ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019

 

PROPOSTA DE LEI N.º 156/XIII

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2019, constante dos mapas seguintes:

a)       Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)       Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

 c)        Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d)       Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e)        Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;

 f)        Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

g)       Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

h)       Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

i)        Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

 j)        Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 -     Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 -     Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 -     Para garantir a continuidade da execução, em 2019, do Orçamento Participativo Portugal (OPP) 2018 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2018, é inscrita, em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças, a verba de € 5 000 000 prevista no artigo 3.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, sendo a respetiva afetação efetuada nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

2 -     Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018 e do OPJP 2018 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 4.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:

a)    Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva»;

b)    12,5% das despesas afetas a projetos não cofinanciados;

c)     15% das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;

d)    25% das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional.

2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da Administração central os valores que, após a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam em 2% a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de 2017, nas despesas relativas a financiamento nacional.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.ºs 1 e 2:

a)       As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;

b)       As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;

c)        As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e programas:

 i)          P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M‑017-Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior;

ii)          P-013-Saúde: medidas M-022-Saúde - Hospitais e Clínicas e M-023-‑Saúde - Serviços Individuais de Saúde;

iii)          P-014-Planeamento e Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações - Transportes Rodoviários e M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários;

iv)          P-016-Ambiente: medidas M-055-Transportes e Comunicações -Transportes Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações - Transportes Marítimos e Fluviais;

d)       As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas da educação e ciência, dos laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação;

e)        As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), transferidas para os orçamentos do Programa Orçamental do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f)        As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de serviços previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

g)       As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;

h)       A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), afetas a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320‑C/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;

i)        As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»;

j)        As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar, e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;

k)       As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna;

l)        Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual;

m)      As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.).

5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

 6 - As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.

7 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente.

8 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos no âmbito da gestão flexível da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.

9 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.

10 -  Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a € 1 500 000 ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.

11 -  Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 8 do artigo 13 e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.

12 -  O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

13 -  As cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2019 são inferiores, no seu conjunto, a 90% do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.

14 -  A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa.

15 -  O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 5.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados‑Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 -     O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:

a)       Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b)   10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC);

c)    5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

2 -     A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior, e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 -     A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a)       Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b)     5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

4 -     O disposto nos números anteriores não prejudica:

 a)       O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b)       O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, em matéria de afetação da receita;

c )        O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;

d)       O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;

e)        O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, que procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

f)        O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 -     O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui receita do Estado.

6 -     Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a)    A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/hora;

b)    O período disponível para utilização por terceiros;

c)     A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d)    O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 -     A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a)       50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b)       20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

c)        10% para o FRCP ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o FSPC;

d)       10% para a DGTF; e

e)        10% para a receita geral do Estado.

8 -          Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista nas alíneas b) e c) do número anterior reverte para estas entidades.

 9 -     O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.

10 -    O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 7.º

Transferência de património edificado

1 -     O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I.P., e a Casa Pia de Lisboa, I.P. (CPL, I.P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 -     A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 -     Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.

4 -     O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível a aprovar em diploma próprio.

5 -     Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, cuja propriedade foi transferida para o IHRU, I.P., nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, identificados para efeito de registo predial em lista a elaborar pelo IHRU, I.P., e a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 -     O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

7 -     O IGFSS, I.P., pode transferir para o património do IHRU, I.P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.

8 -     A CPL, I.P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I.P., ou para o património do IGFSS, I.P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do presente artigo.

9 -     Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, I.P., ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

10 -      O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 8.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Alterações orçamentais

1 -     O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a)    Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b)    Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.) e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);

c)     Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

2 -     O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2019, de dívidas a fornecedores, bem como de entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 -     As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da agricultura e do mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

 4 -     O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou do mar, respetivamente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2019, face ao valor inscrito no orçamento de 2018, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 -     Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou do mar, respetivamente.

6 -     O Governo fica igualmente autorizado a:

a)    Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de envolverem diferentes programas;

b)    Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;

c)     Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto‑Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual;

d)    Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166‑A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;

e)     Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;

f)      Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 121.º da presente lei.

7 -     O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista no artigo 223.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às transferências para as regiões autónomas, bem como da criada para efeitos do apoio à descarbonização da sociedade, prevista no n.º 6 do artigo 224.º nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

 8 -          O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, que procede à criação do Fundo para a Inovação Social.

9 -          O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da Administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da Administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.

10 -        O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da Administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

11 -        O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P004 - Finanças e o programa orçamental P005 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).

 12 -        O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.

13 -        O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais necessárias ao reforço da dotação do Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), previsto no artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, por contrapartida das dotações inscritas nos programas orçamentais e no orçamento da segurança social, referentes à despesa com as competências descentralizadas para as autarquias locais e entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais, nos casos aplicáveis.

14 -        Os procedimentos iniciados durante o ano de 2018, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2019 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2019.

15 -        O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2019, de operações de crédito.

 16 -    O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P004 – Finanças necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

17 -    O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente aos atos eleitorais a realizar em 2019.

Artigo 10.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros

1 -     É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.

2 -     As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 -     As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da Administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I.P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 -     A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 -     As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 -     Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 -     Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

Artigo 12.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 -     As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 -     As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

Transferências para fundações

1 -     As transferências a conceder às fundações identificadas na

, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83‑C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

 2 -     Nas situações em que a entidade dos subsetores da Administração central e da segurança social responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir, no ano de 2019, não pode exceder o valor médio do montante global anual de transferências do triénio 2016 a 2018 para a fundação destinatária.

3 -     O montante global de transferências a realizar em 2019 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas em 2018.

4 -     Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a)       Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b)       Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título III do RJIES;

c)        Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social;

d)       No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social;

e)        Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;

f)        Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I.P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;

g)       No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;

h)       Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;

i)        Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;

j)        Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.ºs 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e decorram de um procedimento aberto e competitivo;

k)       Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13‑A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;

l)le="font:7.0pt "Times New Roman"">        Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;

m)      Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos – Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves e Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa;

n)       Pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.), quando financiadas por fundos europeus, e pelo IEFP, I.P., no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional.

5 -     A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade transferente:

a)    Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;

b)    De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 -     Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações.

7 -     Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3.

8 -     Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela Administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da Administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras.

Artigo 14.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º.

Artigo 15.º

Orçamentos com impacto de género

O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2019.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Valorizações remuneratórias

1 -     Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, em 2019 são permitidas as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos atos previstos nos números seguintes.

2 -     São permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, e sendo o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito por via de situações ocorridas em 2018 ou que ocorram em 2019 processado com o faseamento previsto para 2019 no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado de 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

3 -     São permitidas alterações gestionárias de posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 158.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), dentro da dotação inicial aprovada para este mecanismo, com aplicação do faseamento previsto no número anterior.

4 -     É permitida a atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim, de 50% do valor regulamentado dentro da dotação inicial aprovada para o pagamento de prémios de desempenho, abrangendo preferencialmente os trabalhadores que não tenham tido alteração obrigatória de posicionamento remuneratório desde 1 de janeiro de 2018.

5 -     São também permitidas, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, assim como de procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, que tenham despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.

6 -     No âmbito do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços (SIADAP 1), os Quadros de Avaliação e Responsabilização (QUAR) em todos os departamentos governamentais devem, para o ciclo de avaliação de 2019:

a)    Garantir a introdução nos QUAR de todos os serviços, na dimensão eficiência, de um objetivo de operacionalização atempada dos atos a que se refere o n.º 2;

b)     Definir como indicador de monitorização a data de processamento da valorização remuneratória;

c)     Estabelecer como meta o mês seguinte ao termo do processo de avaliação de desempenho do trabalhador para 90% dos trabalhadores;

 d)    Assegurar que a ponderação deste objetivo no eixo em que se insere representa no mínimo 50% do mesmo, não podendo ter um peso relativo no QUAR inferior a 30%.

7 -     A não observância do disposto no número anterior, assim como o não cumprimento da meta estabelecida para o referido objetivo, para além de ter reflexos na avaliação de desempenho do serviço, releva para efeitos de avaliação do desempenho dos dirigentes, nomeadamente a avaliação das respetivas comissões de serviço, em particular para efeitos de ponderação da respetiva renovação.

8 -     Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares de cargos e demais pessoal integrado no setor público empresarial, é aplicável o disposto nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam.

9 -     Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

10 -    Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 17.º

Remuneração da mobilidade

1 -     Em 2019 passa a ser possível, nas situações de mobilidade na categoria em órgão ou serviço diferente, o trabalhador ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado, caso não tenha alteração de posicionamento remuneratório em 2018 ou em 2019 e obtenha despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública, fundado em razões de interesse público.

2 -     Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação de mobilidade intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

3 -     Aos trabalhadores que consolidaram a mobilidade intercarreiras na carreira de técnico superior e na carreira especial de inspeção durante o ano de 2017, são aplicáveis as regras definidas no número anterior com efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Artigo 18.º

Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal

A utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, que passa a ser possível em 2019, quando vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública.

Artigo 19.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, é aplicável aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

  

Artigo 20.º

Incentivos à eficiência e à inovação na gestão pública

1 -     Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das finanças e administração pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão e do ambiente de trabalho, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos.

2 -     Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à Administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

Artigo 21.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

1 -     Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos nesta área.

2 -     O Governo desenvolve uma rede colaborativa em gestão pública, que apoia a implementação de sistemas de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública, privilegiando uma abordagem preventiva e de gestão integrada dos riscos profissionais, através da transferência de conhecimento e da partilha de boas práticas.

Artigo 22.º

Objetivos para a gestão dos trabalhadores

1 -        Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, os serviços públicos inscrevem nos seus QUAR para 2019 objetivos de gestão dos trabalhadores que integrem práticas de gestão eficiente e responsável.

 2 -        Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário.

3 -        O Governo disponibiliza informação das medidas adotadas nos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Artigo 23.º

Qualificação de trabalhadores

1 -      O Governo implementa o Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.

2 -     Sem prejuízo das demais prioridades a estabelecer através de resolução do Conselho de Ministros, o Programa Qualifica AP tem como prioridade, em 2019, abranger os trabalhadores que necessitem de obter certificação escolar ou profissional para efeitos de transição no âmbito de processos de revisão de carreira.

Artigo 24.º

Prémios de gestão

1 -     Durante o ano de 2019, devem ser celebrados contratos de gestão com os gestores das empresas públicas, prevendo metas objetivas, quantificadas e mensuráveis, que representem uma melhoria do serviço público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas e que permitam a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2020, até 50% do limite previsto, excluindo as empresas que no final de 2019 tenham pagamentos em atraso.

2 -     Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2019, as empresas do setor público empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais, não podem atribuir remunerações variáveis de desempenho aos seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou de outros órgãos estatutários.

Artigo 25.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

O Governo adota, no ano de 2019, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de carreiras inspetivas em 2018.

Artigo 26.º

Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos

1 -     Em função da previsão plurianual para o quadriénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na Administração Pública, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o Governo adota as medidas necessárias ao suprimento das necessidades aí identificadas.

2 -     Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo promove o recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com formação superior, para rejuvenescer e capacitar a Administração Pública, de modo a reforçar os centros de competências, as áreas estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas, e a transformação digital da Administração.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 27.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 -   Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.

2 -   O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são as aplicáveis aos agentes da cooperação.

 3 -   Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.

4 -   O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a outras situações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 28.º

Registos e notariado

1 -     Até à conclusão da revisão do sistema remuneratório decorrente da revisão do estatuto das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos destes trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.

2 -     É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2018.

Artigo 29.º

Magistraturas

O disposto no artigo 16.º não prejudica a primeira nomeação do magistrado após o estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.

Artigo 30.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante o ano de 2019, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 31.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 -     No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as despesas com pessoal em 2019 não aumentem mais do que 3% face ao ano anterior.

2 -     Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos‑Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.

3 -      Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I.P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço.

4 -     Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e administração pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.

5 -     Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.

Artigo 32.º

Formação para a cidadania

O Ministério da Educação implementa, em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade, um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incide, designadamente, na área da igualdade de género e violência no namoro.

Artigo 33.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 -     Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 -     O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados.

3 -     O disposto nos números anteriores  é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções.

4 -     A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

5 -     O disposto no artigo 20.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.

6 -     Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.).

 7 -     O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 34.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

Artigo 35.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 -     O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.

2 -     Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e administração pública.

3 -     Em 2019, podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e administração pública.

4 -     Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.

Artigo 36.º

Contratação de médicos aposentados

1 -     Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da Administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2019 autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 -     Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 -     Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 -     O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 -     A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266‑D/2012, de 31 de dezembro.

6 -     A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

7 -     Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 -     Para efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.).

9 -     Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto‑Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

10 -    O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no HFAR.

Artigo 37.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 38.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 -     As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 -     As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

 3 -     O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

4 -     A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 -     As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 -     As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 39.º

Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado

Durante o ano de 2019, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 40.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 -     Os municípios que, a 31 de dezembro de 2018, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP.

2 -     Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a)    Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

b)    Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c)     Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d)    Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado, na sua redação atual;

e)     O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2018.

3 -     Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 -     Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 -     Os objetivos e medidas previstas nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6 -     As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.

7 -     As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 41.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 -     As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto‑lei de execução orçamental.

2 -     Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 42.º

Endividamento das empresas públicas

1 -     O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 -     Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 43.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 -     Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes:

a)    Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;

b)    Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;

 c)     Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º e 12.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na sua redação atual.

2 -     O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 44.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 -     Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2018.

2 -     Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2018.

3 -     A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2018 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 -     Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.

 5 -     O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a)       Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 47.º da presente lei;

b)    Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;

c)     Empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial regional;

d)    Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

e)     Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 -     Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

a)    A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b)    A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c)     A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;

d)    A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2.

7 -     Não estão sujeitos ao disposto nos n.ºs 2 e 3:

a)    As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, I.P., da ADSE, da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP);

b)    A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (AD&C, I.P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;

c)      As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., e do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, I.P., no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.

8 -     Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.

9 -     Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.

10 -    A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

11 -    O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias da informação e comunicação, na sua redação atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.), se aplicável.

12 -    Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável.

13 -    Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I.P., através da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta ou de Gestão Participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu.

14 -    Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da Administração central criadas em 2018 ou a criar em 2019, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências do Ministério da Administração Interna para o Ministério da Defesa Nacional.

15 -    Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 45.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 -     Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 -     A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades do respetivo programa orçamental.

 3 -     Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta efetuada, respetivamente, ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à AMA, I.P., e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).

4 -     No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.

5 -     O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões, I.P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.

6 -     Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I.P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021.

7 -     A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 -     O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares, bem como pelos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.

9 -     Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 46.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 -     A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e administração pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 -     O parecer previsto no número anterior depende:

a)    Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)    Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 -     Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.

4 -     O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

5 -     No caso dos serviços da Administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

6 -     Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I.P., e da ADSE.

7 -     Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I.P., através da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e pelos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.

8 -     Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, I.P., para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e aos Censos 2021, estando as mesmas dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.

9 -     Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.

10 -    Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da preparação da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020 e da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia durante o primeiro semestre de 2021.

11 -    Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 47.º

Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais

1 -     Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2018, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), nas autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, que em 2019 venham a renovar-se ou a celebrar-se com objeto ou contraparte idênticos aos de contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar:

a)    Os valores dos gastos de 2018, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b)    O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2018.

2 -     Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:

a)    Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 44.º;

b)    Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE; 

c)     Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

d)    As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.

3 -     Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.

4 -     Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

5 -     Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

6 -     A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.

7 -     A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.

 8 -     O parecer previsto no número anterior depende:

a)    Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)    Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

Artigo 48.º

Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros

A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao FRI, I.P., nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 49.º

Pensões atribuídas pela CGA, I.P., com fundamento em incapacidade

As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I.P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.

Artigo 50.º

Tempo relevante para aposentação

1 -     O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I.P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.

2 -     A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I.P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

3 -     A relevância para a aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I.P..

Artigo 51.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a)    Em situações de saúde devidamente atestadas;

 b)    No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;

c)     Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d)    Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I.P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 52.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 -     Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a)    184 005 914, para a Região Autónoma dos Açores;

b)    176 739 096, para a Região Autónoma da Madeira.

2 -     Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:

a)    101 203 253, para a Região Autónoma dos Açores;

b)    70 695 638, para a Região Autónoma da Madeira.

3 -     Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2019, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 -     As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2019, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

5 -     O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

Artigo 53.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 -     Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 -     Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:

a)    O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;

b)    O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c)     O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.

3 -     As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 54.º

Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira

1 -     O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional e garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado.

2 -     O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.

3 -     Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental:

a)       O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E.M., no ano de 2019, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;

b)       O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a despender no ano 2019, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da América.

Artigo 55.º

Observatório do Atlântico

Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo procede, em 2019, à instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro.

Artigo 56.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 -   Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte inter-ilhas é calculada nos termos da seguinte fórmula:

 

2 -   O montante a transferir em cada ano não pode exceder € 9 843 721, sendo este montante atualizado anualmente com base na taxa de variação média anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC) que se verificar no ano anterior.

3 -   O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 57.º

Estabelecimento prisional de São Miguel

Em 2019, o Governo dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.

Artigo 58.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo concretiza, nos termos do procedimento pré-contratual em curso, a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

Artigo 59.º

Aeroporto da Horta

O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação. 

