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As petições subscritas por um mínimo de 1000 cidadãos são publicadas no "Diário da Assembleia da República".
PARLAMENTÊS | DIREITO DE PETIÇÃO

O direito de petição é o direito de apresentar exposições escritas para defesa de direitos, da Constituição, da lei ou do interesse geral. Pode ser exercido junto de qualquer órgão de soberania (à exceção dos tribunais) ou de quaisquer autoridades públicas, sobre qualquer matéria desde que a pretensão não seja ilegal e não se refira a decisões dos tribunais. É um direito universal e gratuito, previsto na Constituição e na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.

Relativamente ao Parlamento, o direito de petição exerce-se através de uma exposição escrita, dirigida ao Presidente da Assembleia da República, que pode ser assinada por um único cidadão e que segue a tramitação prevista na lei.

O exercício deste direito não está sujeito a uma forma especial, exigindo-se apenas que a petição seja reduzida a escrito e devidamente assinada, que pode ser enviada à Assembleia da República por via postal, por correio eletrónico, entregue presencialmente ou por via eletrónica através da plataforma eletrónica que a Assembleia da República disponibiliza quer para receção de petições por via eletrónica, quer para recolha de assinaturas pela Internet.


As petições são apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria. A Comissão deve elaborar um relatório final no prazo de 60 dias que deve incluir a proposta das medidas julgadas adequadas.

Qualquer petição subscrita por um mínimo de 1000 cidadãos é, obrigatoriamente, publicada no Diário da Assembleia da República e os peticionários são ouvidos em audição na comissão. Se a petição for subscrita por mais de 4000 cidadãos, é apreciada em Plenário da Assembleia.

Da apreciação das petições pela Assembleia da República podem resultar diversas consequências de que se destacam:

•a comunicação ao Ministro competente para eventual medida legislativa ou administrativa;
•a remessa ao Procurador-Geral da República, à Polícia Judiciária ou ao Provedor de Justiça;
•a iniciativa de um inquérito parlamentar;
•a apresentação, por qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar, de um projeto de lei sobre a matéria em causa.
Mais informações em: www.parlamento.pt
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