﻿<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><Itens><!--Ano do Orçamento: 2011--><!--Proposta de Lei: PROPOSTA DE LEI 42/XI/2--><!--Legislatura: XI--><!--Descrição: Orçamento do Estado para 2011--><Item><ID>15105</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro</Numero><Titulo>Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15106</ID_Art><ID_Pai>15105</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Condição de recursos</Titulo><Texto>1 - A pensão social é atribuída às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelo artigo anterior, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 40 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou 60 % desse valor, tratando-se de casal. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de de 28 de Abril).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados rendimentos os valores recebidos a título de bolsa ou subsídio por frequência de acções de formação profissional. (Redacção dada pelo Decreto-Lei.n.º18/2002, de 29 de Janeiro).

3 - A fórmula de definição da condição de recursos poderá ser alterada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais. (Redacção dada pelo Decreto-Lei.n.º18/2002, de 29 de Janeiro).

4 - No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho prevista na presente lei aplica-se o previsto no anexo i. (Aditado pela Lei n.º 3-B/2010, de de 28 de Abril).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13231</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março</Numero><Titulo>Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14694</ID_Art><ID_Pai>13231</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Art.º 8.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 
2 - Serão também fixados a este pessoal, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, bem assim como quaisquer outros abonos estabelecidos quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele. Estes quantitativos deverão, também, atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 
3 - Ao pessoal civil a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas no Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e diplomas subsequentes, nomeadamente no que respeita a despesas de residência, despesas de viagem, transporte e seguro de bagagem e contagem de tempo de serviço no estrangeiro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13237</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto</Numero><Titulo>Estabelece normas sobre o regime fiscal da locação financeira (leasing)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14575</ID_Art><ID_Pai>13237</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Transmissão de imóveis locados a favor do locatário</Titulo><Texto>(com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10-B/96, (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 11/96, de 29 de Junho) e pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 4/97, de 31 de Janeiro)

Está isenta de sisa a transmissão por compra e venda a favor do locatário, no termo da vigência do contrato de locação financeira e realizada nas condições nele estabelecidas, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis bocados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14577</ID_Art><ID_Pai>13237</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Redução da taxa de sisa</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)

1 - Às sociedades de locação financeira sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas aplicar-se-á a taxa de sisa de 4% pela aquisição de prédios ou de terrenos para construção, ou pela constituição ou aquisição do direito de superfície para este fim, quando esses prédios, através da locação financeira, sejam destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País ou à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos, benefício que ficará sem efeito se, por facto imputável à sociedade locadora, for dada ao imóvel afectação diversa no septénio posterior à sua aquisição. (Redacção dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)

2 - A aplicação da taxa a que se refere o número anterior depende de despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do ministério ou ministérios que superintendam nas actividades respectivas. (Redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. (Redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13238</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15395</ID_Art><ID_Pai>13238</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Descontos nas remunerações</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Fevereiro) 

A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 1,5%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15397</ID_Art><ID_Pai>13238</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Descontos nas pensões</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 53-D/2006)

1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no artigo anterior.

2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16021</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro</Numero><Titulo>Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>16023</ID_Art><ID_Pai>16021</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Definição</Titulo><Texto>1 - São instituições particulares de solidariedade social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para
prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços:

a) Apoio a crianças e jovens;
b) Apoio à família;
c) Apoio à integração social e comunitária;
d) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
e) Promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
f) Educação e formação profissional dos cidadãos;
g) Resolução dos problemas habitacionais das populações.

2 - Além dos enumerados no número anterior, as instituições podem prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.

3 - O regime estabelecido neste diploma não se aplica às mesmas instituições em tudo o que respeite exclusivamente aos fins referidos no número anterior.

Nota:
Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro
Artigo único
As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direcção-Geral da Acção Social são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13239</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15903</ID_Art><ID_Pai>13239</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Localização das operações</Titulo><Texto>1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente. 

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos de um país terceiro, quando as referidas transmissões ocorrerem antes da importação. 

3 - As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, só são tributáveis se o lugar de partida se situar no território nacional e o lugar de chegada no território de outro Estado membro, tendo em conta as definições constantes do n.º 3 do artigo 1.º 

4 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade são tributáveis: (Anterior n.º 22. - alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio se situe em território nacional; 

b) Quando o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que não seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio em território nacional, e que não os destine a utilização e consumo próprios; 

c) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram no território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade com sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio fora do território nacional. 

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade não são tributáveis: (Anterior n.º 23. - alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio se situe fora do território nacional; 

b) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram fora do território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade com sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou domicílio no território nacional. 

6 - São tributáveis as prestações de serviços efectuadas a: (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador; 

b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados. 

7 - O disposto no número anterior não tem aplicação relativamente às seguintes operações: (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo; 

b) Prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida fora do território nacional; 

c) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d), que sejam executadas fora do território nacional; 

d) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, quando o lugar de partida do transporte ocorra fora do território nacional;  

e) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que não tenham lugar no território nacional; 

f) Locação de curta duração de um meio de transporte, quando o lugar da colocação à disposição do destinatário se situe fora do território nacional. 

8 - Não obstante o disposto no n.º 6, são tributáveis as seguintes operações: (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo; 

b) Prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida no território nacional; 

c) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d), que sejam executadas no território nacional; 

d) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio durante um transporte intracomunitário de passageiros, quando o lugar de partida do transporte ocorra no território nacional; 

e) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional; 

f) Locação de curta duração de um meio de transporte, quando o lugar da colocação à disposição do destinatário se situe no território nacional. 

9 - O disposto na alínea b) do n.º 6 não tem aplicação relativamente às seguintes operações: (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida fora do território nacional; 

b) Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra fora do território nacional; 

c) Prestações de serviços acessórias do transporte, que sejam materialmente executadas fora do território nacional; 

d) Prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, quando executadas total ou essencialmente fora do território nacional; 

e) Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem, quando a operação a que se refere a intermediação tenha lugar fora do território nacional. 

10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, são tributáveis as seguintes operações: (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida no território nacional; 

b) Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra no território nacional; 

c) Prestações de serviços acessórias do transporte, que sejam materialmente executadas no território nacional; 

d) Prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, quando executadas total ou essencialmente no território nacional; 

e) Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem, quando a operação a que se refere a intermediação tenha lugar no território nacional. 

11 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade: (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Cessão ou concessão de direitos de autor, brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos; 

b) Prestações de serviços de publicidade; 

c) Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento; 

d) Tratamento de dados e fornecimento de informações; 

e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes; 

f) Colocação de pessoal à disposição; 

g) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte; 

h) Cessão ou concessão do acesso a sistemas de distribuição de gás natural ou de electricidade, bem como prestações de serviços de transporte ou envio através desses sistemas e prestações de serviços directamente conexas; 

i) Prestações de serviços de telecomunicações; 

j) Prestações de serviços de radiodifusão e de televisão; 

l) Prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D; 

m) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado no presente número. 

12 - Não obstante o disposto nos n.os 6 a 11, são tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas: (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte, efectuada a pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território da Comunidade, quando a utilização ou exploração efectivas desses bens ocorram no território nacional; 

b) Locação de curta duração de um meio de transporte, efectuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando a respectiva colocação à disposição do destinatário tenha ocorrido fora da Comunidade e a utilização ou exploração efectivas do meio de transporte ocorram no território nacional; 

c) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, efectuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando o locador não tenha no território da Comunidade sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, e a utilização ou exploração efectivas do meio de transporte ocorram no território nacional; 

d) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão, e as prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, cujo prestador seja um sujeito passivo que não tenha, no território da Comunidade, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio no território nacional, que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º 

13 - (Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

14 - (Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010) 

15 - (Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

16 - (Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010) 

17 - (Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010) 

18 - (Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

19 - (Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

20 - (Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

21 - (Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

22 - (Eliminado - O conteúdo deste n.º passou a constar na íntegra no n.º 4 do mesmo artigo, pela redacção introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

23 -  (Eliminado - O conteúdo deste n.º passou a constar na íntegra no n.º 5 do mesmo artigo, pela redacção introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15406</ID_Art><ID_Pai>13239</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Isenções nas operações internas</Titulo><Texto>Estão isentas do imposto: 

1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; 

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares; 

3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários; 

4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos; 

5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados; 

6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços; 

7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes; 

8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; 

9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes; 

10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; 

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior; 

12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa; 

13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; 

14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica; 

15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: 

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; 

b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos; 

16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários; 

17) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva; 

18) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual; 

19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; 

20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência; 

21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência; 

22) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %; 

23) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações; 

24) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda; 

25) O serviço público de remoção de lixos; 

26) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços; 

27 *) As operações seguintes: 

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu; 

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu; 

c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas; 

d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático; 

e) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos; 

f) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados; 

g) A administração ou gestão de fundos de investimento; 

28 *) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro; 

29 *) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange: 

a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; 

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; 

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; 

d) A locação de cofres-fortes; 

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade; 

30 *) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; 

31 *) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo; 

32 *) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º; 

33 *) As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola; 

34 *) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores; 

35 *) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio: 

a) Cedência de bandas de música; 

b) Sessões de teatro; 

c) Ensino de ballet e de música; 

36 *) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados; 

37 *) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.

* - O teor dos nº. 27 a 37 resulta da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13/08</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14410</ID_Art><ID_Pai>13239</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Taxas do imposto</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto são as seguintes: 

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma, a taxa de 6 %; 

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista ii anexa a este diploma, a taxa de 13 %; 

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21 %.  
     (*Redacção da Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)  

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial. 

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4 %, 9 % e 15 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.(Redacção da Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)  

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas: 

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada; 

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhes corresponder. 

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira. 

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada. 

7 - Às prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. 

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15899</ID_Art><ID_Pai>13239</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Operações que conferem o direito à dedução</Titulo><Texto>1 - Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes: 

a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; 

b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em: 

I) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º; 

II) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional; 

III) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º; 

IV) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e pelos n.os 8 e 10 do artigo 15.º; 

V) Operações isentas nos termos dos n.os 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens, que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade; 

VI) Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. 

2 - Não confere, porém, direito à dedução o imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15863</ID_Art><ID_Pai>13239</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Exclusões do direito à dedução</Titulo><Texto>1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: 

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; 

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: 

i) Veículos pesados de passageiros; 

ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; 

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados; 

iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola; 

v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg; 

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; 

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções; 

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração. 

2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: 

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda; 

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares; 

c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso; 

d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %; 

e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %. 

3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15560</ID_Art><ID_Pai>13239</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 43.º devem entregar em qualquer serviço de finanças o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 41.º, devem entregar em qualquer serviço de finanças o correspondente imposto, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

4 - Os sujeitos passivos mencionados no número anterior, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 41.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, devem enviar a declaração nos termos do artigo 29.º do referido Regime e efectuar o pagamento do correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível, nos locais previstos no n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime. (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

5 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, é extraída, pela Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

6 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 41.º, o imposto deve ser entregue em qualquer serviço de finanças, no prazo previsto no n.º 3.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15568</ID_Art><ID_Pai>13239</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Representante fiscal</Titulo><Texto>1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro podem proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

3 - O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.

4 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.

5 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.

6 - Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 são dispensados de registo e de nomeação de representante quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º

7 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º devem cumprir as obrigações previstas neste diploma.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14414</ID_Art><ID_Pai>13239</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído</Titulo><Texto>Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6%, por 113 quando a taxa do imposto for 13% e por 121 quando a taxa do imposto for 21%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado. (Redacção da Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15571</ID_Art><ID_Pai>13239</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Regularizações</Titulo><Texto>1 - As disposições dos artigos 36.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo.

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos.

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada.

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.

7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada.


c) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto. (Aditada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

8 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

b) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
  (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

c) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.


e) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.
(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

9 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.

10 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.

11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.

12 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º

13 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto.

14 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

15 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença.

16 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 8 a 11 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 121.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS. 

17 - O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6564</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 6.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d595446684d6d55314d533035596a68694c5451794d6d55744f5455325a53316c596a566d4d446b3159544a6b596a59756347526d&amp;Fich=fa1a2e51-9b8b-422e-956e-eb5f095a2db6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6564</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 6.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d595446684d6d55314d533035596a68694c5451794d6d55744f5455325a53316c596a566d4d446b3159544a6b596a59756347526d&amp;Fich=fa1a2e51-9b8b-422e-956e-eb5f095a2db6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6045</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 9.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338325a57566b5a6a51785a5330774e7a6b784c54526d4e6a41744f4442694e53316a5954417a5a44426c4d6d45354d7a67756347526d&amp;Fich=6eedf41e-0791-4f60-80b5-ca03d0e2a938.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6210</ID_PA><Objeto>N.º 5-A, Artigo 9.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338315a6a4179593252695a693035597a677a4c5451305a6a55744f545a68596930305932566b4f47466a4e7a686b4f5467756347526d&amp;Fich=5f02cdbf-9c83-44f5-96ab-4ced8ac78d98.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6565</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 15, Artigo 9.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a5441315a47526b597930784f5464694c5451775a445174596a4e694e5331694e4759304d6a4a6959574d344e324d756347526d&amp;Fich=fe05dddc-197b-40d4-b3b5-b4f422bac87c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6206</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 15, Artigo 9.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a5449314e44686c4d79316c4e474d774c54526d4f544574596a67345a5331684d6a4e6a4e7a6b774e57566c596d49756347526d&amp;Fich=0e2548e3-e4c0-4f91-b88e-a23c7905eebb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6076</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 15, Artigo 9.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f475669595455314d53316c5a574d314c5451324e5751744f574669596930315a6a4a6a4f44637a4d6d56684f546b756347526d&amp;Fich=d8eba551-eec5-465d-9abb-5f2c8732ea99.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6214</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 78.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5a4749314d4467345a69307a5a574a6d4c545178596a497459546b304e79316c596a5a6b4d574d7a4d7a49314d4467756347526d&amp;Fich=ddb5088f-3ebf-41b2-a947-eb6d1c332508.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6214</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 78.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5a4749314d4467345a69307a5a574a6d4c545178596a497459546b304e79316c596a5a6b4d574d7a4d7a49314d4467756347526d&amp;Fich=ddb5088f-3ebf-41b2-a947-eb6d1c332508.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6749</ID_PA><Objeto>1.4.9, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>17/11/2010 22:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338795a6d493559546b304f433077597a686d4c5451774e546374596a42694d5330794f4751314e7a6b305a6d5a6b4d6d45756347526d&amp;Fich=2fb9a948-0c8f-4057-b0b1-28d5794ffd2a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6665</ID_PA><Objeto>2.1, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>17/11/2010 22:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e474930595463354e4330334e44497a4c5451324e574574596d4d794d79316b4e6a686b4f57453059325a684d6a6b756347526d&amp;Fich=44b4a794-7423-465a-bc23-d68d9a4cfa29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6488</ID_PA><Objeto>2.1, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>17/11/2010 17:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e546c6d4e5441324f43316a4d7a5a6b4c545131597a4d7459574e6b4d53316a4d5455314d574a6a597a526d595463756347526d&amp;Fich=659f5068-c36d-45c3-acd1-c1551bcc4fa7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6215</ID_PA><Objeto>2.1, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>16/11/2010 20:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387759324e694e7a4a6b4e4330785a446c694c5451334e6a6374595449345969316b4e7a5930597a63334d7a6332597a49756347526d&amp;Fich=0ccb72d4-1d9b-4767-a28b-d764c77376c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6089</ID_PA><Objeto>2.1, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>16/11/2010 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e474d304f545a684f5330324e7a526c4c5451795a5463744f5463314d693078596a4a6d4f54557a5a5759344e444d756347526d&amp;Fich=44c496a9-674e-42e7-9752-1b2f953ef843.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6041</ID_PA><Objeto>2.5, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>16/11/2010 16:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338335a545669596d4d344d53307759544a6c4c5451324d446b744f446735597931694e444e6b5a6a513259324a6b4e446b756347526d&amp;Fich=7e5bbc81-0a2e-4609-889c-b43df46cbd49.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6002</ID_PA><Objeto>2.5, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>16/11/2010 15:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4e7a46694e54646b597930795a4745794c5451344e7a4d744f5449794f5330794f446c694e44426b4e6d4d774d4467756347526d&amp;Fich=e71b57dc-2da2-4873-9229-289b40d6c008.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6665</ID_PA><Objeto>2.11, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>17/11/2010 22:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e474930595463354e4330334e44497a4c5451324e574574596d4d794d79316b4e6a686b4f57453059325a684d6a6b756347526d&amp;Fich=44b4a794-7423-465a-bc23-d68d9a4cfa29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6216</ID_PA><Objeto>2.11, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>16/11/2010 20:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4f44426a4e5464694e43307959574d334c5451324d6a67744f4451354d53307a5a5759344e57466c597a41314e6a4d756347526d&amp;Fich=380c57b4-2ac7-4628-8491-3ef85aec0563.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6665</ID_PA><Objeto>2.15, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>17/11/2010 22:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e474930595463354e4330334e44497a4c5451324e574574596d4d794d79316b4e6a686b4f57453059325a684d6a6b756347526d&amp;Fich=44b4a794-7423-465a-bc23-d68d9a4cfa29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6217</ID_PA><Objeto>2.16, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>16/11/2010 20:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e7a55315a44526b4d53316b4f5452694c5451794f4449744f574d784e4330784d7a67324f444930596d5a6b597a45756347526d&amp;Fich=f755d4d1-d94b-4282-9c14-1386824bfdc1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13239</ID_Pai><ID_PA>6219</ID_PA><Objeto>2.19, LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</Objeto><Data>16/11/2010 20:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e7a4d784d7a4e6a5a533034596a41784c5451344e4751744f54466a4e6931684e7a59345a44426d4d7a63335a544d756347526d&amp;Fich=173133ce-8b01-484d-91c6-a768d0f377e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13240</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 21/85, de 30 de Julho</Numero><Titulo>Estatuto dos Magistrados Judiciais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14807</ID_Art><ID_Pai>13240</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Disposições subsidiárias</Titulo><Texto>É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13505</ID_Art><ID_Pai>13240</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16038</ID_Art><ID_Pai>13240</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 169.º</Numero><Titulo>Prazo</Titulo><Texto>1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro.
(Redacção dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto)

2 - O prazo do número anterior conta-se:(Redacção dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto)

a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória;

b) Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a publicação não for obrigatória;(Redacção dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto)

c) Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13240</ID_Pai><ID_PA>6474</ID_PA><Objeto>Lei n.º 21/85, de 30 de Julho</Objeto><Data>17/11/2010 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d6d466b4e54633259533031597a466d4c54526c59324d74596d566b59533033595445334e5745354f4467334e5451756347526d&amp;Fich=12ad576a-5c1f-4ecc-beda-7a175a988754.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13241</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto</Numero><Titulo>Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14439</ID_Art><ID_Pai>13241</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - São fixadas em 4 %, 9 % e 15 %, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas regiões. (Redacção dada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, as prestações de serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa serão consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efectuadas. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13242</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro</Numero><Titulo>Lei Orgânica do Ministério Público</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14810</ID_Art><ID_Pai>13242</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 108.º</Numero><Titulo>Disposições subsidiárias</Titulo><Texto>É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública. (Redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16047</ID_Art><ID_Pai>13242</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 170.º</Numero><Titulo>Penas de suspensão de exercício e de inactividade</Titulo><Texto>(Redacçao dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto)

1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 - A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias.

3 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13242</ID_Pai><ID_PA>6475</ID_PA><Objeto>Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro</Objeto><Data>17/11/2010 16:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d7a49305a4451774e53316b4d444a684c5451775a6a6b744f5455794e4330775a6a42694e6d4e6a5a6a41774d6d4d756347526d&amp;Fich=c324d405-d02a-40f9-9524-0f0b6ccf002c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15999</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho</Numero><Titulo>Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>16008</ID_Art><ID_Pai>15999</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Adjuntos</Titulo><Texto>1 - Aos adjuntos do gabinete compete prestar aos membros do Governo o apoio técnico que lhes for determinado. 

2 - O número de adjuntos não pode ser superior a cinco nos gabinetes dos ministros, a três nos gabinetes dos secretários de Estado e a um nos gabinetes dos subsecretários de Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16013</ID_Art><ID_Pai>15999</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Secretários pessoais</Titulo><Texto>1 - Aos secretários pessoais compete prestar aos membros do Governo o apoio administrativo que lhes for determinado. 

2 - O número de secretários pessoais não pode ser superior a quatro nos gabinetes dos ministros, a dois nos gabinetes dos secretários de Estado e a um nos gabinetes dos subsecretários de Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16016</ID_Art><ID_Pai>15999</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Disposições específicas</Titulo><Texto>1 - Os gabinetes dos ministros da República são constituídos por dois adjuntos principais, seis adjuntos e quatro secretários pessoais. 

2 - Os membros dos gabinetes dos ministros da República podem ser livremente transferidos do continente para as regiões autónomas, e vice-versa, ficando os membros dos gabinetes que exercem funções no continente em ligação com a Presidência do Conselho de Ministros. 

3 - Junto de cada um dos ministros da República funciona uma auditoria jurídica, coordenada pelo magistrado do Ministério Público designado nos termos da respectiva lei orgânica. 

4 - Cada auditor jurídico é coadjuvado por um jurista, designado pelo ministro da República nas mesmas condições que os demais membros do gabinete. 

5 - A Auditoria Jurídica e a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestarão apoio aos ministros da República sempre que necessário e obtida a concordância do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em que este delegar competências de superintendência sobre aquele serviço.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13246</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15976</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria A</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.


3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;

4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a 27 000 000$00 (€134 675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;

6) As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respectiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 5 do art.º 30.º desta Lei.

9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel; (Anterior n.º 8)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

10) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal; (Anterior n.º 9)(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;

d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no nº 4;

f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;

g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação: 

a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva; 

b) Na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. 
(Red.ao art.º 1.º da Lei n.º 100/2009 - 08/09)

5 - Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50 % do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as referidas relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50 % das vendas ou prestações de serviços efectuadas no exercício. (Red.ao art.º 1.º da Lei n.º 100/2009 - 08/09)

6 - O regime previsto no nº 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.

7 - As importâncias referidas no nº 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.

8 - Não constituem rendimento tributável:

a) As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 40º do Código do IRC.

c) As prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.
(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea b) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vinculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respectiva entidade patronal. 

10 - Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica.

11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se rendimento do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos pela entidade patronal a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade.

12 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável.

13 - Para efeitos do nº 10 da alínea b) do nº 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal. (Redacção da Lei n.º 16-A, de 31 de Maio de 2002)

14 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.
(Redacção anterior)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15581</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Rendimentos da categoria E</Titulo><Texto>1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 

2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: 

a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis; 

b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos; 

c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais; 

d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; 

e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição; 

f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente; 

g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20 .º; 

i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos Termos do artigo 75 .º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; 

j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento; 

l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado; 

m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica; 

n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis; 

o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes; 

p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais; 

q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo. (Redacção da Lei n.º 109-B , de 27 de Dezembro) 

r) A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei. 

3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo 'Vida' e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade daqueles: (Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009)  

a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato; 

b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato. 

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda. 

5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença. 

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído: 

a) Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas; 

b) Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados. 

7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 79.º do Código do IRC. 

8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 11 do artigo 78.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS. 

9 - No caso de cessões de crédito previstas na alínea a) do n.º 2, o rendimento sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito. (Aditado pela Lei 109-B/2001 de 27 de Dezembro) 

10 - Os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 são, para todos os efeitos, assimilados a juros. (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14029</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Delimitação negativa de incidência</Titulo><Texto>1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar:  (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)

a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

c) Revogada (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

d) Revogada (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

e) Pelas associações mutualistas. (Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009) 

2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio. 

3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos Termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC. 

4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B. 

5 - O IRS não incide sobre: 

a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto; 

b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida; 

c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, da Portaria n.º 393/97, de 17 de Junho, e da Portaria n.º 211/98, de 3 de Abril. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14042</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Sujeito passivo</Titulo><Texto>1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.

3 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

d) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16072</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Residência em Região Autónoma</Titulo><Texto>1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa Região Autónoma quando permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias. 

2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa Região Autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais. 

3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no território de uma Região Autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos: 

a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a actividade; 

b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam; 

e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição. 

4 - São havidas como residentes no território de uma Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses, nos termos definidos no número anterior.(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15246</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Englobamento</Titulo><Texto>1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes. 

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos: 

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas; 

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas. 

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 72.º; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento. 

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 7 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo 81.º (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) 

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. 

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte: 

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável; 

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14068</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Rendimentos do trabalho dependente: deduções</Titulo><Texto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: 

a) 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado; 

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.  

3 - (Eliminado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

5 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

6 - (revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 )</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15885</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais</Titulo><Texto>1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; 

b) Com base na contabilidade. 

2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 150 000. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. (Redacção do DL 211/2005-07/12) 

4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: (Redacção da Lei 53-A/2006-29/12) 

a) Na declaração de início de actividade; 

b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.(Redacção da Lei 53-A/2006-29/12) 

5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido. (Redacção da Lei 53-A/2006-29/12) 

6 - A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos. 

8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.
 (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

9 - Sempre que da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime de contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

10 - No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

11 - Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

12 - O referido no número anterior não prejudica a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que o reinício de actividade venha a ocorrer depois de termi nado o período mínimo de permanência.(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15780</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Mais-valias</Titulo><Texto>1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos Seguintes. 

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor. 

3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do seu valor.  (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

4 - Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.  (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

5* - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.  * (Anterior n.º 3.)

6 * - Para efeitos do número anterior, considera-se que: 
a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem; 

b) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem; 

c) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data da aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição; 

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo; 

e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca;
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC.

* (Anterior n.º 4.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14084</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis</Titulo><Texto>1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa. 

2 - Não havendo lugar à liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto. 

3 - O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele. 

4 - Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas regras constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo. 
(corresponde ao art.º 44.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14090</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Pensões</Titulo><Texto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 6 000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12) 

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado. 

3 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: 

a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %; 

b) Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12) 

5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 30 240, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 13 % da parte que excede aquele valor anual. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14107</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Dedução de perdas</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos. 

2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria. 

3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras: 

a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, aos seis anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; 

b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza; 

c) O resultado liquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é igualmente comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria; 

d) Os respectivos titulares deverão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes actividades da categoria B. 

4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.

6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

7 - Quando a determinação do rendimento for efectuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
(n.º 7 aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14127</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Taxas gerais</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela  Lei n.º 12-A/2010-30/06)

(Ver tabela em anexo)

  2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)


Nota: A taxa de 45 % prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive  (art.º2 da Lei n.º11/2010-15/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15554</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Mínimo de existência</Titulo><Texto>1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1911. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14146</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Taxas liberatórias</Titulo><Texto>1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; 

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; 

c) Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º 

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.  (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte. 

4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:  (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de actos isolados; 

b) Quaisquer rendimentos de capitais não referidos no n.º 1; 

c) As pensões; 

d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º 

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais. 

6 - Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.  

8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º, sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo, que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

9 - Para os efeitos do número anterior, são dedutíveis os encargos, devidamente comprovados, necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português, até à respectiva concorrência. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

10 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14167</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Taxas especiais</Titulo><Texto>1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. (Anterior n.º 2)

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20 %. (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

5 - Os rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º, mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 20 %. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

7 - Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

8 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 7.)

9 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 8.)

10 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 9.)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15453</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Rendimentos produzidos em anos anteriores</Titulo><Texto>1 - Se forem englobados rendimentos das categorias A, F ou H que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de seis, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14173</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Deduções à colecta</Titulo><Texto>1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: 

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;


d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
e) Aos encargos com lares;(Anterior alínea d) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
f) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;(Anterior alínea e) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
g) Aos encargos com prémios de seguros;(Anterior alínea f) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março) 

3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, Quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. 
(Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. 
(Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 20</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14191</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 79.º</Numero><Titulo>Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes</Titulo><Texto>1 - À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a) 55% do valor da retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

b) (Revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) ) 

c) 80% do valor da retribuição mínima mensal, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

d) 40 % do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;
(Redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 103/2009 de 11/09 - até à regulamentação por Decreto-lei aplicar-se-à a redacção anterior )  

e) 55% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

2 - (Revogado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor da retribuição mínima mensal no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas. (Anterior n.º 3 - (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12))</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14202</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 82.º</Numero><Titulo>Despesas de saúde</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias: 

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%; 

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas do IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5 %, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum; 
(Redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 103/2009 de 11/09 - até à regulamentação por Decreto-lei aplicar-se-à a redacção anterior desta alínea b)) 

c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores; 

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 65 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
2 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14206</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Despesas de educação e formação</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160 % do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.  
(Redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 103/2009 de 11/09 - até à regulamentação por Decreto-lei aplicar-se-à a redacção anterior deste n.º1) 



2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação. 