Artigo 60.º

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar estrutural do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação financeira prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 61.º

Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira à Região Autónoma da Madeira

1 -     Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.

2 -     Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo do acumulado (stock) da dívida direta do Estado no último dia do ano anterior ao do vencimento dos juros, calculado anualmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), acrescido de um spread de 15 pontos base.

3 -     A redução dos encargos com juros resultante do número anterior deve ser afeta, de forma direta e imediata, à amortização do capital em dívida do empréstimo.

4 -     São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.

Artigo 62.º

Interligações por cabo submarino

O Governo dá início em 2019 às ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para assegurar que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.

Artigo 63.º

Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas

Durante o ano de 2019 deve proceder-se à análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes, e promover-se a aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente a alteração das competências no que respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 64.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 -     A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a)    Uma subvenção geral fixada em € 1 989 589 911 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b)    Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c)     Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em 493 754 692, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo.

2 -     O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

3 -     Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2017 e de 2018, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2019.

4 -     O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, a distribuir conforme o ano anterior.

5 -     O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 208 125 685.

6 -     A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo.

7 -     Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de 25%.

8 -     Em 2019, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.ºs 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante da coluna 8 do mapa XIX anexo.

9 -     A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 65.º

Participação variável no IRS

1 -     Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a Administração local o montante de 426 690 581, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.

2 -     A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

Artigo 66.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 -     Em 2019, é distribuído um montante de 8 003 084 pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 -     A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2019.

3 -     A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico.

 

 

Artigo 67.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 -     Em 2019, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de € 72 455 319.

2 -     As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:

a)    Do FEF;

b)    De participação variável do IRS;

c)     Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

d)    Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 -     A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 68.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Em 2019,  as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

 

 

Artigo 69.º

Fundo de Financiamento da Descentralização

1 -     Em 2019, na sequência das alterações orçamentais a que se refere o n.º 13 do artigo 9.º, são publicados, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e de cada área setorial, os mapas com os montantes do FFD, provenientes de dotações inscritas nos programas orçamentais e no orçamento da segurança social, a transferir para as autarquias locais e entidades intermunicipais.

2 -   O despacho a que se refere o número anterior é publicado até 30 dias após o fim do prazo de comunicação à DGAL constante dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 70.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

1 -     Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a)       Não aumente a dívida total do município; e

b)       Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 -     A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.

3 -     Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 -     Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014.

5 -     Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

Artigo 71.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 -     Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual.

 2 -     Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 -     Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 -     Em 2019, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.

5 -     Em 2019, as autarquias locais que, em 2018, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se em 31 de dezembro de 2018 não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

6 -     Em 2019, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2018, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7 -     A aferição da exclusão a que se refere o número anterior é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.

Artigo 72.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 -     Até ao final de 2019, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2018, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.

2 -     O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 -     No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente ao do valor em falta, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

 4 -     O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 73.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 -     Durante o ano de 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados ou intermunicipalizados e as empresas municipais ou intermunicipais que tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, às entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e às entidades gestoras referidas no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, podem celebrar acordos de regularização dessas dívidas com estas entidades, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos.

2 -     Por acordo entre as partes, o disposto no presente artigo aplica-se aos acordos de regularização de dívida em vigor, que devem ser alterados em conformidade.

3 -     Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos a terceiros.

4 -     Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação atual.

5 -     Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual.

6 -     Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2018 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.

7 -     O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da obrigação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

8 -     Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a que se refere o número anterior.

Artigo 74.º

Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais

1 -     Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ambas na sua redação atual, nos termos do disposto número seguinte.

2 -     O efeito no montante da dívida provocado pela aplicação da dispensa prevista no número anterior, devidamente comprovado pelos municípios em causa, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 75.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão

1 -     O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário: 

a)    Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b)    Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

2 -   A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:

a)    O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e

b)    No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2019.

3 -   Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2019 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício. 

4 -   Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 -   O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2018 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 -   Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 -   A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 76.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

 

Artigo 77.º

Transferências financeiras ao abrigo de contratos de execução ou de contratos interadministrativos de delegação de competências

1 -     O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:

a)    Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário;

b)    Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c)     Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.ºs 2 a 4;

d)    Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação social;

e)     Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.

2 -     No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a)    À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b)    À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c)     Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação referentes a:

i)          Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii)          Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii)          Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 -     Em 2019, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.

4 -     As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

5 -     A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da respetiva área setorial, e publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.

Artigo 78.º

Transferência de património e equipamentos

1 -     É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual.

2 -     A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 -     O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 79.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 -   É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 -   O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da Administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a)    De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão; 

b)    De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da Administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c)     Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

3 -   A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.

Artigo 80.º

Fundo de Emergência Municipal

1 -     A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada em € 2 000 000.

2 -     É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto‑Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 -     Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo anterior para o FEM.

4 -     Em 2019, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 101-B/2017, de 6 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, para execução dos contratos-programa celebrados.

 

Artigo 81.º

Fundo de Regularização Municipal

1 -     As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 -     Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 -     O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 82.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000.

Artigo 83.º

Liquidação das sociedades Polis

1 -     O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

 2 -     Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2019, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2019 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2019.

3 -     O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 84.º

Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis

1 -     O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.

2 -     As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução das empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 85.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 -     Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2020, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 -     A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 -     Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 86.º

Aquisição de bens objeto de contrato de locação

Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60% por efeito, exclusivamente, da aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação vigente, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

 

 

 

 

Artigo 87.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 -   Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30% por efeito, exclusivamente, de empréstimos para financiamento de operações de reabilitação urbana.

2 -   Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

3 -   Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.

4 -   O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.

Artigo 88.º

Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras circunstâncias excecionais

1 -     Em 2019, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

2 -     Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 -     Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de pagamento.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 89.º

Acesso ao complemento solidário para idosos

1 -     Durante o ano de 2019, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:

a)    Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;

b)    Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;

c)     Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

 2 -     O disposto no número anterior aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de 2014 abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167‑E/2013, de 31 de dezembro, ao regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

3 -     O reconhecimento do direito previsto no presente artigo depende do preenchimento das condições de atribuição previstas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com exceção da que se refere à idade.

Artigo 90.º

Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão

1-   O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

2-   O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos seguintes termos:

a)    A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data;

b)    A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data.

Artigo 91.º

Atualização extraordinária de pensões

1 -     Mantendo o objetivo de compensar a perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto nas Leis n.ºs 53-B/2006, de 29 de dezembro, e 52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua redação atual, bem como o de aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em janeiro de 2019, a uma atualização extraordinária de € 10 por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 -     Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a € 6.

3 -     Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2019 é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista nos números anteriores.

4 -     São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I.P..

5 -     É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I.P., e a segurança social, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.

6 -     O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I.P., e as instituições de segurança social competentes.

7 -     A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 92.º

Complemento extraordinário para pensões de mínimos

1 -     O Governo cria um complemento extraordinário aplicável aos pensionistas de novas pensões de mínimos com data de início a partir de 1 de janeiro de 2019, como forma de adequar os valores destas pensões às atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e 2018.

2 -     O complemento previsto no número anterior aplica-se aos pensionistas cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS, sendo o seu montante e cálculo efetuado nos mesmos termos das atualizações extraordinárias de pensão efetuadas em 2017 e 2018, através dos Decretos Regulamentares n.os 6-A/2017, de 31 de julho, e 5/2018, de 26 de junho, respetivamente, com as necessárias adaptações.

3 -     O complemento extraordinário previsto nos números anteriores é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, com as necessárias adaptações, aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018.

4 -     O complemento previsto no presente artigo abrange os beneficiários de pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, de pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas, de pensões do regime não contributivo e regimes equiparados da segurança social e de pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I.P..

5 -     É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I.P., e a segurança social, através de protocolo, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.

6 -     Os complementos previstos no presente artigo são definidos nos termos a regulamentar pelo Governo.

 

Artigo 93.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 -     Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a)    À data do desemprego inicial, tinham 52 ou mais anos;

b)    Reúnam as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

2 -     O disposto nos número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 -     Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 94.º

Cuidadores informais

1 -     Reconhecendo a importância dos cuidadores informais no apoio prestado a pessoas que necessitam de cuidados permanentes no seu domicílio, o Governo, diligência no ano de 2019 o desenvolvimento de medidas de apoio dirigidas aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas, de forma a reforçar a sua proteção social, a criar as condições para acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal principal e a prevenir situações de risco de pobreza e de exclusão social.

2 -     Procede ainda à avaliação das respostas existentes dirigidas ao descanso do cuidador, designadamente no âmbito da RNCCI, dos serviços e respostas sociais existentes de não institucionalização ou dos benefícios fiscais em vigor, por forma a avaliar a necessidade de reforço ou reformulação dos mesmos.

Artigo 95.º

Saldo de gerência do IEFP, I.P.

1 -     O saldo de gerência do IEFP, I.P., é transferido para o IGFSS, I.P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 -     O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I.P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

Artigo 96.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

 

Artigo 97.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, compete ao IGFSS, I.P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I.P., assegurar a respetiva representação.

Artigo 98.º

Transferências para capitalização

1 -     Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.

2 -     Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento, bem como adquirir e reabilitar património imobiliário destinado a arrendamento acessível, ambos com um investimento global máximo de € 50 000 000.

3 -     Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 -     Aos imóveis propriedade do IGFSS, I.P., que se encontram ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

Artigo 99.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.).

Artigo 100.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 -     Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a)    Do IEFP, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 633 915 501;

b)    Da AD&C, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 370 797;

c)     Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 27 775 936;

d)    Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 4 326 890;

e)     Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 1 434 104.

2 -     Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 9 744 110 e € 11 374 501, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 101.º

Medidas de transparência contributiva

1 -     É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto‑Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

2 -     A segurança social e a CGA, I.P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I.P., através de modelo oficial.

3 -     A AT envia à segurança social e à CGA, I.P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.

4 -     A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 -     A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.

6 -     No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 -     Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual (CPPT) pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 102.º

Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 854 368 886.

Artigo 103.º

Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa

Em 2019, o montante anual do subsídio por assistência de terceira pessoa, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, corresponde ao montante anual do complemento por dependência de 1.º grau dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime não contributivo de segurança social, sendo o seu montante mensal definido através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

 

Artigo 104.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 -     O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a)    Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;

b)    Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.

2 -     A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

3 -     Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 -     Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.

5 -     A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 -     O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a)    Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;

b)    Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da presente lei;

c)     Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 105.º

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

1 -     Durante o ano de 2019, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com as alterações previstas nos números seguintes.

2 -     O período definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, é reduzido para 180 dias.

3 -     Os serviços competentes notificam mensalmente por escrito todos os beneficiários elegíveis, para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 106.º

Prestação social para a inclusão

O Governo toma as medidas necessárias com vista ao alargamento da prestação social para a inclusão a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos no segundo semestre de 2019.

 

Artigo 107.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1 -     Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.

2 -     Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 -     O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.

Artigo 108.º

Consulta direta em processo executivo

1 -     O IGFSS, I.P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívida à segurança social, pode obter informações referentes à identificação do executado e à identificação e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 -     A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), e respetiva legislação complementar.

3 -     Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 109.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 -   O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 4 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2019.

2 -   Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € [•], incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 -   O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, ou a remição de créditos, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.

4 -   O Governo informa a Assembleia da República, a pedido desta, da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

5 -   O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

Artigo 110.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 -     O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a)    Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b)    Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c)     Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d)    Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

e)     Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f)      Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.

2 -     O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder:

a)    À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b)    À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do CCP;

c)     À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d)    À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e)     À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f)      À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 -     O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

 

Artigo 111.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 -     O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a)    A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b)    A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c)     A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da Administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da Administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d)    A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2016; 

e)        A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 -     O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 -     O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.

Artigo 112.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010 carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 113.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 60 915 000, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.

 

Artigo 114.º

Antecipação de FEEI

1 -     As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2020.

2 -     As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a)    Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 600 000 000;

b)    Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 550 000 000.

3 -     Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 -     Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2018.

5 -     As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.ºs 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ambos relativos ao financiamento da PAC.

6 -     Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 43 200 000.

7 -     A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2020, ficando para tal o IGFSS, I.P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.

8 -     As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP, E.P.E., à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 -     As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

10 -    O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.

11 -    As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou até ao final de 2020, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

 

Artigo 115.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 -     Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E.P.E..

2 -     O IGCP, E.P.E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E.P.E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 -     Excluem-se do disposto no n.º 1:

a)    O IGFSS, I.P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;

b)    Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 -     O princípio da unidade de tesouraria é aplicável: 

a)    Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do RJIES;

b)    Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.

5 -     O Governo pode estabelecer regras para a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 -     Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

7 -     Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 -     Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a)    Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b)    Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO, e enquanto este durar;

c)     Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis. 

9 -     As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10 -    A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 116.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 -     O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 4 000 000 000.

2 -     Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado:

a)    De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de € 2 000 000 000;

b)    A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de € 200 000 000;

c)     Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, até ao limite de € 20 000 000 000, ficando o beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente previstas, bem como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva regulamentação. 

3 -     O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

4 -     As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

5 -     O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 500 000 000.

6 -     O IGFSS, I.P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de € 48 500 000, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 -     O Governo remete à Assembleia da República, a pedido desta, a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 -     O Governo fica autorizado a conceder a garantia pessoal, com caráter excecional, no âmbito do financiamento do novo Hospital Central da Madeira, a contrair pela Região Autónoma da Madeira, até ao limite máximo de € 128 700 000, atento o disposto no artigo 53.º, bem como, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira, e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de € 355 000 000, aplicando-se em ambos os casos a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar.

9 -     O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de € 400 000 000, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

10 -      Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de 20 milhões de euros, para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 117.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 -     Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2020, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2019 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 -     As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2020.

Artigo 118.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 -     Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2020, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2019 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 -     As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2020.

Artigo 119.º

Encargos de liquidação

1 -     O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 -     É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para os municípios.

3 -     Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 120.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 -     Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.

2 -     Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 121.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 -     Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de € 10 000 000 000.

2 -     Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E.P.E., bem como:

a)         A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na Administração central; e

b)         A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 -     O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a Administração central.

4 -     Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 122.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 -     O IHRU, I.P., fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de € 50 000 000, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para recuperação do parque habitacional.

2 -     O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 -     No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de 5 anos.

Artigo 123.º

Condições gerais do financiamento

1 -     O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)    Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

b)    Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 -     As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior.

3 -     O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 124.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 -     A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do total da dívida pública direta do Estado.

2 -     Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 125.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de € 25 000 000 000.

 Artigo 126.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 -     Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 -     As operações referidas no número anterior devem:

a)    Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;

b)    Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 127.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 -     O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,  a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a)    Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b)    Reforço das dotações para amortização de capital;

c)     Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

 d)    Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 -     O Governo fica ainda autorizado a:

a)    Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b)    Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 -     Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E.P.E., emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 -     O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 121.º.

CAPÍTULO IX

Interconexões de dados

Artigo 128.º

Interconexão de dados entre o IEFP, I.P. e a segurança social

1 -     Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das prestações de cobertura da eventualidade de desemprego no âmbito da segurança social, bem como a garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à fraude nestes domínios, e ainda a promover a desburocratização na relação com o cidadão, é estabelecida a interconexão de dados entre o IEFP, I.P., e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados registados no serviço público de emprego e na segurança social relevantes para a prossecução destas finalidades.

2 -     As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

3 -     A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

Artigo 129.º

Interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., e a segurança social

1 -     Para efeitos de controlo do cumprimento das obrigações contributivas e para garantia da atribuição rigorosa das prestações sociais, bem como para promoção da eficácia na prevenção e combate à fraude e evasão contributivas, é estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN, I.P.), e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados do registo civil relevantes para a prossecução daquelas finalidades.

2 -     As categorias de dados sujeitas a tratamento são:

a)    A data do registo do óbito e a data do óbito;

b)    O número de identificação civil dos progenitores, quando disponível.

3 -     O acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no n.º 1 realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

4 -     A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

Artigo 130.º

Interconexão de dados entre o IEFP, I.P. e a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

1 -     Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de emprego e formação profissional e dos incentivos ao emprego, bem como garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à fraude nestes domínios e ainda promover a desburocratização na relação com o cidadão, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre o IEFP, I.P., e a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), por forma a permitir o acesso aos dados registados no serviço público de emprego e nos serviços do Ministério da Saúde relevantes para a prossecução destas finalidades.

2 -     As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer entre  as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

3 -     A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

Artigo 131.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados permanente das entidades da economia social

1 -     Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e da alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual, é atribuição da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES) elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social, podendo o Governo estabelecer para esse efeito a interconexão eletrónica de dados entre a CASES e os serviços e os organismos da Administração Pública que se revelem necessários, designadamente a AT, o ISS, I.P., os serviços da segurança social, o IRN, I.P., e a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das suas atribuições.

2 -     A interconexão de dados prevista no número anterior abrange os elementos de identificação das entidades da economia social, da respetiva estrutura organizacional e da atividade desenvolvida pelas mesmas, designadamente a designação social, o número de identificação de pessoa coletiva, o número de identificação de segurança social, o objeto, a sede, o capital social, o número de membros, cooperadores, dirigentes, trabalhadores, prestadores de serviços e utentes.

