Orçamento do Estado para 2022
Nos termos da alínea d) do n.º 1
do
artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:
Disposições gerais
Disposições preliminares
Objeto
1 -
É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2022, constante
dos mapas seguintes:
a)
Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas
dos subsetores da administração central e da segurança social;
b)
Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da
administração central;
c)
Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da
administração central;
d)
Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da
administração central;
e)
Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da
administração central;
f)
Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g)
Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e
subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h)
Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e
subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i)
Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e
subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j)
Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da
administração central e da segurança social;
k)
Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l)
Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m)
Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n)
Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos
subsetores da administração central.
2 -
O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos
códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações
previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 -
Todas as entidades previstas no âmbito do
artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental (LEO), aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na
sua redação atual, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam
sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no
decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo das competências atribuídas pela
Constituição e pela lei a órgãos
de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre
normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário
3 -
O disposto no número anterior não
prejudica a aplicação do regime
excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos
projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR),
aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 53‑B/2021, de 23 de junho.
Disposições fundamentais da execução orçamental
Utilização condicionada das
dotações orçamentais
Mantêm-se em vigor, no ano de 2022:
a)
O disposto no
artigo 4.º da
Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações:
i)
No n.º 2, onde se lê «2017», deve
ler-se «2020»; e
ii)
No n.º 13, onde se lê «2019», deve
ler-se «2022».
b)
O disposto na alínea b) do
artigo 3.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado
provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes
da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os
Estados‑Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de
processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento
do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 -
O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização
de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
a)
Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se
destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas
alíneas a),
b) e d) do n.º 1 do
artigo
6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b)
10 % para o
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95 %
quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da
área da cultura, para o
Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da cultura;
c)
5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do
artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 -
A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da
afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas
no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao
FRCP,
decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da
Portaria n.º
278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 -
A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos
organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia
financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa,
fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a)
Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a
despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas
alíneas a),
b) e d) do n.º 1 do
artigo
6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b)
5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do
artigo 6.º do regime jurídico do
património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, na sua redação atual.
4 -
O disposto nos números anteriores não prejudica:
a)
O estatuído no n.º 9 do
artigo 109.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na
sua redação atual, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições
de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b)
O estatuído na alínea f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, ou na lei que lhe
suceda;
c)
O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da
Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de
setembro;
d)
O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em
infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do
Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;
e)
O estatuído na alínea b) do n.º 1 do
artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos
respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f)
O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 -
O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento
e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos
números anteriores, quando exista, constitui receita do Estado.
6 -
Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica,
dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a
designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de
utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por
um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a
realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de
regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça,
designadamente:
a)
A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários
preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
b)
O período disponível para utilização por terceiros;
c)
A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d)
O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 -
A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte
distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a)
Até 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b)
Até 20 % para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou
organismo ao qual o imóvel está afeto;
c)
10 % para o
FRCP, ou até 80 % quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto
a serviços ou organismos da área da cultura, para o
FSPC mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
d)
10 % para a DGTF;
e)
10 % para a receita geral do Estado.
8 -
Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza
cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na
alínea c) do número anterior reverte
para estas entidades.
9 -
As operações imobiliárias referidas no
artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas,
tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão
composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF.
10 -
O montante das contrapartidas
correspondente à afetação a que se referem as alíneas
b) a e) do n.º 7 é
transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da
DGTF, até ao décimo dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a
utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa
afetação.
11 -
O incumprimento do disposto no
presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do
dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Transferência de
património edificado
1 -
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.),
relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da
fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património
Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.),
podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas
nos
artigos 3.º e
113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público,
aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e
de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de
arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que
constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de
propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos
bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os
municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social
ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins
assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais
ou bairros a transferir.
2 -
A transferência de património referida no número anterior é antecedida de
acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual
constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 -
Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser
estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias
proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do
Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do
Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.
4 -
O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a
preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do
arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de
arrendamento a custos acessíveis.
5 -
Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira»
e «Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da
Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou
alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números
anteriores.
6 -
O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e
condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto
de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de
reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento
dos respetivos moradores.
7 -
O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade
de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos
bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
8 -
O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve,
para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao
regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.
9 -
O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido
pelo disposto no artigo 17.º da
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
10 -
A DGTF e os institutos
públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir
para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos
denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou
bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição
às formalidades previstas nos
artigos 3.º e
113.º-A do regime jurídico do
património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Transferências
orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às
transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais
constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 -
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a)
Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das
correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as
decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes
programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b)
Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e
funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços,
organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo,
independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a
assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas
governativas estabelecidas no referido regime.
2 -
O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações
não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à
regularização, em 2022, de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades
públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 -
As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do
regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes
partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar, das
infraestruturas e da habitação e da agricultura, independentemente de envolverem
diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do
Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável
pela área das finanças.
4 -
Quando estejam em causa o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) ou o
Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), o Governo fica
autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, do planeamento, da agricultura e da alimentação, bem como, quando
aplicável, da economia e do mar, a proceder às alterações orçamentais
decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças
criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do
Portugal
2020, do Portugal 2030 e do
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
(MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que
necessitem de reforços em 2022, face ao valor inscrito no orçamento de 2021,
independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no
decreto-lei de execução orçamental.
5 -
Relativamente ao disposto no número anterior, e quando esteja em causa o
Mar
2020 ou o PDR 2020, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam
uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida
nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e
Portugal 2030, sem
autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
do planeamento, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia
e do mar.
6 -
O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna
e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para
pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das
despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo
Fundo
para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento
do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos
sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o
acolhimento de refugiados, ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, de
gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e
de processo de retorno.
7 -
O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações
orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4
para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para
pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das
despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo
MFEEE 2014-2021, no âmbito do
Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 -
O Governo fica igualmente autorizado a:
a)
Mediante proposta do membro do
Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais
que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e
Portugal 2030, do
MFEEE
2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos
financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente
a
Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa
(REACT-EU)
e o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
b)
Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o
encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o
PDR, o
Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do
Terceiro Quadro
Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes
programas;
c)
Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o
orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se
revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações,
I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões
complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua
redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da
CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação
atual;
d)
Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da
CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de
27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão
a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo Decreto-Lei.
9 -
Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de
aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de
tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no
artigo 27.º da
LEO, e no
artigo 127.º.
10 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a
presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos
serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a
programas, necessárias ao cumprimento do
Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio,
na sua redação atual.
11 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para
assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da
administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da
administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
12 -
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da
administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no
artigo 172.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em
anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua
redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos
termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental
P005 - Finanças e o programa orçamental P006 - Gestão da Dívida Pública, que se
mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de
passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S.
A.).
14 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de
envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do
pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e
dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo por esta via, alterar o valor
dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.
15 -
Os procedimentos iniciados durante o ano de 2021, ao abrigo do disposto nos n.ºs
4, 5, 6 e 7 do
artigo 8.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do
artigo
12.º do
Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho,
ambos na sua redação atual,
e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2022 ao
abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2022.
16 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder, em 2022, às alterações orçamentais resultantes,
principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das
empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao
reembolso de operações de crédito.
17 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de
operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos
autónomos incluídos no programa orçamental P005 - Finanças, necessárias ao
cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
18 -
O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças
e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
(AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias
para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR),
independentemente de envolverem diferentes programas.
19 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as
despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as
mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do
n.º 1 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que
aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis
as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação social - Violência
Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos
relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência
doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito
do
artigo 80.º-A da
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
na sua redação atual.
20 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes
programas orçamentais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
21 -
As alterações orçamentais a que se refere o número anterior são resultantes de:
a)
Operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao
financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto
negativo, na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela
República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19;
b)
Transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados exclusivamente
pelo PRR realizados:
i)
Pela administração central;
ii)
Pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais;
iii)
Pelas instituições de ensino superior;
iv)
Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o
artigo 14.º do
Decreto‑Lei
n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual; bem como,
v)
Pelas instituições sem fins lucrativos do setor solidário e social.
c)
Outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de
aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba
resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia.
22 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não
previstas no orçamento inicial destinadas ao financiamento de medidas
excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da
pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda
financiadas pela dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas
relacionadas com as consequências da pandemia da doença COVID-19.
23 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a
despesa inerente às eleições para a Assembleia da República.
Artigo 9.º
Alteração orçamental
das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte
de passageiros
1 -
É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que
efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência
do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.
2 -
As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se
concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela respetiva área setorial.
Retenção de montantes
nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 -
As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os
organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das
autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e
exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e
Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
da segurança social e da DGTF, e, ainda, em matéria de contribuições e impostos,
bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de
Fundos
Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 -
A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das
regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 -
As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias
locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações,
aprovado em anexo à
Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só
podem ser retidas nos termos previstos na
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual.
4 -
Quando a informação tipificada na
LEO, bem como a que venha a ser anualmente
definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal
aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela
área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável,
podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos
disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja
devidamente sanada.
5 -
Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou
de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que
preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa
orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o
organismo em causa.
Transferências
orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 -
As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por
receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora
do programa orçamental a que pertence ou outra entidade designada para o efeito.
2 -
As entidades abrangidas pelo n.º 4 do
artigo 2.º da
LEO, que não constem dos
mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente,
transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Transferências para fundações
1 -
O disposto no
artigo 12.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação
atual, mantém-se em vigor no ano de 2022, com as necessárias adaptações,
designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2021» e onde se lê «2020» deve
ler-se «2022», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2019 a
2021.
2 -
Na alínea
g) do n.º 4 do
artigo 12.º da
Lei n.º
2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o
MFEEE reporta, também, aos anos
de
2021-2027.
Cessação da autonomia
financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a
aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos
autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no
n.º 1 do
artigo 27.º da
LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos
do n.º 4 do mesmo
artigo 27.º.
Orçamento com
perspetiva de género
1 -
O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género,
identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do
respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens em 2022.
2 -
No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos
termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de
dados administrativos desagregados por sexo.
Disposições relativas à Administração
Pública
Disposições gerais
Suprimento de necessidades
permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade
O membro do Governo responsável pela área da administração pública promove, com
base nos dados recolhidos pelo
Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao suprimento das necessidades permanentes
identificadas nos serviços públicos.
Instalação de serviços no interior
Os novos serviços criados no
âmbito da administração direta e indireta do Estado são preferencialmente
instalados em território abrangido pela
Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
Duração da mobilidade
1 -
As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei
cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2022 podem, por acordo
entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2022.
2 -
A prorrogação excecional
prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo
ocorra até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo
previsto no número anterior.
3 -
No caso do acordo de cedência
de interesse público a que se refere o
artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
sua redação atual, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende
de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção,
superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação
trimestral ao membro do Governo responsável pela área da administração pública.
4 -
Nas autarquias locais, o
parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do
órgão executivo.
5 -
Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem
definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse
público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à
preparação da proposta de orçamento.
Remuneração na consolidação da
mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do
artigo 99.º-A da
LTFP, nas situações de
consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior
e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de
posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
Ajudas de custo, trabalho
suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos
públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos
no
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na
LTFP são
aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das
fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o
disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Promoção da segurança e saúde no
trabalho
Com o objetivo de dar continuidade à promoção da melhoria das condições de
trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo, em articulação com as
estruturas representativas dos trabalhadores, acompanha a implementação da
aplicação do
regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos
órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do
desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.
Promoção da inovação e da
digitalização na gestão pública
1 -
Em 2022, o Governo reforça a concretização da
Estratégia para a Inovação e
Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho, e a digitalização da Administração Pública, suportada pelo
PRR.
2 -
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da
modernização administrativa e da administração pública, em articulação com os
membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da
igualdade, da economia e do mar e do ambiente e da ação climática, podem
estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de
práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da
eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia
e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da digitalização, da
demografia, das desigualdades e da ação climática.
3 -
Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior
podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos
respetivos órgãos executivos.
4 -
O Governo executa um programa nacional
para a inclusão digital, no âmbito do
Plano de Ação para a Transição Digital,
aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
Objetivos comuns de gestão dos
serviços públicos
1 -
Os serviços públicos inscrevem no respetivo
Quadro de Avaliação e
Responsabilização (QUAR) para 2022:
a)
Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da
participação dos trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde
no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e
da motivação;
b)
Medidas previstas no programa SIMPLEX e no
Orçamento Participativo Portugal
(OPP) cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;
c)
A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento
público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas.
2 -
Os objetivos referidos no
número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no
artigo 18.º da
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual,
devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso
relativo no
QUAR igual ou superior a 50 %, do qual pelo menos metade corresponde
à alínea c) do número anterior.
3 -
Para favorecer a conciliação
da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os
dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e
flexíveis de desempenho do trabalho em funções públicas, designadamente através
do teletrabalho, garantindo ainda que estes não agudizam as assimetrias de
género e que podem potenciar a coesão territorial.
4 -
O Governo disponibiliza a
informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas
governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas,
nomeadamente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e
familiar.
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
1 -
Em 2022, o Governo adota as iniciativas
necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as
inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal
especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os
interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade
económico-financeira, designadamente através:
a)
Da criação de centros de
competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do
sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da
Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), do
Núcleo de Assessoria Técnica da
Procuradoria-Geral da República, da
Unidade de Perícia Financeira e
Contabilística da Polícia Judiciária e da
Unidade Nacional de Combate ao
Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;
b)
Do reforço de meios humanos para o
combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira afetos,
designadamente, ao
Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da
República, à Unidade de Perícia Financeira e Contabilística e à
Unidade Nacional
de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;
c)
Do reforço da formação de
magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da
prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade
económico-financeira;
d)
De campanhas de consciencialização
para o fenómeno da corrupção, designadamente no âmbito da disciplina de educação
para a cidadania.
2 -
Em 2022, o Governo promove o
investimento no equipamento tecnológico da Polícia Judiciária, permitindo a sua
transformação e modernização digital, incluindo a do seu parque informático.
Outras disposições sobre trabalhadores
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 -
No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial
interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da administração pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo
responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 153.º
da LTFP.
2 -
A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser
criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a
transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica
«encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração
e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais,
ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de
execução orçamental.
3 -
A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam
alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo implicam a
transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior,
aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 -
A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino
com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a
aceitação do trabalhador.
5 -
Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus
profissionais nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 -
Para efeitos do
disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais
ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
Prémios de desempenho
1 -
Em 2022, podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente
estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador,
dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho.
2 -
Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes
aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros
instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 -
Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam
para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer
funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
2 -
O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções
são os aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em
exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e
abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão,
quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles
e esta.
Registos e notariado
É concedida aos notários e
oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais
um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do
artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos
casos em que esta caduque no ano de 2022.
Magistraturas
O provimento de vagas junto de
tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República,
nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados
junto de tribunal de círculo ou equiparado, é precedido de justificação da sua
imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do
Ministério Público, consoante o caso.
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Em 2022, mediante autorização
expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar
serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer
alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
Admissões nas forças e serviços de segurança
Em 2022, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de
admissões nas forças e serviços de segurança, previsto no
artigo 188.º da
Lei
n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, garantindo o aumento líquido
de efetivos e assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de
prontidão e a sua eficácia operacional.
Programas de defesa animal
1 -
Em 2022, o Governo promove o alargamento gradual ao território
nacional de programas de defesa animal das forças de segurança.
2 -
Tendo por objetivo a capacitação das forças de segurança na área da
defesa animal, são integrados nos planos de formação inicial e contínua
conteúdos formativos na área jurídica, comportamento e bem-estar animal, captura
e resgate, e medicina veterinária forense.
Corpo da Guarda Prisional
Em 2022, o Governo dá continuidade à admissão de efetivos para o Corpo da Guarda
Prisional, garantindo o respetivo aumento líquido e assegurando o
rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a sua eficácia
operacional.
Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração
interna
Em 2022, o Governo dá
continuidade à promoção do investimento
em tecnologias de informação e comunicação, designadamente em iniciativas de
base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de procedimentos,
soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança,
através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte
logístico, eliminando redundâncias e libertando recursos humanos da área
administrativa para a área operacional das forças e serviços de segurança.
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 -
No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de
ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior
públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo
jurídico que venha a estabelecer-se, em 2022, até ao limite de 5 % do valor das
despesas com pessoal pago em 2021, ficando o parecer prévio dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino
superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao
valor de 2021.
2 -
Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos
decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos
vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos
decorrentes dos Decretos‑Leis n.ºs
45/2016, de 17 de agosto, e
57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.
3 -
Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo
de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações
de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino
superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas
transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,
projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.
4 -
Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior
podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não
docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites
estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de
contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 -
A aplicação do disposto no
Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está
dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior.
6 -
Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de
ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no
artigo
34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de
emprego público, aprovado em anexo à
Lei n.º 25/2017, de 30 de maio,
na sua redação atual.
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 -
Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores
com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da
presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos
correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 -
O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos
remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de
descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados.
3 -
O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde,
independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do
serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam
funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os
termos em que podem ser excecionados.
4 -
A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos
referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela
área da saúde.
5 -
O disposto
nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 21.º da presente lei não prejudica a aplicação do
artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º
298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
6 -
Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade
pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite
estabelecido no n.º 3 do
artigo 120.º da
LTFP pode ser aumentado em 20 % para os
trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).
7 -
O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua
redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais
diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes
candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em
homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade
permanente para esta atividade.
Regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos
para assegurar os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde
integrados no Serviço Nacional de Saúde
1 -
O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e
de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de
trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao funcionamento dos
serviços de saúde.
2 -
Nos casos em que, para garantir o normal funcionamento dos serviços de
urgência hospitalar externa, um médico especialista tenha de prestar
trabalho suplementar que ultrapasse as 250 horas anuais, o trabalho suplementar
originado é remunerado nos seguintes termos:
a)
Da 251.ª hora até à 499.ª, inclusive, com acréscimo de 25 % sobre a
remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho
suplementar;
b)
A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50 % sobre a remuneração
correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar.
3 -
Para os efeitos previstos no presente artigo, os médicos que se
encontrem, nos termos da lei, dispensados da realização de trabalho noturno ou
de urgência, podem, no ano de 2022, requerer a suspensão desse direito.
4 -
O volume de trabalho suplementar prestado nos termos do presente
artigo corresponde a uma diminuição do volume de prestação de serviços
equivalente ao número de horas que sejam realizadas e é definido, por
instituição, por
despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 -
Os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente
artigo são obrigados a reportar informação mensal sobre o número de horas
extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes
está associada, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e à
Direção-Geral do Orçamento (DGO).
6 -
Em 2022, o Governo dá continuidade ao processo de reorganização dos
serviços de urgência.
Regime de dedicação plena
Em 2022, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da
base 29 da Lei de Bases
da Saúde, aprovada em anexo à
Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, através da
implementação do regime de trabalho de dedicação plena nos estabelecimentos e
serviços do SNS, no quadro do novo Estatuto do SNS a aprovar.
Contratação de trabalhadores por serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço
Nacional de Saúde
1 -
É da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e
estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da respetiva
natureza jurídica, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo
incerto, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual, ou da
LTFP, consoante o caso, sempre que
se verifique a necessidade de substituição de profissionais de saúde
temporariamente ausentes.
2 -
É igualmente da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e
estabelecimentos de saúde referidos no número anterior, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do
Código do Trabalho
ou da LTFP, consoante o caso, pelo prazo máximo de seis meses, sempre que, não envolvendo o exercício de funções próprias que
revistam caráter de permanência, a insuficiência de profissionais de saúde
possa, fundamentadamente, comprometer a prestação de cuidados de saúde nos termos a regulamentar
por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde.
3 -
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos máximos de
gestão dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial
do Estado
detêm competência para a celebração de contratos de trabalho sem termo
para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo,
designadamente, por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho.
4 -
Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3, devem ser observados os seguintes
requisitos cumulativos:
a)
O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um
trabalhador por cada trabalhador a substituir;
b)
As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de
trabalhadores, nem, salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença
no regime de proteção social convergente, de encargos com pessoal.
5 -
O disposto no n.º 3 não é aplicável ao pessoal médico, sendo o
recrutamento para substituição de trabalhadores que cessem funções a título
definitivo ou para satisfação de outras necessidades permanentes, objeto de
regime próprio.
6 -
A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos nos números anteriores é comunicada,
à
ACSS, I. P., e à
DGO, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da
produção de efeitos do respetivo contrato.
7 -
Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são
nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.
Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos
1 -
Em 2022, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade
geográfica para zonas carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo
indeterminado.
2 -
A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e
estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do
Decreto-Lei n.º
101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual.
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 -
O disposto no
artigo 99.º da
LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às
situações de mobilidade e cedência de interesse público entre serviços ou
estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da natureza
jurídica do mesmo.
2 -
Para além dos requisitos fixados no
artigo 99.º da
LTFP, a consolidação da
mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
3 -
A consolidação de situações de mobilidade, constituídas nos termos do
artigo
22.º-A do Estatuto do SNS, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
janeiro, na sua redação atual, e de cedência de interesse público de
trabalhadores sem vínculo de emprego público em serviço ou estabelecimento de
saúde do SNS opera por procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes
trabalhadores, para a carreira e categoria correspondentes.
4 -
Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas
empresariais e serviços do SNS, após despacho do membro do Governo responsável
pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças.
5 -
Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam
residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente
artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado
automaticamente e extinto quando ficar vago.
Contratação de médicos aposentados
1 -
Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação,
que, nos termos do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação
atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local,
empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a
respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente
à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data
da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de
acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente
lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade
contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido
à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado
é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 -
Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for
igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência
de um mês.
4 -
O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do
interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
entrada em vigor da presente lei.
5 -
A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e
familiar ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação
atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado,
com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.ºs
298/2007, de 22
de agosto,
28/2008, de 22 de fevereiro, ambos na sua redação atual, e
266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 -
A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo
que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas
dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
7 -
Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação,
podem também, ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no
âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e
recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 -
Para efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das
funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo
responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da
Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
9 -
Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de
verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de
incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos
aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere
o n.º 1 do
artigo 75.º do
Decreto‑Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua
redação atual.
10 -
O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos
médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.
P. (INMLCF, I. P.), e no INEM, I. P., nomeadamente
nos centros de orientação de doentes urgentes.
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual
de trabalho
As
entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato
individual de trabalho, podem contratar seguros de doença e de acidentes
pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros
seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, excetuando-se do presente artigo as entidades previstas no
n.º 3 do
artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua
redação atual, quanto à contratação ou renovação de seguros de doença, a partir
do ano de 2022.
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas
do setor público empresarial
1 -
As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou
de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do
artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela
Lei n.º 3/2004,
de 15 de janeiro, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas nos
n.ºs 3 e 4 do
artigo 3.º da
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação
atual, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos
de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
2 -
As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de
trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado
ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 -
O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos
estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor
empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas
significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º
468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas
participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que
integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades financeiras, na aceção do disposto na alínea l)
do n.º 1 do
artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na
sua redação atual, integradas no setor empresarial do Estado.
4 -
A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede
as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo
regional.
5 -
As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor
empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento
público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de
resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de
terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 -
As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente
artigo são nulas.
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
No ano de 2022,
excecionalmente e tendo em consideração a conclusão do processo de
descentralização, mantém-se em vigor o disposto no
artigo 60.º da
Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de
rutura
1 -
Os municípios que, a 31 de dezembro de 2021, se encontrem na situação prevista
no n.º 1 do
artigo 58.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à
exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do
PREVPAP e para
substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de
competências ao abrigo da lei-quadro da transferência de competências para as
autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela
Lei n.º
50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 -
Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode
autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número
anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar,
desde que, de forma cumulativa:
a)
Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com
vínculo de emprego público previamente constituído;
b)
Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das
obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada
a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina,
bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c)
Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos
nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d)
Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na
Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
e)
O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em
31 de dezembro de 2021.
3 -
Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um
plano de ajustamento municipal nos termos previstos na
Lei n.º 53/2014, de 25 de
agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no
número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 -
Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do
presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da
verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 -
Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de
recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.
6 -
As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do
exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a
administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no
presente artigo.
7 -
As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente
artigo são nulas.
Reforço da
formação para o combate à violência doméstica e no namoro
1 -
Em 2022, o Governo dá continuidade à implementação do plano anual de formação
conjunta em matéria de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração pública, da administração interna, da
justiça, da igualdade, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança
social e da saúde.
2 -
No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é
conferida particular ênfase à violência no namoro, através de estratégias de
prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o mais precocemente
possível.
3 -
O membro do Governo responsável pela área da igualdade assume a coordenação e
concretização do plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível
nacional, incluindo nas regiões autónomas, sem prejuízo da competência própria
dos respetivos órgãos.
4 -
O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao
reforço da transferência orçamental da verba destinada à formação conjunta e
continuada em matéria de combate à violência doméstica, garantindo o exercício
de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1.
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
O disposto no
artigo 63.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, mantém-se em vigor
no ano de 2022.
Disposições sobre empresas públicas
Gastos operacionais das empresas públicas
1 -
As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos
operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio
orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia
administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à
contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem
como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade
operacional, previstos nos respetivos orçamentos.
Endividamento das empresas públicas
1 -
O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %,
considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado
e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução
orçamental.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento
previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia
administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a
programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Recuperação financeira das empresas públicas
Tendo em vista o saneamento
financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais
próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de
prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área
das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.
Incentivos à gestão nas empresas
públicas
1 -
Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem
metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para os anos de 2022 a 2024, que
representem uma melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas
empresas.
2 -
Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os
respetivos planos de atividades e orçamento anuais e plurianuais, sendo objeto
de acompanhamento da sua execução e relevam para a atribuição de incentivos à
gestão, nos termos da legislação aplicável.
3 -
Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação
dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do
artigo 25.º do
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no n.º 1 do
artigo 18.º do
Decreto‑Lei n.º 71/2007, de 27 de março, ambos na sua redação atual, e do
eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho em 2023, nos termos a
definir no decreto-lei de execução orçamental.
4 -
Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos
pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10
dias a contar da emissão da certificação legal das contas de 2022, ao membro do
Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à
Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e
Monitorização do Setor Público Empresarial.
5 -
Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de
pagamentos que se encontre em dívida no final de 2022 há mais de 90 dias,
acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado,
for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2021.
6 -
O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores,
constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela
tutela, nos termos da alínea b) do n.º
1 do
artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação
atual, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos
respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão
da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de
funções até à sua substituição efetiva.
7 -
O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo
de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 4 nos termos do n.º 2 do
artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 -
Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no
setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas
significativas, na aceção do ponto 16) do
artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º
468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as
regras e deveres constantes dos artigos
18.º a 25.º,
36.º e
37.º do
Decreto-Lei
n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, nos termos e com o âmbito de aplicação nela
definidos.
2 -
O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
Aquisição de serviços
Encargos com contratos de aquisição de
serviços
1 -
O
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se
em vigor no ano de 2022, com as seguintes adaptações:
a)
Onde se lê «2020» deve ler-se
«2022»;
b)
Na alínea b) do n.º 7,
inclui-se a referência ao
MFEEE 2021-2027 e ao
Portugal 2030;
c)
No n.º 12, inclui-se a referência a
projetos de investimento no âmbito da
Resolução do Conselho de Ministros n.º
41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e
Social, quando financiados através do
REACT-EU.
2 -
Excluem-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, os encargos
globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de
programação militar, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou
pela lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019,
de 3 de setembro.
Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas
1 -
As empresas públicas que
tenham submetido o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2022 ficam
dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 -
Em 2022, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das
empresas referidas no número anterior que tenham o plano de atividades e
orçamento relativo ao ano 2022 aprovado, desde que, sem prejuízo do disposto no
artigo 52.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços
externos e volume de negócios face a 2021.
3 -
Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos
mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e têm
como limite máximo uma remuneração média mensal, não sendo contabilizados para
efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 30.º do
Decreto-Lei
n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
Estudos, pareceres, projetos e
consultoria
1 -
Os estudos, pareceres,
projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados
e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos
recursos próprios das entidades contratantes.
2 -
A decisão de contratar a
aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços
de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de
eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada, em
situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a
impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da
entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial,
podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço.
3 -
Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de
serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação
administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes
últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser
precedida de consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à
Agência para a Modernização Administrativa, I. P (AMA, I. P.), e ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.
4 -
No que se refere à contratação
de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do
pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos
n.ºs 2 e 3 do
artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua
redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da
comunicação da contratação.
5 -
O disposto no presente artigo
é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de
31 de março, na sua redação atual, com exceção das instituições de ensino
superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do
Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para
efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria
e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação
e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas
financeiras.
6 -
Não estão sujeitas ao disposto
nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao
processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo
de
FEEI, do
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do
MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver
pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas
autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais,
pelo
MFEEE 2014-2021 e
2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja
financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam,
que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do
Portugal 2020, do
Portugal 2030
e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e
2021-2027.
7 -
A elaboração de estudos,
pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos
especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao
disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e
atribuições da entidade.
8 -
O presente artigo, com exceção
dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e
serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo
da lei de programação militar, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de
junho, da lei das infraestruturas militares, aprovada pela
Lei Orgânica n.º
3/2019, de 3 de setembro,
da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de
segurança do Ministério da Administração Interna (LPIEFSS), aprovada pela
Lei
n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, e da que lhe suceda para o
próximo ciclo de programação plurianual 2022-2026,
bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o
regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua
redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 -
Os atos praticados em violação
do disposto no presente artigo são nulos.
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 -
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade
de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação
da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio
vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração
pública e das finanças e, nos termos e segundo a tramitação a regular por
portaria deste último, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 -
O parecer previsto no número anterior depende da:
a)
Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele
inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b)
Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade
requerente.
3 -
O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida
autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos
termos do n.º 3 do
artigo 32.º da
LTFP.
4 -
No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das
instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da
responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 -
Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços
médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de
certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte
do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.,
as aquisições de serviços médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da
realização de perícias médico-legais e forenses por parte do
INMLCF, I. P., bem como as aquisições de
serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por
parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa
detida em estabelecimentos prisionais
e a jovens internados em Centros Educativos, no âmbito
do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em
anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à
Lei
n.º 166/99, de 14 de setembro, na sua redação atual.
6 -
Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no
âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de
formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional
de gestão participada com o regime jurídico definido pelo
Decreto-Lei n.º
165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de
formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento,
validação e certificação de competências.
7 -
Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e
entidades intermunicipais.
8 -
Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de
serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, os celebrados
no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português
no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da
atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que,
atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no
artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual.
9 -
Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços que
respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de
formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a
desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino
superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da
administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por
fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida
pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.
10 -
A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos do
número anterior, é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da
assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças,
não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2021.
11 -
Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Contratos de aquisição de serviços no setor local
1 -
Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos
termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas autarquias locais e
entidades intermunicipais, que em 2022 venham a renovar-se ou a celebrar-se com
idêntico objeto de contrato vigente em 2021, não podem ultrapassar:
a)
Os valores dos gastos de 2021, considerando o valor total agregado dos
contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo
adquirente; ou
b)
O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha
servido de base ao cálculo dos gastos em 2021.
2 -
Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
a)
Os contratos referidos no n.º 6 do
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, na sua redação atual;
b)
Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades
que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos
FEEI ou de outros fundos de
apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do
MFEEE;
c)
Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de
informática para a implementação do
Sistema de Normalização Contabilística para
as Administrações Públicas (SNC-AP);
d)
As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no
âmbito do processo de descentralização.
3 -
Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se
os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.
4 -
Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o
órgão da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para
contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto
no n.º 1, nos termos previstos no
artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, repristinado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11
de abril.
5 -
Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão
devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 -
A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a
renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das
autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão,
em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes.
7 -
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o
exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por
autarquias locais e entidades intermunicipais, independentemente da natureza da
contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo
órgão executivo.
8 -
O parecer previsto no número anterior depende da:
a)
Verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se
revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego
público;
b)
Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade
requerente.
9 -
O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às
empresas locais do respetivo município.
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 -
Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios
com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou,
no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na
sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021,
relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à
Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na
formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na medida do
estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma
atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo,
devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o
aumento da RMMG.
2 -
Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização
extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do
mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10
dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
3 -
No caso de contratos celebrados com entidades referidas no
artigo 2.º da
Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual,
a autorização a que se refere o
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
na sua redação atual, é da competência do órgão executivo, ou do respetivo
presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no
artigo 18.º
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
repristinado pela
Resolução da
Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
Proteção social e aposentação ou reforma
Atualização extraordinária de pensões
1 -
Em 2022, o Governo procede a uma
atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de janeiro de 2022.
2 -
A atualização extraordinária é efetuada
pelo valor de € 10 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual
ou inferior a 2,5 vezes o valor do
indexante dos apoios sociais (IAS).
3 -
O valor da atualização regular anual,
efetuada em janeiro de 2022, é incorporado no valor da atualização
extraordinária prevista no número anterior.
4 -
São abrangidas pela atualização prevista
no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas
pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do
regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P..
5 -
A atualização extraordinária prevista no
presente artigo é definida pelo Governo através de decreto regulamentar.
6 -
Os retroativos que sejam pagos ou
colocados à disposição dos pensionistas, em virtude da atualização
extraordinária prevista no presente artigo, são objeto de retenção na fonte
autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do
imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS)
a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à
disposição.
7 -
Para efeitos do disposto no número
anterior, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que corresponder ao
valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à
disposição.
Suspensão da passagem às situações
de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 -
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva,
pré‑aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos
militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais
da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia
Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda
Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a)
Em situações de saúde devidamente atestadas;
b)
No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de
permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam
reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c)
Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o
efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria,
quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d)
Quando, à data de entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as
condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao
abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à
aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade,
independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o
contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à
reserva, pré‑aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades
operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos
quadros.
3 -
No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior
é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas
forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de
admissões.
Finanças regionais
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 -
Nos termos do
artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada
pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
na sua redação atual,
são transferidas as seguintes
verbas:
a)
€ 181 399
300,00
para a Região Autónoma dos Açores;
b)
€ 173 768
704,00
para a Região Autónoma da Madeira.
2 -
Nos termos do
artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada
pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são
transferidas as seguintes verbas:
a)
€ 99 769
615,00
para a Região Autónoma dos Açores;
b)
€ 43 442
176,00
para a Região Autónoma da Madeira.
3 -
Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade
recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas
transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas
devidas até ao final de 2022, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos
48.º e
49.º da Lei das Finanças das Regiões
Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
4 -
As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais
ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2022, dos dados
referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o
Sistema Europeu de
Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
Necessidades de financiamento das
regiões autónomas
1 -
Ao abrigo do
artigo 29.º da
LEO, as regiões
autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas
as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 -
Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo
considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do
artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a
referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em
2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do
artigo 77.º da Lei n.º 2/2020,
de 31 de março, e no n.º 5 do
artigo 81.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, ambas na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do produto interno
bruto (PIB) de cada uma das regiões autónomas relativo ao
último ano
divulgado pelo
Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.):
a)
O valor dos
empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a
comparticipação dos
FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no
orçamento da União Europeia;
b)
O valor das
subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do
artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c)
O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao
financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até
25 de abril de 2024;
3 -
As regiões
autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e
regularização de pagamentos em atraso, excluindo o factoring sem recurso,
confirming ou outro instrumento similar, até ao limite de € 75
000 000,00, por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
4 -
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da
Madeira pode ainda acordar, contratualmente, junto da banca, novos empréstimos
para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não impliquem um
aumento de endividamento líquido superior a €
158 700 000,00.
5 -
Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1, os empréstimos contraídos e a dívida
emitida no corrente ano pela Região Autónoma dos Açores, os quais não são
considerados para efeitos da dívida total da Região Autónoma, desde que se
destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de
financiamento à SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.
A., no âmbito do respetivo
Plano de Reestruturação, com um limite de € 130 000 000,00 deduzido
dos reembolsos efetuados por esta empresa à Região Autónoma dos Açores durante o
período decorrido de auxílio estatal de apoio à liquidez da empresa.
