174,58

Meãs do Campo

13 041,85

Pereira

34 172,23

Santo Varão

14 493,07

Seixo de Gatões

12 417,32

Tentúgal

28 523,10

Ereira

10 396,16

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca

20 446,87

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões

25 015,25

MONTEMOR-O-VELHO (Total município)

237 999,99

Aldeia das Dez

12 971,00

Alvoco das Várzeas

10 629,00

Avô

10 525,00

Bobadela

10 555,00

Lagares

14 584,00

Lourosa

11 887,00

Meruge

10 488,00

Nogueira do Cravo

18 023,00

São Gião

11 672,00

Seixo da Beira

20 030,00

Travanca de Lagos

15 002,00

União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira

22 025,00

União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa

18 425,00

União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços

30 575,00

União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira

19 825,00

União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira

17 600,00

OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município)

254 816,00

Alfarelos

39 850,00

Figueiró do Campo

36 578,00

Granja do Ulmeiro

41 408,00

Samuel

49 470,00

Soure

123 760,00

Tapéus

26 320,00

Vila Nova de Anços

36 245,00

Vinha da Rainha

46 220,00

União das freguesias de Degracias e Pombalinho

43 510,00

União das freguesias de Gesteira e Brunhós

36 790,00

SOURE (Total município)

480 151,00

Candosa

16 013,93

Carapinha

15 091,72

Midões

21 061,93

Mouronho

19 328,08

Póvoa de Midões

15 529,98

São João da Boa Vista

15 264,92

Tábua

20 454,17

União das freguesias de Ázere e Covelo

19 849,67

União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha

20 369,08

União das freguesias de Espariz e Sinde

19 548,58

União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros

17 487,96

TÁBUA (Total município)

200 000,02

Arrifana

38 400,00

Lavegadas

11 000,00

Poiares (Santo André)

68 600,00

São Miguel de Poiares

32 300,00

VILA NOVA DE POIARES (Total município)

150 300,00

COIMBRA (Total distrito)

6 557 309,76

Borba (Matriz)

25 431,24

Orada

30 566,02

Rio de Moinhos

23 834,92

Borba (São Bartolomeu)

23 459,28

BORBA (Total município)

103 291,46

Arcos

34 514,48

Glória

24 349,62

Évora Monte (Santa Maria)

25 756,14

São Domingos de Ana Loura

10 123,40

Veiros

34 483,68

União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André)

42 046,12

União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão

20 377,62

União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura

11 503,68

União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento)

13 243,78

ESTREMOZ (Total município)

216 398,52

Nossa Senhora da Graça do Divor

35 750,00

Nossa Senhora de Machede

55 224,18

São Bento do Mato

57 641,27

São Miguel de Machede

38 098,00

Torre de Coelheiros

35 853,84

Canaviais

48 977,50

União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde

74 443,00

União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)

30 776,83

União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras

90 313,00

União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe

74 405,97

União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro

62 191,53

União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé

56 750,11

ÉVORA (Total município)

660 425,23

Cabrela

24 068,17

Santiago do Escoural

31 341,19

São Cristóvão

20 686,66

Ciborro

18 017,28

Foros de Vale de Figueira

25 241,37

União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre

48 857,41

União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras

99 234,89

MONTEMOR-O-NOVO (Total município)

267 446,97

Corval

33 753,68

Monsaraz

25 028,68

Reguengos de Monsaraz

50 128,68

União das freguesias de Campo e Campinho

62 482,36

REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município)

171 393,40

Vendas Novas

276 391,95

Landeira

65 997,89

VENDAS NOVAS (Total município)

342 389,84

Alcáçovas

92 280,24

Viana do Alentejo

77 473,32

Aguiar

56 539,56

VIANA DO ALENTEJO (Total município)

226 293,12

Bencatel

34 000,00

Ciladas

16 050,00

Pardais

1 020,00

Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu

22 520,00

VILA VIÇOSA (Total município)

73 590,00

ÉVORA (Total distrito)

2 061 228,54

Guia

383 783,00

Paderne

357 688,00

Ferreiras

404 504,00

Albufeira e Olhos de Água

956 943,00

ALBUFEIRA (Total município)

2 102 918,00

Giões

14 700,00

Martim Longo

38 666,00

Vaqueiros

33 700,00

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro

46 200,00

ALCOUTIM (Total município)

133 266,00

Aljezur

119 880,00

Bordeira

52 800,00

Odeceixe

90 360,00

Rogil

52 800,00

ALJEZUR (Total município)

315 840,00

Santa Bárbara de Nexe

77 265,06

Montenegro

159 290,10

União das freguesias de Conceição e Estoi

171 737,03

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro)

469 854,19

FARO (Total município)

878 146,38

Luz

274 192,64

Odiáxere

234 534,70

União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João

234 265,15

São Gonçalo de Lagos

430 633,37

LAGOS (Total município)

1 173 625,86

Almancil

1 550 000,00

Alte

630 000,00

Ameixial

290 000,00

Boliqueime

925 000,00

Quarteira

2 500 000,00

Salir

625 000,00

Loulé (São Clemente)

