Proposta de Lei n.º 4/XV/1

 

Orçamento do Estado para 2022

 

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 -      É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2022, constante dos mapas seguintes:

a)         Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;

b)         Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c)          Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d)         Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e)          Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;

f)          Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g)         Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

h)         Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

i)          Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

j)          Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;

k)        Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;

l)          Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;

m)       Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;

n)         Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.

2 -      O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2

Valor reforçado

1 -      Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário

3 -      O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53‑B/2021, de 23 de junho.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

Mantêm-se em vigor, no ano de 2022:

a)       O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações:

                                i)       No n.º 2, onde se lê «2017», deve ler-se «2020»; e

                              ii)       No n.º 13, onde se lê «2019», deve ler-se «2022».

b)       O disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados‑Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 -      O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:

a)         Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b)         10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95 % quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;

c)          5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

2 -      A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 -      A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a)         Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b)         5 % para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

4 -      O disposto nos números anteriores não prejudica:

a)         O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b)         O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, ou na lei que lhe suceda;

c)          O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;

d)         O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;

e)          O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

f)          O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 -      O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui receita do Estado.

6 -      Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a)         A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;

b)         O período disponível para utilização por terceiros;

c)          A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d)         O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 -      A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a)         Até 50 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b)         Até 20 % para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

c)          10 % para o FRCP, ou até 80 % quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;

d)         10 % para a DGTF;

e)          10 % para a receita geral do Estado.

8 -      Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.

9 -      As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF.

10 -  O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao décimo dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.

11 -  O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 -      O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 -      A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 -      Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.

4 -      O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.

5 -      Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 -      O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

7 -      O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.

8 -      O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.

9 -      O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

10 -  A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 7

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8

Alterações orçamentais

1 -      O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a)    Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b)    Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime.

2 -      O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2022, de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 -      As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 -      Quando estejam em causa o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) ou o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), o Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da agricultura e da alimentação, bem como, quando aplicável, da economia e do mar, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2022, face ao valor inscrito no orçamento de 2021, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 -      Relativamente ao disposto no número anterior, e quando esteja em causa o Mar 2020 ou o PDR 2020, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.

6 -      O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.

7 -      O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

8 -      O Governo fica igualmente autorizado a:

a)         Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;

b)         Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;

c)          Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual;

d)         Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo Decreto-Lei.

9 -      Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 127.º.

10 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, na sua redação atual.

11 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.

12 -  O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

13 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 - Finanças e o programa orçamental P006 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).

14 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.

15 -  Os procedimentos iniciados durante o ano de 2021, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4, 5, 6 e 7 do artigo 8.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, ambos na sua redação atual, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2022 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2022.

16 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder, em 2022, às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.

17 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 - Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

18 -  O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas.  

19 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

20 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

21 -  As alterações orçamentais a que se refere o número anterior são resultantes de:

a)         Operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo, na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19;

b)         Transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados exclusivamente pelo PRR realizados:

                                  i)          Pela administração central;

                                ii)          Pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais;

                              iii)          Pelas instituições de ensino superior; 

                               iv)          Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto‑Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual; bem como,

                                 v)          Pelas instituições sem fins lucrativos do setor solidário e social.

c)          Outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia.

22 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda financiadas pela dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da pandemia da doença COVID-19.

23 -  O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições para a Assembleia da República.

Artigo 9

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros

1 -      É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.

2 -      As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 10

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 -      As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 -      A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 -      As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 -      Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 -      Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 -      As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra entidade designada para o efeito.

2 -      As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 12

Transferências para fundações

1 -      O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no ano de 2022, com as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2021» e onde se lê «2020» deve ler-se «2022», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2019 a 2021.

2 -      Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o MFEEE reporta, também, aos anos de 2021-2027.

Artigo 13

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º.

Artigo 14

Orçamento com perspetiva de género

1 -      O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens em 2022.

2 -      No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15

Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade

O membro do Governo responsável pela área da administração pública promove, com base nos dados recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.

Artigo 16.º

Instalação de serviços no interior

Os novos serviços criados no âmbito da administração direta e indireta do Estado são preferencialmente instalados em território abrangido pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Artigo 17

Duração da mobilidade

1 -      As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2022 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2022.

2 -      A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 -      No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da administração pública.

4 -      Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.

5 -      Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 18

Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 19

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 20

Promoção da segurança e saúde no trabalho

Com o objetivo de dar continuidade à promoção da melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, acompanha a implementação da aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.

Artigo 21

Promoção da inovação e da digitalização na gestão pública

1 -      Em 2022, o Governo reforça a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho, e a digitalização da Administração Pública, suportada pelo PRR.

2 -      Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa e da administração pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da igualdade, da economia e do mar e do ambiente e da ação climática, podem estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da digitalização, da demografia, das desigualdades e da ação climática.

3 -      Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

4 -      O Governo executa um programa nacional para a inclusão digital, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

Artigo 22

Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 -      Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2022:

a)         Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;

b)         Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;

c)          A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas.

2 -      Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50 %, do qual pelo menos metade corresponde à alínea c) do número anterior.  

3 -      Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e flexíveis de desempenho do trabalho em funções públicas, designadamente através do teletrabalho, garantindo ainda que estes não agudizam as assimetrias de género e que podem potenciar a coesão territorial.

4 - O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Artigo 23

Programa de estágios na Administração Pública

Em 2022, o Governo prossegue a implementação do programa de estágios profissionais na Administração Pública, financiados através do PRR, destinado à carreira de técnico superior, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021, de 3 de março, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021, de 31 de dezembro.

Artigo 24

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

1 -      Em 2022, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, designadamente através:

a)         Da criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República, da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária e da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;

b)         Do reforço de meios humanos para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira afetos, designadamente, ao Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República, à Unidade de Perícia Financeira e Contabilística e à Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;

c)          Do reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira;

d)         De campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, designadamente no âmbito da disciplina de educação para a cidadania.

2 -      Em 2022, o Governo promove o investimento no equipamento tecnológico da Polícia Judiciária, permitindo a sua transformação e modernização digital, incluindo a do seu parque informático.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 25

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 -      No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.

2 -      A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 -      A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo implicam a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4 -      A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5 -      Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6 -      Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 26

Prémios de desempenho

1 -      Em 2022, podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

2 -      Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 27

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 -      Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.

2 -      O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.

3 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.

Artigo 28

Registos e notariado

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2022.

Artigo 29

Magistraturas

O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.

Artigo 30

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Em 2022, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 31

Admissões nas forças e serviços de segurança

Em 2022, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança, previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, garantindo o aumento líquido de efetivos e assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a sua eficácia operacional.

Artigo 32

Programas de defesa animal

  1 -   Em 2022, o Governo promove o alargamento gradual ao território nacional de programas de defesa animal das forças de segurança.

  2 -   Tendo por objetivo a capacitação das forças de segurança na área da defesa animal, são integrados nos planos de formação inicial e contínua conteúdos formativos na área jurídica, comportamento e bem-estar animal, captura e resgate, e medicina veterinária forense. 

Artigo 33

Corpo da Guarda Prisional

Em 2022, o Governo dá continuidade à admissão de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional, garantindo o respetivo aumento líquido e assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a sua eficácia operacional.

Artigo 34

Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna

Em 2022, o Governo dá continuidade à promoção do  investimento em tecnologias de informação e comunicação, designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de procedimentos, soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias e libertando recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de segurança.

Artigo 35

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 -      No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2022, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2021, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2021.

2 -      Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos‑Leis n.ºs 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.

3 -      Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.

4 -      Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.

5 -      A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior.

6 -      Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.

Artigo 36

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 -      Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 -      O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados.

3 -      O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.

4 -      A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 -      O disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 21.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.

6 -      Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).

7 -      O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 37

Regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde

1 -      O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

2 -    Nos casos em que, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência hospitalar externa, um médico especialista tenha de prestar trabalho suplementar que ultrapasse as 250 horas anuais, o trabalho suplementar originado é remunerado nos seguintes termos:

a)       Da 251.ª hora até à 499.ª, inclusive, com acréscimo de 25 % sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar;

b)       A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50 % sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar.

3 -    Para os efeitos previstos no presente artigo, os médicos que se encontrem, nos termos da lei, dispensados da realização de trabalho noturno ou de urgência, podem, no ano de 2022, requerer a suspensão desse direito.

4 -    O volume de trabalho suplementar prestado nos termos do presente artigo corresponde a uma diminuição do volume de prestação de serviços equivalente ao número de horas que sejam realizadas e é definido, por instituição, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 -    Os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente artigo são obrigados a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e à Direção-Geral do Orçamento (DGO).

6 -    Em 2022, o Governo dá continuidade ao processo de reorganização dos serviços de urgência.

Artigo 38

Regime de dedicação plena

Em 2022, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, através da implementação do regime de trabalho de dedicação plena nos estabelecimentos e serviços do SNS, no quadro do novo Estatuto do SNS a aprovar.

Artigo 39

Contratação de trabalhadores por serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde

  1 -   É da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, ou da LTFP, consoante o caso, sempre que se verifique a necessidade de substituição de profissionais de saúde temporariamente ausentes.

  2 -   É igualmente da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde referidos no número anterior, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do Código do Trabalho ou da LTFP, consoante o caso, pelo prazo máximo de seis meses, sempre que, não envolvendo o exercício de funções próprias que revistam caráter de permanência, a insuficiência de profissionais de saúde possa, fundamentadamente, comprometer a prestação de cuidados de saúde nos termos a regulamentar por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

  3 -   Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado detêm competência para a celebração de contratos de trabalho sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo, designadamente, por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho.

  4 -   Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:

a)       O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um trabalhador por cada trabalhador a substituir;

b)       As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de trabalhadores, nem, salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença no regime de proteção social convergente, de encargos com pessoal.

  5 -   O disposto no n.º 3 não é aplicável ao pessoal médico, sendo o recrutamento para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo ou para satisfação de outras necessidades permanentes, objeto de regime próprio.

  6 -   A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos nos números anteriores é comunicada, à ACSS, I. P., e à DGO, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato.

  7 -   Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira. 

Artigo 40

Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos

1 -      Em 2022, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 -      A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual.

Artigo 41

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 -      O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência de interesse público entre serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo.

2 -      Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 -      A consolidação de situações de mobilidade, constituídas nos termos do artigo 22.º-A do Estatuto do SNS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e de cedência de interesse público de trabalhadores sem vínculo de emprego público em serviço ou estabelecimento de saúde do SNS opera por procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e categoria correspondentes.

4 -      Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças.

5 -      Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando ficar vago.

Artigo 42

Contratação de médicos aposentados

1 -      Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 -      Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 -      O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 -      A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de fevereiro, ambos na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 -      A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

7 -      Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 -      Para efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

9 -      Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto‑Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

10 -  O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.

Artigo 43

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho, podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, excetuando-se do presente artigo as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quanto à contratação ou renovação de seguros de doença, a partir do ano de 2022.

Artigo 44

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 -      As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 -      O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades financeiras, na aceção do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, integradas no setor empresarial do Estado.

4 -      A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 -      As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 -      As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 45

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

No ano de 2022, excecionalmente e tendo em consideração a conclusão do processo de descentralização, mantém-se em vigor o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 46

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 -      Os municípios que, a 31 de dezembro de 2021, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 -      Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a)         Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

b)         Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c)          Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d)         Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;  

e)          O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2021.

3 -      Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 -      Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 -      Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6 -      As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.

7 -      As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 47

Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro

1 -      Em 2022, o Governo dá continuidade à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, da administração interna, da justiça, da igualdade, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.

2 -      No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é conferida particular ênfase à violência no namoro, através de estratégias de prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o mais precocemente possível.

3 -      O membro do Governo responsável pela área da igualdade assume a coordenação e concretização do plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível nacional, incluindo nas regiões autónomas, sem prejuízo da competência própria dos respetivos órgãos.

4 -      O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao reforço da transferência orçamental da verba destinada à formação conjunta e continuada em matéria de combate à violência doméstica, garantindo o exercício de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1.

Artigo 48

Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

O disposto no artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, mantém-se em vigor no ano de 2022.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 49

Gastos operacionais das empresas públicas

1 -      As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 50

Endividamento das empresas públicas

1 -      O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 51

Recuperação financeira das empresas públicas

Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.

Artigo 52

Incentivos à gestão nas empresas públicas

1 -      Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para os anos de 2022 a 2024, que representem uma melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas.

2 -      Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos planos de atividades e orçamento anuais e plurianuais, sendo objeto de acompanhamento da sua execução e relevam para a atribuição de incentivos à gestão, nos termos da legislação aplicável.

3 -      Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto‑Lei n.º 71/2007, de 27 de março, ambos na sua redação atual, e do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho em 2023, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

4 -      Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas de 2022, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

5 -      Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2022 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2021.

6 -      O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

7 -      O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 4 nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 53

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 -      Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.

2 -      O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 54

Encargos com contratos de aquisição de serviços

  1 -   O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no ano de 2022, com as seguintes adaptações:

a)       Onde se lê «2020» deve ler-se «2022»;

b)       Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030;

c)        No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando financiados através do REACT-EU.

  2 -   Excluem-se do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

Artigo 55

Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas

1 -    As empresas públicas que tenham submetido o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2022 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 -    Em 2022, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no número anterior que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano 2022 aprovado, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2021.

3 -    Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 56

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 -      Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 -      A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada, em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço.

3 -      Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P (AMA, I. P.), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.

4 -      No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.

5 -      O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.

6 -      Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.

7 -      A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 -      O presente artigo, com exceção dos n.ºs 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna (LPIEFSS), aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, e da que lhe suceda para o próximo ciclo de programação plurianual 2022-2026, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.

9 -      Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 57

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 -      A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças e, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 -      O parecer previsto no número anterior depende da:

a)         Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)         Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 -      O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 -      No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 -      Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P., as aquisições de serviços médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do INMLCF, I. P., bem como as aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em Centros Educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, na sua redação atual.

6 -      Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.

7 -      Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

8 -      Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual.

9 -      Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.

10 -  A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos do número anterior, é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2021.

11 -  Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 58

Contratos de aquisição de serviços no setor local

1 -      Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2022 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2021, não podem ultrapassar:

a)         Os valores dos gastos de 2021, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b)         O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2021.

2 -      Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:

a)         Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual;

b)         Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE;

c)          Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

d)         As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.

3 -      Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.

4 -      Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

5 -      Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

6 -      A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes.

7 -      A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.

8 -      O parecer previsto no número anterior depende da:

a)    Verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)    Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

9 -      O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do respetivo município.

Artigo 59

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 -      Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 -      Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

3 -      No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

 

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 60

Atualização extraordinária de pensões

1 -      Em 2022, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de janeiro de 2022.

2 -      A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de € 10 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 -      O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior.

4 -      São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P..

5 -      A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida pelo Governo através de decreto regulamentar.

6 -      Os retroativos que sejam pagos ou colocados à disposição dos pensionistas, em virtude da atualização extraordinária prevista no presente artigo, são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

7 -      Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à disposição.

Artigo 61

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 -      Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré‑aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a)         Em situações de saúde devidamente atestadas;

b)         No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c)          Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d)         Quando, à data de entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré‑aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 -      No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 62

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 -      Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a)         € 181 399 300,00 para a Região Autónoma dos Açores;

b)         € 173 768 704,00 para a Região Autónoma da Madeira.

2 -      Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a)         € 99 769 615,00 para a Região Autónoma dos Açores;

b)         € 43 442 176,00 para a Região Autónoma da Madeira.

3 -      Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2022, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

4 -      As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2022, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

Artigo 63

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 -      Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 -      Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, ambas na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto (PIB) de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.):

a)       O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b)       O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c)        O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024;

3 -      As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, excluindo o factoring sem recurso, confirming ou outro instrumento similar, até ao limite de € 75 000 000,00, por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 -      Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar, contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a € 158 700 000,00.

5 -      Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1, os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente ano pela Região Autónoma dos Açores, os quais não são considerados para efeitos da dívida total da Região Autónoma, desde que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento à SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., no âmbito do respetivo Plano de Reestruturação, com um limite de € 130 000 000,00 deduzido dos reembolsos efetuados por esta empresa à Região Autónoma dos Açores durante o período decorrido de auxílio estatal de apoio à liquidez da empresa.

Artigo 64

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2022, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 65

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 -      Em 2022, mantém-se em vigor o disposto no artigo 87.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 -      O Governo promove a abertura do concurso público internacional relativo aos serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas, entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 66

Aeroporto da Horta

O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 67

Rede de radares meteorológicos

O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

Artigo 68

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura o apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação financeira e a candidatura aprovada a projeto de interesse comum, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 69

Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

1 -      Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a quem devem ser subsequentemente enviados no prazo de 30 dias, os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021.

2 -      O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.

Artigo 70

Interligações por cabo submarino

Em 2022, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 71

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 -      A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a)         Uma subvenção geral fixada em € 2 195 151 209,00 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b)         Uma subvenção específica fixada em € 204 246 028,00 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c)          Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em € 593 551 742,00, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d)         Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em € 42 158 621,00.

2 -      O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do número anterior, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

3 -      Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.

4 -      O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 276 892 717,00.

5 -      A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 72

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado

1 -      Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a)         O montante de € 497 456 189,00, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;

b)         O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 -      As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

Artigo 73

Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal

1 -      Em 2022, a título excecional e no quadro do contexto de pandemia, os municípios que, a 31 de dezembro de 2021, cumpram o limite legal de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podem recorrer a empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal (FAM) para financiar a despesa corrente, desde que verificada uma diminuição das transferências previstas no artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, face às transferências concretizadas no exercício de 2021, até ao valor máximo da redução dessa transferência corrente.

2 -      Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 74

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 -      Em 2022, é distribuído um montante de € 29 190 499,00 pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 -      Ao montante previsto no número anterior, acresce, excecionalmente, a verba não transferida para as freguesias nos anos de 2020 e 2021 até ao montante de € 200 000,00.

3 -      A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2022, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

4 -      A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico.

Artigo 75

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 -      Em 2022, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de € 74 571 227,00.

2 -      As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:

a)         Do FEF;

b)         De participação variável do IRS;

c)          Da participação na receita do IVA;

d)         Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e)          Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 -      A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 76

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Em 2022, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 77

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

1 -      Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a)         Não aumente a dívida total do município; e

b)         Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 -      A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.

3 -      Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 -      Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014.

5 -      Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

6 -      Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.

Artigo 78

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 -      Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

2 -      Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2021, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 -      Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 -      Em 2022, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.

5 -      Em 2022, as autarquias locais que, em 2021, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2021, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 -      Em 2022, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2021, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 -      As exclusões previstas nos n.ºs 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2021, face a setembro de 2020.

8 -      A aferição da exclusão a que se referem os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, incluindo a demonstração do cumprimento dos referidos limites, bem como, no caso do n.º 6, a demonstração do envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 79

Redução dos pagamentos em atraso

1 -      Até ao final de 2022, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2021, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.

2 -      O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 -      No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

4 -      O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 80

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão

1 -      O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a)         Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b)         Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

2 -      A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a)         O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e

b)         No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2022.

3 -      Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2022 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.

4 -      Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 -      O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2021 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 -      Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 -      A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

8 -      O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 81

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 82

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 -    Em 2022, o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, correspondentes ao período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, até ao valor total de € 832 452 306,00, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a)       Saúde, até ao valor de € 70 461 473,00;

b)       Educação, até ao valor de € 718 750 480,00;

c)        Cultura, até ao valor de € 890 942,00;

d)       Ação Social, até ao valor de € 42 349 411,00.

2 -    A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, através do Fundo de Financiamento da Descentralização, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, mediante comunicação de cada área governativa, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência que consta do anexo II à presente lei.

3 -    As transferências para o Fundo de Financiamento da Descentralização das verbas previstas na alínea a) do n.º 1 são asseguradas pela ACSS, I. P., deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas.