Suspensão dos artigos 16.º e 40.º
da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
Atendendo aos
efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em
2022, a aplicação do disposto nos artigos
16.º e
40.º da Lei Orgânica n.º
2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 -
Em 2022, mantém-se em vigor o disposto no
artigo 87.º da
Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 -
O Governo promove a abertura do concurso público internacional relativo aos
serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas, entre o continente e a
Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.
Aeroporto da Horta
O Governo promove os
procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da
pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto
aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a
Segurança da Aviação.
Rede de radares meteorológicos
O Governo dá continuidade à
concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma
dos Açores, tendo por base a
Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010,
de 11 de agosto, e a
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.
Hospital Central da Madeira
O Governo assegura o apoio
financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento
médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a
programação financeira e a candidatura aprovada a projeto de interesse comum, em
cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação
1 -
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa,
ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a quem devem ser
subsequentemente enviados no prazo de 30 dias, os contratos de empreitadas de
obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de
aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual,
relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas
especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e
2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como às ações
necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e
combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas
datas e 9 de novembro de 2021.
2 -
O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de
fretamento de navio realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de
ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, para fazer face aos danos
causados pelo furacão Lorenzo, no quadro das medidas excecionais de
contratação pública aprovadas pelo
Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.
Interligações por cabo submarino
Em 2022, o Governo prossegue
as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo
submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as
respetivas ilhas, de modo a que as regiões autónomas sejam servidas por boas
infraestruturas de telecomunicações.
Finanças locais
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 -
A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui como
participações, constando do
mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação
dos montantes a atribuir a cada município:
a)
Uma subvenção geral fixada em €
2 195 151 209,00
para o
Fundo de Equilíbrio
Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do
artigo 35.º da
Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b)
Uma subvenção específica fixada em €
204 246 028,00 para o
Fundo Social Municipal
(FSM);
c)
Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na
respetiva circunscrição territorial, fixada em €
593 551
742,00,
constante da coluna 5 do
mapa 12 anexo à presente lei;
d)
Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da
Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, fixada em €
42 158
621,00.
2 -
O produto da participação no IRS referido na alínea
c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do número anterior, são transferidos do orçamento do
subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 -
Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do
artigo 71.º do
Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30
de janeiro, na sua redação atual, o montante do
FSM indicado na alínea
b)
do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências
exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do
ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea
a)
do n.º 1 do
artigo 34.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico,
conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de
julho, a distribuir conforme o ano anterior.
4 -
O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em €
276 892
717,00.
5 -
A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta
do
mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na
receita do imposto sobre o valor acrescentado
1 -
Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos
25.º e
26.º e da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do
subsetor Estado para a administração local:
a)
O montante de €
497 456 189,00, constando da coluna 7 do
mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no
IRS a transferir para
cada município;
b)
O montante relativo ao valor do
IVA a transferir para cada município, nos termos
da alínea d) do n.º 1 do
artigo
anterior.
2 -
As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos
até ao dia 15 do mês correspondente.
Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal
1 -
Em 2022, a título excecional e no quadro do contexto de pandemia, os municípios
que, a 31 de dezembro de 2021, cumpram o limite legal de endividamento previsto
no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, podem recorrer a empréstimos junto do
Fundo de Apoio Municipal (FAM) para
financiar a despesa corrente, desde que verificada uma diminuição das
transferências previstas no
artigo 25.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, face às transferências concretizadas no exercício de 2021,
até ao valor máximo da redução dessa transferência corrente.
2 -
Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma
maturidade de até 10 anos e são autorizados por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 -
Em 2022, é distribuído um montante de €
29 190 499,00
pelas freguesias referidas nos
n.ºs 1 e 2 do
artigo 27.º da
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação
atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas
de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a
meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos
a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não
permanência.
2 -
Ao montante previsto no número anterior, acresce, excecionalmente, a verba não
transferida para as freguesias nos anos de 2020 e 2021 até ao montante de €
200 000,00.
3 -
A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do
preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro
semestre de 2022, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em
caso de alteração da situação.
4 -
A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente
artigo é publicitada no sítio na Internet do
Portal Autárquico.
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 -
Em 2022, o montante global das transferências para as freguesias do município de
Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 17.º da
Lei n.º 56/2012, de 8 de
novembro, na sua redação atual, é de €
74 571 227,00.
2 -
As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se
refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o
valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas
provenientes:
a)
Do FEF;
b)
De participação variável do
IRS;
c)
Da participação na receita do
IVA;
d)
Da derrama de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e)
Do
imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 -
A dedução das receitas provenientes da derrama de
IRC e do
IMI prevista nos
números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e
transferida mensalmente para a DGAL.
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2022, as transferências
para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos
encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo
II à presente lei e da qual faz
parte integrante.
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização
de competências
1 -
Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de
descentralização de competências, nos termos da
Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos
empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início
de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as
seguintes condições:
a)
Não aumente a dívida total do município; e
b)
Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor
atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros,
comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais
com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no
último caso, o valor residual do bem locado.
2 -
A condição a que se refere a alínea b)
do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do
valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à
variação do serviço da dívida do município.
3 -
Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de
penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode
incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o
previsto na parte final da alínea b)
do n.º 1.
4 -
Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve
ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do
Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014.
5 -
Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de
posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à
celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município
ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao
abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter
celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao
abrigo de regimes jurídicos anteriores.
6 -
Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos
previstos no
artigo 46.º do
Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua
redação atual, o facto de o município não ser o titular do direito de
propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das
respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 -
Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local,
incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser
consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas
nas subalíneas i),
ii) e
iv) da alínea f) do
artigo
3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas
a),
b) e d) do n.º 1 do
artigo
5.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 -
Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de
dezembro de 2021, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses
seguintes, prevista na subalínea iv)
da alínea f) do
artigo 3.º da
Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 %
da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos
homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou
extraordinário.
3 -
Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local,
incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da
subalínea vi) da alínea
f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, e da alínea f) do n.º 1
e do n.º 2 do
artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas,
relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 -
Em 2022, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é
fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.
5 -
Em 2022, as autarquias locais que, em 2021, tenham beneficiado da exclusão do
âmbito de aplicação da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do
Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, mantêm essa exclusão,
salvo se, em 31 de dezembro de 2021, não cumprirem os limites de endividamento
previstos, respetivamente, no
artigo 52.º e no n.º 8 do
artigo 55.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 -
Em 2022, são excluídas do âmbito de aplicação da
Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, e do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação
atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2021, cumpram as obrigações
de reporte ao Tribunal de Contas e à
DGAL e os limites de endividamento
previstos, respetivamente, no
artigo 52.º e no n.º 8 do
artigo 55.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do
mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de
informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em
atraso.
7 -
As exclusões previstas nos n.ºs 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias
que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias
registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de
dezembro de 2021, face a setembro de 2020.
8 -
A aferição da exclusão a que se referem
os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo efeitos
após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da
comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, incluindo a
demonstração do cumprimento dos referidos limites, bem como, no caso do n.º 6, a
demonstração do envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Redução dos pagamentos em atraso
1 -
Até ao final de 2022, as entidades incluídas no subsetor da administração local
reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados
na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de
2021, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local
criado pela
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.
2 -
O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem
vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da
Lei n.º
53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 -
No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a
retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até
ao limite previsto no
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo
diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso
registados, acrescido do aumento verificado.
4 -
O montante referente à contribuição de cada município para o
FAM não releva para
o limite da dívida total previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual.
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de
resgate de contrato de concessão
1 -
O limite previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a
contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine
exclusivamente ao financiamento necessário:
a)
Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a
contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais
de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de
gestão de resíduos urbanos; ou
b)
Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as
responsabilidades do município para com o concessionário, precedido de parecer
do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua
compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da
República para o respetivo exercício orçamental.
2 -
A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar,
cumulativamente, as seguintes condições:
a)
O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e
juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela
decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato
de concessão; e
b)
No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma
margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do
exercício de 2022.
3 -
Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam
obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem
disponível de endividamento no final do exercício de 2022 que não seja inferior
à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.
4 -
Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação
prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no
n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de
Contas, aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 -
O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por
sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito,
nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro
de 2021 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 -
Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do
artigo 51.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo
prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir
até 35 anos.
7 -
A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento
do disposto na alínea a) do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto
se o município tiver acedido ao
FAM, nos termos da
Lei n.º 53/2014, de 25 de
agosto, na sua redação atual.
8 -
O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de
empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de
participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública
municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa
participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo
responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos
orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos
efetuados pelas autarquias locais
O quadro legal fixado no
artigo 31.º-A do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é
aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação
tributária e contributiva.
Fundo de Financiamento da
Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e
delegação de competências
1 -
Em 2022, o
Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, é dotado das verbas
necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os
municípios do território continental e entidades intermunicipais, nos termos
do
Decreto-Lei n.º
21/2019, do
Decreto-Lei n.º 22/2019 e do
Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de
janeiro, e na sua redação atual, e do
Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, correspondentes ao
período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, até ao valor
total de € 832 452 306,00, asseguradas as condições legalmente previstas, com a
seguinte distribuição:
a)
Saúde, até ao valor de €
70 461 473,00;
b)
Educação, até ao valor de
€ 718 750 480,00;
c)
Cultura, até ao valor de €
890 942,00;
d)
Ação Social, até ao valor
de € 42 349 411,00.
2 -
A
DGAL fica autorizada a
transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades
intermunicipais,
através do
Fundo de Financiamento da Descentralização, as dotações
correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior,
deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de
janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, mediante comunicação de cada área governativa, até ao
limite previsto na distribuição
por município e
domínio de competência que consta do anexo II à presente lei.
3 -
As transferências para o
Fundo de Financiamento
da Descentralização das verbas previstas na alínea a) do n.º 1 são
asseguradas pela
ACSS, I. P., deduzidas
dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de
2022 e a data de entrada em vigor da presente lei
e dos montantes correspondentes às competências não
transferidas.
4 -
As transferências para o
Fundo de Financiamento
da Descentralização das verbas previstas na alínea b) do n.º 1 são
asseguradas pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., deduzidas
dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022
e a data de entrada em vigor da presente lei, tendo em consideração:
a)
O disposto na
Portaria n.º
272-A/2017, de 13 de setembro, na sua redação atual, no que se refere às
despesas com o pessoal não docente;
b)
A dedução dos montantes
relativos às despesas com as componentes das competências transferidas que os
municípios não assumam integralmente.
5 -
As transferências para o
Fundo de Financiamento
da Descentralização das verbas previstas na alínea c) do n.º 1 são
asseguradas
pelas entidades
identificadas no anexo III ao
Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua
redação atual, deduzidas
dos montantes correspondentes ao período
compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente
lei
e dos montantes
correspondentes às competências não transferidas.
6 -
Para efeitos do n.º 3 do
artigo 80.º-B da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, os municípios reportam, através de plataforma
eletrónica, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências
financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das
competências transferidas.
7 -
Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, o Governo fica autorizado a transferir para os municípios do
território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a
competências descentralizadas ou delegadas correspondentes ao período
compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente
lei ou até à transferência efetiva das respetivas competências,
designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, dos contratos interadministrativos de
delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12
de fevereiro, e da descentralização de competências operada ao abrigo do
Decreto-Lei n.º
21/2019, do
Decreto-Lei n.º 22/2019 e do
Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de
janeiro, e na sua redação atual, e do
Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual,
inscritas nos seguintes orçamentos:
a)
Orçamento afeto ao
Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e
disciplina de trânsito rodoviário nos termos da
Lei 50/2018, de 16 de agosto;
b)
Orçamento afeto ao
Ministério da Cultura, no domínio da cultura;
c)
Orçamento afeto ao
Ministério da Educação, no domínio da educação;
d)
Orçamento afeto ao
Orçamento da Segurança Social, no domínio da ação social;
e)
Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde;
8 -
Para os efeitos previstos nos n.ºs 1 a 6, o Governo regulamenta, no
prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de decreto
regulamentar, os termos e condições da comunicação das transferências, os
procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e
de acesso à plataforma eletrónica.
9 -
Sem prejuízo do disposto
no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das competências
descentralizadas para os municípios do território continental e entidades
intermunicipais podem ser atualizadas mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam
descentralizadas e pela área das autarquias locais.
10 -
Para efeitos da
atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar,
em cada domínio de competências, as dotações do
Fundo de Financiamento da
Descentralização por município, considerando o enquadramento legal subjacente à
atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 6, através da
reafetação dos montantes entre municípios.
11 -
Após esgotado o mecanismo
de reafetação previsto no número anterior, pode a atualização prevista ser
efetuada por contrapartida dos orçamentos referidos no n.º 7, por despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas
competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 -
É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de €
6 000
000,00
para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 22.º e no
artigo 71.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de
aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade
e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 -
O
artigo 22.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se
aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros
organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes,
desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho
dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela
área das autarquias locais:
a)
De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços
Cidadão;
b)
De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas
autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da
Administração Pública;
c)
Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre
que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a
coesão económica e social do território nacional.
3 -
A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à
formação no âmbito da transição para o
SNC-AP, desde que desenvolvidos por
entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor
local, no âmbito do
Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que
constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações
públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.
Fundo de Emergência Municipal
1 -
A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do
artigo 13.º do
Decreto-Lei
n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada em €
3 000
000,00.
2 -
É permitido o recurso ao
Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no
Decreto‑Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, sem
verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde
que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho
de Ministros.
3 -
Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no
artigo 83.º para o
FEM.
Fundo de Regularização Municipal
1 -
As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o
Fundo
de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a
fornecedores dos respetivos municípios.
2 -
Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados
de acordo com o previsto no
artigo 67.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual.
3 -
O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao
mecanismo de recuperação financeira previsto na
Lei n.º 53/2014, de 25 de
agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do
FAM comunique tal facto à DGAL.
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de
aplicação do disposto no
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos
municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo
valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de €
100 000,00.
Liquidação das sociedades Polis
1 -
O limite da dívida total previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos
resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 -
Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades
Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o
município fica, no ano de 2022, dispensado do cumprimento do disposto na alínea
a)
do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a
margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2022
não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de
2022.
3 -
O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior,
não releva para efeitos do
artigo 11.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na
sua redação atual.
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das
sociedades Polis
1 -
As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o
necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda
se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e do ambiente e da ação climática.
2 -
A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar
mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que
lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as
operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
3 -
Após extinção das Sociedades Polis Litoral:
a)
São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus
poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação
das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade
praticados;
b)
São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades
Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número
seguinte.
4 -
De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades
Polis Litoral antes da sua extinção, são transferidas para as seguintes
entidades, na área da sua jurisdição, as operações aprovadas no âmbito dos
respetivos Programas Polis:
a)
Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e
reabilitação urbana em área da sua intervenção;
b)
Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I.
P.), as operações nas suas áreas de competência;
c)
Para a Docapesca
- Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas
áreas de competência;
d)
Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as
operações nas suas áreas de competência;
e)
Para as Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
5 -
As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam
parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela
entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 3 e 4, em todas as relações
jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção,
bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer
formalidades.
6 -
O disposto nos n.ºs 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos
legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles
previstos.
7 -
A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis
Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva
suceder nos termos dos n.ºs 3 e 4, não se suspendendo a instância nem sendo
necessária habilitação.
8 -
O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode
proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a
resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis
mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças,
até ao montante de €
6 000 000,00.
Integração dos trabalhadores das sociedades Polis
na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
1 -
Os
trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a
concluir durante o ano de 2022, são integrados, após a liquidação, com vínculo
de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no mapa de pessoal da
APA, I. P., estabelecido para 2022, no âmbito das competências transitadas para
esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor
até à sua substituição livremente negociado entre as partes.
2 -
Até ao
registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao
funcionamento das sociedades Polis.
3 -
Os
processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal
exclusivamente aberto para estes trabalhadores.
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de
imóveis
1 -
Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2023,
orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à
média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis
nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 -
A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser,
excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de
contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 -
Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano
previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas
no montante não realizado da venda.
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 -
Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio
jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do
financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
2 -
O limite previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de
empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em
programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao
abrigo do
Decreto‑Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a
realizar até 25 de abril de 2024, bem como no caso de empréstimos financiados
com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a
custos acessíveis.
Linha BEI PT 2020 - Autarquias
Na contração de empréstimos
pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de
investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do
Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República
Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três
instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no
n.º 5 do
artigo 49.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
e no n.º 4 do
artigo 25.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação
atual.
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
As transferências de recursos
dos municípios para as freguesias para o ano 2022, comunicadas à DGAL em
conformidade com o previsto no
artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de
abril, são as que constam do anexo II à presente lei.
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos
termos do
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida Lei,
com exceção do
FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global,
incluindo a participação variável no
IRS e a participação na receita do
IVA.
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 -
Em 2022, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as
entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no
Decreto-Lei n.º
5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de regularização,
cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido
decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e
condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as
adaptações decorrentes do regime introduzido pela
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem
considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2021.
3 -
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da
Base XXXV das bases anexas ao
Decreto-Lei
n.º 319/94, de 24 de dezembro, e ao
Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro,
ambos na sua redação atual, quando as autarquias locais tenham concessionado a
exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água
e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações
estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias
locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores
pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de
saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de
parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 -
Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das
entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de
regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por
entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a
celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos
artigos 443.º e
seguintes do
Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em
dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 -
As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos
n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º
5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida
estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no
artigo
847.º do
Código Civil.
6 -
Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização
celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente
artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor
em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da
amortização antecipada.
7 -
A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em
valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 -
Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o
disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a)
e c) do n.º 7 do
artigo 49.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, e no n.º 4 do
artigo 25.º do
anexo I a que se refere o n.º 2
do
artigo 1.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
9 -
Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto
nos artigos
5.º,
6.º e
16.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, e no
artigo 18.º do
Decreto‑Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua redação atual.
10 -
Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos
no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida
que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas reconhecida e não relevava para
efeitos do limite previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados
ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a
ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo
incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação
climática e das autarquias locais.
11 -
O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância
das obrigações previstas nas alíneas a)
e b)
do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos
acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do
endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 -
Não estão sujeitas ao disposto no
artigo 61.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos
acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea
a)
do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual.
13 -
O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no
Decreto-Lei
n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização
de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à
data de 31 de dezembro de 2021, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada
em vigor da presente lei.
Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa
«Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso a uma
revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o
saldo da gerência da execução orçamental.
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na
administração local
1 -
Em 2022, todas as entidades integradas no subsetor da administração local
aplicam o SNC-AP.
2 -
Nos anos de 2022 e 2023, não é obrigatória para as entidades da administração
local a elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no
parágrafo 17 da
Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do
SNC-AP.
Segurança social
Estratégia Nacional
para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
1 -
Em 2022, o Governo dá continuidade ao reforço do combate às situações de pobreza
e exclusão social previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas
em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023), aprovada em anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua redação
atual, através do alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e
habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no
PRR, e reforço de
intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança social,
emprego, saúde mental e justiça.
2 -
Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da
concretização da ENIPSSA 2017-2023.
3 -
Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado
conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e
segurança social.
4 -
O alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação
resultantes do disposto no n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências
específicas das pessoas em situação de sem-abrigo, designadamente em razão da
sua orientação sexual, identidade e expressão de género e características
sexuais.
5 -
O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação
das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da
ENIPSSA 2017-2023.
6 -
O ISS, I. P., celebra, durante o ano de 2022, protocolos para o financiamento de
projetos inovadores ou específicos no âmbito da
ENIPSSA 2017-2023, nomeadamente
no que respeita a respostas sociais de Housing First e apartamentos
partilhados.
Casas de abrigo de
vítimas de violência doméstica e alojamento de pessoas em situação de sem-abrigo
Em 2022, o Governo prossegue a adaptação
das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas
em situação de sem-abrigo, por forma a assegurar o acolhimento de animais de
companhia, garantindo essa possibilidade relativamente às casas de abrigo ou
albergues que sejam criados após a entrada em vigor da presente lei.
Condição especial de
acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 -
Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o
referencial previsto no n.º 2 do
artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de novembro,
na sua redação atual,
acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários
isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que,
cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a)
À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
b)
Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice
nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no
artigo
57.º do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
2 -
O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos
legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 -
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o
disposto no
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Programa Trabalhar em
Portugal
Com o objetivo de captar
trabalhadores estrangeiros para Portugal, o Governo cria, em 2022, um programa de atração e de apoio à fixação em Portugal de
trabalhadores estrangeiros, através de mecanismos facilitadores e de agilização
da sua instalação no território nacional, promovendo o acesso à informação
relevante e a simplificação dos processos administrativos junto dos diferentes
serviços públicos intervenientes.
Orçamento da segurança
social
Fica o Governo autorizado:
a)
Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a
proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre
diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das
fontes de financiamento consagradas na
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua
redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;
b)
Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento
total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do
financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do programa
do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social;
c)
Através dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das autarquias
locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das
despesas do orçamento da segurança social por contrapartida do
Fundo de Financiamento para a Descentralização, em função da efetiva adesão dos
municípios à descentralização no âmbito da ação social.
Saldo de gerência do
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 -
O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o
IGFSS, I. P., e
constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os
registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 -
O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da
execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo
Fundo Social Europeu
(FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança
social.
Mobilização de ativos e
recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da
solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos
pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem
de justificação ou estão insuficientemente documentados ou que a sua
irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou
quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou
mais anos ou seja de montante inferior a € 50,00 e tenha 10 ou mais anos.
Representação da
segurança social nos processos especiais judiciais de regularização de dívida
Nos processos
judiciais de regularização de dívida, designadamente no processo de insolvência
e recuperação de empresas, no processo especial de revitalização, no processo
especial para acordo de pagamento e no processo extraordinário de viabilização
de empresas
compete ao
IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS,
I. P., assegurar a respetiva representação.
Transferências para
capitalização
1 -
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da
alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são
transferidos para o
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
(FEFSS).
2 -
Com vista a dar execução às
Grandes Opções do Plano, deve o
FEFSS participar no
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global
máximo de €
50 000 000,00,
cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
3 -
Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou
serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no
FNRE, objeto da
participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios
gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da
publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da
não-discriminação.
4 -
A todos os imóveis propriedade do
IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem
ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de
arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da
onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a
Portaria n.º 278/2012, de 14
de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato
de arrendamento.
5 -
O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2020 que ainda não tenha sido
realizado pelos serviços, organismos públicos e demais entidades, decorrentes da
aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis propriedade do
IGFSS, I. P., nos termos do n.º 1 do
artigo 4.º da
Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro,
na sua redação atual, aplicável por força do n.º 4 do
artigo 124.º da
Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação
da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades
públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2022.
6 -
Aos imóveis propriedade do
IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional, que à data de
entrada em vigor da presente lei se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem
contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de
onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à
prossecução de fins de relevante interesse público ou social, pode ser
dispensada a aplicação do disposto no n.º 4, pelo período estritamente
necessário e até ao limite de 31 de dezembro de 2026, mediante autorização
excecional pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Prestação de garantias
pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O
FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em
numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos,
sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de
Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na
Lei n.º
112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 -
Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem
receitas próprias:
a)
Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 673 632 855,00;
b)
Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional,
€ 3 513 483,00;
c)
Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições
de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho,
€ 35 670 823,00;
d)
Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP,
I. P.), destinadas à política de emprego e formação profissional, €
4 600 380,00;
e)
Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de
emprego e formação profissional, €
2 375 102,00.
2 -
Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
respetivamente, €
10 716 964,00
e €
12 510 134,00,
destinadas à política do emprego e formação profissional.
Medidas de
transparência contributiva
1 -
É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de
listas prevista na alínea a) do n.º 5
do
artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao
Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
2 -
A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro
de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões,
bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios
públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os
dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I.
P., através de modelo oficial.
3 -
A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os
valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração
de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido
pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social
convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e
sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do
segundo mês seguinte a essa alteração.
4 -
A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das
vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o
apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do
disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na
sua redação atual.
5 -
A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à
cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades
económicas.
6 -
Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das
informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição
concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 -
Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do
artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado
em anexo ao
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode
determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Transferência de
imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º
367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do
subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de €
970 133 682,00.
Garantia para a infância e abono de família
1 -
Em 2022 é criada a Garantia para a
Infância, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos,
pertencentes a agregados familiares que se encontram em situação de pobreza
extrema.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número
seguinte, o apoio a que se refere o número anterior enquadra-se no
Sistema de
Proteção Social de Cidadania, e consiste numa prestação pecuniária de caráter
regular, que complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em
2023, um montante global de € 1 200,00 por ano por criança ou jovem, sendo que
em 2022 o apoio complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir,
€ 840,00 por ano por criança ou jovem.
3 -
O valor do abono de família das crianças
e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes aos 1.º e 2.º escalões, é
aumentado de forma progressiva em 2022 de modo a assegurar, em 2023, um valor
total de abono de família de € 600,00 por ano.
4 -
O Governo regulamenta o disposto no
presente artigo mediante decreto regulamentar, aprovado no prazo de 30 dias após
a entrada em vigor da presente lei.
Alargamento e
requalificação da rede de equipamentos e respostas sociais
1 -
Em 2022, o Governo reforça o
investimento para alargamento e requalificação da rede de equipamentos sociais,
através do
PRR ou de outros
instrumentos de financiamento da União
Europeia, nas áreas das pessoas idosas, pessoas com deficiência e de apoio à
infância, com o objetivo de aumentar a capacidade da rede, reformar, modernizar
e qualificar as respostas sociais e promover maior coesão social e territorial.
2 -
O Governo procede ao lançamento da parceria
«Qualifica Social», através do IEFP, I. P., e da
ANQEP, I. P., em colaboração
com o ISS, I. P., para qualificação profissional do setor, abrangendo os
trabalhadores das instituições, e promove ainda a formação destes e de outros
destinatários do setor, incluindo, nomeadamente, recém-licenciados,
desempregados e pessoas em situação de forte desfavorecimento, como as pessoas
em situação de sem-abrigo.
Consulta direta em processo
executivo
1 -
O
IGFSS, I. P., e o
ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de
dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação
do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à
localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de
dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do
registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos
ou arquivos semelhantes.
2 -
A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada
preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras
aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da
Lei n.º
58/2019, de 8 de agosto, da
Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação
complementar.
3 -
Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade
fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Prova de vida
Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de
segurança social, residentes no estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro
dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, I. P..
Notificações
eletrónicas
Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou
apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam
autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas
da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.
Operações ativas,
regularizações e garantias
Concessão de
empréstimos e outras operações ativas
1 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito
ativas, até ao montante contratual equivalente a €
5 000 000 000,00,
incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os
montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado,
sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante
o ano de 2022.
2 -
Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos
serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a €
2 035 000 000,00,
incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os
montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou
a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode
ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do
crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de
amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a
empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 -
Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção
do artigo 107.° do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de
privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos
identificados no n.º 2 do
artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, na sua redação atual.
5 -
O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios
reembolsáveis financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando estes
sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
Mobilização de ativos e
recuperação de créditos
1 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros
do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a)
Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os
devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos
devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de,
em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente
vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos
adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social,
nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b)
Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados,
redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a
particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou
Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de
mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per
capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de
mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c)
Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como
mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d)
Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores
mobiliários e outros ativos financeiros;
e)
Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f)
Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no
quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de
venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a proceder à:
a)
Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando
tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b)
Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada
na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida
de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do
CCP;
c)
Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente
públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento
económico-financeiro;
d)
Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da
DGTF, detenha sobre
cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua
sede;
e)
Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente
fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f)
Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do
Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 -
A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se
refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao
Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos
termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano
prestacional.
4 -
O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e
das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Aquisição de ativos e
assunção de passivos e responsabilidades
1 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças:
a)
A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de
reestruturação e de saneamento financeiro;
b)
A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas
públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento
financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c)
A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o
perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da
saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir
créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras
entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades
reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode
ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d)
A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de
conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento
de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo
Fundo
Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo
Fundo Europeu Agrícola de
Garantia (FEAGA), pelo
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo
Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo
Fundo Europeu
das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2019;
e)
A regularizar créditos por contrapartida com dívida à
PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei
n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 -
O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por
dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 -
O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da
extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.
Operações ativas
constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos, a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de
empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações
públicas nos termos do
Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC
2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área
das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Limite das prestações
de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar
referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao
limite máximo de € 32 638 000,00, em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 10.º da
Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
Antecipação de Fundos Europeus
1 -
As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do
Portugal 2030, do
Portugal 2020, do
Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para
a área dos Assuntos Internos, o financiamento da
Política Agrícola Comum e da
Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e
Fundo de Coesão
(FC), do
FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no
Next Generation EU, nomeadamente o
REACT-EU, o
PRR e o
Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem
ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2023, sem
prejuízo do disposto no n.º 5.
2 -
As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não
podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a)
Relativamente aos programas cofinanciados pelo
Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional (FEDER), pelo
FSE, pelo
FC, pelo
FEAC, pelos instrumentos financeiros
enquadrados no
Next Generation EU, nomeadamente,
REACT-EU,
PRR e
FTJ e por
iniciativas europeias, €
3 000 000 000,00;
b)
Relativamente aos programas cofinanciados pelo
FEADER, pelo
FEAGA, pelo
Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo
Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, €
1 200 000 000,00;
c)
Relativamente aos programas financiados pelo
FAMI e o
Fundo para a Segurança
Interna, €
35 000
000,00.
3 -
Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre
si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional
do fundo compensador.
4 -
Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não
regularizadas até 2021.
5 -
As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do
pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são
imediatamente regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia,
nos termos da legislação aplicável.
6 -
As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser
comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à
DGO, com a identificação das
entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e
fundamento.
7 -
As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à
DGO o recurso às operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.
8 -
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica
autorizado a recorrer a operações específicas do tesouro para financiar a
aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a
forma de armazenagem pública, até ao montante de €
15 000
000,00.
9 -
As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao
final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam
realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2023, caso sejam
realizáveis por conta de fundos europeus.
Princípio da unidade de
tesouraria
1 -
Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos
no n.º 4 do
artigo 2.º da
LEO, estão obrigados a depositar em contas na
tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações
financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas
próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços
bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
2 -
O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior,
promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime
da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na
sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do
IGCP, E. P.
E, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das
receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 -
Excluem-se do disposto no n.º 1:
a)
O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do
artigo 56.º da
LEO;
b)
Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados
do seu cumprimento.
4 -
O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a)
Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no
artigo 115.º da
Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
b)
Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1,
sendo‑lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.
5 -
O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos
termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 -
Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos
em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas
regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas
gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no
decreto-lei de execução orçamental.
7 -
Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega
dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 -
Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos
números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode
aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a)
Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de
bens e serviços;
b)
Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um
duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado,
subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à
verificação do incumprimento pela
DGO e enquanto este durar;
c)
Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 -
A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de
tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas
públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 -
A
DGO e a
IGF, no estrito
âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação
relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação
do cumprimento do disposto no presente artigo.
Limites máximos para a
concessão de garantias
1 -
O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo,
em termos de fluxos líquidos anuais, de €
4 000 000 000,00.
2 -
Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda
autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou
outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação,
créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais
instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de €
1 500 000 000,00.
3 -
O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do
Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este
assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua
competitividade e da sua capitalização, até ao limite de €
500 000 000,00,
em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 -
O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de
direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em €
1 000 000 000,00.
5 -
O limite máximo previsto no número
anterior é acrescido em € 2 000 000 000,00, em termos de fluxos líquidos anuais,
quando estejam em causa:
a)
Responsabilidades cobertas por
garantias emitidas ao abrigo do Programa Invest EU ou prestadas por entidades
que não sejam pessoas coletivas públicas; ou
b)
Responsabilidades cobertas por
dotações provenientes de fundos europeus.
6 -
O
IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para
cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e
financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que
tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até
ao limite máximo de € 48 500 000,00, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos
respetivos acordos de cooperação.
7 -
O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos
projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 4, a qual deve
igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual,
bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem
prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente
artigo.
8 -
Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder
garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por
cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida
de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao
limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de
valor máximo equivalente a 10 % da dívida total de cada uma das regiões
autónomas, referente ao ano de 2020, calculada nos termos do
artigo 40.º da Lei
das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2
de setembro, na sua redação atual.
9 -
O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter
excecional, à Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a
Lei n.º 112/97, de 16
de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta
a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do novo Hospital
Central da Madeira, até ao limite máximo de €
158 700 000,00,
atento o disposto no artigo 63.º, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
10 -
O Governo fica ainda
autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite
de €
400 000 000,00,
para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do
Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por
este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de
empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital português, no âmbito
do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao
abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias
adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
11 -
Excecionalmente, no âmbito da
promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o
Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para
o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A.,
até ao limite de €
15 000 000,00, para cobertura de
responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de
desenvolvimento, ao abrigo da
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação
atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da
garantia a prestar.
Saldos do capítulo 60
do Orçamento do Estado
1 -
Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica
«Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos
financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do
Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 15 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado
tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou
estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -
As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial
destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada
até 22 de fevereiro de 2023.
Saldos do capítulo 70
do Orçamento do Estado
1 -
Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica
«Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças,
podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de
fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída
até 31 de dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia
necessária para o seu cumprimento.
2 -
As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial
destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada
até 21 de fevereiro de 2023.
Encargos de liquidação
1 -
O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações
das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas
situações em que o ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de
partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 -
É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do
artigo 154.º do Código
das Sociedades Comerciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro, na sua redação atual, quando, em sede de partilha, a totalidade do
ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis,
para o Estado e ou para os municípios.
3 -
Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência
de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por
compensação e por confusão.
4 -
A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da
liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado
constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo,
das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
Financiamento do Estado
e gestão da dívida pública
Financiamento do
Orçamento do Estado
1 -
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do
Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia
administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o
endividamento líquido global direto até ao montante máximo de €
16 200 000 000,00.
2 -
Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de
empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a)
A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor
público empresarial, incluídas na administração central; e
b)
A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja
reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de
compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 -
O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número
anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades
nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a
administração central.
4 -
Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento
admitida na lei.
Financiamento de
habitação e de reabilitação urbana
1 -
O IHRU, I. P., fica autorizado a
contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000,00, para financiamento de
operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do
parque habitacional.
2 -
O limite previsto no número anterior
concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 -
No caso dos financiamentos referidos no
n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do
artigo 51.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de
cinco anos.
Condições gerais do
financiamento
1 -
O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar
outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores
mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado,
independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,
líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante
resultante da adição dos seguintes valores:
a)
Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto
estabelecido nos termos dos artigos 127.º e 133.º;
b)
Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas
respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da
dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização
e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em
mercado;
c)
Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado
pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 -
As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo
Fundo de
Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das
privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b)
do número anterior.
3 -
O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao
abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Dívida denominada em
moeda diferente do euro
1 -
A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada
momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o
montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações
de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco
cambial não se encontre coberto.
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade
de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado,
através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida
flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada
momento, ao limite máximo de € 25 000 000
000,00.
Compra em mercado e
troca de títulos de dívida
1 -
Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida
pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a
melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado,
através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à
amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado
ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os
títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 -
As operações referidas no número anterior devem:
a)
Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta
do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da
Lei n.º 7/98, de 3 de
fevereiro, na sua redação atual;
b)
Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Gestão da dívida
pública direta do Estado
1 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública
direta do Estado:
a)
Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b)
Reforço das dotações para amortização de capital;
c)
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d)
Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do
contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos
mercados financeiros assim o aconselharem.
2 -
O Governo fica ainda autorizado a:
a)
Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses
valores em mercado primário;
b)
Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações
de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta
do Estado.
3 -
Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em
vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de
derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública
direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o
FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida
pública.
4 -
O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento
ao disposto no número anterior tem o limite de €
1 000 000 000,00, o
qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 127.º.
Outras disposições
Eventos de projeção internacional
1 -
No âmbito da preparação da
Conferência dos Oceanos das Nações Unidas - 2022 a
realizar durante o ano de 2022, os encargos decorrentes são inscritos em
capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da
Direção-Geral de Política do Mar do Ministério do Mar, com a designação
«Conferência dos Oceanos», ficando disponíveis as respetivas dotações.
2 -
A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas
de obras públicas com vista à preparação da «Conferência dos Oceanos – 2022» podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto,
até aos limiares previstos no artigo 4.º da
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se
aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do
artigo 113.º do
CCP.