3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B. 
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14267</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 83 .º-A</Numero><Titulo>Importâncias respeitantes a pensões de alimentos</Titulo><Texto>(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)

À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º

(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14274</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 84 .º</Numero><Titulo>Encargos com lares</Titulo><Texto>(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

São dedutíveis à colecta 25 % dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85 % do valor da retribuição mínima mensal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15492</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Encargos com imóveis</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações: 
(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 591; (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 591.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
 
3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.

5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.

6 - Os limites estabelecidos no n.º 1 acrescem 10 % no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com certificado energético atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

7 - Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)
a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão;  (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão;  (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

c) Em 10 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.  (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14327</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 85.º-A</Numero><Titulo>Deduções ambientais</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de (euro) 803: 

a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração), por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento; 

b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento; 

c) Veículos sujeitos a matrícula, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis. 

2 - As deduções referidas em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizadas uma vez em cada período de quatro anos. 
(Artigo aditado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14330</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 86.º</Numero><Titulo>Prémios de seguro</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido, após os 55 anos de idade, e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

2 - (Revogado.)

3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
(Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009) 

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 85;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 170;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 43.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só relevam os prémios de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital de vida fora das condições aí mencionadas. 

5 - No caso de pagamento, pelas empresas de seguros ou associações mutualistas, de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n.º 1, o resultado da soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação, a cada um deles, do produto de 10 % pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ou associações mutualistas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14275</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Dedução relativa às pessoas com deficiência</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal. (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda dedutíveis à colecta 30 % da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º(Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009) 

3 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o número anterior não pode exceder 15 % da colecta de IRS.(Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009) 

 4 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. 

5 - É dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes a retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %. (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

6 - Por cada sujeito passivo deficiente das Forças Armadas abrangido pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no anterior n.º 1, é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual à retribuição mínima mensal. 

7 - As deduções previstas nos n.os 1, 5 e 6 são cumulativas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14290</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Benefícios fiscais</Titulo><Texto>São dedutíveis à colecta os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, nas condições neles previstas. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14299</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Retenção na fonte - regras gerais</Titulo><Texto>1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes. 

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14305</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 100 .º</Numero><Titulo>Retenção na fonte - remunerações não fixas</Titulo><Texto>1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: 

(Ver Tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14315</ID_Art><ID_Pai>13246</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 127.º</Numero><Titulo>Comunicação de encargos</Titulo><Texto>1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:(Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2010) 

a) Os juros e amortizações suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, que possam ser deduzidos à colecta; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e, ainda, os que cobrem exclusivamente riscos de saúde, que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

c) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2010) 

d) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2010) 

2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

3 - Dentro do prazo referido no número anterior, as entidades que recebam ou paguem quaisquer outras importâncias susceptíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à colecta devem entregar aos sujeitos passivos o respectivo documento comprovativo. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

Nota - "A alteração introduzida pela presente lei ao artigo 127.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, aplica-se às obrigações que devem ser cumpridas a partir de 1 de Janeiro de 2009". (Artigo 45.º - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6425</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 8, Artigo 2.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d3255315a4759784e5330354f5452684c54526a4e44597459545a6c4d5330324f574d77596a59784e324e6a4e5463756347526d&amp;Fich=83e5df15-994a-4c46-a6e1-69c0b617cc57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6337</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 5.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533969595455344e574d314e69316b593245324c54517a4f546b74596d4a694d69316d4d6a55344d4441334e47526b4d4459756347526d&amp;Fich=ba585c56-dca6-4399-bbb2-f2580074dd06.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6019</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 12.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304f47466b4e5451354f533079595467774c54526a5a475174595455354d5331684f574579596a49314d7a6b304e7a59756347526d&amp;Fich=48ad5499-2a80-4cdd-a591-a9a2b2539476.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6700</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e54466c4e5451784f533033595752684c5451794f574d74595759774f4330774e6d5a6a5a4467794f54597a4d544d756347526d&amp;Fich=551e5419-7ada-429c-af08-06fcd8296313.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6010</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d7a46694e7a4d324d6930354d57526a4c5452685a574d744f544a684d79316b597a51335a6a49345a6a51345a6d51756347526d&amp;Fich=231b7362-91dc-4aec-92a3-dc47f28f48fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6502</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d6d517a4f544d324f433169595467304c54526b4f445174595459784d5331684d5455304d6d4a695932526b4e5441756347526d&amp;Fich=82d39368-ba84-4d84-a611-a1542bbcdd50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6552</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 4, Artigo 28.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a444e6b4e5445355a6930795a6a45354c54526a5a4445744f546868595330345a475935597a6778597a4d7a4e444d756347526d&amp;Fich=0d3d519f-2f19-4cd1-98aa-8df9c81c3343.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6552</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 4, Artigo 28.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a444e6b4e5445355a6930795a6a45354c54526a5a4445744f546868595330345a475935597a6778597a4d7a4e444d756347526d&amp;Fich=0d3d519f-2f19-4cd1-98aa-8df9c81c3343.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6553</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 28.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e544d775a5455305a4330794d5449794c54526d4e544174596d55344e433079596d49795a6d5a6a4d446c69597a49756347526d&amp;Fich=8530e54d-2122-4f50-be84-2bb2ffc09bc2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6553</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 28.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533835595459784d7a51334e4331694d6d526d4c545178597a55744f4749784f5330314f4759344e6a59344e32466d595441756347526d&amp;Fich=9a613474-b2df-41c5-8b19-58f86687afa0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6139</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 46.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304f44593459544978596930774d3249354c54526d4d6a59745954566d4e53316a4e32466d4f54417a5a4751774d7a6b756347526d&amp;Fich=4868a21b-03b9-4f26-a5f5-c7af903dd039.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6139</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304f44593459544978596930774d3249354c54526d4d6a59745954566d4e53316a4e32466d4f54417a5a4751774d7a6b756347526d&amp;Fich=4868a21b-03b9-4f26-a5f5-c7af903dd039.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6614</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 55.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794f4745314e4467345a5330784d6a6b7a4c5451354d44637459574e6b4e53316d4f574930596d45344e4755334e6a51756347526d&amp;Fich=28a5488e-1293-4907-acd5-f9b4ba84e764.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6140</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 55.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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21:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794f4745314e4467345a5330784d6a6b7a4c5451354d44637459574e6b4e53316d4f574930596d45344e4755334e6a51756347526d&amp;Fich=28a5488e-1293-4907-acd5-f9b4ba84e764.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6140</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 55.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e6d4e6d596d46684f53316a4e7a41354c545133596a5174596a59774e5330784d6d45774e6d4e6c593256694d6a6b756347526d&amp;Fich=16cfbaa9-c709-47b4-b605-12a06ceceb29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6614</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 55.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794f4745314e4467345a5330784d6a6b7a4c5451354d44637459574e6b4e53316d4f574930596d45344e4755334e6a51756347526d&amp;Fich=28a5488e-1293-4907-acd5-f9b4ba84e764.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6140</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 55.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e6d4e6d596d46684f53316a4e7a41354c545133596a5174596a59774e5330784d6d45774e6d4e6c593256694d6a6b756347526d&amp;Fich=16cfbaa9-c709-47b4-b605-12a06ceceb29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6142</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d475668597a41785953307759574e6d4c54526a4d57597459544d345a6930324e3255794e544a68597a63334e5449756347526d&amp;Fich=00eac01a-0acf-4c1f-a38f-67e252ac7752.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6016</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d324930596d4a6a59793032596d557a4c54526d4d7a4974596a59785969316b5a444d314d54673359546b314d5451756347526d&amp;Fich=23b4bbcc-6be3-4f32-b61b-dd35187a9514.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6016</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d324930596d4a6a59793032596d557a4c54526d4d7a4974596a59785969316b5a444d314d54673359546b314d5451756347526d&amp;Fich=23b4bbcc-6be3-4f32-b61b-dd35187a9514.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6016</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d324930596d4a6a59793032596d557a4c54526d4d7a4974596a59785969316b5a444d314d54673359546b314d5451756347526d&amp;Fich=23b4bbcc-6be3-4f32-b61b-dd35187a9514.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6016</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 4, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d324930596d4a6a59793032596d557a4c54526d4d7a4974596a59785969316b5a444d314d54673359546b314d5451756347526d&amp;Fich=23b4bbcc-6be3-4f32-b61b-dd35187a9514.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6016</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d324930596d4a6a59793032596d557a4c54526d4d7a4974596a59785969316b5a444d314d54673359546b314d5451756347526d&amp;Fich=23b4bbcc-6be3-4f32-b61b-dd35187a9514.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6016</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d324930596d4a6a59793032596d557a4c54526d4d7a4974596a59785969316b5a444d314d54673359546b314d5451756347526d&amp;Fich=23b4bbcc-6be3-4f32-b61b-dd35187a9514.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6144</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 72.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339695a544979595455305a5330784e544d314c54526b4d4455745954597a595330304e474a694e57526c5a6d4e68596d55756347526d&amp;Fich=be22a54e-1535-4d05-a63a-44bb5defcabe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6008</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 72.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338355a54526d4d5445324e7930315954466c4c54526c5a6a59744f4451784f53316a5a57526b4e4451354d6a55304d6d4d756347526d&amp;Fich=9e4f1167-5a1e-4ef6-8419-cedd4492542c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6101</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 74.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d7a426b595759334e5330334e7a59304c5451794d7a4574595467314e5330334f474534597a526b4e32526a5a6d4d756347526d&amp;Fich=130daf75-7764-4231-a855-78a8c4d7dcfc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6637</ID_PA><Objeto>Alínea g), N.º 1, Artigo 78.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a597a6b7a5a44466a5a6931695a4751344c5452685a6a6b74595459334f4330775a4452684d6a56684f474a6959544d756347526d&amp;Fich=3c93d1cf-bdd8-4af9-a678-0d4a25a8bba3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6179</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 78.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e5751784f5455334f4331684d5745794c5451794d6a67744f5445335a5330304f545531593245344e6d526d4e4755756347526d&amp;Fich=35d19578-a1a2-4228-917e-4955ca86df4e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6637</ID_PA><Objeto>Tabela, N.º 7, Artigo 78.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338795a4451355a546730597930314e444d304c54526a5a6d4d744f5445335a4330314f574e6a4d47497a596a6c6b4d5751756347526d&amp;Fich=2d49e84c-5434-4cfc-917d-59cc0b3b9d1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6741</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 85.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d446b77596a63774f5331684e6a51794c54526b4e6d49744f574d7a597930324d444a694d4446694d4455335a444d756347526d&amp;Fich=1090b709-a642-4d6b-9c3c-602b01b057d3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6464</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 87.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694e7a6b334d5445324d43316a4d6d59324c5451344e546b744f574a695979316d4f4445344f444a6c595463324e4441756347526d&amp;Fich=b7971160-c2f6-4859-9bbc-f81882ea7640.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6550</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 88.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794e7a51324e7a64684e43316b4d4751334c54517a59575174595449344d53316c4e6a426c4e7a5a6a4e7a686c596a45756347526d&amp;Fich=274677a4-d0d7-43ad-a281-e60e76c78eb1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13246</ID_Pai><ID_PA>6625</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 98.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694d444a6d4d4449784d7930314e544d7a4c54526b4f5445744f4745304d7930794e6d55324e6d59785a6a646d596a63756347526d&amp;Fich=b02f0213-5533-4d91-8a43-26e66f1f7fb7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13290</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14333</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Outras isenções</Titulo><Texto>1 — As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações. 

2 — Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. 

3 — Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20.000.000 e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. 

4 — Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do IRS. 

5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação. 

6 — O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável, uma participação directa não inferior a 10 % ou com um valor de aquisição não inferior a (euro) 20 000 000 desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 


7 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por ‘estabelecimento estável situado noutro Estado membro’ qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional. 

8 — Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que: 

 

a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e 

b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e 

c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. 

 

9 — A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações. 


10 - O disposto nos n.os 3 a 5 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território português, nos termos e condições aí referidos, coloque à disposição de uma entidade residente num Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculada a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, e façam a prova da verificação das condições e requisitos de que depende aquela aplicação nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
11 - O disposto nos n.os 6 e 7, nos termos e condições aí referidos, é igualmente aplicável em relação a estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.  (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16080</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Determinação do lucro tributável</Titulo><Texto>1 — O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código. 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes líquidos das cooperativas consideram-se como resultado líquido do período. 

3 — De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve: 

 

a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código; 

b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15502</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Perdas por imparidade fiscalmente dedutíveis</Titulo><Texto>1 — Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes perdas por imparidade contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores:

a) As relacionadas com créditos resultantes da actividade normal que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade;

b) As relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros;

c) As que consistam em desvalorizações excepcionais verificadas em activos fixos tangíveis, activos intangíveis, activos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento.

2 - Podem também ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidade e outras correcções de valor contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, quando constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Banco de Portugal, de carácter genérico e abstracto, pelas entidades sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, destinadas à cobertura de risco específico de crédito e de risco-país e para menos-valias de títulos e de outras aplicações.(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)

3 — As perdas por imparidade e outras correcções de valor referidas nos números anteriores que não devam subsistir, por deixarem de se verificar as condições objectivas que as determinaram, consideram-se componentes positivas do lucro tributável do respectivo período de tributação.

4 - As perdas por imparidade de activos depreciáveis ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente como desvalorizações excepcionais são consideradas como gastos, em partes iguais, durante o período de vida útil restante desse activo ou, sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º e 46.º, até ao período de tributação anterior àquele em que se verificar o abate físico, o desmantelamento, o abandono, a inutilização ou a transmissão do mesmo.(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14336</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Perdas por imparidade em créditos</Titulo><Texto>1 — Para efeitos da determinação das perdas por imparidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos: 

 

a) O devedor tenha pendente processo de insolvência e de recuperação de empresas ou processo de execução; 

b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente; 

c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento. 

 

2 — O montante anual acumulado da perda por imparidade de créditos referidos na alínea c) do número anterior não pode ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora: 

 

a) 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses; 

b) 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses; 

c) 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses; 

d) 100% para créditos em mora há mais de 24 meses. 

 

3 — Não são considerados de cobrança duvidosa: 

 

a) Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval; 

b) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real; 

c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1; 

d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15783</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Provisões fiscalmente dedutíveis</Titulo><Texto>1 — Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões: 

a) As que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os gastos do período de tributação;(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)  

b) As que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços;(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09) 
 
c) As provisões técnicas constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, de carácter genérico e abstracto, pelas empresas de seguros sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia; 

d) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas ou de tratamento e eliminação de resíduos, se destinem a fazer face aos encargos com a reparação dos danos de carácter ambiental dos locais afectos à exploração, sempre que tal seja obrigatório e após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável. 

2 — A determinação das provisões referidas no número anterior deve ter por base as condições existentes no final do período de tributação. 

3 — Quando a provisão for reconhecida pelo valor presente, os gastos resultantes do respectivo desconto ficam igualmente sujeitos a este regime. 

4 — As provisões a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo consideram-se rendimentos do respectivo período de tributação. 

5 — O montante anual da provisão para garantias a clientes a que refere a alínea b) do n.º 1 é determinado pela aplicação às vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efectuadas no período de tributação de uma percentagem que não pode ser superior à que resulta da proporção entre a soma dos encargos derivados de garantias a clientes efectivamente suportados nos últimos três períodos de tributação e a soma das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efectuadas nos mesmos períodos.

6 — O montante anual acumulado das provisões técnicas, referidas na alínea c) do n.º 1, não devem ultrapassar os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14339</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Créditos incobráveis</Titulo><Texto>Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados gastos ou perdas do período de tributação na medida em que tal resulte de processo de insolvência e de recuperação de empresas, de processo de execução ou de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo IAPMEI — Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, quando relativamente aos mesmos não tenha sido admitida perda por imparidade ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14344</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais</Titulo><Texto>1 — Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação: 

 a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros; 

b) Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º; 

c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente autorizado a suportar; 

d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios; 

e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável; 

f) As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário; 

g) Os encargos não devidamente documentados; 

h) Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites como gastos; 

i) Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizados em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais; 

j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante; 

l) As menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, que não estejam afectos à exploração de serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, excepto na parte em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º ainda não aceite como gasto; 

m) Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando as respectivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte; 

n) Sem prejuízo da alínea anterior, os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social, na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam. 

 

2 — Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedução dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por portaria do Ministro das Finanças o número máximo de veículos e o respectivo valor. 

3 — A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor. 

4 — A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos relevante para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. 

5 — No caso de não se verificar o requisito enunciado na alínea m) do n.º 1, ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação seguinte adiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das importâncias que não tenham sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes. 

6 — Para efeitos da verificação da percentagem fixada na alínea n) do n.º 1, considera-se que o beneficiário detém indirectamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respectivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15486</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis</Titulo><Texto>1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa.

2 - Não havendo lugar à liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.

3 - O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.
4 - Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas regras constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14351</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Reinvestimento dos valores de realização</Titulo><Texto>1 — Para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de activos fixos tangíveis, activos biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de investimento, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes activos tenha sido reclassificado como activo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, sempre que, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos activos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de activos fixos tangíveis, de activos biológicos que não sejam consumíveis ou em propriedades de investimento, afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º 

2 — No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere. 

3 — Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em que tiverem sido deduzidos os valores referidos nos artigos 40.º e 42.º 

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, com as seguintes especificidades: 

a) O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou na aquisição, produção ou construção de activos fixos tangíveis, de activos biológicos que não sejam consumíveis ou em propriedades de investimento, afectos à exploração, nas condições referidas na parte final do n.º 1;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

b) As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10 % do capital social da sociedade participada ou ter um valor de aquisição não inferior a (euro) 20 000 000, devendo as partes de capital adquiridas ser detidas por igual período;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

c) As transmissões onerosas e aquisições de partes de capital não podem ser efectuadas com entidades: 
 
1) Residentes de país, território ou região cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; ou

2) Com as quais existam relações especiais, excepto quando se destinem à realização de capital social, caso em que o reinvestimento se considera totalmente concretizado quando o valor das participações de capital assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas transmissões. 

5 — Para efeitos do disposto nos nºs 1, 2 e 4, os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efectuados. 

6 — Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do segundo período de tributação seguinte ao da realização, considera-se como rendimento desse período de tributação, respectivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista nos nºs 1 e 4 não incluída no lucro tributável majorada em 15%. 

7 — Não sendo mantidas na titularidade do adquirente, durante o período previsto na alínea b) do n.º 4, as partes de capital em que se concretizou o reinvestimento, excepto se a transmissão ocorrer no âmbito de uma operação de fusão, cisão, entrada de activos ou permuta de acções a que se aplique o regime previsto no artigo 74.º, é aplicável, no período de tributação da alienação, o disposto na parte final do número anterior, com as necessárias adaptações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14354</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos</Titulo><Texto>1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos: 

a) A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva no mesmo território e esteja sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto referido no artigo 7.º; 

b) A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; 

c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um custo de aquisição não inferior a € 20.000.000 e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. 

2 — O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades: 

a) Sociedades de desenvolvimento regional; 

b) Sociedades de investimento; 

c) Sociedades financeiras de corretagem. 

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia e do espaço económico europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições nele referidas, ao valor atribuí do na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território. 

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - O disposto nos n.os 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, requisitos e condições equiparáveis. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 — Para efeitos do disposto nos nºs 5 e 6: 

a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação; 

b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral. 

8 — A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos no lucro tributável correspondentes a: 

a) Lucros distribuídos, quando não esteja preenchido qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota, desde que se verifique, em qualquer dos casos, a condição da alínea a) do n.º 1; 

b) Lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia quando a entidade cumpre as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, e não esteja verificado qualquer dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1.   

9 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano aí mencionado, deve corrigir-se a dedução em conformidade com o disposto no número anterior, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto no artigo 91.º, respectivamente.(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)  

10 — A dedução a que se refere o n.º 1 é reduzida a 50% quando os rendimentos provenham de lucros que não tenham sido sujeitos a tributação efectiva, excepto quando a beneficiária seja uma sociedade gestora de participações sociais. 

11 - O disposto nos n.os 1, 2 e 8 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas essas entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

12 - Para efeitos do disposto no n.º 5, na alínea b) do n.º 8 e no n.º 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de que é residente. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14362</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Dedução de prejuízos fiscais</Titulo><Texto>1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)  

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos. 

3 — (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida). 

4 — Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. 

5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes. 

6 — O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1. 

7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades. 

8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto. 

9 — O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista. 

10 — No caso de a modificação do objecto social ou a alteração substancial da natureza da actividade anteriormente exercida ser consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 74.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao pedido do registo da operação na conservatória do registo comercial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14366</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Determinação do rendimento global</Titulo><Texto>1 — O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código. 

2 — Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos seis períodos de tributação posteriores. 

3 — É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC, bem como relativamente aos rendimentos que, na qualidade de associado, aufiram da associação em participação, tendo aqueles rendimentos sido efectivamente tributados. 
4 — Para efeitos da determinação do valor dos incrementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 21.º 

5 — O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho. 

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deverá dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14408</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Determinação do lucro tributável do grupo</Titulo><Texto>1 — Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo. 

2 — O montante obtido nos termos do número anterior é corrigido da parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15891</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Definições e âmbito de aplicação</Titulo><Texto>1 — Considera-se fusão a operação pela qual se realiza: 

a) A transferência global do património de uma ou mais sociedades (sociedades fundidas) para outra sociedade já existente (sociedade beneficiária) e a atribuição aos sócios daquelas de partes representativas do capital social da beneficiária e, eventualmente, de quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forem atribuídas; 

b) A constituição de uma nova sociedade (sociedade beneficiária), para a qual se transferem globalmente os patrimónios de duas ou mais sociedades (sociedades fundidas), sendo aos sócios destas atribuídas partes representativas do capital social da nova sociedade e, eventualmente, de quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forem atribuídas; 

c) A operação pela qual uma sociedade (sociedade fundida) transfere o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para a sociedade (sociedade beneficiária) detentora da totalidade das partes representativas do seu capital social. 

2 — Considera-se cisão a operação pela qual: 

a) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua actividade, mantendo pelo menos um dos ramos de actividade, para com eles constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir com sociedades já existentes, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não exceda 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes sejam atribuídas; 

b) Uma sociedade (sociedade cindida) é dissolvida e dividido o seu património em duas ou mais partes, sendo cada uma delas destinada a constituir um nova sociedade (sociedade beneficiária) ou a ser fundida com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não exceda 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forem atribuídas. 

3 — Considera-se entrada de activos a operação pela qual uma sociedade (sociedade contribuidora) transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade para outra sociedade (sociedade beneficiária), tendo como contrapartida partes do capital social da sociedade beneficiária. 

4 — Para efeitos do número anterior e da alínea a) do n.º 2, considera-se ramo de actividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento. 

5 — Considera-se permuta de partes sociais a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação na sociedade adquirida, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca. 

6 — Para efeitos da aplicação dos artigos 74.º e 76.º, na parte respeitante às fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros da União Europeia, o termo «sociedade» tem o significado que resulta do anexo à Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho. 

7 — O regime especial estatuído na presente subsecção aplica-se às operações de fusão e cisão de sociedades e de entrada de activos, tal como são definidas nos nºs 1 a 3, em que intervenham: 

a)  Sociedades com sede ou direcção efectiva em território português sujeitas e não isentas de IRC;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida) 

b) Sociedade ou sociedades de outros Estados membros da União Europeia, desde que todas as sociedades se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho. 
 
8 — O regime especial não se aplica sempre que, por virtude das operações referidas no número anterior, sejam transmitidos navios ou aeronaves, ou bens móveis afectos à sua exploração, para uma entidade de navegação marítima ou aérea internacional não residente em território português. 

9 — Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRC residentes em território português que não sejam sociedades e aos respectivos membros, bem como às entradas de activos e permutas de partes sociais em que intervenha pessoa colectiva que não seja sociedade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da presente subsecção, na parte respectiva. 

10 — O regime especial estabelecido não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das actividades das sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14368</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas</Titulo><Texto>1 — Nos casos de fusão de sociedades a que seja aplicável o regime especial estabelecido no artigo 74.º, na operação de troca de partes de capital não são considerados para efeitos de tributação os ganhos ou perdas eventualmente apurados, desde que as partes de capital recebidas pelos sócios das sociedades fundidas sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues, determinado de acordo com o estabelecido neste Código. 

2 — O disposto no número anterior não obsta à tributação dos sócios das sociedades fundidas relativamente às importâncias em dinheiro que eventualmente lhes sejam atribuídas em resultado da fusão. 

3 — O preceituado nos números anteriores é aplicável aos sócios de sociedades objecto de cisão a que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º, devendo, neste caso, o valor, para efeitos fiscais, da participação detida ser repartido pelas partes de capital recebidas e pelas que continuem a ser detidas na sociedade cindida, com base na proporção entre o valor dos patrimónios destacados para cada uma das sociedades beneficiárias e o valor do património da sociedade cindida.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15894</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 77.º</Numero><Titulo>Regime especial aplicável à permuta de partes sociais</Titulo><Texto>1 — A atribuição, em resultado de uma permuta de partes sociais, tal como esta operação é definida no artigo 73.º, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente, aos sócios da sociedade adquirida, não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor atribuído às antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código. 

2 — O disposto no número anterior apenas é aplicável desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: 

a) A sociedade adquirente e a sociedade adquirida sejam residentes em território português ou noutro Estado membro da União Europeia e preencham as condições estabelecidas na Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho; 

b) Os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes nos Estados membros da União Europeia ou em terceiros Estados, quando os títulos recebidos sejam representativos do capital social de uma entidade residente em território português. 

3 — O disposto no n.º 1 não obsta à tributação dos sócios relativamente às quantias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 73.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14370</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 — As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos nºs 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte: 

(Ver tabela em anexo)

2 — O quantitativo da matéria colectável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior. 

3 — (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida). 

4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos: 

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%; 

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%; 

c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 20%; 

d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%; 

e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em que a taxa é de 15%. 

f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15%. 

g) Juros e royalties, cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.

5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20%. 

6 — As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis: 

a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; 

b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo. 

7 — A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25% quando: 


a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a € 12.500; 

b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos intangíveis, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14375</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Taxas de tributação autónoma</Titulo><Texto>1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos do artigo 23.º 

2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. 

3 — São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica: 

a) À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; 

b) À taxa de 5%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/Km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/Km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade. 

4 — São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)  

5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. 

6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as depreciações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 

7 — Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, as suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades 

8 — São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. 

9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam. 

10 — (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida) 

11 — São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. 

12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º

13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %: 

a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade; 
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. 
(n.º13 - Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14382</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Resultado da liquidação</Titulo><Texto>1 — Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 75 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e do artigo 75.º (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos: 

a) Nos artigos 19.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 

b) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 62.º a 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 

c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual; 

d) Em acréscimos de depreciações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação de carácter fiscal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15520</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Pagamento especial por conta</Titulo><Texto>1 — A dedução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período de tributação seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 90.º

2 — Em caso de cessação de actividade no próprio período de tributação ou até ao terceiro período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade.

3 — Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito desde que preenchidos os seguintes requisitos:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

a) Não se afastem, em relação ao período de tributação a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças;

b) A situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo período de tributação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14389</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Retenção na fonte</Titulo><Texto>1 — O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português: 

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico; 

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico; 

c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade; 

d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades; 

e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos; 

f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade; 

g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras. 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, exceptuados os referidos no n.º 4 do mesmo artigo. 

3 — As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto nos seguintes casos em que têm carácter definitivo: 

a) Quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais; 

b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis. 

4 — As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS, relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 20%. 

5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 87.º 

6 — A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar. 

7 — Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias. 

8 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14395</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Retenção na fonte — Direito comunitário</Titulo><Texto>1 — Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6, 8, 10 e 11 do artigo 14.º, tenha sido efectuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano, no caso dos n.os 3, 6, 10 e 11, e de dois anos, no caso do n.º 8, de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos n.os 4, 9 ou 10 do mesmo artigo, consoante o caso. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 — A restituição deve ser efectuada até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14401</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Pagamento especial por conta</Titulo><Texto>1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respectivo. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 — Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no período de tributação anterior.

4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados. 

5 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

6 — Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos: 

a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);

b) Imposto sobre veículos (ISV).(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)   
 
7 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)     
 
a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina; 

b) 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo; 

c) 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros; 

d) 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos; 

e) 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar; 

f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar. 
 
8 — Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta. 

9 — (Revogada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)    

10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de actividade e no seguinte. 

11 — Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)      

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)     

b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo; 

c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA. 

12 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16088</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>Declaração periódica de rendimentos</Titulo><Texto>1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
3 - No caso de cessação de actividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração mencionada no n.º 1, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
5 — Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser enviada: 

 

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam, ou até ao 30.º dia posterior à data em que tenha cessado a obtenção dos rendimentos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao 30.º dia posterior à data da transmissão, independentemente de esse dia ser útil ou não útil; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, até ao 30.º dia posterior à data da aquisição, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
 

6 — Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades: 

 

a) A sociedade dominante deve enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 70.º; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve enviar a sua declaração periódica de rendimentos na qual seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)



  
7 — Nos casos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 51.º, o sujeito passivo deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º, a declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe. 