4 -    As transferências para o Fundo de Financiamento da Descentralização das verbas previstas na alínea b) do n.º 1 são asseguradas pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, tendo em consideração:

a)         O disposto na Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, na sua redação atual, no que se refere às despesas com o pessoal não docente;

b)         A dedução dos montantes relativos às despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente.

5 -    As transferências para o Fundo de Financiamento da Descentralização das verbas previstas na alínea c) do n.º 1 são asseguradas pelas entidades identificadas no anexo III ao Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas.

6 -    Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios reportam, através de plataforma eletrónica, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.

7 -      Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei ou até à transferência efetiva das respetivas competências, designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, e da descentralização de competências operada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, inscritas nos seguintes orçamentos:

a)       Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto;

b)       Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c)        Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação;

d)       Orçamento afeto ao Orçamento da Segurança Social, no domínio da ação social;

e)        Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde;

8 -    Para os efeitos previstos nos n.ºs 1 a 6, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica.

9 -    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais podem ser atualizadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

10 -       Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do Fundo de Financiamento da Descentralização por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 6, através da reafetação dos montantes entre municípios.

11 -       Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no número anterior, pode a atualização prevista ser efetuada por contrapartida dos orçamentos referidos no n.º 7, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

Artigo 83

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 -      É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000,00 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 -      O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a)         De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b)         De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c)          Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

3 -      A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.

Artigo 84

Fundo de Emergência Municipal

1 -      A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada em € 3 000 000,00.

2 -      É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto‑Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 -      Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 83.º para o FEM.

Artigo 85

Fundo de Regularização Municipal

1 -      As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 -      Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -      O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 86

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000,00.

Artigo 87

Liquidação das sociedades Polis

1 -      O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2 -      Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2022, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2022 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2022.

3 -      O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 88

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis

1 -      As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

2 -      A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

3 -      Após extinção das Sociedades Polis Litoral:

a)         São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;

b)         São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.

4 -      De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:

a)         Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;

b)         Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência;

c)          Para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;

d)         Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;

e)          Para as Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

5 -      As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 3 e 4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

6 -      O disposto nos n.ºs 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

7 -      A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.ºs 3 e 4, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

8 -      O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000,00.

Artigo 89

Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

1 -      Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir durante o ano de 2022, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no mapa de pessoal da APA, I. P., estabelecido para 2022, no âmbito das competências transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes.

2 -      Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das sociedades Polis.

3 -      Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores.

Artigo 90

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 -      Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2023, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 -      A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 -      Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 91

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 -      Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.

2 -      O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto‑Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024, bem como no caso de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis.

Artigo 92

Linha BEI PT 2020 - Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 93

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2022, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo II à presente lei.

Artigo 94

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida Lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 95.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 -      Em 2022, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2021.

3 -      Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4 -      Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 -      As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.

6 -      Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.

7 -      A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 -      Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

9 -      Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto‑Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

10 -  Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e das autarquias locais.

11 -  O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 -  Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

13 -  O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2021, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 96

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.

Artigo 97

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

1 -      Em 2022, todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.

2 -      Nos anos de 2022 e 2023, não é obrigatória para as entidades da administração local a elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP.

 

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 98

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1 -      Em 2022, o Governo dá continuidade ao reforço do combate às situações de pobreza e exclusão social previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua redação atual, através do alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança social, emprego, saúde mental e justiça.

2 -      Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da ENIPSSA 2017-2023.

3 -      Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

4 -      O alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação resultantes do disposto no n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências específicas das pessoas em situação de sem-abrigo, designadamente em razão da sua orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais.

5 -      O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.

6 -      O ISS, I. P., celebra, durante o ano de 2022, protocolos para o financiamento de projetos inovadores ou específicos no âmbito da ENIPSSA 2017-2023, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First e apartamentos partilhados.

Artigo 99

Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e alojamento de pessoas em situação de sem-abrigo

Em 2022, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, garantindo essa possibilidade relativamente às casas de abrigo ou albergues que sejam criados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 100

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 -      Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a)         À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

b)         Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

2 -      O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 -      Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 101

Programa Trabalhar em Portugal

Com o objetivo de captar trabalhadores estrangeiros para Portugal, o Governo cria, em 2022, um programa de atração e de apoio à fixação em Portugal de trabalhadores estrangeiros, através de mecanismos facilitadores e de agilização da sua instalação no território nacional, promovendo o acesso à informação relevante e a simplificação dos processos administrativos junto dos diferentes serviços públicos intervenientes.

Artigo 102

Orçamento da segurança social

Fica o Governo autorizado:

a)       Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;

b)       Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

c)        Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do orçamento da segurança social por contrapartida do Fundo de Financiamento para a Descentralização, em função da efetiva adesão dos municípios à descentralização no âmbito da ação social.

Artigo 103

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

1 -      O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 -      O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Artigo 104

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação ou estão insuficientemente documentados ou que a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50,00 e tenha 10 ou mais anos.

Artigo 105

Representação da segurança social nos processos especiais judiciais de regularização de dívida

Nos processos judiciais de regularização de dívida, designadamente no processo de insolvência e recuperação de empresas, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de pagamento e no processo extraordinário de viabilização de empresas compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.

Artigo 106

Transferências para capitalização

1 -      Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 -      Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de € 50 000 000,00, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.

3 -      Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 -      A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5 -      O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2020 que ainda não tenha sido realizado pelos serviços, organismos públicos e demais entidades, decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2022. 

6 -      Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional, que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, pode ser dispensada a aplicação do disposto no n.º 4, pelo período estritamente necessário e até ao limite de 31 de dezembro de 2026, mediante autorização excecional pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 107

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 108

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 -      Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a)         Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 673 632 855,00;

b)         Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 513 483,00;

c)          Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 35 670 823,00;

d)         Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), destinadas à política de emprego e formação profissional, € 4 600 380,00;

e)          Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 2 375 102,00.

2 -      Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 10 716 964,00 e € 12 510 134,00, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 109

Medidas de transparência contributiva

1 -      É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

2 -      A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.

3 -      A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

4 -      A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 -      A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.

6 -      Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 -      Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 110

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 970 133 682,00.

Artigo 111

Garantia para a infância e abono de família

1 -      Em 2022 é criada a Garantia para a Infância, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em situação de pobreza extrema.  

2 -      Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio a que se refere o número anterior enquadra-se no Sistema de Proteção Social de Cidadania, e consiste numa prestação pecuniária de caráter regular, que complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em 2023, um montante global de € 1 200,00 por ano por criança ou jovem, sendo que em 2022 o apoio complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, € 840,00 por ano por criança ou jovem.

3 -      O valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes aos 1.º e 2.º escalões, é aumentado de forma progressiva em 2022 de modo a assegurar, em 2023, um valor total de abono de família de € 600,00 por ano.

4 -      O Governo regulamenta o disposto no presente artigo mediante decreto regulamentar, aprovado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 112

Alargamento e requalificação da rede de equipamentos e respostas sociais

1 -      Em 2022, o Governo reforça o investimento para alargamento e requalificação da rede de equipamentos sociais, através do PRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, nas áreas das pessoas idosas, pessoas com deficiência e de apoio à infância, com o objetivo de aumentar a capacidade da rede, reformar, modernizar e qualificar as respostas sociais e promover maior coesão social e territorial.

2 -      O Governo procede ao lançamento da parceria «Qualifica Social», através do IEFP, I. P., e da ANQEP, I. P., em colaboração com o ISS, I. P., para qualificação profissional do setor, abrangendo os trabalhadores das instituições, e promove ainda a formação destes e de outros destinatários do setor, incluindo, nomeadamente, recém-licenciados, desempregados e pessoas em situação de forte desfavorecimento, como as pessoas em situação de sem-abrigo.

Artigo 113

Consulta direta em processo executivo

1 -      O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 -      A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

3 -      Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo. 

Artigo 114

Prova de vida

Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, I. P..

Artigo 115

Notificações eletrónicas

Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 116

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 5 000 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2022.

2 -      Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 2 035 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.

4 -      Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

5 -      O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

Artigo 117

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a)         Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b)         Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c)          Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d)         Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e)          Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f)          Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:

a)         Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b)         Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do CCP;

c)          Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d)         Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e)          Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f)          Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 -      A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.

4 -      O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 118

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a)         A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b)         A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c)          A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d)         A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2019;

e)          A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 -      O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 -      O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.

Artigo 119

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos, a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 120

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 32 638 000,00, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 121

Antecipação de Fundos Europeus

1 -      As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o financiamento da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2023, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 -      As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a)    Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, € 3 000 000 000,00;

b)    Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, € 1 200 000 000,00;

c)     Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, € 35 000 000,00.

3 -      Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 -      Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2021.

5 -      As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.

6 -      As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

7 -      As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.

8 -      O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000,00.

9 -      As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2023, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 122

Princípio da unidade de tesouraria

1 -      Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.

2 -      O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 -      Excluem-se do disposto no n.º 1:

a)         O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;

b)         Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 -      O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a)         Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

b)         Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo‑lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.

5 -      O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 -      Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

7 -      Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 -      Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a)         Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b)         Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c)          Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 -      A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10 -  A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 123

Limites máximos para a concessão de garantias

1 -      O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 4 000 000 000,00.

2 -      Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de € 1 500 000 000,00.

3 -      O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de € 500 000 000,00, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 -      O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 1 000 000 000,00.

5 -      O limite máximo previsto no número anterior é acrescido em € 2 000 000 000,00, em termos de fluxos líquidos anuais, quando estejam em causa:

a)         Responsabilidades cobertas por garantias emitidas ao abrigo do Programa Invest EU ou prestadas por entidades que não sejam pessoas coletivas públicas; ou

b)         Responsabilidades cobertas por dotações provenientes de fundos europeus.

6 -      O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de € 48 500 000,00, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 -      O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 -      Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 10 % da dívida total de cada uma das regiões autónomas, referente ao ano de 2020, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

9 -      O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de € 158 700 000,00, atento o disposto no artigo 63.º, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

10 -  O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de € 400 000 000,00, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital português, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

11 -  Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de € 15 000 000,00, para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 124

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 -      Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 -      As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2023.

Artigo 125

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 -      Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 -      As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2023.

Artigo 126

Encargos de liquidação

1 -      O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que o ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 -      É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.

3 -      Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4 -      A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

 

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 127

Financiamento do Orçamento do Estado

1 -      Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de € 16 200 000 000,00.

2 -      Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:

a)         A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e

b)         A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 -      O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.

4 -      Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 128

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 -      O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000,00, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.

2 -      O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 -      No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

Artigo 129

Condições gerais do financiamento

1 -      O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)         Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 127.º e 133.º;

b)         Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c)          Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 -      As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 -      O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 130

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 -      A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 131

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de € 25 000 000 000,00.

Artigo 132

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 -      Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 -      As operações referidas no número anterior devem:

a)         Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;

b)         Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 133

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 -      O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a)         Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b)         Reforço das dotações para amortização de capital;

c)          Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)         Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 -      O Governo fica ainda autorizado a:

a)         Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b)         Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 -      Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 -      O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000,00, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 127.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 134

Eventos de projeção internacional

1 -      No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas - 2022 a realizar durante o ano de 2022, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar do Ministério do Mar, com a designação «Conferência dos Oceanos», ficando disponíveis as respetivas dotações.

2 -      A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com vista à preparação da «Conferência dos Oceanos – 2022» podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

3 -      Ficam as entidades envolvidas na organização do evento referido nos números anteriores dispensadas da aplicação do artigo 57.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 54.º e 56.º estas entidades, bem como as entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da Conferência dos Oceanos – 2022 e da Temporada Cultural Cruzada Portugal-França 2021-2022.

4 -      No âmbito da preparação de iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa, são inscritos em capítulo próprio do orçamento do Camões, I. P., os encargos relativos às comemorações do Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da Bienal Internacional do Livro de São Paulo, a realizar durante o ano de 2022.

5 -      A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assume os encargos da Estrutura de Missão da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 2021 que transitem para o ano de 2022, podendo liquidá-los com os saldos transitados de verbas atribuídas em 2021 àquela Estrutura de Missão.

Artigo 135

Projeção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Aliança Atlântica

Em 2022, são assegurados os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Aliança Atlântica, no âmbito da participação nacional na operação «enhanced Vigilance Activity» (eVA) e, em caso de ativação, da «Very High Readiness Joint Task Force» (VJTF), no cumprimento das obrigações de Portugal no quadro da Aliança Atlântica e no respeito pelo Direito Internacional.

Artigo 136

Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

Em 2022, são assegurados os compromissos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Ministério da Defesa Nacional no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, estabelecido pela Decisão (PESC) 2021/509, do Conselho da União Europeia, de 22 de março de 2021.

Artigo 137

Prorrogação da linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas

1 -      O acesso à linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas, criada pelo Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho, é prorrogado até ao final de 2022.

2 -      No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação do disposto no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar.

3 -      O período de carência de capital da linha de apoio prevista no n.º 1 é de 18 meses.

Artigo 138

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

As autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que sejam emitidas em 2022, são válidas pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.

Artigo 139

Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência

Durante o ano de 2022, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do referido artigo.

Artigo 140

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2021 a 2022.

Artigo 141

Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração

Em 2022, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.

Artigo 142

Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025

1 -      Em 2022, o Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o racismo (PNCRD 2021‑2025), competindo a cada área governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os encargos resultantes das mesmas.

2 -      Em 2022, o Governo concretiza a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à discriminação racial do tratamento das questões migratórias.

3 -      O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em articulação com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório anual à Assembleia da República.

Artigo 143

Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado

Em 2022, o Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado, tendo em consideração os contributos e recomendações do Grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis, Precoces e Forçados, designadamente em matéria de atendimento, informação, apoio, encaminhamento e acolhimento de vítimas no âmbito da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.

Artigo 144

Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares

Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

Artigo 145

Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030

1 -      Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua responsabilidade na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 (Visão Zero 2030).

2 -      Até ao final do primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 146

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030

1 -      Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

2 -      Até ao final do primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 147

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 -      Em 2022, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 -      O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, para o ano de 2022, é de € 29 713 284,60.

3 -      As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43 % do mesmo montante.

4 -      A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

5 -      Em 2022, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.

6 -      Em 2022, a transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, efetuada nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, é, a título excecional, de 6 %.

Artigo 148

Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de emergência pós-incêndio

O ICNF, I. P., a ANEPC e a AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção, incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-incêndio, no âmbito do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no artigo 56.º.

Artigo 149

Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais» pelos diversos organismos da administração central.

Artigo 150

Recuperação do pinhal de Leiria para rearborização

O ICNF, I. P., transfere a verba necessária, com financiamento do PRR, para continuar a adotar as medidas de recuperação e rearborização da Mata Nacional de Leiria e de outras matas de gestão pública, no montante mínimo de € 1 500 000,00.

Artigo 151

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

Artigo 152

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2021 para os orçamentos de 2022, ficando consignados àquele fim.

Artigo 153

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1 -    Em 2022, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, I. P., as Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

2 -    Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

3 -    O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

4 -    Os atos de adjudicação de contratos que vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao abrigo do disposto no n.º 3 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios a observar.

Artigo 154

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:

a)         Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente (FFP);

b)         Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do FFP;

c)          Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.

Artigo 155

Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo

Em 2022, o Governo majora, no âmbito do PDR, os projetos de florestação em terras não agrícolas que incluam o arranque de eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios.

Artigo 156

Reforço dos apoios à agricultura familiar

No decurso do ano de 2022, o Governo assegura, no âmbito do PDR2020, a abertura de um aviso exclusivo para os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar para apoiar pequenos investimentos em explorações agrícolas, assegurando um financiamento até € 3 000 000,00. 

Artigo 157

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 -      Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 -      Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.

Artigo 158

Valor das custas processuais

Em 2022, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.

Artigo 159

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 160

Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança

1 -      O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas e outras infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2022, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, € 5 000 000,00 para os Serviços Sociais da GNR e € 5 000 000,00 para os Serviços Sociais da PSP.

2 -      As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços sociais das forças de segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.

Artigo 161

Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

1 -      O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.

2 -      O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.

Artigo 162

Lojas de cidadão

1 -      Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000,00.

2 -      A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 -      Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 163

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 -      No início do ano de 2022 é aprovado, por Resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma nova edição do OPP, que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na área governativa das finanças.

2 -      A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:

a)         € 835 000,00, para o grupo de projetos de âmbito nacional;

b)         € 833 000,00, para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos grupos de projetos.

3 -      A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.

4 -      O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.

5 -      Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, na sua redação atual, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual.

6 -      O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

Artigo 164

Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 -    O Governo fica autorizado a alterar a LTFP.

2 -    A autorização legislativa referida no número anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a)          Agilizar os procedimentos concursais de recrutamento, através da redução e simplificação dos métodos de seleção e sua aplicação, bem como da previsão de métodos de seleção obrigatórios e facultativos que promovam a transparência, a igualdade e a celeridade, tendo em conta a modalidade de vínculo de emprego público a constituir e a natureza dos candidatos a quem o procedimento se destina;

b)         Agilizar as publicações de atos relativos à constituição, alteração, extinção e composição das comissões de trabalhadores dos empregadores públicos e das subcomissões e comissões coordenadoras, nos casos legalmente aplicáveis, bem como dos atos relativos aos  instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3 -    A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 165

Programas operacionais que integram o Portugal 2020, o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»

1 -      No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão e da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».

2 -      Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão e à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 -      O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio.

4 -      Para os efeitos da presente lei, e tendo em conta as respetivas atribuições no âmbito do PRR, no ano de 2022 aplicam-se à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» as disposições previstas para a AD&C, I. P., em matéria de aquisição de bens e serviços, estudos e pareceres.

Artigo 166

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 -      A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 -      O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER.

Artigo 167

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

1 -      Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e legibilidade ao longo do tempo, bem como dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a avaliação da informação o determina.

2 -      As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, devem estabelecer, até ao final do primeiro semestre de 2022, um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a garantir princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.

3 -      O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo órgão executivo.

Artigo 168

Incentivo à investigação do património cultural

1 -      Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.

2 -      Para beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de estudante.

Artigo 169

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 -      Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, ou os imóveis do anexo II ao mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial.

2 -      Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse decreto-lei a partir da data de entrada em vigor dessa portaria.

3 -      Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, aos quais se aplica o prazo referido no número anterior.

4 -      O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para FEFSS.

5 -      No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

6 -      Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são prorrogados até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 170

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo 2021/2022, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de € 495,00.

Artigo 171

Reforço das medidas de segurança em contexto universitário

Em 2022, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos alojamentos estudantis e outros contextos universitários, e avalia a implementação das atuais medidas e programas em matéria de segurança.

Artigo 172

Reforço da Ação Social no Ensino Superior

Para efeitos de cálculo do valor da bolsa de estudo a atribuir aos estudantes inscritos em ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre, o valor da propina para determinação da bolsa de referência corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 173

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2021, de 18 de agosto, e n.º 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 174

Programa Escola Segura

O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.

Artigo 175

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 -      Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-014-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 -      O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3 -      Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar:

a)         A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b)         A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;

c)          A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4 -      Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5 -      O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.ºs 3 e 4.

6 -      O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2022.

Artigo 176

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Em 2022, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 177

Medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19

  1 -   Em 2022, o Governo pode manter as medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19 previstos na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, designadamente medidas de apoio à manutenção de emprego e medidas para a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção, bem como para reposição da normalidade em sequência da mesma, caso a evolução da situação pandémica condicione a atividade económica.

  2 -   As medidas excecionais e temporárias a que se refere o número anterior, quando da responsabilidade da segurança social, são financiadas pelo Orçamento do Estado.

Artigo 178

Contratos-programa na área da saúde

1 -      Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, I. P., e pelas administrações regionais de saúde com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

2 -      Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do SRS com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 -      Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.

4 -      O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 -      De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 -      Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 -      Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 179

Utentes inscritos por médico de família

1 -      Em 2022, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.

2 -      Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 % é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

3 -      Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar e das unidades de cuidados de saúde personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham os utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.