249 857,36

Loulé (São Sebastião)

182 212,15

União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim

650 000,00

LOULÉ (Total município)

7 602 069,51

Alferce

82 500,00

Marmelete

120 000,00

Monchique

25 000,00

MONCHIQUE (Total município)

227 500,00

Pechão

39 600,00

Quelfes

176 000,00

OLHÃO (Total município)

215 600,00

Alvor

163 351,09

Mexilhoeira Grande

130 370,71

Portimão

294 514,64

PORTIMÃO (Total município)

588 236,44

Cachopo

136 526,48

Santa Catarina da Fonte do Bispo

142 558,11

Santa Luzia

72 706,55

União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira

163 661,94

União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão

193 646,38

União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)

537 171,53

TAVIRA (Total município)

1 246 270,99

FARO (Total distrito)

14 483 473,18

Carapito

8 173,40

Cortiçada

7 541,10

Dornelas

12 188,20

Eirado

5 723,40

Forninhos

5 858,40

Pena Verde

12 627,50

Pinheiro

8 147,80

União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche

18 764,50

União das freguesias de Sequeiros e Gradiz

10 130,80

União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde

9 200,80

AGUIAR DA BEIRA (Total município)

98 355,90

Almeida

23 893,18

Castelo Bom

32 499,27

Freineda

33 188,31

Freixo

31 228,11

Malhada Sorda

35 279,19

Nave de Haver

31 325,31

São Pedro de Rio Seco

26 806,59

Vale da Mula

30 626,55

Vilar Formoso

27 148,30

União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira

51 505,48

União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde

46 629,07

União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela

69 788,54

União das freguesias de Junça e Naves

31 213,20

União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova

57 865,34

União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha

42 885,84

União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha

40 086,48

ALMEIDA (Total município)

611 968,76

Castelo Rodrigo

12 625,00

Escalhão

26 475,00

Figueira de Castelo Rodrigo

22 825,00

Mata de Lobos

11 725,00

Vermiosa

13 975,00

União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo

12 550,00

União das freguesias de Almofala e Escarigo

8 225,00

União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada

10 425,00

União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia

12 250,00

União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim

9 425,00

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município)

140 500,00

Arcozelo

7 950,00

Cativelos

9 300,00

Folgosinho

16 400,00

Nespereira

7 950,00

Paços da Serra

12 100,00

Ribamondego

6 000,00

São Paio

13 850,00

Vila Cortês da Serra

5 000,00

Vila Franca da Serra

6 150,00

Vila Nova de Tazem

20 900,00

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra

7 500,00

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra

7 200,00

Gouveia

22 410,00

União das freguesias de Melo e Nabais

14 850,00

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó

17 750,00

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos

13 400,00

GOUVEIA (Total município)

188 710,00

Aldeia do Bispo

20 250,24

Aldeia Viçosa

18 145,67

Alvendre

17 177,18

Arrifana

32 242,23

Avelãs da Ribeira

16 518,92

Benespera

33 777,59

Casal de Cinza

17 002,25

Castanheira

34 061,54

Cavadoude

14 749,80

Codesseiro

16 247,02

Faia

5 040,33

Famalicão

27 337,99

Fernão Joanes

22 870,24

Gonçalo Bocas

13 292,60

João Antão

16 795,42

Maçainhas

22 789,59

Marmeleiro

24 732,23

Meios

9 302,56

Panoias de Cima

32 838,51

Pega

16 508,40

Pêra do Moço

36 204,07

Porto da Carne

13 873,15

Ramela

22 761,32

Santana da Azinha

29 216,77

Sobral da Serra

19 025,11

Vale de Estrela

14 809,61

Valhelhas

20 792,86

Vela

30 464,92

Videmonte

32 685,33

Vila Cortês do Mondego

12 288,75

Vila Fernando

33 547,86

Vila Franca do Deão

21 106,20

Vila Garcia

24 641,70

Gonçalo

42 581,59

Guarda

57 728,18

Jarmelo São Miguel

32 383,10

Jarmelo São Pedro

47 200,52

União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo

19 257,51

União de freguesias de Corujeira e Trinta

29 126,36

União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro

16 383,25

União de freguesias de Pousade e Albardo

25 022,87

União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida

33 073,96

Adão

30 001,99

GUARDA (Total município)

1 055 857,29

Águas Belas

22 799,92

Aldeia do Bispo

16 307,63

Aldeia da Ponte

22 180,44

Aldeia Velha

30 660,46

Alfaiates

24 347,08

Baraçal

14 362,31

Bendada

46 941,09

Bismula

17 589,60

Casteleiro

18 210,26

Cerdeira

7 483,13

Fóios

24 265,26

Malcata

22 532,94

Nave

22 999,19

Quadrazais

32 408,36

Quintas de São Bartolomeu

10 229,82

Rapoula do Côa

10 127,48

Rebolosa

15 658,45

Rendo

25 841,53

Sortelha

44 101,66

Souto

46 847,02

Vale de Espinho

21 206,32

Vila Boa

17 706,92

Vila do Touro

14 987,31

União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos

44 848,74

União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos

27 269,87

União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba

46 417,19

União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas

27 674,24

União das freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António

69 591,01

União das freguesias de Santo Estêvão e Moita

18 404,69

União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo

26 081,18

SABUGAL (Total município)