3 -     Os termos e as condições da interconexão eletrónica de dados são estabelecidos por protocolo a celebrar entre os serviços e os organismos da Administração Pública mencionados no n.º 1, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

  Artigo 132.º

Interconexão de dados entre a CGA, I.P., e as juntas médicas privativas das Forças Armadas, da GNR e da PSP, e as juntas médicas da ADSE

1 -     Para efeitos de aplicação do regime de tramitação simplificada, previsto na Lei n.º 11/2014, de 6 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as juntas médicas privativas dos ramos das Forças Armadas, da GNR e da PSP e as juntas médicas da ADSE transmitem à junta médica da CGA, I.P., todos os elementos clínicos, relatórios médicos e exames complementares de diagnóstico que estiveram na base da emissão dos respetivos pareceres.

2 -     A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

Artigo 133.º

Interconexão de dados entre o SEF, a AT, o SNS e a segurança social

1 -     A emissão dos títulos de residência ou de outros documentos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, implica, salvo disposição em contrário, a atribuição do número de identificação fiscal e do número de utente dos serviços de saúde, bem como do número de identificação da segurança social, quando aplicável, mediante a informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com autonomia, respetivamente, pela AT, pelas entidades competentes do SNS e pelos serviços competentes da segurança social, nos termos da lei.

2 -     A transmissão eletrónica de dados prevista no presente artigo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do processo subjacente ao Cartão de Cidadão, sendo para o efeito estabelecidos protocolos entre as entidades referidas no número anterior e a AMA, I.P..

3 -     A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

4 -     Compete ao SEF a receção dos pedidos e a emissão dos títulos ou cartões referidos no n.º 1, sendo a verificação das condições legais para a atribuição dos respetivos números definida pelo Governo em regulamentação específica.

5 -     Compete a todas as entidades envolvidas informar as restantes de quaisquer factos que determinem alterações dos títulos ou cartões ou dos números de identificação neles constantes, aplicando-se a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.

6 -     O cartão previsto no n.º 1 pode ser utilizado para efeitos de adesão à Chave Móvel Digital, nos termos da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo a mesma ser solicitada presencialmente no momento da entrega do Cartão.

Artigo 134.º

Interconexão de dados no âmbito dos sistemas de informação do Portugal 2020

1 -     A AD&C, I.P., enquanto entidade responsável, nos termos do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, pelo desenvolvimento, manutenção e pleno funcionamento do sistema de informação de suporte ao exercício das competências de coordenação técnica, aplicação dos fundos, acompanhamento, monitorização, avaliação, auditoria e controlo, pode estabelecer as necessárias interconexões de dados com os serviços da AT, da segurança social, do IRN, I.P., do IEFP, I.P., da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., e da AMA, I.P., bem como com os demais serviços da Administração Pública cuja intervenção se afigure relevante e necessária à prossecução das referidas competências.

2 -     As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolos estabelecidos entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

3 -     A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

Artigo 135.º

Implementação do conceito Ferido Grave MAIS≥3

1 -     Tendo como objetivo implementar em Portugal o conceito de ferido grave MAIS≥3, critério clínico fidedigno e comparável internacionalmente, referente a pessoa com ferimentos de grau igual ou superior a 3 na escala AIS (Abbreviated Injury Scale), já adotado na União Europeia, o Governo pode estabelecer, a interconexão de dados de vítimas de acidente de viação entre a ACSS, I.P., a PSP, a GNR e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2 -     As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

3 -     A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

Artigo 136.º

Interconexão de dados entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a AT

1 -     Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) comunica à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação de identificação das lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

2 -     Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a DGAE.

CAPÍTULO X

Outras disposições

Artigo 137.º

Apoio às empresas afetadas pelos incêndios

Os saldos de gerência do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., resultantes de reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados transitam para 2019, destinando-se o valor até € 65 000 000 a ser aplicado no financiamento do  Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, para apoio às empresas afetadas pelos incêndios.

Artigo 138.º

Execução de fundos na área da floresta

O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2019, mais € 100 000 000 do PDR2020 em medidas de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação e de reforço da resiliência da floresta em caso de incêndio.

Artigo 139.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1 -     Em 2019, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:

a)    Os trabalhos definidos nos n.ºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;

b)    Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio.

 2 -     Durante o ano de 2019, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.

3 -     Até 31 de maio de 2019, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 -     Em caso de substituição, nos termos do número anterior, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

5 -     Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.

6 -     O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de posse administrativa.

7 -     Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2019.

8 -     Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do duodécimo das transferências correntes do FEF.

9 -     Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

10 -    Durante o ano de 2019, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios e o ICNF, I.P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

11 -    O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

12 -    Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I.P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

13 -    É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de € 50 000 000, para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesa com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.

Artigo 140.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

1 -     Os saldos da execução orçamental de 2018 do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, transitam automaticamente para os orçamentos de 2019 das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), ficando consignados àquele fim.

2 -     É autorizada a assunção de compromissos plurianuais no âmbito da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com a realização de empreitadas de obras públicas e com aquisições de serviços de fiscalização no âmbito do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro.

3 -     Os compromissos autorizados nos termos do número anterior são obrigatoriamente registados pelas CCDR no Sistema Central de Encargos Plurianuais.

Artigo 141.º

Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais

Em 2019, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018.

Artigo 142.º

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

1 -     A ANPC fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 -     O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para o ano de 2019, é de € 26 151 049,08.

3 -     No ano de 2019, da aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não pode resultar uma variação negativa, ou uma variação positiva superior a 2,07%, do financiamento a atribuir a cada AHB, por reporte ao montante atribuído no ano de 2018.

Artigo 143.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

Artigo 144.º

ICNF, I.P.

O ICNF, I.P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:

a)    Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;

b)    Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do Fundo Florestal Permanente;

c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.

Artigo 145.º

Procedimentos no âmbito da prevenção de incêndios

O ICNF, I.P., e a gência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I.P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção do fogo rural em 2019, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, encontrando-se estes encargos excluídos do disposto nos artigos 44.º e 45.º da presente lei.

Artigo 146.º

Programa de Valorização do Interior

No seguimento da aprovação do Programa de Valorização do Interior, em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2018, de 6 de setembro, o Governo pode criar e definir, através de diploma legal, um regime de incentivo, com caráter transitório, que vise compensar o trabalhador com vínculo de emprego público nas situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho de uma área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos, em prol da melhoria da qualidade dos serviços públicos e da minimização das assimetrias regionais.

Artigo 147.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

1 -     Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.

2 -     Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução. 

Artigo 148.º

Programa «Vigilância +»

1 -     O programa «Vigilância +» é fundado em razões de especial interesse público e possibilita aos militares da GNR na reserva fora da efetividade de serviço e aos elementos da PSP no regime de pré-aposentação o desempenho, facultativo, de funções de vigilância nos organismos e entidades do Estado.

2 -     O programa referido no número anterior é gerido pelos responsáveis máximos das forças de segurança, adotando o Governo os mecanismos legais necessários à sua regulamentação.

3 -     Os efetivos que desempenhem funções ao abrigo do Programa «Vigilância +» exercem as suas funções na dependência funcional do comando da respetiva área territorial e são abrangidos por mecanismo remuneratório a definir nos termos do número anterior.

Artigo 149.º

Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020

1 -     Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização do Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de julho.

2 -     Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução. 

Artigo 150.º

Salas de atendimento à vítima

Em 2019, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de segurança, nos termos da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em programas funcionais que contemplem a instalação das salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da GNR e nas esquadras da PSP, com o objetivo de garantir uma maior cobertura do território nacional.

Artigo 151.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 -     Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 -     Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I.P., e os tribunais podem notificar a CGD, S.A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 -     Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I.P., os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.

Artigo 152.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 153.º

Encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, bem como a reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.

Artigo 154.º

Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos

1 -     No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para efeitos de administração em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

2 -     A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se encontre. 

3 -     Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.

4 -     Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel, embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo que tal deixe de se verificar.

5 -     Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) Módulo de Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), para efeitos de comunicação de veículos apreendidos ou abandonados.

6 -     À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 -     O IGFEJ, I.P., assume a administração do SGPVE, ficando a ESPAP, I.P., encarregada de cooperar na manutenção, segurança e disponibilidade do referido sistema de informação, mediante protocolo a outorgar entre a ESPAP, I.P., o IGFEJ, I.P., e as entidades utilizadoras do sistema.

8 -     Pela utilização do sistema referido no número anterior pelo IGFEJ, I.P., e pelas restantes entidades referidas no n.º 5 não é devido qualquer montante.

9 -     Pela administração do sistema referido no n.º 7 não é devido qualquer montante ao IGFEJ, I.P.. 

10 -        O IGFEJ, I.P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, até 15 de dezembro de 2019, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2019.

Artigo 155.º

Lojas de cidadão

1 -     Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000.

2 -     A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I.P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 -     Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar, cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 156.º

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto-Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.), aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, I.P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na resolução do Conselho de Ministros que proceder à renovação do Programa Escolhas para 2019-2020.

 

Artigo 157.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa 

Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial, pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.

Artigo 158.º

Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche

Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo dá continuidade à intervenção de recuperação da Fortaleza de Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, à instalação, nesta fortaleza, de um museu nacional dedicado à luta pela liberdade e pela democracia.

Artigo 159.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1 -     É alargado o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2019/2020, a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.

2 -     O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o seguinte:

 

                a)       Os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;

                b)       Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.

3 -     Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é renovado o período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7‑A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e na presente lei.

Artigo 160.º

Valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas

1-   A partir do ano letivo 2019/2020, com vista a reforçar o ingresso de jovens no ensino superior, o valor da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas não pode ser superior a 2 vezes o valor do indexante de apoios sociais fixado para o ano em que se inicia o ano letivo, em:

a)       Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;

b)       Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;

c)        Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;

d)       Ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

2-   A redução de receitas próprias resultante da alteração a que se refere o número anterior é suportada por receitas gerais a transferir para as instituições de ensino superior públicas, sendo o montante a transferir calculado com base no diferencial entre o valor de propinas fixado no ano letivo  2018/2019 e o valor fixado para o ano letivo 2019/2020 nos termos do n.º 1.

3-   O disposto no n.º 1 não é aplicável à fixação de propinas para estudantes abrangidos pelo regime de estudante internacional definido pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

Artigo 161.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 162.º

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%

1 -     No ano letivo 2019/2020, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 -     A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima para o grau de licenciado.

Artigo 163.º

Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita a informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como a respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 164.º

Promoção da formação de cães de assistência

No âmbito dos acordos de cooperação atípicos, a celebrar no ano de 2019, é dada prioridade à resposta social escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua cobertura e, desta forma, o reforço do apoio às entidades que formam cães de assistência.

Artigo 165.º

Contratos-programa na área da saúde

1 -     Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, I.P., e pelas Administrações Regionais de Saúde, I.P., com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e podem envolver encargos até um triénio.

 2 -     Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 -     Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.

4 -     O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I.P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 -     Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 -     Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 166.º

Plano de investimento para os hospitais

Em 2019, o Governo dá continuidade ao plano de investimento para os hospitais do SNS, o qual integra um programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e entidades públicas prestadores de cuidados de saúde que integram o SNS, incluindo o investimento em novos hospitais.

Artigo 167.º

Utentes inscritos por médico de família

1 -     Em 2019, o Governo toma as medidas adequadas para que todos os utentes tenham um médico de família atribuído.

2 -     Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

Artigo 168.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 -     São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a)    Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b)    Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;

c)     Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 -     Os saldos da execução orçamental de 2018 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I.P., de 2019.

3 -     Os saldos da execução orçamental de 2018 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2019 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I.P..

Artigo 169.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 -     O Ministério da Saúde, através da ACSS, I.P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 -     A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 -     Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 -     Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.

5 -     Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I.P., e à Direção-Geral de Saúde.

Artigo 170.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2018 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2019.

Artigo 171.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

1 -     Em 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I.P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 -     O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2019, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I.P..

3 -     Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 172.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde

1 -     Em 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das regiões autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 -     O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2019, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I.P..

3 -     Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 173.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no SNS

1 -     As entidades públicas empresariais do SNS com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018 podem apresentar à DGO um plano de liquidação de pagamentos até 28 de fevereiro de 2019, nos termos previstos no disposto no artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

2 -     Os planos referidos no número anterior carecem de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

 

 

Artigo 174.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 -     A AD&C, I.P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 -     O IFAP, I.P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER.

Artigo 175.º

Material circulante ferroviário

1 -     Com vista à promoção do transporte público, o Governo autoriza, em 2019, as medidas necessárias à concretização da aquisição de material circulante para a CP – Comboios de Portugal, E.P.E. (CP, E.P.E.), em desenvolvimento do projeto de renovação da sua frota, incluindo o que resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2018, de 10 de outubro.

2 -     Os contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se em 2019 e que se encontrem associados à renovação da frota não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 44.º.

Artigo 176.º

Contratualização de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de serviço público

As indemnizações compensatórias que venham a ser devidas pelo Estado à CP, E.P.E., no âmbito da contratualização a efetuar com a empresa pela prestação de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de serviço público, são financiadas através de receitas gerais do Estado.

Artigo 177.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 178.º

Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos

1 -     O financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos, para o ano de 2019, fica disponível a partir de 1 de abril, tendo origem na consignação ao Fundo Ambiental de 83 milhões de euros provenientes do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (Código dos IEC).

2 -     Até ao dia 31 de janeiro de 2019, o membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente determinam por despacho:

a)    A forma de distribuição do valor previsto no número anterior pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais, tendo em consideração o volume de pessoas que utilizam transportes públicos ponderado pelo tempo médio de deslocação, de acordo com os dados apurados nos Censos de 2011 e a complexidade dos sistemas de transporte das áreas metropolitanas;

b)    As regras que devem ser observadas pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais na distribuição das verbas referidas na alínea anterior pelas autoridades de transporte que atuam no seu espaço territorial, tendo em consideração a oferta em lugares.km produzidos pelos serviços de transporte por estas geridos;

c)     As regras de aplicação, por parte das autoridades de transporte, das verbas apuradas nos termos da alínea anterior, em que uma parcela não inferior a 60% se destina exclusivamente a financiar a redução das tarifas de transportes públicos coletivos, podendo o valor remanescente ser aplicado na melhoria da oferta de serviço e extensão da rede;

d)    O conteúdo do relatório anual de execução do programa, da responsabilidade de cada autoridade de transporte.

3 -     A fixação dos tarifários, incorporando o financiamento referido nos números anteriores, é da competência de cada autoridade de transportes, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

4 -     A atualização anual da verba referida no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, tendo como referência a inflação.

5 -     O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das autoridades de transporte, nos seguintes termos:

a)    Em 2019, uma comparticipação mínima de 2,5% da verba que lhes for transferida pelo Estado;

b)    Em 2020, uma comparticipação mínima de 10% da verba que lhes for transferida pelo Estado;

c)     Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 20% da verba que lhes for transferida pelo Estado.

6 -     A partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na área metropolitana de Lisboa e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria n.º 241‑A/2013, de 31 de julho, cabe à Área Metropolitana de Lisboa, sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transporte, poder introduzir alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento.

7 -     A partir de 1 de abril de 2019, cessa o acordo para compensação do tarifário social Andante, sem prejuízo de a Área Metropolitana do Porto, enquanto autoridade de transporte, poder manter este apoio ou outros que considere mais adequados no âmbito das suas opções relativas ao tarifário e ao modelo de financiamento.

8 -     A implementação do PART nos transportes públicos por parte das autoridades de transporte não pode agravar o défice operacional das empresas públicas.

Artigo 179.º

Expansão da rede do Metro de Lisboa, expansão da rede e aquisição de material circulante para o Metro do Porto e renovação da frota da Transtejo

1 -     Com vista à promoção do transporte público e descarbonização da sociedade, o Governo autoriza, em 2019, as medidas necessárias à concretização das obras de expansão da rede do Metro de Lisboa, da expansão da rede e aquisição de material circulante para o Metro do Porto, e da renovação da frota da Transtejo, que inclui a aquisição de 10 novos navios.

2 -     Os contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se e que se encontrem associados à expansão das redes do Metro de Lisboa e do Metro do Porto, bem como os relativos à renovação da frota da Transtejo, não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 44.º.

Artigo 180.º

Regras do Mercado Ibérico de Eletricidade

O Governo procede, até final do primeiro trimestre de 2019, à revisão do mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, previsto nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, adaptando-o às novas regras do Mercado Ibérico de Eletricidade,  com o objetivo de criação de mecanismos regulatórios harmonizados, que reforcem a concorrência e a proteção dos consumidores.

Artigo 181.º

Certificados verdes e garantias e certificados de origem

1 -        O Governo desenvolve as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à criação de certificados verdes a partir das garantias e certificados de origem previstos nos Decretos-Leis n.ºs 23/2010, de 25 de março, e 141/2010, de 31 de dezembro, ambos na sua redação atual.

2 -     O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que estabelece a disciplina da atividade de cogeração, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)

1 -     Ficam cometidas à concessionária da RNT as competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei, sendo esta designada por EEGO.

2 -     A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

3 -     A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E., que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.»

3 -     Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 -     Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade  as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     [Revogado].

5 -     A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E.(ENSE, E.P.E.), que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.

