﻿<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><Itens><!--Ano do Orçamento: 2014--><!--Proposta de Lei: PROPOSTA DE LEI 178/XII/3--><!--Legislatura: XII--><!--Descrição: Orçamento do Estado para 2014--><Item><ID>23177</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941</Numero><Titulo>Regulamento Geral das Alfândegas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25129</ID_Art><ID_Pai>23177</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-C</Numero><Titulo /><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são vendidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): 

a) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 678.º-A, nos termos e condições previstas no artigo 867.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que estabelece as Disposições de Aplicação do CAC, adiante designadas por DACAC; 
b) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 678.º-A; 
c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 7.º do artigo 687.º; 
d) As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a sua venda, tendo-se em consideração o disposto nas convenções internacionais aplicáveis; 
e) As mercadorias irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que tenham sido subtraídas à fiscalização aduaneira; 
f) As mercadorias, declaradas para um regime aduaneiro, cuja autorização de saída não tenha sido concedida ou que não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da autorização de saída, nos termos e condições previstas no artigo 75.º do CAC e no artigo 250.º das DACAC; 
g) Em cumprimento de decisão judicial para o efeito e nos demais casos previstos na lei. 

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, as mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1, sob condição de cumprimento do disposto no artigo 867.º-A das DACAC, bem como as mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25135</ID_Art><ID_Pai>23177</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-N</Numero><Titulo /><Texto>1 - Quando a mercadoria tenha sido vendida, a unidade orgânica competente emite o respetivo documento de cobrança, sem embargo de poder ser exigido imediatamente 25 % do valor da venda, o qual é perdido a favor do Estado, em caso de não pagamento integral e atempado do montante devido. 
2 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento no prazo definido, fica o mesmo interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano. 
3 - O documento de cobrança deve conter a indicação das designações comerciais ou correntes das mercadorias vendidas, quantidades de cada qualidade, marcas, números, cores ou outros sinais que possam servir de diferenciação entre as mercadorias vendidas, bem como a indicação do prazo de pagamento. 
4 - A unidade orgânica competente informa a pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias da venda das mesmas. 


5 - A tesouraria onde for recebido o pagamento deve informar a unidade orgânica competente para a venda do mesmo, para efeitos de apuramento e encerramento do procedimento de venda. 
6 - Caso o pagamento integral do valor da venda não seja efetuado no prazo fixado, o processo de venda deve ser concluso ao diretor da unidade orgânica competente para a venda para este resolver o destino a conferir aos bens, dando-se conhecimento de tal facto à pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25139</ID_Art><ID_Pai>23177</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-P</Numero><Titulo /><Texto>1 - A pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias apenas pode entregá-las ao adquirente, mediante apresentação de comprovativo do pagamento do preço de venda. 
2 - O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso o levantamento das mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis, a contar da data definida para o pagamento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25147</ID_Art><ID_Pai>23177</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-Q</Numero><Titulo /><Texto>1 - Quando as mercadorias não forem vendidas em primeira praça, vão a segunda praça por metade do valor da primeira, para o que são atualizados, em conformidade, o apuramento dos recursos próprios tradicionais e dos tributos devidos. 
2 - As mercadorias ainda não abandonadas a favor do Estado sujeitas a venda, quando não forem vendidas em primeira praça, consideram-se abandonadas a favor do Estado. 
3 - As mercadorias não vendidas em primeira praça e que a ela tenham sido presentes por valor até € 10 podem ser destruídas ou inutilizadas. 
4 - Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas nos termos do número anterior, o diretor da unidade orgânica competente para a venda determina um dos seguintes destinos: 

a) Terceira praça, por 25 % do valor base atribuído em primeira praça; 
b) Destruição ou inutilização. 


5 - O diretor da unidade orgânica competente para a venda pode ordenar a retirada de venda de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre necessária, e determinar a sua destruição ou inutilização. 
6 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças as mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas podem ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam e, tratando-se de mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 678.º-C, essa distribuição está sujeita às condições previstas no artigo 867.º-A das DACAC. 
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 278.º-C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência deve ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25156</ID_Art><ID_Pai>23177</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-T</Numero><Titulo /><Texto>Do produto da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojadas, e das salvadas de naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem: 

a) As despesas de transporte, guarda e beneficiação; 
b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 8.º do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.»</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25165</ID_Art><ID_Pai>23177</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 678.º-K</Numero><Titulo /><Texto>Sem prejuízo das disposições constantes do Código do Procedimento e de Processo Tributário e da legislação relativa à transmissão eletrónica de dados, o regime geral de venda de mercadorias por proposta em carta fechada segue a tramitação seguinte: 

a) As propostas são submetidas por via eletrónica, através do portal eletrónico oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), após autenticação do proponente, ficando encriptadas e não podendo ser conhecida a sua existência nem o seu conteúdo até ao ato de abertura das propostas; 
b) A abertura das propostas têm lugar no dia e hora designados, na presença do diretor da unidade orgânica competente para a venda ou dos funcionários em que este delegue, podendo os proponentes assistir ao ato; 
c) Uma vez apresentadas as propostas, estas só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por prazo não inferior a 90 dias; 
d) Imediatamente após a abertura, considera-se aceite a proposta de maior valor superior ao preço base; 
e) Aceite a proposta, deve o proponente depositar o montante legal da venda no prazo de oito dias úteis; 
f) Caso o proponente, cuja oferta tenha sido aceite, não depositar o montante legal, o mesmo fica interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Administração Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano; 
g) A entrega das mercadorias só é efetuada depois de paga ou depositada a totalidade do preço; 
h) Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade; 
i) Se apenas um dos proponentes do maior preço estiver presente, pode esse cobrir as propostas dos demais; 
j) Para efeitos do número anterior, se nenhum dos proponentes quiser cobrir as ofertas dos outros, procede-se a sorteio para determinar qual a proposta que deve prevalecer.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23178</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro</Numero><Titulo>Estatuto da Aposentação</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23261</ID_Art><ID_Pai>23178</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º-A</Numero><Titulo>Contribuições</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 20 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 
2 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das seguintes: (Redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril)
a) Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras; (Redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril)
b) Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota. (Redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril)
3 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam. (Redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril)
4 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto. (Redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril)
5 - A aplicação do disposto no n.º 1 não pode conduzir ao pagamento de contribuições para a CGA, I. P., e da taxa contributiva para a segurança social por uma mesma entidade e no seu conjunto superiores a 23,75 % da remuneração sujeita a desconto. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 
6 - O Governo deve mediante aprovação de decreto-lei garantir o cumprimento do disposto no número anterior. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25902</ID_Art><ID_Pai>23178</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Regime da aposentação</Titulo><Texto>(Alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação. 
2. Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija;
b) O interessado atinja o limite de idade;
c) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.
4. É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23178</ID_Pai><ID_PA>8121</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 6.º-A</Objeto><Data>14/11/2013 15:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6c695a574d344e5749744e4463794f4330304d7a5a6b4c546730597a59744f544d794e3255314d546b305a44526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c9bec85b-4728-436d-84c6-9327e5194d4d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23179</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 62/79, de 15 de janeiro</Numero><Titulo>Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23234</ID_Art><ID_Pai>23179</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto>(Com as alterações introduzidas pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro)

1 - O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma.
2 - Às modalidades específicas de regime de trabalho do pessoal hospitalar estabelecidas nas disposições deste diploma são atribuídas as remunerações nelas fixadas e constantes da tabela anexa.

(Ver Tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23180</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</Numero><Titulo>Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23995</ID_Art><ID_Pai>23180</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura</Titulo><Texto>1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e no regime de IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: (Redacção do Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio, com entrada em vigor em 1 de outubro de 2013) 

a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão; (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina; 

c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior. (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de fatura ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior. (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

3 - Nas prestações intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, a exigibilidade ocorre nos termos do artigo 7.º (Aditado pelo do D.L .nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

4 - Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias o imposto torna-se exigível no momento da emissão da fatura ou, quando esta não tenha sido emitida dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 27.º daquele Regime, no momento em que aquele prazo termina. (Aditado pelo do D.L .nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23998</ID_Art><ID_Pai>23180</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Isenções nas operações internas</Titulo><Texto>Estão isentas do imposto: 

1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; 

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares; 

3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários; 

4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos; 

5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados; 

6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços; 

7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes; 

8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; 

9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes; 

10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; 

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior; 

12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa; 

13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; 

14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica; 

15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: 

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; 

b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos; 

16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efetuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja pessoa coletiva; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

17) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva; 

18) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual; 

19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; 

20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência; 

21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência; 

22) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %; 

23) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações; 

24) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda; 

25) O serviço público de remoção de lixos; 

26) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços; 

27 *) As operações seguintes: 

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu; 

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu; 

c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas; 

d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático; 

e) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos; 

f) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados; 

g) A administração ou gestão de fundos de investimento; 

28 *) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro; 

29 *) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange: 

a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; 

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; 

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; 

d) A locação de cofres-fortes; 

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade; 

30 *) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; 

31 *) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo; 

32 *) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º; 

33) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1/04/2013) 

34 *) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores; 

35 *) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio: 

a) Cedência de bandas de música; 

b) Sessões de teatro; 

c) Ensino de ballet e de música; 

36 *) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados; 

37 *) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.
 
* - O teor dos nº. 27 a 37 resulta da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13/08</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26370</ID_Art><ID_Pai>23180</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Taxas do imposto</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto são as seguintes: 

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma, a taxa de 6 %; 

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista ii anexa a este diploma, a taxa de 13 %; 

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.  
     (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)  

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial. 

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respetivamente, de: 
(Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março)  
a) 4 %, 9 % e 16 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores; (Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março)  

b) 5 %, 12 % e 22 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira. (Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março)  

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas: 

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada; 

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhes corresponder. 

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira. 

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada. 

7 - Às prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. 

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. 



(Artigo 107.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) 
 Disposições transitórias no âmbito do IVA 

No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei nos artigos 18.º e 49.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, 26-A/2008, de 27 de Junho, e 12-A/2010, de 30 de Junho, apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25805</ID_Art><ID_Pai>23180</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Exclusões do direito à dedução</Titulo><Texto>1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: 

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; 

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: 

i) Veículos pesados de passageiros; 

ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; 

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados;(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola; 

v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg; 

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; 

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções; 

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração. 

2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: 

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda; 

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares; 

c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso; 

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %; 

e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %. 

3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24001</ID_Art><ID_Pai>23180</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Obrigações em geral</Titulo><Texto>1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: (Redação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013)  

a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade; 

b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; (Redação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013)  

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo; 

d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS; 

e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; 

f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; 

g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto; 

h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao dia 15 de Julho ou, em caso de adopção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
(Redação do Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro em vigor a partir de 1 de janeiro de 2010)

i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)  

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. 

3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º 

4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração. 

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual. 

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º 

7 - Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)  

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. 

9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente. 

10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não inclui, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º 

11 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento. 

12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados. 

13 - (Revogado) (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)  . 

14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as faturas podem ser elaboradas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º .

16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS. (Aditado pelo D.L. 136-A/2009 de 05/06)

17 - No preenchimento da declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1 deve atender-se ao seguinte: (n.º aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) A obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas as prestações de serviços aí referidas; 

b) As prestações de serviços a declarar são as efectuadas no período a que diz respeito a declaração, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.º; 

c) Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis.

18 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da obrigação de entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. (aditado pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

19 - Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas. (Aditado pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º (Aditado pela Lei nº 51/2013, de 24 de Julho)
 
 
Nota - Corresponde ao art.º 28.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24010</ID_Art><ID_Pai>23180</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Apresentação das declarações</Titulo><Texto>1 - As declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º são enviadas por transmissão electrónica de dados ou apresentadas em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, por declaração verbal efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado. 

2 - O documento comprovativo referente às declarações mencionadas no número anterior, apresentadas nos serviços de finanças ou noutros locais autorizados, é entregue ao sujeito passivo, após autenticação pelo funcionário receptor e aposição da vinheta do técnico oficial de contas, se for o caso, que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações. 

3 - As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 
4 - No caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira discordar dos elementos declarados, fixa os que entender adequados, disso notificando o sujeito passivo. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

5 - As declarações referidas nos artigos 32.º e 33.º produzem efeitos a partir da data da sua apresentação no respeitante às operações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como às operações que devam ser mencionadas na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

6* - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, disso notificando o sujeito passivo, alterar oficiosamente os elementos relativos à atividade quando verifique alguma das seguintes situações:

a) Qualquer dos factos enunciados no n.º 2 do artigo 34.º;

b) A falsidade dos elementos declarados;

c) A existência de fundados indícios de fraude nas operações referidas;

d) Não terem sido apresentadas as declarações a que se refere o artigo 41.º, bem como aquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, por um período de, pelo menos, um ano ou, tendo sido apresentadas, não evidenciem qualquer atividade, por igual período.
(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26139</ID_Art><ID_Pai>23180</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Prazo de emissão e formalidades das facturas</Titulo><Texto>1* - A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida:

a*) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º;

b*) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º;

c*) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.
(*Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.

3 - As faturas são substituídas por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transacionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.  (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).

4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.

5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)  

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

6 - As guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)  

7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.

8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.

9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as faturas emitidas, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respetivo número de identificação fiscal. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

10 - As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade através de quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável, considerando-se cumpridas essas exigências se adotada, nomeadamente, uma assinatura eletrónica avançada ou um sistema de intercâmbio eletrónico de dados.(Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

11 - A elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:  (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)  

a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;

b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.

c) Conter a menção 'autofaturação'(Aditado pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de faturas pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro está sujeita a autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode fixar condições específicas para a sua efetivação. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

13 - Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão 'IVA - autoliquidação'. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

14 - Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação. (Aditado pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

15 - A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a (euro) 1000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos. (Aditado pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

16 - A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.
 (Aditado pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26146</ID_Art><ID_Pai>23180</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Prazo de entrega das declarações periódicas</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:

a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a (euro) 650 000 no ano civil anterior;

b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a (euro) 650 000 no ano civil anterior.

2 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do número anterior podem, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número, devendo manter-se neste regime por um período mínimo de três anos.

3 - Para o exercício da opção referida no n.º 2 observa-se o seguinte:

a) Nos casos de início de actividade, a opção é feita através da declaração referida no artigo 31.º, a qual produz efeitos a partir da data da sua apresentação;

b) Nos casos de sujeitos passivos já registados e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 32.º só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

4 - Se, findo o prazo referido no n.º 2, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade trimestral, deve apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - Para efeitos do n.º 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, é convertido num volume de negócios anual correspondente.

6 - Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou deixem de enquadrar-se no disposto no n.º 3 do artigo 29.º, o volume de negócios para os fins previstos no n.º 1 é estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a mudança de periodicidade só se verifica por iniciativa da Direcção-Geral dos Impostos, que, para o efeito, notifica o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produz efeitos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24020</ID_Art><ID_Pai>23180</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º-A</Numero><Titulo>Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Dedução a favor do sujeito passivo</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)

1 - Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:

a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente; (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013 de 28 de feveriro) 

b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.

4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 1.

6 - Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:

a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;

b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;

c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior;

d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.

7 - Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis sempre que ocorra a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24023</ID_Art><ID_Pai>23180</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º-B</Numero><Titulo>Procedimento de dedução</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)

1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito meses, findo o qual se considera indeferido.

3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

4 - No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam inferiores a (euro) 150 000, IVA incluído, por fatura, decorrido o prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

5 - A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a notificação do adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013 de 28 de fevereiro) 

6 - Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 1 do artigo seguinte, o adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova documental dos factos que alega. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013 - 28 de fevereiro)

7 - Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.

8 - A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

9 - Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24033</ID_Art><ID_Pai>23180</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>LISTA I</Numero><Titulo>BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA</Titulo><Texto>1 - Produtos alimentares:

1.1 - Cereais e preparados à base de cereais: 

1.1.1 - Cereais; 

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas); 

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas; 

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas; 

1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas; 

1.1.6 - Seitan. 

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: 

1.2.1 - Espécie bovina; 

1.2.2 - Espécie suína; 

1.2.3 - Espécie ovina e caprina; 

1.2.4 - Espécie equídea; 

1.2.5 - Aves de capoeira; 

1.2.6 - Coelhos domésticos. 

1.3 - Peixes e moluscos: 

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.2 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados. 

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves: 

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas; 

1.4.2 - Leites dietéticos; 

1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos; 

1.4.4 - Queijos; 

1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados; 

1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados; 

1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos; 

1.4.8 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Bebidas e sobremesas lácteas; 

1.4.9 - Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu.   (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1.5 - Gorduras e óleos gordos: 

1.5.1 - Azeite; 

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco. 

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas: 

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados; 

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos; 

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos; 

1.6.4 - Frutas frescas. 

1.7 - Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.  (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1.7.1 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias;

1.7.2 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.

1.8 - Mel de abelhas. 

1.9 - Sal (cloreto de sódio): 

1.9.1 - Sal-gema; 

1.9.2 - Sal marinho. 

1.10 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura. 

1.11 - Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas. (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. 

2 - Outros: 

2.1 - Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos. 
Exceptuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2.2 - Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. 

2.3 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado. 

2.4 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)  Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados. 

Exceptuam-se: 

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras; 

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno; 

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante; 

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita; 

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades; 

f) Postais ilustrados. 

2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: 

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; 

b) Preservativos; 

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; 

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; 

e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. 

Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas. 

2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias. 

2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. 

2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas. 

2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. 

2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos. 

2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2.12 - (Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro)  Electricidade. 

2.13 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios. 

2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. 

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar. 

2.15 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se: 

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria; 

b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos. 

2.16 - (Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro)  Gás natural. 

2.17 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão. 

2.18 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela. 

2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.20 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados. 

2.21 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa. 

2.22 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos. 

2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.25 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação. 

2.26 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade. 

2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. 

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.

2.28 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes. 

2.29 - Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim. (Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2.30 - Prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

3 - Bens de produção da agricultura: 

3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos. 

3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução. 

3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana. 

3.4 - Produtos fitofarmacêuticos. 

3.5 - Sementes, bolbos e propágulos. 

3.6 - Forragens e palha. 

3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas. 

3.8 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas. 

3.9 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro. 

3.10 - Enxofre sublimado. 

3.11 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Ráfia natural. 

4 - Prestações de serviços silvícolas: 

4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas. 

4.2(*) - Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;

c) O armazenamento de produtos agrícolas;

d) A guarda, criação e engorda de animais;

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f) A assistência técnica;

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

5(*) - As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola:

5.1 - Cultura propriamente dita:

5.1.1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

5.1.2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

5.1.3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.

Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha caráter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.

5.2 - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:

5.2.1 - Criação de animais;

5.2.2 - Avicultura;

5.2.3 - Cunicultura;

5.2.4 - Sericicultura;

5.2.5 - Helicicultura;

5.2.6 - Culturas aquícolas e piscícolas;

5.2.7 - Canicultura;

5.2.8 - Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

5.2.9 - Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de laboratório.

5.3 - Apicultura.

5.4 - Silvicultura.

5.5 - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

(*Nota - As verbas 4.2 e 5 foram aditadas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23180</ID_Pai><ID_PA>8539</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 9.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6d4a694d54566b595751744d4752694e5330305932526a4c546b775a5451744e4467344d324d355a6a566d4f5455324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2bb15dad-0db5-4cdc-90e4-4883c9f5f956.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23180</ID_Pai><ID_PA>8557</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 9.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659546b304e6d566a4f5745745a5455794e7930304d54497a4c546c6d596d45744e4445314e6a49304d4441774d4442684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a946ec9a-e527-4123-9fba-41562400000a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23180</ID_Pai><ID_PA>8254</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 9.º</Objeto><Data>15/11/2013 09:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a41315a44597a4e4445744e6a6c6a4f5330304f444e6b4c5745784d7a41744e7a67314e5749314d54646b59546b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=605d6341-69c9-483d-a130-7855b517da94.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23180</ID_Pai><ID_PA>8224</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 9.º</Objeto><Data>14/11/2013 18:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a4d784d446379596a55744d444578597930304d7a41794c5467304e7a4574593245774f574d324d5445305a6a6c6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=731072b5-011c-4302-8471-ca09c6114f9f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23180</ID_Pai><ID_PA>8070</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 9.º</Objeto><Data>13/11/2013 18:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4751304d6d4d30593245744d54426d4d7930304e54466a4c5745355a5755744d32466a597a526c4d7a63324e5756684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8d42c4ca-10f3-451c-a9ee-3acc4e3765ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23180</ID_Pai><ID_PA>8450</ID_PA><Objeto>N.º 33, Artigo 9.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a4e6a4e4445774f5759744e57597a4e5330305a6d566a4c546779595749744d5755774f4467325a6d59324d7a466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f3c4109f-5f35-4fec-82ab-1e0886ff631f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23180</ID_Pai><ID_PA>8440</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 41.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a64695a444177596d55745a54637a5a6930304d32457a4c574a684d546b744e324a6c4d6a67794f4745355a5751354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b7bd00be-e73f-43a3-ba19-7be2828a9ed9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23180</ID_Pai><ID_PA>8492</ID_PA><Objeto>1.6.4, LISTA I</Objeto><Data>15/11/2013 17:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659574d31595449334e7a59744d6a68695a4330305a4467354c546b345a4441744f574a68597a4d7a4e7a4a6b5a5455354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ac5a2776-28bd-4d89-98d0-9bac3372de59.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26377</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto</Numero><Titulo>Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25673</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece normas relativas à classificação de videogramas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25674</ID_Art><ID_Pai>25673</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - A DGEDA fixará em cada videograma classificado uma etiqueta de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, na qual constará:
a) O título do videograma;
b) A classificação;
c) O número de registo;
d) O número da cópia.
2 - O custo da etiqueta será fixado na portaria referida no n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25675</ID_Art><ID_Pai>25673</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Pela classificação de cada videograma será devida uma taxa, de valor a fixar anualmente por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - No caso de videogramas classificados como pornográficos, o valor da taxa devida será o que resulte da multiplicação do valor referido no número anterior pelo coeficiente 20 ou pelo coeficiente 8, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º
3 - Nos restantes casos que caibam na previsão do n.º 1 do artigo 4.º, o valor da taxa devida será o que resulte da multiplicação do valor referido no n.º 1 pelo coeficiente 0,2.
4 - Os videogramas classificados de qualidade ficam isentos de taxa.
5 - Os pagamentos das taxas referidas nos n.os 1, 2, e 3 e das etiquetas referidas no artigo 5.º é feito na Caixa Geral de Depósitos por meio de guia passada pela DGEDA, constituindo receita do Fundo de Fomento Cultural.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23181</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro</Numero><Titulo>Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23673</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria A</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.


3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição; (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro). 

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27 000 000$00 (€134 675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;

6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respectiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel; (Anterior n.º 8)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

10) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal; (Anterior n.º 9)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no nº 4;

f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;

g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50 % do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as referidas relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50 % das vendas ou prestações de serviços efectuadas no exercício. (Red.ao art.º 1.º da Lei n.º 100/2009 - 08/09)

6 - O regime previsto no nº 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.

7 - As importâncias referidas no nº 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.

8 - Não constituem rendimento tributável:

a) As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC; (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro). 
c) As prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.
(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea b) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vinculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respectiva entidade patronal. 

10 - Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.

11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se rendimento do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos pela entidade patronal a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade.

12 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável.

13 - Para efeitos do nº 10 da alínea b) do nº 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal. (Redacção da Lei n.º 16-A, de 31 de Maio de 2002)

14 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.

15 - Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 as remunerações auferidas na qualidade de deputado ao Parlamento Europeu. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25692</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria B</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: 

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; 

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. 

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria: 

a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 

c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício; 

e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; 

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 1; 

g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 1; 

h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 1; 

i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 1. 

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos. 

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23677</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria E</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 

2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: 

a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis; 

b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos; 

c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais; 

d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; 

e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição; 

f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente; 

g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20 .º; 

i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento; 

l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado; 

m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica; 

n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis; 

o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes; 

p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais; 

q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001 , de 27 de Dezembro) 

r) A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei. 
3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo 'Vida' e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade daqueles: (Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009)  

a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato; 

b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato. 

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda. 

5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença. 

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído: 

a) Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas; 

b) Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados. 

7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 10 do artigo 49.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

9 - No caso de cessões de crédito previstas na alínea a) do n.º 2, o rendimento sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito. (Aditado pela Lei 109-B/2001 de 27 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23680</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Mais-Valias</Titulo><Texto>1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: 

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; 

b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;(Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º 

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.

g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º
(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
2 - (Revogado pelo artigo 2.º da Lei 15/2010, de 26/07)

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;

b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.

c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1;
Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.)
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;   
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior desde que efectuada nos 24 meses anteriores; 
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 
 
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

d) (Revogada pelo DL 211/2005-07/12).

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando: 
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o Termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do Quinto ano Seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas. (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte: 

a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;

b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC.(Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

10 - O estabelecido nos n.ºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC.(Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 


11 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições. (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26170</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Delimitação negativa de incidência</Titulo><Texto>1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar:  (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)

a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 
c) Revogada (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

d) Revogada (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

e) Pelas associações mutualistas. (Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009) 

2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio. 

3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos Termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC. 

4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B. 

5 - O IRS não incide sobre: 

a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;(Redacção da Lei n.º 53/2013, de 26 de julho) 

b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, da Portaria n.º 393/97, de 17 de junho, e da Portaria n.º 211/98, de 3 de abril. (Redacção da Lei n.º 53/2013, de 26 de julho)

6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento legal. (Aditado pela Lei n.º 53/2013, de 26 de julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23683</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Sujeito passivo</Titulo><Texto>1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.

3 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)  

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)  

c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

d) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.(Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26228</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Residência em Região Autónoma</Titulo><Texto>1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa Região Autónoma quando permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias.

2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa Região Autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.

3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no território de uma Região Autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:

a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a actividade;

b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam;

e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição.

4 - São havidas como residentes no território de uma Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses, nos termos definidos no número anterior.(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23687</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º-A</Numero><Titulo>Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal quando sejam titulares de rendimentos das categorias A, B e H, obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90 % da totalidade dos seus rendimentos totais relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respectiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes. 

2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior, na situação de casados e não separados de pessoas e bens ou que se encontrem em situação idêntica à prevista no artigo 14.º, podem optar pelo regime da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que: 

a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu; 

b) Os rendimentos das categorias A, B e H obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90 % da totalidade dos rendimentos do agregado familiar; 

c) A opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respectivos representantes legais. 

3 - Exercida a opção prevista nos números anteriores, a taxa do imposto aplicável à totalidade dos rendimentos obtidos em território português que seriam sujeitos a englobamento caso fossem obtidos por sujeitos passivos residentes é: 

a) No caso da opção prevista no n.º 1, a taxa média que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, corresponder à totalidade do rendimento colectável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo ii deste Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português; 

b) No caso da opção prevista no n.º 2, a taxa média que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, corresponder à totalidade do rendimento colectável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo ii deste Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português. 

4 - À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes previstos no artigo 79.º, bem como os previstos nos artigos 82.º a 88.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução prevista no artigo 84.º, aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao valor do IAS desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

5 - Independentemente do exercício da opção prevista nos números anteriores, os rendimentos obtidos em território português estão sujeitos a retenção na fonte às taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por não residentes, sem prejuízo do disposto em convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português, com a natureza de pagamento por conta quando respeitem aos rendimentos englobados. 

6 - A opção referida nos números anteriores deve ser efectuada na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, a entregar nos prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, acompanhada dos documentos que comprovem as condições de que depende a aplicação deste regime. 

7 - A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar aos sujeitos passivos ou aos seus representantes que apresentem, no prazo de 30 dias, os documentos que julgue necessários para assegurar a correcta aplicação deste regime. 

Nota - (Artigo 17.º-A foi aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE2009)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26059</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Imputação especial</Titulo><Texto>1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa. (Redacção dada pela Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos, 25 % ou 10 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que as partes de capital ou os direitos estejam afectos a uma actividade empresarial ou profissional, ou na categoria E, nos restantes casos. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - No caso de ser aplicável a parte final do n.º 1, o resultado da imputação efectuada nos anos subsequentes deve ser objecto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Nota - Corresponde ao art.º 19.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho - Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23725</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Englobamento</Titulo><Texto>1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes. 

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos: 

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas; 

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas. 

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 72.º; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) 

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento. 

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos nos n.os 6 do artigo 71.º, 8 do artigo 72.º e 7 do artigo 81.º (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) 

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. 

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte: 

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável; 

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25697</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Rendimentos do trabalho dependente: deduções</Titulo><Texto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: 

a) 72 % de doze vezes o valor do IAS; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.  

3 - (Eliminado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro

5 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

6 - (revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 )</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26164</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Profissões de desgaste rápido: deduções</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS. (Redacção da Lei n.º  64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores. 

3 - No caso previsto no n.º 1, sempre que se verifique o pagamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 60.º 

4 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, às contribuições pagas a associações mutualistas.(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10 - efeitos a 01/01/2009)

Nota - corresponde ao art.º 30.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23729</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais</Titulo><Texto>1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; 

b) Com base na contabilidade. 

2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 150 000. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. (Redacção do DL 211/2005-07/12) 

4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: (Redacção da Lei 53-A/2006-29/12) 

a) Na declaração de início de actividade; 

b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.(Redacção da Lei 53-A/2006-29/12) 

5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido. (Redacção da Lei 53-A/2006-29/12) 

6 - A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos. 

8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
 (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

9 - Sempre que da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime de contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

10 - No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

11 - Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) 
12 - O referido no número anterior não prejudica a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) 
13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que o reinício de actividade venha a ocorrer depois de termi nado o período mínimo de permanência.(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23734</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Regime Simplificado</Titulo><Texto>1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2 - Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,75 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.(Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) 
3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais. 

4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 2. 

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

6 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
7 - Os subsídios ou subvenções não destinados à exploração serão considerados, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. 

9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23762</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º-A</Numero><Titulo>Dupla tributação económica</Titulo><Texto>1 - Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são, no caso de opção pelo englobamento, apenas considerados em 50% do seu valor.
(Redacção do DL192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006)

2 - O disposto no número anterior é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 
3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital. 

4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25699</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Pensões</Titulo><Texto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72 % de 12 vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro) 

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado. 

3 - (Revogado) (Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: 

a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %; 

b) As contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.os 1 ou 5. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 22 500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20 % da parte que excede aquele valor anual. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 -  (Revogado) (Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25963</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Dedução de perdas</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos. 

2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras: 

a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza; (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

c) O resultado líquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é, igualmente, comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria;(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

d) Os respectivos titulares deverão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes actividades da categoria B. 

4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

7 - Quando a determinação do rendimento for efectuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
(n.º 7 aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25701</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Taxas gerais</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

(Ver tabelas em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26129</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Mínimo de existência</Titulo><Texto>1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1911. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 
2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26151</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Taxas liberatórias</Titulo><Texto>1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, os seguintes rendimentos obtidos em território português: (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)  

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; 

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; 

c) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente. (Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)   

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte. 

4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes: (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de actos isolados; 

b) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º; (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

c) As pensões; 

d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º 

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais. 

6 - Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.  

8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

10 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.(Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)  

13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, os rendimentos mencionados nos n.os 1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.(Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)  

14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25959</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Taxas especiais</Titulo><Texto>1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, salvo o disposto no n.º 4. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro ) 

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. (Anterior n.º 2)

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 28%. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )  

5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28 %. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro ) 

6 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

7 - Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28 %. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

8 - Os rendimentos previstos nos n.os 4 a 7 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português. (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

9 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. (Anterior 8 - Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
 
10 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Anterior 9 - Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

11 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %.(Anterior 10 - Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

12 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 35%. (Anterior 11 - Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23766</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Taxas de tributação autónoma</Titulo><Texto>1 - As despesas não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica: 

a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, à taxa de 10 %; 
b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO(índice 2) sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade, à taxa de 5 %. (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º. (Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio). Tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.

4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. 

6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. 

7 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do CIRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )  

8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 7 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )  

9 - Nas situações de contitularidade de rendimentos abrangidas pelo artigo 19.º o imposto apurado relativamente às despesas que, nos termos dos números anteriores, estão sujeitas a tributação autónoma é imputado a cada um dos contitulares na proporção das respectivas quotas. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23775</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Deduções à colecta</Titulo><Texto>Deduções à colecta
1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: 
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
e) Aos encargos com lares;(Anterior alínea d) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
f) Aos encargos com imóveis; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março) 

3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1, sujeitas aos limites constantes da tabela prevista no n.º 7, podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas: 
a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; 
b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa. (n.º 6 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela: 
     
              Escalão de rendimento coletável
Limite 
Até 7 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..  . . . . .  . . . . .  Sem limite 
De mais de 7 000 até 20 000 . . . . . . . . .  . . . . .  . . . . ... 1250 
De mais de 20 000 até 40 000 . . . . . . . . . . ..  .. . . . .  .  .  1000 
De mais de 40 000 até 80 000 . . . . . . . . . . .  . . . . .  . . . .  500 
Superior a 80 000 . . . . . . . . . . . .  . . . . .  . . . . .  . . . .... .  . . 0 

(Redacção da Lei n.º 66-B/2011, de 31 de Dezembro)

8 - Os limites previstos para os 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos na tabela constante do número anterior são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. (Redacção da Lei n.º 66-B/2011, de 31 de Dezembro) 

9 - Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são efectuadas nos seguintes termos:(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) 50 % dos montantes fixados na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 79.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 87.º, relativamente a cada dependente;
b) 50 % do limite previsto no n.º 4 do artigo 87.º, respectivamente, por cada dependente;
c) 50 % dos restantes limites quantitativos estabelecidos para as deduções previstas nas alíneas b), c), e) e j) do n.º 1 deste artigo e no n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, salvo se no mesmo agregado existirem outros dependentes que não estejam nestas condições.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25749</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 79 .º</Numero><Titulo>Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes</Titulo><Texto>1 - À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a) 45% do valor do IAS, por cada sujeito passivo; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12) 
b) (Revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) ) 

c) 70% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12) 

d) 45% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto;(Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12) 

e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.(Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12)   

2 - (Revogado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85 % do valor do IAS no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas. (Redacção da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12) 

5 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do valor do IAS nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23790</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 81.º</Numero><Titulo>Eliminação da dupla tributação internacional</Titulo><Texto>(Epígrafe alterada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09)

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias: (Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; 

b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. (Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos Termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. 

3 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:(Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12) 
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)  

b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 

4 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes: (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)

a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)  

b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 

5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:(Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)

a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou  (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)

b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 

6 - Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com excepção dos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009) 

7 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com excepção dos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 72.º (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009) 


(Nota: corresponde ao art.º 80.º-D na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25758</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 82.º</Numero><Titulo>Despesas de saúde</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta 10%, das seguintes importâncias, com o limite de duas vezes o valor do IAS: (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6 %, desde que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal e com aquele vivam em economia comum; (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores; 

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 65 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.(Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

3 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada. (anterior n.º 2 - Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25780</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Encargos com imóveis</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta 15% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 296;Redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro)

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 296;Redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro)

c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 296;Redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro)

d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de (euro) 502. (Redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro)

2 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
 
3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. 

5 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. (Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - (Revogado.) (Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - Os limites estabelecidos no n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: (Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 1.º escalão;(Redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 2.º escalão;(Redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

c) (Revogada.)  (Redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25772</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Dedução relativa às pessoas com deficiência</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda dedutíveis à colecta 30 % da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

 3 - No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
 
4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o n.º 2 não pode exceder 15 % da colecta de IRS. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 -  Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. (Anterior n.º 4 - Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

6 - É dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual ao valor do IAS. (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

8 - As deduções previstas nos n.os 1, 6 e 7 são cumulativas. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26233</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Retenção na fonte - regras gerais</Titulo><Texto>1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes.

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.

5 - As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, pagamento e declarativas. (Aditado pela  Lei n.º  55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23951</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 102.º</Numero><Titulo>Pagamentos por conta</Titulo><Texto>1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro)

2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:  (Redação da Lei n.º 12-A/2010 de 30 de junho)
 
C x (RLB/RLT) - R 

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: 
C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção da dedução constante da alínea h); 
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B; 
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B; 
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)

3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respectivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.(Redação da Lei n.º 160/2003, de 19 de julho)

4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando: 

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido; 

b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B. 

5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efectuados. 

6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos. 

7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita. 

 Nota: Relativamente aos pagamentos por conta em 2012 de IRS e IRC relativos a rendimentos da atividade agrícola, silvícola ou pecuária ver art.º 21.º da Lei n.º 20/2012  de 14 de maio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26474</ID_Art><ID_Pai>23181</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Modelo 10</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8252</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 8, Artigo 2.º</Objeto><Data>15/11/2013 09:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a49314e6a566b596a59744e5759324d6930305a5455304c57466b596a59745a4451324d474a6b5a6a49355a5442684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=32565db6-5f62-4e54-adb6-d460bdf29e0a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8115</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 3.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d545578596a457a4f445574596d5930596930304f5749314c546b345a545574597a6c695a5749304d6a4d7a5a4755774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=151b1385-bf4b-49b5-98e5-c9beb4233de0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8415</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 12.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4451315a47557a4e474d744d54426a59793030597a55304c574a6a597a63744d32566c596a67354e7a6331596a41304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d45de34c-10cc-4c54-bcc7-3eeb89775b04.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8459</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 17.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5463325a44426c5a5751744d6d45304d7930304e3245344c574932595455744d575a6d4e7a63794d4751774e54426b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=976d0eed-2a43-47a8-b6a5-1ff7720d050d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8391</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 20.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d444e6d4d6d4d774f4751744f4441304f4330304f4755794c5749784e4445744e7a6b30597a4133593249354f4451784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=03f2c08d-8048-48e2-b141-794c07cb9841.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8639</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 20.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765957517a596d5579593251744d325a69597930304e574a694c574a6d4d6a59745a5755794e7a4d7a4e324577596a67354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ad3be2cd-3fbc-45bb-bf26-ee27337a0b89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8413</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 22.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a4d334d6a51334e7a4d744e4449324e4330305a54497a4c546c6c4e444d744e32557a596a497a5a5441784d54457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=23724773-4264-4e23-9e43-7e3b23e01113.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8413</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 22.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a4d334d6a51334e7a4d744e4449324e4330305a54497a4c546c6c4e444d744e32557a596a497a5a5441784d54457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=23724773-4264-4e23-9e43-7e3b23e01113.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8674</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 22.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a5a6b4f44466c4e7a41744e7a6b344e5330305a5455774c5745314f4451745a6a4d795a6a6b7a5a444e6b4f444e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f6d81e70-7985-4e50-a584-f32f93d3d83d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8398</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 22.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4751334f44557a4d6a49745932466b4d5330304e7a49344c54677a4d5449744f4759334e6d4d324d6d49315a4467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4d785322-cad1-4728-8312-8f76c62b5d85.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8398</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 22.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4751334f44557a4d6a49745932466b4d5330304e7a49344c54677a4d5449744f4759334e6d4d324d6d49315a4467314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4d785322-cad1-4728-8312-8f76c62b5d85.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8673</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 22.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5446684e5745344e7a67744d7a49784e53303059324d334c546c6b5a4441744e6d4d794d546b344d6a67774d7a45334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e1a5a878-3215-4cc7-9dd0-6c2198280317.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8116</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 25.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e5449794d32466a4e7a51744e5759774d5330304d5445784c5745344d6d45744e7a67354d7a63334e3255354d44686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5223ac74-5f01-4111-a82a-7893777e908d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8414</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 27.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a45324d5467344d6d51745a474d31595330305957466d4c5749314e6d55744d545269596a49354d4442684d6a63794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b161882d-dc5a-4aaf-b56e-14bb2900a272.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8516</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 4, Artigo 28.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5451314e44646d5a574d744e445532597930305a6a67324c57497a4d6a4d745a6a56685a4751334d324e6c5a6a466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e4547fec-456c-4f86-b323-f5add73cef1f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8640</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 4, Artigo 28.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d574d775a4751784d7a41744d6d4d784f4330304f4459304c57466859574d744e5467334d6d49344e7a597a4e6d51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1c0dd130-2c18-4864-aaac-5872b87636d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8447</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 4, Artigo 28.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5755314d6a6b785a544974596a55304d79303059324d324c5467795a5449744d474a6c4e5456684e7a517a4e445a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9e5291e2-b543-4cc6-82e2-0be55a74346b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8654</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 28.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a41314f544d314e6d4d74596a64684f5330304e3259334c5746694e6a49744e474668597a4d31597a4d7a5a6d51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3059356c-b7a9-47f7-ab62-4aac35c33fd0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8526</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 31.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5441344e3251354e3245744d3251785a4330304e4441794c54686d4e4463744d475669596a526a4e54566b4f5749314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e087d97a-3d1d-4402-8f47-0ebb4c55d9b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8686</ID_PA><Objeto>Nova Alínea d), N.º 2, Artigo 31.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5451324d6a417a597a6b744e57526d595330305a545a6d4c5745784d7a6374596a59334d5751774e6a63324d6a426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e46203c9-5dfa-4e6f-a137-b671d067620f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8526</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 2, Artigo 31.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5441344e3251354e3245744d3251785a4330304e4441794c54686d4e4463744d475669596a526a4e54566b4f5749314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e087d97a-3d1d-4402-8f47-0ebb4c55d9b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8603</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 31.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5751794e6a64684d444574595459304e6930304f5456684c546b784e3255744e544d314d54597a4e6d59335a6a49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9d267a01-a646-495a-917e-5351636f7f27.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8117</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 53.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4459334f4467344d5751744e325178597930304d5751354c5467314e4749745a4451785a574d334e5459324d7a6b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d678881d-7d1c-41d9-854b-d41ec7566394.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8401</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 55.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576593245795a6a466b5a6a457459544e6a4f4330304d4751314c546b774e4749744f4441315a5441774e32466d595759304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ca2f1df1-a3c8-40d5-904b-805e007afaf4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8368</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 55.º</Objeto><Data>15/11/2013 13:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e3249334e6a6b795a6a59744d6a4d794e793030595452684c546b344f4749744e7a4d354e444d78596d59334e7a6c6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b7692f6-2327-4a4a-988b-739431bf779f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8485</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 55.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595745774f475978596d55744d6a646c4d5330304d44646d4c5746694d5445744d6a6c6b5a444a6b597a4e6d4e6d4d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa08f1be-27e1-407f-ab11-29dd2dc3f6c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8401</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 55.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576593245795a6a466b5a6a457459544e6a4f4330304d4751314c546b774e4749744f4441315a5441774e32466d595759304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ca2f1df1-a3c8-40d5-904b-805e007afaf4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8368</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 55.º</Objeto><Data>15/11/2013 13:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e3249334e6a6b795a6a59744d6a4d794e793030595452684c546b344f4749744e7a4d354e444d78596d59334e7a6c6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b7692f6-2327-4a4a-988b-739431bf779f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8368</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 55.º</Objeto><Data>15/11/2013 13:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e3249334e6a6b795a6a59744d6a4d794e793030595452684c546b344f4749744e7a4d354e444d78596d59334e7a6c6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b7692f6-2327-4a4a-988b-739431bf779f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8118</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 68.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d3245344f474d334e6d5174597a4e684e7930304e7a59774c5467344d5451745a544e68597a646d5a475978595755784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3a88c76d-c3a7-4760-8814-e3ac7fdf1ae1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8418</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a475a695954426c4d544d744e6a677859793030595456694c5749785a6d4d744e6a6b784d544932597a466d596a6b7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dfba0e13-681c-4a5b-b1fc-691126c1fb93.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8366</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2013 13:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d44646d596a55305a6a59744e324d7859793030595445784c5467334f545574595745304d32526d5a5446685a54417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=07fb54f6-7c1c-4a11-8795-aa43dfe1ae03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8670</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a51784d444d784f444574596a4a694d7930304d57497a4c5468694d3249745a44426d5a444d334e544e6d4f5756684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=74103181-b2b3-41b3-8b3b-d0fd3753f9ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8675</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 68.º</Objeto><Data>15/11/2013 13:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4445344e7a49305a574d744d32526c4e4330305a6d59344c57466d5a6a45745a44457a4f5755334d57526d5a57466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=818724ec-3de4-4ff8-aff1-d139e71dfeaf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8118</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 68.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d3245344f474d334e6d5174597a4e684e7930304e7a59774c5467344d5451745a544e68597a646d5a475978595755784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3a88c76d-c3a7-4760-8814-e3ac7fdf1ae1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8406</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659575268595755784d5759744e5446694f43303059574e694c5467344f474d744d6a6b355a4445355a574d354e6a637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=adaae11f-51b8-4acb-888c-299d19ec9673.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8421</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 71.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576593251354e6a4a6c5a6a51744e4759784d5330304d4441304c5467354e6a49744d5755334e4459784e324933596a6b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd962ef4-4f11-4004-8962-1e74617b7b95.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8694</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 71.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a4d354f475a6a596d45744f4755785a433030595459344c5745785a5467744e57466b5a6d566d4d546468597a45354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b398fcba-8e1d-4a68-a1e8-5adfef17ac19.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8413</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 71.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a4d334d6a51334e7a4d744e4449324e4330305a54497a4c546c6c4e444d744e32557a596a497a5a5441784d54457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=23724773-4264-4e23-9e43-7e3b23e01113.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8421</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 71.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576593251354e6a4a6c5a6a51744e4759784d5330304d4441304c5467354e6a49744d5755334e4459784e324933596a6b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd962ef4-4f11-4004-8962-1e74617b7b95.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8421</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 71.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576593251354e6a4a6c5a6a51744e4759784d5330304d4441304c5467354e6a49744d5755334e4459784e324933596a6b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd962ef4-4f11-4004-8962-1e74617b7b95.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8421</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 71.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a5a6a4d7a6869596a4d744d5451794d4330304d7a6b354c546c694d7a51744d3255794d444d32596a51344d5759334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=66c38bb3-1420-4399-9b34-3e2036b481f7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8413</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 72.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a4d334d6a51334e7a4d744e4449324e4330305a54497a4c546c6c4e444d744e32557a596a497a5a5441784d54457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=23724773-4264-4e23-9e43-7e3b23e01113.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8416</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 72.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5459795a5745334e5463744e6a526b5a6930304f44457a4c5467344f544d744d7a4a6d4d546c6b596d59314f44557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e62ea757-64df-4813-8893-32f19dbf5853.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8413</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 72.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a4d334d6a51334e7a4d744e4449324e4330305a54497a4c546c6c4e444d744e32557a596a497a5a5441784d54457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=23724773-4264-4e23-9e43-7e3b23e01113.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8416</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 72.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5459795a5745334e5463744e6a526b5a6930304f44457a4c5467344f544d744d7a4a6d4d546c6b596d59314f44557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e62ea757-64df-4813-8893-32f19dbf5853.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8676</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 72.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a677a5a6d4d354e7a45744f544935597930304e3259324c574934597a63745a6a4d7a4d6d56685a4446684f474d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f83fc971-929c-47f6-b8c7-f332ead1a8c1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8363</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 72.º</Objeto><Data>15/11/2013 13:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a55325a54526d4e4441744f44466c4e7930305a544e6b4c546c6a59575174596a686d596a6332596a45784f575a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c56e4f40-81e7-4e3d-9cad-b8fb76b119fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8119</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 78.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595463314f44426d5a475174597a51354e5330304e7a6b344c546b79595459744d4749334d6d56684d6a52684d4464694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a7580fdd-c495-4798-92a6-0b72ea24a07b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8552</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 6, Artigo 78.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a686a4e47566b5a6a67744f5751774f5330304d4442684c5467304e6d5974596d46695a6d5a6d4f54686b5932597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b8c4edf8-9d09-400a-846f-babfff98dcf3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8483</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 6, Artigo 78.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a68695a544534596a63745a44646c595330304e7a67324c57466b4f47457459544a6a4f475a6a5a544979595452694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=28be18b7-d7ea-4786-ad8a-a2c8fce22a4b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8422</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 6, Artigo 78.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595459784d6a426a596a55745a44646b4f5330305a574d7a4c5749774e7a67744d4755334e324a695a6a526c5a5463774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a6120cb5-d7d9-4ec3-b078-0e77bbf4ee70.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8125</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 79 .º</Objeto><Data>14/11/2013 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a63774e574977596a5974597a6b774e793030595445344c5467334f5441744f4759334d6a4d7a4e6d597a5a5445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3705b0b6-c907-4a18-8790-8f72336f3e12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8125</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 79 .º</Objeto><Data>14/11/2013 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a63774e574977596a5974597a6b774e793030595445344c5467334f5441744f4759334d6a4d7a4e6d597a5a5445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3705b0b6-c907-4a18-8790-8f72336f3e12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8125</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 79 .º</Objeto><Data>14/11/2013 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a63774e574977596a5974597a6b774e793030595445344c5467334f5441744f4759334d6a4d7a4e6d597a5a5445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3705b0b6-c907-4a18-8790-8f72336f3e12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8125</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 79 .º</Objeto><Data>14/11/2013 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a63774e574977596a5974597a6b774e793030595445344c5467334f5441744f4759334d6a4d7a4e6d597a5a5445794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3705b0b6-c907-4a18-8790-8f72336f3e12.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8413</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 81.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a4d334d6a51334e7a4d744e4449324e4330305a54497a4c546c6c4e444d744e32557a596a497a5a5441784d54457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=23724773-4264-4e23-9e43-7e3b23e01113.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8413</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 81.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6d45304f4449784e4449745957566c4d7930304d6d49304c546b35596a5574595467304e7a49355a54646d4d4455784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2a482142-aee3-42b4-99b5-a84729e7f051.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8467</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 82.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a67324d325177595455744d4459314d6930304d5459304c546b774d6a67744e7a41314d7a67784d3259324f544e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6863d0a5-0652-4164-9028-7053813f693a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8199</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 82.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4746694f575a694e7a51744e6a51774e433030596d49794c546777595459744e6d4d304e57566c595459304e5755354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ab9fb74-6404-4bb2-80a6-6c45eea645e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8129</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4755354d446b784f4755745a6d56694e5330304d5452694c546c69596a6b744f54686d5a5445335a6d526d5a47566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4e90918e-feb5-414b-9bb9-98fe17fdfdee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8129</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4755354d446b784f4755745a6d56694e5330304d5452694c546c69596a6b744f54686d5a5445335a6d526d5a47566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4e90918e-feb5-414b-9bb9-98fe17fdfdee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8129</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4755354d446b784f4755745a6d56694e5330304d5452694c546c69596a6b744f54686d5a5445335a6d526d5a47566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4e90918e-feb5-414b-9bb9-98fe17fdfdee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8129</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 85.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4755354d446b784f4755745a6d56694e5330304d5452694c546c69596a6b744f54686d5a5445335a6d526d5a47566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4e90918e-feb5-414b-9bb9-98fe17fdfdee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8130</ID_PA><Objeto>Artigo 85.º-A</Objeto><Data>14/11/2013 15:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a64684e6a557a5a6a59744d7a4a6c4e6930305a546b334c54677a5a4451744e3245335a5446694e32517a593245354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c7a653f6-32e6-4e97-83d4-7a7e1b7d3ca9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8383</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595749774d44686a4e4445744d5451794d5330305a6a49314c5745324e5745744d574a6d4e5751784d474e6a4d5452694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ab008c41-1421-4f25-a65a-1bf5d10cc14b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8132</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a41774e7a64684f5445744d7a51774e5330304e444d334c546777593251744d324a6c4e6a55794d6a63324e4445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60077a91-3405-4437-80cd-3be652276418.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8383</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 87.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595749774d44686a4e4445744d5451794d5330305a6a49314c5745324e5745744d574a6d4e5751784d474e6a4d5452694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ab008c41-1421-4f25-a65a-1bf5d10cc14b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8375</ID_PA><Objeto>Novo N.º 8, Artigo 87.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a444d335a4755354d7a4d745954426d4d4330304d32566d4c546b795a5749744e32526d4e44526c4e7a5933596a51794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d37de933-a0f0-43ef-92eb-7df44e767b42.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8680</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 87.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a52684f574534595451744e4756684d4330304f5745314c54686d596a67745a5463344f546b304d574e6b4e6a41344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34a9a8a4-4ea0-49a5-8fb8-e789941cd608.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8644</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 98.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a546b774e4463354e6d59744d5449795a5330304f47566c4c5745314d6a67744e544d304e6d4534597a41794e324e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e904796f-122e-48ee-a528-5346a8c027cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23181</ID_Pai><ID_PA>8459</ID_PA><Objeto>Modelo 10</Objeto><Data>15/11/2013 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5463325a44426c5a5751744d6d45304d7930304e3245344c574932595455744d575a6d4e7a63794d4751774e54426b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=976d0eed-2a43-47a8-b6a5-1ff7720d050d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25941</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro</Numero><Titulo>Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25942</ID_Art><ID_Pai>25941</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos</Titulo><Texto>1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos:

 

a) A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva no mesmo território e esteja sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto referido no artigo 7.º;

b) A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;

c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10 % e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)

 

2 — O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:

 

a) Sociedades de desenvolvimento regional;

b) Sociedades de investimento;

c) Sociedades financeiras de corretagem.

 

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia e do espaço económico europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições nele referidas, ao valor atribuí do na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro.(Redacção da  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)

6 - O disposto nos n.os 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou, no caso de entidades do Espaço Económico Europeu, requisitos e condições equiparáveis. (Redacção da  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)

7 — Para efeitos do disposto nos nºs 5 e 6:

 

a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação;

b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral.

 

8 — (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com efeitos a partir do período de tributação que se inicia após 31 de Dezembro de 2010)   

9 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efectuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)

10 - A dedução a que se refere o n.º 1 só é aplicável quando os rendimentos provenham de lucros que tenham sido sujeitos a tributação efectiva. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)

11 - O disposto nos n.os 1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro. (Redacção da  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)

12 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou, no caso de entidades do Espaço Económico Europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de que é residente. (Redacção da  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) 

Nota - Corresponde ao artigo 46.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25968</ID_Art><ID_Pai>25941</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 — A taxa do IRC é de 25 %, excepto nos casos previstos nos números seguintes. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

2 —  (Revogado  pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 — (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida). 
4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos: 
 

a)  (Revogada  pela Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) ; 
b)  (Revogada  pela Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) ;  
c)  (Revogada  pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%; 
e)  (Revogada  pela Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) ;  
f)  (Revogada  pela Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) ;  
g) (Revogada  pela Lei n.º 55/2013 - 08/08) ;  
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35 %, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais; (Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de Outubro) 

i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 35 %. (Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de Outubro) 

5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)   
6 — (Revogado  pela Lei n.º 55/2013 - 08/08) ; 

7 — (Revogado  pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 


(Corresponde ao artigo 80.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25945</ID_Art><ID_Pai>25941</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Procedimento e forma de liquidação</Titulo><Texto>1 — A liquidação do IRC processa-se nos seguintes termos:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

 

a) Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por base a matéria colectável que delas conste;

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o valor anual da retribuição mínima mensal ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada; (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida).
c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.

 

2 — Ao montante apurado nos termos do número anterior são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:

 

a) A correspondente à dupla tributação internacional;

b) A relativa a benefícios fiscais;

c) A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 106.º;

d) A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável.

 

3 —(Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida).

4 — Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 120.º, apenas é de efectuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.

 5 — As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.

6 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efectuadas no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos do n.º 1.

7 — Das deduções efectuadas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.

8 — Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 apenas são feitas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos nºs 2 a 4.

9 — Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º, são efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada.

10 — A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 101.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25949</ID_Art><ID_Pai>25941</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 91.º</Numero><Titulo>Crédito de imposto por dupla tributação internacional</Titulo><Texto>1 — A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:

 

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos gastos directa ou indirectamente suportados para a sua obtenção.

 

2 — Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26209</ID_Art><ID_Pai>25941</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Retenção na fonte</Titulo><Texto>1 — O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:

 

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;

c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;

d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;

e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;

f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;

g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras.

 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, exceptuados os referidos no n.º 4 do mesmo artigo.

3 — As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto nos seguintes casos em que têm carácter definitivo:

 

a) Quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais;

b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis.

c) Quando se trate de rendimentos de capitais que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)


4 - As retenções na fonte de IRC são efetuadas à taxa de 25 %, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5 %.  (Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de Outubro)
5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 87.º

6 — A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar.

7 — Salvo o disposto no n.º 9, tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

8 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS.
9 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição por sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26476</ID_Art><ID_Pai>25941</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Retenção na fonte - regras gerais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26210</ID_Art><ID_Pai>25941</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>Declaração periódica de rendimentos</Titulo><Texto>1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
3 - No caso de cessação de actividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração mencionada no n.º 1, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
5 — Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser enviada:

 

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam, ou até ao 30.º dia posterior à data em que tenha cessado a obtenção dos rendimentos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao 30.º dia posterior à data da transmissão, independentemente de esse dia ser útil ou não útil; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, até ao 30.º dia posterior à data da aquisição, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
 

6 — Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:

 

a) A sociedade dominante deve enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 70.º; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve enviar a sua declaração periódica de rendimentos na qual seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)

 

7 — Nos casos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 51.º, o sujeito passivo deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º, a declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe.

8 - A correcção a que se refere o n.º 9 do artigo 51.º deve ser efectuada através do envio da declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da declaração periódica de rendimentos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
9 - Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 88.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve enviar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)

10 — Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23182</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro</Numero><Titulo>Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23388</ID_Art><ID_Pai>23182</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Pagamentos nos correios</Titulo><Texto>1 - Os pagamentos nos correios podem ser efectuados com cheque, vale postal ou moeda corrente, nos termos e condicionalismos estabelecidos para os pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública. 
2 - Os cheques serão emitidos à ordem dos CTT, cruzados, com os dizeres «pagamento de impostos», podendo ser rejeitados se a data de emissão não coincidir com o dia do pagamento ou um dos dois dias anteriores. 
3 - Na falta de aposição da data de emissão do cheque aplicar-se-á o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 8.º, com as devidas adaptações. 
4 - É aplicável aos pagamentos efectuados nos CTT com cheques em que se verifique falta ou insuficiência de provisão, falta de requisitos essenciais e inobservância de condições legais ou outras que originem o seu não pagamento o disposto nos artigos 10.º e 11.º, com as devidas adaptações. 
5 - Os cheques a que se refere o número anterior, depois de endossados, serão remetidos, por ofício registado, ao director distrital de finanças da área da estação onde ocorreu o pagamento, para efeitos de regularização e cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/90, de 31 de maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23183</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho</Numero><Titulo>Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26206</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Fundos de investimento</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente: 
1) Por retenção na fonte, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse; 
2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a esta sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; ou 
3) À taxa de 25 % sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
b) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, relativamente a rendimentos de títulos de dívida, a lucros distribuídos e a rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25 %, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 25 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respetiva entidade gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar.  (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 
3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS, que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. 
4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades. 
5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português, e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, são isentos de IRS ou de IRC. 
6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efetivamente suportados, devidamente documentados, bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efetuada pela respetiva entidade gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
 b) Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas a habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre 50 % da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1. 
7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento imobiliário aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário. 
8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6. 
9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. 
10 - Os titulares de rendimentos, pessoas singulares, respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 
11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10. 
12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 
13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4; 
b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 
14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; 
b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC; 
c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4. 
15 - Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português, a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às seguintes regras: 
a) O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto devido sobre esses rendimentos, nos termos dos n.os 1 e 6, da menor das seguintes importâncias: 
1) Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no estrangeiro em relação aos rendimentos em causa; 
2) Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre os rendimentos que no país em causa tenham sido tributados; 
b) Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação internacional, celebrada entre Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos, que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país, nos termos previstos por essa convenção; 
c) Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimentos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser calculada separadamente para cada tipo de rendimentos procedentes do mesmo país; 
d) Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro; 
e) As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a manter um registo apropriado que evidencie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, discriminados por país, e os montantes do imposto sobre o rendimento efectivamente pago.  
16 - (Revogado.)  (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)  






Nota - Corresponde ao artigo 22.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25819</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Fundos de capital de risco</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: 
a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 
b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes. 
3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 
4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 
5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 
8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 
9 - As sociedades gestoras dos fundos de capital de risco são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25823</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75 % dos seus activos estejam afectos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor, ou seja objecto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada. 
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: 
a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 
b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes. 
3 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 
4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 
5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 
8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 
9 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos do disposto no n.º 6. 
10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados, autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. 
11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26318</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Mais-valias realizadas por não residentes</Titulo><Texto>1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes;
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;  (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.

3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável:

a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 
b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24697</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS)</Titulo><Texto>(Epígrafe alterada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro). 
2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
5 -  (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
6 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
7 - (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
8 -  (Revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
9 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)


Nota - Corresponde ao artigo 31.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24698</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º-A</Numero><Titulo>Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)</Titulo><Texto>(Artigo aditado pelo artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SCR e os ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 

2 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. 

3 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. 

4 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes. 

5 - Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios. 

6 - A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos: 

a) Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco; 

b) Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal. 

7 - Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26277</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do presente Estatuto, são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2020, nos seguintes termos: 
a) Nos anos de 2007 a 2009, à taxa de 3 %; 
b) Nos anos de 2010 a 2012, à taxa de 4 %; 
c) Nos anos de 2013 a 2020, à taxa de 5 %. 
2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas actividades no prazo de seis meses, no caso de serviços internacionais, e de um ano, no caso de actividades industriais ou de registo marítimo, contado da data de licenciamento e devem ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: 
a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; 
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade. 
3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes: 
a) 2 milhões de euros pela criação de 1 e até 2 postos de trabalho; 
b) 2,6 milhões de euros pela criação de 3 e até 5 postos de trabalho; 
c) 16 milhões de euros pela criação de 6 e até 30 postos de trabalho; 
d) 26 milhões de euros pela criação de 31 e até 50 postos de trabalho; 
e) 40 milhões de euros, pela criação de 51 e até 100 postos de trabalho; 
f) 150 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho. 
4 - Os limites máximos da matéria colectável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício. 
5 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: 
a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; 
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; 
c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; 
d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; 
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. 
6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, podem, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas relacionadas com: 
a) Agricultura e com a produção animal (NACE Rev. 1.1, secção A, códigos 01.4 e 02.02); 
b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE Rev. 1.1, secção B, código 05); 
c) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 1.1, secção D); 
d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE Rev. 1.1, secção E, código 40); 
e) Comércio por grosso (NACE Rev. 1.1, secção G, códigos 50 e 51); 
f) Transportes e comunicações (NACE Rev. 1.1, secção I, códigos 60, 61, 62, 63 e 64); 
g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE Rev. 1.1, secção K, códigos 70, 71, 72, 73 e 74); 
h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE Rev. 1.1, secção M, códigos 80.3 e 80.4); 
i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE Rev. 1.1, secção O, códigos 90, 92 e 93.01). 
7 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguros e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, 65, 66 e 67) bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74). 
8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. 
9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca da Madeira. 
10 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012. .  

Nota - Corresponde ao artigo 34.º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06 
 
 



Nota - Redacção do n.º 4 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro: "4 - A remissão para o n.º 1 do artigo 33.º do EBF constante do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Estatuto considera-se efectuada para a redacção daquela disposição em vigor em 31 de Dezembro de 2011."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24703</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Benefícios fiscais ao investimento de natureza</Titulo><Texto>1 - Os projetos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de dezembro de 2020, de montante igual ou superior a 3 000 000,00 EUR, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam à criação de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Código Fiscal do Investimento, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3.( Red. do DL n.º 82/2013 - 17/06) 
2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes: 
a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10 % e 20 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC; .( Red. do DL n.º 249/2009 - 23/09 com efeitos a 01/01/09) 
b) Isenção ou redução de imposto municipal sobre imóveis, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento; 
c) Isenção ou redução de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua actividade desenvolvida no âmbito do projecto de investimento; 
d) Isenção ou redução de imposto do selo, que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento. 
3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento. 
4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a (euro) 250 000, de aplicações relevantes, que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos em regulamentação própria, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 5 a 7.( Red. do DL n.º 249/2009 - 23/09 com efeitos a 01/01/09) 
5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais: 
a) Crédito fiscal utilizável em IRC, compreendido entre 10 % e 20 % das aplicações relevantes, a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, não podendo ultrapassar, em cada exercício, 25 % daquele montante, com o limite de (euro) 997 595,79; 
b) Eliminação da dupla tributação económica, nos termos e condições estabelecidos no artigo 46.º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou aquisição de sociedades estrangeiras. 
6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 
7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem noutro Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários. 
8 - Os contratos relativos a projectos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português.  

Nota - Corresponde ao artigo 39.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24710</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste</Titulo><Texto>1 - A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, desde que verificadas as seguintes condições: 
a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta de um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC; 
b) A entidade beneficiária detenha, de forma directa, uma participação que represente, pelo menos, 25 % do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a dois anos; 
c) Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10 % e não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território. 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo de IRC titular da participação deve dispor de prova da verificação das condições de que depende a dedução.  

Nota - Corresponde ao artigo 39.º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26153</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: 
a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; 
b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados; 
d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; 
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins; 
l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público; 
m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; 
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável. 
o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: 
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos; 
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade; 
c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência; 
d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação. 

3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. 

4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica. 

5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei: (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
a) Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou 
b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços.

7 - A isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

9 - Nas situações abrangidas nos n.os 7 e 8, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. (Redacção dada pelo artigo 9.º da  Lei n.º 31/2012-14/08)

11 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.  (Anterior 9 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

12 - O benefício previsto na alínea g) do n.º 1 não é aplicável às entidades que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros e às instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, códigos 65, 66 e 67) e do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74). (Aditado pela Lei n.º 20/2012-14/05)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24610</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. 
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. 
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
6 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado. 
7 - Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afectação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. 
8 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal. 
10 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
11 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. 
12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista. 
13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.  



Nota: n.º 2 do Artigo da 5.º Lei 64/2008, de 05/12, aplicável ao n.º 5 do presente artigo)
"2 - A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008."

Nota - Corresponde ao artigo 42.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24614</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)
2 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25835</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Propriedade intelectual</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias. 
3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder €10 000. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - (Revogado) (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24616</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação</Titulo><Texto>1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios: 
a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis, não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação; 
b) Isenção de imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea a), ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação; 
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos nos processos de concentração ou de cooperação. 

2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 

3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se actos de concentração apenas os seguintes: 
a) A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas; 
b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da primeira, desde que ambas as sociedades exerçam a mesma ou idêntica actividade antes da operação e a transmitente cesse esse exercício após a operação; 
c) A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que tal operação dê lugar a uma concentração na modalidade prevista na alínea a). 

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «actos de cooperação»: 
a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante; 
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector; 
c) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária. 

5 - Os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que: 
a) A operação de concentração ou cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização, ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas; 
b) As sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados; 
c) Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, o ramo de actividade transmitido seja constituído por um conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional e técnico, uma exploração autónoma, não sendo considerados como tal uma carteira de participações ou um activo isolado. 

6* - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do ministro responsável pela área das finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente através da Internet, à referida Direcção-Geral, acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o número anterior.

7 - Do requerimento devem constar expressamente os actos realizados, previstos no n.º 3, e este deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respectivos efeitos jurídicos. 

8* - Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial emitido pelo ministério da tutela da actividade da empresa, no prazo máximo de 10 dias, a contar da entrega dos elementos e documentos referidos no n.º 6.

9* - Sempre que os pareceres não sejam emitidos no prazo referido no número anterior, considera-se que o ministério da tutela da actividade da empresa aprova a operação de reorganização empresarial nos termos apresentados pela empresa interessada, não produzindo efeitos jurídicos qualquer parecer emitido fora desse prazo.

10* - O pedido do parecer referido no n.º 8 do artigo anterior e a respectiva emissão são efectuados preferencialmente por via electrónica, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da justiça.

11* - Quando estiverem reunidas as condições técnicas para esse efeito, os requerimentos referidos no n.º 6 podem ser enviados por via electrónica no momento do pedido do registo comercial do projecto de fusão ou cisão, quando promovido através da internet, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da justiça.

12* - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de um ano, a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, da data da produção dos respectivos efeitos jurídicos.(anterior n.º10) 

13* - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes para a liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados. (anterior n.º11) 

(*) - Redacção do DL n.º 185/2009-12/08 - com entrada em vigor em 15/09/09)



Nota - Corresponde ao artigo 56.º-B, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24657</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º-G</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26340</ID_Art><ID_Pai>23183</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)</Titulo><Texto>1 - São isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial, efectuadas pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem. 
2 - São isentos de imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial, adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalarem. 
3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município. 
4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras. 
5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. 
6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2013. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8423</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 22.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a4a6b4d6a6b35595755744e6a5930597930304f5459334c5467354f5755744e44686c4d444a694f444e6d5a4445774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=62d299ae-664c-4967-899e-48e02b83fd10.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8423</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 6, Artigo 22.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47566b597a51344d7a4d744d6a566b4d7930304d5751324c574a6d4d475974596a6c6a4f4463774d6a4e6859324d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4edc4833-25d3-41d6-bf0f-b9c87023acc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8436</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47566b597a51344d7a4d744d6a566b4d7930304d5751324c574a6d4d475974596a6c6a4f4463774d6a4e6859324d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4edc4833-25d3-41d6-bf0f-b9c87023acc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8436</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47566b597a51344d7a4d744d6a566b4d7930304d5751324c574a6d4d475974596a6c6a4f4463774d6a4e6859324d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4edc4833-25d3-41d6-bf0f-b9c87023acc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8436</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47566b597a51344d7a4d744d6a566b4d7930304d5751324c574a6d4d475974596a6c6a4f4463774d6a4e6859324d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4edc4833-25d3-41d6-bf0f-b9c87023acc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8436</ID_PA><Objeto>N.º 15, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47566b597a51344d7a4d744d6a566b4d7930304d5751324c574a6d4d475974596a6c6a4f4463774d6a4e6859324d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4edc4833-25d3-41d6-bf0f-b9c87023acc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8436</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47566b597a51344d7a4d744d6a566b4d7930304d5751324c574a6d4d475974596a6c6a4f4463774d6a4e6859324d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4edc4833-25d3-41d6-bf0f-b9c87023acc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8436</ID_PA><Objeto>N.º 17, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47566b597a51344d7a4d744d6a566b4d7930304d5751324c574a6d4d475974596a6c6a4f4463774d6a4e6859324d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4edc4833-25d3-41d6-bf0f-b9c87023acc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8436</ID_PA><Objeto>N.º 18, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47566b597a51344d7a4d744d6a566b4d7930304d5751324c574a6d4d475974596a6c6a4f4463774d6a4e6859324d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4edc4833-25d3-41d6-bf0f-b9c87023acc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8436</ID_PA><Objeto>N.º 20, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47566b597a51344d7a4d744d6a566b4d7930304d5751324c574a6d4d475974596a6c6a4f4463774d6a4e6859324d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4edc4833-25d3-41d6-bf0f-b9c87023acc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8534</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 36.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5464695a544d335a6d51745a5449774e693030596a67794c5468694f5459745a5463304d5441334e6a426c596d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=17be37fd-e206-4b82-8b96-e7410760eba3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8534</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 36.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5464695a544d335a6d51745a5449774e693030596a67794c5468694f5459745a5463304d5441334e6a426c596d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=17be37fd-e206-4b82-8b96-e7410760eba3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8534</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 36.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5464695a544d335a6d51745a5449774e693030596a67794c5468694f5459745a5463304d5441334e6a426c596d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=17be37fd-e206-4b82-8b96-e7410760eba3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8439</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f444a6c5a4463354d7a49744d54597759533030596a51304c574978595467745a446b334d5755314d3255775a4442684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=82ed7932-160a-4b44-b1a8-d971e53e0d0a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8208</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f544a6c4e3255314d4463744f546b304e7930305a5441794c5745784e5745744e546377595449304e475530597a41344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=92e7e507-9947-4e02-a15a-570a244e4c08.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8308</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4467304d324a6b4e4459745957597859693030596a6b774c54686a4d7a45745a446c6c5a574e6a4d544d304e7a41304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4843bd46-af1b-4b90-8c31-d9eecc134704.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8320</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d3255354f54426d596a59744e6a5178596930304e6a426d4c5749774d7a63744d7a4930597a6b304d574e6b596a526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3e990fb6-641b-460f-b037-324c941cdb4e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8306</ID_PA><Objeto>Alínea h), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5451774e445a6c4d4441744e3251354e793030596a63354c54686d4e4463744e4467324f5755314d32466c5a57526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=94046e00-7d97-4b79-8f47-4869e53aeedf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8309</ID_PA><Objeto>Alínea i), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e474a6c4d4455355a6a6774596a63305a4330304d44497a4c546c694f5441744e546c6c5a474a6a5a6a5579595455794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4be059f8-b74d-4023-9b90-59edbcf52a52.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8320</ID_PA><Objeto>Alínea o), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d3255354f54426d596a59744e6a5178596930304e6a426d4c5749774d7a63744d7a4930597a6b304d574e6b596a526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3e990fb6-641b-460f-b037-324c941cdb4e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8310</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f544530597a6c69593259744e544668596930304e6d4a6a4c546b354d574d74596a59304d4745314d5467794d7a45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=914c9bcf-51ab-46bc-991c-b640a5182312.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8257</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 49.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a4933593249305a6a63744e32466a4e7930304e6d4a684c5749794e3249744f44597a4d6d4d774f446c6d597a55304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c27cb4f7-7ac7-46ba-b27b-8632c089fc54.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8216</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 58.º</Objeto><Data>14/11/2013 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a444e694e6d5a694f4755744e6a4535595330305a5467794c546b7a596d59745a4451325a44497a4d5463354d4756694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d3b6fb8e-619a-4e82-93bf-d46d231790eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8496</ID_PA><Objeto>Artigo 60.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765954466d4d7a5a69596d59744e574d354e6930304f574e6d4c546b304e445574596a426b4d4451774d474a6b4d6a49314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a1f36bbf-5c96-49cf-9445-b0d0400bd225.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23183</ID_Pai><ID_PA>8500</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 69.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5467794e6d55784e6a59744e444d784e4330305a475a684c546b30595463744f545577597a466c4e6d4e6a4e3259794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e826e166-4314-4dfa-94a7-950c1e6cc7f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23184</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro</Numero><Titulo>Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25961</ID_Art><ID_Pai>23184</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica - Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação destinados única e exclusivamente à preparação de sacerdotes e religiosos, fábricas da igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis - relativas a: (Versão da Lei n.º 55-A/2010, de 1 de dezembro 
a) Objectos que se destinem única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de declarações de importação, facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 50000$00, com exclusão do IVA, devendo aquele valor respeitar na totalidade àquele tipo de bens;
b) Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA.
2 - As entidades referidas no número anterior podem optar entre a aplicação do regime nele previsto ou a usufruição do benefício fiscal previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso em que uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, lhes pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 1 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25262</ID_Art><ID_Pai>23184</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo /><Texto>(Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, tendo as alíneas a) e b) do n.º 1 sido repristinadas, durante o ano de 2013, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

1 - O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às seguintes operações: (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro)

a) Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA; (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro)
b) Aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e respectivas reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20000$00, com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a 2000000$00, com exclusão do IVA; (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro)
c) Aquisições de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias, para utilização única e exclusiva na prossecução dos respectivos fins estatutários. desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 500000$00; (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro)
d) Aquisições de veículos automóveis pesados novos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 1500000$00; (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro)
e) Reparações de veículos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome e constantes de facturas de valor global não superior, durante o exercício, a 100000$00 com exclusão do IVA. (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro)

2 - As instituições particulares de solidariedade social, bem como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, só poderão utilizar o benefício previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 relativamente à aquisição de um veículo, de cada categoria, podendo novamente utilizá-lo decorridos quatro anos sobre a data da respectiva aquisição, excepto em caso de furto ou acidente grave devidamente comprovados, podendo, nestas situações, o Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, autorizar a restituição referente à aquisição de nova viatura num prazo inferior. (Redação dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23185</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho</Numero><Titulo>Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Titulo><Texto>Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho
Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>24294</ID_Art><ID_Pai>23185</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - As faturas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA devem ser processadas através de sistemas informáticos ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas, de acordo com as regras previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto)
2 - Os sujeitos passivos do IVA que processem facturas ou outros documentos fiscalmente relevantes através de sistemas informáticos devem assegurar a respectiva integridade operacional, a integridade da informação arquivada electronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante. (Redação dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)
3 - A integridade operacional do sistema deve, no mínimo, garantir: (Redação dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)

a) A fiabilidade dos processos de recolha, tratamento e emissão de informação, através de: 

i) Controlo do acesso às funções do sistema mediante adequada gestão de autorizações; 
ii) Existência de funções de controlo de integridade, exactidão e fiabilidade da informação criada, recebida, processada ou emitida; 
iii) Existência de funções de controlo para detecção de alterações directas ou anónimas à informação gerida ou utilizada no sistema; 
iv) Preservação de toda a informação necessária à reconstituição e verificação da correcção do processamento de operações fiscalmente relevantes, total ou parcialmente suportadas pelo sistema; 

b) A inexistência de funções ou programas, de qualquer proveniência, instalados no local ou remotamente com acesso ao sistema, que permitam alterar directamente a informação, fora dos procedimentos de controlo documentados para o sistema, sem gerar qualquer evidência rastreável agregada à informação original. 

4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se condições de garantia da integridade da informação arquivada electronicamente para efeitos fiscais as seguintes: (Redação dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)

a) O armazenamento seguro da informação durante o período legalmente estabelecido, através de: 

i) Preservação da informação em condições de acessibilidade e legibilidade que permitam a sua utilização sem restrições, a todo o tempo; 
ii) Existência de controlo de integridade da informação arquivada, impedindo a respectiva alteração, destruição ou inutilização; 
iii) Abrangência da informação arquivada que seja necessária à completa e exaustiva reconstituição e verificação da fundamentação de todas as operações fiscalmente relevantes; 

b) A acessibilidade e legibilidade pela administração tributária da informação arquivada, através da disponibilidade de: 

i) Funções ou programas para acesso controlado à informação arquivada, independentemente dos sistemas informáticos e respectivas versões em uso no momento do arquivo; 
ii) Funções ou programas permitindo a exportação de cópias exactas da informação arquivada para suportes ou equipamentos correntes no mercado; 
iii) Documentação, apresentada sob forma legível, que permita a interpretação da informação arquivada. 

5 - Os sujeitos passivos do IVA devem garantir a disponibilidade, acessibilidade e legibilidade pela administração tributária de documentação técnica relevante para a aferição da integridade operacional dos sistemas informáticos que utilizam, documentando concretamente: (Redação dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)

a) As funcionalidades asseguradas e respectiva articulação;
b) Os ciclos operativos de exploração do sistema;
c) As funcionalidades de controlo disponíveis e a auditabilidade das mesmas;
d) Os mecanismos, físicos ou lógicos, utilizados na preservação da integridade e exactidão da informação e dos processos; 
e) O modelo de dados e dicionário permitindo identificar o conteúdo das estruturas de dados e respectivo ciclo de vida. 

6 - Nos casos em que, ao longo do período legalmente previsto de conservação da informação, tenham sido usados diferentes sistemas ou diferentes versões do mesmo sistema, a documentação prevista no número anterior deverá estar disponível, para cada sistema ou versão, nas mesmas condições de acessibilidade e legibilidade. (Redação dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24302</ID_Art><ID_Pai>23185</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, por factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo Estado, desde que: 

a) A aceitação da declaração aduaneira de exportação ocorra até 30 dias, a contar da data da factura emitida pelo fornecedor; 
b) A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; e 
c) O certificado comprovativo da exportação (CCE) seja entregue ao fornecedor no prazo de 90 dias, a contar da data da factura por ele emitida. 

2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação: 

a) Instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos; 
b) Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada; 
c) Armazém de exportação; 
d) Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo previsto no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 

3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, no momento da sua apresentação, mediante: 

a) A aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira; e 
b) A indicação dos seguintes elementos específicos: 

i) Fornecedor: número de identificação fiscal; 
ii) Mercadorias: designação, quantidade, natureza dos volumes, peso bruto e peso líquido; 
iii) Factura do fornecedor: número, data e valor. 

4 - O CCE deve conter, para além dos indicados na alínea b) do número anterior, os seguintes elementos: 

a) Exportador: nome, morada e número de identificação fiscal; 
b) Fornecedor: nome e morada; 
c) Local de apresentação das mercadorias; 
d) Marca e número do contentor, quando for o caso; 
e) Número e data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; 
f) Estância aduaneira e data de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade; 
g) Data de validação do certificado. 