790 081,10

GUARDA (Total distrito)

2 885 473,05

Almoster

27 500,00

Maçãs de Dona Maria

35 000,00

Pelmá

30 000,00

Alvaiázere

52 500,00

Pussos São Pedro

40 000,00

ALVAIÁZERE (Total município)

185 000,00

Alvorge

29 628,05

Avelar

30 293,19

Chão de Couce

26 445,67

Pousaflores

23 079,53

Santiago da Guarda

36 748,85

Ansião

42 306,34

ANSIÃO (Total município)

188 501,63

Carvalhal

82 150,00

Roliça

68 970,00

32 600,00

União das freguesias do Bombarral e Vale Covo

141 080,00

BOMBARRAL (Total município)

324 800,00

A dos Francos

27 119,21

Alvorninha

28 998,98

Carvalhal Benfeito

18 739,68

Foz do Arelho

23 349,07

Landal

18 805,26

Nadadouro

29 075,60

Salir de Matos

22 816,93

Santa Catarina

26 277,98

Vidais

20 221,71

União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório

117 403,61

União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro

62 769,86

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto

60 211,06

CALDAS DA RAINHA (Total município)

455 788,95

Amor

68 185,17

Arrabal

41 176,75

Caranguejeira

74 506,18

Coimbrão

51 325,14

Maceira

146 503,14

Milagres

45 603,96

Regueira de Pontes

36 773,89

Bajouca

42 704,28

Bidoeira de Cima

45 831,23

União das freguesias de Colmeias e Memória

98 647,68

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

259 113,46

União das freguesias de Marrazes e Barosa

184 344,77

União das freguesias de Monte Real e Carvide

114 497,02

União das freguesias de Monte Redondo e Carreira

101 250,86

União das freguesias de Parceiros e Azoia

104 863,41

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça

99 664,96

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista

93 306,10

União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa

103 824,19

LEIRIA (Total município)

1 712 122,19

Marinha Grande

609 566,39

Vieira de Leiria

260 396,33

Moita

106 826,10

MARINHA GRANDE (Total município)

976 788,82

Graça

35 000,00

Pedrógão Grande

46 500,00

Vila Facaia

25 000,00

PEDRÓGÃO GRANDE (Total município)

106 500,00

Atouguia da Baleia

374 830,04

Serra d'El-Rei

101 860,96

Ferrel

177 842,92

Peniche

213 865,88

PENICHE (Total município)

868 399,80

Abiul

68 629,50

Almagreira

86 599,30

Carnide

58 932,40

Carriço

104 233,95

Louriçal

113 827,80

Pelariga

68 595,30

Pombal

229 043,99

Redinha

66 450,80

Vermoil

75 586,80

Vila Cã

56 853,40

Meirinhas

62 168,10

União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca

155 095,74

União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze

158 143,89

POMBAL (Total município)

1 304 160,97

Alqueidão da Serra

43 111,84

Calvaria de Cima

27 918,56

Juncal

50 423,70

Mira de Aire

51 098,50

Pedreiras

35 498,00

São Bento

45 321,02

Serro Ventoso

36 310,39

Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro

81 776,71

União das freguesias de Alvados e Alcaria

36 029,22

União das freguesias de Arrimal e Mendiga

57 083,71

PORTO DE MÓS (Total município)

464 571,65

LEIRIA (Total distrito)

6 586 634,01

Carnota

116 712,73

Meca

96 323,58

Olhalvo

99 785,63

Ota

104 140,46

Ventosa

125 824,62

Vila Verde dos Francos

92 538,36

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres

147 367,52

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha

134 392,58

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana)

610 123,88

União das freguesias de Carregado e Cadafais

764 022,38

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana

112 170,09

ALENQUER (Total município)

2 403 401,83

Alguber

14 497,00

Peral

18 530,00

Vermelha

20 799,00

Vilar

25 674,00

União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz

38 699,00

União das freguesias de Lamas e Cercal

55 338,00

União das freguesias de Painho e Figueiros

28 488,00

CADAVAL (Total município)

202 025,00

Bucelas

352 351,42

Fanhões

201 481,25

Loures

1 595 384,98

Lousa

185 830,56

União das freguesias de Moscavide e Portela

1 280 823,67

União das freguesias de Sacavém e Prior Velho

1 536 934,96

União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela

2 765 554,70

União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

714 465,82

União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas

2 003 557,09

União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação

1 857 494,25

LOURES (Total município)

12 493 878,70

Moita dos Ferreiros

101 839,25

Reguengo Grande

90 485,43

Santa Bárbara

80 254,12

Vimeiro

76 129,25

Ribamar

71 102,25

União das freguesias de Lourinhã e Atalaia

245 881,16

União das freguesias de Miragaia e Marteleira

130 462,00

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo

100 491,25

LOURINHÃ (Total município)