4 -      Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e, enquanto não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros, nas mesmas condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses.

5 -      Excecionalmente, no quadro da pandemia da doença COVID-19, os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, em 2022, perfaçam a idade normal de acesso à pensão de velhice a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, mas que pretendam manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à data em que atinjam aquela idade, aos incentivos de natureza pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.

Artigo 180

Prescrição de medicamentos

1 -      A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2 -      O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.

Artigo 181

Quota de genéricos e biossimilares

Em 2022, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de medicamentos biossimilares no mercado do SNS.

Artigo 182

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 -      São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a)         Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b)         Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;

c)          Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 -      Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

3 -      Os saldos da execução orçamental de 2021 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, E. P. E., são integrados automaticamente no orçamento de 2022 da ACSS, I. P.

4 -      Os saldos da execução orçamental de 2021 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2022 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P.

Artigo 183

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 -      O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 -      A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 -      Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 -      Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.

5 -      Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde. 

Artigo 184

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2021 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2022.

Artigo 185

Transição de saldos da Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna

Os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas, a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, transitam e são integrados no orçamento de projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de forma a dar continuidade aos investimentos em curso e aos previstos na lei de programação que lhe suceder.

Artigo 186

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 -      Em 2022, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2021 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, seguindo o princípio da senioridade.

2 -      Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.

Artigo 187

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

1 -      Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 -      O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 -      Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes. 

Artigo 188

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde

1 -      Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 -      O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 -      Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 189

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 190

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes

1 -      A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.

2 -      Em 2022, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de € 31 225 005,00.

3 -      A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:

a)         Do FEF;

b)         De participação variável do IRS;

c)          Da participação na receita do Código do IVA;

d)         Da derrama do IRC;

e)          Do IMI.

4 -      A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5 -      A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município: 

                                     Município                                                                                   Valor

Alcochete.................................................................................................................. 351 380

Almada................................................................................................................... 1 810 011

Amadora................................................................................................................. 1 582 983

Barreiro..................................................................................................................... 360 362

Cascais................................................................................................................... 1 152 550

Lisboa..................................................................................................................... 3 487 088

Loures.................................................................................................................... 2 570 952

Mafra ....................................................................................................................  1 533 700

Moita. ......................................................................................................................  792 498

Montijo .................................................................................................................  1 024 440

Odivelas ................................................................................................................  1 348 748

Oeiras.................................................................................................................... 2 070 478

Palmela.................................................................................................................. 1 256 620

Seixal ....................................................................................................................  1 947 497

Sesimbra ..................................................................................................................  990 000

Setúbal ..................................................................................................................  2 061 275

Sintra ..................................................................................................................... 4 476 852

Vila Franca de Xira ................................................................................................ 2 407 571

                                                                                                                               31 225 005

6 -      As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 -      Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 191

Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

  1 -   O financiamento do PART nos transportes públicos é de € 138 600 000,00, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.

  2 -   Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais € 100 000 000,00, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART nos anos de 2021 e 2022, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, e verificação de uma queda de receita das empresas em resultado direto da pandemia, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

  3 -   O financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público nos transportes públicos é de € 15 500 000,00, através do Fundo Ambiental, nos termos do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

Artigo 192

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

Artigo 193

Programa de remoção de amianto

1 -      O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 -      São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

3 -      As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4 -      A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.

5 -      Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:

a)         Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100 %;

b)         Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80 %;

c)          Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70 %.

6 -      A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.

7 -      As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8 -      O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.

9 -      As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 194

Fundo Ambiental

1 -      É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2022, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000,00, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 195

Eficiência energética de edifícios escolares

1 -    Em 2022, é iniciado um plano de investimento para fomentar a eficiência dos sistemas energéticos das escolas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e para reforçar a sua capacidade de produção de energia de fontes renováveis.

2 -    O plano de investimentos referido no número anterior abrange as escolas da administração direta e indireta do Estado e da Administração Local e é articulado com as intervenções previstas nos planos de investimento para a modernização e requalificação de escolas já aprovados ou a aprovar.

3 -    O financiamento do plano de investimento referido nos números anteriores é essencialmente assegurado por fundos europeus ou internacionais, incluindo PRR, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais para a prossecução dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 196

Rede de monitorização dos rios

Em 2022, o Governo prossegue o reforço e modernização da rede de monitorização dos rios integrada no Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, privilegiando pontos imediatamente a jusante dos pontos de descarga de águas residuais, com recurso a meios tecnológicos e de inteligência artificial rastreáveis, mobilizando financiamento da União Europeia para esse efeito.

Artigo 197

Atualização de taxas ambientais

Em 2022, são atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 198

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 -      No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.

2 -      O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.

3 -      O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.

Artigo 199

Incentivo à mobilidade elétrica

1 -      Em 2022, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

2 -      O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.

Artigo 200

Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030

1 -    O Fundo Ambiental transfere para o IMT, I. P., no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 (ENMAC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 2 de agosto, uma verba de até € 400 000,00 para a execução das 51 medidas que compõem aquela Estratégia.

2 -    O IMT, I. P., enquanto promotor e supervisor da concretização da ENMAC, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das 51 medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução.

Artigo 201

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 -    Em 2022, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000,00, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.

2 -    Em 2022, sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de € 30 000 000,00 anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42‑A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 -    Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 202

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Durante o ano de 2022, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2 000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

Artigo 203

Apoio à Conservação da Natureza e Biodiversidade

Com vista a apoiar a execução da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, o Governo desenvolve as medidas necessárias para promover o restauro dos ecossistemas, bem como preservar a biodiversidade, promovendo a sua valorização, a apropriação e o reconhecimento do seu valor pela sociedade.

Artigo 204

Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante

1 -      Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2022, autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 -      O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 205

Políticas públicas de habitação

Em 2022, o Governo, no respeito pela lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública de habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, na medida em que assenta na criação de uma resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de acordo com a previsão orçamental prevista para o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e na promoção de um parque habitacional público a custos acessíveis.

Artigo 206

Contratos não submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano 

1 -      Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, são suspensos no ano de 2022 ou, se posterior, após publicação, em Diário da República, do relatório referido no número seguinte.

2 -      Após a disponibilização dos dados definitivos dos Censos 2021, e sem prejuízo de informação adicional recolhida nomeadamente junto da AT e das associações representativas do setor, deve o Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do arrendamento urbano nacional, apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação um relatório que:

a)         Identifique o número de agregados abrangidos pelas disposições previstas no número anterior e proceda a um diagnóstico das características fundamentais destes contratos;

b)         Proponha as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano, bem como do subsídio de renda previsto no Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, na sua redação atual, garantindo a idoneidade deste instrumento para os fins a que se destina.

3 -      O relatório referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 120 dias, podendo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais 60 dias, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da habitação.

4 -      Durante o período de suspensão, por iniciativa de qualquer das partes, a renda dos contratos de arrendamento abrangidos pelas disposições previstas no presente artigo pode ser alvo de nova atualização, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, sendo este o valor a considerar para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

5 -      A renda atualizada, nos termos do número anterior, é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

a)         Estabelecer que os limites máximos de preço de renda previstos no Decreto‑Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, substituem o valor da renda máxima admitida no programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens (Porta 65 – Jovem), criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo da manutenção em vigor do quadro II do anexo constante na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual, sempre que os limites de renda aí previstos sejam mais favoráveis ao candidato;

b)         Garantir que são elegíveis ao abrigo do programa Porta 65 – Jovem, candidatos que ainda não sejam titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, nomeadamente quando demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, mediante a apresentação de uma pré-candidatura que, caso seja aprovada, garanta prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte;

c)         Definir que o candidato que tenha uma pré-candidatura aprovada, previamente à submissão da sua candidatura ao programa Porta 65 – Jovem, nos termos da alínea anterior, pode proceder à revisão do registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, para inclusão, para efeitos da contabilização do apoio pré-aprovado no rendimento do agregado habitacional e respetiva contabilização na taxa de esforço a que se refere o artigo 15.º do mesmo diploma legal;

d)         Determinar que, sem prejuízo da tipologia da habitação dever ser a adequada à composição do agregado candidato ao programa Porta 65 – Jovem, poderão ser admitidas candidaturas a tipologias superiores desde que o apoio financeiro concedido ao abrigo da tipologia adequada o permita;

e)         Estabelecer que a aprovação de candidatura e a concessão de apoio no âmbito do programa Porta 65 – Jovem, relativamente a uma candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, não obsta a que o contrato de arrendamento que venha a ser celebrado possa beneficiar dos incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

Artigo 208

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 -      Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2 -      O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

3 -      Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.

Artigo 209

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 210

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

  1 -   Em 2022, o Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de € 10 000 000,00 nos seguintes termos:

a)       € 7 000 000,00 para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e no apoio à melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação climática, das autarquias locais e da agricultura e da alimentação, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;

b)       € 1 800 000,00 para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas, através de protocolos com os hospitais veterinários universitários;

c)        € 1 200 000,00 ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:

                                    i)       € 1 000 000,00 para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;

                                  ii)       € 100 000,00 destinados à elaboração, pelo ICNF, I. P., de materiais de sensibilização para os benefícios da esterilização dos animais de companhia, a distribuir pelos municípios;

                                iii)        € 100 000,00 para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia.

2 -      As juntas de freguesia devem concretizar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local.

3 -      Em 2022, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:

a)       O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente alimentação e abrigo, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;

b)       O estabelecimento, sempre que se revele necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior.

4 -      Durante o ano de 2022, o Fundo Ambiental compromete-se a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários.

Artigo 211

Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente

O Governo dá continuidade à campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente nos centros de recolha oficial de animais.

Artigo 212.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 -      No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 213

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 -      Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2021, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços integrados.

2 -      A prestação de contas relativa ao ano de 2021 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2020.

3 -      As entidades públicas asseguram as condições para a prestação de contas em SNC-AP, em 2023, relativamente às contas do ano de 2022.

Artigo 214

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República

1 -      Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 -      Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 -      Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2022, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei.

4 -      A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.

Artigo 215

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 -      Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 -      Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

4 -      Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

a)         As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;

b)         Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;

c)          Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 216

Eliminação de barreiras arquitetónicas

1 -      Em 2022, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional, continua a adotar as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.

2 -      Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias para realizar as ações de adaptação do respetivo património edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

3 -      Os organismos da Administração Pública devem enviar até ao dia 31 de março de 2023 os dados relativos à dotação orçamental inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, das verbas executadas, das atividades realizadas, bem como as metas atingidas, mediante preenchimento de questionário desenvolvido pela Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades em colaboração com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).

4 -      Em 2022, o Governo mantém as medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais, de cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência, através de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 217

Interconexão de dados

1 -      É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:

a)         Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;

b)         Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c)          Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:

                                i)           À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

                              ii)           À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;

d)         Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:

                           i)           Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

                         ii)           À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados ISS, I. P.;

e)          Entidades participantes na ENIPSSA 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática.

2 -      A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.

3 -      Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 -      A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 218

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 12.º-A, 13.º, 22.º, 31.º, 43.º, 45.º, 55.º, 68.º, 72.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 78.º‑E, 78.º-F, 84.º, 99.º-F e 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

[…]

1 -      São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:

                           a)         […];

                           b)         Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019 no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;

                           c)          […].

2 -      […].

Artigo 13.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […]:

                           a)    […];

                           b)    […];

                           c)     […];

                           d)    Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida. 

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […]

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

14 -  […].

15 -  […].

Artigo 22.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […]:

                           a)         Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 13 e 15 do artigo 72.º;

                           b)         Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório neles previsto.

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

Artigo 31.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

14 -  […].

15 -  […]:

                           a)       As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B;    

                           b)       […];

                           c)        As importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º.

16 -  Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o sujeito passivo pode, na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, declarar o valor das despesas e encargos aí referidos, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13, caso em que, o uso desta faculdade determina a consideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito passivo, os quais substituem os que tenham sido comunicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados nos termos gerais do artigo 128.º.

Artigo 43.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […]:

                           a)         […];

                           b)         […];

                           c)          […];

                           d)         Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

                           e)          […];

                           f)          […].

7 -      Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, quando os valores mobiliários estejam depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, a regra aí prevista é aplicável por referência a cada uma dessas entidades.

8 -      No caso de transferência de valores mobiliários, entre entidades referidas no número anterior, deve a entidade da qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, à entidade que os receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos.

9 -      [Anterior n.º 7].

Artigo 45.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      No caso de doações isentas nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, o valor de aquisição a considerar é o seguinte:

                           a)       Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação;

                           b)       Tratando-se de valores mobiliários, o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.

Artigo 55.º

[…]

1 -      […]:

                           a)         […];

                           b)         […];

                           c)          […];

                           d)         O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

Artigo 68.º

[…]

1 -      […]:  

Rendimento coletável

Taxas (percentagem)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 7116

14,50

14,500

De mais de 7116 até 10736

23,00

17,366

De mais de 10736 até 15216

26,50

20,055

De mais de 15216 até 19696

28,50

21,976

De mais de 19696 até 25076

35,00

24,770

De mais de 25076 até 36757

37,00

28,657

De mais de 36757 até 48033

43,50

32,141

De mais de 48033 até 75009

45,00

36,766

Superior a 75009

48,00

 

2 -      O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7116, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 72.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte, nos n.ºs 2 a 5 e nos n.ºs 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.

14 -  Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º.

15 -  [Anterior n.º 14].

16 -  [Anterior n.º 15].

17 -  [Anterior n.º 16].

18 -  [Anterior n.º 17].

19 -  [Anterior n.º 18].

20 -  [Anterior n.º 19].

21 -  [Anterior n.º 20].

Artigo 78.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […]:

                           a)    […];

                           b)    Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

                           c)     Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de € 1 000. 

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

14 -  […].

Artigo 78.º-A

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os seguintes montantes:

                           a)         € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente;

                           b)         € 150 e € 75, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos, não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.

4 -      As deduções referidas nos n.ºs 2 e 3 não são cumulativas.

Artigo 78.º-C

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      Os n.ºs 2 a 6 e 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

Artigo 78.º-D

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      Os n.ºs 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G. 

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

Artigo 78.º-E

[…]

1 -      […]

2 -      […].

3 -      Os n.ºs 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G. 

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

Artigo 78.º-F

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 35 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar.

Artigo 84.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      Os n.ºs 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

Artigo 99.º-F

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção

5 -      Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.

Artigo 119.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 71.º, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

14 -  As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a valores mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, documento onde identifique, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.

15 -  Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a data e o valor histórico de aquisição sejam desconhecidos é aplicável o disposto na parte final da alínea a) do artigo 48.º

Artigo 219

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

São aditados ao Código do IRS os artigos 12.º-B e 78.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-B

Isenção de rendimentos das categorias A e B

1 -      Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 -      A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 28 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

3 -      A isenção prevista no n.º 1 aplica-se:

                           a)       No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores;

                           b)       Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.

4 -      O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º.

5 -      A isenção a que se refere o n.º 1 é de 30 % nos dois primeiros anos, de 20 % nos dois anos seguintes e de 10 % no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.

6 -      A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

7 -      A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.

8 -      A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida ao abrigo do número anterior, preencham os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.

Artigo 78.º-G

Declaração de despesas e encargos

1 -      As despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos artigos 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E e 84.º podem ser declarados pelo sujeito passivo na declaração a que se refere o artigo 57.º, relativamente a todos os elementos do seu agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, nos termos gerais.

2 -      O uso da faculdade prevista no número anterior determina a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças e das despesas cujos elementos das faturas tenham sido comunicados pelos sujeitos passivos, e nos termos gerais do artigo 128.º

Artigo 220

Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 -      O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2023.

2 -      As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.

3 -      Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31 de março 2022 e entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem, até ao final de julho de 2022, substituir essa declaração, sem quaisquer ónus ou encargos, optando pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.

4 -      Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2022, e que, estando em prazo, não tenham ainda entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem optar pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, através de declaração entregue no prazo previsto no número anterior ou noutro que resulte do artigo 60.º do Código do IRS, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.

5 -      O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior.

6 -      Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido na nova redação, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.

7 -      As alterações aos artigos 22.º, 55.º e 72.º do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.

8 -      No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem € 200,00 ao valor a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2022 a aplicação do disposto no referido artigo ou quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas em consequência da avaliação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.  

Artigo 221

Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte

1 -      O Governo avalia a introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, a que se refere o artigo 70.º do Código do IRS, por forma a prosseguir a valorização do mínimo de existência e a correção de elementos de regressividade que desincentivam o aumento de rendimento dos trabalhadores, em particular dos rendimentos próximos da RMMG.

2 -      O Governo avalia ainda a introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, resulte um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.

Artigo 222

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 -      Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.

2 -      A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 223

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 23.º-A, 50.º-A e 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

[…]

1 -      […]:

                           a)       […];

                           b)       […];

                           c)        Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º ou por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de inscrição, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º;   

                           d)       […];

                           e)        […];

                           f)        […];

                           g)       […];

                           h)       […];

                           i)        […];

                           j)        […];

                           k)      […];

                           l)        […];

                           m)     […];

                           n)       […];

                           o)       […];

                           p)       […];

                           q)       […];

                           r)        […];

                           s)        […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

Artigo 50.º-A

[…]

1 -      Para efeitos de determinação do lucro tributável pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:

                           a)         […];

                           b)         […];

                           c)          […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      O montante a que se refere o n.º 1 é também deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º.

6 -      […].

7 -      […].

8 -      A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação da seguinte fórmula:

                        DQ / DT x RT x 85 %

                        em que:

DQ = 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;

DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;

RT = 'Rendimento total derivado do ativo', o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.ºs 6 e 7.

9 -      […].

Artigo 90.º

[…]

1 -      […]:

                           a)         […];

                           b)         Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e incide sobre a matéria coletável apurada com base nos elementos que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35 ou, na sua falta, sobre o maior dos seguintes valores:

                                                      1)    [Revogado];

                                                      2)    […];

                                                      3)    […]. 

                           c)          […].

2 -      […]:

                           a)         […];

                           b)         […];

                           c)          […];

                           d)         [Revogada];

                           e)          […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].»

Artigo 224

Disposição transitória quanto a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

1 -      No quadro do período de recuperação dos efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, o disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

2 -      O disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes.

3 -      O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 225

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 -      Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

2 -      A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:

a)    O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2021, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 376.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b)    50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.

3 -      Nos anos de 2023 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 226

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 6.º, 18.º, 27.º e 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

14 -  […].

15 -  […].

16 -  As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas adaptações.

17 -  Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.

Artigo 18.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem, nos termos previstos na Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nessas mesmas regiões.

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

Artigo 27.º

[…]

1 -      […]:

                           a)    Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

                           b)    Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º.

2 -      As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

Artigo 41.º

[…]

1 -      […]:

                           a)       Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a € 650 000 no ano civil anterior;

                           b)       Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a € 650 000 no ano civil anterior.

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].»

Artigo 227

Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditadas as verbas 1.13, 2.36 e 2.37 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«1.13 - Produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.

2.36 - As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.

2.37 - Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.»

Artigo 228

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 -      A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270,00.

2 -      O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P..

3 -      A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do disposto no número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio. 

Artigo 229

Transposição de Diretivas da União Europeia

1 -      Procede-se à transposição para a ordem jurídica interna:

a)         Do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União; 

b)         Da Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia da doença COVID-19.

2 -      Os artigos 13.º e 14.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 -      […].

2 -      […]:

                           a)       […];

                           b)       […];

                           c)        […];

                           d)       […];

                           e)        Pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19;

                           f)        No âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.

3 -      […].

4 -      A isenção referida na alínea e) do n.º 2 não é aplicável quando os bens importados sejam objeto de transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.

5 -      A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a importação dos bens em causa sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que os mesmos foram transmitidos.