Artigo 13.º

[…]

1 -     [Revogado].

2 -     […]:

a)       […];

b)       […];

c)        A outros custos, desde que aceites pela ERSE

3 -     São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos a:

a)       […];

b)       Ações de fiscalização realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.

4 -     O orçamento e o relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à ERSE, que se pronuncia no prazo de 30 dias e comunica à ENSE, E.P.E..»

4 -     São revogados o n.º 4 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º do do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

5 -     O Governo deve adotar as medidas adequadas a assegurar:

a)    O cumprimento da alínea m) do n.º 2 da Base III das Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, que determina a criação e manutenção de uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da respetiva produção;

b)    A elaboração pela EEGO e aprovação pela DGEG do manual de procedimentos relativo ao modo de exercício das funções da EEGO, após parecer da ENSE, tendo em vista assegurar os mecanismos necessários à fiscalização da atividade da EEGO.

Artigo 182.º

Agregadores de mercado

1 -     O Governo aprova um regime especial de comercializadores de energia elétrica, de âmbito nacional ou local, que ficam sujeitos à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado, denominados agregadores de mercado.

2 -     A licença para a atividade de agregador de mercado é atribuída através de procedimento concorrencial, em termos a definir no regime previsto no número anterior.

Artigo 183.º

Incentivos no quadro da eficiência energética

1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que, durante o ano de 2019, apresentem maiores reduções de consumo energético, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2020.

2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Durante o ano de 2019, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de inovação para a eficiência energética na Administração Pública central e local.

Artigo 184.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

Artigo 185.º

Programa de remoção de amianto

No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, as iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto são financiadas pelo FRCP.

 

 

 

Artigo 186.º

Fundo Ambiental

1 -     É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.

2 -     Durante o ano de 2019, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 187.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do IPC no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I.P., as taxas previstas nas seguintes disposições:

a)       Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;

b)       Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

c)        Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

d)       Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;

e)        Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, 20 de abril;

f)        Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

g)       Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;

h)       Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;

i)        Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;

j)        Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;

k)      Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual.

Artigo 188.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 - No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental.

2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.

Artigo 189.º

Incentivo à mobilidade elétrica

Em 2019, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica, apoiando a introdução de 600 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

Artigo 190.º

Consignação de receita do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos

Em 2019, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I.P..

Artigo 191.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Em 2019, os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até mil litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de € 0,03 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

Artigo 192.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 - Enquanto não for aprovado o regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2019, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, do referido subsídio, considerando os critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.

Artigo 193.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 194.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 195.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 -     Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 -     Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 196.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 -     No ano de 2019, o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, é fixado em € 350 000.

2 -     Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si é fixado, no ano de 2019, em € 750 000.

3 -     Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

 4 -     Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação Sobre Incêndios Florestais.

5 -     Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,  os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços no âmbito do Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 197.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 60.º, 71.º, 73.º, 78.º-B, 99.º-C e 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 60.º

[…]

1 -        A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil.

2 -     […].

3 -     […].

 4 -     […].

Artigo 71.º

[…]

1 -        […].

2 -        […].

3 -        […].

4 -        […]

5 -        Aos rendimentos referidos na alínea a) do número anterior mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares:

a)       Não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, desde que o titular dos rendimentos comunique à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território;

 b)       É aplicável a taxa aí prevista quando os rendimentos resultem de trabalho ou serviços prestados a mais de uma entidade e à parte do rendimento que exceda o valor mensal da retribuição mínima mensal garantida.

6 -        [Anterior n.º 5].

7 -        [Anterior n.º 6].

8 -        [Anterior n.º 7].

9 -        [Anterior n.º 8]

10 -      [Anterior n.º 9].

11 -      [Anterior n.º 10].

12 -      [Anterior n.º 11].

13 -      [].

14 -      [].

15 -      [Anterior n.º 12].

Artigo 73.º

[…]

1 -        […].

2 -        […]:

a)       Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e motociclos, à taxa de 15%;

b)       Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000, à taxa de 25%.

3 -        […].

4 -        […].

5 -        […].

6 -        […].

7 -        […].

8 -        […].

9 -        […].

10 -      […].

11 -      […].

Artigo 78.º-B

[…]

1 -        […]

2 -        […].

3 -        […].

4 -        […].

5 -        O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.

6 -        A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até dia 15 do mês de março do ano seguinte ao da emissão das faturas.

7 -        Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa, com as devidas adaptações.

8 -        […].

9 -        […].

Artigo 99.º-C

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

 5 -     Os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

6 -     […].

7 -     Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.ºs 5 e 6, é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam.

8 -     Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder aos restantes rendimentos do trabalho dependente auferidos no mesmo mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

9 -     No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.

Artigo 101.º

[…]

1 -        […].

2 -        […]:

a)       Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.ºs 1 e 4 e na alínea c) do n.º 15 do artigo 71.º;

b)       Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 15 do artigo 71.º

3 -        […].

4 -        […].

5 -        […].

6 -        […].

7 -        […].

8 -        […].

9 -        […].

10 -      […].

11 -      […].

12 -      […].

13 -      […].»

Artigo 198.º

Aditamento ao Código do IRS

É aditado ao Código do IRS, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Regime fiscal aplicável a ex-residentes

1 -     São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º em 2019 ou 2020:

a)    Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;

b)    Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;

c)     Tenham a sua situação tributária regularizada.

2 -     Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.»

Artigo 199.º

Disposição transitória em sede de IRS

1 -     O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2020.

2 -     As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º‑A do Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.

Artigo 200.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2018

1 -     Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 -     O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 -     O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.

4 -     Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 201.º

Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2018

1 -     Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.

2 -     O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.

3 -     O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.

4 -     Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do mesmo Código, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 202.º

Autorização legislativa no âmbito do IRS

1 -        O Governo fica autorizado a rever o regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário.

2 -        O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consiste em sujeitar as mais-valias a tributação no momento da alienação do bem.

3 -        A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 203.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 28.º-B, 40.º, 45.º-A, 88.º, 106 e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º-B

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…]:

a)    […];

b)    […];

c)     […];

d)    […];

e)     Os créditos entre empresas detidas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

«'«4 -[…].

Artigo 40.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

 6 -     A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração, podendo este período ser prorrogado, até ao máximo de cinco períodos de tributação, mediante comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo as razões que o justificam integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º.

7 -     A parte da provisão não aplicada nos fins para que a provisão foi constituída é considerada como rendimento do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração ou do último período de tributação em que seja autorizada a utilização da provisão nos termos do número anterior.

Artigo 45.º-A

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…]:

a)    […];

b)    […];

c)     […];

d)    Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º.

Artigo 88.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […]:

a)    15% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 25 000;

b)    […];

c)     37,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35 000.

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 -    […]. 

11 -    […].

12 -    […].

13 -    […].

14 -    […].

15 -    […].

16 -    […].

17 -    […].

18 -    […].

19 -    […].

20 -    […].

21 -    […].

Artigo 106.º

[…]

1 -     […]. 

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].   

10 -    […].

11 -    […]:

a)    […];

b)    […];

c)     […];

d)    […];

e)     Os sujeitos passivos que solicitem a sua dispensa no Portal das Finanças, até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

12 -    […].

13 -    […].

14 -    […].

15 -    A dispensa a que se refere a alínea e) do n.º 11 é válida por três períodos de tributação, verificados os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo.

Artigo 120.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     No caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.ºs 1 e 2.

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 -    […].

11 -    […].»

Artigo 204.º

Disposição transitória em sede de IRC

1 -     Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2019, um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na sua redação atual, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2018, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.

2 -     É devido, durante o mês de julho de 2019 ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2019, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual é dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2019.

3 -     Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos referido nesse n.º 1 deve ser incluído, na sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.

 4 -     O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

Artigo 205.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IRC

É revogado o n 2 do artigo 86-B do Código do IRC.

Artigo 206.º

Autorização legislativa no âmbito do IRC

1 -        Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, doravante designada CPAS, com o objetivo de reforçar a sustentabilidade desta instituição de previdência.

2 -     O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a)    Alterar o artigo 9.º do Código do IRC, concedendo isenção de IRC à CPAS, nos mesmos termos aí previstos para as instituições de segurança social;

b)    Alterar o artigo 98.º do Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, consagrando a isenção mencionada na alínea anterior.

3 -     A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

 Artigo 207.º

Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 -     Constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

2 -     A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:

a)    1 ponto percentual em 2019;

b)    1,5 pontos percentuais em 2020;

c)     2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.

3 -     Em 2019, é transferido para o FEFSS:

a)       O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2018, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 232.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b)       50% da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I anexo à presente lei.

4 -     Em 2020, é transferida para o FEFSS:

a)    O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b)    50% da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020.

5 -     Nos anos 2021 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos números anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 208.º

Outras disposições em matéria de IRC

Tendo em vista a concretização de um novo regime simplificado de IRC que assente num modelo de tributação de maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, dando continuidade aos trabalhos desenvolvidos no âmbito dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, até final do primeiro semestre de 2019 devem ser apresentadas as respetivas propostas para determinação da matéria coletável, com base em coeficientes técnico-económicos.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 209.º

Alteração ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]:

1)        […];

2)        […];

3)        […];

4)        […];

5)        […];

6)        […];

7)        […];

8)        […];

9)        […];

10)    […];

11)    […];

12)    […];

13)    […];

14)    […];

15)    […]:

a)    […];

b)    Por desportistas, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas;

16)    […];

17)    […];

18)    […];

19)    […];

20)    […];

21)    […];

22)    […];

23)    […];

24)    […];

25)    […];

26)    […];

27)    […];

28)    […];

29)    […];

30)    […];

31)    […];

32)    […];

33)    […];

34)    […];

35)    […];

36)    […];

37)    […].»

Artigo 210.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

As verbas 2.8, 2.10, 2.30 e 4.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

 

 

«2.8 — Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica.

2.10 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e Instituto Nacional de Emergência Médica.

2.30 — Prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.

4.1 — Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios.»

Artigo 211.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

1 -     São aditadas as verbas 2.32 e 2.33 à Lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«2.32 - As prestações de serviços de artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em espetáculos tauromáquicos.

2.33 - Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo realizados em recintos fixos de espetáculo de natureza artística ou em circos ambulantes. Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»

2 -     O aditamento da verba 2.33 à Lista I anexa ao Código do IVA produz efeitos a 1 de julho de 2019.

Artigo 212.º

Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA

1 -     A verba 2.6 da Lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.6. – Entradas em espetáculos de cinema, de tauromaquia e outros espetáculos de natureza artística não abrangidos pela verba 2.33 da Lista I. Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»

2 -     A alteração à verba 2.6. da Lista II anexa ao Código do IVA produz efeitos a 1 de julho de 2019.

Artigo 213.º

Autorizações legislativas no âmbito do IVA

1 -     Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.

2 -     Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.

3 -     Fica também o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.

4 -     O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a)    Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;

b)    Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como os mecanismos para o respetivo controlo.

5 -     Fica ainda o Governo autorizado a prever a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA à parte de montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de eletricidade e gás natural paga pela adesão às respetivas redes, mantendo a aplicabilidade da taxa normal ao montante variável a pagar em função do consumo.

6 -     O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a)       Alterar a Lista I anexa ao Código do IVA no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA da componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10 000 m3 anuais;

b)    Delimitar a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados ao consumo da energia e a proteger consumos finais.

7 -     A medida prevista nos n.ºs 5 e 6 é previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité do IVA, nos termos previstos no artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

8 -     Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime simplificado de tributação em sede de IVA, que pode incluir um regime especial de compensação do IVA dedutível no âmbito de um regime forfetário, direcionado para salas independentes de cinema e espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de carácter independente, bem como a avaliar o regime de dedução de imposto no restante setor.

9 -     O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a)    Definir regras simplificadas de tributação e de cobrança do imposto aplicáveis aos sujeitos passivos que, com uma dimensão reduzida em razão da sua atividade ou estrutura, desenvolvam a atividade de exploração de espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de conteúdo e género especializados e não associados ao mercado cinematográfico de massas e avaliar da viabilidade de adoção de um regime forfetário, nomeadamente com vista a permitir uma compensação dos montantes de IVA que estes sujeitos passivos pagam aos seus fornecedores e não podem deduzir;

b)    Avaliar, nos termos do artigo 177.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a existência de circunstâncias que justifiquem a exclusão total ou parcial do regime de deduções dos sujeitos passivos deste setor não abrangidos pela alínea anterior.

10 -    A medida prevista nos n.os 8 e 9 é previamente sujeita ao procedimento de consulta ou de autorização de medidas derrogatórias, nos termos previstos nos artigos 177.º, 281.º e 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

11 -    As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei. 

 Artigo 214.º

Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 -     A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de €  16 403 270.

2 -     O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I.P.

3 -     A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo. 

SECÇÃO II

Transposição de diretivas no âmbito do IVA

Artigo 215.º

Âmbito

A presente secção:

a)    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, que alterou o articulado da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista clarificar as regras do imposto que permitem assegurar, em todos os Estados membros da União Europeia, um idêntico tratamento das operações tributáveis associadas a certos tipos de vales;

b)    Transpõe para a ordem jurídica interna as alíneas 1), 3) e 4) do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do IVA no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao IVA para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens.

Artigo 216.º

Alteração ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2016/1065

1 -     Os artigos 1.º, 7.º e 16.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)    […];

b)    […];

c)     […];

d)    […];

e)     […];

f)     […];

g)    […];

h)    […];

i)     […];

j)     […];

 l)          «Vale», um instrumento que, nos termos e condições nele especificados ou em informação contratual relacionada, independentemente da sua designação e do seu suporte físico ou eletrónico, confere ao titular o direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de uma ou de várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar, total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento, não abrangendo, designadamente, os meros instrumentos ou meios de pagamento e os vales de descontos que não conferem ao respetivo titular o direito de exigir em troca a transmissão de um bem ou a prestação de um serviço;  

m)       «Vale de finalidade única», um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão;

n)         «Vale de finalidade múltipla», um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido.

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

Artigo 7.º

[…]

1 -     […].

2 -          […].

3 -       […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 -     […].

11 -     […].

12 -     […].

13 -    Nas cessões de vales de finalidade única, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorre cada cessão, considerando-se que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é efetuada nesse momento, pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada.

14 -    Em relação a vales de finalidade múltipla, independentemente de quaisquer cessões dos mesmos previamente ocorridas, o imposto é devido e exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1.

15 -    Não obstante o disposto no número anterior, o imposto é devido e exigível nas seguintes circunstâncias:

a)    Se se verificar a realização, pelo sujeito passivo que procede à cessão do vale de finalidade múltipla, de operações tributáveis distintas da própria cessão, ainda que efetuadas, designadamente, a título da respetiva promoção ou distribuição, o imposto é devido e exigível no momento da sua realização, pela contraprestação que lhe seja devida a esse título;

b)    Se se verificar a caducidade do direito de o respetivo titular obter a transmissão de bens ou a prestação de serviços a que o vale de finalidade múltipla diz respeito, sem que o sujeito passivo que procedeu à cessão lhe restitua a contraprestação paga, o imposto relativo à prestação de serviços de colocação à disposição, a título oneroso, do referido direito é devido e exigível no momento em que o mesmo caducar.

Artigo 16.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 -    […].

11 -    […].

12 -    […].

13 -    Em relação a vales de finalidade múltipla, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pela contraprestação paga, quando da cessão do vale, pelo adquirente, pelo destinatário ou por um terceiro em seu lugar, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços.     

14 -    Quando o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha sido o próprio cedente do vale de finalidade múltipla e não lhe seja possível aceder a informação segura acerca da contraprestação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pelo valor monetário indicado no próprio vale ou resultante de informação contratual relacionada, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços.

15 -    No caso previsto no número anterior, não havendo indicação no próprio vale do respetivo valor monetário, nem resultando este de informação contratual relacionada, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é determinado nos termos do n.º 4.»

2 -     As alterações previstas no número anterior aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação aos vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já decorram da disciplina geral do IVA. 

Artigo 217.º

Aditamento ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2017/2455

É aditado ao Código do IVA, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Derrogação à regra de localização no Estado membro do adquirente

1 -     Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, são tributáveis nos termos da alínea b) do n.º 6 daquele artigo, quando estejam reunidas as seguintes condições:

a)    O prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional e não esteja sedeado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro;

b)    As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros Estados membros; e

c)     O valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000.

2 -     Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, não são tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:

a)    O prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no território de um outro Estado membro;

b)    As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em território nacional ou em outros Estados membros que não o referido na alínea anterior; e

c)     O valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000.

3 -     O disposto nos números anteriores não é aplicável a partir da data em que, no decurso de um ano civil, seja excedido o limiar aí referido.

4 -     Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas prestações de serviços não tenham excedido o montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação desses serviços no Estado membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado, devendo manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.

5 -     O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º é aplicável, quando os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 2 tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços a tributação no Estado membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado.»