5 - No caso de inacessibilidade do sistema electrónico de processamento da declaração aduaneira, que não permita a emissão do certificado por essa mesma via, o exportador ou seu representante deve, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, entregar na estância aduaneira o certificado em suporte papel com todos os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 e nas alíneas a) a d) do n.º 4. 
6 - O CCE validado pelos serviços aduaneiros, após a saída das mercadorias e verificados os requisitos enunciados nos n.os 1 a 4, é disponibilizado, em suporte papel ou electrónico, ao exportador ou seu representante que o deve entregar ao fornecedor. 
7 - Se o fornecedor não estiver na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, no prazo de 90 dias a contar da data da factura por ele emitida, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito. 
8 - O fornecedor pode efectuar a regularização do imposto a que se refere o número anterior, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução. 
9 - Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação, o adquirente pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação, desde que esteja na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da declaração aduaneira de exportação. 
10 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o CCE. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23185</ID_Pai><ID_PA>8544</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 6.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4446684e7a4a6b4e6a45744f545579597930305a6d457a4c5467774e7a4d745a54453159325a6b59574d325a6d4d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=81a72d61-952c-4fa3-8073-e15cfdac6fc0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23186</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro</Numero><Titulo>Altera as fórmulas de retenção do IRS</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23962</ID_Art><ID_Pai>23186</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Procedimentos especiais</Titulo><Texto>1 - Quando forem pagos ou colocados à disposição do respectivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida. 
2 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H podem optar pela retenção de IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas de retenção, com o limite de 40%, em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de abril – com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2013)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23969</ID_Art><ID_Pai>23186</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Retenção sobre rendimentos das categorias B, E e F</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Código do IRS, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das seguintes taxas: 

a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS; 
b) 21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; 
c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, não compreendidos na alínea anterior; 
d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por residentes não habituais em território português em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 

2 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se. 
3 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efectuada no momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Código do IRS. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – com início de vigência a 1 de janeiro de 2012)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23981</ID_Art><ID_Pai>23186</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes</Titulo><Texto>1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º do Código do IRS quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. 
2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova, perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais que resultem de convenção destinada a evitar a dupla tributação, consistindo na apresentação de um formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças, certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência. 
3 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis. 
4 - O formulário a que se refere o n.º 2, devidamente certificado, tem a validade de um ano, contado a partir da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos, devendo esta informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte. 
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. 
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção. 
7 - Os beneficiários dos rendimentos, que verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso. 
8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. 
9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – com início de vigência a 1 de janeiro de 2012)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23187</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho</Numero><Titulo>Estabelece o regime da administração financeira do Estado</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23188</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro</Numero><Titulo>Estatuto do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23226</ID_Art><ID_Pai>23188</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º-A</Numero><Titulo>Regime de mobilidade de profissionais de saúde</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS.
2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde.
3 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.
4 - A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei.
5 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23188</ID_Pai><ID_PA>8606</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 22.º-A</Objeto><Data>15/11/2013 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6d4978593251334e6d51744e47597a4f4330304d7a59354c574a684e6a4d745a546b305a5749794f574a6c4e7a55304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6b1cd76d-4f38-4369-ba63-e94eb29be754.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23188</ID_Pai><ID_PA>8595</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 22.º-B</Objeto><Data>15/11/2013 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5463794e4449794d6a67744d474d784f5330304e5755784c574a685a546774596d566b4d32557a4d6d51304d3251354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=97242228-0c19-45e1-bae8-bed3e32d43d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23188</ID_Pai><ID_PA>8408</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 22.º-C</Objeto><Data>15/11/2013 14:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f444e6c4e6a41784d7a6774597a41314d4330304e7a6b334c5749324f5451744d5449794d444d794d7a566c4d4749784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=83e60138-c050-4797-b694-12203235e0b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23188</ID_Pai><ID_PA>8408</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 22.º-C</Objeto><Data>15/11/2013 14:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f444e6c4e6a41784d7a6774597a41314d4330304e7a6b334c5749324f5451744d5449794d444d794d7a566c4d4749784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=83e60138-c050-4797-b694-12203235e0b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23188</ID_Pai><ID_PA>8607</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 22.º-C</Objeto><Data>15/11/2013 14:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a6c694e6a49794e6a49744d7a49305a5330304d6a417a4c546b3259574d744d3251315a47497859544e684f5749344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=79b62262-324e-4203-96ac-3d5db1a3a9b8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23188</ID_Pai><ID_PA>8599</ID_PA><Objeto>Artigo 22.º-D</Objeto><Data>15/11/2013 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47497a597a526b5a4451745a6a63304e7930305a6a51334c546b78593259744f57566a4e7a51315a6a4135597a566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4b3c4dd4-f747-4f47-91cf-9ec745f09c5e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23189</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro</Numero><Titulo>Regime jurídico da pensão unificada</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23251</ID_Art><ID_Pai>23189</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Articulação dos regimes</Titulo><Texto>1 - O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez. 
2 - Não relevam para efeitos da pensão unificada os períodos cumpridos ao abrigo de legislação de outro país, sem prejuízo do que se encontra previsto no Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho. 
3 - Os períodos contributivos de um regime correspondentes a carreiras legalmente integradas no outro regime apenas relevam para efeito do regime que as passou a integrar. 
4 - A titularidade do direito, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do último regime. 
5 - A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23256</ID_Art><ID_Pai>23189</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Cálculo da pensão unificada</Titulo><Texto>O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação das regras de cálculo do último regime, ressalvado o disposto no presente diploma</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23253</ID_Art><ID_Pai>23189</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Garantia do valor da pensão</Titulo><Texto>1 - O valor da pensão unificada, aquando da sua atribuição, não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, tendo em atenção as disposições sobre acumulação de pensões.
2 - A garantia do valor da pensão unificada, prevista no número anterior, é extensiva aos montantes adicionais concedidos e aos subsídios de férias e de Natal, respectivamente, pelo regime geral de segurança social e pelo regime da função pública.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23257</ID_Art><ID_Pai>23189</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Repartição de encargos</Titulo><Texto>1 - A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.
2 - Sempre que o valor da pensão unificada for superior à soma referida no artigo anterior, o encargo relativo ao excedente é suportado em partes iguais, pela instituição responsável pelo primeiro regime e pelo pensionista. 
3 - A comparticipação do pensionista é efectuada por dedução no montante da respectiva pensão. 
4 - As normas especiais que estabeleçam bonificação ou redução directa do valor da pensão de um dos regimes não afectam a comparticipação devida pelo outro regime. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 437/99, de 29 de outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24739</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro</Numero><Titulo>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes – LGT</Titulo><Texto>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes – LGT</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>24797</ID_Art><ID_Pai>24739</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Simulação dos negócios jurídicos</Titulo><Texto>1 - Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado. 

2 - Sem prejuízo dos poderes de correcção da matéria tributável legalmente atribuídos à administração tributária, a tributação do negócio jurídico real constante de documento autêntico depende de decisão judicial que declare a sua nulidade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25848</ID_Art><ID_Pai>24739</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Pagamento indevido da prestação tributária</Titulo><Texto>1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.

3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;

b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.

4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.

5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24743</ID_Art><ID_Pai>24739</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Caducidade do direito à liquidação</Titulo><Texto>1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 

2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. 

3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
(Redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 
(Redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

7 - O prazo referido no n.º 1 é de 12 anos sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com:

a) País, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam; ou

b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos do IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26116</ID_Art><ID_Pai>24739</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Interrupção e suspensão da prescrição</Titulo><Texto>1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (*)

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)



(*) Nota: Segundo o artigo 91º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), "A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24752</ID_Art><ID_Pai>24739</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Confidencialidade</Titulo><Texto>1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.

2 - O dever de sigilo cessa em caso de:

a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;

b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;

c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade;

d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.

3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária.

4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.

5 - Não contende com o dever de confidencialidade:
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa; 
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 

b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade. 
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 

6 - Considera-se como situação tributária regularizada, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento integral de quaisquer tributos, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação em vigor. 
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24761</ID_Art><ID_Pai>24739</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Informações vinculativas</Titulo><Texto>1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda. 

2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 90 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário. (Redacção dada pelo DL n.º 82/2013, de 17 de junho)

3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - O pedido é apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes. 

6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 30 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de 5 dias.  (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 25 unidades de conta e 250 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2. 

9 - Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram. 

10 - Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa. 

11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando suspensos os prazos previstos nos n.ºs 2 e 4. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação. 

13 - Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. 

14 - A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial. 

15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram. 

16 - As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos. 

17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte. 

18 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais. 

19 - A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24774</ID_Art><ID_Pai>24739</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º-A</Numero><Titulo>Orientações genéricas</Titulo><Texto>1 - A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias. 

2 - Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário. 

3 - A administração tributária deve proceder à conversão das informações vinculativas ou de outro tipo de entendimento prestado aos contribuintes em circulares administrativas, quando tenha sido colocada questão de direito relevante e esta tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24778</ID_Art><ID_Pai>24739</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 75.º</Numero><Titulo>Declaração e outros elementos dos contribuintes</Titulo><Texto>1 - Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:

a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;

b) O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legítima a recusa da prestação de informações;

c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na presente lei.

d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A.

3 - A força probatória dos dados informáticos dos contribuintes depende, salvo o disposto em lei especial, do fornecimento da documentação relativa à sua análise, programação e execução e da possibilidade de a administração tributária os confirmar. 
(Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24739</ID_Pai><ID_PA>8270</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 43.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f57466a4e475269596a6374597a6b314f433030595751304c5749794e4451745a545932596d566b4e444a6c596a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9ac4dbb7-c958-4ad4-b244-e66bed42eb8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24739</ID_Pai><ID_PA>8282</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 49.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d546c6b4f545130595759744d5745304e6930304e6d4d344c54686c596a51744d6d4d344e54597a5932526a59574e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=19d944af-1a46-46c8-8eb4-2c8563cdcacf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24739</ID_Pai><ID_PA>8641</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 49.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4756685a4445784d3245745a6d4a6c4e5330304f445a6c4c546b7a4d7a67745a6a52684f574d324e324a684e5746694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dead113a-fbe5-486e-9338-f4a9c67ba5ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24739</ID_Pai><ID_PA>8549</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 63.º-D</Objeto><Data>15/11/2013 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6d4d324d474a6b4e47457459546b324e6930304e4445304c5749784d5449744d4451784d5455344d544d794e4459784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6c60bd4a-a966-4414-b112-041158132461.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24739</ID_Pai><ID_PA>8549</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 63.º-D</Objeto><Data>15/11/2013 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6d4d324d474a6b4e47457459546b324e6930304e4445304c5749784d5449744d4451784d5455344d544d794e4459784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6c60bd4a-a966-4414-b112-041158132461.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24739</ID_Pai><ID_PA>8618</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 63.º-D</Objeto><Data>15/11/2013 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5451324e5449794e5751745a6a6c694d7930305a446b334c546b344e445174597a63324e4445305a6a4d7a4d5463324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9465225d-f9b3-4d97-9844-c76414f33176.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24739</ID_Pai><ID_PA>8618</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 63.º-D</Objeto><Data>15/11/2013 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5451324e5449794e5751745a6a6c694d7930305a446b334c546b344e445174597a63324e4445305a6a4d7a4d5463324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9465225d-f9b3-4d97-9844-c76414f33176.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23191</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 150/99, de 11 de setembro</Numero><Titulo>Código do Imposto de Selo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>24312</ID_Art><ID_Pai>23191</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Outras isenções</Titulo><Texto>1 - São também isentos do imposto: 

a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal; 

b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»; 

c) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas; Redação da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro)

e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças; (Redação da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro)

f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito; 

g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo; 

h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período; 

i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade; (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil; 

l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria; 

m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores; (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta; 

o) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários; 

p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas deutilidade pública que desempenhem, única e exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )

q) (Revogada ) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro - OE2009)

r) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

s) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

t) As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional. 

3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministério das Finanças. 

4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas n.os 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.  (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )

5 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado. (anterior n.º 4 - Redação dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) 

 6 - São ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Aditado pela Lei n.º 55.º-A/2012, de 29 de outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24316</ID_Art><ID_Pai>23191</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Declaração anual</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, preferencialmente por via electrónica. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro) 

2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos. (Red. Decreto-Lei n.º 238/2006 de 20 de dezembro) 

3 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número anterior.(Redação dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 

4 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários. (Anterior n.º 3 - Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23190</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 150/99, de 11 de setembro</Numero><Titulo>Tabela Geral do Imposto de Selo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>24318</ID_Art><ID_Pai>23190</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Verba 28.1</Numero><Titulo /><Texto>Por prédio com afetação habitacional................................1%
(Aditada pelo artigo 3.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25982</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro</Numero><Titulo>Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26242</ID_Art><ID_Pai>25982</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Procedimento tributário</Titulo><Texto>1 - O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código:

a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;

b) A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração tributária;

c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;

d) A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;

e) As reclamações e os recursos hierárquicos;

f) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;

g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;

h) A contestação de carácter técnico relacionada com a classificação pautal, a origem ou o valor das mercadorias objecto de uma declaração aduaneira, sem prejuízo da legislação especial aplicável;

i) Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários.

2 - As acções de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de prevenção das infracções tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26248</ID_Art><ID_Pai>25982</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 67.º</Numero><Titulo>Recurso hierárquico Relações com o recurso contencioso</Titulo><Texto>1 - Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito devolutivo.

2 - Em caso de a lei atribuir ao recurso hierárquico efeito suspensivo, este limita-se à parte da decisão contestada.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26251</ID_Art><ID_Pai>25982</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Competência para a instauração e instrução do processo</Titulo><Texto>1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.? 238/2006, de 20/12)

2 - O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.

3 - Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão.

4 - Quando o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário, o órgão periférico local decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar. 
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

5 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior, o órgão periférico local remeterá de imediato a reclamação para o órgão competente para a decisão.

6 - (Revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26256</ID_Art><ID_Pai>25982</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 75.º</Numero><Titulo>Entidade competente para a decisão</Titulo><Texto>1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 73.º, o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço.

2 -  (*Revogado) (Redacção do Decreto-Lei n.º 6/2013 - 17/01)

3 - O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal. (Redação da Lei n.º66-B/2012, de 31 de dezembro)

4 - A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço, director de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.  (Anterior n.º 3 - Redação da Lei n.º66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26103</ID_Art><ID_Pai>25982</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 169.º</Numero><Titulo>Suspensão da execução. Garantias</Titulo><Texto>1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

9 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora (Anterior 8 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

10 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7. (Anterior 9 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
 
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários. (Anterior 10 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia.(Anterior 11 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação.(Aditado pela  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25992</ID_Art><ID_Pai>25982</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 191.º</Numero><Titulo>Citações por via postal</Titulo><Texto>Anterior
Artigo 191.º

Citações por via postal

1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta.

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. (Redação da Lei n.º 66-B/2012-31/12)

7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º. (Redação da Lei n.º 66-B/2012-31/12)

8 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente. (Anterior n.º 7 - Redação da Lei n.º 66-B/2012-31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26091</ID_Art><ID_Pai>25982</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 199.º</Numero><Titulo>Garantias</Titulo><Texto>Artigo 199.º
Garantias
1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.

2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.

3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.

4 - Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º.(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

7 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais. (Anterior 6 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

9 - É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações. (Anterior 8 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

10 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n.º 8 deste artigo..(Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

11 - A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante. (Anterior 10 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da administração tributária por via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças. (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26073</ID_Art><ID_Pai>25982</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 224.º</Numero><Titulo>Formalidades da penhora de créditos</Titulo><Texto>1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

a) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;

c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;

d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor;

e) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25984</ID_Art><ID_Pai>25982</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 235.º</Numero><Titulo>Levantamento da penhora</Titulo><Texto>1 - (Revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

2 - A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja imputável ao executado.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

3 - Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se encontre parado há mais de 6 meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor.
(Aditado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) (Anterior n.? 2.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26063</ID_Art><ID_Pai>25982</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 249.º</Numero><Titulo>Publicidade da venda</Titulo><Texto>1 - Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante divulgação através da Internet. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:

a) Designação do órgão por onde corre o processo;

b) Nome ou firma do executado;

c) Identificação sumária dos bens;

d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;

e) Valor base da venda;

f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;

g) Data e hora limites para recepção das propostas;

h) Data, hora e local de abertura das propostas.

i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

6 - Os bens devem estar patentes no local indicado, pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda.

7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação.

8 - A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
9 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23192</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 15/2001, de 5 de junho</Numero><Titulo>Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>24802</ID_Art><ID_Pai>23192</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Dispensa e atenuação especial da pena</Titulo><Texto>1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se: 

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves; 

b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação; (Redacção dada pela Declaração de Retificação n.º 11/2012, de 24 de Fevereiro)

c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção. 

2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25872</ID_Art><ID_Pai>23192</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Direito à redução das coimas</Titulo><Texto>1 - As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes: (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 12,5 % do montante mínimo legal; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25 % do montante mínimo legal; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal.

2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.

3 - Para o fim da alínea c) do n.º 1 deste artigo, o requerente deve dar conhecimento do pedido ao funcionário da inspecção tributária, que elabora relatório sucinto das faltas verificadas, com a sua qualificação, que será enviado à entidade competente para a instrução do pedido.

4 - Nas situações a que se refere o n.º 1, pode não ser aplicada coima quando o agente seja uma pessoa singular e desde que, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha:
(número aditado pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) (*)

a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;

b) Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo;

c) Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º

 (*) A alteração ao artigo 29.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, não se aplica a procedimentos de redução de coima iniciados até 31 de dezembro de 2012. (ver artigo 225.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24805</ID_Art><ID_Pai>23192</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 96.º</Numero><Titulo>Introdução fraudulenta no consumo</Titulo><Texto>1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: (Redação dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
d) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou comunitárias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem;
e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada;
f) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, um benefício ou vantagem fiscal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000. (Aditada -Redação da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000. (Redação dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000. (Redação dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - A tentativa é punível. (anterior n.º 2 ) (Redação dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24812</ID_Art><ID_Pai>23192</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Fraude contra a segurança social</Titulo><Texto>1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 3500. (Redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 

2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º e o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo. 

3 - É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no artigo 104 .º 

4 - Para efeito deste artigo também se consideram prestação da segurança social os benefícios previstos na legislação da segurança social.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24814</ID_Art><ID_Pai>23192</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 108.º</Numero><Titulo>Descaminho</Titulo><Texto>1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Os meios de transporte utilizados na prática da contra-ordenação prevista no número anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda (euro) 3750, valendo, também nesses casos, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19 .º.

3 - A mesma coima é aplicável: 

a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Quando tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria; 
c) Quando forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em regime de domiciliação antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras;
d) Quando, através de diversos formulários de despacho, se proceder à importação de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre contingentação de mercadorias. 

4 - (Revogado pelo artigo 9.º da Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho) 

5 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos regimes especiais de admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.

6 - A mesma coima é, ainda, aplicável a quem, à entrada ou saída do território nacional, violar o dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal definido na legislação comunitária e nacional, igual ou superior a (euro) 10000, transportado por si e por viagem. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

7 - Considera-se que esse dever não foi cumprido quando a informação constante do formulário não esteja correcta ou esteja incompleta, salvo quando os elementos incorrectos ou em falta possam ser supridos ou mandados suprir ao declarante, no acto de controlo, e as inexactidões ou omissões não sejam culposas. (Aditado - Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

8 - A tentativa é punível. (Aditado - anterior n.º 6 - Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24821</ID_Art><ID_Pai>23192</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 109.º</Numero><Titulo>Introdução irregular no consumo</Titulo><Texto>1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000. (Redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

2 - São puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000 os seguintes factos:

a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de introdução no consumo ou documento equivalente e os resumos mensais de vendas, nos termos e prazos legalmente fixados; 
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
c) Não dispuser da contabilidade nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou nela não inscrever imediatamente as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;
e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;
f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente; 
g) Apresentar perdas de produtos tributáveis em percentagens superiores às franquiadas por lei; 
h) Expedir produtos tributáveis, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva, quando esta seja exigível;
i) Expedir produtos tributáveis já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos referidos no artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo; 
j) Omitir a comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;
l) Não dispuser ou não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
m) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente; 
n) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a preço diferente do preço homologado de venda ao público, quando ele exista; 
o) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
q) Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular de cartão com microcircuito. (Aditada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 
r) Utilizar produtos que beneficiem de isenção, sem o reconhecimento prévio da autoridade aduaneira, nos casos em que esta for exigível pela legislação aplicável.  (alínea aditada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem: (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Introduzir no consumo, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei; 
b) Utilizar veículo tributável com documentos inválidos ou fora das condições prescritas por lei ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou violar o prazo de apresentação à alfândega de veículos tributáveis que se destinem a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional; 
c) Utilizar veículo tributável em violação de condicionalismos ou ónus que acompanhem o reconhecimento de benefício fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência a terceiros ou identificação exterior do veículo; 
d) Transformar ou utilizar veículo tributável transformado, mudar o chassis ou alterar o motor, desde que tais operações impliquem a sujeição a imposto ou a taxa de imposto mais elevada; 
e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veículos tributáveis por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento.  (Aditado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho)

4 - A tentativa é punível.  (Anterior n.º 3)

5 - O montante das coimas nos números anteriores é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.  (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 5)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24827</ID_Art><ID_Pai>23192</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 117.º</Numero><Titulo>Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)  

1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 7500. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 35 a (euro) 750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 375. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250. (Redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 

6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 5.; redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 

7 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 6.; redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23192</ID_Pai><ID_PA>8258</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 29.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a63344d6a646a4d544d745a6a5a695a5330304e6a63304c5745325a474d745a474e6a4d446735596a4a6d4d44526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=77827c13-f6be-4674-a6dc-dcc089b2f04e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23193</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 16/2001, de 22 de junho</Numero><Titulo>Lei da Liberdade Religiosa</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25182</ID_Art><ID_Pai>23193</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Isenção do imposto sobre o valor acrescentado</Titulo><Texto>1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem optar pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, o n.º 4 do artigo 32.º da presente lei. (Redação dada Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2 - As instituições particulares de solidariedade social podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar. (Redação dada pela Lei n.º 91/2009, de 31 de agosto, revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e repristinado, durante o ano de 2013, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23194</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho</Numero><Titulo>Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>24052</ID_Art><ID_Pai>23194</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Definições</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:

a) «Bens» os que puderem ser objecto de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) 'Documento de transporte' a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes;
c) «Valor normal» o preço de aquisição ou de custo devidamente comprovado pelo sujeito passivo ou, na falta deste o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) «Remetente» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que colocou os bens em circulação à disposição do transportador para efectivação do respectivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;
e) «Transportador» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do remetente ou de anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado, salvo se o mesmo for objecto de um contrato de locação financeira, considerando-se aqui o respectivo locatário;
f) «Transportador público regular colectivo» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que exerce a actividade de exploração de transportes colectivos e que se encontra obrigada ao cumprimento de horários e itinerários nas zonas geográficas que se lhes estão concessionadas;
g) «Destinatário ou adquirente» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição;
h) «Local de início de transporte ou de carga» o local onde o remetente tenha entregue ou posto à disposição do transportador os bens em circulação, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
i) «Local de destino ou descarga» o local onde os bens em circulação forem entregues ao destinatário, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
j) «Primeiro local de chegada» o local onde se verificar a primeira ruptura de carga.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma:

a) Consideram-se «bens em circulação» todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Consideram-se ainda bens em circulação os bens encontrados em veículos nos actos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem os Decretos-Leis n.os 252/86, de 25 de Agosto, e 259/95, de 30 de Setembro. (Redação do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto – com entrada em vigor em 1 de julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24058</ID_Art><ID_Pai>23194</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Exclusões</Titulo><Texto>1 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:

a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;
b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com excepção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas eléctricas, máquinas ou aparelhos receptores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;
c) Os bens pertencentes ao activo imobilizado;
d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
e) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;
f) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espectáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respectivo conteúdo e a sua identificação fiscal;
g) Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva;
h) As taras e embalagens retornáveis;
i) Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço.

2 - Encontram-se ainda excluídos do âmbito do presente diploma:

a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código;
b) Os bens respeitantes a transacções intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro;
c) Os bens respeitantes a transacções com países ou territórios terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro;
d) Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direcções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.

3 - Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.
4 - A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24077</ID_Art><ID_Pai>23194</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Documentos de transporte</Titulo><Texto>1 - As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
3 - Os documentos de transporte referidos nos números anteriores cujo conteúdo não seja processado por computador devem conter, em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a respectiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.
4 - As facturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
5 - Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte.
6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
a) No caso de entrega efectiva dos bens, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens;
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente.
7 - Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre fazer-se referência ao respectivo documento global.
8 - As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
9 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte.
10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.
11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados, por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – com entrada em vigor em 1 de julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24084</ID_Art><ID_Pai>23194</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Processamento dos documentos de transporte</Titulo><Texto>1 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser emitidos por uma das seguintes vias:

a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA;
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro;
c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor;
d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.

2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
3 - A numeração dos documentos emitidos nos termos do n.º 1 deve ser progressiva, contínua e aposta no ato de emissão.
4 - Quando, por exigência de ordem prática, não seja bastante a utilização de um único documento dos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, deve utilizar-se o documento com o número seguinte, nele se referindo que é a continuação do anterior.
5 - Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, antes do início do transporte.
6 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:

a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1;
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respetivo operador.

7 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identificação ao documento.
8 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT, fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte.
9 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o sistema de emissão referido na alínea d) do n.º 1 e o modelo de dados para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6.
10 - A comunicação prevista nos n.os 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000.
11 - Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – com entrada em vigor em 1 de Julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24091</ID_Art><ID_Pai>23194</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Circuito e validade dos documentos de transporte</Titulo><Texto>1 - Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e pelos detentores dos bens e antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

2 - Ainda que processados nos termos do número anterior, para efeitos do presente diploma consideram-se não exibidos os documentos de transporte emitidos por sujeito passivo que se encontre em qualquer das seguintes situações:

a) Que não esteja registado;
b) Que tenha cessado atividade nos termos dos artigos 33.º ou 34.º do Código do IVA;
c) Que esteja em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do artigo 41.º do Código do IVA, durante três períodos consecutivos.

3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos casos em que simultaneamente se verifiquem a qualidade de remetente e transportador. 

4 - Consideram-se ainda não exibidos os documentos de transporte na posse de um sujeito passivo que, sendo simultaneamente transportador e destinatário, se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - Os exemplares dos documentos de transporte referidos no n.º 2 do artigo anterior são destinados:

a) Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos;
b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspeção tributária, sendo recolhido nos atos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 13.º, e junto do destinatário pelos serviços da AT;
c) O terceiro, ao remetente dos bens.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Código do IVA, devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 2.º ano seguinte ao da emissão, os exemplares dos documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspecção tributária que não tenham sido recolhidos pelos serviços competentes.

7 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.

8 - Sempre que exigidos os documentos de transporte ou de aquisição relativos aos bens encontrados nos locais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, cujo transporte ou circulação tenha estado sujeita à disciplina do presente diploma, e o sujeito passivo ou detentor dos bens alegue que o documento exigido não está disponível no local, por este ser diferente da sua sede ou domicílio fiscal ou do local de centralização da escrita, notificar-se-á aquele para no prazo de cinco dias úteis proceder à sua apresentação, sob pena da aplicação da respectiva penalidade.

9 - Relativamente aos bens sujeitos a fácil deterioração, o documento exigido no número anterior deve ser exibido de imediato.

10 - Se ultrapassado o prazo estabelecido na parte final do n.º 6 do presente artigo, considera-se exibido o documento exigido nos termos do n.º 8 se os bens em causa se encontrarem devidamente registados no inventário final referente ao último exercício económico. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – com entrada em vigor em 1 de Julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24096</ID_Art><ID_Pai>23194</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Impressão dos documentos de transporte</Titulo><Texto>1 - A impressão tipográfica dos documentos de transporte referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º só pode ser efetuada em tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças, devendo obedecer a um sistema de numeração unívoca.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos documentos referidos, é permitido à tipografia autorizada executá-los, com a condição de imprimir nos exemplares que excedam aquele número uma barra com a seguinte indicação: «Cópia de documento não válida para os fins previstos no Regime dos Bens em Circulação.»
5 - A autorização referida no n.º 1 é concedida, mediante a apresentação do respectivo pedido, às pessoas singulares ou colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas que exerçam a actividade de tipografia ou que a iniciem, na condição de que:

a) Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 87.º a 91.º, 103.º a 107.º, 113.º, 114.º, 116.º a 118.º, 120.º, 122.º e 123.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, nem nos termos das normas correspondentes do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro;
b) Não estejam em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 26.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou do n.º 1 do artigo 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c) Não se encontrem em estado de falência ou de insolvência;
d) Não tenham sido condenadas por crimes previstos nos artigos 256.º, 258.º, 259.º, 262.º, 265.º, 268.º e 269.º do Código Penal.

6 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser entregue por via eletrónica, no Portal das Finanças, contendo a identificação, as atividades exercidas e o local do estabelecimento da tipografia, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal do proprietário da empresa, ou, tratando-se de sociedade, de cada um dos sócios gerentes ou administradores em exercício;
b) Certificado, processado pela entidade judicial respectiva, para efeitos da alínea c) do número anterior. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – com entrada em vigor em 1 de Julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24108</ID_Art><ID_Pai>23194</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Infracções detectáveis no decurso da circulação de bens</Titulo><Texto>1 - A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º e ainda as situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º farão incorrer os infractores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, aplicáveis quer ao remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.
2 - As omissões ou inexactidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens ou de qualquer das menções referidas nos n.os 4 e 8 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 4.º farão incorrer os infractores nas penalidades referidas no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, aplicáveis quer ao remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.
3 - Será unicamente imputada ao transportador a infracção resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte, sem que tal facto seja por ele anotado.
4 - Quando os bens em circulação, transportados num único veículo, provierem de mais de um remetente, a cada remetente será imputada a infracção resultante dos bens por ele remetidos. 
5 - Sempre que o transportador dos bens em circulação em situação irregular não identifique o seu remetente, ser-lhe-á imputada a respectiva infracção.
6 - Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não tenham sido observadas as normas de emissão ou de comunicação constantes dos artigos 5.º e 8.º
7 - Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infracções forem verificadas durante a circulação dos bens.
8 - É sempre competente para a aplicação de coimas por infracções ao presente diploma o chefe do serviço de finanças da área onde foram detectadas.
9 - Sempre que aplicável, considera-se falta de exibição do documento de transporte a não apresentação imediata do código previsto no n.º 7 do artigo 5.º (Redação do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto – com entrada em vigor em 1 de julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24115</ID_Art><ID_Pai>23194</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Apreensão provisória</Titulo><Texto>1 - Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, o seu detentor ou transportador declare que os mesmos não são provenientes de um sujeito passivo de IVA ou face à sua natureza, espécie e quantidade, se possa concluir que os mesmos não integram nenhuma das situações de exclusão previstas e em todos os casos em que haja fundadas suspeitas da prática de infracção tributária, pode exigir-se prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º
2 - Do auto devem obrigatoriamente constar os fundamentos que levaram à apreensão provisória, designadamente os requisitos exigidos no número anterior.
3 - Se a prova exigida no n.º 1 não for feita de imediato ou não for efectuada dentro de cinco dias úteis, a apreensão provisória converter-se-á em definitiva, passando a observar-se o disposto no artigo 17.º
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às situações previstas no n.os 2 e 4 do artigo 6.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24122</ID_Art><ID_Pai>23194</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Apreensão dos bens em circulação e do veículo transportador</Titulo><Texto>1 - Independentemente das sanções aplicáveis, as infracções referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º relativas aos bens em circulação implicam a apreensão destes, bem como dos veículos que os transportarem, sempre que estes veículos não estejam afectos aos transportes públicos regulares de passageiros ou mercadorias ou afectos a empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço por conta daqueles.
2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do número anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observa-se o preceituado no artigo 886.º-C do Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário aplicáveis.
3 - Da apreensão dos bens e dos veículos será lavrado auto em duplicado ou, no caso do n.º 6 do presente artigo, em triplicado, sendo os mesmos entregues a um fiel depositário, de abonação correspondente ao valor normal dos bens apreendidos expressamente referido nos autos, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para qualquer depósito público.
4 - O original do auto de apreensão será entregue no serviço de finanças da área onde foi detectada a infracção.
5 - O duplicado do auto de apreensão será entregue ao fiel depositário mediante recibo.
6 - Quando o fiel depositário não for o condutor do veículo ou o transportador, será entregue a este último, ou na sua ausência ao primeiro, um exemplar do auto de apreensão.
7 - Nos casos de apreensão em que o remetente não seja o transportador dos bens, proceder-se-á, no prazo de três dias úteis, à notificação do remetente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º (Redação do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto – com entrada em vigor em 1 de julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24130</ID_Art><ID_Pai>23194</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Regularização das apreensões</Titulo><Texto>1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infratores regularizar a situação encontrada em falta, mediante exibição ou emissão dos documentos em falta nos termos do presente diploma, bem como dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, ou dos documentos comprovativos da regularização das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º e do pagamento das coimas aplicáveis, com redução a metade, no serviço de finanças a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
2 - As despesas originadas pela apreensão são da responsabilidade do infractor, sendo cobradas conjuntamente com a coima.
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que se encontre regularizada a situação, e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo, são levantados os autos de notícia relativos às infracções verificadas.
4 - Para efeitos do número anterior, o serviço de finanças comunica o facto ao apreensor, que, após o levantamento do auto respectivo, lho remete.
5 - Nos casos em que o chefe do serviço de finanças competente constate que a apreensão foi feita sem preencher os requisitos previstos no presente diploma ou de que foi feita a prova referida no n.º 1 do artigo 15.º, não deverá ser levantado auto de notícia, arquivando-se o auto de apreensão, depois de ouvido o apreensor sempre que tal se mostre conveniente.
6 - Nos casos de haver manifesta impossibilidade em fazer a prova referida no n.º 1 do artigo 15.º, pode o chefe do serviço de finanças proceder de conformidade com o disposto no número anterior após proceder às diligências que se mostrarem necessárias.
7 - As decisões proferidas nos termos dos n.os 5 e 6 do presente artigo podem ser alteradas, no prazo de 30 dias, por despacho do director de finanças do distrito, a quem o respectivo processo será remetido.
8 - O despacho proferido nos termos do número anterior pode determinar o prosseguimento do processo, unicamente para pagamento das coimas que se mostrem devidas, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte.
9 - Nos casos referidos no número anterior são os infractores notificados do despacho do director de finanças, podendo utilizar a faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo, contando-se o prazo aí referido a partir da data da notificação. 
10 - As decisões a que se referem os n.os 5 e 7 serão sempre comunicadas ao apreensor.
11 - Da decisão de apreensão cabe recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância. (Redação do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto – com entrada em vigor em 1 de julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25258</ID_Art><ID_Pai>23194</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Decisão quanto à apreensão</Titulo><Texto>1 - À decisão sobre os bens em circulação e veículos de transporte apreendidos ou ao produto da sua venda é aplicável o disposto do n.º 4 do artigo 73.º do Regime Geral das Infracções Tributárias com as necessárias adaptações.
2 - O levantamento da apreensão do veículo e dos bens respectivos só se verificará quando:

a) Forem pagas as coimas aplicadas e as despesas originadas pela apreensão e, bem assim, exibidos o comprovativo de emissão ou, sendo caso disso, o original e o duplicado ou, no caso de extravio, segunda via ou fotocópia do documento de transporte ou dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º, ou se encontrem regularizadas as situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º;
b) For prestada caução, por meio de depósito em dinheiro ou de fiança bancária, que garanta o montante das coimas e dos encargos referidos na alínea a);
c) Se verificar o trânsito em julgado da decisão que qualifica a infracção ou apreensão insubsistente.
3 - Nos casos de apreensão em que o remetente não seja transportador dos bens, o levantamento da apreensão, quer dos bens quer do veículo, será efectuado nos termos do número anterior, relativamente a cada um deles, independentemente da regularização efectuada pelo outro infractor. (Redação do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto – com entrada em vigor em 1 de julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23194</ID_Pai><ID_PA>8563</ID_PA><Objeto>Alínea i), N.º 1, Artigo 3.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f54466b4e7a646b4e7a4d744e4449775a693030593251304c5467324f5455744e7a59305a5452695a4749304f5455324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=91d77d73-420f-4cd4-8695-764e4bdb4956.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23194</ID_Pai><ID_PA>8638</ID_PA><Objeto>Alínea n), N.º 1, Artigo 3.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d4755774d544a684f5459744e6a5978595330304e44466a4c574979593245744d7a42695a5746684d4755324e32466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e012a96-661a-441c-b2ca-30beaa0e67ae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26022</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto</Numero><Titulo>Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26024</ID_Art><ID_Pai>26022</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens</Titulo><Texto>(Republicado pelo Decreto-Lei n.º 24572008, de 18 de dezembro)

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.
2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º  116/2010, de 22 de outubro
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;
6.º escalão - rendimentos superiores a 5.
3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS.
4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 20 %.
5 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixar em portaria.
6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
7 - Após apresentação da prova anual, sempre que haja modificação dos rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens pode ser reavaliado, em termos a definir em diploma próprio. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho)
8 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23195</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto</Numero><Titulo>Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23301</ID_Art><ID_Pai>23195</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Financiamento</Titulo><Texto>1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos na presente lei e nos respetivos contratos de concessão. 
2 - O financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o audiovisual. 
3 - O financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o audiovisual que não seja utilizada nos termos do número anterior. 
4 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão geral de serviço público ficam afetas ao serviço da dívida consolidada e, posteriormente, a novos investimentos, não sendo utilizáveis para financiar a sua exploração corrente. 
5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objetivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social. 
6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23305</ID_Art><ID_Pai>23195</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Proporcionalidade e controlo</Titulo><Texto>1 - A contribuição para o audiovisual e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade. 
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação do cumprimento das missões de serviço público e a transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social. 
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do acionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 30 % do valor global da contribuição para o audiovisual cobrado no ano anterior. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23308</ID_Art><ID_Pai>23195</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Valor e isenções</Titulo><Texto>1 - O valor mensal da contribuição é de  (euro) 1,60, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.
2 - Ficam isentos do pagamento da contribuição para o audiovisual os consumidores não domésticos de energia elétrica cuja atividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015, da divisão 01, da secção A, da Classificação das Atividades Económicas - Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas atividades. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de outubro)
3 - Os valores da contribuição devem ser atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23196</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</Numero><Titulo>Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26289</ID_Art><ID_Pai>23196</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Prédios rústicos</Titulo><Texto>1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que: 
a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); 
b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. 

2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação. 

3 - São ainda prédios rústicos: 
a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores; 
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º 

4 - Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24588</ID_Art><ID_Pai>23196</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Entidades públicas isentas</Titulo><Texto>Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24591</ID_Art><ID_Pai>23196</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Inscrição nas matrizes</Titulo><Texto>1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:

 a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio; 
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio; 
c) Modificarem-se os limites de um prédio; 
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio; 
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico; 
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz; 
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção, excepto quando estes eventos sejam de conhecimento oficioso;(Redacção do DL 211/2005-07/12) 
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes; 
i) (Revogada pelo artigo 216.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 
j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º; 
l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície. 

2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário. 

3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente: 

a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1; 
b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado; 
c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo titular; 
d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição; 
e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código. 

4 - As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem. 

5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para a apresentação da declaração é de 30 dias e no caso de transmissão gratuita de prédios urbanos a que se refere a alínea i) do mesmo número aplica-se o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo. (Redacção do DL 211/2005-07/12)

6 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas. (Redacção do DL 211/2005-07/12)

7 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo sujeito passivo.(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26563</ID_Art><ID_Pai>23196</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Objecto da avaliação</Titulo><Texto>1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se dispuser de forma diferente. 

2 - Sempre que necessário, a avaliação é precedida de vistoria do prédio a avaliar.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25918</ID_Art><ID_Pai>23196</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º-O</Numero><Titulo>Regime de salvaguarda de prédios urbanos</Titulo><Texto>1 - A colecta do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos de 2013 e 2014, respectivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:

 

a) (euro) 75; ou

 

b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos.

 

2 - A colecta do IMI de prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, destinado à habitação própria e permanente de sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 4898, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a (euro) 75.

 

3 - No caso de o sujeito passivo deixar de beneficiar do regime previsto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 1 relativamente à diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior.

 

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:

 

a) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI;

 

b) Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI;

 

c) Aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI após 31 de Dezembro de 2011, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.

* -( Aditado pela Lei nº 60-A/2011, de 30 de Novembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24593</ID_Art><ID_Pai>23196</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: 

a) Prédios rústicos: 0,8%; 
b) Prédios urbanos: 0,5 % a 0,8 %;
 (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,3 % a 0,5 %.
 (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. 
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. (anterior n.º5)

7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. (anterior n.º6)

8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. (anterior n.º7)

9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.(Red. da Lei 21/2006-23/06) 

10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: (Red. da Lei 21/2006-23/06)

a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto; 
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável; 
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes. 

11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. (Red. da Lei 21/2006-23/06)

12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Redacção dada pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 

13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 12.)

14 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 13.)

15 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

16 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.
(Aditado pelo artigo 9.º da Lei 20/2012, de 14 de Maio)
 


Nota: A nova redação dada ao artigo 112.º do Código do IMI é aplicável ao imposto respeitante aos anos de 2011 e seguintes. [Art.º 9.º, n.º 2 da Lei n.º 20/2012 - 14/05]</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24598</ID_Art><ID_Pai>23196</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 130.º</Numero><Titulo>Reclamação das matrizes</Titulo><Texto>1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios. 

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos sobre a existência de imóveis efectuados por qualquer entidade devem ser dirigidos ao serviço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo. 

3 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos: 

a) Valor patrimonial tributário considerado desactualizado; 
b) Indevida inclusão do prédio na matriz; 
c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios; 
d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais; 
e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respectivas parcelas; 
f) Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida; 
g) Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de propriedades; 
h) Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma; 
i) Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal; 
j) Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos; 
l) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos na alínea anterior; 
m) Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários; 
n) Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respectivamente. 

4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa só pode ser objecto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação. 

5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

6 - Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento a eliminação do prédio na matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da competente avaliação. (Anterior n.º 5 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

7 - Tratando-se de sinistros que afectem significativamente uma freguesia ou um município, pode a junta de freguesia ou a câmara municipal apresentar reclamação colectiva. (Anterior n.º 6 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

8 - Os efeitos das reclamações, bem como o das correcções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23196</ID_Pai><ID_PA>8548</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 3.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5441304e7a6732593255744f5749304d4330305a57526d4c546869596d4d744e4455795a54466c4d446869595445314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=904786ce-9b40-4edf-8bbc-452e1e08ba15.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23196</ID_Pai><ID_PA>8304</ID_PA><Objeto>Artigo 11.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a444d794d474a6c4f5751744d7a59344f5330304e324e6a4c574a684e5759745a5455794e6a5a6a596a67324d325a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d320be9d-3689-47cc-ba5f-e5266cb863fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23196</ID_Pai><ID_PA>8256</ID_PA><Objeto>Artigo 15.º-O</Objeto><Data>15/11/2013 10:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a45794e6a55784d5463744e6a466d4f4330305a575a694c574a6a5a474d744d7a6779597a45354e574e695a6d4a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=71265117-61f8-4efb-bcdc-382c195cbfbd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23196</ID_Pai><ID_PA>8195</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 112.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a686a4e3255774f4755744d3255324e4330304d44646c4c57497859574d745954426959544d304d546b314d4755344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b8c7e08e-3e64-407e-b1ac-a0ba341950e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23196</ID_Pai><ID_PA>8195</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 112.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a686a4e3255774f4755744d3255324e4330304d44646c4c57497859574d745954426959544d304d546b314d4755344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b8c7e08e-3e64-407e-b1ac-a0ba341950e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23198</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões </Numero><Titulo>Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>24604</ID_Art><ID_Pai>23198</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Caducidade da isenção - Pedido de liquidação</Titulo><Texto>1 - No caso de ficar sem efeito a isenção ou a redução de taxas, nos termos do artigo 11.º, devem os sujeitos passivos solicitar, no prazo de 30 dias, a respectiva liquidação. 
2 - O pedido é efectuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no serviço de finanças da localização do imóvel.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26389</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro</Numero><Titulo>Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26390</ID_Art><ID_Pai>26389</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Livre prestação de serviços</Titulo><Texto>1 - Aos prestadores de serviços da sociedade da informação não estabelecidos em Portugal mas estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia é aplicável, exclusivamente no que respeita a actividades em linha, a lei do lugar do estabelecimento:
a) Aos próprios prestadores, nomeadamente no que respeita a habilitações, autorizações e notificações, à identificação e à responsabilidade;
b) Ao exercício, nomeadamente no que respeita à qualidade e conteúdo dos serviços, à publicidade e aos contratos.

2 - É livre a prestação dos serviços referidos no número anterior, com as limitações constantes dos artigos seguintes.

3 - Os serviços de origem extra-comunitária estão sujeitos à aplicação geral da lei portuguesa, ficando também sujeitos a este diploma em tudo o que não for justificado pela especificidade das relações intra-comunitárias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23199</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro</Numero><Titulo>Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23237</ID_Art><ID_Pai>23199</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Limites às cumulações</Titulo><Texto>1 - Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado. (Redação dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2 - A opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local. (Redação dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro)
3 - Caso o titular de cargo político opte pela suspensão do pagamento da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva, tal pagamento é retomado, sendo actualizado nos termos gerais, findo o período de suspensão. (Redação dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro)
4 - Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas colectivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada. (Redação dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro)
5 - A opção exercida ao abrigo dos n.os 1 e 4 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro)
6 - O disposto no presente artigo aplica-se no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.os 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de Outubro. (Redação dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro)
7 - Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer actividades privadas, incluindo de natureza liberal, só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à actividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS). (Aditado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)
8 - Quando a remuneração correspondente à actividade provada desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção. (Aditado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias comunicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, o montante dos rendimentos provenientes de actividade privada auferidos no ano civil anterior. (Aditado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)
10 - O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o beneficiário de subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das importâncias que venha a abonar em consequência daquela omissão. (Aditado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23247</ID_Art><ID_Pai>23199</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Titulares de cargos políticos</Titulo><Texto>Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:
a)Os deputados à Assembleia da República;
b)Os membros do Governo;
c)Os Representantes da República;
d)O Provedor de Justiça;
e)Os governadores e vice-governadores civis; 
f)Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
 g)Os deputados ao Parlamento Europeu; h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23199</ID_Pai><ID_PA>8535</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 9.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a45794d44526c5a6d45745a6a67344e5330304d3252694c546b3259324d744e6d466d5a4455794f4467794d6d566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b1204efa-f885-43db-96cc-6afd528822ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23199</ID_Pai><ID_PA>8473</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 9.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a67344d4456684e7a45745a444d344d7930304f4455324c546731596d49744e574e694d546335597a6c6a59544e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=38805a71-d383-4856-85bb-5cb179c9ca3c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23199</ID_Pai><ID_PA>8612</ID_PA><Objeto>Alinea i), Artigo 10.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a42684d544e695a544d74596a45344e4330304d6a4e694c546b31597a4174597a5a6a5a4463784d4441795a4446694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60a13be3-b184-423b-95c0-c6cd71002d1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23199</ID_Pai><ID_PA>8612</ID_PA><Objeto>Alinea j), Artigo 10.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a42684d544e695a544d74596a45344e4330304d6a4e694c546b31597a4174597a5a6a5a4463784d4441795a4446694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60a13be3-b184-423b-95c0-c6cd71002d1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23200</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março</Numero><Titulo>Cria o Fundo Português de Carbono</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23654</ID_Art><ID_Pai>23200</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Fontes de financiamento e transição de saldos</Titulo><Texto>1 - O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) As dotações que para ele sejam canalizadas anualmente por meio da lei do Orçamento do Estado; 
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;
c) Os rendimentos dos investimentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
d) A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei;
e) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
f) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património; 
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico. 
2 - São ainda receitas do Fundo: (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
b) 80 % do montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
c) 70 % do produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
d) O montante das receitas de leilões para o setor da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito dos artigos 16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
f) O montante de outras receitas que venham a ser afetas a seu favor. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
3- Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto de execução orçamental em vigor. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23201</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 28/2006, de 4 de julho</Numero><Titulo>Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23311</ID_Art><ID_Pai>23201</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Agentes de fiscalização</Titulo><Texto>1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros. 
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro)
3 - Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23314</ID_Art><ID_Pai>23201</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Falta de título de transporte válido</Titulo><Texto>1 - A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo. 
2 - Considera-se bilhete de menor valor, para efeitos do disposto no número anterior, o bilhete de bordo ou, nos casos em que este não exista, o bilhete simples vigente para o percurso e modo de transporte em causa. 
3 - No transporte por modo ferroviário, para percursos regionais e inter-regionais até 50 km, bem como para percursos urbanos e suburbanos, aplica-se o regime previsto no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se, para os restantes percursos no modo ferroviário, uma coima que não poderá exceder um quarto do montante mínimo previsto no n.º 1. 
4 - É considerado título de transporte inválido:

a) O título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução; 
b) O título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;
c) O título de transporte não válido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o utente se encontre a viajar; 
d) O título de transporte viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características, designadamente por rasuras; 
e) O título de transporte nominativo que não pertença ao utente;
f) O título de transporte nominativo sem um dos seus elementos constitutivos;
g) O título de transporte nominativo cujos elementos constitutivos não apresentem correspondência entre si; 
h) O título de transporte nominativo cujo registo electrónico se encontre adulterado ou danificado; 
i) O título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão; 
j) O título de transporte nominativo no qual esteja colada reprodução do selo de transporte comercializado pelas empresas de transporte colectivo de passageiros; 
l) O título de transporte em estado de conservação que não permita a verificação da sua identificação ou validade; 
m) O título de transporte sem validação, nos casos em que esta é exigida.

       5 - A verificação do disposto nas alíneas e) a m) do número anterior determina a imediata apreensão do título de transporte pelos agentes de fiscalização. 
6 - A negligência é punível, sendo reduzidos de um terço os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do presente artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23317</ID_Art><ID_Pai>23201</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Auto de notícia</Titulo><Texto>1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar contra-ordenação prevista no artigo anterior, lavra auto de notícia, do qual devem constar:

a)A descrição dos factos constitutivos da infracção;
b) O dia, hora e local onde foi verificada a infracção;
c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;
d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção, que possam influir na decisão; 
e) A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável; 
f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue; 
g) A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo e do valor do bilhete em dívida, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento; 
h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos; 
i) A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.
2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 
3 - O auto de notícia não deixa de ser lavrado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer menção da circunstância. 
4 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento da coima. 
5 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23324</ID_Art><ID_Pai>23201</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Competência para o processo</Titulo><Texto>A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei, assim como para a decisão de aplicação das respectivas coimas, com excepção dos processos relativos aos modos de transporte ferroviário, cuja competência cabe ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23325</ID_Art><ID_Pai>23201</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Distribuição do produto das coimas</Titulo><Texto>1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma: 

c) 40% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
d) 60% para o Estado.
2 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela entidade competente, o produto da coima é distribuído da seguinte forma: 
a) 20% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 20% para a entidade com competência para a instrução dos processos de contra-ordenação; 
c) 60% para o Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23333</ID_Art><ID_Pai>23201</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Direito subsidiário</Titulo><Texto>Às contra-ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25658</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25659</ID_Art><ID_Pai>25658</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Formas de intervenção do Estado</Titulo><Texto>1 - A intervenção do Estado concretiza-se nas seguintes linhas de atuação:
a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas especialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em particular onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas;
b) Promoção de cursos e atividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam o mesmo fim;
c) Promoção e divulgação do ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, por meio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas próprias, e da colaboração, participação ou patrocínio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;
d) Definição e aprovação de um quadro de referências que permita a elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e didáticos e estabeleça as bases de certificação das aprendizagens;
e) Recrutamento, colocação e contratação do pessoal docente;
f) Apoio ao recrutamento e seleção do pessoal docente, quando este seja contratado por outras entidades;
g) Formação e apoio à formação do pessoal docente;
h) Produção de recursos didático-pedagógicos especialmente dirigidos ao ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, designadamente de sistemas de ensino à distância;
i) Apoio à produção, aquisição e utilização dos recursos referidos na alínea anterior.
2 - (Revogado.)
3 - O Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro
(QuaREPE) para a certificação das respetivas aprendizagens, previsto na alínea d) do n.º 1, segue as orientações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - As competências institucionais, assim como as regras e procedimentos da certificação das aprendizagens, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, educação e ensino superior.
5 - Podem ser cobradas taxas pela certificação das aprendizagens,
salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência
económica, nas condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
6 - Nos casos previstos no n.º 1, quando o Estado Português for responsável pelo ensino, pode haver lugar ao pagamento de taxa de frequência, designada por propina, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
7 - As taxas referidas nos n.os 5 e 6 constituem receita do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).
8 - Sempre que possível o Estado desenvolve as ações e atividades referidas no n.º 1 em cooperação com os restantes Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23202</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23297</ID_Art><ID_Pai>23202</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Encargos financeiros</Titulo><Texto>1 - Os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei constituem encargo de cada organismo competente em razão da matéria, designadamente o Instituto Português do Sangue, o Instituto da Droga e da Toxicodependência e as administrações regionais de saúde.
2 - No caso dos apoios atribuídos pelo Alto Comissariado da Saúde e pela Direcção-Geral da Saúde, compete ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde assegurar o respetivo pagamento, sendo os correspondentes encargos inscritos no orçamento do Serviço Nacional de Saúde. 
3 - Os encargos com apoios financeiros que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento dos orçamentos dos organismos referidos no n.º 1 e, nos casos previstos no número anterior, no orçamento do Serviço Nacional de Saúde.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25714</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.ºs 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25715</ID_Art><ID_Pai>25714</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Artigo 22.º</Titulo><Texto>(Republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho)

1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.  (Versão dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março)

2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25718</ID_Art><ID_Pai>25714</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio de desemprego</Titulo><Texto>(Republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho e alterado pelo  Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março)

1 - O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65 % da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Após 180 dias de concessão, o montante diário do subsídio de desemprego tem uma redução de 10 %.
3 - A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25719</ID_Art><ID_Pai>25714</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Limites ao montante do subsídio de desemprego</Titulo><Texto>(Republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho)

1 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (Versão dada pelo Decreto-Lei n.º  64/2012, de 15 de março)
2 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
3 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
4 - O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração de referência, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25720</ID_Art><ID_Pai>25714</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Montante do subsídio social de desemprego</Titulo><Texto>1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
a) 100 % para os beneficiários com agregado familiar;
b) 80 % para os beneficiários isolados.
2 - Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 28.º
4 - O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25721</ID_Art><ID_Pai>25714</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Período de concessão das prestações de desemprego</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março)

1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 150 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 330 dias;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 180 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 420 dias;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 210 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias;
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias.
2 - Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
b) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
c) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
4 - Nas situações em que o trabalhador tenha retomado o exercício de actividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações é considerado ainda, na determinação do período de concessão e respectivo acréscimo da prestação de desemprego imediatamente subsequente, o período de remunerações tido em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior
5 - Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23203</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro</Numero><Titulo>Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>24304</ID_Art><ID_Pai>23203</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Condições objectivas para a renúncia à isenção</Titulo><Texto>1 - A renúncia à isenção é admitida nas operações relativas a bens imóveis quando se mostrem satisfeitas as seguintes condições:

a) O imóvel se trate de um prédio urbano ou de uma fracção autónoma deste ou ainda, no caso de transmissão, de um terreno para construção;
b) O imóvel esteja inscrito na matriz em nome do seu proprietário, ou tenha sido pedida a respectiva inscrição, e não se destine a habitação;
c) O contrato tenha por objecto a transmissão do direito de propriedade do imóvel ou a sua locação e diga respeito à totalidade do bem imóvel;
d) O imóvel seja afecto a actividades que confiram direito à dedução do IVA suportado nas aquisições;
e) No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a 25 avos do valor de aquisição ou construção do imóvel.

2 - Verificadas as condições previstas no número anterior, a renúncia só é permitida quando o bem imóvel se encontre numa das seguintes circunstâncias:

a) Esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel ocorrida após a construção, quando tenha sido deduzido ou ainda seja possível deduzir, no todo ou em parte, o IVA nela suportado;
b) Esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel após ter sido objecto de grandes obras de transformação ou renovação, de que tenha resultado uma alteração superior a 50% do valor patrimonial tributável para efeito do imposto municipal sobre imóveis, quando ainda seja possível proceder à dedução, no todo ou em parte, do IVA suportado nessas obras;
c) Na transmissão ou locação do imóvel subsequente a uma operação efectuada com renúncia à isenção, quando esteja a decorrer o prazo de regularização previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Código do IVA relativamente ao imposto suportado nas despesas de construção ou aquisição do imóvel.

3 - No caso de contratos realizados em simultâneo, em que haja lugar à renúncia à isenção, a condição prevista na alínea b) do n.º 1, relativamente à inscrição em nome do proprietário, deve verificar-se em relação ao sujeito passivo que realiza a transmissão do imóvel no primeiro dos contratos.
4 - Não é permitida a renúncia na sublocação de bens imóveis, excepto quando estes sejam destinados a fins industriais. (Redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com início de vigência em 1 de janeiro de 2009)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24311</ID_Art><ID_Pai>23203</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>N.º 3</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24308</ID_Art><ID_Pai>23203</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Regularização do imposto deduzido</Titulo><Texto>1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que utilizem bens imóveis relativamente aos quais houve direito à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva aquisição são obrigados a regularizar, de uma só vez, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do mesmo Código, as deduções efectuadas, considerando que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, quando:

a) O bem imóvel seja afecto a fins alheios à actividade exercida pelo sujeito passivo;
b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a três anos consecutivos.

2 - O montante das regularizações referidas no número anterior deve ser incluído na declaração de imposto relativa ao último período do ano em que ocorrer a situação que lhes dá origem.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de três anos referido nessa alínea. (Redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, com início de vigência em 1 de janeiro de 2013)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25738</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio</Numero><Titulo>No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25739</ID_Art><ID_Pai>25738</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Idade normal de acesso à pensão de velhice</Titulo><Texto>O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação: 

a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; 

c) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais; 

d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25745</ID_Art><ID_Pai>25738</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice</Titulo><Texto>1 - A antecipação da idade de pensão de velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito. 

2 - No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea a) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice. 

3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23208</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</Numero><Titulo>Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o i</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>24498</ID_Art><ID_Pai>23208</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Regime transitório do ISV</Titulo><Texto>Regime transitório do ISV

1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do ISV, publicado no anexo I à presente lei, e a título transitório, a base tributável do imposto incidente sobre as autocaravanas, sobre os automóveis ligeiros de mercadorias e sobre os automóveis ligeiros 
de utilização mista previstos no artigo 9.º do referido código é exclusivamente constituída pela cilindrada. 
2 - A partir de 1 de Janeiro de 2014, a base tributável do imposto incidente sobre a generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que figuram na tabela A do Código do ISV, publicado no anexo I à presente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável. (Redação dada pelo artigo n.º 103.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)
3 - Até ao final do ano de 2014, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis sujeitos ao ISV. (Redação dada pelo artigo n.º 103.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23209</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</Numero><Titulo>Código do Imposto sobre Veículos (ISV)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>24427</ID_Art><ID_Pai>23209</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Base tributável</Titulo><Texto>1 - O imposto sobre veículos possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos, tal como constantes do respectivo certificado de conformidade:
a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, a cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;
b) Quanto aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada.
2 - Quando os veículos sujeitos a tributação em função do nível de emissão de dióxido de carbono não integrem este elemento no certificado de conformidade, as emissões a considerar como base tributável são as que resultem de medição efectiva a realizar por centro técnico legalmente autorizado.
3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, as emissões de CO2 dos veículos usados, resultantes de medição efectiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo valor seja inferior ao constante do certificado de conformidade mais antigo do veículo da mesma marca, modelo e versão, ou, no caso deste não constar de informação disponível, de veículo similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o valor do certificado.
4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sempre que não seja possível apurar o valor da medição efectiva de dióxido de carbono relativamente a veículos a que não tenha sido emitido certificado de conformidade, o valor das emissões é calculado tendo em conta o certificado de conformidade mais antigo, da mesma marca, modelo e versão, ou no caso deste não constar, de informação disponível de veículo similar.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24436</ID_Art><ID_Pai>23209</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Taxas normais – automóveis</Titulo><Texto>1 - (Redação dada pelo artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a) Aos automóveis de passageiros;
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.

(V. Tabela A em anexo)

2 - (Redação dada pelo artigo n.º 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Aos automóveis abrangidos pelo n.º 3 do artigo seguinte, na percentagem aí prevista;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas
percentagens aí previstas.

(V. Tabela B em anexo)

3 - (Redação dada pelo artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante do imposto a pagar, os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para € 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com excepção dos veículos que apresentarem nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,003 g/km.
4 - Quando da aplicação das tabelas de taxas a que se referem os n.os 1 e 2 resultar o apuramento de imposto inferior a € 100, há lugar ao pagamento desta importância.
5 - A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
7 - (Revogado pelo artigo 90.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
8 - Os veículos que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina, previstas na tabela a que se refere o n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25907</ID_Art><ID_Pai>23209</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Taxas intermédias – automóveis</Titulo><Texto>1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50% do imposto resultante da aplicação da tabela A a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
b) Automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
c) (Redação dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo.
2 - (Redação dada pelo artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 95 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
3 -(Redação dada pelo artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24445</ID_Art><ID_Pai>23209</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Estatuto do operador registado</Titulo><Texto>1 - Operador registado é o sujeito passivo que se dedica habitualmente à produção, admissão ou importação de veículos tributáveis em estado novo ou usado e que é reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por meio de autorização prévia e atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.
2 - O estatuto de operador registado confere ao sujeito passivo os seguintes direitos:
a) Apresentar, processar e imprimir a declaração aduaneira de veículos, na admissão ou importação de veículos, associando-lhe pedido de isenção ou redução do imposto;
b) (Redação dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de dois anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos;
c) Alienar os veículos novos a outro operador registado enquanto permaneçam em suspensão de imposto;
d) Apresentar a declaração aduaneira de veículos em qualquer alfândega com competência em matéria deste imposto.
3 - Além do que se encontra genericamente prescrito no presente código, o estatuto de operador registado implica o cumprimento das seguintes obrigações:
a) Comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de 30 dias, a alteração dos gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
b) Conservar as facturas e os certificados de conformidade respeitantes aos veículos objecto de declaração pelo prazo previsto na legislação aduaneira;
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c) Apresentar os veículos tributáveis que se encontrem em regime de suspensão sempre que tal lhe seja solicitado;
d) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24450</ID_Art><ID_Pai>23209</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Estatuto do operador reconhecido</Titulo><Texto>1 - Operador reconhecido é o sujeito passivo que, não reunindo as condições para se constituir como operador registado, se dedica habitualmente ao comércio de veículos tributáveis e procede à sua admissão ou importação em estado novo ou usado, sendo reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo através da atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.
2 - O estatuto de operador reconhecido é objecto de reconhecimento pelo director de alfândega da área de residência ou sede, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares ou colectivas interessadas, reunidos que estejam os requisitos a que se refere o artigo 13.º, com exclusão das alíneas b) e c) do n.º 1.
3 - (Redação dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de dois anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24452</ID_Art><ID_Pai>23209</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Introdução no consumo por operadores registados</Titulo><Texto>1 - Os operadores registados estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.
2 - (Redação dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Apresentada a DAV pelos operadores registados, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de dois anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.
3 - Enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos operadores registados é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do director da alfândega territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
4 - Os operadores registados podem requerer ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a impressão da DAV no domicílio, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, na condição de terem introduzido no consumo, pelo menos, 1000 veículos no ano em que efectuem o pedido ou no ano imediatamente anterior.
5 - Os operadores registados que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação referida no n.º 2 do artigo 20.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24454</ID_Art><ID_Pai>23209</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Introdução no consumo por operadores reconhecidos</Titulo><Texto>1 - Os operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV, em qualquer alfândega com competência em matéria deste imposto, no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.
2 - (Redação dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de dois anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.
3 - Enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos operadores reconhecidos é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do director da alfândega territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
4 - Os operadores reconhecidos que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação referida no n.º 2 do artigo 20.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24456</ID_Art><ID_Pai>23209</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Introdução no consumo por particulares</Titulo><Texto>1 - Os particulares e os sujeitos passivos que não se encontrem constituídos como operadores registados ou operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV, em qualquer alfândega com competência em matéria deste imposto, nos prazos seguintes:
a) No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo em território nacional ou após a ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) No prazo máximo de 10 dias úteis após o termo dos regimes de admissão ou importação temporária quando, findos estes regimes, o particular opte pela introdução no consumo.
2 - A DAV deve ser acompanhada do certificado de matrícula estrangeiro ou de documento equivalente, de factura comercial ou de declaração de venda no caso de aquisição a particular, do certificado de conformidade, do documento de transporte e respectivo recibo de pagamento sempre que o veículo não ingresse no território nacional pelos seus próprios meios, bem como do documento comprovativo da medição efectiva do nível de emissão de dióxido de carbono por centro técnico legalmente autorizado sempre que tal elemento não conste do respectivo certificado de conformidade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24472</ID_Art><ID_Pai>23209</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Uso profissional</Titulo><Texto>(Redação dada pelo artigo n.º 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

1 - (Redação dada pelo artigo n.º 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Mediante pedido do interessado, a admissão temporária em território nacional de automóveis ligeiros matriculados em série normal noutro Estado membro, para fins de uso profissional, é autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante emissão de guia de circulação, desde que verificadas as seguintes condições:
a) (Redação dada pelo artigo n.º 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) Serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta;
b) (Redação dada pelo artigo n.º 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) Serem os veículos utilizados para fins de uso profissional, desde que não se destinem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional;
c) Serem observadas as disposições legais em vigor em matéria de transportes, designadamente as respeitantes ao acesso e exercício da actividade;
d) Estarem pagos todos os impostos periódicos sobre veículos devidos no Estado-membro de matrícula.
2 - (Revogado pelo artigo n.º 105.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)
3 - (Redação dada pelo artigo n.º 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, as pessoas, residentes ou não, que agem por conta de pessoa não estabelecida em território nacional devem estar sujeitas a relação contratual de trabalho e terem sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo, podendo ser dada uma utilização privada, desde que esta tenha natureza acessória relativamente à utilização profissional, e esteja prevista no contrato de trabalho.
4 - (Aditado pelo artigo n.º 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) Considera-se uso profissional a utilização de automóvel ligeiro tendo em vista o exercício directo de uma actividade remunerada ou com fim lucrativo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24488</ID_Art><ID_Pai>23209</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Condições de circulação</Titulo><Texto>1 - A circulação dos veículos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 34.º e os artigos 37.º, 38.º e 39.º é feita a coberto de guia de circulação.
2 - A circulação dos veículos a que se referem os artigos 35.º e 36.º é feita ao abrigo de certificado de matrícula de série especial, emitido pelos Serviços do Protocolo do Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo atribuída a estes veículos matrícula especia</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24491</ID_Art><ID_Pai>23209</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Transmissão por morte, de veículo isento</Titulo><Texto>1 - O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respectivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte.
2 - A verificação dos pressupostos da isenção para efeitos do número anterior é dispensada quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24494</ID_Art><ID_Pai>23209</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Instituições particulares de solidariedade social</Titulo><Texto>(Redação dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 - (Redação dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 - O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.
3 - Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24496</ID_Art><ID_Pai>23209</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Instrução do pedido</Titulo><Texto>1 - (Redação dada pelo artigo 212.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é dispensada, bem como de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:
a) A natureza da deficiência, tal como qualificada pelo artigo anterior;
b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;:
c) A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
d) A inaptidão para a condução, caso exista.
2 - Sempre que no decurso da instrução se suscitem dúvidas fundamentadas quanto ao grau de incapacidade dos requerentes, os serviços aduaneiros podem obrigar à submissão das pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade a uma junta médica de verificação, notificando-os dessa intenção.
3 - Com a notificação referida no número anterior, devem os interessados ser informados de que, caso queiram ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos os resultados da junta médica de verificação, pode o mesmo ser reconhecido condicionalmente, desde que fique garantido o montante do imposto do veículo a legalizar, até que a Direcção-Geral da Saúde ou as autoridades regionais de saúde comuniquem o respectivo resultado.
4 - Dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, sempre que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo venha a dispor de informação nova e relevante que não tenha sido considerada no acto de reconhecimento da isenção, pode notificar as pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade referidas nos números anteriores para se submeterem a nova junta médica, considerando-se haver introdução ilegal no consumo em caso de recusa não fundamentada.
5 - (Aditado pelo artigo 212.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência motora definitiva com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 90 %, o atestado médico de incapacidade multiúso tem validade vitalícia.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23209</ID_Pai><ID_PA>8333</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 8.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a4a6b4d474a695a5441744e444e684e7930304e445a6d4c546b784d6a45745a6d45355a57466d595449304f4463784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=72d0bbe0-43a7-446f-9121-fa9eafa24871.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23209</ID_Pai><ID_PA>8486</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 39.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a5a685a6a5978596a49744f5752684f433030596a52694c5467774d446374596d59344d5441314d5759304d6a4a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=26af61b2-9da8-4b4b-8007-bf81051f422d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23209</ID_Pai><ID_PA>8648</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 40.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6d5177597a45325a6d4d745a6a526c4d4330304e7a63784c546c694d444d745a6a42685a4445775a4751354d4459324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2d0c16fc-f4e0-4771-9b03-f0ad10dd9066.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23209</ID_Pai><ID_PA>8446</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 52.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5441784d6d59794d5459744e7a457a4d4330305a47457a4c5468694e546b744f444d314d324d334f446c694f4445314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1012f216-7130-4da3-8b59-8353c789b815.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23210</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</Numero><Titulo>Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>24580</ID_Art><ID_Pai>23210</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:

a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;
b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código;
c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
e) Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992; (Red. dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)
f) Categoria F: Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986;
g) Categoria G: Aeronaves de uso particular.

2 - Presumem-se afectos ao transporte particular de mercadorias ou ao transporte por conta própria os veículos relativamente aos quais se não comprove a afectação ao transporte público de mercadorias ou ao transporte por conta de outrem. 

3 - Nos casos de veículos das categorias F e G, entende-se por uso particular o uso de uma embarcação ou de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize, mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24499</ID_Art><ID_Pai>23210</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:
a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) 
b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; 
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; 
d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas; 
e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi. 
2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5; 
b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção. 
4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo. 
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos. (Red. dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro). 
6 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado. 
7 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:
a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos; 
b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24516</ID_Art><ID_Pai>23210</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Base tributável</Titulo><Texto>1 - O imposto único de circulação possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos: 

a) Quanto aos veículos das categorias A, a cilindrada, a voltagem, a antiguidade da matrícula e o combustível; 
b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios constante do certificado de conformidade ou, não existindo, da medição efectiva efectuada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos; 
c) Quanto aos veículos das categorias C e D, o peso bruto, o número de eixos, o tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do veículo motor; 
d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e a antiguidade da matrícula; (Red. dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)
d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada;
e) Quanto aos veículos da categoria F, a potência motriz, tal como constante do respectivo livrete; 
f) Quanto aos veículos da categoria G, o peso máximo autorizado à descolagem, tal como constante do certificado de aero-navegabilidade. 
g) No caso de veículos da categoria B fabricados antes de 1970, referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Código do ISV, aos quais seja aplicada a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma, considera-se para efeitos de determinação do nível de emissão de dióxido de carbono (CO(índice 2)) o escalão mínimo (até 120 g por quilómetro).(Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30/12) 

2 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D, considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de suspensão definido no anexo III da Directiva n.º 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade. 

3 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D que sejam veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, cujo peso bruto, excluindo o rebocável, seja igual ou superior a 12 toneladas, valem as seguintes regras: 

a) O peso bruto corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar; 
b) O número de eixos corresponde ao número de eixos do automóvel ou tractor somado ao número de eixos do veículo rebocado; 
c) O tipo de suspensão corresponde ao dos eixos motores.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ao mesmo veículo automóvel ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente, diferentes reboques ou semi-reboques, presume-se que ao reboque correspondem dois eixos e que ao semi-reboque correspondem dois eixos se o peso bruto máximo, a que se refere a alínea a) do n.º 3, for igual ou inferior a 36 toneladas, e três eixos se aquele peso bruto for superior a 36 toneladas. 

5 - Quando, para efeitos de determinação da base tributável dos veículos da categoria F, haja que proceder à conversão de unidades de potência, as fórmulas a empregar são as seguintes: 
1 kW = 1,359 cv
1 kW = 1,341 HP
1 HP = 0,7457 kW

6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os valores das emissões de dióxido de carbono a considerar para efeitos de determinação do IUC, são os mesmos que foram utilizados para efeitos do cálculo do ISV.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24519</ID_Art><ID_Pai>23210</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria A</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24525</ID_Art><ID_Pai>23210</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria B</Titulo><Texto>1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes: 
 
1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes: 
 
(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo: 

(V. Tabela Taxas - categoria B em anexo)
(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo:</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24530</ID_Art><ID_Pai>23210</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria C</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24545</ID_Art><ID_Pai>23210</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria D</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24552</ID_Art><ID_Pai>23210</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria E</Titulo><Texto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:

(V. Tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24571</ID_Art><ID_Pai>23210</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria F</Titulo><Texto>A  taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,56/kW.
(Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24567</ID_Art><ID_Pai>23210</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria G</Titulo><Texto>A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,64/kg, tendo o imposto o limite superior de €11 825.
(Redacção da Lei n.º 66-B/2012 - 31/12</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24575</ID_Art><ID_Pai>23210</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Liquidação</Titulo><Texto>1 - A competência para a liquidação do imposto é da Direcção-Geral dos Impostos. 
2 - A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet, nas condições de registo e acesso às declarações electrónicas, sendo obrigatória para as pessoas colectivas. 
3 - A liquidação do imposto pode ainda ser feita por qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público, sempre que o sujeito passivo o solicite ou quando se verifiquem as seguintes circunstâncias: 
a) Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional; 
b) Os veículos tributáveis beneficiem de isenção cujos pressupostos devam ser objecto de comprovação; 
c) Exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita ao sujeito passivo liquidar o imposto através da Internet. 
4 - No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do imposto. 
5 - Quando se verifique furto, extravio ou inutilização da documentação comprovativa do pagamento do imposto ou de isenção pode ser obtida certidão comprovativa em qualquer serviço de finanças ou através da Internet.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23210</ID_Pai><ID_PA>8460</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 5.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a466a4f5755334d6a51745a6a63354d693030596a41774c5749784e474d74595445315a5451794f4455354e7a63344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c1c9e724-f792-4b00-b14c-a15e42859778.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23210</ID_Pai><ID_PA>8340</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 8, Artigo 5.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4749344e474d314d3255744e575a695a5330304e324e694c546b314e6a45744f5751784d44646d5a4455305a4759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8b84c53e-5fbe-47cb-9561-9d107fd54df0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23210</ID_Pai><ID_PA>8340</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 5.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4749344e474d314d3255744e575a695a5330304e324e694c546b314e6a45744f5751784d44646d5a4455305a4759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8b84c53e-5fbe-47cb-9561-9d107fd54df0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25853</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 23/2007, de 4 de julho</Numero><Titulo>Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25854</ID_Art><ID_Pai>25853</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 206.º</Numero><Titulo>Destino das coimas</Titulo><Texto>O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 40 % para o SEF.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23211</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto</Numero><Titulo>Regime jurídico do património imobiliário público</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23336</ID_Art><ID_Pai>23211</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Consignação</Titulo><Texto>1 - A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência e o arrendamento dos bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de: (Redação dada  pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

a) Despesas de conservação e reabilitação de imóveis; 
b) Despesas de construção de infra-estruturas; 
c) Despesas com a aquisição de equipamentos para a modernização dos serviços.
d) Ao pagamento de contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade; (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
e) À despesa com a utilização de imóveis. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

2 - É consignada à Direção-Geral do Tesouro e Finanças 5% da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de institutos públicos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23338</ID_Art><ID_Pai>23211</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 50.º</Numero><Titulo>Isenção de licenciamento ou de autorização administrativa</Titulo><Texto>1 - A titulação de actos que envolvam a transmissão da propriedade de imóveis cuja construção ou utilização estejam isentas de licenciamento ou de autorização administrativa, por as obras terem sido promovidas pelo Estado ou por institutos públicos, nos termos da legislação em vigor no momento da edificação, efectua-se sem a apresentação de licença ou de autorização administrativa. 
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transmissão e à constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas relativamente às quais a apresentação de licença ou de autorização administrativa seja legalmente exigida. 
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa está sujeita a registo, por averbamento à descrição. 
4 - No caso de bens imóveis do Estado ou de institutos públicos cuja regularização registral se verifique em termos diversos dos previstos no artigo anterior, a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa é registada a requerimento do adquirente do imóvel ao Estado ou a instituto público, com base em documento emitido pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelo instituto público que certifique tal facto. 
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à titulação de actos que envolvam a transmissão e a constituição de direitos reais ou outras situações jurídicas sobre bens imóveis que, pertencendo ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas, não dispunham, à data da privatização ou reprivatização, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável. 
6 - A titulação de actos que envolvam uma transmissão da propriedade de imóveis posterior à transmissão efectuada pelo Estado, pelos institutos públicos ou pelas empresas privatizadas ou reprivatizadas efectua-se igualmente sem apresentação de licença ou autorização administrativa até que ocorra operação urbanística que, nos termos gerais, careça de licenciamento ou de autorização administrativa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23342</ID_Art><ID_Pai>23211</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Ajuste directo</Titulo><Texto>1 - Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
d) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
f) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - Tratando-se de imóvel de instituto público, a proposta referida no número anterior é apresentada pelo instituto público proprietário do imóvel, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste direto e fixar a importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - Os institutos públicos devem remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças os contratos de arrendamento que celebrem. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
5 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23351</ID_Art><ID_Pai>23211</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Competência</Titulo><Texto>1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos e a escolha do respectivo tipo de procedimento. 
2 - No caso de imóveis dos institutos públicos, a venda depende de proposta formulada pelos órgãos de direcção respectivos, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23353</ID_Art><ID_Pai>23211</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Preferência</Titulo><Texto>1 - Quando a venda se realize por hasta pública, os titulares dos direitos de preferência são notificados pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelas direcções de finanças ou serviços de finanças competentes do dia, da hora e do local da realização da hasta pública para exercerem o seu direito, querendo, no acto da praça, terminada a licitação, nos termos da lei. 
2 - Sendo a venda realizada por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças notifica os titulares de direitos de preferência do projecto de venda e das cláusulas do respectivo contrato, nos termos da lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23356</ID_Art><ID_Pai>23211</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Pagamento</Titulo><Texto>1 - O pagamento do preço é efectuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado. 
2 - O período do pagamento em prestações não pode exceder seis anos. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23359</ID_Art><ID_Pai>23211</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Adjudicação</Titulo><Texto>1 - Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado. 
2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efectuar o pagamento de 5 % do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo 89.º, tem de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor a que se refere o número anterior e o valor do cheque que acompanhou a proposta, caso este seja inferior àquele. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - No final da praça, é elaborado o respectivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente. 
5 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao director-geral do Tesouro e Finanças, no caso de imóveis do Estado, ou ao respectivo órgão de direcção, no caso de imóveis dos institutos públicos, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória. 
6 - O auto de arrematação e o documento de notificação da adjudicação definitiva do imóvel constituem título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23362</ID_Art><ID_Pai>23211</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Pagamento</Titulo><Texto>1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente ao valor pago aquando da adjudicação provisória é liquidada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga até um máximo de 11 prestações semestrais. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas nos números anteriores implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, bem como das importâncias já entregues. 
4 - Após o pagamento integral do valor da adjudicação é emitido o respectivo título de arrematação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23385</ID_Art><ID_Pai>23211</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Apreciação</Titulo><Texto>1 - A comissão aprecia as propostas alteradas e as não alteradas nas sessões de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes faltosos. 
2 - Apreciado o mérito das propostas, a comissão elabora um relatório fundamentado que inclui a identificação das propostas excluídas e procede à classificação provisória dos concorrentes. 
3 - O relatório final é também elaborado pela comissão, que, para efeitos da adjudicação e após audiência prévia escrita dos concorrentes, é submetido ao membro do Governo responsável pela área das finanças. 
4 - A decisão sobre a adjudicação do membro do Governo responsável pela área das finanças é notificada, no prazo de 10 dias, a todos os concorrentes. 
5 - O documento de notificação da adjudicação constitui título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário. 
6 - Após pagamento integral do valor da adjudicação é emitido o respectivo título de arrematação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23365</ID_Art><ID_Pai>23211</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 122.º</Numero><Titulo>Contratação de outras entidades</Titulo><Texto>Pode ser contratado, nos termos da lei, o serviço de quaisquer entidades, públicas ou privadas, para colaboração no exercício das competências da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças previstas no presente decreto-lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23368</ID_Art><ID_Pai>23211</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 123.º</Numero><Titulo /><Texto>Regulamentação
1 - Os anúncios que, nos termos do presente decreto-lei, são publicitados em sítio da Internet de acesso público devem ser regulados e seguir modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 
2 - Para a gestão dos imóveis do domínio privado do Estado podem ser constituídos fundos de investimento imobiliário, nos termos da legislação aplicável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26352</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto</Numero><Titulo>Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26359</ID_Art><ID_Pai>26352</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Incidência e valor</Titulo><Texto>1 - A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.

2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 66,32/1000 l para a gasolina e de (euro) 89,12/1000 l para o gasóleo rodoviário. (Redação dada pela Lei n.º66-B/2012, de 31 de dezembro)

3 - A revisão ou actualização do valor da contribuição de serviço rodoviário é precedida de parecer do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25870</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro</Numero><Titulo>Define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23212</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto</Numero><Titulo>Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>24424</ID_Art><ID_Pai>23212</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Incidência e valor</Titulo><Texto>1 - A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos. 
2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 66,32/1000 l para a gasolina e de (euro) 89,12/1000 l para o gasóleo rodoviário. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
3 - A revisão ou actualização do valor da contribuição de serviço rodoviário é precedida de parecer do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23212</ID_Pai><ID_PA>8501</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 4.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5449314d6a46695a5459744f4451784e6930304e44426b4c54686c4e44597459575a6859546c6d59546c694f54557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=12521be6-8416-440d-8e46-afaa9fa9b953.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26071</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro</Numero><Titulo>No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Pen</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26075</ID_Art><ID_Pai>26071</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Alínea h)</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26085</ID_Art><ID_Pai>26071</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Alínea g)</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26131</ID_Art><ID_Pai>26071</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Regras gerais</Titulo><Texto>(Republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro)

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. 
3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis. 
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça. 
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade. 
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final. 
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26109</ID_Art><ID_Pai>26071</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional</Titulo><Texto>(Republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro)
1 - A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é autoliquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente. 

2 - A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é autoliquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo. 

3 - O documento comprovativo do pagamento referido nos números anteriores deve ser junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, devendo o interessado ser notificado no acto para o efeito. 

4 - Na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. 

5 - O não pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito. 

6 - Para o denunciante que deva pagar custas, nos termos do disposto no artigo 520.º do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz um valor entre 1 UC e 5 UC. 

7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito. 

8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma. 

9 - Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii. 

10 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26118</ID_Art><ID_Pai>26071</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Fixação das taxas relativas a actos avulsos</Titulo><Texto>(Republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro)

1 - Salvo quando sejam praticadas por agente de execução que não seja oficial de justiça, por cada efectiva citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de 1 UC. 