3 -
Ficam as entidades envolvidas na organização do evento referido nos números
anteriores dispensadas da aplicação do artigo 57.º, estando ainda excluídas do
disposto nos artigos 54.º e 56.º estas entidades, bem como as entidades das
demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da
Conferência
dos Oceanos – 2022 e da
Temporada Cultural Cruzada Portugal-França 2021-2022.
4 -
No âmbito da preparação de iniciativas
extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa, são inscritos em
capítulo próprio do orçamento do Camões, I. P., os encargos relativos às
comemorações do
Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo a
participação de Portugal como país convidado da
Bienal Internacional do Livro de
São Paulo, a realizar durante o ano de 2022.
5 -
A Secretaria-Geral do Ministério dos
Negócios Estrangeiros assume os encargos da
Estrutura de Missão da Presidência
Portuguesa do Conselho da União Europeia 2021 que transitem para o ano de 2022,
podendo liquidá-los com os saldos transitados de verbas atribuídas em 2021
àquela Estrutura de Missão.
Projeção de Forças
Nacionais Destacadas para o flanco leste da Aliança Atlântica
Em 2022, são assegurados os compromissos
do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de
Forças Nacionais Destacadas
para o flanco leste da Aliança Atlântica, no âmbito da participação nacional na
operação «enhanced Vigilance Activity» (eVA) e, em caso de
ativação, da «Very High Readiness Joint Task Force» (VJTF), no cumprimento das obrigações de Portugal no quadro da
Aliança Atlântica e no
respeito pelo Direito Internacional.
Mecanismo Europeu de
Apoio à Paz
Em 2022, são assegurados os compromissos
do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Ministério da Defesa Nacional no
âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, estabelecido pela
Decisão (PESC)
2021/509, do Conselho da União Europeia, de 22 de março de 2021.
Prorrogação da linha de
apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas
1 -
O acesso à linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas,
criada pelo Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho, é prorrogado até ao final
de 2022.
2 -
No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo
procede à regulamentação do disposto no número anterior, através de portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar.
3 -
O período de carência de capital da linha de apoio prevista no n.º 1 é
de 18 meses.
Simplificação da
concessão e renovação de autorização de residência
As autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do
artigo 75.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que sejam emitidas em
2022, são válidas pelo período de dois anos contados da data da emissão do
respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.
Suspensão da fixação de
contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência
Durante o ano de 2022, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos
de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade
profissional subordinada previsto no
artigo 59.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as
condições previstas do n.º 5 do referido artigo.
Financiamento do
Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos
Estatutos do ACM, I. P., aprovados em
anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o
Programa Escolhas é integrado
no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo
com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de
setembro, que procede à renovação do
Programa Escolhas para o período de 2021 a
2022.
Alargamento dos
Contratos Locais de Segurança de Nova Geração
Em 2022, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de
Contratos
Locais de Segurança de Nova Geração a municípios com necessidades específicas,
em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.
Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025
1 -
Em 2022, o Governo prossegue a
implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação
2021-2025 - Portugal contra o racismo (PNCRD 2021‑2025), competindo a cada área
governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o
PNCRD
2021-2025 assegurar a sua implementação e os encargos resultantes das mesmas.
2 -
Em 2022, o Governo concretiza a
autonomização institucional das matérias referentes ao combate à discriminação
racial do tratamento das questões migratórias.
3 -
O Observatório Independente do Discurso
de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha, tratamento e difusão
de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em
matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores
abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em articulação com a
Comissão para a Igualdade
e Contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório anual à Assembleia da
República.
Medidas de apoio a
vítimas de casamento infantil, precoce e forçado
Em 2022, o Governo desenvolve medidas de
apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado, tendo em consideração
os contributos e recomendações do
Grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate
aos Casamentos Infantis, Precoces e Forçados, designadamente em matéria de
atendimento, informação, apoio, encaminhamento e acolhimento de vítimas no
âmbito da
Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
Assistentes de
residência nas ações de cooperação técnico-militares
Nas ações de cooperação técnico-militar
concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 238/96, de
13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis,
aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências
oficiais do Estado, previsto no
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua
redação atual, com as necessárias adaptações.
Estratégia de Segurança
Rodoviária 2021-2030
1 -
Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos
necessários para a concretização das medidas da sua responsabilidade na
Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 (Visão Zero 2030).
2 -
Até ao final do primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do
Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas
referidas no número anterior e da sua execução.
Estratégia Nacional para uma
Proteção Civil Preventiva 2030
1 -
Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos
decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil
Preventiva 2030, aprovada em anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º
112/2021, de 11 de agosto.
2 -
Até ao final do primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do
Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas
referidas no número anterior e da sua execução.
Missões de proteção
civil e formação de bombeiros
1 -
Em 2022, a
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica
autorizada a transferir para as
associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao
abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações
inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo
as relativas ao
sistema nacional de proteção civil e ao
Sistema Integrado de
Operações de Proteção e Socorro.
2 -
O orçamento de referência a que se
refere o n.º 2 do
artigo 4.º da
Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação
atual, para o ano de 2022, é de € 29 713 284,60.
3 -
As transferências para cada
AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º da
Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores
às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43 % do mesmo montante.
4 -
A
ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola
Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as
entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
5 -
Em 2022, o financiamento atribuído aos agrupamentos de
AHB, criados nos termos
do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a
125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do
artigo 4.º da
Lei n.º
94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.
6 -
Em 2022, a transferência anual para o
Fundo de Proteção Social do Bombeiro, efetuada nos termos do
artigo 8.º da
Lei
n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, é, a título excecional, de 6
%.
Procedimentos no âmbito
da prevenção, supressão e estabilização de emergência pós-incêndio
O ICNF, I. P., a
ANEPC e a
AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste
direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da
Diretiva 2014/24/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor
atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do
artigo 113.º
do
CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou
empreitadas necessárias à prevenção, incluindo campanhas de sensibilização,
supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-incêndio, no âmbito
do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas
prevista no
artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual,
encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no
artigo 56.º.
Despesas afetas ao
Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
As despesas realizadas no âmbito do
Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos
Rurais afetas às respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101
«Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais» pelos diversos organismos
da administração central.
Recuperação do pinhal
de Leiria para rearborização
O ICNF, I. P., transfere a verba necessária, com financiamento do
PRR, para continuar a adotar as medidas de recuperação e rearborização da
Mata
Nacional de Leiria e de outras matas de gestão pública, no montante mínimo de €
1 500 000,00.
Reforço dos meios de
combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da
Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região
autónoma, estabelecido no
artigo 159.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às
populações afetadas.
Programa de Apoio à
Reconstrução de Habitação Permanente
As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela
execução do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, podem transitar os saldos da
execução orçamental de 2021 para os orçamentos de 2022, ficando consignados
àquele fim.
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1 -
Em 2022, para a realização das ações e
trabalhos de gestão de combustível previstos no
Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13
de outubro, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, I. P., as
Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no
artigo 4.º da
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes
dos n.ºs 2 a 5 do
artigo 113.º do
CCP.
2 -
Para efeitos do disposto nos números
anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas,
quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas
prevista no
artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
3 -
O regime especial das expropriações
previsto no
Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, é
aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
4 -
Os atos de adjudicação de contratos que
vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao abrigo do disposto no
n.º 3 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais
princípios a observar.
Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a
transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a)
Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no
âmbito do Fundo Florestal Permanente (FFP);
b)
Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes
florestais no âmbito do
FFP;
c)
Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional,
com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível
em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no
âmbito do FFP.
Apoios para o arranque
e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo
Em 2022, o Governo majora, no âmbito do
PDR, os projetos de florestação em terras não agrícolas que incluam o arranque
de eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por
incêndios.
Reforço dos apoios à
agricultura familiar
No decurso do ano de 2022, o Governo assegura, no âmbito do
PDR2020, a abertura
de um aviso exclusivo para os detentores do
Estatuto da Agricultura Familiar para apoiar pequenos investimentos em explorações agrícolas, assegurando um
financiamento até € 3 000 000,00.
Depósitos obrigatórios
e processos judiciais eliminados
1 -
Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.
A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de
transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da
Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do
artigo
124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 224-A/96, de
26 de novembro, na sua redação atual, aplicável por força do
artigo 27.º do
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de
transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer
formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
IGFEJ, I. P., e os tribunais
podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência
de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não
tenha sido ainda efetuada.
3 -
Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD,
S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após
o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.
Valor das custas
processuais
Em 2022, mantém-se a suspensão da
atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do
artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao
Decreto
Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, mantendo-se em vigor
o valor das custas vigente em 2020.
Custas de parte de
entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea
d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º e da alínea
c) do n.º 3 do
artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais,
aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual,
que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em
direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita
própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Investimento em
infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança
1 -
O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas e
outras infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam
funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2022, de concursos
públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, €
5 000 000,00 para os Serviços Sociais da GNR e € 5 000 000,00 para os
Serviços
Sociais da PSP.
2 -
As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos
beneficiários dos serviços sociais das forças de segurança, de acordo com os
respetivos regulamentos de atribuição de habitação.
Estabelecimentos
prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do
Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
1 -
O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o
encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de
Setúbal, e
dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo
estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2 -
O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do
Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.
Lojas de cidadão
1 -
Ao abrigo do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua
redação atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam
entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas
suportadas, até ao montante anual máximo de €
6 000
000,00.
2 -
A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da
DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas,
acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que
corresponde à utilização do espaço.
3 -
Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a
celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do
n.º 7 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação
atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do
espaço.
Orçamento Participativo Portugal e
Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 -
No início do ano de 2022 é aprovado, por
Resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma nova edição do OPP, que
constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder
de decisão direta sobre utilização de verbas públicas, cuja verba é inscrita em
dotação específica centralizada na área governativa das finanças.
2 -
A verba a que se refere o número
anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:
a)
€ 835 000,00, para o grupo de
projetos de âmbito nacional;
b)
€ 833 000,00, para cada uma das
cinco regiões
NUT II do território nacional continental e respetivos grupos de
projetos.
3 -
A afetação da dotação prevista no OPP
pode ser processada mediante transferências para quaisquer entidades, públicas
ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades
públicas responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.
4 -
O Governo fica autorizado a proceder às
alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no
Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem
diferentes programas.
5 -
Relativamente às verbas do
OPP 2017 e do
Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem como às verbas do
OPP
2018, do OPJP 2018 e do
OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades
gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o
regime decorrente do n.º 4 do
artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de
março, na sua redação atual, do n.º 4 do
artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 33/2018,
de 15 de maio, na sua redação atual, e do n.º 4 do
artigo 15.º do
Decreto-Lei
n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual.
6 -
O Governo fica autorizado a proceder às
transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao
OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada
projeto beneficiário.
Autorização legislativa no âmbito da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 -
O Governo fica autorizado a alterar a
LTFP.
2 -
A autorização legislativa referida no
número anterior tem os seguintes sentido e extensão:
a)
Agilizar
os procedimentos concursais de recrutamento, através da redução e simplificação
dos métodos de seleção e sua aplicação, bem como da previsão de métodos de
seleção obrigatórios e facultativos que promovam a transparência, a igualdade e
a celeridade, tendo em conta a modalidade de vínculo de emprego público a
constituir e a natureza dos candidatos a quem o procedimento se destina;
b)
Agilizar as publicações de atos
relativos à constituição, alteração, extinção e composição das comissões de
trabalhadores dos empregadores públicos e das subcomissões e comissões
coordenadoras, nos casos legalmente aplicáveis, bem como dos atos relativos aos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
3 -
A presente autorização legislativa tem a
duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Programas operacionais
que integram o Portugal 2020, o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar
Portugal»
1 -
No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos
programas operacionais que integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o
Portugal 2030 e a
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», a verificação do
cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da
despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea
c) do n.º 1 e do n.º 3 do
artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de
28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas
autoridades de gestão e da
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
2 -
Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de
gestão e à
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» compete a verificação dos
requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas
a) e
b) do n.º 1 do
artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 -
O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na sua
redação atual, e da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de
maio.
4 -
Para os efeitos da presente lei, e tendo em conta as respetivas atribuições no
âmbito do PRR, no ano de 2022 aplicam-se à
Estrutura de Missão «Recuperar
Portugal» as disposições previstas para a AD&C, I. P., em matéria de aquisição
de bens e serviços, estudos e pareceres.
Contribuições para
instrumentos financeiros comparticipados
1 -
A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as
contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do
artigo 7.º
do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com
comparticipação do
FEDER,
FC ou
FSE.
2 -
O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as
contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do
artigo 7.º
do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com
comparticipação do
FEADER.
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
1 -
Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela
respetiva área setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de
determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de
programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia
das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade,
autenticidade, integridade, fiabilidade e legibilidade ao longo do tempo, bem
como dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a avaliação da
informação o determina.
2 -
As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de
Lisboa, com exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela respetiva área setorial, devem estabelecer, até ao
final do primeiro semestre de 2022, um plano de relocalização para fora da área
de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de
arquivos, de forma a garantir princípios mínimos da boa conservação da
documentação e património arquivístico.
3 -
O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em
deliberação do respetivo órgão executivo.
Incentivo à
investigação do património cultural
1 -
Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para
estudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de
turismo, património e gestão cultural.
2 -
Para beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar documentalmente a sua
qualidade de estudante.
Plano Nacional para o
Alojamento no Ensino Superior
1 -
Os imóveis que integram o
anexo III ao
Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de
fevereiro, na sua redação atual, ou os imóveis do
anexo II ao mesmo decreto-lei
que não venham a integrar o
FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e
serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no
artigo
54.º, no n.º 3 do
artigo 59.º e na alínea
b) do n.º 2 do
artigo 67.º do
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na
sua redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do
artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior
e pela respetiva área setorial.
2 -
Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis
para integrarem o
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no
anexo II ao
Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de
fevereiro, na sua redação atual, para integração no
FNRE, aplicando-se os prazos
previstos nesse decreto-lei a partir da data de entrada em vigor dessa portaria.
3 -
Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do planeamento, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino
superior, imóveis para integrarem o
PNAES, para além dos elencados no
anexo III ao
Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, aos quais
se aplica o prazo referido no número anterior.
4 -
O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades
de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no
FNRE
de bens imóveis da sua propriedade, se a finalidade for alojamento para
estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período
estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes
por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para FEFSS.
5 -
No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do
ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva
rendibilidade nos termos do número anterior.
6 -
Os prazos referidos no n.º 1 do
artigo 4.º e no
artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º
30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são prorrogados até 31 de
dezembro de 2022.
Limite mínimo do valor
da propina
No ano letivo 2021/2022, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o
limite mínimo do valor da propina a considerar é de €
495,00.
Reforço das medidas de
segurança em contexto universitário
Em 2022, o Governo reforça o
policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos
alojamentos estudantis e outros contextos universitários, e avalia a
implementação das atuais medidas e programas em matéria de segurança.
Reforço
da Ação Social no Ensino Superior
Para efeitos de cálculo do valor da
bolsa de estudo a atribuir aos estudantes inscritos em ciclo de estudos
conducentes ao grau de mestre, o valor da propina para determinação da bolsa de
referência corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do
subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor
em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.
Agência Nacional para a
Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+
Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, atualmente
designada por Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de
Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de
24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resolução do Conselho de
Ministros n.º 113/2021, de 18 de agosto, e n.º
115/2021, de 23 de agosto,
dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão
de fundos europeus.
Programa Escola Segura
O Governo procede ao reforço do
Programa Escola Segura, com o objetivo de
garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco no
meio escolar.
Disposições relativas ao financiamento
do ensino profissional
1 -
Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras
privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e
formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade
de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público,
independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos
agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas,
a assunção de todos os encargos previstos no
artigo 12.º do Regulamento que
estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à
Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as
dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do
P-014-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida
M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 -
O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior,
na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de
financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de
antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 -
Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem,
mediante a celebração de protocolos, assegurar:
a)
A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica,
técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele
financeiramente vantajoso;
b)
A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na
alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c)
A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de
aluguer.
4 -
Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no
número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do
ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a
emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 -
O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e
condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.ºs 3 e 4.
6 -
O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em
funcionamento no ano de 2022.
Pagamento de despesas
decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2022, os n.ºs 2 e 3 do
artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que
permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar
diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e
de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada
em vigor da presente lei.
Medidas e apoios
excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19
1 -
Em 2022, o Governo pode manter as medidas e apoios excecionais e temporários de
resposta à pandemia da doença COVID-19 previstos na
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, designadamente medidas de apoio à manutenção de
emprego e medidas para a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de
infeção, bem como para reposição da normalidade em sequência da mesma, caso a
evolução da situação pandémica condicione a atividade económica.
2 -
As medidas excecionais e temporárias a que se refere o número anterior, quando
da responsabilidade da segurança social, são financiadas pelo Orçamento do
Estado.
Contratos-programa na
área da saúde
1 -
Os contratos-programa a celebrar pela
ACSS, I. P., e pelas administrações regionais de
saúde com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde
integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos
termos das Bases 20 e
25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela
Lei n.º
95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do
artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 18/2017,
de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor
público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
2 -
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os
contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo
membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de
administração da saúde, com as entidades do
SRS
com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos
membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde,
podendo envolver encargos até um triénio.
3 -
Os contratos-programa a que se referem os números
anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato,
na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no
jornal oficial da respetiva região.
4 -
O contrato-programa a celebrar entre a
ACSS, I. P.,
e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P.
E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação
e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao
desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos
em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável
o disposto no número anterior.
5 -
De modo a acautelar o financiamento das atividades
previstas no contrato-programa a celebrar entre a
ACSS, I. P., e a
SPMS, E. P.
E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a
um
adiantamento até 25 % do
valor
do último ano do contrato-programa
aprovado, e até ao limite
de
25 % do orçamentado, a
distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal
correspondente
aos duodécimos,
tendo em conta as
necessidades de tesouraria da empresa.
6 -
Os contratos-programa celebrados no âmbito do
funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem
envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 -
Fora dos casos previstos nos números anteriores, os
contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde
com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização
prévia do Tribunal de Contas.
Utentes inscritos por médico de
família
1 -
Em 2022, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que
todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2 -
Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou
superior a 99 % é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos
por médico de família.
3 -
Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar e das unidades de
cuidados de saúde personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham
os utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas
residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que fazem o
acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.
4 -
Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e, enquanto
não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes, o
Governo pode contratar médicos estrangeiros, nas mesmas condições de qualidade,
segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses.
5 -
Excecionalmente, no quadro da pandemia
da doença COVID-19, os médicos especialistas em medicina geral e familiar
que, em 2022, perfaçam a idade normal de acesso à pensão de velhice a que se
refere o
artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação
atual, mas que pretendam manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e
com efeitos à data em que atinjam aquela idade, aos incentivos de natureza
pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas qualificadas
como carenciadas.
Prescrição de
medicamentos
1 -
A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde
privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer
às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 -
O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a
regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.
Quota de genéricos e
biossimilares
Em 2022, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de
genéricos e de medicamentos biossimilares no mercado do SNS.
Encargos com prestações
de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 -
São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com
as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos
SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou
convencionados, aos beneficiários:
a)
Da ADSE, I. P., regulada pelo
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua
redação atual;
b)
Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados
pelo
Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c)
Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 -
Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e
ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros
benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos
referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas
prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 -
Os saldos da execução orçamental de 2021 das entidades tuteladas pelo Ministério
da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a
SPMS, E. P.
E., são integrados automaticamente no orçamento de 2022 da
ACSS, I. P.
4 -
Os saldos da execução orçamental de 2021 dos hospitais, centros hospitalares e
unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2022
e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas
do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006,
de 12 de setembro, extinto pelo
Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os
quais transitam para a ACSS, I. P.
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 -
O Ministério da Saúde, através da
ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias
à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou
contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de
penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 -
A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui,
na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 -
Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode
acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 -
Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de
Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de
bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 -
Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da
Saúde,
à ADSE, I. P.,
ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM,
I. P., e à Direção-Geral da Saúde.
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de
Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças
Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2021 da ADSE, I. P., dos SAD e da
ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2022.
Transição de saldos da
Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços
de Segurança do Ministério da Administração Interna
Os saldos alcançados nas medidas
relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual,
deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas, a que se
refere o n.º 5 do
artigo 2.º da
Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação
atual, transitam e são integrados no orçamento de projetos da Secretaria-Geral
do Ministério da Administração Interna, de forma a dar continuidade aos
investimentos em curso e aos previstos na lei de programação que lhe suceder.
Planos de liquidação
dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 -
Em 2022, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas
empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da saúde através do
Despacho n.º 5269/2019, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, são objeto de
atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro
de 2021 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o
pagamento, seguindo o princípio da senioridade.
2 -
Os prazos de referência previstos nos pontos
i),
ii) e
iv) da alínea f) do
artigo
3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de
assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do
artigo 5.º da referida lei,
pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa
são alargados para o dobro.
Pagamento das
autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço
Nacional de Saúde
1 -
Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais
do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de
medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do
método de capitação previsto no número seguinte.
2 -
O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da
multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na
plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022,
por 31,22% do custo per capita do
SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 -
Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até
ao limite previsto no
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções
seguintes.
Pagamento das
autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços
regionais de saúde
1 -
Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços
regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos
seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação
previsto no número seguinte.
2 -
O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da
multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na
plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022,
por 31,22 % do custo per capita do
SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 -
Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até
ao limite previsto no
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções
seguintes.
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos
em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março.
Recursos financeiros da
Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de
transportes
1 -
A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela
Lei n.º 52/2015, de 9 de
junho, na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é
acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 -
Em 2022, o montante global das transferências para a AML destinadas ao
financiamento das competências referidas no número anterior é de €
31 225 005,00.
3 -
A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem
sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para
cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a)
Do FEF;
b)
De participação variável do
IRS;
c)
Da participação na receita do
Código do IVA;
d)
Da derrama do
IRC;
e)
Do
IMI.
4 -
A dedução das receitas provenientes da derrama de
IRC e do
IMI prevista no
número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 -
A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Município
Valor
Alcochete..................................................................................................................
351 380
Almada...................................................................................................................
1 810 011
Amadora.................................................................................................................
1 582 983
Barreiro.....................................................................................................................
360 362
Cascais...................................................................................................................
1 152 550
Lisboa.....................................................................................................................
3 487 088
Loures....................................................................................................................
2 570 952
Mafra
....................................................................................................................
1 533 700
Moita.
......................................................................................................................
792 498
Montijo
.................................................................................................................
1 024 440
Odivelas
................................................................................................................
1 348 748
Oeiras....................................................................................................................
2 070 478
Palmela..................................................................................................................
1 256 620
Seixal
....................................................................................................................
1 947 497
Sesimbra
..................................................................................................................
990 000
Setúbal
..................................................................................................................
2 061 275
Sintra
.....................................................................................................................
4 476 852
Vila Franca de Xira
................................................................................................
2 407 571
31 225 005
6 -
As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao
Programa de Apoio à
Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos e o exercício das competências
de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e
extensão da rede.
7 -
Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos
mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.
Programa de Apoio à
Redução Tarifária nos transportes públicos
1 -
O financiamento
do
PART nos transportes públicos é de € 138 600 000,00, através da consignação
de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do
Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de
janeiro.
2 -
Fica
ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as
autoridades de transporte até mais € 100 000 000,00,
para assegurar os níveis de oferta nos
sistemas de transportes públicos abrangidos pelo
PART nos anos de 2021 e 2022,
tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema
de mobilidade, e verificação
de uma queda de receita das empresas em resultado direto da pandemia, sendo o
montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação
climática.
3 -
O financiamento
do
Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de
Transporte Público nos transportes públicos é de € 15 500 000,00, através do
Fundo Ambiental, nos termos do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
Custos com a tarifa
social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural,
nos termos do artigo 121.º da
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do
Despacho
n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18
de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de
gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.
Programa de remoção de
amianto
1 -
O
FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público
e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das
empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às
intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto
no n.º 9 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 -
São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis
pela gestão dos imóveis referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem
atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto,
independentemente do montante global estimado para a intervenção, da
contribuição da entidade para o
FRCP ou da circunstância de beneficiarem de
outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação,
conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de
regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 -
As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas
nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em
anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão
diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da
decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 -
A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do
respetivo contrato de financiamento a que se refere o
artigo 10.º do Regulamento
de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à
Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.
5 -
Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação
financeira a atribuir pelo
FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
a)
Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100 %;
b)
Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80 %;
c)
Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70 %.
6 -
A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos
do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao
FRCP, nos termos a
definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.
7 -
As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de
candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma
eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o
prazo previsto e o custo estimado.
8 -
O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio
público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e
das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem
como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do
FRCP, para remoção
de amianto, previstas nos números anteriores.
9 -
As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas
entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando
aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do
FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
Fundo Ambiental
1 -
É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual,
à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do
Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i)
e ii) da alínea
k) do n.º 1 do
artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março,
na sua redação atual.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2022, o montante
relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de
aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor
Estado, até ao limite de €
32 000
000,00, para o
Fundo Ambiental, nos
termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo
4.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Eficiência energética
de edifícios escolares
1 -
Em 2022, é iniciado um plano de
investimento para fomentar a eficiência dos sistemas energéticos das escolas da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e para reforçar a sua
capacidade de produção de energia de fontes renováveis.
2 -
O plano de
investimentos referido no número anterior abrange as escolas da administração
direta e indireta do Estado e da Administração Local e é articulado com as
intervenções previstas nos planos de investimento para a modernização e
requalificação de escolas já aprovados ou a aprovar.
3 -
O
financiamento do
plano de investimento referido nos números anteriores é essencialmente
assegurado por fundos europeus ou internacionais, incluindo
PRR, relacionados
com o desenvolvimento de políticas ambientais para
a prossecução dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.
Rede de monitorização
dos rios
Em 2022, o Governo prossegue o reforço e modernização da rede de monitorização
dos rios integrada no Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos,
privilegiando pontos imediatamente a jusante dos pontos de descarga de águas
residuais, com recurso a meios tecnológicos e de inteligência artificial
rastreáveis, mobilizando financiamento da União Europeia para esse efeito.
Atualização de taxas
ambientais
Em 2022, são atualizados automaticamente por aplicação do índice de
preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a
habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do
artigo
319.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Incentivo à introdução
no consumo de veículos de baixas emissões
1 -
No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no
consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo
Fundo Ambiental, nos
termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do
ambiente e da ação climática.
2 -
O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas
e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que
possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula,
quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro,
trial, ou com sidecar.
3 -
O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de
carga.
Incentivo à mobilidade
elétrica
1 -
Em 2022, o Governo dá continuidade, através do
Fundo Ambiental, ao
programa de
incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução
de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração
Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua
atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado
pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
2 -
O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa
densidade.
Estratégia Nacional
para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030
1 -
O
Fundo Ambiental transfere para o IMT,
I. P., no âmbito da concretização da
Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa
Ciclável 2020-2030 (ENMAC), aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º
131/2019, de 2 de agosto, uma verba de até € 400 000,00 para a execução das 51
medidas que compõem aquela Estratégia.
2 -
O
IMT, I. P., enquanto promotor e
supervisor da concretização da
ENMAC, fica autorizado a transferir as dotações
inscritas no seu orçamento para entidades, serviços e organismos responsáveis
por cada uma das 51 medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos
encargos de execução.
Consignação de receita
do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 -
Em 2022, a receita do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é
consignada, até ao montante de € 10 000 000,00, ao financiamento da
contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e
Mar 2020, preferencialmente em
projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e
costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo
esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.
2 -
Em 2022, sem prejuízo das restantes consignações de
receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita
parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo
colorido e marcado é consignada, no montante de € 30 000 000,00 anuais, ao
Fundo
Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1
do
artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 42‑A/2016, de 12 de agosto, na sua redação
atual, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para
aquele fundo.
3 -
Os encargos de liquidação e cobrança incorridos
pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados
através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita
própria.
Majoração dos subsídios
relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Durante o ano de 2022, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de
agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e
costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2 000
litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas
governativas da agricultura e da alimentação, de € 0,06 por litro sobre a taxa
reduzida aplicável por força do disposto na alínea
c) do n.º 3 do
artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo
(Código dos IEC), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho,
na sua redação atual.
Apoio à Conservação da Natureza e Biodiversidade
Com vista a apoiar a execução da
Estratégia
Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, o Governo
desenvolve as medidas necessárias para promover o restauro dos ecossistemas, bem
como preservar a biodiversidade, promovendo a sua valorização, a apropriação e o
reconhecimento do seu valor pela sociedade.
Contratação de
trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante
1 -
Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de
material circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor
ferroviário, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 %
da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão
ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo
regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados
a partir de 1 de janeiro de 2022, autorizados nos termos do decreto-lei de
execução orçamental.
2 -
O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do
interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
entrada em vigor da presente lei.
Políticas públicas de
habitação
Em 2022, o Governo, no respeito pela lei de bases da habitação, aprovada pela
Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, reforça as políticas públicas de habitação,
procedendo ao aumento da oferta pública de habitação, cujo financiamento é
passível de ser enquadrado no PRR, na medida em que assenta na criação de uma
resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de
habitação social, de acordo com a previsão orçamental prevista para o
1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo
Decreto-Lei n.º
37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e na promoção de um parque
habitacional público a custos acessíveis.
Contratos não
submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
1 -
Os prazos previstos no n.º 1 do
artigo
35.º e no n.º 7 do
artigo 36.º da
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua
redação atual, são suspensos no ano de 2022 ou, se posterior, após publicação,
em Diário da República, do relatório referido no número seguinte.
2 -
Após a disponibilização dos dados
definitivos dos Censos 2021, e sem prejuízo de informação adicional recolhida
nomeadamente junto da AT e das associações representativas do setor, deve o Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, que tem como missão
acompanhar a evolução do mercado do arrendamento urbano nacional, apresentar ao
membro do Governo responsável pela área da habitação um relatório que:
a)
Identifique o número de agregados
abrangidos pelas disposições previstas no número anterior e proceda a um
diagnóstico das características fundamentais destes contratos;
b)
Proponha as medidas necessárias
para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano, bem como do
subsídio de renda previsto no
Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, na sua
redação atual, garantindo a idoneidade deste instrumento para os fins a que se
destina.
3 -
O relatório referido no número anterior
deve ser apresentado no prazo de 120 dias, podendo, em circunstâncias
excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais 60 dias, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área da habitação.
4 -
Durante o período de suspensão, por
iniciativa de qualquer das partes, a renda dos contratos de arrendamento
abrangidos pelas disposições previstas no presente artigo pode ser alvo de nova
atualização, nos termos do n.º 2 do
artigo 35.º da
Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na sua redação atual, sendo este o valor a considerar para efeitos do
n.º 4 do
artigo 35.º da
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação
atual.
5 -
A renda atualizada, nos termos do número
anterior, é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo
arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
Autorização legislativa no âmbito dos
programas de incentivo à oferta de alojamentos para arrendamento habitacional
1 -
Fica o Governo autorizado a modificar os
regimes jurídicos previstos no
Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na
sua redação atual, e no
Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação
atual, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela
Lei n.º 2/2019,
de 9 de janeiro, tendo em vista a sua compatibilização.
2 -
A autorização legislativa referida no
artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Estabelecer que os limites máximos de preço de renda previstos no Decreto‑Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, substituem o valor da renda máxima admitida no programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens (Porta 65 – Jovem), criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo da manutenção em vigor do quadro II do anexo constante na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual, sempre que os limites de renda aí previstos sejam mais favoráveis ao candidato;
b)
Garantir que são elegíveis ao abrigo do
programa Porta 65 – Jovem, candidatos que ainda não
sejam titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de
arrendamento, nomeadamente quando demonstrem ter efetuado
registo de candidatura a alojamento no âmbito do
Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22
de maio, na sua redação atual, mediante a apresentação de uma
pré-candidatura que, caso seja aprovada, garanta prioridade no apoio a conceder
no período de candidatura seguinte;
c)
Definir que o candidato que tenha uma
pré-candidatura aprovada, previamente à submissão da sua candidatura ao
programa
Porta 65 – Jovem, nos termos da alínea anterior, pode proceder à revisão do
registo de candidatura a alojamento no âmbito do
Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22
de maio, na sua redação atual, para inclusão, para efeitos da contabilização do
apoio pré-aprovado no rendimento do agregado habitacional e respetiva
contabilização na taxa de esforço a que se refere o
artigo 15.º do mesmo diploma
legal;
d)
Determinar que, sem prejuízo da tipologia
da habitação dever ser a adequada à composição do agregado candidato ao
programa
Porta 65 – Jovem, poderão ser admitidas candidaturas a tipologias superiores
desde que o apoio financeiro concedido ao abrigo da tipologia adequada o
permita;
e)
Estabelecer que a aprovação de candidatura
e a concessão de apoio no âmbito do
programa Porta 65 – Jovem, relativamente a
uma candidatura a alojamento no âmbito do
Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de
maio, na sua redação atual, não obsta a que o contrato de arrendamento que venha
a ser celebrado possa beneficiar dos incentivos previstos no
Decreto-Lei n.º
68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
3 -
A presente autorização legislativa tem a
duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Subsídio à pequena
pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 -
Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do
artigo 220.º da
Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à pequena
pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da
gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao
gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea
b) do n.º 3 do
artigo 93.º do
Código dos IEC.
2 -
O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é
aplicado, nas mesmas condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL),
correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido equivalente ao que
resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do
disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 93.º do
Código dos IEC.
3 -
Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede à regulamentação,
no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da
alimentação, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a
determinação do montante em função do número de marés e do consumo de
combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.
Programa Nacional de
Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para
implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela
Resolução do Conselho
de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.
Centros de recolha
oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 -
Em 2022, o
Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a
verba de € 10 000 000,00 nos seguintes termos:
a)
€ 7 000 000,00 para investimento nos centros de recolha oficial de
animais de companhia e no apoio à melhoria das instalações das associações
zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do
ambiente e ação climática, das autarquias locais e da agricultura e da
alimentação, para efeitos do disposto na
Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b)
€ 1 800 000,00 para melhoria da prestação de serviços veterinários de
assistência a animais detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas,
através de protocolos com os hospitais veterinários universitários;
c)
€ 1 200 000,00 ao abrigo do disposto no n.º 2 do
artigo 5.º da
Lei n.º
27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:
i)
€ 1 000 000,00 para apoiar os centros de recolha oficial de animais e
as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de
uma campanha nacional de esterilização;
ii)
€ 100 000,00 destinados à elaboração, pelo ICNF, I. P., de materiais
de sensibilização para os benefícios da esterilização dos animais de companhia,
a distribuir pelos municípios;
iii)
€ 100 000,00 para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico
de animais de companhia.
2 -
As juntas de freguesia devem concretizar
planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em
articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção
local.
3 -
Em 2022, o Governo autoriza a
administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha
oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar
dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:
a)
O acesso a cuidados de bem-estar
dos animais de companhia, designadamente alimentação e abrigo, e o acesso
gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários
como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização,
prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de
insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com
dificuldades de locomoção;
b)
O estabelecimento, sempre que se
revele necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou
organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades
referidas na alínea anterior.
4 -
Durante o ano de 2022, o
Fundo Ambiental
compromete-se a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente
constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário ou de
serviços médico-veterinários.
Campanha nacional
contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente
O Governo dá continuidade à campanha nacional contra o abandono animal e de
promoção da adoção consciente nos centros de recolha oficial de animais.
Artigo 212.º
Parecer e certificação
das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 -
No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para
efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro,
na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de
soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal
de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em
vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter
eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais
que lhes sejam aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos
das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir,
anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as
respetivas contas.
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 -
Para efeitos da prestação de contas
relativa ao ano de 2021, o regime de dispensa constante do n.º 2 do
artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se
aos serviços integrados.
2 -
A prestação de contas relativa ao ano de
2021 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao
SNC-AP,
incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do
subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial
contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2020.
3 -
As entidades públicas asseguram as
condições para a prestação de contas em
SNC-AP, em 2023, relativamente às contas
do ano de 2022.
Entidades com autonomia
administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência
da República
1 -
Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e
do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no
âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 -
Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da
Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o
disposto no número anterior.
3 -
Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2022, a gestão do orçamento da
CNPD,
incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República,
fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República,
sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do
artigo 64.º da
Lei n.º
2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei.
4 -
A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a
que se referem os n.ºs 3 e 4 do
artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
na redação dada pela presente lei, pela Presidência da República e pela
Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos
competentes.