Artigo 218.º

Alteração ao regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade

Os artigos 2.º, 10.º e 12.º do regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a)    […];  

b)    […];  

c)     «Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade», as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade;

d)    […];

e)     […];

f)      «Serviços de telecomunicações», «serviços de radiodifusão ou televisão» e «serviços por via eletrónica», os serviços a que se refere a alínea h) do n.º 9, a alínea h) do n.º 10, a alínea d) do n.º 12, os n.ºs 14 e 15 do artigo 6.º e o artigo 6.º-A do Código do IVA;

g)     […].

Artigo 10.º

[…]

1 -     Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços.

2 -     […].

Artigo 12.º

[…]

1 -  Na declaração de registo no regime o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade.

2 -     […].»

SECÇÃO III

Imposto do selo

Artigo 219.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º-A

[…]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2019, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»

Artigo 220.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração – 0,128%;

17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1,6%;

17.2.3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos – 1,6%;

17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 – 0,128%.»

SECÇÃO IV

Impostos especiais de consumo

Artigo 221.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º-A,  87.º-C, 92.º-A, 94.º, 96.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105 e 115.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     Para efeitos da isenção prevista no n.º 1, tratando-se de travessia marítima, considera-se que constitui destino final um porto situado num país ou território terceiro em que ocorra a escala do navio, com a saída e permanência temporária dos passageiros nesse porto, ainda que posteriormente possam ocorrer escalas em portos situados no território aduaneiro da União Europeia.

Artigo 87.º-C

[…]

1 -     […].

2 -     As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:

a)    As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: € 1 por hectolitro;

b)    As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro: € 6 por hectolitro;

c)     As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro: € 8 por hectolitro;

d)    As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: € 20 por hectolitro.

e)     [Anterior alínea c)].

Artigo 92.º-A

[…]

1 -     […].

2 -     O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n -1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de outubro do ano n -2 e 30 de setembro do ano n -1.

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

Artigo 94.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados pelo Governo Regional.

4 -     […]:

Produto

Código NC

Taxa do imposto

(€)

Mínima

Máxima

[…]

[…]

[…]

750 

[…]

[…]

[…]

750

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

90

[…]

[…]

[…]

90

[…]

[…]

[…]

[…]

 

Artigo 96.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […]. 

5 -     […]. 

6 -     A mistura ou incorporação de biocombustíveis noutros produtos petrolíferos e energéticos é obrigatoriamente feita em entreposto fiscal.

Artigo 103.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…]:

a)    Elemento específico - € 96,12;

b)    […].

5 -[…].

6 -[…].

Artigo 104.º

[…]

1 -an style="font:7.0pt "Times New Roman""> […].

2 - […]:

a)       Charutos - € 410,87 por milheiro;

b)       Cigarrilhas - € 61,63 por milheiro.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 104.º-A

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

 4 -     […]:

a)    Elemento específico – € 0,081/g;

b)    […].

5 -an style="font:7.0pt "Times New Roman"">     O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,174/g.

6 -     […].

Artigo 104.º-C

[…]

1 -[…].

2 -A taxa do imposto é de € 0,31/ml.

3 -[…].

Artigo 105.º

[…]

1 -[…]:

a)    […];

b)    Elemento ad valorem – 42%.

2 -     Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 75% do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 115.º

[…]

1 -     À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º.

2 -     Os produtos de tabaco referidos no número anterior, procedentes de outro Estado membro e que não se destinem a entreposto fiscal, devem ser declarados para introdução no consumo, junto da estância aduaneira competente, no momento da sua receção em território nacional.

3 -      [Revogado].»

Artigo 222.º

Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

É revogado o n.º 3 do artigo 115.º do Código dos IEC.

Artigo 223.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 -     Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 -     A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º‑A do Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 -     Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 -     Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 224.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade

1 -     Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado.

 2 -     Durante o ano de 2019, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 25% da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 25% do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

3 -     O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre um preço de referência para o CO2 estabelecido em €20 /tCO2 e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de €5/tCO2.

4 -     Em 2019, o preço resultante do disposto no número anterior é €5/tCO2.

5 -     Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a)    50% em 2020;

b)    75% em 2021;

c)     100% em 2022;

6 -     A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:

a)    50% para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;

b)    40% para o Fundo Ambiental;

c)        10% para o Fundo de Inovação, Transferência de Tecnologia e Economia Circular.

7 -     A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

8 -     As receitas previstas na alínea b) do n.º 5 devem ser aplicadas em medidas de apoio à descarbonização da sociedade.

Artigo 225.º

Autorização legislativa no âmbito dos impostos especiais de consumo

1 -     O Governo fica autorizado a proceder à sujeição faseada de determinados produtos petrolíferos e energéticos ao adicionamento sobre as emissões de CO2 («taxa de carbono») previsto no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

2 -     A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão:

a)    Aplicar o adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos IEC aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2711 e 2713, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de gás de cidade como sua atividade principal;

b)    Determinar um período de transição para a aplicação do adicionamento previsto na alínea anterior de 2020 a 2025;

c)     Fixar as percentagens do adicionamento aplicáveis durante o período de transição;

d)    Determinar que as receitas resultantes da aplicação do adicionamento aos produtos referidos na alínea a) são consignadas ao Fundo Ambiental para aplicação em medidas de apoio à descarbonização da sociedade, de acordo com a alínea a) do n.º1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

3 -     A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

SECÇÃO V

Imposto sobre veículos

Artigo 226.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 20.º e 51.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 -     […]:

a)    Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A, a cilindrada, o nível de emissão de partículas, quando aplicável, e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do «Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado» (New European Driving Cycle – NEDC) ou ao abrigo do «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure -  WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica;

b)    […].

c)     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

Artigo 7.º

[…]

1 -        […]:

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por

centímetros cúbicos

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 1 000 ...........................

Entre 1001 e 1 250 ........... 

         Mais de 1250 .....................

 

1,00

1,08

5,13

 

 

777,48

779,00

5 672,80

 

 

Componente ambiental

Veículos a gasolina

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

 

Até 99 ............................

De 100 a 115...................

De 116 a 145 ..................

De 146 a 175 ..................

De 176 a 195 ..................

Mais de 195......................

 

4,23

7,41

48,12

56,07

142,83

188,33

391,02

687,70

5 406,38

6 454,52

21 358,39

30 183,74

 

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

 

   Até 79 ...........................

    De 80 a 95......................

De 96 a 120 ...................

De 121 a 140 .................

De 141 a 160..................

Mais de 160.....................

 

5,29

21,48

72,55

160,92

178,96

245,80

402,04

1 692,79

6 589,21

17 330,00

19 890,36

30 629,03

 

 

2 -   […]:

TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por

centímetros cúbicos

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 1 250 .......................

Mais de 1 250 .....................  

4,86

11,53

 

3 050,89

11 115,49

 

3 -        Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no montante total do imposto a pagar os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para € 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

Artigo 10.º

[…]

[…]:  

TABELA C

Artigo 20.º

[…]

1 -     […].

2 -     […]. 

3 -     É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o «Número de Registo Nacional de Homologação» emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., onde constem os elementos de tributação referidos no artigo 4.º do presente Código, sendo a base tributável apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento comprovativo da medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior.

4 -     […].

5 -     […].

Artigo 51.º

[…]

1 -     […].

2 -     O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com os seguintes documentos:

a)    Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, bem como nos casos previstos na alínea e) do mesmo número no que diz respeito às corporações de Bombeiros;

b)    […];

c)     […];

d)    […];

e)     […].

3 -[…[…].»

Artigo 227.º

Disposições transitórias em matéria de imposto sobre veículos

1 -     Durante o ano de 2019, para efeitos do apuramento do imposto da componente ambiental da Tabela A constante do artigo 7.º do Código do ISV, bem como para a aferição dos limites de CO2 fixados nos regimes de benefício, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test  Procedure -  WLTP), referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do ISV, constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração aduaneira de veículo, são reduzidas de forma automática pelo sistema de fiscalidade automóvel, nas percentagens constantes da tabela seguinte:

Gasolina
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)

Gasóleo
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)

Redução percentual  a aplicar às emissões  de CO2 - WLTP

Até 99

Até 79

24%

De 100 a 115

De 80 a 95

23%

De 116 a 145

De 96 a 120

22%

De 146 a 175

De 121 a 140

20%

De 176 a 195

De 141 a 160

17%

Mais de 195

Mais de 160

5%

 

2 -      O Governo cria, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, uma comissão de acompanhamento com o objetivo de monitorizar a aplicação da componente ambiental do imposto sobre veículos baseada nas emissões de CO2 apuradas de acordo com o «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test  Procedure -  WLTP), em colaboração com as associações do setor automóvel.

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 228.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 113.º, 120.º e 135.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redação:

« href="http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/Pages/cimi113.aspx">Artigo 113.º

[…]

               1 -     […].

               2 -     A liquidação referida no número anterior é efetuada nos meses de fevereiro a abril do ano seguinte. 

               3 -     […].

               4 -     […].

               5 -     […].

               6 -     […].

Artigo 120.º

[…]

 1 -[…]:

a)    Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a € 100;

b)    Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a € 100 e igual ou inferior a € 500;

c)     Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a € 500.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

Artigo 135.º-B

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     Os sujeitos passivos legalmente autorizados ao exercício da atividade de locação financeira não podem repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira não exceda a dedução prevista no n.º 2 do artigo 135.º-C

 

Artigo 229.º

Autorizações legislativas no âmbito da promoção da reabilitação e da utilização de imóveis degradados ou devolutos

1 -     O Governo fica autorizado a alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, previstas no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, bem como as suas consequências para efeitos de aplicação da taxa de imposto municipal sobre imóveis, procedendo às alterações necessárias para o efeito no respetivo Código.

2 -     O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a)    Alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, de forma a garantir uma maior operacionalidade das mesmas, atuando nas seguintes áreas:

i)          Alargar a aplicação do conceito de devoluto a outras finalidades, designadamente políticas de habitação, urbanismo e reabilitação urbana, quando a lei o preveja;

ii)          Considerar como indício de desocupação a existência de contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais com faturação inferior a um valor de consumo mínimo a determinar;

iii)          Estabelecer a possibilidade de, no âmbito de vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, doravante RJUE, ser atestada a situação de desocupação do imóvel, para efeitos da sua classificação como devoluto;

b)    Definir o conceito de «zona de pressão urbanística», através de indicadores objetivos a determinar, relacionados, designadamente, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou com as carências habitacionais, e estabelecer que a aprovação da sua delimitação é da competência da assembleia municipal respetiva;

c)     Permitir aos municípios o agravamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI, relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, localizados em zonas de pressão urbanística, nos seguintes termos:

i)          A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10%;

ii)          O agravamento referido tem como limite máximo o valor de doze vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI;

d)    Determinar que as receitas obtidas pelo agravamento previsto na alínea anterior, na parte em que as mesmas excedam a aplicação do n.º  3 do artigo 112.º do Código do IMI, são afetas pelos municípios ao financiamento das políticas municipais de habitação.

3 -     O Governo fica autorizado a alterar o RJUE e o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprova o regime jurídico da reabilitação urbana, na sua redação atual, quanto à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, bem como o Código do Registo Predial, no que respeita às regras dos atos sujeitos a registo predial, previstos no âmbito da presente autorização legislativa.

4 -     O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a)    Estabelecer que a intimação para proceder à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético de edifícios, prevista no n.º 2 do artigo 89.º do RJUE, abrange todo o tipo de obras necessárias para esse efeito, visando garantir a aptidão do imóvel para o fim a que se destina, de acordo com as exigências legais e regulamentares aplicáveis;

b)    Determinar a sujeição da intimação para a execução de obras à inscrição no registo predial, como ónus com eficácia real, sem prejuízo da eficácia dessas ordens em relação aos proprietários objeto de notificação;

c)     Prever a hipótese de efetuar a notificação por edital, no âmbito da tomada de posse administrativa, sempre que não seja possível a notificação postal, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade ou do paradeiro do proprietário, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo;

d)    Permitir a tomada de posse administrativa, com caráter expedito, aos atos preparatórios de uma intervenção coerciva, como sejam a execução de levantamentos, sondagens, realização de estudos ou projetos, quando necessário;

e)     Determinar que o prazo previsto para a execução coerciva de obras suspende-se pelo período em que decorram os procedimentos de contratação pública legalmente devidos, necessários à intervenção;

f)      Prever que o ressarcimento devido à autoridade administrativa que execute uma obra coerciva por conta do proprietário inclui os custos com o realojamento de arrendatários;

g)     Simplificar o procedimento de controlo prévio quanto aos trabalhos necessários ao cumprimento da intimação para execução de obras;

h)    Definir, no RJUE, um regime de arrendamento forçado para ressarcimento da execução das obras coercivas, em alternativa às formas de ressarcimento previstas no n.º 2 do respetivo artigo 108.º, nos seguintes termos:

i)          Determinar um prazo adequado para o proprietário, após a conclusão das obras realizadas pela autoridade administrativa nos termos do disposto no artigo 91.º do RJUE, proceder ao ressarcimento integral das despesas ou, em alternativa, que dê de arrendamento o edifício ou fração, afetando as rendas ao ressarcimento daquelas despesas, por um prazo compatível com o valor em dívida;

ii)          Determinar que, em caso de incumprimento daquela obrigação pelo proprietário, a autoridade administrativa pode proceder ao arrendamento do edifício ou fração, através de procedimento a prever, por um prazo compatível com o valor da dívida;

iii)          Definir um valor mínimo de renda a aplicar ao arrendamento, de modo a garantir que o valor e o prazo são adequados, caso não exista um contrato de arrendamento válido, prévio à intervenção coerciva;

iv)          Definir que, no valor a ressarcir, se incluem todos os custos necessários à execução das obras, incluindo os custos com o realojamento de inquilinos, quando os haja;

v)          Determinar a sujeição do arrendamento efetuado ao abrigo deste regime à inscrição no registo predial, como ónus com eficácia real;

vi)          Definir as condições em que a autoridade administrativa pode executar obras de conservação e ou de reparação durante a vigência do arrendamento forçado;

vii)          Prever que, quando o proprietário não manifeste por escrito o interesse em retomar a posse do imóvel findo o arrendamento forçado ou, findo o prazo, a não retome, a autoridade administrativa pode manter a posse, disponibilizando o imóvel para arrendamento;

i)      Garantir a articulação do regime jurídico da reabilitação urbana com o regime do arrendamento forçado previsto nas alíneas anteriores;

j)      Estabelecer que os atos de registo previstos na presente autorização são gratuitos, sendo título bastante para o registo a declaração subscrita pela entidade municipal competente para o efeito.

5 -     As presentes autorizações legislativas têm a duração de 180 dias.

 

SECÇÃO II

Imposto único de circulação

Artigo 230.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5, 7.º, 9.º, 10, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

 6 -[…].

7 -[…].

8 -[…]:

a)    […];

b)    […];

c)     Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.

9 -[…].

Artigo 7.º

[…]

1 -     […]:

a)    […];

b)    Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do «Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado» (New European Driving Cycle – NEDC) ou ao abrigo do «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test  Procedure -  WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica, ou, quando este elemento não integre o certificado de conformidade, as emissões que resultam de medição efetiva realizada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos;

c)     […];

d)    […];

e)     […];

f)      […].

g)     [Revogada].

2 -     Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D, considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de suspensão definido no anexo II da Diretiva n.º 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

Artigo 9.º

[…]

[…]:

 

 

Combustível Utilizado

Eletricidade Voltagem Total

Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)

Gasolina Cilindrada (cm3)

Outros Produtos Cilindrada (cm3)

Posterior a 1995

De 1990 a 1995

De 1981 a 1989

Até 1 000

Até 1 500

Até 100

18,36

11,58

8,12

Mais de 1 001 até 1 300

Mais de 1 500 até 2 000

Mais de 100

36,85

20,71

11,58

Mais de 1 300 até 1 750

Mais de 2 000 até 3 000

 

57,56

32,17

16,14

Mais de 1 750 até 2 600

Mais de 3 000

 

146,03

77,02

33,29

Mais de 2 600 até 3 500

 

 

265,18

144,40

73,53

Mais de 3 500

 

 

472,48

242,70

111,52

 

Artigo 10

[…]

1 -     […]:

 

Escalão de Cilindrada (centímetros cúbicos)

Taxas (euros)

Escalão de CO2 (gramas por quilómetro)

Taxas (euros)

Até 1 250

29,30

Até 120

60,10

Mais de 1 250 até 1 750

58,79

Mais de 120 até 180

90,06

Mais de 1 750 até 2 500

117,47

Mais de 180 até 250

195,59

Mais de 2 500

402,02

Mais de 250

335,06

 

2 -     […]:

Escalão de CO2
(gramas por quilómetro)

Taxas (euros)

Mais de 180 até 250

29,3

Mais de 250

58,79

 

3 -     […].

Artigo 11.º

[…]

[…]:

 

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (quilogramas)

Taxas Anuais (euros)

Até 2 500 .

32,42

De 2 501 a 3 500 .