Artigo 14.º

[…]

1 -      […]:

                           a)         […];

                           b)         […];

                           c)          […];

                           d)         […];

                           e)          […];

                           f)          […];

                           g)         […];

                           h)         […];

                           i)          […];

                           j)          […];

                           l)          […];

                           m)       […];

                           n)         […];

                           o)         […];

                           p)         […];

                           q)         […];

                           r)          […];

                           s)          […];

                           t)          […];

                           u)         […];

                           v)         […];

                           x)        […];

                           z)         As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou a agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, para o exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19;

                           aa)      As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia às forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia;

                           bb)      As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado-Membro, que não seja o Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      A isenção referida na alínea z) do n.º 1 não é aplicável quando os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para a realização de operações tributáveis, efetuadas a título oneroso, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.

7 -      A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a transmissão desses bens ou a prestação desses serviços sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que se verificou aquela utilização.»

3 -      O artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

                           1 -      […].

                           2 -      […].

                           3 -      […].

                           4 -      Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e z) a bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA

4 -      O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

                           1 -      A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m), v) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m), opera de forma direta, nos seguintes termos:

                                                      a)         […];

                                                      b)         […].

                           2 -      Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA é concedido através do reembolso do imposto, quando os respetivos acordos ou convénios não estabeleçam outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

                           3 -      O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

                           4 -      A concessão da isenção prevista na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera de forma direta, nos termos da alínea a) do n.º 1.

                           5 -      [Anterior n.º 4].»

5 -      As isenções introduzidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

6 -      Sem prejuízo da apresentação do certificado de isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, na sua redação atual, as regularizações do imposto relativo a transmissões de bens ou prestações de serviços abrangidas pelo disposto no número anterior são efetuadas nos termos do artigo 78.º do Código do IVA.

7 -      As alterações introduzidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º e nas alíneas aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA aplicam-se a partir de 1 de julho de 2022.

Artigo 230

Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

1 -      Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da lista I anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

2 -      O sentido e a extensão das alterações a introduzir ao Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a)         Alargar o âmbito da verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo INR, I. P., aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária;

 b)         Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.

3 -      Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável, previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

4 -      A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão a alteração ao artigo 2.º do Código do IVA, com o propósito de considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do referido artigo que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.

5 -      A utilização da autorização legislativa prevista nos n.ºs 3 e 4 fica condicionada a aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA.

6 -      As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 231

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 6.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 -      [Anterior corpo do artigo].

2 -      A isenção referida no número anterior não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.

Artigo 70.º-A

[…]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %.»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 232

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 89.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Código é dispensada a emissão do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, devendo ser processada uma declaração de saída, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

                           a)       A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante; e

                           b)       A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos.

6 -      [Anterior n.º 5].

7 -      [Anterior n.º 6].

8 -      [Anterior n.º 7].

9 -      [Anterior n.º 8].

Artigo 71.º

[…]

1 -      […].

2 -      […]:

                           a)       Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 8,42/hl;

                           b)       Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,54/hl;

                           c)        Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 16,87/hl;

                           d)       Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 21,10/hl;

                           e)        Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 25,31/hl;

                           f)        Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 29,59/hl.

Artigo 73.º

[…]

1 -      […].

2 -      A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de € 10,54/hl.

3 -      […].

Artigo 74.º

[…]

1 -      […].

2 -      A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 76,86/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 -      […].

2 -      A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1400,80/hl.

3 -      […].

Artigo 78.º

[…]

1 -      A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de € 1253,70/hl.

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

Artigo 87.º-C

[…]

1 -      […].

2 -      […]:

                           a)       As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: € 1,01 por hectolitro;

                           b)       As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: € 6,08 por hectolitro;

                           c)        As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: € 8,10 por hectolitro;

                           d)       As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: € 20,26 por hectolitro;

                           e)        Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

                                                   i)           Na forma líquida: € 6,08/hl, € 36,47/hl, € 48,62/hl e € 121,56/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;

                                                 ii)          Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas:  € 10,13/hl, € 60,78/hl, € 81,04/hl e € 202,61/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente,  inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Artigo 89.º

[…]

1 -      […].

2 -      […]:

                           a)       […];

                           b)       […];

                           c)        […];

                           d)       […];

                           e)        […];

                           f)        Produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 2, fica a Direção-Geral de Energia e Geologia obrigada a comunicar trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, informação a definir por protocolo relativa aos autoprodutores sujeitos a registo ou comunicação prévia.

8 -      [Anterior n.º 7].

Artigo 103.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

                           a)    Elemento específico – € 102,01;

                           b)    […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

Artigo 103.º-A

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […]:

                           a)         Elemento específico – € 0,0845/g;

                           b)         […].

5 -      O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a € 0,182/g.

6 -      […].

Artigo 104.º

[…]

1 -      […].

2 -      […]:

                           a)    Charutos - € 416,22 por milheiro;

                           b)    Cigarrilhas - € 62,43 por milheiro.

Artigo 104.º-A

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […]:

                           a)         Elemento específico – € 0,082/g;

                           b)         […].

5 -      O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,177/g.

6 -      […].

Artigo 104.º-C

[…]

1 -      […].

2 -      A taxa do imposto é de € 0,323/ml.

3 -      […].

Artigo 105.º

[…]

1 -      […]:

2 -      Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 79 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 105.º-A

[…]

1 -      […]:

                           a)       Elemento específico – € 61,55;

                           b)       […].

2 -      Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 88 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

3 -      […]:

                           a)       Elemento específico – € 21,61;

                           b)       […].»

Artigo 233

Consignação da receita ao setor da saúde

1 -      Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 -      A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º‑A do Código dos IEC é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 -      Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais. 

4 -      Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria. 

Artigo 234

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 -      Durante o ano de 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 -      O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre o preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 30 (euro)/tCO(índice 2) e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 (euro)/tCO(índice 2).

3 -      Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

4 -      A partir de 2023, as percentagens previstas no número anterior são alteradas para 100 %.

5 -      Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710 19 69, consumidos nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 37,5 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 37,5 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

6 -      Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

                           a)         50 % em 2023;

                           b)         75 % em 2024;

                           c)          100 % em 2025.

7 -      Em 2022, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

8 -      Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a)         40 % em 2023;

b)         50 % em 2024.

9 -      Em 2022, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

10 -  Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

 a)         30 % em 2023;

b)         65 % em 2024;

c)          100 % em 2025.

11 -  Aos produtos previstos nos n.ºs 3, 5, 7 e 9 utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

12 -  O disposto nos n.ºs 3 a 10 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.

13 -  A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:

a)         50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;

b)         50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

14 -  A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

15 -  A receita decorrente da aplicação do n.º 9 é consignada ao Fundo Ambiental.

16 -  As receitas previstas na alínea b) do n.º 13 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

17 -  Fica o Governo autorizado, por decreto-lei, a suspender a aplicação do disposto nos n.ºs 7 e 9 no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código 2711.

18 -  A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a não tributação dos produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e dos produtos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um ARCE, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711 12 11.

19 -  A autorização legislativa prevista nos números anteriores tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 235

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º, 35.º, 36.º, 51.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º 

[…]

1 -      A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:

                           a)         […];

                           b)         […].

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por

centímetros cúbicos

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 1 000 .........................

Entre 1001 e 1 250 ...........  

Mais de 1250 ....................

 

1,00

1,08

5,13

 

777,50

779,02

5 672,97

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle – NEDC)

 

Veículos a gasolina

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

 

Até 99 ............................

De 100 a 115..................

De 116 a 145 ..................

De 146 a 175 ..................

De 176 a 195 ..................

Mais de 195....................

 

4,23

7,40

48,13

56,08

142,83

188,33

391,03

687,72

5 406,54

6 538,62

21 636,69

30 577,03

 

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

 

 

Até 79    ..................

De 80 a 95......................

De 96 a 120 ...................

De 121 a 140 ..................

De 141 a 160..................

Mais de 160....................     

 

5,29

21,47

72,55

160,92

178,96

245,81

 

 

402,05

1 692,84

6 589,40

17 330,51

19 890,95

30 629,94

 

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo

do Procedimento Global de Testes Harmonizados

de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure – WLTP)

Veículos a gasolina

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

 

             Até 110 ...........

De 111 a 115..................

De 116 a 120..................  

De 121 a 130..................

De 131 a 145.................  

De 146 a 175..................

De 176 a 195..................

De 196 a 235..................

Mais de 235....................     

 

0,40

1,01

1,26

4,83

5,85

38,04

47,05

176,75

214,12

39,39

106,05

135,34

567,01

698,47

5 329,27

6 636,81

31 310,00

38 380,00

 

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

 

             Até 110 ...........

De 111 a 120..................

De 121 a 140..................

De 141 a 150..................

De 151 a 160..................

De 161 a 170..................

De 171 a 190..................

Mais de 190....................     

 

1,58

17,37

59,56

116,66

147,26

203,01

250,99

258,56

10,53

1 745,60

6740,70

14 725,70

19 392,00

26 765,00

33 871,78

35 047,00

2 -      […].

TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por

centímetros cúbicos

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 1 250 .........................

Mais de 1 250 ...................  

4,86

11,52

3 050,99

11 115,82

 

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

Artigo 10.º 

[…]

As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte: 

TABELA C

Escalão de Cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Valor

(em euros)

De 120 até 250..............

De 251 até 350..............

De 351 até 500..............

De 501 até 750..............

Mais de 750...................

67,57

83,91

112,24

168,91

224,49

Artigo 35.º

Funcionários e agentes das Comunidades Europeias

1 -      Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que por razões profissionais venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um automóvel ou motociclo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado membro da última residência ou no Estado membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em território nacional

2 -      A aplicação do regime previsto no número anterior depende da apresentação do pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel ou motociclo.

3 -      Os automóveis e motociclos que beneficiam do regime previsto no n.º 1 circulam munidos do certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com ele vivam em economia comum.

4 -      Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira pode autorizar que outras pessoas utilizem o automóvel ou motociclo em caso de força maior ou em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.

5 -      Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao automóvel ou motociclo, ou decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado-membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 -      Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que residam em Portugal à data do início de funções gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o automóvel ou motociclo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.

7 -      […].

8 -      Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:

Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:

No decurso do 1.º ano - a totalidade;

No 2.º ano – 75 %.;

No 3.º ano – 50 %;

No 4.º ano – 25 %.

Artigo 36.º

[…]

1 -      […]:

                           a)       Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

                           b)       Até três veículos, automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática;

                           c)        Um automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo; 

                           d)       Um automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

                           e)        Um automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.

2 -      Os automóveis ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior.

3 -      A aplicação do regime depende da apresentação de pedido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a realizar no prazo máximo de 6 meses após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou motociclo ou fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 -      No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel ou motociclo admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário.

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

Artigo 51.º

[…]

1 -      […]:

                           a)       […];

                           b)       […];

                           c)        […];

                           d)       […];

                           e)        Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais da estrutura operacional e da Força Especial de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;

                           f)        […].

2 -      […].

3 -      […].

Artigo 63.º

Funcionários e agentes das Comunidades Europeias

1 -      […].

2 -      […].»

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 236

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

[…]

1 -      Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou a Autoridade Tributária e Aduaneira não concordarem com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. 

2 -      […].

3 -      Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.  

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      É aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.ºs 4 a 7 do artigo 75.º.

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […]:

                           a)         […];

                           b)         […];

                           c)          Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o diretor de finanças nomeia um perito regional, que o substitui. 

12 -  […].

13 -  […].

14 -  […].»

Artigo 237

Regime transitório do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-N

[…]

                          1 -      […].

                          2 -      […].

                          3 -      Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

                          4 -      [Revogado].

                          5 -      [Revogado].

                          6 -      […].

                          7 -      […].

                          8 -      […].

                          9 -      […].

                          10 -  […]:

                          a) -      Falta de apresentação da participação, no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos que sejam solicitados; 

                          b) -      […];

                          c) -      […];

                          d) -      […];

                          e) -      […];

                          f) -      […];

                          g) -      […];

                          h) -      […].

                          11 -  A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.»

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 238

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 2.º, 9.º, 12.º, 13.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

                          1 -      […].

                          2 -      […].

                          3 -      […].

                          4 -      […].

                          5 -      […]:

                          a) -      […];

                          b) -      […];

                          c) -      […];  

                          d) -      […];

                          e) -      As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital e para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; 

                          f) -      A adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação, redução de capital e no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, e a adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; 

                          g) -      [Anterior alínea f)];

                          h) -      As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas nas alíneas e) e f), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; 

                          i) -      [Anterior alínea h)].

                          6 -      […].

                          7 -      […].

Artigo 9.º

[…]

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º. 

Artigo 12.º

[…]

                          1 -      […].

                          2 -      […].

                          3 -      […].

                          4 -      […]:

                          1.ª […]; 

                          2.ª […];

                          3.ª […];

                          4.ª […];

                          5.ª […];

                          6.ª […];

                          7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, ou do direito real de habitação duradoura, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;  

                          8.ª […];

                          9.ª […];

                          10.ª […];

                          11.ª […];

                          12.ª […]; 

                          13.ª […]; 

                          14.ª […];

                          15.ª […];

                          16.ª […];

                          17.ª […];

                          18.ª […];

                          19.ª […];

                          20.ª […];

                          21.ª Quando se constituir direito real de habitação duradoura o imposto é liquidado sobre o valor da caução, exceto quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, casos em que o imposto é liquidado sobre o valor atual desse direito, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior. 

                          5 -      […].

Artigo 13.º

[…]

                          […]:

                          a)      O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:

Idade

Percentagem a deduzir

Menos de 20 anos

80

Menos de 25 anos

75

Menos de 30 anos

70

Menos de 35 anos

65

Menos de 40 anos

60

Menos de 45 anos

55

Menos de 50 anos

50

Menos de 55 anos

45

Menos de 60 anos

40

Menos de 65 anos

35

Menos de 70 anos

30

Menos de 75 anos

25

Menos de 80 anos

20

Menos de 85 anos

15

85 ou mais anos

10

                          Se o usufruto, uso ou habitação ou direito real de habitação duradoura forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10 % por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios; 

                                                    b)         O valor atual do usufruto e do direito real de habitação duradoura, neste último caso apenas quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30 %, nos demais casos;

                          c)      […];

                                                    d)         […]; 

                                                    e)          […];

                                                    f)          […];

                                                    g)         […];

                                                    h)         […];

                                                    i)          […];

                                                    j)          […].

Artigo 17.º

[…]

                          1 -      […]:

                                                    a)    […]: 

 

Valor sobre que incide o IMT        (em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 93 331

[…]

[…]

De 93 331 e até 127 667

[…]

[…]

De 127 667 e até 174 071

[…]

[…]

De 174 071 e até 290 085

[…]

[…]

De 290 085 e até 580 066

[…]

[…]

De até 580 066 e até 1 010 000

[…]

Superior a 1 010 000

[…]

(*) No limite superior do escalão

 

 

                                                    b)    […]:

 

Valor sobre que incide o IMT        (em euros)

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 93 331

[…]

[…]

De 93 331 e até 127 667

[…]

[…]

De 127 667 e até 174 071

[…]

[…]

De 174 071 e até 290 085

[…]

[…]

De 290 085 e até 556 344

[…]

[…]

De até 556 344 e até 1 010 000

[…]

Superior a 1 010 000

[…]

(*) No limite superior do escalão

 

 

                                                    c)     […];

                                                    d)    […].

                          2 -      […].

                          3 -      Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 93 331, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

                          4 -      […].

                          5 -      […].

                          6 -      Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras: 

                                                    a)       […];

                                                    b)       Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.  

                          7 -      […].

                          8 -      […].»

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 239

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º 

[…]

                          […]:

Combustível Utilizado

Eletricidade Voltagem Total

Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)

Gasolina Cilindrada (cm3)

Outros Produtos Cilindrada (cm3)

Posterior a 1995

De 1990 a 1995

De 1981 a 1989

Até 1000

Até 1500

Até 100

18,60

11,73

8,22

Mais de 1100 até 1300

Mais de 1500 até 2000

Mais de 100

37,33

20,98

11,73

Mais de 1300 até 1750

Mais de 2000 até 3000

 

58,31

32,59

16,35

Mais de 1750 até 2600

Mais de 3000

 

147,93

78,02

33,72

Mais de 2600 até 3500

 

 

268,64

146,28

74,49

Mais de 3500

 

 

478,64

245,86

112,97

Artigo 10.º 

[…]

1 -      […]:

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas (em euros)

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros)

 NEDC

WLTP

Até 1 250

29,68

Até 120 

Até 140 

60,88

Mais de 1 250 até 1 750

59,56

 Mais de 120 até 180

Mais de 140 até 205 

91,23

Mais de 1 750 até 2 500

119,00

Mais de a180 até 250 

Mais de 205 até 260 

198,14

Mais de 2 500

407,26

 Mais de 250

 Mais de 260

339,43

2 -      […]:

Escalão de CO2(gramas por quilómetro)

Taxas (euros)

NEDC

WLTP

Mais de 180 até 250

Mais de 205 até 260

29,68

Mais de 250

Mais de 260

59,56

3 -      […].

Artigo 11.º 

[…]

                          […]

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Taxas Anuais (em euros)

Até 2500 .............................................

32,85

De 2501 a 3500 ......................................

54,39

De 3501 a 7500 ......................................

130,33

De 7501 a 11999 ....................................

211,40

 

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000e após

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12000

229

237

212

222

201

211

194

201

192

199

De 12001 a 12999

325

383

302

354

289

338

278

326

275

324

De 13000 a 14999

328

388

304

360

292

342

281

330

279

328

De 15000 a 17999

366

407

339

381

325

363

311

347

309

344

>= 18000

464

517

430

479

412

458

397

438

394

433

3 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 15000

229

325

212

301

201

288

193

278

192

275

De 15000 a 16999

322

364

299

337

286

324

274

309

272

306

De 17000 a 17999

322

372

299

344

286

329

274

316

272

313

De 18000 a 18999

418

462

389

428

372

410

355

395

351

391

De 19000 a 20999

419

462

391

428

374

414

358

395

354

396

De 21000 a 22999

421

468

392

432

377

466

360

398

355

442

>= 23000

471

524

437

488

419

466

401

445

399

442

>= 4 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 23000

323

362

300

335

286

322

275

306

272

304

De 23000 a 24999

407

459

381

426

363

407

347

392

344

389

De 25000 a 25999

418

462

389

428

372

410

355

395

351

391

De 26000 a 26999

767

869

713

809

680

771

653

739

648

732

de 27000 a 28999

777

889

722

827

689

790

664

761

658

753

>= 29000

800

902

741

838

709

803

680

770

675

765

 

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusivé)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000 e após

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros)

Taxas anuais (em Euros )

2+1 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12000

228

230

211

213

200

203

193

195

191

194

De 12001 a 17999

315

388

296

360

284

341

274

329

272

327

De 18000 a 24999

418

492

392

458

377

436

363

420

359

417

De 25000 a 25999

451

504

424

470

405

446

392

429

390

426

>= 26000

841

927

790

862

754

822

726

789

722

782

2+2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 23000

311

358

294

332

281

316

271

304

270

302

De 23000 a 25999

402

455

380

424

360

405

348

390

346

387

De 26000 a 30999

768

875

719

814

685

777

665

746

659

739

De 31000 a 32999

829

898

778

835

741

800

718

767

713

761

>= 33000

883

1065

829

992

791

945

767

910

761

900

2+3 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 36000

781

880

731

818

700

781

678

751

672

742

De 36000 a 37999

863

936

811

877

774

837

747

811

740

805

>= 38000

894

1053

837

989

802

942

775

913

769

905

3+2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 36000

775

855

726

794

695

761

672

727

667

726

De 36000 a 37999

794

905

746

841

713

805

686

771

681

770

De 38000 a 39999

796

963

747

894

714

854

689

819

682

817

>= 40000

927

1191

870

1108

829

1058

805

1016

797

1015

>= 3+3 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 36000

724

859

679

800

649

762

628

730

621

725

De 36000 a 37999

854

948

803

882

766

853

739

810

732

803

De 38000 a 39999

863

966

810

896

773

857

746

822

739

816

>= 40000

882

980

826

913

790

870

766

835

758

829

Artigo 13.º 

[…]

                          […]:

Escalão de Cilindrada(em centrímetros cúbicos)

Taxa Anual em euros

(segundo o ano da matrícula do veículo)

Posterior a 1996

Entre 1992 e 1996

De 180 até 250

5,79

0,00

Mais de 250 até 350

8,18

5,79

Mais de 350 até 500

19,79

11,71

Mais de 500 até 750

59,45

35,01

Mais de 750

129,10

63,32

Artigo 14.º 

[…]

                          A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,76/kW.