896 644,71

Carvoeira

122 480,00

Encarnação

176 600,00

Ericeira

755 936,00

Mafra

172 496,00

Milharado

202 908,93

Santo Isidoro

179 206,00

União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira

177 396,54

União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário

174 911,62

União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros

182 168,00

União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça

257 087,14

União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés

258 421,60

MAFRA (Total município)

2 659 611,83

Barcarena

193 576,87

Porto Salvo

337 782,78

União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo

508 960,51

União das freguesias de Carnaxide e Queijas

525 855,42

União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias

1 023 228,49

OEIRAS (Total município)

2 589 404,07

Algueirão-Mem Martins

842 796,68

Colares

90 420,72

Rio de Mouro

1 045 047,22

Casal de Cambra

295 818,21

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra

1 267 875,29

União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar

114 282,85

União das freguesias do Cacém e São Marcos

1 016 291,04

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão

1 099 252,92

União das freguesias de Queluz e Belas

1 414 042,07

União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem

209 940,21

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim)

551 152,88

SINTRA (Total município)

7 946 920,09

Santo Quintino

96 247,00

Sapataria

57 446,00

Sobral de Monte Agraço

47 025,00

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município)

200 718,00

Freiria

96 487,85

Ponte do Rol

99 000,00

Ramalhal

141 197,50

São Pedro da Cadeira

183 712,38

Silveira

326 855,24

Turcifal

141 031,15

Ventosa

124 211,73

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira

364 749,21

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça

159 400,65

União das freguesias de Carvoeira e Carmões

144 361,95

União das freguesias de Dois Portos e Runa

163 072,50

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo

172 940,90

Santa Maria, São Pedro e Matacães

933 123,70

TORRES VEDRAS (Total município)

3 050 144,76

Vialonga

512 115,00

Vila Franca de Xira

472 427,24

União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz

523 357,01

União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho

809 559,95

União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras

404 400,92

União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa

776 869,97

VILA FRANCA DE XIRA (Total município)

3 498 730,09

Alfragide

917 877,38

Águas Livres

1 106 906,78

Encosta do Sol

973 816,36

Falagueira-Venda Nova

774 623,62

Mina de Água

1 450 069,49

Venteira

686 991,91

AMADORA (Total município)

5 910 285,54

Odivelas

1 834 557,03

União das freguesias de Pontinha e Famões

1 365 279,05

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto

878 283,42

União das freguesias de Ramada e Caneças

1 535 871,71

ODIVELAS (Total município)

5 613 991,21

LISBOA (Total distrito)

47 465 755,83

Alter do Chão

15 500,00

Chancelaria

13 500,00

Seda

13 500,00

Cunheira

13 500,00

ALTER DO CHÃO (Total município)

56 000,00

Nossa Senhora da Expectação

50 000,00

Nossa Senhora da Graça dos Degolados

78 000,00

São João Baptista

50 000,00

CAMPO MAIOR (Total município)

178 000,00

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas

14 000,00

CASTELO DE VIDE (Total município)

14 000,00

Aldeia da Mata

34 395,86

Gáfete

68 791,73

Monte da Pedra

34 395,86

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso

68 791,73

CRATO (Total município)

206 375,18

Santa Eulália

42 000,00

São Brás e São Lourenço

46 000,00

São Vicente e Ventosa

20 000,00

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso

120 000,00

Caia, São Pedro e Alcáçova

130 000,00

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando

35 000,00

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim

70 000,00

ELVAS (Total município)

463 000,00

Galveias

17 566,01

Montargil

24 474,92

Foros de Arrão

12 237,46

Longomel

12 237,46

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor

24 474,92

PONTE DE SOR (Total município)

90 990,77

Alagoa

5 277,38

Alegrete

24 088,96

Fortios

16 932,74

Urra

18 807,61

União das freguesias da Sé e São Lourenço

26 775,26

União das freguesias de Reguengo e São Julião

26 659,29

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras

14 758,49

PORTALEGRE (Total município)

133 299,73

Cano

24 795,27

Casa Branca

25 295,27

Santo Amaro

24 295,27

Sousel

38 795,27

SOUSEL (Total município)

113 181,08

PORTALEGRE (Total distrito)

1 254 846,76

Ansiães

49 227,77

Candemil

35 509,00

Fregim

55 110,12

Fridão

30 416,17

Gondar

42 361,80

Jazente

22 408,19

Lomba

25 246,38

Louredo

23 527,98

Lufrei

39 583,75

Mancelos

60 924,78

Padronelo

24 985,30

Rebordelo

33 565,72

Salvador do Monte

32 606,78

Gouveia (São Simão)

33 094,08

Telões

75 797,99

Travanca

48 413,08

Vila Caiz

56 137,72

Vila Chã do Marão

30 287,60

União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea

70 518,51

União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão

164 990,88

União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei

55 486,44

União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina)

67 195,65

União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo

65 799,93

União das freguesias de Olo e Canadelo

42 318,42

Vila Meã

84 650,68

União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa

49 835,29

AMARANTE (Total município)

1 320 000,01

Frende

12 195,00

BAIÃO (Total município)

12 195,00

Lomba

55 000,00

Rio Tinto

520 527,01

Baguim do Monte (Rio Tinto)