53,69

De 3 501 a 7 500

128,65

De 7 501 a 11 999

208,68

 

[…]:

 

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Escalões de peso bruto (quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusive)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000 e após

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De 12000

226

234

209

219

198

208

191

198

189

196

De 12001 a 12999

321

378

298

349

285

334

274

322

271

320

De 13000 a 14999

324

383

300

355

288

338

277

326

275

324

De 15000 a 17999

361

402

335

376

321

358

307

343

305

340

>= 18000

458

510

425

473

407

452

392

433

389

428

3 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 15000

226

321

209

297

198

284

190

274

189

271

De 15000 a 16999

318

359

295

333

282

320

270

305

268

302

De 17000 a 17999

318

367

295

340

282

325

270

312

268

309

De 18000 a 18999

413

456

384

423

367

405

350

390

347

386

De 19000 a 20999

414

456

386

423

369

409

353

390

349

391

De 21000 a 22999

416

462

387

427

372

460

355

393

350

437

>= 23000

465

517

432

482

414

460

396

440

394

437

>= 4 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 23000

319

357

296

331

282

318

271

302

268

300

De 23000 a 24999

402

453

376

421

358

402

343

387

340

384

De 25000 a 25999

413

456

384

423

367

405

350

390

347

386

De 26000 a 26999

757

857

704

799

671

761

645

730

640

723

De 27000 a 28999

767

877

713

817

680

780

655

751

649

744

>= 29000

790

890

732

828

700

793

671

760

666

755

 

[…]

 

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto (quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusive)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000 e após

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Taxas anuais (euros )

Taxas anuais (Euros )

Taxas anuais (Euros )

Taxas anuais (Euros )

Taxas anuais (Euros )

2+1 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12000

225

227

208

210

197

200

190

192

188

191

De 12001 a 17999

311

383

292

355

280

337

270

325

268

323

De 18000 a 24999

413

486

387

452

372

431

358

415

354

412

De 25000 a 25999

446

498

419

464

400

441

387

424

385

421

>= 26000

831

915

780

850

745

812

717

779

713

772

2+2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 23000

307

353

290

328

277

312

267

300

266

298

De 23000 a 25999

397

449

375

419

355

400

344

385

342

382

De 26000 a 30999

758

863

710

804

676

767

656

737

650

730

De 31000 a 32999

819

886

768

825

732

790

709

757

704

751

>= 33000

871

1051

819

979

781

933

757

898

751

888

2+3 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 36000

771

868

722

808

691

771

669

742

663

733

De 36000 a 37999

851

924

801

865

764

827

738

801

731

795

>= 38000

882

1040

827

976

792

930

765

901

759

893

3+2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 36000

765

844

717

784

686

751

663

718

658

717

De 36000 a 37999

784

893

737

831

704

795

677

761

672

760

De 38000 a 39999

786

950

738

882

705

843

680

809

673

807

>= 40000

915

1175

858

1094

819

1045

795

1003

787

1002

>= 3+3 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 36000

715

847

670

790

641

752

620

721

613

716

De 36000 a 37999

843

936

793

870

756

842

730

800

723

793

De 38000 a 39999

851

953

800

884

763

846

737

812

730

806

>= 40000

870

967

816

901

780

858

756

825

748

819

 

Artigo 12.º

[…]

[…]

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Taxas Anuais (em euros)

Até 2 500 .

17,22

De 2 501 a 3 500 .

29,38

De 3 501 a 7 500

66,86

De 7 501 a 11 999

111,43

 

[…]

Veículos a motor de peso bruto >= 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusive)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000 e após

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

Taxas anuais (em euros )

2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12000

131

135

123

127

115

121

111

114

110

113

De 12001 a 12999

152

197

143

185

137

177

133

172

132

171

De 13000 a 14999

154

198

145

186

139

178

135

173

134

171

De 15000 a 17999

188

274

177

254

170

244

163

236

161

235

>=18000

222

344

207

325

198

310

191

299

189

297

3 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 15.000

130

155

122

146

114

140

110

136

109

135

De 15000 a 16999

154

200

145

187

139

179

135

174

134

173

De 17000 a 17999

154

200

145

187

139

179

135

174

134

173

De 18000 a 18999

185

264

175

246

166

236

161

229

159

227

De 19000 a 20999

185

264

175

246

166

236

161

229

159

227

De 21000 a 22999

187

282

176

265

169

251

162

243

161

241

>=23000

281

350

264

330

250

316

243

303

241

301

>= 4 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 23.000

154

196

145

184

139

135

135

171

134

170

De 23000 a 24999

218

261

203

245

193

234

188

227

186

226

De 25000 a 25999

247

288

233

270

223

255

216

248

215

246

De 26000 a 26999

402

503

378

471

361

452

347

435

344

432

De 27000 a 28999

405

504

380

474

362

453

348

436

346

433

>=29000

456

678

426

638

409

609

394

590

391

583

[…]

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de peso bruto (em quilogramas)

Ano da 1ª matrícula

Até 1990 (inclusive)

Entre 1991 e 1993

Entre 1994 e 1996

Entre 1997 e 1999

2000 e após

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Taxas anuais (Euros )

Taxas anuais (Euros )

Taxas anuais (Euros )

Taxas anuais (Euros )

Taxas anuais (Euros )

2 + 1 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12000

129

130

121

121

113

113

110

110

109

109

De12001 a 17999

152

194

143

183

137

175

133

170

132

169

De 18000 a 24999

196

256

184

241

171

231

171

224

170

222

De 25000 a 25999

247

366

233

342

217

327

217

318

215

315

>=26000

376

502

350

471

325

449

325

434

323

431

2 + 2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 23.000

152

194

143

183

137

176

133

170

132

169

De 23000 a 24999

184

245

174

231

165

221

159

215

158

213

De 25000 a 25999

216

259

201

243

192

233

186

226

184

224

De 26000 a 28999

310

433

290

407

277

389

268

376

266

374

De 29000 a 30999

373

495

347

465

332

443

322

428

320

425

De 31000 a 32999

439

581

413

547

394

520

382

503

379

500

>=33000

585

682

549

641

523

612

506

592

502

588

2 + 3 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 36.000

430

494

404

464

385

441

374

427

371

424

De 36000 a 37999

461

648

432

608

412

580

399

562

395

557

>=38000

634

702

596

658

567

628

550

608

546

604

3 + 2 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 36.000

365

425

341

400

327

382

317

369

315

366

De 36000 a 37999

437

571

411

536

392

512

381

495

378

490

De 38000 a 39999

573

672

540

631

514

604

498

583

493

578

>=40000

795

926

746

868

711

830

689

802

682

796

>= 3 + 3 EIXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

< 36.000

303

395

285

372

272

354

264

341

261

339

De 36000 a 37999

399

495

376

465

358

443

344

428

342

425

De 38000 a 39999

465

501

436

469

416

448

404

433

400

430

>=40000

478

676

448

636

427

607

414

588

411

582

 

Artigo 13.º

[…]

[…]

Escalão de Cilindrada

Taxa anual (em euros)

(em centímetros cúbicos)

(segundo o ano da matrícula do veículo)

Posterior a 1996

Entre 1992 e 1996

De 120 até 250

5,71

0,00

Mais de 250 até 350

8,08

5,71

Mais de 350 até 500

19,53

11,56

Mais de 500 até 750

58,68

34,56

Mais de 750

127,44

62,50

 

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,72/kW.

 Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,69/kg, tendo o imposto o limite de € 12 642.»

Artigo 231.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IUC

É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC.

Artigo 232.º

Disposições transitórias em matéria de imposto único de circulação

Durante o ano de 2019, para efeitos do artigo 10.º do Código do IUC, bem como para a aferição dos limites de CO2 fixados no artigo 5.º do referido Código, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test  Procedure -  WLTP), referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC, constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração aduaneira de veículo, são reduzidas de acordo com as percentagens constantes da tabela seguinte:

Escalão de CO2 (gramas por quilómetro)

Redução percentual a aplicar às emissões de CO2 - WLTP

 
 

Até 120

21%

 

Mais de 120 até 180

15%

 

Mais de 180 até 250

12%

 

Mais de 250

5%

 

 

CAPÍTULO IV

Benefícios fiscais

Artigo 233.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 17.º, 24.º, 27.º, 41.º-B, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H e 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 -     […].

2 -     Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate de capital acumulado, no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 21.º.

3 -  Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.

Artigo 24.º

Organismos de investimento coletivo em recursos florestais

 1 -        Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário ou sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75% dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor, ou seja objeto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada.

2 -     Os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a)       […];

b)       […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     Os titulares de rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.

7 -     O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

8 -     Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal pelas entidades a que se aplique o n.º 1.

9 -     As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras ou pelas sociedades de investimento imobiliário, consoante os casos.

10 -    As entidades gestoras dos fundos de investimento e as sociedades de investimento imobiliário a que se aplique o n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação ou participações sociais, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos do disposto no n.º 6.

11 -    Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de se verificar, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se às entidades a que se aplique o n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o tempo decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.

12 -    Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação ou participações sociais, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º‑A.

13 -    [Anterior n.º 12].

14 -    A isenção prevista no n.º 8 fica sem efeito caso os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios.

15 -    Quando se efetuem entradas em espécie na subscrição de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1, realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.

Artigo 27.º 

[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)    […];

b)    […];

c)     […];

d)    Às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

3 -[…].

Artigo 41.º-B

Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior

1 -   […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     Aos sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 é aplicável uma majoração de 20% à dedução máxima prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior.

5 -     O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.

6 -     [Anterior n.º 4].

7 -     No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior identificado na portaria a que se refere o n.º 6, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para € 1 000 quando a diferença seja relativa a estas despesas.

 8 -     A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o limite de € 1 000 durante 3 anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior identificado na portaria a que se refere o n.º 6.

Artigo 59.º-D

[…]

 1 -     […].

 2 -     […].

3 -      […].

 4 -     […].

 5 -     […].

 6 -     […].

 7 -     […].

 8 -     […].

 9 -     […].

 10 -    […].

 11 -    […].

 12 -    […].

 13 -    […].

14 -    Aos sujeitos passivos de IRS ou IRC abrangidos pelas regras decorrentes do regime simplificado é igualmente aplicável uma dedução ao rendimento tributável ou à matéria coletável, respetivamente, obtidos após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência, de um montante equivalente à majoração prevista nos n.ºs 12 e 13.

15 -O disposto nos n.ºs 12, 13 e 14 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a)    [Anterior alínea a) do n.º 14];

b)    [Anterior alínea b) do n.º 14].

Artigo 59.º-G

[…]

1 -     […].

2 -     Os rendimentos respeitantes a participações sociais em EGF, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam pessoas singulares não residentes, entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a)    […];

 

b)    As entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.

3 -     A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem caráter definitivo sempre que os titulares sejam pessoas singulares não residentes em território português ou entidades não residentes sem estabelecimento estável neste território, bem como sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

4 -     […].

5 -     […].

6 -     OO saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais em EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam pessoas singulares não residentes ou entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

7 -Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, bem como a afetação desses prédios pelos associados à gestão da EGF, desde que realizada no prazo de seis meses contados da respetiva associação à EGF.

8 -     Cabe ao órgão periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da situação dos prédios, mediante requerimento prévio dos interessados comprovando os respetivos requisitos, reconhecer a isenção prevista no número anterior relativa à afetação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, no prazo de 30 dias.

9 -     As EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 ficam isentas de imposto do selo nas operações de crédito que lhes seja concedido e por estas utilizado, bem como nos juros decorrentes dessas operações, quando este imposto constitua seu encargo.

10 -    A isenção prevista no n.º 7 fica sem efeito caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a)    Os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios;

b)    Seja revogado o reconhecimento como EGF, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.

11 -    Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando decorrentes de arrendamentos a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo da opção de englobamento.

12 -    Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes ou não residentes, ainda que obtidos no âmbito de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, respeitantes ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias derivadas da alienação a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, de prédios rústicos destinados à exploração florestal, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS.

13 -Não obstante o disposto no número anterior, no caso de entradas em espécie no capital das EGF realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.

14 -  O regime previsto nos n.ºs 11, 12 e 13 é aplicável às transmissões e arrendamentos efetuados até 31 de dezembro de 2020 e, no caso dos rendimentos referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos, contados desde o ano da celebração do contrato.

15 -    [Anterior n.º 14].

 16 -    O reconhecimento previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, bem como a revogação desse reconhecimento, devem ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., por transmissão eletrónica de dados, em termos e condições a estabelecer através de protocolo entre as partes, no prazo de 30 dias a contar da respetiva decisão.

Artigo 59.º -H

Produção cinematográfica e audiovisual

São excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente aos encargos que suportem com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos, os sujeitos passivos no exercício da atividade de produção cinematográfica e audiovisual desenvolvida com o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

Artigo 60.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

 4 -     […].

5 -     […].

6 -     O disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que pode considerar-se verificado designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15%.

7 -     [Revogado].

8 -     […].

9 -     […].

10 -    […].

11 -    […].

12 -    […].

13 -    […].

14 -    O regime previsto no n.º 1 é igualmente aplicável às operações de fusão e cisão de confederações e associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial, com as necessárias adaptações.

15 -    Para efeitos do número anterior, consideram-se associações de cariz empresarial ou setorial, as associações que tenham como objeto principal representar, promover, fomentar e apoiar as empresas de determinada zona geográfica ou atividade económica.»

 

 

Artigo 234.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o n.º 7 do artigo 60.º do EBF.

Artigo 235.º

Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscaiso:p>

1 -     Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

2 -     O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:

a)    Aditar ao Estatuto dos Benefícios uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF;

b)    Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30% dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo como limite máximo €  450 por sujeito passivo.

3 -     A autorização legislativa prevista no n.º 1 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

 4 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior, aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes da criação de postos de trabalho nos territórios do interior identificados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

5 -        O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:

a)       Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma dedução à coleta em sede de IRC;

b)       Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a 20% dos gastos do período incorridos com a criação de postos de trabalho nas áreas territoriais referidas no número anterior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação.

6 -     A autorização legislativa referida no n.º 4 é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional, nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

7 -     As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 236.º

Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF. 

 

 

CAPÍTULO V

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei Geral Tributária

Artigo 237.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, adiante designada por LGT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

[…]

1 -     […].

2 -     As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público. 

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 -    […].

11 -    O Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro do prazo previsto no n.º 2, informação por entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e motivo, relativa às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de Portugal pelas entidades referidas no n.º 2.»

SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 238.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 69.º, 84.º, 103.º, 169.º, 183.º, 191.º, 192.º, 199.º e 199.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].   

3 -     As notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.

4 -     [Anterior n.º 3]. 

5 -     [Anterior n.º 4].  

6 -     [Anterior n.º 5]. 

Artigo 40.º

[…]

1 -[…]:

a)    Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;

b)    […].

2 -     […]. 

3 -     […]. 

4 -     Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 38.º-A.

Artigo 41.º

[…]

1 -     As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.

2 -     […].

3 -     […].

Artigo 69.º

[…]

[…]:

a)    […];

b)    […];

c)     […];

d)    […];

e)     […];

f)      A reclamação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código.

Artigo 84.º

[…]

1 -     [Anterior corpo do artigo].

2 -     Durante o decurso do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos parciais.

3 -     Não são aceites pagamentos parciais inferiores a metade da unidade de conta, salvo quando se trate do pagamento do remanescente em dívida.

4 -     Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento tenha sido recebido integralmente observar-se-á o disposto no artigo 88.º

Artigo 103.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     A impugnação tem efeito suspensivo quando, for prestada garantia adequada nos termos do presente Código.

5 -     […].

6 -     […].

Artigo 169.º

[…]

1 -     A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, ou de Convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 -    […].

11 -    […].

12 -    […].

13 -    […].

Artigo 183.º

[…]

1 -     Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta é prestada junto do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente Código.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

Artigo 191.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.

 5 -     […].

6 -     As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças, consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

7 -     […].

8 -     […].

Artigo 192.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     A citação edital é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio no Portal das Finanças em acesso público.

8 -     O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.

9 -     Sendo as citações feitas nos termos e locais dos números anteriores, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designado para a venda.

Artigo 199.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º.

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 -    […].

11 -    […].

12 -    […].

13 -    […].

14 -    […].

15 -    […].

Artigo 199.º-A

[…]

 1 -     Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo. 

2 -     Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo.

3 -     Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação.

4 -     O valor determinado nos termos dos números anteriores deve ser deduzido dos seguintes montantes, quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia:

a)    Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;

b)    Passivos contingentes;

c)     Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção;

d)    Quaisquer créditos sobre o executado.»

Artigo 239.º

Aditamento ao Código de Procedimento e Processo Tributário

É aditado ao CPPT, o artigo 38.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças

1 -     As notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos: 

a)    Que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito;

b)    Residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham designado representante com residência em território nacional.

c)     Que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;

d)    Que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;

e)     Não residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

2 -     A adesão às notificações e citações no Portal das Finanças, exercida por opção, pode ser feita mediante autenticação na área reservada.

3 -     A opção de adesão prevista no número anterior pode ser exercida a qualquer momento, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte.

4 -     As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

5 -     O sistema informático de suporte às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças garante:

a)    A autenticidade da notificação;

b)    O registo e a comprovação da data e da hora da disponibilização efetiva das notificações eletrónicas na respetiva área reservada.