Artigo 15.º 

[…]

                          A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,70/ kg, tendo o imposto o limite de € 12 806,73.»

 

CAPÍTULO IV

Benefícios Fiscais

Artigo 240

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 45.º, 46.º, 64.º e 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º 

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […]. 

6 -      […].

7 -      […].

8 -      A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 fica sem efeito se:

                          a)       Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou

                          b)       Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou

                          c)        Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão. 

9 -      No caso de a isenção ficar sem efeito, nos termos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial.  

Artigo 46.º

[…]

1 -      Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a) do n.º 6.  

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

Artigo 64.º

[…]

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25 % do montante do donativo recebido.

Artigo 66.º-A

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      […].

7 -      […].

8 -      […].

9 -      […].

10 -  […].

11 -  […].

12 -  […].

13 -  […].

14 -  O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.

15 -  […].

16 -  [Anterior n.º 14].»

Artigo 241

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 -      […].

2 -      O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).

3 -      […].

Artigo 2.º

[…]

1 - Até 31 de dezembro de 2027 podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a € 3 000 000,00.

2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2022-2027 (OAR), publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de 29 de abril de 2021, e no RGIC:

                          a)         […];

                          b)         […];

                          c)          […];

                          d)         […];

                          e)          […];

                          f)          […];

                          g)         […];

                          h)         […].

3 - [...].

Artigo 7.º

[…]

Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.

Artigo 25.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.

4 -      […].

Artigo 43.º

[…]

1 -      Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes:

Tabela de limites máximos

2 -      [...].

3 -      No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam € 50 000 000,00, independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento em conformidade com o n.º 3 do ponto 19 das OAR

Artigo 242

Incentivo fiscal à recuperação

É aprovado o regime do Incentivo Fiscal à Recuperação no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 243

Autorização legislativa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 -      Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais em sede de IRS que incidam sobre:

a)    Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a “A+”;

b)    Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados ou outros materiais;

c)     Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a energia renovável, de classe “A+” ou superior;

d)    Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento;

e)     Intervenções que visem a eficiência hídrica por via de:

                                  i)          Substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes;

                                ii)          Instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água;

                              iii)          Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais.

f)      Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural;

g)     Aquisição ou instalação de compostores domésticos ou de recipientes domésticos destinados à recolha seletiva de resíduos urbanos (CAE classe 22220).

2 -      A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a dedução à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, nos termos do artigo 78.º-F do Código do IRS, de um montante correspondente a uma parte do valor suportado a título de IVA daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de € 500 por agregado familiar, quando a diferença seja relativa a despesas ambientais.

3 -      Consideram-se despesas ambientais os encargos previstos no n.º 1 desde que afetos a utilização pessoal.

4 -      A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 244

Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 -      Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.

2 -      O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:

a)    Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a 20 % dos gastos do período incorridos, que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;

b)    Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

3 -      A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação pela União Europeia do alargamento do regime de auxílios de base regional.

4 -      A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 245

Autorizações legislativas para start-up

  1 -   Fica o Governo autorizado a promover a definição do conceito legal de «start-up», cujo sentido e extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas a nível da União Europeia materializadas no compromisso efetuado durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, através da Declaração UE Startup Nations Standard of Excellence.

  2 -   Fica ainda o Governo autorizado a consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, com os seguintes sentido e extensão:

a)       Definir a qualificação jurídico-tributária dos rendimentos auferidos;

b)       Estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva exigibilidade;

c)        Instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a € 100 000,00;

d)       Prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições antiabuso aplicáveis.

  3 -   As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

CAPÍTULO V

Lei Geral Tributária

Artigo 246

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º-A

[…]

1 -      […].

2 -      Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.

3 -      […].»

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 247

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2022, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. 

Artigo 248

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei, a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.

Artigo 249

Mecenato cultural extraordinário para 2022

Mantém-se em vigor em 2022 o regime de mecenato cultural extraordinário previsto no artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 250

 Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento

1 -      Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da Informação Empresarial Simplificada  (IES) e do código único do documento (ATCUD), nas seguintes condições:

                          a)       Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2023;

                          b)       Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023.

2 -      Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.

3 -      O disposto no n.º 1 é aplicável às despesas incorridas a partir dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, até ao final de cada um dos períodos aí previstos.

4 -      Caso o sujeito passivo não conclua a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado sobre o correspondente montante.

5 -      O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

6 -      O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual. 

Artigo 251

 Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

                          1 -      As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:

                                                    a)         […];

                                                    b)         […];

                                                    c)          […];

                                                    d)         [Revogada].

                          2 -      A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.

                          3 -      […].

                          4 -      […].

                          5 -      […].

                          6 -      […].

                          7 -      […].

                          8 -      […].

                          9 -      Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, que durante o mês não tenham emitidos documentos, devem comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no prazo referido no n.º 2.»

Artigo 252

Alteração à Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

                          A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.»

Artigo 253

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -      […].

5 -      […].

6 -      Sobre a compensação pecuniária de caráter temporário a que se refere o n.º 2 não incide IRS nem há sujeição ao pagamento de contribuições para a Segurança Social.»

Artigo 254

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

                          1 – […]:

                          a)       […];

                          b)       […];

                          c)        […];

                          d)       As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.

                          2 – […].»

Artigo 255

Autorização legislativa relativa à execução de créditos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

1 -      Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de execução dos créditos emergentes da falta de pagamento pelos utilizadores dos serviços prestados pelas:

a)         Entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; ou

b)         Entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.

2 -      O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:

a)         Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva dos créditos emergentes dos serviços prestados aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, que garanta, na fase administrativa, o respeito pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da simplicidade e do duplo grau de decisão;

b)         Prever que o regime especial de execução para cobrança coerciva é aplicável aos créditos sobre as autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados, empresas municipais e intermunicipais e empresas concessionárias de sistemas municipais, emergentes dos serviços prestados no âmbito das atividades de abastecimento de água e do saneamento de águas residuais aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais;

c)          Definir que na falta de pagamento voluntário dos créditos a que se refere a alínea a) compete à AT, nos termos do CPPT, promover a respetiva cobrança coerciva;

d)         Prever que o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo órgão de administração das entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos em regime de parceria entre o Estado e as autarquias locais, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT;

e)          Prever que a entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.

3 -      A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 256

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 -      Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 -      Para efeitos do número anterior, a IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:

a)         No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:

                                i)               A respetiva identificação fiscal; ou

                              ii)               Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou

                            iii)                Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;

b)    No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.

3 -      A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:

a)    Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;

b)    Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;

c)     Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.

4 -      Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.

Artigo 257

Jornada Mundial da Juventude

1 -      Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do respetivo total.

2 -      São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

3 -      Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4 -      Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5 -      O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

Artigo 258

Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.

Artigo 259

Complemento Garantia para a Infância

1 -      As crianças e jovens, beneficiárias do abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um valor total anual de € 600,00, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, têm direito a receber a diferença, mediante transferência efetuada pela AT.

2 -      Para efeitos do disposto número anterior, as entidades competentes da Segurança Social, transmitem anualmente à AT, por via eletrónica, até ao final do ano do pagamento do abono, a seguinte informação:

a)         Identificação dos requerentes, da composição do agregado familiar e dos titulares das prestações que podem beneficiar do complemento;

b)         Montante de abono pago, por titular;

c)          Informação sobre os períodos a que o abono pago se refere.

3 -      A AT apura o montante do complemento a pagar, com base na informação transmitida nos termos do número anterior, considerando a liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono.

4 -      A transferência a que se refere o n.º 1 é efetuada no primeiro trimestre do ano seguinte ao da liquidação de IRS referida no número anterior.

5 -      A AT disponibiliza ainda no Portal das Finanças, no prazo previsto no número anterior, a informação detalhada sobre o montante de complemento atribuído.

6 -      No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo.

Artigo 260

Disposição transitória no âmbito do Complemento Garantia para a Infância

1 -      O complemento a que se refere o artigo anterior é pago pela primeira vez no primeiro trimestre de 2023, tendo por base os valores de abono atribuídos em 2022 e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS relativa aos rendimentos de 2021 objeto de liquidação em 2022, devendo as entidades competentes da Segurança Social transmitir à AT até 31 de dezembro de 2022, a informação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 -      O valor de referência previsto no n.º 1 do artigo anterior é alcançado no prazo de dois anos.

Artigo 261

Norma revogatória e de produção de efeitos em matéria fiscal

1 -      São revogados:

a)       O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto;

b)       O artigo 2.º-B do Código do IRS;

c)        O 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC.

d)       Os n.ºs 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; e

e)        A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.

2 -      Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior:

a)       A revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022;

b)       As disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.

3 -      As alterações ao artigo 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

4 -      O aditamento à lista I anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 227.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022.

5 -      O aditamento da verba 2.37 à lista I anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 227.º da presente lei, cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 262

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Os artigos 55.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 -      […].

2 -      […].

3 -      […].

4 -       […].

5 -      O disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento quando detenham participação inferior a 10 % do capital social.

Artigo 66.º

[…]

1 -      […].

2 -      A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, bem como no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.»

Artigo 263

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2023.

Artigo 264

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2022

 

O Primeiro-Ministro

 

 

O Ministro das Finanças

 

 

A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares

 

ANEXO I

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

 

1

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área de tecnologias de informação e comunicação (TIC), e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A GAFMNE sucede ao FRI, I. P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a GAFMNE.

3

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

5

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I. P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

6

Transferência de uma verba de € 1 000 000,00 inscrita no orçamento do FRI, I. P., para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P.

7

Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, I. P., para o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.

8

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, I. P., para a Secretaria-Geral da Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.

9

Transferência de uma verba até € 3 500 000,00 do Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, I. P., e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento à recomendação n.º 10 da Resolução n.º 63/2020, de 5 de agosto, da Assembleia da República.

10

Transferência de uma verba até € 7 500 000,00, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E., a contratualizar entre as duas entidades.

11

Transferência de uma verba até € 11 000 000,00, dos quais € 3 500 000,00, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para a AICEP, E. P. E., destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

12

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), para assegurar as operações orçamentais necessárias à operacionalização do programa Autovaucher e ao encerramento do programa IVAucher.

13

Transferência de uma verba até € 11 500 000,00 do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.

14

Transferência de uma verba até € 7 674 312,00 de saldos de gerência do FRI, I. P., para a AICEP, E. P. E., destinada a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2020 Dubai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

15

Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de € 2 106 610,00.

16

Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

17

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.

18

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.

19

Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.

20

Transferência de verbas, até ao montante de € 500 000,00, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca.

21

Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

22

Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I. P., para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

23

Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I. P., independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

24

Transferência de verbas, até ao montante de € 160 000,00, inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura - O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.

25

Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), até ao limite de € 2 000 000,00, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

26

Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente (FFP) para o orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), até ao montante de € 13 538 392,00, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

27

Transferência de saldos de gerência do IVV, I. P., para o orçamento do IFAP, I. P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.

28

Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.

29

Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril.

30

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.

31

Transferência, até ao limite máximo de € 1 500 000,00, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da Economia da Defesa e da promoção da Investigação e Desenvolvimento, e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A.

32

Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

33

Transferência, até ao limite máximo de € 5 524 597,00, de verba dos vários ministérios envolvidos nas Comemorações do V Centenário da Circum - Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães para o Ministério da Defesa Nacional - Marinha, tendo em vista o financiamento da participação do navio-escola Sagres na referidas Comemorações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e dos setoriais.

34

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social.

35

Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao limite de € 30 000 000,00, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

36

Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de € 24 000 000,00, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de € 2 392 894,00, destinada a financiar o Centro de Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de € 8 266 844,00, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.

37

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, I. P., até € 4 500 000,00, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação.

38

Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte -Sul.

39

Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166 000,00.

40

Transferência de verbas do orçamento do INEM, I. P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 57 500,00.

41

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 500 000,00, para o ICNF, I. P., para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

42

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 11 516 310,00, para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

43

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 6 000 000,00, para a APA, I. P., para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

44

Transferência de verbas, até ao montante de € 522 000,00 do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.

45

Transferência de uma verba até ao montante de € 2 000 000,00 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

46

Transferência de uma verba de € 800 000,00 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

47

Transferência de uma verba até € 625 000,00, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar para transferir para o Município do Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do Centro Histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, I. P., e o Município do Funchal.

48

Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

49

Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, I. P., no âmbito do FFP, até ao limite de € 3 000 000,00, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais. 

50

Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, I. P., para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.

51

Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de € 2 000 000,00, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.

52

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

53

Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de € 12 160 000,00.

54

Transferência de verbas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no montante de € 317 700 000,00, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de fundos comunitários no montante de € 255 800 000,00 e por receitas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e transferências da DGTF no montante de € 61 900 000,00.

55

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., até ao limite de € 41 980 000,00, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 45-B/2021, de 28 de abril, e 13/2020, de 2 de julho.

56

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de € 71 597 600,00, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 168-A/2018, de 7 de dezembro, e 13/2020, de 25 de março.

57

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., até ao limite de € 25 567 678,00, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2021, de 28 de abril.

58

Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 25 300 000,00 para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 98/2021, e 100/2021, ambas de 27 de julho.

59

Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da presidência do Conselho de Ministros.

60

Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.

61

Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, por via das lump sums nominativas existentes, para o ACM, I. P., para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades.

62

Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, I. P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações.

63

Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25 % das despesas elegíveis até um montante máximo de € 2 500 000,00 de projetos de organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.

64

Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de € 1 100 000,00.

65

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E. P. E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.

66

Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000,00 para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto.

67

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira, até ao limite de € 12 109 821,00.

68

Transferência até € 180 000 000,00 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças.

69

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia.

70

Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I. P., para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de € 800 000,00, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.

71

Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de € 452 059,00, provenientes do orçamento da FCT, I. P., nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

72

Transferência de uma verba de € 350 000,00 do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.

73

Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.

74

Transferência para a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., de verbas até ao limite de € 90 000 000,00, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

75

Transferência de verbas, até ao montante de € 450 000,00, do orçamento da Administração do Porto de Lisboa, S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura e da alimentação.

76

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de € 3 000 000,00, e para a Direção-Geral de Política do Mar, até ao limite de € 5 000 000,00, para assegurar a Conferência dos Oceanos.

77

Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.

78

Transferência de verbas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P), financiadas por reembolsos de beneficiários de fundos europeus para o orçamento do IAPMEI, I. P., mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da economia e do mar.

 

79

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 1 962 760,00, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

80

Fica o Governo autorizado, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social e, a transferir adicionalmente € 50 500 647,00 do orçamento da segurança social para os serviços referidos no n.º 1 do artigo 108.º, tendo em vista a concretização de políticas ativas de emprego e formação profissional, nomeadamente para prioridades como o reforço da formação e emprego na área digital, do investimento em infraestruturas e tecnologia nos centros de formação profissional, do combate à precariedade e melhoria da qualidade do emprego e dos incentivos à criação de emprego nos territórios de baixa densidade.

81

Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para o Metro – Mondego, S. A., até ao valor de € 2 314 648,00, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.

82

Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de € 500 000,00, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.

83

Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a Administração dos Portos de Douro, Leixões, Viana do Castelo, S. A., até ao limite de € 4 000 000,00, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.

84

Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de € 1 147 980,00, para financiamento das autoridades de transportes.

85

Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de € 912 420,00, para o financiamento das autoridades de transportes.

86

Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de € 3 000 000,00, para financiamento das autoridades de transportes.

87

Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para os orçamentos da GNR e da PSP, destinadas a suportar encargos para despesas referentes ao pagamento dos retroativos dos suplementos não pagos em período de férias aos elementos das Forças de Segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16 de junho, até aos montantes de € 16 357 207,00 e € 12 161 768,00, respetivamente.

88

Transferência de verbas, até ao montante de € 50 000,00, do orçamento da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e da agricultura e da alimentação.

89

Transferência, até ao limite de € 75 500,00, através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2022.

90

Em 2022, o financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é de € 138 600 000,00, assegurado, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, pela consignação de receitas ao Fundo Ambiental.

91

Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais € 100 000 000,00, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, e verificação de uma queda de receita das empresas em resultado direto da pandemia, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

92

Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 15 500 000,00, para financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática que defina a forma de financiamento e as regras aplicáveis.

93

Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.

94

Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e à Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S. A.), relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2021 e que sejam devidos nos termos do contrato de serviço público da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e no âmbito do novo contrato de serviço público da IP, S. A.

95

Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000,00, do IGeFE, I. P., para a Parque Escolar, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.

96

Para efeitos do cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal».

97

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da AD&C, I. P., decorrentes do apoio logístico e administrativo da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de € 3 720 000,00, essencialmente para investimento inicial em sistemas de informação.

98

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento do PlanAPP, para encargos com o pessoal, até ao montante de € 1 080 000,00.

99

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Camões, I.P., até € 2 000 000,00, para financiar iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa relativas às comemorações do Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da Bienal Internacional do Livro de São Paulo, a realizar em 2022.

100

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, até ao montante de € 10 000 000,00, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.

101

Transferência até € 10 000 000,00 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referentes à comparticipação nacional da aquisição de meios aéreos de combate aos incêndios rurais previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março.

102

Transferência até € 6 550 000,00 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referente à deslocalização das esquadras de voo para a reorganização do espaço aéreo de Lisboa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2019, de 12 de junho.

103

Constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

104

Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de € 8 316 458,00, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

105

Transferência de verbas inscritas no orçamento da ACSS, I. P., para o SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, a título de reembolso dos gastos incorridos com a execução de tarefas de interesse público no âmbito da testagem, certificação e colocação de ventiladores e outro equipamento de apoio nas entidades do SNS, até ao limite de € 500 000,00.

106

Transferência de verbas inscritas no orçamento da segurança social para o IEFP, I. P., no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial.

107

Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., até ao montante de € 400 000,00, no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030.

108

Em 2022, a título extraordinário, é transferida para as Associações Humanitárias de Bombeiros a verba adicional de € 2 500 000,00 a fim de reforçar a sua capacidade operacional e fazer face a constrangimentos financeiros decorrentes ao esforço desenvolvido com a operação associada à doença COVID-19.

109

Transferência do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura até ao montante de € 2 000 000,00 destinado no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, no ano de 2022.

110

Transferência para o Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) de verbas de dotação do Ministério da Defesa a favor do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., destinadas ao pagamento de despesas relativas ao fornecimento de ajudas técnicas e produtos de apoio aos deficientes militares, até ao montante de € 3 800 000,00.

111

Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de € 2 624 150,00, para o LNM, destinadas a investimento.

112

Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de € 640 874,00, para o LNM destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da defesa.