Fiscalização prévia do
Tribunal de Contas
1 -
Para efeitos do disposto na alínea c)
do n.º 1 do
artigo 24.º do
CCP e no n.º 5 do
artigo 45.º da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na
sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de
urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de
grandes dimensões.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de
grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual
ou superior a 4500 hectares ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida
através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do
Sistema
Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 -
Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos
artigos
46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, os
procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou
serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção
estrutural, os que se enquadrem no âmbito do
Plano Nacional de Gestão Integrada
de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais
que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em
teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública
respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1:
Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a
Transição Digital, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020,
de 21 de abril.
4 -
Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos
termos previstos na
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
a)
As transferências da administração central para a administração local,
financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas
no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na
Lei
n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b)
Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos
de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre
autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c)
Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades
intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de
execução entre municípios e freguesias, previstos no
anexo I à
Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual.
Eliminação de barreiras
arquitetónicas
1 -
Em 2022, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das
acessibilidades a nível nacional, continua a adotar as medidas necessárias e
adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que
sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as
adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade
condicionada.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da
Administração Pública criam rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas
necessárias para realizar as ações de adaptação do respetivo património
edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade
constantes do
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e
ao disposto no
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
3 -
Os organismos da Administração Pública devem enviar até ao dia 31 de março de
2023 os dados relativos à dotação orçamental inscrita no âmbito da eliminação
das barreiras existentes, das verbas executadas, das atividades realizadas, bem
como as metas atingidas, mediante preenchimento de questionário desenvolvido
pela
Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades em colaboração com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).
4 -
Em 2022, o Governo mantém as medidas que permitam assegurar a acessibilidade a
conteúdos digitais, de cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o
respetivo acesso das pessoas com deficiência, através de financiamento
enquadrado nos instrumentos financeiros do
Next Generation EU, designadamente no
PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser
enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da
regulamentação em vigor.
Interconexão de dados
1 -
É estabelecida a interconexão de dados entre
entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as
seguintes entidades:
a)
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social -
Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à
elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da
Economia Social, aprovada pela
Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea
n)
do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua
redação atual;
b)
Fundo de Compensação do Trabalho e
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no
artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na
sua redação atual;
c)
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:
i)
À concretização dos fins próprios dos subsistemas
de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de
segurança social, aprovadas pela
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua
redação atual;
ii)
À eficácia e adequação na concessão de apoios
públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de
soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no
colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos
serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua
gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e
juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de
reinserção social;
d)
Startup
Portugal – Associação
Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE, cujas regras são
estabelecidas pelo
Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:
i)
Ao desenvolvimento de atividades de
interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de
medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das
faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii)
À criação de mais investimento e
mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo,
os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora
registados ISS, I. P.;
e)
Entidades participantes na
ENIPSSA
2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25
de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das
pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da
estratégia, através de plataforma informática.
2 -
A transmissão de dados pessoais entre as entidades
referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as
responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,
quer em outros tratamentos a efetuar.
3 -
Os protocolos a que se refere o número anterior são
homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas
setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos
dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de
acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 -
A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada
preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras
aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
Regulamento (UE)
2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, da
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto,
da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Disposições fiscais
Impostos diretos
Imposto sobre o
rendimento das
pessoas
singulares
Alteração ao Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os
artigos
12.º-A,
13.º,
22.º,
31.º,
43.º,
45.º,
55.º,
68.º,
72.º,
78.º,
78.º-A,
78.º-C,
78.º-D,
78.º‑E,
78.º-F,
84.º,
99.º-F e
119.º do
Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo
Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
São excluídos de tributação 50 % dos
rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e
profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos
termos dos n.ºs 1 e 2 do
artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:
a)
[…];
b)
Tenham sido residentes em
território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos
passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de
dezembro de 2017, 2018 e 2019 no caso dos sujeitos passivos que se tornem
fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;
c)
[…].
2 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
Os afilhados civis que até à
maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a
direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram
anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal
garantida.
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…]
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…]:
a)
Os rendimentos auferidos por
sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do
disposto nos n.ºs 13 e 15 do artigo 72.º;
b)
Os rendimentos referidos nos
artigos 71.º e
72.º auferidos por residentes em território português, sem
prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório neles
previsto.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…]:
a)
As faturas e outros documentos
referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e
encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial
ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as
necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 6 e 8 do
artigo 78.º-B;
b)
[…];
c)
As importações e aquisições
intracomunitárias de bens e serviços efetuadas, específica e exclusivamente, no
âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração
de rendimentos prevista no
artigo 57.º.
16 -
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o sujeito
passivo pode, na declaração de rendimentos a que se refere o
artigo 57.º,
declarar o valor das despesas e encargos aí referidos, bem como as despesas e
encargos referidos na alínea b) do n.º 13, caso em que, o uso desta
faculdade determina a consideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito
passivo, os quais substituem os que tenham sido comunicados pela Autoridade
Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento
da obrigação de comprovar os montantes declarados nos termos gerais do
artigo
128.º.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
Tratando-se de valores mobiliários da mesma
natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há
mais tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
e)
[…];
f)
[…].
7 -
Para efeitos do disposto na alínea d) do
número anterior, quando os valores mobiliários estejam depositados em mais do
que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, a regra aí prevista é
aplicável por referência a cada uma dessas entidades.
8 -
No caso de transferência de valores mobiliários,
entre entidades referidas no número anterior, deve a entidade da qual os valores
mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, à entidade que os
receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores
mobiliários transferidos.
9 -
[Anterior n.º 7].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
No caso de doações isentas nos termos da
alínea e) do
artigo 6.º do
Código do Imposto do Selo, o valor de
aquisição a considerar é o seguinte:
a)
Tratando-se de direitos reais sobre
bens imóveis, o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois
anos anteriores à doação;
b)
Tratando-se de valores mobiliários,
o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse
devido, até aos dois anos anteriores à doação.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
O saldo negativo apurado num
determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c),
e), f), g) e h) do n.º 1 do
artigo 10.º, pode ser
reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja
obrigado a englobar esses rendimentos.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
|
Rendimento coletável |
Taxas (percentagem) |
|
|
Normal
(A) |
Média
(B) |
|
|
Até 7116 |
14,50 |
14,500 |
|
De mais de 7116 até 10736 |
23,00 |
17,366 |
|
De mais de 10736 até 15216 |
26,50 |
20,055 |
|
De mais de 15216 até 19696 |
28,50 |
21,976 |
|
De mais de 19696 até 25076 |
35,00 |
24,770 |
|
De mais de 25076 até 36757 |
37,00 |
28,657 |
|
De mais de 36757 até 48033 |
43,50 |
32,141 |
|
De mais de 48033 até 75009 |
45,00 |
36,766 |
|
Superior a 75009 |
48,00 |
|
2 -
O quantitativo do rendimento coletável,
quando superior a € 7116, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma,
igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa
da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se
aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, com exceção
do disposto no número seguinte, nos n.ºs 2 a 5 e nos n.ºs 9, 10 e 12 podem ser
englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território
português.
14 -
Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as
mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b)
do n.º 1 do
artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b)
e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos
detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um
rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último
escalão do n.º 1 do artigo 68.º.
15 -
[Anterior n.º 14].
16 -
[Anterior n.º 15].
17 -
[Anterior n.º 16].
18 -
[Anterior n.º 17].
19 -
[Anterior n.º 18].
20 -
[Anterior n.º 19].
21 -
[Anterior n.º 20].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…]:
a)
[…];
b)
Para contribuintes que tenham um rendimento
coletável superior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou
inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do
artigo 68.º-A, o limite
resultante da aplicação da seguinte fórmula:
c)
Para contribuintes que tenham um rendimento
coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do
artigo
68.º-A, o montante de € 1 000.
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Quando exista mais de um dependente, à
dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os
seguintes montantes:
a)
€ 300 e € 150, respetivamente, para
o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos de idade até 31
de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do
primeiro dependente;
b)
€ 150 e € 75, respetivamente, para
o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos, não
ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o
imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
4 -
As deduções referidas nos n.ºs 2 e 3 não
são cumulativas.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Os n.ºs 2 a 6 e 8 do artigo anterior são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente
artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
Os n.ºs 2 a 6 e 8 do
artigo 78.º-B são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente
artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
[…]
1 -
[…]
2 -
[…].
3 -
Os n.ºs 2 a 6 e 8 do
artigo 78.º-B são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente
artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
O disposto na alínea e) do n.º 1
inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para o limite
referido no n.º 1 um montante correspondente a 35 % do IVA suportado por
qualquer membro do agregado familiar.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
Os n.ºs 2 a 6 e 8 do
artigo 78.º-B são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente
artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
As entidades que procedam à retenção na
fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de
retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos
rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja
isenta, consoante o ano, após a conclusão de um ciclo de estudos a que se refere
a isenção
5 -
Para efeitos do disposto no número
anterior é aplicável o n.º 2 do
artigo 99.º, com as necessárias adaptações,
devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a
possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, através da
comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Tratando-se de rendimentos sujeitos a
retenção na fonte às taxas previstas no
artigo 71.º, cujos titulares sejam
residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do
n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que
pretendam optar pelo englobamento.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas
operações previstas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 10.º relativas a
valores mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos, no prazo previsto na
alínea b) do n.º 1, documento onde identifique, relativamente aos títulos
transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor
de realização.
15 -
Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a data e o
valor histórico de aquisição sejam desconhecidos é aplicável o disposto na parte
final da alínea a) do
artigo 48.º.»
Aditamento ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares
São aditados ao
Código do IRS os artigos
12.º-B e 78.º-G, com a seguinte
redação:
Isenção de rendimentos das
categorias A e B
1 -
Os rendimentos da categoria A e B,
auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado
dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de
obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos
igual ou superior ao nível 4 do
Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção
na declaração de rendimentos a que se refere o
artigo 57.º.
2 -
A idade de opção pelo regime previsto no
número anterior é estendida até aos 28 anos, inclusive, no caso do ciclo de
estudos concluído corresponder ao nível 8 do
Quadro Nacional de Qualificações.
3 -
A isenção prevista no n.º 1 aplica-se:
a)
No primeiro ano da obtenção de
rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes,
desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números
anteriores;
b)
Em anos seguidos ou interpolados,
desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos,
inclusive.
4 -
O disposto no n.º 1 determina o
englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do
artigo 22.º.
5 -
A isenção a que se refere o n.º 1 é de
30 % nos dois primeiros anos, de 20 % nos dois anos seguintes e de 10 % no
último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e
2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
6 -
A isenção prevista nos números
anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
7 -
A identificação fiscal dos sujeitos
passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º
1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.
8 -
A Autoridade Tributária e Aduaneira
disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se refere o
artigo
58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se
refere o
artigo 57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação
recebida ao abrigo do número anterior, preencham os requisitos para o efeito,
informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.
Declaração de despesas e encargos
1 -
As despesas suportadas com saúde,
formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e
os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos artigos
78.º-C,
78.º-D,
78.º-E e 84.º podem ser declarados pelo sujeito passivo na declaração a que se
refere o
artigo 57.º, relativamente a todos os elementos do seu agregado
familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e
Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, nos
termos gerais.
2 -
O uso da faculdade prevista no número
anterior determina a consideração dos valores declarados pelos sujeitos
passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade
Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento
da obrigação de comprovar os montantes declarados relativamente à parte que
exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e
Aduaneira, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos
sujeitos passivos no Portal das Finanças e das despesas cujos elementos das
faturas tenham sido comunicados pelos sujeitos passivos, e nos termos gerais do
artigo 128.º.»
Disposição transitória
no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 -
O artigo 12.º-A do
Código do IRS, na
redação dada presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano
em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro
anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos
em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos
em 2023.
2 -
As entidades que procedam à retenção na
fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do
Código do IRS, nos anos em
que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do
despacho previsto no artigo 99.º-F e no
artigo 101.º do
Código do IRS a apenas
metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.
3 -
Os sujeitos passivos que, reunindo os
requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do
Código do IRS no ano de 2021, tenham
já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma
que lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição
como residente não habitual até 31 de março 2022 e entregado a declaração a que
se refere o
artigo 57.º do
Código do IRS invocando tal estatuto, podem, até ao
final de julho de 2022, substituir essa declaração, sem quaisquer ónus ou
encargos, optando pelo regime do artigo 12.º-A do
Código do IRS, na redação dada
pela presente lei, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua
inscrição como residente não habitual.
4 -
Os sujeitos passivos que, reunindo os
requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do
Código do IRS no ano de 2021, tenham
já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma
que lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição
como residente não habitual até 31 de março de 2022, e que, estando em prazo,
não tenham ainda entregado a declaração a que se refere o
artigo 57.º do
Código
do IRS invocando tal estatuto, podem optar pelo regime do
artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, através de declaração entregue
no prazo previsto no número anterior ou noutro que resulte do
artigo 60.º do
Código do IRS, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua
inscrição como residente não habitual.
5 -
O disposto no artigo 12.º-B do
Código do
IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo
primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de
estudos, seja o ano de 2022 ou posterior.
6 -
Os sujeitos passivos que tenham optado
pelo regime previsto no
artigo 2.º-B do
Código do IRS, na redação dada pela
Lei
n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e
2021, podem beneficiar do regime estabelecido na nova redação, com as
necessárias adaptações, pelo período remanescente.
7 -
As alterações aos artigos
22.º, 55.º e
72.º do
Código do IRS, na redação dada presente lei, aplicam-se aos rendimentos
auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.
8 -
No IRS a liquidar no ano de 2022,
relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem € 200,00 ao valor a que se
refere o n.º 1 do artigo 70.º do
Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao
ano de 2022 a aplicação do disposto no referido artigo ou quaisquer outras
regras que venham a ser aprovadas em consequência da avaliação prevista no n.º 1
do artigo seguinte.
Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte
1 -
O Governo avalia a introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de
existência, a que se refere o
artigo 70.º do
Código do IRS, por forma a
prosseguir a valorização do mínimo de existência e a correção de elementos de
regressividade que desincentivam o aumento de rendimento dos trabalhadores, em
particular dos rendimentos próximos da
RMMG.
2 -
O Governo avalia ainda a introdução de um procedimento que permita a aplicação
de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito
passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da
aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do
Código do IRS, resulte um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 -
Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que
corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do
artigo 72.º do
Código do IRS, na redação dada pela presente lei.
2 -
A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada
em função do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do
artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos
pelo sujeito passivo.
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Alteração ao Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os
artigos
23.º-A,
50.º-A e
90.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30
de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Os encargos cuja documentação não
cumpra o disposto nos n.ºs 3 e 4 do
artigo 23.º, bem como os encargos
evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de
identificação fiscal inexistente ou inválido, por sujeitos passivos cuja
cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do
artigo 8.º ou por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de
inscrição, prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 117.º;
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
k)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[…];
o)
[…];
p)
[…];
q)
[…];
r)
[…];
s)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
Para efeitos de determinação do lucro tributável
pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante
correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a
cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade
industrial sujeitos a registo:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
O montante a que se refere o n.º 1 é também
deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1
do
artigo 91.º.
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
A dedução ao lucro tributável a que se referem os
números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação da
seguinte fórmula:
DQ / DT x RT x 85 %
em que:
DQ = 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido', as
quais correspondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito
passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de
que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, bem como os
relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a
qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do
artigo
63.º;
DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais
correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito
passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de
que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os
contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais
nos termos do n.º 4 do
artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com
a aquisição do direito;
RT = 'Rendimento total derivado do ativo', o qual corresponde ao montante
apurado nos termos dos n.ºs 6 e 7.
9 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
Na falta de apresentação da
declaração a que se refere o
artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de
novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do
referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para
apresentação da declaração aí mencionada e incide sobre a matéria coletável
apurada com base nos elementos que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha,
de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de
0,35 ou, na sua falta, sobre o maior dos seguintes valores:
1)
[Revogado];
2)
[…];
3)
[…].
c)
[…].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[Revogada];
e)
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].»
Disposição transitória quanto a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
no âmbito da pandemia da doença COVID-19
1 -
No quadro do período de recuperação dos
efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, o disposto no n.º
14 do artigo do
artigo 88.º do
Código do IRC não é aplicável, nos períodos de
tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um
dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas
previstas nos artigos
120.º e
121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos
de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
2 -
O disposto no n.º 14 do artigo do
artigo
88.º do
Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de
2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou
um dos dois períodos seguintes.
3 -
O disposto nos números anteriores apenas
é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo
com os critérios definidos no
artigo 2.º do
anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro, na sua redação atual.
Consignação de receita
de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social
1 -
Constitui receita do FEFSS, integrado no
sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor
correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do
Código do IRC.
2 -
A consignação a que se refere o número
anterior é efetuada nos seguintes termos:
a)
O valor apurado da liquidação de
IRC, relativo ao ano de 2021, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3
do
artigo 376.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual,
deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b)
50 % da receita de IRC consignada
nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no
mapa 5 anexo à presente lei.
3 -
Nos anos de 2023 e seguintes, as
transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS,
com as necessárias adaptações.
Impostos indiretos
Imposto sobre o
valor
acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os
artigos
6.º,
18.º,
27.º e
41.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(Código do IVA), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
As
operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas regiões
autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos
números anteriores, com as devidas adaptações.
17 -
Não
obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte
são consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que
ocorram nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local
do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
As Assembleias Legislativas das regiões autónomas
podem, nos termos previstos na
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua
redação atual, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens
e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas dos
Açores e da Madeira e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar
nessas mesmas regiões.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que
respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a)
do n.º 1 do artigo 41.º;
b)
Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano
civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela
alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º.
2 -
As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do
artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições
referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de
cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de,
respetivamente, 20 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês
seguinte ao da conclusão da operação.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que
respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios
igual ou superior a € 650 000 no ano civil anterior;
b)
Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano
civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume
de negócios inferior a € 650 000 no ano civil anterior.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].»
Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado
São aditadas as verbas 1.13, 2.36 e 2.37 à
lista I anexa ao
Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.13 - Produtos semelhantes
a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais,
preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
2.36 - As prestações de
serviços de reparações de aparelhos domésticos.
2.37 - Entrega e instalação
de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.»
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do
turismo regional
1 -
A transferência a título de IVA destinada às entidades
regionais de turismo é de € 16 403 270,00.
2 -
O montante referido no número anterior é transferido do
orçamento do subsetor Estado para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P..
3 -
A receita a transferir para as entidades regionais de
turismo ao abrigo do disposto no número anterior é distribuída com base nos
critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.
Transposição de Diretivas da União Europeia
1 -
Procede-se à transposição para a ordem jurídica
interna:
a)
Do
artigo 1.º da
Diretiva
(UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a
Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do
IVA, no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União;
b)
Da
Diretiva (UE) 2021/1159
do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a
Diretiva 2006/112/CE no que
diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas
entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia da doença COVID-19.
2 -
Os artigos
13.º e
14.º do
Código do IVA passam a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
Pela Comissão Europeia ou
por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia,
no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta
à pandemia da doença COVID-19;
f)
No âmbito da política comum
de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de outros
Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as
acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as
referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a
execução de uma atividade da União Europeia.
3 -
[…].
4 -
A isenção referida na alínea e) do n.º 2 não é
aplicável quando os bens importados sejam objeto de transmissão, a título
oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou
das agências ou organismos aí referidos.
5 -
A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa
informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número
anterior, ficando a importação dos bens em causa sujeita a IVA nas condições
aplicáveis à data em que os mesmos foram transmitidos.
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[…];
o)
[…];
p)
[…];
q)
[…];
r)
[…];
s)
[…];
t)
[…];
u)
[…];
v)
[…];
x)
[…];
z)
As transmissões de bens e as
prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou a agências ou organismos
estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, para o exercício das
funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da
doença COVID-19;
aa)
As transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia às
forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do
elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou
cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa
realizado para a execução de uma atividade da União Europeia;
bb)
As transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia
destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado-Membro, que não seja o
Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para
uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o
aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se
encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma
atividade da União Europeia.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
A isenção referida na alínea z) do n.º 1 não é
aplicável quando os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados, imediatamente
ou numa data posterior, para a realização de operações tributáveis, efetuadas a
título oneroso, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí
referidos.
7 -
A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa
informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número
anterior, ficando a transmissão desses bens ou a prestação desses serviços
sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que se verificou aquela
utilização.»
3 -
O
artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão
sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no
território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e z) a bb) do n.º 1 do
artigo 14.º do
Código do IVA.»
4 -
O artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho,
na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 -
A concessão das isenções previstas nas alíneas l),
m), v) e bb) do
n.º 1 do
artigo 14.º do
Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou
transportados para outro Estado membro, e nas prestações de serviços abrangidas
pela alínea m), opera de forma direta, nos
seguintes termos:
a)
[…];
b)
[…].
2 -
Nos casos em que os bens não são expedidos ou
transportados para fora do território nacional, o benefício das isenções
previstas nas alíneas l), m), n), v), aa) e bb) do
n.º 1 do
artigo 14.º do
Código do IVA é concedido através do reembolso do
imposto, quando os respetivos acordos ou convénios não estabeleçam outro
procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de
junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
3 -
O disposto no número anterior é igualmente aplicável às
prestações de serviços abrangidas pelas alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do
artigo 14.º do
Código do IVA.
4 -
A concessão da isenção prevista na alínea z) do n.º 1 do
artigo 14.º do
Código do IVA opera de
forma direta, nos termos da alínea a) do n.º 1.
5 -
[Anterior n.º 4].»
5 -
As isenções introduzidas na alínea e) do n.º 2 do
artigo 13.º e na alínea z) do n.º 1 do
artigo 14.º do
Código do IVA produzem
efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
6 -
Sem prejuízo da apresentação do certificado de isenção
a que se refere a alínea
a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de
14 de julho, na sua redação atual, as regularizações do imposto relativo a
transmissões de bens ou prestações de serviços abrangidas pelo disposto no
número anterior são efetuadas nos termos do
artigo 78.º do
Código do IVA.
7 -
As alterações introduzidas na alínea f) do n.º 2 do
artigo 13.º e nas alíneas aa) e bb) do n.º 1 do
artigo 14.º do
Código do IVA aplicam-se a partir de 1 de julho de 2022.
Autorização legislativa no âmbito do
imposto sobre o valor acrescentado
1 -
Fica o Governo autorizado a proceder à
alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da
lista I anexa ao
Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
2 -
O sentido e a extensão das alterações a
introduzir ao
Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no
número anterior, são os seguintes:
a)
Alargar o âmbito da verba 2.9 da
lista I anexa ao
Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e
segurança social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos,
aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo
INR, I. P.,
aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de
pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária;
b)
Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à
nova redação da verba 2.9.
3 -
Fica ainda o Governo autorizado a
consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA
relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em
regime de autoconsumo de energia renovável, previsto no
Decreto-Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro, na sua redação atual.
4 -
A autorização legislativa referida no número
anterior tem como sentido e extensão a alteração ao
artigo 2.º do
Código do IVA,
com o propósito de considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou
coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do referido artigo que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto
quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para
autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos
definidos nas alíneas f)
e vvv) do
artigo
3.º do
Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a
autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte
unicamente da prática destas transmissões.
5 -
A utilização da autorização legislativa prevista
nos n.ºs 3 e 4 fica condicionada a aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de
derrogação para o efeito, apresentado nos termos do
artigo 395.º da
Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do
IVA.
6 -
As presentes autorizações legislativas têm a
duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Imposto do selo
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos
6.º e
70.º-A do
Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à
Lei
n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
[Anterior corpo do artigo].
2 -
A isenção referida no número anterior
não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de
seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
[…]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, as
taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %.»
Impostos especiais de consumo
Alteração ao
Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos
6.º,
71.º,
73.º,
74.º,
76.º,
78.º,
87.º-C,
89.º,
103.º,
103.º-A,
104.º,
104.º-A,
104.º-C,
105.º e
105.º-A do
Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
Para efeitos do cumprimento das
obrigações estabelecidas no presente Código é dispensada a emissão do documento
administrativo eletrónico previsto no
artigo 36.º, devendo ser processada uma
declaração de saída, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes
requisitos:
a)
A saída de um entreposto fiscal de
produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada com recurso a
uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos
do declarante; e
b)
A estância aduaneira de exportação
seja a estância aduaneira de saída dos produtos.
6 -
[Anterior n.º 5].
7 -
[Anterior n.º 6].
8 -
[Anterior n.º 7].
9 -
[Anterior n.º 8].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
Superior a 0,5 % vol. e inferior ou
igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 8,42/hl;
b)
Superior a 1,2 % vol. de álcool
adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,54/hl;
c)
Superior a 1,2 % vol. de álcool
adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 16,87/hl;
d)
Superior a 1,2 % vol. de álcool
adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 21,10/hl;
e)
Superior a 1,2 % vol. de álcool
adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 25,31/hl;
f)
Superior a 1,2 % vol. de álcool
adquirido e superior a 15° plato, € 29,59/hl.
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do imposto aplicável às outras
bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de € 10,54/hl.
3 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do imposto aplicável aos produtos
intermédios é de € 76,86/hl.
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do imposto aplicável às bebidas
espirituosas é de € 1400,80/hl.
3 -
[…].
[…]
1 -
A taxa do imposto aplicável às bebidas
espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de €
1253,70/hl.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
As bebidas previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do
artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a
25 gramas por litro: € 1,01 por hectolitro;
b)
As bebidas previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do
artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a
50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: € 6,08 por
hectolitro;
c)
As bebidas previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do
artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a
80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: € 8,10 por
hectolitro;
d)
As bebidas previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do
artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou
superior a 80 gramas por litro: € 20,26 por hectolitro;
e)
Concentrados previstos na alínea
c) do n.º 1 do
artigo 87.º-A:
i)
Na forma líquida: € 6,08/hl, €
36,47/hl, € 48,62/hl e € 121,56/hl, consoante o teor de açúcar seja,
respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e
igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou
superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii)
Apresentados sob a forma de pó,
grânulos ou outras formas sólidas: €
10,13/hl, € 60,78/hl, € 81,04/hl e € 202,61/hl por 100 quilogramas de peso
líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente,
inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou
superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior
50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
Produzida para autoconsumo a partir
de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
Para efeitos de aplicação da alínea
f) do n.º 2, fica a Direção-Geral de Energia e Geologia obrigada a comunicar
trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica
de dados, informação a definir por protocolo relativa aos autoprodutores
sujeitos a registo ou comunicação prévia.
8 -
[Anterior n.º 7].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
a)
Elemento específico – € 102,01;
b)
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
a)
Elemento específico – € 0,0845/g;
b)
[…].
5 -
O imposto relativo ao tabaco aquecido
resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a € 0,182/g.
6 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
Charutos - € 416,22 por milheiro;
b)
Cigarrilhas - € 62,43 por milheiro.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
a)
Elemento específico – € 0,082/g;
b)
[…].
5 -
O imposto relativo ao tabaco de corte
fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao
tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser
inferior a € 0,177/g.
6 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
A taxa do imposto é de € 0,323/ml.
3 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
2 -
Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a
79 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do
artigo 103.º.
[…]
1 -
[…]:
a)
Elemento específico – € 61,55;
b)
[…].
2 -
Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a
88 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do
artigo 103.º.
3 -
[…]:
a)
Elemento específico – € 21,61;
b)
[…].»
Consignação da receita ao setor da saúde
1 -
Nos termos do disposto nos artigos
10.º
e
12.º da
LEO, a receita fiscal prevista no
presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado nos termos dos
números seguintes, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas
fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 -
A receita obtida com o imposto sobre as
bebidas não alcoólicas previsto no
artigo 87.º‑A do
Código dos IEC é consignada
à sustentabilidade do SNS centralizada na
ACSS, I. P., e nos serviços regionais
de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição
onde sejam introduzidas no consumo.
3 -
Para efeitos do disposto no n.º 1, a
afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas
efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 -
Os encargos de liquidação e cobrança
incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 %
do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 -
Durante o ano de 2022, os produtos
classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na
produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de
cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade
principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e
com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de
CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A do
Código dos
IEC.
2 -
O cálculo da taxa prevista na parte
final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença
entre o preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 30
(euro)/tCO(índice 2) e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do
artigo 92.º-A
do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 (euro)/tCO(índice 2).
3 -
Em 2022, os produtos classificados pelos
códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção de eletricidade e na
produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente,
são tributados com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de ISP e com uma taxa
correspondente a 75 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice
2), previstas, respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A do
Código dos IEC.
4 -
A partir de 2023, as percentagens
previstas no número anterior são alteradas para 100 %.
5 -
Em 2022, os produtos classificados pelos
códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710 19 69, consumidos nas
regiões autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de
eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por
entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são
tributados com uma taxa correspondente a 37,5 % da taxa de ISP e com uma taxa
correspondente a 37,5 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice
2), previstas, respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A do
Código dos IEC.
6 -
Nos anos subsequentes, as percentagens
previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada
ano, nos seguintes termos:
a)
50 % em 2023;
b)
75 % em 2024;
c)
100 % em 2025.
7 -
Em 2022, os produtos classificados pelo
código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor
(cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades
como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são
tributados com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de ISP e com uma taxa
correspondente a 20 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice
2), previstas, respetivamente, nos artigos
92.º e
92.º-A do
Código dos IEC.
8 -
Nos anos subsequentes, as percentagens
previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano,
nos seguintes termos:
a)
40 % em 2023;
b)
50 % em 2024.
9 -
Em 2022, os produtos petrolíferos e
energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de
racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos
energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11,
e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo
código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 10 % da taxa
de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), prevista no
artigo 92.º-A do
Código dos IEC.
10 -
Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a
partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a)
30 % em 2023;
b)
65 % em 2024;
c)
100 % em 2025.
11 -
Aos produtos previstos nos n.ºs 3, 5, 7 e 9 utilizados em instalações abrangidas
pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas
pela exclusão opcional prevista no
CELE, não se aplica a taxa de adicionamento
sobre as emissões de CO(índice 2).
12 -
O disposto nos n.ºs 3 a 10 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano,
hidrogénio verde e outros gases renováveis.
13 -
A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções
no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao
Fundo Ambiental
nos seguintes termos:
a)
50 % para o
Sistema Elétrico
Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo
exercício da sua cobrança;
b)
50 % para as restantes finalidades
e objetivos do Fundo Ambiental.
14 -
A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior
opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
15 -
A receita decorrente da aplicação do n.º 9 é consignada ao
Fundo Ambiental.
16 -
As receitas previstas na alínea b) do n.º 13 devem ser aplicadas em
medidas de apoio à ação climática.
17 -
Fica o Governo autorizado, por decreto-lei, a suspender a aplicação do disposto
nos n.ºs 7 e 9 no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo
código 2711.
18 -
A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão
de permitir a não tributação dos produtos classificados pelo código NC 2711,
utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou
de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua
atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e dos
produtos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um ARCE, no que se
refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711 12 11.
19 -
A autorização legislativa prevista nos números anteriores tem a duração do ano
económico a que respeita a presente lei.
Imposto sobre veículos
Alteração ao Código do Imposto
sobre Veículos
Os artigos
7.º,
10.º,
35.º,
36.º,
51.º e
63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em
anexo à
Lei n.º
22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
A tabela A, a
seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente
cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a)
[…];
b)
[…].
TABELA A
Componente cilindrada
|
Escalão de cilindrada
(em
centímetros cúbicos) |
Taxas
por
centímetros cúbicos
(em
euros) |
Parcela a abater
(em
euros) |
|
Até 1
000 .........................
Entre
1001 e 1 250 ...........
Mais
de 1250 ....................
|
1,00
1,08
5,13
|
777,50
779,02
5 672,97 |
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões
de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução
Europeu Normalizado (New European Driving Cycle – NEDC)
Veículos
a gasolina
|
Escalão de CO2
(em
gramas por quilómetro) |
Taxas
(em
euros) |
Parcela a abater
(em
euros) |
|
Até 99
............................
De 100
a 115..................
De 116
a 145 ..................
De 146
a 175 ..................
De 176
a 195 ..................
Mais
de 195....................
|
4,23
7,40
48,13
56,08
142,83
188,33 |
391,03
687,72
5 406,54
6 538,62
21 636,69
30 577,03 |
Veículos
a gasóleo
|
Escalão de CO2
(em
gramas por quilómetro) |
Taxas
(em
euros) |
Parcela a abater
(em
euros) |
|
Até 79
De 80
a 95......................
De 96
a 120 ...................
De 121
a 140 ..................
De 141
a 160..................
Mais
de 160....................
|
5,29
21,47
72,55
160,92
178,96
245,81 |
402,05
1
692,84
6
589,40
17
330,51
19
890,95
30
629,94 |
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões
de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo
do Procedimento Global de Testes
Harmonizados
de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized
Light Vehicle Test Procedure – WLTP)
Veículos
a gasolina
|
Escalão de CO2
(em
gramas por quilómetro) |
Taxas
(em
euros) |
Parcela a abater
(em
euros) |
|
Até 110 ...........
De 111
a 115..................
De 116
a 120..................
De 121
a 130..................
De 131
a 145.................
De 146
a 175..................
De 176
a 195..................
De 196
a 235..................
Mais
de 235....................
|
0,40
1,01
1,26
4,83
5,85
38,04
47,05
176,75
214,12 |
39,39
106,05
135,34
567,01
698,47
5 329,27
6 636,81
31 310,00
38 380,00 |
Veículos
a gasóleo
|
Escalão de CO2
(em
gramas por quilómetro) |
Taxas
(em
euros) |
Parcela a abater
(em
euros) |
|
De 111
a 120.................. De 121 a 140.................. De 141 a 150..................
De 151
a 160..................
De 161
a 170..................
De 171
a 190..................
Mais
de 190....................
|
1,58
17,37
59,56
116,66
147,26
203,01
250,99
258,56 |
10,53
1 745,60
6740,70
14 725,70
19 392,00
26 765,00
33 871,78
35 047,00 |
2 -
[…].
TABELA B
Componente cilindrada
|
Escalão de cilindrada
(em
centímetros cúbicos) |
Taxas
por
centímetros cúbicos
(em
euros) |
Parcela a abater
(em
euros) |
|
Até 1
250 .........................
Mais
de 1 250 ...................
|
4,86
11,52 |
3 050,99
11 115,82 |
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
As taxas de imposto
aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela
seguinte:
TABELA C
|
Escalão de Cilindrada
(em
centímetros cúbicos) |
Valor
(em
euros) |
|
De 120 até 250..............
De 251 até 350..............
De 351 até 500..............
De 501 até 750..............
Mais de 750...................
|
67,57
83,91
112,24
168,91
224,49 |
Funcionários e agentes das
Comunidades Europeias
1 -
Os funcionários e agentes das
Comunidades Europeias, que por razões profissionais venham estabelecer
residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária
relativamente a um automóvel ou motociclo destinado a uso pessoal, adquirido no
Estado membro da última residência ou no Estado membro de que são nacionais ou
ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em
território nacional
2 -
A aplicação do regime previsto no número
anterior depende da apresentação do pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira,
no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional,
acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da
qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel ou
motociclo.
3 -
Os automóveis e motociclos que
beneficiam do regime previsto no n.º 1 circulam munidos do certificado de
matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do
Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou
FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou
unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com ele vivam em economia
comum.
4 -
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira pode autorizar
que outras pessoas utilizem o automóvel ou motociclo em caso de força maior ou
em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um
contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário
ou legítimo detentor do veículo.
5 -
Decorridos, pelo menos, quatro anos
sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao
automóvel ou motociclo, ou decorrido prazo inferior, no caso de terem sido
regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das
Comunidades Europeias podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de
imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro
Estado-membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e
atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
6 -
Os funcionários e agentes das
Comunidades Europeias que residam em Portugal à data do início de funções gozam
da faculdade de uso de certificado de matrícula para o automóvel ou motociclo de
que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior,
quatro anos após esse início.
7 -
[…].
8 -
Quando os funcionários e agentes das
Comunidades Europeias pretendam introduzir no consumo os veículos antes de
decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo
com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais
favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do 1.º ano - a totalidade;
No 2.º ano – 75 %.;
No 3.º ano – 50 %;
No 4.º ano – 25 %.