2 - As citações, notificações ou afixações de editais, quando praticadas no mesmo local, contam como uma só. 

3 - As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extractos são fixadas do seguinte modo: 

a) Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC; 

b) Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um décimo de 1 UC por cada conjunto ou fracção de 25 páginas. 

4 - As certidões, traslados, cópias ou extractos que sejam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de 1 UC. 

5 - Por cada fotocópia simples o valor a pagar, por página, é de 1/500 de 1 UC. 

6 - O custo dos actos avulsos é apurado e pago imediatamente ou no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, se o interessado não estiver presente. 

7 - Para os casos que não estão previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer taxa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26122</ID_Art><ID_Pai>26071</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Responsáveis passivos</Titulo><Texto>(Republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro)

1 - A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais. 

2 - Nos casos da tabela i-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário. 

3 - Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, acção, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela i-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela ii-B. 

4 - O volume de pendências referido no número anterior é correspondente ao número de acções, procedimentos ou execuções entradas até 31 de Dezembro do ano anterior. 

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 é elaborada anualmente pelo Ministério da Justiça uma lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções, que é publicada na 2.ª série do Diário da República sob a forma de aviso e disponibilizada no CITIUS. 

6 - Sempre que o sujeito passivo seja uma sociedade comercial, o funcionário confirma, mediante pesquisa no sistema informático, se é aplicável o disposto no n.º 3, notificando-se o sujeito passivo para, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente, sob pena de não se considerar paga a taxa de justiça. 

7 - A taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B para: 

a) As partes coligadas; 

b) O interveniente que faça seus os articulados da parte a que se associe; 

c) Os assistentes em processo civil, administrativo e tributário</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26124</ID_Art><ID_Pai>26071</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Tipos de encargos</Titulo><Texto>1 - As custas compreendem os seguintes tipos de encargos: 

a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.: 
i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente; 
ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários; 
iii) (Revogada.) 
iv) (Revogada.) 
b) Os reembolsos p
or despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos; 
c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça; 
d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; 
e) As compensações devidas a testemunhas; 
f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário; 
g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos; 
h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo; 
i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa. 

2 - Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25973</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 97/2008</Numero><Titulo>Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos</Titulo><Texto>CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.

Artigo 2.º

Princípios da utilização sustentável dos recursos hídricos e da equivalência

1 - O regime económico e financeiro dos recursos hídricos obedece ao princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos, devendo todos os instrumentos que o integram ser concebidos e aplicados de modo a garantir a gestão sustentável dos recursos hídricos através da interiorização tendencial dos custos e benefícios que estão associados à utilização da água.

2 - O regime económico e financeiro dos recursos hídricos obedece ainda ao princípio da equivalência, devendo os tributos que o integram ser estruturados e aplicados em termos tais que a sua repartição entre os utilizadores dos recursos hídricos se faça na medida do custo que estes provocam à comunidade e na medida do benefício que a comunidade lhes proporciona.

Artigo 3.º

Instrumentos económicos e financeiros

1 - Os instrumentos económicos e financeiros disciplinados pelo presente decreto-lei são a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa relativos a actividades de gestão dos recursos hídricos.

2 - A taxa de recursos hídricos visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.

3 - As tarifas dos serviços públicos de águas visam garantir a recuperação, em prazo razoável, dos investimentos feitos na instalação, expansão, modernização e substituição das infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação dos serviços de águas, promover a eficiência dos mesmos na gestão dos recursos hídricos e assegurar o equilíbrio económico e financeiro das entidades que os levam a cabo em proveito da comunidade.

4 - Os contratos-programa relativos a actividades de gestão dos recursos hídricos visam fomentar a cooperação de entidades públicas de diferentes níveis territoriais da administração, bem como de entidades privadas e cooperativas, na gestão sustentável dos recursos hídricos, estimulando os investimentos que para ela concorram e contribuindo para a interiorização dos benefícios ambientais que resultem para a comunidade de projectos e acções a levar a cabo neste domínio.

CAPÍTULO II

Taxa de recursos hídricos

Artigo 4.º

Incidência objectiva

A taxa de recursos hídricos incide sobre as seguintes utilizações dos recursos hídricos:

a) A utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado;

b) A descarga, directa ou indirecta, de efluentes sobre os recursos hídricos, susceptível de causar impacte significativo;

c) A extracção de materiais inertes do domínio público hídrico do Estado;

d) A ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado;

e) A utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, susceptível de causar impacte significativo.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos da taxa de recursos hídricos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que realizem as utilizações referidas no artigo anterior estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização.

2 - Quando a taxa não seja devida pelo utilizador final dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir sobre o utilizador final o encargo económico que ela representa, juntamente com os preços ou tarifas que pratique.

Artigo 6.º

Base tributável

1 - A base tributável da taxa de recursos hídricos é constituída por cinco componentes e expressa pela fórmula seguinte:

Taxa = A + E + I + O + U

2 - A aplicação das componentes da base tributável da taxa de recursos hídricos é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.

3 - Quando o sujeito passivo realize utilizações que se integrem na mesma componente e às quais sejam aplicáveis valores de base diferentes, os títulos de utilização devem proceder à sua segregação, na falta da qual se aplicará ao conjunto das utilizações que integrem a mesma componente o valor de base mais elevado.

4 - Não podem ser reconhecidas isenções de taxa de recursos hídricos, em qualquer das componentes que a integram, além das que se encontram expressamente previstas no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Componente A - utilização de águas do domínio público hídrico do Estado

1 - A componente A corresponde à utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na produção de energia hidroeléctrica ou termoeléctrica, expresso em metro cúbico, multiplicado pelo coeficiente de escassez aplicável quando não se trate de águas marinhas.

2 - O valor de base da componente A é de (euro) 0,003 para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroeléctrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoeléctrica, de (euro) 0,013 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,015 para os demais casos.

3 - Os coeficientes de escassez são os seguintes:

a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro;

b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo;

c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.

4 - Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a aplicação de coeficientes de escassez diferenciados a cada uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,2, nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 - A componente A é reduzida nos seguintes termos:

a) 50 % no que respeita à utilização de águas para produção de energia hidroeléctrica em aproveitamentos com queda bruta máxima até 10 m;

b) 80 % no que respeita à água objecto de bombagem em aproveitamentos de produção de energia hidroeléctrica que empreguem grupos reversíveis;

c) 90 % no que respeita à utilização de águas marinhas em circuitos de refrigeração para produção de energia termoeléctrica e outras formas de regulação térmica, designadamente a refrigeração industrial e regaseificação de gás natural liquefeito;

d) 90 % no que respeita à utilização de águas para regulação térmica de culturas agrícolas.

6 - Está isenta da componente A:

a) A utilização de águas que seja realizada por meio de equipamentos de extracção cuja potência total não ultrapasse os 5 cv, excepto quando a administração de região hidrográfica, abreviadamente designada ARH, ou o instrumento de planeamento aplicável qualifique a captação como tendo impacte adverso significativo nos recursos hídricos;

b) A utilização de águas fundamentada em razões de segurança de abastecimento ou outras razões estratégicas nacionais, determinada por despacho conjunto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do ministro responsável pelo sector afectado.

Artigo 8.º

Componente E - descarga de efluentes

1 - A componente E corresponde à descarga, directa ou indirecta, de efluentes sobre os recursos hídricos, susceptível de causar impacte significativo, calculando-se pela aplicação de um valor de base à quantidade de poluentes contida na descarga, expressa em quilograma.

2 - Os valores de base da componente E são os seguintes:

a) (euro) 0,30 por quilograma de matéria oxidável;

b) (euro) 0,13 por quilograma de azoto total;

c) (euro) 0,16 por quilograma de fósforo total.

3 - A matéria oxidável apura-se pela aplicação da fórmula (CQO + 2 x CBO5)/3, onde CQO corresponde à carência química de oxigénio e CBO5 à carência bioquímica de oxigénio.

4 - Para os efeitos deste artigo, não se considera descarga de efluentes a restituição ao meio hídrico de águas empregues na produção de energia ou na refrigeração industrial.

5 - A componente E é reduzida:

a) Até ao limite de 20 % no que respeita a descargas de efluentes no meio hídrico, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente sob proposta da ARH territorialmente competente, quando a qualidade da água captada o justifique;

b) Em 35 % no que respeita a instalações industriais abrangidas pelo regime de prevenção e controlo integrados de poluição (PCIP), que nos seus processos apliquem as melhores práticas e técnicas disponíveis de acordo com os documentos de referência sectoriais;

c) Em 35 % no que respeita a descargas de efluentes no mar através de emissário submarino, desde que devidamente tratados;

d) Em 50 % no que respeita às descargas de efluentes realizadas por sistemas de saneamento de águas residuais urbanas.

6 - Estão isentas da componente E as seguintes descargas de efluentes:

a) Descargas provenientes de habitações isoladas com soluções próprias de tratamento de águas residuais;

b) Descargas provenientes de aglomerados urbanos com dimensão até 200 habitantes equivalente, desde que as respectivas águas residuais não contenham efluentes industriais não tratados.

Artigo 9.º

Componente I - extracção de inertes do domínio público hídrico do Estado

1 - A componente I corresponde à extracção de inertes do domínio público hídrico do Estado, calculando-se pela aplicação de um valor de base de (euro) 2,50 ao volume de inertes extraídos, expresso em metro cúbico.

2 - O valor de base referido no número anterior deve ser tomado como preço mínimo de referência quando a atribuição da licença de extracção de inertes seja feita por meio de procedimento concursal ou quando a extracção de inertes seja promovida por iniciativa das ARH e realizada por sua conta.

3 - Para efeitos de aplicação da componente I, considera-se como factor de conversão volume/massa de areia seca o valor de 1,6 t/m3.

Artigo 10.º

Componente O - ocupação do domínio público hídrico do Estado

1 - A componente O corresponde à ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado e à ocupação e criação de planos de água, calculando-se pela aplicação de um valor de base à área ocupada, expressa em metro quadrado.

2 - O valor anual de base da componente O é o seguinte:

a) (euro) 0,002 para a produção de energia eléctrica e piscicultura com equipamentos localizados no mar e criação de planos de água, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 6;

b) (euro) 0,05 para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas, culturas biogenéticas, infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca tradicional, saneamento, abastecimento público de água e produção de energia eléctrica;

c) Entre (euro) 1,50 e (euro) 2 para a indústria;

d) Entre (euro) 3,75 e (euro) 5 para as edificações destinadas a habitação;

e) Entre (euro) 5 e (euro) 7,50 para os apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa;

f) Entre (euro) 7,50 e (euro) 10 para os apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa;

g) (euro) 1 para os demais casos.

3 - O valor de base previsto na alínea b) do n.º 2 é reduzido para metade quando aplicável a explorações agrícolas, piscícolas, aquícolas, marinhas e culturas biogenéticas que ocupem área superior a um hectare e na parcela correspondente ao excesso.

4 - O valor da componente de base a que se referem as alíneas c) a f) do número anterior corresponderá ao maior dos valores do intervalo nelas previsto, salvo quando as ARH, por meio de decisão a tomar até ao termo do mês de Novembro, fixem valores diferentes a aplicar ao ano subsequente.

5 - As condutas, cabos, moirões e demais equipamentos que ocupem o domínio público hídrico de modo que apenas possa ser expresso em metro linear estão sujeitos à taxa de (euro) 1 por metro linear, sempre que a ocupação se dê à superfície, e à taxa de (euro) 0,10 por metro linear sempre que a ocupação seja feita no subsolo.

6 - Estão isentas da componente O:

a) A ocupação de terrenos ou planos de água em que estejam implantadas infra-estruturas ou equipamentos de apoio a actividades piscatórias tradicionais, quando essa ocupação exista já à data da entrada em vigor do presente diploma e enquanto se mantenham aqueles fins;

b) A ocupação de terrenos por habitações próprias e permanentes de sujeitos passivos cujo agregado familiar aufira rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse o dobro do valor anual da retribuição mínima mensal, quando essa ocupação exista já à data da entrada em vigor do presente diploma e enquanto se mantenham aqueles fins;

c) A ocupação de terrenos ou planos de água por infra-estruturas e equipamentos empregues em projectos-piloto destinados à pesquisa e experimentação de tecnologias associadas à produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar, reconhecidos como tal pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia;

d) A ocupação de terrenos ou planos de água por infra-estruturas e equipamentos destinados à sinalização e salvamento marítimo, segurança pública, bem como à prevenção e combate à poluição marítima;

e) A ocupação de terrenos por estradas, caminhos-de-ferro e outras vias de comunicação públicas;

f) A ocupação de terrenos feita pelos planos de água de aproveitamentos hidroeléctricos, hidroagrícolas ou para abastecimento para consumo humano ou industrial, sempre que a utilização de água contida nas respectivas albufeiras se destine a fins de utilidade pública ou de interesse geral.

7 - Da aplicação da taxa às edificações destinadas a habitação e às áreas vedadas que lhe estejam anexas não pode resultar valor superior a (euro) 2500, quando essa ocupação exista já à data da entrada em vigor do presente diploma e enquanto se mantenham aqueles fins.

8 - Quando a ocupação for feita por período inferior a um ano, a componente O será devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.

Artigo 11.º

Componente U - utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos

1 - A componente U corresponde à utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, susceptível de causar impacte significativo, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na produção de energia hidroeléctrica ou termoeléctrica, expresso em metro cúbico.

2 - O valor de base da componente U é de (euro) 0,0006 para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas, de (euro) 0,000004 para a produção de energia hidroeléctrica, de (euro) 0,00053 para a produção de energia termoeléctrica, de (euro) 0,0026 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,003 para os demais casos.

3 - A componente U é reduzida nos seguintes termos:

a) 50 % no que respeita à utilização de águas para produção de energia hidroeléctrica em aproveitamentos com queda bruta máxima até 10 m;

b) 80 % no que respeita à água objecto de bombagem em aproveitamentos de produção de energia hidroeléctrica que empreguem grupos reversíveis;

c) 90 % no que respeita à utilização de águas marinhas em circuitos de refrigeração para produção de energia termoeléctrica e outras formas de regulação térmica, designadamente a refrigeração industrial e regaseificação de gás natural liquefeito;

d) 90 % no que respeita à utilização de águas para regulação térmica de culturas agrícolas.

4 - Está isenta da componente U:

a) A utilização de águas que seja realizada por meio de equipamentos de extracção cuja potência total não ultrapasse 5cv, excepto quando a ARH ou o instrumento de planeamento aplicável qualifique a captação como tendo impacte adverso significativo nos recursos hídricos;

b) A utilização de águas fundamentada em razões de segurança de abastecimento ou outras razões estratégicas nacionais, determinada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo ambiente e do membro do Governo responsável pelo sector afectado.

Artigo 12.º

Determinação directa da matéria tributável

1 - A matéria tributável da taxa de recursos hídricos determina-se com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização.

2 - Nos casos em que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, ou nos casos em que o sujeito passivo exerça opção nesse sentido, o volume de água relativo às componentes A e U, bem como a quantidade de poluentes contida nas descargas de efluentes relativa à componente E são determinados com base no autocontrolo e medição regular nos termos previstos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

3 - A comunicação das medições a que se refere o número anterior deve ser feita até ao dia 15 do mês subsequente ao termo de cada semestre, excepto se outra data constar do título.

4 - Quando o sujeito passivo não tenha instalado os equipamentos a que se refere o n.º 2 ou quando não proceda à comunicação atempada das medições a que se refere o n.º 3, bem como nos casos em que o título de utilização possua validade inferior a um ano, as componentes A, E e U da taxa de recursos hídricos são determinadas com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização, desde que os elementos disponíveis pela ARH não apontem para valores mais elevados, caso em que se procederá à determinação indirecta prevista no artigo seguinte.

Artigo 13.º

Determinação indirecta da matéria tributável

1 - Em caso de impossibilidade de determinação directa da matéria tributável, resultante da falta de título de utilização ou da violação dos seus termos, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita oficiosamente por métodos indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada das componentes que integram a sua base tributável com recurso aos elementos de facto e de direito que a ARH tenha ao seu dispor, nomeadamente aos indicadores de utilizadores em sector de actividade e empregando métodos de produção semelhantes.

2 - A determinação indirecta da matéria tributável não prejudica a aplicação das contra-ordenações a que eventualmente haja lugar.

Artigo 14.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa de recursos hídricos compete às ARH, devendo estas emitir para o efeito a correspondente nota de liquidação.

2 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita até ao termo do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.

3 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é prévia à emissão do próprio título.

Artigo 15.º

Isenção técnica

A ARH não procede à liquidação da taxa de recursos hídricos quando o valor global a cobrar seja inferior a (euro) 10, exceptuados os casos em que a liquidação seja prévia à emissão do título de utilização.

Artigo 16.º

Pagamento

1 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da taxa de recursos hídricos é feito até ao termo do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.

2 - O Instituto da Água, I. P, abreviadamente designado INAG, pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da taxa de recursos hídricos, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de Junho e Dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto de contas no mês de Janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de facturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos.

3 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, o pagamento da taxa de recursos hídricos é prévio à emissão do próprio título.

4 - O pagamento da taxa de recursos hídricos pode ser feito empregando todos os meios genericamente previstos pela Lei Geral Tributária, nomeadamente a moeda corrente, o cheque, o débito em conta, a transferência bancária ou o vale postal, devendo ser realizado por débito em conta sempre que o sujeito passivo constitua pessoa colectiva e o título possua validade igual ou superior a um ano.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e da aplicação das sanções a que haja lugar nos termos dos artigos 29.º e seguintes do presente decreto-lei, a falta de pagamento atempado da taxa de recursos hídricos determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 17.º

Actualização

1 - Os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos consideram-se automaticamente actualizados todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores de base empregues no cálculo da taxa podem ser alterados, ainda que temporariamente, tendo em vista assegurar maior racionalidade na gestão dos recursos hídricos, através de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e dos sectores afectados.

3 - Até ao final de cada ano, o INAG e as ARH divulgam o valor da taxa de recursos hídricos aplicável ao ano subsequente.

Artigo 18.º

Afectação da receita

1 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afectadas do seguinte modo:

a) 50 % para o fundo de protecção dos recursos hídricos;

b) 40 % para a ARH a quem compita a respectiva liquidação;

c) 10 % para o INAG.

2 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:

a) No financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;

b) No financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;

c) Na cobertura dos demais custos incorridos na gestão dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção.

3 - Sempre que sejam delegadas das ARH para entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.

Artigo 19.º

Fundo de protecção dos recursos hídricos

1 - O fundo de protecção dos recursos hídricos terá como objectivo prioritário promover a utilização racional e a protecção dos recursos hídricos através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários ao seu melhor uso, nomeadamente a projectos de grande envergadura.

2 - O fundo de protecção dos recursos hídricos é constituído por decreto-lei, devendo, até à respectiva entrada em vigor, repartir-se pelo INAG e pelas ARH a parcela da receita da taxa dos recursos hídricos que lhe está afecta, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo aplicada nas finalidades previstas pelo n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO III

Tarifas dos serviços públicos de águas

Artigo 20.º

Âmbito

Estão sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores dos serviços públicos de águas, independentemente da forma de gestão que neles seja adoptada.

Artigo 21.º

Princípios

O regime de tarifas aplicável aos serviços públicos de águas está subordinado aos princípios genericamente estabelecidos pela Lei da Água e pelo presente diploma, devendo permitir a recuperação dos custos associados à provisão destes serviços, em condições de eficiência e mediante a diferenciação contabilística das componentes referidas na alínea zz) do artigo 4.º da Lei da Água, garantir a transparência na formação da tarifa a pagar pelos utilizadores e assegurar o equilíbrio económico e financeiro de cada serviço prestado pelas entidades gestoras.

Artigo 22.º

Critérios de fixação do tarifário

1 - Nos termos dos artigos 82.º e 102.º da Lei da Água, o regime de tarifas a praticar pelas entidades que prestam os serviços públicos de águas é estabelecido em decreto-lei específico.

2 - O regime tarifário a estabelecer deve, entre outros, atender aos seguintes critérios de fixação:

a) Assegurar a recuperação tendencial e em prazo razoável do investimento inicial e dos investimentos de substituição e de expansão, modernização e substituição, deduzidos de comparticipações e subsídios a fundo perdido;

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos ao serviço;

c) Assegurar a recuperação do nível de custos necessários para a operação e a gestão eficiente dos recursos utilizados na prossecução do serviço, deduzidos de outros proveitos não provenientes de tarifas e que se correlacionem com a prestação daquele serviço;

d) Assegurar, quando aplicável, a remuneração adequada do capital investido;

e) Garantir a aplicação de uma tarifa a pagar pelo utilizador final que progrida em função da intensidade da utilização dos recursos hídricos, preservando ao mesmo tempo o acesso ao serviço dos utilizadores domésticos, considerando a sua condição sócio-económica, no que respeita a determinados consumos;

f) Incentivar uma utilização eficiente dos recursos hídricos;

g) Clarificar, quando necessário, as situações abrangidas por diferenciação tarifária.

3 - O regime tarifário deve ser estruturado de forma que assegure o pagamento dos demais encargos obrigatórios por lei, nomeadamente da taxa de recursos hídricos e das taxas devidas a entidades reguladoras.

Artigo 23.º

Cálculo e facturação

1 - A forma de cálculo das tarifas e da facturação dos serviços públicos de águas, assim como outros aspectos relacionados com o regime tarifário e com as relações com os utilizadores são estabelecidos em decreto-lei específico.

2 - A factura apresentada ao utilizador dos serviços públicos de águas deve desagregar todas as taxas e encargos aplicáveis, explicitando o respectivo processo de cálculo.

CAPÍTULO IV

Contratos-programa

Artigo 24.º

Enquadramento

1 - Sem prejuízo da legislação que lhes seja genericamente aplicável, os contratos-programa relativos a actividades de gestão de recursos hídricos a celebrar entre a administração central e as autarquias locais, respectivas associações, empresas concessionárias, entidades privadas, cooperativas ou associações de utilizadores subordinam-se aos princípios e regras constantes da Lei da Água e do presente diploma.

2 - Os contratos-programa relativos a actividades de gestão de recursos hídricos devem ter como objectivo fundamental a promoção de uma utilização sustentável dos recursos hídricos, contribuindo para a interiorização dos custos e benefícios associados à utilização da água e privilegiando os usos que assegurem a sua utilização economicamente mais equilibrada e racional, tal como estes são hierarquizados pela Lei da Água e pelos planos de gestão de bacia hidrográfica.

Artigo 25.º

Objecto

Os contratos-programa relativos a actividades de gestão de recursos hídricos têm por objecto o apoio técnico ou financeiro à realização de investimentos nas seguintes áreas:

a) Introdução de novas tecnologias visando a maximização da eficiência na utilização da água e a diminuição do potencial contaminante de emissões poluentes;

b) Instalação de tecnologias de informação, de comunicação e de gestão automática de sistemas de gestão de recursos hídricos;

c) Introdução de técnicas de autocontrolo e monitorização na utilização de água e na emissão de poluição sobre os recursos hídricos;

d) Construção de infra-estruturas hidráulicas;

e) Construção de sistemas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e suas componentes;

f) Trabalhos de manutenção e recuperação das margens dos cursos de água e das galerias ripícolas.

Artigo 26.º

Modalidades de apoio

1 - O apoio financeiro a prestar pela administração central no âmbito dos contratos-programa relativos a actividades de gestão de recursos hídricos traduz-se na participação nos respectivos custos de investimento, podendo ser concedido através da prestação de subsídios, concessão de crédito ou bonificação de juros.

2 - O apoio técnico a prestar pela administração central no âmbito dos contratos-programa relativos à gestão de recursos hídricos pode traduzir-se em actividades de formação técnica e profissional, na elaboração de estudos e pareceres ou no acompanhamento e fiscalização de projectos, entre outras acções.

Artigo 27.º

Requisitos

1 - Para além dos requisitos genericamente previstos pela lei para a celebração de contratos-programa no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, as propostas de contratos-programa relativos à gestão de recursos hídricos devem integrar estudos que evidenciem a contribuição que os projectos em causa podem prestar na concretização dos objectivos fixados nos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos em vigor.

2 - Os contratos-programa relativos à gestão de recursos hídricos não podem ser celebrados com entidades que tenham incorrido em incumprimento contratual grave na gestão de sistemas de abastecimento de água ou de drenagem e tratamento de águas residuais ou que se encontrem em situação de incumprimento para com as entidades gestoras desses sistemas.

Artigo 28.º

Critérios de preferência

A celebração de contratos-programa deve ser feita privilegiando as utilizações hierarquizadas pelos planos de gestão de bacia hidrográfica, pela Lei da Água e pelo regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, bem como as soluções colectivas promovidas pelas associações de utilizadores.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 29.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente decreto-lei é realizada pelas ARH, pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelas autoridades policiais e pelas demais entidades competentes em razão da matéria.

Artigo 30.º

Contra-ordenações

À violação das obrigações tributárias prescritas no presente diploma aplica-se o genericamente disposto no regime geral das infracções tributárias.

Artigo 31.º

Processos de contra-ordenação

1 - A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos.

2 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contra-ordenações a que se refere o artigo anterior reverte:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a ARH competente ou outra entidade responsável pela instrução.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Administrações portuárias, empreendimentos de fins múltiplos e aproveitamentos hidroagrícolas

1 - Até à entrada em vigor do regime económico e financeiro especial das administrações portuárias a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei da Água, mantêm-se em vigor nas áreas de jurisdição das entidades com funções legais de administração portuária as taxas incidentes sobre o uso privativo de terrenos do domínio público hídrico e as taxas incidentes sobre a extracção de inertes lançadas pelas administrações portuárias ao abrigo dos respectivos estatutos, bem como as demais taxas e tarifas relacionadas com a exploração portuária, sendo a taxa de recursos hídricos prevista no presente diploma devida apenas no que respeita às componentes A, E e U da sua base tributável.

2 - A taxa de recursos hídricos aplicável às águas utilizadas nos aproveitamentos hidroagrícolas ou em empreendimentos de fins múltiplos de natureza predominantemente hidroagrícola será objecto de correcção por meio de coeficientes de eficiência que tenham em conta a adopção de medidas para o uso eficiente da água e a sustentabilidade económica, a aprovar por meio de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da agricultura e do desenvolvimento rural.

3 - Até 31 de Dezembro de 2009, o valor do coeficiente de eficiência referido no número anterior é de 0,60.

4 - O disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei não prejudica que a afectação de receitas seja determinada segundo critérios específicos no âmbito da gestão de empreendimentos de fins múltiplos, quando tal resulte de diploma especial.

5 - A aplicação da taxa de recursos hídricos não prejudica o regime tarifário aplicável aos aproveitamentos hidroagrícolas, que será adaptado ao disposto no presente decreto-lei.

Artigo 33.º

Exercício transitório de competências

Até à constituição de cada ARH, as respectivas competências atribuídas pelo presente decreto-lei são exercidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional com jurisdição na respectiva área.

Artigo 34.º

Cobrança de taxas pelas autarquias locais

1 - As autarquias locais mantêm o poder de cobrar taxas próprias pela utilização do domínio público hídrico da sua titularidade, devendo essas taxas adoptar a mesma base de incidência que possui a taxa de recursos hídricos disciplinada pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, impende sobre as ARH e as autarquias locais o dever de cooperação recíproca com vista a prevenir situações de concorrência no que respeita às suas competências sobre o domínio público hídrico.

3 - Sempre que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei a gestão de uma área integrada em domínio público hídrico do Estado esteja entregue a autarquia local, poderá esta celebrar protocolo com a ARH competente com vista à partilha de informação respeitante à liquidação e cobrança da taxa de recursos hídricos, cabendo à autarquia a correspondente receita.

Artigo 35.º

Receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos associada ao processo de regularização da atribuição de títulos de utilização

1 - As receitas resultantes da aplicação da taxa de recursos hídricos no âmbito do processo de regularização da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares de centros electroprodutores, consagrado no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, podem ser determinadas por estimativa fundamentada, atendendo, entre outros elementos, ao período de validade dos referidos títulos e ao aproveitamento estimado dos recursos hídricos pelos centros electroprodutores, mediante despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.

2 - As receitas referidas no número anterior são afectas à realização do capital social de sociedades a constituir para efeitos de concretização de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, mediante a inscrição de dotações com compensação em receita no capítulo 60.º da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 36.º

Adequação ambiental de grandes utilizadores

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as componentes A e U da taxa de recursos hídricos são reduzidas a título definitivo em 50 % para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2 000 000 m3, e na parcela correspondente ao excesso, sempre que estes se encontrem em actividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na utilização de recursos hídricos ao longo dos cinco anos anteriores a essa data ou possuir plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente E da taxa de recursos hídricos é reduzida a título definitivo em 50 % para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2 000 000 m3, sempre que estes se encontrem em actividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo dos cinco anos anteriores a essa data ou possuir plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes, não sendo esta redução cumulável com a isenção prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º

3 - As reduções a que se referem os números anteriores dependem de requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, acompanhado de parecer dos serviços competentes do ministério em que se insere a actividade do requerente, homologado pelo respectivo membro do Governo.

4 - As reduções previstas no presente artigo ficam sem efeito sempre que se comprove que os utilizadores industriais não concretizaram no prazo de cinco anos os planos de investimento que as fundamentam ou em caso de condenação por contra-ordenação grave, havendo lugar à liquidação da taxa de recursos hídricos devida pelo período correspondente.

5 - Nos casos previstos no número anterior, pode o utilizador industrial requerer de novo a aplicação da redução nos termos do n.º 3, juntando prova do termo da situação que deu lugar à condenação e da verificação das condições exigidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 48 483, de 11 de Julho de 1968, e a Portaria n.º 797/2004, de 12 Julho.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Julho de 2008.</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25974</ID_Art><ID_Pai>25973</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23213</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho</Numero><Titulo>Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro</Titulo><Texto>Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23263</ID_Art><ID_Pai>23213</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Pessoal não docente</Titulo><Texto>1 - É transferido para os municípios o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas com o pessoal a que se refere o número anterior. 
3 - Quando o pessoal não docente seja em número inferior ao resultante do rácio definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da Administração Pública e da administração local, são transferidas para os municípios as dotações correspondentes ao pagamento das remunerações do pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador. 
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23266</ID_Art><ID_Pai>23213</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Acção social escolar</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio sócio-educativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares. 
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o número anterior. 
3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
4 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23269</ID_Art><ID_Pai>23213</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Construção, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições de construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas. 
 2 - O Ministério da Educação financia a construção de escolas básicas, mediante a definição de custos padrão, e define as orientações técnicas da sua instalação. 
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas de manutenção e apetrechamento de escolas básicas. 
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os concursos públicos já abertos pelo Ministério da Educação e que se destinam à construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23272</ID_Art><ID_Pai>23213</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Transportes escolares</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de organização e funcionamento dos transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico. 
2 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas. 
3 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23275</ID_Art><ID_Pai>23213</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Educação pré-escolar da rede pública</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as seguintes atribuições em matéria de educação pré-escolar da rede pública: 
a) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas no artigo 4.º; 
b) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário; 
c) Aquisição de material didáctico e pedagógico. 
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior. 
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1. 
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23278</ID_Art><ID_Pai>23213</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Actividades de enriquecimento curricular</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores. 
2 - Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente: 
a) Ensino do Inglês; 
b) Ensino de outras línguas estrangeiras; 
c) Actividade física e desportiva; 
d) Ensino da música; 
e) Outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados. 
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1. 
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 
6 - O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23213</ID_Pai><ID_PA>8063</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 9.º</Objeto><Data>13/11/2013 18:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5751324e44417a595751744d57566d4d5330305a6a5a6a4c546c68593255744d7a6b33595449334e5449344d5442694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1d6403ad-1ef1-4f6c-9ace-397a2752810b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23214</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro</Numero><Titulo>Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23663</ID_Art><ID_Pai>23214</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Reforço do rácio core tier 1</Titulo><Texto>1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio core tier 1 estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis. (Redação dada pela Lei n.º 4/2012, de 11 de janeiro)
2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente com princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência. (Redação dada pela Lei n.º 48/2013, de 16 de julho)
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - (Revogado pela Lei n.º64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25920</ID_Art><ID_Pai>23214</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Decisão</Titulo><Texto>(Alterado e republicado pela Lei n.º 48/2013, de 16 de julho)

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças,
mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização
e fixar os seus termos e condições, tendo por base a proposta de decisão
que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o
disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º
2 - Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área
das finanças tem em consideração, nomeadamente, o contributo da
instituição de crédito interessada para o financiamento da economia e a
necessidade de reforço de fundos próprios.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do
desinvestimento público, uma vez cumpridos os objetivos de reforço de
fundos próprios.
4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias
úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar,
sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para
clarificação, caso em que o prazo se suspende.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1
pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das
obrigações assumidas pela instituição de crédito ou em caso de alteração
anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.
6 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à
instituição de crédito interessada com dispensa de qualquer formalidade de
notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados
à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23214</ID_Pai><ID_PA>8537</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 2.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5749775a6d5a6b4f446b744f5451784f5330305a44426d4c57466c4d324d744d7a59334f445533595451775954457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1b0ffd89-9419-4d0f-ae3c-367857a40a13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23214</ID_Pai><ID_PA>8589</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 13.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a546733596a55334f4449744f4745324e79303059324d324c546b335a5451744e4749314d44557a4d6a49314d6d4e694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e87b5782-8a67-4cc6-97e4-4b50532252cb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23214</ID_Pai><ID_PA>8589</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 13.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a546733596a55334f4449744f4745324e79303059324d324c546b335a5451744e4749314d44557a4d6a49314d6d4e694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e87b5782-8a67-4cc6-97e4-4b50532252cb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23214</ID_Pai><ID_PA>8589</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 13.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a546733596a55334f4449744f4745324e79303059324d324c546b335a5451744e4749314d44557a4d6a49314d6d4e694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e87b5782-8a67-4cc6-97e4-4b50532252cb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26241</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro</Numero><Titulo>Orçamento do Estado para 2009</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26245</ID_Art><ID_Pai>26241</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Regime jurídico</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26056</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua atividade</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25652</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23215</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro</Numero><Titulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23392</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Comunicação da admissão de trabalhadores</Titulo><Texto>1 - A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de  qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, à instituição de segurança social  competente. 
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada: 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho; 
b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente  fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de  trabalho por turnos a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto na alínea anterior. 
3 - Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver,  se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao  enquadramento do trabalhador. 
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que  o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês  anterior ao da verificação do incumprimento. 
5 - Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber  prestações de doença ou de desemprego, presume--se que a prestação de trabalho teve início na data em que  começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente  responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.  
(Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
6 - A presunção referida nos n.os4 e 5 é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efetivamente, início a prestação do trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e renumerado pela mesma Lei, correspondendo ao anterior n.º 5) 
7 - A violação do disposto nos n.os1 a 3 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nas vinte e  quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações. 
(Renumerado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, correspondendo ao anterior n.º 6)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23394</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Suporte das declarações</Titulo><Texto>1 - A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do sítio  da segurança social na Internet, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
2 - As entidades contribuintes que sejam pessoas singulares e que tenham ao seu serviço apenas um  trabalhador podem optar pelo envio da declaração em suporte de papel ou através da transmissão eletrónica de  dados, sendo a opção por esta última irrevogável. 
3 - A não utilização dos suportes previstos nos números anteriores, determina a rejeição da declaração por  parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23398</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Delimitação da base de incidência contributiva</Titulo><Texto>1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações  pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são  devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho. 
2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: 
a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; 
b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respetiva entidade empregadora; 
c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga; 
d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e  outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade; 
e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar; 
f) A remuneração por trabalho noturno; 
g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito; 
h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga; 
i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho; 
j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas; 
l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição; 
m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham caráter de  regularidade; 
n) Os valores efetivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;  (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração; 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes;  
q) Os abonos para falhas; 
r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao  trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu  trabalho ; (Nos termos dos artigos 4º e 6º da Lei n.º 110/2009, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, esta alínea carece de regulamentação, que será precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de 1 de janeiro de 2014.)
s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte; 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha caráter geral; (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinarem; 
v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego; (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de corr espondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; (Nos termos dos artigos 4º e 6º da Lei n.º 110/2009, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, esta alínea carece de regulamentação, que será precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de 1 de janeiro de 2014) 
z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora; 
aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam caráter estável independentemente da variabilidade do seu montante. (Nos termos dos artigos 4º e 6º da Lei n.º 110/2009, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, esta alínea carece de regulamentação, que será precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de 1 de janeiro de 2014). 
3 - As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
4 - Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação coletiva de trabalho. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com caráter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23402</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Conceito de regularidade</Titulo><Texto>Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se  encontrar pré-estabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão. 
(A redação da epígrafe e do articulado foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23403</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Base de incidência contributiva</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes a base de incidência contributiva corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do IAS e o limite máximo igual a 12 vezes o valor do IAS. 
2 - O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social. 
3 - O limite máximo fixado no n.º 1 é aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam esta atividade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23640</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 67.º</Numero><Titulo>Base de incidência facultativa</Titulo><Texto>1 - Nas situações em que o valor real das remunerações exceda o limite máximo fixado no n.º 1 do artigo anterior, o membro de órgão estatutário de pessoas coletivas pode optar pelo valor das remunerações efetivamente auferidas desde que tenha idade inferior à prevista no mapa do anexo i e se encontre capaz para o exercício da sua atividade. 
2 - A opção prevista no número anterior só é válida se for aprovada pelo órgão da pessoa coletiva competente para a designação do membro do órgão estatutário interessado e a capacidade se encontre atestada pelo 
médico assistente do beneficiário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23642</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 99.º</Numero><Titulo>Taxa contributiva</Titulo><Texto>1 — A taxa para efeitos de cálculo de remuneração dos sujeitos abrangidos pelo artigo 97.º e regulados pelo artigo 98.º corresponde a 29%, sendo, respetivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 
(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
2 — Relativamente aos proprietários que integrem o rol de tripulação, a taxa prevista no número anterior é aplicável desde que os respetivos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da atividade da pesca local ou costeira. 
(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23407</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 129.º</Numero><Titulo>Âmbito pessoal</Titulo><Texto>São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23408</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 133.º</Numero><Titulo>Categorias de trabalhadores abrangidos</Titulo><Texto>1 - São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes: 
a) As pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; 
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do 
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; 
c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência; 
d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam atividade integrados nos respetivos órgãos estatutários; 
e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a atividade nelas exercida se traduza apenas em atos de gestão, desde que tais atos sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com caráter de permanência. 
2 - O caráter de permanência afere-se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a 
atos de gestão que exijam uma atividade regular, embora não a tempo completo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23411</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 139.º</Numero><Titulo>Situações excluídas</Titulo><Texto>1 - São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes: 
a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º; 
b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares; 
c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país. 
d) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações; (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
e) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados. 
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
2 - Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de proteção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os
2 e 3 do artigo anterior. 
3 — Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) são excluídos do regime de trabalhador independente atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua atividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23414</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 140.º</Numero><Titulo>Entidades contratantes</Titulo><Texto>1 - As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes. 
2 - Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial. 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23459</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 145.º</Numero><Titulo>Produção de efeitos</Titulo><Texto>1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após 
o decurso de pelo menos 12 meses. 
2 - Os efeitos referidos no número anterior produzem-se: 
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade quando tal ocorra em data posterior a setembro; 
b) No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade nos restantes casos. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
3 — No caso de reinício de atividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício. 
(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
4 - Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinicio da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
5 – Para efeitos da aplicação do regime de produção de efeitos do primeiro enquadramento previsto no presente artigo: 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
a) Apenas se atende a um único período de 12 meses para o caso de atividades inseridas no mesmo código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) ou no mesmo código mencionado na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, aprovada em anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, alterada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; e 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
b) Tem-se por base as inscrições efetuadas nos serviços competentes da Administração Tributária e Aduaneira. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
6 – No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento. 
(Renumerada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, correspondendo ao anterior número 4) 
7-O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente. 
(Renumerada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, correspondendo ao anterior 
número 5)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23644</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 150.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23494</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 151.º</Numero><Titulo>Obrigação contributiva</Titulo><Texto>1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições. (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
2 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à atividade exercida. 
(Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento das respetivas contribuições. 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e renumerado pela mesma Lei, correspondendo ao anterior n.º 2)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23498</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 152.º</Numero><Titulo>Declaração do valor da atividade</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior: 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
a) O valor total das vendas realizadas; 
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial; 
c) O valor total da prestação de serviços por pessoa coletiva e por pessoa singular com atividade empresarial. 
2 - A apresentação referida no número anterior é feita por preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços de Segurança Social pela entidade tributária competente. (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
3 – Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa nos termos do número anterior, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio, para efeitos de imediata emissão de documento de cobrança. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
(A redação da epígrafe, o n.º 1 e respetivas alíneas foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23542</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 157.º</Numero><Titulo>Isenção da obrigação de contribuir</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir: 
a) Quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: 
i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo; 
ii) O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes; 
iii) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS. 
b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões. 
c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%. 
2 - O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento direto da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos. 
3 - O trabalhador enquadrado após a entrada em vigor do presente Código, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o valor do IAS, pode requerer a isenção da obrigação contributiva desde que tenha esgotado o tempo de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento previsto no presente capítulo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23553</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 162.º</Numero><Titulo>Determinação do rendimento relevante</Titulo><Texto>1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos: 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
a) 70% do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva; 
b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva. 
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, aos trabalhadores independentes que desenvolvam serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, a determinação do rendimento relevante é feita por aplicação do coeficiente de 20%. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
3 – O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior. 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e renumerada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, correspondendo ao anterior n.º 2) 
4 – O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais. 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e renumerado pela mesma Lei, correspondendo ao anterior n.º 2 e renumerada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, correspondendo ao anterior n.º 3)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23567</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 163.º</Numero><Titulo>Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes</Titulo><Texto>Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes 
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante. 
2 - Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior. 
3 - Constituem escalões de base de incidência contributiva os seguintes escalões de remuneração convencional 
determinados em função do valor do IAS: 
(V. Tabela em anexo) 
4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
5 - A base de incidência contributiva é fixada anualmente em outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes. 
(Renumerado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, correspondendo ao anterior n.º 4) 
6 – Se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva fixada nos termos dos números anteriores, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu rendimento, em períodos mínimos de 3 meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
7 – O pedido de reavaliação referido no número anterior só é aceite desde que acompanhado do comprovativo atualizado, certificado pelos serviços da Administração Tributária e Aduaneira. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
8 –  A atualização da base de incidência resultante da atualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que proceda àquela atualização. (Renumerado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, correspondendo ao anterior n.º 5 e renumerada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, correspondendo ao anterior n.º 6)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23576</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 164.º</Numero><Titulo>Base de incidência contributiva facultativa</Titulo><Texto>1 - Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva o trabalhador independente pode optar pelo 
escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 
2 - O direito de opção previsto no número anterior é exercido oficiosamente pela entidade de segurança social 
competente, podendo o trabalhador independente renunciar-lhe apresentando requerimento para o efeito. 
3 - Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte. 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
4 - O disposto no número anterior só é aplicável ao trabalhador em início ou no reinício de atividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23590</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 165.º</Numero><Titulo>Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais</Titulo><Texto>1 - Sempre que o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento em datas anteriores às previstas no n.º 2 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os3 e 4 do artigo anterior, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes: 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
a) Corresponde ao escalão obtido em outubro último se a cessação ocorrer no decurso de 12 meses de produção de efeitos do posicionamento referido no n.º 5 do artigo 163.º. 
b) É fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de atividade nos 12 meses anteriores. 
(Redação  dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
3 - Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores que tenham estado abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em todas as eventualidades, podem requerer que lhes seja considerada 
como base de incidência o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior. 
4 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respetiva atividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, permanecem no escalão em que se encontram.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23609</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 259.º</Numero><Titulo>Base de incidência contributiva</Titulo><Texto>A base de incidência contributiva a considerar para efeitos de pagamento de contribuições prescritas corresponde, consoante os trabalhadores se encontrem abrangidos pelo sistema de segurança social ou por outro sistema de proteção social, respetivamente: 
a) Ao valor médio das remunerações registadas no sistema previdencial nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, tomando-se em consideração a remuneração mais elevada em cada mês nas situações de registo de remunerações correspondentes às diversas atividades; 
b) Ao valor mensal correspondente a três vezes o valor do IAS dos apoios sociais, salvo se o interessado fizer prova, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de proteção social que o abrange, de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, caso em que será a média desta a considerada.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23619</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 265.º</Numero><Titulo>Requerimento e prazo</Titulo><Texto>Os beneficiários que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 262.º podem requerer o reembolso de 
quotizações no prazo de um ano contado a partir do dia em que completem os 70 anos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23646</ID_Art><ID_Pai>23215</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 276.º</Numero><Titulo>Manutenção das bases de incidência contributiva</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores independentes aos quais esteja a ser considerada, até à data da entrada em vigor do presente Código, como base de incidência contributiva o valor do duodécimo do seu rendimento ilíquido, com limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de julho, mantém o direito à determinação da base de incidência contributiva nos mesmos termos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
2 - A aplicação do disposto no número anterior cessa: 
a) A requerimento do interessado; 
b) A partir do ano em que o rendimento relevante do trabalhador seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS; 
c) Com a suspensão da atividade; 
d) Com a cessação da atividade. 
3 - Os trabalhadores independentes que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam a contribuir sobre montante superior ao que resulte da aplicação do disposto no artigo 163.º, mantêm o direito à consideração da mesma base de incidência contributiva até que atinjam rendimento que determine posicionamento em escalão superior, sem prejuízo do direito de opção, a todo o tempo, pelo escalão correspondente ao seu rendimento.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8630</ID_PA><Objeto>Artigo 17.º-A</Objeto><Data>15/11/2013 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a4d304d445930597a45744e6d526b4d6930304d4449784c5467775a545974595463784e6a55304e7a59324d7a497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c34064c1-6dd2-4021-80e6-a71654766323.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8334</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 66.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a426a5a6d49314d7a59744d47526d4d6930304d575a6d4c546b335a5759744e6a67355a444d315954686c4d6a4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60cfb536-0df2-41ff-97ef-689d35a8e22c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8334</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 66.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a426a5a6d49314d7a59744d47526d4d6930304d575a6d4c546b335a5759744e6a67355a444d315954686c4d6a4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60cfb536-0df2-41ff-97ef-689d35a8e22c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8631</ID_PA><Objeto>Artigo 115.º-A</Objeto><Data>15/11/2013 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596d4a685a4464684e6a4174596a4e6b597930304d7a55324c5467345a574574596d59304d3246684d5751794e5441794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bbad7a60-b3dc-4356-88ea-bf43aa1d2502.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8449</ID_PA><Objeto>Artigo 115.º-A</Objeto><Data>15/11/2013 16:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a4a6b4e32526d595449744d544d794e433030596d59794c5749354f445574595759344e44597a5954597a4e7a49304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f2d7dfa2-1324-4bf2-b985-af8463a63724.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8657</ID_PA><Objeto>Artigo 115.º-A</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5463794e4759325a6a51745a474531596930305a54686a4c574930596a59744d5751354e7a4d315a4459795a6a51334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9724f6f4-da5b-4e8c-b4b6-1d9735d62f47.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8626</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 115.º-A</Objeto><Data>15/11/2013 18:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596d4a685a4464684e6a4174596a4e6b597930304d7a55324c5467345a574574596d59304d3246684d5751794e5441794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bbad7a60-b3dc-4356-88ea-bf43aa1d2502.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8449</ID_PA><Objeto>Artigo 115.º-B</Objeto><Data>15/11/2013 16:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a4a6b4e32526d595449744d544d794e433030596d59794c5749354f445574595759344e44597a5954597a4e7a49304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f2d7dfa2-1324-4bf2-b985-af8463a63724.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8657</ID_PA><Objeto>Artigo 115.º-B</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5463794e4759325a6a51745a474531596930305a54686a4c574930596a59744d5751354e7a4d315a4459795a6a51334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9724f6f4-da5b-4e8c-b4b6-1d9735d62f47.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8582</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 139.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5759774f4455345a6d55744f446c6a4f4330304d546b344c5749304d4455745a4463795a545977597a4a6b59574a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ef0858fe-89c8-4198-b405-d72e60c2dabd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8633</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 140.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d3245304e7a42694d4459745a4451344d6930304f5451344c5745784d4751745a44417a595745334d4745305a6a646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3a470b06-d482-4948-a10d-d03aa70a4f7c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8634</ID_PA><Objeto>Artigo 145.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4759324e444d794f4451744f4449305a5330305a4745324c57466c5a444d744d6a466c4e444d354f4751354e6d4d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4f643284-824e-4da6-aed3-21e4398d96c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8634</ID_PA><Objeto>Artigo 152.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4759324e444d794f4451744f4449305a5330305a4745324c57466c5a444d744d6a466c4e444d354f4751354e6d4d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4f643284-824e-4da6-aed3-21e4398d96c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8334</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 157.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a426a5a6d49314d7a59744d47526d4d6930304d575a6d4c546b335a5759744e6a67355a444d315954686c4d6a4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60cfb536-0df2-41ff-97ef-689d35a8e22c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8633</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 157.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d3245304e7a42694d4459745a4451344d6930304f5451344c5745784d4751745a44417a595745334d4745305a6a646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3a470b06-d482-4948-a10d-d03aa70a4f7c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8634</ID_PA><Objeto>Artigo 162.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4759324e444d794f4451744f4449305a5330305a4745324c57466c5a444d744d6a466c4e444d354f4751354e6d4d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4f643284-824e-4da6-aed3-21e4398d96c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8634</ID_PA><Objeto>Artigo 163.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4759324e444d794f4451744f4449305a5330305a4745324c57466c5a444d744d6a466c4e444d354f4751354e6d4d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4f643284-824e-4da6-aed3-21e4398d96c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8634</ID_PA><Objeto>Artigo 164.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4759324e444d794f4451744f4449305a5330305a4745324c57466c5a444d744d6a466c4e444d354f4751354e6d4d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4f643284-824e-4da6-aed3-21e4398d96c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8634</ID_PA><Objeto>Artigo 165.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4759324e444d794f4451744f4449305a5330305a4745324c57466c5a444d744d6a466c4e444d354f4751354e6d4d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4f643284-824e-4da6-aed3-21e4398d96c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8582</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 165.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6d52685a6d4a6a4d6a49744d6d497a4e4330305932566b4c5467784d574574595751784e7a4a6d4d5751304f54646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fdafbc22-2b34-4ced-811a-ad172f1d497c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23215</ID_Pai><ID_PA>8634</ID_PA><Objeto>Artigo 259.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4759324e444d794f4451744f4449305a5330305a4745324c57466c5a444d744d6a466c4e444d354f4751354e6d4d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4f643284-824e-4da6-aed3-21e4398d96c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26286</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho</Numero><Titulo>Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade (…)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26287</ID_Art><ID_Pai>26286</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Dispensa de aplicação</Titulo><Texto>Ficam dispensadas do previsto no artigo 3.º as pessoas que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a (euro) 150 000.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23216</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro</Numero><Titulo>Código Fiscal do Investimento</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>24711</ID_Art><ID_Pai>23216</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>O presente Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, estabelecendo ainda o estatuto do investidor no caso de este ser um residente não habitual em território português.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24735</ID_Art><ID_Pai>23216</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Condições de acesso dos projetos com vista à internacionalização</Titulo><Texto>1 - Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projetos de investimento de montante igual ou superior a (euro) 250 000, em aplicações relevantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa;
b) Demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira;
c) Não se localizem em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, previstos na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
d) Não impliquem a diminuição dos postos de trabalho em Portugal.

2 - Os benefícios fiscais, os critérios de determinação do crédito fiscal e as aplicações relevantes relativos a projetos de internacionalização são definidos em diploma próprio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24721</ID_Art><ID_Pai>23216</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial</Titulo><Texto>O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), a vigorar nos períodos de tributação de 2013 a 2015, o qual se processa nos termos dos artigos seguintes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24723</ID_Art><ID_Pai>23216</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Despesas elegíveis</Titulo><Texto>1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua aetação à realização de atividades de I&amp;D;
b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&amp;D;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&amp;D;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de I&amp;D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de atividades de I&amp;D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, da ciência, da tecnologia e do ensino superior;
f) Participação no capital de instituições de I&amp;D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&amp;D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da educação e da ciência;
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&amp;D;
i) Despesas com auditorias à I&amp;D;
j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&amp;D apoiados.
2 - As entidades referenciadas na alínea e) do número anterior não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projetos realizados por conta de terceiros.
3 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.
4 - No caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, as despesas referidas na alínea b) do n.º 1 apenas são dedutíveis em 90 % do respetivo montante.
5 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 38.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24727</ID_Art><ID_Pai>23216</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Âmbito da dedução</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2015, numa dupla percentagem:

a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000, 00 EUR.

2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
6 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para atividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na mesma alínea a ser de 1 800 000,00 EUR.
7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24733</ID_Art><ID_Pai>23216</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Obrigações acessórias</Titulo><Texto>1 - A dedução a que se refere o artigo 36.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo anterior, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação
4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.
5 - O Ministério da Economia e do Emprego, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23216</ID_Pai><ID_PA>8581</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 35.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4756695a446c6c4f4451744d5745345a5330304e544a6d4c546b7a4e5755745a474d784d574d354e5467354e6a5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ebd9e84-1a8e-452f-935e-dc11c958966a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23216</ID_Pai><ID_PA>8620</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 35.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595751324d4455304e6a45744d445934596930304f4459794c5745794d4455744e5455344d7a59354d7a677a4e324d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ad605461-068b-4862-a205-5583693837c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23216</ID_Pai><ID_PA>8621</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 38.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e574e6b5932526b4d3249744e474a684e793030595441324c57466859325974597a51334d54417a4f5452684e6d52694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5cdcdd3b-4ba7-4a06-aacf-c4710394a6db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25943</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25981</ID_Art><ID_Pai>25943</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração</Titulo><Texto>1 - À produção em cogeração licenciada nos termos do presente decreto-lei é associada uma das seguintes modalidades de regime remuneratório: 
a) A modalidade geral, aplicável à produção em cogeração não enquadrada na modalidade especial; 
b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro. 
2 - Na modalidade geral, a remuneração da energia fornecida pelos cogeradores é efectuada através de: 
a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração; 
b) Fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes, não incidindo sobre estes fornecimentos tarifas de acesso às redes, com excepção da tarifa de uso global do sistema e da tarifa de comercialização; 
c) Fornecimentos através da celebração de contratos bilaterais com clientes ou comercializadores, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes; 
d) Fornecimentos em mercados organizados, em que o preço é o que resultar das vendas realizadas nesses mercados; 
e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 100 MW. 
3 - A remuneração da energia fornecida pelo cogerador enquadrado na modalidade especial efectua-se nos termos seguintes: 
a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos livremente celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração; 
b) Fornecimentos de energia eléctrica ao comercializador de último recurso (CUR), sendo que o preço de venda é igual a uma tarifa de referência; 
c) Um prémio de eficiência, calculado em função da poupança de energia primária de cada instalação de cogeração; 
d) Um prémio de energia renovável, em função da proporção de combustíveis de origem renovável consumidos. 
4 - O regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração. (Redação dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)
5 - Os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias. (Redação dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)
6 - Tendo em conta a natureza específica da cogeração, a tarifa de referência deve obedecer aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)
a) Não discriminar, favorável ou desfavoravelmente, uns combustíveis em detrimento de outros; (Redação dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)
b) Estar indexada à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços no consumidor e à evolução cambial; (Redação dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)
c) Reflectir os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição, a reduzida utilização da rede de transporte e o perfil horário de funcionamento da produção de energia eléctrica, que no seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária. (Redação dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)
7 - A depreciação da tarifa de referência aplica-se a todas as instalações de cogeração que beneficiem da prorrogação do regime remuneratório previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 5.º (Redação dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)
8 - A depreciação da tarifa de referência não pode exceder 1 % por cada ano para os cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW. (Redação dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)
9 - Os prémios de eficiência e de energia renovável incidem sobre a energia eléctrica produzida pela instalação de cogeração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, que é considerada no cálculo da poupança de energia primária de acordo com o anexo iii. (Aditado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)
10 - O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado podem ser diferenciados segundo a poupança de energia primária obtida pela instalação de cogeração, a potência, a tecnologia, o tipo de energia primária e o tipo de procura de calor útil. (Aditado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)
11 - O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado são determinados e pagos mensalmente pelo CUR, o qual é ressarcido através da tarifa de uso global do sistema, nos termos do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro, e do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro. (Aditado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)
12 - O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado não são devidos durante o período de ensaios da instalação de cogeração, cabendo ao cogerador comunicar à DGEG e ao CUR a data em que termina esse período. (Aditado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25990</ID_Art><ID_Pai>25943</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação previstos no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior. (Redação dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)
2 - Tratando-se de instalações de cogeração renovável, a tarifa de referência, o prémio de energia renovável, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante o período iniciado com a entrada em exploração e enquanto se justificar a manutenção da classificação prevista no artigo 3.º, com excepção do prémio de participação no mercado, o qual deve ser revisto decorridos 120 meses após o início da exploração, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo anterior. 
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cogeração renovável a cogeração em que pelo menos 50 % da energia primária consumida é de origem renovável. 
4 - Caso uma instalação de cogeração venha a sofrer uma reconversão de combustível ou actualização tecnológica de que resulte um investimento superior a 25 % do preço de substituição por equipamento novo, pode o cogerador solicitar à DGEG uma prorrogação, proporcional ao investimento realizado, do período em que poderão vigorar as condições económicas constantes do presente decreto-lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25997</ID_Art><ID_Pai>25943</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Mudança de modalidade de regime remuneratório</Titulo><Texto>1 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração. 
2 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para o regime geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, um ano de permanência efectiva na modalidade geral. (Redação dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)
3 - O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral. (Redação dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)
4 - As mudanças de modalidade a que se referem os números anteriores são precedidas de pré-aviso mínimo de 60 dias à DGEG, só produzindo efeitos a partir do início do semestre subsequente ao da comunicação ou, se for o caso, da data em que estiver cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 18.º, cessando automaticamente a aplicação da modalidade de origem. (Redação dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)
5 - A mudança de modalidade de regime remuneratório a que se referem os números anteriores não interrompe ou suspende a contagem dos prazos iniciada nos termos do artigo anterior. (Aditado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25948</ID_Art><ID_Pai>25943</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Deveres do cogerador</Titulo><Texto>1 - O cogerador tem os seguintes deveres:

a) Entregar e receber energia eléctrica de acordo com as normas técnicas aplicáveis e de modo a não introduzir perturbações no normal funcionamento da RESP;

b) Estabelecer contratos de venda e aquisição de energia eléctrica com os clientes finais ou com os comercializadores ou, se for o caso, com o CUR;

c) Observar as condições técnicas e de segurança de ligação às redes de transporte e distribuição da RESP, em conformidade com os regulamentos aplicáveis;

d) Cumprir as regras estabelecidas para o fornecimento de energia reactiva no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de Relações Comerciais, sem prejuízo do direito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;

e) Adquirir e instalar o equipamento de telecontagem para a produção de energia eléctrica.

2 - Caso a potência de ligação seja superior a 10 MW e o fornecimento da energia eléctrica não seja efectuado em mercados organizados ou através de contratação bilateral, comunicar ao gestor da RESP envolvida, e ou à concessionária da RNT na sua função de gestor global do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com uma antecedência mínima de 36 horas em relação ao início de um determinado dia, o regime de produção da energia eléctrica que prevê injectar na RESP nesse dia.

3 - A participação do cogerador nos diversos mercados requer a obtenção do estatuto de agente de mercado nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, ou a sua representação por agente de mercado que assuma, em seu nome, os correspondentes deveres e direitos perante o mercado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23218</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho</Numero><Titulo>Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>24319</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Estatuto do destinatário registado</Titulo><Texto>1 — Constitui destinatário registado a pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas no presente Código, a receber, não podendo deter nem expedir, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto.
2 — A autorização referida no número anterior pode ser também concedida de forma temporária, limitando-se, neste caso, a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo determinado.
3 — O destinatário registado enquanto sujeito passivo é responsável pelas obrigações declarativas, mesmo relativamente a produtos dos quais não seja proprietário, estando ainda sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Prestar uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que lhe sejam destinados;
b) No termo da circulação, cumprir as formalidades aplicáveis à introdução no consumo em território nacional;
c) Comunicar a nomeação ou a substituição de gerentes ou administradores, bem como qualquer alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
d) Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da recepção efectiva dos produtos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24323</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>1 — O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool.
2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por:

a) «Cerveja» todas as bebidas compreendidas no código da Nomenclatura Combinada (NC) 2203 e qualquer outro produto que contenha uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas abrangido pelo código NC 2206, desde que num caso e noutro o título alcoométrico adquirido seja superior a 0,5% vol.;
b) «Vinho tranquilo» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com excepção do vinho espumante, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 18% vol.;
c) «Vinho espumante» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 2110, 2204, 2910 e 2205, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 15% vol., que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
d) «Outras bebidas tranquilas fermentadas» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, com excepção dos vinhos, da cerveja e das outras bebidas espumantes fermentadas, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 10% vol., e ainda os de título alcoométrico superior a 10% vol., mas não a 15% vol., desde que, neste último caso, o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação;
e) «Outras bebidas espumantes fermentadas» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 29 10 e 2205, com excepção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 13% vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13% vol. mas inferior a 15% vol., resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
f) «Produtos intermédios» os produtos de título alcoométrico adquirido superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 22% vol., abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, não incluídos nas alíneas anteriores;
g) «Álcool etílico» o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20°C, obtido quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, com as características mínimas constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;
h) «Álcool etílico diluído» o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. e superior a 70% vol. a 20°C, resultante da diluição do álcool etílico definido na alínea anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;
i) «Destilado etílico» o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20°C, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer destilado de origem agrícola; 
j) «Álcool etílico parcialmente desnaturado» o álcool a que se adicionaram, como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para o consumo humano por ingestão;
l) «Álcool etílico totalmente desnaturado» o álcool a que foram adicionados em cada Estado membro os respectivos desnaturantes, descritos no anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, com a Redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro;
m) «Bebidas espirituosas» os produtos compreendidos no código NC 2208 definidos nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

3 — São equiparados a bebidas espirituosas previstas na alínea m) do número anterior:

a) Os produtos não compreendidos nas alíneas g) a i), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22% vol.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24326</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 67.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 — Estão isentos do imposto as bebidas alcoólicas e o álcool quando utilizados:
a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor;
b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;
c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2% vol.;
d) Directamente ou como componentes de produtos semi-acabados, na produção de géneros alimentícios, com o  sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;
e) Para a realização de ensaios de produção ou para fins científicos ou ainda como amostras para análise;
f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;
h) No fabrico de produtos agro-alimentares desde que se trate de vinhos modificados.
2 — Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente produzida em pequenas destilarias, aprovadas como entreposto fiscal, até ao limite de 30 l de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objecto de venda.
3 — Está ainda isento do imposto o álcool:
a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 69.º;
b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado, nos termos fixados pelo Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, e pelo Regulamento (CE)
n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro;
c) Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;
d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
e) Destinado a fins terapêuticos e sanitários;
f) Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como definidos na alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24329</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Álcool desnaturado</Titulo><Texto>1 — Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, ou através de um dos desnaturantes, e nas proporções descritas no anexo do Regulamento (CE) n.º 3199/93, de 22 de Novembro, com a Redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, de 30 de Outubro, relativamente a Portugal.
2 — Em derrogação do disposto no número anterior, o álcool para utilização em fins industriais pode excepcionalmente não ser desnaturado desde que, comprovadamente, a desnaturação se revele prejudicial à saúde pública.
3 — Para efeitos do número anterior, a autorização é dada pelo director da alfândega e fica subordinada à condição da utilização industrial se realizar no local especificado naquela autorização, ou noutro local sob controlo aduaneiro.
4 — O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais  estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 — Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o álcool para fins terapêutico se sanitários, destinado à venda ao público em farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais, para o efeito devidamente licenciados, deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 — Os operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, que pretendam receber álcool parcialmente desnaturado de outro Estado membro ou de países terceiros, devem comunicar à estância aduaneira competente, no termo da operação de circulação ou no acto da importação, consoante o caso, o desnaturante utilizado e as respectivas quantidades.
7 — Para efeitos do número anterior, só se considera álcool desnaturado se a desnaturação tiver sido realizada nos termos da legislação nacional aplicável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24331</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Cerveja</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1 — A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,46/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 9,34/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 14,91/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,67/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,39/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 26,19/hl</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24339</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Produtos intermédios</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 65,41/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24341</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Bebidas espirituosas</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20°C.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1192,11/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24342</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 79.º</Numero><Titulo>Pequenas destilarias</Titulo><Texto>1 — Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo director da alfândega a empresas, inscritas como destilarias no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que detenham um único entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas e que, simultaneamente:
a) Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas destiladas;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas ou destilarias;
c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.
2 — É fixada em 50% da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.
3 — O regime previsto nos números anteriores não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 77.º e 78.º.
4 — As pequenas destilarias ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 83.º, estando sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 85.º
5 — Para efeitos de controlo da produção, as pequenas destilarias devem:
a) Proceder ao registo, em formulário próprio, das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos;
b) Sujeitar-se à selagem da unidade produtiva durante o período de inactividade da mesma.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24344</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:
a) Sejam utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) Sejam utilizados na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada;
c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca, mas com excepção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos
classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
d) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC
2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) Sejam utilizados em transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00, com inclusão do gás natural;
f) (Redação dada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo II do Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711;
g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;
h) Sejam utilizados em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão da extracção comercial de areias que não vise o desassoreamento, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro,
no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j) Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
l) (Aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto -Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no que se refere ao gás natural classificado pelo código NC 2711 21 00.
2 — Está isenta do imposto a electricidade que, comprovadamente, seja:
a) Utilizada para produzir electricidade, e para manter a capacidade de produzir electricidade;
b) Produzida a bordo de embarcações;
c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou eléctrico, e por trólei;
d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de Dezembro;
e) (Aditada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho) Utilizada nas instalações previstas na alínea f) do número anterior.
3 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por «aviação de recreio privada» a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
4 — Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se «navegação de recreio privada» a utilização de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular
ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades
públicas.
5 — Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «reservatórios normais»:
a) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
c) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas
semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais.
6 — Ainda para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «contentores especiais» todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para
sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
7 — (Redação dada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho) As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24347</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 91.º</Numero><Titulo>Base tributável</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15°C, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 — A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.
4 — A unidade tributável da electricidade é o MWh.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24352</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Taxas reduzidas</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3.
3 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) Tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, moto-enxadas, motoceifeiras,
colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos-de-ferro;
e) Motores fixos;
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes.
4 — O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.
5 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão electrónico instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença
entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relaç o às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema electrónico de controlo.
6 — A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.os 2 a 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.
7 — Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.
8 — Enquanto não existirem condições técnicas para a implementação do gasóleo de aquecimento com as características previstas no anexo VI do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, pode ser utilizado na Região Autónoma da Madeira, colorido e marcado, o gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49.
9 — Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão electrónico, enquanto não existirem as condições técnicas
descritas no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24355</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

1 — O imposto incide sobre o tabaco manufacturado, considerando-se como tal os seguintes produtos:
a) Os charutos e as cigarrilhas;
b) Os cigarros;
c) Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar.
2 — Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, se puderem ser fumados tal como se apresentam e se, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a sê-lo:
a) (Revogada.)
b) Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior em tabaco natural;
c) (Revogada.)
d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.
3 — São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios definidos no número anterior.
4 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, são considerados cigarros:
a) Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no n.º 2;
b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;
c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro;
d) Um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros quando, sem filtro e sem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm, sem ultrapassar 11 cm, como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm, sem ultrapassar 14 cm, e assim sucessivamente.
5 — Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, são considerados tabacos de fumar:
a) O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;
b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 4 susceptíveis de serem fumados, considerando-se resíduos de tabaco os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos de tabaco;
c) O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25 % em peso das partículas tenha uma largura de
corte inferior a 1,5 mm, ou superior a 1,5 mm e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.
6 — São equiparados aos cigarros e ao tabaco de fumar os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4 e 5, exceptuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24382</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Cigarros</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 — A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
3 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 — As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Elemento específico — € 79,39;
b) Elemento ad valorem — 20%.
5 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 104% do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que
corresponda a estampilha especial em vigor.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24391</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Restantes produtos de tabaco manufacturado</Titulo><Texto>(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

1 — O imposto sobre o tabaco relativo a charutos e cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos — 20 %;
b) Cigarrilhas — 20 %;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 — O imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
3 — A unidade tributável do elemento específico é o grama.
4 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos restantes tabacos de fumar.
5 — As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico — € 0,065/g;
b) Elemento ad valorem— 20 %.
6 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,09/g.
7 — Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26194</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Taxas na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>1 — (Redação dada pelo artigo 4.º, da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março) 
Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e
que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas: 
a) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 
Elemento específico — € 16,30; 
b) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 
Elemento ad valorem — 38%. 
1 — (Redação dada pelo artigo 4.º, da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março) 
Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e
que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas: 
a) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 
Elemento específico — € 16,30; 
b) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 
Elemento ad valorem — 38%. 
2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26199</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º-A</Numero><Titulo>Taxas na Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas: 
a) Elemento específico — € 58; 
b) Elemento ad valorem — 10%. 
2 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 
Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante de imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º. 
3 — A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas: 
a) Elemento específico — € 20,37; 
b) Elemento ad valorem — 10%.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24403</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Regras especiais de introdução no consumo</Titulo><Texto>1 — A introdução no consumo de cigarros está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de Setembro e o dia 31 de Dezembro de cada ano civil.
2 — Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de cigarros, efectuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um factor de majoração de 10% à
quantidade média mensal de cigarros introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de cigarros, não isentos, efectuadas entre o dia 1 de Setembro do ano anterior e o dia 31 de Agosto do ano subsequente.
4 — Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respectiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.
5 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.
6 — Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de cigarros efectivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.
7 — As quantidades de cigarros que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infracção a que houver lugar.
8 — As regras previstas no presente artigo são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respectivas introduções no consumo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24415</ID_Art><ID_Pai>23218</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 114.º</Numero><Titulo>Controlo dos entrepostos fiscais de produção</Titulo><Texto>Os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufacturados estão sujeitos a um procedimento de controlo de natureza declarativo-contabilístico.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23218</ID_Pai><ID_PA>8463</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 105.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d4456684e6a51774d6a55744e6a64694f4330304e6a4a694c574669596d4d744e6a4933593259355a5455314d4464684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05a64025-67b8-462b-abbc-627cf9e5507a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23218</ID_Pai><ID_PA>8463</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 105.º-A</Objeto><Data>15/11/2013 16:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d4456684e6a51774d6a55744e6a64694f4330304e6a4a694c574669596d4d744e6a4933593259355a5455314d4464684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05a64025-67b8-462b-abbc-627cf9e5507a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23219</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho</Numero><Titulo>Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25216</ID_Art><ID_Pai>23219</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Controlo do recrutamento de trabalhadores</Titulo><Texto>1 — Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, 3 -B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: (Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço; (Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, 3 -B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; (Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; (Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro; (Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima de 2 % de pessoal, tendo em vista o cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior; (Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efectuar o recrutamento. (Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

3 — (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 — (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de selecção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.
6 — Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá -las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2. (Anterior n.º 5 da redação originária)








7 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. (Anterior n.º 6 da redação originária)
8 — Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior considera -se, designadamente, todos os pagamentos efectuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos. (Anterior n.º 7 da redação originária)
9 — O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. (Anterior n.º 8 da redação originária)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23220</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro</Numero><Titulo>Orçamento do Estado para 2011</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25192</ID_Art><ID_Pai>23220</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 141.º</Numero><Titulo>Contribuição sobre o sector bancário</Titulo><Texto>É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, nos seguintes termos: 

«Artigo 1.º 
Objecto 
O presente regime tem por objecto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário e determina as condições da sua aplicação. 

Artigo 2.º 
Incidência subjectiva 
1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: 
a) As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português; 
b) As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; 
c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respectivamente, no artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. 

Artigo 3.º 
Incidência objectiva 
A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: 

a)O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; 
b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos. 

Artigo 4.º 
Taxa 
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05 % em função do valor apurado. 
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 20 % em função do valor apurado. 

Artigo 5.º 
Liquidação 
A liquidação é efectuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho. 

Artigo 6.º 
Pagamento da contribuição 
1 - A contribuição devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos bancos, correios e tesourarias de finanças. 
2 - O pagamento é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária. 

Artigo 7.º 
Direito subsidiário 
À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 

Artigo 8.º 
Regulamentação 
A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objecto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.»</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23220</ID_Pai><ID_PA>8457</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 4.º, Artigo 141.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a5268596d5a6b4d7a51745a4442684d7930305957466c4c546b775a4455744f574d34597a566c4f574a6b597a55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64abfd34-d0a3-4aae-90d5-9c8c5e9bdc57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23220</ID_Pai><ID_PA>8141</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 4.º, Artigo 141.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595755324e6a466d5a574d744e4464684f433030597a646d4c5745314f4751744d544533596a566d4e4445305a6a41774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ae661fec-47a8-4c7f-a58d-117b5f414f00.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23220</ID_Pai><ID_PA>8457</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 4.º, Artigo 141.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a5268596d5a6b4d7a51745a4442684d7930305957466c4c546b775a4455744f574d34597a566c4f574a6b597a55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64abfd34-d0a3-4aae-90d5-9c8c5e9bdc57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23220</ID_Pai><ID_PA>8141</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 4.º, Artigo 141.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595755324e6a466d5a574d744e4464684f433030597a646d4c5745314f4751744d544533596a566d4e4445305a6a41774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ae661fec-47a8-4c7f-a58d-117b5f414f00.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25651</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro</Numero><Titulo>Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26020</ID_Art><ID_Pai>25651</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26048</ID_Art><ID_Pai>25651</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Definições</Titulo><Texto>Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) «Compromissos» as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;

b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico;

c) «Passivos» as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de:

i) Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos);

ii) Legislação;

iii) Requisito estatutário; ou

iv) Outra operação da lei;

d) «Contas a pagar» o subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis;

e) «Pagamentos em atraso» as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes;

f) «Fundos disponíveis» as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:

i) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes;

ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;

iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento;

iv) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes;

v) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;

vi) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas;

vii) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26054</ID_Art><ID_Pai>25651</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Aumento temporário dos fundos disponíveis</Titulo><Texto>1 - A título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes, desde que expressamente autorizados:

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;

b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da administração local.

2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis. 

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar. (aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26067</ID_Art><ID_Pai>25651</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Assunção de compromissos</Titulo><Texto>1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º. (Redação dada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro)

2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.

3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.

4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)

5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26021</ID_Art><ID_Pai>25651</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Compromissos plurianuais</Titulo><Texto>1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia:

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;

b) Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

c) Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.

2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26023</ID_Art><ID_Pai>25651</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Atrasos nos pagamentos</Titulo><Texto>A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26058</ID_Art><ID_Pai>25651</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Entidades com pagamentos em atraso</Titulo><Texto>1 - No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

2 - A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.

3 - As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da presente lei:

a) Não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos na alínea f) do artigo 3.º;

b) Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º 

5 - O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar. (aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26069</ID_Art><ID_Pai>25651</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Pagamentos</Titulo><Texto>1 - Os pagamentos só podem ser realizados quando os compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.

2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26036</ID_Art><ID_Pai>25651</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Violação das regras relativas a assunção de compromissos</Titulo><Texto>1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26070</ID_Art><ID_Pai>25651</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Prevalência</Titulo><Texto>O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>26040</ID_Art><ID_Pai>25651</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Plano de liquidação dos pagamentos em atraso</Titulo><Texto>1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).

2 - Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.

3 - As restantes contas transitadas do ano anterior a pagar acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação.

4 - Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23222</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio</Numero><Titulo>Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23281</ID_Art><ID_Pai>23222</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Objeto</Titulo><Texto>1 - O presente decreto-lei regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação. 
2 - As áreas de contratação identificadas como pertencendo ao domínio das tecnologias de informação e comunicação são as que respeitam a aquisições de bens ou serviços cujo Código de Vocabulário Comum consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 
3 - Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP). 
4 - Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração indireta ou uma entidade do setor empresarial do Estado. 
5 - Não são objeto de parecer prévio as contratações de aquisição, de manutenção ou de evolução de sistemas operacionais críticos, cuja lista é aprovada por resolução do Conselho de Ministros. 
6 - O cumprimento das regras constantes do presente diploma dispensa o cumprimento do disposto na Portaria n.º 9/2012, de 10 de janeiro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23283</ID_Art><ID_Pai>23222</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Âmbito de aplicação</Titulo><Texto>1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, setor empresarial, excetuando empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, sem prejuízo do n.º 4. 
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior a 10 mil euros. 
3 - Nas aquisições de bens e prestações de serviços de natureza mista releva o valor isoladamente considerado da contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação. 
4 - O disposto no presente diploma não é aplicável às entidades administrativas independentes, ao Banco de Portugal e aos estabelecimentos de ensino superior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>23285</ID_Art><ID_Pai>23222</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Elegibilidade para emissão de parecer prévio</Titulo><Texto>Elegibilidade para emissão de parecer prévio

1 - O conselho diretivo da AMA, I. P., no prazo de oito dias após a receção da informação, comunica ao órgão competente para a decisão de contratar se a contratação é ou não objeto de parecer prévio. 
2 - A decisão de emissão de parecer prévio depende, após análise do elementos instrutórios constantes da informação, da avaliação de: 

a) Desalinhamento possível entre os objetivos do projeto e os objetivos estratégicos; 
b) Desalinhamento possível do projeto com a arquitetura das tecnologias de informação e comunicação, as normas e as orientações de referência do organismo, do ministério e da Administração Pública; 
c) Desadequação possível dos custos em relação aos objetivos do projeto. 

3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23222</ID_Pai><ID_PA>8566</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a4a6d4e4455324d4441744f54566d4d5330305a47526a4c5467325a6d59744d575a684f5745325a444a6c4e325a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c2f45600-95f1-4ddc-86ff-1fa9a6d2e7fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23222</ID_Pai><ID_PA>8642</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 2.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595451794d44566d5a6a597459324e6d4d4330305a4455334c5467334d6d51744d546b334f474e6c4d444578596d5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a4205ff6-ccf0-4d57-872d-1978ce011bfe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23222</ID_Pai><ID_PA>8643</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 2.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a41344e6a686a5a5463744d3246684d4330304f4745774c5745354d5455745a6a51304f54646c4d544e6a5a444e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=30868ce7-3aa0-48a0-a915-f4497e13cd3c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23222</ID_Pai><ID_PA>8642</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 2, Artigo 4.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595451794d44566d5a6a597459324e6d4d4330305a4455334c5467334d6d51744d546b334f474e6c4d444578596d5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a4205ff6-ccf0-4d57-872d-1978ce011bfe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23222</ID_Pai><ID_PA>8566</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 4.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a4a6d4e4455324d4441744f54566d4d5330305a47526a4c5467325a6d59744d575a684f5745325a444a6c4e325a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c2f45600-95f1-4ddc-86ff-1fa9a6d2e7fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23222</ID_Pai><ID_PA>8566</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 4.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a4a6d4e4455324d4441744f54566d4d5330305a47526a4c5467325a6d59744d575a684f5745325a444a6c4e325a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c2f45600-95f1-4ddc-86ff-1fa9a6d2e7fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23222</ID_Pai><ID_PA>8642</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 4.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595451794d44566d5a6a597459324e6d4d4330305a4455334c5467334d6d51744d546b334f474e6c4d444578596d5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a4205ff6-ccf0-4d57-872d-1978ce011bfe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23222</ID_Pai><ID_PA>8566</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 4.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a4a6d4e4455324d4441744f54566d4d5330305a47526a4c5467325a6d59744d575a684f5745325a444a6c4e325a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c2f45600-95f1-4ddc-86ff-1fa9a6d2e7fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23222</ID_Pai><ID_PA>8635</ID_PA><Objeto>Artigo 4.º-A</Objeto><Data>15/11/2013 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47566b4d6d45344d7a51744e6d457a596930304f445a684c5746694d5455744d5441774e4759785a5751794f5452684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ed2a834-6a3b-486a-ab15-1004f1ed294a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23222</ID_Pai><ID_PA>8635</ID_PA><Objeto>Artigo 4.º-B</Objeto><Data>15/11/2013 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47566b4d6d45344d7a51744e6d457a596930304f445a684c5746694d5455744d5441774e4759785a5751794f5452684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ed2a834-6a3b-486a-ab15-1004f1ed294a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23222</ID_Pai><ID_PA>8636</ID_PA><Objeto>Artigo 8.º-A</Objeto><Data>15/11/2013 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576593259344d6d526a4e474d74596d566859533030596a41784c546c6d596a4174597a55344e6a466b595449795954646b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cf82dc4c-beaa-4b01-9fb0-c5861da22a7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25655</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho</Numero><Titulo>Aprova e publica em anexo o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25656</ID_Art><ID_Pai>25655</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Condições de atribuição de bolsa de estudo</Titulo><Texto>Sem prejuízo das situações previstas nos artigos 6.º a 11.º, considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que, cumulativamente:
a) Satisfaça uma das condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
129/93, de 22 de abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007,
de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto;
b) Esteja matriculado numa instituição de ensino superior e inscrito num curso;
c) Não seja titular:
i) De um diploma de especialização tecnológica ou de um grau académico, caso se
encontre inscrito num curso de especialização tecnológica;
ii) Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente
à atribuição do grau de licenciado;
iii) Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à
atribuição do grau de mestre;
d) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que se encontre
inscrito num número de ECTS inferior por estar a finalizar o curso;
e) Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo
anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve
inscrito, aprovação em, pelo menos:
NC x 0,6, se NC (maior que) 60;
36 ECTS, se NC (menor que) 60 e NC (maior que) 36;
NC, se NC (menor que) 36;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;
f) Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que
está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior
a n + 1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n + 2,
se a duração normal do curso for superior a três anos;
g) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado,
calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 14 vezes o indexante dos apoios
sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima
anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos
legais em vigor;
h) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31
de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o
valor do indexante dos apoios sociais;
i) Apresente a situação tributária e contributiva dos elementos do agregado familiar em
que está integrado regularizada, não se considerando como irregulares:
i) As dívidas prestativas à segurança social;
ii) As situações que não lhes sejam imputáveis. (Declaração de retificação n.º 107/2012, de 14 de agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23223</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 28/2012, de 31 de julho</Numero><Titulo>Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>23648</ID_Art><ID_Pai>23223</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Quadro plurianual de programação orçamental</Titulo><Texto>1 - É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2013 a 2016, constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante. 
(V. Quadro em anexo)

2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2014 a 2016 são indicativos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25774</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto</Numero><Titulo>Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26180</ID_Art><ID_Pai>25774</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA</Titulo><Texto>Artigo 35.º

Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º

2 - No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado;

b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI;

c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social:

i) A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);

ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1500 mensais;

iii) A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 500 mensais.