202 135,10

União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova

420 943,27

União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo

153 369,07

União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim

567 691,38

União das freguesias de Melres e Medas

122 054,21

GONDOMAR (Total município)

2 041 720,04

Águas Santas

108 517,33

Folgosa

82 715,42

Milheirós

65 064,84

Moreira

80 576,50

São Pedro Fins

64 552,88

Vila Nova da Telha

61 759,10

Pedrouços

76 959,30

Castêlo da Maia

275 680,94

Cidade da Maia

217 449,94

Nogueira e Silva Escura

117 979,44

MAIA (Total município)

1 151 255,69

Banho e Carvalhosa

22 097,74

Constance

23 651,24

Soalhães

59 670,06

Sobretâmega

11 845,18

Tabuado

24 850,72

Vila Boa do Bispo

33 008,69

Alpendorada, Várzea e Torrão

115 217,90

Avessadas e Rosém

46 541,90

Bem Viver

40 296,49

Santo Isidoro e Livração

23 288,37

Marco

119 522,50

Paredes de Viadores e Manhuncelos

49 174,25

Penha Longa e Paços de Gaiolo

66 735,45

Sande e São Lourenço do Douro

53 850,30

Várzea, Aliviada e Folhada

76 067,68

Vila Boa de Quires e Maureles

63 370,24

MARCO DE CANAVESES (Total município)

829 188,71

Aguiar de Sousa

48 000,00

Astromil

24 000,00

Baltar

37 800,00

Beire

24 000,00

Cete

31 200,00

Cristelo

24 000,00

Duas Igrejas

33 600,00

Gandra

45 000,00

Lordelo

80 400,00

Louredo

24 000,00

Parada de Todeia

24 000,00

Rebordosa

80 400,00

Recarei

48 000,00

Sobreira

48 000,00

Sobrosa

31 200,00

Vandoma

32 400,00

Vilela

36 000,00

Paredes

190 200,00

PAREDES (Total município)

862 200,00

Abragão

37 895,22

Boelhe

26 861,60

Bustelo

31 720,13

Cabeça Santa

30 614,89

Canelas

40 064,11

Capela

41 052,40

Castelões

24 734,16

Croca

28 592,92

Duas Igrejas

30 867,67

Eja

25 828,04

Fonte Arcada

28 189,26

Galegos

28 072,44

Irivo

27 487,68

Oldrões

28 592,92

Paço de Sousa

44 507,76

Perozelo

24 477,55

Rans

26 054,42

Rio de Moinhos

38 257,30

Recezinhos (São Mamede)

24 255,00

Recezinhos (São Martinho)

29 072,08

Sebolido

23 447,82

Valpedre

27 815,83

Rio Mau

28 517,54

Penafiel

180 927,78

Luzim e Vila Cova

49 905,64

Guilhufe e Urrô

51 904,91

Lagares e Figueira

64 032,54

Termas de São Vicente

72 055,76

PENAFIEL (Total município)

1 115 805,37

Alfena

337 861,57

Ermesinde

717 647,20

Valongo

686 673,24

União das freguesias de Campo e Sobrado

395 044,94

VALONGO (Total município)

2 137 226,95

Arcozelo

139 243,21

Avintes

187 978,33

Canelas

146 205,36

Canidelo

215 826,97

Madalena

125 318,88

Oliveira do Douro

222 789,13

São Félix da Marinha

146 205,36

Vilar de Andorinho

167 091,85

União das freguesias de Grijó e Sermonde

222 789,13

União das freguesias de Gulpilhares e Valadares

194 940,49

União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso

278 486,41

União das freguesias de Pedroso e Seixezelo

284 549,15

União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma

403 805,30

União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada

194 940,49

União das freguesias de Serzedo e Perosinho

208 864,81

VILA NOVA DE GAIA (Total município)

3 139 034,87

Covelas

46 956,00

Muro

46 956,00

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões

62 364,00

União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago)

132 120,00

União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede)

93 924,00

TROFA (Total município)

382 320,00

PORTO (Total distrito)

12 990 946,64

Bemposta

47 760,00

Martinchel

27 777,00

Mouriscas

42 996,00

Pego

49 450,00

Rio de Moinhos

24 028,00

Tramagal

59 060,00

Fontes

26 280,00

Carvalhal

26 387,00

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede

233 777,00

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto

35 547,00

União das freguesias de Alvega e Concavada

36 085,00

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós

30 344,00

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo

92 465,00

ABRANTES (Total município)

731 956,00

Bugalhos

61 112,00

Minde

104 725,00

Moitas Venda

37 598,00

Monsanto

63 202,00

Serra de Santo António

51 651,00

União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira

94 931,00

União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro

132 781,00

ALCANENA (Total município)

546 000,00

Almeirim

174 000,00

Benfica do Ribatejo

66 240,00

Fazendas de Almeirim

98 421,84

Raposa

45 960,00

ALMEIRIM (Total município)

384 621,84

Alpiarça

10 000,00

ALPIARÇA (Total município)

10 000,00

Benavente

255 719,49

Samora Correia

723 145,99

Santo Estêvão

186 789,18

Barrosa

59 812,44

BENAVENTE (Total município)