8 - A correcção a que se refere o n.º 9 do artigo 51.º deve ser efectuada através do envio da declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da declaração periódica de rendimentos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)
9 - Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 88.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve enviar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10)

10 — Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14403</ID_Art><ID_Pai>13290</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 123.º</Numero><Titulo>Obrigações contabilísticas das empresas</Titulo><Texto>1 — As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável. 

2 — Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte: 
 
a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário; 

b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos. 

3 — Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam. 

4 — Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos. 

5 — Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos. 

6 — Os documentos de suporte previstos no n.º 4 que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três períodos de tributação após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director -geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes ou suportes digitalizados que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas. 

7 — As entidades referidas no n.º 1 que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças. 

8 — Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6707</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 3, Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e324a694d5452684d79303059544d794c5451784e574d744f5441324d69316b4e7a55304d6d49784e7a4d784e3251756347526d&amp;Fich=67bb14a3-4a32-415c-9062-d7542b17317d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6166</ID_PA><Objeto>Artigo 35.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338345a5467774f5445334d53316b4d474d334c54526a4e5449744f4463774d6930325a445a6a4d5451784e44466c4d5445756347526d&amp;Fich=8e809171-d0c7-4c52-8702-6d6c14141e11.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6491</ID_PA><Objeto>Artigo 39.º</Objeto><Data>17/11/2010 17:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314d574e6a4f546c6a4e7930795954566a4c5451334d5459744f54497a4e5330315a6a42694d6a417a4e544533596a41756347526d&amp;Fich=51cc99c7-2a5c-4716-9235-5f0b203517b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6638</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 41.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a4459324d4459304e69316b595467344c54526d4d3245744f4746684e4330315a54457a4d57526d5a6a55304e4445756347526d&amp;Fich=ed660646-da88-4f3a-8aa4-5e131dff5441.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6638</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 41.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a4459324d4459304e69316b595467344c54526d4d3245744f4746684e4330315a54457a4d57526d5a6a55304e4445756347526d&amp;Fich=ed660646-da88-4f3a-8aa4-5e131dff5441.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6638</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 41.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a4459324d4459304e69316b595467344c54526d4d3245744f4746684e4330315a54457a4d57526d5a6a55304e4445756347526d&amp;Fich=ed660646-da88-4f3a-8aa4-5e131dff5441.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6638</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 41.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a4459324d4459304e69316b595467344c54526d4d3245744f4746684e4330315a54457a4d57526d5a6a55304e4445756347526d&amp;Fich=ed660646-da88-4f3a-8aa4-5e131dff5441.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6080</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 52.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e44686a5a5449784d4330335a6d4e684c5452695a6d4d744f5463784e6931695957566b4f474a6a597a63324e5755756347526d&amp;Fich=048ce210-7fca-4bfc-9716-baed8bcc765e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>5682</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 52.º</Objeto><Data>11/11/2010 19:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a5749314d474a6b4d43316c4d6a45774c54526a597a5574595459775953316d4d4456695a444d314d3256694e4755756347526d&amp;Fich=ceb50bd0-e210-4cc5-a60a-f05bd353eb4e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6729</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 52.º</Objeto><Data>11/11/2010 19:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338785a44646a5a4456694d7930354f5452684c54526859546b7459574a694e6930334f57526c4f444a6a4e5445314d7a45756347526d&amp;Fich=1d7cd5b3-994a-4aa9-abb6-79de82c51531.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6729</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 52.º</Objeto><Data>11/11/2010 19:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304f5467324e6a63314d79316d5a4459784c5451774d6a49744f4445354f53316b5a4449334d47553259324d354f4449756347526d&amp;Fich=49866753-fd61-4022-8199-dd270e6cc982.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6724</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 53.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e7a526a4d7a63784f4331684e7a6b774c5451314d7a6774596d45774d69316b5a47526d4d7a4a6a5a4446694e4451756347526d&amp;Fich=174c3718-a790-4538-ba02-dddf32cd1b44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6168</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 87.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e7a526a4d7a63784f4331684e7a6b774c5451314d7a6774596d45774d69316b5a47526d4d7a4a6a5a4446694e4451756347526d&amp;Fich=174c3718-a790-4538-ba02-dddf32cd1b44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6169</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 88.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a47566c4d57466d4f4330794f574d324c5451774e54677459574e6b4e5330344e7a4d79597a49334f445a6d5a5749756347526d&amp;Fich=0dee1af8-29c6-4058-acd5-8732c2786feb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>5994</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a59545a6b4d7a4a6a595330355a574d794c5451794e4463744f4451314d793168596a466d4d7a6c694d7a55314d5463756347526d&amp;Fich=3a6d32ca-9ec2-4247-8453-ab1f39b35517.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6735</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 2, Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533969595467314e44526a4f5330774e544a6c4c54526c4d6a45744f544d335979307a4e575a685a6d5579595467304f5449756347526d&amp;Fich=ba8544c9-052e-4e21-937c-35fafe2a8492.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6734</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d546c6c4e6d4e694d69316b4f5459334c5451354d4759744f47557a4e53316a4d6a49324e5459344d6d4d775a4467756347526d&amp;Fich=819e6cb2-d967-490f-8e35-c2265682c0d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6734</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d546c6c4e6d4e694d69316b4f5459334c5451354d4759744f47557a4e53316a4d6a49324e5459344d6d4d775a4467756347526d&amp;Fich=819e6cb2-d967-490f-8e35-c2265682c0d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6171</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 93.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d6a4a69596d466b4e69316d596d49354c5451334e446774596d51304d69316b4e6d566d596d55785954526d597a63756347526d&amp;Fich=c22bbad6-fbb9-4748-bd42-d6efbe1a4fc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6171</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 93.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d6a4a69596d466b4e69316d596d49354c5451334e446774596d51304d69316b4e6d566d596d55785954526d597a63756347526d&amp;Fich=c22bbad6-fbb9-4748-bd42-d6efbe1a4fc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6739</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 93.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d5751345a44566b4e5330344e44646b4c54526d4f4755744f4449325a5331684d4451354d4755304f574d774f4759756347526d&amp;Fich=01d8d5d5-847d-4f8e-826e-a0490e49c08f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6743</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 94.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e7a5579595449315a5330775a6d45314c5451344e7a4574595449785979316c593255324e3251345a6d466b4e6a6b756347526d&amp;Fich=6752a25e-0fa5-4871-a21c-ece67d8fad69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6172</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 106.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c595756694e446b774d53316d4f5441774c5451774e7a63744f5455784f4331684e7a6b355a6a566d5a4455355a6a51756347526d&amp;Fich=eaeb4901-f900-4077-9518-a799f5fd59f4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6172</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 106.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c595756694e446b774d53316d4f5441774c5451774e7a63744f5455784f4331684e7a6b355a6a566d5a4455355a6a51756347526d&amp;Fich=eaeb4901-f900-4077-9518-a799f5fd59f4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6172</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 106.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c595756694e446b774d53316d4f5441774c5451774e7a63744f5455784f4331684e7a6b355a6a566d5a4455355a6a51756347526d&amp;Fich=eaeb4901-f900-4077-9518-a799f5fd59f4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13290</ID_Pai><ID_PA>6743</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 120.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e7a5579595449315a5330775a6d45314c5451344e7a4574595449785979316c593255324e3251345a6d466b4e6a6b756347526d&amp;Fich=6752a25e-0fa5-4871-a21c-ece67d8fad69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13294</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro</Numero><Titulo>Lei Orgânica do Ministério Público</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13295</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril</Numero><Titulo>Alterações ao Código do IVA e legislação complementar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14709</ID_Art><ID_Pai>13295</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo /><Texto>São impenhoráveis os créditos de IVA, a menos que, revestindo a forma de reembolsos confirmados e comunicados nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, sejam oferecidos à penhora pelo próprio sujeito passivo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13296</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho</Numero><Titulo>Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15759</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Caducidade dos benefícios fiscais</Titulo><Texto>1 - As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes ii e iii do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário. 

2 - São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário. 

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 44.º, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15576</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Regime público de capitalização</Titulo><Texto>1 - São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo (euro) 350 por sujeito passivo. 
2 - Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14578</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Criação de emprego</Titulo><Texto>1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150 % do respectivo montante, contabilizado como custo do exercício. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se: 

a) 'Jovens' os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;
(Redacção da Lei n.º10/2009-10/03) 

b) 'Desempregados de longa duração' os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;
(Redacção da Lei n.º10/2009-10/03) 

c) «Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; 

d) «Criação líquida de postos de trabalho» a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições. 

3 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. 

4 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho, não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal. 

5 - A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho. 

6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15274</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Fundos de investimento</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente: 
1) Por retenção na fonte, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse; 
2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a esta sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; ou 
3) À taxa de 25 % sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
b) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, relativamente a rendimentos de títulos de dívida, a lucros distribuídos e a rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25 %, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 10 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. 
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 
3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS, que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. 
4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades. 
5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português, e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, são isentos de IRS ou de IRC. 
6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; 
b) Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas a habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre 50 % da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 
c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1. 
7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento imobiliário aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário. 
8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6. 
9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. 
10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC que lhes sejam distribuídos, nas condições aí descritas. 
11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10. 
12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 
13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4; 
b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 
14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: 
a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; 
b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC; 
c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4. 
15 - Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português, a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às seguintes regras: 
a) O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto devido sobre esses rendimentos, nos termos dos n.os 1 e 6, da menor das seguintes importâncias: 
1) Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no estrangeiro em relação aos rendimentos em causa; 
2) Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre os rendimentos que no país em causa tenham sido tributados; 
b) Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação internacional, celebrada entre Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos, que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país, nos termos previstos por essa convenção; 
c) Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimentos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser calculada separadamente para cada tipo de rendimentos procedentes do mesmo país; 
d) Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro; 
e) As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a manter um registo apropriado que evidencie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, discriminados por país, e os montantes do imposto sobre o rendimento efectivamente pago.  
16 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, está excluído de tributação, excepto quando obtido por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular aos quais se aplicam as regras previstas no Código do IRS (N.º aditado pelo artigo 3.º da Lei 15/2010, de 26 de Julho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15311</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Fundos de capital de risco</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: 
a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 
b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes. 
3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 
4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 
5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 
8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 
9 - As sociedades gestoras dos fundos de capital de risco são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15321</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75 % dos seus activos estejam afectos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor, ou seja objecto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada. 
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: 
a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 
b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes. 
3 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 
4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 
5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 
8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 
9 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos do disposto no n.º 6. 
10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados, autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. 
11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15861</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Planos de poupança em acções</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 

2 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de poupança em acções e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14582</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Mais-valias realizadas por não residentes</Titulo><Texto>1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. 

2 - O disposto no número anterior não é aplicável: 

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes; 

b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
 
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados. 

3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: 

a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 

b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14585</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)</Titulo><Texto>1 - Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação. 

2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 

3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. 

4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.  

6 - Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

7 - A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

a) Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco; 

b) Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal. 

8 - Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

9 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15776</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria</Titulo><Texto>1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes: 
a) As entidades instaladas na zona industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e, bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela; 
b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; 
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito: 
1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras, que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; 
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes relativas a instrumentos financeiros derivados, excepto quando essas operações tenham como objectivo a cobertura de operações activas e passivas afectas à estrutura instalada nas zonas francas; 
3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza, e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não terem sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar, para cada operação de transferência, as operações de tomada que lhe deram origem; 
d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10 %, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários; 
e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos «Não vida», e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; 
f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo «Vida», e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; 
g) As sociedades gestoras de participações sociais, relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia; 
h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas. 
2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente: 
a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, na proporção da soma das partes isenta e não isenta, mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; 
b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital, por si feitos à sociedade, ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição. 
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte: 
a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas; 
b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 
4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados. 
5 - São isentos de IRS ou de IRC: 
a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca; 
b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida. 
6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam: 
a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras, que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; 
b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas. 
7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português. 
8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da Zona Franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade, e enquanto tais registos se mantiverem válidos. 
9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. 
10 - São excluídos das isenções de IRS e de IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais: 
a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos; 
b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas. 
11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas Zonas Francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem. 
12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4 e 5, beneficiando, ainda, as primeiras de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017. 
13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, e que não sejam consideradas residentes noutro Estado, por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte. 
14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma: 
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, e estejam submetidos a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras: 
1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; 
2) Certidão, da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; 
3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; 
4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos; 
b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças, que regulamente o sistema poupança-emigrante; 
c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras: 
1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência; 
2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada, e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos, nem posterior a três meses, em relação à data de realização das operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes; 
3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento; 
4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano. 
15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionem, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14. 
16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados. 
17 - As entidades responsáveis pela administração e exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva zona franca. 
18 - A falta de apresentação das provas de não residente, pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes: 
a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições; 
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta; 
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português, para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da lei geral tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 
19 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças. 
20 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou o prestador de serviços ou, bem assim, o adquirente ou o utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou seja estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português. .</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15777</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria</Titulo><Texto>1 - Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo anterior, considera-se que, pelo menos, 85 % do lucro tributável resultante da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 daquele preceito corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria. 

2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que, no âmbito do território português, não exerçam a sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria. 

3 - As entidades mencionadas no n.º 1 apuram o lucro tributável global da sua actividade, o lucro tributável da sucursal instalada na zona franca e o lucro tributável da instituição de crédito ou sociedade financeira, excluindo o da sucursal na zona franca. 

4 - Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, que exerçam predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40 % do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas. 

5 - A actividade exercida no âmbito institucional daquelas Zonas Francas é considerada predominante quando a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos à sucursal financeira exterior e o valor total dos activos líquidos da instituição seja superior a 50 %. 

6 - Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a que se refere o número anterior seja superior a 80 %, pode o Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15779</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos seguintes termos: 

a) Nos anos de 2003 e 2004, à taxa de 1 %; 
b) Nos anos de 2005 e 2006, à taxa de 2 %; 
c) Nos anos de 2007 a 2011, à taxa de 3 %. 

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem observar um dos seguintes tipos de requisitos: 

a) Criação de um até cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; 
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos primeiros seis meses de actividade. 

3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC, nos termos seguintes: 

a) Criação de 1 e até 2 postos de trabalho - (euro) 1 500 000; 
b) Criação de 3 e até 5 postos de trabalho - (euro) 2 000 000; 
c) Criação de 6 e até 30 postos de trabalho - (euro) 12 000 000; 
d) Criação de 31 e até 50 postos de trabalho - (euro) 20 000 000; 
e) Criação de 51 e até 100 postos de trabalho - (euro) 30 000 000; 
f) Criação de mais de 100 postos de trabalho - (euro) 125 000 000. 

4 - A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho nelas existentes em cada exercício. 

5 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais, licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. 

6 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: 

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; 
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; 
c) Contribuam para a fixação na Região Autónoma de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos; 
d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; 
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que deverão ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. 

7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, poderão, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas: 

a) Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária e serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal (NACE A, 01.4 e 02.02); 
b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE B, 05); 
c) Indústrias transformadoras (NACE D); 
d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE E, 40); 
e) Comércio por grosso (NACE G, 50 e 51); 
f) Transportes, armazenagem e comunicações (NACE I, 60, 61, 62, 63 e 64); 
g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE K, 70, 71, 72, 73 e 74); 
h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE M, 80.3 e 80.4); 
i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE O, 90, 92 e 93.01). 

8 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira e de seguros, as actividades das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição. 

9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15782</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007</Titulo><Texto>1 - Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do presente Estatuto, são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2020, nos seguintes termos: 

a) Nos anos de 2007 a 2009, à taxa de 3 %; 
b) Nos anos de 2010 a 2012, à taxa de 4 %; 
c) Nos anos de 2013 a 2020, à taxa de 5 %. 

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas actividades no prazo de seis meses, no caso de serviços internacionais, e de um ano, no caso de actividades industriais ou de registo marítimo, contado da data de licenciamento e devem ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: 

a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; 
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade. 

3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes: 

a) 2 milhões de euros pela criação de 1 e até 2 postos de trabalho; 
b) 2,6 milhões de euros pela criação de 3 e até 5 postos de trabalho; 
c) 16 milhões de euros pela criação de 6 e até 30 postos de trabalho; 
d) 26 milhões de euros pela criação de 31 e até 50 postos de trabalho; 
e) 40 milhões de euros, pela criação de 51 e até 100 postos de trabalho; 
f) 150 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho. 

4 - Os limites máximos da matéria colectável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício. 

5 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: 

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; 
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; 
c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; 
d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; 
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. 

6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, podem, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas relacionadas com: 

a) Agricultura e com a produção animal (NACE Rev. 1.1, secção A, códigos 01.4 e 02.02); 
b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE Rev. 1.1, secção B, código 05); 
c) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 1.1, secção D); 
d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE Rev. 1.1, secção E, código 40); 
e) Comércio por grosso (NACE Rev. 1.1, secção G, códigos 50 e 51); 
f) Transportes e comunicações (NACE Rev. 1.1, secção I, códigos 60, 61, 62, 63 e 64); 
g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE Rev. 1.1, secção K, códigos 70, 71, 72, 73 e 74); 
h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE Rev. 1.1, secção M, códigos 80.3 e 80.4); 
i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE Rev. 1.1, secção O, códigos 90, 92 e 93.01). 

7 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguros e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, 65, 66 e 67) bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74). 

8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. 

9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca da Madeira. 

10 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012. .</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15190</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. 
2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15906</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste</Titulo><Texto>1 - A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, desde que verificadas as seguintes condições: 

a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta de um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC; 
b) A entidade beneficiária detenha, de forma directa, uma participação que represente, pelo menos, 25 % do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a dois anos; 
c) Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10 % e não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo de IRC titular da participação deve dispor de prova da verificação das condições de que depende a dedução.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15434</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Benefícios fiscais relativos à interioridade</Titulo><Texto>1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes:

a) É reduzida a 15 % a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias;

b) No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de actividade;

c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500 000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30 %;

d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50 %, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do Código do IRC;

e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos sete exercícios posteriores.

2 - São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:

a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;

b) Terem situação tributária regularizada;

c) Não terem salários em atraso;

d) Não resultarem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios.

3 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições seguintes:

a) Por jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria e permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados, acrescidos de 50 %;

b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.

4 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas ao serviço de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.

5 - As isenções previstas no n.º 3 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.

6 - Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

7 - A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças.

8 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14588</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: 

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; 

b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados; 

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; 

g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins; 

l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público; 

m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; 

n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável. 

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: 

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos; 

b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade; 

c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência; 

d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação. 

3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. 

4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica. 

5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei: (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

a) Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou 

b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços. 

7 - A isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

9 - Nas situações abrangidas nos n.os 7 e 8, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

11 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.  (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15444</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.

2 - Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam da isenção prevista no número anterior, a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.

3 - Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras.

4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

6 - Em todos os aspectos que não estejam regulados no presente artigo ou no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14591</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. 

2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14593</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15319</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 50.º</Numero><Titulo>Parques de estacionamento subterrâneos</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos, declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva assembleia municipal, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - A isenção prevista no número anterior é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras.

3 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15750</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Associações e confederações</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte: 
a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais; 

b) As confederações e associações patronais e sindicais. 
2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários. 

3 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15182</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Estabelecimentos de ensino particular</Titulo><Texto>Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20 %, salvo se beneficiarem de taxa inferior.  

(Corresponde ao artigo 54.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15854</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação</Titulo><Texto>1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios: 

a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis, não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação; 
b) Isenção de imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea a), ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação; 
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos nos processos de concentração ou de cooperação. 

2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 

3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se actos de concentração apenas os seguintes: 

a) A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas; 
b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da primeira, desde que ambas as sociedades exerçam a mesma ou idêntica actividade antes da operação e a transmitente cesse esse exercício após a operação; 
c) A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que tal operação dê lugar a uma concentração na modalidade prevista na alínea a). 

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «actos de cooperação»: 

a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante; 
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector; 
c) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária. 

5 - Os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que: 

a) A operação de concentração ou cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização, ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas; 
b) As sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados; 
c) Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, o ramo de actividade transmitido seja constituído por um conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional e técnico, uma exploração autónoma, não sendo considerados como tal uma carteira de participações ou um activo isolado. 

6* - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do ministro responsável pela área das finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente através da Internet, à referida Direcção-Geral, acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o número anterior.

7 - Do requerimento devem constar expressamente os actos realizados, previstos no n.º 3, e este deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respectivos efeitos jurídicos. 

8* - Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial emitido pelo ministério da tutela da actividade da empresa, no prazo máximo de 10 dias, a contar da entrega dos elementos e documentos referidos no n.º 6.

9* - Sempre que os pareceres não sejam emitidos no prazo referido no número anterior, considera-se que o ministério da tutela da actividade da empresa aprova a operação de reorganização empresarial nos termos apresentados pela empresa interessada, não produzindo efeitos jurídicos qualquer parecer emitido fora desse prazo.

10* - O pedido do parecer referido no n.º 8 do artigo anterior e a respectiva emissão são efectuados preferencialmente por via electrónica, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da justiça.

11* - Quando estiverem reunidas as condições técnicas para esse efeito, os requerimentos referidos no n.º 6 podem ser enviados por via electrónica no momento do pedido do registo comercial do projecto de fusão ou cisão, quando promovido através da internet, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da justiça.

12* - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de um ano, a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, da data da produção dos respectivos efeitos jurídicos. 

13* - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes para a liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados. 

(*) - Redacção do DL n.º 185/2009-12/08 - com entrada em vigor em 15/09/09)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15724</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Noção de donativo</Titulo><Texto>Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15848</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas</Titulo><Texto>1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: 

a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; 
b) Associações de municípios e de freguesias; 
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; 
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9. 

2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respectivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. 

3 (*) - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: 
a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas; 
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; 
c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social no âmbito daquelas entidades; 
d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis; 
e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento; 
f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros. 

4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: 
a) Apoio à infância ou à terceira idade; 
b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; 
c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego. 

5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas: 
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; 
b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; 
c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras; 
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; 
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; 
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais. 

6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: 
a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, excepto as de natureza científica, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente e, bem assim, outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, áudio-visual e literária; 
b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; 
c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA); 
d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; 
e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; 
f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3; 
g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente; 
h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros; 
i) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado. 

7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a: 
a) 120 % do respectivo total; 
b) 130 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; 
c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior. 

8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários. 

9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC. 

10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver. 

11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável. 

12 (*) - A dedução a efectuar nos termos dos n.os 3 a 8, bem como do artigo 64.º, não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.  

(*) (Artigo 110.º (Lei n.º3-B/2010-28/04)
Norma transitória relativa ao EBF 

Durante o ano de 2010, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento por despacho do Ministro das Finanças)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15729</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares</Titulo><Texto>1 - Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades: 

a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação; 

b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos; 

c) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos. 

2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15731</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Obrigações acessórias das entidades beneficiárias</Titulo><Texto>1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a: 

a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 60.º; 

b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do presente capítulo; 

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior. 

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter: 

a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; 

b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento; 

c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária; 

d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie. 

3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14604</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 67.º</Numero><Titulo>Acções adquiridas no âmbito das privatizações</Titulo><Texto>1 - Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano de 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por 50 % do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC. 

2 - O benefício a que se refere o número anterior pode ainda ser concedido, por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com efeitos até ao termo do ano de 2007, para dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização inicial até ao final de 2002, incluindo as resultantes de aumentos de capital, mediante requerimento das entidades interessadas, apresentado antes da realização da operação, desde que sejam demonstradas as vantagens para dinamizar o mercado de capitais e a protecção dos interesses dos pequenos investidores.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14595</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias (*)</Titulo><Texto>(Aditado pelo artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

1 - Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de: 

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados, pelo IMTT, I. P., sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico de, pelo menos, 2009, afectos a idêntica finalidade; (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2009, afectos a idêntica finalidade; (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2009, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos. 

3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código de IRC. 

4 - Os custos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de: 

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; 

b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; 

c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados. 

5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2010.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15183</ID_Art><ID_Pai>13296</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Incentivos à reabilitação urbana</Titulo><Texto>(Artigo aditado pelo artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e pelo menos 75 % dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.

2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes.

3 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.

4 - São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:

a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou

b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação.

5 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação.

6 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:

a) Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação;

b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação.

7 - Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.

8 - São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na 'área de reabilitação urbana'.

9 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

10 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

11 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.

12 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC.

13 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.

14 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6.

15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.

16 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

17 - Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos.

18 - As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior.

19 - As isenções previstas nos n.os 7 e 8 estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais.

20 - Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.

21 - São abrangidas pelo presente regime as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU;

b) Sejam prédios urbanos localizados em 'áreas de reabilitação urbana'.

22 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a) 'Acções de reabilitação' as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas fracções, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

b) 'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada, compreendendo espaços urbanos caracterizados pela insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centros históricos, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas;

c) 'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de actualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU.

23 - A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na acção de reabilitação.

24 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana para efeitos do presente artigo é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido parecer do IHRU, I. P., no prazo de 30 dias, improrrogáveis.