3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de cinco anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.

6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25859</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto</Numero><Titulo>Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal d</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25860</ID_Art><ID_Pai>25859</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Cargos dirigentes dos serviços municipalizados</Titulo><Texto>1 - Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes:

a) Diretor-delegado;

b) Diretor de departamento municipal;

c) Chefe de divisão municipal.

2 - O cargo de diretor-delegado pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração.

3 - Só pode ser criado o cargo de diretor de departamento municipal no caso de equiparação do diretor-delegado a diretor municipal.

4 - Os dirigentes dos serviços municipalizados são contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a prover previstos na presente lei, tendo em consideração, no caso do diretor-delegado, o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25862</ID_Art><ID_Pai>25859</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Provimento de diretores municipais</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de diretor municipal apenas pode ser provido nos municípios cuja população seja igual ou superior a 100 000.

2 - A cada fração populacional de 100 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor municipal.

3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 8 (por mil) podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.

4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 1 000 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de dois.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25863</ID_Art><ID_Pai>25859</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Provimento de diretores de departamento municipal</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de diretor de departamento municipal apenas pode ser provido nos municípios com população igual ou superior a 40 000.

2 - A cada fração populacional de 40 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor de departamento municipal.

3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 2 (por mil) podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.

4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 400 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de quatro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25864</ID_Art><ID_Pai>25859</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Provimento de chefes de divisão municipal</Titulo><Texto>1 - O cargo de chefe de divisão municipal pode ser provido em todos os municípios, nos termos das alíneas seguintes:

a) Nos municípios com população inferior a 10 000, podem ser providos dois chefes de divisão municipal;

b) Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 podem ser providos três chefes de divisão municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual.

2 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos do número anterior, com o limite de seis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25865</ID_Art><ID_Pai>25859</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior</Titulo><Texto>1 - Todos os municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a criar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à fração populacional de 40 000 corresponde o direito ao provimento de um dirigente de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

3 - O limite global de dirigentes de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a prover nos termos dos números anteriores, é de seis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25866</ID_Art><ID_Pai>25859</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Mecanismos de adequação da estrutura orgânica</Titulo><Texto>1 - Os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na presente lei até 31 de dezembro de 2012.

2 - Nos 30 dias posteriores à aprovação da adequação das respetivas estruturas orgânicas, os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais cópia das deliberações dos competentes órgãos autárquicos respeitantes à aprovação da adequação das estruturas orgânicas prevista na presente lei.

3 - Nos casos em que da aprovação da adequação das estruturas orgânicas resultar uma redução do número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido superior a 30 % do número de dirigentes atualmente providos, esta pode ocorrer de forma gradual, nos termos do número seguinte.

4 - É admitida a faculdade de uma renovação das comissões de serviço, com exceção das respeitantes aos diretores municipais e cargos legalmente equiparados, em número igual à diferença entre o número de dirigentes correspondente ao valor percentual previsto no número anterior e o número total de dirigentes providos a reduzir, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.

5 - A faculdade prevista no número anterior é vedada aos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante de endividamento líquido superior ao limite legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira.

6 - Os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo previsto no n.º 2, a lista de dirigentes em exercício de funções e prazos de termo das comissões de serviço respetivas e, no caso do n.º 3, as comissões de serviço suscetíveis de renovação.

7 - É admitida a faculdade da manutenção até ao final do respetivo período das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da presente lei, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25664</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25665</ID_Art><ID_Pai>25664</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Consignação de receitas</Titulo><Texto>1 - As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem:
a) 3,2 % receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.);
b) 0,8 % receita da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.).
2 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P.
3 - A consignação da receita do ICA, I. P., deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual:
a) 80 % destina-se ao apoio à arte cinematográfica;
b) 20 % destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia.
4 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5 % até ao limite máximo de 30 %, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia e do número de espectadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>25669</ID_Art><ID_Pai>25664</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Investimento dos exibidores</Titulo><Texto>1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5 % da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:
a) 5 % destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria;
b) 2,5 % destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias, devendo uma percentagem mínima de 25 % desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas, e na realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, constituindo receita gerida pelo exibidor com
expressão contabilística própria.
3 - O remanescente da receita prevista na alínea b) do número anterior é aplicado na aquisição de direitos e em quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor da obra cinematográfica.
4 - A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, I. P., ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
5 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.
6 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26292</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro</Numero><Titulo>Orçamento do Estado para 2013</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26295</ID_Art><ID_Pai>26292</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 144.º</Numero><Titulo>Transporte gratuito</Titulo><Texto>1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:

a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional, oficiais de justiça e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;

b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal da Polícia Judiciária, bem como de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público; (Redação dada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho)

c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23225</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio</Numero><Titulo>Aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26378</ID_Art><ID_Pai>23225</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Âmbito</Titulo><Texto>1 - Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

2 - O presente regime aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos de IVA que preencham as condições previstas no número anterior, sempre que as mesmas tenham por destinatários outros sujeitos passivos de IVA, com exceção das seguintes:
a) Importação, exportação e atividades conexas, previstas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Código do IVA;
b) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos previstos no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
c) Prestações intracomunitárias de serviços;
d) Operações em que o adquirente seja o devedor do imposto;
e) Operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais, nos termos dos n.os 10 e 12 do artigo 16.º do Código do IVA.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos registados para efeitos deste imposto há, pelo menos, doze meses, cuja situação tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e sem obrigações declarativas em falta.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>24048</ID_Art><ID_Pai>23225</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Opção pelo regime</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 31 de outubro de cada ano. 
2 - Os sujeitos passivos que exerçam a opção prevista no número anterior são obrigados a permanecer no regime de IVA de caixa durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos. 
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, os sujeitos passivos que pretendam voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade previstas nos artigos 7.º e 8.º do Código do IVA deverão comunicar tal opção à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças. 
4 - No caso de reingresso no regime geral de exigibilidade do imposto, os sujeitos passivos são obrigados a permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos. 
5 - As opções previstas nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos: 
a) A opção prevista no n.º 1 produz efeitos no mês de janeiro do ano seguinte ao da comunicação; 
b) A comunicação a que se refere o n.º 3 é feita a todo o tempo e produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação. 

6 - Os termos e as condições das comunicações previstas no presente artigo são definidos por portaria do Ministro das Finanças.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>26269</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro</Numero><Titulo>Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>26270</ID_Art><ID_Pai>26269</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 50.º</Numero><Titulo>Comparticipação nacional em sistemas de incentivos</Titulo><Texto>1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respetivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional. 

2 - São também transferidas para as regiões autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respetivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25962</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>25969</ID_Art><ID_Pai>25962</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Taxas dos municípios</Titulo><Texto>1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23417</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Aprovação</Titulo><Texto>1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2014, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - Durante o ano de 2014, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8693</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>20/11/2013 18:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6b304f474d794e474d744d5464694e793030596a6b334c546b794e4451744e3245774e6d466c4e3245344f444d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c948c24c-17b7-4b97-9244-7a06ae7a8832.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8692</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>20/11/2013 18:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d4745314f57566b595751745a545a684d7930304d7a497a4c546c6c4e6a49744d544d345a6a52694f544577596a64694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0a59edad-e6a3-4323-9e62-138f4b910b7b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8688</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>20/11/2013 18:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a457859546c6a59545574595751324d6930305a5441354c57466c597a6b744f5467795a5459334d6a4133595463314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=211a9ca5-ad62-4e09-aec9-982e67207a75.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8573</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5745785957553259546774596a4178595330304e4452694c546b32596d5574596d55354d6d4669597a59314e57566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9a1ae6a8-b01a-444b-96be-be92abc655ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8425</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4756694e7a4d354f5455744e6a6b325a6930304e4756684c574530595451744d444e695a5749784f4759304d475a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4eb73995-696f-44ea-a4a4-03beb18f40ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8424</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e44526a4d6d55314e6a6b74595451304e7930304f4445354c5745794e5755745a6a68695a6a5a6b4d4459334e6d51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=44c2e569-a447-4819-a25e-f8bf6d0676d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8420</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576593251314d54646c593249745a6a45345a4330304f4451334c5468694e6a51744d5745794d5759314f4455334f57526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd517ecb-f18d-4847-8b64-1a21f58579dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8396</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a444d304e3255784d4455745a474d784d5330305a6a6b334c5467324f5459744f474e6a4d6a45304e44426a4e6a67794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d347e105-dc11-4f97-8696-8cc21440c682.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8393</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5745774e446b314e5467744d4751784f433030595451334c5467344f474d74595752684e5459774d6a59334f5759314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ea049558-0d18-4a47-888c-ada5602679f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8262</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a526c4f4455334d6a63744d6a426d4d7930304d6a646d4c5749354e6a4d744e6d466a4e546b7a59324e6c5a54557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64e85727-20f3-427f-b963-6ac593ccee53.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8233</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2013 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e574e6a5a54413259574d744e54597a4d4330305a6d466b4c574a6b4f446b744d3245774d544e685a54686a596d49344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5cce06ac-5630-4fad-bd89-3a013ae8cbb8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8221</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2013 18:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a63784e4455324d5449744f5452684d7930304f54457a4c57457a4d324d745a6a5130597a466d4d575931596d45774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=27145612-94a3-4913-a33c-f44c1f1f5ba0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8220</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2013 18:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595749314e5759314d446b744e3255335a6930304e4455774c546b31596a55744e544179597a63794f446b314f545a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ab55f509-7e7f-4450-95b5-502c7289596b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8219</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2013 18:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a52694e7a6b785a5759744d6a4a684e5330304d5746694c5746684d4451744d4467324e5441344f54417a5a5455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f4b791ef-22a5-41ab-aa04-086508903e57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8218</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2013 18:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a45334f446b315a544d744f444d3159533030596d51314c546c6a4d5745745a5452694e7a4d344e5455344e5446684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b17895e3-835a-4bd5-9c1a-e4b73855851a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8217</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>14/11/2013 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5463794f474d304e4463744e5749794d79303059574a6d4c546c6a4e4455744d44457a4d446c6b595449315a5751344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9728c447-5b23-4abf-9c45-01309da25ed8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8438</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595441794d57466c4f574d744e6d49345a6930304e54497a4c54686a4d324d744d5456694e4449774d47526a595455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a021ae9c-6b8f-4523-8c3c-15b4200dca57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8435</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a4179596a497a4e475174596a42694d4330304f4759334c5749344d3249744d7a497a4d4449314d6d49314d6a5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=602b234d-b0b0-48f7-b83b-3230252b526a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23417</ID_Pai><ID_PA>8427</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a6b324d4467334d7a63744e7a4d784d4330304f5467794c57466b4e6d45744e446b784e54566d4d6a55774e544a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=69608737-7310-4982-ad6a-49155f25052e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa I</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos serviços integrados, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a4e6b4d544131595749314c5464685a6a4d744e4451334f4331684d7a4d344c5749784d444268597a457a4e7a5a6c4e7935775a47593d&amp;fich=3d105ab5-7af3-4478-a338-b100ac1376e7.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa II</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c32566c4f4455314e6a51304c574d78596a4d744e47597a5a4330344e4441344c57457859325a694f4745345a6a51784f5335775a47593d&amp;fich=ee855644-c1b3-4f3d-8408-a1cfb8a8f419.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa III</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços integrados por classificação funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a4179597a4a6d4f546b304c5752694e5755744e444e6a4e6931684d7a646a4c5745305954526c4d545a6d4d4445334f5335775a47593d&amp;fich=02c2f994-db5e-43c6-a37c-a4a4e16f0179.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa IV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços integrados, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a566d595455784e7a55774c57597a5a6d45744e4449795a6930354d574a6d4c544d324e324d315a6a6c6d4f446c684e5335775a47593d&amp;fich=5fa51750-f3fa-422f-91bf-367c5f9f89a5.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa V</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a63324e7a67794d324d7a4c5751334d5445744e4441304d7931694e6a68694c574a6a4d3255304d6d51795932466c597935775a47593d&amp;fich=767823c3-d711-4043-b68b-bc3e42d2caec.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VI</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a4a6c4e6d51354d545a684c5745334f4751744e4749314e5331684d5759774c5467324f5745334d6d4e684e546b784f4335775a47593d&amp;fich=2e6d916a-a78d-4b55-a1f0-869a72ca5918.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a51334d4749345a6a67304c5445344e7a51744e4445784d5330354f5445304c545178595749775a6d49784d6a55795a6935775a47593d&amp;fich=470b8f84-1874-4111-9914-41ab0fb1252f.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VIII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a4a694f545a684d6d51314c545a6a4e5749744e446b324e533035596a59794c544a6a4e7a49354d3259355954526a4e7935775a47593d&amp;fich=2b96a2d5-6c5b-4965-9b62-2c7293f9a4c7.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa IX</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c32566c4d546c6c5a6d4d784c5467314f446b744e446331595330354e7a417a4c5455784d32517a4d545a6b4d444e694f4335775a47593d&amp;fich=ee19efc1-8589-475a-9703-513d316d03b8.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa X</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas da Segurança Social por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3245784e7a4a6c5a6a68694c545a695a5759744e4451774e5330354d7a41774c5467315a5442685957566d4e6a4979595335775a47593d&amp;fich=a172ef8b-6bef-4405-9300-85e0aaef622a.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XI</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas da Segurança Social, por classificação funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a5533597a6b354d4445344c5449794f5455744e446c6b5a5331684e3259314c57497a4d7a6b794e325578595759325a5335775a47593d&amp;fich=57c99018-2295-49de-a7f5-b33927e1af6e.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas da Segurança Social, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a686c4e4441354d4755324c54466c5a4755744e4759304e533035597a41314c54493259324d32596a51304e44686a596935775a47593d&amp;fich=8e4090e6-1ede-4f45-9c05-26cc6b4448cb.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIII</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c3245334e4755775a546b774c574d35596d51744e444668597931685a5449774c574d344f5445334d3251304e32526b597935775a47593d&amp;fich=a74e0e90-c9bd-41ac-ae20-c89173d47ddc.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a67324e6a49775a474d304c574931596a6b744e4749774f4331685a6a4d784c574e6c4f4459314d544d305a6d45334d6935775a47593d&amp;fich=86620dc4-b5b9-4b08-af31-ce865134fa72.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas correspondentes a programas</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c32566c597a6b784f5459334c545a6d5a5749744e4455324f4331685a6d4e694c575a694f474d334d474a6b5a5745775a4335775a47593d&amp;fich=eec91967-6feb-4568-afcb-fb8c70bdea0d.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XVII</MapasNumero><MapasTitulo>Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por Ministérios</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a64684d7a55774d4449304c545a6a4d546b744e4755334d4331694f545a6c4c5751345a475978595755795a4456684f5335775a47593d&amp;fich=7a350024-6c19-4e70-b96e-d8df1ae2d5a9.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XVIII</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para as Regiões Autónomas</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c32566a4f57517a4e3251354c5455305a5451744e4749774d6930354d474e6d4c5452695a6a413559324e6c59544d7a4f5335775a47593d&amp;fich=ec9d37d9-54e4-4b02-90cf-4bf09ccea339.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIX</MapasNumero><MapasTitulo>Participação dos municípios nos Impostos do Estado - 2014</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a51334f474d304d575a684c5459784d7a51744e4459304e5330354e3259774c574534593251794e5463774d44566a597935775a47593d&amp;fich=478c41fa-6134-4645-97f0-a8cd257005cc.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XX</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para as freguesias, participação das freguesias nos Impostos do Estado - 2014</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c7a4e6a5a6d5269596a41354c5452695a4759744e4459794d7930344f445a6d4c57566c4f54566d5a4746685a57457a4d4335775a47593d&amp;fich=3cfdbb09-4bdf-4623-886f-ee95fdaaea30.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XXI</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados</MapasTitulo><MapasEstado>Avocado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c7939686348427a636e59794c32687063335276636e6b76565842736232466b4c304653583039464c324930596a46695a6a67304c544935596a63744e44566b4d6930344e6d55774c5445324e47526c5a5745784f546331595335775a47593d&amp;fich=b4b1bf84-29b7-45d2-86e0-164deea1975a.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa></IniciativasMapas><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa I</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16704</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas dos serviços integrados, por classificação económica</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa II</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16721</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa III</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16722</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços integrados por classificação funcional</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa IV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16723</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços integrados, por classificação económica</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa V</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16724</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa VI</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16725</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa VII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16729</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa VIII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16730</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa IX</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16731</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16733</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa X</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16734</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas da Segurança Social por classificação económica</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XI</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16735</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas da Segurança Social, por classificação funcional</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16736</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas da Segurança Social, por classificação económica</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16737</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16738</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16740</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16741</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16748</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas correspondentes a programas</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16749</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XVII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16750</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por Ministérios</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16751</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XVIII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16752</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para as Regiões Autónomas</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16753</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIX</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16754</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Participação dos municípios nos Impostos do Estado - 2014</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16755</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XX</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16756</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para as freguesias, participação das freguesias nos Impostos do Estado - 2014</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16757</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XXI</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16758</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16759</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16760</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16761</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa I</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16047</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas dos serviços integrados, por classificação económica</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa II</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16085</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa III</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16091</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços integrados por classificação funcional</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa IV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16092</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços integrados, por classificação económica</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa V</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16095</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa III</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16108</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços integrados por classificação funcional</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa IV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16133</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços integrados, por classificação económica</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa V</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16134</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa VI</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16135</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa VII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16136</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa VIII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16137</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa IX</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16138</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16139</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa X</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16140</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas da Segurança Social por classificação económica</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XI</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16141</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas da Segurança Social, por classificação funcional</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16142</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas da Segurança Social, por classificação económica</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16143</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16144</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16145</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16146</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16189</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16190</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16191</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XV</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16192</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Despesas correspondentes a programas</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16193</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XVII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16194</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por Ministérios</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16195</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XVIII</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16196</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para as Regiões Autónomas</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16197</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XIX</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16198</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Participação dos municípios nos Impostos do Estado - 2014</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16199</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XX</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16200</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para as freguesias, participação das freguesias nos Impostos do Estado - 2014</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16201</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XXI</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S3VP16202</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16203</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16204</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16205</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16226</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23433</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Aplicação dos normativos</Titulo><Texto>1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16617</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16618</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23442</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Utilização das dotações orçamentais</Titulo><Texto>1 - Ficam cativos:

a) 12,5% das despesas afetas a projetos relativas a financiamento nacional;

b) O valor da reserva inscrito nos orçamentos de atividades das entidades coordenadoras de cada programa orçamental;

c) O valor da reserva inscrito nos orçamentos de atividades de cada entidade que arrecade receita própria ou consignada, com exceção das entidades pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e às instituições de ensino superior.

2 - Ficam cativos nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional 15% das dotações iniciais do agrupamento 02 - «Aquisição de Bens e Serviços».

3 - Excetuam-se da cativação prevista nos números anteriores:

a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;

b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;

d) As receitas provenientes da concessão do Passaporte Eletrónico Português, a que se refere o n.º 9 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 19/2003, de 11 de janeiro, revertem para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., através da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»;

e) As dotações relativas às rubricas 020104 - «Limpeza e higiene», 020108 - «Material de escritório», 010201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens», 020204 - «Locação de edifícios», 020205 - «Locação de material de informática», 020209 - «Comunicações», 020210 - «Transportes», 020214 - «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», 020215 - «Formação», 020216 - «Seminários, exposições e similares», 020219 - «Assistência técnica», 020220 - «Outros trabalhos especializados», 070103 - «Edifícios», 070104 - «Construções diversas», 070107 - «Equipamento de informática», 070108 – «Software informático», 070109 - «Equipamento administrativo», 070110 - «Equipamento básico» e 070206 «Material de informática – Locação financeira», necessárias para o processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no Ministério da Justiça.

4 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, a descativação das verbas referidas nos n.ºs 1 e 2, bem como o reforço de rubricas sujeitas a cativação, só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental.

6 - A cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 e 2 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo.

7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.

8 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.

9 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas.

10 - O reforço de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 5, é da competência do membro do Governo da tutela, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23442</ID_Pai><ID_PA>8611</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 3.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a444a6b4f4455785a5749745a5445314f5330304e6a646d4c5467354e7a4d74593259335a444d324d445535593252684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d2d851eb-e159-467f-8973-cf7d36059cda.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23442</ID_Pai><ID_PA>8610</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 3.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47466a4e446b345a6a517459546b335a6930305a5459324c54686a5a4451744f47466d597a6b785a5746684d6d56684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ac498f4-a97f-4e66-8cd4-8afc91eaa2ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23442</ID_Pai><ID_PA>8511</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 3, Artigo 3.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4442694e6d55354d7a67745a546b314e7930305a5445314c546c6c597a497459544e68595459355a5455774e47566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d0b6e938-e957-4e15-9ec2-a3aa69e504ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23442</ID_Pai><ID_PA>8610</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 3, Artigo 3.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47466a4e446b345a6a517459546b335a6930305a5459324c54686a5a4451744f47466d597a6b785a5746684d6d56684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ac498f4-a97f-4e66-8cd4-8afc91eaa2ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23442</ID_Pai><ID_PA>8511</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 3, Artigo 3.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4442694e6d55354d7a67745a546b314e7930305a5445314c546c6c597a497459544e68595459355a5455774e47566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d0b6e938-e957-4e15-9ec2-a3aa69e504ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23442</ID_Pai><ID_PA>8611</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 3.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a444a6b4f4455785a5749745a5445314f5330304e6a646d4c5467354e7a4d74593259335a444d324d445535593252684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d2d851eb-e159-467f-8973-cf7d36059cda.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23442</ID_Pai><ID_PA>8610</ID_PA><Objeto>Novo N.º 7, Artigo 3.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47466a4e446b345a6a517459546b335a6930305a5459324c54686a5a4451744f47466d597a6b785a5746684d6d56684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ac498f4-a97f-4e66-8cd4-8afc91eaa2ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23442</ID_Pai><ID_PA>8610</ID_PA><Objeto>Novo N.º 8, Artigo 3.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47466a4e446b345a6a517459546b335a6930305a5459324c54686a5a4451744f47466d597a6b785a5746684d6d56684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ac498f4-a97f-4e66-8cd4-8afc91eaa2ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23442</ID_Pai><ID_PA>8511</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 3.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4442694e6d55354d7a67745a546b314e7930305a5445314c546c6c597a497459544e68595459355a5455774e47566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d0b6e938-e957-4e15-9ec2-a3aa69e504ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23442</ID_Pai><ID_PA>8511</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 3.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4442694e6d55354d7a67745a546b314e7930305a5445314c546c6c597a497459544e68595459355a5455774e47566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d0b6e938-e957-4e15-9ec2-a3aa69e504ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23442</ID_Pai><ID_PA>8058</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 3.º</Objeto><Data>13/11/2013 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a526b596d4d304d54637459546b7a4d7930304e6a6b7a4c546b785a5459744f444d795a4441774e324977595451354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f4dbc417-a933-4693-91e6-832d007b0a49.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13879</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13880</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13881</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13882</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13884</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13885</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13886</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13887</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13889</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13891</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13892</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13894</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13895</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13896</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13897</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13900</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13901</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13904</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13909</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13910</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13916</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13920</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13921</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13922</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13924</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13927</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23491</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Modelo de gestão de tesouraria</Titulo><Texto>Durante o ano de 2014, é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:

a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;

b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;

c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;

d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;

e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13932</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13933</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13934</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13935</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13936</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13937</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23508</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Consignação de receitas ao capítulo 70</Titulo><Texto>As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado Português resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 5.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14013</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Consignação de receitas ao capítulo 70</SubDescricao><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23512</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Utilização das dotações orçamentais para software informático</Titulo><Texto>1 - As despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades adquirentes podem submeter à concorrência os custos, diretos ou indiretos, inerentes, associados ou conexos à aquisição de software.

3 - Para efeitos de submissão à concorrência, deve a entidade adquirente ter em consideração os custos totais para utilização e exploração do software, nomeadamente, os previstos no n.º 1 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela presente lei.

4 - As entidades adquirentes devem indicar nas peças do procedimento qual a solução tecnológica que dispõem, para que os operadores económicos possam apresentar proposta garantindo a não interrupção do serviço, o cumprimento das especificações técnicas exigidas, a continuidade da solução ou uma nova solução, incluindo os serviços associados ou conexos que a mesma possa exigir, que devem ser assumidos pelo operador económico na sua proposta.

5 - Nos casos em que a entidade adquirente opte pela compra separada de software, manutenção, serviços e outras tipologias, deve, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela presente lei, submeter a fundamentação da aquisição à Agência para a Modernização Administrativa, I.P., para efeitos de avaliação da despesa a realizar, em conformidade com o disposto no n.º 1.

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às aquisições cujo contrato seja declarado secreto, ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, e ainda aos contratos de aquisição, de manutenção ou de evolução de sistemas operacionais críticos, cuja lista foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23512</ID_Pai><ID_PA>8515</ID_PA><Objeto>Artigo 6.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a426a4e3251314d4451744f54526c4d6930304d4441774c546b355a544574596d45354f545178596d55334e4459794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f0c7d504-94e2-4000-99e1-ba9941be7462.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23512</ID_Pai><ID_PA>8469</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 6.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a59304e474e6c4e4441745a4751324e7930304d54686b4c546c6d5a5745744f4745324e32553159574a6d4e6a6b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2644ce40-dd67-418d-9fea-8a67e5abf694.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23512</ID_Pai><ID_PA>8469</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 6.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a59304e474e6c4e4441745a4751324e7930304d54686b4c546c6d5a5745744f4745324e32553159574a6d4e6a6b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2644ce40-dd67-418d-9fea-8a67e5abf694.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23526</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos</Titulo><Texto>Sempre que possível e, comprovadamente, não fique demonstrado haver outra solução mais económica, todos os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, autarquias locais e setor empresarial local, estão obrigados a reutilizar os consumíveis informáticos, nomeadamente, toners e tinteiros.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14026</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos</SubDescricao><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23537</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Entidades excecionadas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto</Titulo><Texto>O disposto nos artigos 9.º a 12.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55 A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, não se aplica:

a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), que constituem o património imobiliário da segurança social;

b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS;

c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.);

d) Aos imóveis do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13953</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13954</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13955</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13956</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13957</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23575</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias</Titulo><Texto>1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), até 31 de março de 2014, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, registal e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.

2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.

3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14046</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14047</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14048</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23593</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Princípio da onerosidade</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014, fica a DGTF autorizada a liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e demais entidades as contrapartidas devidas pela implementação do princípio da onerosidade relativamente ao ano de 2014, pela aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, devendo os valores ser comunicados aos serviços e organismos públicos e demais entidades ocupantes para pagamento, a efetuar através das secretarias-gerais dos respetivos ministérios no prazo de 90 dias após comunicação.

2 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55 A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66 B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele ministério com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14061</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14062</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23601</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos</Titulo><Texto>1 - A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF.

2 - Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 60 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14070</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14071</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23629</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55 A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei;

b) À despesa com a utilização de imóveis;

c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;

d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I.P. (CPL, I.P.), no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:

a) Na Presidência do Conselho de Ministros, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade do SIRP e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

b) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

c) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; 

d) No Ministério da Administração Interna, às despesas com a construção e a aquisição de instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b) do número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro;

e) No Ministério da Justiça, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; 

f) No Ministério da Economia, à afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico;

g) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia;

h) No Ministério da Educação e Ciência, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea b) do número anterior.

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55 A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei;

c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23629</ID_Pai><ID_PA>8042</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 12.º</Objeto><Data>13/11/2013 17:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a46684d446b334f5451744f57466a4d793030597a4d304c546b795a445174597a63325a446b774e7a45325a6d55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=21a09794-9ac3-4c34-92d4-c76d90716fe7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23629</ID_Pai><ID_PA>8518</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 2, Artigo 12.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4467304e54466959545174596d55774e6930305a6a597a4c546c6d596d59744e574e6a4d6a45304d325577596d51314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=48451ba4-be06-4f63-9fbf-5cc2143e0bd5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23629</ID_Pai><ID_PA>8212</ID_PA><Objeto>Alínea h), N.º 2, Artigo 12.º</Objeto><Data>13/11/2013 17:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595749354e6a63354d57557459324d3459693030597a6b324c5745344d5467744f546b345a5749314f57497a4d3249334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ab96791e-cc8b-4c96-a818-998eb59b33b7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14103</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14106</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14107</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14108</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14116</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14134</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14136</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14137</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14138</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14143</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14147</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14148</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14152</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14160</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14166</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14197</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14198</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14199</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14200</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14201</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23672</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Transferência de património edificado</Titulo><Texto>1 - O IGFSS, I.P., e o IHRU, I.P., relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, I.P., podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55 A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14340</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14341</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14343</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14344</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14345</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14348</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14349</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23702</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23702</ID_Pai><ID_PA>8499</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 7-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 14.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d47517a4e47566d4d7a6b744e446b774d7930304d6d49794c574a68596d45744e5751774d32557a5a5455334d4445334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0d34ef39-4903-42b2-baba-5d03e3e57017.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23702</ID_Pai><ID_PA>8678</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 8, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 14.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e32566a596a426a595759744d545133595330304d4745774c57466a4e324d745a6a466a4f5445304d6a41325a446b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7ecb0caf-147a-40a0-ac7c-f1c914206d95.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23702</ID_Pai><ID_PA>8679</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 9, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 14.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659324d33596d5a684e4749744e5451354d5330304d3255314c546c69597a4974597a49794e4463334e3245344d7a4d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cc7bfa4b-5491-43e5-9bc2-c224777a8337.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23702</ID_Pai><ID_PA>8381</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 9-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 14.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e5451324d6d4d324d3259744e7a4e684e7930304f574d7a4c5745795a6d59745a444935597a59314d6a517a5a6a466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5462c63f-73a7-49c3-a2ff-d29c65243f1e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23702</ID_Pai><ID_PA>8432</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 12-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 14.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596d4a6c4f47526a4e6a4d744d32566b4e4330304e32566a4c546c6b5a4463744e4455345a6d4d794f5452684e6a55344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bbe8dc63-3ed4-47ec-9dd7-458fc294a658.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23702</ID_Pai><ID_PA>8394</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 23-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 14.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765954566c4f574e6b4f5441744d5459785a6930304f44526a4c5746684d5751745a5463774e5442694e7a49314f54417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a5e9cd90-161f-484c-aa1d-e7050b725903.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23702</ID_Pai><ID_PA>8077</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 28, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 14.º</Objeto><Data>14/11/2013 11:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5467314e6d51784d6d4974595756695a5330304e6d466b4c574a6b4f4451744d475a6d596d49324d3251774f44566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e856d12b-aebe-46ad-bd84-0ffbb63d085d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23702</ID_Pai><ID_PA>8078</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 29, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 14.º</Objeto><Data>14/11/2013 11:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6d5a6b593259354e7a6b745a6a686b5a6930304d7a4e694c57466d59575174596d56694e7a5a6b596a6c6d4d7a6b344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ffdcf979-f8df-433b-afad-beb76db9f398.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23702</ID_Pai><ID_PA>8412</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 29-A, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 14.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a47466d4e475a694e474d744e6a41794d4330304f445a694c57457a4e5463744f54677a4d6a413359574d345a6a51324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=daf4fb4c-6020-486b-a357-983207ac8f46.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23702</ID_Pai><ID_PA>8235</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 29-B, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 14.º</Objeto><Data>14/11/2013 19:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6d56694d32566a596a63744e6d51774e7930304e5463324c546869597a51744e32497a4d7a42685a6d52684e5751304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6eb3ecb7-6d07-4576-8bc4-7b330afda5d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23702</ID_Pai><ID_PA>8079</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 30, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 14.º</Objeto><Data>14/11/2013 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e54686b4e3245784d6a41744f5745774e6930304d54417a4c574a6b5a4751745a5756684d6a4a6c597a59345a6a497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=58d7a120-9a06-4103-bddd-eea22ec68f23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23702</ID_Pai><ID_PA>8080</ID_PA><Objeto>Transferência de Verba N.º 31, Mapa de alterações e transferências orçamentais, Artigo 14.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d44673259324d314d6d59744e6d45354f5330304d44557a4c574535596d4574593256694f44426b596d4977596a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=086cc52f-6a99-4053-a9ba-ceb80dbb0b9c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14384</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências orçamentais</SubDescricao><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23708</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis</Titulo><Texto>O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 15.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14353</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis</SubDescricao><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23712</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014 apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de segurança e do SIRP.

2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.

3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.

4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2013, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efetuar as alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.

5 - Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional, da economia e do emprego, as alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços dos ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e da Agricultura e do Mar, independentemente da classificação orgânica e funcional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23712</ID_Pai><ID_PA>8519</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 16.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659544531593245774f4467745a57566a4d5330305a54686d4c5467794e7a45745a6a426d4e6a64694f574d35596a49784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a15ca088-eec1-4e8f-8271-f0f67b9c9b21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 16.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14399</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 16.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14400</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 16.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14401</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 16.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14402</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 16.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14419</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 16.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14422</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23730</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais.

2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de envolverem diferentes programas.

3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do Programa Operacional de Potencial Humano e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

4 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I.P., por parte daquele ministério pelo pagamento pela CGA, I.P., até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I.P, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro.

5 - Fica o Governo autorizado através do membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Programa de Requalificação da Administração Pública, independentemente de envolverem diferentes programas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23730</ID_Pai><ID_PA>8456</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 17.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a574d314d5455304d5759745a5755344e6930304e5451304c546c6c597a55744e6a5a6d4d574a694d6d5a6d4f444a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ec51541f-ee86-4544-9ec5-66f1bb2ff82a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23730</ID_Pai><ID_PA>8637</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 17.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a566d4f4455325a444d744f4759355a5330304e575a6b4c574a6b5a6d4574597a51315a44557959544e6a4f4451354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75f856d3-8f9e-45fd-bdfa-c45d52a3c849.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23730</ID_Pai><ID_PA>8456</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 17.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a574d314d5455304d5759745a5755344e6930304e5451304c546c6c597a55744e6a5a6d4d574a694d6d5a6d4f444a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ec51541f-ee86-4544-9ec5-66f1bb2ff82a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23730</ID_Pai><ID_PA>8477</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 17.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6d55324d3259324d6a4d744e6d59344e6930304d4749344c57466c4f574d744d5451354e6d51305a6a6b344d5752684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fe63f623-6f86-40b8-ae9c-1496d4f981da.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23730</ID_Pai><ID_PA>8637</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 17.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a566d4f4455325a444d744f4759355a5330304e575a6b4c574a6b5a6d4574597a51315a44557959544e6a4f4451354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75f856d3-8f9e-45fd-bdfa-c45d52a3c849.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14461</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14464</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14465</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14486</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14897</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23752</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas</Titulo><Texto>1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14395</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 18.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14396</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23765</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental</Titulo><Texto>1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais, podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I.P., da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o serviço ou o organismo em causa.

6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 12.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita afeta conforme previsto no mesmo artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 19.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14490</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 19.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14491</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 19.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14492</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 19.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14493</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 19.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14494</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 19.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14495</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23810</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Transferências para fundações</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014 mantém-se, como medida excecional de estabilidade orçamental, o agravamento em 50% das reduções de transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, face à redução inicialmente prevista nessa resolução, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.

2 - Nas situações em que o serviço ou organismo responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para as fundações identificadas, as reduções a que se refere o número anterior são realizadas por referência ao montante global anual de transferências de menor valor ocorrido nos anos de 2011 e 2012.

3 - O montante global de transferências a realizar pelos serviços e organismos, no ano de 2014, para cada fundação identificada não pode ultrapassar o respetivo montante global de transferências recebido em 2013.

4 - Durante o ano de 2014 ficam proibidas quaisquer transferências para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação.

5 - Durante o ano de 2014 ficam proibidas quaisquer transferências para fundações por parte de entidades públicas que não cumpriram as obrigações previstas no artigo 4.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou que, durante o ano de 2013, não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «transferência» todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.

7 - Todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o artigo 33.º, carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo membro do Governo.

8 - As transferências efetuadas pelos municípios para fundações não dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e são obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) no prazo máximo de 30 dias.

9 - A emissão do parecer a que se refere o n.º 7 depende de:

a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março;

b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades públicas responsáveis pela transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

10 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade disciplinar, civil e financeira.

11 - As transferências de organismos autónomos da administração central, das administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam ainda a correspetiva redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.

12 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades:

a) Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa – Instituto Universitário de Lisboa, Fundação Pública;

b) Universidade do Porto, Fundação Pública;

c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.

13 - Ficam excecionadas do disposto no presente artigo as transferências realizadas:

a) Pelos institutos públicos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, com exceção do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado entre este ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social (FSS);

b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I.P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.

14 - Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à execução do disposto no presente artigo, os quais são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.

15 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 não admite qualquer exceção.

16 - Os despachos proferidos no ano de 2013 ao abrigo do n.º 13 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, não vigoram durante 2014, devendo proceder-se à redução da transferência no montante que excecionaram.

17 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem as fundações em situações excecionais e especialmente fundamentadas beneficiar de limite de agravamento inferior ao previsto nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, a que se refere o n.º 1.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23810</ID_Pai><ID_PA>8479</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 20.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6b79596d46694d4467745a47526a595330305a6d4a694c54686c4d3259744d4751344e546b354d6d49774e44426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c92bab08-ddca-4fbb-8e3f-0d85992b040c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23810</ID_Pai><ID_PA>8479</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 20.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6b79596d46694d4467745a47526a595330305a6d4a694c54686c4d3259744d4751344e546b354d6d49774e44426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c92bab08-ddca-4fbb-8e3f-0d85992b040c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23810</ID_Pai><ID_PA>8479</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 20.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6b79596d46694d4467745a47526a595330305a6d4a694c54686c4d3259744d4751344e546b354d6d49774e44426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c92bab08-ddca-4fbb-8e3f-0d85992b040c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23810</ID_Pai><ID_PA>8479</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 20.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6b79596d46694d4467745a47526a595330305a6d4a694c54686c4d3259744d4751344e546b354d6d49774e44426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c92bab08-ddca-4fbb-8e3f-0d85992b040c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23810</ID_Pai><ID_PA>8479</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 20.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6b79596d46694d4467745a47526a595330305a6d4a694c54686c4d3259744d4751344e546b354d6d49774e44426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c92bab08-ddca-4fbb-8e3f-0d85992b040c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23810</ID_Pai><ID_PA>8479</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 20.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6b79596d46694d4467745a47526a595330305a6d4a694c54686c4d3259744d4751344e546b354d6d49774e44426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c92bab08-ddca-4fbb-8e3f-0d85992b040c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23810</ID_Pai><ID_PA>8479</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 9, Artigo 20.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6b79596d46694d4467745a47526a595330305a6d4a694c54686c4d3259744d4751344e546b354d6d49774e44426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c92bab08-ddca-4fbb-8e3f-0d85992b040c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23810</ID_Pai><ID_PA>8479</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 9, Artigo 20.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6b79596d46694d4467745a47526a595330305a6d4a694c54686c4d3259744d4751344e546b354d6d49774e44426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c92bab08-ddca-4fbb-8e3f-0d85992b040c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23810</ID_Pai><ID_PA>8479</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 20.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6b79596d46694d4467745a47526a595330305a6d4a694c54686c4d3259744d4751344e546b354d6d49774e44426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c92bab08-ddca-4fbb-8e3f-0d85992b040c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23810</ID_Pai><ID_PA>8479</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 20.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6b79596d46694d4467745a47526a595330305a6d4a694c54686c4d3259744d4751344e546b354d6d49774e44426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c92bab08-ddca-4fbb-8e3f-0d85992b040c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23810</ID_Pai><ID_PA>8681</ID_PA><Objeto>N.º 15, Artigo 20.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a646c4e6d566d5a5463744e474e684f433030596d51354c54677a596a4d745a6a4e6b4e6a6c6b4e6d55314d6a6b794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=27e6efe7-4ca8-4bd9-83b3-f3d69d6e5292.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23810</ID_Pai><ID_PA>8682</ID_PA><Objeto>N.º 17, Artigo 20.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a41784e7a426b4d324574596a526d5a4330304f5759324c5745774f574d744f5751794d4751314e4751324e7a55774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=70170d3a-b4fd-49f6-a09c-9d20d54d6750.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14542</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14543</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14555</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14558</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14566</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14569</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14570</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14574</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14582</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14586</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14602</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14605</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 9, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14606</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 9, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14607</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14610</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14611</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 12, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14612</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 12, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14613</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 12, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14614</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 12, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14615</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 13, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14620</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 13, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14621</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 13, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14623</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14627</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14636</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14640</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 17, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14643</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23841</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar</Titulo><Texto>Durante o ano de 2014, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, em 48,55%, como medida de estabilidade orçamental.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 21.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14427</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar</SubDescricao><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23845</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, o montante máximo de € 40 000 000, para fazer face ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril.

2 - Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério da Defesa Nacional, pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção por parte deste ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23845</ID_Pai><ID_PA>8525</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 22.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a63794d54566c4e546374596d566c4f4330304d546b344c5467334f5449744e6a6c684e7a526b5a5455325a54426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=67215e57-bee8-4198-8792-69a74de56e0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14441</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 22.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14442</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23852</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Cessação da autonomia financeira</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 23.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14505</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Cessação da autonomia financeira</SubDescricao><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23854</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças</Titulo><Texto>Durante o ano de 2014, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser consolidado o novo modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23854</ID_Pai><ID_PA>8508</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 24.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f445a6d4d7a46694d544d745a474d794e4330305a544e6b4c5749354d7a59745a5745304e546b774f444d7a4f444d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=86f31b13-dc24-4e3d-b936-ea4590833836.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 24.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14663</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças</SubDescricao><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23856</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças</Titulo><Texto>1 - São mantidas na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) as atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da IGF, da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto:

a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e segunda parte do parágrafo 13.º do anexo I do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente, processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º;

b) No âmbito da gestão de recursos humanos, as competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º;

d) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 7.º

3 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da repartição de competências prevista no número anterior, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1.

4 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1, que envolvam despesa, carecem de confirmação de cabimento prévio pela SGMF.

5 - No âmbito da SGMF existe um mapa de pessoal único que integra os respetivos trabalhadores e os pertencentes aos serviços referidos no n.º 2 do artigo 27.º

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem, respetivamente, atribuições da DGO e da DGTF, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23856</ID_Pai><ID_PA>8482</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 25.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a67775a5463774d6a517459574e684e6930304d545a6c4c546c6c4e7a49745a6a55774d5445314f5456685a6d4d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c80e7024-aca6-416e-9e72-f5011595afc0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23856</ID_Pai><ID_PA>8615</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 25.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a42684d3259354d6a6b744d7a6b77596930304d47566a4c5468685a6a51744f444d78596a686c4d6a67335a6d55324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60a3f929-390b-40ec-8af4-831b8e287fe6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23856</ID_Pai><ID_PA>8616</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 25.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e5745325a6a55314d6d59744e4467314e7930304e325a6a4c546b784e4445744f54557a4d47466b59575a6c4f574d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5a6f552f-4857-47fc-9141-9530adafe9c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23856</ID_Pai><ID_PA>8616</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 25.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e5745325a6a55314d6d59744e4467314e7930304e325a6a4c546b784e4445744f54557a4d47466b59575a6c4f574d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5a6f552f-4857-47fc-9141-9530adafe9c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23856</ID_Pai><ID_PA>8482</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 25.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a67775a5463774d6a517459574e684e6930304d545a6c4c546c6c4e7a49745a6a55774d5445314f5456685a6d4d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c80e7024-aca6-416e-9e72-f5011595afc0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23856</ID_Pai><ID_PA>8616</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 25.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e5745325a6a55314d6d59744e4467314e7930304e325a6a4c546b784e4445744f54557a4d47466b59575a6c4f574d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5a6f552f-4857-47fc-9141-9530adafe9c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14679</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14681</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14687</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14688</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14689</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14692</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14693</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14704</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14706</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14708</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14710</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23872</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral</Titulo><Texto>Compete à SGMF a gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23872</ID_Pai><ID_PA>8484</ID_PA><Objeto>Artigo 26.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4751794e47566a4f4445745957497a5a5330304e546b324c546c6a4d6d517459546c6a4d7a4a694d544133596a426b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dd24ec81-ab3e-4596-9c2d-a9c32b107b0d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23876</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Consolidação orçamental</Titulo><Texto>1 - Os orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 25.º são fundidos no orçamento da SGMF, integrando a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças».

2 - A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», referida no número anterior integra as seguintes subentidades:

a) Secretaria-Geral;

b) Encargos Gerais do Ministério;

c) Comissão de Normalização Contabilística – CNC;

d) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública – CRESAP;

e) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos – UTAP;

f) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial;

g) Secretaria-Geral SME;

h) Gabinete Planeamento Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais – GPEARI;

i) Direção-Geral do Orçamento - DGO;

j) Inspeção-Geral de Finanças - IGF; 

k) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público - DGAEP;

l) Direção-Geral do Tesouro e Finanças - DGTF.

3 - As subentidades referidas no número anterior passam a constituir centros de responsabilidades e de custos da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», sendo a SGMF a entidade responsável pela prestação de contas através de uma única conta de gerência.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14721</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14722</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14723</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14724</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14725</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14726</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14727</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14728</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14729</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14730</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14731</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea k), N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14732</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea l), N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14733</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14734</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14735</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23898</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Operacionalização</Titulo><Texto>Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, e tendo em vista a melhoria da eficácia operacional do novo modelo organizativo do Ministério das Finanças deve o Governo promover a reorganização dos serviços e das carreiras do pessoal dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 25.º</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23898</ID_Pai><ID_PA>8489</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6d4d324f47466c4e5745744d5442694e7930304e3252694c5749784e6a55744e7a64684f544a6d4d5755344d6a4a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2c68ae5a-10b7-47db-b165-77a92f1e822f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23901</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Reforma do modelo organizativo dos ministérios</Titulo><Texto>Durante o ano de 2014 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica o Governo autorizado a promover a reforma do modelo organizativo e funcional de outros ministérios, para além do referido na secção anterior, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos centralizado nas respetivas secretarias-gerais ou no serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 29.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14801</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Reforma do modelo organizativo dos ministérios</SubDescricao><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23904</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Fusão dos orçamentos</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços dos ministérios cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior e na secção II do presente capítulo, centralizada no orçamento das respetivas secretarias-gerais ou no orçamento do serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

2 - A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada a 1 de janeiro de 2014.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23904</ID_Pai><ID_PA>8513</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 30.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a4135597a5134596d55745a6d4d774d433030596a5a694c5467304d7a49744e7a42684f4459775a574d7a4e5455784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b09c48be-fc00-4b6b-8432-70a860ec3551.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 30.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14823</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 30.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14836</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23909</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Operacionalização</Titulo><Texto>O Governo procede às adaptações das leis orgânicas dos ministérios, à reorganização dos serviços e carreiras do respetivo pessoal, bem como à revisão de outros diplomas que se revelem necessários à reforma dos modelos organizativos dos ministérios.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23909</ID_Pai><ID_PA>8493</ID_PA><Objeto>Artigo 31.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d3249354d4467324d474d744f5445334e6930304e7a466c4c546b79596a51744f574e6d4f4756684e325a6c4d5445304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3b90860c-9176-471e-92b4-9cf8ea7fe114.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23911</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Avaliação</Titulo><Texto>1 - Os modelos organizativos dos ministérios são objeto de avaliação no decurso do ano de 2014, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia na gestão orçamental, bem como na racionalização das estruturas.

2 - A avaliação referida no número anterior é da responsabilidade da DGO e é efetuada com uma periodicidade semestral.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23911</ID_Pai><ID_PA>8497</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 32.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a4d314f44426b4d4749744e544a68596930304d6d46694c546b334d575574596a6b344e6d4534596d466c4d546b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=33580d0b-52ab-42ab-971e-b986a8bae195.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14863</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14866</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23920</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Redução remuneratória</Titulo><Texto>1 - A partir de 1 de janeiro de 2014 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 600, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:

a) Para valores de remunerações superiores a € 600 e inferiores a € 2 000, aplica-se uma taxa progressiva que varia entre os 2,5% e os 12%, sobre o valor total da remuneração;

b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 2 000.

2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 2 000, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 12 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:

a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 72.º;

b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número.

3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:

a) Consideram-se «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;

b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social;

c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores de remuneração entre os € 600 e os € 2 000 é determinada por interpolação linear entre as taxas definidas para os valores de remuneração de referência imediatamente abaixo e acima do valor de remuneração em análise, determinada da seguinte forma:

(Ver Formula)
  
d) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas; 

e) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2. 

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 600, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.

6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto.

7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.ºs 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.

8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, para os universos neles referidos.

9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados: 

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;

g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;

h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

i) Os membros dos Governos Regionais;

j) Os eleitos locais;

k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;

l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;

m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;

n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;

o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;

p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;

q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes;

r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal;

s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.

10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, bem como os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções.

11 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), continuando a aplicar-se as reduções entretanto determinadas aos diferentes tipos de contratos em vigor, celebrados naqueles termos.

12 - Aos subscritores da CGA, I.P., que, até 31 de dezembro de 2010, reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.

13 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto–Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55 A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 4%, sem prejuízo das reduções previstas nos números anteriores. 

14 - O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.

15 - Não é aplicável a redução prevista no presente artigo nos casos em que pela sua aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

16 - Durante o ano de 2014 é revista a tabela remuneratória única, por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

17 - Salvo o disposto no n.º 11, o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23920</ID_Pai><ID_PA>8183</ID_PA><Objeto>Artigo 33.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659544a6a5a474d7a4f4459745a57517a4d6930304e7a4e6d4c546b344e3249744d7a417a4d5745324e6d55334d7a4e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a2cdc386-ed32-473f-987b-3031a66e733d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23920</ID_Pai><ID_PA>8081</ID_PA><Objeto>Artigo 33.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a49784e4751334e6a6374596a5a6d4e5330305954646b4c546b344e6d55745a6a64684e7a41344d6a64694e3251314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2214d767-b6f5-4a7d-986e-f7a70827b7d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23920</ID_Pai><ID_PA>8019</ID_PA><Objeto>Artigo 33.º</Objeto><Data>04/11/2013 14:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a57526d5a5467344f4751744e5451344e6930304e3259784c5749354e6a4d745a6a55334e5749344e6a67784e7a4a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=edfe888d-5486-47f1-b963-f575b868172b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23920</ID_Pai><ID_PA>8498</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5751314e6a5935595759744d5455334f4330304e44466d4c574a6d4d5751744d6a6c6b4d54493559545530596a637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9d5669af-1578-441f-bf1d-29d129a54b73.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23920</ID_Pai><ID_PA>8498</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5751314e6a5935595759744d5455334f4330304e44466d4c574a6d4d5751744d6a6c6b4d54493559545530596a637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9d5669af-1578-441f-bf1d-29d129a54b73.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23920</ID_Pai><ID_PA>8687</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 4, Artigo 33.º</Objeto><Data>20/11/2013 18:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a4a6d4f544178595459745a474d355a5330305a6a49354c546b7a596a497459574d314f4463305a4467334d4463794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=32f901a6-dc9e-4f29-93b2-ac5874d87072.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23920</ID_Pai><ID_PA>8498</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 4, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5751314e6a5935595759744d5455334f4330304e44466d4c574a6d4d5751744d6a6c6b4d54493559545530596a637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9d5669af-1578-441f-bf1d-29d129a54b73.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23920</ID_Pai><ID_PA>8498</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5751314e6a5935595759744d5455334f4330304e44466d4c574a6d4d5751744d6a6c6b4d54493559545530596a637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9d5669af-1578-441f-bf1d-29d129a54b73.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23920</ID_Pai><ID_PA>8624</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a49774d475a69597a41745a546b794d6930304f5751304c57466d4e7a59744f474d314d6a68684d444e6c596a686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6200fbc0-e922-49d4-af76-8c528a03eb8e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23920</ID_Pai><ID_PA>8624</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 33.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a49774d475a69597a41745a546b794d6930304f5751304c57466d4e7a59744f474d314d6a68684d444e6c596a686c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6200fbc0-e922-49d4-af76-8c528a03eb8e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15011</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15012</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15015</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15017</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15018</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15019</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15020</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15021</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15026</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15029</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15031</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 4, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15032</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15033</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15036</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15038</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15042</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15043</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15044</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15052</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15053</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15054</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15055</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15056</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15057</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15059</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15060</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15061</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea k), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15062</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea l), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15063</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea m), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15064</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea n), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15065</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea o), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15066</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea p), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15067</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea q), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15068</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea r), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15069</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea s), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15070</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea t), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15071</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15072</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15073</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15089</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15094</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15095</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15096</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15097</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15101</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 17, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15103</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15644</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14219</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14224</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14227</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14232</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14233</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14234</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14235</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14236</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14242</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14247</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 4, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14250</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14251</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14253</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14255</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14256</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14257</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14258</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14259</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14260</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14261</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14262</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14263</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14264</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14265</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14266</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14267</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea k), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14268</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea l), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14269</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea m), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14270</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea n), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14271</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea o), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14272</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea p), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14273</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea q), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14274</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea r), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14275</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea s), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14276</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea t), N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14277</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 9, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14278</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14279</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14280</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14282</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14283</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14284</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14285</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14289</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 17, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14290</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24002</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Revisão de carreiras, corpos especiais e cargos</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014 são revistos os cargos, categorias e carreiras ainda não revistas nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - Sem prejuízo da revisão prevista no número anterior, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: 

a) Só após tal revisão têm lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e de posicionamento remuneratório na tabela remuneratória única;

b) Até ao início de vigência da revisão: 

i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; 

ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril; 

iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência. 

3 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar: 

a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção I do capítulo II do título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias; 

b) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas; 

c) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. 

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24002</ID_Pai><ID_PA>8325</ID_PA><Objeto>Artigo 34.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595756684d4467784e7a59744d54686d4f43303059574e6d4c5467774f5459744d6d5a6c597a5a6d5a544978595749324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aea08176-18f8-4acf-8096-2fec6fe21ab6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24002</ID_Pai><ID_PA>8502</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 34.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4441324e7a6b785a4749744e5452694d433030596d59344c546b774f5445744f544e6c4f5451305a6a413259324d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=406791db-54b0-4bf8-9091-93e944f06cc6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24002</ID_Pai><ID_PA>8502</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 34.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4441324e7a6b785a4749744e5452694d433030596d59344c546b774f5445744f544e6c4f5451305a6a413259324d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=406791db-54b0-4bf8-9091-93e944f06cc6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14765</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14768</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 2, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14769</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 2, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14770</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea b), N.º 2, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14771</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea b), N.º 2, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14772</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14773</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14774</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14775</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14776</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14777</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14779</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24022</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Pagamento do subsídio de Natal</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.

2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24022</ID_Pai><ID_PA>8082</ID_PA><Objeto>Artigo 35.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5445314f4749315a6d4d744e6d45774d7930304e5467324c57466d4d6d59744e5749354e5755355a5463304e6a55794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e158b5fc-6a03-4586-af2f-5b95e9e74652.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24022</ID_Pai><ID_PA>8335</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 35.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6c694d44597a4f4467745a574d315a433030596d55304c57497759574d744d7a677a5a544a6c4d32466c4e5455794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c9b06388-ec5d-4be4-b0ac-383e2e3ae552.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24022</ID_Pai><ID_PA>8335</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 35.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6c694d44597a4f4467745a574d315a433030596d55304c57497759574d744d7a677a5a544a6c4d32466c4e5455794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c9b06388-ec5d-4be4-b0ac-383e2e3ae552.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14826</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14845</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14847</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14848</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24032</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Pagamento do subsídio de Natal aos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I.P.</Titulo><Texto>1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I.P., bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2014, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

2 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.

3 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

4 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, I.P., e as quotizações para a ADSE.

5 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e sobretaxa, das quantias em dívida à CGA, I.P. e das quotizações para a ADSE.

6 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei, para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24032</ID_Pai><ID_PA>8210</ID_PA><Objeto>Artigo 36.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a4d304e5451775a5451745a6a5a6c4d6930304f5449784c546c694e5445744e7a646c4d5459354e575a6d4f4749784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=734540e4-f6e2-4921-9b51-77e1695ff8b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24032</ID_Pai><ID_PA>8336</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 36.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a544d784e6d4e6a597a4d744d32597a4f4330304e5745314c5467345a5745744e7a41775a475179597a5179597a49774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e316ccc3-3f38-45a5-88ea-700dd2c42c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24032</ID_Pai><ID_PA>8629</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 36.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6d46695a44426a5a5759744f574e6a4e5330305a6a686c4c57457759544d74596d5a6a597a526c4f5759304e6a45314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6abd0cef-9cc5-4f8e-a0a3-bfcc4e9f4615.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24032</ID_Pai><ID_PA>8629</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 36.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6d46695a44426a5a5759744f574e6a4e5330305a6a686c4c57457759544d74596d5a6a597a526c4f5759304e6a45314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6abd0cef-9cc5-4f8e-a0a3-bfcc4e9f4615.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24032</ID_Pai><ID_PA>8629</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 36.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6d46695a44426a5a5759744f574e6a4e5330305a6a686c4c57457759544d74596d5a6a597a526c4f5759304e6a45314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6abd0cef-9cc5-4f8e-a0a3-bfcc4e9f4615.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24032</ID_Pai><ID_PA>8629</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 36.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6d46695a44426a5a5759744f574e6a4e5330305a6a686c4c57457759544d74596d5a6a597a526c4f5759304e6a45314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6abd0cef-9cc5-4f8e-a0a3-bfcc4e9f4615.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24032</ID_Pai><ID_PA>8629</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 36.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6d46695a44426a5a5759744f574e6a4e5330305a6a686c4c57457759544d74596d5a6a597a526c4f5759304e6a45314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6abd0cef-9cc5-4f8e-a0a3-bfcc4e9f4615.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13911</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13912</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13915</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13977</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13978</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13979</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13980</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24045</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social</Titulo><Texto>1 - Em 2014, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos. 

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.

4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei, para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24045</ID_Pai><ID_PA>8337</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 37.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4441305a5749774e6d45745a5751794e4330304e6d49354c546b794d3255744e5755315a4449304e3245774e6d55314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=804eb06a-ed24-46b9-923e-5e5d247a06e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24045</ID_Pai><ID_PA>8597</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 37.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a6b354e6d51344e3251745a6d52684d6930304e544e684c5746694d4749744d4441315a4467784f575177593246694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3996d87d-fda2-453a-ab0b-005d819d0cab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24045</ID_Pai><ID_PA>8598</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 37.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d575a6d4e546468596a45744f5468694e533030595449304c546c6d597a6b745a444a6c4e6d4d324f5455354f4455794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1ff57ab1-98b5-4a24-9fc9-d2e6c6959852.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24045</ID_Pai><ID_PA>8598</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 37.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d575a6d4e546468596a45744f5468694e533030595449304c546c6d597a6b745a444a6c4e6d4d324f5455354f4455794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1ff57ab1-98b5-4a24-9fc9-d2e6c6959852.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24045</ID_Pai><ID_PA>8598</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 37.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d575a6d4e546468596a45744f5468694e533030595449304c546c6d597a6b745a444a6c4e6d4d324f5455354f4455794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1ff57ab1-98b5-4a24-9fc9-d2e6c6959852.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14005</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14006</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14009</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14010</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15657</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24060</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Situações vigentes de licença extraordinária</Titulo><Texto>1 - As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos da determinação da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.ºs 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50%.

2 - O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 - Para efeitos da determinação da subvenção a que se referem os números anteriores, considera-se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. 

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 33.º

5 - O disposto nos n.ºs 8 a 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64 B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.

6 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais aquele tenha uma relação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24060</ID_Pai><ID_PA>8437</ID_PA><Objeto>Artigo 38.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e574d304d444934596d55744f57526c595330305a446c6b4c54677a5a6a4974596d526b59575532596a4e695a6d4e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5c4028be-9dea-4d9d-83f2-bddae6b3bfcd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24060</ID_Pai><ID_PA>8185</ID_PA><Objeto>Artigo 38.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a59314d5455354e7a55744d6d59304d533030595745334c5745784e4445745a5449324d324a6c4d574d355a47466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=26515975-2f41-4aa7-a141-e263be1c9dac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14990</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14991</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14992</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14993</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14994</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14995</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14998</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14999</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15000</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15001</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15002</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15003</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13960</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13961</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13962</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13963</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13964</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 38.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13965</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24088</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Proibição de valorizações remuneratórias</Titulo><Texto>1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 33.º 

2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;

b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam os limites fixados no n.º 5;

c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;

d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:

a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação do desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;

b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data anterior;

c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal. 

5 - Podem ser atribuídos, com caráter excecional, prémios de desempenho ou de natureza afim, com o limite máximo de 2% dos trabalhadores do serviço, tendo como referência a última avaliação de desempenho efetuada, desde que não haja aumento global da despesa com pessoal na entidade em que aquela atribuição tenha lugar.

6 - O limite máximo de 2% previsto no número anterior pode ser aumentado até 5%, associado a critérios de eficiência operacional e financeira das entidades empregadoras, nos termos e condições a definir por portaria dos membro dos Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública.

7 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última. 

8 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.

9 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo funcional da categoria ou do posto para os quais se opera a mudança, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: 

a) Que se trate de cargo ou funções previstos em disposição legal ou estatutária;

b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou para exercício das funções;

c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação; 

d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular. 

10 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2014, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, designadamente de militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ), do SIRP, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da guarda prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:

a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo em Diário da República, exceto quando os serviços estejam legalmente dispensados dessa publicação, valendo, para esse efeito a data do despacho de nomeação no novo posto ou categoria;

b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.

11 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 8 e 9 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprios. 

12 - O disposto nos n.ºs 8 a 10 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.

13 - O despacho a que se refere o n.º 11 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.

14 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação. 

15 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.

16 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 9, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.

17 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 34.º

18 - O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.

19 - Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo. 

20 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.

21 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.

22 - O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes estagiários para a categoria de assistentes e dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.

23 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

24 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 

25 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se «pagamentos indevidos», as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. 

26 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24088</ID_Pai><ID_PA>8186</ID_PA><Objeto>Artigo 39.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d4459324e7a6c6b4e4463744f54686b5a6930305a4749354c5745304d4463744d6a59334d324e6b4f5459334e6d59304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=06679d47-98df-4db9-a407-2673cd9676f4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24088</ID_Pai><ID_PA>8083</ID_PA><Objeto>Artigo 39.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a41315a6a41305a4455744e6a646b4d7930305a474a684c5745355a6d49744e6d4a6a4e446c6c4e444d774f5751794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c05f04d5-67d3-4dba-a9fb-6bc49e4309d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24088</ID_Pai><ID_PA>8020</ID_PA><Objeto>Artigo 39.º</Objeto><Data>04/11/2013 14:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e546335596a526d4f4759744d44526a4d6930304d3245354c546b774e574d74596d59355a6a4e694d324a6b5a6a63324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=579b4f8f-04c2-43a9-905c-bf9f3b3bdf76.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24088</ID_Pai><ID_PA>8505</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 4, Artigo 39.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d47566a4f575668595449744d444d794e4330304e474a6b4c546734595759744d7a49314f4751354e4755305a5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0ec9eaa2-0324-44bd-88af-3258d94e4e78.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24088</ID_Pai><ID_PA>8505</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 39.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d47566a4f575668595449744d444d794e4330304e474a6b4c546734595759744d7a49314f4751354e4755305a5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0ec9eaa2-0324-44bd-88af-3258d94e4e78.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24088</ID_Pai><ID_PA>8505</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 39.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d47566a4f575668595449744d444d794e4330304e474a6b4c546734595759744d7a49314f4751354e4755305a5463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0ec9eaa2-0324-44bd-88af-3258d94e4e78.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24088</ID_Pai><ID_PA>8683</ID_PA><Objeto>N.º 18, Artigo 39.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a446b314f446b315a5445744f54426b4d6930304f4759324c574a6c597a45745a574d344f44566c597a4a69597a59304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d95895e1-90d2-48f6-bec1-ec885ec2bc64.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24088</ID_Pai><ID_PA>8683</ID_PA><Objeto>N.º 19, Artigo 39.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a446b314f446b315a5445744f54426b4d6930304f4759324c574a6c597a45745a574d344f44566c597a4a69597a59304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d95895e1-90d2-48f6-bec1-ec885ec2bc64.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24088</ID_Pai><ID_PA>8683</ID_PA><Objeto>N.º 20, Artigo 39.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a446b314f446b315a5445744f54426b4d6930304f4759324c574a6c597a45745a574d344f44566c597a4a69597a59304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d95895e1-90d2-48f6-bec1-ec885ec2bc64.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24088</ID_Pai><ID_PA>8064</ID_PA><Objeto>N.º 22, Artigo 39.º</Objeto><Data>13/11/2013 18:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a63314f475530597a45744f54413059533030596a64684c57466a593245745a6a67794e5745784f5755304e7a59794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6758e4c1-904a-4b7a-acca-f825a19e4762.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24088</ID_Pai><ID_PA>8494</ID_PA><Objeto>N.º 23, Artigo 39.º</Objeto><Data>13/11/2013 18:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6d4a6c4e6a6331597a55744e7a63314e4330304d7a55774c546c6a5a544d744d54566a596a4a6c597a51345a6a41314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fbe675c5-7754-4350-9ce3-15cb2ec48f05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14040</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14041</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14042</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14043</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14044</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14045</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14049</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14063</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14069</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14072</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14074</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14076</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14078</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14079</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14088</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14089</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 9, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14090</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 9, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14091</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 9, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14092</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 10, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14102</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 10, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14104</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 10, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14109</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14113</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14115</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14117</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14118</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14119</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 16, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14123</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 17, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14125</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 18, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14130</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 19, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14131</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 20, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14150</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 21, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14155</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 22, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14158</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 23, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14161</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 24, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14162</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 25, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14163</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 26, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14164</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 39.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15006</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24170</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado</Titulo><Texto>1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após o início da instrução complementar.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24170</ID_Pai><ID_PA>8188</ID_PA><Objeto>Artigo 40.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a526a5a6d5a684e5451744f474e6b4f5330304e4455314c5467334f5455744e5746684d7a4530596d49344f474d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=24cffa54-8cd9-4455-8795-5aa314bb88c9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 40.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14014</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 40.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14015</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24174</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Prémios de gestão</Titulo><Texto>Durante o ano de 2014 não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:

a) As empresas do setor público empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e municipais;

b) Os institutos públicos de regime comum e especial;

c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14035</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14036</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14037</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14038</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24183</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Determinação do posicionamento remuneratório</Titulo><Texto>1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor: 

a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; 

b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que: 

i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou 

ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira; 

c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a); 

d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem. 

3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente. 

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14051</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14052</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14053</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea b), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14054</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14055</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14056</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14057</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14058</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14059</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14060</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24208</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Subsídio de refeição</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro. 

2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2013 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor. 

3 - O preço das refeições asseguradas às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, designadamente em cantinas e refeitórios da entidade empregadora, não pode ser inferior ao custo total por refeição efetivamente incorrido por aquelas entidades, salvo nos casos em que o trabalhador, atentas as funções desempenhadas, deva permanecer durante o intervalo para refeição no espaço habitual de trabalho.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24208</ID_Pai><ID_PA>8305</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a6777597a4a6a5a6a59744d4755795a4330305a4451324c5749795a5451745a44466d5a4745794e6a686a5a57466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=680c2cf6-0e2d-4d46-b2e4-d1fda268ceac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24208</ID_Pai><ID_PA>8190</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e44426c597a4d784e546b744e7a4a6c5a5330304e546b304c546868593251744d4755784e5455775a4467335a6d51784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=40ec3159-72ee-4594-8acd-0e1550d87fd1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24208</ID_Pai><ID_PA>8147</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 43.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a41794d5455314e6a6b744d444a6c4e793030596d59784c546730596a45744d6a6c6c4d5751775a4751775954686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60215569-02e7-4bf1-84b1-29e1d0dd0a8d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24208</ID_Pai><ID_PA>8567</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 43.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a4179596a646a4d4755744e544d795a5330304d6d45314c574a6b595745745a6a4133595441794d44646c593251774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=302b7c0e-532e-42a5-bdaa-f07a0207ecd0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24208</ID_Pai><ID_PA>8507</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 43.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a474978596a4d324f444d744d7a6377595330304f574d784c546b32595445744f5759324f4451304d475a694e6a45304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=db1b3683-370a-49c1-96a1-9f68440fb614.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24208</ID_Pai><ID_PA>8567</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 43.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a4179596a646a4d4755744e544d795a5330304d6d45314c574a6b595745745a6a4133595441794d44646c593251774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=302b7c0e-532e-42a5-bdaa-f07a0207ecd0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24208</ID_Pai><ID_PA>8628</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 43.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a55784e444132596a59744e5755774d7930305a54426b4c546c684e4467744f5455324e6a49344e6a6c684f54426b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f51406b6-5e03-4e0d-9a48-95662869a90d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24208</ID_Pai><ID_PA>8567</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 43.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a4179596a646a4d4755744e544d795a5330304d6d45314c574a6b595745745a6a4133595441794d44646c593251774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=302b7c0e-532e-42a5-bdaa-f07a0207ecd0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14087</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14105</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14121</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14126</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24218</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos</Titulo><Texto>1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho noturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24218</ID_Pai><ID_PA>8191</ID_PA><Objeto>Artigo 44.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Admitida</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d54597a4e32597a4e324d744e47557a59533030596a55784c57493059546b744d6a4a6b4d6a55794e475130596a457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1637f37c-4e3a-4b51-b4a9-22d2524d4b13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14139</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14140</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14141</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24223</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Pagamento do trabalho extraordinário</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014, como medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos: 

a) 12,5% da remuneração na primeira hora;

b) 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado pelas pessoas a que se refere o número anterior, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere o o direito a um acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24223</ID_Pai><ID_PA>8084</ID_PA><Objeto>Artigo 45.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e5451314f474d79593245744d446b794d4330305a44597a4c574a684e5463744f474d344e7a4d794d6a45784e4459784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5458c2ca-0920-4d63-ba57-8c8732211461.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24223</ID_Pai><ID_PA>8021</ID_PA><Objeto>Artigo 45.º</Objeto><Data>04/11/2013 14:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4756694e6d5a684e4745745a4451305a533030596a686c4c574532596d4d744f546c684f4759314f5459324f5455304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=deb6fa4a-d44e-4b8e-a6bc-99a8f5966954.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24223</ID_Pai><ID_PA>8338</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 45.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4745334d4751774e7a67744f4752694e5330304d3255334c546c685a4459745a6a646b4d474668595468694e5449794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da70d078-8db5-43e7-9ad6-f7d0aaa8b522.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24223</ID_Pai><ID_PA>8338</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 45.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4745334d4751774e7a67744f4752694e5330304d3255334c546c685a4459745a6a646b4d474668595468694e5449794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da70d078-8db5-43e7-9ad6-f7d0aaa8b522.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24223</ID_Pai><ID_PA>8338</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 45.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4745334d4751774e7a67744f4752694e5330304d3255334c546c685a4459745a6a646b4d474668595468694e5449794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da70d078-8db5-43e7-9ad6-f7d0aaa8b522.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24223</ID_Pai><ID_PA>8338</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 45.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4745334d4751774e7a67744f4752694e5330304d3255334c546c685a4459745a6a646b4d474668595468694e5449794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da70d078-8db5-43e7-9ad6-f7d0aaa8b522.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14192</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14193</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14194</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14195</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14196</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24232</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Regime especial de trabalho a tempo parcial</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014, como medida excecional de estabilidade orçamental, o tempo de trabalho semanal pode ser reduzido, por acordo entre o trabalhador em funções públicas e a respetiva entidade empregadora pública, no mínimo, no equivalente a duas horas por dia ou a oito horas consecutivas de trabalho por semana.

2 - Na situação a que se refere o número anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei sem a redução prevista no artigo 35.º, sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 - São ainda reduzidos, na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal, quaisquer suplementos remuneratórios pelo exercício de funções devidos ao trabalhador a tempo parcial.

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável a trabalhadores que beneficiem de qualquer outra modalidade de redução do período normal de trabalho semanal, incluindo trabalhadores que se encontrem a tempo parcial.

5 - São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime especial, com as necessárias adaptações, as regras vigentes para o trabalho a tempo parcial, previstas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 169/2006, de 17 de agosto, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, consoante se trate de trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por contrato de trabalho em funções públicas ou por nomeação, respetivamente.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24232</ID_Pai><ID_PA>8510</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 46.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d4445304d4749774e6a41744e7a557a5a6930304e4749324c546b344d4467744e6a517a596d59784f446b314d6d4d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0140b060-753f-44b6-9808-643bf18952c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24232</ID_Pai><ID_PA>8510</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d4445304d4749774e6a41744e7a557a5a6930304e4749324c546b344d4467744e6a517a596d59784f446b314d6d4d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0140b060-753f-44b6-9808-643bf18952c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 46.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14205</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 46.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14206</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 46.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14208</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 46.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14209</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 46.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14210</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24240</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Setor público empresarial</Titulo><Texto>O disposto nos artigos 35.º e 45.º não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14231</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Setor público empresarial</SubDescricao><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24241</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Controlo de recrutamento de trabalhadores</Titulo><Texto>1 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado, das administrações regional e autárquica, bem como os órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e dos outros órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente constituída, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da DGO, ou pelo IGFSS, I.P., quando se trate de órgão, serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança social, aquando do pedido de autorização;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior;

f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento.

3 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, a contar da data da emissão da autorização prevista no número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.

4 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2.

5 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

6 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.

7 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

8 - O disposto no n.º 3 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24241</ID_Pai><ID_PA>8307</ID_PA><Objeto>Artigo 48.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a4d32597a466a596a6b745a4745775a6930304d4751334c5749344f5751744f544177596d5a6d4e544a6d5a4463344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f36c1cb9-da0f-40d7-b89d-900bff52fd78.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24241</ID_Pai><ID_PA>8150</ID_PA><Objeto>Artigo 48.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5751784e5751785a4749744e5445324f4330304d54646d4c574935596a4174597a6c6d59544d304d544269596a51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ed15d1db-5168-417f-b9b0-c9fa3410bb40.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24241</ID_Pai><ID_PA>8512</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 48.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595449774e324e6b59544d744e5745794e4330304e4442684c5467334d474d745a5459795a474a6a59544d794d5756694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a207cda3-5a24-440a-870c-e62dbca321eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24241</ID_Pai><ID_PA>8622</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 48.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e324e694e4755334f4467744e4467354e6930304e5746684c546b335a444d744e44466d4f445a694d4749784e324a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7cb4e788-4896-45aa-97d3-41f86b0b17bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14398</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14403</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14404</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14405</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14406</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14407</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14408</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14409</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14410</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14411</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14412</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14413</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14414</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14416</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24262</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Prioridade no recrutamento</Titulo><Texto>1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:

a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;

b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;

c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;

d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, durante o ano de 2014 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às carreiras referentes aos profissionais de saúde, em caso de manifesta carência de profissionais reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24262</ID_Pai><ID_PA>8151</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5745314d575977597a5174597a557a4e4330304f5451794c5749344e574974596d4d784f5455335a47466d5a57566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ea51f0c4-c534-4942-b85b-bc1957dafeee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14431</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14433</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14434</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14435</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14436</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14438</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14439</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14440</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23463</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 50.º</Numero><Titulo>Cedência de interesse público</Titulo><Texto>1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto na primeira parte do n.º 1 do seu artigo 58.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem dar parecer prévio favorável à celebração do acordo a que se refere o número anterior. 

3 - Na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais de saúde.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o n.º 2 é da competência do órgão executivo. 

5 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 12 do artigo 58.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro.

6 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14546</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14547</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14575</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14576</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14577</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14578</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23488</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas</Titulo><Texto>1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública, está sujeita a parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.

3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, carece igualmente de parecer prévio favorável, para o efeito, dos mesmos membros do Governo.
 
4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23488</ID_Pai><ID_PA>8152</ID_PA><Objeto>Artigo 51.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d474a6b5a6a64684e6a49744e324a6a4e6930304d544d324c5749324e475974596a52684f4449354e7a4a6a4e446b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0bdf7a62-7bc6-4136-b64f-b4a82972c496.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23488</ID_Pai><ID_PA>8143</ID_PA><Objeto>Artigo 51.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e444a684f5755344d4755744e44597a5a5330304d6d51784c5467344f574d745a5446695a5459334e6a56694d6d46684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=42a9e80e-463e-42d1-889c-e1be6765b2aa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23488</ID_Pai><ID_PA>8085</ID_PA><Objeto>Artigo 51.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659574e6c5a5449354d6a5574597a49334d4330304e4759314c54686a4d6d4d745a6a59355a6a4e6b4e4759774e3251774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=acee2925-c270-44f5-8c2c-f69f3d4f07d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14594</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14595</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14596</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14597</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23524</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Duração da mobilidade</Titulo><Texto>1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2014, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2014.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2013, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do órgão executivo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14616</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14617</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14618</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 52.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14619</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23541</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro</Titulo><Texto>É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2014 e no ano subsequente, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 12 A/2010, de 30 de junho e 55-A/2010, de 31 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 53.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14646</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro</SubDescricao><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23552</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático</Titulo><Texto>1 - Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no Diário da República.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 39.º da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14498</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14499</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23666</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Contratos a termo resolutivo</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014, os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas não podem proceder à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;

d) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal considerando o número de trabalhadores do serviço ou organismo em causa no termo do ano anterior;

e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação;

f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5 -  O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

6 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.

7 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa.

8 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se refere o n.º 2 compete aos correspondentes órgãos executivos. 

9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica.

10 - Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da GNR e da PSP, cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.

11 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da educação e da ciência.

12 - São também excecionados da aplicação do presente artigo os adjuntos de conservador dos Registos e Notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.

13 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23666</ID_Pai><ID_PA>8154</ID_PA><Objeto>Artigo 55.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a67335957497a59546374597a59354d4330304e7a67314c54686d4d6a55744f4463354d4759345a5441354e57457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c87ab3a7-c690-4785-8f25-8790f8e095a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23666</ID_Pai><ID_PA>8086</ID_PA><Objeto>Artigo 55.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e545a6b595467355a5745744e6d5a6c4e7930305a6d4e6d4c546777596a5574596a42695a5441775a4455344e6a41794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=56da89ea-6fe7-4fcf-80b5-b0be00d58602.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23666</ID_Pai><ID_PA>8022</ID_PA><Objeto>Artigo 55.º</Objeto><Data>04/11/2013 14:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e5449315a5459784e5455744e7a646a4e53303059546c6d4c5467345a6a51744d544a6c4e54526d4e444d304e474e6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=525e6155-77c5-4a9f-88f4-12e54f4344ce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14518</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14521</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14522</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14523</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14524</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14525</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14526</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14527</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14528</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14529</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14530</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14531</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14532</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14533</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14534</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14535</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14536</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14538</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14539</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23770</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento superior a 97% do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 33.º

2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores e para efeitos do limite do n.º 1 a contratação de docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I.P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.

4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.

5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

6 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23770</ID_Pai><ID_PA>8120</ID_PA><Objeto>Artigo 56.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5459304d6a566b4d544d745932457a596930304d545a6a4c574a6d596a497459325979597a59305a5749324e544d304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=16425d13-ca3b-416c-bfb2-cf2c64eb6534.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23770</ID_Pai><ID_PA>8087</ID_PA><Objeto>Artigo 56.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d4467314d5441354e6d4d744d6a4d30597930305a6d55334c546b314d544d744e6a4531596a41324f546b304d7a59794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0851096c-234c-4fe7-9513-615b06994362.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23770</ID_Pai><ID_PA>8520</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 56.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a686a4d325178595441744e444e68597930304d444d784c546c6d4e6d4d744d32566a5a6a51354d6a41794f5756684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=78c3d1a0-43ac-4031-9f6c-3ecf492029ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23770</ID_Pai><ID_PA>8237</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 56.º</Objeto><Data>15/11/2013 09:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5755314e3259315a4467745957566b4e7930304e6d51314c546b344d6d59744d54646d5a474d7a4e7a67784e474d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9e57f5d8-aed7-46d5-982f-17fdc37814c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23770</ID_Pai><ID_PA>8056</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 56.º</Objeto><Data>13/11/2013 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595749344d546b3159544174595746695a5330304d7a51354c5745304e325174596a4a69597a63334d6d526b4e7a686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ab8195a0-aabe-4349-a47d-b2bc772dd78d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23770</ID_Pai><ID_PA>8684</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 56.º</Objeto><Data>15/11/2013 09:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a55784e6a646a4e7a59744f544a6b59693030596d4d334c574668596d51744d6a6b7a4d7a4a69596a52684d6a4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b5167c76-92db-4bc7-aabd-29332bb4a22c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14744</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14746</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14747</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14748</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14750</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14751</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14753</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14754</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14764</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14766</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23808</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014, a FCT, I.P., pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e privadas, do SCTN, no montante de despesa pública total de € 8 900 000. 