1 225 467,10

Pontével

148 075,47

Valada

67 342,48

Vila Chã de Ourique

92 590,60

Vale da Pedra

60 017,36

União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta

239 121,94

União das freguesias de Ereira e Lapa

80 456,52

CARTAXO (Total município)

687 604,37

Ulme

68 579,10

Vale de Cavalos

52 634,33

Carregueira

159 043,27

União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande

271 571,14

União das freguesias de Parreira e Chouto

123 167,78

CHAMUSCA (Total município)

674 995,62

Couço

44 527,96

São José da Lamarosa

32 017,19

Branca

40 750,21

Biscainho

31 898,43

Santana do Mato

37 387,36

CORUCHE (Total município)

186 581,15

Águas Belas

45 359,50

Beco

41 623,50

Chãos

38 022,50

Ferreira do Zêzere

36 810,00

Igreja Nova do Sobral

36 876,50

Nossa Senhora do Pranto

47 562,00

União das freguesias de Areias e Pias

75 553,00

FERREIRA DO ZÊZERE (Total município)

321 807,00

Azinhaga

69 115,00

Golegã

33 180,00

Pombalinho

47 680,00

GOLEGÃ (Total município)

149 975,00

Alcobertas

42 432,00

Arrouquelas

17 693,48

Fráguas

19 671,83

Rio Maior

415 101,84

Asseiceira

22 519,41

São Sebastião

9 853,21

União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo

20 324,48

União das freguesias de Marmeleira e Assentiz

17 105,35

União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões

20 716,47

União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João

27 167,27

RIO MAIOR (Total município)

612 585,34

Abitureiras

20 831,05

Abrã

21 026,91

Alcanede

54 683,72

Alcanhões

17 054,43

Almoster

26 823,21

Amiais de Baixo

16 040,48

Arneiro das Milhariças

14 060,68

Moçarria

15 278,76

Pernes

18 862,13

Póvoa da Isenta

15 083,31

Vale de Santarém

22 051,71

Gançaria

12 883,35

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém

50 294,86

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês

37 226,00

União das freguesias de Casével e Vaqueiros

35 765,00

União das freguesias de Romeira e Várzea

34 975,71

União de freguesias da Cidade de Santarém

105 613,06

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira

49 291,39

SANTARÉM (Total município)

567 845,76

Alcaravela

25 393,00

Santiago de Montalegre

12 882,00

Sardoal

22 190,00

Valhascos

7 462,00

SARDOAL (Total município)

67 927,00

Asseiceira

64 460,00

Carregueiros

32 736,66

Olalhas

54 584,43

Paialvo

64 595,01

São Pedro de Tomar

85 630,35

Sabacheira

49 133,70

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira

60 333,58

União das freguesias de Casais e Alviobeira

82 001,86

União das freguesias de Madalena e Beselga

115 127,29

União das freguesias de Serra e Junceira

94 181,37

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais

279 738,43

TOMAR (Total município)

982 522,68

Assentiz

48 889,34

Chancelaria

32 109,19

Pedrógão

43 997,24

Riachos

93 856,23

Zibreira

30 682,54

Meia Via

31 729,28

União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel

55 197,07

União das freguesias de Olaia e Paço

46 997,29

União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago)

103 767,42

União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca

83 425,52

TORRES NOVAS (Total município)

570 651,12

Alburitel

12 280,80

Atouguia

34 875,08

Caxarias

45 504,06

Espite

34 889,30

Fátima

91 525,09

Nossa Senhora das Misericórdias

60 500,86

Seiça

32 076,14

Urqueira

42 250,95

Nossa Senhora da Piedade

36 470,15

União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais

118 880,25

União das freguesias de Gondemaria e Olival

54 009,13

União das freguesias de Matas e Cercal

37 730,26

União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos

79 242,43

OURÉM (Total município)

680 234,50

SANTARÉM (Total distrito)

8 400 774,48

Costa da Caparica

281 994,30

União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda

928 364,61

ALMADA (Total município)

1 210 358,91

Santo António da Charneca

447 322,00

União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena

920 807,00

União das freguesias de Barreiro e Lavradio

565 124,00

União das freguesias de Palhais e Coina

276 299,00

BARREIRO (Total município)

2 209 552,00

Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão

148 425,27

Melides

121 399,39

Carvalhal

158 651,08

União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra

164 808,92

GRÂNDOLA (Total município)

593 284,66

Palmela

532 105,71

Pinhal Novo

828 329,01

Quinta do Anjo

459 224,86

União das freguesias de Poceirão e Marateca

292 494,68

PALMELA (Total município)

2 112 154,26

Amora

336 698,00

Corroios

323 295,00

Fernão Ferro

175 054,00

União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires

397 475,00

SEIXAL (Total município)

1 232 522,00

Sesimbra (Castelo)

280 618,30

Sesimbra (Santiago)

11 836,00

Quinta do Conde

264 425,70

SESIMBRA (Total município)

556 880,00

Setúbal (São Sebastião)

3 051 957,58

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra

732 488,31

Sado

602 677,63

União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão)

1 599 618,45

União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

2 136 412,81

SETÚBAL (Total município)