25 - Caso a delimitação opere sobre uma área classificada como área crítica de recuperação ou reconversão urbanística (ACRRU), não há lugar à emissão do parecer referido no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6469</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 3.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533878597a646c597a426b4e5330334e54417a4c54526a4e444d74595459354e793077595441784f5467344d7a4a6b4d5759756347526d&amp;Fich=1c7ec0d5-7503-4c43-a697-0a0198832d1f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6610</ID_PA><Objeto>Artigo 15.º-A</Objeto><Data>17/11/2010 21:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a475535596a526d5a53316d4d6a526c4c54526d4e6a45744f47557a59793032597a49354f44597959324a6a59324d756347526d&amp;Fich=0de9b4fe-f24e-4f61-8e3c-6c29862cbccc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6543</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4f5449314e7a49335a6930314e4745324c5451794d6a49744f4463784e6930784f4467784d7a5931596a6c6c5a4451756347526d&amp;Fich=c925727f-54a6-4222-8716-1881365b9ed4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6470</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º-A</Objeto><Data>17/11/2010 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a595442685a4456684f43316c593249794c54526c596a5174595451785a53316c4f5463354d444a6d4d5459304d6a67756347526d&amp;Fich=ca0ad5a8-ecb2-4eb4-a41e-e97902f16428.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6571</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 19.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e7a6c684e6a45344f53316d4d4751794c5451315954597459544a685969316c5a5463314e324d334d475133593259756347526d&amp;Fich=879a6189-f0d2-45a6-a2ab-ee757c70d7cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6545</ID_PA><Objeto>Artigo 21.º, Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho</Objeto><Data>17/11/2010 20:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d5441354f5467314f53316d5a5749354c5451784e6a59744f4441794f4330344d6d4a6b5a4441324e3245774f5755756347526d&amp;Fich=c1099859-feb9-4166-8028-82bdd067a09e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>5978</ID_PA><Objeto>Artigo 21.º, Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho</Objeto><Data>16/11/2010 15:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4f5459325a474a6d4e6930324f544d314c5451314d6a4d74596d59795a433078596a526c5a4449784e6d4d305a5755756347526d&amp;Fich=f966dbf6-6935-4523-bf2d-1b4ed216c4ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6646</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 21.º, Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho</Objeto><Data>17/11/2010 22:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f446b794d6d497759533078596a45334c5451354d7a45744f544d344e433031595449334d44597a595467784d5459756347526d&amp;Fich=d8922b0a-1b17-4931-9384-5a27063a8116.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6540</ID_PA><Objeto>Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e57566d4f5755304e6930314f47526d4c54526a4f47557459574d7a5a5330325a475a6a4e4467304d7a55324d7a63756347526d&amp;Fich=85ef9e46-58df-4c8e-ac3e-6dfc48435637.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6018</ID_PA><Objeto>Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f44686d5a6a46684d793034596d466a4c545177596a67745957526c5a5330785a546c6b5a544d315a6d526a4d6d51756347526d&amp;Fich=d88ff1a3-8bac-40b8-adee-1e9de35fdc2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>5979</ID_PA><Objeto>Artigo 23.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d545135596a49334e5330794f4756684c5451354f574974596d46684e793077597a466c4d54426c4f4445334e4455756347526d&amp;Fich=0149b275-28ea-499b-baa7-0c1e10e81745.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6022</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 23.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694d3256694d6a466b596930354f5759314c545268597a5974596a63784e43316a597a49355a546c6c4e6a4a6b4f5755756347526d&amp;Fich=b3eb21db-99f5-4ac6-b714-cc29e9e62d9e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6030</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 24.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694e54466d4d474d324e5330775a44646b4c5451314d32557459546b774d79307a595441304e47566c4e4459334d3251756347526d&amp;Fich=b51f0c65-0d7d-453e-a903-3a044ee4673d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6538</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 26.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4e575532595459324e4330354e6a49794c54526b5a6a6b744f4463344e7930344e5745354e444a695a4451774f4441756347526d&amp;Fich=e5e6a664-9622-4df9-8787-85a942bd4080.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6703</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 3, Artigo 27.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a5a6a46684e7a4a6c4d793168595463784c5451774e446774596a42684e7931684d6a6c6b4d5449354d546b324d4441756347526d&amp;Fich=3f1a72e3-aa71-4048-b0a7-a29d12919600.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6037</ID_PA><Objeto>Artigo 32.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694f574d7a4e4459784e7930784f54646b4c5451344d5459744f545a684e6930794d7a6334596d4a6d4e6a566d4f4459756347526d&amp;Fich=b9c34617-197d-4816-96a6-2378bbf65f86.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6527</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 32.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324f4459324d5441774d5330344d7a68694c5451304d574d744f5451774e53307859546c6d5a6d4d304e6a6b7a4d6a45756347526d&amp;Fich=68661001-838b-441c-9405-1a9ffc469321.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6527</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 32.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324f4459324d5441774d5330344d7a68694c5451304d574d744f5451774e53307859546c6d5a6d4d304e6a6b7a4d6a45756347526d&amp;Fich=68661001-838b-441c-9405-1a9ffc469321.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6527</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 32.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324f4459324d5441774d5330344d7a68694c5451304d574d744f5451774e53307859546c6d5a6d4d304e6a6b7a4d6a45756347526d&amp;Fich=68661001-838b-441c-9405-1a9ffc469321.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6524</ID_PA><Objeto>Artigo 36-º-A</Objeto><Data>17/11/2010 20:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f47526a5954526b4e43316d597a63354c5451784d5751744f4759325953316d596d52684d6a45794d575a6d4f574d756347526d&amp;Fich=d8dca4d4-fc79-411d-8f6a-fbda2121ff9c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6574</ID_PA><Objeto>Artigo 41.º-A</Objeto><Data>17/11/2010 20:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533877596d566a597a686c5a53316c593251354c5451784d4445744f4449354d4330305a54466d5a474e6b4e545a6b596d51756347526d&amp;Fich=0becc8ee-ecd9-4101-8290-4e1fdcd56dbd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6083</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 43.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e4463355a47597a4d5330794e6a67344c5451325a4455745954646a4f5330354d32517a5a4455354f575933596a55756347526d&amp;Fich=1479df31-2688-46d5-a7c9-93d3d599f7b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6525</ID_PA><Objeto>Alínea o), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a5745354f54566c4d7930784e7a497a4c5451314e5755744f5445345a4330324e325a684e6a566c5a5759354d5751756347526d&amp;Fich=fea995e3-1723-455e-918d-67fa65eef91d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6458</ID_PA><Objeto>Alínea o), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533831597a51324f5441334e43316d5a4452694c5451794f574d744f57566c4f5330775a575a6d4e6a4d354e6a566a4d6a51756347526d&amp;Fich=5c469074-fd4b-429c-9ee9-0eff63965c24.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>5725</ID_PA><Objeto>Alínea o), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4f574e684e6a466c4e69316c4d4759784c5451354d7a59744f4755304e4331694e7a56694d6a41324e6d51345a5751756347526d&amp;Fich=c9ca61e6-e0f1-4936-8e44-b75b2066d8ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6085</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 47.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383359544a694d6a49784e5331684f54677a4c5451795a575174595745774f4330784e7a49314e54466a4d6d5a6c5a5463756347526d&amp;Fich=7a2b2215-a983-42ed-aa08-172551c2fee7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6466</ID_PA><Objeto>Artigo 55.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d4451304e4446694d53316d4e44686d4c5451774d574974596a686b4f5330325a4752685a6d49794e474d32596a51756347526d&amp;Fich=e04441b1-f48f-401b-b8d9-6ddafb24c6b4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>5996</ID_PA><Objeto>Artigo 56.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533878597a677a596a49784d7930315a6a4d344c5451305a6a49745954466b5a4330794d546b784d57526b5a475531597a4d756347526d&amp;Fich=1c83b213-5f38-44f2-a1dd-21911ddde5c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6532</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 60.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d54466d5a574a6b5953307a5a6d5a6b4c54517a5a6a6374596a6b315a69307a4f445a6859546b344d4452694d6d55756347526d&amp;Fich=811febda-3ffd-43f7-b95f-386aa9804b2e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6460</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 61.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784f4759344d474979595330794d7a526c4c54517a5a545974596d45314e7930784e6a526d4e544530597a49774f5455756347526d&amp;Fich=18f80b2a-234e-43e6-ba57-164f514c2095.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6529</ID_PA><Objeto>Alínea j), N.º 6, Artigo 62.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334e32553059574e685a4330354e444d334c54526c4d444974596d49335a5330794d3259354d6d466d4f546b774d7a45756347526d&amp;Fich=77e4acad-9437-4e02-bb7e-23f92af99031.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6460</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 63.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784f4759344d474979595330794d7a526c4c54517a5a545974596d45314e7930784e6a526d4e544530597a49774f5455756347526d&amp;Fich=18f80b2a-234e-43e6-ba57-164f514c2095.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6684</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 66.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e5467334d7a68684d6930794f5751354c5452694f544d745954426c597930784d44593359544d774e6a45334d4467756347526d&amp;Fich=158738a2-29d9-4b93-a0ec-1067a3061708.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6684</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 66.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e5467334d7a68684d6930794f5751354c5452694f544d745954426c597930784d44593359544d774e6a45334d4467756347526d&amp;Fich=158738a2-29d9-4b93-a0ec-1067a3061708.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6684</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 2, Artigo 66.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e5467334d7a68684d6930794f5751354c5452694f544d745954426c597930784d44593359544d774e6a45334d4467756347526d&amp;Fich=158738a2-29d9-4b93-a0ec-1067a3061708.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>5959</ID_PA><Objeto>Artigo 71.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338795a445a685a6a4d774f5331694d3251354c5451324d7a41744f4749355a6931694d7a4a6b5a546c6b5a6d49325a6d59756347526d&amp;Fich=2d6af309-b3d9-4630-8b9f-b32de9dfb6ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6081</ID_PA><Objeto>Artigo 74.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e6a59304e5467314d5330345a5463794c5452684d544174595451345979316a4f4459324d5751354e4451774e4759756347526d&amp;Fich=a6645851-8e72-4a10-a48c-c8661d94404f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13296</ID_Pai><ID_PA>6498</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 74.º</Objeto><Data>17/11/2010 17:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e544930595449304d6931694d4455344c5452684d7a5574595755305953307a5a5459335a6a426c596d4d325a6a55756347526d&amp;Fich=8524a242-b058-4a35-ae4a-3e67f0ebc6f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14697</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro</Numero><Titulo>Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>16035</ID_Art><ID_Pai>14697</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo /><Texto>O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica - Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação destinados única e exclusivamente à preparação de sacerdotes e religiosos, fábricas da igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis - relativas a: 

a) Objectos que se destinem única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de declarações de importação, facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 50000$00, com exclusão do IVA, devendo aquele valor respeitar na totalidade àquele tipo de bens; 

b) Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14698</ID_Art><ID_Pai>14697</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16039</ID_Art><ID_Pai>14697</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Os pedidos de restituição, acompanhados de relação de modelo oficial da qual constem os elementos identificativos dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, devendo estes últimos ser processados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, são remetidos à Direcção-Geral dos Impostos por transmissão electrónica de dados. 
(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
2 - A apreciação e decisão sobre a legitimidade do pedido é da competência do director de finanças do distrito da sede ou domicílio fiscal da entidade requerente, que disponibiliza à Direcção de Serviços de Reembolsos a respectiva informação para efeitos de restituição do IVA. 
(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
3 –O pedido de restituição será efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a importação ou aquisição dos bens ou serviços.
4 - O pedido de restituição relativo às aquisições e reparações referidas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º deverá ser apresentado durante os meses de Janeiro e Fevereiro, englobando unicamente aquelas operações realizadas durante o ano anterior.
(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro)
5 - No pedido de restituição, as entidades requerentes devem indicar o seu número de registo de pessoa colectiva e os dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados. 
(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)

6 - O pedido de restituição do IVA apenas é considerado válido para efeitos de apreciação da sua legitimidade, após confirmação da natureza do adquirente e do destino dos bens, pela entidade que exerce a autoridade directa, através de declaração de modelo oficial. 
(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)

7 - A Direcção de Serviços de Reembolsos pode solicitar quaisquer outras informações para apreciação do pedido de reembolso, incluindo a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido a que se refere o n.º 1, bem como a prova relativa à limitação constante do n.º 2 do artigo 2.º.
(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13301</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio</Numero><Titulo>Regula a colocação de oficiais de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14703</ID_Art><ID_Pai>13301</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Art.º 2.º</Numero><Titulo /><Texto>1 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório fixado de acordo com o quadro de equiparações anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 
2 - Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos suplementos por compensação de despesas, a fixar nos termos do número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13306</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto</Numero><Titulo>Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14710</ID_Art><ID_Pai>13306</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Responsáveis</Titulo><Texto>1 - Nos casos referidos nos artigos anteriores, a responsabilidade pela reposição dos respectivos montantes recai sobre o agente ou agentes da acção. 

2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo nos termos e condições fixados para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933. 

3 - A responsabilidade financeira reintegratória recai também nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas. 

4 - Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei. 

5 - A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a acção for praticada com culpa. 

6 - Aos visados compete assegurar a cooperação e a boa fé processual com o Tribunal, sendo-lhes garantido, para efeitos de demonstração da utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal, regular e conforme aos princípios da boa gestão, o acesso a toda a informação disponível necessária ao exercício do contraditório. (Redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13316</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro</Numero><Titulo>Altera o Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio (estatuto da carreira diplomática)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14683</ID_Art><ID_Pai>13316</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Art.º 62.º</Numero><Titulo>Abono de instalação</Titulo><Texto>1 - Os funcionários diplomáticos que são transferidos dos serviços internos para os serviços externos ou entre postos nos serviços externos situados em localidades diferentes recebem um abono para despesas de instalação igual a três vezes o somatório dos abonos mensais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º a que têm direito no posto onde vão ser colocados. 
2 - O abono de instalação é reduzido em 25% quando o funcionário diplomático for residir em habitação do Estado devidamente equipada. 
3 - No caso de colocação de cônjuges diplomatas no mesmo posto ou em postos na mesma localidade, apenas um deles recebe o abono referido no n.º 1. 
4 - Se o funcionário diplomático em comissão de serviço vier a ser colocado no posto em que se encontra a desempenhar a comissão, receberá o respectivo abono de instalação. 
5 - Os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos têm direito a um abono para despesas de instalação igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16042</ID_Art><ID_Pai>13316</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Subsídio por morte</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo de outros subsídios por morte devidos aos funcionários do Estado e previstos no regime geral da função pública, em caso de falecimento de um funcionário diplomático colocado nos serviços externos, constituem encargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros: 

a) As despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal e o acompanhamento deste pelo cônjuge sobrevivo e pelos descendentes a seu cargo; 

b) O retorno do cônjuge sobrevivo e dos filhos ao posto, bem como o seu regresso definitivo e dos eventuais acompanhantes autorizados a Portugal; 

c) O transporte dos seus bens;
d) O pagamento de um montante correspondente aos abonos mensais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º; 

e) O pagamento de um montante correspondente ao subsídio de instalação a que o funcionário diplomático teria direito se regressasse com vida a Portugal. 

2 - Os montantes a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior são liquidados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em favor dos herdeiros, por uma só vez. 

3 - Caso o falecimento se verifique no decurso do ano lectivo, os filhos dependentes terão direito, até conclusão daquele, a 50% do montante do abono a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º e à totalidade do abono referido na alínea e) do mesmo número e artigo. 

4 - Em caso de falecimento no estrangeiro de um funcionário diplomático que, embora colocado nos serviços internos, se haja deslocado em missão de serviço público, constituem encargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros as despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal e as viagens do cônjuge sobrevivo de forma a este poder acompanhar o féretro no seu regresso ao País.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13314</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro</Numero><Titulo>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14605</ID_Art><ID_Pai>13314</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Sujeitos</Titulo><Texto>1 - O sujeito activo da relação tributária é a entidade de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias, quer directamente quer através de representante. 

2 - Quando o sujeito activo da relação tributária não for o Estado, todos os documentos emitidos pela administração tributária mencionarão a denominação do sujeito activo. 

3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável. 

4 - Não é sujeito passivo quem: 

a) Suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso ou impugnação nos termos das leis tributárias; 

b) Deva prestar informações sobre assuntos tributários de terceiros, exibir documentos, emitir laudo em processo administrativo ou judicial ou permitir o acesso a imóveis ou locais de trabalho</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14608</ID_Art><ID_Pai>13314</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Responsabilidade tributária subsidiária</Titulo><Texto>1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal. 

2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. 

3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei. 

4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. 

5 - O responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição. 

6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14609</ID_Art><ID_Pai>13314</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Objecto da relação jurídica tributária</Titulo><Texto>1 - Integram a relação jurídica tributária: 

a) O crédito e a dívida tributários; 

b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; 

c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; 

d) O direito a juros compensatórios; 

e) O direito a juros indemnizatórios. 

2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15916</ID_Art><ID_Pai>13314</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Interrupção e suspensão da prescrição</Titulo><Texto>1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 

2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (*) 

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

(*) Nota: Segundo o artigo 91º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), "A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15914</ID_Art><ID_Pai>13314</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Prazos</Titulo><Texto>1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios. 

2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 10 dias, salvo disposição legal em sentido contrário. 

3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil. 

4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação. 

5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15921</ID_Art><ID_Pai>13314</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Princípio da participação</Titulo><Texto>1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:

a) Direito de audição antes da liquidação;

b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;

c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;

d)(*) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção; (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 

e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.

2 - É dispensada a audição:
a) No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável;
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 
b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado.

4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.

5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.

6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.

7 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.(Lei n.º 16-A/2002 de 31 de Maio - De acordo com o n.º 2 do art.º 13º, o disposto no n.º 1 do presente artigo tem carácter interpretativo)

(*) (A nova redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, tem natureza interpretativa, de acordo com o nº 2 do artº 40º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14611</ID_Art><ID_Pai>13314</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Delegação de poderes</Titulo><Texto>1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento no seu imediato inferior hierárquico.

2 - A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos casos em que a lei o proíba.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14613</ID_Art><ID_Pai>13314</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º-A</Numero><Titulo>Informações relativas a operações financeiras</Titulo><Texto>1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 64.º, e inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal. 
(Redac. da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público. 

3 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, quando solicitado nos termos do número seguinte, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos inseridos em determinados sectores de actividade que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. (Anterior n.º 2.) 

4 - Os pedidos de informação a que se refere o número anterior são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 

5 - A informação a submeter, nos termos do n.º 1, inclui a identificação das contas, o número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro, bem como outros elementos que constem da declaração de modelo oficial. 

6 - Os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. 
(n.ºs 2 a 6 - Red. do art.º 2.º da Lei n.º 94/2009-01/09)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14617</ID_Art><ID_Pai>13314</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 63.º-B</Numero><Titulo>Acesso a informações e documentos bancários</Titulo><Texto>1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: 

a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; 

b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível; 

c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º; 

d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; 

e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; 

f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta. 



g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à segurança social. (Aditada pela Lei n.º 37/2010 - 02/09) 

2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. 


3 - (Revogado.) 


4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 


5 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e os previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são susceptíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes. 


6 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte. 

7 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3. 

8 - (Revogado.)

9 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores. 

10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.

11 - A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado. (Aditada pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15934</ID_Art><ID_Pai>13314</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Informações vinculativas</Titulo><Texto>(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda. 

2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 60 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento tributário. 

3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido e, caso revista natureza urgente, os actos ou factos cujo enquadramento jurídico-tributário se pretende têm de ser prévios ao pedido. 

4 - O pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias. 

5 - As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes. 

6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 15 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de cinco dias. 

7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 25 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria. 

8 - A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2. 

9 - Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram. 

10 - Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa. 

11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 

12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação. 

13 - Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. 

14 - A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial. 

15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram. 

16 - As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos. 

17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte. 

18 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais. 

19 - A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente. 

 ____________________________

Nota:
Artigo 110.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE 2009                                 
Produção de efeitos das alterações à LGT 

1 - A alteração ao n.º 8 do artigo 68.º da LGT, na redacção dada pela presente lei, só produz seus efeitos em relação aos pedidos de informação vinculativa urgente apresentados a partir de 1 de Setembro de 2009. 

2 - As informações vinculativas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei caducam no prazo de quatro anos após essa data, salvo se o contribuinte solicitar a sua renovação, nos termos da LGT."</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13314</ID_Pai><ID_PA>6578</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684f44466c4d6a59325a693169595441314c5451795a6d497459546b304d43303559575a695a4442685a6a6c694d6d51756347526d&amp;Fich=a81e266f-ba05-42fb-a940-9afbd0af9b2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13314</ID_Pai><ID_PA>6577</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 57.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e7a5668597a4d314e4331694e54557a4c54526c4e5441744f444d354f4330784f5749334d324e684d6a59794d7a67756347526d&amp;Fich=075ac354-b553-4e50-8398-19b73ca26238.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13314</ID_Pai><ID_PA>6579</ID_PA><Objeto>Artigo 60.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4d3249334f445a69597931694d47526c4c5451344f5441744f4751794e4330314d445178596a466b4e325a6c4f5759756347526d&amp;Fich=f3b786bc-b0de-4890-8d24-5041b1d7fe9f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13314</ID_Pai><ID_PA>6332</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 62.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5a6d51354e4755774e7930305a4455354c54526b4e4463744f54526d4e7931695a474934596a51324e6a4179595459756347526d&amp;Fich=dfd94e07-4d59-4d47-94f7-bdb8b46602a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13314</ID_Pai><ID_PA>6436</ID_PA><Objeto>Artigo 63.º-B</Objeto><Data>17/11/2010 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a596a566a596d4d775a6930304f474a694c5451344e5451744f57466c4d6930334e6a55784d546c6a4d6a466b5a4451756347526d&amp;Fich=3b5cbc0f-48bb-4854-9ae2-765119c21dd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13314</ID_Pai><ID_PA>6058</ID_PA><Objeto>Artigo 63.º-B</Objeto><Data>16/11/2010 16:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a54426d5957526b5953307a4d6a67344c5451304e446b74596a566d4d53316a4d474d324f475530593251354f5751756347526d&amp;Fich=ce0fadda-3288-4449-b5f1-c0c68e4cd99d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13314</ID_Pai><ID_PA>6580</ID_PA><Objeto>Artigo 68.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694d44466a5a6d45354e6931684d4459344c545135595463744f44517a4e4330774e7a4578596a686c4e444a6b4e5441756347526d&amp;Fich=b01cfa96-a068-49a7-8434-0711b8e42d50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13319</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março</Numero><Titulo>Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14707</ID_Art><ID_Pai>13319</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Taxa</Titulo><Texto>1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

2 - Para apuramento da taxa de juros de mora utiliza-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

3 - Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais quer para o Estado quer para outras entidades públicas. (Anterior n.º 2 - Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

4 - A taxa referida no n.º 1 é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

5 - O montante coberto por garantias reais é determinado por diferença entre o valor atribuído ao bem pela entidade credora e o valor das garantias constituídas a favor de terceiros, quando gozem de prioridade. (Anterior n.º 4 - Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

6- A taxa referida no n.º 1 pode ser reduzida por despacho do ministro de que dependa a entidade credora, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de processo especial de recuperação de empresas, desde que, cumulativamente: 

a) Seja apresentado plano de recuperação económica considerado exequível;
b) As condições de regularização previstas para os créditos detidos pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas sem forma, natureza ou denominação de empresa pública não sejam menos favoráveis do que o que vier a ser acordado para o conjunto dos restantes credores; 
c) Os créditos detidos por sócios ou membros de órgãos de administração do devedor ou por pessoas com interesse patrimonial equiparável não obtenham, para cada pessoa, tratamento mais favorável que o previsto para os créditos detidos pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas sem forma, natureza ou denominação de empresa pública; 
d) As medidas adoptadas fiquem sujeitas à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», segundo formulação que preveja mecanismos de efectivação dessa cláusula. (Anterior n.º 5 - Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

7 - A faculdade prevista no n.º 5 é extensiva, com as devidas adaptações, às situações em que o devedor, pela sua natureza jurídica, não tenha acesso a procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou a processo especial de recuperação de empresas. (Anterior n.º 6 - Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13327</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro</Numero><Titulo>Aprova o Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15604</ID_Art><ID_Pai>13327</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.

3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto:

a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias;
(Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29/07)
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independentemente da designação, natureza ou forma do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital e prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade;
g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas antecedentes.

4 - São consideradas simultaneamente como aquisições a título oneroso e gratuito as constantes do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).

5 - Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas: (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

a) O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;
(Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29/07)
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de (euro) 500;
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas;
f) Bens de uso pessoal ou doméstico.

6 - Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

7 - Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, consideram-se pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados.
(Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29/07)

8 - O disposto no n.º 2 não se aplica às situações previstas na verba n.º 11.2 da Tabela Geral.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15608</ID_Art><ID_Pai>13327</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Incidência subjectiva</Titulo><Texto>1 - São sujeitos passivos do imposto:

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
(Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações;
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes;
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português;
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português;
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços.
m) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
n) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo.
(aditada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 04/08, em vigor a partir de 01/09/2009)
p) As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos. (aditada pelo artigo 97.º da Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras:

a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários;
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.
(aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14440</ID_Art><ID_Pai>13327</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Nascimento da obrigação tributária</Titulo><Texto>A obrigação tributária considera-se constituída: 

a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes; 
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios; 
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão; 
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades; 
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional; 
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento; 
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês; 
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito; 
i) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
j) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos; 
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso; 
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
o) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão; 
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão; 
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial; (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
s) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
t) Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição. (Aditada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14442</ID_Art><ID_Pai>13327</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Outras isenções</Titulo><Texto>1 - São também isentos do imposto: 

a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal; 

b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»; 

c) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito; 

g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo; 

h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período; 

i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo; 

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil; 

l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria; 

m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores; (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta; 

o) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários; 

p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades, com excepção dos jogos sociais do Estado; (Redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 04/08, em vigor a partir de 01/09/2009)

q) (Revogada ) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE2009)

r) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

s) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional. 

3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministério das Finanças. 

4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos da verba n.º 11.2 da Tabela Geral. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
5 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado. (anterior n.º 4 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16070</ID_Art><ID_Pai>13327</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Forma de pagamento</Titulo><Texto>O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14445</ID_Art><ID_Pai>13327</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 50.º</Numero><Titulo>Restituição do imposto</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o considere indevidamente cobrado. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto. 

3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no CPPT.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13327</ID_Pai><ID_PA>6327</ID_PA><Objeto>Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d544a6b4d6d56695a4330325954466c4c5451795a44457459544977597931684d7a4e6c4d6a6c68597a63775a5759756347526d&amp;Fich=912d2ebd-6a1e-42d1-a20c-a33e29ac70ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13327</ID_Pai><ID_PA>6327</ID_PA><Objeto>Artigo 2.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d544a6b4d6d56695a4330325954466c4c5451795a44457459544977597931684d7a4e6c4d6a6c68597a63775a5759756347526d&amp;Fich=912d2ebd-6a1e-42d1-a20c-a33e29ac70ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13327</ID_Pai><ID_PA>6569</ID_PA><Objeto>Alínea u), N.º 1, Artigo 7.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d325a69597a5577596930784e3245784c545178597a6774595449334f5330314d6d526a5a445178596a6c684e6a63756347526d&amp;Fich=13fbc50b-17a1-41c8-a279-52dcd41b9a67.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13327</ID_Pai><ID_PA>6704</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 43.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a6a6b784d3249774d53316b4e6d55774c54526c4e4449744f545a6c4e53316d5a54646d596a64685954646a4d6d45756347526d&amp;Fich=ff913b01-d6e0-4e42-96e5-fe7fb7aa7c2a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13331</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro</Numero><Titulo>Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14619</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Juros indemnizatórios</Titulo><Texto>1 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo. 

2 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea. 

3 - Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito. 

4 - Os juros indemnizatórios poderão ser reclamados ou impugnados autonomamente caso o pagamento do tributo seja efectuado após o termo dos prazos gerais de reclamação ou impugnação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14631</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 75.º</Numero><Titulo>Entidade competente para a decisão</Titulo><Texto>1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 73.º, o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço. 

2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo dirigente do órgão periférico regional em outros funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15955</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 90.º-A</Numero><Titulo>Compensação com créditos não tributários por iniciativa do contribuinte</Titulo><Texto>(Aditado pela pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

1 - A compensação com créditos de qualquer natureza sobre a administração directa do Estado de que o contribuinte seja titular pode ser efectuada quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas: 

a) A dívida tributária esteja em fase de cobrança coerciva; 

b) As dívidas da administração directa do Estado que o contribuinte indique para compensação sejam certas, líquidas e exigíveis. 

2 - A compensação a que se refere o número anterior é requerida pelo executado ao dirigente máximo da administração tributária, devendo ser feita prova da existência e da origem do crédito, do seu valor e do prazo de vencimento. 

3 - A administração tributária, no prazo de 10 dias, solicita à entidade da administração directa do Estado devedora o reconhecimento e a validação do carácter certo, líquido e exigível do crédito indicado pelo executado para compensação. 

4 - A entidade devedora, em prazo igual ao do número anterior, pronuncia-se sobre o carácter certo, líquido e exigível do crédito, indicando o seu valor e data de vencimento, de forma a permitir o processamento da compensação. 

5 - O órgão da execução fiscal promove a aplicação do crédito referido no número anterior no processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 261.º e 262.º, consoante o caso. 

6 - Verificando-se a compensação referida no presente artigo, os acréscimos legais são devidos até ao mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 2. 

7 - As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo podem ser regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14634</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Processo judicial tributário</Titulo><Texto>1 - O processo judicial tributário compreende: 

a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta; 

b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo; 

c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários; 

d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação; 

e) A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável; 

f) A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais; 

g) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária; 

h) As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária; 

i) As providências cautelares de natureza judicial; 

j) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões; 

l) A produção antecipada de prova; 

m) A intimação para um comportamento; 

n) O recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal; 

o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes e a verificação e graduação de créditos; 

p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação; 

q) Outros meios processuais previstos na lei. 

2 - O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. 

3 - São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos os conflitos de competências entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15959</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 102.º</Numero><Titulo>Impugnação judicial. Prazo de apresentação</Titulo><Texto>1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes: 

a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; 

b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação; 

c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal; 

d) Formação da presunção de indeferimento tácito; 

e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código; 

f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores. 

2 - Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação. 

3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo. 

4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15995</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Apresentação. Local. Efeito suspensivo</Titulo><Texto>1 - A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto. 

2 - Para os efeitos do número anterior, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 

3 - No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial. 

4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.os 1 a 5 e 9 do artigo 199.º 

5 - Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69.º, esta mantém-se, independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu reforço. 

6 - A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. 
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16004</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Cumulação de pedidos e coligação de autores</Titulo><Texto>Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16009</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Apensação</Titulo><Texto>Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas no artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16012</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Indeferimento tácito</Titulo><Texto>A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14637</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 150.º</Numero><Titulo>Competência territorial</Titulo><Texto>1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão periférico local. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - A designação do órgão periférico local competente é efectuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - Na falta da designação referida no número anterior, é competente o órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14638</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 151.º</Numero><Titulo>Competência dos tribunais tributários</Titulo><Texto>1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal. 

2 - O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15968</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 183.º-A</Numero><Titulo>Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa</Titulo><Texto>(Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 40/2008, de 11/08 , a qual entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009)

1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição. 

2 - O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante. 

3 - A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias. 

4 - Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido. 

5 - Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14640</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 185.º</Numero><Titulo>Formalidades das diligências</Titulo><Texto>1 - No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por simples ofício ou por outros meios simplificados previstos na legislação processual civil, salvo nos seguintes casos, em que se empregará carta precatória: 

a) Para citação; 

b) Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade nas instituições de crédito; 

c) Para cada um dos aludidos actos e termos subsequentes; 

d) Para inquirição ou declarações.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)(Anterior corpo do artigo.) 

2 - No procedimento de execução informatizado, todos os actos e diligências do procedimento são efectuados pelo titular do órgão competente para a execução fiscal, sem prejuízo da solicitação referida no número anterior, quando se revele mais eficaz para a cobrança da dívida.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15979</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 196.º</Numero><Titulo>Pagamento em prestações e outras medidas</Titulo><Texto>1 - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal. 

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa. 

4 - Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

5 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. (anterior nº 4 - Renumeração dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

6 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. ( Anterior n.º 5 - Renumeração dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 

7 - Quando, no âmbito de processo de recuperação económica se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao dobro do limite máximo previsto no número anterior, com a observância das condições previstas nos n.os 3 e 6. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

8 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação. (Anterior n.º 7 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

9 - Poderão beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: (Anterior n.º 8 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

a) Obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo; 

b) Prestem garantia através de um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º 

10 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor. (Anterior n.º 9 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

11 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 8 pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. 
(Anterior n.º 10 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

12 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo. (Anterior n.º 11 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)) 

13 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação.(Anterior n.º 12 -  renumeração dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04))</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15961</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 224.º</Numero><Titulo>Formalidades da penhora de créditos</Titulo><Texto>1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

a) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo; 

c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior; 

d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor; 

e) (Revogada.) (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14672</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 243.º</Numero><Titulo>Prazo de reclamação de créditos pelo representante da Fazenda Pública</Titulo><Texto>O representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário de 1.ª instância da área do órgão da execução fiscal reclamará os créditos no prazo de 25 dias a contar da data em que for notificado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14642</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 245.º</Numero><Titulo>Verificação e graduação de créditos</Titulo><Texto>1 - A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo do andamento da execução fiscal até à venda dos bens. 