[…]
1 -
[…]:
a)
Para cada missão diplomática ou
consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço oficial, em
número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b)
Até três veículos, automóveis ou
motociclos, para os chefes de missão diplomática;
c)
Um automóvel ou motociclo para cada
um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo
de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família
a seu cargo;
d)
Um automóvel ou motociclo para os
cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a
viver em união de facto ou com família a seu cargo;
e)
Um automóvel ou motociclo por cada
funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos
consulares que não tenha em Portugal residência permanente.
2 -
Os automóveis ou motociclos devem ser
adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano
após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos
serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos
funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem
ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior.
3 -
A aplicação do regime depende da
apresentação de pedido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a
realizar no prazo máximo de 6 meses após a entrada em território nacional,
acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de
título definitivo do automóvel ou motociclo ou fatura comercial, e de
comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 -
No caso de se verificar a transferência
de propriedade do automóvel ou motociclo admitido ou importado temporariamente
entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja
atribuído ao novo proprietário.
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
Os veículos adquiridos para o
exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e da força
de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, I. P., e os veículos adquiridos para o exercício de funções
operacionais da estrutura operacional e da Força Especial de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil,
bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o
cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência,
apoio e combate a incêndios;
f)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
Funcionários e agentes das
Comunidades Europeias
1 -
[…].
2 -
[…].»
Impostos locais
Imposto municipal sobre imóveis
Alteração ao Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis
O
artigo 76.º do
Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
Quando o sujeito passivo, a câmara
municipal ou a Autoridade Tributária e Aduaneira não concordarem com o resultado
da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou
promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o
primeiro tenha sido notificado.
2 -
[…].
3 -
Não obstante o disposto no número
anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos
artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal
de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial
tributário, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º
2 do
artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método
comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos
terrenos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
É aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 6 do
artigo 74.º e nos n.ºs 4 a 7 do
artigo 75.º.
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Na falta de comparência do vogal
nomeado pela câmara municipal, o diretor de finanças nomeia um perito regional,
que o substitui.
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].»
Regime transitório do Imposto Municipal sobre Imóveis
O
artigo 15.º-N do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
4 -
[Revogado].
5 -
[Revogado].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…]:
a) -
Falta de apresentação da participação,
no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos que sejam
solicitados;
b) -
[…];
c) -
[…];
d) -
[…];
e) -
[…];
f) -
[…];
g) -
[…];
h) -
[…].
11 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.»
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis
Os
artigos
2.º,
9.º,
12.º,
13.º e
17.º do
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…]:
a) -
[…];
b) -
[…];
c) -
[…];
d) -
[…];
e) -
As entradas
dos sócios com bens imóveis para a realização do capital e para a realização de
prestações acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades
comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha
sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis
dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de
investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
f) -
A adjudicação
dos bens imóveis aos sócios na liquidação, redução de capital e no reembolso de
prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas
sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a
que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, e a adjudicação de
bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de
participação decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e
da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de
subscrição particular;
g) -
[Anterior
alínea f)];
h) -
As
transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas nas
alíneas e) e f), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com
sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário
fechados de subscrição particular;
i) -
[Anterior
alínea h)].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de
fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor
máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
artigo
17.º.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
1.ª […];
2.ª […];
3.ª […];
4.ª […];
5.ª […];
6.ª […];
7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do
usufruto, uso ou habitação, ou do direito real de habitação duradoura, o imposto
é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do
artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;
8.ª […];
9.ª […];
10.ª […];
11.ª […];
12.ª […];
13.ª […];
14.ª […];
15.ª […];
16.ª […];
17.ª […];
18.ª […];
19.ª […];
20.ª […];
21.ª Quando se constituir direito real de habitação
duradoura o imposto é liquidado sobre o valor da caução, exceto quando haja
lugar à sua renúncia ou transmissão, casos em que o imposto é liquidado sobre o
valor atual desse direito, calculado nos termos da alínea b) do
artigo
13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior.
5 -
[…].
[…]
[…]:
a)
O valor da propriedade,
separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação
duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes
percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração
daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante
eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:
|
Idade |
Percentagem a deduzir |
|
Menos de 20 anos |
80 |
|
Menos de 25 anos |
75 |
|
Menos de 30 anos |
70 |
|
Menos de 35 anos |
65 |
|
Menos de 40 anos |
60 |
|
Menos de 45 anos |
55 |
|
Menos de 50 anos |
50 |
|
Menos de 55 anos |
45 |
|
Menos de 60 anos |
40 |
|
Menos de 65 anos |
35 |
|
Menos de 70 anos |
30 |
|
Menos de 75 anos |
25 |
|
Menos de 80 anos |
20 |
|
Menos de 85 anos |
15 |
|
85 ou mais anos |
10 |
Se o
usufruto, uso ou habitação ou direito real de habitação duradoura forem
temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10 % por cada período
indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam
durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem
vitalícios;
b)
O valor atual
do usufruto e do direito real de habitação duradoura,
neste último caso apenas quando haja lugar à sua
renúncia ou transmissão, obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o
valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor
atual do uso e habitação igual a esse valor do usufruto, quando os direitos
sejam renunciados, e a esse valor menos 30 %, nos demais casos;
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…]:
|
Valor sobre que incide o IMT
(em euros) |
Taxas percentuais |
|
|
Marginal |
Média (*) |
|
|
Até 93 331 |
[…] |
[…] |
|
De 93 331 e até 127 667 |
[…] |
[…] |
|
De 127 667 e até 174 071 |
[…] |
[…] |
|
De 174 071 e até 290 085 |
[…] |
[…] |
|
De 290 085 e até 580 066 |
[…] |
[…] |
|
De até 580 066 e até 1 010 000 |
[…] |
|
|
Superior a 1 010 000 |
[…] |
|
|
(*) No limite superior do escalão |
|
|
b)
[…]:
|
Valor sobre que incide o IMT
(em euros) |
Taxas percentuais |
|
|
Marginal |
Média (*) |
|
|
Até 93 331 |
[…] |
[…] |
|
De 93 331 e até 127 667 |
[…] |
[…] |
|
De 127 667 e até 174 071 |
[…] |
[…] |
|
De 174 071 e até 290 085 |
[…] |
[…] |
|
De 290 085 e até 556 344 |
[…] |
[…] |
|
De até 556 344 e até 1 010 000 |
[…] |
|
|
Superior a 1 010 000 |
[…] |
|
|
(*) No limite superior do escalão |
|
|
c)
[…];
d)
[…].
2 -
[…].
3 -
Quando,
relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do
n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 93 331, é dividido em
duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à
qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao
excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente
superior.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
Para efeitos
das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio,
de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas
figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras:
a)
[…];
b)
Se no ato não
se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do
direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao
valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo
em consideração a parte ou o direito transmitidos.
7 -
[…].
8 -
[…].»
Imposto único de circulação
Alteração ao Código do Imposto
Único de Circulação
Os
artigos
9.º,
10.º,
11.º,
13.º,
14.º e
15.º do
Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado
em
anexo à
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
[…]
[…]:
|
Combustível Utilizado |
Eletricidade Voltagem Total |
Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros) |
|||
|
Gasolina Cilindrada (cm3) |
Outros Produtos Cilindrada (cm3) |
Posterior a 1995 |
De 1990 a 1995 |
De 1981 a 1989 |
|
|
Até 1000 |
Até 1500 |
Até 100 |
18,60 |
11,73 |
8,22 |
|
Mais de 1100 até 1300 |
Mais de 1500 até 2000 |
Mais de 100 |
37,33 |
20,98 |
11,73 |
|
Mais de 1300 até 1750 |
Mais de 2000 até 3000 |
|
58,31 |
32,59 |
16,35 |
|
Mais de 1750 até 2600 |
Mais de 3000 |
|
147,93 |
78,02 |
33,72 |
|
Mais de 2600 até 3500 |
|
|
268,64 |
146,28 |
74,49 |
|
Mais de 3500 |
|
|
478,64 |
245,86 |
112,97 |
[…]
1 -
[…]:
|
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) |
Taxas (em euros) |
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) |
Taxas (em euros) |
|
|
NEDC |
WLTP |
|||
|
Até 1 250 |
29,68 |
Até 120 |
Até 140 |
60,88 |
|
Mais de 1 250 até 1 750 |
59,56 |
Mais de 120 até
180 |
Mais de 140 até
205 |
91,23 |
|
Mais de 1 750 até 2 500 |
119,00 |
Mais de a180 até
250 |
Mais de 205 até
260 |
198,14 |
|
Mais de 2 500 |
407,26 |
Mais de 250 |
Mais de 260 |
339,43 |
2 -
[…]:
|
Escalão de CO2(gramas por quilómetro) |
Taxas (euros) |
|
|
NEDC |
WLTP |
|
|
Mais de 180 até 250 |
Mais de 205 até 260 |
29,68 |
|
Mais de 250 |
Mais de 260 |
59,56 |
3 -
[…].
[…]
[…]
|
Veículos de peso bruto inferior a 12 t |
|
|
Escalões de peso
bruto (em quilogramas) |
Taxas Anuais (em
euros) |
|
Até 2500
............................................. |
32,85 |
|
De 2501 a 3500 ...................................... |
54,39 |
|
De 3501 a 7500
...................................... |
130,33 |
|
De 7501 a 11999
.................................... |
211,40 |
|
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12
t |
||||||||||||
|
Escalões de peso bruto (em quilogramas) |
Ano da 1ª matrícula |
|||||||||||
|
Até 1990 (inclusivé) |
Entre 1991 e 1993 |
Entre 1994 e 1996 |
Entre 1997 e 1999 |
2000e após |
||||||||
|
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
|||
|
Taxas anuais (em Euros ) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
||||||||
|
2 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
12000 |
229 |
237 |
212 |
222 |
201 |
211 |
194 |
201 |
192 |
199 |
||
|
De 12001 a 12999 |
325 |
383 |
302 |
354 |
289 |
338 |
278 |
326 |
275 |
324 |
||
|
De 13000 a 14999 |
328 |
388 |
304 |
360 |
292 |
342 |
281 |
330 |
279 |
328 |
||
|
De 15000 a 17999 |
366 |
407 |
339 |
381 |
325 |
363 |
311 |
347 |
309 |
344 |
||
|
>= 18000 |
464 |
517 |
430 |
479 |
412 |
458 |
397 |
438 |
394 |
433 |
||
|
3 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
< 15000 |
229 |
325 |
212 |
301 |
201 |
288 |
193 |
278 |
192 |
275 |
||
|
De 15000 a 16999 |
322 |
364 |
299 |
337 |
286 |
324 |
274 |
309 |
272 |
306 |
||
|
De 17000 a 17999 |
322 |
372 |
299 |
344 |
286 |
329 |
274 |
316 |
272 |
313 |
||
|
De 18000 a 18999 |
418 |
462 |
389 |
428 |
372 |
410 |
355 |
395 |
351 |
391 |
||
|
De 19000 a 20999 |
419 |
462 |
391 |
428 |
374 |
414 |
358 |
395 |
354 |
396 |
||
|
De 21000 a 22999 |
421 |
468 |
392 |
432 |
377 |
466 |
360 |
398 |
355 |
442 |
||
|
>= 23000 |
471 |
524 |
437 |
488 |
419 |
466 |
401 |
445 |
399 |
442 |
||
|
>= 4 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
< 23000 |
323 |
362 |
300 |
335 |
286 |
322 |
275 |
306 |
272 |
304 |
||
|
De 23000 a 24999 |
407 |
459 |
381 |
426 |
363 |
407 |
347 |
392 |
344 |
389 |
||
|
De 25000 a 25999 |
418 |
462 |
389 |
428 |
372 |
410 |
355 |
395 |
351 |
391 |
||
|
De 26000 a 26999 |
767 |
869 |
713 |
809 |
680 |
771 |
653 |
739 |
648 |
732 |
||
|
de 27000 a 28999 |
777 |
889 |
722 |
827 |
689 |
790 |
664 |
761 |
658 |
753 |
||
|
>= 29000 |
800 |
902 |
741 |
838 |
709 |
803 |
680 |
770 |
675 |
765 |
||
|
|
||||||||||||
|
Veículos articulados e conjuntos de veículos |
|||||||||||
|
Escalões de peso bruto (em quilogramas) |
Ano da 1ª matrícula |
||||||||||
|
Até 1990 (inclusivé) |
Entre 1991 e 1993 |
Entre 1994 e 1996 |
Entre 1997 e 1999 |
2000 e após |
|||||||
|
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
Com suspensão pneumática ou equivalente |
Com outro tipo de suspensão |
||
|
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros) |
Taxas anuais (em Euros ) |
|||||||
|
2+1 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12000 |
228 |
230 |
211 |
213 |
200 |
203 |
193 |
195 |
191 |
194 |
|
|
De 12001 a 17999 |
315 |
388 |
296 |
360 |
284 |
341 |
274 |
329 |
272 |
327 |
|
|
De 18000 a 24999 |
418 |
492 |
392 |
458 |
377 |
436 |
363 |
420 |
359 |
417 |
|
|
De 25000 a 25999 |
451 |
504 |
424 |
470 |
405 |
446 |
392 |
429 |
390 |
426 |
|
|
>= 26000 |
841 |
927 |
790 |
862 |
754 |
822 |
726 |
789 |
722 |
782 |
|
|
2+2 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
< 23000 |
311 |
358 |
294 |
332 |
281 |
316 |
271 |
304 |
270 |
302 |
|
|
De 23000 a 25999 |
402 |
455 |
380 |
424 |
360 |
405 |
348 |
390 |
346 |
387 |
|
|
De 26000 a 30999 |
768 |
875 |
719 |
814 |
685 |
777 |
665 |
746 |
659 |
739 |
|
|
De 31000 a 32999 |
829 |
898 |
778 |
835 |
741 |
800 |
718 |
767 |
713 |
761 |
|
|
>= 33000 |
883 |
1065 |
829 |
992 |
791 |
945 |
767 |
910 |
761 |
900 |
|
|
2+3 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
< 36000 |
781 |
880 |
731 |
818 |
700 |
781 |
678 |
751 |
672 |
742 |
|
|
De 36000 a 37999 |
863 |
936 |
811 |
877 |
774 |
837 |
747 |
811 |
740 |
805 |
|
|
>= 38000 |
894 |
1053 |
837 |
989 |
802 |
942 |
775 |
913 |
769 |
905 |
|
|
3+2 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
< 36000 |
775 |
855 |
726 |
794 |
695 |
761 |
672 |
727 |
667 |
726 |
|
|
De 36000 a 37999 |
794 |
905 |
746 |
841 |
713 |
805 |
686 |
771 |
681 |
770 |
|
|
De 38000 a 39999 |
796 |
963 |
747 |
894 |
714 |
854 |
689 |
819 |
682 |
817 |
|
|
>= 40000 |
927 |
1191 |
870 |
1108 |
829 |
1058 |
805 |
1016 |
797 |
1015 |
|
|
>= 3+3 EIXOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
< 36000 |
724 |
859 |
679 |
800 |
649 |
762 |
628 |
730 |
621 |
725 |
|
|
De 36000 a 37999 |
854 |
948 |
803 |
882 |
766 |
853 |
739 |
810 |
732 |
803 |
|
|
De 38000 a 39999 |
863 |
966 |
810 |
896 |
773 |
857 |
746 |
822 |
739 |
816 |
|
|
>= 40000 |
882 |
980 |
826 |
913 |
790 |
870 |
766 |
835 |
758 |
829 |
|
[…]
[…]:
|
Escalão de Cilindrada(em centrímetros cúbicos) |
Taxa Anual em euros |
|
|
(segundo o ano da matrícula do veículo) |
||
|
Posterior a 1996 |
Entre 1992 e 1996 |
|
|
De 180 até 250 |
5,79 |
0,00 |
|
Mais de 250 até 350 |
8,18 |
5,79 |
|
Mais de 350 até 500 |
19,79 |
11,71 |
|
Mais de 500 até 750 |
59,45 |
35,01 |
|
Mais de 750 |
129,10 |
63,32 |
[…]
A taxa aplicável aos veículos da
categoria F é de € 2,76/kW.
[…]
A taxa aplicável aos
veículos da categoria G é de € 0,70/ kg, tendo o imposto o limite de €
12 806,73.»
Benefícios Fiscais
Alteração ao Estatuto dos
Benefícios Fiscais
Os
artigos
45.º,
46.º,
64.º e
66.º-A do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),
aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
A isenção prevista na alínea c)
do n.º 2 fica sem efeito se:
a)
Aos imóveis for dado destino
diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da
data da transmissão; ou
b)
Os imóveis não forem afetos a
habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da
transmissão; ou
c)
Os imóveis não forem objeto da
celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de
um ano a contar da data da transmissão.
9 -
No caso de a isenção ficar sem efeito,
nos termos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve solicitar à
Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de
30 dias, através de declaração de modelo oficial.
[…]
1 -
Ficam isentos de imposto municipal sobre
imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos
habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano
anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam efetivamente afetos a tal
fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da
ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário,
devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo
dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea
a) do n.º 6.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
[…]
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos
abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou
coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu
conjunto, 25 % do montante do donativo recebido.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito,
sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a
elas legalmente equiparadas.
15 -
[…].
16 -
[Anterior n.º 14].»
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os
artigos
1.º,
2.º,
7.º,
25.º e
43.º do
Código Fiscal do Investimento (CFI),
aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
O regime de benefícios fiscais
contratuais ao investimento produtivo e o
RFAI constituem regimes de auxílios
com finalidade regional aprovados nos termos do
Regulamento (UE) n.º 651/2014,
da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio
compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do
Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de
junho de 2014, e alterado pelo
Regulamento (UE) n.º 2021/1237, da Comissão, de
23 de julho de 2021, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L
270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante
Regulamento Geral de Isenção por
Categoria ou RGIC).
3 -
[…].
[…]
1 -
Até 31 de dezembro de 2027 podem ser
concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência
até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de
investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações
relevantes sejam de montante igual ou superior a € 3 000 000,00.
2 -
Os projetos de investimento referidos no
número anterior devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes
atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das
orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período
2022-2027 (OAR), publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de
29 de abril de 2021, e no
RGIC:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…].
3 -
[...].
[…]
Nos termos da
legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios
fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente
aqueles em que o montante ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de
notificação previsto nas
OAR.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Nos termos da legislação europeia, é
notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham
as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o
montante ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas
OAR.
4 -
[…].
[…]
1 - Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes:

2 -
[...].
3 -
No caso de projetos de investimento
cujas aplicações relevantes excedam € 50 000 000,00, independentemente da
dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento
em conformidade com o n.º 3 do ponto 19 das
OAR.»
Incentivo fiscal à recuperação
É aprovado o regime do Incentivo Fiscal à Recuperação no anexo III à presente
lei e da qual faz parte integrante.
Autorização legislativa
em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 -
Fica o Governo autorizado a criar
deduções ambientais em sede de IRS que incidam sobre:
a)
Substituição de janelas não
eficientes por janelas eficientes, de classe igual a “A+”;
b)
Aplicação ou substituição de
isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição
de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou
que incorporem materiais reciclados ou outros materiais;
c)
Sistemas de aquecimento e/ou
arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a
energia renovável, de classe “A+” ou superior;
d)
Instalação de painéis fotovoltaicos
e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou
sem armazenamento;
e)
Intervenções que visem a eficiência
hídrica por via de:
i)
Substituição de dispositivos de uso
de água na habitação por outros mais eficientes;
ii)
Instalação de soluções que permitam
a monitorização e controlo inteligente de consumos de água;
iii)
Instalação de sistemas de
aproveitamento de águas pluviais.
f)
Intervenções para incorporação de
soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de
elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e coberturas ou
fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural;
g)
Aquisição ou instalação de
compostores domésticos ou de recipientes domésticos destinados à recolha
seletiva de resíduos urbanos (CAE classe 22220).
2 -
A autorização legislativa referida no
número anterior tem o sentido e extensão de permitir a dedução à coleta do IRS
devido pelos sujeitos passivos, nos termos do artigo 78.º-F do
Código do IRS, de
um montante correspondente a uma parte do valor suportado a título de IVA daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e
serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada,
com o limite global máximo de € 500 por agregado familiar, quando a diferença
seja relativa a despesas ambientais.
3 -
Consideram-se despesas ambientais os
encargos previstos no n.º 1 desde que afetos a utilização pessoal.
4 -
A presente autorização legislativa tem a
duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Autorizações
legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 -
Fica o Governo autorizado a criar um
regime de benefícios fiscais no âmbito do
Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de
IRC em função dos gastos resultantes de criação
de postos de trabalho em territórios do interior.
2 -
O sentido e a extensão das alterações a
introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior,
são os seguintes:
a)
Consagrar a dedução à coleta, nos
termos do n.º 2 do
artigo 90.º do
Código do IRC, correspondente a 20 % dos
gastos do período incorridos, que excedam o valor da
retribuição mínima nacional
garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior,
tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;
b)
Prever que os territórios do
interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão
territorial.
3 -
A autorização legislativa referida no
n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação pela União Europeia do
alargamento do regime de auxílios de base regional.
4 -
A presente autorização legislativa tem a
duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Autorizações legislativas para start-up
1 -
Fica o Governo autorizado a promover a
definição do conceito legal de «start-up»,
cujo sentido e extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua
elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista
a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de
políticas específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas a
nível da União Europeia materializadas no compromisso efetuado durante a
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, através da
Declaração UE
Startup Nations Standard of Excellence.
2 -
Fica ainda o Governo autorizado a
consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos previstos no n.º
7 da alínea b) do n.º 3 do
artigo 2.º
do
Código do IRS, com os seguintes sentido e extensão:
a)
Definir a qualificação
jurídico-tributária dos rendimentos auferidos;
b)
Estabelecer o facto gerador do
imposto e a respetiva exigibilidade;
c)
Instituir um limite máximo de
aplicação do regime a ganhos não superiores a € 100 000,00;
d)
Prever as obrigações acessórias, o
quadro sancionatório e as disposições antiabuso aplicáveis.
3 -
As presentes autorizações legislativas
têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Lei Geral Tributária
Alteração à Lei Geral Tributária
O
artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
Os prazos do procedimento
tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos
constantes das alíneas
a),
c),
d),
e), f) e
g) do n.º 1 e do n.º 2 do
artigo 54.º, bem como ao exercício do direito de
audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução
de coimas, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos
solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de
agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.
3 -
[…].»
Outras disposições de caráter fiscal
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2022,
não são atualizados os valores mensais previstos nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 4.º da
Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de
financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Contribuição especial
para a conservação dos recursos florestais
No prazo de 90 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por
decreto-lei, a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.
Mecenato cultural extraordinário para 2022
Mantém-se em vigor em 2022
o regime de mecenato cultural extraordinário previsto no
artigo 397.º da
Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Apoio extraordinário à implementação
da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de
documento
1 -
Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada podem ser
consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente
necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a
prévia submissão do
ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da Informação Empresarial Simplificada (IES) e do
código único do documento
(ATCUD), nas seguintes condições:
a)
Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de
implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a
implementação estar concluída até final do período de tributação de 2023;
b)
Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de
implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as suas faturas e outros
documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023.
2 -
Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a
deperecimento, os benefícios fiscais referidos nos números anteriores são
aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações
durante a
vida útil do ativo.
3 -
O disposto no n.º 1 é aplicável às despesas incorridas a partir dos
períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, até ao
final de cada um dos períodos aí previstos.
4 -
Caso o sujeito passivo não conclua a implementação dos desenvolvimentos
que permitam assegurar a prévia submissão do
ficheiro SAF-T (PT) relativo à
contabilidade no âmbito da
IES ou do
ATCUD até ao final dos respetivos períodos
referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, as majorações
indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser
acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que
se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado sobre o
correspondente montante.
5 -
O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas
relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
6 -
O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às micro, pequenas e
médias empresas, de acordo com os critérios definidos no
artigo 2.º do
anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
O
artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
As pessoas, singulares ou coletivas, que
se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português
nos termos do
artigo 35.º-A do
Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas
a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por
transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do
Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a
conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das
seguintes vias:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[Revogada].
2 -
A comunicação dos documentos referidos
no número anterior deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua
emissão.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
Os sujeitos passivos referidos no n.º 1,
que durante o mês não tenham emitidos documentos, devem comunicar esse facto à
AT, através do Portal das Finanças, no prazo referido no n.º 2.»
Alteração à Lei n.º
4-C/2021, de 17 de fevereiro
O artigo 3.º da
Lei n.º 4-C/2021, de 17
de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até
31 de dezembro de 2022.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho
O artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
Sobre a compensação pecuniária de
caráter temporário a que se refere o n.º 2 não incide IRS nem há sujeição ao
pagamento de contribuições para a Segurança Social.»
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O
artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 84/2017,
de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
As instituições de ensino superior
e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia
inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN),
quanto aos instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças
adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D),
desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos
termos do
artigo 21.º do
Código do IVA.
2 – […].»
Autorização legislativa relativa à execução de créditos pelas
entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas
residuais
1 -
Fica o Governo autorizado a aprovar um
regime especial de execução dos créditos emergentes da falta de pagamento pelos
utilizadores dos serviços prestados pelas:
a)
Entidades gestoras de sistemas
multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento
de água e de saneamento de águas residuais; ou
b)
Entidades gestoras de parcerias
entre o Estado e as autarquias locais, nos termos do
Decreto-Lei n.º 90/2009, de
9 de abril.
2 -
O sentido e a extensão da autorização
legislativa prevista no número anterior consistem em:
a)
Estabelecer um regime especial de
execução para cobrança coerciva dos créditos emergentes dos serviços prestados
aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de
titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as
autarquias locais, que garanta, na fase administrativa, o respeito pelos
princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da
simplicidade e do duplo grau de decisão;
b)
Prever que o regime especial de
execução para cobrança coerciva é aplicável aos créditos sobre as autarquias
locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados, empresas
municipais e intermunicipais e empresas concessionárias de sistemas municipais,
emergentes dos serviços prestados no âmbito das atividades de abastecimento de
água e do saneamento de águas residuais aos utilizadores dos sistemas
multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento
de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades
gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais;
c)
Definir que na falta de pagamento
voluntário dos créditos a que se refere a alínea a) compete à AT, nos
termos do
CPPT, promover a respetiva cobrança coerciva;
d)
Prever que o processo de execução
fiscal tem por base certidão emitida pelo órgão de administração das entidades
gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade
estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos
sistemas geridos em regime de parceria entre o Estado e as autarquias locais,
com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no
artigo
163.º do
CPPT;
e)
Prever que a entrega da certidão de
dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das
Finanças, ou por via eletrónica.
3 -
A presente autorização legislativa tem a
duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Outras disposições de
caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 -
Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros
decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela
IGCP, E. P. E., em nome e
em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas
em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular
da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento
estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção
de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
2 -
Para efeitos do número anterior, a
IGCP,
E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da
subscrição, nos seguintes termos:
a)
No caso de bancos centrais,
instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de
crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros,
domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para
evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos
seguintes elementos:
i)
A respetiva identificação fiscal;
ou
ii)
Certidão da entidade responsável
pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o
seu domicílio; ou
iii)
Declaração do próprio titular,
devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos
internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração
Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual
indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;
b)
No caso de fundos de investimento
mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo
domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha
celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação
efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo
ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica
do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva
domiciliação.
3 -
A comprovação a que se refere o número
anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a)
Certificado de residência ou
documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b)
Documento emitido por consulado
português comprovativo da residência no estrangeiro;
c)
Documento especificamente emitido
com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a
Administração Pública central, regional ou demais administração periférica,
estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do
sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República
Popular da China.
4 -
Sempre que os valores mobiliários
abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário
por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável
no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os
rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se
refere o
artigo 57.º do
Código do IRS ou o
artigo 120.º do
Código do IRC, consoante os casos.
Jornada Mundial da
Juventude
1 -
Os donativos, em dinheiro ou em espécie,
concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de
assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da
Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período
para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do
respetivo total.
2 -
São dedutíveis à coleta do IRS do ano a
que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à
entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em
território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do
período.
3 -
Os donativos previstos nos números
anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade
beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do
EBF.
4 -
Em tudo o que não estiver disposto no
presente artigo, aplicam-se os
artigos 61.º a 66.º do
EBF.
5 -
O regime previsto no presente artigo
vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.
Outras disposições
fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da
Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães
(2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26
de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor
da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no
artigo 62.º-B
do
EBF.
Complemento Garantia para a Infância
1 -
As crianças e jovens, beneficiárias do
abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um
valor total anual de € 600,00, entre o valor do abono de família atribuído e a
dedução à coleta a que se refere o
artigo 78.º-A do
Código do IRS apurada na
liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, têm direito a receber
a diferença, mediante transferência efetuada pela AT.
2 -
Para efeitos do disposto número
anterior, as entidades competentes da Segurança Social, transmitem anualmente à
AT, por via eletrónica, até ao final do ano do pagamento do abono, a seguinte
informação:
a)
Identificação dos requerentes, da
composição do agregado familiar e dos titulares das prestações que podem
beneficiar do complemento;
b)
Montante de abono pago, por
titular;
c)
Informação sobre os períodos a que
o abono pago se refere.
3 -
A AT apura o montante do complemento a
pagar, com base na informação transmitida nos termos do número anterior,
considerando a liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono.
4 -
A transferência a que se refere o n.º 1
é efetuada no primeiro trimestre do ano seguinte ao da liquidação de IRS
referida no número anterior.
5 -
A AT disponibiliza ainda no Portal das
Finanças, no prazo previsto no número anterior, a informação detalhada sobre o
montante de complemento atribuído.
6 -
No prazo de 90 dias após a entrada em
vigor da presente lei, o Governo aprova a regulamentação necessária à
concretização do disposto no presente artigo.
Disposição transitória no âmbito do
Complemento Garantia para a Infância
1 -
O complemento a que se refere o artigo
anterior é pago pela primeira vez no primeiro trimestre de 2023, tendo por base
os valores de abono atribuídos em 2022 e a dedução à coleta a que se refere o
artigo 78.º-A do
Código do IRS relativa aos rendimentos de 2021 objeto de
liquidação em 2022, devendo as entidades competentes da Segurança Social
transmitir à AT até 31 de dezembro de 2022, a informação a que se refere o n.º 2
do artigo anterior.
2 -
O valor de referência previsto no n.º 1
do artigo anterior é alcançado no prazo de dois anos.
Norma revogatória e de produção de
efeitos em matéria fiscal
1 -
São revogados:
a)
O
Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de
agosto;
b)
O
artigo 2.º-B do
Código do IRS;
c)
O 1) da alínea b) do n.º 1 e
a alínea d) do n.º 2 do
artigo 90.º, o
artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas
b) e c) do n.º 3 do
artigo 102.º e o
artigo 106.º do
Código do
IRC.
d)
Os n.ºs 4 e 5 do
artigo 15.º-N do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; e
e)
A alínea d) do n.º 1 do
artigo 3.º e o
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua
redação atual.
2 -
Não obstante o disposto na alínea c)
do número anterior:
a)
A revogação é aplicável a partir,
inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de
2022;
b)
As disposições revogadas, com
exceção do
artigo 106.º do
Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação da
produção dos respetivos efeitos.
3 -
As alterações ao artigo 1.º, 2.º, 7.º,
25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento produzem efeitos desde 1 de janeiro
de 2022.
4 -
O aditamento à lista I anexa ao Código
do IVA, nos termos do artigo 227.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1
de julho de 2022.
5 -
O aditamento da verba 2.37 à lista I
anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 227.º da presente lei, cessa a sua
vigência em 30 de junho de 2025.
Disposições finais
Alteração à Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto
Os
artigos 55.º e
66.º da
Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
O disposto no
n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito
dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento quando detenham participação
inferior a 10 % do capital social.
[…]
1 -
[…].
2 -
A alienação
obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações
locais em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades
de ensino e formação profissional, bem como no âmbito dos sistemas
multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.»
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no
artigo
86.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, que
estabelece o modelo de governação dos
FEEI para o período de 2014-2020, é
prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2023.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 12 de abril de 2022
O Primeiro-Ministro
O Ministro das Finanças
A Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares
Mapa de alterações e
transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e
transferências
|
1 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
Fundo para as Relações Internacionais, I. P.
(FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão
Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
(GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono
de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos
nos artigos
62.º,
67.º e
68.º do Estatuto da Carreira Diplomática,
aprovado pelo
Decreto‑Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua
redação atual. |
|
2 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
FRI, I. P., para o orçamento da entidade
contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de
serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e
manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos
diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento,
orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos
externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais,
encargos com projetos na área de tecnologias de informação e comunicação
(TIC), e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros. A GAFMNE sucede ao
FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras
formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações
cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a
GAFMNE. |
|
3 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
FRI, I. P., para o orçamento de investimento
da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com
projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de
manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações
afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
|
4 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
FRI, I. P., para a
MUDIP - Associação
Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar
encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a
garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos
aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no
n.º 5 do
artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de
quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. |
|
5 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
FRI, I. P., para a
MUDIP, destinadas a
suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos
cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e
cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo
agregado familiar. |
|
6 |
Transferência de uma
verba de € 1 000 000,00 inscrita no orçamento do
FRI, I. P., para os
projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio
Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma
autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI,
I. P. |
|
7 |
Transferência de verbas
inscritas, no orçamento do
FRI, I. P., para o Camões - Instituto da
Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao
financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação
bilateral. |
|
8 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral da
Administração Interna no âmbito do
Programa de Cooperação
Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no
âmbito da cooperação no domínio da justiça. |
|
9 |
Transferência de uma
verba até € 3 500 000,00 do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.
(Turismo de Portugal, I. P.), para as entidades regionais de turismo, a
afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da
atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação
com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do
destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo
de Portugal, I. P., e a formalizar em contratos a celebrar entre as
partes, tendo em vista dar cumprimento à recomendação n.º 10 da
Resolução n.º 63/2020, de 5 de agosto, da Assembleia da República. |
|
10 |
Transferência de uma
verba até € 7 500 000,00, nos termos do protocolo de cedência de
colaboradores e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de
Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E., a contratualizar entre as duas
entidades. |
|
11 |
Transferência de uma
verba até € 11 000 000,00, dos quais € 3 500 000,00, proveniente do
saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e
do mar, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos
comunitários, para a AICEP, E. P. E., destinada ao desenvolvimento de
ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com
a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P.,
nos termos a contratualizar entre as duas entidades. |
|
12 |
Transferência
de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro
e Finanças (DGTF), para assegurar as operações orçamentais necessárias à
operacionalização do programa Autovaucher e ao encerramento do
programa
IVAucher. |
|
13 |
Transferência de uma
verba até € 11 500 000,00 do IAPMEI - Agência para a Competitividade e
Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de
Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas
entidades. |
|
14 |
Transferência de uma
verba até € 7 674 312,00 de saldos de gerência do
FRI, I. P., para a
AICEP, E. P. E., destinada a suportar os encargos decorrentes da
participação portuguesa na Expo 2020 Dubai, ficando a mesma autorizada a
inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do
FRI, I. P., por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
estrangeiros e das finanças. |
|
15 |
Transferência da verba
inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para encargos decorrentes de
mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de
€ 2 106 610,00. |
|
16 |
Alterações entre
capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da
Lei do Serviço Militar, aprovada pela
Lei n.º 174/99, de 21 de setembro,
da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da
aplicação do n.º 3 do
artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças
Armadas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da
reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e
reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões
humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis
nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação
económica em causa terem sido objeto de cativação inicial. |
|
17 |
Transferência de verbas
do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao
reembolso do pagamento das prestações previstas no
Decreto-Lei n.º
76/2018, de 11 de outubro. |
|
18 |
Transferência de verbas
do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I.
P., segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema
público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das
prestações previstas nas
Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro,
21/2004,
de 5 de junho, e
3/2009, de 13 de janeiro. |
|
19 |
Transferências de
verbas, entre ministérios, no âmbito da
Comissão Interministerial para
os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes
da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho. |
|
20 |
Transferência de verbas,
até ao montante de € 500 000,00, do orçamento da Direção-Geral de
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, para a Guarda
Nacional Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea,
para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do
Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca e das missões de
fiscalização das atividades da pesca. |
|
21 |
Transferência de verbas
no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
(capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT,
I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e
classificação funcional, incluindo serviços integrados. |
|
22 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento da FCT, I. P., para entidades que desenvolvam
projetos e atividades de investigação científica e tecnológica,
independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais. |
|
23 |
Transferência de verbas
inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado
para outros laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do
programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que
as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos
e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades. |
|
24 |
Transferência de verbas,
até ao montante de € 160 000,00, inscritas no orçamento da Direção-Geral
do Ensino Superior para a
Associação Música, Educação e Cultura - O
Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento
de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização
de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior. |
|
25 |
Transferência de
receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.),
até ao limite de € 2 000 000,00, para o orçamento do Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para
aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola. |
|
26 |
Transferência de verbas
do Fundo Florestal Permanente (FFP) para o orçamento do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), até ao
montante de € 13 538 392,00, para ações de prevenção estrutural e
recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
do ambiente e da ação climática. |
|
27 |
Transferência de saldos
de gerência do IVV, I. P., para o orçamento do IFAP, I. P., para o
cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no
âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da
alimentação. |
|
28 |
Transferência da verba
inscrita no capítulo 60, para as entidades responsáveis pela
implementação do
Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro,
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da agricultura e da alimentação. |
|
29 |
Transferência para o
Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da
Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e
habitação, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores,
relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º
trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública
(PSP) e para a GNR, nos termos da
Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril. |
|
30 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.
P. (IGeFE, I. P.), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa
Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e
ensino superior e da educação. |
|
31 |
Transferência, até ao
limite máximo de € 1 500 000,00, de verba inscrita no orçamento do
Ministério da Defesa Nacional, para a
idD - Portugal Defence, S. A.
(idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da Economia da Defesa
e da promoção da Investigação e Desenvolvimento, e de um ecossistema de
estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por
protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S.
A. |
|
32 |
Transferência de uma
verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2020, por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa
nacional e das finanças, destinada à cobertura de encargos,
designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo
com a finalidade prevista no artigo 1.º da
Lei Orgânica n.º 2/2019, de
17 de junho. |
|
33 |
Transferência, até ao
limite máximo de € 5 524 597,00, de verba dos vários ministérios
envolvidos nas Comemorações do V Centenário da Circum - Navegação
comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães para o Ministério
da Defesa Nacional - Marinha, tendo em vista o financiamento da
participação do navio-escola Sagres na referidas Comemorações, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da defesa nacional, das finanças e dos setoriais. |
|
34 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
(ACM, I. P.), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e
segurança social. |
|
35 |
Transferência de
receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de
Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de € 30 000 000,00, destinada
a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de
medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de
medicamentos e de dispositivos médicos. |
|
36 |
Transferência de verbas
da ACSS, I. P., para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.
P. E., até ao limite de € 24 000 000,00, destinada a financiar os
serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das
entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de € 2
392 894,00, destinada a financiar o Centro de Conferência e
Monitorização do SNS, e até ao limite de € 8 266 844,00, destinada a
financiar o Centro de Contacto do SNS. |
|
37 |
Transferência de
receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., até € 4
500 000,00, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e
florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de
emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação. |
|
38 |
Transferência dos
serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das
contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade,
previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado
pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
na sua redação atual, liquidadas, comunicadas
e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da
Portaria n.º 278/2012,
de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento
da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com
vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
e da sede do Centro Norte -Sul. |
|
39 |
Transferência de verbas
do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I.
P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros
operacionais 112, até ao limite de € 166 000,00. |
|
40 |
Transferência de verbas
do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão
operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 57 500,00. |
|
41 |
Transferência de
receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 500 000,00,
para o ICNF, I. P., para efeitos do desenvolvimento de projetos no
domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios
florestais e para outros projetos de conservação da natureza,
ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, nos
termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. |
|
42 |
Transferência de
receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 11 516 310,00,
para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da
comissão relativa à gestão do
Comércio Europeu de Licenças de Emissão. |
|
43 |
Transferência de
receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 6 000 000,00,
para a APA, I. P., para projetos nas matérias da sua competência, nos
termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. |
|
44 |
Transferência de verbas,
até ao montante de € 522 000,00 do orçamento do
Fundo de Compensação
Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA - Portos e Lotas,
S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e
quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das
atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de
10 de agosto, e da
Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio. |
|
45 |
Transferência de uma
verba até ao montante de € 2 000 000,00 do orçamento do
Fundo Ambiental
para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da
investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e
proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. |
|
46 |
Transferência de uma
verba de € 800 000,00 do orçamento do
Fundo Sanitário e de Segurança
Alimentar Mais para o
Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da
economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da
monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. |
|
47 |
Transferência de uma
verba até € 625 000,00, proveniente do saldo de gerência do Turismo de
Portugal, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da economia e do mar para transferir para o
Município do Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à
recuperação das infraestruturas e do património com interesse turístico
existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração
técnico-financeiro para a reabilitação do Centro Histórico do Funchal,
celebrado entre o Turismo de Portugal, I. P., e o Município do Funchal. |
|
48 |
Transferências inscritas
no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha
Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças
Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento
das despesas dos serviços integrados. |
|
49 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do ICNF, I. P., no âmbito do
FFP, até ao limite
de € 3 000 000,00, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a
contratação de vigilantes florestais. |
|
50 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do
IEFP, I. P., para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, I. P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social. |
|
51 |
Transferência do
Fundo Ambiental para o
Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor
de € 2 000 000,00, para apoio a projetos de melhoria das condições de
serviço público de transportes. |
|
52 |
Transferência de verbas
inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos
de cada administração portuária para o
Fundo Azul, a realizar 60 dias
após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao
desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e
tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da
segurança marítima. |
|
53 |
Transferência da verba
inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para remissão de lucros
obtidos no
Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do
Acordo sobre
Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de € 12 160 000,00. |
|
54 |
Transferência
de verbas a favor do
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no montante de € 317 700 000,00, no âmbito de
políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas
provenientes de fundos comunitários no montante de € 255 800 000,00 e
por receitas provenientes de empréstimos do
Banco Europeu de Investimento e
transferências da DGTF no montante de € 61 900 000,00. |
|
55 |
Transferência de verbas
do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., até ao
limite de € 41 980 000,00, para financiamento do Projeto de Expansão da
Rede e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização,
nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs
45-B/2021, de 28
de abril, e 13/2020, de 2 de julho. |
|
56 |
Transferência de verbas
do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de € 71
597 600,00, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da
aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho
de Ministros n.ºs 168-A/2018, de 7 de dezembro, e
13/2020, de 25 de março. |
|
57 |
Transferência de verbas
do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., até ao limite de € 25
567 678,00, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da
Transtejo, nos termos da
Resolução do Conselho de Ministros n.º
45-A/2021, de 28 de abril. |
|
58 |
Transferência de
receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 25 300 000,00 para a CP
- Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da
aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho
de Ministros n.ºs
98/2021, e
100/2021, ambas de 27 de julho. |
|
59 |
Transferência de verbas
para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do
cumprimento do estabelecido no n.º 2 do
artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º
149/2017, de 6 de dezembro, ou para o Centro de Competências de
Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública
(PlanAPP), para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do
artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março,
independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante
despacho do membro do Governo responsável pela área da presidência do
Conselho de Ministros. |
|
60 |
Transferência de verbas,
no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho
de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços
dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do
Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante
autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais. |
|
61 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do SEF, por via das lump sums nominativas
existentes, para o ACM, I. P., para o financiamento dos programas de
recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção
internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas
entidades. |
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62 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do SEF, para o
ACM, I. P., nos termos a definir
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e das migrações. |
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63 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25 % das despesas
elegíveis até um montante máximo de € 2 500 000,00 de projetos de
organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades
da sociedade civil, cofinanciados pelo
Fundo para o Asilo, a Migração e
a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a
definir por protocolo. |
|
64 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de
serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e
competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de
€ 1 100 000,00. |
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65 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa
Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas
pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo
transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos
da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto. |
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66 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000,00 para
o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal
da Marinha a exercer funções no referido Instituto. |
|
67 |
Transferência de verbas
inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da
Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital
Central da Madeira, até ao limite de € 12 109 821,00. |
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68 |
Transferência até € 180
000 000,00 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para
o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no
regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa
nacional e das finanças. |
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69 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério
da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S.
A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas
European GNSS Evolution e
Navisp Element 2 para a Agência Espacial
Europeia. |
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70 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para entidades públicas ou
privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de
contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de € 800 000,00,
no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação,
monitorização e acompanhamento da
Estratégia Nacional para o
Empreendedorismo. |
|
71 |
Transferência de verbas
para o
Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de € 452 059,00,
provenientes do orçamento da FCT, I. P., nos termos dos protocolos de
abertura da «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com
Garantia Mútua» contratualizada entre o
Programa Operacional de Capital
Humano, a
SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., e o Ministério da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. |
|
72 |
Transferência de uma
verba de € 350 000,00 do orçamento da segurança social para a
Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas
atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social,
nomeadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança
social, do quadro de reforma do regime das pensões antecipadas, do novo
regime dos trabalhadores independentes, da alteração aos regulamentos
europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução
dos grupos de trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os
representantes das instituições sociais. |
|
73 |
Fica o Governo
autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a proceder às transferências para as regiões autónomas,
através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser
reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas. |
|
74 |
Transferência para a
PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., de verbas até ao
limite de € 90 000 000,00, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF,
para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do
artigo
9.º do
Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças. |
|
75 |
Transferência de verbas,
até ao montante de € 450 000,00, do orçamento da Administração do Porto
de Lisboa, S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.
P., para cooperação interinstitucional visando a regularização da
atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização
deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e
do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura e da
alimentação. |
|
76 |
Transferência de verbas
inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Gestão Administrativa
e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de €
3 000 000,00, e para a Direção-Geral de Política do Mar, até ao limite
de € 5 000 000,00, para assegurar a
Conferência dos Oceanos. |
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77 |
Transferência de
receitas do Fundo Ambiental para o
Fundo de Conservação e Reabilitação
Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto. |
|
78 |
Transferência de verbas
da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
(AD&C, I. P), financiadas por reembolsos de beneficiários de
fundos europeus para o orçamento do IAPMEI, I. P., mediante autorização
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência do
Conselho de Ministros, das finanças e da economia e do mar.
|
|
79 |
Transferência de
receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 1 962 760,00,
para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar
ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua
competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. |
|
80 |
Fica o Governo
autorizado, através de despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social
e, a transferir adicionalmente € 50 500 647,00 do orçamento da segurança
social para os serviços referidos no n.º 1 do artigo 108.º, tendo em
vista a concretização de políticas ativas de emprego e formação
profissional, nomeadamente para prioridades como o reforço da formação e
emprego na área digital, do investimento em infraestruturas e tecnologia
nos centros de formação profissional, do combate à precariedade e
melhoria da qualidade do emprego e dos incentivos à criação de emprego
nos territórios de baixa densidade. |
|
81 |
Transferência de verbas
do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de
Acidentes Ferroviários para o Metro – Mondego, S. A., até ao valor de €
2 314 648,00, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego. |
|
82 |
Transferência de verbas
do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de
Acidentes Ferroviários para a Administração do Porto da Figueira da Foz,
S. A., até ao limite de € 500 000,00, para o financiamento de
infraestruturas portuárias e reordenamento portuário. |
|
83 |
Transferência de verbas
do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de
Acidentes Ferroviários para a Administração dos Portos de Douro,
Leixões, Viana do Castelo, S. A., até ao limite de € 4 000 000,00, para
o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e
acessibilidades. |
|
84 |
Transferência de verbas
do
Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana
de Lisboa, até ao limite de € 1 147 980,00, para financiamento das
autoridades de transportes. |
|
85 |
Transferência de verbas
do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto,
até ao limite de € 912 420,00, para o financiamento das autoridades de
transportes. |
|
86 |
Transferência de verbas
da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o
Fundo para o
Serviço Público de Transportes, no valor de € 3 000 000,00, para
financiamento das autoridades de transportes. |
|
87 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento da DGTF, para os orçamentos da GNR e da PSP,
destinadas a suportar encargos para despesas referentes ao pagamento dos
retroativos dos suplementos não pagos em período de férias aos elementos
das Forças de Segurança, previsto no
Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16 de
junho, até aos montantes de € 16 357 207,00 e € 12 161 768,00,
respetivamente. |
|
88 |
Transferência de verbas,
até ao montante de € 50 000,00, do orçamento da DOCAPESCA - Portos e
Lotas, S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.,
para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade
de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso
das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e da
agricultura e da alimentação. |
|
89 |
Transferência, até ao
limite de € 75 500,00, através da Direção-Geral da Educação, para a
Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional
da Educação e Cultura dos Açores, a fim de suportar os encargos com os
elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de
Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2022. |
|
90 |
Em 2022, o
financiamento do
Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos
transportes públicos é de € 138 600 000,00, assegurado, nos termos do
Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, pela consignação de receitas
ao Fundo Ambiental.
|
|
91 |
Fica ainda
autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de
transporte até mais € 100 000 000,00, para assegurar os níveis de oferta
nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo
PART, tendo em
conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema
de mobilidade, e verificação de uma queda de receita das empresas em
resultado direto da pandemia, sendo o montante a transferir apurado
trimestralmente, nos termos do despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática. |
|
92 |
Transferência de
receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 15 500 000,00, para
financiamento do
Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de
Transporte Público, mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática
que defina a forma de financiamento e as regras aplicáveis. |
|
93 |
Transferência de verbas
do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança
prestados pela GNR nos aeródromos. |
|
94 |
Transferência de verbas
de dotação do Ministério das Finanças a favor do
GPIAAF destinada à CP -
Comboios de Portugal, E. P. E., e à Infraestruturas de Portugal, S.A.
(IP, S. A.), relativas a impactos financeiros que ainda estejam por
satisfazer relativos ao ano de 2021 e que sejam devidos nos termos do
contrato de serviço público da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e no
âmbito do novo contrato de serviço público da IP, S. A. |
|
95 |
Transferência de verbas,
até ao montante de € 5 000 000,00, do IGeFE, I. P., para a Parque
Escolar, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e
construção de três escolas do concelho de Lisboa. |
|
96 |
Para efeitos do
cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º
29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.ºs 2 e 5 do
artigo 3.º da
Portaria n.º
193/2021, de 15 de setembro, os apoios do
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) a título de empréstimos contraídos pelo Estado
Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita
administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a
conceder, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou
intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da
estrutura de missão «Recuperar Portugal». |
|
97 |
Transferência de verbas
inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da
AD&C, I. P., decorrentes do apoio logístico e administrativo da
«Recuperar Portugal», criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º
46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de € 3 720 000,00,
essencialmente para investimento inicial em sistemas de informação. |
|
98 |
Transferência de verbas
inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento do PlanAPP,
para encargos com o pessoal, até ao montante de € 1 080 000,00. |
|
99 |
Transferência de verbas
inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Camões, I.P., até € 2
000 000,00, para financiar iniciativas extraordinárias de promoção
externa da cultura portuguesa relativas às comemorações do Segundo
Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de
Portugal como país convidado da Bienal Internacional do Livro de São
Paulo, a realizar em 2022. |
|
100 |
Transferência de verbas
inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de
Recursos da Defesa Nacional, até ao montante de € 10 000 000,00, em
cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da
Portaria n.º 198/2021, de 21 de
setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo
Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização. |
|
101 |
Transferência até € 10
000 000,00 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para
a Força Aérea Portuguesa referentes à comparticipação nacional da
aquisição de meios aéreos de combate aos incêndios rurais previstos na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março. |
|
102 |
Transferência até € 6
550 000,00 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para
a Força Aérea Portuguesa referente à deslocalização das esquadras de voo
para a reorganização do espaço aéreo de Lisboa, nos termos da
Resolução
do Conselho de Ministros n.º 94/2019, de 12 de junho. |
|
103 |
Constitui receita do
IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao
agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável
aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de
alojamento local localizados em área de contenção. |
|
104 |
Transferência da dotação
inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, da verba de € 8 316 458,00, para o orçamento do Ministério da
Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa -
Colégio de Campolide, nos termos do
Despacho n.º 291/2004, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio. |
|
105 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento da ACSS, I. P., para o
SUCH - Serviço de
Utilização Comum dos Hospitais, a título de reembolso dos gastos
incorridos com a execução de tarefas de interesse público no âmbito da
testagem, certificação e colocação de ventiladores e outro equipamento
de apoio nas entidades do SNS, até ao limite de € 500 000,00. |
|
106 |
Transferência de verbas
inscritas no orçamento da segurança social para o IEFP, I. P., no âmbito
da pandemia da doença COVID-19, no âmbito do novo incentivo à
normalização da atividade empresarial. |
|
107 |
Transferência do
Fundo Ambiental para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., até
ao montante de € 400 000,00, no âmbito da concretização da
Estratégia
Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030. |
|
108 |
Em 2022, a
título extraordinário, é transferida para as Associações Humanitárias de
Bombeiros a verba adicional de € 2 500 000,00 a fim de reforçar a sua
capacidade operacional e fazer face a constrangimentos financeiros
decorrentes ao esforço desenvolvido com a operação associada à doença
COVID-19. |
|
109 |
Transferência
do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos
Profissionais da Área da Cultura até ao montante de € 2 000 000,00
destinado no âmbito do
Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, no
ano de 2022. |
|
110 |
Transferência
para o Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) de verbas de dotação do
Ministério da Defesa a favor do Instituto de Ação Social das Forças
Armadas, I. P., destinadas ao pagamento de despesas relativas ao
fornecimento de ajudas técnicas e produtos de apoio aos deficientes
militares, até ao montante de € 3 800 000,00. |
|
111 |
Transferência
de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de € 2 624 150,00,
para o LNM, destinadas a investimento. |
|
112 |
Transferência
de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de € 640 874,00, para
o LNM destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto
do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º
13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da
centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor
da defesa. |
(a que se refere o
artigo 76.º)
MAPA
|
Mapa
- Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios |
|
|
AM/CIM |
Transf. OE/2022 (LFL) |
|
AM de Lisboa |
934 746,00 |
|
AM do Porto |
1 433 266,00 |
|
CIM do Alentejo Central |
440 959,00 |
|
CIM da Lezíria do Tejo |
356 045,00 |
|
CIM do Alentejo Litoral |
239 763,00 |
|
CIM do Algarve |
304 208,00 |
|
CIM do Alto Alentejo |
430 868,00 |
|
CIM do Ave |
447 123,00 |
|
CIM do Baixo Alentejo |
491 853,00 |
|
CIM do Cávado |
354 709,00 |
|
CIM do Médio Tejo |
428 893,00 |
|
CIM do Oeste |
291 942,00 |
|
CIM do Tâmega e Sousa |
627 797,00 |
|
CIM do Douro |
603 390,00 |
|
CIM do Alto Minho |
429 372,00 |
|
CIM do Alto Tâmega |
285 726,00 |
|
CIM da Região de Leiria |
315 368,00 |
|
CIM da Beira Baixa |
272 337,00 |
|
CIM das Beiras e Serra da Estrela |
623 324,00 |
|
CIM da Região de Coimbra |
568 245,00 |
|
CIM das Terrras de Trás-os-Montes |
412 302,00 |
|
CIM da Região Viseu Dão Lafões |
462 573,00 |
|
CIM da Região de Aveiro |
319 674,00 |
|
Total Geral |
11 074 483 |
(a que se refere o n.º
2 do artigo 82.º)
Fundo de Financiamento da Descentralização
|
Município |
Saúde |
Educação |
Cultura |
Ação Social |
Total |
|
Abrantes |
327 155 |
2 334 484 |
0 |
162 569 |
2 824 208 |
|
Águeda |
237 638 |
3 273 173 |
0 |
349 117 |
3 859 928 |
|
Aguiar da Beira |
73 688 |
550 488 |
0 |
39 448 |
663 624 |
|
Alandroal |
128 309 |
575 947 |
0 |
67 907 |
772 163 |
|
Albergaria-a-Velha |
189 445 |
1 652 048 |
0 |
116 199 |
1 957 692 |
|
Albufeira |
221 450 |
5 249 110 |
0 |
112 335 |
5 582 895 |
|
Alcácer do Sal |
0 |
1 114 801 |
0 |
94 431 |
1 209 232 |
|
Alcanena |
177 108 |
1 067 690 |
0 |
71 242 |
1 316 040 |
|
Alcobaça |
195 665 |
3 358 350 |
0 |
124 386 |
3 678 401 |
|
Alcochete |
91 960 |
1 282 957 |
0 |
136 069 |
1 510 986 |
|
Alcoutim |
48 932 |
493 744 |
0 |
18 465 |
561 141 |
|
Alenquer |
579 144 |
3 089 321 |
0 |
173 035 |
3 841 500 |
|
Alfândega da Fé |
0 |
392 338 |
0 |
35 318 |
427 656 |
|
Alijó |
231 531 |
894 707 |
0 |
96 627 |
1 222 865 |
|
Aljezur |
60 986 |
406 959 |
0 |
32 833 |
500 778 |
|
Aljustrel |
0 |
840 799 |
0 |
20 707 |
861 506 |
|
Almada |
1 318 580 |
12 186 514 |
0 |
1 319 285 |
14 824 379 |
|
Almeida |
0 |
734 442 |
11 741 |
73 491 |
819 674 |
|
Almeirim |
188 021 |
2 394 861 |
0 |
54 814 |
2 637 696 |
|
Almodôvar |
0 |
595 222 |
0 |
20 136 |
615 358 |
|
Alpiarça |
44 468 |
818 041 |
0 |
29 307 |
891 816 |
|
Alter do Chão |
0 |
542 924 |
0 |
30 654 |
573 578 |
|
Alvaiázere |
55 968 |
445 236 |
0 |
20 091 |
521 295 |
|
Alvito |
0 |
328 159 |
0 |
18 546 |
346 705 |
|
Amadora |
1 231 654 |
10 875 857 |
0 |
738 769 |
12 846 280 |
|
Amarante |
298 438 |
2 901 530 |
0 |
193 169 |
3 393 137 |
|
Amares |
199 112 |
1 784 479 |
0 |
77 342 |
2 060 933 |
|
Anadia |
301 580 |
1 400 685 |
0 |
43 361 |
1 745 626 |
|
Ansião |
90 342 |
927 227 |
0 |
36 624 |
1 054 193 |
|
Arcos de Valdevez |
0 |
1 973 945 |
0 |
168 460 |
2 142 405 |
|
Arganil |
256 981 |
1 131 749 |
0 |
21 740 |
1 410 470 |
|
Armamar |
158 106 |
1 038 496 |
0 |
44 274 |
1 240 876 |
|
Arouca |
309 600 |
1 681 555 |
0 |
132 341 |
2 123 496 |
|
Arraiolos |
69 678 |
435 166 |