 

ANEXO II

(a que se refere o artigo 76.º)

MAPA

 

Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios

AM/CIM

Transf. OE/2022 (LFL)

AM de Lisboa

            934 746,00  

AM do Porto

         1 433 266,00  

CIM do Alentejo Central

            440 959,00  

CIM da Lezíria do Tejo

            356 045,00  

CIM do Alentejo Litoral

            239 763,00  

CIM do Algarve

            304 208,00  

CIM do Alto Alentejo

            430 868,00  

CIM do Ave

            447 123,00  

CIM do Baixo Alentejo

            491 853,00  

CIM do Cávado

            354 709,00  

CIM do Médio Tejo

            428 893,00  

CIM do Oeste

            291 942,00  

CIM do Tâmega e Sousa

            627 797,00  

CIM do Douro

            603 390,00  

CIM do Alto Minho

            429 372,00  

CIM do Alto Tâmega

            285 726,00  

CIM da Região de Leiria

            315 368,00  

CIM da Beira Baixa

            272 337,00  

CIM das Beiras e Serra da Estrela

            623 324,00  

CIM da Região de Coimbra

            568 245,00  

CIM das Terrras de Trás-os-Montes

            412 302,00  

CIM da Região Viseu Dão Lafões

            462 573,00  

CIM da Região de Aveiro

            319 674,00  

Total Geral

11 074 483

 

MAPA

(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)

Fundo de Financiamento da Descentralização

Município

Saúde

Educação

Cultura

Ação Social

Total

Abrantes

327 155

2 334 484

0

162 569

2 824 208

Águeda

237 638

3 273 173

0

349 117

3 859 928

Aguiar da Beira

73 688

550 488

0

39 448

663 624

Alandroal

128 309

575 947

0

67 907

772 163

Albergaria-a-Velha

189 445

1 652 048

0

116 199

1 957 692

Albufeira

221 450

5 249 110

0

112 335

5 582 895

Alcácer do Sal

0

1 114 801

0

94 431

1 209 232

Alcanena

177 108

1 067 690

0

71 242

1 316 040

Alcobaça

195 665

3 358 350

0

124 386

3 678 401

Alcochete

91 960

1 282 957

0

136 069

1 510 986

Alcoutim

48 932

493 744

0

18 465

561 141

Alenquer

579 144

3 089 321

0

173 035

3 841 500

Alfândega da Fé

0

392 338

0

35 318

427 656

Alijó

231 531

894 707

0

96 627

1 222 865

Aljezur

60 986

406 959

0

32 833

500 778

Aljustrel

0

840 799

0

20 707

861 506

Almada

1 318 580

12 186 514

0

1 319 285

14 824 379

Almeida

0

734 442

11 741

73 491

819 674

Almeirim

188 021

2 394 861

0

54 814

2 637 696

Almodôvar

0

595 222

0

20 136

615 358

Alpiarça

44 468

818 041

0

29 307

891 816

Alter do Chão

0

542 924

0

30 654

573 578

Alvaiázere

55 968

445 236

0

20 091

521 295

Alvito

0

328 159

0

18 546

346 705

Amadora

1 231 654

10 875 857

0

738 769

12 846 280

Amarante

298 438

2 901 530

0

193 169

3 393 137

Amares

199 112

1 784 479

0

77 342

2 060 933

Anadia

301 580

1 400 685

0

43 361

1 745 626

Ansião

90 342

927 227

0

36 624

1 054 193

Arcos de Valdevez

0

1 973 945

0

168 460

2 142 405

Arganil

256 981

1 131 749

0

21 740

1 410 470

Armamar

158 106

1 038 496

0

44 274

1 240 876

Arouca

309 600

1 681 555

0

132 341

2 123 496

Arraiolos

69 678

435 166

0

52 116

556 960

Arronches

0

452 891

0

37 523

490 414

Arruda dos Vinhos

105 840

638 165

0

23 229

767 234

Aveiro

603 189

5 056 934

279 159

595 411

6 534 693

Avis

0

332 274

0

34 972

367 246

Azambuja

216 071

1 725 158

0

25 962

1 967 191

Baião

374 800

1 833 024

0

232 397

2 440 221

Barcelos

557 636

6 508 199

0

321 213

7 387 048

Barrancos

0

289 614

0

18 243

307 857

Barreiro

487 081

6 007 543

0

481 777

6 976 401

Batalha

51 099

1 315 023

0

23 511

1 389 633

Beja

0

2 455 576

0

249 117

2 704 693

Belmonte

77 878

542 824

12 441

28 551

661 694

Benavente

284 532

2 093 722

0

252 123

2 630 377

Bombarral

79 044

966 365

0

36 864

1 082 273

Borba

64 655

735 051

0

73 139

872 845

Boticas

118 215

486 397

0

72 497

677 109

Braga

1 287 687

15 529 301

0

815 007

17 631 995

Bragança

0

3 135 214

0

112 817

3 248 031

Cabeceiras de Basto

293 570

1 830 862

0

103 422

2 227 854

Cadaval

110 802

816 955

0

75 676

1 003 433

Caldas da Rainha

245 856

3 346 913

118 347

122 553

3 833 669

Caminha

0

1 328 838

0

82 449

1 411 287

Campo Maior

0

900 492

0

125 613

1 026 105

Cantanhede

297 929

2 019 790

0

30 647

2 348 366

Carrazeda de Ansiães

0

482 420

0

19 741

502 161

Carregal do Sal

93 932

1 079 203

0

40 084

1 213 219

Cartaxo

234 403

2 589 658

0

56 851

2 880 912

Cascais

1 365 233

10 239 290

0

915 321

12 519 844

Castanheira de Pêra

38 855

330 237

0

18 616

387 708

Castelo Branco

0

3 941 552

190 604

176 470

4 308 626

Castelo de Paiva

158 280

1 307 375

0

62 479

1 528 134

Castelo de Vide

0

373 653

0

28 333

401 986

Castro Daire

120 160

1 122 011

0

84 347

1 326 518

Castro Marim

44 518

531 968

0

19 960

596 446

Castro Verde

0

862 190

0

20 210

882 400

Celorico da Beira

0

651 892

0

78 633

730 525

Celorico de Basto

388 121

1 757 585

0

123 910

2 269 616

Chamusca

105 787

578 030

0

72 719

756 536

Chaves

407 894

2 985 982

0

443 541

3 837 417

Cinfães

398 119

2 371 997

0

214 327

2 984 443

Coimbra

1 310 462

9 560 667

0

524 919

11 396 048

Condeixa-a-Nova

129 545

971 850

0

24 163

1 125 558

Constância

96 571

469 196

0

25 618

591 385

Coruche

243 007

1 503 498

0

105 389

1 851 894

Covilhã

441 477

3 912 514

0

97 946

4 451 937

Crato

0

287 486

0

39 784

327 270

Cuba

0

466 955

0

19 339

486 294

Elvas

0

1 917 981

30 409

163 813

2 112 203

Entroncamento

151 951

1 661 841

0

102 720

1 916 512

Espinho

313 508

3 065 549

0

246 637

3 625 694

Esposende

159 760

2 635 524

0

53 298

2 848 582

Estarreja

286 572

1 652 869

0

145 623

2 085 064

Estremoz

267 596

1 186 313

13 713

132 587

1 600 209

Évora

366 229

4 121 565

1 073

236 337

4 725 204

Fafe

298 038

4 602 333

0

244 757

5 145 128

Faro

344 124

5 770 630

0

181 288

6 296 042

Felgueiras

361 314

4 812 400

0

224 082

5 397 796

Ferreira do Alentejo

0

517 980

0

20 545

538 525

Ferreira do Zêzere

121 852

494 598

0

33 297

649 747

Figueira da Foz

459 505

4 192 987

0

326 607

4 979 099

Figueira de Castelo Rodrigo

0

597 866

0

22 128

619 994

Figueiró dos Vinhos

74 395

728 530

0

19 713

822 638

Fornos de Algodres

0

487 142

0

57 504

544 646

Freixo de Espada à Cinta

0

459 819

0

18 861

478 680

Fronteira

0

363 137

0

38 712

401 849

Fundão

249 641

1 970 918

0

27 548

2 248 107

Gavião

0

341 493

10 941

31 291

383 725

Góis

54 352

482 795

0

19 052

556 199

Golegã

56 946

412 463

0

49 631

519 040

Gondomar

967 716

9 871 390

0

895 171

11 734 277

Gouveia

0

1 201 367

0

140 775

1 342 142

Grândola

0

1 451 728

0

74 110

1 525 838

Guarda

0

3 728 224

111 973

365 937

4 206 134

Guimarães

816 846

13 605 056

0

532 121

14 954 023

Idanha-a-Nova

0

483 276

0

20 659

503 935

Ílhavo

273 778

2 395 767

0

231 012

2 900 557

Lagoa

156 083

1 904 166

0

129 325

2 189 574

Lagos

215 708

2 241 225

0

134 529

2 591 462

Lamego

230 458

2 291 875

0

211 804

2 734 137

Leiria

715 653

8 012 756

0

346 094

9 074 503

Lisboa

4 351 727

28 312 363

0

0

32 664 090

Loulé

438 252

7 849 320

0

180 925

8 468 497

Loures

1 770 772

16 320 460

0

539 195

18 630 427

Lourinhã

221 327

2 125 097

0

27 159

2 373 583

Lousã

170 093

1 330 169

0

23 989

1 524 251

Lousada

304 187

5 057 959

0

133 453

5 495 599

Mação

81 589

558 003

0

19 979

659 571

Macedo de Cavaleiros

0

951 811

0

73 966

1 025 777

Mafra

853 867

7 275 865

0

201 458

8 331 190

Maia

1 046 200

6 976 846

0

395 856

8 418 902

Mangualde

233 740

1 417 380

0

82 528

1 733 648

Manteigas

0

383 271

0

28 765

412 036

Marco de Canaveses

380 341

4 717 347

0

396 650

5 494 338

Marinha Grande

225 372

2 675 318

0

103 249

3 003 939

Marvão

0

482 018

0

28 706

510 724

Matosinhos

0

11 513 743

0

431 641

11 945 384

Mealhada

158 032

1 359 461

0

113 146

1 630 639

Meda

0

556 920

6 859

37 993

601 772

Melgaço

0

676 328

0

42 768

719 096

Mértola

0

624 225

0

19 934

644 159

Mesão Frio

67 751

549 239

0

85 306

702 296

Mira

124 196

1 160 899

0

22 023

1 307 118

Miranda do Corvo

99 585

996 663

0

22 341

1 118 589

Miranda do Douro

0

763 917

0

20 184

784 101

Mirandela

0

1 621 148

0

78 713

1 699 861

Mogadouro

0

575 028

0

20 780

595 808

Moimenta da Beira

364 712

1 447 195

0

70 327

1 882 234

Moita

234 207

4 234 794

0

601 956

5 070 957

Monção

0

1 837 279

0

125 871

1 963 150

Monchique

105 817

525 542

0

31 700

663 059

Mondim de Basto

102 168

530 508

0

77 625

710 301

Monforte

0

421 442

892

38 420

460 754

Montalegre

356 928

1 748 624

0

73 993

2 179 545

Montemor-o-Novo

315 074

1 052 451

0

51 031

1 418 556

Montemor-o-Velho

172 579

1 382 913

0

79 983

1 635 475

Montijo

126 871

3 487 031

0

321 719

3 935 621

Mora

95 456

411 297

0

50 739

557 492

Mortágua

65 325

950 038

0

20 919

1 036 282

Moura

0

1 226 745

0

98 060

1 324 805

Mourão

40 135

702 853

0

18 544

761 532

Murça

126 444

551 562

0

19 666

697 672

Murtosa

126 437

860 541

0

53 461

1 040 439

Nazaré

108 596

689 503

79 707

45 853

923 659

Nelas

138 007

1 170 527

0

80 899

1 389 433

Nisa

0

435 242

496

39 930

475 668

Óbidos

37 428

1 139 825

0

21 981

1 199 234

Odemira

0

2 116 028

0

100 659

2 216 687

Odivelas

920 421

10 695 732

0

297 905

11 914 058

Oeiras

1 172 432

10 035 964

0

469 310

11 677 706

Oleiros

0

400 741

0

19 504

420 245

Olhão

337 055

5 457 427

0

218 093

6 012 575

Oliveira de Azeméis

450 536

4 716 050

0

209 231

5 375 817

Oliveira de Frades

115 708

832 380

0

24 474

972 562

Oliveira do Bairro

155 954

1 660 629

0

121 282

1 937 865

Oliveira do Hospital

190 123

1 712 135

0

138 005

2 040 263

Ourém

330 747

2 988 040

0

143 543

3 462 330

Ourique

0

617 541

670

19 359

637 570

Ovar

483 438

3 264 467

0

326 870

4 074 775

Paços de Ferreira

334 968

5 042 689

0

240 029

5 617 686

Palmela

362 021

3 789 664

0

246 355

4 398 040

Pampilhosa da Serra

110 440

349 799

0

19 136

479 375

Paredes

606 810

5 645 812

0

489 368

6 741 990

Paredes de Coura

0

713 435

0

54 069

767 504

Pedrógão Grande

87 111

330 247

0

18 905

436 263

Penacova

112 475

972 284

0

22 758

1 107 517

Penafiel

518 508

4 751 242

0

305 235

5 574 985

Penalva do Castelo

68 411

723 275

0

20 295

811 981

Penamacor

0

413 463

0

19 425

432 888

Penedono

79 838

361 622

0

31 262

472 722

Penela

112 969

382 103

0

19 651

514 723

Peniche

124 098

2 214 638

0

80 449

2 419 185

Peso da Régua

215 384

1 786 701

0

285 721

2 287 806

Pinhel

0

903 414

0

130 001

1 033 415

Pombal

293 610

2 712 069

0

79 611

3 085 290

Ponte da Barca

0

1 786 715

0

134 722

1 921 437

Ponte de Lima

0

4 617 625

0

228 220

4 845 845

Ponte de Sôr

0

1 796 266

0

132 209

1 928 475

Portalegre

0

2 115 136

0

98 711

2 213 847

Portel

130 400

526 539

0

39 906

696 845

Portimão

435 863

4 931 895

0

303 566

5 671 324

Porto

2 689 520

13 617 114

0

1 453 509

17 760 143

Porto de Mós

141 342

2 199 662

0

78 591

2 419 595

Póvoa de Lanhoso

147 816

1 598 713

0

38 150

1 784 679

Póvoa de Varzim

426 564

4 569 669

0

195 358

5 191 591

Proença-a-Nova

0

620 704

0

20 375

641 079

Redondo

88 860

530 198

0

42 115

661 173

Reguengos de Monsaraz

186 539

1 112 673

0

46 568

1 345 780

Resende

213 681

1 739 286

0

94 182

2 047 149

Ribeira de Pena

245 631

679 104

0

69 431

994 166

Rio Maior

210 067

1 785 154

0

72 076

2 067 297

São Brás de Alportel

116 755

968 156

0

71 594

1 156 505

São João da Madeira

246 153

2 393 836

0

139 936

2 779 925

São João da Pesqueira

141 386

652 186

0

54 990

848 562

Sabrosa

88 294

472 412

0

137 043

697 749

Sabugal

0

765 923

0

26 182

792 105

Salvaterra de Magos

154 093

1 150 721

0

110 512

1 415 326

Santa Comba Dão

116 373

769 453

0

21 531

907 357

Santa Maria da Feira

1 005 397

6 422 708

0

597 952

8 026 057

Santa Marta de Penaguião

107 423

392 188

0

94 943

594 554

Santarém

548 580

5 909 407

8 443

471 260

6 937 690

Santiago do Cacém

0

2 441 164

0

79 439

2 520 603

Santo Tirso

549 381

4 576 380

0

204 452

5 330 213

São Pedro do Sul

265 773

1 305 190

0

28 314

1 599 277

Sardoal

84 484

545 225

0

19 020

648 729

Sátão

82 863

1 233 669

0

21 938

1 338 470

Seia

0

1 834 389

0

185 325

2 019 714

Seixal

898 893

8 814 573

0

1 049 553

10 763 019

Sernancelhe

148 517

374 673

0

46 793

569 983

Serpa

0

1 967 399

0

22 967

1 990 366

Sertã

0

1 131 315

0

23 081

1 154 396

Sesimbra

281 555

3 816 115

0

155 321

4 252 991

Setúbal

890 921

6 688 067

0

1 264 875

8 843 863

Sever do Vouga

112 974

858 628

0

91 146

1 062 748

Silves

287 166

3 597 635

0

91 249

3 976 050

Sines

0

2 376 600

0

75 678

2 452 278

Sintra

2 381 758

22 823 439

0

680 569

25 885 766

Sobral de Monte Agraço

114 864

709 078

0

32 680

856 622

Soure

193 655

860 447

0

24 044

1 078 146

Sousel

0

484 876

0

49 076

533 952

Tábua

95 066

995 670

0

84 259

1 174 995

Tabuaço

113 580

440 090

0

45 309

598 979

Tarouca

155 596

1 027 561

0

38 482

1 221 639

Tavira

276 111

1 612 691

0

112 409

2 001 211

Terras de Bouro

87 855

1 211 212

0

28 475

1 327 542

Tomar

293 817

3 120 550

0

203 362

3 617 729

Tondela

147 669

1 980 849

0

81 791

2 210 309

Torre de Moncorvo

0

601 742

0

20 496

622 238

Torres Novas

279 749

2 414 189

0

149 475

2 843 413

Torres Vedras

725 330

6 524 564

0

212 707

7 462 601

Trancoso

0

1 065 897

0

84 049

1 149 946

Trofa

216 876

3 075 602

0

169 991

3 462 469

Vagos

190 908

1 717 095

0

79 038

1 987 041

Vale de Cambra

201 395

1 328 677

0

150 701

1 680 773

Valença

0

1 381 112

0

93 769

1 474 881

Valongo

672 966

7 318 423

0

471 310

8 462 699

Valpaços

165 211

1 382 241

0

171 802

1 719 254

Vendas Novas

122 677

844 531

0

40 449

1 007 657

Viana do Alentejo

110 587

751 657

11 974

59 493

933 711

Viana do Castelo

0

6 447 911

0

445 045

6 892 956

Vidigueira

0

681 601

0

19 672

701 273

Vieira do Minho

196 378

1 022 168

0

22 048

1 240 594

Vila de Rei

0

368 003

0

18 865

386 868

Vila do Bispo

65 848

444 505

0

31 625

541 978

Vila do Conde

602 903

8 151 236

0

304 294

9 058 433

Vila Flor

0

722 143

0

19 886

742 029

Vila Franca de Xira

1 365 751

9 477 033

0

193 790

11 036 574

Vila Nova da Barquinha

120 057

973 430

0

46 518

1 140 005

Vila Nova de Cerveira

0

691 045

0

55 418

746 463

Vila Nova de Famalicão

700 641

7 927 408

0

358 955

8 987 004

Vila Nova de Foz Côa

0

1 142 832

500

46 478

1 189 810

Vila Nova de Gaia

2 200 046

14 294 931

0

1 429 822

17 924 799

Vila Nova de Paiva

74 320

636 757

0

19 385

730 462

Vila Nova de Poiares

185 102

572 658

0

20 204

777 964

Vila Pouca de Aguiar

267 439

803 250

0

99 407

1 170 096

Vila Real

588 374

3 484 151

0

511 139

4 583 664

Vila Real de Santo António

187 953

1 873 461

0

104 612

2 166 026

Vila Velha de Ródão

0

394 999

0

18 807

413 806

Vila Verde

331 990

3 257 070

0

149 960

3 739 020

Vila Viçosa

121 563

831 152

0

33 079

985 794

Vimioso

0

545 576

1 000

29 167

575 743

Vinhais

0

693 414

0

20 544

713 958

Viseu

387 668

6 636 682

0

480 234

7 504 584

Vizela

224 199

1 806 845

0

35 564

2 066 608

Vouzela

166 223

1 126 359

0

24 296

1 316 878

Totais

70 461 473

718 750 480

890 942

42 349 411

832 452 306

 

MAPA

 (a que se refere o artigo 93.º) 