2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o processo será remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância para ulteriores termos de verificação e graduação de créditos acompanhado de cópia autenticada do processo principal.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)(Redacção anterior)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14646</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 247.º</Numero><Titulo>Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal</Titulo><Texto>1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância para decisão da verificação e graduação de créditos serão devolvidos ao órgão da execução fiscal. 

2 - No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efectuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14648</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 248.º</Numero><Titulo>Regra geral</Titulo><Texto>1 - A venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14655</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 252.º</Numero><Titulo>Outras modalidades de venda</Titulo><Texto>1 - A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efectuada nos seguintes casos: (Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março)

a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado; 

b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa. 

c) Quando na mesma modalidade de venda, por suspeita de conluio, a praça tiver sido adiada; 

d) Quando os bens a vender forem de créditos com cotação em bolsa. 

2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, a venda é feita por negociação particular. 

3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, o prazo e as horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14658</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 256.º</Numero><Titulo>Formalidades da venda</Titulo><Texto>A venda obedece ainda aos seguintes requisitos: 

a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os magistrados e os funcionários da administração tributária; 

b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efectivos do capital; 

c) Das vendas de bens móveis, efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço; 

d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio; 

e) O funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil; 

f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, o prazo referido na alínea anterior pode ser prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente; 

g) Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia; 

h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço 

i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos. 
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14666</ID_Art><ID_Pai>13331</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 278.º</Numero><Titulo>Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo</Titulo><Texto>1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. 

2 - Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo. 

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: 

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; 

b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; 

c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; 

d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida. 

4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias. 

5 - A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter. 

6 - Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.

(Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13331</ID_Pai><ID_PA>6586</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 61.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354e6a517a4e6d4a695a53316c593251304c5451334e445574595745774e53303259544d305a54426b4e5751325a6d59756347526d&amp;Fich=96436bbe-ecd4-4745-aa05-6a34e0d5d6ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13331</ID_Pai><ID_PA>6588</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 75.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533879596d59335a6d49784d79316a597a56684c5451785a4463744f4459334d43316b4e444e6b5a6d55305a44686b5a6a6b756347526d&amp;Fich=2bf7fb13-cc5a-41d7-8670-d43dfe4d8df9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13331</ID_Pai><ID_PA>6588</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 75.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533879596d59335a6d49784d79316a597a56684c5451785a4463744f4459334d43316b4e444e6b5a6d55305a44686b5a6a6b756347526d&amp;Fich=2bf7fb13-cc5a-41d7-8670-d43dfe4d8df9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13331</ID_Pai><ID_PA>6583</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 90.º-A</Objeto><Data>17/11/2010 20:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774f5455344f5451344f53303159574a6c4c54526b4e544974596d45304d53316a4e4751314e5459304e325a684e444d756347526d&amp;Fich=09589489-5abe-4d52-ba41-c4d55647fa43.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13331</ID_Pai><ID_PA>6585</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 102.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e324d785a4759335a4331684d4752684c54526d4d6a6774596a4a685a69316b5a5455314e54417a4d7a42684e4467756347526d&amp;Fich=f7c1df7d-a0da-4f28-b2af-de5550330a48.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13331</ID_Pai><ID_PA>6584</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 150.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794f54466c4e7a64694e6931695a6d4d7a4c545135596d59744f5464695a43316d5a544d324d6a6b774e57526d597a45756347526d&amp;Fich=291e77b6-bfc3-49bf-97bd-fe362905dfc1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13331</ID_Pai><ID_PA>6331</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 150.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a44517a4e4449785a5330325a6a49304c5451784e7a4174595751305979316d4d5441354f545269595452684d7a49756347526d&amp;Fich=0d43421e-6f24-4170-ad4c-f10994ba4a32.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13331</ID_Pai><ID_PA>6589</ID_PA><Objeto>Artigo 183.º-A</Objeto><Data>17/11/2010 20:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d474a684d475a6c4d53316d5a54457a4c5451314e6d45744f5464694f4331684e544a6a4e4451355a6d59774e5745756347526d&amp;Fich=00ba0fe1-fe13-456a-97b8-a52c449ff05a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13331</ID_Pai><ID_PA>6590</ID_PA><Objeto>Artigo 196.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338315a5759344e4463784d6930774e7a67304c54526a596d457459574a6a4d533168596d52694f5463785a5467795a5467756347526d&amp;Fich=5ef84712-0784-4cba-abc1-abdb971e82e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13331</ID_Pai><ID_PA>6587</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 1, Artigo 224.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533879597a51314d6d526d597930344e7a49354c5451324d5441744f4751795979316b5a446b784e4446685a6a5132595759756347526d&amp;Fich=2c452dfc-8729-4610-8d2c-dd9141af46af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13337</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>13511</ID_Art><ID_Pai>13337</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Sectores empresariais regionais e municipais</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto e pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente diploma tem natureza supletiva.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13512</ID_Art><ID_Pai>13337</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Regime jurídico geral</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais, intermunicipais e municipais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos. 

2 - As empresas públicas estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais. 

3 - As empresas participadas estão plenamente sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente priva</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13337</ID_Pai><ID_PA>6674</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 7.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d4749334d544d314d4330775a4463314c545178596d49744f4445774e6930344d4752695a4451334d4449774e7a51756347526d&amp;Fich=d0b71350-0d75-41bb-8106-80dbd4702074.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14706</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro</Numero><Titulo>Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14712</ID_Art><ID_Pai>14706</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Art.º 145.º</Numero><Titulo>Oficiais de ligação</Titulo><Texto>1 - Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça podem, nos termos dos acordos internacionais celebrados pelo Governo Português, nomear oficiais de ligação, de entre pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, para acreditação junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais. 
2 - A nomeação de oficiais de ligação é feita em regime de comissão de serviço, por três anos, prorrogáveis, por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado na portaria conjunta de nomeação. 
3 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça, as quais são estabelecidas com base no critério e subordinadas ao regime em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 
4 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça, são ainda fixados os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais e outros abonos para despesas quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do Estado em que estão acreditados ou fora dele. 
5 - Na determinação dos abonos referidos no número anterior deve atender-se aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 
6 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos oficiais de ligação em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, são comparticipados por estes Serviços, de acordo com os limites a fixar em despacho do Ministro da Justiça. 
7 - O número de oficiais de ligação é fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça. 
8 - Quando tal se revelar apropriado, sob proposta do Ministro da Justiça, os oficiais de ligação poderão ser acreditados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros como adidos junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro e utilizar a mala diplomática, com observância das regras em vigor para o uso da mesma.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13345</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro</Numero><Titulo>Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>13555</ID_Art><ID_Pai>13345</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Subsídios para estudos superiores</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nº 118/2004, de 21 de Maio e nº 320/2007 e rectificado pela Declaração de Rectificação nº 16-S/2000, de 29 de Dezembro)

1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados em estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se à concessão de um subsídio para estudos superiores. 

2 - O direito de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores pode ser exercido pelo período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo militar prestado em RC, possuindo, uma vez concedido, a duração necessária à conclusão, consoante os casos, do 1.º ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial. 

3 - O subsídio previsto no presente artigo é pago em cada ano lectivo durante 10 meses, sendo cada mensalidade de valor igual à remuneração base líquida correspondente ao posto de cabo-adjunto/primeiro-marinheiro que vigorar à data da passagem à disponibilidade. 

4 - Perdem o direito ao incentivo previsto no presente artigo os candidatos que: 

a) Tenham beneficiado de curso de formação profissional de nível iii, ministrado por alguma das entidades a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento; 
b) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de licença de maternidade, paternidade e adopção; 
c) Ingressarem na função pública em virtude da aplicação do artigo 30.º do presente Regulamento; 
d) Ingressarem nos QP dos ramos das Forças Armadas ou nos quadros das forças e serviços de segurança, em virtude da aplicação dos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento; 
e) Uma vez deferida a concessão do subsídio, não obtenham aproveitamento escolar no ano anterior, por causa que lhes seja imputável; 
f) Dele tenham já beneficiado, independentemente do respectivo período de duração. 

5 - A verba disponível para a atribuição do incentivo a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional. 

6 - Envolvendo os pedidos para candidatura montante superior à verba a que se refere o número anterior, proceder-se-á ao respectivo escalonamento, tendo em conta: 

a) A última classificação no nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitado o incentivo, preferindo os que detêm maior grau de escolaridade; 
b) A melhor classificação de mérito militar, nos derradeiros dois anos de contrato; 
c) A não frequência de curso de formação profissional dos níveis i ou ii; 
d) A maior duração de tempo de serviço efectivo; 
e) A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13571</ID_Art><ID_Pai>13345</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Procedimentos</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nº 118/2004, de 21 de Maio e nº 320/2007 e rectificado pela Declaração de Rectificação nº 16-S/2000, de 29 de Dezembro)

1 - O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores é apresentado na DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao candidato: 

a) Identificação completa, incluindo números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, com referência ao código da repartição respectiva; 
b) Morada de residência; 
c) Meios de contacto de que disponha, designadamente telefone e ou endereço electrónico. 

2 - Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com uma declaração, cujos termos são fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, pela qual atestem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por nenhuma das situações previstas no n.º 4 do artigo anterior. 

3 - A decisão relativa à concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura, devendo estes comprovar, sob pena de caducidade do pedido, a efectivação da respectiva matrícula até 30 de Outubro. 

4 - O subsídio para estudos superiores, uma vez concedido e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM, entre: 

a) 1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula; 
b) 1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar no ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13350</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho</Numero><Titulo>Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14675</ID_Art><ID_Pai>13350</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Concurso de contra-ordenações</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso. 

2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso. 

3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13351</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho</Numero><Titulo>Lei da Liberdade Religiosa</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14691</ID_Art><ID_Pai>13351</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Isenção do imposto sobre o valor acrescentado</Titulo><Texto>1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar. (Redacção dada pela Lei n. º 91/2009, de 31 de Agosto)

2 - As instituições particulares de solidariedade social podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar. (Redacção dada pela Lei n. º 91/2009, de 31 de Agosto)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13355</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro</Numero><Titulo>Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14679</ID_Art><ID_Pai>13355</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Competência dos tribunais tributários</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho)

a) Das acções de impugnação: (Redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro)

i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos; 
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; 
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; 
iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que neo sejam atribuídos r competência de outros tribunais; (Redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro)

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; 
c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; 
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; 
e) Dos seguintes pedidos: (Redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro)

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; 
ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; 
iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; 
iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea; (Redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro)
v) De execução das suas decisões; 
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; 

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 

2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários. (Redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro)

3 - Sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária, nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça. (Redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14684</ID_Art><ID_Pai>13355</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 49.º-A</Numero><Titulo>Competência das instâncias especializadas</Titulo><Texto>(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho)

1 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.s-A, compete ao juízo de grande instância tributária decidir: 

a) Das acções de impugnação, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação: 

i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos; 
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; 
iii) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos r competência de outros tribunais; 

b) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
c) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
d) Dos seguintes pedidos: 

i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência; 
ii) De providências cautelares relativas a actos administrativos cuja acção de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência; 
iii) De execução das suas decisões; 
iv) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 

2 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.s-A, compete ao juízo de média instância tributária: 

a) Das acções de impugnação, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação: 

i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos; 
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; 
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; 
iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; 
v) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que neo sejam atribuídos r competência de outros tribunais; 

b) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
c) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas r legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
d) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
e) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; 
f) Dos seguintes pedidos: 

i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência; 
ii) De providências cautelares relativas a actos administrativos cuja acção de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência; 
iii) De execução das suas decisões; 

g) Dos pedidos que neo recaiam no âmbito de competência definido nos n.os 1 e 3 e das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 

3 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.s-A, compete ao juízo de pequena instância tributária decidir: 

a) Das acções de impugnação, cujo valor neo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação: 

i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos; 
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; 
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; 
iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; 
v) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que neo sejam atribuídos r competência de outros tribunais; 

b) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor neo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
c) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas r legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor neo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
d) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor neo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
e) Dos seguintes pedidos: 

i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência; 
ii) De providências cautelares relativas a actos administrativos cuja acção de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência; 
iii) De execução das suas decisões; 
iv) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; 

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 

4 - O juízo de pequena instância tributária funciona sempre com juiz singular. 

5 - As competências referidas no n.s 2 do artigo anterior consideram-se deferidas ao juízo de média instância tributária.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13371</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto</Numero><Titulo>Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15446</ID_Art><ID_Pai>13371</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 12.º-B</Numero><Titulo>Condições específicas de atribuição da bolsa de estudo</Titulo><Texto>(aditado pelo Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto)

1 - O direito à bolsa de estudo é reconhecido ao titular do abono de família para crianças e jovens que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar inserido em agregado familiar com rendimentos correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão;
b) Estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou nível de escolaridade equivalente;
c) Possuir idade inferior a 18 anos;
d) Ter aproveitamento escolar durante a frequência do ensino secundário ou de nível de escolaridade equivalente.

2 - Nos casos em que seja atingida, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da bolsa de estudo, mantém-se o direito à mesma até ao termo do referido ano.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15858</ID_Art><ID_Pai>13371</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens</Titulo><Texto>1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro).

2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados: 
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; 
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; 
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5; 
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 02 de Agosto).

3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro).

4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 20 %. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro).

5 - Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixar em portaria. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro).

6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro).

7 - Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens deve ser reavaliado. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro).

8 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13742</ID_Art><ID_Pai>13371</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º-B</Numero><Titulo>Montante da bolsa de estudo</Titulo><Texto>(Aditado pelo Decreto-Lei nº 201/2009, de 28 de Agosto)

O montante da bolsa de estudo é igual a duas vezes o valor do abono de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído ao seu titular.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13371</ID_Pai><ID_PA>6091</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 12.º-B</Objeto><Data>16/11/2010 16:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e57526a4f5442685953316d5a6a597a4c5451354d6a4d74596a6b334d79316c4e544d334e6d4d794d4751324d5451756347526d&amp;Fich=65dc90aa-ff63-4923-b973-e5376c20d614.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13371</ID_Pai><ID_PA>6537</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 14.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338355a57557a595449314e69303259546b354c5451795a544974595459304e79316b4f546c6a5a6d4a694d3249774f5755756347526d&amp;Fich=9ee3a256-6a99-42e2-a647-d99cfbb3b09e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13376</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Numero><Titulo>Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14534</ID_Art><ID_Pai>13376</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Iniciativa da avaliação</Titulo><Texto>1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha. 

2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 07 de Dezembro) 

3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva. 

4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz. (Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º .

6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal em suporte digital e aí devidamente aprovadas, tal facto deve constar da declaração a que se refere o n.º 1, ficando o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega no serviço de finanças. (Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15954</ID_Art><ID_Pai>13376</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Coeficiente de qualidade e conforto</Titulo><Texto>1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes: 

TABELA I 
Prédios urbanos destinados a habitação 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

Elementos de qualidade e conforto  Coeficientes 
Majorativos:   
Moradias unifamiliares  Até 0,20  
Localização em condomínio fechado  0,20 
Garagem individual  0,04 
Garagem colectiva 0,03 
Piscina individual  0,06 
Piscina colectiva  0,03 
Campos de ténis 0,03 
Outros equipamentos de lazer  0,04 
Qualidade construtiva  Até 0,15  
Localização excepcional  Até 0,10  
Sistema central de climatização  0,03 
Elevadores em edifícios de menos de quatro pisos  0,02 
Localização e operacionalidade relativas  Até 0,05  
Minorativos:  
Inexistência de cozinha  0,10 
Inexistência de instalações sanitárias  0,10 
Inexistência de rede pública ou privada de água  0,08 
Inexistência de rede pública ou privada de electricidade
 0,10 
Inexitência de rede pública ou privada de gás  0,02 
Inexitência de rede pública ou privada de esgotos  0,05 
Inexistência de ruas pavimentadas  0,03 
Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos  0,02 
Existência de áreas inferiores às regulamentares 0,05 
Estado deficiente de conservação  Até 0,05  
Localização e operacionalidade relativas  Até 0,05  
Utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas  0,05 



TABELA I I 

Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 

Elementos de qualidade e conforto  Coeficientes 
Majorativos:   
Localização em centro comercial  0,25 
Localização em edifícios destinados a escritórios  0,10 
Sistema central de climatização  0,10 
Qualidade construtiva  Até 0,10  
Existência de elevador(es) e ou escada(s) rolante(s)  0,03 
Localização e operacionalidade relativas  Até 0,20 
Minotrativos:  
Inexistência de instalações sanitárias  0,10 
Inexistência de rede pública ou privada de água  0,08 
Inexistência de rede pública ou privada de electricidade 0,10 
Inexitência de rede pública ou privada de esgotos  0,05 
Inexistência de ruas pavimentadas  0,03 
Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos  0,02 
Estado deficiente de conservação  Até 0,05  
Localização e operacionalidade relativas  Até 0,10 
Utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas  0,10 

 

2 - Para efeitos de aplicação das tabelas referidas no número anterior: 
a) Considera-se cozinha um local onde se encontram instalados equipamentos adequados para a preparação de refeições; 
b) Considera-se que são instalações sanitárias os compartimentos do prédio com um mínimo de equipamentos adequados às respectivas funções; 
c) Consideram-se também redes públicas de distribuição de água, de electricidade, de gás ou de colectores de esgotos as que, sendo privadas, sirvam um aglomerado urbano constituído por um conjunto de mais de 10 prédios urbanos; 
d) Consideram-se áreas inferiores às regulamentares as que estejam abaixo dos valores mínimos fixados no Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU); 
e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou fracções autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia; 
f) Considera-se piscina qualquer depósito ou reservatório de água para a prática da natação desde que disponha de equipamento de circulação e filtragem de água; 
g) Consideram-se equipamentos de lazer todos os que sirvam para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas; 
h) Para aferição da qualidade construtiva, considera-se a utilização de materiais de construção e revestimento superiores aos exigíveis correntemente, nomeadamente madeiras exóticas e rochas ornamentais; 
i) Considera-se haver localização excepcional quando o prédio ou parte do prédio possua vistas panorâmicas sobre o mar, rios, montanhas ou outros elementos visuais que influenciem o respectivo valor de mercado; 
j) Considera-se centro comercial o edifício ou parte de edifício com um conjunto arquitectonicamente unificado de estabelecimentos comerciais de diversos ramos, em número não inferior a 45, promovido, detido e gerido como uma unidade operacional, integrando zona de restauração, tendo sempre uma loja âncora e ou cinemas, zonas de lazer, segurança e parqueamento; 
l) Considera-se edifício de escritórios o prédio ou parte de prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias; 
m) Considera-se que é deficiente o estado de conservação quando os elementos construtivos do prédio não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. 
n) Considera-se haver localização e operacionalidade relativas quando o prédio ou parte do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o respectivo valor de mercado ou quando o mesmo é beneficiado ou prejudicado por características de proximidade, envolvência e funcionalidade, considerando-se para esse efeito, designadamente, a existência de telheiros, terraços e a orientação da construção; 
(Aditada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
o) Considera-se haver utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas, quando o prédio utiliza energia proveniente de fontes renováveis, ou aproveita águas residuais tratadas ou águas pluviais, ou ainda quando foi construído utilizando sistemas solares passivos. 
(Aditada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

3 - As directrizes para definição da qualidade de construção, localização excepcional, estado deficiente de conservação e localização e operacionalidade relativas são estabelecidas pela CNAPU com base em critérios dotados de objectividade e, sempre que possível, com base em fundamentos técnico-científicos adequados.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14536</ID_Art><ID_Pai>13376</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: 

a) Prédios rústicos: 0,8%; 

b) Prédios urbanos: 0,4 % a 0,7 %;
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2 % a 0,4 %.
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 1%, sendo elevado a 2% nas situações a que se refere o número anterior. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. 
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. (anterior n.º5)

7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. 

8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. 

9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.
(Red. da Lei 21/2006-23/06) 

10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: 
(Red. da Lei 21/2006-23/06)

a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto; 

b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável; 

c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes. 

11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. (Red. da Lei 21/2006-23/06)

12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 
(Nota - O artigo 40.º do EBF, com a renumeração, passou a 44.º na redacção actual)

13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 

14 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 

15 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13376</ID_Pai><ID_PA>6423</ID_PA><Objeto>Artigo 43.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d4445335a5456684e79316a4e6a59304c54526a4e4759744f4446694d4330335a4455774e32466b4d6d526b593249756347526d&amp;Fich=0017e5a7-c664-4c4f-81b0-7d507ad2ddcb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13376</ID_Pai><ID_PA>5961</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354e445a6b5a4445354e5330344e7a63344c5451794d6d4d74595463324f53316d4d4449314d3251794e32566d597a6b756347526d&amp;Fich=946dd195-8778-422c-a769-f0253d27efc9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13376</ID_Pai><ID_PA>6110</ID_PA><Objeto>N.º 16, Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d4455324f5441334f4330774f4749344c54526b4d3251744f47526a595331684f44526d4e54686d4f474a6c595445756347526d&amp;Fich=d0569078-08b8-4d3d-8dca-a84f58f8bea1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13378</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</Numero><Titulo>Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14538</ID_Art><ID_Pai>13378</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>Ficam isentos de IMT: 

a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial; ~~

b) Os Estados estrangeiros pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede da respectiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento; 

c) As constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, que são mantidas nos termos da respectiva lei; 

d) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública, quanto aos bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários; 

e) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários; 

f) As aquisições de bens para fins religiosos, efectuadas por pessoas colectivas religiosas, como tal inscritas, nos termos da lei que regula a liberdade religiosa; 

g) As aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; 

h) As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de actividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social; 

i) As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis normalmente em espectáculos com entradas pagas; 

j) As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor previsto no artigo 9.º, independentemente do valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite; 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 

l) As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, directa ou indirectamente, à realização dos seus fins estatutários.
(Redacção do artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14541</ID_Art><ID_Pai>13378</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação</Titulo><Texto>São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 90 418. 
(Redacção da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14542</ID_Art><ID_Pai>13378</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Reconhecimento das isenções</Titulo><Texto>1 - As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do acto ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efectuar. 

2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção, designadamente: 

a) No caso a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, de documento emitido pelo organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros comprovativo do destino dos bens, bem como da existência de reciprocidade de tratamento; 

b) Nos casos a que se referem as alíneas d), e) e f) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes; 

c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelo serviço competente do Ministério da Cultura; 

d) Nos casos a que se referem as alíneas h), i) e l) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes; 

e) No caso a que se refere a alínea j) do artigo 6.º, cópia dos documentos de candidatura aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro. 

3 - As isenções a que se referem as alíneas h), i), j) e l) do artigo 6.º só serão reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição. 

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos solicita à câmara municipal competente a emissão do parecer vinculativo. 

5 - Nos casos referidos no n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos poderá ouvir os serviços competentes dos ministérios que superintendem nas respectivas actividades. 

6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer da Direcção-Geral dos Impostos, as seguintes isenções: 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) As previstas na alínea b) do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao Ministro das Finanças. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

7 - São de reconhecimento prévio, por despacho do director-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes, as seguintes isenções: 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) As previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 6.º; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao director-geral dos impostos. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

8 - São de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º, as seguintes isenções:
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) As previstas nas alíneas a) e c) do artigo 6.º, no artigo 7.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, não exceda o montante referido no artigo 9.º; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

b) As previstas no artigo 9.º; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

c) As estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

d) As isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente código. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

9 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos competentes para informar os pedidos de isenção poderão ouvir os organismos que superintendem nas actividades em que os requerentes se integram sempre que tal se revele necessário para a adequada proposta de decisão. (Anterior n.º 7.)
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14555</ID_Art><ID_Pai>13378</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Caducidade das isenções</Titulo><Texto>1- Ficam sem efeito as isenções a que se referem as alíneas d), e), f), h) e i) do artigo 6.º quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização prévia do Ministro das Finanças. 

2 - A autorização prevista no número anterior só será de conceder quando se verificar a impossibilidade ou se reconhecer a inconveniência de aos bens ser dado o primitivo destino e o novo destino desses bens ou dos adquiridos com o produto da sua venda justificar igualmente a isenção. 

3 - A isenção concedida aos jovens agricultores fica sem efeito nos mesmos casos em que, por desistência, perda de apoio ou outros factos, aqueles incorram nas consequências previstas no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro. 

4 - As isenções concedidas ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 6.º ficarão sem efeito se os bens forem desclassificados do património cultural. 

5 - A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda. 

6 - Deixarão de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição. 

7 - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda. 
(Redacção dada pelo artigo 72º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

8 - Os organismos públicos que emitirem qualquer parecer ou documento para reconhecimento de isenções deverão informar a Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de 30 dias, de quaisquer factos susceptíveis de fazer caducar a isenção concedida.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14560</ID_Art><ID_Pai>13378</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 - As taxas do IMT são as seguintes: 

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente: 

(Ver tabela em anexo)

b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior: 

(Ver tabela em anexo)

c) Aquisição de prédios rústicos - 5%; 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) [Anterior alínea b).]

d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) [Anterior alínea c).]

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 90 418, deve ser dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redacção da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)

4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 
4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras: 
(Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; (Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.(Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14570</ID_Art><ID_Pai>13378</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Caducidade do direito à liquidação</Titulo><Texto>1 - Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, no artigo 46.º da Lei Geral Tributária. 

2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento tiver durado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14571</ID_Art><ID_Pai>13378</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Prazos para pagamento</Titulo><Texto>1 - O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte, sob pena de esta ficar sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 

2 - Se a transmissão se operar por acto ou contrato celebrado no estrangeiro, o pagamento do imposto deve efectuar-se durante o mês seguinte. 

3 - Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, o imposto será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo auto ou da sentença que homologar a transacção. 

4 - Quando qualquer dos actos referidos no número anterior não opere a transmissão dos bens, o imposto, quando devido, deve ser pago nos termos gerais. 

5 - O imposto deve ser pago no prazo de 30 dias a contar, da notificação nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, do trânsito em julgado da sentença no caso do artigo 24.º, e da data do contrato, se o adquirente já estiver usufruindo os bens, ou da data da tradição, nas promessas de aquisição e alienação ou troca. 

6 - Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, o imposto deve ser pago no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º 

7 - Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago nos 30 dias posteriores à notificação. 

8 - Se o IMT for liquidado conjuntamente com o imposto do selo, o seu pagamento deve ser feito no prazo de pagamento deste imposto. 

9 - No caso previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes: 

a) No prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato definitivo; 

b) No prazo de 30 dias a contar da data da decisão que não reconheceu o direito à exclusão, quando o interessado tiver requerido a prova prevista na alínea g) do artigo 4.º 

10 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 5.º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes: 

a) Tratando-se de prédios a construir, antes da celebração do contrato; 

b) Nas demais situações, no prazo de 30 dias a contar da data da aquisição pelo alienante. 

11 - Nos casos em que houver prazo de pagamento fixado em legislação especial, o IMT deve ser pago nesse prazo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14574</ID_Art><ID_Pai>13378</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Prescrição</Titulo><Texto>1 - O IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária. 

2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14576</ID_Art><ID_Pai>13378</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Reembolso independentemente da anulação</Titulo><Texto>1 - Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. 

2 - O disposto no número anterior só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13378</ID_Pai><ID_PA>6644</ID_PA><Objeto>Artigo 6º</Objeto><Data>17/11/2010 22:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f4451354e57497a4d6931684e4756684c54526c4e7a457459574d795a6930325a446b315a474d314d474d354d5755756347526d&amp;Fich=d8495b32-a4ea-4e71-ac2f-6d95dc50c91e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13378</ID_Pai><ID_PA>6644</ID_PA><Objeto>Artigo 10.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f4451354e57497a4d6931684e4756684c54526c4e7a457459574d795a6930325a446b315a474d314d474d354d5755756347526d&amp;Fich=d8495b32-a4ea-4e71-ac2f-6d95dc50c91e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13378</ID_Pai><ID_PA>6644</ID_PA><Objeto>Artigo 11.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f4451354e57497a4d6931684e4756684c54526c4e7a457459574d795a6930325a446b315a474d314d474d354d5755756347526d&amp;Fich=d8495b32-a4ea-4e71-ac2f-6d95dc50c91e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13378</ID_Pai><ID_PA>6644</ID_PA><Objeto>Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f4451354e57497a4d6931684e4756684c54526c4e7a457459574d795a6930325a446b315a474d314d474d354d5755756347526d&amp;Fich=d8495b32-a4ea-4e71-ac2f-6d95dc50c91e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13378</ID_Pai><ID_PA>6111</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 17.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344f544a684d7a41325a53316a4e4445354c5451304f5467744f4455304d4330324d5463784e574d31595749304f4449756347526d&amp;Fich=892a306e-c419-4498-8540-61715c5ab482.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13378</ID_Pai><ID_PA>6448</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 17.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5a4463784d5746694e69307a5a446c6d4c54526d5a6d59744f5455794d79316b4f4451784e5455784f54686b4e6a4d756347526d&amp;Fich=dd711ab6-3d9f-4fff-9523-d84155198d63.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15715</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro</Numero><Titulo>Aprova a lei quadro dos institutos públicos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15716</ID_Art><ID_Pai>15715</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Composição e nomeação</Titulo><Texto>1 - O conselho directivo é um órgão colegial composto por um presidente e dois a quatro vogais, podendo ter também um vice-presidente em vez de um dos vogais.