2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 

3 - O total das 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente, atingir mais do que 100 no 1.º trimestre, 200 no 2.º, 300 no 3.º e 400 no 4.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23808</ID_Pai><ID_PA>8530</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 57.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5749775a6d4d794e7a4d744e6a566a4d7930304d6a566a4c574a6b4e7a4d74595745774e6a466b5a544a6c596a4d354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eb0fc273-65c3-425c-bd73-aa061de2eb39.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23808</ID_Pai><ID_PA>8043</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 57.º</Objeto><Data>13/11/2013 17:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4441774d7a67795a5459744e4455345a6930305a5455304c574a6a4e7a45744e446c684e6a5a6c4e54417a596d4d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=800382e6-458f-4e54-bc71-49a66e503bc0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23808</ID_Pai><ID_PA>8153</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 57.º</Objeto><Data>13/11/2013 17:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a544d785932566b4e7a45744f4751335a4330304d6a52684c54677859324d744d7a67354f57566c5a47557a4d7a49784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e31ced71-8d7d-424a-81cc-3899eede3321.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14793</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14799</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14809</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23837</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas</Titulo><Texto>1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 50.º e 52.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito enunciado na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de administração enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.

5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 48.º

6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23837</ID_Pai><ID_PA>8155</ID_PA><Objeto>Artigo 58.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5459784d6a566c4d7a45744e7a59785a4330305932566d4c5745334e6a6b744e3251325a4746694e445a695a54497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=16125e31-761d-4cef-a769-7d6dab46be23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23837</ID_Pai><ID_PA>8088</ID_PA><Objeto>Artigo 58.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e3255304d546b324e5459744d6a4e6b5a533030596a417a4c574a6a596d51744d4455304e7a5269597a686b595452684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7e419656-23de-4b03-bcbd-05474bc8da4a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14789</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14790</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14791</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14792</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14794</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14795</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14796</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14797</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14798</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23855</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Redução de trabalhadores no setor público empresarial</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014 as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial, com exceção dos hospitais entidades públicas empresarias, reduzem no seu conjunto, no mínimo, em 3% o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 - Durante o ano de 2014, as empresas do setor público empresarial na área dos transportes terrestres e fluviais e gestão da infraestrutura ferroviária e suas participadas devem prosseguir a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23855</ID_Pai><ID_PA>8156</ID_PA><Objeto>Artigo 59.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4463784d6a51324d6a51744f5467324d6930305a6a6b324c574a6c5a5759744d57457a5a4463324f4749324d444a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=87124624-9862-4f96-beef-1a3d768b602b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23855</ID_Pai><ID_PA>8089</ID_PA><Objeto>Artigo 59.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a41794d4755794e3249745a544931595330304d4745784c5745354e4467744f54686b4d5459784f4755354d6d59314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7020e27b-e25a-40a1-a948-98d1618e92f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23855</ID_Pai><ID_PA>8023</ID_PA><Objeto>Artigo 59.º</Objeto><Data>04/11/2013 14:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6d55794d5442694f444d7459545a6c4e4330304e7a42694c546b345a4445744e6d4e694d57526d4d574577597a6b334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2e210b83-a6e4-470b-98d1-6cb1df1a0c97.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14810</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14812</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23870</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Gastos operacionais das empresas públicas</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:

a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de «lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15%, no seu conjunto, em 2014, face a 2010;

b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios.

2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão não integram os gastos com pessoal.

3 - Os gastos com comunicações, despesas com deslocações, ajudas de custo e alojamento devem manter-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2013, salvo se o aumento verificado decorrer de processos de internacionalização das empresas ou aumento de atividade devidamente justificados e aceites pelas tutelas.

4 - As empresas públicas devem assegurar, em 2014, a redução de gastos associados à frota automóvel comparativamente com os gastos a 31 de dezembro de 2013, através da redução do número de veículos do seu parque automóvel e a revisão das categorias dos veículos em utilização, maximizando o seu uso comum.

5 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando a dívida bancária ponderada pelo capital social realizado, fica limitado a 4%.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23870</ID_Pai><ID_PA>8538</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 60.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d446b7a4d446734597a59744e44526a5a5330304e3246694c54686c4e6a49745a4749325a47466b595463354d47466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=093088c6-44ce-47ab-8e62-db6dada790ad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14829</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14830</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14831</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14832</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14833</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14834</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 60.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14839</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23887</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Redução de trabalhadores nas autarquias locais</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2% o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013.

2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no número anterior.

3 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa, no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.

4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 até ao final do 3.º trimestre, é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, bem como no âmbito do atendimento digital assistido.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como os trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23887</ID_Pai><ID_PA>8157</ID_PA><Objeto>Artigo 61.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4449344e324a6a4e6a59745a6a4d785a533030595463784c574a6b4d474d744e5446694e544d345a44426c4d6a566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d287bc66-f31e-4a71-bd0c-51b538d0e25d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23887</ID_Pai><ID_PA>8090</ID_PA><Objeto>Artigo 61.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f44566a4d5751325a5759744e6a5a685a5330304d4467774c546c6a4d5751744f4759784e5745334d4459304f5751774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=85c1d6ef-66ae-4080-9c1d-8f15a70649d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23887</ID_Pai><ID_PA>8024</ID_PA><Objeto>Artigo 61.º</Objeto><Data>04/11/2013 14:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f54417a4d6a63325a4749744d4751335a6930304e6d51334c5745304d7a49744d4455335a574d344d4455775a4745314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=903276db-0d7f-46d7-a432-057ec8050da5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23887</ID_Pai><ID_PA>8522</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 61.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d474d334d5456694e6d49745a574d79596930305a44557a4c5745345a544d74595455775a5441785a4464694e7a52684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0c715b6b-ec2b-4d53-a8e3-a50e01d7b74a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23887</ID_Pai><ID_PA>8590</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 61.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f54526a4d3259305a6d59744e446c684e5330304f57466b4c546869593249744e325a6c5954637a59324531597a41304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=94c3f4ff-49a5-49ad-8bcb-7fea73ca5c04.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23887</ID_Pai><ID_PA>8590</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 61.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f54526a4d3259305a6d59744e446c684e5330304f57466b4c546869593249744e325a6c5954637a59324531597a41304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=94c3f4ff-49a5-49ad-8bcb-7fea73ca5c04.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14851</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14857</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14858</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14859</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14860</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 61.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14862</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24086</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Redução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura</Titulo><Texto>Nos municípios cuja dívida total, prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ultrapasse, em 31 de dezembro de 2013, 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, a obrigação de redução do número de trabalhadores é de, no mínimo, 3% face aos existentes em 31 de dezembro de 2013.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24086</ID_Pai><ID_PA>8158</ID_PA><Objeto>Artigo 62.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d324e6a593256694d446b744d47466a4f4330304d324d304c574a684e3259744d54526d5a6a517a4e57466d4d7a67354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3ccceb09-0ac8-43c4-ba7f-14ff435af389.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24086</ID_Pai><ID_PA>8091</ID_PA><Objeto>Artigo 62.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5467785a5759314e6a67745a444d7a4e5330304d6d59314c546c694f4451745a5455344d444d785a6a5a6c4d324d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e81ef568-d335-42f5-9b84-e58031f6e3c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24086</ID_Pai><ID_PA>8025</ID_PA><Objeto>Artigo 62.º</Objeto><Data>04/11/2013 14:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a686d4d57466a595755744e325979597930304e54566d4c5745324e6a45744d32466d5a47557a4e7a5a684e4756694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=28f1acae-7f2c-455f-a661-3afde376a4eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 62.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14856</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Redução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura</SubDescricao><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24140</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais</Titulo><Texto>1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito enunciado nas alíneas b), d), e e) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;

b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses, a contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada.

4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 48.º, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.

6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.

7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24140</ID_Pai><ID_PA>8162</ID_PA><Objeto>Artigo 63.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a6734596a417859544d74595442695a5330304f54686c4c5745335a6a6b74597a4531595459785a6d5a6b4e6d4a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=288b01a3-a0be-498e-a7f9-c15a61ffd6bd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24140</ID_Pai><ID_PA>8136</ID_PA><Objeto>Artigo 63.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659546b355a474d785a4755744e7a67794d5330304e6a4d784c546b79597a51745a6a67314f4446684d54686c4e54646c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a99dc1de-7821-4631-92c4-f8581a18e57e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24140</ID_Pai><ID_PA>8092</ID_PA><Objeto>Artigo 63.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e575130596a466a4f5445744f57526a4e6930304e4442694c5749344e6d49744e7a426859544e6a595455775a475a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5d4b1c91-9dc6-440b-b86b-70aa3ca50dfc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15004</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14872</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14873</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14874</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14875</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14876</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N:º 5, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14877</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14878</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14879</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14880</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14881</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24246</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de saneamento ou de rutura</Titulo><Texto>1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de saneamento ou de rutura, nos termos do disposto no artigo 57.º da referida lei, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída. 

2 - Sem prejuízo do artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o disposto no número anterior aplica-se, como medida de estabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, às autarquias locais que ultrapassem o limite previsto no artigo 52.º Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa; 

b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de recuperação financeira municipal, nos termos previstos no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 

5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam. 

6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 48.º

7 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º e ao número anterior. 

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24246</ID_Pai><ID_PA>8163</ID_PA><Objeto>Artigo 64.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659546c6a5a5755334e6a45745a546c6d596930304e5755314c57466c4d6a49744e544d7a4d546b334f546b334d4759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a9cee761-e9fb-45e5-ae22-5331979970f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24246</ID_Pai><ID_PA>8139</ID_PA><Objeto>Artigo 64.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a474d784d4441784f5749745957517959693030593251314c54686d4d4745744e44426a4d6d4d344e7a426b4f575a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dc10019b-ad2b-4cd5-8f0a-40c2c870d9fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24246</ID_Pai><ID_PA>8093</ID_PA><Objeto>Artigo 64.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f47513259324e6b4f444d74595449785a5330305a5751774c57497a4d3249744f5756684f444e6b4d5455354d546c6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8d6ccd83-a21e-4ed0-b33b-9ea83d15919e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14886</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14887</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14888</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14889</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14890</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14891</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14892</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14893</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14895</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14896</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24285</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais</Titulo><Texto>1 - O disposto no artigo 48.º, aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, imediata e diretamente aos órgãos e serviços das administrações regionais.

2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante outros países e organizações.

3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 48.º, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao competente membro do Governo Regional, os elementos comprovativos da verificação cumulativa dos requisitos previstos naquele artigo, com as devidas adaptações.

4 - Os governos regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º

5 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º

6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5, é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

7 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º e ou dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal no período em causa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24285</ID_Pai><ID_PA>8301</ID_PA><Objeto>Artigo 65.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a41314e57466d4e6a67745a6a466c597930304d4751774c546c6d4f5759744f474a6d4d7a677a4d444a6b4f5464694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2055af68-f1ec-40d0-9f9f-8bf38302d97b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24285</ID_Pai><ID_PA>8164</ID_PA><Objeto>Artigo 65.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a59325a6d4d304e5755744e546779596930305a6d526d4c546b794d325974596d597a595463345a6d4e6d5a574e694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c66fc45e-582b-4fdf-923f-bf3a78fcfecb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24285</ID_Pai><ID_PA>8140</ID_PA><Objeto>Artigo 65.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a475530597a42694d7a4d744d544934597930304d324e694c54686c4f5755744d44566b4e5449324e4751784d7a426a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=de4c0b33-128c-43cb-8e9e-05d5264d130c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14906</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14907</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14908</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14909</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14910</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14911</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14912</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24293</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado</Titulo><Texto>1 - Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:

a) As decisões relativas à admissão de pessoal no SIRP;

b) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho; 

c) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado nas Forças Armadas; 

d) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o corpo da guarda prisional;

e) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, depende da demonstração do cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efetivos no universo em causa no termo do ano anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14913</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14914</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14915</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14916</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14917</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14918</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14919</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24422</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 67.º</Numero><Titulo>Quantitativos de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado</Titulo><Texto>1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC), regime de contrato especial (RCE) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2014, é de 16 000 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a seguinte:

a) Marinha: 1 850;

b) Exército: 11 750;

c) Força Aérea: 2 400.

2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC, RCE e RV a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14629</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14630</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14631</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14632</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14633</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14634</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24464</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Prestação de informação sobre efetivos militares</Titulo><Texto>1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e 67.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:

a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial; 

b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos;

c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;

d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do respetivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções;

e) Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;

f) Número de militares em RC, RCE e RV, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato. 

2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre.

3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que lhes sejam dirigidos pelo ramo das Forças Armadas em causa.

5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.

6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à GNR, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14648</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14649</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14650</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14651</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14652</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14653</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14654</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14655</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14656</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14657</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14659</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14660</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24539</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Aplicação de regimes laborais especiais na saúde</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2014, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14670</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14671</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14672</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14673</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24556</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - O artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito.

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anterior n.º 5].»

2 - São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, os artigos 22.º-C e 22.º-D, com a seguinte redação: 

«Artigo 22.º-C

Procedimentos concursais no âmbito das carreiras da saúde

1 - Sempre que ocorram situações de carência, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego a constituir.

2 - Os procedimentos abertos nos termos do número anterior podem estabelecer no respetivo aviso de abertura a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou organismo.

3 - O profissional de saúde que proceda, por sua iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos primeiros três anos de vigência do mesmo, com o serviço ou estabelecimento onde foi colocado nos termos do procedimento concursal referido no número anterior, fica inibido de celebrar novo contrato de trabalho, pelo período de dois anos, com qualquer entidade integrada no SNS.

Artigo 22.º-D

Acumulação de funções no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime geral de acumulação de atividades privadas e do cumprimento do horário de trabalho, o exercício de funções em entidade do SNS em regime de prestação de serviços por um trabalhador de outra entidade do SNS, está limitado ao limite máximo de duração de oito horas por semana.

2 - O regime previsto no número anterior é ainda aplicável ao profissional de saúde que exerça funções através de uma empresa de prestação de serviços.»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24556</ID_Pai><ID_PA>8606</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6d4978593251334e6d51744e47597a4f4330304d7a59354c574a684e6a4d745a546b305a5749794f574a6c4e7a55304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6b1cd76d-4f38-4369-ba63-e94eb29be754.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24556</ID_Pai><ID_PA>8595</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5463794e4449794d6a67744d474d784f5330304e5755784c574a685a546774596d566b4d32557a4d6d51304d3251354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=97242228-0c19-45e1-bae8-bed3e32d43d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24556</ID_Pai><ID_PA>8523</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4449304d5751794d4759744e574d774f4330305a4759774c5468694e546b744d5449354d324d774f4759794d54597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8241d20f-5c08-4df0-8b59-1293c08f2163.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24556</ID_Pai><ID_PA>8599</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47497a597a526b5a4451745a6a63304e7930305a6a51334c546b78593259744f57566a4e7a51315a6a4135597a566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4b3c4dd4-f747-4f47-91cf-9ec745f09c5e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24556</ID_Pai><ID_PA>8607</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a6c694e6a49794e6a49744d7a49305a5330304d6a417a4c546b3259574d744d3251315a47497859544e684f5749344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=79b62262-324e-4203-96ac-3d5db1a3a9b8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24556</ID_Pai><ID_PA>8408</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f444e6c4e6a41784d7a6774597a41314d4330304e7a6b334c5749324f5451744d5449794d444d794d7a566c4d4749784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=83e60138-c050-4797-b694-12203235e0b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24556</ID_Pai><ID_PA>8596</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 2, Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595441334d4749324e7a6b744d4441795a693030596d4a6c4c546b31596d55744d446b7859574930596a4d775a6a41354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a070b679-002f-4bbe-95be-091ab4b30f09.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24556</ID_Pai><ID_PA>8600</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 70.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f44566c5a546b304d5751744d47493359693030597a4d784c57466d5a4755744d4751335a5449354e32526a4d6d45304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=85ee941d-0b7b-4c31-afde-0d7e297dc2a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23188</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estatuto do Serviço Nacional de Saúde</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23226</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 22.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime de mobilidade de profissionais de saúde</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS.
2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde.
3 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.
4 - A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei.
5 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23227</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23228</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23229</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23230</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23231</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24584</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego:

(Ver Tabela  da alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde)

 2 - O regime previsto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24584</ID_Pai><ID_PA>8372</ID_PA><Objeto>Artigo 71.º</Objeto><Data>15/11/2013 13:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5467354f44426d4e4467744e54566c4e533030597a49794c546c6d4f474d744d6a63794e5751315a445933597a4d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=18980f48-55e5-4c22-9f8c-2725d5d67c31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24584</ID_Pai><ID_PA>8142</ID_PA><Objeto>Artigo 71.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6b344d444179596a67744d6d45314d693030593249304c574a6b4f475174596a4e6c4d574d7a4d545668595464684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c98002b8-2a52-4cb4-bd8d-b3e1c315aa7a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13969</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13970</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24659</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Contratos de aquisição de serviços</Titulo><Texto>1 - O disposto no artigo 33.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;

c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

d)Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 33.º

2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.

3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 33.º aplica-se sempre que, em 2014, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente. 

4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

5 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;

b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - A verificação do disposto na segunda parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

7 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 4:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, entre si ou com entidades públicas empresariais; 

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.

8 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2014, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.

9 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a celebração, em 2014, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2012 e em 2013, objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2013.

10 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

11 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.

12 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

13 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem como as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam estes serviços excecionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4. 

14 - Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das forças e serviços de segurança. 

15 - Considerando a urgência no âmbito das atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da aplicação do disposto no n.º 4. 

16 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4.

17 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela presente lei, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 5, dispensa o parecer previsto no n.º 4, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no âmbito daquele regime.

18 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24659</ID_Pai><ID_PA>8094</ID_PA><Objeto>Artigo 72.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a67314f4459304e5455745a445534597930305954646c4c54686a597a4174596a4d315a6a566c4f445a6b5a5463774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c8586455-d58c-4a7e-8cc0-b35f5e86de70.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13990</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13991</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13992</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13993</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13994</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13995</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13996</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13997</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13998</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP13999</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14000</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14001</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14002</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14003</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14004</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14016</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14017</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 7, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14018</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 7, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14019</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 7, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14020</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14021</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14022</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14023</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14024</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14025</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14027</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 14, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14028</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 15, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14029</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido 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de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 17, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14031</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 18, Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14039</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24777</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Complementos de pensão</Titulo><Texto>1 - Nas empresas do setor público empresarial que apresentem resultados líquidos negativos nos três últimos anos é vedado o pagamento, aos trabalhadores que passem à situação de aposentação a partir de 1 de janeiro de 2014, de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I.P., ou por outro sistema de proteção social, na percentagem não financiada pelos descontos e contribuições dos trabalhadores. 

2 - Nas empresas a que se refere o número anterior encontra-se suspenso o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I.P., ou por outro sistema de proteção social, na percentagem não financiada pelos descontos e contribuições dos trabalhadores.

3 - Nas empresas a que se refere o número anterior fica suspenso o pagamento, aos trabalhadores que tenham passado à situação de aposentação até 31 de dezembro de 2013, de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I.P., ou por outro sistema de proteção social, na percentagem não financiada pelos descontos e contribuições dos trabalhadores.

4 - O pagamento de complementos de pensões, nos casos a que se refere o número anterior, é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, aferido pela verificação de cinco anos consecutivos de resultados líquidos positivos.

5 - A reposição do pagamento de complementos de pensões prevista no número anterior ocorre em três anos, na proporção de um terço por cada ano. 

6 - As normas legais especiais ou excecionais a que se refere o número anterior consideram-se revogadas a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário e sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

8  - As normas legais especiais ou excecionais a que se refere o número anterior consideram-se revogadas a partir da data da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24777</ID_Pai><ID_PA>8165</ID_PA><Objeto>Artigo 73.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a4d304d7a67304f5445745a5751314f433030595749324c574a6a597a63744d444d3159324a6c59544a6d4d44637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b3438491-ed58-4ab6-bcc7-035cbea2f073.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24777</ID_Pai><ID_PA>8095</ID_PA><Objeto>Artigo 73.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f44646a4e7a6779595445744e6a49334f5330304e47466a4c5745784e7a49744d5451304d54526b4f575a694e5459774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=87c782a1-6279-44ac-a172-14414d9fb560.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24777</ID_Pai><ID_PA>8026</ID_PA><Objeto>Artigo 73.º</Objeto><Data>04/11/2013 14:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a44426b4d6a5934593259744d7a6b774d6930304d6a646b4c574a6c4e4467745a446b314e5452684d54677a4d444a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d0d268cf-3902-427d-be48-d9554a18302b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24777</ID_Pai><ID_PA>8558</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 73.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a56695a6d4e694e4745744e475a6d4d6930304f5455354c57466d4e5445744e6a67314d54466b596a4535595759324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f5bfcb4a-4ff2-4959-af51-68511db19af6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24777</ID_Pai><ID_PA>8558</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 73.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a56695a6d4e694e4745744e475a6d4d6930304f5455354c57466d4e5445744e6a67314d54466b596a4535595759324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f5bfcb4a-4ff2-4959-af51-68511db19af6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24777</ID_Pai><ID_PA>8558</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 73.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a56695a6d4e694e4745744e475a6d4d6930304f5455354c57466d4e5445744e6a67314d54466b596a4535595759324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f5bfcb4a-4ff2-4959-af51-68511db19af6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24777</ID_Pai><ID_PA>8558</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 73.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a56695a6d4e694e4745744e475a6d4d6930304f5455354c57466d4e5445744e6a67314d54466b596a4535595759324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f5bfcb4a-4ff2-4959-af51-68511db19af6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24777</ID_Pai><ID_PA>8558</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 73.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a4d7a4d4445344e4455744f5441354e4330304e4456684c54686a597a59744e6a6868593259324e7a4e684d446b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=73301845-9094-445a-8cc6-68acf673a091.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15049</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15080</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15081</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15082</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15083</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15084</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15085</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15086</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15090</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14093</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14094</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14095</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14096</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14097</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14098</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14099</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14111</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24832</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Contribuição extraordinária de solidariedade</Titulo><Texto>1 - As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos: 

a) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350 e € 1 800;

b) 3,5% sobre o valor de € 1 800 e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%;

c) 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750.

2 - Quando as pensões tiverem valor superior a € 3 750 são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:

a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;

b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.

3 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares, independentemente:

a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais complementares;

b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra, e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:

i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;

ii) Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações;

iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);

iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário;

v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;

c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos;

d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de base ou complementar.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.

5 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.ºs 1 a 3, considera-se a soma de todas as prestações percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.

6 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350 o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.

7 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.

8 - A CES reverte a favor do IGFSS, I.P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela CPAS, e a favor da CGA, I.P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa. 

9 - A CES apenas é acumulável com a redução das pensões da CGA operada no quadro da convergência deste regime com as regras de cálculo do regime geral de segurança social na parte em que o valor daquela exceda o desta.

10 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obrigadas a comunicar à CGA, I.P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.

11 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA, I.P., e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.

12 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24832</ID_Pai><ID_PA>8166</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f446b794d44457a4d5455744e6a4577595330304f4746684c546b7a4e4745744e4749794e4759305a57466b5a57566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=89201315-610a-48aa-934a-4b24f4eadeed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24832</ID_Pai><ID_PA>8096</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a474535595759794d7a4d745a4449314e4330305a5745344c57466c5a6a59744d6a51354e6a51774d6d4d334d4752684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=da9af233-d254-4ea8-aef6-2496402c70da.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24832</ID_Pai><ID_PA>8027</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º</Objeto><Data>04/11/2013 14:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f47526b59324e694e7a4d744d324d7a4f5330304e4467304c546b354d7a51745a4467314f574d774f54426d596a4e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8ddccb73-3c39-4484-9934-d859c090fb3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24832</ID_Pai><ID_PA>8528</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 74.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a45775a545131595451745a6d45335a6930304d32517a4c574931595445744d5749345a6d5530597a686b5a6a49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c10e45a4-fa7f-43d3-b5a1-1b8fe4c8df27.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14144</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14145</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14146</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14154</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14165</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14167</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14168</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14169</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14170</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14171</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea b), N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14172</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea b), N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14173</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea v), Alínea b), N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14174</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea b), N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14175</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14176</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14177</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14178</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14179</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14180</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14181</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14182</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14183</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14184</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14185</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14186</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14187</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24902</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 75.º</Numero><Titulo>Subvenções mensais vitalícias</Titulo><Texto>1 - O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.

2 - Em função do valor do rendimento mensal médio e do património mobiliário do beneficiário e do seu agregado familiar no ano imediatamente anterior àquele a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano:

a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a € 2 000 ou um património mobiliário superior a 240 vezes o valor do IAS;

b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência de € 2 000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações.

3 - O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31 de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.

5 - O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.

6 - O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 33/88, de 24 de março, 102/88, de 25 de agosto, 63/90, de 26 de dezembro, e 28/2008, de 3 de julho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24902</ID_Pai><ID_PA>8580</ID_PA><Objeto>Artigo 75.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a44466c596d557a4f446b74597a67795a693030596d526b4c5467304d5451744e5463795a6d59334d6a6c6d4d4756684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d1ebe389-c82f-4bdd-8414-572ff729f0ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24902</ID_Pai><ID_PA>8532</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 75.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596d4532593245304d5751745a6a4d334e4330304f4756684c5745335a6a51744d6d566d59546b784e7a597a4f5451354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba6ca41d-f374-48ea-a7f4-2efa91763949.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24902</ID_Pai><ID_PA>8532</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 2, Artigo 75.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596d4532593245304d5751745a6a4d334e4330304f4756684c5745335a6a51744d6d566d59546b784e7a597a4f5451354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ba6ca41d-f374-48ea-a7f4-2efa91763949.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24902</ID_Pai><ID_PA>8614</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 75.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a466b596d4533596d55744d6a4d315a433030595745314c546c6c596a4d745a44677a4d574d794d5755344e3245354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=31dba7be-235d-4aa5-9eb3-d831c21e87a9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 75.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14207</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 75.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14213</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 75.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14216</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 75.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14223</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 75.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14228</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 75.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14229</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 75.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14230</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 75.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14237</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24917</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro</Titulo><Texto>1 - Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 55 A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - O exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.

2 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:

a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do Governo, deputado à Assembleia da República, juíz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Representante da República, membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, deputado às assembleias legislativas regionais, deputado ao Parlamento Europeu, embaixador, eleito local em regime de tempo inteiro, gestor público ou dirigente de instituto público autónomo;

b) O exercício de funções a qualquer título em serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o setor empresarial municipal ou regional e demais pessoas coletivas públicas;

c) As pensões da CGA, nomeadamente de aposentação e de reforma, as pensões do CNP, as remunerações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade auferidas por profissionais fora de efetividade de serviço, bem como aos titulares de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.

3 - O pagamento da pensão, da remuneração de reserva ou equiparada e da subvenção mensal vitalícia é retomado, depois de atualizadas aquelas prestações nos termos gerais, findo o período de suspensão.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 10.º

[…]

Para efeitos da presente lei, consideram-se titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

j) Os deputados às assembleias legislativas regionais.»

2 - São revogados os n.ºs 4 a 6 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24917</ID_Pai><ID_PA>8535</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 76.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a45794d44526c5a6d45745a6a67344e5330304d3252694c546b3259324d744e6d466d5a4455794f4467794d6d566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b1204efa-f885-43db-96cc-6afd528822ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24917</ID_Pai><ID_PA>8612</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 76.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a42684d544e695a544d74596a45344e4330304d6a4e694c546b31597a4174597a5a6a5a4463784d4441795a4446694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60a13be3-b184-423b-95c0-c6cd71002d1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24917</ID_Pai><ID_PA>8473</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 76.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a67344d4456684e7a45745a444d344d7930304f4455324c546731596d49744e574e694d546335597a6c6a59544e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=38805a71-d383-4856-85bb-5cb179c9ca3c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24917</ID_Pai><ID_PA>8471</ID_PA><Objeto>Novo N.º 2, Artigo 76.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5463795a475a694f47497459546c6d4d4330304d474d794c5749324d4467744e5449304f475577597a56684d444a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e72dfb8b-a9f0-40c2-b608-5248e0c5a02e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24917</ID_Pai><ID_PA>8613</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 76.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6d457a4d44526a4d444974597a59334d433030596a41304c5467314d474574596a4e6b5a6d51354e446b334f54677a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fa304c02-c670-4b04-850a-b3dfd9497983.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24917</ID_Pai><ID_PA>8609</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 76.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4445334e57557a4d5467744d4451324d5330304d5456684c57466b4e5459744f444a694e47526c5a5755784d6a59344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4175e318-0461-415a-ad56-82b4deee1268.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23199</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23237</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Limites às cumulações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado. (Redação dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2 - A opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local. (Redação dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro)
3 - Caso o titular de cargo político opte pela suspensão do pagamento da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva, tal pagamento é retomado, sendo actualizado nos termos gerais, findo o período de suspensão. (Redação dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro)
4 - Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas colectivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada. (Redação dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro)
5 - A opção exercida ao abrigo dos n.os 1 e 4 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro)
6 - O disposto no presente artigo aplica-se no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.os 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de Outubro. (Redação dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro)
7 - Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer actividades privadas, incluindo de natureza liberal, só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à actividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS). (Aditado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)
8 - Quando a remuneração correspondente à actividade provada desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção. (Aditado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias comunicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, o montante dos rendimentos provenientes de actividade privada auferidos no ano civil anterior. (Aditado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)
10 - O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o beneficiário de subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das importâncias que venha a abonar em consequência daquela omissão. (Aditado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23238</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23239</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23240</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23241</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23242</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23243</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23247</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Titulares de cargos políticos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:
a)Os deputados à Assembleia da República;
b)Os membros do Governo;
c)Os Representantes da República;
d)O Provedor de Justiça;
e)Os governadores e vice-governadores civis; 
f)Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
 g)Os deputados ao Parlamento Europeu; h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>25278</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alinea i)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>25279</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alinea j)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23248</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Corpo</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 9.º do Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14291</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 9.º do Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14300</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 9.º do Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14302</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 9.º do Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14303</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 9.º do Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14304</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 9.º do Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14305</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 9.º do Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14306</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 9.º do Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14307</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 9.º do Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14308</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alinea i), Artigo 10.º do Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14309</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alinea j), Artigo 10.º do Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14310</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 10.º do Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro (Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14311</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 76.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14312</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 76.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14313</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24922</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 77.º</Numero><Titulo>Fator de sustentabilidade</Titulo><Texto>O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I.P., até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24922</ID_Pai><ID_PA>8540</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a566a4d6d51355a5759744e474d345a4330304d7a566b4c54686c596a4974596d4a694e47457a4e574a694f5755324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c5c2d9ef-4c8d-435d-8eb2-bbb4a35bb9e6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24922</ID_Pai><ID_PA>8300</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a526c4f5455324e7a63744f5467314d693030596d4e694c57466a4e544d745954517a4e3246695a44686a4f574e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34e95677-9852-4bcb-ac53-a437abd8c9cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24922</ID_Pai><ID_PA>8167</ID_PA><Objeto>Artigo 77.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a6c6c4e544e684d446b74595459314e4330305a6d526b4c5467355a6a4d744d32566c5a6a42694f544d785a6a42694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=39e53a09-a654-4fdd-89f3-3eef0b931f0b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24923</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro</Titulo><Texto>1 - Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - Os períodos cumpridos ao abrigo de legislação de outro país podem relevar para efeitos de pensão unificada, exclusivamente para abertura do direito à pensão, se tanto o regime geral da segurança social como a CGA aplicarem o instrumento legal que permite a totalização desses períodos.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - O valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes.

2 - [Revogado].»

2 - São revogados o artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 9.º e os n.ºs 2 a 4 do artigo 10.º do Decreto Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro.

3 - O protocolo administrativo que assegura a articulação funcional entre o CNP e a CGA, I.P., necessária à integral execução do disposto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro, é revisto no prazo de 30 dias, para adaptação às alterações introduzidas pela presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24923</ID_Pai><ID_PA>8430</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e32597a4e7a63335a4749744d47526b5a533030595451304c5745334e7a6b745a6a55324d6a457a5a44526d4f44686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7f3777db-0dde-4a44-a779-f56213d4f88c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24923</ID_Pai><ID_PA>8169</ID_PA><Objeto>Artigo 78.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e444579597a6c6b596a55744f4441784f5330304e4445304c54686b59544d744e5745304d5455795a4467794e7a4a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=412c9db5-8019-4414-8da3-5a4152d8272b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23189</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regime jurídico da pensão unificada</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23251</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Articulação dos regimes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez. 
2 - Não relevam para efeitos da pensão unificada os períodos cumpridos ao abrigo de legislação de outro país, sem prejuízo do que se encontra previsto no Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho. 
3 - Os períodos contributivos de um regime correspondentes a carreiras legalmente integradas no outro regime apenas relevam para efeito do regime que as passou a integrar. 
4 - A titularidade do direito, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do último regime. 
5 - A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23252</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23253</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Garantia do valor da pensão</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O valor da pensão unificada, aquando da sua atribuição, não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, tendo em atenção as disposições sobre acumulação de pensões.
2 - A garantia do valor da pensão unificada, prevista no número anterior, é extensiva aos montantes adicionais concedidos e aos subsídios de férias e de Natal, respectivamente, pelo regime geral de segurança social e pelo regime da função pública.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23254</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23255</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro (Regime jurídico da pensão unificada)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14386</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro (Regime jurídico da pensão unificada)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14387</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro (Regime jurídico da pensão unificada)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14388</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14390</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14391</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14392</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24927</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 79.º</Numero><Titulo>Alteração ao Estatuto da Aposentação</Titulo><Texto>O artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[…]

1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I.P., com 23,75% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24927</ID_Pai><ID_PA>8329</ID_PA><Objeto>Artigo 79.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a55794d6d4579595749744d6d55784e5330304e57457a4c5467775a6a49744e6a6b304e324d354d6a4978596a4e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7522a2ab-2e15-45a3-80f2-6947c9221b3a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24927</ID_Pai><ID_PA>8121</ID_PA><Objeto>Artigo 79.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6c695a574d344e5749744e4463794f4330304d7a5a6b4c546730597a59744f544d794e3255314d546b305a44526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c9bec85b-4728-436d-84c6-9327e5194d4d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23178</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estatuto da Aposentação</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23261</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Contribuições</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 20 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 
2 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das seguintes: (Redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril)
a) Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras; (Redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril)
b) Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota. (Redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril)
3 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam. (Redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril)
4 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto. (Redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril)
5 - A aplicação do disposto no n.º 1 não pode conduzir ao pagamento de contribuições para a CGA, I. P., e da taxa contributiva para a segurança social por uma mesma entidade e no seu conjunto superiores a 23,75 % da remuneração sujeita a desconto. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 
6 - O Governo deve mediante aprovação de decreto-lei garantir o cumprimento do disposto no número anterior. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23262</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14428</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14437</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24932</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 80.º</Numero><Titulo>Aposentação</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da GNR, para o pessoal com funções policiais da PSP, para o pessoal da PJ, para o pessoal do corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais, a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.

2 - A referência a 1 de janeiro de 2015, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, considera se feita a 1 de janeiro de 2013.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados após 1 de janeiro de 2013.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção em vigor do disposto nos artigos 64.º a 69.º e anexos II e III do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e nos artigos 145.º a 150.º e anexos II e III do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.

6 - Excecionam-se do disposto no n.º 1, os limites de idade e de tempo de serviço consagrados para os militares das Forças Armadas, para o pessoal da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado.

7 - O regime previsto no presente artigo aplica-se ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do respetivo regime estatutário.</Texto><Estado>Eliminado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24932</ID_Pai><ID_PA>8542</ID_PA><Objeto>Artigo 80.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d47526c4e546b324f444d74596d4e684e5330304e6a41314c5749794e6d51745a575133597a51305a575668593245784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0de59683-bca5-4605-b26d-ed7c44eeaca1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24932</ID_Pai><ID_PA>8322</ID_PA><Objeto>Artigo 80.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5756684d7a41344e4751744e32526a4d433030595759324c574531597a59745a446b784e7a5978595749794e5452684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1ea3084d-7dc0-4af6-a5c6-d91761ab254a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24932</ID_Pai><ID_PA>8097</ID_PA><Objeto>Artigo 80.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765957566a4e545a6d4d4755744d4467334e793030595759794c574933597a49744d6a55784f5441774d3251335957526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aec56f0e-0877-4af2-b7c2-2519003d7adf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24950</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 81.º</Numero><Titulo>Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos</Titulo><Texto>1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.

2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão em causa o início de funções públicas remuneradas.

3 - Quando se verifiquem situações de cumulação de funções, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da pensão, dando deste facto conhecimento à CGA, I.P., e ao CNP.

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do IAS.

5 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar à CGA, I.P., e ao CNP, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.

6 - Ficam ressalvados da aplicação do regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados, contratados ou nomeados, para integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que devem optar obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão ou da remuneração na reserva e uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da pensão ou da remuneração na reserva.
 
7 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I.P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.

8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24950</ID_Pai><ID_PA>8545</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 81.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a55324e474e695a5445745a6a51334f5330304d575a6d4c546c694d5751744e7a67795a6a4e685957466c4f574d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2564cbe1-f479-41ff-9b1d-782f3aaae9c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24950</ID_Pai><ID_PA>8545</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 81.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a55324e474e695a5445745a6a51334f5330304d575a6d4c546c694d5751744e7a67795a6a4e685957466c4f574d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2564cbe1-f479-41ff-9b1d-782f3aaae9c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24950</ID_Pai><ID_PA>8545</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 81.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a55324e474e695a5445745a6a51334f5330304d575a6d4c546c694d5751744e7a67795a6a4e685957466c4f574d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2564cbe1-f479-41ff-9b1d-782f3aaae9c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24950</ID_Pai><ID_PA>8545</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 81.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a55324e474e695a5445745a6a51334f5330304d575a6d4c546c694d5751744e7a67795a6a4e685957466c4f574d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2564cbe1-f479-41ff-9b1d-782f3aaae9c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24950</ID_Pai><ID_PA>8651</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 81.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a4d785a4467355a5467744d6d55334f5330304d474d314c546b7a4d6a45744f544d334d444d32596d45324f5468684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f31d89e8-2e79-40c5-9321-937036ba698a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24950</ID_Pai><ID_PA>8652</ID_PA><Objeto>Novo N.º 7, Artigo 81.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a4131597a42684e5467744f54426c4e5330304d4441304c546c6b4d5455744d474a694d6a566a4d6a4930596d4a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c05c0a58-90e5-4004-9d15-0bb25c224bbb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24950</ID_Pai><ID_PA>8652</ID_PA><Objeto>Novo N.º 8, Artigo 81.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a4131597a42684e5467744f54426c4e5330304d4441304c546c6b4d5455744d474a694d6a566a4d6a4930596d4a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c05c0a58-90e5-4004-9d15-0bb25c224bbb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24950</ID_Pai><ID_PA>8545</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 81.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a55324e474e695a5445745a6a51334f5330304d575a6d4c546c694d5751744e7a67795a6a4e685957466c4f574d344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2564cbe1-f479-41ff-9b1d-782f3aaae9c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14472</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14479</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14480</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14481</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14482</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14483</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14484</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14487</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24964</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 82.º</Numero><Titulo>Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade</Titulo><Texto>1 - Ficam suspensas durante o ano de 2014 as passagens às situações de reserva, pré aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstas para os militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:

a) Situações de saúde devidamente atestadas;

b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;

c) Do exercício de cargos eletivos de órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas, do poder local ou do Parlamento Europeu, cujos mandatos sejam exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou da eleição para um segundo mandato nos mesmos cargos, nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 20 de julho;

d) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

e) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24964</ID_Pai><ID_PA>8323</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576593249344d6d49354d544174597a51794e6930304d5463304c546b7a593251744d544d784e7a55794d574e6b4e6a4d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cb82b910-c426-4174-93cd-1317521cd630.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24964</ID_Pai><ID_PA>8100</ID_PA><Objeto>Artigo 82.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a574a6a4f57566a4e3255745a6a63334d6930304f5463354c546b354e544d745a57466b4e7a6c6b4f4445344d7a566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ebc9ec7e-f772-4979-9953-ead79d81835f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14506</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14510</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14511</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14512</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14513</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14515</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14517</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14519</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24984</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado</Titulo><Texto>1 - Em 2014, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 701 091 216, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); 

b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 384 568 608, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5% da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2013, indicada na coluna 7 do referido mapa.

2 - Fica suspenso no ano de 2014 o cumprimento do previsto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios.

4 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2012 e de 2013, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2014.

5 - No ano de 2014, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 - No ano de 2014, o montante global da subvenção geral para as freguesias fixado em  € 259 064 493 que inclui os seguintes montantes:

a) € 181 538 325 relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;

b) € 2 840 210 relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11 A/2013, de 16 de janeiro;

c) € 68 031 025,13 referente às transferências previstas para o município de Lisboa previstas nos  n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro;

d) € 6 654 933 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 1.º trimestre de 2014.

7 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam do mapa XX anexo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24984</ID_Pai><ID_PA>8098</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 83.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a593359324d305a54677459544e685a6930305a5759794c5745784e7a6b745a5467794d5456695a4751334e6a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b67cc4e8-a3af-4ef2-a179-e8215bdd768f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24984</ID_Pai><ID_PA>8098</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 83.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a593359324d305a54677459544e685a6930305a5759794c5745784e7a6b745a5467794d5456695a4751334e6a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b67cc4e8-a3af-4ef2-a179-e8215bdd768f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24984</ID_Pai><ID_PA>8560</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 83.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e5441314d325535595445744e7a5a684d693030596a5a694c5749355a474d744e7a45774d574d344d446c6a4d6a42694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5053e9a1-76a2-4b6b-b9dc-7101c809c20b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24984</ID_Pai><ID_PA>8691</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 6, Artigo 83.º</Objeto><Data>22/11/2013 12:05:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a646b4f54646d596d45744f54677a5a4330304e57566b4c5749354f5751744e7a646d5a5451344e5441355a6d526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=77d97fba-983d-45ed-b99d-77fe48509fdd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24984</ID_Pai><ID_PA>8691</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 6, Artigo 83.º</Objeto><Data>22/11/2013 12:05:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a646b4f54646d596d45744f54677a5a4330304e57566b4c5749354f5751744e7a646d5a5451344e5441355a6d526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=77d97fba-983d-45ed-b99d-77fe48509fdd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24984</ID_Pai><ID_PA>8691</ID_PA><Objeto>Mapa XX, N.º 7, Artigo 83.º</Objeto><Data>22/11/2013 12:05:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a646b4f54646d596d45744f54677a5a4330304e57566b4c5749354f5751744e7a646d5a5451344e5441355a6d526b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=77d97fba-983d-45ed-b99d-77fe48509fdd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15161</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15162</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15166</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15167</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15170</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15171</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15172</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15173</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15177</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15178</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15179</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15183</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Mapa XX, N.º 7, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15186</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15187</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15626</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25008</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 84.º</Numero><Titulo>Transferências para as freguesias do município de Lisboa</Titulo><Texto>1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e as referidas na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:

a) Fundo de Equilíbrio Financeiro;

b) Participação variável do IRS;

c) Derrama de IRC;

d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida para a DGAL.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25008</ID_Pai><ID_PA>8536</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 84.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5746694e6d45325a474d744d6d597a4e4330304d44526c4c57457a4d6d4974597a51324f5468685a6a646c4d6a466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eab6a6dc-2f34-404e-a32b-c4698af7e21c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25008</ID_Pai><ID_PA>8536</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 84.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5746694e6d45325a474d744d6d597a4e4330304d44526c4c57457a4d6d4974597a51324f5468685a6a646c4d6a466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eab6a6dc-2f34-404e-a32b-c4698af7e21c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14548</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14549</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14550</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14552</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14553</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14554</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14557</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14559</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14560</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14561</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14562</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14563</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14564</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25020</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos</Titulo><Texto>1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.

2 - Durante o ano de 2014, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às transferências prevista no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25020</ID_Pai><ID_PA>8236</ID_PA><Objeto>Artigo 85.º</Objeto><Data>14/11/2013 19:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a466c4d7a686b4d6a67744e7a6c684e6930304e4759784c574a694e6a6b745a5755794d446c69596d49355a475a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c1e38d28-79a6-44f1-bb69-ee209bbb9dfd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25020</ID_Pai><ID_PA>8099</ID_PA><Objeto>Artigo 85.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d444e6c5954466a5a6d55744e4749314f4330304d7a466c4c5749304d445174597a553359324d79596a63324d4463304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=03ea1cfe-4b58-431e-b404-c57cc2b76074.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14585</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14587</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25027</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 86.º</Numero><Titulo>Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais</Titulo><Texto>É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 86.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14598</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais</SubDescricao><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25039</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:

a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

2 - Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a: 

a) Pessoal não docente do ensino básico;
 
b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

3 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55 A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, da ciência e das autarquias locais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25039</ID_Pai><ID_PA>8211</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659324e6859546b304e4455744f4441355a4330305a4745784c574a6a595755744d474935596a4a695a6a637a5a6a4d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ccaa9445-809d-4da1-bcae-0b9b2bf73f31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25039</ID_Pai><ID_PA>8211</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659324e6859546b304e4455744f4441355a4330305a4745784c574a6a595755744d474935596a4a695a6a637a5a6a4d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ccaa9445-809d-4da1-bcae-0b9b2bf73f31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25039</ID_Pai><ID_PA>8321</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a55304d546b314f4459744d32566a4e7930305a44466a4c54686a4f4451744f446c684d325a695a47526b4e3251774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75419586-3ec7-4d1c-8c84-89a3fbddd7d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25039</ID_Pai><ID_PA>8211</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659324e6859546b304e4455744f4441355a4330305a4745784c574a6a595755744d474935596a4a695a6a637a5a6a4d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ccaa9445-809d-4da1-bcae-0b9b2bf73f31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25039</ID_Pai><ID_PA>8055</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>13/11/2013 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6d566b596a41334d7a51744d4467324e5330304e4749334c546b345a6d51744e7a6377596a6c6d4f44686a4d6d59314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fedb0734-0865-44b7-98fd-770b9f88c2f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25039</ID_Pai><ID_PA>8159</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 87.º</Objeto><Data>13/11/2013 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a47493259544532595459744d5445335a4330304e6a466c4c54677a4f4449744e3251304e6d49334e4755774f4746684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=db6a16a6-117d-461e-8382-7d46b74e08aa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25039</ID_Pai><ID_PA>8211</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659324e6859546b304e4455744f4441355a4330305a4745784c574a6a595755744d474935596a4a695a6a637a5a6a4d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ccaa9445-809d-4da1-bcae-0b9b2bf73f31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25039</ID_Pai><ID_PA>8055</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 87.º</Objeto><Data>13/11/2013 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6d566b596a41334d7a51744d4467324e5330304e4749334c546b345a6d51744e7a6377596a6c6d4f44686a4d6d59314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fedb0734-0865-44b7-98fd-770b9f88c2f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25039</ID_Pai><ID_PA>8321</ID_PA><Objeto>Novo N.º 5, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a55304d546b314f4459744d32566a4e7930305a44466a4c54686a4f4451744f446c684d325a695a47526b4e3251774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75419586-3ec7-4d1c-8c84-89a3fbddd7d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25039</ID_Pai><ID_PA>8234</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2013 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e445177596a4131596a49744d6a4a6b596930304f4752694c5467315a6d4d74595463315a574d314f54566c4e5446694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=440b05b2-22db-48db-85fc-a75ec595e51b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25039</ID_Pai><ID_PA>8211</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659324e6859546b304e4455744f4441355a4330305a4745784c574a6a595755744d474935596a4a695a6a637a5a6a4d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ccaa9445-809d-4da1-bcae-0b9b2bf73f31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25039</ID_Pai><ID_PA>8321</ID_PA><Objeto>Novo N.º 6, Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a55304d546b314f4459744d32566a4e7930305a44466a4c54686a4f4451744f446c684d325a695a47526b4e3251774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75419586-3ec7-4d1c-8c84-89a3fbddd7d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25039</ID_Pai><ID_PA>8160</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 87.º</Objeto><Data>13/11/2013 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5445354f4459344d7a51745a57497a5a693030595467774c57466d4d6d49744e3259324d6d5178596a4d354f575a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e1986834-eb3f-4a80-af2b-7f62d1b399fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25039</ID_Pai><ID_PA>8160</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 87.º</Objeto><Data>13/11/2013 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5445354f4459344d7a51745a57497a5a693030595467774c57466d4d6d49744e3259324d6d5178596a4d354f575a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e1986834-eb3f-4a80-af2b-7f62d1b399fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25039</ID_Pai><ID_PA>8321</ID_PA><Objeto>N.º 7 (consta como N.º 9 na proposta de alteração), Artigo 87.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a55304d546b314f4459744d32566a4e7930305a44466a4c54686a4f4451744f446c684d325a695a47526b4e3251774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75419586-3ec7-4d1c-8c84-89a3fbddd7d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14363</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14370</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14374</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14385</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14423</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14424</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14425</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14445</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14459</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14489</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14497</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25062</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Verbas em dívida relativas à educação pré-escolar</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a transferir para os municípios a verba em dívida relativa ao ano de 2011, referente ao apoio à família na educação pré-escolar.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14544</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Verbas em dívida relativas à educação pré-escolar</SubDescricao><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25065</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, referentes a competências a descentralizar no domínio da ação social direta. 

2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25065</ID_Pai><ID_PA>8101</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 89.º</Objeto><Data>14/11/2013 12:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a4933597a41304d6d5974596d51335a6930304d6a49324c57466b4d5441744e5752684d6d526b4d545977597a68694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=327c042f-bd7f-4226-ad10-5da2dd160c8b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14572</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14573</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25217</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais</Titulo><Texto>1 - As transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

(Ver Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios)

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fica suspenso no ano de 2014 o cumprimento do disposto no n.º 1 do seu artigo 69.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25217</ID_Pai><ID_PA>8277</ID_PA><Objeto>N.º 1 (incluindo o mapa a ele anexo), Artigo 90.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4442684f475932595441745954517a4d4330304d5467324c5467304e3245744d6d4d345a6a4d314e546b355954686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d0a8f6a0-a430-4186-847a-2c8f35599a8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25217</ID_Pai><ID_PA>8591</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 90.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596d566d4d7a45354d5441744d3249325a6930304e5451794c5745784f5755744d7a637a596d4d78597a526d5a6d526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bef31910-3b6f-4542-a19e-373bc1c4ffdf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1 (incluindo o mapa a ele anexo), Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14593</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14600</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25220</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 91.º</Numero><Titulo>Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</Titulo><Texto>1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 2 500 000 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, para a conclusão de projetos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 - Os protocolos de auxílios financeiros previstos para financiamento de investimentos a realizar com edifícios de sede de freguesias que foram objeto de agregação, caducam automaticamente caso, à data da entrada em vigor da presente lei, os edifícios referidos não se encontrem situados na sede da freguesia.

3 - A verba prevista no n.º 1 anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.

4 - Os protocolos de auxílios financeiros relativamente aos quais entre 1 de janeiro e 30 de setembro de 2013 não tenha sido entregue à DGAL demonstração documental ou realização de despesa da obra caducam com a data da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25220</ID_Pai><ID_PA>8690</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 91.º</Objeto><Data>22/11/2013 12:03:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4759795a6a59794f5745744d6a56695a5330304f4451794c546b354e5749745a574d354e7a4e6c4e5759314e5441324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8f2f629a-25be-4842-995b-ec973e5f5506.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25220</ID_Pai><ID_PA>8278</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 91.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a5a6b4d6d4a684d324d745a6d45794e5330304d7a51354c546c685a444d744e32466a5a44566d4f4755774e446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=66d2ba3c-fa25-4349-9ad3-7acd5f8e0499.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25220</ID_Pai><ID_PA>8564</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 91.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a4d314e4463334e6a63744e3255344e5330304e57526d4c546b33596a67744d324d335a6a42685957466d59544d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=73547767-7e85-45df-97b8-3c7f0aaafa31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25220</ID_Pai><ID_PA>8592</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 91.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a51355a544a6d4e544d744f4751794f5330305a5752684c5467344e7a59745a6a49774d44646d4e7a4e6b595749334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=349e2f53-8d29-4eda-8876-f2007f73dab7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25220</ID_Pai><ID_PA>8564</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 91.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a4d314e4463334e6a63744e3255344e5330304e57526d4c546b33596a67744d324d335a6a42685957466d59544d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=73547767-7e85-45df-97b8-3c7f0aaafa31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25220</ID_Pai><ID_PA>8278</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 91.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a5a6b4d6d4a684d324d745a6d45794e5330304d7a51354c546c685a444d744e32466a5a44566d4f4755774e446b354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=66d2ba3c-fa25-4349-9ad3-7acd5f8e0499.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 91.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15141</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 91.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15153</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 91.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15154</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 91.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15157</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25225</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Retenção de fundos municipais</Titulo><Texto>É retida a percentagem de 0,1% do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25225</ID_Pai><ID_PA>8102</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>14/11/2013 13:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a4a68597a45304d6a63744e6a646a5a4330304d4759334c5749305a6a41744d47466a4e6d59794e544d315932466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=62ac1427-67cd-40f7-b4f0-0ac6f2535caf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14644</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Retenção de fundos municipais</SubDescricao><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25228</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Redução do endividamento</Titulo><Texto>1 - Até ao final do ano de 2014, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2013, no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do primeiro semestre de 2014, e em acumulação com os já previstos no PAEL, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 5% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2013.

3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no artigo 33.º

4 - Os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem substituir a redução prevista no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades:

a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto no artigo 64.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;

c) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município; 

d) Capitalização do Fundo de Investimento Municipal, a regular em diploma próprio.

6 - A repartição do acréscimo de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, referida no número anterior é regulada em decreto-lei, a aprovar no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente lei.

7 - Até 31 de julho de 2014, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI referida no n.º 5.

8 - No caso de incumprimento das obrigações previstas
 no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente a 20% do valor da redução respetivamente em falta.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25228</ID_Pai><ID_PA>8429</ID_PA><Objeto>Artigo 93.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a4e6d4d7a637a4d5759744e7a45774e4330305a4467304c5749784d7a4d744e544d324e6d59795a5449794e4745784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c3f3731f-7104-4d84-b133-5366f2e224a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25228</ID_Pai><ID_PA>8279</ID_PA><Objeto>Artigo 93.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d44426b4d44457859546b745a6a64684e5330304d544d334c546c6a59544d744e7a45324e444933596d4933595751314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=00d011a9-f7a5-4137-9ca3-716427bb7ad5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25228</ID_Pai><ID_PA>8565</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 93.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d3249304e3256684d6a45744e444d325a5330304d7a42694c546c6959546374596a557959546c6b59544d785a44517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3b47ea21-436e-430b-9ba7-b52a9da31d43.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25228</ID_Pai><ID_PA>8565</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 93.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d3249304e3256684d6a45744e444d325a5330304d7a42694c546c6959546374596a557959546c6b59544d785a44517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3b47ea21-436e-430b-9ba7-b52a9da31d43.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25228</ID_Pai><ID_PA>8565</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 93.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d3249304e3256684d6a45744e444d325a5330304d7a42694c546c6959546374596a557959546c6b59544d785a44517a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3b47ea21-436e-430b-9ba7-b52a9da31d43.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14677</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14685</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14691</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14694</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14696</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14697</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14698</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 5, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14699</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14700</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14709</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14713</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14715</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25251</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Fundo de Regularização Municipal</Titulo><Texto>1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14782</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14783</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25229</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Participação variável no IRS</Titulo><Texto>1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e do artigo 26.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante € 334 582 711.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14803</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14805</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25236</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 96.º</Numero><Titulo>Dívida total municipal em 2014</Titulo><Texto>Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o limite da dívida total dos municípios é o previsto no artigo 52.º da mesma lei, tendo como referência os montantes da dívida total em 31 de dezembro de 2013.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25236</ID_Pai><ID_PA>8568</ID_PA><Objeto>Artigo 96.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a5135596a4d304e546b744d4463344d5330305a4463304c546c6b4d4745744e57566c595467354f444a684f57466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=249b3459-0781-4d74-9d0a-5eea8982a9ac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25240</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Fundo de Emergência Municipal</Titulo><Texto>1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 2 500 000.

2 - Em 2014, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM) consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Em 2014, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.

4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração local, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 91.º para o FEM.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25240</ID_Pai><ID_PA>8689</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 97.º</Objeto><Data>22/11/2013 12:01:00</Data><Apresentado>Plenário</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5746695a444d784f5755744f5449304e43303059544d354c574669595463744f47466d595755334d7a68694e7a64684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=eabd319e-9244-4a39-aba7-8afae738b77a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25240</ID_Pai><ID_PA>8280</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 97.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a5534595467314e5749744f545a6d4e4330304e47517a4c5468694e3255745a6d4e694e7a49314e4468695954497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c58a855b-96f4-44d3-8b7e-fcb72548ba23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25240</ID_Pai><ID_PA>8103</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 97.º</Objeto><Data>14/11/2013 13:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d44566a4f545a6d4f5467744f44646c4f4330304d7a686c4c5746694f5445744d4749344d44686d4e546b774d7a55774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05c96f98-87e8-438e-ab91-0b808f590350.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15204</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15205</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15206</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15210</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25252</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho</Titulo><Texto>Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3 -B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
 
5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].


3 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

4 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].
4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.

3 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25252</ID_Pai><ID_PA>8063</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>13/11/2013 18:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5751324e44417a595751744d57566d4d5330305a6a5a6a4c546c68593255744d7a6b33595449334e5449344d5442694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1d6403ad-1ef1-4f6c-9ace-397a2752810b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25252</ID_Pai><ID_PA>8504</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 98.º</Objeto><Data>13/11/2013 18:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a45305a4749774f445174595455794d7930304e7a51314c5749774e7a41744d4467795a6a4d344e6d45324d7a51354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=614db084-a523-4745-b070-082f386a6349.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23213</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23263</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pessoal não docente</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É transferido para os municípios o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas com o pessoal a que se refere o número anterior. 
3 - Quando o pessoal não docente seja em número inferior ao resultante do rácio definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da Administração Pública e da administração local, são transferidas para os municípios as dotações correspondentes ao pagamento das remunerações do pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador. 
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23264</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23265</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23266</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Acção social escolar</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio sócio-educativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares. 
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o número anterior. 
3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
4 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23267</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23268</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23269</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Construção, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições de construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas. 
 2 - O Ministério da Educação financia a construção de escolas básicas, mediante a definição de custos padrão, e define as orientações técnicas da sua instalação. 
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas de manutenção e apetrechamento de escolas básicas. 
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os concursos públicos já abertos pelo Ministério da Educação e que se destinam à construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23270</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23271</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23272</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Transportes escolares</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de organização e funcionamento dos transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico. 
2 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas. 
3 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23273</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23274</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23275</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Educação pré-escolar da rede pública</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as seguintes atribuições em matéria de educação pré-escolar da rede pública: 
a) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas no artigo 4.º; 
b) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário; 
c) Aquisição de material didáctico e pedagógico. 
2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior. 
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1. 
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23276</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23277</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23278</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Actividades de enriquecimento curricular</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores. 
2 - Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente: 
a) Ensino do Inglês; 
b) Ensino de outras línguas estrangeiras; 
c) Actividade física e desportiva; 
d) Ensino da música; 
e) Outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados. 
3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1. 
4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 
5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 
6 - O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23279</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23280</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de SetembroEntrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14926</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14927</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14928</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14929</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14930</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14931</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14933</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14934</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14935</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14936</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14937</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho (Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP14938</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 98.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14939</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23429</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 99.º</Numero><Titulo>Transferência de património e equipamentos</Titulo><Texto>1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55 A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 99.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14941</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 99.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14942</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23437</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 100.º</Numero><Titulo>Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores</Titulo><Texto>1 - Ficam os municípios autorizados a celebrar com o Estado contratos de empréstimo de médio e longo prazo destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores.

2 - O montante disponível para efeitos do disposto no número anterior tem como limite máximo a verba remanescente e não contratualizada no quadro da execução do PAEL, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

3 - O disposto no n.º 1 é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 100.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14943</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 100.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14944</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 100.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14945</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23441</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.</Titulo><Texto>Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., enquanto autoridade florestal nacional, autorizado a transferir para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente, as dotações inscritas no seu orçamento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 101.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14946</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23449</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 102.º</Numero><Titulo>Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.</Titulo><Texto>1 - O saldo de gerência do IEFP, I.P., é transferido para o IGFSS, I.P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I.P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 102.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14951</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 102.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14952</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23462</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14953</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23475</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Alienação de créditos</Titulo><Texto>1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor;

b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor,  quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;

c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14954</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14955</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14956</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14957</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14958</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14959</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14960</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14961</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23497</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização</Titulo><Texto>Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I.P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I.P., assegurar a respetiva representação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23497</ID_Pai><ID_PA>8331</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f54677a596a55304e4755744e7a49784d5330304f544d314c57466d4e4441744d575a6d4d474e6d597a4d335a6a67794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=983b544e-7211-4935-af40-1ff0cfc37f82.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 105.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14963</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23504</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Transferências para capitalização</Titulo><Texto>Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23504</ID_Pai><ID_PA>8332</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 106.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a557a4d4455354d5745745a44526a5a6930304d574e6c4c546c69595459745a445a6b4d545a6c5a4759794d444d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3530591a-d4cf-41ce-9ba6-d6d16edf2037.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23504</ID_Pai><ID_PA>8587</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 106.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a574d314e6d51355a4445745a445135597930304e446b344c5745355a574d744d4751314f5745325a5745335a54646b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ec56d9d1-d49c-4498-a9ec-0d59a6ea7e7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 106.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14965</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23507</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 107.º</Numero><Titulo>Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</Titulo><Texto>Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, fica o FEFSS, gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, I.P., autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, para cobertura da exposição a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura cambial necessárias ao cumprimento dos limites constantes no respetivo regulamento de gestão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 107.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14969</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23513</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 108.º</Numero><Titulo>Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2014</Titulo><Texto>1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 410 355 000;

b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, €  3 003 040;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 20 020 267;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 420 000;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 910 630.

2 - Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 7 623 803 e € 8 899 198, destinadas à política do emprego e formação profissional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14970</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14971</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14972</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14973</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14974</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14975</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14976</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23543</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 109.º</Numero><Titulo>Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do PAEF da Região Autónoma da Madeira, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.

2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23543</ID_Pai><ID_PA>8374</ID_PA><Objeto>Artigo 109.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5451794f47526a4e6a51744d6a41314e5330305a4463324c5467305a6a49744d6d4e6a5a4467794d6d51785a4451304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e428dc64-2055-4d76-84f2-2ccd822d1d44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23543</ID_Pai><ID_PA>8302</ID_PA><Objeto>Artigo 109.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f544578597a55785a5445744e5468684e4330304d6a45794c57466a4f4459744e4441794e4459304e47466b4d5755334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=911c51e1-58a4-4212-ac86-4024644ad1e7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23543</ID_Pai><ID_PA>8171</ID_PA><Objeto>Artigo 109.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5746694f5464695a546b745a444a6d4d793030595467314c574a6a4d324d744e6d56695a574d344f5759304d7a6b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9ab97be9-d2f3-4a85-bc3c-6ebec89f4394.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 109.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14985</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 109.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14986</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 109.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14987</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23559</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 110.º</Numero><Titulo>Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores</Titulo><Texto>1 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

2 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores fica suspenso o pagamento do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23559</ID_Pai><ID_PA>8392</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765954646d4d7a67354e5449744d54466c4f4330304d6a49784c546733593251744e47526c4f4751334e546c6b4d325a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a7f38952-11e8-4221-87cd-4de8d759d3fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23559</ID_Pai><ID_PA>8303</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f474d335a6d55794d446b744e4755784f433030596a4d324c57497a4e544d744e6a49314e324a684f444534597a55314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8c7fe209-4e18-4b36-b353-6257ba818c55.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23559</ID_Pai><ID_PA>8172</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e54457a4d574a6a4d6d4d744e544e6d4e4330304e6a59354c574a68593245744d6a46694d7a67314e324669593249784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5131bc2c-53f4-4669-baca-21b3857abcb1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 110.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14637</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 110.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14638</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 110.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14639</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23578</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 111.º</Numero><Titulo>Divulgação de listas de contribuintes</Titulo><Texto>É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 111.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14645</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Divulgação de listas de contribuintes</SubDescricao><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23587</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais</Titulo><Texto>É suspenso durante o ano de 2014:

a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23587</ID_Pai><ID_PA>8174</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4467354f544d3059574974597a426d4e5330304f5467784c5745794f4441744f57466b596a55324e7a6c6a5a474e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=489934ab-c0f5-4981-a280-9adb5679cdcc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23587</ID_Pai><ID_PA>8105</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>14/11/2013 14:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a466d597a64695a6a6b744f444269595330304d54566b4c574533596a63744d44426a4f4455354d4759344e5441774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=21fc7bf9-80ba-415d-a7b7-00c8590f8500.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23587</ID_Pai><ID_PA>8028</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>04/11/2013 14:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a575135597a4a6a59324d744f4752684e6930304d325a6c4c546c6d4e6a55745a6a6c6c4e4442684d5463794e6d59344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ed9c2ccc-8da6-43fe-9f65-f9e40a1726f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14664</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14665</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14666</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14667</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23598</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 113.º</Numero><Titulo>Congelamento do valor nominal das pensões</Titulo><Texto>1 - No ano de 2014, não são objeto de atualização:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2013;

b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I.P., previstos na Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2013.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 o valor mínimo de pensão do regime geral de segurança social correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial das atividades agrícolas, as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por dependência, cuja atualização consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23598</ID_Pai><ID_PA>8179</ID_PA><Objeto>Artigo 113.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5463784d474935596d51744d6d4d774d5330305932466d4c5749354e575174596a45784d6a51315a5467334e324a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9710b9bd-2c01-4caf-b95d-b11245e877ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23598</ID_Pai><ID_PA>8127</ID_PA><Objeto>Artigo 113.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a566c595455344f544d744f54466a4e5330304e4467314c5467324f5749744d47466b4e4442694d7a42684e575a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b5ea5893-91c5-4485-869b-0ad40b30a5fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23598</ID_Pai><ID_PA>8106</ID_PA><Objeto>Artigo 113.º</Objeto><Data>14/11/2013 14:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a475a6c4d6a646b5a6a51744e6d4a6b4d5330304d4467774c574669595459744d7a63335a544e6a5a4467794d6a5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dfe27df4-6bd1-4080-aba6-377e3cd8226a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15115</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15116</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15117</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15119</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15120</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14239</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14240</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14241</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14244</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 113.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14248</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23616</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 114.º</Numero><Titulo>Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:

a) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença;

b) 6% sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego.

2 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego, previstas no artigo seguinte.

5 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I.P., sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23616</ID_Pai><ID_PA>8180</ID_PA><Objeto>Artigo 114.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d54646d597a4d784e4467744f5441325a6930304e544d304c546c6d4f44497459546b784e6a67314d6d55314e3259774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=17fc3148-906f-4534-9f82-a916852e57f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23616</ID_Pai><ID_PA>8107</ID_PA><Objeto>Artigo 114.º</Objeto><Data>14/11/2013 14:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d546c6d4d324d304e5749744f444930597930304e32566b4c54686b4f5751745954686d4d47597a4e5459784e6a51784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=19f3c45b-824c-47ed-8d9d-a8f0f3561641.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23616</ID_Pai><ID_PA>8029</ID_PA><Objeto>Artigo 114.º</Objeto><Data>04/11/2013 14:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5442684d574d334e5441744e5467354e7930304e475a6c4c546b785a474974595451335a57526d4d44426b5a5441354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=10a1c750-5897-44fe-91db-a47edf00de09.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14755</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14756</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14757</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14759</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14760</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14761</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 114.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14762</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23661</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 115.º</Numero><Titulo>Majoração do montante do subsídio de desemprego</Titulo><Texto>1 - O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os 
cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo;
 
b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários. 

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se «agregado monoparental», o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição. 

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à data da entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante o período de vigência da norma.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23661</ID_Pai><ID_PA>8126</ID_PA><Objeto>Artigo 115.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d474e6b4f545532595745744e7a6b344d5330304d5749354c54677a4e7a59744e6a41345a6d4e694e7a497a5a574d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0cd956aa-7981-41b9-8376-608fcb723ec5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23661</ID_Pai><ID_PA>8330</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 115.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a49784e32466b4f5459744d44517a4d7930304d6d49794c546c6a4d4749744e445a6b5a4755775a44566c4d57566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f217ad96-0433-42b2-9c0b-46dde0d5e1ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23661</ID_Pai><ID_PA>8330</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 115.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a49784e32466b4f5459744d44517a4d7930304d6d49794c546c6a4d4749744e445a6b5a4755775a44566c4d57566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f217ad96-0433-42b2-9c0b-46dde0d5e1ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23661</ID_Pai><ID_PA>8602</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 115.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a6b315932566c4e7a67745a6d55325a4330304d544a694c5749795a6a4974597a426b5932557a5957526959546c6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b95cee78-fe6d-412b-b2f2-c0dce3adba9f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23661</ID_Pai><ID_PA>8605</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 115.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e44457a5a4746694d546374596a6c6b5a693030595452684c5746684d6a63745a5755785a575a685a6a55784e4455314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=413dab17-b9df-4a4a-aa27-ee1efaf51455.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23661</ID_Pai><ID_PA>8330</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 1, Artigo 115.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a49784e32466b4f5459744d44517a4d7930304d6d49794c546c6a4d4749744e445a6b5a4755775a44566c4d57566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f217ad96-0433-42b2-9c0b-46dde0d5e1ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23661</ID_Pai><ID_PA>8330</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 115.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a49784e32466b4f5459744d44517a4d7930304d6d49794c546c6a4d4749744e445a6b5a4755775a44566c4d57566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f217ad96-0433-42b2-9c0b-46dde0d5e1ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23661</ID_Pai><ID_PA>8601</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 115.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5759795a54597a5a4467744f444e6b4e7930304d7a6c6c4c546c6959325574596a67785a546b774f444577596d4e694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ef2e63d8-83d7-439e-9bce-b81e90810bcb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23661</ID_Pai><ID_PA>8330</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 6, Artigo 115.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a49784e32466b4f5459744d44517a4d7930304d6d49794c546c6a4d4749744e445a6b5a4755775a44566c4d57566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f217ad96-0433-42b2-9c0b-46dde0d5e1ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23661</ID_Pai><ID_PA>8330</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 6, Artigo 115.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a49784e32466b4f5459744d44517a4d7930304d6d49794c546c6a4d4749744e445a6b5a4755775a44566c4d57566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f217ad96-0433-42b2-9c0b-46dde0d5e1ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23661</ID_Pai><ID_PA>8330</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 6, Artigo 115.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a49784e32466b4f5459744d44517a4d7930304d6d49794c546c6a4d4749744e445a6b5a4755775a44566c4d57566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f217ad96-0433-42b2-9c0b-46dde0d5e1ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14818</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14821</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14824</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14827</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14841</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14842</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14844</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14850</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14894</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14898</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14899</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 115.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14900</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23896</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 116.º</Numero><Titulo>Pensões de sobrevivência dos cônjuges e ex-cônjuges</Titulo><Texto>1 - As pensões de sobrevivência a atribuir a partir de 1 de janeiro de 2014, pela CGA, I.P., e pelo CNP, aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente ou beneficiários do regime geral de segurança social que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2 000 são calculadas por aplicação das taxas de formação da pensão da seguinte tabela:

(Ver tabela referente às Pensões de sobrevivência dos cônjuges e ex-cônjuges)

2 - Os valores da taxa de formação da pensão da tabela do número anterior aplicam-se, no âmbito do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social, nos seguintes termos:

 a)A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de contribuinte do regime de proteção social convergente aposentado ou reformado com base no regime legal em vigor até 31 de dezembro de 2005 ou de subscritor inscrito na CGA, I.P., até 31 de agosto e 1993, falecido no ativo, que se aposentaria com base naquele regime legal é calculada, segundo as regras do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, com base nos valores da coluna A;

b) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de beneficiário do regime geral de segurança social ou de contribuinte do regime de proteção social convergente inscrito na CGA, I.P., após 31 de agosto de 1993 não aposentado até 31 de dezembro de 2005 é calculada, segundo as regras do regime de proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, com base nos valores da coluna B;

c) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de contribuinte do regime de proteção social convergente aposentado ou reformado com base no regime legal em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 ou de subscritor, falecido no ativo, que se aposentaria com base naquele regime legal é calculada com base na aplicação dos valores da coluna A ao montante da primeira parcela da pensão de aposentação ou reforma e dos valores da coluna B ao montante da segunda parcela da mesma pensão, distribuindo-se o valor assim obtido pelos herdeiros hábeis na mesma proporção estabelecida no regime de proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.

3 - Nos casos em que o cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto concorra com outros herdeiros do contribuinte ou beneficiário falecido, a pensão daquele corresponde a uma parte do montante resultante da aplicação das regras dos números anteriores proporcional à percentagem da pensão de aposentação ou reforma do falecido que lhe caberia de acordo com as regras de distribuição da pensão do regime legal que lhe seja concretamente aplicável.

4 - As pensões de sobrevivência em pagamento pela CGA, I.P., e pelo CNP aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente ou beneficiários do regime geral de segurança social que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2 000 são recalculadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos termos estabelecidos nos números anteriores.

5 - Para efeito do disposto no presente artigo, considera-se valor global mensal percebido a título de pensão o montante correspondente ao somatório do valor mensal de subvenção mensal vitalícia e subvenção de sobrevivência com todas as pensões de aposentação, reforma e equiparadas, bem como pensões sobrevivência, que sejam pagas, ao titular da pensão a atribuir ou a recalcular, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo e caixas de previdência de ordens profissionais, diretamente ou por intermédio de terceiros, designadamente companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.

6 - As pensões e outras prestações não previstas no número anterior não relevam para determinação do valor global mensal percebido a título de pensão, nomeadamente as seguintes:

a) Pensões de reforma extraordinária e de invalidez e abonos e prestações suplementares de invalidez atribuídos a:

i) Deficientes das forças armadas (DFAS), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;

ii) Grandes deficientes das forças armadas (GDFAS), nos termos do Decreto Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto;

iii) Grandes deficientes do serviço efetivo normal (GDSEN), de acordo com o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho;

b) Pensões de preço de sangue e pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, reguladas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio;

c) Pensões por condecorações, previstas no Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/88, de 10 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e no Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2003, de 29 de maio;

d) Pensões de ex-prisioneiros de guerra, previstas na Lei n.º 34/98, de 18 de julho, e no Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, alterados pelo Decreto Lei n.º 170/2004, de 16 de julho;

e) Acréscimo vitalício de pensão, complemento especial de pensão e suplemento especial de pensão atribuídos aos antigos combatentes ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, da Lei n.º 21/2004, de 5 de junho, da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

7 - As pensões e outras prestações referidas no número anterior transmitidas por morte do seu beneficiário originário, designadamente do autor dos factos que determinam a sua atribuição, ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo, designadamente das regras de cálculo e de recalculo estabelecidas nos n.ºs 1 e 4.

8 - As pensões de sobrevivência de ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens e de pessoa cujo casamento com contribuinte do regime de proteção social convergente ou com beneficiário do regime geral de segurança social tenha sido declarado nulo ou anulado são atribuídas ou recalculadas, em função do regime legal considerado no respetivo cálculo, nos seguintes termos:

a) As atribuídas com base no regime legal introduzido pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, são calculadas ou recalculadas no valor estritamente necessário para assegurar que o montante dessas pensões não exceda o valor da pensão de alimentos que o seu titular recebia do contribuinte ou beneficiário à data do falecimento deste;

b) As restantes, atribuídas com base em regimes anteriores, são recalculadas nos mesmos termos das pensões de sobrevivência do cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto.

9 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para os pensionistas de sobrevivência referidos nos n.ºs 1 e 4 e na alínea b) do número anterior um valor global mensal a título de pensão ilíquido inferior a € 2 000.

10 - Na determinação da taxa de formação da pensão a aplicar, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.

11 - O valor correspondente à diferença entre a pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto determinada com base na taxa de formação de pensão da tabela do n.º 1 e a que resultaria da aplicação das taxas de formação da pensão previstas no Estatuto das Pensões de Sobrevivência ou no regime de proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, não é objeto de distribuição pelos outros herdeiros hábeis do contribuinte ou beneficiário falecido.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23896</ID_Pai><ID_PA>8181</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d545a694e444669595751744f446b774f5330304e7a49304c54686859324d745954597a5a5449325a5759774d3245314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=16b41bad-8909-4724-8acc-a63e26ef03a5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23896</ID_Pai><ID_PA>8108</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>14/11/2013 14:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a444d304e6d45304d5449744f44646c595330304e7a63344c546c6c4e3255745a4463794e5445334d444d795a446c6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d346a412-87ea-4778-9e7e-d72517032d9d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23896</ID_Pai><ID_PA>8030</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>04/11/2013 15:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a517a5a4759324d4751744d7a63774f4330304d545a6d4c546b7759325974596a526a4e7a646c5a6d49784f4456694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=343df60d-3708-416f-90cf-b4c77efb185b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23896</ID_Pai><ID_PA>8547</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 116.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a59324e47526c4d6d51744d474e6d5a43303059574e6a4c546b33597a55744e7a59354d6d526c597a41314d5745314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7664de2d-0cfd-4acc-97c5-7692dec051a5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23896</ID_Pai><ID_PA>8547</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 116.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a59324e47526c4d6d51744d474e6d5a43303059574e6a4c546b33597a55744e7a59354d6d526c597a41314d5745314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7664de2d-0cfd-4acc-97c5-7692dec051a5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23896</ID_Pai><ID_PA>8617</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 116.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f474d794d6d4e6c5a6d4d744e6a41355a5330304d3255354c5468684f5441744e6a526c4d4441784e6a6778596a6c6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8c22cefc-609e-43e9-8a90-64e001681b9e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23896</ID_Pai><ID_PA>8617</ID_PA><Objeto>N.º 15, Artigo 116.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f474d794d6d4e6c5a6d4d744e6a41355a5330304d3255354c5468684f5441744e6a526c4d4441784e6a6778596a6c6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8c22cefc-609e-43e9-8a90-64e001681b9e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15027</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15039</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15040</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15041</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15051</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15091</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea a), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15099</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15102</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea a), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15104</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea a), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15105</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea a), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15106</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15107</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15108</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15109</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15114</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15118</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15123</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alinea a), N.º 8, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15124</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alinea b), N.º 8, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15125</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 8, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15126</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15129</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15131</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15132</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15145</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14295</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14297</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14298</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14299</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14301</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14315</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14320</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14324</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea a), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14326</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea a), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14327</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea a), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14328</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea a), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14329</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14330</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14331</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14332</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14339</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14346</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14347</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alinea a), N.º 8, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14350</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alinea b), N.º 8, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14351</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 8, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14352</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14355</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14359</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP14360</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>21/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24360</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 117.º</Numero><Titulo>Concessão de empréstimos e outras operações ativas</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 5 000 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15231</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15232</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15233</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 117.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15234</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24372</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 118.º</Numero><Titulo>Mobilização de ativos e recuperação de créditos</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas; 

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
 
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo para o efeito.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15239</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15240</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15241</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15242</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15243</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15244</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15245</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15247</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15248</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15249</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15252</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15253</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15254</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15255</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15259</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15263</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24430</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º</Numero><Titulo>Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15274</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15276</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15278</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15280</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 119.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15282</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24449</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>Limite das prestações de operações de locação</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 96 838 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15139</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Limite das prestações de operações de locação</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15645</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Limite das prestações de operações de locação</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24458</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 121.º</Numero><Titulo>Antecipação de fundos comunitários</Titulo><Texto>1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2014.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500 000 000;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 -	Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2013.
5 -	As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.
 
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e à execução do QREN relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 100 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2014, ficando para tal, o IGFSS, I.P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15293</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15294</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15295</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15296</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15297</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15298</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15299</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15300</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15301</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24501</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 122.º</Numero><Titulo>Princípio da unidade de tesouraria</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E.P.E., salvo disposição legal em contrário ou nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em casos excecionais e devidamente fundamentados, após parecer prévio do IGCP, E.P.E.

2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;
 
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento.

3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer prévio do IGCP, E.P.E.

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 

6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E.P.E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.

7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E.P.E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3 B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15306</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15307</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15308</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15309</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15310</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15312</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15313</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15314</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15315</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 122.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15316</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24533</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 123.º</Numero><Titulo>Operações de reprivatização e de alienação</Titulo><Texto>Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24533</ID_Pai><ID_PA>8109</ID_PA><Objeto>Artigo 123.º</Objeto><Data>14/11/2013 14:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d3255325a6a646d4f5749744e5752694d4330304d7a55794c57466b593245745a54526b4d6a466d5a6a63345a5745334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3e6f7f9b-5db0-4352-adca-e4d21ff78ea7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24533</ID_Pai><ID_PA>8031</ID_PA><Objeto>Artigo 123.º</Objeto><Data>04/11/2013 15:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f54566a4d6a51314f544574597a51354d5330304e4459354c57466d59325974596a42694d7a63784e57466c595751784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=95c24591-c491-4469-afcf-b0b3715aead1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24533</ID_Pai><ID_PA>8464</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 123.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a51314d5456684e474d744e325a6c4e6930304f4745334c546b354f5441744d574e6c4d4441325a6a5a6d5a5451784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=24515a4c-7fe6-48a7-9990-1ce006f6fe41.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24533</ID_Pai><ID_PA>8240</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 123.º</Objeto><Data>15/11/2013 09:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4467334e5467785a6a63744d474d7a595330304e7a4a684c5745315a4445744d4759324d44557a4f4449334d47526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=887581f7-0c3a-472a-a5d1-0f60538270dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15666</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 123.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15216</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24537</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 124.º</Numero><Titulo>Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público</Titulo><Texto>1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2014 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 136.º

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, bem como das que vierem a ser realizadas ao abrigo do artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril alterada pelas Leis n.ºs 12 A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000.

4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2014, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 130 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2014, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.

6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caraterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15319</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15320</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15321</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15324</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15325</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15327</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24555</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 125.º</Numero><Titulo>Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 -	Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2014, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2015, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2014 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2015.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15142</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15143</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24560</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 126.º</Numero><Titulo>Encargos de liquidação</Titulo><Texto>1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.