0 |
52 116 |
556 960 |
|
Arronches |
0 |
452 891 |
0 |
37 523 |
490 414 |
|
Arruda dos Vinhos |
105 840 |
638 165 |
0 |
23 229 |
767 234 |
|
Aveiro |
603 189 |
5 056 934 |
279 159 |
595 411 |
6 534 693 |
|
Avis |
0 |
332 274 |
0 |
34 972 |
367 246 |
|
Azambuja |
216 071 |
1 725 158 |
0 |
25 962 |
1 967 191 |
|
Baião |
374 800 |
1 833 024 |
0 |
232 397 |
2 440 221 |
|
Barcelos |
557 636 |
6 508 199 |
0 |
321 213 |
7 387 048 |
|
Barrancos |
0 |
289 614 |
0 |
18 243 |
307 857 |
|
Barreiro |
487 081 |
6 007 543 |
0 |
481 777 |
6 976 401 |
|
Batalha |
51 099 |
1 315 023 |
0 |
23 511 |
1 389 633 |
|
Beja |
0 |
2 455 576 |
0 |
249 117 |
2 704 693 |
|
Belmonte |
77 878 |
542 824 |
12 441 |
28 551 |
661 694 |
|
Benavente |
284 532 |
2 093 722 |
0 |
252 123 |
2 630 377 |
|
Bombarral |
79 044 |
966 365 |
0 |
36 864 |
1 082 273 |
|
Borba |
64 655 |
735 051 |
0 |
73 139 |
872 845 |
|
Boticas |
118 215 |
486 397 |
0 |
72 497 |
677 109 |
|
Braga |
1 287 687 |
15 529 301 |
0 |
815 007 |
17 631 995 |
|
Bragança |
0 |
3 135 214 |
0 |
112 817 |
3 248 031 |
|
Cabeceiras de Basto |
293 570 |
1 830 862 |
0 |
103 422 |
2 227 854 |
|
Cadaval |
110 802 |
816 955 |
0 |
75 676 |
1 003 433 |
|
Caldas da Rainha |
245 856 |
3 346 913 |
118 347 |
122 553 |
3 833 669 |
|
Caminha |
0 |
1 328 838 |
0 |
82 449 |
1 411 287 |
|
Campo Maior |
0 |
900 492 |
0 |
125 613 |
1 026 105 |
|
Cantanhede |
297 929 |
2 019 790 |
0 |
30 647 |
2 348 366 |
|
Carrazeda de Ansiães |
0 |
482 420 |
0 |
19 741 |
502 161 |
|
Carregal do Sal |
93 932 |
1 079 203 |
0 |
40 084 |
1 213 219 |
|
Cartaxo |
234 403 |
2 589 658 |
0 |
56 851 |
2 880 912 |
|
Cascais |
1 365 233 |
10 239 290 |
0 |
915 321 |
12 519 844 |
|
Castanheira de Pêra |
38 855 |
330 237 |
0 |
18 616 |
387 708 |
|
Castelo Branco |
0 |
3 941 552 |
190 604 |
176 470 |
4 308 626 |
|
Castelo de Paiva |
158 280 |
1 307 375 |
0 |
62 479 |
1 528 134 |
|
Castelo de Vide |
0 |
373 653 |
0 |
28 333 |
401 986 |
|
Castro Daire |
120 160 |
1 122 011 |
0 |
84 347 |
1 326 518 |
|
Castro Marim |
44 518 |
531 968 |
0 |
19 960 |
596 446 |
|
Castro Verde |
0 |
862 190 |
0 |
20 210 |
882 400 |
|
Celorico da Beira |
0 |
651 892 |
0 |
78 633 |
730 525 |
|
Celorico de Basto |
388 121 |
1 757 585 |
0 |
123 910 |
2 269 616 |
|
Chamusca |
105 787 |
578 030 |
0 |
72 719 |
756 536 |
|
Chaves |
407 894 |
2 985 982 |
0 |
443 541 |
3 837 417 |
|
Cinfães |
398 119 |
2 371 997 |
0 |
214 327 |
2 984 443 |
|
Coimbra |
1 310 462 |
9 560 667 |
0 |
524 919 |
11 396 048 |
|
Condeixa-a-Nova |
129 545 |
971 850 |
0 |
24 163 |
1 125 558 |
|
Constância |
96 571 |
469 196 |
0 |
25 618 |
591 385 |
|
Coruche |
243 007 |
1 503 498 |
0 |
105 389 |
1 851 894 |
|
Covilhã |
441 477 |
3 912 514 |
0 |
97 946 |
4 451 937 |
|
Crato |
0 |
287 486 |
0 |
39 784 |
327 270 |
|
Cuba |
0 |
466 955 |
0 |
19 339 |
486 294 |
|
Elvas |
0 |
1 917 981 |
30 409 |
163 813 |
2 112 203 |
|
Entroncamento |
151 951 |
1 661 841 |
0 |
102 720 |
1 916 512 |
|
Espinho |
313 508 |
3 065 549 |
0 |
246 637 |
3 625 694 |
|
Esposende |
159 760 |
2 635 524 |
0 |
53 298 |
2 848 582 |
|
Estarreja |
286 572 |
1 652 869 |
0 |
145 623 |
2 085 064 |
|
Estremoz |
267 596 |
1 186 313 |
13 713 |
132 587 |
1 600 209 |
|
Évora |
366 229 |
4 121 565 |
1 073 |
236 337 |
4 725 204 |
|
Fafe |
298 038 |
4 602 333 |
0 |
244 757 |
5 145 128 |
|
Faro |
344 124 |
5 770 630 |
0 |
181 288 |
6 296 042 |
|
Felgueiras |
361 314 |
4 812 400 |
0 |
224 082 |
5 397 796 |
|
Ferreira do Alentejo |
0 |
517 980 |
0 |
20 545 |
538 525 |
|
Ferreira do Zêzere |
121 852 |
494 598 |
0 |
33 297 |
649 747 |
|
Figueira da Foz |
459 505 |
4 192 987 |
0 |
326 607 |
4 979 099 |
|
Figueira de Castelo Rodrigo |
0 |
597 866 |
0 |
22 128 |
619 994 |
|
Figueiró dos Vinhos |
74 395 |
728 530 |
0 |
19 713 |
822 638 |
|
Fornos de Algodres |
0 |
487 142 |
0 |
57 504 |
544 646 |
|
Freixo de Espada à Cinta |
0 |
459 819 |
0 |
18 861 |
478 680 |
|
Fronteira |
0 |
363 137 |
0 |
38 712 |
401 849 |
|
Fundão |
249 641 |
1 970 918 |
0 |
27 548 |
2 248 107 |
|
Gavião |
0 |
341 493 |
10 941 |
31 291 |
383 725 |
|
Góis |
54 352 |
482 795 |
0 |
19 052 |
556 199 |
|
Golegã |
56 946 |
412 463 |
0 |
49 631 |
519 040 |
|
Gondomar |
967 716 |
9 871 390 |
0 |
895 171 |
11 734 277 |
|
Gouveia |
0 |
1 201 367 |
0 |
140 775 |
1 342 142 |
|
Grândola |
0 |
1 451 728 |
0 |
74 110 |
1 525 838 |
|
Guarda |
0 |
3 728 224 |
111 973 |
365 937 |
4 206 134 |
|
Guimarães |
816 846 |
13 605 056 |
0 |
532 121 |
14 954 023 |
|
Idanha-a-Nova |
0 |
483 276 |
0 |
20 659 |
503 935 |
|
Ílhavo |
273 778 |
2 395 767 |
0 |
231 012 |
2 900 557 |
|
Lagoa |
156 083 |
1 904 166 |
0 |
129 325 |
2 189 574 |
|
Lagos |
215 708 |
2 241 225 |
0 |
134 529 |
2 591 462 |
|
Lamego |
230 458 |
2 291 875 |
0 |
211 804 |
2 734 137 |
|
Leiria |
715 653 |
8 012 756 |
0 |
346 094 |
9 074 503 |
|
Lisboa |
4 351 727 |
28 312 363 |
0 |
0 |
32 664 090 |
|
Loulé |
438 252 |
7 849 320 |
0 |
180 925 |
8 468 497 |
|
Loures |
1 770 772 |
16 320 460 |
0 |
539 195 |
18 630 427 |
|
Lourinhã |
221 327 |
2 125 097 |
0 |
27 159 |
2 373 583 |
|
Lousã |
170 093 |
1 330 169 |
0 |
23 989 |
1 524 251 |
|
Lousada |
304 187 |
5 057 959 |
0 |
133 453 |
5 495 599 |
|
Mação |
81 589 |
558 003 |
0 |
19 979 |
659 571 |
|
Macedo de Cavaleiros |
0 |
951 811 |
0 |
73 966 |
1 025 777 |
|
Mafra |
853 867 |
7 275 865 |
0 |
201 458 |
8 331 190 |
|
Maia |
1 046 200 |
6 976 846 |
0 |
395 856 |
8 418 902 |
|
Mangualde |
233 740 |
1 417 380 |
0 |
82 528 |
1 733 648 |
|
Manteigas |
0 |
383 271 |
0 |
28 765 |
412 036 |
|
Marco de Canaveses |
380 341 |
4 717 347 |
0 |
396 650 |
5 494 338 |
|
Marinha Grande |
225 372 |
2 675 318 |
0 |
103 249 |
3 003 939 |
|
Marvão |
0 |
482 018 |
0 |
28 706 |
510 724 |
|
Matosinhos |
0 |
11 513 743 |
0 |
431 641 |
11 945 384 |
|
Mealhada |
158 032 |
1 359 461 |
0 |
113 146 |
1 630 639 |
|
Meda |
0 |
556 920 |
6 859 |
37 993 |
601 772 |
|
Melgaço |
0 |
676 328 |
0 |
42 768 |
719 096 |
|
Mértola |
0 |
624 225 |
0 |
19 934 |
644 159 |
|
Mesão Frio |
67 751 |
549 239 |
0 |
85 306 |
702 296 |
|
Mira |
124 196 |
1 160 899 |
0 |
22 023 |
1 307 118 |
|
Miranda do Corvo |
99 585 |
996 663 |
0 |
22 341 |
1 118 589 |
|
Miranda do Douro |
0 |
763 917 |
0 |
20 184 |
784 101 |
|
Mirandela |
0 |
1 621 148 |
0 |
78 713 |
1 699 861 |
|
Mogadouro |
0 |
575 028 |
0 |
20 780 |
595 808 |
|
Moimenta da Beira |
364 712 |
1 447 195 |
0 |
70 327 |
1 882 234 |
|
Moita |
234 207 |
4 234 794 |
0 |
601 956 |
5 070 957 |
|
Monção |
0 |
1 837 279 |
0 |
125 871 |
1 963 150 |
|
Monchique |
105 817 |
525 542 |
0 |
31 700 |
663 059 |
|
Mondim de Basto |
102 168 |
530 508 |
0 |
77 625 |
710 301 |
|
Monforte |
0 |
421 442 |
892 |
38 420 |
460 754 |
|
Montalegre |
356 928 |
1 748 624 |
0 |
73 993 |
2 179 545 |
|
Montemor-o-Novo |
315 074 |
1 052 451 |
0 |
51 031 |
1 418 556 |
|
Montemor-o-Velho |
172 579 |
1 382 913 |
0 |
79 983 |
1 635 475 |
|
Montijo |
126 871 |
3 487 031 |
0 |
321 719 |
3 935 621 |
|
Mora |
95 456 |
411 297 |
0 |
50 739 |
557 492 |
|
Mortágua |
65 325 |
950 038 |
0 |
20 919 |
1 036 282 |
|
Moura |
0 |
1 226 745 |
0 |
98 060 |
1 324 805 |
|
Mourão |
40 135 |
702 853 |
0 |
18 544 |
761 532 |
|
Murça |
126 444 |
551 562 |
0 |
19 666 |
697 672 |
|
Murtosa |
126 437 |
860 541 |
0 |
53 461 |
1 040 439 |
|
Nazaré |
108 596 |
689 503 |
79 707 |
45 853 |
923 659 |
|
Nelas |
138 007 |
1 170 527 |
0 |
80 899 |
1 389 433 |
|
Nisa |
0 |
435 242 |
496 |
39 930 |
475 668 |
|
Óbidos |
37 428 |
1 139 825 |
0 |
21 981 |
1 199 234 |
|
Odemira |
0 |
2 116 028 |
0 |
100 659 |
2 216 687 |
|
Odivelas |
920 421 |
10 695 732 |
0 |
297 905 |
11 914 058 |
|
Oeiras |
1 172 432 |
10 035 964 |
0 |
469 310 |
11 677 706 |
|
Oleiros |
0 |
400 741 |
0 |
19 504 |
420 245 |
|
Olhão |
337 055 |
5 457 427 |
0 |
218 093 |
6 012 575 |
|
Oliveira de Azeméis |
450 536 |
4 716 050 |
0 |
209 231 |
5 375 817 |
|
Oliveira de Frades |
115 708 |
832 380 |
0 |
24 474 |
972 562 |
|
Oliveira do Bairro |
155 954 |
1 660 629 |
0 |
121 282 |
1 937 865 |
|
Oliveira do Hospital |
190 123 |
1 712 135 |
0 |
138 005 |
2 040 263 |
|
Ourém |
330 747 |
2 988 040 |
0 |
143 543 |
3 462 330 |
|
Ourique |
0 |
617 541 |
670 |
19 359 |
637 570 |
|
Ovar |
483 438 |
3 264 467 |
0 |
326 870 |
4 074 775 |
|
Paços de Ferreira |
334 968 |
5 042 689 |
0 |
240 029 |
5 617 686 |
|
Palmela |
362 021 |
3 789 664 |
0 |
246 355 |
4 398 040 |
|
Pampilhosa da Serra |
110 440 |
349 799 |
0 |
19 136 |
479 375 |
|
Paredes |
606 810 |
5 645 812 |
0 |
489 368 |
6 741 990 |
|
Paredes de Coura |
0 |
713 435 |
0 |
54 069 |
767 504 |
|
Pedrógão Grande |
87 111 |
330 247 |
0 |
18 905 |
436 263 |
|
Penacova |
112 475 |
972 284 |
0 |
22 758 |
1 107 517 |
|
Penafiel |
518 508 |
4 751 242 |
0 |
305 235 |
5 574 985 |
|
Penalva do Castelo |
68 411 |
723 275 |
0 |
20 295 |
811 981 |
|
Penamacor |
0 |
413 463 |
0 |
19 425 |
432 888 |
|
Penedono |
79 838 |
361 622 |
0 |
31 262 |
472 722 |
|
Penela |
112 969 |
382 103 |
0 |
19 651 |
514 723 |
|
Peniche |
124 098 |
2 214 638 |
0 |
80 449 |
2 419 185 |
|
Peso da Régua |
215 384 |
1 786 701 |
0 |
285 721 |
2 287 806 |
|
Pinhel |
0 |
903 414 |
0 |
130 001 |
1 033 415 |
|
Pombal |
293 610 |
2 712 069 |
0 |
79 611 |
3 085 290 |
|
Ponte da Barca |
0 |
1 786 715 |
0 |
134 722 |
1 921 437 |
|
Ponte de Lima |
0 |
4 617 625 |
0 |
228 220 |
4 845 845 |
|
Ponte de Sôr |
0 |
1 796 266 |
0 |
132 209 |
1 928 475 |
|
Portalegre |
0 |
2 115 136 |
0 |
98 711 |
2 213 847 |
|
Portel |
130 400 |
526 539 |
0 |
39 906 |
696 845 |
|
Portimão |
435 863 |
4 931 895 |
0 |
303 566 |
5 671 324 |
|
Porto |
2 689 520 |
13 617 114 |
0 |
1 453 509 |
17 760 143 |
|
Porto de Mós |
141 342 |
2 199 662 |
0 |
78 591 |
2 419 595 |
|
Póvoa de Lanhoso |
147 816 |
1 598 713 |
0 |
38 150 |
1 784 679 |
|
Póvoa de Varzim |
426 564 |
4 569 669 |
0 |
195 358 |
5 191 591 |
|
Proença-a-Nova |
0 |
620 704 |
0 |
20 375 |
641 079 |
|
Redondo |
88 860 |
530 198 |
0 |
42 115 |
661 173 |
|
Reguengos de Monsaraz |
186 539 |
1 112 673 |
0 |
46 568 |
1 345 780 |
|
Resende |
213 681 |
1 739 286 |
0 |
94 182 |
2 047 149 |
|
Ribeira de Pena |
245 631 |
679 104 |
0 |
69 431 |
994 166 |
|
Rio Maior |
210 067 |
1 785 154 |
0 |
72 076 |
2 067 297 |
|
São Brás de Alportel |
116 755 |
968 156 |
0 |
71 594 |
1 156 505 |
|
São João da Madeira |
246 153 |
2 393 836 |
0 |
139 936 |
2 779 925 |
|
São João da Pesqueira |
141 386 |
652 186 |
0 |
54 990 |
848 562 |
|
Sabrosa |
88 294 |
472 412 |
0 |
137 043 |
697 749 |
|
Sabugal |
0 |
765 923 |
0 |
26 182 |
792 105 |
|
Salvaterra de Magos |
154 093 |
1 150 721 |
0 |
110 512 |
1 415 326 |
|
Santa Comba Dão |
116 373 |
769 453 |
0 |
21 531 |
907 357 |
|
Santa Maria da Feira |
1 005 397 |
6 422 708 |
0 |
597 952 |
8 026 057 |
|
Santa Marta de Penaguião |
107 423 |
392 188 |
0 |
94 943 |
594 554 |
|
Santarém |
548 580 |
5 909 407 |
8 443 |
471 260 |
6 937 690 |
|
Santiago do Cacém |
0 |
2 441 164 |
0 |
79 439 |
2 520 603 |
|
Santo Tirso |
549 381 |
4 576 380 |
0 |
204 452 |
5 330 213 |
|
São Pedro do Sul |
265 773 |
1 305 190 |
0 |
28 314 |
1 599 277 |
|
Sardoal |
84 484 |
545 225 |
0 |
19 020 |
648 729 |
|
Sátão |
82 863 |
1 233 669 |
0 |
21 938 |
1 338 470 |
|
Seia |
0 |
1 834 389 |
0 |
185 325 |
2 019 714 |
|
Seixal |
898 893 |
8 814 573 |
0 |
1 049 553 |
10 763 019 |
|
Sernancelhe |
148 517 |
374 673 |
0 |
46 793 |
569 983 |
|
Serpa |
0 |
1 967 399 |
0 |
22 967 |
1 990 366 |
|
Sertã |
0 |
1 131 315 |
0 |
23 081 |
1 154 396 |
|
Sesimbra |
281 555 |
3 816 115 |
0 |
155 321 |
4 252 991 |
|
Setúbal |
890 921 |
6 688 067 |
0 |
1 264 875 |
8 843 863 |
|
Sever do Vouga |
112 974 |
858 628 |
0 |
91 146 |
1 062 748 |
|
Silves |
287 166 |
3 597 635 |
0 |
91 249 |
3 976 050 |
|
Sines |
0 |
2 376 600 |
0 |
75 678 |
2 452 278 |
|
Sintra |
2 381 758 |
22 823 439 |
0 |
680 569 |
25 885 766 |
|
Sobral de Monte Agraço |
114 864 |
709 078 |
0 |
32 680 |
856 622 |
|
Soure |
193 655 |
860 447 |
0 |
24 044 |
1 078 146 |
|
Sousel |
0 |
484 876 |
0 |
49 076 |
533 952 |
|
Tábua |
95 066 |
995 670 |
0 |
84 259 |
1 174 995 |
|
Tabuaço |
113 580 |
440 090 |
0 |
45 309 |
598 979 |
|
Tarouca |
155 596 |
1 027 561 |
0 |
38 482 |
1 221 639 |
|
Tavira |
276 111 |
1 612 691 |
0 |
112 409 |
2 001 211 |
|
Terras de Bouro |
87 855 |
1 211 212 |
0 |
28 475 |
1 327 542 |
|
Tomar |
293 817 |
3 120 550 |
0 |
203 362 |
3 617 729 |
|
Tondela |
147 669 |
1 980 849 |
0 |
81 791 |
2 210 309 |
|
Torre de Moncorvo |
0 |
601 742 |
0 |
20 496 |
622 238 |
|
Torres Novas |
279 749 |
2 414 189 |
0 |
149 475 |
2 843 413 |
|
Torres Vedras |
725 330 |
6 524 564 |
0 |
212 707 |
7 462 601 |
|
Trancoso |
0 |
1 065 897 |
0 |
84 049 |
1 149 946 |
|
Trofa |
216 876 |
3 075 602 |
0 |
169 991 |
3 462 469 |
|
Vagos |
190 908 |
1 717 095 |
0 |
79 038 |
1 987 041 |
|
Vale de Cambra |
201 395 |
1 328 677 |
0 |
150 701 |
1 680 773 |
|
Valença |
0 |
1 381 112 |
0 |
93 769 |
1 474 881 |
|
Valongo |
672 966 |
7 318 423 |
0 |
471 310 |
8 462 699 |
|
Valpaços |
165 211 |
1 382 241 |
0 |
171 802 |
1 719 254 |
|
Vendas Novas |
122 677 |
844 531 |
0 |
40 449 |
1 007 657 |
|
Viana do Alentejo |
110 587 |
751 657 |
11 974 |
59 493 |
933 711 |
|
Viana do Castelo |
0 |
6 447 911 |
0 |
445 045 |
6 892 956 |
|
Vidigueira |
0 |
681 601 |
0 |
19 672 |
701 273 |
|
Vieira do Minho |
196 378 |
1 022 168 |
0 |
22 048 |
1 240 594 |
|
Vila de Rei |
0 |
368 003 |
0 |
18 865 |
386 868 |
|
Vila do Bispo |
65 848 |
444 505 |
0 |
31 625 |
541 978 |
|
Vila do Conde |
602 903 |
8 151 236 |
0 |
304 294 |
9 058 433 |
|
Vila Flor |
0 |
722 143 |
0 |
19 886 |
742 029 |
|
Vila Franca de Xira |
1 365 751 |
9 477 033 |
0 |
193 790 |
11 036 574 |
|
Vila Nova da Barquinha |
120 057 |
973 430 |
0 |
46 518 |
1 140 005 |
|
Vila Nova de Cerveira |
0 |
691 045 |
0 |
55 418 |
746 463 |
|
Vila Nova de Famalicão |
700 641 |
7 927 408 |
0 |
358 955 |
8 987 004 |
|
Vila Nova de Foz Côa |
0 |
1 142 832 |
500 |
46 478 |
1 189 810 |
|
Vila Nova de Gaia |
2 200 046 |
14 294 931 |
0 |
1 429 822 |
17 924 799 |
|
Vila Nova de Paiva |
74 320 |
636 757 |
0 |
19 385 |
730 462 |
|
Vila Nova de Poiares |
185 102 |
572 658 |
0 |
20 204 |
777 964 |
|
Vila Pouca de Aguiar |
267 439 |
803 250 |
0 |
99 407 |
1 170 096 |
|
Vila Real |
588 374 |
3 484 151 |
0 |
511 139 |
4 583 664 |
|
Vila Real de Santo António |
187 953 |
1 873 461 |
0 |
104 612 |
2 166 026 |
|
Vila Velha de Ródão |
0 |
394 999 |
0 |
18 807 |
413 806 |
|
Vila Verde |
331 990 |
3 257 070 |
0 |
149 960 |
3 739 020 |
|
Vila Viçosa |
121 563 |
831 152 |
0 |
33 079 |
985 794 |
|
Vimioso |
0 |
545 576 |
1 000 |
29 167 |
575 743 |
|
Vinhais |
0 |
693 414 |
0 |
20 544 |
713 958 |
|
Viseu |
387 668 |
6 636 682 |
0 |
480 234 |
7 504 584 |
|
Vizela |
224 199 |
1 806 845 |
0 |
35 564 |
2 066 608 |
|
Vouzela |
166 223 |
1 126 359 |
0 |
24 296 |
1 316 878 |
|
Totais |
70 461 473 |
718 750 480 |
890 942 |
42 349 411 |
832 452 306 |
(a que se refere o artigo 93.º)
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE ABRIL
|
(euros) |
|
|
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO |
Valor a transferir |
|
Fornos |
12 297,42 |
|
Real |
22 392,17 |
|
Santa Maria de Sardoura |
16 737,33 |
|
São Martinho de Sardoura |
13 585,60 |
|
União das freguesias de Raiva,
Pedorido e Paraíso |
46 800,74 |
|
União das freguesias de Sobrado e
Bairros |
28 186,73 |
|
CASTELO DE PAIVA (Total município) |
139 999,99 |
|
Espinho |
368 782,62 |
|
Paramos |
100 634,84 |
|
Silvalde |
178 964,80 |
|
União das freguesias de Anta e Guetim |
250 117,74 |
|
ESPINHO (Total município) |
898 500,00 |
|
Argoncilhe |
89 602,23 |
|
Arrifana |
66 019,63 |
|
Escapães |
42 035,43 |
|
Fiães |
76 753,77 |
|
Fornos |
29 302,39 |
|
Lourosa |
80 055,03 |
|
Milheirós de Poiares |
43 196,27 |
|
Mozelos |
66 778,18 |
|
Nogueira da Regedoura |
47 241,71 |
|
São Paio de Oleiros |
35 921,56 |
|
Paços de Brandão |
62 166,80 |
|
Rio Meão |
50 155,97 |
|
Romariz |
63 062,99 |
|
Sanguedo |
47 558,79 |
|
Santa Maria de Lamas |
69 821,06 |
|
São João de Ver |
104 065,72 |
|
União das freguesias de Caldas de São
Jorge e Pigeiros |
63 095,38 |
|
União das freguesias de Canedo, Vale e
Vila Maior |
173 278,21 |
|
União das freguesias de Lobão, Gião,
Louredo e Guisande |
131 827,61 |
|
União das freguesias de Santa Maria da
Feira, Travanca, Sanfins e Espargo |
175 950,37 |
|
União das freguesias de São Miguel do
Souto e Mosteirô |
82 178,97 |
|
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) |
1 600 068,07 |
|
Gafanha da Encarnação |
44 250,00 |
|
Gafanha da Nazaré |
114 250,00 |
|
Gafanha do Carmo |
24 000,00 |
|
Ílhavo (São Salvador) |
127 500,00 |
|
ÍLHAVO (Total município) |
310 000,00 |
|
Bunheiro |
100 000,00 |
|
Monte |
83 500,00 |
|
Murtosa |
101 000,00 |
|
Torreira |
119 000,00 |
|
MURTOSA (Total município) |
403 500,00 |
|
Oiã |
79 094,00 |
|
Oliveira do Bairro |
62 421,00 |
|
Palhaça |
39 059,00 |
|
União das freguesias de Bustos,
Troviscal e Mamarrosa |
81 575,00 |
|
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) |
262 149,00 |
|
Couto de Esteves |
68 242,00 |
|
Pessegueiro do Vouga |
54 766,00 |
|
Rocas do Vouga |
90 667,00 |
|
Sever do Vouga |
53 811,00 |
|
Talhadas |
73 095,00 |
|
União das freguesias de Cedrim e
Paradela |
74 243,00 |
|
União das freguesias de Silva Escura e
Dornelas |
126 919,00 |
|
SEVER DO VOUGA (Total município) |
541 743,00 |
|
Arões |
64 915,48 |
|
São Pedro de Castelões |
81 708,95 |
|
Cepelos |
39 677,75 |
|
Junqueira |
38 142,57 |
|
Macieira de Cambra |
59 835,46 |
|
Roge |
40 037,38 |
|
União das freguesias de Vila Chã,
Codal e Vila Cova de Perrinho |
100 682,41 |
|
VALE DE CAMBRA (Total município) |
425 000,00 |
|
AVEIRO (Total distrito) |
4 580 960,06 |
|
Barrancos |
30 000,00 |
|
BARRANCOS (Total município) |
30 000,00 |
|
Entradas |
57 500,00 |
|
Santa Bárbara de Padrões |
87 500,00 |
|
São Marcos da Ataboeira |
47 500,00 |
|
União das freguesias de Castro Verde e
Casével |
143 500,00 |
|
CASTRO VERDE (Total município) |
336 000,00 |
|
Alcaria Ruiva |
17 592,82 |
|
Corte do Pinto |
18 687,43 |
|
Espírito Santo |
8 545,30 |
|
Mértola |
40 247,37 |
|
Santana de Cambas |
15 087,35 |
|
São João dos Caldeireiros |
11 066,05 |
|
União das freguesias de São Miguel do
Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros |
23 570,53 |
|
MÉRTOLA (Total município) |
134 796,85 |
|
Relíquias |
28 124,15 |
|
Sabóia |
31 521,54 |
|
São Luís |
43 103,72 |
|
São Martinho das Amoreiras |
32 967,01 |
|
Vila Nova de Milfontes |
152 869,01 |
|
Luzianes-Gare |
20 954,69 |
|
Boavista dos Pinheiros |
39 273,59 |
|
Longueira/Almograve |
59 399,01 |
|
Colos |
42 321,30 |
|
Santa Clara-a-Velha |
35 950,52 |
|
São Salvador e Santa Maria |
32 641,72 |
|
São Teotónio |
142 058,95 |
|
Vale de Santiago |
29 856,46 |
|
ODEMIRA (Total município) |
691 041,67 |
|
BEJA (Total distrito) |
1 191 838,52 |
|
Abade de Neiva |
21 129,60 |
|
Aborim |
15 267,60 |
|
Adães |
14 685,00 |
|
Airó |
14 685,00 |
|
Aldreu |
14 685,00 |
|
Alvelos |
21 733,20 |
|
Arcozelo |
67 799,40 |
|
Areias |
15 000,60 |
|
Balugães |
14 685,00 |
|
Barcelinhos |
18 407,40 |
|
Barqueiros |
21 808,20 |
|
Cambeses |
15 340,20 |
|
Carapeços |
22 234,20 |
|
Carvalhal |
16 012,20 |
|
Carvalhas |
14 685,00 |
|
Cossourado |
15 401,40 |
|
Cristelo |
21 337,80 |
|
Fornelos |
14 685,00 |
|
Fragoso |
23 910,60 |
|
Gilmonde |
18 126,60 |
|
Lijó |
21 645,00 |
|
Macieira de Rates |
22 171,20 |
|
Manhente |
18 075,60 |
|
Martim |
22 260,00 |
|
Moure |
14 685,00 |
|
Oliveira |
15 614,40 |
|
Palme |
16 966,20 |
|
Panque |
14 685,00 |
|
Paradela |
15 603,00 |
|
Pereira |
16 379,40 |
|
Perelhal |
19 588,20 |
|
Pousa |
23 734,80 |
|
Remelhe |
17 926,80 |
|
Roriz |
21 921,60 |
|
Rio Covo (Santa Eugénia) |
15 282,60 |
|
Galegos (Santa Maria) |
22 683,00 |
|
Galegos (São Martinho) |
17 216,40 |
|
Tamel (São Veríssimo) |
26 288,40 |
|
Silva |
14 685,00 |
|
Ucha |
16 813,80 |
|
Várzea |
15 282,60 |
|
Vila Seca |
16 967,40 |
|
União das freguesias de Alheira e
Igreja Nova |
31 462,80 |
|
União das freguesias de Alvito (São
Pedro e São Martinho) e Couto |
44 056,80 |
|
União das freguesias de Areias de
Vilar e Encourados |
32 208,60 |
|
União das freguesias de Barcelos, Vila
Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) |
80 130,00 |
|
União das freguesias de Campo e Tamel
(São Pedro Fins) |
29 370,00 |
|
União das freguesias de Carreira e
Fonte Coberta |
31 623,60 |
|
União das freguesias de Chorente,
Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral |
73 428,00 |
|
União das freguesias de Creixomil e
Mariz |
29 370,00 |
|
União das freguesias de Durrães e
Tregosa |
29 370,00 |
|
União das freguesias de Gamil e Midões |
29 370,00 |
|
União das freguesias de Milhazes,
Vilar de Figos e Faria |
44 162,40 |
|
União das freguesias de Negreiros e
Chavão |
34 025,40 |
|
União das freguesias de Quintiães e
Aguiar |
29 370,00 |
|
União das freguesias de Sequeade e
Bastuço (São João e Santo Estevão) |
44 056,80 |
|
União das freguesias de Silveiros e
Rio Covo (Santa Eulália) |
30 750,60 |
|
União das freguesias de Tamel (Santa
Leocádia) e Vilar do Monte |
29 370,00 |
|
União das freguesias de Viatodos,
Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães |
64 528,20 |
|
União das freguesias de Vila Cova e
Feitos |
37 129,80 |
|
BARCELOS (Total município) |
1 531 877,40 |
|
Abadim |
15 140,00 |
|
Basto |
10 000,00 |
|
Bucos |
11 000,00 |
|
Cabeceiras de Basto |
22 000,00 |
|
Cavez |
22 500,00 |
|
Faia |
10 000,00 |
|
Pedraça |
11 000,00 |
|
Rio Douro |
22 500,00 |
|
União das freguesias de Alvite e
Passos |
17 500,00 |
|
União das freguesias de Arco de Baúlhe
e Vila Nune |
25 500,00 |
|
União das freguesias de Gondiães e
Vilar de Cunhas |
20 000,00 |
|
União das freguesias de Refojos de
Basto, Outeiro e Painzela |
41 510,00 |
|
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) |
228 650,00 |
|
Eira Vedra |
8 000,00 |
|
Guilhofrei |
8 000,00 |
|
Mosteiro |
8 000,00 |
|
Parada do Bouro |
5 289,40 |
|
Rossas |
14 000,00 |
|
Vieira do Minho |
20 000,00 |
|
União das freguesias de Anissó e
Soutelo |
10 578,81 |
|
União das freguesias de Anjos e Vilar
do Chão |
11 010,60 |
|
União das freguesias de Caniçada e
Soengas |
10 600,00 |
|
União das freguesias de Ruivães e
Campos |
14 182,95 |
|
União das freguesias de Ventosa e Cova |
10 578,81 |
|
VIEIRA DO MINHO (Total município) |
120 240,57 |
|
Atiães |
8 196,20 |
|
Cabanelas |
27 806,80 |
|
Cervães |
48 704,60 |
|
Coucieiro |
23 237,30 |
|
Dossãos |
15 028,00 |
|
Freiriz |
16 816,54 |
|
Gême |
10 700,12 |
|
Lage |
53 588,68 |
|
Lanhas |
13 147,20 |
|
Loureira |
19 871,80 |
|
Moure |
24 032,20 |
|
Oleiros |
24 894,32 |
|
Parada de Gatim |
11 170,60 |
|
Pico |
10 619,70 |
|
Ponte |
13 432,10 |
|
Sabariz |
14 228,00 |
|
Vila de Prado |
56 960,30 |
|
Prado (São Miguel) |
15 387,98 |
|
Soutelo |
60 438,10 |
|
Turiz |
45 317,06 |
|
Valdreu |
34 528,80 |
|
Aboim da Nóbrega e Gondomar |
28 381,46 |
|
União das freguesias da Ribeira do
Neiva |
101 261,30 |
|
União das freguesias de Carreiras (São
Miguel) e Carreiras (Santiago) |
15 356,80 |
|
União das freguesias de Escariz (São
Mamede) e Escariz (São Martinho) |
24 234,42 |
|
União das freguesias de Esqueiros,
Nevogilde e Travassós |
21 317,54 |
|
União das freguesias de Marrancos e
Arcozelo |
16 509,50 |
|
União das freguesias de Oriz (Santa
Marinha) e Oriz (São Miguel) |
17 220,00 |
|
União das freguesias de Pico de
Regalados, Gondiães e Mós |
36 059,26 |
|
União das freguesias de Sande,
Vilarinho, Barros e Gomide |
39 074,10 |
|
União das freguesias de Valbom (São
Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) |
25 719,18 |
|
União das freguesias do Vade |
56 149,00 |
|
Vila Verde e Barbudo |
62 639,12 |
|
VILA VERDE (Total município) |
992 028,08 |
|
BRAGA (Total distrito) |
2 872 796,05 |
|
Alfaião |
10 604,81 |
|
Babe |
12 904,32 |
|
Baçal |
13 834,32 |
|
Carragosa |
12 714,32 |
|
Castro de Avelãs |
11 445,43 |
|
Coelhoso |
13 824,32 |
|
Donai |
13 332,41 |
|
Espinhosela |
14 814,71 |
|
França |
17 160,48 |
|
Gimonde |
12 449,32 |
|
Gondesende |
11 849,09 |
|
Gostei |
12 129,32 |
|
Grijó de Parada |
13 140,72 |
|
Macedo do Mato |
12 504,09 |
|
Mós |
10 479,81 |
|
Nogueira |
12 474,09 |
|
Outeiro |
16 197,13 |
|
Parâmio |
12 534,32 |
|
Pinela |
14 419,32 |
|
Quintanilha |
12 459,32 |
|
Quintela de Lampaças |
12 904,32 |
|
Rabal |
10 004,81 |
|
Rebordãos |
17 127,19 |
|
Salsas |
14 324,02 |
|
Samil |
12 794,32 |
|
Santa Comba de Rossas |
16 489,09 |
|
São Pedro de Sarracenos |
12 674,09 |
|
Sendas |
12 129,32 |
|
Serapicos |
13 739,32 |
|
Sortes |
12 709,32 |
|
Zoio |
11 934,32 |
|
União das freguesias de Aveleda e Rio
de Onor |
35 109,24 |
|
União das freguesias de Castrelos e
Carrazedo |
23 398,96 |
|
União das freguesias de Izeda,
Calvelhe e Paradinha Nova |
45 628,30 |
|
União das freguesias de Parada e
Faílde |
36 136,17 |
|
União das freguesias de Rebordainhos e
Pombares |
18 663,33 |
|
União das freguesias de Rio Frio e
Milhão |
29 616,14 |
|
União das freguesias de São Julião de
Palácios e Deilão |
30 364,23 |
|
União das freguesias de Sé, Santa
Maria e Meixedo |
12 463,93 |
|
BRAGANÇA (Total município) |
639 482,07 |
|
Duas Igrejas |
33 298,75 |
|
Genísio |
13 817,63 |
|
Malhadas |
18 721,89 |
|
Miranda do Douro |
23 590,67 |
|
Palaçoulo |
30 756,99 |
|
Picote |
17 179,87 |
|
Póvoa |
14 014,63 |
|
São Martinho de Angueira |
18 102,49 |
|
Vila Chã de Braciosa |
18 580,70 |
|
União das freguesias de Constantim e
Cicouro |
14 904,37 |
|
União das freguesias de Ifanes e
Paradela |
19 267,31 |
|
União das freguesias de Sendim e
Atenor |
103 282,32 |
|
União das freguesias de Silva e Águas
Vivas |
21 239,08 |
|
MIRANDA DO DOURO (Total município) |
346 756,70 |
|
União das freguesias de Urros e Peredo
dos Castelhanos |
23 780,00 |
|
TORRE DE MONCORVO (Total município) |
23 780,00 |
|
Benlhevai |
6 666,00 |
|
Freixiel |
17 310,00 |
|
Roios |
5 000,00 |
|
Samões |
9 762,00 |
|
Sampaio |
5 000,00 |
|
Santa Comba de Vilariça |
11 418,00 |
|
Seixo de Manhoses |
12 906,00 |
|
Trindade |
5 238,00 |
|
Vale Frechoso |
5 000,00 |
|
União das freguesias de Assares e
Lodões |
6 684,00 |
|
União das freguesias de Candoso e
Carvalho de Egas |
7 428,00 |
|
União das freguesias de Valtorno e
Mourão |
10 086,00 |
|
União das freguesias de Vila Flor e
Nabo |
8 100,00 |
|
União das freguesias de Vilas Boas e
Vilarinho das Azenhas |
18 816,00 |
|
VILA FLOR (Total município) |
129 414,00 |
|
BRAGANÇA (Total distrito) |
1 139 432,77 |
|
Caria |
99 884,28 |
|
União das freguesias de Belmonte e
Colmeal da Torre |
180 000,00 |
|
BELMONTE (Total município) |
279 884,28 |
|
Alcains |
128 500,00 |
|
Almaceda |
21 250,00 |
|
Benquerenças |
17 500,00 |
|
Castelo Branco |
23 030,00 |
|
Lardosa |
22 500,00 |
|
Louriçal do Campo |
16 875,00 |
|
Malpica do Tejo |
15 250,00 |
|
Monforte da Beira |
15 250,00 |
|
Salgueiro do Campo |
21 875,00 |
|
Santo André das Tojeiras |
21 250,00 |
|
São Vicente da Beira |
27 500,00 |
|
Sarzedas |
30 000,00 |
|
Tinalhas |
16 250,00 |
|
União das freguesias de Cebolais de
Cima e Retaxo |
33 310,00 |
|
União das freguesias de Escalos de
Baixo e Mata |
30 875,00 |
|
União das freguesias de Escalos de
Cima e Lousa |
30 875,00 |
|
União das freguesias de Freixial e
Juncal do Campo |
29 250,00 |
|
União das freguesias de Ninho do Açor
e Sobral do Campo |
29 250,00 |
|
União das freguesias de Póvoa de Rio
de Moinhos e Cafede |
29 250,00 |
|
CASTELO BRANCO (Total município) |
559 840,00 |
|
Aldeia de São Francisco de Assis |
42 077,34 |
|
Boidobra |
101 914,78 |
|
Cortes do Meio |
54 281,65 |
|
Dominguizo |
38 777,36 |
|
Erada |
58 191,75 |
|
Orjais |
44 290,55 |
|
Paul |
62 418,20 |
|
Peraboa |
53 544,66 |
|
Sobral de São Miguel |
45 598,70 |
|
Tortosendo |
150 626,20 |
|
Unhais da Serra |
75 890,15 |
|
Verdelhos |
50 959,12 |
|
União das freguesias de Barco e
Coutada |
54 326,45 |
|
União das freguesias de Cantar-Galo e
Vila do Carvalho |
118 708,20 |
|
União das freguesias de Casegas e
Ourondo |
90 789,15 |
|
União das freguesias de Covilhã e
Canhoso |
103 097,80 |
|
União das freguesias de Peso e Vales
do Rio |
64 569,30 |
|
União das freguesias de Teixoso e
Sarzedo |
164 731,13 |
|
União das freguesias de Vale Formoso e
Aldeia do Souto |
42 372,10 |
|
COVILHÃ (Total município) |
1 417 164,59 |
|
Alcaide |
10 853,31 |
|
Alcaria |
13 511,33 |
|
Alcongosta |
9 386,99 |
|
Alpedrinha |
16 763,86 |
|
Barroca |
13 196,39 |
|
Bogas de Cima |
14 907,81 |
|
Capinha |
14 371,66 |
|
Castelejo |
14 640,78 |
|
Castelo Novo |
13 360,80 |
|
Fatela |
10 252,73 |
|
Orca |
17 511,54 |
|
Pêro Viseu |
12 509,44 |
|
Silvares |
20 767,88 |
|
Soalheira |
15 543,82 |
|
Souto da Casa |
19 330,59 |
|
Telhado |
11 546,80 |
|
Enxames |
11 680,46 |
|
Três Povos |
20 929,70 |
|
União das freguesias de Janeiro de
Cima e Bogas de Baixo |
24 750,69 |
|
União das freguesias de Fundão,
Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo |
42 859,17 |
|
União das freguesias de Póvoa de
Atalaia e Atalaia do Campo |
18 459,86 |
|
União das freguesias de Vale de
Prazeres e Mata da Rainha |
23 157,39 |
|
FUNDÃO (Total município) |
370 293,00 |
|
Cabeçudo |
12 321,75 |
|
Carvalhal |
7 883,10 |
|
Castelo |
17 055,63 |
|
Pedrógão Pequeno |
25 398,68 |
|
Sertã |
57 753,63 |
|
Troviscal |
31 941,00 |
|
Várzea dos Cavaleiros |
19 767,75 |
|
União das freguesias de Cernache do
Bonjardim, Nesperal e Palhais |
63 705,66 |
|
União das freguesias de Cumeada e
Marmeleiro |
21 527,50 |
|
União das freguesias de Ermida e
Figueiredo |
22 910,60 |
|
SERTÃ (Total município) |
280 265,30 |
|
Fratel |
21 570,73 |
|
Perais |
13 606,23 |
|
Sarnadas de Ródão |
13 620,91 |
|
Vila Velha de Ródão |
25 926,47 |
|
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) |
74 724,34 |
|
CASTELO BRANCO (Total distrito) |
2 982 171,51 |
|
Ançã |
17 485,00 |
|
Cadima |
17 773,00 |
|
Cordinhã |
6 061,00 |
|
Febres |
24 973,00 |
|
Murtede |
8 660,00 |
|
Ourentã |
7 348,00 |
|
Tocha |
29 853,00 |
|
São Caetano |
6 565,00 |
|
Sanguinheira |
13 999,00 |
|
União das freguesias de Cantanhede e
Pocariça |
24 629,00 |
|
União das freguesias de Covões e
Camarneira |
21 132,00 |
|
União das freguesias de Portunhos e
Outil |
9 466,00 |
|
União das freguesias de Sepins e Bolho |
11 817,00 |
|
União das freguesias de Vilamar e
Corticeiro de Cima |
10 262,00 |
|
CANTANHEDE (Total município) |
210 023,00 |
|
Almalaguês |
139 865,41 |
|
Brasfemes |
65 308,28 |
|
Ceira |
153 359,36 |
|
Cernache |
168 919,83 |
|
Santo António dos Olivais |
537 959,57 |
|
São João do Campo |
61 576,09 |
|
São Silvestre |
79 717,65 |
|
Torres do Mondego |
122 943,77 |
|
União das freguesias de Antuzede e Vil
de Matos |
134 616,52 |
|
União das freguesias de Assafarge e
Antanhol |
168 867,96 |
|
União das freguesias de Eiras e São
Paulo de Frades |
323 658,37 |
|
União das freguesias de Santa Clara e
Castelo Viegas |
287 066,73 |
|
União das freguesias de São Martinho
de Árvore e Lamarosa |
116 544,12 |
|
União das freguesias de São Martinho
do Bispo e Ribeira de Frades |
275 721,01 |
|
União das freguesias de Taveiro, Ameal
e Arzila |
158 324,63 |
|
União das freguesias de Trouxemil e
Torre de Vilela |
117 925,95 |
|
COIMBRA (Total município) |
2 912 375,25 |
|
Alqueidão |
41 518,00 |
|
Maiorca |
54 793,00 |
|
Marinha das Ondas |
57 378,00 |
|
Tavarede |
68 669,00 |
|
Vila Verde |
48 157,00 |
|
São Pedro |
60 999,00 |
|
Bom Sucesso |
51 181,00 |
|
Moinhos da Gândara |
33 913,00 |
|
Alhadas |
58 513,00 |
|
Buarcos |
34 430,00 |
|
Ferreira-a-Nova |
61 852,00 |
|
Lavos |
75 504,00 |
|
Paião |
57 830,00 |
|
Quiaios |
69 915,00 |
|
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) |
774 652,00 |
|
Serpins |
20 000,00 |
|
Gândaras |
12 500,00 |
|
União das freguesias de Foz de Arouce
e Casal de Ermio |
14 000,00 |
|
LOUSÃ (Total município) |
46 500,00 |
|
Mira |
73 387,39 |
|
Seixo |
12 104,01 |
|
MIRA (Total município) |
85 491,40 |
|
Lamas |
16 539,00 |
|
Miranda do Corvo |
47 936,00 |
|
Vila Nova |
21 007,00 |
|
União das freguesias de Semide e Rio
Vide |
42 015,00 |
|
MIRANDA DO CORVO (Total município) |
127 497,00 |
|
Arazede |
42 577,33 |
|
Carapinheira |
15 420,93 |
|
Liceia |
11 844,53 |
|
Meãs do Campo |
11 283,52 |
|
Pereira |
24 943,55 |
|
Santo Varão |
12 541,98 |
|
Seixo de Gatões |
11 010,94 |
|
Tentúgal |
24 911,86 |
|
Ereira |
8 537,80 |
|
União das freguesias de Abrunheira,
Verride e Vila Nova da Barca |
18 380,76 |
|
União das freguesias de
Montemor-o-Velho e Gatões |
20 846,80 |
|
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) |
202 300,00 |
|
Alfarelos |
39 850,00 |
|
Figueiró do Campo |
36 578,00 |
|
Granja do Ulmeiro |
41 408,00 |
|
Samuel |
49 470,00 |
|
Soure |
123 760,00 |
|
Tapéus |
26 320,00 |
|
Vila Nova de Anços |
36 245,00 |
|
Vinha da Rainha |
46 220,00 |
|
União das freguesias de Degracias e
Pombalinho |
43 510,00 |
|
União das freguesias de Gesteira e
Brunhós |
36 790,00 |
|
SOURE (Total município) |
480 151,00 |
|
Arrifana |
38 400,00 |
|
Lavegadas |
11 000,00 |
|
Poiares (Santo André) |
68 600,00 |
|
São Miguel de Poiares |
32 300,00 |
|
VILA NOVA DE POIARES (Total município) |
150 300,00 |
|
COIMBRA (Total distrito) |
4 989 289,65 |
|
Borba (Matriz) |
25 431,24 |
|
Orada |
30 566,02 |
|
Rio de Moinhos |
23 834,92 |
|
Borba (São Bartolomeu) |
23 459,28 |
|
BORBA (Total município) |
103 291,46 |
|
Arcos |
34 514,48 |
|
Glória |
24 349,62 |
|
Évora Monte (Santa Maria) |
25 756,14 |
|
São Domingos de Ana Loura |
10 123,40 |
|
Veiros |
34 483,68 |
|
União das freguesias de Estremoz