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE ABRIL

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO

Valor a transferir
2022

Fornos

12 297,42

Real

22 392,17

Santa Maria de Sardoura

16 737,33

São Martinho de Sardoura

13 585,60

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso

46 800,74

União das freguesias de Sobrado e Bairros

28 186,73

CASTELO DE PAIVA (Total município)

139 999,99

Espinho

368 782,62

Paramos

100 634,84

Silvalde

178 964,80

União das freguesias de Anta e Guetim

250 117,74

ESPINHO (Total município)

898 500,00

Argoncilhe

89 602,23

Arrifana

66 019,63

Escapães

42 035,43

Fiães

76 753,77

Fornos

29 302,39

Lourosa

80 055,03

Milheirós de Poiares

43 196,27

Mozelos

66 778,18

Nogueira da Regedoura

47 241,71

São Paio de Oleiros

35 921,56

Paços de Brandão

62 166,80

Rio Meão

50 155,97

Romariz

63 062,99

Sanguedo

47 558,79

Santa Maria de Lamas

69 821,06

São João de Ver

104 065,72

União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros

63 095,38

União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior

173 278,21

União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande

131 827,61

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo

175 950,37

União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô

82 178,97

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município)

1 600 068,07

Gafanha da Encarnação

44 250,00

Gafanha da Nazaré

114 250,00

Gafanha do Carmo

24 000,00

Ílhavo (São Salvador)

127 500,00

ÍLHAVO (Total município)

310 000,00

Bunheiro

100 000,00

Monte

83 500,00

Murtosa

101 000,00

Torreira

119 000,00

MURTOSA (Total município)

403 500,00

Oiã

79 094,00

Oliveira do Bairro

62 421,00

Palhaça

39 059,00

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa

81 575,00

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município)

262 149,00

Couto de Esteves

68 242,00

Pessegueiro do Vouga

54 766,00

Rocas do Vouga

90 667,00

Sever do Vouga

53 811,00

Talhadas

73 095,00

União das freguesias de Cedrim e Paradela

74 243,00

União das freguesias de Silva Escura e Dornelas

126 919,00

SEVER DO VOUGA (Total município)

541 743,00

Arões

64 915,48

São Pedro de Castelões

81 708,95

Cepelos

39 677,75

Junqueira

38 142,57

Macieira de Cambra

59 835,46

Roge

40 037,38

União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho

100 682,41

VALE DE CAMBRA (Total município)

425 000,00

AVEIRO (Total distrito)

4 580 960,06

Barrancos

30 000,00

BARRANCOS (Total município)

30 000,00

Entradas

57 500,00

Santa Bárbara de Padrões

87 500,00

São Marcos da Ataboeira

47 500,00

União das freguesias de Castro Verde e Casével

143 500,00

CASTRO VERDE (Total município)

336 000,00

Alcaria Ruiva

17 592,82

Corte do Pinto

18 687,43

Espírito Santo

8 545,30

Mértola

40 247,37

Santana de Cambas

15 087,35

São João dos Caldeireiros

11 066,05

União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros

23 570,53

MÉRTOLA (Total município)

134 796,85

Relíquias

28 124,15

Sabóia

31 521,54

São Luís

43 103,72

São Martinho das Amoreiras

32 967,01

Vila Nova de Milfontes

152 869,01

Luzianes-Gare

20 954,69

Boavista dos Pinheiros

39 273,59

Longueira/Almograve

59 399,01

Colos

42 321,30

Santa Clara-a-Velha

35 950,52

São Salvador e Santa Maria

32 641,72

São Teotónio

142 058,95

Vale de Santiago

29 856,46

ODEMIRA (Total município)

691 041,67

BEJA (Total distrito)

1 191 838,52

Abade de Neiva

21 129,60

Aborim

15 267,60

Adães

14 685,00

Airó

14 685,00

Aldreu

14 685,00

Alvelos

21 733,20

Arcozelo

67 799,40

Areias

15 000,60

Balugães

14 685,00

Barcelinhos

18 407,40

Barqueiros

21 808,20

Cambeses

15 340,20

Carapeços

22 234,20

Carvalhal

16 012,20

Carvalhas

14 685,00

Cossourado

15 401,40

Cristelo

21 337,80

Fornelos

14 685,00

Fragoso

23 910,60

Gilmonde

18 126,60

Lijó

21 645,00

Macieira de Rates

22 171,20

Manhente

18 075,60

Martim

22 260,00

Moure

14 685,00

Oliveira

15 614,40

Palme

16 966,20

Panque

14 685,00

Paradela

15 603,00

Pereira

16 379,40

Perelhal

19 588,20

Pousa

23 734,80

Remelhe

17 926,80

Roriz

21 921,60

Rio Covo (Santa Eugénia)

15 282,60

Galegos (Santa Maria)

22 683,00

Galegos (São Martinho)

17 216,40

Tamel (São Veríssimo)

26 288,40

Silva

14 685,00

Ucha

16 813,80

Várzea

15 282,60

Vila Seca

16 967,40

União das freguesias de Alheira e Igreja Nova

31 462,80

União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto

44 056,80

União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados

32 208,60

União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro)

80 130,00

União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins)

29 370,00

União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta

31 623,60

União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral

73 428,00

União das freguesias de Creixomil e Mariz

29 370,00

União das freguesias de Durrães e Tregosa

29 370,00

União das freguesias de Gamil e Midões

29 370,00

União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria

44 162,40

União das freguesias de Negreiros e Chavão

34 025,40

União das freguesias de Quintiães e Aguiar

29 370,00

União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão)

44 056,80

União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália)

30 750,60

União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte

29 370,00

União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães

64 528,20

União das freguesias de Vila Cova e Feitos

37 129,80

BARCELOS (Total município)

1 531 877,40

Abadim

15 140,00

Basto

10 000,00

Bucos

11 000,00

Cabeceiras de Basto

22 000,00

Cavez

22 500,00

Faia

10 000,00

Pedraça

11 000,00

Rio Douro

22 500,00

União das freguesias de Alvite e Passos

17 500,00

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune

25 500,00

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas

20 000,00

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela

41 510,00

CABECEIRAS DE BASTO (Total município)

228 650,00

Eira Vedra

8 000,00

Guilhofrei

8 000,00

Mosteiro

8 000,00

Parada do Bouro

5 289,40

Rossas

14 000,00

Vieira do Minho

20 000,00

União das freguesias de Anissó e Soutelo

10 578,81

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão

11 010,60

União das freguesias de Caniçada e Soengas

10 600,00

União das freguesias de Ruivães e Campos

14 182,95

União das freguesias de Ventosa e Cova

10 578,81

VIEIRA DO MINHO (Total município)

120 240,57

Atiães

8 196,20

Cabanelas

27 806,80

Cervães

48 704,60

Coucieiro

23 237,30

Dossãos

15 028,00

Freiriz

16 816,54

Gême

10 700,12

Lage

53 588,68

Lanhas

13 147,20

Loureira

19 871,80

Moure

24 032,20

Oleiros

24 894,32

Parada de Gatim

11 170,60

Pico

10 619,70

Ponte

13 432,10

Sabariz

14 228,00

Vila de Prado

56 960,30

Prado (São Miguel)

15 387,98

Soutelo

60 438,10

Turiz

45 317,06

Valdreu

34 528,80

Aboim da Nóbrega e Gondomar

28 381,46

União das freguesias da Ribeira do Neiva

101 261,30

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago)

15 356,80

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho)

24 234,42

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós

21 317,54

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo

16 509,50

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel)

17 220,00

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós

36 059,26

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide

39 074,10

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho)

25 719,18

União das freguesias do Vade

56 149,00

Vila Verde e Barbudo

62 639,12

VILA VERDE (Total município)

992 028,08

BRAGA (Total distrito)

2 872 796,05

Alfaião

10 604,81

Babe

12 904,32

Baçal

13 834,32

Carragosa

12 714,32

Castro de Avelãs

11 445,43

Coelhoso

13 824,32

Donai

13 332,41

Espinhosela

14 814,71

França

17 160,48

Gimonde

12 449,32

Gondesende

11 849,09

Gostei

12 129,32

Grijó de Parada

13 140,72

Macedo do Mato

12 504,09

Mós

10 479,81

Nogueira

12 474,09

Outeiro

16 197,13

Parâmio

12 534,32

Pinela

14 419,32

Quintanilha

12 459,32

Quintela de Lampaças

12 904,32

Rabal

10 004,81

Rebordãos

17 127,19

Salsas

14 324,02

Samil

12 794,32

Santa Comba de Rossas

16 489,09

São Pedro de Sarracenos

12 674,09

Sendas

12 129,32

Serapicos

13 739,32

Sortes

12 709,32

Zoio

11 934,32

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor

35 109,24

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo

23 398,96

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova

45 628,30

União das freguesias de Parada e Faílde

36 136,17

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares

18 663,33

União das freguesias de Rio Frio e Milhão

29 616,14

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão

30 364,23

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo

12 463,93

BRAGANÇA (Total município)

639 482,07

Duas Igrejas

33 298,75

Genísio

13 817,63

Malhadas

18 721,89

Miranda do Douro

23 590,67

Palaçoulo

30 756,99

Picote

17 179,87

Póvoa

14 014,63

São Martinho de Angueira

18 102,49

Vila Chã de Braciosa

18 580,70

União das freguesias de Constantim e Cicouro

14 904,37

União das freguesias de Ifanes e Paradela

19 267,31

União das freguesias de Sendim e Atenor

103 282,32

União das freguesias de Silva e Águas Vivas

21 239,08

MIRANDA DO DOURO (Total município)

346 756,70

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos

23 780,00

TORRE DE MONCORVO (Total município)

23 780,00

Benlhevai

6 666,00

Freixiel

17 310,00

Roios

5 000,00

Samões

9 762,00

Sampaio

5 000,00

Santa Comba de Vilariça

11 418,00

Seixo de Manhoses

12 906,00

Trindade

5 238,00

Vale Frechoso

5 000,00

União das freguesias de Assares e Lodões

6 684,00

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas

7 428,00

União das freguesias de Valtorno e Mourão

10 086,00

União das freguesias de Vila Flor e Nabo

8 100,00

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas

18 816,00

VILA FLOR (Total município)

129 414,00

BRAGANÇA (Total distrito)

1 139 432,77

Caria

99 884,28

União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre

180 000,00

BELMONTE (Total município)

279 884,28

Alcains

128 500,00

Almaceda

21 250,00

Benquerenças

17 500,00

Castelo Branco

23 030,00

Lardosa

22 500,00

Louriçal do Campo

16 875,00

Malpica do Tejo

15 250,00

Monforte da Beira

15 250,00

Salgueiro do Campo

21 875,00

Santo André das Tojeiras

21 250,00

São Vicente da Beira

27 500,00

Sarzedas

30 000,00

Tinalhas

16 250,00

União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo

33 310,00

União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata

30 875,00

União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa

30 875,00

União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo

29 250,00

União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo

29 250,00

União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede

29 250,00

CASTELO BRANCO (Total município)

559 840,00

Aldeia de São Francisco de Assis

42 077,34

Boidobra

101 914,78

Cortes do Meio

54 281,65

Dominguizo

38 777,36

Erada

58 191,75

Orjais

44 290,55

Paul

62 418,20

Peraboa

53 544,66

Sobral de São Miguel

45 598,70

Tortosendo

150 626,20

Unhais da Serra

75 890,15

Verdelhos

50 959,12

União das freguesias de Barco e Coutada

54 326,45

União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho

118 708,20

União das freguesias de Casegas e Ourondo

90 789,15

União das freguesias de Covilhã e Canhoso

103 097,80

União das freguesias de Peso e Vales do Rio

64 569,30

União das freguesias de Teixoso e Sarzedo

164 731,13

União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto

42 372,10

COVILHÃ (Total município)

1 417 164,59

Alcaide

10 853,31

Alcaria

13 511,33

Alcongosta

9 386,99

Alpedrinha

16 763,86

Barroca

13 196,39

Bogas de Cima

14 907,81

Capinha

14 371,66

Castelejo

14 640,78

Castelo Novo

13 360,80

Fatela

10 252,73

Orca

17 511,54

Pêro Viseu

12 509,44

Silvares

20 767,88

Soalheira

15 543,82

Souto da Casa

19 330,59

Telhado

11 546,80

Enxames

11 680,46

Três Povos

20 929,70

União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo

24 750,69

União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo

42 859,17

União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo

18 459,86

União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha

23 157,39

FUNDÃO (Total município)

370 293,00

Cabeçudo

12 321,75

Carvalhal

7 883,10

Castelo

17 055,63

Pedrógão Pequeno

25 398,68

Sertã

57 753,63

Troviscal

31 941,00

Várzea dos Cavaleiros

19 767,75

União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais

63 705,66

União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro

21 527,50

União das freguesias de Ermida e Figueiredo

22 910,60

SERTÃ (Total município)

280 265,30

Fratel

21 570,73

Perais

13 606,23

Sarnadas de Ródão

13 620,91

Vila Velha de Ródão

25 926,47

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município)

74 724,34

CASTELO BRANCO (Total distrito)

2 982 171,51

Ançã

17 485,00

Cadima

17 773,00

Cordinhã

6 061,00

Febres

24 973,00

Murtede

8 660,00

Ourentã

7 348,00

Tocha

29 853,00

São Caetano

6 565,00

Sanguinheira

13 999,00

União das freguesias de Cantanhede e Pocariça

24 629,00

União das freguesias de Covões e Camarneira

21 132,00

União das freguesias de Portunhos e Outil

9 466,00

União das freguesias de Sepins e Bolho

11 817,00

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima

10 262,00

CANTANHEDE (Total município)

210 023,00

Almalaguês

139 865,41

Brasfemes

65 308,28

Ceira

153 359,36

Cernache

168 919,83

Santo António dos Olivais

537 959,57

São João do Campo

61 576,09

São Silvestre

79 717,65

Torres do Mondego

122 943,77

União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos

134 616,52

União das freguesias de Assafarge e Antanhol

168 867,96

União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades

323 658,37

União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas

287 066,73

União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa

116 544,12

União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades

275 721,01

União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila

158 324,63

União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela

117 925,95

COIMBRA (Total município)

2 912 375,25

Alqueidão

41 518,00

Maiorca

54 793,00

Marinha das Ondas

57 378,00

Tavarede

68 669,00

Vila Verde

48 157,00

São Pedro

60 999,00

Bom Sucesso

51 181,00

Moinhos da Gândara

33 913,00

Alhadas

58 513,00

Buarcos

34 430,00

Ferreira-a-Nova

61 852,00

Lavos

75 504,00

Paião

57 830,00

Quiaios

69 915,00

FIGUEIRA DA FOZ (Total município)

774 652,00

Serpins

20 000,00

Gândaras

12 500,00

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio

14 000,00

LOUSÃ (Total município)

46 500,00

Mira

73 387,39

Seixo

12 104,01

MIRA (Total município)

85 491,40

Lamas

16 539,00

Miranda do Corvo

47 936,00

Vila Nova

21 007,00

União das freguesias de Semide e Rio Vide

42 015,00

MIRANDA DO CORVO (Total município)

127 497,00

Arazede

42 577,33

Carapinheira

15 420,93

Liceia

11 844,53

Meãs do Campo

11 283,52

Pereira

24 943,55

Santo Varão

12 541,98

Seixo de Gatões

11 010,94

Tentúgal

24 911,86

Ereira

8 537,80

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca

18 380,76

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões

20 846,80

MONTEMOR-O-VELHO (Total município)

202 300,00

Alfarelos

39 850,00

Figueiró do Campo

36 578,00

Granja do Ulmeiro

41 408,00

Samuel

49 470,00

Soure

123 760,00

Tapéus

26 320,00

Vila Nova de Anços

36 245,00

Vinha da Rainha

46 220,00

União das freguesias de Degracias e Pombalinho

43 510,00

União das freguesias de Gesteira e Brunhós

36 790,00

SOURE (Total município)

480 151,00

Arrifana

38 400,00

Lavegadas

11 000,00

Poiares (Santo André)

68 600,00

São Miguel de Poiares

32 300,00

VILA NOVA DE POIARES (Total município)

150 300,00

COIMBRA (Total distrito)

4 989 289,65

Borba (Matriz)

25 431,24

Orada

30 566,02

Rio de Moinhos

23 834,92

Borba (São Bartolomeu)

23 459,28

BORBA (Total município)

103 291,46

Arcos

34 514,48

Glória

24 349,62

Évora Monte (Santa Maria)

25 756,14

São Domingos de Ana Loura

10 123,40

Veiros

34 483,68

União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André)

42 046,12

União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão

20 377,62

União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura

11 503,68

União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento)

13 243,78

ESTREMOZ (Total município)

216 398,52

Nossa Senhora da Graça do Divor

35 750,00

Nossa Senhora de Machede

55 224,18

São Bento do Mato

57 641,27

São Miguel de Machede

38 098,00

Torre de Coelheiros

35 853,84

Canaviais

48 977,50

União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde

74 443,00

União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão)

30 776,83

União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras

90 313,00

União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe

74 405,97

União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro

62 191,53

União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé

56 750,11

ÉVORA (Total município)

660 425,23

ÉVORA (Total distrito)

980 115,21

Guia

383 783,00

Paderne

357 688,00

Ferreiras

404 504,00

Albufeira e Olhos de Água

956 943,00

ALBUFEIRA (Total município)

2 102 918,00

Giões

8 269,87

Martim Longo

38 666,40

Vaqueiros

29 555,60

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro

29 307,44

ALCOUTIM (Total município)

105 799,31

Santa Bárbara de Nexe

68 997,16

Montenegro

114 547,59

União das freguesias de Conceição e Estoi

155 854,72

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro)

440 748,13

FARO (Total município)

780 147,60

Almancil

400 000,00

Alte

630 000,00

Ameixial

290 000,00

Boliqueime

125 000,00

Quarteira

2 500 000,00

Salir

147 000,00

Loulé (São Clemente)

249 857,36

Loulé (São Sebastião)

182 212,15

União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim

372 652,37

LOULÉ (Total município)

4 896 721,88

Pechão

36 000,00

Quelfes

160 000,00

OLHÃO (Total município)

196 000,00

Alvor

163 351,09

Mexilhoeira Grande

130 370,71

Portimão

294 514,64

PORTIMÃO (Total município)

588 236,44

Cachopo

136 526,48

Santa Catarina da Fonte do Bispo

142 558,11

Santa Luzia

72 706,55

União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira

163 661,94

União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão

193 646,38

União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)

537 171,53

TAVIRA (Total município)

1 246 270,99

FARO (Total distrito)

9 916 094,22

Arcozelo

7 950,00

Cativelos

9 300,00

Folgosinho

16 400,00

Nespereira

7 950,00

Paços da Serra

12 100,00

Ribamondego

6 000,00

São Paio

13 850,00

Vila Cortês da Serra

5 000,00

Vila Franca da Serra

6 150,00

Vila Nova de Tazem

20 900,00

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra

7 500,00

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra

7 200,00

União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)

22 410,00

União das freguesias de Melo e Nabais

14 850,00

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó

17 750,00

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos

13 400,00

GOUVEIA (Total município)

188 710,00

GUARDA (Total distrito)

188 710,00

A dos Francos

19 753,35

Alvorninha

28 161,67

Carvalhal Benfeito

17 346,21

Foz do Arelho

18 621,78

Landal

18 805,26

Nadadouro

26 034,56

Salir de Matos

21 512,15

Santa Catarina

26 277,98

Vidais

17 583,80

União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório

107 996,14

União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro

49 829,22

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto

53 270,53

CALDAS DA RAINHA (Total município)