2 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.

3 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sob proposta deste.

4 - A nomeação é acompanhada da publicação de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados.

5 - Não pode haver nomeação de membros do conselho directivo depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15720</ID_Art><ID_Pai>15715</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Estatuto dos membros</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de de 3 de Abril)

1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.

2 - A remuneração dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, de acordo com critérios a aprovar por Resolução do Conselho de
Ministros.

3 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15263</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro</Numero><Titulo>Lei das Comunicações Electrónicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15685</ID_Art><ID_Pai>15263</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Âmbito do serviço universal</Titulo><Texto>O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do serviço universal é o seguinte: 

a) Ligação à rede telefónica pública num local fixo e acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo; 

b) Disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas; 

c) Oferta adequada de postos públicos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15691</ID_Art><ID_Pai>15263</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Regime de preços</Titulo><Texto>1 - Compete à ARN zelar por que seja garantida a acessibilidade dos preços do serviço universal, tendo em conta em especial os preços nacionais no consumidor e o rendimento nacional. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar: 

a) A disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ao serviço telefónico ou de o utilizar; 

b) A imposição de limites máximos de preços e a aplicação de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, em todo o território; 

c) Outros regimes semelhantes.
3 - Sempre que tenha sido imposta alguma das medidas referidas no número anterior, a ARN deve garantir que as condições praticadas sejam totalmente transparentes e publicadas, bem como aplicadas de acordo com o princípio da não discriminação. 

4 - A ARN pode, a qualquer tempo, determinar a alteração ou a eliminação das condições praticadas pelos prestadores de serviço universal. 

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser criado, em alternativa ou cumulativamente, outro tipo de medidas de apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15265</ID_Art><ID_Pai>15263</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Taxas pelos direitos de passagem</Titulo><Texto>1 - As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º

2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:

a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;

b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%. (Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril)

3 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.

4 - O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15273</ID_Art><ID_Pai>15263</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 113.º</Numero><Titulo>Contra-ordenações e coimas</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) O incumprimento da decisão da ARN tomada no processo de resolução de litígios, em violação do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 12.º;
b) A falta de cooperação com a ARN, em violação do n.º 5 do artigo 10.º;
c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 21.º;
d) A violação dos termos do artigo 23.º;
e) O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
f) O incumprimento da determinação de partilha a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4, todos do artigo 25.º;
g) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 26.º;
h) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, com excepção da constante da alínea r) do n.º 1 do mesmo artigo;
i) O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º;
j) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º;
l) A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 30.º;
m) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
n) A utilização de números sem obtenção do respectivo direito de utilização ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 33.º;
o) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
p) A transmissão de direitos de utilização de frequências sem comunicação, em violação do n.º 2 do artigo 37.º, bem como a transmissão desses direitos em violação do n.º 4 do mesmo artigo;
q) A transmissão de direitos de utilização de números, em violação dos termos e condições definidos pela ARN previstos no artigo 38.º;
r) A violação dos direitos dos utilizadores e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º;
s) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 39.º;
t) A utilização de contratos de adesão sem prévia aprovação, em violação do n.º 4 do artigo 39.º;
u) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º;
v) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º;
x) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º;
z) O incumprimento da obrigação de transporte prevista no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;
aa) O incumprimento da obrigação de barramento, em violação do n.º 1 do artigo 45.º;
bb) A recusa de contratar, em violação do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 46.º;
cc) O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º;
dd) O incumprimento da obrigação de informação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º;
ee) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º;
ff) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 49.º;
gg) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º;
hh) A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a violação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 51.º;
ii) A suspensão ou extinção do serviço em violação dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 52.º;
jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º;
ll) A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º e o incumprimento das obrigações que sejam estabelecidas nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 54.º;
mm) O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;
nn) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º;
oo) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
pp) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º;
qq) O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º;
rr) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 1 do artigo 76.º;
ss) A violação das obrigações impostas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 77.º;
tt) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 78.º;
uu) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º;
vv) O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º;
xx) O incumprimento das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 81.º;
zz) A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, bem como a alteração das condições de oferta em violação da alínea b) do n.º 2, todos do artigo 82.º;
aaa) O desrespeito dos princípios previstos no n.º 1 em violação de qualquer dos termos fixados nos n.os 2 a 5 do artigo 83.º;
bbb) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º;
ccc) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.º;
ddd) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 6 do artigo 85.º;
eee) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
fff) A violação das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;
ggg) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º;
hhh) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 91.º;
iii) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 92.º;
jjj) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 6 do artigo 92.º;
lll) O incumprimento das determinações previstas nos n.os 2 e 4 e das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 93.º;
mmm) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º;
nnn) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º;
ooo) A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;
ppp) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 102.º;
qqq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º;
rrr) A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º;
sss) A prática das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º; (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio)
ttt) A violação das obrigações de prestação de informações ao abrigo dos n.os 1 e 3
do artigo 108.º; (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio)
uuu) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias nos termos do n.º 1 do artigo 111.º; (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio) 
vvv) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 121.º; (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio)
xxx) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários. (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio)

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a rrr) e ttt) a xxx) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 5000000, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio)

3 - A contra-ordenação prevista na alínea sss) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 44891,81, consoante seja praticada por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio)

4 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível. (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio)

5 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 116.º (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio)

6 - Nas contra-ordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência. (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15285</ID_Art><ID_Pai>15263</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 114.º</Numero><Titulo>Sanções acessórias</Titulo><Texto>Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas qqq), rrr) e sss) do n.º 1 do artigo anterior; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007,de 8 de Maio)

b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a), h), l), n), p), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas l), p), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15288</ID_Art><ID_Pai>15263</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 116.º</Numero><Titulo>Sanções pecuniárias compulsórias</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), ttt), uuu) e xxx) do n.º 1 do artigo 113.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio)

2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de comunicações electrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.

3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre (euro) 2000 e (euro) 100 000. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009 de 25 de Maio)

4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de (euro) 3000000 e um período máximo de 30 dias.

5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60% e para a ARN em 40%.

6 - Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para os tribunais de comércio, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009 de 25 de Maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15072</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto</Numero><Titulo>Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15073</ID_Art><ID_Pai>15072</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Regime de receitas e despesas</Titulo><Texto>1 - As receitas e despesas da CNPD, que goza de autonomia administrativa, constam de orçamento anual.

2 - Além das dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, constituem receitas da CNPD:

a) O produto das taxas cobradas;
b) O produto da venda de formulários e publicações;
c) O produto dos encargos da passagem de certidões e acesso a documentos;
d) A parte que lhe cabe no produto das coimas, nos termos previstos na lei;
e) O saldo de gerência do ano anterior;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras, comunitárias ou internacionais;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - Constituem despesas da CNPD as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.

4 - O orçamento anual, as respectivas alterações bem como as contas são aprovados pela CNPD.

5 - As contas da CNPD ficam sujeitas, nos termos gerais, ao controlo do Tribunal de Contas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15430</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho</Numero><Titulo>Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste impost</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15432</ID_Art><ID_Pai>15430</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Consignação da receita</Titulo><Texto>1 - A receita do imposto sobre o valor acrescentado resultante do aumento da taxa normal operada pela presente lei, reportada à cobrança efectuada a partir da respectiva entrada em vigor e às operações tributáveis ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em igual proporção, à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações.

2 - As transferências de verbas a que se refere o número anterior são efectuadas mediante a abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, nos orçamentos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério das Finanças e da Administração Pública, respectivamente.

3 - A consignação das receitas estabelecida no n.º 1 tem carácter excepcional e vigorará até 31 de Dezembro de 2009.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16048</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>16049</ID_Art><ID_Pai>16048</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Limites às cumulações</Titulo><Texto>1 - Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida
a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida.

2 - O limite previsto no número anterior não se aplica às prestações de natureza privada a que tenham direito os respectivos titulares, salvo se tais prestações tiverem resultado de contribuições ou descontos obrigatórios.

3 - A definição das condições de cumulação ao abrigo do n.º 1 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>16048</ID_Pai><ID_PA>6659</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 9.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d474d35597a646d4d5330354d5463354c5451325a6a4d7459544e6a4d7930314f546b77595455314e7a55774d7a55756347526d&amp;Fich=00c9c7f1-9179-46f3-a3c3-5990a5575035.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16048</ID_Pai><ID_PA>6659</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 9.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d474d35597a646d4d5330354d5463354c5451325a6a4d7459544e6a4d7930314f546b77595455314e7a55774d7a55756347526d&amp;Fich=00c9c7f1-9179-46f3-a3c3-5990a5575035.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16048</ID_Pai><ID_PA>6659</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 9.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d474d35597a646d4d5330354d5463354c5451325a6a4d7459544e6a4d7930314f546b77595455314e7a55774d7a55756347526d&amp;Fich=00c9c7f1-9179-46f3-a3c3-5990a5575035.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16048</ID_Pai><ID_PA>6659</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 9.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d474d35597a646d4d5330354d5463354c5451325a6a4d7459544e6a4d7930314f546b77595455314e7a55774d7a55756347526d&amp;Fich=00c9c7f1-9179-46f3-a3c3-5990a5575035.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16048</ID_Pai><ID_PA>6659</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 9.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d474d35597a646d4d5330354d5463354c5451325a6a4d7459544e6a4d7930314f546b77595455314e7a55774d7a55756347526d&amp;Fich=00c9c7f1-9179-46f3-a3c3-5990a5575035.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>16048</ID_Pai><ID_PA>6659</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 9.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d474d35597a646d4d5330354d5463354c5451325a6a4d7459544e6a4d7930314f546b77595455314e7a55774d7a55756347526d&amp;Fich=00c9c7f1-9179-46f3-a3c3-5990a5575035.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13379</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho</Numero><Titulo>Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>16056</ID_Art><ID_Pai>13379</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Competência para o processo</Titulo><Texto>(Republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

1 - As entidades referidas no artigo 11.º são as entidades competentes para a instauração dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei.

2 - A instrução dos processos e a decisão de aplicação das respectivas coimas compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nas contra-ordenações previstas na presente lei é aplicável o regime previsto no artigo 174.º do Código da Estrada.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14724</ID_Art><ID_Pai>13379</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Distribuição do produto das coimas</Titulo><Texto>1 - Caso a coima seja paga, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio): 

a) 60% para o Estado;
b) 40 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)
2 - Caso a coima paga se refira a contra-ordenação constante de auto de notícia enviado ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 8 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

a) 15 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia; 
b) 25 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; 
c) 20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança; 
d) 40 % para o Estado. 

3 - A entidade que realizar a cobrança das coimas referidas nos números anteriores deve entregar mensalmente, às entidades ali referidas, os quantitativos das coimas, as taxas de portagens e os custos administrativos que àquelas pertençam. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

4 – (revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13379</ID_Pai><ID_PA>6662</ID_PA><Objeto>Artigo 15.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324f444132597a597a4e7930334d6d4e684c5451324d546374595452695953316a4d3249774e444a6a4e5749335a4759756347526d&amp;Fich=6806c637-72ca-4617-a4ba-c3b042c5b7df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13379</ID_Pai><ID_PA>6662</ID_PA><Objeto>Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324f444132597a597a4e7930334d6d4e684c5451324d546374595452695953316a4d3249774e444a6a4e5749335a4759756347526d&amp;Fich=6806c637-72ca-4617-a4ba-c3b042c5b7df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13379</ID_Pai><ID_PA>6748</ID_PA><Objeto>Artigo 17.º-A</Objeto><Data>17/11/2010 22:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794e7a6b315a47466c4e433032596a6b314c545131597a59744f574a694d6930304e32566d4d445a6b5a4759325a5445756347526d&amp;Fich=2795dae4-6b95-45c6-9bb2-47ef06ddf6e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15309</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto</Numero><Titulo>Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de pr</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15310</ID_Art><ID_Pai>15309</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 33.º-A</Numero><Titulo>Garantia de potência</Titulo><Texto>(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 264/2007)

1 - Com vista a promover a garantia de abastecimento, um adequado grau de cobertura da procura de electricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros electroprodutores é definido, nos termos constantes em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, um mecanismo de remuneração da garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores em regime ordinário.

2 - Os encargos associados ao mecanismo de remuneração da garantia de potência devem ser suportados por todos os consumidores de energia eléctrica, devendo ser repercutidos na tarifa de uso global de sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia eléctrica nos temos a definir no Regulamento Tarifário.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15139</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15140</ID_Art><ID_Pai>15139</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Prazos de garantia</Titulo><Texto>1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15144</ID_Art><ID_Pai>15139</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Período de concessão das prestações de desemprego</Titulo><Texto>(Alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março e republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho)


1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e, quer para determinação do período de concessão quer dos acréscimos, do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do
desemprego, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 24 meses, 270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 24 meses, 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 48 meses, 360 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 48 meses, 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 60 meses, 540 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 60 meses, 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;
d) Beneficiários com idade superior a 45 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 72 meses, 720 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 72 meses, 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto do número seguinte.

3 - Nas situações em que o trabalhador tenha retomado o exercício de actividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações é considerado ainda, na determinação do período de concessão e respectivo acréscimo
da prestação de desemprego imediatamente subsequente, o período de remunerações tido em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior.

4 - Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 1, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15056</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro</Numero><Titulo>Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15591</ID_Art><ID_Pai>15056</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Derrama</Titulo><Texto>1 - Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em
território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a (euro) 50000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos nos números anteriores, podem os municípios interessados, a título excepcional, propor, fundamentadamente, a fixação de um critério específico de  repartição da derrama, o qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais.

4 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150000.

5 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.

6 - Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuam o apuramento da derrama que seja devida.

8 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via electrónica pela câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.

9 - Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja recebida para além do prazo nele estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.

10 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respectivo apuramento pela Direcção-Geral dos Impostos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15069</ID_Art><ID_Pai>15056</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Transferências financeiras para os municípios</Titulo><Texto>1 - São anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º

2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior, com excepção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

3 - Cada município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 65% do FEF.

4 - Os municípios devem informar anualmente, até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 60%.

5 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, pode ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

6 - Os índices a ser utilizados no cálculo do FEF (FGM e FCM) e do FSM devem ser previamente conhecidos, por forma a que se possa, em tempo útil, solicitar a sua eventual correcção.

7 - São devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências financeiras para os municípios.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16064</ID_Art><ID_Pai>15056</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Variações máximas</Titulo><Texto>1 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5% da participação nas transferências
financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.

2 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências
financeiras do ano anterior.

3 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos no n.º 1 efectua-se pelos excedentes que advenham da aplicação do número anterior, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as
transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.

4 - O excedente resultante do disposto nos n.os 2 e 3 é distribuído de forma proporcional pelos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 1,25 vezes a capitação média nacional daqueles impostos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15100</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro de 2007</Numero><Titulo>Aprova as bases gerais do sistema de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15101</ID_Art><ID_Pai>15100</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Âmbito material</Titulo><Texto>1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:

a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte; e
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários.

2 - O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respectiva carreira contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.

3 - O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15193</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro</Numero><Titulo>Cria a Parque Escolar, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15195</ID_Art><ID_Pai>15193</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Património</Titulo><Texto>Integram o património próprio da Parque Escolar, E. P. E.:

a) A universalidade dos bens e direitos conforme lista constante do anexo II do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;

b) Os bens e direitos que ulteriormente vierem a ser transmitidos do domínio privado do Estado mediante lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação;

c) Os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua actividade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15194</ID_Art><ID_Pai>15193</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Regime das transferências</Titulo><Texto>As transferências previstas na alínea a) do artigo 5.º operam-se, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, por efeito do presente decreto-lei, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e
ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15198</ID_Art><ID_Pai>15193</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Regime especial de reavaliação</Titulo><Texto>1 - A Parque Escolar, E. P. E., procederá no prazo de 18 meses, após a efectivação de cada uma das transferências de património referidas no artigo anterior, à reavaliação, na parte correspondente, do activo imobilizado corpóreo próprio ou dos
bens afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, seleccionada de acordo com normas aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

2 - As reavaliações a que a Parque Escolar, E. P. E., entenda proceder nos termos do número anterior, devem reportar-se à data em que sejam efectuadas e constar do balanço referente ao ano em que se realizam.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15211</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro</Numero><Titulo>Anexo I - Estatutos da Parque Escolar, E. P. E.</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15213</ID_Art><ID_Pai>15211</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Objecto</Titulo><Texto>1 - A Parque Escolar, E. P. E., tem por objecto principal o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afectas ao Ministério da Educação.

2 - Incluem-se ainda no objecto da Parque Escolar, E. P. E.:

a) Promover a elaboração dos projectos e da construção, bem como assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas diversas fases de concretização do objecto definido no número anterior, assegurando padrões elevados de qualidade técnica e controlo económico;
b) Desenvolver as actividades de observação do desempenho do parque escolar necessárias à correcta concretização do objecto da empresa, estimulando a relação com a comunidade científica e com os projectos e estudos de referência internacional, nomeadamente em áreas de arquitectura, engenharia, desenvolvimento de produto, psicologia, ciências sociais e políticas públicas, de forma a promover competências transdisciplinares que permitam uma resposta adequada às estratégias educativas
adoptadas e a adoptar;
c) Manter actualizado o cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais património que lhe seja afecto;
d) Conceber, desenvolver e gerir unidades de negócio destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas secundárias e a valorizar o património afecto ao Ministério da Educação;
e) Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências;
f) Promover a comunicação e o apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público escolar.

3 - A Parque Escolar, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como explorar outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a
prossecução do mesmo.

4 - Para a realização do seu objecto, a Parque Escolar, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15214</ID_Art><ID_Pai>15211</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Capital estatutário</Titulo><Texto>1 - A Parque Escolar, E. P. E., terá, inicialmente, um capital estatutário de (euro) 1400000, detido pelo Estado, realizado em numerário, destinado a responder às necessidades permanentes da empresa.

2 - O capital estatutário será acrescido do valor dos bens do domínio privado do Estado, transmitidos aquando da sua criação, após a sua reavaliação.

3 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, por força de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15215</ID_Art><ID_Pai>15211</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Património e bens dominiais</Titulo><Texto>1 - Constitui património da Parque Escolar, E. P. E., a universalidade dos bens e
direitos:

a) Transmitidos aquando da sua criação;

b) Transitados do domínio privado do Estado, desde que destinados directamente à realização do seu objecto principal, mediante lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril)

c) Adquiridos no âmbito da sua actividade.

2 - Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da Parque Escolar, E. P. E., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente decreto-lei e a lista a que se refere a alínea b) do n.º 1.

3 - A Parque Escolar, E. P. E., promove junto das conservatórias e serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.

4 - A Parque Escolar, E. P. E., mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do seu património autónomo e dos bens do domínio público do Estado que lhe sejam afectos.

5 - Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, E. P. E., é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, relativo à regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15697</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março</Numero><Titulo>Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15701</ID_Art><ID_Pai>15697</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Designação dos gestores</Titulo><Texto>1 - Os gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição.

2 - A nomeação é feita mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade. 

3 - Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para eleição entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta de que não tenha ainda resultado eleição dependem de confirmação pelo Governo recém-nomeado. 

4 - A eleição é feita nos termos da lei comercial.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15703</ID_Art><ID_Pai>15697</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Administradores cooptados</Titulo><Texto>Nas empresas do sector empresarial do Estado sob forma societária é admitida a existência de administradores designados por cooptação, seguida de ratificação pela assembleia geral.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15707</ID_Art><ID_Pai>15697</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Remuneração fixa e variável</Titulo><Texto>1 - A remuneração dos gestores públicos integra uma componente fixa e pode integrar, no caso dos gestores com funções executivas, uma componente variável. 

2 - A remuneração é fixada por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso das entidades públicas empresariais. 

3 - A fixação da remuneração é sempre fundamentada e obedece aos critérios estabelecidos no n.º 7. 

4 - A competência para a fixação da remuneração pode ainda ser atribuída a uma comissão de fixação de remunerações designada pela assembleia geral, pelo conselho geral e de supervisão, ou através de despacho conjunto, nos termos do n.º 2. 

5 - A comissão referida no número anterior pode coincidir com a comissão de avaliação da empresa, quando exista. 

6 - Com vista a assegurar a harmonia de critérios no exercício das competências previstas neste artigo relativamente a empresas públicas do mesmo sector de actividade, podem ser constituídas comissões de fixação de remunerações para o mesmo sector de actividade através de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade. 

7 - As componentes fixa e variável da remuneração dos gestores públicos são determinadas, em concreto, em função da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respectivo sector de actividade, sem prejuízo das orientações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. 

8 - A componente variável corresponde a um prémio estabelecido, nos termos dos números anteriores, atendendo especialmente ao desempenho de cada gestor público e dependendo a sua atribuição, nos termos do artigo 6.º, da efectiva concretização de objectivos previamente determinados. 

9 - Nos casos previstos no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15710</ID_Art><ID_Pai>15697</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Remunerações decorrentes de contratos de gestão</Titulo><Texto>1 - Os contratos de gestão a celebrar com gestores públicos que exerçam funções executivas, previstos no artigo 18.º, contemplam, além das matérias aí indicadas, os seguintes pontos, nos termos do presente decreto-lei: 

a) Valores fixados para cada uma das componentes remuneratórias consideradas, incluindo, designadamente, a parte variável da remuneração, a qual pode integrar, sem prejuízo do limite fixado nos respectivos estatutos, prémios de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou do mandato, de acordo com o cumprimento dos critérios objectivos dos quais dependa a sua eventual atribuição; 

b) Outras regalias ou benefícios com carácter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa. 

2 - A graduação da componente variável de remuneração tem por base indicadores de gestão, que resultem do desenvolvimento estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito do sector em que se insere. 

3 - Os indicadores referidos no número anterior são definidos em cada contrato de gestão com base nas orientações estabelecidas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e tendo em consideração as situações específicas em causa, designadamente as resultantes da prestação de serviços de interesse geral.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13382</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho</Numero><Titulo>Código do Imposto sobre Veículos (ISV)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14499</ID_Art><ID_Pai>13382</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Taxas normais – automóveis</Titulo><Texto>1 - (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º e aos automóveis ligeiros de mercadorias que não estejam previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º:

(Ver TABELA A em anexo)

2 - A tabela B é aplicável aos veículos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º, nas percentagens aí previstas, sendo as taxas de imposto as seguintes:

(Ver TABELA B em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15469</ID_Art><ID_Pai>13382</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º-A</Numero><Titulo /><Texto /><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14505</ID_Art><ID_Pai>13382</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Taxas – motociclos, triciclos e quadriciclos</Titulo><Texto>As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:

(Ver TABELA C em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14507</ID_Art><ID_Pai>13382</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Taxas – veículos usados</Titulo><Texto>1 - (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução, previstas na tabela D, ao imposto resultante da componente cilindrada da tabela respectiva, as quais estão associadas à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada
com referência à desvalorização comercial média corrigida do respectivo custo de impacte ambiental:

(Ver TABELA D em anexo)

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da eclaração
aduaneira de veículos.

3 - (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer
ao director da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto.
ISV = V × Y + C
VR
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;

V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado, ponderado, mediante avaliação do veículo, caso se justifique, em função de determinados factores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação;

VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca,
modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

C é o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.

4 - Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume-se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1.

5 - (Revogado pelo artigo 90.º da Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de Dezembro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>16025</ID_Art><ID_Pai>13382</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Uso profissional</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo artigo n.º 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

1 - (Redacção dada pelo artigo n.º 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) Mediante pedido do interessado, a admissão temporária em território nacional de automóveis ligeiros de mercadorias matriculados em série normal noutro Estado-membro, para fins de uso profissional, é autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante emissão de guia de circulação, desde que verificadas as seguintes condições:

a) (Redacção dada pelo artigo n.º 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) Serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta;

b) (Redacção dada pelo artigo n.º 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) Serem os veículos utilizados para fins de uso profissional, desde que não se destinem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional;

c) Serem observadas as disposições legais em vigor em matéria de transportes, designadamente as respeitantes ao acesso e exercício da actividade;

d) Estarem pagos todos os impostos periódicos sobre veículos devidos no Estado-membro de matrícula.

2 - (Revogado pelo artigo n.º 105.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

3 - (Redacção dada pelo artigo n.º 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, as pessoas, residentes ou não, que agem por conta de pessoa não estabelecida em território nacional, devem estar sujeitas a relação contratual de trabalho e terem sido por esta
devidamente autorizadas a conduzir o veículo,podendo ser dada uma utilização privada, desde que esta tenha natureza acessória e ocasional relativamente à utilização profissional, e esteja prevista no contrato de trabalho.

4 - (Aditado pelo artigo n.º 104.º da Lei n.º 3-B/2010,de 28 de Abril) Considera-se uso profissional a utilização de automóvel ligeiro tendo em vista o exercício directo de uma actividade remunerada ou com fim lucrativo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14510</ID_Art><ID_Pai>13382</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social</Titulo><Texto>1 - (Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas colectivas de utilidade pública e instituições
particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.

2 - O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído
com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.

3 - Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerandose, de outro modo, haver introdução ilegal no  consumo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14513</ID_Art><ID_Pai>13382</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer</Titulo><Texto>(Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

1 - (Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra “A” e letra “T”, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde
a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do imposto.

2 - (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.

3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes nos termos definidos regulamentarmente, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e
da Reabilitação, independentemente do respectivo sistema de combustão.

4 - O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo.

5 - (Aditado pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma redução correspondente a 50% do montante do imposto, nas condições seguintes:

a) (Redacção dada pelo artigo 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 130 g/km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade;

b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis;

c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária;

d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência, e o período de tempo de aluguer do veículo.

6 - (Aditado pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício
da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV).</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15403</ID_Art><ID_Pai>13382</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Instrução do pedido</Titulo><Texto>1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos  Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da
Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:

a) A natureza da deficiência, tal como qualificada
pelo artigo anterior;

b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;

c) A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;

d) A inaptidão para a condução, caso exista.

2 - Sempre que no decurso da instrução se suscitem dúvidas fundamentadas quanto ao grau de incapacidade dos requerentes, os serviços aduaneiros podem obrigar à submissão das pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade a uma junta médica de verificação, notificando-os dessa intenção.

3 - Com a notificação referida no número anterior, devem os interessados ser informados de que, caso queiram ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos os resultados da junta médica de verificação, pode o mesmo ser reconhecido condicionalmente, desde que fique garantido o montante do imposto do veículo a legalizar, até que a Direcção-Geral da Saúde ou as autoridades regionais de saúde comuniquem o respectivo resultado.

4 - Dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, sempre que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo venha a dispor de informação nova e relevante que não tenha sido considerada no
acto de reconhecimento da isenção, pode notificar as pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade referidas nos números anteriores para se submeterem a nova junta médica, considerando-se haver introdução ilegal no consumo em caso de recusa não fundamentada.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13382</ID_Pai><ID_PA>6116</ID_PA><Objeto>Artigo 7.º-A</Objeto><Data>16/11/2010 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo PPL)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694e4455315a5463314d6931695a4463774c5451775a544d74595455784d79316a595442694d6a64694d4442694e7a45756347526d&amp;Fich=b455e752-bd70-40e3-a513-ca0b27b00b71.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13382</ID_Pai><ID_PA>6236</ID_PA><Objeto>TABELA C, Artigo 10.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d6a59354f444d79597931694e44646b4c54526c5a6a67744f47566c4f43307a4e6a49344d5759304d7a6c6d597a6b756347526d&amp;Fich=4269832c-b47d-4ef8-8ee8-36281f439fc9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13382</ID_Pai><ID_PA>6642</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 39.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a6a466a5a6a46694e5330325a6d5a694c5451795a6a5974595759354e793078595751324e6a4d32596d49304e5749756347526d&amp;Fich=cf1cf1b5-6ffb-42f6-af97-1ad6636bb45b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13382</ID_Pai><ID_PA>6642</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 39.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a6a466a5a6a46694e5330325a6d5a694c5451795a6a5974595759354e793078595751324e6a4d32596d49304e5749756347526d&amp;Fich=cf1cf1b5-6ffb-42f6-af97-1ad6636bb45b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13382</ID_Pai><ID_PA>6237</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 52.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533879595456694f4455344d7930794e7a42694c5452684f445974596d4669597930304d7a4531597a6c685a6a426b4f5445756347526d&amp;Fich=2a5b8583-270b-4a86-babc-4315c9af0d91.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13382</ID_Pai><ID_PA>5962</ID_PA><Objeto>Artigo 53.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794e444a6a4d6d526d4d5331694d325a6b4c5451784f446774596d4d7a5a5331685a6d526b4e7a59334d5455334d4455756347526d&amp;Fich=242c2df1-b3fd-4188-bc3e-afdd76715705.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13382</ID_Pai><ID_PA>6468</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 56.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d7a49324e7a4a684d533077596a6c6c4c5452695a475974596a5a6c595331694d5745774f546b315a5755325a4445756347526d&amp;Fich=e32672a1-0b9e-4bdf-b6ea-b1a0995ee6d1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13382</ID_Pai><ID_PA>5995</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 56.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d4751774d445535597930304e7a6b324c5451334f4745744f5463315953316a5a546c694d57526d4e6d4d33596d45756347526d&amp;Fich=e0d0059c-4796-478a-975a-ce9b1df6c7ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13391</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho</Numero><Titulo>Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14516</ID_Art><ID_Pai>13391</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Isenções</Titulo><Texto>1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:

a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; 

c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; 

d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas; 

e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi. 