6 -     As notificações e as citações eletrónicas efetuadas por transmissão eletrónica na respetiva área reservada do Portal das Finanças equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.

7 -     A disponibilização das notificações e citações previstas no presente artigo, bem como o regime da adesão, da desistência e cessação do mesmo, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 240.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 96.º, 106.º, 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 96.º

[…]

1 -     Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:

a)    […];

b)    […];

c)     […];

d)    […];

e)     […];

f)     […];

[…].

2 -[…].

3 - […].

Artigo 106.º

[…]

1 -     […].

2 -     É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º, bem como o disposto nas respetivas alíneas.

3 -     […].

4 -     […].

Artigo 116.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […]. 

4 -     Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.ºs 2 e 6 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, é punível com coima de € 3 000 a € 165 000.

Artigo 119.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     Às omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.ºs 2 e 6 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º

Artigo 241.º

Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias

1 -     É revogado o n.º 5 do artigo 117.º do RGIT.

2 -     A despenalização resultante do número anterior é também aplicável aos sujeitos passivos que, voluntariamente e não tendo apresentado defesa, tenham procedido ao pagamento da coima por falta de adesão à caixa postal eletrónica nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da LGT.

 

 

Artigo 242.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por RCPITA, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 -     As notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada ou por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

2 -     […].

Artigo 43.º

[…]

1 -     Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação expressa na mesma, aposta pelos serviços postais de ter sido recusada, não ter sido reclamada, indicação de encerrado, endereço insuficiente, ou que o sujeito passivo em causa se mudou.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada no Portal das Finanças da pessoa a notificar, considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

Artigo 49.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -   A notificação prevista no n.º 1 fixa a competência territorial determinada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º.

5 -     [Anterior n.º 4].»

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 243.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 9.º, 23.º, 29.º, 37.º, 37.º-A e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 -     […].

 2 -    […]:

a)    Até 12%, em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões:

i)      Em 8%, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.); ou

ii)    Em 10%, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I.P.; ou

iii)  Em 12%, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I.P.;

b)    […];

c)     […].

3 -[…].

4 -[…].

 5 -[…].

Artigo 23.º

[…]

1 -[…]:

a)    […]:

1) […]:

 i)          25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 15 000 000;

ii)          10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de €  15 000 000;

2) […];

b)         […];

c)          […];

d)         […].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 29.º

[…]

1 -     […].

2 -     Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de € 10 000 000, por sujeito passivo.

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

Artigo 37.º

[…]

1 -        […]:

a)    […];

b)    […];

c)     […];

d)    […];

e)     Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A;

f)      Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A;

g)     […];

h)    […];

i)      […];

j)      […].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[Revogado].

8 -[…].

Artigo 37.º-A

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 -    A Agência Nacional de Inovação, S.A., em face da informação reportada no mapa de indicadores a que se refere o n.º 11 do artigo 40.º, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto, podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido reconhecimento.

Artigo 40.º

[…]

 1 -     […].

2 -     […].

3 -     As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.

4 -     […].

5 -     A Agência Nacional de Inovação, S.A., comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), nos termos do n.º 8.

6 -     […].

7 -     […].

8 -     Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º:

a)    As entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, S.A. a sua candidatura com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;

b)    A Agência Nacional de Inovação, S.A., remete à APA, I.P., nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer vinculativo;

c)     A APA, I.P., comunica à Agência Nacional de Inovação, S.A., o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro.

9 -     Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa máxima de 1% por parte das entidades interessadas, calculada sobre o montante de crédito solicitado, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da economia.

10 -    A receita resultante da taxa referida no número anterior destina-se a cobrir os custos inerentes ao processo de avaliação e a apoiar empresas em atividades de investigação e desenvolvimento, inovação, empreendedorismo de base tecnológica e propriedade industrial.

11 -    [Anterior n.º 10].»

Artigo 244.º

Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

É revogado o n.º 7 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.

Artigo 245.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.º

[…]

1 -     […].

2 -     […]:

a)    […];

b)    […];

c)     […];

d)    […];

e)     […];

f)     A Administração Tributária, no âmbito das suas atribuições.

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].»

Artigo 246.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 -    […].

11 -    […].

12 -    […].

13 -    […].

14 -    […].

15 -    […].

16 -    […].

17 -    Numa circunstância de dissolução obrigatória determinada pelo presente diploma, a transmissão de bens do ativo imobilizado da empresa local para o município, durante o decurso do respetivo período de regularização, não determina a obrigação de efetuar, por parte de qualquer destes intervenientes, regularizações no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado, salvo se for comprovado que o direito à dedução foi exercido de forma fraudulenta ou abusiva.»

Artigo 247.º

Norma interpretativa no âmbito da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

A redação dada pela presente lei ao n.º 17 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, tem natureza interpretativa.  

Artigo 248.º

Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

O artigo 38.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,12 por cada saco de plástico.»

Artigo 249.º

Derrogação do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro

Durante o ano de 2019 é derrogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, aplicando-se a percentagem de 7%, sem prejuízo do cumprimento das metas e objetivos a que Portugal se encontra vinculado.

Artigo 250.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2019 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82‑B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC. 

Artigo 251.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 -     Mantém-se em vigor em 2019 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de €  30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

2 -     O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 -     Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3% do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria. 

Artigo 252.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2019, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. 

Artigo 253.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual. 

Artigo 254.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual. 

Artigo 255.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 -     Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e pela presente lei, com as seguintes alterações:

a)         Consideram-se feitas ao ano de 2019 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;

b)         Considera-se feita ao ano de 2019 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime.

2 -     Os artigos 4.º e 7.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

[…]:

a)         A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, com exceção daquela que se encontre abrangida por regimes de remuneração garantida e com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW;

b)         A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração, incluindo cogeração de fonte renovável, com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;

c)          […];

d)         […];

e)          […];

f)          […];

g)         […];

h)         […];

i)          […];

j)          […];

k)        […];

l)          […];

m)       […];

n)         […];

o)         […].

Artigo 7.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 -    A ERSE envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos dez dias subsequentes à publicação referida no n.º 6, o valor do ativo, reportado a 1 de janeiro, considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos.

11 -    [Anterior n.º 10].

12 -    A DGEG envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos sujeitos passivos que exercem as atividades elencadas no artigo 2.º do presente diploma, bem como eventual enquadramento no artigo 4.º.»

3 -     Atendendo ao seu caráter transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o sector energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.

Artigo 256.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que criou o Fundo para a Sustentabilidade do Setor Energético, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 -     […].

2 -     […]:

a)    Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no montante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b)    Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante remanescente.

3 -     O montante referido na alínea b) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.

 

 

Artigo 5.º

[…]

               1 -     Para a prossecução dos objetivos referidos na alínea b) do artigo 2.º, o montante definido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto no número seguinte.

               2 -     A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos do número anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, devendo a parcela do produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético suportada pelo setor produtor de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis ser preferencialmente afeta ao sobrecusto da produção em regime especial (SPRE).

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

 

Artigo 7.º

[…]

1 -     […]:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       […];

e)        […];

f)        […];

g)       […];

h)       Elaborar, conjuntamente com a ERSE, relatório anual sobre o impacto nas tarifas anuais de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores dos consumos de energia elétrica resultantes da afetação da contribuição extraordinária sobre o setor energético aos CIEG e, em concreto, ao SPRE.

2 -     […].

3 -     Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, as entidades gestoras devem dar a conhecer à ERSE as previsões dos montantes referidos no artigo 3.º a alocar às tarifas de cada ano, caso aplicável, até 15 de setembro.»

Artigo 257.º

Autorização legislativa no âmbito da gestão da floresta

1 -     Fica o Governo autorizado a criar a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.

2 -     O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a)       Estabelecer uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais;

b)       Estabelecer que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;

c)        Identificar as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade económica;

d)       Definir que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.

3 -     A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 258.º

Autorização legislativa para aprovação da contribuição municipal de proteção civil

1 -     Fica o Governo autorizado a aprovar a contribuição municipal de proteção civil, doravante abreviadamente designada por Contribuição, estabelecendo o regime a que fica sujeita a incidência, a liquidação, a cobrança e o seu pagamento na área geográfica do município.

2 -     O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da Contribuição é o município titular do direito de exigir aquela prestação.

3 -     O sujeito passivo da Contribuição é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas cuja atividade determine algum dos riscos identificados na presente autorização legislativa, considerando-se para o efeito os proprietários de prédios urbanos e rústicos.

4 -     O sentido e a extensão do regime a introduzir, nos termos da presente autorização legislativa, são os seguintes:

a)    Definir que para o cálculo da Contribuição são imputados até 80% do total de custos com proteção civil associados aos respetivos riscos incorridos pelo município;

b)    Definir que os custos com proteção civil são determinados com base no aproveitamento eficiente dos serviços públicos gerais prestados pelo município em matéria de proteção civil, referentes às infraestruturas e equipamentos associados à incidência da Contribuição;

c)     Definir que os custos com proteção civil correspondem aos custos com pessoal, aquisições de bens e serviços, investimentos e amortizações de investimentos, rendas, custos com a constituição do fundo municipal reservado à cobertura de encargos futuros ou eventuais referentes à ocorrência de riscos, ações de sensibilização, sistemas de comunicações para aviso e alerta às populações, transferências e subsídios correntes para instituições sem fins lucrativos com atividade no âmbito da proteção civil, intervenções estruturais de incremento da resiliência dos territórios aos riscos, desde que afetos à proteção civil;

d)    Definir que, para a determinação do valor dos custos com proteção civil, não são considerados os montantes financiados por quaisquer outras entidades públicas, incluindo mediante a utilização de fundos europeus ou outros instrumentos financeiros externos não reembolsáveis, que não sejam assumidos como encargo do município;

e)     Definir que a Contribuição compreende os riscos abaixo identificados, sem prejuízo das intervenções realizadas no âmbito das declarações de calamidade, contingência e alerta supramunicipal decretadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil:

  i)          Risco Urbano, o qual abrange o risco de incêndio urbano, de cheia (inundações), de sismo, deslizamentos de terra, e atividade vulcânica;

ii)          Risco Florestal e Agrícola, o qual abrange o risco de incêndio florestal, bem como riscos biológicos associados a pandemias, doenças animais e vegetais e epizootia;

iii)          Risco da Indústria, o qual abrange o risco associado a acidente industrial da Indústria extrativa e transformadora;

iv)          Risco Rodoviário, o qual abrange o risco de acidente rodoviário associado à disrupção crítica de infraestruturas;

v)          Risco Tecnológico, o qual abrange o risco associado a acidente químico ou físico.

f)        Estabelecer que os riscos referidos na alínea anterior são objeto de uma ponderação percentual, tendo em conta a graduação de risco constante de um estudo estatístico de ocorrências a realizar pelo município, associando-se um nível de risco ao tipo de utilização do prédio ou da instalação originária do risco (coeficiente de afetação);

g)       Definir que, de modo a materializar os procedimentos de liquidação e arrecadação da Contribuição, os municípios titulares do direito de exigir essa prestação podem celebrar protocolos com as respetivas entidades responsáveis;

h)       Definir os trâmites e demais diligências adstritas ao cumprimento das obrigações declarativas resultantes da liquidação e arrecadação da Contribuição;

i)        Definir que ficam isentos da Contribuição os sujeitos passivos com grau de incapacidade superior a 60%, os sujeitos passivos de baixos rendimentos, e as entidades que prossigam atividades enquanto agentes de proteção civil e socorro, no que respeita às infraestruturas dedicadas às referidas funções;

j)        Determinar os termos de constituição de um fundo municipal reservado à cobertura de encargos futuros ou eventuais referentes à ocorrência de riscos;

k)      Determinar que é aprovado o respetivo regulamento pela assembleia municipal, contendo toda a informação a ser utilizada como base do cálculo para o lançamento da Contribuição.

5 -     A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 259.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 -     Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

 

2 -     Para efeitos do n.º 1, a IGCP, E.P.E., deve obter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:

a)    No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:

 i)          A respetiva identificação fiscal; ou

 ii)          Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou

iii)          Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;

b)    No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.

 

3 -     A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:

a)    Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;

b)    Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro; ou

c)     Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.

4 -     Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.

Artigo 260.º

Justo impedimento ao exercício da atividade de contabilista certificado

O Governo promove, no quadro da necessidade de regulamentação das situações que consubstanciem justo impedimento ao cumprimento atempado das obrigações declarativas fiscais, a criação e regulação do regime que preveja os requisitos, trâmites e subsequentes diligências aplicáveis ao justo impedimento no exercício da atividade de contabilista certificado.

 

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 261.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 2 de janeiro

1 -     O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 2 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 -        […].

2 -     Ao presidente da Entidade que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no local da sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km, pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, na sua redação atual.

3 -     [Anterior n.º 2].

4 -     [Anterior n.º 3].

5 -     [Anterior n.º 4].

6 -     [Anterior n.º 5].

7 -     [Anterior n.º 6].

8 -     [Anterior n.º 7].

9 -     [Anterior n.º 8].

10 -    [Anterior n.º 9].

11 -    [Anterior n.º 10].

12 -    [Anterior n.º 11].»

2 -     A presente alteração produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Artigo 262.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que define medidas de proteção aos animais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 -        […].

2 -        […].

3 -        […]:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       […];

e)        […];

f)        […];

g)       Tiro ao voo, entendido como a prática desportiva de tiro a aves cativas, libertadas apenas com o propósito de servirem de alvo.

4 -        […].»

 

 

Artigo 263.º

Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 -     […].

2 -     A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e Notariado, I.P., onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois anos.

3 -     Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.»

Artigo 264.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

Os artigos 14.º a 17.º e 20.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 -     [Anterior corpo do artigo].

2 -      Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor resultante da avaliação seja inferior a € 3 000, apenas há lugar à sua venda.

Artigo 15.º

Isenções

1 -     [Anterior corpo do artigo].

2 -      Os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua administração, ficam isentos de emolumentos e taxas devidos ao Instituto dos Registos e Notariado I.P. (IRN I.P.) e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.).

3 -     Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GAB comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao IRN, I.P., os veículos que estejam sob sua administração.

Artigo 16.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -      O GAB está dispensado da liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos bens imóveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua administração.

Artigo 17.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor resultante da avaliação seja inferior a € 3 000, apenas há lugar à sua venda e subsequente repartição do produto por ela gerado.

6 -     O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo dos n.os 4 e 5 reverte:

a)    [Anterior alínea a) do n.º 5];

b)    [Anterior alínea b) do n.º 5];

c)     [Anterior alínea c) do n.º 5].

7 -     [Anterior n.º 6].

8 -      Os bens entregues ao GAB que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., em nome do Estado Português.

Artigo 20.º-A

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -      […].

10 -    Excetuam-se do disposto nos n.ºs 2 a 9, bem como nos diplomas aí referidos, os veículos automóveis, embarcações e aeronaves cujo valor resultante da avaliação seja inferior a € 3000, procedendo o GAB de imediato à sua venda, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º, consoante o caso, verificados os demais requisitos e observados os demais procedimentos estabelecidos na presente lei para esse efeito.

11 -    Nos casos previstos no número anterior, tratando-se de veículo automóvel, embarcação ou aeronave apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica-lhe o resultado da avaliação, cessando qualquer procedimento de declaração de utilidade operacional que se encontre pendente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou a utilidade operacional já declarada ao abrigo do mesmo diploma, e sendo o bem remetido ao GAB.»

Artigo 265.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

O artigo 38.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 38.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 -   As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC – AP).

2 -   […].

3 -   […].

4 -   […].

5 -   […].»

Artigo 266.º

Alteração à LTFP

1 -        O artigo 37.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 -   […]:

a)       […];

b)    […];

c)     […];

d)    […];

e)     A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é realizada preferencialmente por meios eletrónicos.

2 -   A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública.

3 -   […]

2 -     É aditado o artigo 39.º-A à LTFP, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A

Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas

1 -   O recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um programa de capacitação avançada, abreviadamente designado CAT.

2 -   O CAT é de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos órgãos e serviços na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que integra o período experimental nos termos previstos nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.

3 -   O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal, assim como por outros trabalhadores e dirigentes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número seguinte.

 4 -   O CAT é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.»

3 -     São revogados o artigo 39.º da LTFP e a Portaria n.º 213/2009, de 24 de fevereiro.

Artigo 267.º

Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

1 -        O artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 -   A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico.

2 -   No caso de cidadão estrangeiro que não tenha número de identificação civil, a associação referida no número anterior é efetuada através do número de identificação fiscal constante dos títulos de residência ou de outros documentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do respetivo número de passaporte.

3 -   […].

4 -   […].

5 -   […].

6 -   Para obter a CMD, o utente pode:

a)       Solicitar o seu registo após a entrega do cartão de cidadão ou do título, cartão ou certificado de residência.

b)       […];

c)        […];

d)       […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 -  […].»

2 -     É aditado o artigo 4.º-A à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, com a seguinte redação: 

«Artigo 4.º-A

Acesso a dados pessoais

1 -   Os cidadãos titulares de Chave Móvel Digital e por ela devidamente autenticados, podem ter acesso aos dados constantes dos seus documentos de identificação ou emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, I.P.