405 192,65

Amor

68 185,17

Arrabal

41 176,75

Caranguejeira

74 506,18

Coimbrão

51 325,14

Maceira

146 503,14

Milagres

45 603,96

Regueira de Pontes

36 773,89

Bajouca

42 704,28

Bidoeira de Cima

45 831,23

União das freguesias de Colmeias e Memória

79 347,68

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

259 113,46

União das freguesias de Marrazes e Barosa

184 344,77

União das freguesias de Monte Real e Carvide

114 497,02

União das freguesias de Monte Redondo e Carreira

101 250,86

União das freguesias de Parceiros e Azoia

104 863,41

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça

99 664,96

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista

93 306,10

União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa

103 824,19

LEIRIA (Total município)

1 692 822,19

Marinha Grande

609 566,39

Vieira de Leiria

260 396,33

Moita

106 826,10

MARINHA GRANDE (Total município)

976 788,82

Atouguia da Baleia

374 830,04

Serra d'El-Rei

101 860,96

Ferrel

177 842,92

Peniche

213 865,88

PENICHE (Total município)

868 399,80

Abiul

68 629,50

Almagreira

86 599,30

Carnide

58 932,40

Carriço

104 233,95

Louriçal

113 827,80

Pelariga

68 595,30

Pombal

229 043,99

Redinha

66 450,80

Vermoil

75 586,80

Vila Cã

56 853,40

Meirinhas

62 168,10

União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca

155 095,74

União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze

158 143,89

POMBAL (Total município)

1 304 160,97

Alqueidão da Serra

43 111,84

Calvaria de Cima

27 918,56

Juncal

50 423,70

Mira de Aire

51 098,50

Pedreiras

35 498,00

São Bento

45 321,02

Serro Ventoso

33 310,39

Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro

66 776,71

União das freguesias de Alvados e Alcaria

36 029,22

União das freguesias de Arrimal e Mendiga

57 083,71

PORTO DE MÓS (Total município)

446 571,65

LEIRIA (Total distrito)

5 693 936,08

Carnota

116 712,73

Meca

96 323,58

Olhalvo

99 785,63

Ota

104 140,46

Ventosa

125 824,62

Vila Verde dos Francos

92 538,36

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres

147 367,52

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha

134 392,58

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana)

610 123,88

União das freguesias de Carregado e Cadafais

764 022,38

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana

112 170,09

ALENQUER (Total município)

2 403 401,83

Alguber

14 497,00

Peral

18 530,00

Vermelha

20 799,00

Vilar

25 674,00

União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz

38 699,00

União das freguesias de Lamas e Cercal

55 338,00

União das freguesias de Painho e Figueiros

28 488,00

CADAVAL (Total município)

202 025,00

Moita dos Ferreiros

92 036,06

Reguengo Grande

80 566,05

Santa Bárbara

69 617,68

Vimeiro

66 769,21

Ribamar

61 389,69

União das freguesias de Lourinhã e Atalaia

228 255,75

União das freguesias de Miragaia e Marteleira

109 775,32

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo

91 966,49

LOURINHÃ (Total município)

800 376,25

Barcarena

193 576,87

Porto Salvo

337 782,78

União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo

508 960,51

União das freguesias de Carnaxide e Queijas

525 855,42

União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias

1 023 228,49

OEIRAS (Total município)

2 589 404,07

Algueirão-Mem Martins

713 327,84

Colares

77 320,19

Rio de Mouro

881 345,92

Casal de Cambra

250 167,45

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra

1 122 022,54

União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar

99 242,59

União das freguesias do Cacém e São Marcos

853 251,62

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão

922 518,12

União das freguesias de Queluz e Belas

1 186 422,97

União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem

178 525,84

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim)

466 756,31

SINTRA (Total município)

6 750 901,39

Freiria

90 000,00

Ponte do Rol

99 000,00

Ramalhal

141 197,50

São Pedro da Cadeira

174 514,33

Silveira

304 853,99

Turcifal

131 357,05

Ventosa

122 460,88

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira

324 749,21

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça

151 967,00

União das freguesias de Carvoeira e Carmões

136 621,00

União das freguesias de Dois Portos e Runa

163 072,50

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo

164 880,25

União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães

855 413,88

TORRES VEDRAS (Total município)

2 860 087,59

Vialonga

512 115,00

Vila Franca de Xira

472 427,24

União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz

523 357,01

União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho

809 559,95

União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras

404 400,92

União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa

776 869,97

VILA FRANCA DE XIRA (Total município)

3 498 730,09

Alfragide

810 679,52

Águas Livres

871 910,56

Encosta do Sol

843 485,50

Falagueira-Venda Nova

671 930,21

Mina de Água

1 307 337,23

Venteira

615 350,49

AMADORA (Total município)

5 120 693,51

Odivelas

1 677 387,61

União das freguesias de Pontinha e Famões

1 304 516,38

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto

788 203,24

União das freguesias de Ramada e Caneças

1 035 164,60

ODIVELAS (Total município)

4 805 271,83

LISBOA (Total distrito)

29 030 891,56

Alter do Chão

15 500,00

Chancelaria

13 500,00

Seda

13 500,00

Cunheira

13 500,00

ALTER DO CHÃO (Total município)

56 000,00

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas

14 000,00

CASTELO DE VIDE (Total município)

14 000,00

Aldeia da Mata

30 201,53

Gáfete

60 403,05

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso

60 403,05

CRATO (Total município)

151 007,63

Santa Eulália

42 000,00

São Brás e São Lourenço

46 000,00

São Vicente e Ventosa

20 000,00

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso

120 000,00

Caia, São Pedro e Alcáçova

130 000,00

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando

35 000,00

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim

70 000,00

ELVAS (Total município)

463 000,00

Galveias

17 566,01

Montargil

24 474,92

Foros de Arrão

12 237,46

Longomel

12 237,46

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor

24 474,92

PONTE DE SOR (Total município)

90 990,77

Alagoa

4 589,03

Alegrete

20 946,92

Fortios

14 724,12

Urra

16 354,44

União das freguesias da Sé e São Lourenço

23 282,83

União das freguesias de Reguengo e São Julião

23 181,99

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras

12 833,47

PORTALEGRE (Total município)

115 912,80

Cano

24 795,27

Casa Branca

25 295,27

Santo Amaro

24 295,27

Sousel

38 795,27

SOUSEL (Total município)

113 181,08

PORTALEGRE (Total distrito)

1 004 092,28

Frende

11 070,00

BAIÃO (Total município)

11 070,00

Águas Santas

108 517,33

Folgosa

82 715,42

Milheirós

65 064,84

Moreira

80 576,50

São Pedro Fins

64 552,88

Vila Nova da Telha

61 759,10

Pedrouços

76 959,30

Castêlo da Maia

275 680,94

Cidade da Maia

217 449,94

Nogueira e Silva Escura

117 979,44

MAIA (Total município)

1 151 255,69

Vila Boa do Bispo

22 997,27

Penhalonga e Paços de Gaiolo

43 505,99

MARCO DE CANAVESES (Total município)

66 503,26

Aguiar de Sousa

48 000,00

Astromil

24 000,00

Baltar

37 800,00

Beire

24 000,00

Cete

31 200,00

Cristelo

24 000,00

Duas Igrejas

33 600,00

Gandra

45 000,00

Lordelo

80 400,00

Louredo

24 000,00

Parada de Todeia

24 000,00

Rebordosa

80 400,00

Recarei

48 000,00

Sobreira

48 000,00

Sobrosa

31 200,00

Vandoma

32 400,00

Vilela

36 000,00

Paredes

190 200,00

PAREDES (Total município)

862 200,00

Covelas

46 956,00

Muro

46 956,00

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões

62 364,00

TROFA (Total município)

156 276,00

PORTO (Total distrito)

2 247 304,95

Bemposta

47 760,00

Martinchel

27 777,00

Mouriscas

42 996,00

Pego

49 450,00

Rio de Moinhos

24 028,00

Tramagal

59 060,00

Fontes

26 280,00

Carvalhal

26 387,00

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede

233 777,00

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto

35 547,00

União das freguesias de Alvega e Concavada

36 085,00

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós

30 344,00

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo

92 465,00

ABRANTES (Total município)

731 956,00

Bugalhos

55 922,00

Minde

96 433,00

Moitas Venda

34 467,00

Monsanto

57 989,00

Serra de Santo António

47 577,00

União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira

87 149,00

União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro

120 463,00

ALCANENA (Total município)

500 000,00

Almeirim

174 000,00

Benfica do Ribatejo

57 600,00

Fazendas de Almeirim

49 800,00

Raposa

45 960,00

ALMEIRIM (Total município)

327 360,00

Ulme

68 579,10

Vale de Cavalos

52 634,33

Carregueira

159 043,27

União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande

271 571,14

União das freguesias de Parreira e Chouto

123 167,78

CHAMUSCA (Total município)

674 995,62

Couço

34 581,36

São José da Lamarosa

29 751,15

Branca

32 422,13

Biscainho

28 957,24

Santana do Mato

28 497,21

CORUCHE (Total município)

154 209,09

Alcobertas

33 294,51

Arrouquelas

14 811,22

Fráguas

16 418,67

Rio Maior

337 555,59

Asseiceira

16 102,12

São Sebastião

8 248,14

União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo

17 013,63

União das freguesias de Marmeleira e Assentiz

14 318,99

União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões

17 250,86

União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João

22 724,61

RIO MAIOR (Total município)

497 738,34

Abitureiras

19 808,01

Abrã

20 011,84

Alcanede

52 707,77

Alcanhões

16 722,13

Almoster

26 008,62

Amiais de Baixo

15 746,67

Arneiro das Milhariças

13 296,28

Moçarria

14 665,51

Pernes

18 424,46

Póvoa da Isenta

14 292,24

Vale de Santarém

22 093,69

Gançaria

12 841,60

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém

53 068,13

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês

39 215,03

União das freguesias de Casével e Vaqueiros

38 646,87

União das freguesias de Romeira e Várzea

36 829,71

União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)

83 646,53

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira

51 769,94

SANTARÉM (Total município)

549 795,03

Asseiceira

58 600,00

Carregueiros

31 738,00

Olalhas

41 128,00

Paialvo

47 140,00

São Pedro de Tomar

57 098,00

Sabacheira

44 667,00

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira

51 819,00

União das freguesias de Casais e Alviobeira

54 389,00

União das freguesias de Madalena e Beselga

80 119,00

União das freguesias de Serra e Junceira

65 017,00

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais

116 860,00

TOMAR (Total município)

648 575,00

Assentiz

48 889,34

Chancelaria

32 109,19

Pedrógão

43 997,24

Riachos

93 856,23

Zibreira

30 682,54

Meia Via

31 729,28

União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel

55 197,07

União das freguesias de Olaia e Paço

46 997,29

União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago)

103 767,42

União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca

84 771,17

TORRES NOVAS (Total município)

571 996,77

Alburitel

13 596,00

Atouguia

39 180,39

Caxarias

41 879,42

Espite

35 074,83

Fátima

111 117,92

Nossa Senhora das Misericórdias

64 185,77

Seiça

36 740,00

Urqueira

45 116,94

Nossa Senhora da Piedade

40 786,61

União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais

117 330,92

União das freguesias de Gondemaria e Olival

58 761,11

União das freguesias de Matas e Cercal

41 128,21

União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos

77 920,11

OURÉM (Total município)

722 818,23

SANTARÉM (Total distrito)

5 379 444,08

Costa da Caparica

263 749,67

União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda

827 230,88

ALMADA (Total município)

1 090 980,55

SETÚBAL (Total distrito)

1 090 980,55

Aboim das Choças

2 728,00

Aguiã

5 534,00

Ázere

3 990,00

Cabana Maior

7 948,00

Cendufe

5 972,00

Couto

3 610,00

Gondoriz

12 438,00

Miranda

4 722,00

Monte Redondo

3 974,00

Oliveira

3 712,00

Paçô

5 158,00

Padroso

7 872,00

Prozelo

6 614,00

Rio Frio

9 254,00

Rio de Moinhos

7 114,00

Jolda (São Paio)

1 004,00

Senharei

5 852,00

Soajo

30 554,40

Vale

13 116,00

União das freguesias de Alvora e Loureda

6 006,00

União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada

12 014,00

União das freguesias de Eiras e Mei

6 584,00

União das freguesias de Grade e Carralcova

11 830,00

União das freguesias de Guilhadeses e Santar

7 972,00

União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão

7 926,00

União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina)

6 380,00

União das freguesias de Portela e Extremo

5 408,00

União das freguesias de Souto e Tabaçô

10 392,00

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente)

17 451,20

União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá

1 968,00

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município)

235 097,60

Alvaredo

15 000,00

Cousso

15 000,00

Cristoval

15 000,00

Fiães

15 000,00

Gave

15 000,00

Paderne

20 000,00

Penso

15 000,00

São Paio

15 000,00

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

20 000,00

União das freguesias de Chaviães e Paços

20 000,00

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão

20 000,00

União das freguesias de Prado e Remoães

20 000,00

União das freguesias de Vila e Roussas

20 000,00

MELGAÇO (Total município)

225 000,00

Afife

46 290,00

Alvarães

68 240,00

Amonde

36 770,00

Anha

66 480,00

Areosa

89 090,00

Carreço

45 670,00

Castelo do Neiva

61 460,00

Darque

125 000,00

Freixieiro de Soutelo

38 000,00

Lanheses

52 410,00

Montaria

38 480,00

Mujães

49 660,00

São Romão de Neiva

43 830,00

Outeiro

48 000,00

Perre

56 100,00

Santa Marta de Portuzelo

64 250,00

Vila Franca

49 890,00

Vila de Punhe

52 500,00

Chafé

66 620,00

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro

114 070,00

União das freguesias de Cardielos e Serreleis

84 460,00

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão

167 190,00

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria

84 650,00

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda

114 850,00

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã

120 590,00

União das freguesias de Torre e Vila Mou

82 380,00

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela

250 000,00

VIANA DO CASTELO (Total município)

2 116 930,00

VIANA DO CASTELO (Total distrito)

2 577 027,60

Beça

26 000,00

Covas do Barroso

12 480,00

Dornelas

12 480,00

Pinho

12 480,00

Sapiãos

12 480,00

Alturas do Barroso e Cerdedo

20 800,00

Ardãos e Bobadela

20 800,00

Boticas e Granja

18 200,00

Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega

20 800,00

Vilar e Viveiro

20 800,00

BOTICAS (Total município)

177 320,00

Barqueiros

3 000,00

Cidadelhe

3 000,00

Oliveira

3 000,00

Vila Marim

6 000,00

Mesão Frio (Santo André)

6 000,00

MESÃO FRIO (Total município)

21 000,00

Alvações do Corgo

17 677,00

Cumieira

33 414,00

Fontes

33 860,00

Medrões

17 677,00

Sever

18 540,00

União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane

44 946,00

União das freguesias de Louredo e Fornelos

35 235,00

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município)

201 349,00

Abaças

12 838,00

Andrães

23 901,00

Arroios

15 310,00

Campeã

22 661,00

Folhadela

24 162,00

Guiães

5 749,00

Lordelo

49 235,00

Mateus

28 857,00

Mondrões

16 167,00

Parada de Cunhos

19 036,00

Torgueda

17 791,00

Vila Marim

18 974,00

União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã

39 122,00

União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo

30 272,00

União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras

21 827,00

União das freguesias de Mouçós e Lamares

50 744,00

União das freguesias de Nogueira e Ermida

12 273,00

União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova

14 954,00

União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes

20 212,00

União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis)

47 090,00

VILA REAL (Total município)

491 175,00

VILA REAL (Total distrito)

890 844,00

Avões

25 750,00

Britiande

30 900,00

Cambres

43 260,00

Ferreirim

26 780,00

Ferreiros de Avões

25 750,00

Figueira

25 750,00

Lalim

26 780,00

Lazarim

30 900,00

Penajóia

29 870,00

Penude

41 200,00

Samodães

19 570,00

Sande

26 780,00

Várzea de Abrunhais

25 750,00

Vila Nova de Souto d'El-Rei

25 750,00

União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca

56 650,00

União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões

56 650,00

União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem

46 350,00

LAMEGO (Total município)

564 440,00

Castanheiro do Sul

7 163,00

Ervedosa do Douro

22 400,00

Nagozelo do Douro

6 131,00

Paredes da Beira

12 178,00

Riodades

8 457,00

Soutelo do Douro

7 128,00

Vale de Figueira

8 276,00

Valongo dos Azeites

4 711,00

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões

12 101,00

União das freguesias de Trevões e Espinhosa

11 416,00

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros

7 539,00

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município)

107 500,00

Bordonhos

24 475,00

Figueiredo de Alva

31 230,00

Manhouce

46 106,00

Pindelo dos Milagres

51 360,00

Pinho

30 913,00

São Félix

24 475,00

Serrazes

32 159,00

Sul

112 763,00

Valadares

34 480,00

Vila Maior

31 156,00

União das freguesias de Carvalhais e Candal

120 027,20

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões

123 896,00

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio

65 069,00

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões

108 150,00

SÃO PEDRO DO SUL (Total município)

836 259,20

Abraveses

99 605,25

Bodiosa

19 661,34

Calde

18 500,00

Campo

31 952,32

Cavernães

28 829,82

Cota

17 788,99

Fragosela

23 662,19

Lordosa

19 276,56

Silgueiros

19 507,31

Mundão

44 592,20

Orgens

33 889,65

Povolide

28 269,30

Ranhados

87 576,56

Ribafeita

21 784,49

Rio de Loba

94 354,92

Santos Evos

15 546,84

São João de Lourosa

46 041,36

São Pedro de France

11 995,00

União das freguesias de Barreiros e Cepões

14 326,70

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita

23 723,58

União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima

20 256,46

União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá

14 104,01

União das freguesias de Repeses e São Salvador

94 020,22

União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto

18 413,28

União das freguesias de Viseu

171 776,45

VISEU (Total município)

1 019 454,80

VISEU (Total distrito)

2 527 654,00

 

 

TOTAL CONTINENTE

79 283 583,09

 


 

ANEXO III

(a que se refere o artigo 242.º)

Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime estabelece o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a)       Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b)       O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c)        Tenham a situação tributária regularizada;

d)       Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

e)        Não distribuam lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

Artigo 3.º

Incentivo fiscal

  1 -   O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.

  2 -   Para efeitos do disposto no número anterior, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5 000 000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:

                           a)      10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;

                           b)      25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.

  3 -   No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo a que se refere o número anterior é efetuado da seguinte forma:

                           a)    No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de tributação anteriores;

                           b)    No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação anterior;

                           c)     No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, é apenas aplicável a alínea a) do número anterior.

  4 -   A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.

  5 -   No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo segundo mês do mesmo período de tributação.

  6 -   Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

                           a)    Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;

                           b)    É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

  7 -   A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

  8 -   Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual. 

Artigo 4.º

Despesas de investimento elegíveis

  1 -   Para efeitos do presente regime consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

  2 -   São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo anterior, designadamente:

                           a)    As despesas com projetos de desenvolvimento;

                           b)    As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

  3 -   Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo anterior e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.

  4 -   Para efeitos do disposto número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

  5 -   Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:

                           a)    As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;

                           b)    O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;

                           c)     As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

  6 -   São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

  7 -   Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

  8 -   Para efeitos do n.º 1, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.

  9 -   Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.

Artigo 5.º

Não cumulação com outros regimes

O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos neste ou noutros diplomas legais.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

  1 -   A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

  2 -   A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Artigo 7.º

Resultado da liquidação

O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no presente regime.

Artigo 8.º

Incumprimento

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas nos artigos 4.º e 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.