2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5; 

b) Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6. 

3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção. 

4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo. 

5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos. (Red. dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro). 

6 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado. 

7 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:

a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos; 

b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14821</ID_Art><ID_Pai>13391</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria A</Titulo><Texto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes: (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

(Ver Tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14519</ID_Art><ID_Pai>13391</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria B</Titulo><Texto>1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes: 

(Ver tabela em anexo)

2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo: 

(Ver tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14524</ID_Art><ID_Pai>13391</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria C</Titulo><Texto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes:

(Ver tabelas em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14526</ID_Art><ID_Pai>13391</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria E</Titulo><Texto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:

(Ver tabela em anexo)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14528</ID_Art><ID_Pai>13391</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria F</Titulo><Texto>A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,12/kW.

(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14529</ID_Art><ID_Pai>13391</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Taxas - categoria G</Titulo><Texto>A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,53/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000. 

(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14530</ID_Art><ID_Pai>13391</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Prazo para liquidação e pagamento</Titulo><Texto>1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo. 

2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14532</ID_Art><ID_Pai>13391</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Liquidação oficiosa</Titulo><Texto>1 - Na ausência de registo de propriedade do veículo efectuado dentro do prazo legal, o imposto devido no ano da matrícula do veículo é liquidado e exigido: 

a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo, ou com base na declaração complementar de veículos em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido; 

b) Ao declarante da declaração aduaneira de veículo quando se trate de veículos pesados. 

2 - Nos anos subsequentes e na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis proceder ao respectivo pagamento. 

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que esteja efectuado o pagamento do imposto, é extraída a correspondente certidão de dívida.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13391</ID_Pai><ID_PA>6239</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 2, Artigo 5.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d5449784e6a63354d5331685a4463344c5451324d444974595441344d5330314d575a684d5455344d7a6c6c596a51756347526d&amp;Fich=81216791-ad78-4602-a081-51fa15839eb4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13391</ID_Pai><ID_PA>6643</ID_PA><Objeto>Tabela, Artigo 9.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533835596d59324e474e6c4d4330775a5459324c5452694f4755744f574d344d793031596a6734596d49345a6a55334f444d756347526d&amp;Fich=9bf64ce0-0e66-4b8e-9c83-5b88bb8f5783.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13402</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto</Numero><Titulo>No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público</Titulo><Texto>420</Texto><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13406</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro</Numero><Titulo>Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>13721</ID_Art><ID_Pai>13406</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Receitas do sistema</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema previdencial as seguintes: 

a) Receitas provenientes das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, das contribuições dos trabalhadores independentes, das contribuições das entidades empregadoras, devidas no âmbito dos regimes gerais de segurança social e, bem assim, de outras contribuições, devidas no âmbito de outros regimes de segurança social, ainda que de inscrição facultativa; 
b) Receitas provenientes de entidades ou fundos públicos associados a políticas activas de emprego e formação profissional; 
c) Receitas do Fundo Social Europeu e respectiva contrapartida nacional a cargo do Orçamento do Estado; 
d) Rendimentos provenientes da rendibilização dos excedentes de tesouraria; 
e) Transferências do sistema de protecção social de cidadania; 
f) O produto de sanções pecuniárias aplicáveis no âmbito do sistema; 
g) Receitas resultantes da contracção de empréstimos, autorizados nos termos da lei; 
h) Outras receitas legalmente previstas. 

2 - As receitas referidas na alínea a) do número anterior correspondem ao produto da taxa contributiva global ou de outra, quando aplicável, pela base de incidência, destinada a compensar a ocorrência das eventualidades integradas no sistema previdencial e, bem assim, as despesas com as políticas activas de emprego e formação profissional, nos termos legalmente previstos. 

3 - Os encargos correspondentes ao diferencial entre a actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e a actualização que resultaria da aplicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, são financiados por transferências do Orçamento do Estado. (Redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril)

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode haver lugar a transferências do Orçamento do Estado e, bem assim, a transferências do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social quando a situação financeira do sistema previdencial o justifique.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13409</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro</Numero><Titulo>Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>13544</ID_Art><ID_Pai>13409</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 80.º</Numero><Titulo>Regime transitório</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - Nos três anos civis após a entrada em vigor da presente lei, a avaliação dos desempenhos neles prestados pode seguir um regime transitório nos termos dos números seguintes, mediante decisão do dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação. 

2 - O regime transitório pode ser utilizado na avaliação de trabalhadores desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições: 

a) Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento para a respectiva carreira, é exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou conferente de diploma do 12.º ano do ensino secundário; 
b) Se trate de trabalhadores a desenvolver actividades ou tarefas caracterizadas maioritariamente como de rotina, com carácter de permanência, padronizadas, previamente determinadas e executivas. 

3 - O regime transitório assenta na avaliação das «Competências» do trabalhador, nos termos previstos na alínea b) do artigo 45.º 

4 - As «Competências» são previamente escolhidas para cada trabalhador, em número não inferior a oito. 

5 - Na escolha das «Competências» aplica-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 36.º e no artigo 68.º, sendo, contudo, obrigatória uma competência que sublinhe a capacidade de realização e orientação para resultados. 

6 - Sempre que para o exercício das suas funções o trabalhador estiver em contacto profissional regular com outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter em conta a percepção por eles obtida sobre o desempenho, como contributo para a avaliação, devendo registá-la no processo de avaliação e reflecti-la na avaliação das «Competências». 

7 - À avaliação de cada competência no regime transitório aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 49.º 

8 - A cada competência pode ser atribuída ponderação diversa por forma a destacar a respectiva importância no exercício de funções e assegurar a diferenciação de desempenhos. 

9 - A avaliação final é a média aritmética simples ou ponderada das pontuações atribuídas às competências escolhidas para cada trabalhador. 

10 - No regime transitório aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos iv e v.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13415</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14715</ID_Art><ID_Pai>13415</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Alienação</Titulo><Texto>Compete à ANCP a alienação de veículos abatidos ao PVE.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15787</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto</Numero><Titulo>Aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15788</ID_Art><ID_Pai>15787</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Garantias no âmbito da renegociação das condições do crédito</Titulo><Texto>1 - Às instituições de crédito está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo. 

2 - Às instituições de crédito está vedado fazer depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13417</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto</Numero><Titulo>Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13422</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro</Numero><Titulo>Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>13525</ID_Art><ID_Pai>13422</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Mapas de pessoal</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pelas Leis nº  64-A/2008, de 31 de Dezembro e nº 3-B/2010, de 28 de Abril, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril)

1 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.

2 - Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.

3 - Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e tornados públicos por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim devendo permanecer.

4- As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização prévia fundamentada do membro do Governo de que dependa o órgão ou serviço, desde que devidamente comprovado o seu cabimento
orçamental, e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a estes
deva regressar. (Redacção conferida pelo n.º1 do artigo 18.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.).

5 - A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15291</ID_Art><ID_Pai>13422</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Incumprimento do âmbito da celebração</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, os contratos de prestação de serviços celebrados com violação dos requisitos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior são nulos.

2 - A violação referida no número anterior faz incorrer o seu responsável em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

3 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira dos dirigentes autores da violação referida no n.º 1 pelo Tribunal de Contas, consideram-se os pagamentos despendidos em sua consequência como sendo pagamentos indevidos.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13528</ID_Art><ID_Pai>13422</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Métodos de selecção</Titulo><Texto>(Com as alterações introduzidas pelas Leis nº  64-A/2008, de 31 de Dezembro e nº 3-B/2010, de 28 de Abril, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril)

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os métodos de selecção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:

a) Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função; e

b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função.

2 - Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a
executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes:

a) Avaliação curricular incidente especialmente sobre as funções que têm desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou actividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado; e
(Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril.)

b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.

3 - Podem ainda ser adoptados, facultativamente, outros métodos de selecção legalmente previstos.

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado que a utilização dos métodos de selecção referidos nos números anteriores se torne impraticável, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar, em qualquer recrutamento, os referidos nas alíneas a) dos n.ºs 1 ou 2.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13532</ID_Art><ID_Pai>13422</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Acordos</Titulo><Texto>1 - Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando:

a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do seu órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou no da sua residência;

b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe no concelho de Lisboa ou no do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados em concelho confinante com qualquer daqueles;

c) Se opere para qualquer outro concelho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, aferidas em função da utilização de transportes públicos:

i) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8 % da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, que não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem;

ii) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25 % do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem.

3 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável quando o trabalhador invoque e comprove que da mobilidade interna lhe adviria prejuízo sério para a sua vida pessoal.

4 - Quando a mobilidade interna se opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador nunca
pode ser dispensado.

5 - Quando a mobilidade interna se opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do
trabalhador que não se encontre colocado em situação de mobilidade especial nunca pode ser dispensado.

6 - No âmbito dos serviços referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando se opere:

a) Para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

b) Por iniciativa do trabalhador, desde que se verifique fundado interesse do serviço de destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13488</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho</Numero><Titulo>Quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação,</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>13582</ID_Art><ID_Pai>13488</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Pessoal não docente</Titulo><Texto>1 - É transferido para os municípios o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas com o pessoal a que se refere o número anterior. 

3 - Quando o pessoal não docente seja em número inferior ao resultante do rácio definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da Administração Pública e da administração local, são transferidas para os municípios as dotações correspondentes ao pagamento das remunerações do pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador. 

4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13612</ID_Art><ID_Pai>13488</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Acção social escolar</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio sócio-educativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares. 

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o número anterior. 

3 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

4 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13617</ID_Art><ID_Pai>13488</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Construção, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições de construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas. 

2 - O Ministério da Educação financia a construção de escolas básicas, mediante a definição de custos padrão, e define as orientações técnicas da sua instalação. 

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas de manutenção e apetrechamento de escolas básicas. 

4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

6 - O disposto no presente artigo não prejudica os concursos públicos já abertos pelo Ministério da Educação e que se destinam à construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13625</ID_Art><ID_Pai>13488</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Transportes escolares</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de organização e funcionamento dos transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico. 

2 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

3 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13704</ID_Art><ID_Pai>13488</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Educação pré-escolar da rede pública</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as seguintes atribuições em matéria de educação pré-escolar da rede pública: 

a) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas no artigo 4.º; 
b) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário; 
c) Aquisição de material didáctico e pedagógico. 

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior. 

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1. 

4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13715</ID_Art><ID_Pai>13488</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Actividades de enriquecimento curricular</Titulo><Texto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores. 

2 - Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente: 

a) Ensino do Inglês; 
b) Ensino de outras línguas estrangeiras; 
c) Actividade física e desportiva; 
d) Ensino da música; 
e) Outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados. 

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1. 

4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

6 - O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13488</ID_Pai><ID_PA>5723</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 4.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d6d526b5a6a566a4d79316c4e544e694c54526a5a475174595446694e53316a4d544d7a4e54646d4d3245324d5749756347526d&amp;Fich=42ddf5c3-e53b-4cdd-a1b5-c13357f3a61b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13493</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro</Numero><Titulo>Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14741</ID_Art><ID_Pai>13493</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Modalidades de reforço</Titulo><Texto>1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público e pode realizar-se mediante: 

a) O reforço dos níveis de fundos próprios das instituições de crédito que reúnam adequadas condições de solidez e solvência aferidas de acordo com a legislação aplicável; 
b) A participação no plano de recuperação e saneamento de instituição de crédito que, nos termos do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, apresentem, ou mostrem risco de apresentar, um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal. 

2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência. 

3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2010. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

4 - Caso se justifique face às condições de funcionamento dos mercados financeiros, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do Banco de Portugal. (Aditado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13494</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto</Numero><Titulo>Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo u</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15601</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto</Numero><Titulo>Procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15602</ID_Art><ID_Pai>15601</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Contratação de professores auxiliares</Titulo><Texto>(Redecção dada pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio)

1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo  inderminado por um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da actividade  desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em  efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.

2 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo
indeterminado.

3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

4 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor
igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15597</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto</Numero><Titulo>Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15598</ID_Art><ID_Pai>15597</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 10.º-B</Numero><Titulo>Contratação de professores adjuntos</Titulo><Texto>(Redacção dada pela Lei n.º 7/2010, de 31 de Agosto)

1 - Os professores-adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período  experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da  actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, é mantido o contrato por tempo indeterminado, nos termos do presente Estatuto, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação. 

2 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado. 
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental. 

4 -  Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13952</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</Numero><Titulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13952</ID_Pai><ID_PA>5949</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 4.º, Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314d5451334d5759314f5330794e7a6b794c54526c4d4745744f5459354e79316b4d4755324d5755334e7a6c6c4d7a55756347526d&amp;Fich=51471f59-2792-4e0a-9697-d0e61e779e35.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13952</ID_Pai><ID_PA>6723</ID_PA><Objeto>Alínea ss), N.º 1, Artigo 5.º, Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</Objeto><Data>17/11/2010 21:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e5751794e6d5a6b4e4330344e7a426d4c5451354d4759744f446b77595330314d6d59324e444d304d7a4d78596a41756347526d&amp;Fich=05d26fd4-870f-490f-890a-52f6434331b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13952</ID_Pai><ID_PA>6541</ID_PA><Objeto>Artigo 6.º, Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</Objeto><Data>17/11/2010 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a597a637a596d59324d5330774e7a46694c5451334d6a517459546b335a6931684e6d59795a4455304d3252694d5467756347526d&amp;Fich=3c73bf61-071b-4724-a97f-a6f2d543db18.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13495</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</Numero><Titulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15176</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Gestão do processo de arrecadação e cobrança</Titulo><Texto>1 - A gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e juros de mora compete às instituições de segurança social nos termos das respectivas competências.

2 - Para efeitos da arrecadação e da cobrança previstas no número anterior a instituição de segurança social competente pode celebrar contratos de prestação de serviços com instituições de crédito ou outras entidades devidamente habilitadas para
esse efeito, através dos quais se regulem as condições da prestação dos serviços de arrecadação e cobrança por parte destas e, designadamente, as receitas abrangidas, o custo do serviço, a forma e o prazo de entrega.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15153</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Direito à informação</Titulo><Texto>1 - As instituições de segurança social disponibilizam, designadamente no sítio da Internet da segurança social, a cada beneficiário informação de que conste, relativamente a cada ano e em relação a cada mês:

a) O número de dias de trabalho ou situação equivalente e as respectivas remunerações registadas;
b) O número de dias correspondente a remunerações registadas por equivalência à entrada de contribuições.

2 - O beneficiário ou terceiro interessado pode apresentar reclamação do registo dos elementos constantes do número anterior nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - As instituições de segurança social disponibilizam ainda, designadamente no sítio da Internet da segurança social, a cada contribuinte informação sobre a sua situação contributiva.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13759</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Comunicação da admissão de trabalhadores</Titulo><Texto>1 - A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, à instituição de segurança social competente. 

2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada: 

a) Entre a data da celebração do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário; 

b) Até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho, sempre que por razões excepcionais e devidamente fundamentadas ligadas à urgência do início da prestação de trabalho ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior. 

3 - Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador. 

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento. 

5 - A presunção referida no número anterior é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação de trabalho. 

6 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nas vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13766</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho</Titulo><Texto>1 - A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho. 

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva. 

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15155</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Declaração de remunerações</Titulo><Texto>1 - As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável.

2 - A declaração prevista no número anterior deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas oficiosamente pela instituição de segurança social competente designadamente por recurso aos dados de
que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de acção de fiscalização.

4 - O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

5 - A não inclusão de trabalhador na declaração de remunerações constitui contra-ordenação muito grave.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13772</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Delimitação da base de incidência contributiva</Titulo><Texto>1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho. 

2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: 

a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; 

b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora; 

c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga; 

d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade; 

e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar; 

f) A remuneração por trabalho nocturno; 

g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito; 

h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga; 

i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho; 

j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas; 

l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição; 

m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade; 

n) Os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem predeterminados; 

o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade; 

p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; 

q) Os abonos para falhas; 

r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; 

s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora; 

t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores; 

u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar; 

v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego; 

x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; 

z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora; 

aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante. 

3 - As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), s), t), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13791</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Outras prestações base de incidência</Titulo><Texto>Integram ainda a base de incidência contributiva, além das prestações a que se refere o artigo anterior, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho quando ocorram os seguintes pressupostos: 

a) A atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios de objectividade, ainda que sujeita a condições; 

b) Constituam um direito do trabalhador e este possa contar com o seu recebimento independentemente da frequência da concessão.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13800</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Valores excluídos da base de incidência</Titulo><Texto>Não integram a base de incidência contributiva: 

a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga; 

b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social; 

c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social; 

d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares; 

e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais; 

f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras; 

g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento; 

h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação; 

i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo; 

j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15164</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Desagregação da taxa contributiva global</Titulo><Texto>1 - A taxa contributiva global é desagregada por cada eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nos seguintes termos:

(Ver anexo)

2 - A taxa contributiva global desagregada deve ser revista quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15379</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho</Titulo><Texto>1 - A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado.

2 - A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:

a) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;
b) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.

4 - Nas situações previstas no número anterior a taxa contributiva é determinada nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se celebrado a termo resolutivo o contrato de trabalho em comissão de serviço de trabalhador que não seja titular de contrato de trabalho sem termo e que no âmbito do contrato de comissão de serviço
não tenha acordado a sua permanência na empresa, após o termo da comissão, através de contrato de trabalho sem termo.

6 - A declaração à instituição de segurança social competente, em pelo menos duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua conversão em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código do Trabalho.

7 - Sempre que a instituição de segurança social competente receba uma declaração de remunerações que em relação a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequência a que se refere o número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15380</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Fixação de taxas contributivas mais favoráveis</Titulo><Texto>1 - A fixação de taxas contributivas mais favoráveis do que a estabelecida no artigo 53.º traduz-se na redução da taxa contributiva global na parte imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos, conforme o interesse que se visa proteger e depende da verificação de uma das seguintes situações:

a) Redução do âmbito material do regime geral;
b) Prossecução de actividades por entidades sem fins lucrativos;
c) Sectores de actividade economicamente débeis;
d) Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos de trabalho;
e) Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores que, por razões de idade, incapacidade para o trabalho ou de inclusão social sejam objecto de menor procura no mercado de trabalho;
f) Inexistência de entidade empregadora.

2 - As taxas contributivas mais favoráveis referentes às situações previstas no número anterior são calculadas de harmonia com o custo das eventualidades protegidas e a relação custo/benefício das mesmas.

3 - Quando do cálculo da taxa contributiva, efectuada de acordo com o disposto nos números anteriores, resulte um valor expresso em centésimas é o mesmo arredondado para a primeira casa decimal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15383</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Isenção ou redução temporária de taxas contributivas</Titulo><Texto>1 - Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista:

a) O aumento de postos de trabalho;
b) A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
c) A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice nos seus postos de trabalho.

2 - As medidas excepcionais previstas no número anterior são estabelecidas nos termos do disposto na secção iv do capítulo ii desta parte e por diploma legal próprio.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15345</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas mais favoráveis</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 101.º, a coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores não pode dar lugar à respectiva
aplicação cumulativa, devendo ser-lhes oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.

2 - A coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes a um trabalhador não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhe oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.

3 - A taxa que se apresente mais favorável para a entidade empregadora é cumulável com a redução prevista no n.º 1 do artigo 55.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15348</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Âmbito material</Titulo><Texto>1 - Os pensionistas de invalidez têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

2 - Os pensionistas de velhice têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15384</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Registo de remuneração por equivalência</Titulo><Texto>1 - Durante o período de inactividade a diferença entre a compensação retributiva paga ao trabalhador e a sua rmuneração é registada por equivalência à entrada de contribuições.

2 - Sempre que durante o período de inactividade o trabalhador exerça outra actividade profissional, só é registada por euivalência a diferença entre a remuneração desta actividade e a crrespondente ao período de actividade no contrato de trabalho
intermitente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15351</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Âmbito pessoal</Titulo><Texto>São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu
representante legal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15352</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Base de incidência contributiva</Titulo><Texto>1 - A contribuição relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local corresponde a 10 % do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir, exclusivamente, pelos inscritos marítimos, de acordo com
as respectivas partes.

2 - A contribuição referida no número anterior equivale à aplicação
da taxa contributiva à base de incidência e determina a respectiva remuneração a registar.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores inscritos marítimos enquanto exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que à
data da entrada em vigor do presente Código estivessem abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a base de incidência contributiva pode ser determinada nos termos previstos nos artigos 44.º e seguintes desde que para tal exista manifestação de vontade da entidade contribuinte, sendo esta
irrevogável.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores inscritos marítimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15356</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 99.º</Numero><Titulo>Taxa contributiva</Titulo><Texto>A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira corresponde a 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e trabalhadores.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15385</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 100.º</Numero><Titulo>Disposição geral</Titulo><Texto>São fixadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitória, medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho e à
redução de encargos não salariais em situação de catástrofe ou de calamidade pública.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15386</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Situações excluídas</Titulo><Texto>Não têm direito às dispensas previstas no artigo anterior:

a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades cuja redução de taxa
resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores considerados no presente Código como economicamente débeis;

b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou convencionais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15387</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 102.º</Numero><Titulo>Cessação da dispensa</Titulo><Texto>1 - As dispensas de pagamento de contribuições prevista no artigo 100.º cessa sempre que:

a) Termine o período de concessão;
b) Deixem de se verificar as condições de acesso;
c) Se verifique a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
d) Cesse o contrato de trabalho.

2 - A transmissão de estabelecimento em que se verifique a manutenção dos contratos de trabalho celebrados com a anterior entidade empregadora não determina a cessação da dispensa desde que a nova entidade empregadora cumpra as
condições previstas no artigo 59.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15388</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Exigibilidade de contribuições</Titulo><Texto>1 - A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa, nos termos do número seguinte.

2 - O disposto no número anterior só se aplica quando a cessação ocorra dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa.

3 - Nos casos em que haja lugar à exigência de contribuições nos termos do n.º 1, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, se forem pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15389</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Condicionamento à concessão de novas dispensas</Titulo><Texto>As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições ao abrigo da presente secção e da respectiva legislação própria nos 24 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos constantes do artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15357</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Taxa contributiva</Titulo><Texto>A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é, quando referente a todas as eventualidades, de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13805</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 140.º</Numero><Titulo>Entidades contratantes</Titulo><Texto>As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13810</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 147.º</Numero><Titulo>Cessação do enquadramento</Titulo><Texto>1 - A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes. 

2 - A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade. 

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos no artigo anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13814</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 150.º</Numero><Titulo>Facto constitutivo da obrigação contributiva</Titulo><Texto>1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento e efectiva-se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo. 

2 - Os trabalhadores independentes são, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras. 

3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se com a prestação do serviço pelo trabalhador independente e efectiva-se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo. 

4 - A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13832</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 151.º</Numero><Titulo>Obrigação contributiva</Titulo><Texto>1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos serviços prestados. 

2 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende a declaração dos serviços adquiridos e o pagamento das respectivas contribuições.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13845</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 152.º</Numero><Titulo>Declaração de serviços prestados</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada uma das entidades contratantes a quem prestaram serviços, o valor dos serviços prestados no ano civil a que respeitam. 

2 - A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita. 

3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13978</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 153.º</Numero><Titulo>Declaração de serviços adquiridos</Titulo><Texto>1 - As entidades contratantes são obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço. 

2 - A declaração referida no número anterior é efectuada por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita. 

3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15168</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 154.º</Numero><Titulo>Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva</Titulo><Texto>1 - Os trabalhadores independentes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.

2 - As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13865</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 155.º</Numero><Titulo>Pagamento de contribuições</Titulo><Texto>1 - A contribuição dos trabalhadores independentes é devida a partir da produção de efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir. 

2 - O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita. 

3 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se a trimestres do ano civil e o prazo para o seu pagamento é fixado do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeita. 

4 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13870</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 162.º</Numero><Titulo>Determinação do rendimento relevante</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo dos coeficientes previstos para o regime simplificado previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos: 

a) 70 % do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva; 

b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva. 

2 - O rendimento referido no número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13879</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 163.º</Numero><Titulo>Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante. 

2 - Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior. 

3 - Constituem escalões de base de incidência contributiva os seguintes escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do IAS: 

(Ver tabela em anexo)

4 - A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes. 

5 - A actualização da base de incidência resultante da actualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que proceda àquela actualização.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13904</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 164.º</Numero><Titulo>Base de incidência contributiva facultativa</Titulo><Texto>1 - Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva o trabalhador independente pode optar pelo escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 

2 - O direito de opção previsto no número anterior é exercido oficiosamente pela entidade de segurança social competente, podendo o trabalhador independente renunciar-lhe apresentando requerimento para o efeito. 

3 - Nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50 % do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte. 

4 - O disposto no número anterior só é aplicável ao trabalhador em início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13909</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 167.º</Numero><Titulo>Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes</Titulo><Texto>Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor total de cada serviço prestado.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13912</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 168.º</Numero><Titulo>Taxas contributivas</Titulo><Texto>1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes é fixada em 29,6 %. 

2 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços é de 24,6 %. 

3 - É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos seguintes trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes: 

a) Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola; 

b) Proprietários de embarcações, ainda que integrem o rol de tripulação, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira; 

c) Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas. 

4 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços é de 5 %. 

5 - Considera-se que o trabalhador é produtor ou comerciante sempre que, pelo menos, 75 % do seu rendimento relevante seja resultado desta actividade. 

6 - Considera-se que o trabalhador é prestador de serviços sempre que mais de 25 % do seu rendimento relevante seja resultado dessa actividade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15392</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 200.º</Numero><Titulo>Alienação de créditos</Titulo><Texto>1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes a dívidas de contribuições, quotizações e juros.

2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando respeite ao período de exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15362</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 241.º</Numero><Titulo>Situações atenuantes da coima</Titulo><Texto>1 - Sempre que as obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 32.º, n.os 1 e 2 do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 40.º, n.º 1 do artigo 149.º e n.º 1 do artigo 153.º sejam cumpridas dentro dos primeiros 30 dias seguintes ao último dia do prazo,
os limites máximos das coimas aplicáveis não podem exceder em mais de 75 % o limite mínimo previsto para o tipo de contra-ordenação praticada.

2 - Os respectivos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contra-ordenações praticadas por trabalhadores do serviço doméstico ou pelas suas entidades empregadoras são reduzidos a metade.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15178</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 242.º</Numero><Titulo>Agravamento da coima</Titulo><Texto>1 - Nos casos em que a falta de comunicação a que se refere o artigo 29.º respeite a trabalhadores que se encontrem a beneficiar de prestações de desemprego ou de doença, a contra-ordenação é considerada como muito grave.

2 - Os montantes da coima previstos para a contra-ordenação praticada nos termos do número anterior são reduzidos a metade nas situações em que a entidade empregadora fundamente o desconhecimento da situação através da apresentação de
declaração emitida pela instituição de segurança social competente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13983</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 274.º</Numero><Titulo>Situações especiais transitórias</Titulo><Texto>1 - Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 29.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, e atento o disposto no artigo 31.º da mesma lei, mantêm-se em vigor em regime de grupo fechado para os beneficiários enquadrados até 31 de Dezembro de 2005: 

a) O regime previsto para os docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, a que se aplica a taxa de 4,9 %, da responsabilidade da entidade empregadora;
 
b) O regime previsto para os militares em regime de voluntariado e contrato abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, a que se aplica a taxa de 3 %, da responsabilidade da entidade empregadora. 