2 -   Os cidadãos titulares de Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital podem, através de autenticação segura, obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar no autenticação.gov.

3 -   A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números anteriores por entidades públicas constitui um direito do titular para permitir o exercício do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados

Artigo 268.º

Alteração ao Código de Processo Penal

1 -   Os artigos 113.º e 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

5 -     […].

6 -     […].

7 -     […].

8 -     […].

9 -     […].

10 -    […].

11 -    […].

12 -    […].

13 -    A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.

14 -  […].

15 -    […].

Artigo 186.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     As pessoas a quem devam ser restituídos os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os objetos se consideram perdidos a favor do Estado.

 

4 -     Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.

5 -     […]

6 -     […]»

2 -   O disposto no artigo 113.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na redação dada pelo presente artigo, aplica-se a partir do dia 1 de fevereiro de 2019.

Artigo 269.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas e dos trabalhadores da indústria de extração das pedreiras.

Artigo 2.º

[…]

1 -     […].

2 -     O presente diploma aplica-se ainda aos trabalhadores da indústria de extração das pedreiras que trabalhem diretamente na extração da pedra de acordo com a lista de profissões.

3 -     A cessação das atividades a que se referem os n.ºs 1 e 2 antes do requerimento da pensão não prejudica a aplicação do presente regime relativamente ao período de tempo em que a atividade em causa foi efetivamente exercida.

4 -     [Anterior n.º 3].

Artigo 4.º

[…]

1 -     A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efetivo em trabalho de fundo ou na extração da pedra prestado ininterrupta ou interpoladamente.

2 -     […].

3 -     […].

4 -     […].

Artigo 5.º

[…]

1 -     O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efetivo em trabalho de fundo ou na extração da pedra prestado ininterrupta ou interpoladamente.

2 -     […].

3 -     […].

Artigo 6.º

[…]

1 -     […].

2 -     Os períodos em que o trabalhador prestou serviço na extração da pedra são comprovados por documento que ateste o exercício da profissão na indústria das pedreiras e respetivo período de exercício, emitido pela entidade empregadora com licença de exploração de pedreiras.

3 -     [Anterior n.º 2].»

Artigo 270.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho

É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Regulamentação

A lista de profissões prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o documento comprovativo da profissão exercida indicado no n.º 2 do artigo 6.º são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»

Artigo 271.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 -   […].

2 -   […].

3 -   […].

4 -   […].

5 -   Nos primeiros 6 anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado em função da idade, nos termos a fixar em portaria.

6 -   […].

7 -   […].

8 -   […].»

Artigo 272.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 -   […].

2 -   […].

3 -   Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.

4 -   A adesão das entidades voluntárias ao SNCP faz-se mediante a celebração de contrato com a ESPAP, I.P.»

Artigo 273.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 -        […]:

a)       […];

b)       Nome e apelidos, número de identificação civil, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, residência e data de óbito, das bases de dados do IRN, I.P.;

c)        […];

d)       […];

e)        […];

f)        […];

g)       […];

h)       […].

2 -        […]:

a)       […];

b)       […];

c)        […];

d)       […];

e)        Atualização das bases de dados de utentes e de utilizadores dos serviços eletrónicos da CGA, as da alínea b).»

Artigo 274.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 -        […].

2 -        […].

3 -        Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a forma de colaboração entre a CGA, I.P., o Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A., e o Instituto de Segurança Social da Madeira, I.P.R.A.M., bem como os aspetos procedimentais necessários à integral execução do presente decreto-lei, são aprovados por despacho dos membros dos Governos da República e das Regiões Autónomas responsáveis pela área da segurança social.»

Artigo 275.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de junho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.

5 -     A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 7.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.

4 -     A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.

5 -     A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 -     […].

Artigo 10.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.

5 -     A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[…]

1 -     […].

2 -     […].

3 -     […].

4 -     Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.

5 -     A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 -     […].»

Artigo 276.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 157.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 157.º

[…]

1 -        […]:

a)    Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i)          […];

ii)         […];

iii)          […].

b)    […];

c)     […];

d)    […].

2 -        […].

3 -        […].

Artigo 163.º

[…]

1 -        […].

2 -        […].

3 -        […].

4 -        A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

5 -    […].

6 -        […].

7 -        […].

8 -        […].»

Artigo 277.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 -   [Anterior corpo do artigo].

2 -   As câmaras municipais e as juntas de freguesia podem, adicionalmente, propor aos respetivos órgãos deliberativos a reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na sequência da transferência de novas competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da referida lei.

3 -   O disposto no número anterior tem em conta os recursos humanos e financeiros necessários à prossecução das novas competências.»

Artigo 278.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Aplicação a outros projetos cofinanciados

O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no n.º 2 do artigo 1.º que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.»

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 279.º

Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:

 

 

Quadro plurianual de programação orçamental 2019-2022

Artigo 280.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2020.

Artigo 281.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2018.

 

O Primeiro-Ministro

 

 

O Ministro das Finanças

 

 

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares

 


 

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 8.º)

Diversas alterações e transferências

 

1 -     Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 -     Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos Serviços Periféricos Externos, financiamento dos Consulados Honorários, encargos com projetos na área de Tecnologias de. Informação e Comunicação (TIC), e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE) sucede ao FRI, I.P., para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a GAFMNE. 

3 -     Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o orçamento de investimento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 -     Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

5 -     Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

6 -     Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I.P., para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I.P.

7 -     Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.  

8 -     Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões I.P., para a Secretaria-Geral da Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação Técnico Policial, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.

9 -     Transferência de uma verba até € 3 500 000 do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, I.P.

10 - Transferência de uma verba até € 3 500 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I.P., e a AICEP, E. P. E., a contratualizar entre as duas entidades.

11 - Transferência de uma verba até € 11 000 000, proveniente do Turismo de Portugal, I.P., com origem em receitas próprias, para a AICEP, E. P. E., destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I.P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

12 - Transferência de uma verba de € 11 000 000 do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), para a AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.

13 - Transferência de uma verba até € 7 000 000 de saldos de gerência do FRI, I.P., para a AICEP, E.P.E., destinada a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo Dubai 2020, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I.P, por despacho do membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.  

14 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder ao reforço de capital até € 20 000 000 do Fundo de Fundos para a Internacionalização por receitas gerais do Capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

15 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de € 3 819 989.

16 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

17 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320‑A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.

18 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., Segurança Social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro. 

19 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.

20 - Transferência de verbas, até ao montante de € 750 000, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar (DGRM), para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente.

21 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

22 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I.P., para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

23 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, I.P., independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades. 

24 - Transferência de verbas, até ao montante de € 160 000, inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura - O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.

25 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., até ao limite de € 2 000 000, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P (IFAP, I.P.) para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

26 - Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do IFAP, I.P., até ao montante de € 12 000 000, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal, no âmbito do PDR 2020, proveniente de saldos de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

27 - Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), até ao montante de € 20 000 000, para o financiamento de ações no domínio da defesa da floresta e da recuperação das áreas ardidas, proveniente de saldos de gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

28 - Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, I.P., até ao montante de € 13 538 392, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.  

29 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., para o orçamento do IFAP, I.P., para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

30 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60, para o IFAP, I.P., para implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

31 - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a PSP e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, na sua redação atual.

32 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho n.º 291/2004, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 108/2004, de 8 de maio.

33 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE, I.P.), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior.

34 - Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000, do IGeFE, I.P., para a Parque Escolar, E. P. E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa. 

35 - Transferência, até ao limite máximo de € 750 000, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S.A. (idD), no âmbito da dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD.

36 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.,) para o Alto Comissariado para as Migrações, I.P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade.

37 - Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., para a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), até ao limite de € 30 000 000, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

38 - Transferência de verbas da ACSS, I.P., para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), até ao limite de € 24 000 000 destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS, até ao limite de € 2 392 894 destinada a financiar o Centro de Conferência e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde, e até ao limite de € 8 266 844 destinada a financiar o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde.

39 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), de € 4 500 000, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da agricultura.

40 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Sede do Centro Norte-Sul

41 - Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166 000.

42 - Transferência de verbas do orçamento do INEM, I.P., para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 57 500.

43 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 4 168 935, para o ICNF, I.P., para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

44 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 000 000, para o ICNF, I.P., para efeitos de compensação dos serviços de ecossistemas em Portugal, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual. 

45 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 1 251 622, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolo a celebrar, tendo em vista a elaboração do PNPOT (Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território) e produção da COS – Carta de Ocupação de Solos, enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

46 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 5 811 958, para a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

47 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 8 000 000, para a APA I.P., para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

48 - Transferência de uma verba no valor de € 3 550 000 proveniente dos saldos transitados do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, incluindo a concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos, e para o realojamento da população de Vale de Chícharos no Seixal.

49 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 1 800 000, para a Mobi.E, S.A., para financiamento do projeto de implementação da fase piloto.

50 - Transferência de verbas, até ao montante de € 350 000, do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca - Portos e Lotas, S.A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos a definir por decreto-lei.

51 - Transferência de verbas, até ao montante de € 100 000, do orçamento do Fundo Azul para a DGRM, para financiamento de um programa de valorização de pescado de espécies de baixo valor em lota.

52 - Transferência de uma verba de € 2 000 000 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

53 - Transferência de uma verba de € 800 000 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

54 - Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000, do orçamento do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

55 - Transferência de uma verba até € 1 250 000 proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I.P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, para o município do Funchal, destinada a apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, I.P., e o Município do Funchal.

56 - Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes no mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

57 - Transferência do Fundo Ambiental para o IHRU, I.P., no valor de € 250 000, para realojamento das primeiras habitações dos pescadores da Ria Formosa.

58 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, I.P., no âmbito do Fundo Florestal Permanente, até ao limite de € 3 716 675, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.

59 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, I.P., para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.

60 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, até ao valor de € 35 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a celebrar.

61 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, até ao valor de € 35 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a celebrar.

62 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, até ao valor de € 35 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a celebrar.

63 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, até ao valor de € 35 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a celebrar.  

64 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, até ao valor de € 35 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a celebrar.

65 - Transferência do Fundo Ambiental para a Direção Regional do Ambiente da Região Autónoma da Madeira, até ao valor de € 70 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante protocolo a celebrar.

66 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte de € 5 700 000, para os efeitos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova.

67 - Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de € 3 000 000, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.

68 - Transferência, até ao valor de € 150 000, do Fundo Ambiental para a realização do Projeto «Reabilitar como Regra», compreendendo o apoio à rede de pontos focais, mediante protocolo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017, de 9 de novembro, que determina a realização do «Projeto Reabilitar como Regra».

69 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IHRU, I.P., para o orçamento do INR, I.P., no valor de € 305 379, destinadas a suportar encargos associados à transferência de competências previstas no Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, designadamente em matéria de fiscalização do cumprimento das normas técnicas de acessibilidade por edifícios, estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização pública, e via pública, bem como de aplicação de sanções neste domínio.  

70 - Transferência de verbas inscritas no Capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da Assembleia Geral que aprove a distribuição de dividendos, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

71 - Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de € 44 120 000.

72 - Transferência de uma verba, até ao limite de € 18 000 000, inscrita no capítulo 60 da DGTF para o IHRU, I.P., destinada ao Programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens.

73 - Transferência do Fundo Ambiental, até ao limite de € 90 405, para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A., para a recarga da praia e reforço do cordão dunar a sul do esporão n.º 5 da Cova-Gala.

74 - Transferência de uma verba até € 40 000 000, inscrita no capítulo 60 da DGTF para o IHRU, I.P., destinada ao 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.

75 - Transferência, até ao limite de € 100 000, do Fundo Ambiental para a Transtejo – Transportes Tejo, S.A. para adaptação da frota de navios para transporte de bicicletas, no sentido de aumentar a mobilidade sustentável no transporte fluvial.

76 - Transferência, até ao limite € 40 000, do Fundo Ambiental para Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S.A. para adaptação da frota de navios para transporte de bicicletas, no sentido de aumentar a mobilidade sustentável no transporte fluvial.

77 - Transferência de € 10 500 000, do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., para financiamento da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.

78 - Transferência, até ao limite de € 3 800 000, do Fundo Ambiental para a Metro do Porto, S.A., para financiamento da aquisição de material circulante.

79 - Transferência, até ao limite de € 781 053, do Fundo Ambiental para a Transtejo, S.A., para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.

80 - Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 15 764 200, do Fundo Ambiental, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa, E.P.E.

81 - Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 24 248 400, do Fundo Ambiental, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede da Metro do Porto, S.A.

82 - Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 5 103 000, do Fundo Ambiental para a CP – Comboios de Portugal, E.P.E. (CP, E.P.E.), para financiamento da aquisição de material circulante.

83 - Transferência de verbas para o JurisAPP, para efeitos do cumprimento do estabelecido n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da presidência e da modernização administrativa.

84 - Transferência de uma verba de € 92 603, inscrita no orçamento da FCT, I.P, para a AMA, I.P., destinada a suportar os encargos desta entidade em matéria de acessibilidade web e aplicações, de acordo com o previsto no Decreto-Lei [DL acessibilidade web].

85 - Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.   

86 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa para a CP, E.P.E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.

87 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000 para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto.

88 - Transferência de uma verba, até ao limite de € 14 062 505,03, inscrita no capítulo 60, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro.

89 - Transferência de uma verba até ao montante de € 1 000 000 do orçamento da ACSS, I.P., para a Região Autónoma da Madeira relativa ao apoio financeiro nos gastos de saúde dos lusos descendentes retornados da Venezuela.

90 - Transferência do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Economia para o orçamento do Ministério da Justiça o montante de € 150 000, e para a AMA, I.P., o montante de € 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto‑Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;

91 - Transferência até € 60.000.000, inscritos no orçamento do capítulo 60 gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. 

92 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia para a Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI) no âmbito das contribuições do Estado Português com os programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia (ESA).

93 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I.P., para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos programa a celebrar, até um montante máximo de € 800 000,00, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.

94 - Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de € 1 764 706, provenientes do orçamento da FCT, I.P., nos termos dos protocolos de abertura de «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» a contratualizar entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM - Sociedade de Investimento, SA, e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

95 - Transferência de uma verba de € 350 000 do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente, do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração aos regulamento europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.

96 - Transferência de € 1 303 125 do orçamento do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., para a AMA, I.P., referente à utilização das instalações das Lojas de Cidadão. 

97 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas.

98 - Transferência de uma verba de € 9 000 000 proveniente do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o ICNF, I.P., destinada à instalação e manutenção da rede primária, de faixas de gestão de combustível e outras operações enquadráveis no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.

99 - Transferência para a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA, S.A.), de verbas até ao limite de € 1 171 954 745,92, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, a ser aplicada pela PARPÚBLICA, S.A., na amortização da dívida.

100 -  Transferência de receitas próprias do Fundo de Fomento Cultural, de € 454 000, para o Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., para desenvolvimento das suas atividades.


Alterações e transferências no âmbito da administração central

 

Origem

Destino

Limites máximos dos montantes a transferir (em euros)

Âmbito/objetivo

101

Ministério do Planeamento e das Infraestruturas

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

CP – Comboios de Portugal, E.P.E.

40 000 000

Financiamento da atividade operacional da CP

 

102

Ministério do Planeamento e das Infraestruturas

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Metro- Mondego S.A.

2 000 000

Financiamento do sistema

de mobilidade do Mondego.

Transferências relativas ao capítulo 50

 

 

Origem

Destino

Limites máximos dos montantes a transferir (em euros)

Âmbito/objetivo

103

 

Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural e Ministério do Mar

 

Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral

 

 

Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A.

 

 

 

 

500 000

 

 

 

Financiamento de infraestruturas

portuárias e reordenamento portuário

104

Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural e Ministério do Mar

 

Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral

Administração dos Portos de Douro, Leixões, Viana do Castelo, S.A.

 

 

 

4 000 000

Financiamento de infraestruturas

e equipamentos portuários  e acessibilidades

105

Ministério do Ambiente

Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

Metro do Porto, S.A.

10 000 000

Financiamento da atividade operacional Metro de Porto

106

Ministério do Ambiente

Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

Metropolitano de Lisboa, E.P.E.

17 100 000

Financiamento da atividade operacional Metropolitano de Lisboa

107

Ministério do Ambiente

Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

STCP, S.A.

1 200 000

Financiamento para remodelação e reparação de frota

108

Ministério do Ambiente

Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

Transtejo, S.A.

3 200 000

Financiamento da atividade operacional da transtejo

 

 

 

 

Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50

 

Origem

Destino

Limites máximos dos montantes a transferir (em euros)

Âmbito/objetivo

109

Ministério do Planeamento e das Infraestruturas

Fundo para o Serviço Público de Transportes.

Área Metropolitana de Lisboa

1 147 980

Financiamento das autoridades de

transportes

110

Ministério do Planeamento e das Infraestruturas

 Fundo para o Serviço Público de Transportes.

Área Metropolitana do Porto

912 420

Financiamento das autoridades de

transportes

111

Ministério do Planeamento e das Infraestruturas

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

Fundo para o Serviço Público de Transportes.

3 000 000

Financiamento das autoridades de

transportes