(Santa Maria e Santo André) |
42 046,12 |
|
União das freguesias de São Bento do
Cortiço e Santo Estêvão |
20 377,62 |
|
União das freguesias de São Lourenço
de Mamporcão e São Bento de Ana Loura |
11 503,68 |
|
União das freguesias do Ameixial
(Santa Vitória e São Bento) |
13 243,78 |
|
ESTREMOZ (Total município) |
216 398,52 |
|
Nossa Senhora da Graça do Divor |
35 750,00 |
|
Nossa Senhora de Machede |
55 224,18 |
|
São Bento do Mato |
57 641,27 |
|
São Miguel de Machede |
38 098,00 |
|
Torre de Coelheiros |
35 853,84 |
|
Canaviais |
48 977,50 |
|
União das freguesias de Bacelo e
Senhora da Saúde |
74 443,00 |
|
União das freguesias de Évora (São
Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) |
30 776,83 |
|
União das freguesias de Malagueira e
Horta das Figueiras |
90 313,00 |
|
União das freguesias de Nossa Senhora
da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe |
74 405,97 |
|
União das freguesias de São Manços e
São Vicente do Pigeiro |
62 191,53 |
|
União das freguesias de São Sebastião
da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé |
56 750,11 |
|
ÉVORA (Total município) |
660 425,23 |
|
ÉVORA (Total distrito) |
980 115,21 |
|
Guia |
383 783,00 |
|
Paderne |
357 688,00 |
|
Ferreiras |
404 504,00 |
|
Albufeira e Olhos de Água |
956 943,00 |
|
ALBUFEIRA (Total município) |
2 102 918,00 |
|
Giões |
8 269,87 |
|
Martim Longo |
38 666,40 |
|
Vaqueiros |
29 555,60 |
|
União das freguesias de Alcoutim e
Pereiro |
29 307,44 |
|
ALCOUTIM (Total município) |
105 799,31 |
|
Santa Bárbara de Nexe |
68 997,16 |
|
Montenegro |
114 547,59 |
|
União das freguesias de Conceição e
Estoi |
155 854,72 |
|
União das freguesias de Faro (Sé e São
Pedro) |
440 748,13 |
|
FARO (Total município) |
780 147,60 |
|
Almancil |
400 000,00 |
|
Alte |
630 000,00 |
|
Ameixial |
290 000,00 |
|
Boliqueime |
125 000,00 |
|
Quarteira |
2 500 000,00 |
|
Salir |
147 000,00 |
|
Loulé (São Clemente) |
249 857,36 |
|
Loulé (São Sebastião) |
182 212,15 |
|
União de freguesias de Querença, Tôr e
Benafim |
372 652,37 |
|
LOULÉ (Total município) |
4 896 721,88 |
|
Pechão |
36 000,00 |
|
Quelfes |
160 000,00 |
|
OLHÃO (Total município) |
196 000,00 |
|
Alvor |
163 351,09 |
|
Mexilhoeira Grande |
130 370,71 |
|
Portimão |
294 514,64 |
|
PORTIMÃO (Total município) |
588 236,44 |
|
Cachopo |
136 526,48 |
|
Santa Catarina da Fonte do Bispo |
142 558,11 |
|
Santa Luzia |
72 706,55 |
|
União das freguesias de Conceição e
Cabanas de Tavira |
163 661,94 |
|
União das freguesias de Luz de Tavira
e Santo Estêvão |
193 646,38 |
|
União das freguesias de Tavira (Santa
Maria e Santiago) |
537 171,53 |
|
TAVIRA (Total município) |
1 246 270,99 |
|
FARO (Total distrito) |
9 916 094,22 |
|
Arcozelo |
7 950,00 |
|
Cativelos |
9 300,00 |
|
Folgosinho |
16 400,00 |
|
Nespereira |
7 950,00 |
|
Paços da Serra |
12 100,00 |
|
Ribamondego |
6 000,00 |
|
São Paio |
13 850,00 |
|
Vila Cortês da Serra |
5 000,00 |
|
Vila Franca da Serra |
6 150,00 |
|
Vila Nova de Tazem |
20 900,00 |
|
União das freguesias de Aldeias e
Mangualde da Serra |
7 500,00 |
|
União das freguesias de Figueiró da
Serra e Freixo da Serra |
7 200,00 |
|
União das freguesias de Gouveia (São
Pedro e São Julião) |
22 410,00 |
|
União das freguesias de Melo e Nabais |
14 850,00 |
|
União das freguesias de Moimenta da
Serra e Vinhó |
17 750,00 |
|
União das freguesias de Rio Torto e
Lagarinhos |
13 400,00 |
|
GOUVEIA (Total município) |
188 710,00 |
|
GUARDA (Total distrito) |
188 710,00 |
|
A dos Francos |
19 753,35 |
|
Alvorninha |
28 161,67 |
|
Carvalhal Benfeito |
17 346,21 |
|
Foz do Arelho |
18 621,78 |
|
Landal |
18 805,26 |
|
Nadadouro |
26 034,56 |
|
Salir de Matos |
21 512,15 |
|
Santa Catarina |
26 277,98 |
|
Vidais |
17 583,80 |
|
União das freguesias de Caldas da
Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório |
107 996,14 |
|
União das freguesias de Caldas da
Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro |
49 829,22 |
|
União das freguesias de Tornada e
Salir do Porto |
53 270,53 |
|
CALDAS DA RAINHA (Total município) |
405 192,65 |
|
Amor |
68 185,17 |
|
Arrabal |
41 176,75 |
|
Caranguejeira |
74 506,18 |
|
Coimbrão |
51 325,14 |
|
Maceira |
146 503,14 |
|
Milagres |
45 603,96 |
|
Regueira de Pontes |
36 773,89 |
|
Bajouca |
42 704,28 |
|
Bidoeira de Cima |
45 831,23 |
|
União das freguesias de Colmeias e
Memória |
79 347,68 |
|
União das freguesias de Leiria,
Pousos, Barreira e Cortes |
259 113,46 |
|
União das freguesias de Marrazes e
Barosa |
184 344,77 |
|
União das freguesias de Monte Real e
Carvide |
114 497,02 |
|
União das freguesias de Monte Redondo
e Carreira |
101 250,86 |
|
União das freguesias de Parceiros e
Azoia |
104 863,41 |
|
União das freguesias de Santa Catarina
da Serra e Chainça |
99 664,96 |
|
União das freguesias de Santa Eufémia
e Boa Vista |
93 306,10 |
|
União das freguesias de Souto da
Carpalhosa e Ortigosa |
103 824,19 |
|
LEIRIA (Total município) |
1 692 822,19 |
|
Marinha Grande |
609 566,39 |
|
Vieira de Leiria |
260 396,33 |
|
Moita |
106 826,10 |
|
MARINHA GRANDE (Total município) |
976 788,82 |
|
Atouguia da Baleia |
374 830,04 |
|
Serra d'El-Rei |
101 860,96 |
|
Ferrel |
177 842,92 |
|
Peniche |
213 865,88 |
|
PENICHE (Total município) |
868 399,80 |
|
Abiul |
68 629,50 |
|
Almagreira |
86 599,30 |
|
Carnide |
58 932,40 |
|
Carriço |
104 233,95 |
|
Louriçal |
113 827,80 |
|
Pelariga |
68 595,30 |
|
Pombal |
229 043,99 |
|
Redinha |
66 450,80 |
|
Vermoil |
75 586,80 |
|
Vila Cã |
56 853,40 |
|
Meirinhas |
62 168,10 |
|
União das freguesias de Guia, Ilha e
Mata Mourisca |
155 095,74 |
|
União das freguesias de Santiago e São
Simão de Litém e Albergaria dos Doze |
158 143,89 |
|
POMBAL (Total município) |
1 304 160,97 |
|
Alqueidão da Serra |
43 111,84 |
|
Calvaria de Cima |
27 918,56 |
|
Juncal |
50 423,70 |
|
Mira de Aire |
51 098,50 |
|
Pedreiras |
35 498,00 |
|
São Bento |
45 321,02 |
|
Serro Ventoso |
33 310,39 |
|
Porto de Mós - São João Baptista e São
Pedro |
66 776,71 |
|
União das freguesias de Alvados e
Alcaria |
36 029,22 |
|
União das freguesias de Arrimal e
Mendiga |
57 083,71 |
|
PORTO DE MÓS (Total município) |
446 571,65 |
|
LEIRIA (Total distrito) |
5 693 936,08 |
|
Carnota |
116 712,73 |
|
Meca |
96 323,58 |
|
Olhalvo |
99 785,63 |
|
Ota |
104 140,46 |
|
Ventosa |
125 824,62 |
|
Vila Verde dos Francos |
92 538,36 |
|
União das freguesias de Abrigada e
Cabanas de Torres |
147 367,52 |
|
União das freguesias de Aldeia Galega
da Merceana e Aldeia Gavinha |
134 392,58 |
|
União das freguesias de Alenquer
(Santo Estêvão e Triana) |
610 123,88 |
|
União das freguesias de Carregado e
Cadafais |
764 022,38 |
|
União das freguesias de Ribafria e
Pereiro de Palhacana |
112 170,09 |
|
ALENQUER (Total município) |
2 403 401,83 |
|
Alguber |
14 497,00 |
|
Peral |
18 530,00 |
|
Vermelha |
20 799,00 |
|
Vilar |
25 674,00 |
|
União das freguesias do Cadaval e Pêro
Moniz |
38 699,00 |
|
União das freguesias de Lamas e Cercal |
55 338,00 |
|
União das freguesias de Painho e
Figueiros |
28 488,00 |
|
CADAVAL (Total município) |
202 025,00 |
|
Moita dos Ferreiros |
92 036,06 |
|
Reguengo Grande |
80 566,05 |
|
Santa Bárbara |
69 617,68 |
|
Vimeiro |
66 769,21 |
|
Ribamar |
61 389,69 |
|
União das freguesias de Lourinhã e
Atalaia |
228 255,75 |
|
União das freguesias de Miragaia e
Marteleira |
109 775,32 |
|
União das freguesias de São Bartolomeu
dos Galegos e Moledo |
91 966,49 |
|
LOURINHÃ (Total município) |
800 376,25 |
|
Barcarena |
193 576,87 |
|
Porto Salvo |
337 782,78 |
|
União das freguesias de Algés,
Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo |
508 960,51 |
|
União das freguesias de Carnaxide e
Queijas |
525 855,42 |
|
União das freguesias de Oeiras e São
Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias |
1 023 228,49 |
|
OEIRAS (Total município) |
2 589 404,07 |
|
Algueirão-Mem Martins |
713 327,84 |
|
Colares |
77 320,19 |
|
Rio de Mouro |
881 345,92 |
|
Casal de Cambra |
250 167,45 |
|
União das freguesias de Agualva e
Mira-Sintra |
1 122 022,54 |
|
União das freguesias de Almargem do
Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar |
99 242,59 |
|
União das freguesias do Cacém e São
Marcos |
853 251,62 |
|
União das freguesias de Massamá e
Monte Abraão |
922 518,12 |
|
União das freguesias de Queluz e Belas |
1 186 422,97 |
|
União das freguesias de São João das
Lampas e Terrugem |
178 525,84 |
|
União das freguesias de Sintra (Santa
Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) |
466 756,31 |
|
SINTRA (Total município) |
6 750 901,39 |
|
Freiria |
90 000,00 |
|
Ponte do Rol |
99 000,00 |
|
Ramalhal |
141 197,50 |
|
São Pedro da Cadeira |
174 514,33 |
|
Silveira |
304 853,99 |
|
Turcifal |
131 357,05 |
|
Ventosa |
122 460,88 |
|
União das freguesias de A dos Cunhados
e Maceira |
324 749,21 |
|
União das freguesias de Campelos e
Outeiro da Cabeça |
151 967,00 |
|
União das freguesias de Carvoeira e
Carmões |
136 621,00 |
|
União das freguesias de Dois Portos e
Runa |
163 072,50 |
|
União das freguesias de Maxial e Monte
Redondo |
164 880,25 |
|
União das freguesias de Torres Vedras
(São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães |
855 413,88 |
|
TORRES VEDRAS (Total município) |
2 860 087,59 |
|
Vialonga |
512 115,00 |
|
Vila Franca de Xira |
472 427,24 |
|
União das freguesias de Alhandra, São
João dos Montes e Calhandriz |
523 357,01 |
|
União das freguesias de Alverca do
Ribatejo e Sobralinho |
809 559,95 |
|
União das freguesias de Castanheira do
Ribatejo e Cachoeiras |
404 400,92 |
|
União das freguesias de Póvoa de Santa
Iria e Forte da Casa |
776 869,97 |
|
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) |
3 498 730,09 |
|
Alfragide |
810 679,52 |
|
Águas Livres |
871 910,56 |
|
Encosta do Sol |
843 485,50 |
|
Falagueira-Venda Nova |
671 930,21 |
|
Mina de Água |
1 307 337,23 |
|
Venteira |
615 350,49 |
|
AMADORA (Total município) |
5 120 693,51 |
|
Odivelas |
1 677 387,61 |
|
União das freguesias de Pontinha e
Famões |
1 304 516,38 |
|
União das freguesias de Póvoa de Santo
Adrião e Olival Basto |
788 203,24 |
|
União das freguesias de Ramada e
Caneças |
1 035 164,60 |
|
ODIVELAS (Total município) |
4 805 271,83 |
|
LISBOA (Total distrito) |
29 030 891,56 |
|
Alter do Chão |
15 500,00 |
|
Chancelaria |
13 500,00 |
|
Seda |
13 500,00 |
|
Cunheira |
13 500,00 |
|
ALTER DO CHÃO (Total município) |
56 000,00 |
|
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e
Meadas |
14 000,00 |
|
CASTELO DE VIDE (Total município) |
14 000,00 |
|
Aldeia da Mata |
30 201,53 |
|
Gáfete |
60 403,05 |
|
União das freguesias de Crato e
Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso |
60 403,05 |
|
CRATO (Total município) |
151 007,63 |
|
Santa Eulália |
42 000,00 |
|
São Brás e São Lourenço |
46 000,00 |
|
São Vicente e Ventosa |
20 000,00 |
|
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo
Ildefonso |
120 000,00 |
|
Caia, São Pedro e Alcáçova |
130 000,00 |
|
União das freguesias de Barbacena e
Vila Fernando |
35 000,00 |
|
União das freguesias de Terrugem e
Vila Boim |
70 000,00 |
|
ELVAS (Total município) |
463 000,00 |
|
Galveias |
17 566,01 |
|
Montargil |
24 474,92 |
|
Foros de Arrão |
12 237,46 |
|
Longomel |
12 237,46 |
|
União das freguesias de Ponte de Sor,
Tramaga e Vale de Açor |
24 474,92 |
|
PONTE DE SOR (Total município) |
90 990,77 |
|
Alagoa |
4 589,03 |
|
Alegrete |
20 946,92 |
|
Fortios |
14 724,12 |
|
Urra |
16 354,44 |
|
União das freguesias da Sé e São
Lourenço |
23 282,83 |
|
União das freguesias de Reguengo e São
Julião |
23 181,99 |
|
União das freguesias de Ribeira de
Nisa e Carreiras |
12 833,47 |
|
PORTALEGRE (Total município) |
115 912,80 |
|
Cano |
24 795,27 |
|
Casa Branca |
25 295,27 |
|
Santo Amaro |
24 295,27 |
|
Sousel |
38 795,27 |
|
SOUSEL (Total município) |
113 181,08 |
|
PORTALEGRE (Total distrito) |
1 004 092,28 |
|
Frende |
11 070,00 |
|
BAIÃO (Total município) |
11 070,00 |
|
Águas Santas |
108 517,33 |
|
Folgosa |
82 715,42 |
|
Milheirós |
65 064,84 |
|
Moreira |
80 576,50 |
|
São Pedro Fins |
64 552,88 |
|
Vila Nova da Telha |
61 759,10 |
|
Pedrouços |
76 959,30 |
|
Castêlo da Maia |
275 680,94 |
|
Cidade da Maia |
217 449,94 |
|
Nogueira e Silva Escura |
117 979,44 |
|
MAIA (Total município) |
1 151 255,69 |
|
Vila Boa do Bispo |
22 997,27 |
|
Penhalonga e Paços de Gaiolo |
43 505,99 |
|
MARCO DE CANAVESES (Total município) |
66 503,26 |
|
Aguiar de Sousa |
48 000,00 |
|
Astromil |
24 000,00 |
|
Baltar |
37 800,00 |
|
Beire |
24 000,00 |
|
Cete |
31 200,00 |
|
Cristelo |
24 000,00 |
|
Duas Igrejas |
33 600,00 |
|
Gandra |
45 000,00 |
|
Lordelo |
80 400,00 |
|
Louredo |
24 000,00 |
|
Parada de Todeia |
24 000,00 |
|
Rebordosa |
80 400,00 |
|
Recarei |
48 000,00 |
|
Sobreira |
48 000,00 |
|
Sobrosa |
31 200,00 |
|
Vandoma |
32 400,00 |
|
Vilela |
36 000,00 |
|
Paredes |
190 200,00 |
|
PAREDES (Total município) |
862 200,00 |
|
Covelas |
46 956,00 |
|
Muro |
46 956,00 |
|
União das freguesias de Alvarelhos e
Guidões |
62 364,00 |
|
TROFA (Total município) |
156 276,00 |
|
PORTO (Total distrito) |
2 247 304,95 |
|
Bemposta |
47 760,00 |
|
Martinchel |
27 777,00 |
|
Mouriscas |
42 996,00 |
|
Pego |
49 450,00 |
|
Rio de Moinhos |
24 028,00 |
|
Tramagal |
59 060,00 |
|
Fontes |
26 280,00 |
|
Carvalhal |
26 387,00 |
|
União das freguesias de Abrantes (São
Vicente e São João) e Alferrarede |
233 777,00 |
|
União das freguesias de Aldeia do Mato
e Souto |
35 547,00 |
|
União das freguesias de Alvega e
Concavada |
36 085,00 |
|
União das freguesias de São Facundo e
Vale das Mós |
30 344,00 |
|
União das freguesias de São Miguel do
Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo |
92 465,00 |
|
ABRANTES (Total município) |
731 956,00 |
|
Bugalhos |
55 922,00 |
|
Minde |
96 433,00 |
|
Moitas Venda |
34 467,00 |
|
Monsanto |
57 989,00 |
|
Serra de Santo António |
47 577,00 |
|
União das freguesias de Alcanena e
Vila Moreira |
87 149,00 |
|
União das freguesias de Malhou,
Louriceira e Espinheiro |
120 463,00 |
|
ALCANENA (Total município) |
500 000,00 |
|
Almeirim |
174 000,00 |
|
Benfica do Ribatejo |
57 600,00 |
|
Fazendas de Almeirim |
49 800,00 |
|
Raposa |
45 960,00 |
|
ALMEIRIM (Total município) |
327 360,00 |
|
Ulme |
68 579,10 |
|
Vale de Cavalos |
52 634,33 |
|
Carregueira |
159 043,27 |
|
União das freguesias da Chamusca e
Pinheiro Grande |
271 571,14 |
|
União das freguesias de Parreira e
Chouto |
123 167,78 |
|
CHAMUSCA (Total município) |
674 995,62 |
|
Couço |
34 581,36 |
|
São José da Lamarosa |
29 751,15 |
|
Branca |
32 422,13 |
|
Biscainho |
28 957,24 |
|
Santana do Mato |
28 497,21 |
|
CORUCHE (Total município) |
154 209,09 |
|
Alcobertas |
33 294,51 |
|
Arrouquelas |
14 811,22 |
|
Fráguas |
16 418,67 |
|
Rio Maior |
337 555,59 |
|
Asseiceira |
16 102,12 |
|
São Sebastião |
8 248,14 |
|
União das freguesias de Azambujeira e
Malaqueijo |
17 013,63 |
|
União das freguesias de Marmeleira e
Assentiz |
14 318,99 |
|
União das freguesias de Outeiro da
Cortiçada e Arruda dos Pisões |
17 250,86 |
|
União das freguesias de São João da
Ribeira e Ribeira de São João |
22 724,61 |
|
RIO MAIOR (Total município) |
497 738,34 |
|
Abitureiras |
19 808,01 |
|
Abrã |
20 011,84 |
|
Alcanede |
52 707,77 |
|
Alcanhões |
16 722,13 |
|
Almoster |
26 008,62 |
|
Amiais de Baixo |
15 746,67 |
|
Arneiro das Milhariças |
13 296,28 |
|
Moçarria |
14 665,51 |
|
Pernes |
18 424,46 |
|
Póvoa da Isenta |
14 292,24 |
|
Vale de Santarém |
22 093,69 |
|
Gançaria |
12 841,60 |
|
União das freguesias de Achete, Azoia
de Baixo e Póvoa de Santarém |
53 068,13 |
|
União das freguesias de Azoia de Cima
e Tremês |
39 215,03 |
|
União das freguesias de Casével e
Vaqueiros |
38 646,87 |
|
União das freguesias de Romeira e
Várzea |
36 829,71 |
|
União das freguesias de Santarém
(Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e
Santarém (São Nicolau) |
83 646,53 |
|
União das freguesias de São Vicente do
Paul e Vale de Figueira |
51 769,94 |
|
SANTARÉM (Total município) |
549 795,03 |
|
Asseiceira |
58 600,00 |
|
Carregueiros |
31 738,00 |
|
Olalhas |
41 128,00 |
|
Paialvo |
47 140,00 |
|
São Pedro de Tomar |
57 098,00 |
|
Sabacheira |
44 667,00 |
|
União das freguesias de Além da
Ribeira e Pedreira |
51 819,00 |
|
União das freguesias de Casais e
Alviobeira |
54 389,00 |
|
União das freguesias de Madalena e
Beselga |
80 119,00 |
|
União das freguesias de Serra e
Junceira |
65 017,00 |
|
União das freguesias de Tomar (São
João Baptista) e Santa Maria dos Olivais |
116 860,00 |
|
TOMAR (Total município) |
648 575,00 |
|
Assentiz |
48 889,34 |
|
Chancelaria |
32 109,19 |
|
Pedrógão |
43 997,24 |
|
Riachos |
93 856,23 |
|
Zibreira |
30 682,54 |
|
Meia Via |
31 729,28 |
|
União das freguesias de Brogueira,
Parceiros de Igreja e Alcorochel |
55 197,07 |
|
União das freguesias de Olaia e Paço |
46 997,29 |
|
União das freguesias de Torres Novas
(Santa Maria, Salvador e Santiago) |
103 767,42 |
|
União das freguesias de Torres Novas
(São Pedro), Lapas e Ribeira Branca |
84 771,17 |
|
TORRES NOVAS (Total município) |
571 996,77 |
|
Alburitel |
13 596,00 |
|
Atouguia |
39 180,39 |
|
Caxarias |
41 879,42 |
|
Espite |
35 074,83 |
|
Fátima |
111 117,92 |
|
Nossa Senhora das Misericórdias |
64 185,77 |
|
Seiça |
36 740,00 |
|
Urqueira |
45 116,94 |
|
Nossa Senhora da Piedade |
40 786,61 |
|
União das freguesias de Freixianda,
Ribeira do Fárrio e Formigais |
117 330,92 |
|
União das freguesias de Gondemaria e
Olival |
58 761,11 |
|
União das freguesias de Matas e Cercal |
41 128,21 |
|
União das freguesias de Rio de Couros
e Casal dos Bernardos |
77 920,11 |
|
OURÉM (Total município) |
722 818,23 |
|
SANTARÉM (Total distrito) |
5 379 444,08 |
|
Costa da Caparica |
263 749,67 |
|
União das freguesias de Charneca de
Caparica e Sobreda |
827 230,88 |
|
ALMADA (Total município) |
1 090 980,55 |
|
SETÚBAL (Total distrito) |
1 090 980,55 |
|
Aboim das Choças |
2 728,00 |
|
Aguiã |
5 534,00 |
|
Ázere |
3 990,00 |
|
Cabana Maior |
7 948,00 |
|
Cendufe |
5 972,00 |
|
Couto |
3 610,00 |
|
Gondoriz |
12 438,00 |
|
Miranda |
4 722,00 |
|
Monte Redondo |
3 974,00 |
|
Oliveira |
3 712,00 |
|
Paçô |
5 158,00 |
|
Padroso |
7 872,00 |
|
Prozelo |
6 614,00 |
|
Rio Frio |
9 254,00 |
|
Rio de Moinhos |
7 114,00 |
|
Jolda (São Paio) |
1 004,00 |
|
Senharei |
5 852,00 |
|
Soajo |
30 554,40 |
|
Vale |
13 116,00 |
|
União das freguesias de Alvora e
Loureda |
6 006,00 |
|
União das freguesias de Arcos de
Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada |
12 014,00 |
|
União das freguesias de Eiras e Mei |
6 584,00 |
|
União das freguesias de Grade e
Carralcova |
11 830,00 |
|
União das freguesias de Guilhadeses e
Santar |
7 972,00 |
|
União das freguesias de Jolda
(Madalena) e Rio Cabrão |
7 926,00 |
|
União das freguesias de Padreiro
(Salvador e Santa Cristina) |
6 380,00 |
|
União das freguesias de Portela e
Extremo |
5 408,00 |
|
União das freguesias de Souto e Tabaçô |
10 392,00 |
|
União das freguesias de Távora (Santa
Maria e São Vicente) |
17 451,20 |
|
União das freguesias de Vilela, São
Cosme e São Damião e Sá |
1 968,00 |
|
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) |
235 097,60 |
|
Alvaredo |
15 000,00 |
|
Cousso |
15 000,00 |
|
Cristoval |
15 000,00 |
|
Fiães |
15 000,00 |
|
Gave |
15 000,00 |
|
Paderne |
20 000,00 |
|
Penso |
15 000,00 |
|
São Paio |
15 000,00 |
|
União das freguesias de Castro
Laboreiro e Lamas de Mouro |
20 000,00 |
|
União das freguesias de Chaviães e
Paços |
20 000,00 |
|
União das freguesias de Parada do
Monte e Cubalhão |
20 000,00 |
|
União das freguesias de Prado e
Remoães |
20 000,00 |
|
União das freguesias de Vila e Roussas |
20 000,00 |
|
MELGAÇO (Total município) |
225 000,00 |
|
Afife |
46 290,00 |
|
Alvarães |
68 240,00 |
|
Amonde |
36 770,00 |
|
Anha |
66 480,00 |
|
Areosa |
89 090,00 |
|
Carreço |
45 670,00 |
|
Castelo do Neiva |
61 460,00 |
|
Darque |
125 000,00 |
|
Freixieiro de Soutelo |
38 000,00 |
|
Lanheses |
52 410,00 |
|
Montaria |
38 480,00 |
|
Mujães |
49 660,00 |
|
São Romão de Neiva |
43 830,00 |
|
Outeiro |
48 000,00 |
|
Perre |
56 100,00 |
|
Santa Marta de Portuzelo |
64 250,00 |
|
Vila Franca |
49 890,00 |
|
Vila de Punhe |
52 500,00 |
|
Chafé |
66 620,00 |
|
União das freguesias de Barroselas e
Carvoeiro |
114 070,00 |
|
União das freguesias de Cardielos e
Serreleis |
84 460,00 |
|
União das freguesias de Geraz do Lima
(Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão |
167 190,00 |
|
União das freguesias de Mazarefes e
Vila Fria |
84 650,00 |
|
União das freguesias de Nogueira,
Meixedo e Vilar de Murteda |
114 850,00 |
|
União das freguesias de Subportela,
Deocriste e Portela Susã |
120 590,00 |
|
União das freguesias de Torre e Vila
Mou |
82 380,00 |
|
União das freguesias de Viana do
Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela |
250 000,00 |
|
VIANA DO CASTELO (Total município) |
2 116 930,00 |
|
VIANA DO CASTELO (Total distrito) |
2 577 027,60 |
|
Beça |
26 000,00 |
|
Covas do Barroso |
12 480,00 |
|
Dornelas |
12 480,00 |
|
Pinho |
12 480,00 |
|
Sapiãos |
12 480,00 |
|
Alturas do Barroso e Cerdedo |
20 800,00 |
|
Ardãos e Bobadela |
20 800,00 |
|
Boticas e Granja |
18 200,00 |
|
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega |
20 800,00 |
|
Vilar e Viveiro |
20 800,00 |
|
BOTICAS (Total município) |
177 320,00 |
|
Barqueiros |
3 000,00 |
|
Cidadelhe |
3 000,00 |
|
Oliveira |
3 000,00 |
|
Vila Marim |
6 000,00 |
|
Mesão Frio (Santo André) |
6 000,00 |
|
MESÃO FRIO (Total município) |
21 000,00 |
|
Alvações do Corgo |
17 677,00 |
|
Cumieira |
33 414,00 |
|
Fontes |
33 860,00 |
|
Medrões |
17 677,00 |
|
Sever |
18 540,00 |
|
União das freguesias de Lobrigos (São
Miguel e São João Baptista) e Sanhoane |
44 946,00 |
|
União das freguesias de Louredo e
Fornelos |
35 235,00 |
|
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total
município) |
201 349,00 |
|
Abaças |
12 838,00 |
|
Andrães |
23 901,00 |
|
Arroios |
15 310,00 |
|
Campeã |
22 661,00 |
|
Folhadela |
24 162,00 |
|
Guiães |
5 749,00 |
|
Lordelo |
49 235,00 |
|
Mateus |
28 857,00 |
|
Mondrões |
16 167,00 |
|
Parada de Cunhos |
19 036,00 |
|
Torgueda |
17 791,00 |
|
Vila Marim |
18 974,00 |
|
União das freguesias de Adoufe e
Vilarinho de Samardã |
39 122,00 |
|
União das freguesias de Borbela e
Lamas de Olo |
30 272,00 |
|
União das freguesias de Constantim e
Vale de Nogueiras |
21 827,00 |
|
União das freguesias de Mouçós e
Lamares |
50 744,00 |
|
União das freguesias de Nogueira e
Ermida |
12 273,00 |
|
União das freguesias de Pena, Quintã e
Vila Cova |
14 954,00 |
|
União das freguesias de São Tomé do
Castelo e Justes |
20 212,00 |
|
União das freguesias de Vila Real
(Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) |
47 090,00 |
|
VILA REAL (Total município) |
491 175,00 |
|
VILA REAL (Total distrito) |
890 844,00 |
|
Avões |
25 750,00 |
|
Britiande |
30 900,00 |
|
Cambres |
43 260,00 |
|
Ferreirim |
26 780,00 |
|
Ferreiros de Avões |
25 750,00 |
|
Figueira |
25 750,00 |
|
Lalim |
26 780,00 |
|
Lazarim |
30 900,00 |
|
Penajóia |
29 870,00 |
|
Penude |
41 200,00 |
|
Samodães |
19 570,00 |
|
Sande |
26 780,00 |
|
Várzea de Abrunhais |
25 750,00 |
|
Vila Nova de Souto d'El-Rei |
25 750,00 |
|
União das freguesias de Bigorne,
Magueija e Pretarouca |
56 650,00 |
|
União das freguesias de Cepões,
Meijinhos e Melcões |
56 650,00 |
|
União das freguesias de Parada do
Bispo e Valdigem |
46 350,00 |
|
LAMEGO (Total município) |
564 440,00 |
|
Castanheiro do Sul |
7 163,00 |
|
Ervedosa do Douro |
22 400,00 |
|
Nagozelo do Douro |
6 131,00 |
|
Paredes da Beira |
12 178,00 |
|
Riodades |
8 457,00 |
|
Soutelo do Douro |
7 128,00 |
|
Vale de Figueira |
8 276,00 |
|
Valongo dos Azeites |
4 711,00 |
|
União das freguesias de São João da
Pesqueira e Várzea de Trevões |
12 101,00 |
|
União das freguesias de Trevões e
Espinhosa |
11 416,00 |
|
União das freguesias de Vilarouco e
Pereiros |
7 539,00 |
|
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total
município) |
107 500,00 |
|
Bordonhos |
24 475,00 |
|
Figueiredo de Alva |
31 230,00 |
|
Manhouce |
46 106,00 |
|
Pindelo dos Milagres |
51 360,00 |
|
Pinho |
30 913,00 |
|
São Félix |
24 475,00 |
|
Serrazes |
32 159,00 |
|
Sul |
112 763,00 |
|
Valadares |
34 480,00 |
|
Vila Maior |
31 156,00 |
|
União das freguesias de Carvalhais e
Candal |
120 027,20 |
|
União das freguesias de Santa Cruz da
Trapa e São Cristóvão de Lafões |
123 896,00 |
|
União das freguesias de São Martinho
das Moitas e Covas do Rio |
65 069,00 |
|
União das freguesias de São Pedro do
Sul, Várzea e Baiões |
108 150,00 |
|
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) |
836 259,20 |
|
Abraveses |
99 605,25 |
|
Bodiosa |
19 661,34 |
|
Calde |
18 500,00 |
|
Campo |
31 952,32 |
|
Cavernães |
28 829,82 |
|
Cota |
17 788,99 |
|
Fragosela |
23 662,19 |
|
Lordosa |
19 276,56 |
|
Silgueiros |
19 507,31 |
|
Mundão |
44 592,20 |
|
Orgens |
33 889,65 |
|
Povolide |
28 269,30 |
|
Ranhados |
87 576,56 |
|
Ribafeita |
21 784,49 |
|
Rio de Loba |
94 354,92 |
|
Santos Evos |
15 546,84 |
|
São João de Lourosa |
46 041,36 |
|
São Pedro de France |
11 995,00 |
|
União das freguesias de Barreiros e
Cepões |
14 326,70 |
|
União das freguesias de Boa Aldeia,
Farminhão e Torredeita |
23 723,58 |
|
União das freguesias de Couto de Baixo
e Couto de Cima |
20 256,46 |
|
União das freguesias de Faíl e Vila
Chã de Sá |
14 104,01 |
|
União das freguesias de Repeses e São
Salvador |
94 020,22 |
|
União das freguesias de São Cipriano e
Vil de Souto |
18 413,28 |
|
União das freguesias de Viseu |
171 776,45 |
|
VISEU (Total município) |
1 019 454,80 |
|
VISEU (Total distrito) |
2 527 654,00 |
|
|
|
|
TOTAL CONTINENTE |
79 283 583,09 |
(a que se refere o
artigo 242.º)
Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime estabelece o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as
seguintes condições:
a)
Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização
contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de
atividade;
b)
O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c)
Tenham a situação tributária
regularizada;
d)
Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do início do
período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis,
ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção
do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos
359.º e seguintes e
367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual;
e)
Não distribuam lucros durante três
anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas
de investimento elegíveis.
Artigo 3.º
Incentivo fiscal
1 -
O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior
corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos
afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de
2022.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, o montante acumulado máximo das
despesas de investimento elegíveis é de € 5 000 000, por sujeito passivo, sendo
a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:
a)
10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor
correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis
dos três períodos de tributação anteriores;
b)
25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que
exceda o limite previsto na alínea anterior.
3 -
No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação
com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo a que se refere o número
anterior é efetuado da seguinte forma:
a)
No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação
com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética
simples é efetuado com referência aos dois períodos de tributação anteriores;
b)
No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação
com início em ou após 1 de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética
simples é efetuado com referência ao período de tributação anterior;
c)
No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação
com início em ou após 1 de janeiro de 2021, é apenas aplicável a alínea a)
do número anterior.
4 -
A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC
respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência
de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos
investimentos elegíveis.
5 -
No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente
com o ano civil e com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes
para efeitos da dedução prevista nos números anteriores as efetuadas em ativos
elegíveis desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo segundo
mês do mesmo período de tributação.
6 -
Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução
prevista no n.º 1:
a)
Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo
90.º do
Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;
b)
É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode
ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o
limite de 70 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as
despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de
grupos de sociedades.
7 -
A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode
sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
8 -
Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações
previstas no
artigo 73.º do
Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do
artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Despesas de investimento elegíveis
1 -
Para efeitos do presente regime consideram-se despesas de investimento em ativos
afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos
que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em
funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie
em ou após 1 de janeiro de 2022.
2 -
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a
deperecimento efetuadas nos períodos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo
anterior, designadamente:
a)
As despesas com projetos de desenvolvimento;
b)
As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas,
alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados,
adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um
período limitado de tempo.
3 -
Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições
de ativos verificadas nos períodos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo anterior e
as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos
investimentos em curso iniciados naqueles períodos.
4 -
Para efeitos do disposto número anterior, não se consideram as adições de ativos
que resultem de transferências de investimentos em curso.
5 -
Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos
suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
a)
As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de
turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público
de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou
fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
b)
O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade
produtiva ou administrativa;
c)
As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer
edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
6 -
São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos
afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria
público-privada celebrados com entidades do setor público.
7 -
Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre
que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito
passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de
relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do
artigo 63.º do
Código do
IRC.
8 -
Para efeitos do n.º 1, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.
9 -
Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados
de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período
mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de
vida útil, determinado nos termos do
Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de
setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico,
desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no
artigo 31.º-B do
Código do IRC.
Artigo 5.º
Não cumulação com outros regimes
O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento
elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos
neste ou noutros diplomas legais.
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
1 -
A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o
processo de documentação fiscal a que se refere o
artigo 130.º do
Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o
respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 -
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR deve
evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se
refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço
e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 7.º
Resultado da liquidação
O disposto no n.º 1 do
artigo 92.º do
Código do IRC não é aplicável aos
benefícios fiscais previstos no presente regime.
Artigo 8.º
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em
anexo à
Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, o incumprimento
das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas nos artigos
4.º e 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do montante de imposto
que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime,
acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos
percentuais.