3 -  Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 126.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15149</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 126.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15150</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 126.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15151</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24564</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 127.º</Numero><Titulo>Mecanismo Europeu de Estabilidade</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade, até ao montante de € 401 500 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 127.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15165</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mecanismo Europeu de Estabilidade</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24578</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 128.º</Numero><Titulo>Programa de assistência financeira à Grécia</Titulo><Texto>A coberto do previsto no Agreement on Non-Financial Assets (ANFA) fica o Governo autorizado a proceder à realização da quota-parte do financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos ministros das finanças da área do euro até ao montante de € 69 100 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 128.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15174</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Programa de assistência financeira à Grécia</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24570</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 129.º</Numero><Titulo>Financiamento do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 -	Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 131.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 11 700 000 000.

2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24570</ID_Pai><ID_PA>8470</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 129.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f474e694d6d56685a4749744d57526c5a6930305a4452684c5749794d546374596a55784d3255334e5442694d6a6b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8cb2eadb-1def-4d4a-b217-b513e750b291.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15189</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15190</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24603</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 130.º</Numero><Titulo>Financiamento de habitação e de reabilitação urbana</Titulo><Texto>1 - Fica o IHRU, I.P., autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 10 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e para a recuperação do parque habitacional degradado.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 - No caso do financiamento da reabilitação urbana previsto na alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24603</ID_Pai><ID_PA>8345</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 130.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f475177595755774e47457459546b325969303059546b7a4c574532595451745a6a4a6b4d4459314e5441354e57466b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8d0ae04a-a96b-4a93-a6a4-f2d0655095ad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 130.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15199</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 130.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15201</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 130.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15203</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 130.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15208</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 130.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15209</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24622</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 131.º</Numero><Titulo>Condições gerais do financiamento</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos dos artigos 129.º e 138.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15223</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15224</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15225</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15226</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15227</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15228</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24640</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 132.º</Numero><Titulo>Dívida denominada em moeda diferente do euro</Titulo><Texto>1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do total da dívida pública direta do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24640</ID_Pai><ID_PA>8359</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 132.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4751315a546c6d597a63744f546b795979303059325a684c546b31593255744f544d784f54466b4e474a695a4463794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8d5e9fc7-992c-4cfa-95ce-93191d4bbd72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15250</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15251</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24646</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 133.º</Numero><Titulo>Dívida flutuante</Titulo><Texto>Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 40 000 000 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15262</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dívida flutuante</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24652</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 134.º</Numero><Titulo>Compra em mercado e troca de títulos de dívida</Titulo><Texto>1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 134.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15285</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 134.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15286</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 134.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15287</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 134.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15288</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24675</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 135.º</Numero><Titulo>Gestão da dívida pública direta do Estado</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A fim de dinamizar a negociação e transação de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E.P.E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior, tem o limite de € 1 500 000 000 e acresce ao limite fixado no artigo 138.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15264</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15265</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15266</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15267</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15268</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15269</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15270</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15283</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24713</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º</Numero><Titulo>Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado</Titulo><Texto>1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2014, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.

2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 24 670 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 124.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24713</ID_Pai><ID_PA>8110</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º</Objeto><Data>14/11/2013 14:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a444d334e57466a4e7a6b744e6d4a6b4d4330304f474e694c5749794e6a49745a6d55315a6a637a4d47526a4e6d4d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d375ac79-6bd0-48cb-b262-fe5f730dc6c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15229</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 136.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15230</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24719</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 137.º</Numero><Titulo>Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior, enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 124.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24719</ID_Pai><ID_PA>8361</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 137.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a686d4d54417a4f4445745957566a4d4330304e6a566d4c5468685a6d5574597a6b784e6d49344f445a6c4e4459794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=78f10381-aec0-465f-8afe-c916b886e462.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15235</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15236</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24736</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 138.º</Numero><Titulo>Financiamento</Titulo><Texto>Excecionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 131.º, a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante de € 6 400 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 129.º</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24736</ID_Pai><ID_PA>8362</ID_PA><Objeto>Artigo 138.º</Objeto><Data>15/11/2013 13:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d4449794d6a566b4d546b744d4749775a6930304e4749784c54686c4d5759744e6d5a694e6a41304e474d344e54566d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=02225d19-0b0f-44b1-8e1f-6fb6044c855f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24736</ID_Pai><ID_PA>8111</ID_PA><Objeto>Artigo 138.º</Objeto><Data>14/11/2013 14:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576593251304e6d4a6a5a5451745a6a4977596930305a6a46684c546b7a4e6a55745a6a4932595751785a6a59794f546b784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd46bce4-f20b-4f1a-9365-f26ad1f62991.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 138.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15260</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Financiamento</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24741</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 139.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais para as regiões autónomas</Titulo><Texto>1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 179 599 427 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 172 900 573 para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 71 839 771 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2014, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15271</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15272</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15273</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15275</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15277</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15279</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15281</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24764</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 140.º</Numero><Titulo>Necessidades de financiamento das regiões autónomas</Titulo><Texto>1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários, à regularização de dívidas vencidas ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24764</ID_Pai><ID_PA>8380</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 140.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e474d334e7a5978596d45744e6d55784e7930305a544a694c546c685a5449744f5751314d7a4a6a5a6a46694e7a49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4c7761ba-6e17-4e2b-9ae2-9d532cf1b727.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15290</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15291</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24776</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 141.º</Numero><Titulo>Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira</Titulo><Texto>Atenta a submissão da Região Autónoma da Madeira ao PAEF, fica suspensa, em 2014, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24776</ID_Pai><ID_PA>8385</ID_PA><Objeto>Artigo 141.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4749794d6a55795a444574596d4d7a5a5330305a4759324c546c6a4e4455744d6a45774e7a49354d546c6a5a444a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=db2252d1-bc3e-4df6-9c45-21072919cd2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 141.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15304</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24782</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 142.º</Numero><Titulo>Transporte gratuito</Titulo><Texto>1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:

a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional, funcionários judiciais e pessoal do corpo da guarda prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor; 

b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal da PJ, bem como de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público; 

c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas, podem atribuir, aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados, que beneficiavam de desconto nas tarifas de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em vigor na empresa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24782</ID_Pai><ID_PA>8112</ID_PA><Objeto>Artigo 142.º</Objeto><Data>14/11/2013 14:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6d4a69596d4a6a4e3259744f54417a4d5330304f5441304c5745354e4445744e6d45344f54646c4e575a6b4d6a566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2bbbbc7f-9031-4904-a941-6a897e5fd25c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24782</ID_Pai><ID_PA>8550</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 142.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f54466d593249324d5441744f475a6c5a4330305a54466c4c574577596a4d744f4455314f54517a4d325a694e546b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=91fcb610-8fed-4e1e-a0b3-8559433fb594.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24782</ID_Pai><ID_PA>8443</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 142.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596d4d7959325a695a6d45744e54637a4d4330304e44566b4c546b304d4459744f445a6d4f4451304d7a4d314e6d59304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bc2cfbfa-5730-445d-9406-86f8443356f4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24782</ID_Pai><ID_PA>8443</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 142.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596d4d7959325a695a6d45744e54637a4d4330304e44566b4c546b304d4459744f445a6d4f4451304d7a4d314e6d59304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bc2cfbfa-5730-445d-9406-86f8443356f4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24782</ID_Pai><ID_PA>8550</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 142.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f54466d593249324d5441744f475a6c5a4330305a54466c4c574577596a4d744f4455314f54517a4d325a694e546b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=91fcb610-8fed-4e1e-a0b3-8559433fb594.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24782</ID_Pai><ID_PA>8324</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 142.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e5451784d444930596a41744d7a63784d5330304d5442684c5749314d3249744d7a6b304f5446684d4445344d6a49354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=541024b0-3711-410a-b53b-39491a018229.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24782</ID_Pai><ID_PA>8550</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 142.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f54466d593249324d5441744f475a6c5a4330305a54466c4c574577596a4d744f4455314f54517a4d325a694e546b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=91fcb610-8fed-4e1e-a0b3-8559433fb594.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24782</ID_Pai><ID_PA>8346</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 142.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4449304f4451344f4467744e47466a4f533030596d49784c5467334d6d59744d54597a5a6a6b78596a41314e44686a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=82484888-4ac9-4bb1-872f-163f91b0548c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24782</ID_Pai><ID_PA>8625</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 142.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d324a6d4e32526a593245745a44526d4d5330305a4445344c574a684d446b745a444130597a67345a546c684f5468694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3bf7dcca-d4f1-4d18-ba09-d04c88e9a98b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24782</ID_Pai><ID_PA>8593</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 142.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a41324e6d4a6c4f5463744f57517a4f5330305a6a67344c574a6d5a6d4d74596a5a694f44593059544130595441794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6066be97-9d39-4f88-bffc-b6b864a04a02.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24782</ID_Pai><ID_PA>8625</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 142.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d324a6d4e32526a593245745a44526d4d5330305a4445344c574a684d446b745a444130597a67345a546c684f5468694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3bf7dcca-d4f1-4d18-ba09-d04c88e9a98b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24782</ID_Pai><ID_PA>8594</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 142.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595745324d6d55354f474d744e3249784d5330305a544d344c5468684e474d744e5449355a6d4a6d597a46684e6a51314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=aa62e98c-7b11-4e38-8a4c-529fbfc1a645.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15330</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15341</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15357</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15367</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15368</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15373</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15378</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24800</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 143.º</Numero><Titulo>Fiscalização prévia do Tribunal de Contas</Titulo><Texto>De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro, para o ano de 2014 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24800</ID_Pai><ID_PA>8571</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 143.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e44686a4d7a59784d5455744e4745794d4330304e324e694c5745784d6a59744e7a6c6d4f4449785a5756694f4449324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=48c36115-4a20-47cb-a126-79f821eeb826.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 143.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15372</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24806</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 144.º</Numero><Titulo>Fundo Português de Carbono</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas.

2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro, e pela presente lei, à execução das ações previstas no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24806</ID_Pai><ID_PA>8113</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 144.º</Objeto><Data>14/11/2013 14:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d474d354d446377595759744e7a45334e693030596a6b324c5745784d4451744f4449784f54466d4e5441314d44526d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0c9070af-7176-4b96-a104-82191f50504f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 144.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15380</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 144.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15392</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24817</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º</Numero><Titulo>Contratos-programa na área da saúde</Titulo><Texto>1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I.P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 - Os contratos-programa a que se refere o número anterior tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados em extrato na 2.ª série do Diário da República.

3 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior. 

4 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura. 

5 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidade locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24817</ID_Pai><ID_PA>8455</ID_PA><Objeto>Novo N.º 2, Artigo 145.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a52685a5464694e5751744d444e6b4f433030597a59774c546c6c4e7a41744d7a63324e7a63304e54597a5a4752684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c4ae7b5d-03d8-4c60-9e70-376774563dda.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24817</ID_Pai><ID_PA>8658</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 145.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659544d795a6a68695a5467745957557a4f4330304e444a6a4c5746694f4459744e6a413059325a6d597a52694e5445314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a32f8be8-ae38-442c-ab86-604cffc4b515.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15402</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15413</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15420</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15421</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15422</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24830</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 146.º</Numero><Titulo>Receitas do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I.P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do serviço regional de saúde respetivo.

3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo responsabilidade do serviço regional de saúde a emissão do número do compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento.

5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.

7 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações de receitas gerais com origem no Orçamento do Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24830</ID_Pai><ID_PA>8244</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 146.º</Objeto><Data>15/11/2013 09:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a545932595452685a6a5174596d4e6a596930305a6d52684c5749344d4459744e474a6a593259794d4445344d475a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e66a4af4-bccb-4fda-b806-4bccf20180ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24830</ID_Pai><ID_PA>8244</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 146.º</Objeto><Data>15/11/2013 09:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a545932595452685a6a5174596d4e6a596930305a6d52684c5749344d4459744e474a6a593259794d4445344d475a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e66a4af4-bccb-4fda-b806-4bccf20180ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15397</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15411</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15423</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15429</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15436</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15438</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 146.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15442</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24844</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 147.º</Numero><Titulo>Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da assistência na doença da GNR e da PSP, regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho;

b) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, I.P., para os restantes beneficiários do SNS.

3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2013 transitam automaticamente para o orçamento de 2014.

4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15464</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15465</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15466</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15470</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15477</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 147.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15479</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24857</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 148.º</Numero><Titulo>Encargos dos sistemas de assistência na doença</Titulo><Texto>1 - A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da GNR e da PSP, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS no ano de 2014.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna ficam autorizados a efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos para o orçamento do Ministério da Saúde.

3 - O montante a transferir nos termos do número anterior é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da tutela.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15476</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15478</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15480</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24865</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 149.º</Numero><Titulo>Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I. P., um montante igual ao afeto em 2013 aos encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.

2 - A transferência referida no número anterior efetiva-se mediante retenção da transferência do Orçamento do Estado para as autarquias locais.

3 - A repartição do encargo referido no n.º 1 por município é objeto de encontro de contas com o SNS, com base nos custos efetivos em que este incorreu com a prestação de serviços e dispensa de medicamentos a trabalhadores das autarquias locais no ano de 2012.

4 - A operação de encontro de contas referida no número anterior tem uma periodicidade semestral e é regulamentada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das autarquias locais.

5 - Os ajustamentos resultantes da operação de encontro de contas são refletidos no semestre seguinte nas retenções referidas no n.º 2.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24865</ID_Pai><ID_PA>8387</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5445784d7a566d4e7a49744f57526c4f4330305a4759334c54677a4f4751744e32526c5a6d56694d4752684e6a5a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=91135f72-9de8-4df7-838d-7defeb0da66b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15488</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15489</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15490</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15491</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 149.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15492</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24878</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 150.º</Numero><Titulo>Atualização das taxas moderadoras</Titulo><Texto>No ano de 2014 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, das taxas moderadoras referentes a:

a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;

b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;

c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados
de saúde primários;

d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24878</ID_Pai><ID_PA>8196</ID_PA><Objeto>Artigo 150.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5445304d54646b4e444d74597a63314d6930304d544a6b4c5467784f544574593249344d5445775a5446684f4464684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e1417d43-c752-412d-8191-cb8110e1a87a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24878</ID_Pai><ID_PA>8032</ID_PA><Objeto>Artigo 150.º</Objeto><Data>04/11/2013 15:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a54413559575a6b5a4749744e546c6c4f5330304d7a51304c546c6b596a41745a6a6c6c596d5a6b4e3259315a446b794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e09afddb-59e9-4344-9db0-f9ebfd7f5d92.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 150.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15342</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 150.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15343</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 150.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15344</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 150.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15345</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 150.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15346</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24890</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 151.º</Numero><Titulo>Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social</Titulo><Texto>1 - A segurança social envia à AT por via eletrónica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social, através de modelo oficial.

2 - A AT envia à segurança social os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do segundo mês seguinte sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24890</ID_Pai><ID_PA>8551</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 151.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f54453459574d334d4745744e7a417a5a5330305a5441304c5745334e3251744f4455324e32457a4d3252694f4749344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=918ac70a-703e-4e04-a77d-8567a33db8b8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24890</ID_Pai><ID_PA>8551</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 151.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f54453459574d334d4745744e7a417a5a5330305a5441304c5745334e3251744f4455324e32457a4d3252694f4749344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=918ac70a-703e-4e04-a77d-8567a33db8b8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24890</ID_Pai><ID_PA>8551</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 151.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f54453459574d334d4745744e7a417a5a5330305a5441304c5745334e3251744f4455324e32457a4d3252694f4749344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=918ac70a-703e-4e04-a77d-8567a33db8b8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 151.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15649</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 151.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15650</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 151.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15651</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24895</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 152.º</Numero><Titulo>Sistema integrado de operações de proteção e socorro</Titulo><Texto>Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida Autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24895</ID_Pai><ID_PA>8341</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 152.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d446c6d595441794d6a51744e4463355a4330305932566a4c546b345a4441745a6d526b4d446778597a4d7a4e444e684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=09fa0224-479d-4cec-98d0-fdd081c3343a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15652</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24896</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 153.º</Numero><Titulo>Redefinição do uso dos solos</Titulo><Texto>1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos, ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve o município, através do procedimento simplificado previsto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, redefinir o uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.

2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da verificação da desafetação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24896</ID_Pai><ID_PA>8434</ID_PA><Objeto>Artigo 153.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a6b315a546b335a6a45745a5759334d7930305a4449354c546b314e444d74595455354d7a597a596a67774f44466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=295e97f1-ef73-4d29-9543-a59363b8081f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24896</ID_Pai><ID_PA>8388</ID_PA><Objeto>Artigo 153.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a56694f4745324e4455744e4751305979303059575a6c4c5467304d7a49744e4451304d445668596a4d784e445a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c5b8a645-4d4c-4afe-8432-44405ab3146d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 153.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15385</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 153.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15386</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24899</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 154.º</Numero><Titulo>Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado</Titulo><Texto>Reverte a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50% do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 154.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15394</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24900</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º</Numero><Titulo>Depósitos obrigatórios</Titulo><Texto>1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I.P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I.P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos, S.A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15433</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15434</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24906</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º</Numero><Titulo>Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos</Titulo><Texto>1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo norma especial em contrário. 

2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, I.P.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 156.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15440</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 156.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15441</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24913</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 157.º</Numero><Titulo>Processos judiciais eliminados</Titulo><Texto>Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, S.A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I.P.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 157.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15447</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Processos judiciais eliminados</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24916</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 158.º</Numero><Titulo>Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República</Titulo><Texto>1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24916</ID_Pai><ID_PA>8342</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 158.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a566a4e7a417a5a5745744f54417a5a5330304d6a41344c57466d4e7a45745a6a5a684e6a686d4e7a4d33595755334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75c703ea-903e-4208-af71-f6a68f737ae7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 158.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15452</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 158.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15454</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25099</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 159.º</Numero><Titulo>Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia</Titulo><Texto>Durante o ano de 2014 é financiado o Programa de Emergência Social e o apoio social extraordinário ao consumidor de energia.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25099</ID_Pai><ID_PA>8444</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 159.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5463314e6d5a694e7a41745a6a59314e693030596d59774c546b3259324d744e445979596a686c4e54526d4e5441784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9756fb70-f656-4bf0-96cc-462b8e54f501.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25099</ID_Pai><ID_PA>8444</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 159.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5463314e6d5a694e7a41745a6a59314e693030596d59774c546b3259324d744e445979596a686c4e54526d4e5441784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9756fb70-f656-4bf0-96cc-462b8e54f501.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 159.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15654</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25100</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 160.º</Numero><Titulo>Transferência de IVA para a segurança social</Titulo><Texto>Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 725 000 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 160.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15487</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferência de IVA para a segurança social</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25101</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 161.º</Numero><Titulo>Transferência do património dos governos civis</Titulo><Texto>Os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, passam a integrar o património do Estado, sendo a presente lei título bastante para os atos de registo a que haja lugar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 161.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15329</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferência do património dos governos civis</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25105</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 162.º</Numero><Titulo>Mecanismos de garantia em relação a dívidas de municípios a sistemas multimunicipais</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da aprovação de mecanismos de garantia de cobrança de dívidas de autarquias locais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos.

2 - A autorização legislativa prevista no número anterior compreende, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre as receitas municipais provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de água, de saneamento e de resíduos aos respetivos munícipes, em regime de gestão direta;

b) Ficam excluídos do âmbito de incidência os municípios que não estejam legalmente vinculados a sistemas multimunicipais ou na parte respeitante às atividades em que não exista essa vinculação;

c) Para efeitos de aplicação do mecanismo de garantia, os municípios devem utilizar registos contabilísticos autónomos quanto aos movimentos relativos às atividades descritas na alínea a) e, quando necessário, conta bancária autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de correspondentes despesas;

d) A efetivação do mecanismo de garantia apenas se aplica aos municípios que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais e fica subordinada a uma validação prévia pela DGAL;

e) A efetivação do mecanismo de garantia impede os municípios de utilizar as receitas provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos sólidos para quaisquer outros fins que não sejam o pagamento dos serviços prestados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais, nos limites previstos na alínea seguinte;

f) A garantia prevista na alínea anterior apenas pode incidir sobre 80% dos montantes depositados ou registados à data da constituição da garantia e sobre 80 % dos montantes que forem objeto de depósito ou de registo após essa data e até ao respetivo cancelamento, podendo os valores restantes ser livremente utilizados pelos municípios;

g) A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda o cumprimento das obrigações pecuniárias municipais emergentes de contratos de fornecimento, de contratos de recolha ou de contratos de entrega e pode ser executada pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para efeitos do pagamento das dívidas vencidas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25105</ID_Pai><ID_PA>8389</ID_PA><Objeto>Artigo 162.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4745334e6a41324e325174596d4978597930304d54686b4c5745344e4451745a47526b4d4456695954646c4d3259304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8a76067d-bb1c-418d-a844-ddd05ba7e3f4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25105</ID_Pai><ID_PA>8316</ID_PA><Objeto>Artigo 162.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d574a684d474a684d3255744e4449785a5330304d7a5a6c4c5745314f5759744e7a4a6b4f54517a597a63354f446b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1ba0ba3e-421e-436e-a59f-72d943c79895.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15339</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15347</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15348</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15349</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15350</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15351</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15352</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15353</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15354</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25126</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 163.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio</Titulo><Texto>Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei em relação à aquisição de licenças de software, não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração indireta ou uma entidade do setor público empresarial.

5 - […].

6 - […].

Artigo 2.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às entidades administrativas independentes, ao Banco de Portugal e aos estabelecimentos de ensino superior, salvo em relação a estes últimos, em matéria de aquisição de software informático.

Artigo 4.º
[…]

1 - […].

2 - A decisão de emissão de parecer prévio depende, após análise dos elementos instrutórios constantes da informação, da avaliação de:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou em que o custo total de utilização da solução em «software livre ou de código aberto» seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, sempre que a decisão de contratar seja relativa à aquisição de licenças de software previstas nas rúbricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos. 

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se «software livre ou de código aberto» o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:

a) Executar o software para qualquer uso;

b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do serviço;

c) Redistribuir cópias do programa;

d) Melhorar o programa e tornar as modificações públicas.

4 - As aquisições de software previstas no presente artigo incluem as renovações de licenças de software proprietário ou sujeito a licenciamento específico.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 1.º, exceto no caso de o adjudicatário ser um serviço da administração indireta do Estado.

6 - No caso de o adjudicatário ser um serviço integrado ou um serviço e fundo autónomo do Estado, incluindo os serviços da administração indireta do Estado, o parecer prévio previsto no presente artigo é obrigatório e tem por objeto a avaliação da conformidade da decisão de contratar com o disposto na alínea d) do n.º 2.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25126</ID_Pai><ID_PA>8643</ID_PA><Objeto>Artigo 163.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a41344e6a686a5a5463744d3246684d4330304f4745774c5745354d5455745a6a51304f54646c4d544e6a5a444e6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=30868ce7-3aa0-48a0-a915-f4497e13cd3c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25126</ID_Pai><ID_PA>8642</ID_PA><Objeto>Artigo 163.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595451794d44566d5a6a597459324e6d4d4330305a4455334c5467334d6d51744d546b334f474e6c4d444578596d5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a4205ff6-ccf0-4d57-872d-1978ce011bfe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25126</ID_Pai><ID_PA>8566</ID_PA><Objeto>Artigo 163.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a4a6d4e4455324d4441744f54566d4d5330305a47526a4c5467325a6d59744d575a684f5745325a444a6c4e325a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c2f45600-95f1-4ddc-86ff-1fa9a6d2e7fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23222</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23281</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Objeto</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O presente decreto-lei regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação. 
2 - As áreas de contratação identificadas como pertencendo ao domínio das tecnologias de informação e comunicação são as que respeitam a aquisições de bens ou serviços cujo Código de Vocabulário Comum consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 
3 - Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP). 
4 - Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração indireta ou uma entidade do setor empresarial do Estado. 
5 - Não são objeto de parecer prévio as contratações de aquisição, de manutenção ou de evolução de sistemas operacionais críticos, cuja lista é aprovada por resolução do Conselho de Ministros. 
6 - O cumprimento das regras constantes do presente diploma dispensa o cumprimento do disposto na Portaria n.º 9/2012, de 10 de janeiro.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23282</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23283</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Âmbito de aplicação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, setor empresarial, excetuando empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, sem prejuízo do n.º 4. 
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior a 10 mil euros. 
3 - Nas aquisições de bens e prestações de serviços de natureza mista releva o valor isoladamente considerado da contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação. 
4 - O disposto no presente diploma não é aplicável às entidades administrativas independentes, ao Banco de Portugal e aos estabelecimentos de ensino superior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23284</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23285</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Elegibilidade para emissão de parecer prévio</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Elegibilidade para emissão de parecer prévio

1 - O conselho diretivo da AMA, I. P., no prazo de oito dias após a receção da informação, comunica ao órgão competente para a decisão de contratar se a contratação é ou não objeto de parecer prévio. 
2 - A decisão de emissão de parecer prévio depende, após análise do elementos instrutórios constantes da informação, da avaliação de: 

a) Desalinhamento possível entre os objetivos do projeto e os objetivos estratégicos; 
b) Desalinhamento possível do projeto com a arquitetura das tecnologias de informação e comunicação, as normas e as orientações de referência do organismo, do ministério e da Administração Pública; 
c) Desadequação possível dos custos em relação aos objetivos do projeto. 

3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23286</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16672</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16673</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16675</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16676</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16677</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16678</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16679</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16102</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16112</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 163.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16594</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16601</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16605</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16612</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16623</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16624</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16625</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16626</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16627</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25127</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 164.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio</Titulo><Texto>É aditado ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Aquisição de licenças de software informático

1 - O cálculo do custo total da solução, para efeitos do presente decreto-lei, tem em conta os custos totais para utilização e exploração do software, nomeadamente: 

a) Licenciamento: despesas diretas de licenciamento novo, bem como todas as decorrentes de atualizações, upgrades, entendidas como versões superiores do mesmo software, e correções à licença durante o período de vigência da mesma; despesas indiretas de licenciamento, custos de outros softwares e respetivos custos de licenciamento; despesas de investimento em hardware decorrente dos requisitos mínimos de execução e funcionamento do software correspondente à aquisição da licença;

b) Manutenção: despesas de manutenção evolutiva e corretiva, serviços de instalação, configuração, atualização, evolução e suporte e custos de serviços especializados na manutenção;

c) Adaptação: despesas de adaptação e desenvolvimento à medida, de acordo com os requisitos específicos da solução;

d) Migração: despesas de consultoria, trabalhos especializados, instalação e formação decorrentes da passagem de um sistema para outro, mesmo que se trate de evoluções de licenciamento;

e) Saída: despesas associadas a quebras contratuais, indisponibilidade dos serviços subjacentes ao software e outros custos indiretos resultantes do abandono do software;

f) Custo da formação de utilização do software a adquirir.

2 - Em aquisições iguais ou inferiores a € 10 000, e nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, a confirmação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º é efetuada pelo dirigente máximo do serviço.

3 - A aquisição em separado de licenças de software informático, de serviços de manutenção e ou de outros serviços relativos à utilização de software informático, deve ser tida em consideração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25127</ID_Pai><ID_PA>8636</ID_PA><Objeto>Artigo 164.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576593259344d6d526a4e474d74596d566859533030596a41784c546c6d596a4174597a55344e6a466b595449795954646b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cf82dc4c-beaa-4b01-9fb0-c5861da22a7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25127</ID_Pai><ID_PA>8635</ID_PA><Objeto>Artigo 164.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47566b4d6d45344d7a51744e6d457a596930304f445a684c5746694d5455744d5441774e4759785a5751794f5452684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ed2a834-6a3b-486a-ab15-1004f1ed294a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25127</ID_Pai><ID_PA>8569</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 164.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a51774e5445774e4445744e6d55774d7930304d7a426a4c5749795a6a5574596a55354e7a45794d7a51794d5755344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c4051041-6e03-430c-b2f5-b597123421e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23222</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25128</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 165.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro</Titulo><Texto>O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - No caso dos apoios atribuídos pela Direção-Geral da Saúde compete a esta assegurar o respetivo pagamento, sendo os correspondentes encargos inscritos no seu orçamento, assim como os protocolos existentes, cuja responsabilidade financeira é transferida para aquela entidade.

3 - Os encargos com apoios financeiros que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento dos orçamentos dos organismos referidos números anteriores.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23202</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23297</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Encargos financeiros</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei constituem encargo de cada organismo competente em razão da matéria, designadamente o Instituto Português do Sangue, o Instituto da Droga e da Toxicodependência e as administrações regionais de saúde.
2 - No caso dos apoios atribuídos pelo Alto Comissariado da Saúde e pela Direcção-Geral da Saúde, compete ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde assegurar o respetivo pagamento, sendo os correspondentes encargos inscritos no orçamento do Serviço Nacional de Saúde. 
3 - Os encargos com apoios financeiros que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento dos orçamentos dos organismos referidos no n.º 1 e, nos casos previstos no número anterior, no orçamento do Serviço Nacional de Saúde.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23298</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23299</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro (Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15407</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro (Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15408</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 165.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15409</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25131</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 166.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho</Titulo><Texto>É aditado ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redação:


«Artigo 42.º-A

Pessoas coletivas

À reposição de dinheiros públicos que deva ser efetivada por pessoas coletivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 42.º»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23187</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o regime da administração financeira do Estado</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 42.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (Estabelece o regime da administração financeira do Estado)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15430</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 166.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15432</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25136</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 167.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto</Titulo><Texto>1 - Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços.

3 - As receitas de publicidade do operador que explore a 
concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos, ou constituição de reservas.

4 - Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo designadamente qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuadas a preços de mercado.

5 - […]. 

6 - […].

Artigo 2.º

[…]

1 - A contribuição para o audiovisual é estabelecida tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.

2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação da transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados ao cumprimento das missões de serviço público, bem como o respeito pelo disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 - […]. 

Artigo 4.º

[…]

1 - O valor mensal da contribuição é de € 2,65, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400KWh.

2 - […].

3 - [Revogado].»

2 - É revogado o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25136</ID_Pai><ID_PA>8390</ID_PA><Objeto>Artigo 167.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a52684e4759354d6d557459325a6c4f5330304d7a646c4c54686b5a5759744e7a49304e44426b5a6a63784f446b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34a4f92e-cfe9-437e-8def-72440df71895.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25136</ID_Pai><ID_PA>8114</ID_PA><Objeto>Artigo 167.º</Objeto><Data>14/11/2013 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4451784e6d4d774e444d744d6d4d794f4330304e7a5a6c4c5467315a5449744f5749324e6a67775a6a646a4e32466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8416c043-2c28-476e-85e2-9b6680f7c7ac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23195</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23301</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Financiamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos na presente lei e nos respetivos contratos de concessão. 
2 - O financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o audiovisual. 
3 - O financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o audiovisual que não seja utilizada nos termos do número anterior. 
4 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão geral de serviço público ficam afetas ao serviço da dívida consolidada e, posteriormente, a novos investimentos, não sendo utilizáveis para financiar a sua exploração corrente. 
5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objetivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social. 
6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23302</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23303</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23304</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23305</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Proporcionalidade e controlo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A contribuição para o audiovisual e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade. 
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação do cumprimento das missões de serviço público e a transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social. 
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do acionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 30 % do valor global da contribuição para o audiovisual cobrado no ano anterior. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23306</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23307</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23308</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Valor e isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O valor mensal da contribuição é de  (euro) 1,60, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.
2 - Ficam isentos do pagamento da contribuição para o audiovisual os consumidores não domésticos de energia elétrica cuja atividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015, da divisão 01, da secção A, da Classificação das Atividades Económicas - Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas atividades. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de outubro)
3 - Os valores da contribuição devem ser atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de outubro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23309</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23310</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º do Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15451</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 1.º do Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15453</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 1.º do Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15455</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º do Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15467</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º do Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15468</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º do Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15472</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 4.º do Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15473</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 167.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15474</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 167.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15475</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25161</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 168.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho</Titulo><Texto>1 - Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes com funções de fiscalização das próprias empresas de transportes ou de empresas contratadas por estas para esse efeito.

2 - […].

3 - […].

4 - As empresas de transporte devem manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, devendo comunicar ao IMT, I.P., ou às Autoridades Metropolitanas de Transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado. 

Artigo 7.º

Falta de título de transporte válido

1 - A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, perante agentes ou no sistema de bilhética sem contacto, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 8.º

Auto de notícia

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas no artigo anterior, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o imediatamente à entidade competente para instaurar e instruir o processo.

2 - […].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 10.º

[…]

O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.

Artigo 11.º

Distribuição do produto das coimas

1 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para o Estado;

b) 35% para a AT;

c) 20% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;

d) 5% para o IMT, I.P., ou AMT, consoante a área geográfica onde a contraordenação tenha sido praticada.

2 - A AT entrega mensalmente os quantitativos das coimas e das custas administrativas cobradas às entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior.

3 - […].

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.»
 
2 - Os autos lavrados até 31 de dezembro de 2013 mantêm-se no âmbito da competência do IMT, I.P., entidade competente para o respetivo processamento.

3 - São revogados os n.ºs 3 a 5 do artigo 8.º e o artigo 9.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23201</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 28/2006, de 4 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23311</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Agentes de fiscalização</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros. 
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro)
3 - Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23312</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23313</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23314</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falta de título de transporte válido</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo. 
2 - Considera-se bilhete de menor valor, para efeitos do disposto no número anterior, o bilhete de bordo ou, nos casos em que este não exista, o bilhete simples vigente para o percurso e modo de transporte em causa. 
3 - No transporte por modo ferroviário, para percursos regionais e inter-regionais até 50 km, bem como para percursos urbanos e suburbanos, aplica-se o regime previsto no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se, para os restantes percursos no modo ferroviário, uma coima que não poderá exceder um quarto do montante mínimo previsto no n.º 1. 
4 - É considerado título de transporte inválido:

a) O título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução; 
b) O título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;
c) O título de transporte não válido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o utente se encontre a viajar; 
d) O título de transporte viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características, designadamente por rasuras; 
e) O título de transporte nominativo que não pertença ao utente;
f) O título de transporte nominativo sem um dos seus elementos constitutivos;
g) O título de transporte nominativo cujos elementos constitutivos não apresentem correspondência entre si; 
h) O título de transporte nominativo cujo registo electrónico se encontre adulterado ou danificado; 
i) O título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão; 
j) O título de transporte nominativo no qual esteja colada reprodução do selo de transporte comercializado pelas empresas de transporte colectivo de passageiros; 
l) O título de transporte em estado de conservação que não permita a verificação da sua identificação ou validade; 
m) O título de transporte sem validação, nos casos em que esta é exigida.

       5 - A verificação do disposto nas alíneas e) a m) do número anterior determina a imediata apreensão do título de transporte pelos agentes de fiscalização. 
6 - A negligência é punível, sendo reduzidos de um terço os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do presente artigo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23315</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23316</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23317</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Auto de notícia</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar contra-ordenação prevista no artigo anterior, lavra auto de notícia, do qual devem constar:

a)A descrição dos factos constitutivos da infracção;
b) O dia, hora e local onde foi verificada a infracção;
c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;
d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção, que possam influir na decisão; 
e) A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável; 
f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue; 
g) A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo e do valor do bilhete em dívida, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento; 
h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos; 
i) A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.
2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 
3 - O auto de notícia não deixa de ser lavrado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer menção da circunstância. 
4 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento da coima. 
5 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23318</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23319</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23321</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23322</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23323</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23324</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência para o processo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei, assim como para a decisão de aplicação das respectivas coimas, com excepção dos processos relativos aos modos de transporte ferroviário, cuja competência cabe ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23325</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Distribuição do produto das coimas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma: 

c) 40% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
d) 60% para o Estado.
2 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela entidade competente, o produto da coima é distribuído da seguinte forma: 
a) 20% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 20% para a entidade com competência para a instrução dos processos de contra-ordenação; 
c) 60% para o Estado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23326</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23327</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23328</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23333</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Direito subsidiário</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Às contra-ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15500</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 5.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15501</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 7.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15502</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15503</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 8.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15504</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 8.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15505</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 8.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15506</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 8.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15507</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 8.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15508</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 10.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15509</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Competência para o processo</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 11.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15510</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 11.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15511</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 11.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15512</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 11.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15513</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 11.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15514</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 11.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15515</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 11.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15516</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 12.º do Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15517</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Direito subsidiário</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 168.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15518</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 168.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15519</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 168.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15520</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23434</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 169.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto</Titulo><Texto>1 - Os artigos 6.º, 50.º, 61.º, 78.º, 83.º, 85.º, 92.º, 94.º, 122.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55 A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser afeto ao pagamento das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, inscritas no Orçamento do Estado, no Capítulo 60 do Ministério das Finanças, 5% da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de institutos públicos.

Artigo 50.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à titulação de atos que envolvam a transmissão e a constituição de direitos reais ou outras situações jurídicas sobre bens imóveis que:

a) Pertencendo ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas, não dispunham, à data da privatização ou reprivatização, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável;

b) Tendo ingressado, por qualquer via, no património do Estado ou de instituto público, não dispunham, à data do ingresso, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável.

6 -[…].

Artigo 61.º

[…]

1 -[…]:

a) Quando o valor da renda anual seja inferior a € 7 500;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 78.º

[…]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos mediante negociação com publicação prévia de anúncio e ajuste direto, com exceção do procedimento por hasta pública, o qual é autorizado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças.

2 - […].

Artigo 83.º

[…]

1 - […].

2 - Os municípios gozam do direito de preferência na alienação, por hasta pública, dos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 85.º 

Modalidade de pagamento 

1 - […].
 
2 - O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período do pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos.

3 - […].

Artigo 92.º 

[…] 

1 - […].

2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efetuar o pagamento de 5% do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, indicando o plano de pagamentos pretendido, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - [Revogado].

Artigo 94.º
 
[…]

1 - […].

2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga nos termos fixados no plano de pagamentos previsto no n.º 2 do artigo 85.º

3 - […].

4 - [Revogado].

Artigo 122.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode a DGTF constituir uma bolsa de mediadores imobiliários, aplicando se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 109.º

Artigo 123.º

[…]

1 - […].

2 - Para a gestão de imóveis do domínio privado do Estado podem ser constituídos fundos de investimento imobiliário, de acordo com a legislação em vigor, bem como constituídas carteiras de imóveis para administração por terceiros, no regime de administração de bens imóveis por conta de outrem, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos, pode ser autorizada a alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respetivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.

4 - A autorização prevista no número anterior compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, que fixam as condições da operação, designadamente:

a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis;

b) Identificação matricial, registal e local da situação dos imóveis a transacionar;

c) Valores de transação dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respetivos valores da avaliação promovida pela DGTF;

d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações;

e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;

f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, em conformidade com o disposto na lei do Orçamento do Estado. 

5 - Podem ser objeto de utilização por terceiros, de natureza pública ou privada, mediante modelo de gestão integrada, os imóveis ou conjuntos de imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, quando se entenda haver manifesta vantagem para o interesse público, de natureza económico-financeira, social, cultural ou outra, atenta designadamente, a natureza do imóvel ou conjunto de imóveis, a sua localização, o uso a que se encontram adstritos, os fins a que se destinam ou a prossecução de políticas setoriais.

6 - O modelo de gestão integrada é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta fundamentada da DGTF.

7 - Para além da contrapartida devida pela utilização, o modelo de gestão integrada fixa, entre outros:

a) A natureza das atividades que podem ser prosseguidas;

b) O prazo limite da ocupação;

c) A responsabilidade pelas despesas com a conservação e manutenção.»

2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55 A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, o artigo 85.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 85.º-A

Transmissão de propriedade 

1 - O direito de propriedade do imóvel transmite-se com a emissão do despacho de adjudicação definitiva, sendo o registo definitivo da aquisição a favor do adjudicatário promovido após a emissão do título de alienação, o qual é emitido após o pagamento integral do preço.

2 - O documento de notificação da adjudicação definitiva do imóvel constitui título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário.»

3 - São revogados o n.º 6 do artigo 92.º, o n.º 4 do artigo 94.º e os n.ºs 5 e 6 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55 A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23211</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regime jurídico do património imobiliário público</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23336</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Consignação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência e o arrendamento dos bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente para cobertura de: (Redação dada  pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

a) Despesas de conservação e reabilitação de imóveis; 
b) Despesas de construção de infra-estruturas; 
c) Despesas com a aquisição de equipamentos para a modernização dos serviços.
d) Ao pagamento de contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade; (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
e) À despesa com a utilização de imóveis. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

2 - É consignada à Direção-Geral do Tesouro e Finanças 5% da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de institutos públicos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23337</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23338</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 50.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenção de licenciamento ou de autorização administrativa</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A titulação de actos que envolvam a transmissão da propriedade de imóveis cuja construção ou utilização estejam isentas de licenciamento ou de autorização administrativa, por as obras terem sido promovidas pelo Estado ou por institutos públicos, nos termos da legislação em vigor no momento da edificação, efectua-se sem a apresentação de licença ou de autorização administrativa. 
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transmissão e à constituição de outros direitos reais e de outras situações jurídicas relativamente às quais a apresentação de licença ou de autorização administrativa seja legalmente exigida. 
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa está sujeita a registo, por averbamento à descrição. 
4 - No caso de bens imóveis do Estado ou de institutos públicos cuja regularização registral se verifique em termos diversos dos previstos no artigo anterior, a isenção de licenciamento ou de autorização administrativa é registada a requerimento do adquirente do imóvel ao Estado ou a instituto público, com base em documento emitido pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelo instituto público que certifique tal facto. 
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à titulação de actos que envolvam a transmissão e a constituição de direitos reais ou outras situações jurídicas sobre bens imóveis que, pertencendo ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas, não dispunham, à data da privatização ou reprivatização, de licenciamento e de autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável. 
6 - A titulação de actos que envolvam uma transmissão da propriedade de imóveis posterior à transmissão efectuada pelo Estado, pelos institutos públicos ou pelas empresas privatizadas ou reprivatizadas efectua-se igualmente sem apresentação de licença ou autorização administrativa até que ocorra operação urbanística que, nos termos gerais, careça de licenciamento ou de autorização administrativa.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23339</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23342</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 61.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Ajuste directo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
d) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante; (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
f) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - Tratando-se de imóvel de instituto público, a proposta referida no número anterior é apresentada pelo instituto público proprietário do imóvel, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste direto e fixar a importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - Os institutos públicos devem remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças os contratos de arrendamento que celebrem. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
5 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23343</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23351</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos e a escolha do respectivo tipo de procedimento. 
2 - No caso de imóveis dos institutos públicos, a venda depende de proposta formulada pelos órgãos de direcção respectivos, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23352</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23353</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 83.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Preferência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quando a venda se realize por hasta pública, os titulares dos direitos de preferência são notificados pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelas direcções de finanças ou serviços de finanças competentes do dia, da hora e do local da realização da hasta pública para exercerem o seu direito, querendo, no acto da praça, terminada a licitação, nos termos da lei. 
2 - Sendo a venda realizada por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças notifica os titulares de direitos de preferência do projecto de venda e das cláusulas do respectivo contrato, nos termos da lei.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23354</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23356</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 85.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O pagamento do preço é efectuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado. 
2 - O período do pagamento em prestações não pode exceder seis anos. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23358</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23359</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 92.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Adjudicação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado. 
2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efectuar o pagamento de 5 % do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo 89.º, tem de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor a que se refere o número anterior e o valor do cheque que acompanhou a proposta, caso este seja inferior àquele. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 - No final da praça, é elaborado o respectivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente. 
5 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao director-geral do Tesouro e Finanças, no caso de imóveis do Estado, ou ao respectivo órgão de direcção, no caso de imóveis dos institutos públicos, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória. 
6 - O auto de arrematação e o documento de notificação da adjudicação definitiva do imóvel constituem título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23360</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23361</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23362</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 94.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente ao valor pago aquando da adjudicação provisória é liquidada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga até um máximo de 11 prestações semestrais. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas nos números anteriores implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, bem como das importâncias já entregues. 
4 - Após o pagamento integral do valor da adjudicação é emitido o respectivo título de arrematação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23363</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23364</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23365</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 122.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Contratação de outras entidades</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Pode ser contratado, nos termos da lei, o serviço de quaisquer entidades, públicas ou privadas, para colaboração no exercício das competências da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças previstas no presente decreto-lei.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23368</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 123.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Regulamentação
1 - Os anúncios que, nos termos do presente decreto-lei, são publicitados em sítio da Internet de acesso público devem ser regulados e seguir modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 
2 - Para a gestão dos imóveis do domínio privado do Estado podem ser constituídos fundos de investimento imobiliário, nos termos da legislação aplicável.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23369</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15529</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15531</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15532</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 5, Artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15533</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15534</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15535</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15536</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15537</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15538</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15539</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15540</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15541</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15543</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15544</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15553</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15555</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15556</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15557</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15558</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15559</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15560</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15561</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15567</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15581</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15582</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15583</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15584</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 4, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15585</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 4, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15586</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 4, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15587</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15588</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15589</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15590</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15591</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 7, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15592</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 7, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15593</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 169.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15597</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 169.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15640</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 85.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15641</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 169.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15642</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15659</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23706</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 170.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro</Titulo><Texto>O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172-A/90, de 31 de maio, 160/2003, de 19 de julho, 124/2005, de 3 de agosto, e 150/2006, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - Os cheques são emitidos à ordem dos CTT, podendo, todavia, ser-lhes aposta a cláusula «não à ordem», cruzados, com os dizeres «pagamento de impostos», podendo ser rejeitados se a data de emissão não coincidir com o dia do pagamento ou um dos dois dias anteriores.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os n.ºs 4 e 5 aplicam-se aos pagamentos efetuados nos CTT com cheques dos quais conste a cláusula «não à ordem», sendo que, em tais casos, a transmissão aos competentes serviços da Autoridade Tributária Aduaneira é efetuada nos termos e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

7 - Às situações compreendidas nos n.ºs 4 a 6 não é aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de fevereiro.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23182</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23388</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamentos nos correios</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os pagamentos nos correios podem ser efectuados com cheque, vale postal ou moeda corrente, nos termos e condicionalismos estabelecidos para os pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública. 
2 - Os cheques serão emitidos à ordem dos CTT, cruzados, com os dizeres «pagamento de impostos», podendo ser rejeitados se a data de emissão não coincidir com o dia do pagamento ou um dos dois dias anteriores. 
3 - Na falta de aposição da data de emissão do cheque aplicar-se-á o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 8.º, com as devidas adaptações. 
4 - É aplicável aos pagamentos efectuados nos CTT com cheques em que se verifique falta ou insuficiência de provisão, falta de requisitos essenciais e inobservância de condições legais ou outras que originem o seu não pagamento o disposto nos artigos 10.º e 11.º, com as devidas adaptações. 
5 - Os cheques a que se refere o número anterior, depois de endossados, serão remetidos, por ofício registado, ao director distrital de finanças da área da estação onde ocorreu o pagamento, para efeitos de regularização e cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/90, de 31 de maio)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23389</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro (Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15362</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro (Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15363</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro (Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15364</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 170.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15365</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23785</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 171.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social</Titulo><Texto>1 - Os artigos 29.º, 41.º, 46.º, 47.º, 66.º, 129.º, 133.º, 139.º, 140.º, 145.º, 151.º, 152.º, 157.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 259.º e 265.º do Código dos Regimes do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no sítio na Internet da segurança social, com exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada através de qualquer meio escrito.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]. 

7 - […].

Artigo 41.º

[…]

1 - A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da segurança social.

2 - [Revogado].

3 - A não utilização do suporte previsto no n.º 1 determina a rejeição da declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado;

q) […];

r) […];

s) […];

t) […]; 

u) […];

v) […];

x) […]; 

z) […];

aa) […].

3 - As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

4 - […].

5 - […].

Artigo 47.º

[…]

Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.

Artigo 66.º 

[…]
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º e seguintes a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS.

2 - O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social, ou com a situação de pensionista, desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou de pensão seja igual ou superior ao valor do IAS.

3 - [Revogado].

Artigo 129.º

[…]

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 133.º

[…]

1 - […].

2 - As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, são abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes nos termos aplicáveis aos cônjuges.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 139.º

[...]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de micro produção, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.

2 - […].

3 - […].

Artigo 140.º

[…]

1 - […].

2 - A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 145.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - [Revogado].

6 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A produção de efeitos do enquadramento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 151.º

[…]

1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à atividade exercida.

2 - [Revogado].

3 - […].

Artigo 152.º

Declaração anual da atividade

1 - Os trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - É ainda objeto da mesma declaração a identificação dos valores necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos por interconexão de dados com a autoridade tributária.

3 - A apresentação referida nos números anteriores é feita por preenchimento de anexo da segurança social ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 157.º

[…]

1 - […]:

a) […];

i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;

ii) […];

iii) […].

b) […];

c) […];

d) Quando se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições pelo período de um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS.

2 - […].

3 - [Revogado].

Artigo 162.º

[…]

1 - […].

2 -A determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que prestem serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, é feita, relativamente a esses rendimentos, nos termos da alínea b) do número anterior.

3 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante dos números anteriores.

4 - Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de micro produção, nos termos previstos no regime jurídico próprio, não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.  

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 163.º

[…]

1 - […]. 

2 - […].

3 - […].

4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o limite mínimo da base de incidência contributiva corresponde ao 2.º escalão.

5 - […].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - […].

Artigo 164.º

Escolha da base de incidência contributiva

1 - Notificado do escalão de base de incidência contributiva que lhe é aplicável por força do disposto no artigo anterior, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado um escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores, sem prejuízo dos limites mínimos previstos nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo. 
 
2 - Em fevereiro e junho de cada ano, o trabalhador independente pode pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada, dentro dos limites previstos no número anterior, para produzir efeitos a partir do mês seguinte. 

3 - Nos casos em que o rendimento relevante determinado, nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, é fixado oficiosamente como base de incidência contributiva 50% do IAS.

4 - O trabalhador independente pode renunciar à fixação oficiosa da base de incidência contributiva determinada nos termos do número anterior, apresentando requerimento para o efeito, sendo posicionado no 1.º escalão.

Artigo 165.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:

a) […];

b) Corresponde ao escalão que for determinado por aplicação das regras do artigo 163.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 164.º, se se verificar a existência de rendimentos declarados que permitam tal apuramento;

c) Corresponde a 0,5% do valor do IAS se não se verificar a existência de rendimentos declarados que permitam o apuramento de base de incidência contributiva.
  
3 - […].

4 - […].

5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, o trabalhador independente pode requerer a aplicação do 1.º escalão.

Artigo 259.º

[…]

1 - A base de incidência contributiva a considerar para efeitos de pagamento de contribuições prescritas, quando os trabalhadores se encontrem abrangidos pelo sistema de segurança social, corresponde: 

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) Ao valor mensal correspondente a três vezes o valor do IAS nas restantes situações. 

2 - Tratando-se de trabalhadores abrangidos por diferente sistema de proteção social à data do requerimento, a base de incidência é calculada nos termos da alínea b) do número anterior, salvo se o interessado fizer prova, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de proteção social que o abrange, de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, caso em que é a média desta a considerada.

Artigo 265.º 

[…]

Os beneficiários que se encontrem nas situações estabelecidas no artigo 262.º podem requerer o reembolso de quotizações a partir do dia em que completem os 70 anos de idade.»

2 - São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, os artigos 23.º-A, 115.º-A e 115.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Caixa postal eletrónica

1 - São obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica:

a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;

b) As entidades contratantes;

c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão.

2 - O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 115.º-A

Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo regime geral os dirigentes e os delegados sindicais na situação de faltas justificadas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais, nos termos da legislação laboral.

2 - Para efeitos de segurança social, os sindicatos são considerados entidades empregadoras dos dirigentes e delegados sindicais na situação de faltas justificadas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais. 

Artigo 115.º-B

Base de incidência

Constitui base de incidência contributiva a compensação paga pelo sindicato aos dirigentes e delegados sindicais pelo exercício das correspondentes funções sindicais.»

3 - É aditada ao capítulo II do título I da parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a subsecção II-A com a epígrafe «Trabalhadores que exercem funções sindicais», que compreende os artigos 115.º-A e 115.º-B.

4 - São revogados o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 66.º, o artigo 67.º, o n.º 2 do artigo 99.º, o n.º 5 do artigo 145.º, o n.º 4 do artigo 150.º, o n.º 2 do artigo 151.º, o n.º 3 do artigo 157.º, os n.ºs 6 e 7 do artigo 163.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 276.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23785</ID_Pai><ID_PA>8623</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 171.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5759774f4455345a6d55744f446c6a4f4330304d546b344c5749304d4455745a4463795a545977597a4a6b59574a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ef0858fe-89c8-4198-b405-d72e60c2dabd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23785</ID_Pai><ID_PA>8582</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 171.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6d52685a6d4a6a4d6a49744d6d497a4e4330305932566b4c5467784d574574595751784e7a4a6d4d5751304f54646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fdafbc22-2b34-4ced-811a-ad172f1d497c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23785</ID_Pai><ID_PA>8634</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 171.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4759324e444d794f4451744f4449305a5330305a4745324c57466c5a444d744d6a466c4e444d354f4751354e6d4d324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4f643284-824e-4da6-aed3-21e4398d96c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23785</ID_Pai><ID_PA>8633</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 171.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d3245304e7a42694d4459745a4451344d6930304f5451344c5745784d4751745a44417a595745334d4745305a6a646a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=3a470b06-d482-4948-a10d-d03aa70a4f7c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23785</ID_Pai><ID_PA>8334</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 171.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a426a5a6d49314d7a59744d47526d4d6930304d575a6d4c546b335a5759744e6a67355a444d315954686c4d6a4a6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60cfb536-0df2-41ff-97ef-689d35a8e22c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23785</ID_Pai><ID_PA>8627</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 171.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5459795a6a426a4f474d745a4445324f4330304f5441774c5467795a4441744d7a4a6c4e7a686a4f544e6d596a52684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=962f0c8c-d168-4900-82d0-32e78c93fb4a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23785</ID_Pai><ID_PA>8626</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 171.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6b33596d593459544174596a55784d6930305a6d49324c5467794d57517459545a6a5a6d59315a6a55334d44646b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c97bf8a0-b512-4fb6-821d-a6cff5f5707d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23785</ID_Pai><ID_PA>8631</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 171.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596d4a685a4464684e6a4174596a4e6b597930304d7a55324c5467345a574574596d59304d3246684d5751794e5441794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=bbad7a60-b3dc-4356-88ea-bf43aa1d2502.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23785</ID_Pai><ID_PA>8630</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 171.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a4d304d445930597a45744e6d526b4d6930304d4449784c5467775a545974595463784e6a55304e7a59324d7a497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c34064c1-6dd2-4021-80e6-a71654766323.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23785</ID_Pai><ID_PA>8449</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 171.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a4a6b4e32526d595449744d544d794e433030596d59794c5749354f445574595759344e44597a5954597a4e7a49304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f2d7dfa2-1324-4bf2-b985-af8463a63724.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23785</ID_Pai><ID_PA>8657</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 171.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5463794e4759325a6a51745a474531596930305a54686a4c574930596a59744d5751354e7a4d315a4459795a6a51334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9724f6f4-da5b-4e8c-b4b6-1d9735d62f47.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23785</ID_Pai><ID_PA>8570</ID_PA><Objeto>Corpo, N.º 2, Artigo 171.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4755784e6a557a5a6d45744e6d59305a5330304e6d51314c57493359544974596a59344e6a526d4d7a51314d6d59324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8e1653fa-6f4e-46d5-b7a2-b6864f3452f6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23785</ID_Pai><ID_PA>8660</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 171.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a466d4f5467304e6a67745a6a51334d7930304e44526b4c5745324f5467745a54457a4d4463774d6a4e695a6d55314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c1f98468-f473-444d-a698-e1307023bfe5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23215</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23392</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 29.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Comunicação da admissão de trabalhadores</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de  qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, à instituição de segurança social  competente. 
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada: 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho; 
b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente  fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de  trabalho por turnos a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto na alínea anterior. 
3 - Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver,  se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao  enquadramento do trabalhador. 
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que  o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês  anterior ao da verificação do incumprimento. 
5 - Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber  prestações de doença ou de desemprego, presume--se que a prestação de trabalho teve início na data em que  começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente  responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.  
(Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
6 - A presunção referida nos n.os4 e 5 é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efetivamente, início a prestação do trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e renumerado pela mesma Lei, correspondendo ao anterior n.º 5) 
7 - A violação do disposto nos n.os1 a 3 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nas vinte e  quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações. 
(Renumerado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, correspondendo ao anterior n.º 6)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23393</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23394</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 41.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Suporte das declarações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do sítio  da segurança social na Internet, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
2 - As entidades contribuintes que sejam pessoas singulares e que tenham ao seu serviço apenas um  trabalhador podem optar pelo envio da declaração em suporte de papel ou através da transmissão eletrónica de  dados, sendo a opção por esta última irrevogável. 
3 - A não utilização dos suportes previstos nos números anteriores, determina a rejeição da declaração por  parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23395</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23396</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23397</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23398</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 46.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Delimitação da base de incidência contributiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações  pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são  devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho. 
2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: 
a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; 
b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respetiva entidade empregadora; 
c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga; 
d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e  outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade; 
e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar; 
f) A remuneração por trabalho noturno; 
g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito; 
h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga; 
i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho; 
j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas; 
l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição; 
m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham caráter de  regularidade; 
n) Os valores efetivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;  (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração; 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes;  
q) Os abonos para falhas; 
r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao  trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu  trabalho ; (Nos termos dos artigos 4º e 6º da Lei n.º 110/2009, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, esta alínea carece de regulamentação, que será precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de 1 de janeiro de 2014.)
s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte; 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha caráter geral; (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinarem; 
v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego; (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de corr espondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; (Nos termos dos artigos 4º e 6º da Lei n.º 110/2009, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, esta alínea carece de regulamentação, que será precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de 1 de janeiro de 2014) 
z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora; 
aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam caráter estável independentemente da variabilidade do seu montante. (Nos termos dos artigos 4º e 6º da Lei n.º 110/2009, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, esta alínea carece de regulamentação, que será precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de 1 de janeiro de 2014). 
3 - As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
4 - Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação coletiva de trabalho. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com caráter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23399</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea p)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23401</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23402</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 47.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Conceito de regularidade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se  encontrar pré-estabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão. 
(A redação da epígrafe e do articulado foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23403</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 66.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Base de incidência contributiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes a base de incidência contributiva corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do IAS e o limite máximo igual a 12 vezes o valor do IAS. 
2 - O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social. 
3 - O limite máximo fixado no n.º 1 é aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam esta atividade.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23404</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23405</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23406</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23407</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 129.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Âmbito pessoal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23408</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 133.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Categorias de trabalhadores abrangidos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes: 
a) As pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; 
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do 
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; 
c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência; 
d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam atividade integrados nos respetivos órgãos estatutários; 
e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a atividade nelas exercida se traduza apenas em atos de gestão, desde que tais atos sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com caráter de permanência. 
2 - O caráter de permanência afere-se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a 
atos de gestão que exijam uma atividade regular, embora não a tempo completo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23409</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23411</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 139.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Situações excluídas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes: 
a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º; 
b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares; 
c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país. 
d) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações; (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
e) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados. 
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
2 - Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de proteção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os
2 e 3 do artigo anterior. 
3 — Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) são excluídos do regime de trabalhador independente atendendo à especificidade de apuramento da base contributiva da sua atividade, estando sujeitos ao regime previsto nos artigos 97.º a 99.º (Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23412</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23414</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 140.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Entidades contratantes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes. 
2 - Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial. 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23415</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23459</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 145.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Produção de efeitos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após 
o decurso de pelo menos 12 meses. 
2 - Os efeitos referidos no número anterior produzem-se: 
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade quando tal ocorra em data posterior a setembro; 
b) No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade nos restantes casos. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
3 — No caso de reinício de atividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício. 
(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
4 - Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinicio da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
5 – Para efeitos da aplicação do regime de produção de efeitos do primeiro enquadramento previsto no presente artigo: 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
a) Apenas se atende a um único período de 12 meses para o caso de atividades inseridas no mesmo código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) ou no mesmo código mencionado na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, aprovada em anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, alterada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; e 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
b) Tem-se por base as inscrições efetuadas nos serviços competentes da Administração Tributária e Aduaneira. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
6 – No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento. 
(Renumerada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, correspondendo ao anterior número 4) 
7-O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente. 
(Renumerada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, correspondendo ao anterior 
número 5)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23461</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23490</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23492</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23494</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 151.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Obrigação contributiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições. (Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
2 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à atividade exercida. 
(Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento das respetivas contribuições. 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e renumerado pela mesma Lei, correspondendo ao anterior n.º 2)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23495</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23496</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23498</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 152.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Declaração do valor da atividade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior: 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
a) O valor total das vendas realizadas; 
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial; 
c) O valor total da prestação de serviços por pessoa coletiva e por pessoa singular com atividade empresarial. 
2 - A apresentação referida no número anterior é feita por preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços de Segurança Social pela entidade tributária competente. (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
3 – Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa nos termos do número anterior, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio, para efeitos de imediata emissão de documento de cobrança. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
(A redação da epígrafe, o n.º 1 e respetivas alíneas foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23500</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23533</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23535</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23538</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23539</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23540</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23542</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 157.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenção da obrigação de contribuir</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir: 
a) Quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: 
i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo; 
ii) O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes; 
iii) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS. 
b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões. 
c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%. 
2 - O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento direto da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos. 
3 - O trabalhador enquadrado após a entrada em vigor do presente Código, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o valor do IAS, pode requerer a isenção da obrigação contributiva desde que tenha esgotado o tempo de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento previsto no presente capítulo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23544</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23551</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23553</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 162.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Determinação do rendimento relevante</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos: 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
a) 70% do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva; 
b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva. 
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, aos trabalhadores independentes que desenvolvam serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, a determinação do rendimento relevante é feita por aplicação do coeficiente de 20%. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
3 – O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior. 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e renumerada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, correspondendo ao anterior n.º 2) 
4 – O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais. 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e renumerado pela mesma Lei, correspondendo ao anterior n.º 2 e renumerada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, correspondendo ao anterior n.º 3)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23555</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23556</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23558</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23561</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23567</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 163.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes 
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante. 
2 - Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior. 
3 - Constituem escalões de base de incidência contributiva os seguintes escalões de remuneração convencional 
determinados em função do valor do IAS: 
(V. Tabela em anexo) 
4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
5 - A base de incidência contributiva é fixada anualmente em outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes. 
(Renumerado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, correspondendo ao anterior n.º 4) 
6 – Se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva fixada nos termos dos números anteriores, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu rendimento, em períodos mínimos de 3 meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
7 – O pedido de reavaliação referido no número anterior só é aceite desde que acompanhado do comprovativo atualizado, certificado pelos serviços da Administração Tributária e Aduaneira. 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
8 –  A atualização da base de incidência resultante da atualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que proceda àquela atualização. (Renumerado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, correspondendo ao anterior n.º 5 e renumerada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, correspondendo ao anterior n.º 6)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23570</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23572</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23574</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23576</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 164.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Base de incidência contributiva facultativa</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva o trabalhador independente pode optar pelo 
escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 
2 - O direito de opção previsto no número anterior é exercido oficiosamente pela entidade de segurança social 
competente, podendo o trabalhador independente renunciar-lhe apresentando requerimento para o efeito. 
3 - Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte. 
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 
4 - O disposto no número anterior só é aplicável ao trabalhador em início ou no reinício de atividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23582</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23583</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23584</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23586</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23590</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 165.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sempre que o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento em datas anteriores às previstas no n.º 2 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os3 e 4 do artigo anterior, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes: 
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio) 
a) Corresponde ao escalão obtido em outubro último se a cessação ocorrer no decurso de 12 meses de produção de efeitos do posicionamento referido no n.º 5 do artigo 163.º. 
b) É fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de atividade nos 12 meses anteriores. 
(Redação  dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 
3 - Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores que tenham estado abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em todas as eventualidades, podem requerer que lhes seja considerada 
como base de incidência o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior. 
4 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respetiva atividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, permanecem no escalão em que se encontram.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23592</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23609</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 259.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Base de incidência contributiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A base de incidência contributiva a considerar para efeitos de pagamento de contribuições prescritas corresponde, consoante os trabalhadores se encontrem abrangidos pelo sistema de segurança social ou por outro sistema de proteção social, respetivamente: 
a) Ao valor médio das remunerações registadas no sistema previdencial nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, tomando-se em consideração a remuneração mais elevada em cada mês nas situações de registo de remunerações correspondentes às diversas atividades; 
b) Ao valor mensal correspondente a três vezes o valor do IAS dos apoios sociais, salvo se o interessado fizer prova, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de proteção social que o abrange, de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, caso em que será a média desta a considerada.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23610</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23617</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23619</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 265.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Requerimento e prazo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Os beneficiários que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 262.º podem requerer o reembolso de 
quotizações no prazo de um ano contado a partir do dia em que completem os 70 anos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 29.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15376</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 41.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15379</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 41.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15381</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 41.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15384</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea p), N.º 2, Artigo 46.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15388</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 46.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15389</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 47.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15390</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Conceito de regularidade</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 66.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15393</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 66.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15398</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 66.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15399</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 129.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15400</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Âmbito pessoal</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 133.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15401</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 133.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15403</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 139.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15412</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 140.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15431</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 140.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15446</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 145.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15459</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 145.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15460</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 145.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15461</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 151.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15462</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 151.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15463</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 152.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15493</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 152.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15494</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 152.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15495</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 152.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15496</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 152.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15497</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 152.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15498</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea a), N.º 1, Artigo 157.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15521</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 157.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15547</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 157.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15549</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 162.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15562</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 162.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15563</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 162.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15564</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 162.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15565</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 163.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15568</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 163.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15569</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 163.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15570</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 164.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15571</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 164.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15572</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 164.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15573</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 164.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15574</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 164.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15575</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 165.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15577</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 165.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15580</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 165.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15598</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 165.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15599</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 259.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15603</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 259.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15604</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 259.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15605</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 259.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15606</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 265.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15607</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Requerimento e prazo</SubDescricao><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 171.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15608</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 23.º-A do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15610</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 115.º-B do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15615</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 115.º-B do Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15617</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 171.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15618</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 171.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15619</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 171.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15621</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24780</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 172.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho</Titulo><Texto>O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:

(Ver Quadro plurianual de programação orçamental - 2014 - 2017)</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Quadro anexo, Artigo 172.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15456</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 172.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15457</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24030</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 173.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março</Titulo><Texto>O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 66 B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […]: 

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;

f) […].

3 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23200</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Cria o Fundo Português de Carbono</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23654</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fontes de financiamento e transição de saldos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) As dotações que para ele sejam canalizadas anualmente por meio da lei do Orçamento do Estado; 
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;
c) Os rendimentos dos investimentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
d) A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei;
e) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
f) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património; 
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico. 
2 - São ainda receitas do Fundo: (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
b) 80 % do montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
c) 70 % do produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
d) O montante das receitas de leilões para o setor da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito dos artigos 16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
f) O montante de outras receitas que venham a ser afetas a seu favor. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
3- Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto de execução orçamental em vigor. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23656</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março (Cria o Fundo Português de Carbono)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15444</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 173.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15445</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24031</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 174.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro</Titulo><Texto>O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2014.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24031</ID_Pai><ID_PA>8537</ID_PA><Objeto>Artigo 174.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5749775a6d5a6b4f446b744f5451784f5330305a44426d4c57466c4d324d744d7a59334f445533595451775954457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1b0ffd89-9419-4d0f-ae3c-367857a40a13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24031</ID_Pai><ID_PA>8589</ID_PA><Objeto>Artigo 174.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a546733596a55334f4449744f4745324e79303059324d324c546b335a5451744e4749314d44557a4d6a49314d6d4e694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e87b5782-8a67-4cc6-97e4-4b50532252cb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24031</ID_Pai><ID_PA>8344</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 174.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5464694e6a45334f546b74596d566b4d7930304e3246694c57466d5a6a49745a4755784e6a597a4d5446684f54677a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e7b61799-bed3-47ab-aff2-de166311a983.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23214</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23663</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reforço do rácio core tier 1</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio core tier 1 estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis. (Redação dada pela Lei n.º 4/2012, de 11 de janeiro)
2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente com princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência. (Redação dada pela Lei n.º 48/2013, de 16 de julho)
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - (Revogado pela Lei n.º64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23665</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 2.º do Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro (Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15414</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 174.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15416</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24087</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 175.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares</Titulo><Texto>Os artigos 2.º, 5.º, 10.º, 13.º, 17.º-A, 22.º, 28.º, 31.º, 40.º-A, 73.º, 78.º, 81.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral.

9 - […]

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - […]. 

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […]: 

a) […]; 

b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários, a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais, bem como o valor atribuído em resultado da partilha nos termos do artigo 81.º do Código do IRC;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 4 são considerados como integrando:

a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;

b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência, ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

Artigo 17.º-A

[…]

1 - Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, quando sejam titulares de rendimentos obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90% da totalidade dos seus rendimentos relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respetiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes.

2 - […]:

a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

b) Os rendimentos obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos do agregado familiar;

c) […].

3 - […]:

a) No caso da opção prevista no n.º 1, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, correspondem à totalidade do rendimento coletável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II do presente Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português; 

b) No caso da opção prevista no n.º 2, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, correspondem à totalidade do rendimento coletável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo II do presente Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 8 do artigo 72.º, no n.º 7 do artigo 81.º, e demais legislação, quando esta preveja o direito de opção pelo englobamento. 

6 - […].

7 - […].

8 - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 8 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos, devem os mesmos ser englobados na declaração do agregado em que se integram.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200 000.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 -  […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação dos seguintes coeficientes:

a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;

b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;

d) 0,10 dos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B, exceto os subsídios não destinados à exploração.

3 - […].

4 - […].

5 - [Revogado].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 40.º-A

[…]

1 - Os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas de IRC são, no caso de opção pelo englobamento, considerados em apenas 50% do seu valor.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 73.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e motociclos, à taxa de 10%;

b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000, à taxa de 20%.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 78.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Nos casos em que por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos dependentes previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta são efetuadas nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […].

Artigo 81.º

Eliminação da dupla tributação jurídica internacional 

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 102.º

[…]

1 - […].

2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5% do montante calculado com base na seguinte fórmula:
C x (RLB/RLT) - R

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i);

R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;

RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8552</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a686a4e47566b5a6a67744f5751774f5330304d4442684c5467304e6d5974596d46695a6d5a6d4f54686b5932597a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b8c4edf8-9d09-400a-846f-babfff98dcf3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8686</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5751794e6a64684d444574595459304e6930304f5456684c546b784e3255744e544d314d54597a4e6d59335a6a49334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9d267a01-a646-495a-917e-5351636f7f27.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8526</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5441344e3251354e3245744d3251785a4330304e4441794c54686d4e4463744d475669596a526a4e54566b4f5749314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e087d97a-3d1d-4402-8f47-0ebb4c55d9b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8640</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d574d775a4751784d7a41744d6d4d784f4330304f4459304c57466859574d744e5467334d6d49344e7a597a4e6d51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1c0dd130-2c18-4864-aaac-5872b87636d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8516</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595459784d6a426a596a55745a44646b4f5330305a574d7a4c5749774e7a67744d4755334e324a695a6a526c5a5463774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a6120cb5-d7d9-4ec3-b078-0e77bbf4ee70.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8694</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a4d354f475a6a596d45744f4755785a433030595459344c5745785a5467744e57466b5a6d566d4d546468597a45354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b398fcba-8e1d-4a68-a1e8-5adfef17ac19.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8671</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a5a6a4d7a6869596a4d744d5451794d4330304d7a6b354c546c694d7a51744d3255794d444d32596a51344d5759334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=66c38bb3-1420-4399-9b34-3e2036b481f7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8421</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576593251354e6a4a6c5a6a51744e4759784d5330304d4441304c5467354e6a49744d5755334e4459784e324933596a6b314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd962ef4-4f11-4004-8962-1e74617b7b95.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8670</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a51784d444d784f444574596a4a694d7930304d57497a4c5468694d3249745a44426d5a444d334e544e6d4f5756684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=74103181-b2b3-41b3-8b3b-d0fd3753f9ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8418</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a475a695954426c4d544d744e6a677859793030595456694c5749785a6d4d744e6a6b784d544932597a466d596a6b7a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dfba0e13-681c-4a5b-b1fc-691126c1fb93.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8676</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a677a5a6d4d354e7a45744f544935597930304e3259324c574934597a63745a6a4d7a4d6d56685a4446684f474d784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f83fc971-929c-47f6-b8c7-f332ead1a8c1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8416</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5459795a5745334e5463744e6a526b5a6930304f44457a4c5467344f544d744d7a4a6d4d546c6b596d59314f44557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e62ea757-64df-4813-8893-32f19dbf5853.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8415</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4451315a47557a4e474d744d54426a59793030597a55304c574a6a597a63744d32566c596a67354e7a6331596a41304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d45de34c-10cc-4c54-bcc7-3eeb89775b04.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8414</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a45324d5467344d6d51745a474d31595330305957466d4c5749314e6d55744d545269596a49354d4442684d6a63794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b161882d-dc5a-4aaf-b56e-14bb2900a272.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8674</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a5a6b4f44466c4e7a41744e7a6b344e5330305a5455774c5745314f4451745a6a4d795a6a6b7a5a444e6b4f444e6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f6d81e70-7985-4e50-a584-f32f93d3d83d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8673</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a4d334d6a51334e7a4d744e4449324e4330305a54497a4c546c6c4e444d744e32557a596a497a5a5441784d54457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=23724773-4264-4e23-9e43-7e3b23e01113.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8406</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659575268595755784d5759744e5446694f43303059574e694c5467344f474d744d6a6b355a4445355a574d354e6a637a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=adaae11f-51b8-4acb-888c-299d19ec9673.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8401</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576593245795a6a466b5a6a457459544e6a4f4330304d4751314c546b774e4749744f4441315a5441774e32466d595759304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ca2f1df1-a3c8-40d5-904b-805e007afaf4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8398</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765957517a596d5579593251744d325a69597930304e574a694c574a6d4d6a59745a5755794e7a4d7a4e324577596a67354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ad3be2cd-3fbc-45bb-bf26-ee27337a0b89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8391</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d444e6d4d6d4d774f4751744f4441304f4330304f4755794c5749784e4445744e7a6b30597a4133593249354f4451784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=03f2c08d-8048-48e2-b141-794c07cb9841.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8383</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595749774d44686a4e4445744d5451794d5330305a6a49314c5745324e5745744d574a6d4e5751784d474e6a4d5452694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ab008c41-1421-4f25-a65a-1bf5d10cc14b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8680</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a52684f574534595451744e4756684d4330304f5745314c54686d596a67745a5463344f546b304d574e6b4e6a41344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=34a9a8a4-4ea0-49a5-8fb8-e789941cd608.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8375</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a444d335a4755354d7a4d745954426d4d4330304d32566d4c546b795a5749744e32526d4e44526c4e7a5933596a51794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d37de933-a0f0-43ef-92eb-7df44e767b42.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8368</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 13:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e3249334e6a6b795a6a59744d6a4d794e793030595452684c546b344f4749744e7a4d354e444d78596d59334e7a6c6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=7b7692f6-2327-4a4a-988b-739431bf779f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8675</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 13:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4445344e7a49305a574d744d32526c4e4330305a6d59344c57466d5a6a45745a44457a4f5755334d57526d5a57466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=818724ec-3de4-4ff8-aff1-d139e71dfeaf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8366</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 13:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d44646d596a55305a6a59744e324d7859793030595445784c5467334f545574595745304d32526d5a5446685a54417a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=07fb54f6-7c1c-4a11-8795-aa43dfe1ae03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8363</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 13:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a55325a54526d4e4441744f44466c4e7930305a544e6b4c546c6a59575174596a686d596a6332596a45784f575a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c56e4f40-81e7-4e3d-9cad-b8fb76b119fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8252</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>15/11/2013 09:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a49314e6a566b596a59744e5759324d6930305a5455304c57466b596a59745a4451324d474a6b5a6a49355a5442684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=32565db6-5f62-4e54-adb6-d460bdf29e0a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8199</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4746694f575a694e7a51744e6a51774e433030596d49794c546777595459744e6d4d304e57566c595459304e5755354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ab9fb74-6404-4bb2-80a6-6c45eea645e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8132</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a41774e7a64684f5445744d7a51774e5330304e444d334c546777593251744d324a6c4e6a55794d6a63324e4445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=60077a91-3405-4437-80cd-3be652276418.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8130</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a64684e6a557a5a6a59744d7a4a6c4e6930305a546b334c54677a5a4451744e3245335a5446694e32517a593245354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c7a653f6-32e6-4e97-83d4-7a7e1b7d3ca9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8129</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4755354d446b784f4755745a6d56694e5330304d5452694c546c69596a6b744f54686d5a5445335a6d526d5a47566c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4e90918e-feb5-414b-9bb9-98fe17fdfdee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8467</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595463314f44426d5a475174597a51354e5330304e7a6b344c546b79595459744d4749334d6d56684d6a52684d4464694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a7580fdd-c495-4798-92a6-0b72ea24a07b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8118</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4459334f4467344d5751744e325178597930304d5751354c5467314e4749745a4451785a574d334e5459324d7a6b304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d678881d-7d1c-41d9-854b-d41ec7566394.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8116</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e5449794d32466a4e7a51744e5759774d5330304d5445784c5745344d6d45744e7a67354d7a63334e3255354d44686b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5223ac74-5f01-4111-a82a-7893777e908d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24087</ID_Pai><ID_PA>8115</ID_PA><Objeto>Artigo 175.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d545578596a457a4f445574596d5930596930304f5749314c546b345a545574597a6c695a5749304d6a4d7a5a4755774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=151b1385-bf4b-49b5-98e5-c9beb4233de0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23181</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23673</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos da categoria A</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.


3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição; (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro). 

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27 000 000$00 (€134 675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;

6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respectiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel; (Anterior n.º 8)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

10) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal; (Anterior n.º 9)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no nº 4;

f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;

g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributaç</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23675</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23677</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos da categoria E</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 

2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: 

a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis; 

b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos; 

c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais; 

d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; 

e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição; 

f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente; 

g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20 .º; 

i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento; 

l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado; 

m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica; 

n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis; 

o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes; 

p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais; 

q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001 , de 27 de Dezembro) 

r) A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei. 
3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo 'Vida' e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade daqueles: (Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009)  

a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato; 

b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato. 

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda. 

5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença. 

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído: 

a) Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas; 

b) Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados. 

7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 10 do artigo 49.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

9 - No caso de cessões de crédito previstas na alínea a) do n.º 2, o rendimento sujeito a </DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23678</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea i)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23680</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mais-Valias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: 

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; 

b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;(Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º 

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.

g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º
(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.
2 - (Revogado pelo artigo 2.º da Lei 15/2010, de 26/07)

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;

b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.

c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1;
Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.)
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;   
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior desde que efectuada nos 24 meses anteriores; 
(Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 
 
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

d) (Revogada pelo DL 211/2005-07/12).

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando: 
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o Termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do Quinto ano Seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas. (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte: 

a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;

b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC.(Redacção dada pela lei n.º 64-B/</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23681</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23683</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 13.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Sujeito passivo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.

3 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)  

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)  

c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

d) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.(Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23687</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal quando sejam titulares de rendimentos das categorias A, B e H, obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90 % da totalidade dos seus rendimentos totais relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respectiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes. 

2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior, na situação de casados e não separados de pessoas e bens ou que se encontrem em situação idêntica à prevista no artigo 14.º, podem optar pelo regime da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que: 

a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu; 

b) Os rendimentos das categorias A, B e H obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90 % da totalidade dos rendimentos do agregado familiar; 

c) A opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respectivos representantes legais. 

3 - Exercida a opção prevista nos números anteriores, a taxa do imposto aplicável à totalidade dos rendimentos obtidos em território português que seriam sujeitos a englobamento caso fossem obtidos por sujeitos passivos residentes é: 

a) No caso da opção prevista no n.º 1, a taxa média que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, corresponder à totalidade do rendimento colectável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo ii deste Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português; 

b) No caso da opção prevista no n.º 2, a taxa média que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, corresponder à totalidade do rendimento colectável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo ii deste Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português. 

4 - À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes previstos no artigo 79.º, bem como os previstos nos artigos 82.º a 88.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução prevista no artigo 84.º, aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao valor do IAS desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

5 - Independentemente do exercício da opção prevista nos números anteriores, os rendimentos obtidos em território português estão sujeitos a retenção na fonte às taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por não residentes, sem prejuízo do disposto em convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português, com a natureza de pagamento por conta quando respeitem aos rendimentos englobados. 

6 - A opção referida nos números anteriores deve ser efectuada na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, a entregar nos prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, acompanhada dos documentos que comprovem as condições de que depende a aplicação deste regime. 

7 - A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar aos sujeitos passivos ou aos seus representantes que apresentem, no prazo de 30 dias, os documentos que julgue necessários para assegurar a correcta aplicação deste regime. 

Nota - (Artigo 17.º-A foi aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE2009)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23688</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23690</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23713</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23725</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 22.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Englobamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes. 

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos: 

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas; 

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas. 

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 72.º; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) 

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento. 

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos nos n.os 6 do artigo 71.º, 8 do artigo 72.º e 7 do artigo 81.º (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) 

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. 

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte: 

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável; 

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23726</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23729</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 28.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; 

b) Com base na contabilidade. 

2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 150 000. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. (Redacção do DL 211/2005-07/12) 

4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: (Redacção da Lei 53-A/2006-29/12) 

a) Na declaração de início de actividade; 

b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.(Redacção da Lei 53-A/2006-29/12) 

5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido. (Redacção da Lei 53-A/2006-29/12) 

6 - A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos. 