8 123 154,78

SETÚBAL (Total distrito)

16 037 906,61

Aboim das Choças

3 070,00

Aguiã

8 066,00

Ázere

4 488,00

Cabana Maior

9 130,00

Cendufe

6 718,00

Couto

4 060,00

Gondoriz

15 560,00

Miranda

5 930,00

Monte Redondo

4 472,00

Oliveira

4 176,00

Paçô

6 988,00

Padroso

8 856,00

Prozelo

6 092,00

Rio Frio

10 412,00

Rio de Moinhos

10 024,00

Jolda (São Paio)

1 128,00

Senharei

8 158,00

Soajo

33 750,00

Vale

14 744,00

União das freguesias de Alvora e Loureda

6 758,00

União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada

8 004,00

União das freguesias de Eiras e Mei

11 160,00

União das freguesias de Grade e Carralcova

13 308,00

União das freguesias de Guilhadeses e Santar

8 968,00

União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão

8 916,00

União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina)

7 178,00

União das freguesias de Portela e Extremo

6 084,00

União das freguesias de São Jorge e Ermelo

11 614,00

União das freguesias de Souto e Tabaçô

11 692,00

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente)

18 544,00

União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá

2 214,00

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município)

280 262,00

Alvaredo

15 000,00

Cousso

15 000,00

Cristoval

15 000,00

Fiães

15 000,00

Gave

15 000,00

Paderne

20 000,00

Penso

15 000,00

São Paio

15 000,00

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

20 000,00

União das freguesias de Chaviães e Paços

20 000,00

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão

20 000,00

União das freguesias de Prado e Remoães

20 000,00

União das freguesias de Vila e Roussas

20 000,00

MELGAÇO (Total município)

225 000,00

Anais

4 288,48

São Pedro d'Arcos

5 490,65

Arcozelo

6 344,11

Beiral do Lima

4 582,08

Bertiandos

1 386,52

Boalhosa

994,25

Brandara

3 012,94

Calheiros

3 907,68

Calvelo

3 767,39

Correlhã

5 143,12

Estorãos

3 049,47

Facha

2 699,17

Feitosa

2 452,97

Fontão

4 000,32

Friastelas

3 425,44

Gandra

3 359,88

Gemieira

3 840,00

Gondufe

3 932,49

Labruja

3 955,28

Poiares

2 307,06

Refóios do Lima

6 001,54

Ribeira

4 087,81

3 795,56

Santa Comba

2 389,19

Santa Cruz do Lima

2 225,36

Rebordões (Santa Maria)

3 178,30

Seara

2 883,51

Serdedelo

2 473,47

Rebordões (Souto)

6 812,20

Vitorino das Donas

2 957,29

Arca e Ponte de Lima

2 663,30

Ardegão, Freixo e Mato

7 708,03

Associação de freguesias do Vale do Neiva

6 699,91

Bárrio e Cepões

5 814,77

Cabaços e Fojo Lobal

4 713,32

Cabração e Moreira do Lima

8 404,24

Fornelos e Queijada

8 960,56

Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte

3 741,69

Navió e Vitorino dos Piães

5 418,84

PONTE DE LIMA (Total município)

162 868,19

Boivão

6 565,00

Cerdal

59 570,00

Fontoura

22 375,00

Friestas

11 143,00

Ganfei

34 155,00

São Pedro da Torre

26 721,00

Verdoejo

10 195,00

União das freguesias de Gandra e Taião

58 510,00

União das freguesias de Gondomil e Sanfins

32 067,00

União das freguesias de São Julião e Silva

35 221,00

União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão

57 831,00

VALENÇA (Total município)

354 353,00

Afife

46 290,00

Alvarães

68 240,00

Amonde

36 770,00

Anha

66 480,00

Areosa

89 090,00

Carreço

45 670,00

Castelo do Neiva

61 460,00

Darque

125 000,00

Freixieiro de Soutelo

38 000,00

Lanheses

52 410,00

Montaria

38 480,00

Mujães

49 660,00

São Romão de Neiva

43 830,00

Outeiro

48 000,00

Perre

56 100,00

Santa Marta de Portuzelo

64 250,00

Vila Franca

49 890,00

Vila de Punhe

52 500,00

Chafé

66 620,00

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro

114 070,00

União das freguesias de Cardielos e Serreleis

84 460,00

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão

167 190,00

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria

84 650,00

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda

114 850,00

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã

120 590,00

União das freguesias de Torre e Vila Mou

82 380,00

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela

250 000,00

VIANA DO CASTELO (Total município)

2 116 930,00

VIANA DO CASTELO (Total distrito)

3 139 413,19

Beça

26 000,00

Covas do Barroso

12 480,00

Dornelas

12 480,00

Pinho

12 480,00

Sapiãos

12 480,00

Alturas do Barroso e Cerdedo

20 800,00

Ardãos e Bobadela

20 800,00

Boticas e Granja

18 200,00

Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega

20 800,00

Vilar e Viveiro

20 800,00

BOTICAS (Total município)

177 320,00

Barqueiros

3 000,00

Cidadelhe

3 000,00

Oliveira

3 000,00

Vila Marim

6 000,00

Mesão Frio (Santo André)