8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
 (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

9 - Sempre que da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime de contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

10 - No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

11 - Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) 
12 - O referido no número anterior não prejudica a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) 
13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que o reinício de actividade venha a ocorrer depois de termi nado o período mínimo de permanência.(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23734</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 31.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime Simplificado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2 - Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,75 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.(Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) 
3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais. 

4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 2. 

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

6 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
7 - Os subsídios ou subvenções não destinados à exploração serão considerados, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime. 

9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23737</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23759</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23762</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 40.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dupla tributação económica</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são, no caso de opção pelo englobamento, apenas considerados em 50% do seu valor.
(Redacção do DL192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006)

2 - O disposto no número anterior é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 
3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital. 

4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente. 
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23763</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23766</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 73.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas de tributação autónoma</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As despesas não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica: 

a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, à taxa de 10 %; 
b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO(índice 2) sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade, à taxa de 5 %. (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º. (Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio). Tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.

4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. 

6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. 

7 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do CIRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )  

8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 7 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )  

9 - Nas situações de contitularidade de rendimentos abrangidas pelo artigo 19.º o imposto apurado relativamente às despesas que, nos termos dos números anteriores, estão sujeitas a tributação autónoma é imputado a cada um dos contitulares na proporção das respectivas quotas. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23767</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23775</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Deduções à colecta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Deduções à colecta
1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: 
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
e) Aos encargos com lares;(Anterior alínea d) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
f) Aos encargos com imóveis; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º;(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março) 

3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1, sujeitas aos limites constantes da tabela prevista no n.º 7, podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas: 
a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; 
b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa. (n.º 6 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela: 
     
              Escalão de rendimento coletável
Limite 
Até 7 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..  . . . . .  . . . . .  Sem limite 
De mais de 7 000 até 20 000 . . . . . . . . .  . . . . .  . . . . ... 1250 
De mais de 20 000 até 40 000 . . . . . . . . . . ..  .. . . . .  .  .  1000 
De mais de 40 000 até 80 000 . . . . . . . . . . .  . . . . .  . . . .  500 
Superior a 80 000 . . . . . . . . . . . .  . . . . .  . . . . .  . . . .... .  . . 0 

(Redacção da Lei n.º 66-B/2011, de 31 de Dezembro)

8 - Os limites previstos para os 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos na tabela constante do número anterior são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. (Redacção da Lei n.º 66-B/2011, de 31 de Dezembro) 

9 - Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são efectuadas nos seguintes termos:(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) 50 % dos montantes fixados na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 79.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 87.º, relativamente a cada dependente;
b) 50 % do limite previsto no n.º 4 do artigo 87.º, respectivamente, por cada dependente;
c) 50 % dos restantes limites quantitativos estabelecidos para as deduções previstas nas alíneas b), c), e) e j) do n.º 1 deste artigo e no n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, salvo se no mesmo agregado existirem outros dependentes que não estejam nestas condições.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23778</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23790</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 81.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Eliminação da dupla tributação internacional</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Epígrafe alterada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09)

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias: (Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; 

b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. (Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos Termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. 

3 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:(Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12) 
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)  

b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 

4 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes: (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)

a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)  

b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 

5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:(Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)

a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou  (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)

b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 

6 - Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com excepção dos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009) 

7 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com excepção dos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 72.º (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009) 


(Nota: corresponde ao art.º 80.º-D na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23944</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23951</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 102.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamentos por conta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro)

2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:  (Redação da Lei n.º 12-A/2010 de 30 de junho)
 
C x (RLB/RLT) - R 

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: 
C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção da dedução constante da alínea h); 
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B; 
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B; 
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)

3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respectivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.(Redação da Lei n.º 160/2003, de 19 de julho)

4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando: 

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido; 

b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B. 

5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efectuados. 

6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos. 

7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita. 

 Nota: Relativamente aos pagamentos por conta em 2012 de IRS e IRC relativos a rendimentos da atividade agrícola, silvícola ou pecuária ver art.º 21.º da Lei n.º 20/2012  de 14 de maio.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23953</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 8, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15720</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 2, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15723</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15724</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 8, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15730</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 8, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15731</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 8, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15732</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15738</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de 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Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15740</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15741</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15742</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15756</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15761</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15768</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15881</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15885</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15886</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15893</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15894</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15895</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15914</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15981</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15982</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 9, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15990</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16005</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16006</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16033</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 175.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16044</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24175</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 176.º</Numero><Titulo>Sobretaxa em sede de IRS</Titulo><Texto>1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5%.

2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:

a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.ºs 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5% da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. 

6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.

7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares.

8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24175</ID_Pai><ID_PA>8384</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595749325a6a64694d47597459546b774e7930305a4441344c54686c4d7a63744f574e6c4f546b355a6a686a4e4451344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ab6f7b0f-a907-4d08-8e37-9ce999f8c448.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24175</ID_Pai><ID_PA>8135</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5445314d7a6b774e4745744d6a497859533030596a63774c546778595459744e5451304e7a45775a4445774d5445774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1153904a-221a-4b70-81a6-544710d10110.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24175</ID_Pai><ID_PA>8037</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>04/11/2013 17:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e44646a5a6d51325a446b745a6d51334e793030593249344c57457a4d6a63744e474a6d4f4463315a574e684e5467794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=47cfd6d9-fd77-4cb8-a327-4bf875eca582.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15676</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15677</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15678</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15679</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15680</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15681</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15682</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15683</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15684</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15685</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 176.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15686</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24180</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 177.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias no âmbito do IRS</Titulo><Texto>1 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior encontram se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

2 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo do artigo anterior.

3 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.

4 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

5 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90% em 2014.

6 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2014, por categoria de rendimentos, € 2 500.

7 - A redação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 17.º-A do Código do IRS, dada pela presente lei, tem natureza clarificativa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24180</ID_Pai><ID_PA>8452</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 177.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a446c6c4d5455304f5459744d4759774d6930304e575a6d4c5467314e6a6774596a63784f474a694d6d4e694e4449794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d9e15496-0f02-45ff-8568-b718bb2cb422.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24180</ID_Pai><ID_PA>8604</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 177.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a44526c4d5441335a6a49745a5452684e5330304e6a4e6d4c574a684e444d745a44453359574d32596a45355a544a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d4e107f2-e4a5-463f-ba43-d17ac6b19e2a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24180</ID_Pai><ID_PA>8653</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 177.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5745784f544579596a55744f574a694d7930304e44646a4c5745784e4441744e44426c4f4459794f4745335a6d59354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1a1912b5-9bb3-447c-a140-40e8628a7ff9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15689</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15690</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15692</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15693</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15694</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15695</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 177.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15696</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24217</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 178.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Código do IRS</Titulo><Texto>É revogado o n.º 5 do artigo 31.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 A/88, de 30 de novembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 178.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15699</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Código do IRS</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24224</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 179.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto- Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro</Titulo><Texto>Os artigos 7.º, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H podem optar pela retenção de IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas de retenção, com o limite de 45%, em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos. 

Artigo 8.º

[…]
1 - […]:

a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS; 

b) 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; 

c) […];

d) […];

e) 25%, tratando-se de rendimentos da categoria F.

2 - […].

3 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou

b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

3 - […].

4 - O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a validade de um ano, a contar da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos ou da emissão do documento, devendo a entidade beneficiária informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.

5 - […].

6 - […].

7 - Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos, a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou

b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23186</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Altera as fórmulas de retenção do IRS</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23962</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Procedimentos especiais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quando forem pagos ou colocados à disposição do respectivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida. 
2 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H podem optar pela retenção de IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas de retenção, com o limite de 40%, em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de abril – com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2013)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23965</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23969</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Retenção sobre rendimentos das categorias B, E e F</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Código do IRS, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das seguintes taxas: 

a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS; 
b) 21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; 
c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, não compreendidos na alínea anterior; 
d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por residentes não habituais em território português em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 

2 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se. 
3 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efectuada no momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Código do IRS. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – com início de vigência a 1 de janeiro de 2012)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23971</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23981</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 18.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º do Código do IRS quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. 
2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova, perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais que resultem de convenção destinada a evitar a dupla tributação, consistindo na apresentação de um formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças, certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência. 
3 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis. 
4 - O formulário a que se refere o n.º 2, devidamente certificado, tem a validade de um ano, contado a partir da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos, devendo esta informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte. 
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. 
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção. 
7 - Os beneficiários dos rendimentos, que verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso. 
8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. 
9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – com início de vigência a 1 de janeiro de 2012)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23982</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23984</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23985</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23987</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23988</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15701</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15702</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15703</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15704</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15705</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15706</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15707</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15708</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15709</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15710</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 7, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15711</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15712</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15713</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro (Altera as fórmulas de retenção do IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15714</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 179.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15715</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24242</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 180.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>Os artigos 8.º, 9.º, 29.º, 35.º, 78.º-A e 78.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: 

«Artigo 8.º

[…]

1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime de IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]. 

Artigo 9.º

[…]

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;

14) […];

15) […];

16) […];

17) […];

18) […];

19) […];

20) […];

21) […];

22) […];

23) […];

24) […];

25) […];

26) […];

27) […];

28) […];

29) […];

30) […];

31) […];

32) […];

33) […];

34) […];

35) […];

36) […];

37) […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:

a) Das obrigações referidas nas suas alíneas b), c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; 

b) Da obrigação referida na alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo de IVA.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 -[…].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - […]. 

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - As alterações oficiosas com fundamento na aplicação das alíneas a), b) ou c) do número anterior produzem efeitos imediatos, devendo as mesmas, em todo o caso, ser posteriormente notificadas ao sujeito passivo no prazo de 10 dias.

Artigo 78.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 2.

6 - […].

7 - […].

Artigo 78.º-B

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, no prazo de dois anos, a contar do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo de imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada.

10 - [Anterior n.º 9].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24242</ID_Pai><ID_PA>8557</ID_PA><Objeto>Artigo 180.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659546b304e6d566a4f5745745a5455794e7930304d54497a4c546c6d596d45744e4445314e6a49304d4441774d4442684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a946ec9a-e527-4123-9fba-41562400000a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24242</ID_Pai><ID_PA>8556</ID_PA><Objeto>Artigo 180.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6d5977597a55315a6a4974597a41344d7930304d444a6b4c57457a4d4455744d44686d4f57466b59574e69596d59344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ff0c55f2-c083-402d-a305-08f9adacbbf8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24242</ID_Pai><ID_PA>8539</ID_PA><Objeto>Artigo 180.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em 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18:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a4d784d446379596a55744d444578597930304d7a41794c5467304e7a4574593245774f574d324d5445305a6a6c6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=731072b5-011c-4302-8471-ca09c6114f9f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24242</ID_Pai><ID_PA>8198</ID_PA><Objeto>Artigo 180.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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18:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4751304d6d4d30593245744d54426d4d7930304e54466a4c5745355a5755744d32466a597a526c4d7a63324e5756684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8d42c4ca-10f3-451c-a9ee-3acc4e3765ea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23180</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23995</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e no regime de IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: (Redacção do Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio, com entrada em vigor em 1 de outubro de 2013) 

a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão; (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina; 

c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior. (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de fatura ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior. (Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

3 - Nas prestações intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, a exigibilidade ocorre nos termos do artigo 7.º (Aditado pelo do D.L .nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

4 - Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias o imposto torna-se exigível no momento da emissão da fatura ou, quando esta não tenha sido emitida dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 27.º daquele Regime, no momento em que aquele prazo termina. (Aditado pelo do D.L .nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23997</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>23998</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções nas operações internas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Estão isentas do imposto: 

1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; 

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares; 

3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários; 

4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos; 

5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados; 

6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços; 

7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes; 

8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; 

9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes; 

10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; 

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior; 

12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa; 

13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; 

14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica; 

15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: 

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; 

b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos; 

16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efetuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja pessoa coletiva; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

17) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva; 

18) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual; 

19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; 

20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência; 

21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência; 

22) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %; 

23) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações; 

24) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda; 

25) O serviço público de remoção de lixos; 

26) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços; 

27 *) As operações seguintes: 

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu; 

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu; 

c) As operaçõ</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>23999</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 13</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24001</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 29.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Obrigações em geral</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: (Redação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013)  

a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade; 

b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; (Redação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013)  

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo; 

d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS; 

e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; 

f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; 

g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto; 

h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao dia 15 de Julho ou, em caso de adopção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
(Redação do Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro em vigor a partir de 1 de janeiro de 2010)

i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)  

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. 

3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º 

4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração. 

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual. 

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º 

7 - Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)  

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. 

9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente. 

10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não inclui, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º 

11 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento. 

12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados. 

13 - (Revogado) (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)  . 

14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as faturas podem ser elaboradas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º .

16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS. (Aditado pelo D.L. 136-A/2009 de 05/06)

17 - No preenchimento da declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1 deve atender-se ao seguinte: (n.º aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) A obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas as prestações de serviços aí referidas; 

b) As prestações de serviços a declarar são as efectuadas no período a que diz respeito a declaração, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.º; 

c) Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas do imposto no Estado membro em que</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24003</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24010</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 35.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Apresentação das declarações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º são enviadas por transmissão electrónica de dados ou apresentadas em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, por declaração verbal efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado. 

2 - O documento comprovativo referente às declarações mencionadas no número anterior, apresentadas nos serviços de finanças ou noutros locais autorizados, é entregue ao sujeito passivo, após autenticação pelo funcionário receptor e aposição da vinheta do técnico oficial de contas, se for o caso, que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações. 

3 - As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 
4 - No caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira discordar dos elementos declarados, fixa os que entender adequados, disso notificando o sujeito passivo. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

5 - As declarações referidas nos artigos 32.º e 33.º produzem efeitos a partir da data da sua apresentação no respeitante às operações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como às operações que devam ser mencionadas na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

6* - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, disso notificando o sujeito passivo, alterar oficiosamente os elementos relativos à atividade quando verifique alguma das seguintes situações:

a) Qualquer dos factos enunciados no n.º 2 do artigo 34.º;

b) A falsidade dos elementos declarados;

c) A existência de fundados indícios de fraude nas operações referidas;

d) Não terem sido apresentadas as declarações a que se refere o artigo 41.º, bem como aquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, por um período de, pelo menos, um ano ou, tendo sido apresentadas, não evidenciem qualquer atividade, por igual período.
(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24019</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24020</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Dedução a favor do sujeito passivo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)

1 - Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:

a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente; (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013 de 28 de feveriro) 

b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.

4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 1.

6 - Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:

a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;

b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;

c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior;

d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.

7 - Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis sempre que ocorra a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24021</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24023</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Procedimento de dedução</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)

1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito meses, findo o qual se considera indeferido.

3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

4 - No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam inferiores a (euro) 150 000, IVA incluído, por fatura, decorrido o prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

5 - A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a notificação do adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013 de 28 de fevereiro) 

6 - Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 1 do artigo seguinte, o adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova documental dos factos que alega. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013 - 28 de fevereiro)

7 - Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.

8 - A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

9 - Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24025</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24027</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15722</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 13, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15726</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15769</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15772</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15773</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15776</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15796</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 78.º-B do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15799</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 78.º-B do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15801</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 78.º-B do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15804</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 180.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15805</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24650</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 181.º</Numero><Titulo>Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>As verbas 4, 5, e 5.1.3. da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«4 - Prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5:

5 - As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola:

5.1.3. – Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24650</ID_Pai><ID_PA>8492</ID_PA><Objeto>Artigo 181.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d5455765545457659574d31595449334e7a59744d6a68695a4330305a4467354c546b345a4441744f574a68597a4d7a4e7a4a6b5a5455354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ac5a2776-28bd-4d89-98d0-9bac3372de59.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23180</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24033</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>LISTA I</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Produtos alimentares:

1.1 - Cereais e preparados à base de cereais: 

1.1.1 - Cereais; 

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas); 

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas; 

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas; 

1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas; 

1.1.6 - Seitan. 

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: 

1.2.1 - Espécie bovina; 

1.2.2 - Espécie suína; 

1.2.3 - Espécie ovina e caprina; 

1.2.4 - Espécie equídea; 

1.2.5 - Aves de capoeira; 

1.2.6 - Coelhos domésticos. 

1.3 - Peixes e moluscos: 

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.2 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados. 

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves: 

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas; 

1.4.2 - Leites dietéticos; 

1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos; 

1.4.4 - Queijos; 

1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados; 

1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados; 

1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos; 

1.4.8 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Bebidas e sobremesas lácteas; 

1.4.9 - Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu.   (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1.5 - Gorduras e óleos gordos: 

1.5.1 - Azeite; 

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco. 

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas: 

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados; 

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos; 

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos; 

1.6.4 - Frutas frescas. 

1.7 - Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.  (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1.7.1 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias;

1.7.2 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.

1.8 - Mel de abelhas. 

1.9 - Sal (cloreto de sódio): 

1.9.1 - Sal-gema; 

1.9.2 - Sal marinho. 

1.10 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura. 

1.11 - Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas. (Redacção dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. 

2 - Outros: 

2.1 - Jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos. 
Exceptuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2.2 - Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. 

2.3 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado. 

2.4 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)  Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados. 

Exceptuam-se: 

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras; 

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno; 

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante; 

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita; 

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades; 

f) Postais ilustrados. 

2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: 

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; 

b) Preservativos; 

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; 

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; 

e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. 

Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas. 

2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias. 

2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. 

2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas. 

2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. 

2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos. 

2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

2.12 - (Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro)  Electricidade. 

2.13 - (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmen</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24034</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Verba 4.</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24038</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Verba 5.</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24040</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Verba 5.1.3.</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Verba 4., LISTA I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15814</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Verba 5., LISTA I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15815</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Verba 5.1.3., LISTA I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15816</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 181.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15817</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24655</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 182.º</Numero><Titulo>Aditamento ao regime do IVA de caixa</Titulo><Texto>É aditado ao regime do IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Dedução do imposto pelo adquirente dos bens ou serviços

1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, e em derrogação ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo Código, o direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime, relativamente a aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele abrangidos, nasce na data de emissão da fatura. 
 
2 - A dedução deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23225</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio (Aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15809</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 182.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15810</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24661</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 183.º</Numero><Titulo>Disposição transitória no âmbito do IVA</Titulo><Texto>1 - O aditamento introduzido pelo artigo anterior tem natureza interpretativa.

2 - A redação do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IVA, dada pela presente lei, tem natureza interpretativa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24661</ID_Pai><ID_PA>8668</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 183.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d4445315a6d4e6b5a6d55744d446c6c4d793030596a52694c5467354d5441744d7a63305a5749794f5441305a6a5a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=015fcdfe-09e3-4b4b-8910-374eb2904f6b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24661</ID_Pai><ID_PA>8071</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 183.º</Objeto><Data>13/11/2013 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a4d315a574d324d4445744f4459344f533030597a49344c574579597a51745a6d457a4e5749774e6a4e6c5a44646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b35ec601-8689-4c28-a2c4-fa35b063ed7f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 183.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16018</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 183.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16026</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24673</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 184.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do regime do IVA de caixa</Titulo><Texto>É revogado o n.º 6 do artigo 4.º do regime do IVA de caixa, aprovado pelo Decreto Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 184.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16045</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do regime do IVA de caixa</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24729</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 185.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho</Titulo><Texto>Os artigos 2.º a 6.º, 8.º, 14.º a 17.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3 B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Remetente» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que coloca os bens em circulação à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam; 

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 - […]:

a) […]; 

b) Consideram-se ainda «bens em circulação» os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto. 

Artigo 3.º 

[…] 

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Os bens pertencentes ao ativo fixo tangível; 

d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária resultantes da sua própria produção e os bens que manifestamente se destinem a essa produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];


i) Os resíduos sólidos urbanos, ou a eles legalmente equiparados, provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas que prestem o mesmo serviço;

j) Os resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;

l) Os bens a entregar aos respetivos utentes por instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades no âmbito de acordos outorgados com o sistema de segurança social;

m) Os bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos.

2 - […].

3 - […].

4 - […]. 

Artigo 4.º 

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos: 

a) No caso de entrega efetiva dos bens, os documentos previstos no presente diploma, bem como a fatura simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens; 

b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, processado por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente. 

7 - […].

8 - As alterações ao destinatário ou adquirente, ou ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado. 

9 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far se-á menção do facto no documento de transporte, exceto quando este for uma fatura processada nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do Código do IVA. 

10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código. 

11 - […].

Artigo 5.º
 
[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, que seja detentora dos respetivos direitos de autor; 

d) […];

e) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]. 

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […]. 

10 - […]. 

11 - […].

Artigo 6.º 

[…] 

1 - Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens, sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, podendo ainda ser processados por outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 8.º 

[…]

1 - […]. 

2 - [Revogado]. 

3 - [Revogado].
 
4 - […]. 

5 - […]: 

a) Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 87.º a 107.º, nem se encontrem em situação punível pelos artigos 108.º a 111.º, 113.º, 114.º, 116.º a 118.º, 120.º, 122.º, 123.º e 127.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, nem nos termos das normas correspondentes dos Regimes Jurídicos das Infrações Fiscais Aduaneiras e não Aduaneiras, aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.ºs 376-A/89, de 25 de outubro, e 20-A/90, de 15 de janeiro;
 
b) Não estejam em falta, relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 27.º, do artigo 28.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou do n.º 1 do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; 

c) […];

d) […].

6 - […].

Artigo 14.º

[…]

1 - […]. 

2 - As omissões ou inexatidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º, que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens, ou de qualquer das menções elencadas nos n.ºs 4 e 8, ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7, todos do artigo 4.º, fazem incorrer os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. 

3 - É unicamente imputada ao transportador a infração resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte. 

4 - […]. 

5 - […]. 

6 - […].

7 - […]. 

8 - […].
 
9 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, as entidades fiscalizadoras detetem indícios da prática de infração criminal, podem exigir prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º

2 - […].

3 - […].

4 - [Revogado].

Artigo 16.º

[…]

1 - [Revogado].

2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do artigo anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observa-se o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.

3 - […].

4 - O original do auto de apreensão é entregue no serviço de finanças da área onde foi detetada a infração, devendo este serviço dar conhecimento imediato ao órgão de polícia criminal com competência na matéria.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infractores demonstrar a proveniência ou destino dos bens perante o órgão de polícia criminal, sem prejuízo da coima que ao caso couber.

2 - No caso previsto no número anterior, o órgão de polícia criminal dá conhecimento ao serviço de finanças da área onde foi detetada a infração da inexistência de indícios de crime, devendo o serviço de finanças prosseguir com o processo de contraordenação, levantando-se, para o efeito, o respetivo auto de notícia relativo à infração praticada.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - Da decisão de apreensão cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância, com competência criminal, da área em que foi efetuada a apreensão.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24729</ID_Pai><ID_PA>8638</ID_PA><Objeto>Artigo 185.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d4755774d544a684f5459744e6a5978595330304e44466a4c574979593245744d7a42695a5746684d4755324e32466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0e012a96-661a-441c-b2ca-30beaa0e67ae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24729</ID_Pai><ID_PA>8563</ID_PA><Objeto>Artigo 185.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f54466b4e7a646b4e7a4d744e4449775a693030593251304c5467324f5455744e7a59305a5452695a4749304f5455324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=91d77d73-420f-4cd4-8695-764e4bdb4956.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23194</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24052</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Definições</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:

a) «Bens» os que puderem ser objecto de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) 'Documento de transporte' a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes;
c) «Valor normal» o preço de aquisição ou de custo devidamente comprovado pelo sujeito passivo ou, na falta deste o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) «Remetente» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que colocou os bens em circulação à disposição do transportador para efectivação do respectivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;
e) «Transportador» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do remetente ou de anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado, salvo se o mesmo for objecto de um contrato de locação financeira, considerando-se aqui o respectivo locatário;
f) «Transportador público regular colectivo» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que exerce a actividade de exploração de transportes colectivos e que se encontra obrigada ao cumprimento de horários e itinerários nas zonas geográficas que se lhes estão concessionadas;
g) «Destinatário ou adquirente» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição;
h) «Local de início de transporte ou de carga» o local onde o remetente tenha entregue ou posto à disposição do transportador os bens em circulação, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
i) «Local de destino ou descarga» o local onde os bens em circulação forem entregues ao destinatário, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
j) «Primeiro local de chegada» o local onde se verificar a primeira ruptura de carga.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma:

a) Consideram-se «bens em circulação» todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Consideram-se ainda bens em circulação os bens encontrados em veículos nos actos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem os Decretos-Leis n.os 252/86, de 25 de Agosto, e 259/95, de 30 de Setembro. (Redação do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto – com entrada em vigor em 1 de julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24053</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24056</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24058</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Exclusões</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:

a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;
b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com excepção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas eléctricas, máquinas ou aparelhos receptores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;
c) Os bens pertencentes ao activo imobilizado;
d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
e) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;
f) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espectáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respectivo conteúdo e a sua identificação fiscal;
g) Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva;
h) As taras e embalagens retornáveis;
i) Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço.

2 - Encontram-se ainda excluídos do âmbito do presente diploma:

a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código;
b) Os bens respeitantes a transacções intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro;
c) Os bens respeitantes a transacções com países ou territórios terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro;
d) Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direcções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.

3 - Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.
4 - A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24059</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea i)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24077</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Documentos de transporte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
3 - Os documentos de transporte referidos nos números anteriores cujo conteúdo não seja processado por computador devem conter, em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a respectiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.
4 - As facturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
5 - Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte.
6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
a) No caso de entrega efectiva dos bens, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens;
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente.
7 - Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre fazer-se referência ao respectivo documento global.
8 - As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
9 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte.
10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.
11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados, por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – com entrada em vigor em 1 de julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24078</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24081</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24082</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24083</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24084</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Processamento dos documentos de transporte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser emitidos por uma das seguintes vias:

a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA;
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro;
c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor;
d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.

2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
3 - A numeração dos documentos emitidos nos termos do n.º 1 deve ser progressiva, contínua e aposta no ato de emissão.
4 - Quando, por exigência de ordem prática, não seja bastante a utilização de um único documento dos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, deve utilizar-se o documento com o número seguinte, nele se referindo que é a continuação do anterior.
5 - Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, antes do início do transporte.
6 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:

a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1;
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respetivo operador.

7 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a AT atribui um código de identificação ao documento.
8 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT, fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte.
9 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o sistema de emissão referido na alínea d) do n.º 1 e o modelo de dados para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6.
10 - A comunicação prevista nos n.os 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000.
11 - Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – com entrada em vigor em 1 de Julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24085</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24091</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Circuito e validade dos documentos de transporte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e pelos detentores dos bens e antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

2 - Ainda que processados nos termos do número anterior, para efeitos do presente diploma consideram-se não exibidos os documentos de transporte emitidos por sujeito passivo que se encontre em qualquer das seguintes situações:

a) Que não esteja registado;
b) Que tenha cessado atividade nos termos dos artigos 33.º ou 34.º do Código do IVA;
c) Que esteja em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do artigo 41.º do Código do IVA, durante três períodos consecutivos.

3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos casos em que simultaneamente se verifiquem a qualidade de remetente e transportador. 

4 - Consideram-se ainda não exibidos os documentos de transporte na posse de um sujeito passivo que, sendo simultaneamente transportador e destinatário, se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - Os exemplares dos documentos de transporte referidos no n.º 2 do artigo anterior são destinados:

a) Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos;
b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspeção tributária, sendo recolhido nos atos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 13.º, e junto do destinatário pelos serviços da AT;
c) O terceiro, ao remetente dos bens.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Código do IVA, devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 2.º ano seguinte ao da emissão, os exemplares dos documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspecção tributária que não tenham sido recolhidos pelos serviços competentes.

7 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.

8 - Sempre que exigidos os documentos de transporte ou de aquisição relativos aos bens encontrados nos locais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, cujo transporte ou circulação tenha estado sujeita à disciplina do presente diploma, e o sujeito passivo ou detentor dos bens alegue que o documento exigido não está disponível no local, por este ser diferente da sua sede ou domicílio fiscal ou do local de centralização da escrita, notificar-se-á aquele para no prazo de cinco dias úteis proceder à sua apresentação, sob pena da aplicação da respectiva penalidade.

9 - Relativamente aos bens sujeitos a fácil deterioração, o documento exigido no número anterior deve ser exibido de imediato.

10 - Se ultrapassado o prazo estabelecido na parte final do n.º 6 do presente artigo, considera-se exibido o documento exigido nos termos do n.º 8 se os bens em causa se encontrarem devidamente registados no inventário final referente ao último exercício económico. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – com entrada em vigor em 1 de Julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24092</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24096</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Impressão dos documentos de transporte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A impressão tipográfica dos documentos de transporte referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º só pode ser efetuada em tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças, devendo obedecer a um sistema de numeração unívoca.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos documentos referidos, é permitido à tipografia autorizada executá-los, com a condição de imprimir nos exemplares que excedam aquele número uma barra com a seguinte indicação: «Cópia de documento não válida para os fins previstos no Regime dos Bens em Circulação.»
5 - A autorização referida no n.º 1 é concedida, mediante a apresentação do respectivo pedido, às pessoas singulares ou colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas que exerçam a actividade de tipografia ou que a iniciem, na condição de que:

a) Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 87.º a 91.º, 103.º a 107.º, 113.º, 114.º, 116.º a 118.º, 120.º, 122.º e 123.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, nem nos termos das normas correspondentes do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro;
b) Não estejam em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 26.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou do n.º 1 do artigo 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c) Não se encontrem em estado de falência ou de insolvência;
d) Não tenham sido condenadas por crimes previstos nos artigos 256.º, 258.º, 259.º, 262.º, 265.º, 268.º e 269.º do Código Penal.

6 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser entregue por via eletrónica, no Portal das Finanças, contendo a identificação, as atividades exercidas e o local do estabelecimento da tipografia, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal do proprietário da empresa, ou, tratando-se de sociedade, de cada um dos sócios gerentes ou administradores em exercício;
b) Certificado, processado pela entidade judicial respectiva, para efeitos da alínea c) do número anterior. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – com entrada em vigor em 1 de Julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24098</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24100</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24102</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24108</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Infracções detectáveis no decurso da circulação de bens</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º e ainda as situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º farão incorrer os infractores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, aplicáveis quer ao remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.
2 - As omissões ou inexactidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens ou de qualquer das menções referidas nos n.os 4 e 8 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 4.º farão incorrer os infractores nas penalidades referidas no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, aplicáveis quer ao remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.
3 - Será unicamente imputada ao transportador a infracção resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte, sem que tal facto seja por ele anotado.
4 - Quando os bens em circulação, transportados num único veículo, provierem de mais de um remetente, a cada remetente será imputada a infracção resultante dos bens por ele remetidos. 
5 - Sempre que o transportador dos bens em circulação em situação irregular não identifique o seu remetente, ser-lhe-á imputada a respectiva infracção.
6 - Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não tenham sido observadas as normas de emissão ou de comunicação constantes dos artigos 5.º e 8.º
7 - Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infracções forem verificadas durante a circulação dos bens.
8 - É sempre competente para a aplicação de coimas por infracções ao presente diploma o chefe do serviço de finanças da área onde foram detectadas.
9 - Sempre que aplicável, considera-se falta de exibição do documento de transporte a não apresentação imediata do código previsto no n.º 7 do artigo 5.º (Redação do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto – com entrada em vigor em 1 de julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24110</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24112</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24115</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 15.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Apreensão provisória</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, o seu detentor ou transportador declare que os mesmos não são provenientes de um sujeito passivo de IVA ou face à sua natureza, espécie e quantidade, se possa concluir que os mesmos não integram nenhuma das situações de exclusão previstas e em todos os casos em que haja fundadas suspeitas da prática de infracção tributária, pode exigir-se prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º
2 - Do auto devem obrigatoriamente constar os fundamentos que levaram à apreensão provisória, designadamente os requisitos exigidos no número anterior.
3 - Se a prova exigida no n.º 1 não for feita de imediato ou não for efectuada dentro de cinco dias úteis, a apreensão provisória converter-se-á em definitiva, passando a observar-se o disposto no artigo 17.º
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às situações previstas no n.os 2 e 4 do artigo 6.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24117</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24119</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24122</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 16.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Apreensão dos bens em circulação e do veículo transportador</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Independentemente das sanções aplicáveis, as infracções referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º relativas aos bens em circulação implicam a apreensão destes, bem como dos veículos que os transportarem, sempre que estes veículos não estejam afectos aos transportes públicos regulares de passageiros ou mercadorias ou afectos a empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço por conta daqueles.
2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do número anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observa-se o preceituado no artigo 886.º-C do Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário aplicáveis.
3 - Da apreensão dos bens e dos veículos será lavrado auto em duplicado ou, no caso do n.º 6 do presente artigo, em triplicado, sendo os mesmos entregues a um fiel depositário, de abonação correspondente ao valor normal dos bens apreendidos expressamente referido nos autos, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para qualquer depósito público.
4 - O original do auto de apreensão será entregue no serviço de finanças da área onde foi detectada a infracção.
5 - O duplicado do auto de apreensão será entregue ao fiel depositário mediante recibo.
6 - Quando o fiel depositário não for o condutor do veículo ou o transportador, será entregue a este último, ou na sua ausência ao primeiro, um exemplar do auto de apreensão.
7 - Nos casos de apreensão em que o remetente não seja o transportador dos bens, proceder-se-á, no prazo de três dias úteis, à notificação do remetente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º (Redação do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto – com entrada em vigor em 1 de julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24124</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24125</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24127</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24130</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regularização das apreensões</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infratores regularizar a situação encontrada em falta, mediante exibição ou emissão dos documentos em falta nos termos do presente diploma, bem como dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, ou dos documentos comprovativos da regularização das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º e do pagamento das coimas aplicáveis, com redução a metade, no serviço de finanças a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
2 - As despesas originadas pela apreensão são da responsabilidade do infractor, sendo cobradas conjuntamente com a coima.
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que se encontre regularizada a situação, e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo, são levantados os autos de notícia relativos às infracções verificadas.
4 - Para efeitos do número anterior, o serviço de finanças comunica o facto ao apreensor, que, após o levantamento do auto respectivo, lho remete.
5 - Nos casos em que o chefe do serviço de finanças competente constate que a apreensão foi feita sem preencher os requisitos previstos no presente diploma ou de que foi feita a prova referida no n.º 1 do artigo 15.º, não deverá ser levantado auto de notícia, arquivando-se o auto de apreensão, depois de ouvido o apreensor sempre que tal se mostre conveniente.
6 - Nos casos de haver manifesta impossibilidade em fazer a prova referida no n.º 1 do artigo 15.º, pode o chefe do serviço de finanças proceder de conformidade com o disposto no número anterior após proceder às diligências que se mostrarem necessárias.
7 - As decisões proferidas nos termos dos n.os 5 e 6 do presente artigo podem ser alteradas, no prazo de 30 dias, por despacho do director de finanças do distrito, a quem o respectivo processo será remetido.
8 - O despacho proferido nos termos do número anterior pode determinar o prosseguimento do processo, unicamente para pagamento das coimas que se mostrem devidas, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte.
9 - Nos casos referidos no número anterior são os infractores notificados do despacho do director de finanças, podendo utilizar a faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo, contando-se o prazo aí referido a partir da data da notificação. 
10 - As decisões a que se referem os n.os 5 e 7 serão sempre comunicadas ao apreensor.
11 - Da decisão de apreensão cabe recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância. (Redação do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto – com entrada em vigor em 1 de julho de 2013 (por força da Portaria nº 161/2013, de 23 de abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24132</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24133</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24135</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24137</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24138</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24141</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24142</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24143</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24145</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24147</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24148</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16063</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16065</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16087</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16088</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 1, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16090</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), N.º 1, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16096</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea l), N.º 1, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16097</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea m), N.º 1, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16098</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16104</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16105</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16106</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16107</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16109</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16113</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16119</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16120</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16122</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16123</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16124</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16125</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16126</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16127</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16128</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16129</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16130</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16131</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16132</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16147</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16148</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16156</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16157</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16158</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16159</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16160</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16161</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16162</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16163</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16164</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 185.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16165</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23444</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 186.º</Numero><Titulo>Revogação no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho</Titulo><Texto>São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, os n.ºs 4 a 10 do artigo 17.º e o artigo 18.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 186.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16166</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23464</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 187.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho</Titulo><Texto>Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 -As faturas e os documentos retificativos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 7, ambos do artigo 29.º do Código do IVA, devem ser processados através de sistemas informáticos ou ser pré–impressos em tipografias autorizadas, de acordo com as regras previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro,  pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 -Os documentos referidos no número anterior, identificados através das respetivas designações, são emitidos em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, de acordo com as necessidades comerciais, devendo ser datados e numerados de forma progressiva e contínua, dentro de cada série, por um período não inferior a um ano fiscal. 

3 -[Anterior n.º 2].

4 -[Anterior n.º 3].

5 -[Anterior n.º 4].

6 -[Anterior n.º 5].

7 -[Anterior n.º 6].

Artigo 6.º

[…]

1 -Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1 000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador, expedidas ou transportadas no mesmo estado, para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste, desde que: 

a)[…];

b)[…];
 
c)[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…]. 

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23464</ID_Pai><ID_PA>8544</ID_PA><Objeto>Artigo 187.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4446684e7a4a6b4e6a45744f545579597930305a6d457a4c5467774e7a4d745a54453159325a6b59574d325a6d4d774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=81a72d61-952c-4fa3-8073-e15cfdac6fc0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23185</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24294</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As faturas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA devem ser processadas através de sistemas informáticos ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas, de acordo com as regras previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto)
2 - Os sujeitos passivos do IVA que processem facturas ou outros documentos fiscalmente relevantes através de sistemas informáticos devem assegurar a respectiva integridade operacional, a integridade da informação arquivada electronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante. (Redação dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)
3 - A integridade operacional do sistema deve, no mínimo, garantir: (Redação dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)

a) A fiabilidade dos processos de recolha, tratamento e emissão de informação, através de: 

i) Controlo do acesso às funções do sistema mediante adequada gestão de autorizações; 
ii) Existência de funções de controlo de integridade, exactidão e fiabilidade da informação criada, recebida, processada ou emitida; 
iii) Existência de funções de controlo para detecção de alterações directas ou anónimas à informação gerida ou utilizada no sistema; 
iv) Preservação de toda a informação necessária à reconstituição e verificação da correcção do processamento de operações fiscalmente relevantes, total ou parcialmente suportadas pelo sistema; 

b) A inexistência de funções ou programas, de qualquer proveniência, instalados no local ou remotamente com acesso ao sistema, que permitam alterar directamente a informação, fora dos procedimentos de controlo documentados para o sistema, sem gerar qualquer evidência rastreável agregada à informação original. 

4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se condições de garantia da integridade da informação arquivada electronicamente para efeitos fiscais as seguintes: (Redação dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)

a) O armazenamento seguro da informação durante o período legalmente estabelecido, através de: 

i) Preservação da informação em condições de acessibilidade e legibilidade que permitam a sua utilização sem restrições, a todo o tempo; 
ii) Existência de controlo de integridade da informação arquivada, impedindo a respectiva alteração, destruição ou inutilização; 
iii) Abrangência da informação arquivada que seja necessária à completa e exaustiva reconstituição e verificação da fundamentação de todas as operações fiscalmente relevantes; 

b) A acessibilidade e legibilidade pela administração tributária da informação arquivada, através da disponibilidade de: 

i) Funções ou programas para acesso controlado à informação arquivada, independentemente dos sistemas informáticos e respectivas versões em uso no momento do arquivo; 
ii) Funções ou programas permitindo a exportação de cópias exactas da informação arquivada para suportes ou equipamentos correntes no mercado; 
iii) Documentação, apresentada sob forma legível, que permita a interpretação da informação arquivada. 

5 - Os sujeitos passivos do IVA devem garantir a disponibilidade, acessibilidade e legibilidade pela administração tributária de documentação técnica relevante para a aferição da integridade operacional dos sistemas informáticos que utilizam, documentando concretamente: (Redação dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)

a) As funcionalidades asseguradas e respectiva articulação;
b) Os ciclos operativos de exploração do sistema;
c) As funcionalidades de controlo disponíveis e a auditabilidade das mesmas;
d) Os mecanismos, físicos ou lógicos, utilizados na preservação da integridade e exactidão da informação e dos processos; 
e) O modelo de dados e dicionário permitindo identificar o conteúdo das estruturas de dados e respectivo ciclo de vida. 

6 - Nos casos em que, ao longo do período legalmente previsto de conservação da informação, tenham sido usados diferentes sistemas ou diferentes versões do mesmo sistema, a documentação prevista no número anterior deverá estar disponível, para cada sistema ou versão, nas mesmas condições de acessibilidade e legibilidade. (Redação dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24295</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24296</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24297</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24298</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24299</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24300</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24301</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24302</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, por factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo Estado, desde que: 

a) A aceitação da declaração aduaneira de exportação ocorra até 30 dias, a contar da data da factura emitida pelo fornecedor; 
b) A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; e 
c) O certificado comprovativo da exportação (CCE) seja entregue ao fornecedor no prazo de 90 dias, a contar da data da factura por ele emitida. 

2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação: 

a) Instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos; 
b) Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada; 
c) Armazém de exportação; 
d) Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo previsto no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 

3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, no momento da sua apresentação, mediante: 

a) A aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira; e 
b) A indicação dos seguintes elementos específicos: 

i) Fornecedor: número de identificação fiscal; 
ii) Mercadorias: designação, quantidade, natureza dos volumes, peso bruto e peso líquido; 
iii) Factura do fornecedor: número, data e valor. 

4 - O CCE deve conter, para além dos indicados na alínea b) do número anterior, os seguintes elementos: 

a) Exportador: nome, morada e número de identificação fiscal; 
b) Fornecedor: nome e morada; 
c) Local de apresentação das mercadorias; 
d) Marca e número do contentor, quando for o caso; 
e) Número e data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; 
f) Estância aduaneira e data de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade; 
g) Data de validação do certificado. 

5 - No caso de inacessibilidade do sistema electrónico de processamento da declaração aduaneira, que não permita a emissão do certificado por essa mesma via, o exportador ou seu representante deve, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, entregar na estância aduaneira o certificado em suporte papel com todos os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 e nas alíneas a) a d) do n.º 4. 
6 - O CCE validado pelos serviços aduaneiros, após a saída das mercadorias e verificados os requisitos enunciados nos n.os 1 a 4, é disponibilizado, em suporte papel ou electrónico, ao exportador ou seu representante que o deve entregar ao fornecedor. 
7 - Se o fornecedor não estiver na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, no prazo de 90 dias a contar da data da factura por ele emitida, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito. 
8 - O fornecedor pode efectuar a regularização do imposto a que se refere o número anterior, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução. 
9 - Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação, o adquirente pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação, desde que esteja na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da declaração aduaneira de exportação. 
10 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o CCE. (Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24303</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Corpo</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho
Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de DezembroEntrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16178</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista 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Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16181</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16182</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16183</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16184</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista 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n.º 198/90, de 19 de junho (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16249</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23536</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 188.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro</Titulo><Texto>Os artigos 2.º e 10.º do regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64 B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)[…];

b)Esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel após ter sido objeto de grandes obras de transformação ou renovação, de que tenha resultado uma alteração superior a 30% do valor patrimonial tributável para efeito do imposto municipal sobre imóveis, quando ainda seja possível proceder à dedução, no todo ou em parte, do IVA suportado nessas obras;

c)[…].

3 -[…].

4 -[…].

Artigo 10.º

[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado na realização de operações tributadas por um período superior a cinco anos consecutivos. 

2 -[…].

3 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de cinco anos referido nessa alínea.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23203</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24304</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Condições objectivas para a renúncia à isenção</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A renúncia à isenção é admitida nas operações relativas a bens imóveis quando se mostrem satisfeitas as seguintes condições:

a) O imóvel se trate de um prédio urbano ou de uma fracção autónoma deste ou ainda, no caso de transmissão, de um terreno para construção;
b) O imóvel esteja inscrito na matriz em nome do seu proprietário, ou tenha sido pedida a respectiva inscrição, e não se destine a habitação;
c) O contrato tenha por objecto a transmissão do direito de propriedade do imóvel ou a sua locação e diga respeito à totalidade do bem imóvel;
d) O imóvel seja afecto a actividades que confiram direito à dedução do IVA suportado nas aquisições;
e) No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a 25 avos do valor de aquisição ou construção do imóvel.

2 - Verificadas as condições previstas no número anterior, a renúncia só é permitida quando o bem imóvel se encontre numa das seguintes circunstâncias:

a) Esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel ocorrida após a construção, quando tenha sido deduzido ou ainda seja possível deduzir, no todo ou em parte, o IVA nela suportado;
b) Esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel após ter sido objecto de grandes obras de transformação ou renovação, de que tenha resultado uma alteração superior a 50% do valor patrimonial tributável para efeito do imposto municipal sobre imóveis, quando ainda seja possível proceder à dedução, no todo ou em parte, do IVA suportado nessas obras;
c) Na transmissão ou locação do imóvel subsequente a uma operação efectuada com renúncia à isenção, quando esteja a decorrer o prazo de regularização previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Código do IVA relativamente ao imposto suportado nas despesas de construção ou aquisição do imóvel.

3 - No caso de contratos realizados em simultâneo, em que haja lugar à renúncia à isenção, a condição prevista na alínea b) do n.º 1, relativamente à inscrição em nome do proprietário, deve verificar-se em relação ao sujeito passivo que realiza a transmissão do imóvel no primeiro dos contratos.
4 - Não é permitida a renúncia na sublocação de bens imóveis, excepto quando estes sejam destinados a fins industriais. (Redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com início de vigência em 1 de janeiro de 2009)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24305</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24308</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regularização do imposto deduzido</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que utilizem bens imóveis relativamente aos quais houve direito à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva aquisição são obrigados a regularizar, de uma só vez, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do mesmo Código, as deduções efectuadas, considerando que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, quando:

a) O bem imóvel seja afecto a fins alheios à actividade exercida pelo sujeito passivo;
b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a três anos consecutivos.

2 - O montante das regularizações referidas no número anterior deve ser incluído na declaração de imposto relativa ao último período do ano em que ocorrer a situação que lhes dá origem.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de três anos referido nessa alínea. (Redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, com início de vigência em 1 de janeiro de 2013)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24309</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>25257</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro (Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16348</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro (Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16350</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro (Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16351</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 188.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16352</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23554</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 189.º</Numero><Titulo>Regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro</Titulo><Texto>A disposição transitória prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, aplica-se durante o ano de 2014.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 189.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16364</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23565</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 190.º</Numero><Titulo>Transferência do IVA para o desenvolvimento do turismo regional</Titulo><Texto>1 -A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 800 000.

2 -O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I.P.

3 -A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 190.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16369</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 190.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16370</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 190.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16383</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23603</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 191.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto>Os artigos 7.º e 52.º do Código do Imposto do Selo (Código do Imposto do Selo), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação: 

«Artigo 7.º
[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo;

h)[…];

i)[…];

j)[…];

l)[…];

m)[…];

n)[…];

o)[…];

p)[…];

q)[…];

r)[…];

s)[…];

t)[…].

2 -[…].

3 -O disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 -[…].

5 -[…].

6 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 -Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da Tabela, preferencialmente por via eletrónica. 

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23191</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 150/99, de 11 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto de Selo</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24312</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Outras isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São também isentos do imposto: 

a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal; 

b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»; 

c) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas; Redação da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro)

e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças; (Redação da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro)

f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito; 

g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo; 

h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período; 

i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade; (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil; 

l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria; 

m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores; (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta; 

o) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários; 

p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas deutilidade pública que desempenhem, única e exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )

q) (Revogada ) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro - OE2009)

r) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

s) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

t) As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários. (Aditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional. 

3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministério das Finanças. 

4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas n.os 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.  (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )

5 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado. (anterior n.º 4 - Redação dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) 

 6 - São ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Aditado pela Lei n.º 55.º-A/2012, de 29 de outubro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24313</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea g)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24315</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24316</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 52.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Declaração anual</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, preferencialmente por via electrónica. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro) 

2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos. (Red. Decreto-Lei n.º 238/2006 de 20 de dezembro) 

3 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número anterior.(Redação dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 

4 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários. (Anterior n.º 3 - Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24317</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Código do Imposto de Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16397</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Código do Imposto de Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16401</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 52.º do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Código do Imposto de Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16404</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 191.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16407</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23608</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 192.º</Numero><Titulo>Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo</Titulo><Texto>A verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação: 

«28.1 Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI 1%»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23190</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 150/99, de 11 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Tabela Geral do Imposto de Selo</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24318</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Verba 28.1</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Por prédio com afetação habitacional................................1%
(Aditada pelo artigo 3.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Verba 28.1 do Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (Tabela Geral do Imposto de Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16411</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 192.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16413</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23612</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 193.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo</Titulo><Texto>Os artigos 28.º, 66.º a 68.º, 71.º, 74.º, 76.º, 79.º, 89.º, 91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º e 114.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)Manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de imposto e introduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto;

e)[Anterior alínea d)].

Artigo 66.º

[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)[…];

j)[…];

l)«Álcool etílico totalmente desnaturado» o álcool a que foram adicionados os desnaturantes nas proporções descritas no ponto I do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro;

m)[…].

3 -[…].

Artigo 67.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…]:

a)[…];

b)Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro;  

c)[…];

d)[…];

e)[…];

f)[…].

Artigo 68.º

[…]

1 -Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objeto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, ou através dos desnaturantes nas proporções descritas no ponto I do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro, sendo que, para efeitos de comercialização exclusivamente em território nacional, é permitida a adição de corante – azul de metileno – à fórmula prevista naquele regulamento, na proporção de 2 g/hl de álcool a desnaturar. 

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 71.º

[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,53/hl;

b)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7 º plato, € 9,43/hl;

c)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7 ° plato e inferior ou igual a 11.° plato, € 15,06/hl;

d)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11 ° plato e inferior ou igual a 13 °plato, € 18,86/hl;

e)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13 ° plato e inferior ou igual a 15 ° plato, € 22,61/hl;

f)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15 ° plato, € 26,45/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 -[…].

2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 68,68/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 -[…].

2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 251,72/hl.

Artigo 79.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -As pequenas destilarias ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 83.º, com a exceção da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, estando sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 85.º

5 -[…].

Artigo 89.º

[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a aquicultura, mas com exceção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…];

h)[…];

i)[…];

j)[…];

l)[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 91.º
[…]

1 -[…].

2 -Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.

3 -Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 3811 90 00, a unidade tributável é a dos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.

4 -[Anterior n.º 3].

5 -[Anterior n.º 4].

Artigo 93.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)Tratores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, moto-enxadas, moto-ceifeiras, colhedores de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar;

d)[…];

e)[…];

f)[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

Artigo 101.º

[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar, com exclusão do tabaco para cachimbo de água;

d)O tabaco para cachimbo de água.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)As folhas de tabaco destinadas a venda ao público.

6 -Para efeitos de aplicação da alínea d) do n.º 1, é considerado 
tabaco para cachimbo de água, o tabaco próprio para ser fumado exclusivamente num cachimbo de água e que consista numa mistura de tabaco e glicerol, podendo ainda conter óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e ser aromatizado com frutas.

7 -São equiparados aos cigarros, aos tabacos de fumar e ao tabaco para cachimbo de água, os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.ºs 4, 5 e 6, excetuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.


Artigo 103.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…]:

a)Elemento específico - € 87,33;

b)Elemento ad valorem – 17%.

5 -[…].

Artigo 104.º

[…]

1 -O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas e tabaco para cachimbo de água reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:

a)Charutos – 25%; 

b)Cigarrilhas – 25%;

c)[…];

d)[…];

e)Tabaco para cachimbo de água – 50%.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…]. 

5 -[…]. 

a)Elemento específico – € 0,075/g;

b)[…].

6 -O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,12/g.

7 -[…].

Artigo 106.º

[…]

1 -A introdução no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil. 

2 -Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10% à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores. 

3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente.

4 -[…].

5 -[…].

6 -Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.

7 -As quantidades de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houve lugar.

8 -[…].

Artigo 114.º

Entrepostos fiscais

1 -[Anterior corpo do artigo].

2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufaturados situados na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, os quais estão sujeitos a fiscalização física permanente por parte da estância aduaneira competente.

3 -As condições de natureza física e contabilística, necessárias à constituição e aprovação dos entrepostos fiscais de armazenagem de tabacos manufaturados, são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23612</ID_Pai><ID_PA>8463</ID_PA><Objeto>Artigo 193.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d4456684e6a51774d6a55744e6a64694f4330304e6a4a694c574669596d4d744e6a4933593259355a5455314d4464684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05a64025-67b8-462b-abbc-627cf9e5507a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23218</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24319</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 28.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Estatuto do destinatário registado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Constitui destinatário registado a pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas no presente Código, a receber, não podendo deter nem expedir, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto.
2 — A autorização referida no número anterior pode ser também concedida de forma temporária, limitando-se, neste caso, a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo determinado.
3 — O destinatário registado enquanto sujeito passivo é responsável pelas obrigações declarativas, mesmo relativamente a produtos dos quais não seja proprietário, estando ainda sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Prestar uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que lhe sejam destinados;
b) No termo da circulação, cumprir as formalidades aplicáveis à introdução no consumo em território nacional;
c) Comunicar a nomeação ou a substituição de gerentes ou administradores, bem como qualquer alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
d) Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da recepção efectiva dos produtos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24320</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24323</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 66.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência objectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool.
2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por:

a) «Cerveja» todas as bebidas compreendidas no código da Nomenclatura Combinada (NC) 2203 e qualquer outro produto que contenha uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas abrangido pelo código NC 2206, desde que num caso e noutro o título alcoométrico adquirido seja superior a 0,5% vol.;
b) «Vinho tranquilo» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com excepção do vinho espumante, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 18% vol.;
c) «Vinho espumante» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 2110, 2204, 2910 e 2205, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 15% vol., que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
d) «Outras bebidas tranquilas fermentadas» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, com excepção dos vinhos, da cerveja e das outras bebidas espumantes fermentadas, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 10% vol., e ainda os de título alcoométrico superior a 10% vol., mas não a 15% vol., desde que, neste último caso, o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação;
e) «Outras bebidas espumantes fermentadas» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 29 10 e 2205, com excepção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 13% vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13% vol. mas inferior a 15% vol., resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
f) «Produtos intermédios» os produtos de título alcoométrico adquirido superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 22% vol., abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, não incluídos nas alíneas anteriores;
g) «Álcool etílico» o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20°C, obtido quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, com as características mínimas constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;
h) «Álcool etílico diluído» o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. e superior a 70% vol. a 20°C, resultante da diluição do álcool etílico definido na alínea anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;
i) «Destilado etílico» o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20°C, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer destilado de origem agrícola; 
j) «Álcool etílico parcialmente desnaturado» o álcool a que se adicionaram, como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para o consumo humano por ingestão;
l) «Álcool etílico totalmente desnaturado» o álcool a que foram adicionados em cada Estado membro os respectivos desnaturantes, descritos no anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, com a Redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro;
m) «Bebidas espirituosas» os produtos compreendidos no código NC 2208 definidos nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

3 — São equiparados a bebidas espirituosas previstas na alínea m) do número anterior:

a) Os produtos não compreendidos nas alíneas g) a i), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22% vol.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24324</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea l)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24326</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 67.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Estão isentos do imposto as bebidas alcoólicas e o álcool quando utilizados:
a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor;
b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;
c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2% vol.;
d) Directamente ou como componentes de produtos semi-acabados, na produção de géneros alimentícios, com o  sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;
e) Para a realização de ensaios de produção ou para fins científicos ou ainda como amostras para análise;
f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;
h) No fabrico de produtos agro-alimentares desde que se trate de vinhos modificados.
2 — Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente produzida em pequenas destilarias, aprovadas como entreposto fiscal, até ao limite de 30 l de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objecto de venda.
3 — Está ainda isento do imposto o álcool:
a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 69.º;
b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado, nos termos fixados pelo Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, e pelo Regulamento (CE)
n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro;
c) Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;
d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
e) Destinado a fins terapêuticos e sanitários;
f) Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como definidos na alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24327</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24329</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 68.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Álcool desnaturado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, ou através de um dos desnaturantes, e nas proporções descritas no anexo do Regulamento (CE) n.º 3199/93, de 22 de Novembro, com a Redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, de 30 de Outubro, relativamente a Portugal.
2 — Em derrogação do disposto no número anterior, o álcool para utilização em fins industriais pode excepcionalmente não ser desnaturado desde que, comprovadamente, a desnaturação se revele prejudicial à saúde pública.
3 — Para efeitos do número anterior, a autorização é dada pelo director da alfândega e fica subordinada à condição da utilização industrial se realizar no local especificado naquela autorização, ou noutro local sob controlo aduaneiro.
4 — O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais  estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 — Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o álcool para fins terapêutico se sanitários, destinado à venda ao público em farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais, para o efeito devidamente licenciados, deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 — Os operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, que pretendam receber álcool parcialmente desnaturado de outro Estado membro ou de países terceiros, devem comunicar à estância aduaneira competente, no termo da operação de circulação ou no acto da importação, consoante o caso, o desnaturante utilizado e as respectivas quantidades.
7 — Para efeitos do número anterior, só se considera álcool desnaturado se a desnaturação tiver sido realizada nos termos da legislação nacional aplicável.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24330</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24331</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 71.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cerveja</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
1 — A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,46/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 9,34/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 14,91/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,67/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,39/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 26,19/hl</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24332</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24339</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 74.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Produtos intermédios</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 65,41/hl.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24340</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24341</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 76.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Bebidas espirituosas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20°C.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1192,11/hl.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>25259</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24342</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 79.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pequenas destilarias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo director da alfândega a empresas, inscritas como destilarias no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que detenham um único entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas e que, simultaneamente:
a) Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas destiladas;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas ou destilarias;
c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.
2 — É fixada em 50% da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.
3 — O regime previsto nos números anteriores não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 77.º e 78.º.
4 — As pequenas destilarias ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 83.º, estando sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 85.º
5 — Para efeitos de controlo da produção, as pequenas destilarias devem:
a) Proceder ao registo, em formulário próprio, das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos;
b) Sujeitar-se à selagem da unidade produtiva durante o período de inactividade da mesma.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24343</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24344</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 89.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente:
a) Sejam utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) Sejam utilizados na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada;
c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca, mas com excepção da navegação de recreio privada, no que se refere aos produtos
classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
d) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC
2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
e) Sejam utilizados em transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00, com inclusão do gás natural;
f) (Redação dada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo II do Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711;
g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros;
h) Sejam utilizados em operações de dragagem em portos e vias navegáveis, mas com exclusão da extracção comercial de areias que não vise o desassoreamento, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
i) Sejam utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro,
no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j) Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
l) (Aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto -Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no que se refere ao gás natural classificado pelo código NC 2711 21 00.
2 — Está isenta do imposto a electricidade que, comprovadamente, seja:
a) Utilizada para produzir electricidade, e para manter a capacidade de produzir electricidade;
b) Produzida a bordo de embarcações;
c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou eléctrico, e por trólei;
d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de Dezembro;
e) (Aditada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho) Utilizada nas instalações previstas na alínea f) do número anterior.
3 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por «aviação de recreio privada» a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
4 — Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, considera-se «navegação de recreio privada» a utilização de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular
ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades
públicas.
5 — Para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «reservatórios normais»:
a) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;
b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;
c) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas
semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais.
6 — Ainda para efeitos de aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se «contentores especiais» todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para
sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
7 — (Redação dada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho) As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24345</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24347</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 91.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Base tributável</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15°C, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 — A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.
4 — A unidade tributável da electricidade é o MWh.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24348</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24349</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24350</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24352</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 93.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas reduzidas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3.
3 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários utilizados na rega;
b) Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) Tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, moto-enxadas, motoceifeiras,
colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos-de-ferro;
e) Motores fixos;
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes.
4 — O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.
5 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão electrónico instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença
entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relaç o às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema electrónico de controlo.
6 — A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.os 2 a 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.
7 — Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.
8 — Enquanto não existirem condições técnicas para a implementação do gasóleo de aquecimento com as características previstas no anexo VI do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, pode ser utilizado na Região Autónoma da Madeira, colorido e marcado, o gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49.
9 — Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão electrónico, enquanto não existirem as condições técnicas
descritas no número anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24353</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24355</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 101.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência objectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

1 — O imposto incide sobre o tabaco manufacturado, considerando-se como tal os seguintes produtos:
a) Os charutos e as cigarrilhas;
b) Os cigarros;
c) Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar.
2 — Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, se puderem ser fumados tal como se apresentam e se, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a sê-lo:
a) (Revogada.)
b) Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior em tabaco natural;
c) (Revogada.)
d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.
3 — São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios definidos no número anterior.
4 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, são considerados cigarros:
a) Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no n.º 2;
b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;
c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro;
d) Um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros quando, sem filtro e sem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm, sem ultrapassar 11 cm, como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm, sem ultrapassar 14 cm, e assim sucessivamente.
5 — Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, são considerados tabacos de fumar:
a) O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;
b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 4 susceptíveis de serem fumados, considerando-se resíduos de tabaco os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos de tabaco;
c) O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25 % em peso das partículas tenha uma largura de
corte inferior a 1,5 mm, ou superior a 1,5 mm e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.
6 — São equiparados aos cigarros e ao tabaco de fumar os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4 e 5, exceptuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24362</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24370</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24379</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24382</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 103.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cigarros</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1 — O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 — A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.
3 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
4 — As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Elemento específico — € 79,39;
b) Elemento ad valorem — 20%.
5 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 104% do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que
corresponda a estampilha especial em vigor.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24385</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24391</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 104.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Restantes produtos de tabaco manufacturado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

1 — O imposto sobre o tabaco relativo a charutos e cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
a) Charutos — 20 %;
b) Cigarrilhas — 20 %;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 — O imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
3 — A unidade tributável do elemento específico é o grama.
4 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos restantes tabacos de fumar.
5 — As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico — € 0,065/g;
b) Elemento ad valorem— 20 %.
6 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,09/g.
7 — Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24392</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24397</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24399</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24403</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 106.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regras especiais de introdução no consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A introdução no consumo de cigarros está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de Setembro e o dia 31 de Dezembro de cada ano civil.
2 — Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de cigarros, efectuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um factor de majoração de 10% à
quantidade média mensal de cigarros introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de cigarros, não isentos, efectuadas entre o dia 1 de Setembro do ano anterior e o dia 31 de Agosto do ano subsequente.
4 — Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respectiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.
5 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.
6 — Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de cigarros efectivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.
7 — As quantidades de cigarros que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infracção a que houver lugar.
8 — As regras previstas no presente artigo são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respectivas introduções no consumo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24405</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24407</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24408</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24410</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24411</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24415</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 114.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Controlo dos entrepostos fiscais de produção</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufacturados estão sujeitos a um procedimento de controlo de natureza declarativo-contabilístico.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24417</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16427</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16428</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea l), N.º 2, Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16434</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16435</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16437</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16443</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16444</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16445</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16446</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16447</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16448</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16449</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16450</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16455</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16459</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16461</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16462</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16463</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16464</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16466</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16468</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16469</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 5, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16470</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16471</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16472</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16548</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16552</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16553</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16554</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16555</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16556</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16557</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16558</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16561</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16562</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16563</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16564</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16565</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16566</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16567</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16568</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16574</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 193.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16588</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23689</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 194.º</Numero><Titulo>Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos</Titulo><Texto>1 -Mantém-se em vigor em 2014 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais.

2 -O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. 

3 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 194.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16591</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 194.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16592</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 194.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16593</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23707</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 195.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto</Titulo><Texto>O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66 B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 -A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL Auto, sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e deles não isentos.

2 -O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 67/1000 l para a gasolina, de € 91/1000 l para o gasóleo rodoviário e de € 53/1000 litros para o GPL Auto.

3 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23707</ID_Pai><ID_PA>8501</ID_PA><Objeto>Artigo 195.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5449314d6a46695a5459744f4451784e6930304e44426b4c54686c4e44597459575a6859546c6d59546c694f54557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=12521be6-8416-440d-8e46-afaa9fa9b953.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23212</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24424</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência e valor</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos. 
2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 66,32/1000 l para a gasolina e de (euro) 89,12/1000 l para o gasóleo rodoviário. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
3 - A revisão ou actualização do valor da contribuição de serviço rodoviário é precedida de parecer do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24425</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24426</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º do Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto (Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16619</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 195.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16621</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º do Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto (Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16622</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23711</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 196.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos</Titulo><Texto>Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 18.º a 20.º, 39.º, 40.º, 49.º, 52.º e 56.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 -[…]:

a)Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A, a cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;

b)Quanto aos automóveis ligeiros de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela B, a cilindrada e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;

c)Quanto aos veículos fabricados antes de 1970, aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

Artigo 7.º

[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)Aos automóveis abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas;

d)[…].

3 -Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante do imposto a pagar, os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para € 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,002 g/km.

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

Artigo 12.º

[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)[…];

b)Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos; 

c)[…];

d)[…].

3 -[…].

Artigo 15.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 18.º 

[…]

1 -[…].

2 -Apresentada a DAV pelos operadores registados, os 
veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo. 

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

Artigo 19.º

[…]

1 -[…].

2 -Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo. 

3 -[…].

4 -[…].

Artigo 20.º 

[…]

1 -[…]:

a)No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional ou após a ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º; 

b)[…].

2 -[…].

Artigo 39.º

[…]

1 -Podem permanecer e circular temporariamente em território nacional, sem a exigência de guia de circulação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras, os veículos para fins de uso profissional, portadores de matrícula de série normal de outro Estado membro, tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo, desde que reunidos os seguintes condicionalismos:

a)[…];

b)Os veículos não se destinarem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional, podendo ser dada uma utilização privada com natureza acessória ao uso profissional; 

c)Os veículos terem sido adquiridos nas condições gerais de tributação, considerando-se essa condição preenchida quando portadores de uma matrícula de série normal de outro Estado membro, com exclusão de toda e qualquer matrícula temporária;

d)[…].

2 -[…].

3 -Para efeitos de acesso ao regime previsto no número anterior, as pessoas com residência normal noutro Estado membro que utilizem o veículo no território nacional para uso profissional, devem fazer-se acompanhar da seguinte documentação, para efeitos de exibição às entidades de fiscalização, sempre que a mesma for solicitada:

a)Documentos do veículo que atestem que o mesmo se encontra matriculado numa série normal e em nome de pessoa estabelecida noutro Estado membro;

b)Documento de identificação pessoal ou qualquer outro documento de efeito equivalente, que comprove a residência normal do condutor do veículo noutro Estado membro.

4 -Em derrogação do disposto no n.º 1, é exigida a guia de circulação a que alude o n.º 1 do artigo 40.º às pessoas com residência normal em território nacional, sendo a mesma emitida mediante a apresentação de declaração à alfândega, de que preenchem os condicionalismos exigidos no n.º 1 do presente artigo, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 34.º

5 -[Anterior n.º 4].

Artigo 40.º

[…]

1 -A circulação dos veículos a que se referem os artigos 31.º, 34.º, 37.º, 38.º e o n.º 3 do artigo 39.º é feita a coberto de guia de circulação. 

2 -[…].

Artigo 49.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -Para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária 
constitui-se com a abertura da sucessão, considerando-se esta verificada na data do óbito, ficando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de casal, sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar do final do 3.º mês seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional. 

Artigo 52.º

[…]

1 -Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades. 

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 56.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência definitiva não sujeita a reavaliação, o atestado médico de incapacidade multiuso tem validade vitalícia.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23711</ID_Pai><ID_PA>8648</ID_PA><Objeto>Artigo 196.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6d5177597a45325a6d4d745a6a526c4d4330304e7a63784c546c694d444d745a6a42685a4445775a4751354d4459324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=2d0c16fc-f4e0-4771-9b03-f0ad10dd9066.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23711</ID_Pai><ID_PA>8486</ID_PA><Objeto>Artigo 196.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a5a685a6a5978596a49744f5752684f433030596a52694c5467774d446374596d59344d5441314d5759304d6a4a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=26af61b2-9da8-4b4b-8007-bf81051f422d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23711</ID_Pai><ID_PA>8446</ID_PA><Objeto>Artigo 196.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5441784d6d59794d5459744e7a457a4d4330305a47457a4c5468694e546b744f444d314d324d334f446c694f4445314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=1012f216-7130-4da3-8b59-8353c789b815.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23711</ID_Pai><ID_PA>8333</ID_PA><Objeto>Artigo 196.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a4a6b4d474a695a5441744e444e684e7930304e445a6d4c546b784d6a45745a6d45355a57466d595449304f4463784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=72d0bbe0-43a7-446f-9121-fa9eafa24871.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23209</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto sobre Veículos (ISV)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24427</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Base tributável</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O imposto sobre veículos possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos, tal como constantes do respectivo certificado de conformidade:
a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, a cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;
b) Quanto aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada.
2 - Quando os veículos sujeitos a tributação em função do nível de emissão de dióxido de carbono não integrem este elemento no certificado de conformidade, as emissões a considerar como base tributável são as que resultem de medição efectiva a realizar por centro técnico legalmente autorizado.
3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, as emissões de CO2 dos veículos usados, resultantes de medição efectiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo valor seja inferior ao constante do certificado de conformidade mais antigo do veículo da mesma marca, modelo e versão, ou, no caso deste não constar de informação disponível, de veículo similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o valor do certificado.
4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sempre que não seja possível apurar o valor da medição efectiva de dióxido de carbono relativamente a veículos a que não tenha sido emitido certificado de conformidade, o valor das emissões é calculado tendo em conta o certificado de conformidade mais antigo, da mesma marca, modelo e versão, ou no caso deste não constar, de informação disponível de veículo similar.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24428</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24436</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas normais – automóveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - (Redação dada pelo artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a) Aos automóveis de passageiros;
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.

(V. Tabela A em anexo)

2 - (Redação dada pelo artigo n.º 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Aos automóveis abrangidos pelo n.º 3 do artigo seguinte, na percentagem aí prevista;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas
percentagens aí previstas.

(V. Tabela B em anexo)

3 - (Redação dada pelo artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante do imposto a pagar, os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para € 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com excepção dos veículos que apresentarem nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,003 g/km.
4 - Quando da aplicação das tabelas de taxas a que se referem os n.os 1 e 2 resultar o apuramento de imposto inferior a € 100, há lugar ao pagamento desta importância.
5 - A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
7 - (Revogado pelo artigo 90.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
8 - Os veículos que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina, previstas na tabela a que se refere o n.º 1.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24439</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24443</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24445</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Estatuto do operador registado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Operador registado é o sujeito passivo que se dedica habitualmente à produção, admissão ou importação de veículos tributáveis em estado novo ou usado e que é reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por meio de autorização prévia e atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.
2 - O estatuto de operador registado confere ao sujeito passivo os seguintes direitos:
a) Apresentar, processar e imprimir a declaração aduaneira de veículos, na admissão ou importação de veículos, associando-lhe pedido de isenção ou redução do imposto;
b) (Redação dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de dois anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos;
c) Alienar os veículos novos a outro operador registado enquanto permaneçam em suspensão de imposto;
d) Apresentar a declaração aduaneira de veículos em qualquer alfândega com competência em matéria deste imposto.
3 - Além do que se encontra genericamente prescrito no presente código, o estatuto de operador registado implica o cumprimento das seguintes obrigações:
a) Comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de 30 dias, a alteração dos gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
b) Conservar as facturas e os certificados de conformidade respeitantes aos veículos objecto de declaração pelo prazo previsto na legislação aduaneira;
13 / 38
c) Apresentar os veículos tributáveis que se encontrem em regime de suspensão sempre que tal lhe seja solicitado;
d) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24447</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24450</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 15.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Estatuto do operador reconhecido</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Operador reconhecido é o sujeito passivo que, não reunindo as condições para se constituir como operador registado, se dedica habitualmente ao comércio de veículos tributáveis e procede à sua admissão ou importação em estado novo ou usado, sendo reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo através da atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.
2 - O estatuto de operador reconhecido é objecto de reconhecimento pelo director de alfândega da área de residência ou sede, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares ou colectivas interessadas, reunidos que estejam os requisitos a que se refere o artigo 13.º, com exclusão das alíneas b) e c) do n.º 1.
3 - (Redação dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de dois anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24451</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24452</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 18.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Introdução no consumo por operadores registados</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os operadores registados estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.
2 - (Redação dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Apresentada a DAV pelos operadores registados, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de dois anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.
3 - Enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos operadores registados é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do director da alfândega territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
4 - Os operadores registados podem requerer ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a impressão da DAV no domicílio, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, na condição de terem introduzido no consumo, pelo menos, 1000 veículos no ano em que efectuem o pedido ou no ano imediatamente anterior.
5 - Os operadores registados que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação referida no n.º 2 do artigo 20.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24453</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24454</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 19.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Introdução no consumo por operadores reconhecidos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV, em qualquer alfândega com competência em matéria deste imposto, no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.
2 - (Redação dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de dois anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.
3 - Enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos operadores reconhecidos é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do director da alfândega territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
4 - Os operadores reconhecidos que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação referida no n.º 2 do artigo 20.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24455</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24456</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 20.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Introdução no consumo por particulares</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os particulares e os sujeitos passivos que não se encontrem constituídos como operadores registados ou operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV, em qualquer alfândega com competência em matéria deste imposto, nos prazos seguintes:
a) No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo em território nacional ou após a ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) No prazo máximo de 10 dias úteis após o termo dos regimes de admissão ou importação temporária quando, findos estes regimes, o particular opte pela introdução no consumo.
2 - A DAV deve ser acompanhada do certificado de matrícula estrangeiro ou de documento equivalente, de factura comercial ou de declaração de venda no caso de aquisição a particular, do certificado de conformidade, do documento de transporte e respectivo recibo de pagamento sempre que o veículo não ingresse no território nacional pelos seus próprios meios, bem como do documento comprovativo da medição efectiva do nível de emissão de dióxido de carbono por centro técnico legalmente autorizado sempre que tal elemento não conste do respectivo certificado de conformidade.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24466</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24472</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 39.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Uso profissional</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pelo artigo n.º 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

1 - (Redação dada pelo artigo n.º 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Mediante pedido do interessado, a admissão temporária em território nacional de automóveis ligeiros matriculados em série normal noutro Estado membro, para fins de uso profissional, é autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante emissão de guia de circulação, desde que verificadas as seguintes condições:
a) (Redação dada pelo artigo n.º 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) Serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta;
b) (Redação dada pelo artigo n.º 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) Serem os veículos utilizados para fins de uso profissional, desde que não se destinem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional;
c) Serem observadas as disposições legais em vigor em matéria de transportes, designadamente as respeitantes ao acesso e exercício da actividade;
d) Estarem pagos todos os impostos periódicos sobre veículos devidos no Estado-membro de matrícula.
2 - (Revogado pelo artigo n.º 105.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)
3 - (Redação dada pelo artigo n.º 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, as pessoas, residentes ou não, que agem por conta de pessoa não estabelecida em território nacional devem estar sujeitas a relação contratual de trabalho e terem sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo, podendo ser dada uma utilização privada, desde que esta tenha natureza acessória relativamente à utilização profissional, e esteja prevista no contrato de trabalho.
4 - (Aditado pelo artigo n.º 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) Considera-se uso profissional a utilização de automóvel ligeiro tendo em vista o exercício directo de uma actividade remunerada ou com fim lucrativo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24474</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alinea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24479</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24485</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24488</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 40.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Condições de circulação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A circulação dos veículos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 34.º e os artigos 37.º, 38.º e 39.º é feita a coberto de guia de circulação.
2 - A circulação dos veículos a que se referem os artigos 35.º e 36.º é feita ao abrigo de certificado de matrícula de série especial, emitido pelos Serviços do Protocolo do Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo atribuída a estes veículos matrícula especia</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24490</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24491</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 49.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Transmissão por morte, de veículo isento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respectivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte.
2 - A verificação dos pressupostos da isenção para efeitos do número anterior é dispensada quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24494</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 52.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Instituições particulares de solidariedade social</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redação dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

1 - (Redação dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 - O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.
3 - Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24495</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24496</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 56.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Instrução do pedido</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - (Redação dada pelo artigo 212.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é dispensada, bem como de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:
a) A natureza da deficiência, tal como qualificada pelo artigo anterior;
b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;:
c) A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
d) A inaptidão para a condução, caso exista.
2 - Sempre que no decurso da instrução se suscitem dúvidas fundamentadas quanto ao grau de incapacidade dos requerentes, os serviços aduaneiros podem obrigar à submissão das pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade a uma junta médica de verificação, notificando-os dessa intenção.
3 - Com a notificação referida no número anterior, devem os interessados ser informados de que, caso queiram ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos os resultados da junta médica de verificação, pode o mesmo ser reconhecido condicionalmente, desde que fique garantido o montante do imposto do veículo a legalizar, até que a Direcção-Geral da Saúde ou as autoridades regionais de saúde comuniquem o respectivo resultado.
4 - Dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, sempre que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo venha a dispor de informação nova e relevante que não tenha sido considerada no acto de reconhecimento da isenção, pode notificar as pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade referidas nos números anteriores para se submeterem a nova junta médica, considerando-se haver introdução ilegal no consumo em caso de recusa não fundamentada.
5 - (Aditado pelo artigo 212.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência motora definitiva com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 90 %, o atestado médico de incapacidade multiúso tem validade vitalícia.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24497</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 4.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15855</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 4.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15856</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 4.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15857</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15859</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15860</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 12.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15864</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 15.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15865</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 18.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15866</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 19.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15867</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 20.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15868</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 39.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15869</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alinea c), N.º 1, Artigo 39.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15870</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 39.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15873</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 39.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15874</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 39.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15875</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 39.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15876</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 39.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15877</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 39.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15878</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 40.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15880</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 49.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15882</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 52.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15884</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 56.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15887</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 196.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15889</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23780</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 197.º</Numero><Titulo>Revogação de norma da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</Titulo><Texto>É revogado o artigo 10.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprova o Código do ISV e o Código do Imposto Único de Circulação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 197.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15762</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação de norma da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24000</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 198.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação</Titulo><Texto>Os artigos 5.º, 7.º, 9.º a 16.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: 

«Artigo 5.º

[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas nos n.ºs 5 e 6; 

b)Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7.

3 -[…].

4 -[…].

5 -A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano e é reconhecida nos seguintes termos:

a)Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos;

b)Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.

6 -A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano.

7 -A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado.  

8 -[Anterior n.º 7].

Artigo 7.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -Quando estejam em causa veículos movidos por motores Wankel, a cilindrada a que se refere o n.º 1 é apurada nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos.

Artigo 9.º

[…]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:

(Ver Tabela)

Artigo 10.º

[…]

1 -As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:

(Ver Tabela)

2 -[…].

Artigo 11.º

[…]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes:

(Ver Tabela)

Artigo 12.º

[…]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:

(Ver Tabela)

Artigo 13.º

[…]

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:

(Ver Tabela)

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,59/kW. 

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,65/Kg, tendo o imposto o limite superior de € 11 945.

Artigo 16.º 

[…]

1 -A competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e Aduaneira considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito passivo.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24000</ID_Pai><ID_PA>8460</ID_PA><Objeto>Artigo 198.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a466a4f5755334d6a51745a6a63354d693030596a41774c5749784e474d74595445315a5451794f4455354e7a63344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c1c9e724-f792-4b00-b14c-a15e42859778.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24000</ID_Pai><ID_PA>8340</ID_PA><Objeto>Artigo 198.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4749344e474d314d3255744e575a695a5330304e324e694c546b314e6a45744f5751784d44646d5a4455305a4759774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8b84c53e-5fbe-47cb-9561-9d107fd54df0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23210</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24499</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:
a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) 
b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; 
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; 
d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas; 
e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi. 
2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5; 
b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção. 
4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo. 
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos. (Red. dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro). 
6 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado. 
7 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:
a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos; 
b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24500</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24505</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24510</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24512</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24516</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Base tributável</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O imposto único de circulação possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos: 

a) Quanto aos veículos das categorias A, a cilindrada, a voltagem, a antiguidade da matrícula e o combustível; 
b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios constante do certificado de conformidade ou, não existindo, da medição efectiva efectuada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos; 
c) Quanto aos veículos das categorias C e D, o peso bruto, o número de eixos, o tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do veículo motor; 
d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e a antiguidade da matrícula; (Red. dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)
d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada;
e) Quanto aos veículos da categoria F, a potência motriz, tal como constante do respectivo livrete; 
f) Quanto aos veículos da categoria G, o peso máximo autorizado à descolagem, tal como constante do certificado de aero-navegabilidade. 
g) No caso de veículos da categoria B fabricados antes de 1970, referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Código do ISV, aos quais seja aplicada a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma, considera-se para efeitos de determinação do nível de emissão de dióxido de carbono (CO(índice 2)) o escalão mínimo (até 120 g por quilómetro).(Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30/12) 

2 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D, considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de suspensão definido no anexo III da Directiva n.º 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade. 

3 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D que sejam veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, cujo peso bruto, excluindo o rebocável, seja igual ou superior a 12 toneladas, valem as seguintes regras: 

a) O peso bruto corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar; 
b) O número de eixos corresponde ao número de eixos do automóvel ou tractor somado ao número de eixos do veículo rebocado; 
c) O tipo de suspensão corresponde ao dos eixos motores.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ao mesmo veículo automóvel ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente, diferentes reboques ou semi-reboques, presume-se que ao reboque correspondem dois eixos e que ao semi-reboque correspondem dois eixos se o peso bruto máximo, a que se refere a alínea a) do n.º 3, for igual ou inferior a 36 toneladas, e três eixos se aquele peso bruto for superior a 36 toneladas. 

5 - Quando, para efeitos de determinação da base tributável dos veículos da categoria F, haja que proceder à conversão de unidades de potência, as fórmulas a empregar são as seguintes: 
1 kW = 1,359 cv
1 kW = 1,341 HP
1 HP = 0,7457 kW

6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os valores das emissões de dióxido de carbono a considerar para efeitos de determinação do IUC, são os mesmos que foram utilizados para efeitos do cálculo do ISV.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24519</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria A</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24522</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabela</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24525</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria B</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes: 
 
1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes: 
 
(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo: 

(V. Tabela Taxas - categoria B em anexo)
(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo:</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24526</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24530</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria C</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24532</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabelas</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24545</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria D</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24547</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabelas</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24552</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 13.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria E</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:

(V. Tabela em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24554</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabela</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24571</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria F</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A  taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,56/kW.
(Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24567</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 15.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria G</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,64/kg, tendo o imposto o limite superior de €11 825.
(Redacção da Lei n.º 66-B/2012 - 31/12</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24575</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 16.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A competência para a liquidação do imposto é da Direcção-Geral dos Impostos. 
2 - A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet, nas condições de registo e acesso às declarações electrónicas, sendo obrigatória para as pessoas colectivas. 
3 - A liquidação do imposto pode ainda ser feita por qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público, sempre que o sujeito passivo o solicite ou quando se verifiquem as seguintes circunstâncias: 
a) Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional; 
b) Os veículos tributáveis beneficiem de isenção cujos pressupostos devam ser objecto de comprovação; 
c) Exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita ao sujeito passivo liquidar o imposto através da Internet. 
4 - No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do imposto. 
5 - Quando se verifique furto, extravio ou inutilização da documentação comprovativa do pagamento do imposto ou de isenção pode ser obtida certidão comprovativa em qualquer serviço de finanças ou através da Internet.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24576</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15771</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15778</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social 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Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15782</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de 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22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15795</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15800</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, Artigo 9.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15802</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 9.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15903</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 1, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15904</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15905</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabelas, Artigo 11.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15906</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 11.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15907</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabelas, Artigo 12.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15908</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 12.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15909</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, Artigo 13.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15910</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 13.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15911</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 14.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15916</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Taxas - categoria F</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 15.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15917</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Taxas - categoria G</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 16.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15926</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 198.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15930</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24239</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 199.º</Numero><Titulo>Adicional em sede de IUC</Titulo><Texto>1 -Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do Imposto Único de Circulação, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, incide um adicional de IUC com as seguintes taxas:

a)Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A:

(Ver Tabela)

b)Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B:

(Ver Tabela)

2 -As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto no presente artigo.

3 -Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do Código do IUC.

4 -A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.

5 -Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24239</ID_Pai><ID_PA>8458</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a526b4f446c694d6d59745a5459334e4330304d7a6b324c54686b596a5174596a45784d44517a4d546b78597a6c694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64d89b2f-e674-4396-8db4-b11043191c9b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24239</ID_Pai><ID_PA>8373</ID_PA><Objeto>Artigo 199.º</Objeto><Data>15/11/2013 14:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a677a4d325a6c4d5449744e7a49785a4330304f444e6c4c5749305a6d4d744d4459305a6a41785a544d795a574d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c833fe12-721d-483e-b4fc-064f01e32ec5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela - Veículos a gasóleo categoria A, Alínea a), N.º 1, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15818</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea a), N.º 1, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15819</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela - Veículos a gasóleo categoria B, Alínea b), N.º 1, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15820</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea b), N.º 1, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15821</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15822</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15823</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15825</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15826</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 199.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15827</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24583</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 200.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis</Titulo><Texto>Os artigos 11.º, 13.º, 112.º e 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 -Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.

2 -Não estão isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde.

Artigo 13.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias.

6 -[…].

7 -[…].

Artigo 112.º

[…]

1 -[…]:

a)[…];

b)[Revogada];

c)Prédios urbanos: 0,3% a 0,5%

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -[…].

13 -[…].

14 -[…].

15 -[…].

16 -[…].

Artigo 130.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido ou da promoção oficiosa da inscrição, ou atualização do prédio na matriz.

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

9 -O valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral de prédios só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos do imposto municipal sobre imóveis.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24583</ID_Pai><ID_PA>8548</ID_PA><Objeto>Artigo 200.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5441304e7a6732593255744f5749304d4330305a57526d4c546869596d4d744e4455795a54466c4d446869595445314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=904786ce-9b40-4edf-8bbc-452e1e08ba15.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24583</ID_Pai><ID_PA>8304</ID_PA><Objeto>Artigo 200.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a444d794d474a6c4f5751744d7a59344f5330304e324e6a4c574a684e5759745a5455794e6a5a6a596a67324d325a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d320be9d-3689-47cc-ba5f-e5266cb863fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24583</ID_Pai><ID_PA>8256</ID_PA><Objeto>Artigo 200.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a45794e6a55784d5463744e6a466d4f4330305a575a694c574a6a5a474d744d7a6779597a45354e574e695a6d4a6b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=71265117-61f8-4efb-bcdc-382c195cbfbd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24583</ID_Pai><ID_PA>8195</ID_PA><Objeto>Artigo 200.º</Objeto><Data>14/11/2013 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a686a4e3255774f4755744d3255324e4330304d44646c4c57497859574d745954426959544d304d546b314d4755344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b8c7e08e-3e64-407e-b1ac-a0ba341950e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23196</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24588</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Entidades públicas isentas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24589</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24591</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 13.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Inscrição nas matrizes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:

 a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio; 
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio; 
c) Modificarem-se os limites de um prédio; 
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio; 
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico; 
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz; 
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção, excepto quando estes eventos sejam de conhecimento oficioso;(Redacção do DL 211/2005-07/12) 
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes; 
i) (Revogada pelo artigo 216.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 
j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º; 
l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície. 

2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário. 

3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente: 

a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1; 
b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado; 
c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo titular; 
d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição; 
e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código. 

4 - As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem. 

5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para a apresentação da declaração é de 30 dias e no caso de transmissão gratuita de prédios urbanos a que se refere a alínea i) do mesmo número aplica-se o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo. (Redacção do DL 211/2005-07/12)

6 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas. (Redacção do DL 211/2005-07/12)

7 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo sujeito passivo.(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24592</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24593</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 112.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: 

a) Prédios rústicos: 0,8%; 
b) Prédios urbanos: 0,5 % a 0,8 %;
 (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,3 % a 0,5 %.
 (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. 
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. (anterior n.º5)

7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. (anterior n.º6)

8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. (anterior n.º7)

9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.(Red. da Lei 21/2006-23/06) 

10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: (Red. da Lei 21/2006-23/06)

a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto; 
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável; 
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes. 

11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. (Red. da Lei 21/2006-23/06)

12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Redacção dada pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 

13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 12.)

14 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 13.)

15 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

16 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.
(Aditado pelo artigo 9.º da Lei 20/2012, de 14 de Maio)
 


Nota: A nova redação dada ao artigo 112.º do Código do IMI é aplicável ao imposto respeitante aos anos de 2011 e seguintes. [Art.º 9.º, n.º 2 da Lei n.º 20/2012 - 14/05]</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24594</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24598</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 130.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reclamação das matrizes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios. 

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos sobre a existência de imóveis efectuados por qualquer entidade devem ser dirigidos ao serviço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo. 

3 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos: 

a) Valor patrimonial tributário considerado desactualizado; 
b) Indevida inclusão do prédio na matriz; 
c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios; 
d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais; 
e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respectivas parcelas; 
f) Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida; 
g) Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de propriedades; 
h) Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma; 
i) Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal; 
j) Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos; 
l) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos na alínea anterior; 
m) Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários; 
n) Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respectivamente. 

4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa só pode ser objecto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação. 

5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

6 - Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento a eliminação do prédio na matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da competente avaliação. (Anterior n.º 5 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

7 - Tratando-se de sinistros que afectem significativamente uma freguesia ou um município, pode a junta de freguesia ou a câmara municipal apresentar reclamação colectiva. (Anterior n.º 6 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)

8 - Os efeitos das reclamações, bem como o das correcções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24599</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15833</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15834</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido 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Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15839</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15841</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15844</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15845</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 200.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15846</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24601</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 201.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Código do IMI</Titulo><Texto>É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 201.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15850</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Código do IMI</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24602</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 202.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis</Titulo><Texto>O artigo 34.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 -[…].

2 -O pedido é efetuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração referida no artigo 19.º ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23198</ID_Dip><DiplomaTitulo>Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões </DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24604</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 34.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Caducidade da isenção - Pedido de liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No caso de ficar sem efeito a isenção ou a redução de taxas, nos termos do artigo 11.º, devem os sujeitos passivos solicitar, no prazo de 30 dias, a respectiva liquidação. 
2 - O pedido é efectuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no serviço de finanças da localização do imóvel.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24606</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 34.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões  (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15852</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 202.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15853</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24608</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 203.º</Numero><Titulo>Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>Os artigos 46.º, 49.º e 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afetação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afetação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

8 -[…].

9 -[…].

10 -[…].

11 -[…].

12 -[…].

13 -[…].

Artigo 49.º

[…]

1 -São reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis aplicáveis aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 -[…].

Artigo 60.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…]: 

a)[…]; 

b)A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra sociedade; 

c)A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade. 

4 -[…]. 

5 -[…]: 

a)[…]; 

b)[Revogada]; 

c)Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, considera-se ramo de atividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.

6 -Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente através da Internet, acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o número anterior.

7 -[…]. 

8 -[…].

9 -[…].

10 -O pedido do parecer referido no n.º 8 e a respetiva emissão são efetuados preferencialmente por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da justiça.

11 -[…].

12 -Nos casos em que os atos de concentração ou cooperação precedam o despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do referido despacho. 

13 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24608</ID_Pai><ID_PA>8534</ID_PA><Objeto>Artigo 203.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5464695a544d335a6d51745a5449774e693030596a67794c5468694f5459745a5463304d5441334e6a426c596d457a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=17be37fd-e206-4b82-8b96-e7410760eba3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24608</ID_Pai><ID_PA>8500</ID_PA><Objeto>Artigo 203.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5467794e6d55784e6a59744e444d784e4330305a475a684c546b30595463744f545577597a466c4e6d4e6a4e3259794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e826e166-4314-4dfa-94a7-950c1e6cc7f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24608</ID_Pai><ID_PA>8496</ID_PA><Objeto>Artigo 203.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765954466d4d7a5a69596d59744e574d354e6930304f574e6d4c546b304e445574596a426b4d4451774d474a6b4d6a49314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a1f36bbf-5c96-49cf-9445-b0d0400bd225.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24608</ID_Pai><ID_PA>8439</ID_PA><Objeto>Artigo 203.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f444a6c5a4463354d7a49744d54597759533030596a51304c574978595467745a446b334d5755314d3255775a4442684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=82ed7932-160a-4b44-b1a8-d971e53e0d0a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24608</ID_Pai><ID_PA>8436</ID_PA><Objeto>Artigo 203.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e47566b597a51344d7a4d744d6a566b4d7930304d5751324c574a6d4d475974596a6c6a4f4463774d6a4e6859324d334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4edc4833-25d3-41d6-bf0f-b9c87023acc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24608</ID_Pai><ID_PA>8431</ID_PA><Objeto>Artigo 203.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d7a55784d6a6330596a55745a5745334d7930304d4442684c54677a4d474d745a475979596a566a4e444a6a5a54466a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=351274b5-ea73-400a-830c-df2b5c42ce1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24608</ID_Pai><ID_PA>8426</ID_PA><Objeto>Artigo 203.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f544530597a6c69593259744e544668596930304e6d4a6a4c546b354d574d74596a59304d4745314d5467794d7a45794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=914c9bcf-51ab-46bc-991c-b640a5182312.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24608</ID_Pai><ID_PA>8309</ID_PA><Objeto>Artigo 203.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a4933593249305a6a63744e32466a4e7930304e6d4a684c5749794e3249744f44597a4d6d4d774f446c6d597a55304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c27cb4f7-7ac7-46ba-b27b-8632c089fc54.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24608</ID_Pai><ID_PA>8216</ID_PA><Objeto>Artigo 203.º</Objeto><Data>14/11/2013 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d4745344f5445334e5749744d7a6c6d4e7930305954566d4c57497a5a6a4d744e6d526c4e6d55774d5759774d5459314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=0a89175b-39f7-4a5f-b3f3-6de6e01f0165.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23183</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estatuto dos Benefícios Fiscais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24610</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 46.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. 
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. 
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
6 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado. 
7 - Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afectação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. 
8 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal. 
10 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
11 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. 
12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista. 
13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.  



Nota: n.º 2 do Artigo da 5.º Lei 64/2008, de 05/12, aplicável ao n.º 5 do presente artigo)
"2 - A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008."

Nota - Corresponde ao artigo 42.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24612</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24614</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 49.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)
2 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04).</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24615</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24616</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 60.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios: 
a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis, não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação; 
b) Isenção de imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea a), ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação; 
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos nos processos de concentração ou de cooperação. 

2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 

3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se actos de concentração apenas os seguintes: 
a) A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas; 
b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da primeira, desde que ambas as sociedades exerçam a mesma ou idêntica actividade antes da operação e a transmitente cesse esse exercício após a operação; 
c) A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que tal operação dê lugar a uma concentração na modalidade prevista na alínea a). 

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «actos de cooperação»: 
a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante; 
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector; 
c) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária. 

5 - Os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que: 
a) A operação de concentração ou cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização, ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas; 
b) As sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados; 
c) Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, o ramo de actividade transmitido seja constituído por um conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional e técnico, uma exploração autónoma, não sendo considerados como tal uma carteira de participações ou um activo isolado. 

6* - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do ministro responsável pela área das finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente através da Internet, à referida Direcção-Geral, acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o número anterior.

7 - Do requerimento devem constar expressamente os actos realizados, previstos no n.º 3, e este deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respectivos efeitos jurídicos. 

8* - Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial emitido pelo ministério da tutela da actividade da empresa, no prazo máximo de 10 dias, a contar da entrega dos elementos e documentos referidos no n.º 6.

9* - Sempre que os pareceres não sejam emitidos no prazo referido no número anterior, considera-se que o ministério da tutela da actividade da empresa aprova a operação de reorganização empresarial nos termos apresentados pela empresa interessada, não produzindo efeitos jurídicos qualquer parecer emitido fora desse prazo.

10* - O pedido do parecer referido no n.º 8 do artigo anterior e a respectiva emissão são efectuados preferencialmente por via electrónica, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da justiça.

11* - Quando estiverem reunidas as condições técnicas para esse efeito, os requerimentos referidos no n.º 6 podem ser enviados por via electrónica no momento do pedido do registo comercial do projecto de fusão ou cisão, quando promovido através da internet, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da justiça.

12* - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de um ano, a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, da data da produção dos respectivos efeitos jurídicos.(anterior n.º10) 

13* - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes para a liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados. (anterior n.º11) 

(*) - Redacção do DL n.º 185/2009-12/08 - com entrada em vigor em 15/09/09)



Nota - Corresponde ao artigo 56.º-B, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24617</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24621</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24629</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24631</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24632</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15971</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15980</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15991</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15992</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15993</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15995</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios 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Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP15999</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 203.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16007</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16220</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24623</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 204.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>É aditado ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, um capítulo XIII à parte II, composto pelos artigos 66.º-C a 66.º-L, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO XIII

Benefício ao reinvestimento de lucros e reservas

Artigo 66.º-C

Objeto

A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de pequenas e médias empresas nos termos do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L214, de 9 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria).

Artigo 66.º-D

Âmbito de aplicação subjetiva

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a)Sejam pequenas e médias empresas, consideradas como tal nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;

b)Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

c)O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

d)Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Artigo 66.º-E

Dedução por lucros retidos e reinvestidos

1 -Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.


2 -Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de € 5 000 000, por sujeito passivo.

3 -A dedução prevista no número anterior é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º [PL 175/XII], até à concorrência de 25% da coleta do IRC.

4 -Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1: 

a)Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º [PL 175/XII], com base na matéria coletável do grupo;

b)É feita até 25% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades. 

Artigo 66.º-F

Ativos elegíveis

1 -Consideram-se «ativos elegíveis», para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

a)Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;

b)Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;

c)Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;

d)Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; 

e)Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público–privada celebrados com entidades do setor público.

2 -Considera-se investimento realizado em ativos elegíveis o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.

3 -Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

4 -No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º-C é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da data da aquisição.

5 -Os ativos elegíveis em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos.

6 -Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em ativos elegíveis nos termos deste artigo, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período necessário para completar aquele prazo. 

Artigo 66.º-G

Não cumulação

A DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza. 

Artigo 66.º-H

Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos

1 -Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.

2 -A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.

Artigo 66.º-I

Outras obrigações acessórias

1 -A dedução prevista no artigo 66.º-E é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º da Lei n.º [PL 175/XII], que identifique discriminadamente, o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as despesas de investimento em ativos elegíveis, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

2 -A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 66.º-E, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Artigo 66.º-J

Resultado da liquidação

O presente benefício fiscal encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º [PL 175/XII].

Artigo 66.º-K

Norma sancionatória

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias:

a)A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 66.º-F até ao termo do prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 66.º-E, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar, relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;

b)O incumprimento do disposto n.ºs 4, 5 ou 6 do artigo 66.º-F implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;

c)A não constituição da reserva especial nos termos do n.º 1 do artigo 66.º-H implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; 

d)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 66.º-H implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

Artigo 66.º- L

Lucros reinvestidos no exercício de 2014

Os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 podem ser reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do artigo 66.º-F nesse período de tributação ou no prazo de dois anos contado do final desse período.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23183</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estatuto dos Benefícios Fiscais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24657</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 66.º-G</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 66.º-C do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16035</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 66.º-D do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16036</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 66.º-E do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16037</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 66.º-F do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16039</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 66.º-G do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16040</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 66.º-H do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16041</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 66.º-I do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16042</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 66.º-J do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16046</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 66.º-K do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16048</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 66.º-L do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16055</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 204.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16057</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24628</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 205.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>São revogados o artigo 32.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º-A, os n.ºs 4 a 7 do artigo 41.º, o artigo 42.º e a alínea b) do n.º 5 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24628</ID_Pai><ID_PA>8669</ID_PA><Objeto>Artigo 205.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765954526a596a566d4e6a4574596a49314e6930304d3246694c5749344d475574596d497a4e5755345a4749785a446c684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a4cb5f61-b256-43ab-b80e-bb35e8db1d9a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24628</ID_Pai><ID_PA>8442</ID_PA><Objeto>Artigo 205.º</Objeto><Data>15/11/2013 15:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4759324f575a6c4d325174596a63304e7930305a474d794c546b344d5745745a446c6b4e7a4a684e3251784f4445354c6e426b5a673d3d&amp;Fich=df69fe3d-b747-4dc2-981a-d9d72a7d1819.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24628</ID_Pai><ID_PA>8311</ID_PA><Objeto>Artigo 205.º</Objeto><Data>15/11/2013 11:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595451784f4463344e6a55745a4749314f533030596d4a6a4c5745355a5449744e446b304e44686d5954686d4e4745324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a4187865-db59-4bbc-a9e2-49448fa8f4a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24628</ID_Pai><ID_PA>8584</ID_PA><Objeto>Artigo 205.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4756685a4459774d6a49744e32557a5a6930305a574a684c5467794f544d744e5467784e474978597a526d595755314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dead6022-7e3f-4eba-8293-5814b1c4fae5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24628</ID_Pai><ID_PA>8039</ID_PA><Objeto>Artigo 205.º</Objeto><Data>04/11/2013 17:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4455324d7a566d4e475574596a5a6b5a5330304e5467344c57466a4d574d745a6d466d4e7a4a6c4d444e6c59324e694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=45635f4e-b6de-4588-ac1c-faf72e03eccb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24647</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 206.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código Fiscal do Investimento</Titulo><Texto>Os artigos 1.º, 33.º, 35.º, 36.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, procede à regulamentação:

a)Dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

b)Do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI); e

c)Do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).

Artigo 33.º

[…]

O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), a vigorar nos períodos de tributação de 2013 a 2020, processa-se nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 35.º

[…]

1 -[…].

2 -Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&amp;D.

3 -[…].

4 -[Revogado].

5 -[…].

6 -As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120% do seu quantitativo.

Artigo 36.º

[…]

1 -Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:

a)[…];

b)[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício imediato.

5 -[…].

6 -[Revogado].

7 -[…].

Artigo 38.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo são obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1 no final da vigência dos projetos.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24647</ID_Pai><ID_PA>8621</ID_PA><Objeto>Artigo 206.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e574e6b5932526b4d3249744e474a684e793030595441324c57466859325974597a51334d54417a4f5452684e6d52694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5cdcdd3b-4ba7-4a06-aacf-c4710394a6db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24647</ID_Pai><ID_PA>8620</ID_PA><Objeto>Artigo 206.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595751324d4455304e6a45744d445934596930304f4459794c5745794d4455744e5455344d7a59354d7a677a4e324d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ad605461-068b-4862-a205-5583693837c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24647</ID_Pai><ID_PA>8581</ID_PA><Objeto>Artigo 206.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4756695a446c6c4f4451744d5745345a5330304e544a6d4c546b7a4e5755745a474d784d574d354e5467354e6a5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4ebd9e84-1a8e-452f-935e-dc11c958966a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23216</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código Fiscal do Investimento</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24711</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Objeto</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O presente Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, estabelecendo ainda o estatuto do investidor no caso de este ser um residente não habitual em território português.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24721</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 33.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), a vigorar nos períodos de tributação de 2013 a 2015, o qual se processa nos termos dos artigos seguintes.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24723</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 35.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Despesas elegíveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua aetação à realização de atividades de I&amp;D;
b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&amp;D;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&amp;D;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de I&amp;D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de atividades de I&amp;D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, da ciência, da tecnologia e do ensino superior;
f) Participação no capital de instituições de I&amp;D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&amp;D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da educação e da ciência;
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&amp;D;
i) Despesas com auditorias à I&amp;D;
j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&amp;D apoiados.
2 - As entidades referenciadas na alínea e) do número anterior não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projetos realizados por conta de terceiros.
3 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.
4 - No caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, as despesas referidas na alínea b) do n.º 1 apenas são dedutíveis em 90 % do respetivo montante.
5 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 38.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24724</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24725</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24726</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24727</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 36.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Âmbito da dedução</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2015, numa dupla percentagem:

a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000, 00 EUR.

2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
6 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para atividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na mesma alínea a ser de 1 800 000,00 EUR.
7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24728</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24730</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24731</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24733</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 38.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Obrigações acessórias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A dedução a que se refere o artigo 36.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo anterior, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação
4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.
5 - O Ministério da Economia e do Emprego, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16371</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16372</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16373</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16374</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16384</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16387</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16396</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16400</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16402</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16417</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16421</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro (Código Fiscal do Investimento)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16423</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 206.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16430</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23468</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 207.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento</Titulo><Texto>São revogados o artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 35.º, e o n.º 6 do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, republicado pelo Decreto Lei n.º 82/2013, de 17 de junho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 207.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16079</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23493</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 208.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei Geral Tributária</Titulo><Texto>Os artigos 45.º, 64.º, 68.º, 68.º-A e 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

1 -[...].

2 -[…].

3 -Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
 
4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…]

Artigo 64.º

[…]

1 -[…].

2 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial, ou automóvel.

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

Artigo 68.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -O pedido é apresentado por quaisquer dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por outros interessados ou seus representantes legais, por via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[...].

9 -[...].

10 -[...].

11 -[...].

12 -[...].

13 -[...].

14 -[...].

15 -[...].

16 -[...].

17 -[...].

18 -[...].

19 -[…]

20 -São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas:

a)À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou

b)À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; ou

c)Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa.
Artigo 68.º-A

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores.

Artigo 75.º

[…]

1 -Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.

2 -[…].

3 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23493</ID_Pai><ID_PA>8641</ID_PA><Objeto>Artigo 208.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a4756685a4445784d3245745a6d4a6c4e5330304f445a6c4c546b7a4d7a67745a6a52684f574d324e324a684e5746694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=dead113a-fbe5-486e-9338-f4a9c67ba5ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23493</ID_Pai><ID_PA>8282</ID_PA><Objeto>Artigo 208.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d546c6b4f545130595759744d5745304e6930304e6d4d344c54686c596a51744d6d4d344e54597a5932526a59574e6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=19d944af-1a46-46c8-8eb4-2c8563cdcacf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23493</ID_Pai><ID_PA>8270</ID_PA><Objeto>Artigo 208.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f57466a4e475269596a6374597a6b314f433030595751304c5749794e4451745a545932596d566b4e444a6c596a686d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9ac4dbb7-c958-4ad4-b244-e66bed42eb8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>24739</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes – LGT</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24743</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 45.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Caducidade do direito à liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 

2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. 

3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
(Redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 
(Redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 

5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

7 - O prazo referido no n.º 1 é de 12 anos sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com:

a) País, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam; ou

b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos do IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24745</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24752</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 64.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Confidencialidade</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.

2 - O dever de sigilo cessa em caso de:

a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;

b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;

c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade;

d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.

3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária.

4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.

5 - Não contende com o dever de confidencialidade:
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa; 
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 

b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade. 
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 

6 - Considera-se como situação tributária regularizada, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento integral de quaisquer tributos, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação em vigor. 
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24757</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24761</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 68.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Informações vinculativas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda. 

2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 90 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário. (Redacção dada pelo DL n.º 82/2013, de 17 de junho)

3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - O pedido é apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes. 

6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 30 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de 5 dias.  (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 25 unidades de conta e 250 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2. 

9 - Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram. 

10 - Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa. 

11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando suspensos os prazos previstos nos n.ºs 2 e 4. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação. 

13 - Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. 

14 - A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial. 

15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram. 

16 - As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos. 

17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte. 

18 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais. 

19 - A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24763</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24774</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 68.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Orientações genéricas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias. 

2 - Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário. 

3 - A administração tributária deve proceder à conversão das informações vinculativas ou de outro tipo de entendimento prestado aos contribuintes em circulares administrativas, quando tenha sido colocada questão de direito relevante e esta tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24778</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 75.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Declaração e outros elementos dos contribuintes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:

a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;

b) O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legítima a recusa da prestação de informações;

c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na presente lei.

d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A.

3 - A força probatória dos dados informáticos dos contribuintes depende, salvo o disposto em lei especial, do fornecimento da documentação relativa à sua análise, programação e execução e da possibilidade de a administração tributária os confirmar. 
(Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24779</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes – LGTEntrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes – LGT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16283</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes – LGT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16289</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes – LGT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16296</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 20, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes – LGT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16297</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 20, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes – LGT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16298</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 20, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes – LGT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16299</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 20, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes – LGT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16300</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes – LGT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16305</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes – LGT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16307</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 208.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16311</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23647</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 209.º</Numero><Titulo>Aditamento à Lei Geral Tributária</Titulo><Texto>É aditado o artigo 63.º-D à Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 498/98, de 17 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-D

Países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável

1 -Considera-se que um país, território ou região tem um regime fiscal claramente mais favorável quando:

a)Não disponha de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, dispondo, a taxa aplicável seja inferior a 60% da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;

b)As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); 

c)Existam regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação;

d)A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou direitos e a realização de operações económicas.

2 -Os países, territórios ou regiões nas condições previstas no número anterior constam de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 -Os países, territórios ou regiões que constem da lista mencionada no número anterior podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do respetivo enquadramento na lista prevista no número anterior, com base no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 1.

4 -As alterações que sejam introduzidas na lista a que se refere o n.º 2, nomeadamente em consequência de pedidos nos termos do número anterior, apenas produzem efeitos para o futuro.»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23647</ID_Pai><ID_PA>8618</ID_PA><Objeto>Artigo 209.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5451324e5449794e5751745a6a6c694d7930305a446b334c546b344e445174597a63324e4445305a6a4d7a4d5463324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9465225d-f9b3-4d97-9844-c76414f33176.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23647</ID_Pai><ID_PA>8549</ID_PA><Objeto>Artigo 209.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6d4d324d474a6b4e47457459546b324e6930304e4445304c5749784d5449744d4451784d5455344d544d794e4459784c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6c60bd4a-a966-4414-b112-041158132461.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>24739</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes – LGT</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes – LGTEntrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23668</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 210.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito da Lei Geral Tributária</Titulo><Texto>É revogado o n.º 2 do artigo 39.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 210.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP15928</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito da Lei Geral Tributária</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23674</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 211.º</Numero><Titulo>Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias</Titulo><Texto>Os artigos 22.º, 96.º, 106.º, 108.º, 109.º e 117.º do regime geral das infrações tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 -Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a dois anos, a pena pode ser dispensada se:

a)[…];

b)[…];

c)[…].

2 -[…].

Artigo 96.º

[…]

1 -Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: 

a)[…];

b)[…];

c)[…];

d)Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem; 
 
e)[…];

f)[…].

2 -[…].

3 -[…].

Artigo 106.º

[…]

1 -Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a € 7 500.

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

Artigo 108.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -A mesma coima é aplicável:

a)Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros;

b)[…];

c)[…];

d)[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -[…].

Artigo 109.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem:

a)Introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis, sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei;

b)[…];

c)[…];

d)[…];

e)[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

Artigo 117.º

[…]

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -[…].

8 -A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC, é punível com coima de € 500 a € 22 500.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23674</ID_Pai><ID_PA>8258</ID_PA><Objeto>Artigo 211.º</Objeto><Data>15/11/2013 10:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a63344d6a646a4d544d745a6a5a695a5330304e6a63304c5745325a474d745a474e6a4d446735596a4a6d4d44526c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=77827c13-f6be-4674-a6dc-dcc089b2f04e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23192</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 15/2001, de 5 de junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24802</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 22.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dispensa e atenuação especial da pena</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se: 

a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves; 

b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação; (Redacção dada pela Declaração de Retificação n.º 11/2012, de 24 de Fevereiro)

c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção. 

2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24803</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24805</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 96.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Introdução fraudulenta no consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: (Redação dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) Introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
b) Produzir, receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
d) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou comunitárias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem;
e) Introduzir no consumo, detiver ou consumir produtos tributáveis destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada;
f) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, um benefício ou vantagem fiscal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000. (Aditada -Redação da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000. (Redação dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000. (Redação dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 - A tentativa é punível. (anterior n.º 2 ) (Redação dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24810</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24812</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 106.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fraude contra a segurança social</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 3500. (Redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 

2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º e o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo. 

3 - É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no artigo 104 .º 

4 - Para efeito deste artigo também se consideram prestação da segurança social os benefícios previstos na legislação da segurança social.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24813</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24814</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 108.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Descaminho</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Os meios de transporte utilizados na prática da contra-ordenação prevista no número anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda (euro) 3750, valendo, também nesses casos, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19 .º.

3 - A mesma coima é aplicável: 

a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Quando tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria; 
c) Quando forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em regime de domiciliação antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras;
d) Quando, através de diversos formulários de despacho, se proceder à importação de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre contingentação de mercadorias. 

4 - (Revogado pelo artigo 9.º da Lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho) 

5 - A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos regimes especiais de admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.

6 - A mesma coima é, ainda, aplicável a quem, à entrada ou saída do território nacional, violar o dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal definido na legislação comunitária e nacional, igual ou superior a (euro) 10000, transportado por si e por viagem. (Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

7 - Considera-se que esse dever não foi cumprido quando a informação constante do formulário não esteja correcta ou esteja incompleta, salvo quando os elementos incorrectos ou em falta possam ser supridos ou mandados suprir ao declarante, no acto de controlo, e as inexactidões ou omissões não sejam culposas. (Aditado - Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 

8 - A tentativa é punível. (Aditado - anterior n.º 6 - Red.Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24816</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24821</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 109.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Introdução irregular no consumo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000. (Redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

2 - São puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 165 000 os seguintes factos:

a) Não apresentar os documentos de acompanhamento, as declarações de introdução no consumo ou documento equivalente e os resumos mensais de vendas, nos termos e prazos legalmente fixados; 
b) Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
c) Não dispuser da contabilidade nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou nela não inscrever imediatamente as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos tributáveis; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
d) Expedir produtos tributáveis em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;
e) Armazenar produtos tributáveis em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;
f) Misturar produtos tributáveis distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente; 
g) Apresentar perdas de produtos tributáveis em percentagens superiores às franquiadas por lei; 
h) Expedir produtos tributáveis, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva, quando esta seja exigível;
i) Expedir produtos tributáveis já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos referidos no artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo; 
j) Omitir a comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;
l) Não dispuser ou não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
m) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente; 
n) Introduzir no consumo ou comercializar produtos tributáveis a preço diferente do preço homologado de venda ao público, quando ele exista; 
o) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar; (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
q) Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular de cartão com microcircuito. (Aditada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro) 
r) Utilizar produtos que beneficiem de isenção, sem o reconhecimento prévio da autoridade aduaneira, nos casos em que esta for exigível pela legislação aplicável.  (alínea aditada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem: (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Introduzir no consumo, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei; 
b) Utilizar veículo tributável com documentos inválidos ou fora das condições prescritas por lei ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou violar o prazo de apresentação à alfândega de veículos tributáveis que se destinem a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional; 
c) Utilizar veículo tributável em violação de condicionalismos ou ónus que acompanhem o reconhecimento de benefício fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência a terceiros ou identificação exterior do veículo; 
d) Transformar ou utilizar veículo tributável transformado, mudar o chassis ou alterar o motor, desde que tais operações impliquem a sujeição a imposto ou a taxa de imposto mais elevada; 
e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veículos tributáveis por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento.  (Aditado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho)

4 - A tentativa é punível.  (Anterior n.º 3)

5 - O montante das coimas nos números anteriores é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.  (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

6 - O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) (Anterior n.º 5)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>24823</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>24827</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 117.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)  

1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - A falta de apresentação, ou a apresentação fora do prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade, das declarações autónomas de cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios fiscais e das declarações para inscrição em registos que a administração fiscal deva possuir de valores patrimoniais é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 7500. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

3 - A falta de exibição pública dos dísticos ou outros elementos comprovativos do pagamento do imposto que seja exigido é punível com coima de (euro) 35 a (euro) 750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

4 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 375. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250. (Redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 

6 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 5.; redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) 

7 - A falta de apresentação no prazo que a administração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000. (Anterior n.º 6.; redacção dada pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 22.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16474</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 1, Artigo 22.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16482</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 96.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16488</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social 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Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 106.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16490</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 108.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16491</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 108.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16492</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 109.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16493</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 109.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16494</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 117.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias – RGIT)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16495</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 211.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16496</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23738</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 212.º</Numero><Titulo>Alteração ao Regulamento das Alfândegas</Titulo><Texto>Os artigos 678.º-C, 678.º-N, 678.º-P, 678.º-Q e 678.º-T do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 678.º-C

1 -[…]:

a)[…];

b)[…];

c)As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 8 do artigo 687.º; 

d)[…];

e)[…];

f)[…];

g)[…].

2 -[…].

Artigo 678.º-N

1 -[…].

2 -O adquirente deve depositar o valor da venda no prazo de 15 dias, a contar da adjudicação, podendo o diretor da unidade orgânica competente para a venda conceder novo prazo não superior a um mês, sem prejuízo do pagamento das despesas previstas no n.º 2 do artigo 678.º-P.

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento integral do valor da venda no prazo fixado:

a)O adquirente fica interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano;

b)A venda é considerada sem efeito, sendo os bens colocados novamente à venda, não sendo o adquirente admitido a licitar. 
Artigo 678.º-P

1 -[…].

2 -O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso o levantamento das mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis, a contar do fim do prazo inicial de 15 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 678.º-N.
Artigo 678.º-Q

1 -[…].

2 -[…].

3 -[…].

4 -[…].

5 -[…].

6 -[…].

7 -A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.

Artigo 678.º-T

Do produto líquido da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojados, e das salvadas de naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem:

a)[…];

b)A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 9 do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23177</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regulamento Geral das Alfândegas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>25129</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-C</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são vendidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): 

a) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 678.º-A, nos termos e condições previstas no artigo 867.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que estabelece as Disposições de Aplicação do CAC, adiante designadas por DACAC; 
b) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 678.º-A; 
c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 7.º do artigo 687.º; 
d) As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a sua venda, tendo-se em consideração o disposto nas convenções internacionais aplicáveis; 
e) As mercadorias irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que tenham sido subtraídas à fiscalização aduaneira; 
f) As mercadorias, declaradas para um regime aduaneiro, cuja autorização de saída não tenha sido concedida ou que não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da autorização de saída, nos termos e condições previstas no artigo 75.º do CAC e no artigo 250.º das DACAC; 
g) Em cumprimento de decisão judicial para o efeito e nos demais casos previstos na lei. 

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, as mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1, sob condição de cumprimento do disposto no artigo 867.º-A das DACAC, bem como as mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>25130</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>25135</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-N</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quando a mercadoria tenha sido vendida, a unidade orgânica competente emite o respetivo documento de cobrança, sem embargo de poder ser exigido imediatamente 25 % do valor da venda, o qual é perdido a favor do Estado, em caso de não pagamento integral e atempado do montante devido. 
2 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento no prazo definido, fica o mesmo interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano. 
3 - O documento de cobrança deve conter a indicação das designações comerciais ou correntes das mercadorias vendidas, quantidades de cada qualidade, marcas, números, cores ou outros sinais que possam servir de diferenciação entre as mercadorias vendidas, bem como a indicação do prazo de pagamento. 
4 - A unidade orgânica competente informa a pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias da venda das mesmas. 


5 - A tesouraria onde for recebido o pagamento deve informar a unidade orgânica competente para a venda do mesmo, para efeitos de apuramento e encerramento do procedimento de venda. 
6 - Caso o pagamento integral do valor da venda não seja efetuado no prazo fixado, o processo de venda deve ser concluso ao diretor da unidade orgânica competente para a venda para este resolver o destino a conferir aos bens, dando-se conhecimento de tal facto à pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>25137</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>25140</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>25139</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-P</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias apenas pode entregá-las ao adquirente, mediante apresentação de comprovativo do pagamento do preço de venda. 
2 - O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso o levantamento das mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis, a contar da data definida para o pagamento.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>25145</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>25147</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-Q</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Quando as mercadorias não forem vendidas em primeira praça, vão a segunda praça por metade do valor da primeira, para o que são atualizados, em conformidade, o apuramento dos recursos próprios tradicionais e dos tributos devidos. 
2 - As mercadorias ainda não abandonadas a favor do Estado sujeitas a venda, quando não forem vendidas em primeira praça, consideram-se abandonadas a favor do Estado. 
3 - As mercadorias não vendidas em primeira praça e que a ela tenham sido presentes por valor até € 10 podem ser destruídas ou inutilizadas. 
4 - Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas nos termos do número anterior, o diretor da unidade orgânica competente para a venda determina um dos seguintes destinos: 

a) Terceira praça, por 25 % do valor base atribuído em primeira praça; 
b) Destruição ou inutilização. 


5 - O diretor da unidade orgânica competente para a venda pode ordenar a retirada de venda de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre necessária, e determinar a sua destruição ou inutilização. 
6 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças as mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas podem ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam e, tratando-se de mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 678.º-C, essa distribuição está sujeita às condições previstas no artigo 867.º-A das DACAC. 
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 278.º-C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência deve ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>25148</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>25156</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 678.º-T</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Do produto da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojadas, e das salvadas de naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem: 

a) As despesas de transporte, guarda e beneficiação; 
b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 8.º do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.»</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>25290</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea b)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 678.º-C do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16535</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 678.º-N do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16536</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 678.º-N do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16537</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 678.º-N do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16538</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 6, Artigo 678.º-N do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16539</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 678.º-P do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16540</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 678.º-Q do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16541</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 678.º-T do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16542</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 678.º-T do Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941 (Regulamento Geral das Alfândegas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16543</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 212.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16544</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23782</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 213.º</Numero><Titulo>Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas</Titulo><Texto>São revogadas as alíneas e) a g) do artigo 678.º-K do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 213.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16546</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23789</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 214.º</Numero><Titulo>Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2014, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 91/2009, de 31 de agosto, e 3-B/2010, de 28 de abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30 C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 214.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16549</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 214.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16550</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23800</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 215.º</Numero><Titulo>Contribuição sobre o setor bancário</Titulo><Texto>É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 215.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16589</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contribuição sobre o setor bancário</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23807</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 216.º</Numero><Titulo>Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário</Titulo><Texto>O artigo 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Taxa

1 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01% e 0,07% em função do valor apurado. 

2 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10% e 0,000 30% em função do valor apurado.»</Texto><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23807</ID_Pai><ID_PA>8457</ID_PA><Objeto>Artigo 216.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a5268596d5a6b4d7a51745a4442684d7930305957466c4c546b775a4455744f574d34597a566c4f574a6b597a55334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64abfd34-d0a3-4aae-90d5-9c8c5e9bdc57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23807</ID_Pai><ID_PA>8141</ID_PA><Objeto>Artigo 216.º</Objeto><Data>14/11/2013 15:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595755324e6a466d5a574d744e4464684f433030597a646d4c5745314f4751744d544533596a566d4e4445305a6a41774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ae661fec-47a8-4c7f-a58d-117b5f414f00.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>23220</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Orçamento do Estado para 2011</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>25192</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 141.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Contribuição sobre o sector bancário</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, nos seguintes termos: 

«Artigo 1.º 
Objecto 
O presente regime tem por objecto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário e determina as condições da sua aplicação. 

Artigo 2.º 
Incidência subjectiva 
1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: 
a) As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português; 
b) As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; 
c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respectivamente, no artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. 

Artigo 3.º 
Incidência objectiva 
A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: 

a)O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; 
b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos. 

Artigo 4.º 
Taxa 
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05 % em função do valor apurado. 
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 20 % em função do valor apurado. 

Artigo 5.º 
Liquidação 
A liquidação é efectuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho. 

Artigo 6.º 
Pagamento da contribuição 
1 - A contribuição devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos bancos, correios e tesourarias de finanças. 
2 - O pagamento é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária. 

Artigo 7.º 
Direito subsidiário 
À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 

Artigo 8.º 
Regulamentação 
A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objecto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.»</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>25194</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Artigo 4.º</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 1</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>N.º 2</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º, Artigo 141.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16613</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º, Artigo 141.º do Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16614</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 216.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16615</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>23809</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 217.º</Numero><Titulo>Contribuição sobre o setor energético</Titulo><Texto>É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o setor energético nos seguintes termos:

«Artigo 1.º

Objeto

1 -O presente regime tem por objeto a introdução de uma contribuição sobre o setor energético e determina as condições da sua aplicação.

2 -A contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

A contribuição referida no artigo anterior é devida pelas pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, a 1 de janeiro do ano de 2014, se encontrem numa das seguintes situações: 

a)Sejam titulares de licenças de exploração de centros electroprodutores, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;  

b)No caso de centros electroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que sejam titulares de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei nº 172/2006, de 23 de agosto, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c)Sejam concessionárias das atividades de transporte e de distribuição de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro;

d)Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro;

e)Sejam concessionárias da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural na forma liquefeita, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro;

f)Sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro;

g)Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

h)Sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

i)Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

j)Sejam operadores de distribuição de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

k)Sejam comercializadores grossistas de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro;

l)Sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 -A contribuição sobre o setor energético incide sobre o ativo fixo tangível e intangível, dos sujeitos passivos. 

2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por ativo fixo, tangível e intangível, o conjunto de elementos reconhecidos na abertura de contas a 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia de exercício fiscal, caso este ocorra em data diferente, com exceção dos ativos intangíveis que digam respeito a direitos de propriedade intelectual.

Artigo 4.º

Isenções

São isentas da contribuição sobre o setor energético:

a)A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW e com exceção da cogeração de fonte renovável;

b)A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW; 

c)A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração que estejam em regime de mercado; 

d)A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração que tenham transitado para o novo regime remuneratório, nos termos do disposto na Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, alterada pela Portaria n.º 325 A/2012, de 16 de outubro;

e)A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores com licenças atribuídas na sequência de procedimentos concursais ou de consulta concorrencial, desde que os respetivos produtores não se encontrem em incumprimento das obrigações resultantes da adjudicação no âmbito de tais procedimentos;

f)A produção de eletricidade por intermédio de unidades de miniprodução a partir de recursos renováveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro;

g)A produção de eletricidade a partir de recursos renováveis e a produção de eletricidade e calor em cogeração por intermédio de unidades de microprodução, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 118-A/2010, de 25 de outubro e 25/2013, de 19 de fevereiro;  

h)A produção de eletricidade sem injeção de potência na rede;

i)A utilização de fontes de energias renováveis nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, para a produção de energia, com exceção da eletricidade;

j)A operação de redes de distribuição de energia elétrica exclusivamente em baixa tensão; 

k)A produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado com uma utilização anual da potência instalada, em 2013, inferior a 2 000 horas; 

l)A produção e a comercialização de biocombustíveis e biolíquidos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;

m)A atividade de venda a retalho de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215 A/2012, de 8 de outubro;

n)A atividade de venda a retalho de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, 231/2012, de 26 de outubro, e 5/2012, de 17 de janeiro;

o)A atividade de venda a retalho produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

p)Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, a 31 de dezembro de 2013, seja inferior a € 1 500 000.

Artigo 5.º

Não repercussão

A contribuição sobre o setor energético não é repercutível, direta ou indiretamente, nas tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de gás natural, previstas nos Regulamentos Tarifários dos respetivos setores, não devendo a contribuição ser considerada, designadamente, para efeitos de determinação do respetivo custo de capital. 

Artigo 6.º

Taxas

1 -A taxa da contribuição sobre o setor energético é de 0,85%, exceto no caso previsto no número seguinte.

2 -A taxa da contribuição sobre o setor energético é de 0,425%, para as centrais termoelétricas de ciclo combinado, com uma utilização anual da potência instalada, em 2013, superior ou igual a 2 000 horas e inferior a 3 500 horas.
 
Artigo 7.º

Procedimento e forma de liquidação

1 -A contribuição sobre o setor energético é liquidada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2014.

2 -A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado.

3 -Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha ao seu dispor. 

4 -A Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral de Energia e Geologia devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição sobre o setor energético.  
 
Artigo 8.º

Pagamento

1 -A contribuição sobre o setor energético devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos locais de cobrança legalmente autorizados.

2 -Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 9.º

Infrações 

As infrações às normas reguladoras da contribuição sobre o setor energético são reguladas pelo Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente as regras previstas na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º

Consignação

1 -A receita obtida com a contribuição sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente, através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 -O FSSSE tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, podendo ser-lhe atribuída a possibilidade de adquirir aos operadores regulados ou às entidades a que estes hajam cedido os seus créditos o direito de receber através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que não forem repercutidos no ano a que respeitam.

3 -Os créditos adquiridos nos termos do número anterior podem ser extintos em termos e condições a fixar no decreto-lei a que se refere o n.º 1.

4 -Fica o Governo autorizado a transferir para o FSSSE o montante das cobranças provenientes da contribuição sobre o setor energético.

5 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.

Artigo 12.º

Não dedutibilidade

A contribuição sobre o setor energético não é considerada um gasto dedutível, para efeitos de aplicação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Plenário com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>23809</ID_Pai><ID_PA>8555</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 217.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4755344d7a497859574d744e7a4d335a5330304d3249774c5745354f4755744d444d334e6d59785a54426d597a646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8e8321ac-737e-43b0-a98e-0376f1e0fc7f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23809</ID_Pai><ID_PA>8575</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 217.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a417a4d54413059324d744d4459334d5330304e7a55354c57497a4e475574597a52695a6d49304f5441304e32466d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=703104cc-0671-4759-b34e-c4bfb49047af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23809</ID_Pai><ID_PA>8656</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 217.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6d4d7a4e7a4535595445744e444a68596930304e4459344c546b794d444574596a49355a5459305a544a684e546b324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=6c3719a1-42ab-4468-9201-b29e64e2a596.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23809</ID_Pai><ID_PA>8655</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 217.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f44646c597a566d4d444174596d597a597930305a5467794c5745334f5755744d474534596a4d344e444d35596d4a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=87ec5f00-bf3c-4e82-a79e-0a8b38439bbe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23809</ID_Pai><ID_PA>8647</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 217.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e54566c4d444a684d324574597a49355a4330304d544e6b4c54686d4e7a55744e4456684f575a6b593245314e7a6c684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=55e02a3a-c29d-413d-8f75-45a9fdca579a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23809</ID_Pai><ID_PA>8646</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 217.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e57466d5954566b4f5467745a546b334e7930305a6a51774c5745784d474d744d7a4a6d5a6d45345a6a6b335a5445344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5afa5d98-e977-4f40-a10c-32ffa8f97e18.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23809</ID_Pai><ID_PA>8555</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 217.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f4755344d7a497859574d744e7a4d335a5330304d3249774c5745354f4755744d444d334e6d59785a54426d597a646d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=8e8321ac-737e-43b0-a98e-0376f1e0fc7f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23809</ID_Pai><ID_PA>8487</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 217.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6d526a596a497a596a6b744d7a49794e6930304d4441304c574a6c5a444d744f54566c595751334d6d55334d444d314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=fdcb23b9-3226-4004-bed3-95ead72e7035.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>23809</ID_Pai><ID_PA>8146</ID_PA><Objeto>Corpo, Artigo 217.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6377596d49345a6a6b7459544e68596930304f545a6a4c546733597a6374596a4178597a4e694e4467314f5749324c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c70bb8f9-a3ab-496c-87c7-b01c3b4859b6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 217.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16720</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 1.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16728</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 1.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16739</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16746</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16747</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alinea a), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16763</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alinea b), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16767</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16768</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea  d), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16769</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16772</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16773</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16774</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16775</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16776</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16777</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea k), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16779</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea l), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16781</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16783</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 3.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16785</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16786</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16787</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16789</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16790</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16791</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16794</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16795</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16797</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16798</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16799</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16800</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16801</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16803</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea k), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16805</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea l), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16806</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea m), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16807</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea n), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16810</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea o), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16811</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea p), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16812</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16814</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 5.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16815</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 6.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16818</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16821</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16824</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 7.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16825</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 7.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16830</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 7.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16831</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 7.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16832</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 7.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16834</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 8.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16835</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 8.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16838</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 11.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16839</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 11.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16840</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 8.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16841</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 9.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16842</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 12.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16843</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 12.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16845</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Não dedutibilidade</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 9.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16848</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Infrações</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 217.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16849</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 10.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16851</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Direito subsidiário</SubDescricao><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 11.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16853</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 11.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16855</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 11.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16856</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 11.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16857</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 10.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16858</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Plenário</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 217.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16170</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 1.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16188</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 1.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16221</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16225</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16227</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alinea a), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16229</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alinea b), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16235</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16236</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea  d), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16237</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16238</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16239</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16257</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16260</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16263</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16266</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea k), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16278</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea l), Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16293</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 2.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16301</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 3.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16309</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16314</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16315</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16318</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16319</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16320</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16326</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16327</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16337</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16338</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16339</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16340</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16341</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea l), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16353</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea m), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16354</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea p), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16358</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16361</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 5.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16362</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 5.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16365</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Não repercussão</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 6.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16376</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16379</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16382</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 7.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16385</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 7.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16393</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 7.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16394</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 7.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16395</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 7.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16406</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 8.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16408</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 8.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16410</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 8.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16412</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 9.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16414</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 9.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16418</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Infrações</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 10.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16419</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Ecologista "Os Verdes"</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 10.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16422</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Direito subsidiário</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 11.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16424</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 11.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16429</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 11.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16431</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 11.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16432</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 11.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16436</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 11.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16438</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Epígrafe, Artigo 12.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16439</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 12.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16442</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Não dedutibilidade</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 217.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16452</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16473</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea k), Artigo 4.º do Regime da contribuição sobre o setor energético</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP16476</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24067</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 218.º</Numero><Titulo>Constituição de garantias</Titulo><Texto>Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2014 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 218.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16302</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Constituição de garantias</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24075</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 219.º</Numero><Titulo>Regime fiscal dos empréstimos externos</Titulo><Texto>1 -Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 -A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E.P.E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24075</ID_Pai><ID_PA>8354</ID_PA><Objeto>Artigo 219.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e7a566c5a57526d5932557459574a68595330305a5749344c5468694d7a59744d5456694e5759355a5755344f47466c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=75eedfce-abaa-4eb8-8b36-15b5f9ee88ae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 219.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16312</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 219.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16313</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24094</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 220.º</Numero><Titulo>Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes</Titulo><Texto>1 -Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.

2 -A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro e 29 A/2011, de 1 de março.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24094</ID_Pai><ID_PA>8355</ID_PA><Objeto>Artigo 220.º</Objeto><Data>15/11/2013 12:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d4456695a5463784d7a55745a6d566b4f5330304e3251324c546c6d4f4751745a6a63335a47526d4d7a5a684d7a426d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=05be7135-fed9-47d6-9f8d-f77ddf36a30f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 220.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16324</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 220.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16325</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24111</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 221.º</Numero><Titulo>Operações de reporte com instituições financeiras não residentes</Titulo><Texto>Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 221.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16342</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operações de reporte com instituições financeiras não residentes</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24120</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 222.º</Numero><Titulo>Fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional</Titulo><Texto>É prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o regime fiscal dos fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24120</ID_Pai><ID_PA>8527</ID_PA><Objeto>Artigo 222.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a5a6d5a6d553559574974595441304e4330305a546c6d4c5749314f5451744d324e6a4f5751304f5455344d4759344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=66ffe9ab-a044-4e9f-b594-3cc9d49580f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24150</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 223.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa relativa à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços, com vista à respetiva entrada em vigor a 1 de janeiro de 2015. 

2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a)Alterar o artigo 6.º do Código do IVA, no sentido de estabelecer, com caráter geral, como regra de localização de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a não sujeitos passivos, o lugar onde essas pessoas estão estabelecidas, têm domicílio ou residência habitual;  

b)Utilizar a possibilidade conferida na alínea a) do artigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no sentido de prever a não tributação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas estabelecidas, com domicílio ou residência habitual em território nacional, cuja utilização ou exploração efetivas ocorram fora do território da União Europeia;

c)Utilizar a possibilidade conferida na alínea b) do artigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no sentido de prever a tributação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas estabelecidas, com domicílio ou residência habitual fora da União Europeia, cuja utilização ou exploração efetivas ocorram no território nacional; 
 
d)No âmbito da transposição do «Regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade», a que respeita a secção 2 do capítulo 6 do título XII da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, determinar que os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia, que optem pela aplicação desse regime, estão excluídos do direito à dedução do imposto suportado no território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo reembolso ao abrigo do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, sem aplicação das regras de reciprocidade e de nomeação de representante; 

e)No âmbito da transposição do «Regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo», a que respeita a secção 3 do capítulo 6 do título XII da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, determinar que os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que optem pela aplicação desse regime, estão excluídos do direito à dedução do imposto suportado no território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo reembolso ao abrigo do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16171</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16172</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16173</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16174</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16175</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16176</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16177</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16208</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16209</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16210</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16211</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16212</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16214</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 223.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16215</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24160</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 224.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado a definir um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio e a estabelecer um regime sancionatório para as medidas de implementação do controlo da prestação de assistência técnica, previstas na Ação Comum 2000/401/PESC do Conselho, de 22 de junho; 

2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:

a)Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo;

b)Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo;

c)Definir como crimes as seguintes condutas:

i)A indicação na declaração aduaneira de qualquer facto ou dado não verdadeiro ou a omissão de qualquer outro de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados legalmente exigidos, punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias;

ii)A exportação de mercadorias de dupla utilização, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até cinco anos, ou com pena de multa até 1200 dias; 

iii)A detenção em circulação de mercadorias de dupla utilização não europeias, sem a respetiva licença ou com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de multa até 1200 dias;

iv)A prestação de serviços de corretagem previstos no Regulamento referido no n.º 1, ou a prestação de assistência técnica, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punidas com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias;

v)A transferência de mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado membro nos termos do Regulamento referido no n.º 1, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias;

d)Prever a punibilidade da negligência nas infrações referidas nas subalíneas ii) a v) da alínea anterior, com pena de multa até 360 dias;

e)Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação obrigatória, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c):

i)A proibição de requerer as licenças ou certificados, por um período de tempo não inferior a dois anos a contar do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo crime, ou em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória;

ii)A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime;

f)Estabelecer as seguintes penas acessórias, de aplicação facultativa, aos agentes dos crimes a que se refere a alínea c):

i)A interdição temporária do exercício de determinadas ativdades;

ii)A publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração;

g)Definir como contraordenações puníveis com coima de € 100 a € 15 000, elevadas para o dobro sempre que aplicadas a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, as seguintes condutas: 

i)Não informar a AT, tendo conhecimento de que os produtos de dupla utilização que o agente pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I do Regulamento referido no n.º 1, se destinam, total ou parcialmente a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas; ou a um país sujeito a um embargo ao armamento determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais; ou a uma utilização final militar; 

ii)Não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado membro;

iii)Não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou, no caso da licença para prestação de serviços de corretagem, os dados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização;

iv)Não conservar, durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações, transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas;

v)Não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento referido no n.º 1, com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia;

vi)Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos;

vii)Apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas, sem indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização das Autorizações Gerais de Exportação da União;

viii)Não devolver os exemplares das licenças e dos certificados à autoridade emissora nos prazos previstos;

ix)Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, os elementos respeitantes às transações efetuadas;

x)Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, a não utilização da licença global de exportação ou da licença para transferências intracomunitárias;

xi) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização;

h)Estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social a título de dolo ou de negligência, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade, no caso das condutas negligentes;

i)Prever a sanção acessória de não concessão de nova licença global durante dois anos, no caso de prática das infrações a que se referem as subalíneas ix) e x) da alínea g), de aplicação obrigatória, aos agentes das referidas contraordenações;

j)Prever a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos, no caso de prática das infrações previstas na alínea g), aos agentes das referidas contraordenações, de aplicação facultativa, quando a gravidade da infração o justificar.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16240</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16241</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16242</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea c), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16243</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea c), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16244</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea c), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16245</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea c), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16246</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea v), Alínea c), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16247</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea c), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16248</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16250</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea e), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16251</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea e), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16252</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea e), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16253</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea f), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16254</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea f), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16255</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea f), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16256</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea g), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16258</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea g), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16259</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea g), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16261</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea g), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16262</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea v), Alínea g), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16264</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea vi), Alínea g), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16265</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea vii), Alínea g), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16267</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea viii), Alínea g), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16268</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ix), Alínea g), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16269</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea x), Alínea g), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16270</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea xi), Alínea g), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16271</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea g), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16272</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16273</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16274</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16275</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 224.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16276</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24250</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 225.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.

2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a)Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração, novação, ou alteração de contratos de derivados;

b)Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;

c)Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário;

d)Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto;

e)Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;

f)Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos:

i)Até 0,3%, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;

ii)Até 0,1%, no caso das operações de elevada frequência;

iii)Até 0,3%, no caso de transações sobre instrumentos derivados;

g)Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;

h)Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes;

i)Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso;

j)Definir um regime sancionatório próprio.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24250</ID_Pai><ID_PA>8465</ID_PA><Objeto>Artigo 225.º</Objeto><Data>15/11/2013 16:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576593252695954466b4f4745745a6a67324e4330304d44637a4c5749355a4449745a545a6b5a575a69596d557a597a497a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cdba1d8a-f864-4073-b9d2-e6defbbe3c23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16284</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16288</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16290</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16294</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16303</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16306</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea f), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16310</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea f), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16317</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea f), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16322</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea f), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16328</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16329</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16330</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16331</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16332</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 225.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16333</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24413</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 226.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.

2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o seguinte:

a)Alargar o âmbito do regime aos rendimentos dos valores mobiliários representativos da dívida pública e não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, integrados e registados exclusivamente junto de entidades gestoras de sistemas de compensação e liquidação internacional;

b)Definir as entidades a quem, nas emissões referidas na alínea anterior, incumbe o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente de retenção na fonte, de pagamento e declarativas;

c)Rever, com o objetivo da sua simplificação:

i)Os deveres de informação a prestar pelas entidades envolvidas;

ii)Os procedimentos relativos à identificação dos beneficiários efetivos; e

iii)Os mecanismos de reembolso do imposto indevidamente retido na fonte;

d)Definir as entidades responsáveis pelo pagamento do imposto não retido na fonte ou reembolsado indevidamente;

e)Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do incumprimento das demais obrigações previstas neste regime.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16477</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16478</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16479</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea c), N.º 2, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16480</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea c), N.º 2, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16481</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea c), N.º 2, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16483</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea c), N.º 2, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16484</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16486</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16487</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 226.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16680</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24440</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 227.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa para revisão do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, previsto nos artigos 22.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita ao enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos por essas entidades e pelos respetivos titulares de unidades de participações e ou sócios.

2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento coletivo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a)Rever o regime de tributação na esfera dos organismos de investimento coletivo, tendo em vista a sua modernização e maior competitividade internacional, através de:

i)Um regime fiscal neutro, passando a tributação para a esfera dos investidores a uma taxa única;

ii)Imposição de uma distribuição anual mínima, entre 70% a 90% dos resultados; e

iii)Criação de uma verba no âmbito da Tabela Geral do Imposto do Selo, correspondente a uma percentagem fixa, entre os 0,01% e os 0,2%, sobre o valor líquido dos ativos;

b)Rever o regime de tributação na esfera dos investidores residentes e não residentes, quanto aos factos tributáveis relevantes em sede de IRS e IRC, nomeadamente quanto:

i)Ao momento da tributação;

ii)À taxa a aplicar;

iii)À possibilidade de englobamento do rendimento;

iv)À eliminação da dupla tributação; 

v)Às isenções aplicáveis ao rendimento distribuído aos investidores.

c)Estabelecer um regime transitório que possibilite a transição de fundos de investimento para sociedades de investimento; 

d)Definir normas antiabuso, bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime a criar, nomeadamente:

i)Regime de prova da qualidade do investidor;

ii)Cumprimento de obrigações acessórias;

iii)Obrigações de divulgação de informação relevante por referência aos valores distribuídos e imposto retido;

iv)Consequências legais do não cumprimento do regime; e

v)Responsabilidade solidária das entidades gestoras;

e)Adaptar o regime fiscal de outros organismos de investimento coletivo que apliquem subsidiariamente o regime fiscal atualmente previsto nos artigos 22.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24440</ID_Pai><ID_PA>8579</ID_PA><Objeto>Subalínea ii), Alínea a), N.º 2, Artigo 227.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5451785a544a685a4751744d574e6a597930304f57466d4c546c6a5a546774596a51774e7a686a595445334f5459344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=141e2add-1ccc-49af-9ce8-b4078ca17968.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24440</ID_Pai><ID_PA>8579</ID_PA><Objeto>Subalínea iii), Alínea a), N.º 2, Artigo 227.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d5451785a544a685a4751744d574e6a597930304f57466d4c546c6a5a546774596a51774e7a686a595445334f5459344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=141e2add-1ccc-49af-9ce8-b4078ca17968.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24440</ID_Pai><ID_PA>8650</ID_PA><Objeto>Nova Alínea d), N.º 2, Artigo 227.º</Objeto><Data>15/11/2013 18:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576596a4e695a5441774e6a59744e57466b4e4330305a444e694c546c694f474d74595442685a4463785a5452684d54426c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=b3be0066-5ad4-4d3b-9b8c-a0ad71e4a10e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16688</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16689</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16690</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea v), Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16691</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16692</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16693</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea d), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16695</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea d), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16696</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea d), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16697</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea d), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16698</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea v), Alínea d), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16699</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea d), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16700</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16701</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16702</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>26/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16504</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea a), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16512</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea a), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16522</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea a), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16523</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea a), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16569</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea a), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16570</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16571</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16572</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16573</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16575</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea v), Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16576</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea b), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16577</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16578</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea d), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16580</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea d), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16581</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea d), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16582</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iv), Alínea d), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16583</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea v), Alínea d), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16584</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea d), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16585</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16586</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 227.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16587</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24521</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 228.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa relativa à aprovação de sorteio para as faturas emitidas e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a elaboração de um sorteio específico para a atribuição de um prémio às pessoas singulares com um número de identificação fiscal associado a uma fatura comunicada à AT.

2 -A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)A atribuição do prémio visa, em conjunto com outras medidas, a prevenção da fraude e evasão fiscais, valorizando a atuação dos cidadãos na exigência de fatura comprovativa da existência de uma operação tributável localizada em território nacional;

b)O valor total dos prémios a atribuir, em cada ano, deve ficar legalmente estabelecido;

c)O valor anual dos prémios deve ser suportado como despesa inscrita no Orçamento de Estado ou como abatimento à receita do IVA;

d)A aquisição dos prémios é assegurada pela AT, podendo, para estes efeitos, ser estipulado um regime específico de contratação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16595</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16596</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16597</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16598</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16599</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 228.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16600</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24527</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 229.º</Numero><Titulo>Comércio ilícito de tabaco</Titulo><Texto>O Governo irá promover as necessárias alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo e legislação conexa em matéria de luta contra o comércio ilícito de tabaco, na sequência da aprovação final de diretiva europeia nesta matéria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 229.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16608</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Comércio ilícito de tabaco</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24550</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 230.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito da regulação dos jogos e apostas online</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado a legislar sobre a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e apostas, quando praticados à distância através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos instalados em Portugal, e as suas modalidades afins e adiante designados por jogos e apostas online.

2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:

a)Definir os termos e condições em que o Estado vai concessionar a exploração da prática de jogos e apostas online;

b)Estabelecer o regime da concessão, bem como os direitos e obrigações dos concessionários e a violação dos deveres a que se encontram adstritos;

c)Definir o regime de tributação aplicável ao exercício da atividade de jogos e apostas online, bem como as demais condições financeiras da concessão, incluindo as contrapartidas devidas;

d)Estabelecer, em função da natureza dos jogos e apostas online, os requisitos que permitam evitar o acesso a menores e incapazes e impedir a utilização de imagens, de mensagens ou objetos que atentem, direta ou indiretamente, contra a dignidade das pessoas e os direitos e liberdades fundamentais ou qualquer forma de discriminação, que incitem à violência ou à prática de atividades ilícitas;

e)Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas singulares e das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas pelos seus órgãos ou representantes;

f)Prever a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo;

g)Definir como crime as seguintes condutas:

i)A prática da exploração ilícita de jogos e apostas online;

ii)A coação à prática de jogos e apostas online;

iii)Os jogos e apostas online fraudulentos.

h)Definir um quadro sancionatório no âmbito dos ilícitos contraordenacionais;

i)Proceder à revisão da legislação que regula as entidades que exercem a inspeção tutelar do Estado em matéria de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e apostas, conferindo-lhes as atribuições, competências e prerrogativas de autoridade necessárias regulação, fiscalização e inspeção dos jogos e apostas online;

j)Proceder às alterações que se revele necessário introduzir no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, por forma a adequar a sua aplicação aos jogos e apostas online.</Texto><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24550</ID_Pai><ID_PA>8559</ID_PA><Objeto>Artigo 230.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a45784e4755785a5445744f475978596930304e57566d4c5467315a6d59744d544d305a6a686c4d6d56694f4751304c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f114e1e1-8f1b-45ef-85ff-134f8e2eb8d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16628</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16629</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16630</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16631</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16632</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alinea e), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16633</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16634</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea g), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16635</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea g), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16636</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea g), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16637</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea g), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16638</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16639</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16640</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea j), N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16641</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 230.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16642</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Rejeitado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Rejeitado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24572</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 231.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito da tributação de financiamentos externos</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime tributário em sede de IRC dos juros devidos ou pagos por sociedades com sede ou direção efetiva em território português decorrentes de empréstimos concedidos por instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu.

2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:

a)Estabelecer que o regime abrange os empréstimos concedidos pelas seguintes entidades:

i)Instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e que não sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português, ou fora dos territórios dos referidos Estados-membros;

ii)Sucursais de instituições de crédito sediadas em território português noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia e que não sejam imputáveis à sua atividade em território português;

b)Definir que o regime é aplicável aos juros cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento situado em território português de uma sociedade residente em:

i)Outro Estado membro da União Europeia; ou

ii)Outro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; ou

iii)Estado com o qual tenha sido celebrada convenção destinada a evitar a dupla tributação, que preveja cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;

c)Estabelecer o regime de prova aplicável aos beneficiários do rendimento, nomeadamente que os mesmos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis, dos requisitos aí previstos através da apresentação de certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio;

d)Prever a definição dos conceitos mais relevantes para o regime, nomeadamente:

i)O que se deve entender por «instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu»; e

ii)O que se deve entender por «empréstimos».</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16497</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea a), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16498</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea a), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16499</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea a), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16500</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16501</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16502</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea iii), Alínea b), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16503</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea b), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16505</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16506</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea i), Alínea d), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16507</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Subalínea ii), Alínea d), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16508</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Alínea d), N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16509</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 231.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16510</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24579</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 232.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito das notificações e citações eletrónicas efetuadas pela segurança social</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações e citações por transmissão eletrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela segurança social.

2 -A autorização referida no número anterior tem o sentido de consagrar a possibilidade de serem efetuadas notificações e citações por transmissão eletrónica de dados no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva do sistema previdencial de segurança social ou do processo executivo.

3 -A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:

a)Determinar que o valor jurídico das notificações e citações efetuadas através do serviço de caixa postal eletrónica têm valor jurídico igual ao das notificações ou citações remetidas por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, consoante os casos;

b)Determinar os requisitos a que deve obedecer a autenticação da assinatura de atos praticados por meios eletrónicos sujeitos a notificação;

c)Estabelecer regras relativas ao momento em que se considera feita a notificação ou a citação.  

4 -A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16513</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16514</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16515</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16516</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16517</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 3, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16518</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 232.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16519</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24586</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 233.º</Numero><Titulo>Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões</Titulo><Texto>1 -Fica o Governo autorizado a alterar o regime de acesso e exercício de profissões, no sentido de substituir o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, por um novo sistema que vise a simplificação e eliminação de barreiras no acesso e no exercício de profissões, alargando o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito fundamental da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição.

2 -A extensão da autorização legislativa referida no número anterior compreende, nomeadamente:

a)A clarificação do objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de atividade profissional, profissão, profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos profissionais, qualificações profissionais, formação regulamentada e reserva de atividade profissional;

b)O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso e exercício de profissões, salvo no que diz respeito às profissões reguladas por associações públicas profissionais;

c)A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam requisitos de qualificações;

d)A clarificação do regime geral de acesso a determinada profissão pela mera posse de diploma ou certificado de qualificações, incluindo profissões sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia;

e)A revisão do regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais (RVCCP);

f)A enumeração taxativa dos tipos de requisitos profissionais que excecionalmente permitam a imposição de controlo administrativo prévio ao acesso a determinada profissão, pela consagração de título profissional;

g)A consagração de quadro sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de profissão ou de atividade profissional reservada;

h)A articulação do novo sistema com o regime de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, por nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

i)A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a atribuição de competências consultivas em matéria de acesso e exercício de profissões, de acordo com o novo âmbito de aplicação do sistema, ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação, certificação profissional e relações profissionais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16524</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16525</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16526</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16527</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16528</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16529</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16530</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16531</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16532</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16533</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, N.º 2, Artigo 233.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16534</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24587</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 234.º</Numero><Titulo>Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil</Titulo><Texto>O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 234.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16590</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24645</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 235.º</Numero><Titulo>Disposições finais</Titulo><Texto>O Governo promove, no cumprimento do artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, informação sobre as verbas inscritas no orçamento de cada Ministério, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 235.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16648</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Disposições finais</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24651</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 236.º</Numero><Titulo>Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da vendas de imóveis</Titulo><Texto>Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2015, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 236.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16649</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da vendas de imóveis</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24658</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 237.º</Numero><Titulo>Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro</Titulo><Texto>Durante o ano de 2014, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados os:

a)Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho;

b)Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;

c)Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;

d)Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16651</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16652</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16653</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16654</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 237.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16655</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24671</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 238.º</Numero><Titulo>Disposição transitória</Titulo><Texto>Durante o ano de 2014 os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 238.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16656</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Disposição transitória</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24679</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 239.º</Numero><Titulo>Prorrogação de efeitos dependentes da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira e do Programa de Estabilidade e Crescimento</Titulo><Texto>1 -Mantêm-se até 31 de dezembro de 2014 todas as medidas e os efeitos, de natureza temporária, previstos em lei ou regulamentação que se encontrem diretamente dependentes da vigência do PAEF.

2 -Mantêm-se até 31 de dezembro de 2014 todas as medidas e os efeitos, de natureza temporária, previstos em lei ou regulamentação que se encontrem diretamente relacionados com a implementação e vigência do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, nas suas diversas fases.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24679</ID_Pai><ID_PA>8148</ID_PA><Objeto>Artigo 239.º</Objeto><Data>14/11/2013 16:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e44466b595755334d4445744e7a566b4e5330304d445a6c4c54686b5a6d5174596a5131596d49784f444e6d4e7a51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=41dae701-75d5-406e-8dfd-b45bb183f740.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24679</ID_Pai><ID_PA>8033</ID_PA><Objeto>Artigo 239.º</Objeto><Data>04/11/2013 15:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d4445345a5467334d575574596d55794f5330304f544e694c57466a4e3245744e6a646d4d6a6c6b4f446c6d5a6a566a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=018e871e-be29-493b-ac7a-67f29d89ff5c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 239.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16660</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 239.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16661</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24692</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 240.º</Numero><Titulo>Norma revogatória</Titulo><Texto>São revogados:

a)A Lei n.º 23/2011, de 20 de maio;

b)O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 64 B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro;

c)O Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>24692</ID_Pai><ID_PA>8017</ID_PA><Objeto>Alínea a), Artigo 240.º</Objeto><Data>04/11/2013 11:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5467354d7a49784e6a6b744e7a4d344d6930304d544a6b4c5467795a47557459544d785a54686b4d6a517a4d6d5a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=e8932169-7382-412d-82de-a31e8d2432fe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>24692</ID_Pai><ID_PA>8554</ID_PA><Objeto>Alínea d), Artigo 240.º</Objeto><Data>15/11/2013 17:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4441315a474d324e5441745a6a4a6d4d4330305a4441324c5749775a5455744d7a41324e6a59345a5451344d4467334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=405dc650-f2f0-4d06-b0e5-306668e48087.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), Artigo 240.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16663</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Prejudicado(a)</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 240.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16664</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), Artigo 240.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16665</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 240.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16667</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24701</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 241.º</Numero><Titulo>Entrada em vigor</Titulo><Texto>A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 241.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP16668</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Entrada em vigor</SubDescricao><Data>25/11/2013 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>24979</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa I</Numero><Titulo>Receitas dos serviços integrados, por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>24979</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>25/11/2013 20:37:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a457859546c6a59545574595751324d6930305a5441354c57466c597a6b744f5467795a5459334d6a4133595463314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=211a9ca5-ad62-4e09-aec9-982e67207a75.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25000</ID_Pai><ID_PA>8573</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>15/11/2013 18:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5745785957553259546774596a4178595330304e4452694c546b32596d5574596d55354d6d4669597a59314e57566b4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9a1ae6a8-b01a-444b-96be-be92abc655ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25000</ID_Pai><ID_PA>8425</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>15/11/2013 15:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e4756694e7a4d354f5455744e6a6b325a6930304e4756684c574530595451744d444e695a5749784f4759304d475a6d4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=4eb73995-696f-44ea-a4a4-03beb18f40ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25000</ID_Pai><ID_PA>8424</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>15/11/2013 15:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e44526a4d6d55314e6a6b74595451304e7930304f4445354c5745794e5755745a6a68695a6a5a6b4d4459334e6d51774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=44c2e569-a447-4819-a25e-f8bf6d0676d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25000</ID_Pai><ID_PA>8420</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>15/11/2013 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576593251314d54646c593249745a6a45345a4330304f4451334c5468694e6a51744d5745794d5759314f4455334f57526a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=cd517ecb-f18d-4847-8b64-1a21f58579dc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25000</ID_Pai><ID_PA>8396</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>15/11/2013 14:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a444d304e3255784d4455745a474d784d5330305a6a6b334c5467324f5459744f474e6a4d6a45304e44426a4e6a67794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=d347e105-dc11-4f97-8696-8cc21440c682.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25000</ID_Pai><ID_PA>8393</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>15/11/2013 14:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a5745774e446b314e5467744d4751784f433030595451334c5467344f474d74595752684e5459774d6a59334f5759314c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ea049558-0d18-4a47-888c-ada5602679f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25000</ID_Pai><ID_PA>8262</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>15/11/2013 10:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a526c4f4455334d6a63744d6a426d4d7930304d6a646d4c5749354e6a4d744e6d466a4e546b7a59324e6c5a54557a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=64e85727-20f3-427f-b963-6ac593ccee53.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25000</ID_Pai><ID_PA>8233</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>14/11/2013 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e574e6a5a54413259574d744e54597a4d4330305a6d466b4c574a6b4f446b744d3245774d544e685a54686a596d49344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=5cce06ac-5630-4fad-bd89-3a013ae8cbb8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25000</ID_Pai><ID_PA>8221</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>14/11/2013 18:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764d6a63784e4455324d5449744f5452684d7930304f54457a4c57457a4d324d745a6a5130597a466d4d575931596d45774c6e426b5a673d3d&amp;Fich=27145612-94a3-4913-a33c-f44c1f1f5ba0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25000</ID_Pai><ID_PA>8220</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>14/11/2013 18:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595749314e5759314d446b744e3255335a6930304e4455774c546b31596a55744e544179597a63794f446b314f545a694c6e426b5a673d3d&amp;Fich=ab55f509-7e7f-4450-95b5-502c7289596b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25000</ID_Pai><ID_PA>8219</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>14/11/2013 18:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545765a6a52694e7a6b785a5759744d6a4a684e5330304d5746694c5746684d4451744d4467324e5441344f54417a5a5455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=f4b791ef-22a5-41ab-aa04-086508903e57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25000</ID_Pai><ID_PA>8218</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>14/11/2013 18:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764f5463794f474d304e4463744e5749794d79303059574a6d4c546c6a4e4455744d44457a4d446c6b595449315a5751344c6e426b5a673d3d&amp;Fich=9728c447-5b23-4abf-9c45-01309da25ed8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>25000</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>25/11/2013 20:37:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 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18:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576597a6b304f474d794e474d744d5464694e793030596a6b334c546b794e4451744e3245774e6d466c4e3245344f444d794c6e426b5a673d3d&amp;Fich=c948c24c-17b7-4b97-9244-7a06ae7a8832.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>25026</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>25/11/2013 20:37:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 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10A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576556b45764e445a6a597a41344d6a63744d5749784e6930304e446b774c546b345a546b744f4463784e5441305a474979596a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=46cc0827-1b16-4490-98e9-871504db2b9c.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>25053</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XV</Numero><Titulo>Despesas correspondentes a programas</Titulo><Texto /><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>25053</ID_Pai><ID_PA>8438</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>15/11/2013 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d54557655454576595441794d57466c4f574d744e6d49345a6930304e54497a4c54686a4d324d744d5456694e4449774d47526a595455334c6e426b5a673d3d&amp;Fich=a021ae9c-6b8f-4523-8c3c-15b4200dca57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25053</ID_Pai><ID_PA>8435</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>15/11/2013 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a4179596a497a4e475174596a42694d4330304f4759334c5749344d3249744d7a497a4d4449314d6d49314d6a5a684c6e426b5a673d3d&amp;Fich=602b234d-b0b0-48f7-b83b-3230252b526a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>25053</ID_Pai><ID_PA>8427</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>15/11/2013 15:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576554545764e6a6b324d4467334d7a63744e7a4d784d4330304f5467794c57466b4e6d45744e446b784e54566d4d6a55774e544a6c4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=69608737-7310-4982-ad6a-49155f25052e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>25053</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>25/11/2013 20:37:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 10A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576556b45764e445a6a597a41344d6a63744d5749784e6930304e446b774c546b345a546b744f4463784e5441305a474979596a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=46cc0827-1b16-4490-98e9-871504db2b9c.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>25057</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVI</Numero><Titulo>Repartição regionalizada dos programas e medidas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>25061</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVII</Numero><Titulo>Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por Ministérios</Titulo><Texto /><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>25061</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>25/11/2013 20:37:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 10A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576556b45764e445a6a597a41344d6a63744d5749784e6930304e446b774c546b345a546b744f4463784e5441305a474979596a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=46cc0827-1b16-4490-98e9-871504db2b9c.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>25063</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVIII</Numero><Titulo>Transferências para as Regiões Autónomas</Titulo><Texto /><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>25063</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>25/11/2013 20:37:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 10A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576556b45764e445a6a597a41344d6a63744d5749784e6930304e446b774c546b345a546b744f4463784e5441305a474979596a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=46cc0827-1b16-4490-98e9-871504db2b9c.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>25071</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XIX</Numero><Titulo>Participação dos municípios nos Impostos do Estado - 2014</Titulo><Texto /><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>25071</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>25/11/2013 20:37:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 10A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576556b45764e445a6a597a41344d6a63744d5749784e6930304e446b774c546b345a546b744f4463784e5441305a474979596a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=46cc0827-1b16-4490-98e9-871504db2b9c.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>25074</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XX</Numero><Titulo>Transferências para as freguesias, participação das freguesias nos Impostos do Estado - 2014</Titulo><Texto /><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>25074</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>25/11/2013 20:37:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 10A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576556b45764e445a6a597a41344d6a63744d5749784e6930304e446b774c546b345a546b744f4463784e5441305a474979596a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=46cc0827-1b16-4490-98e9-871504db2b9c.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item><Item><ID>25079</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XXI</Numero><Titulo>Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados</Titulo><Texto /><Estado>Avocado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao><RequerimentoDeAvocacao><AvocacaoDescricao>25079</AvocacaoDescricao><AvocacaoData>25/11/2013 20:37:00</AvocacaoData><AvocacaoTitulo>Requerimento de Avocação 10A</AvocacaoTitulo><AvocacaoEstado>True</AvocacaoEstado><AvocacaoFicheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a5355784652793950525338794d4445304d6a41784d7a45774d545576556b45764e445a6a597a41344d6a63744d5749784e6930304e446b774c546b345a546b744f4463784e5441305a474979596a6c6a4c6e426b5a673d3d&amp;Fich=46cc0827-1b16-4490-98e9-871504db2b9c.pdf&amp;Inline=true</AvocacaoFicheiro></RequerimentoDeAvocacao></RequerimentosDeAvocacao></Item></Itens>