6 000,00

MESÃO FRIO (Total município)

21 000,00

Candedo

14 843,28

Fiolhoso

11 860,06

Jou

14 577,46

Murça

16 629,96

Valongo de Milhais

11 940,02

União das freguesias de Carva e Vilares

13 653,94

União das freguesias de Noura e Palheiros

16 495,26

MURÇA (Total município)

99 999,98

Alvações do Corgo

17 677,00

Cumieira

33 414,00

Fontes

33 860,00

Medrões

17 677,00

Sever

18 540,00

União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane

44 946,00

União das freguesias de Louredo e Fornelos

35 235,00

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município)

201 349,00

Abaças

16 717,00

Andrães

28 011,00

Arroios

15 317,00

Campeã

22 616,00

Folhadela

29 417,00

Guiães

5 713,00

Lordelo

63 064,00

Mateus

29 994,00

Mondrões

15 227,00

Parada de Cunhos

19 551,00

Torgueda

23 485,00

Vila Marim

21 587,00

União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã

39 074,00

União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo

35 235,00

União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras

24 121,00

União das freguesias de Mouçós e Lamares

51 057,00

União das freguesias de Nogueira e Ermida

15 038,00

União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova

14 903,00

União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes

20 123,00

Vila Real

47 150,00

VILA REAL (Total município)

537 400,00

VILA REAL (Total distrito)

1 037 068,98

Avões

25 750,00

Britiande

30 900,00

Cambres

43 260,00

Ferreirim

26 780,00

Ferreiros de Avões

25 750,00

Figueira

25 750,00

Lalim

26 780,00

Lazarim

30 900,00

Penajóia

29 870,00

Penude

41 200,00

Samodães

19 570,00

Sande

26 780,00

Várzea de Abrunhais

25 750,00

Vila Nova de Souto d'El-Rei

25 750,00

Lamego (Almacave e Sé)

135 000,00

União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca

56 650,00

União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões

56 650,00

União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem

46 350,00

LAMEGO (Total município)

699 440,00

Castelo de Penalva

28 129,82

Esmolfe

11 044,57

Germil

9 119,28

Ínsua

12 156,59

Lusinde

4 872,97

Pindo

31 176,42

Real

4 490,06

Sezures

14 023,60

Trancozelos

7 143,01

União das freguesias de Antas e Matela

17 386,26

União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco

11 522,96

PENALVA DO CASTELO (Total município)

151 065,54

Castanheiro do Sul

5 663,00

Ervedosa do Douro

17 218,00

Nagozelo do Douro

4 869,00

Paredes da Beira

8 898,00

Riodades

5 933,00

Soutelo do Douro

5 398,00

Vale de Figueira

5 433,00

Valongo dos Azeites

2 670,00

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões

9 388,00

União das freguesias de Trevões e Espinhosa

8 185,00

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros

4 845,00

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município)

78 500,00

Bordonhos

24 475,00

Figueiredo de Alva

31 230,00

Manhouce

46 106,00

Pindelo dos Milagres

51 360,00

Pinho

30 913,00

São Félix

24 475,00

Serrazes

32 159,00

Sul

112 763,00

Valadares

34 480,00

Vila Maior

31 156,00

União das freguesias de Carvalhais e Candal

120 027,20

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões

123 896,00

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio

65 069,00

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões

108 150,00

SÃO PEDRO DO SUL (Total município)

836 259,20

Campo de Besteiros

25 720,20

Canas de Santa Maria

30 329,63

Castelões

25 551,02

Dardavaz

26 471,86

Ferreirós do Dão

13 200,80

Guardão

37 343,89

Lajeosa do Dão

32 207,29

Lobão da Beira

20 539,55

Molelos

43 416,29

Parada de Gonta

12 511,54

Santiago de Besteiros

29 758,38

Tonda

25 624,50

União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo

47 869,81

União das freguesias de Caparrosa e Silvares

28 345,85

União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha

33 827,21

União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho

55 743,95

União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa

32 718,22

União das freguesias de Tondela e Nandufe

48 420,54

União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas

39 987,20

TONDELA (Total município)

609 587,73

Abraveses

110 849,85

Bodiosa

26 661,34

Calde

18 500,00

Campo

32 179,66

Cavernães

28 829,82

Cota

17 788,99

Fragosela

23 662,19

Lordosa

24 138,38

Silgueiros

19 507,31

Mundão

45 838,64

Orgens

33 889,65

Povolide

28 269,30

Ranhados

117 839,33

Ribafeita

21 784,49

Rio de Loba

116 130,81

Santos Evos

15 546,84

São João de Lourosa

46 041,36

São Pedro de France

11 995,00

União das freguesias de Barreiros e Cepões

14 326,70

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita

23 723,58

Coutos de Viseu

30 987,40

Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá

14 104,01

Repeses e São Salvador

101 328,87

São Cipriano e Vil de Souto

18 413,28

Viseu

298 438,67

VISEU (Total município)

1 240 775,47

VISEU (Total distrito)

3 615 627,94

 

 

Total

150 621 587,68