2 - Até à concretização dos mecanismos de garantia das pensões dos trabalhadores do sector bancário previstos no acordo tripartido sobre a reforma da segurança social, de 10 de Outubro de 2006, mantêm-se em vigor em regime de grupo fechado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março: 

a) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores bancários abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários de 14 %, sendo, respectivamente, de 11 % e de 3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; 

b) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários de 13,2 %, sendo, respectivamente, de 10,2 % e de 3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 

3 - Quando se encontrarem concretizados os mecanismos previstos no número anterior as taxas contributivas relativas a estes trabalhadores são fixadas nos termos definidos no presente Código.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15171</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 277.º</Numero><Titulo>Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva</Titulo><Texto>A integração na base de incidência contributiva das prestações referidas nas alíneas n), p), q), r), s), t), v), x), z) e aa) do artigo 46.º, nos termos aí previstos, faz-se nos seguintes termos:

a) 33 % do valor no ano de 2010;
b) 66 % do valor no ano de 2011;
c) 100 % do valor a partir do ano de 2012.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13990</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 280.º</Numero><Titulo>Antecipação da aplicação do primeiro escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes</Titulo><Texto>Aos trabalhadores independentes que à data da entrada em vigor do presente Código se encontrem a contribuir pelo escalão correspondente a 1,5 vezes o valor do IAS, cujo rendimento relevante apurado com base nos rendimentos referentes ao ano de 2008 determine a sua colocação no primeiro escalão de remuneração convencional previsto no n.º 3 do artigo 163.º, é fixado oficiosamente este escalão como base de incidência contributiva a partir de Fevereiro de 2010 até à data prevista no n.º 4 do artigo 163.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13993</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 281.º</Numero><Titulo>Ajustamento progressivo das taxas contributivas</Titulo><Texto>1 - As taxas contributivas previstas nos artigos 79.º, 112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e 184.º do Código são ajustadas progressivamente da forma seguinte: 

a) A taxa contributiva relativa aos praticantes desportivos profissionais é fixada para o ano de: 

i) 2010 em 29,5 %, cabendo respectivamente 18,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
ii) 2011 em 30,5 %, cabendo respectivamente 19,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
iii) 2012 em 31,5 % cabendo respectivamente 20,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
iv) 2013 em 32,5 % cabendo respectivamente 21,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
v) 2014 em 33,3 % cabendo respectivamente 22,3 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 

b) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social é fixada para o ano de: 

i) 2010 em 31 % cabendo respectivamente 20 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
ii) 2011 em 31,4 % cabendo respectivamente 20,4 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
iii) 2012 em 31,8 % cabendo respectivamente 20,8 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
iv) 2013 em 32,2 % cabendo respectivamente 21,2 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
v) 2014 em 32,6 % cabendo respectivamente 21,6 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
vi) 2015 em 33 % cabendo respectivamente 22 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
vii) 2016 em 33,3 % cabendo respectivamente 22,3 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 

c) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das demais entidades sem fins lucrativos é fixada para o ano de: 

i) 2010 em 32 % cabendo respectivamente 21 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
ii) 2011 em 32,4 % cabendo respectivamente 21,4 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
iii) 2012 em 32,8 % cabendo respectivamente 21,8 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
iv) 2013 em 33,3 % cabendo respectivamente 22,3 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 

d) A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 1 do artigo 127.º é fixada para o ano de: 

i) 2010 em 14 % cabendo respectivamente 9 % e 5 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
ii) 2011 em 16 % cabendo respectivamente 10 % e 6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
iii) 2012 em 18 % cabendo respectivamente 11 % e 7 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
iv) 2013 em 19,6 % cabendo respectivamente 12 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
v) 2014 em 20,6 % cabendo respectivamente 13 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
vi) 2015 em 21,6 % cabendo respectivamente 14 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
vii) 2016 em 22,6 % cabendo respectivamente 15 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
viii) 2017 em 23,8 % cabendo respectivamente 16,2 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 

e) A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 2 do artigo 127.º é fixada para o ano de: 

i) 2010 em 15,3 % cabendo respectivamente 9,7 % e 5,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
ii) 2011 em 17,3 % cabendo respectivamente 10,7 % e 6,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
iii) 2012 em 19,3 % cabendo respectivamente 11,7 % e 7,7 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
iv) 2013 em 21,3 % cabendo respectivamente 12,7 % e 8,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
v) 2014 em 23,3 % cabendo respectivamente 14,7 % e 8,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
vi) 2015 em 25,3 % cabendo respectivamente 16,7 % e 8,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
vii) 2016 em 27,3 % cabendo respectivamente 18,7 % e 8,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 
viii) 2017 em 28,3 % cabendo respectivamente 19,7 % e 8,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador; 

f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de: 

i) 2010 em 2,5 %; 
ii) 2011 em 5 %; 

g) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 1 do artigo 184.º é fixada para o ano de: 

i) 2010 em 17,5 %; 
ii) 2011 em 19 %; 
iii) 2012 em 20,5 %; 
iv) 2013 em 22 %; 
v) 2014 em 23,5 %; 
vi) 2015 em 25 %; 
vii) 2016 em 26,9 %; 

h) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 2 do artigo 184.º é fixada para o ano de: 

i) 2010 em 24,5 %; 
ii) 2011 em 26 %; 
iii) 2012 em 27,5 %; 
iv) 2013 em 29 %; 
v) 2014 em 29,6 %; 

i) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 3 do artigo 184.º é fixada para o ano de: 

i) 2010 em 17,5 %; 
ii) 2011 em 19 %; 
iii) 2012 em 20,5 %; 
iv) 2013 em 22 %; 
v) 2014 em 23,5 %; 
vi) 2015 em 25 %; 
vii) 2016 em 26,5 %; 
viii) 2017 em 27,4 %; 

j) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 3 do artigo 184.º que sejam bombeiros voluntários é fixada para o ano de: 

i) 2010 em 21,5 %; 
ii) 2011 em 23 %; 
iii) 2012 em 24,5 %; 
iv) 2013 em 26 %; 
v) 2014 em 27,4 %. 

2 - A convergência das taxas contributivas nos termos previstos no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>13927</ID_Art><ID_Pai>13495</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 283.º</Numero><Titulo>Efeitos específicos no registo de remunerações</Titulo><Texto>1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes que beneficiam de isenção de contribuir em virtude de se encontrarem abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos dos números seguintes. 

2 - A remuneração a registar na carreira de trabalhador corresponde a um quinto do valor anual que serviu de base de incidência contributiva ao cálculo das contribuições pagas pelas entidades contratantes referentes a esse trabalhador. 

3 - A remuneração apurada nos termos do número anterior releva apenas para efeitos de determinação da remuneração de referência no cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>5980</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 23.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533832593249784f5463774e433034596a6b314c54526d596d4974596a4579596930305954466c4d54466d5a54646b4d6d4d756347526d&amp;Fich=6cb19704-8b95-4fbb-b12b-4a1e11fe7d2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6736</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 23.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383259575977596a41334e433079596d526c4c5451334d5749744f57466b5a5330334f44466b4e3259784d6a67315a5463756347526d&amp;Fich=6af0b074-2bde-471b-9ade-781d7f1285e7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6728</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 29.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d32466c4f5459785a433030597a6b784c5451784f4749744f474a685a4330354d575a694d6a6b784e5751305a5467756347526d&amp;Fich=e3ae961d-4c91-418b-8bad-91fb2915d4e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6725</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 29.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e544269595455784d6930334d54686a4c5452694d6a4974596a517a59533032596d51334e3245344e6d526d596a55756347526d&amp;Fich=a50ba512-718c-4b22-b43a-6bd77a86dfb5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>5980</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 29.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533832593249784f5463774e433034596a6b314c54526d596d4974596a4579596930305954466c4d54466d5a54646b4d6d4d756347526d&amp;Fich=6cb19704-8b95-4fbb-b12b-4a1e11fe7d2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6736</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 40.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383259575977596a41334e433079596d526c4c5451334d5749744f57466b5a5330334f44466b4e3259784d6a67315a5463756347526d&amp;Fich=6af0b074-2bde-471b-9ade-781d7f1285e7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6737</ID_PA><Objeto>Alínea i), N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d6a466d4e5445315a43307a4e5445784c545135597a5174596a4979597930354d6a59315a6d466a4e6a4a6c597a49756347526d&amp;Fich=c21f515d-3511-49c4-b22c-9265fac62ec2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6737</ID_PA><Objeto>Alínea l), N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d6a466d4e5445315a43307a4e5445784c545135597a5174596a4979597930354d6a59315a6d466a4e6a4a6c597a49756347526d&amp;Fich=c21f515d-3511-49c4-b22c-9265fac62ec2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6737</ID_PA><Objeto>Alínea m), N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d6a466d4e5445315a43307a4e5445784c545135597a5174596a4979597930354d6a59315a6d466a4e6a4a6c597a49756347526d&amp;Fich=c21f515d-3511-49c4-b22c-9265fac62ec2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6737</ID_PA><Objeto>Alínea q), N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d6a466d4e5445315a43307a4e5445784c545135597a5174596a4979597930354d6a59315a6d466a4e6a4a6c597a49756347526d&amp;Fich=c21f515d-3511-49c4-b22c-9265fac62ec2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6737</ID_PA><Objeto>Alínea t), N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d6a466d4e5445315a43307a4e5445784c545135597a5174596a4979597930354d6a59315a6d466a4e6a4a6c597a49756347526d&amp;Fich=c21f515d-3511-49c4-b22c-9265fac62ec2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6737</ID_PA><Objeto>Alínea z), N.º 2, Artigo 46.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d6a466d4e5445315a43307a4e5445784c545135597a5174596a4979597930354d6a59315a6d466a4e6a4a6c597a49756347526d&amp;Fich=c21f515d-3511-49c4-b22c-9265fac62ec2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6736</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 46.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383259575977596a41334e433079596d526c4c5451334d5749744f57466b5a5330334f44466b4e3259784d6a67315a5463756347526d&amp;Fich=6af0b074-2bde-471b-9ade-781d7f1285e7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6737</ID_PA><Objeto>Alínea a), Artigo 48.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d6a466d4e5445315a43307a4e5445784c545135597a5174596a4979597930354d6a59315a6d466a4e6a4a6c597a49756347526d&amp;Fich=c21f515d-3511-49c4-b22c-9265fac62ec2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6737</ID_PA><Objeto>Alínea j), Artigo 48.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d6a466d4e5445315a43307a4e5445784c545135597a5174596a4979597930354d6a59315a6d466a4e6a4a6c597a49756347526d&amp;Fich=c21f515d-3511-49c4-b22c-9265fac62ec2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6736</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 51.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383259575977596a41334e433079596d526c4c5451334d5749744f57466b5a5330334f44466b4e3259784d6a67315a5463756347526d&amp;Fich=6af0b074-2bde-471b-9ade-781d7f1285e7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>5980</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 58.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d6a41794f544a6a4f53316c4e7a426a4c545269596a4974596d49304e7930354f444e6d4e474d324d6d5a6c596a55756347526d&amp;Fich=e20292c9-e70c-4bb2-bb47-983f4c62feb5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6732</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 90.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d7a4d344e4745324e4330354e7a68694c5451314e4463744f47466c5a5330784d57597a4e6a566d4e6d4a684e4759756347526d&amp;Fich=e3384a64-978b-4547-8aee-11f365f6ba4f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>5980</ID_PA><Objeto>Artigo 97.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533832593249784f5463774e433034596a6b314c54526d596d4974596a4579596930305954466c4d54466d5a54646b4d6d4d756347526d&amp;Fich=6cb19704-8b95-4fbb-b12b-4a1e11fe7d2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>5980</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533832593249784f5463774e433034596a6b314c54526d596d4974596a4579596930305954466c4d54466d5a54646b4d6d4d756347526d&amp;Fich=6cb19704-8b95-4fbb-b12b-4a1e11fe7d2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>5980</ID_PA><Objeto>Artigo 99.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533832593249784f5463774e433034596a6b314c54526d596d4974596a4579596930305954466c4d54466d5a54646b4d6d4d756347526d&amp;Fich=6cb19704-8b95-4fbb-b12b-4a1e11fe7d2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>5980</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533832593249784f5463774e433034596a6b314c54526d596d4974596a4579596930305954466c4d54466d5a54646b4d6d4d756347526d&amp;Fich=6cb19704-8b95-4fbb-b12b-4a1e11fe7d2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6728</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 150.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d32466c4f5459785a433030597a6b784c5451784f4749744f474a685a4330354d575a694d6a6b784e5751305a5467756347526d&amp;Fich=e3ae961d-4c91-418b-8bad-91fb2915d4e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6736</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 151.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383259575977596a41334e433079596d526c4c5451334d5749744f57466b5a5330334f44466b4e3259784d6a67315a5463756347526d&amp;Fich=6af0b074-2bde-471b-9ade-781d7f1285e7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6738</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 152.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e6a55315a5449355969316a5a44497a4c5451314f4759744f4449314d693078596a63314f5759314d444d794e6d45756347526d&amp;Fich=a655e29b-cd23-458f-8252-1b759f50326a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6728</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 152.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d32466c4f5459785a433030597a6b784c5451784f4749744f474a685a4330354d575a694d6a6b784e5751305a5467756347526d&amp;Fich=e3ae961d-4c91-418b-8bad-91fb2915d4e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6738</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 153.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e6a55315a5449355969316a5a44497a4c5451314f4759744f4449314d693078596a63314f5759314d444d794e6d45756347526d&amp;Fich=a655e29b-cd23-458f-8252-1b759f50326a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6738</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 153.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e6a55315a5449355969316a5a44497a4c5451314f4759744f4449314d693078596a63314f5759314d444d794e6d45756347526d&amp;Fich=a655e29b-cd23-458f-8252-1b759f50326a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6738</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 153.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e6a55315a5449355969316a5a44497a4c5451314f4759744f4449314d693078596a63314f5759314d444d794e6d45756347526d&amp;Fich=a655e29b-cd23-458f-8252-1b759f50326a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6738</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 154.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e6a55315a5449355969316a5a44497a4c5451314f4759744f4449314d693078596a63314f5759314d444d794e6d45756347526d&amp;Fich=a655e29b-cd23-458f-8252-1b759f50326a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>5980</ID_PA><Objeto>Artigo 162.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533832593249784f5463774e433034596a6b314c54526d596d4974596a4579596930305954466c4d54466d5a54646b4d6d4d756347526d&amp;Fich=6cb19704-8b95-4fbb-b12b-4a1e11fe7d2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6736</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 163.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383259575977596a41334e433079596d526c4c5451334d5749744f57466b5a5330334f44466b4e3259784d6a67315a5463756347526d&amp;Fich=6af0b074-2bde-471b-9ade-781d7f1285e7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>5975</ID_PA><Objeto>Artigo 168.º-A</Objeto><Data>16/11/2010 15:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533877595759784d6a4d784f43316d4d5441784c545133595451744f5467785a43316a4d7a5a6a4d7a553459544a694f4467756347526d&amp;Fich=0af12318-f101-47a4-981d-c36c358a2b88.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>5980</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 241.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533832593249784f5463774e433034596a6b314c54526d596d4974596a4579596930305954466c4d54466d5a54646b4d6d4d756347526d&amp;Fich=6cb19704-8b95-4fbb-b12b-4a1e11fe7d2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13495</ID_Pai><ID_PA>6738</ID_PA><Objeto>Artigo 277.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e6a55315a5449355969316a5a44497a4c5451314f4759744f4449314d693078596a63314f5759314d444d794e6d45756347526d&amp;Fich=a655e29b-cd23-458f-8252-1b759f50326a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13496</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro</Numero><Titulo>Fixa os efectivos de militares dos quadros permanentes, na situação de activo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>13552</ID_Art><ID_Pai>13496</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Norma transitória</Titulo><Texto>1 - Os efectivos referidos no artigo anterior, tendo em vista o fluxo equilibrado das carreiras, são atingidos até 1 de Janeiro de 2013, nos termos fixados anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior. 

2 - O militar no activo que, por força do disposto no número anterior, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por redução do quantitativo de vagas no seu posto fica na situação de supranumerário. 

3 - O militar supranumerário ocupa a primeira vaga de cada duas que ocorra no respectivo quadro especial e posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação. 

4 - É suspensa a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas até 31 de Dezembro de 2014.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15112</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro</Numero><Titulo>Aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centr</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15113</ID_Art><ID_Pai>15112</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 45.º</Numero><Titulo>Conceito</Titulo><Texto>Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração em regime normal de trabalho.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15114</ID_Art><ID_Pai>15112</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Apoio técnico</Titulo><Texto>O IEFP, I. P., concede apoio técnico à instalação e funcionamento dos centros de emprego protegido.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15120</ID_Art><ID_Pai>15112</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Apoios financeiros</Titulo><Texto>1 - O IEFP, I. P., pode conceder apoios financeiros aos centros de emprego protegido criados por pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, mediante a celebração de acordos.

2 - Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamento dos centros de emprego protegido, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção vi.

3 - As instalações e os equipamentos adquiridos com os referidos apoios revertem para o IEFP, I. P., quando as entidades beneficiárias forem extintas, dissolvidas ou deixarem de prosseguir os fins a que se destinavam aqueles bens, sendo
insusceptíveis de entrarem em processo de liquidação do seu património.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15115</ID_Art><ID_Pai>15112</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Apoio financeiro à construção, equipamento e instalação</Titulo><Texto>1 - A concessão de apoio financeiro para a construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido às entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior depende da avaliação da sua necessidade e adequação no âmbito da rede de centros de emprego protegido, de acordo com as linhas de orientação e as prioridades definidas pelo IEFP, I. P., para a criação de respostas que promovam a integração profissional 
das pessoas com deficiências e incapacidades que não reúnem condições para o acesso imediato ao regime normal de trabalho.

2 - As pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos que pretendam apoios financeiros para a construção, instalação e equipamento do centro de emprego protegido, devem apresentar ao IEFP, I. P., um requerimento, acompanhado da documentação necessária para o efeito, designadamente estimativa dos custos e
documentos legalmente exigidos para a realização da obra.

3 - Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 75 % das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.

4 - Os apoios previstos no número anterior não podem ultrapassar o valor de 30 vezes o IAS por posto de trabalho em regime de emprego protegido.

5 - O subsídio não reembolsável previsto no n.º 3 não pode ultrapassar o valor máximo de 70 % do apoio.

6 - O empréstimo sem juros previsto no n.º 3 é reembolsável no prazo máximo de 15 anos, podendo beneficiar de um período máximo de carência de 5 anos.

7 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas de construção e equipamento, desde que esteja fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto:

a) Obras de construção, remodelação e ampliação;
b) Equipamento básico;
c) Equipamento administrativo e social;
d) Equipamento informático;
e) Ferramentas e utensílios;
f) Equipamento destinado à protecção do ambiente e à promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho;
g) Material de carga e transporte;
h) Veículos automóveis, imprescindíveis ao exercício da actividade.

8 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas de instalação, desde que esteja fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto:

a) Estudos e projectos, desde que directamente ligados à realização do investimento;
b) Fundo de maneio para início de actividade.

9 - Em caso de cessação da actividade, cancelamento da autorização de funcionamento ou utilização dos apoios para outros fins:

a) As prestações vincendas do empréstimo vencem-se, tornando-se de imediato exigíveis;
b) Há lugar à restituição do subsídio não reembolsável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

10 - Se a cessação da actividade, o cancelamento da autorização de funcionamento ou a utilização dos apoios para outros fins situações forem justificadas, há lugar à restituição proporcional do subsídio não reembolsável, considerando o prazo estabelecido até ao final do reembolso do empréstimo e o período que ainda falta
decorrer até esse momento.

11 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação do promotor.

12 - Pelos montantes a restituir, são devidos juros legais, a contar do final do prazo referido no número anterior.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15116</ID_Art><ID_Pai>15112</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Comparticipação na retribuição</Titulo><Texto>1 - A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior corresponde à diferença a que o trabalhador tem direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º e o IAS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 70 % do IAS.

3 - À entidade empregadora e ao IEFP, I. P., cabe a responsabilidade pelo pagamento das contribuições devidas à segurança social pelo valor correspondente à retribuição
paga nos termos do presente artigo, cabendo aos trabalhadores o pagamento das mesmas pela totalidade da retribuição recebida.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15117</ID_Art><ID_Pai>15112</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Duração do apoio financeiro</Titulo><Texto>1 - A concessão do apoio financeiro previsto no artigo anterior tem a duração máxima de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A entidade empregadora pode solicitar a prorrogação do prazo de concessão do apoio, por períodos sucessivos até ao limite máximo de mais cinco anos, nos casos em que o trabalhador não atinja capacidade produtiva superior a 75 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15118</ID_Art><ID_Pai>15112</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Fase obrigatória</Titulo><Texto>1 - A fase obrigatória do procedimento de avaliação é desenvolvida por uma equipa écnica, instituída no âmbito do IEFP, I. P., composta por:

a) Um médico, preferencialmente especialista de medicina do trabalho;
b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional.

2 - Em casos especiais e devidamente justificados pode acrescer a esta equipa outro técnico com competências complementares.
3 - A avaliação efectuada pela equipa técnica referida no n.º 1 compreende, designadamente:

a) A avaliação das pessoas com deficiências e incapacidades, através de entrevista, recolha de elementos considerados relevantes;
b) A identificação da actividade e as respectivas componentes materiais do trabalho;
c) A análise da existência de risco específico para a saúde da pessoa com deficiências e incapacidades ou agravamento da sua incapacidade, que possa resultar da actividade a realizar;
d) A análise dos processos de reabilitação médico, psicossocial, funcional e profissional das pessoas com deficiências e incapacidades.

4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são componentes materiais de trabalho o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e os
materiais, as substâncias e os agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho.

5 - O resultado da avaliação deve constar de relatório fundamentado, que se pronuncie também sobre a realização da fase complementar do procedimento de avaliação.

6 - No caso de decisão negativa sobre a realização da fase complementar, compete à equipa técnica emitir parecer sobre o coeficiente de capacidade de trabalho a atribuir ao trabalhador, bem como sobre as condições a que deve obedecer a sua reabilitação profissional.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15119</ID_Art><ID_Pai>15112</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 77.º</Numero><Titulo>Revisão da avaliação</Titulo><Texto>1 - O trabalhador com deficiências e incapacidades integrado em regime de emprego apoiado é avaliado ao fim de três anos, por forma a se manter, reduzir ou cessar a concessão do apoio referido nos artigos 69.º e 70.º

2 - A revisão da avaliação para os efeitos previstos no número anterior é ainda efectuada com fundamento em alterações relevantes.

3 - Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>15400</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio</Numero><Titulo>Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>15416</ID_Art><ID_Pai>15400</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Escalões de comparticipação de medicamentos</Titulo><Texto>1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões: 
a) O escalão A é de 90 % do preço de venda ao público dos medicamentos;  
(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro)
b) O escalão B é de 69 % do preço de venda ao público dos medicamentos; 
c) O escalão C é de 37 % do preço de venda ao público dos medicamentos; 
d) O escalão D é de 15 % do preço de venda ao público dos medicamentos. 
2 - Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. 
3 - Podem ser incluídos no escalão D de comparticipação novos medicamentos, medicamentos com comparticipação ajustada ao abrigo do artigo seguinte ou medicamentos que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito do processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitório.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15401</ID_Art><ID_Pai>15400</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Comparticipação em função dos beneficiários</Titulo><Texto>1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5 % e nos escalões B, C e D é acrescida de 15 % para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante. 
(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro)
2 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os pensionistas cujo rendimento não exceda o valor estabelecido no número anterior é de 95 % para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem. 
(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro)
3 - Os beneficiários do regime especial de comparticipação referidos no número anterior devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. 
4 - O rendimento referido nos n.os 1 e 2 corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de membros desse agregado, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho. 
(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro)
5 - Sempre que da apreciação da prova referida no n.º 3 resultar que não se encontram reunidos os pressupostos de concessão do benefício do regime especial de comparticipação de medicamentos, devem os centros de saúde informar os respectivos pensionistas e proceder ao cancelamento do benefício. 
(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro)
6 - Em caso de comprovado abuso, o pensionista perde a concessão do benefício durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto. 
(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro)
7 - Para efeitos deste regime geral, entende-se por grupo homogéneo o conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, forma farmacêutica, dosagem e via de administração, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado. (Anterior n.º 4.) 
8 - Para efeitos deste regime geral, entende-se por medicamento genérico existente no mercado o medicamento genérico que registe vendas efectivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED, I. P., das listas de grupos homogéneos. (Anterior n.º 5.) 
9 - O quinto preço mais baixo referido no n.º 2 é actualizado trimestralmente pelo INFARMED, I. P., após a aprovação dos preços de referência dos grupos homogéneos, e produz efeitos em simultâneo com estes. 
(redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15809</ID_Art><ID_Pai>15400</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Comparticipação de medicamentos manipulados</Titulo><Texto>Os medicamentos manipulados comparticipados constam de lista a aprovar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do conselho directivo do INFARMED, I. P., e são comparticipados em 30 % do seu preço.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>15814</ID_Art><ID_Pai>15400</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Cálculo e aprovação do preço de referência</Titulo><Texto>1 - O preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro)

2 - Os membros do Governo responsáveis pela área da economia e da saúde, mediante proposta do INFARMED, I. P., aprovam, por despacho conjunto, até ao 15.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos, bem como os correspondentes a novos grupos homogéneos a criar como resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos.

3 - Os preços de referência previstos nos números anteriores produzem efeitos a partir do 1.º dia do trimestre civil a que respeitam.

4 - Para efeitos do disposto no presente regime geral, entende-se por preço de referência o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos incluídos em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou regime de comparticipação que lhes é aplicável.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por 'PVP praticado' o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente, integrando a dedução determinada nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro)</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>15400</ID_Pai><ID_PA>6043</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 19.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4e7a6b774e4452694d7930304d545a6b4c545130596d4d74595745334d5330354d6a51314e6d557a4e545a69596a6b756347526d&amp;Fich=d79044b3-416d-44bc-aa71-92456e356bb9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>15400</ID_Pai><ID_PA>6043</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 19.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4e7a6b774e4452694d7930304d545a6b4c545130596d4d74595745334d5330354d6a51314e6d557a4e545a69596a6b756347526d&amp;Fich=d79044b3-416d-44bc-aa71-92456e356bb9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>16067</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho</Numero><Titulo>Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13497</ID><ID_Pai>-1</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho</Numero><Titulo>Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC)</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos><Artigo><ID_Art>14446</ID_Art><ID_Pai>13497</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Cerveja</Titulo><Texto>1 — A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.

2 — As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 6,96/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8 plato, € 8,72/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8 plato e inferior ou igual a 11 plato, € 13,92/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11 plato e inferior ou igual a 13 plato, € 17,44/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13 plato e inferior ou igual a 15 plato, € 20,90/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15 plato, € 24,45/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14456</ID_Art><ID_Pai>13497</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Produtos intermédios</Titulo><Texto>1 — A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.

2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 58,78/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14454</ID_Art><ID_Pai>13497</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Bebidas espirituosas</Titulo><Texto>1 — A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20°C.

2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1009,36/hl.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14458</ID_Art><ID_Pai>13497</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Isenção para os biocombustíveis</Titulo><Texto>1 — Estão isentos do imposto, total ou parcialmente, os biocombustíveis, puros ou quando incorporados na gasolina e no gasóleo, a seguir indicados:

a) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a NC 1518;

b) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e NC 3824 90 80 a NC 3824 90 99 para os respectivos componentes produzidos a partir da biomassa;

c) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;

d) Produtos obtidos a partir da biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e NC 4402.

2 — O montante da isenção prevista no número anterior não pode ser superior ao montante do imposto devido correspondente à percentagem de incorporação dos biocombustíveis nos produtos elegíveis para beneficiar da referida isenção.

3 — O valor da isenção para os biocombustíveis é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias -primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis.

4 — O valor da isenção prevista no número anterior é fixado por portaria entre o limite mínimo de € 280 e o máximo de € 300 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto do gasóleo, e entre o limite mínimo de € 400 e o limite máximo de € 420 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto da gasolina.

5 — A isenção é concedida aos operadores económicos, por um período máximo de seis anos, mediante procedimento de autorização, ou concurso, cujos termos são definidos por portaria, tendo em consideração, nomeadamente, critérios de fornecimento sustentado do biocombustível mediante contratos plurianuais, de manutenção de reservas de segurança e de incorporação, a prazo, de percentagens mínimas de utilização de produção agrícola endógena, em particular a proveniente de regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da
Economia, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 17 de Fevereiro.

6 — A portaria referida no número anterior estabelece as condições do controlo regular do cumprimento dos critérios de fornecimento nela definidos, bem como as consequências da sua inobservância por parte dos operadores económicos, incluindo a possibilidade da revogação da isenção atribuída.

7 — A autorização ou o concurso referido no n.º 5 fixa, para cada operador económico, as quantidades de biocombustíveis passíveis de isenção, durante o respectivo prazo de vigência, devendo o total das quantidades a isentar em cada ano não exceder o limite máximo de 5,75 %, entre 2008 e 2010, em média anual, correspondentes à percentagem do total anual da gasolina e do gasóleo rodoviário introduzidos no consumo no ano anterior.

8 — Os pequenos produtores dedicados, reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, beneficiam de isenção total de imposto sobre os produtos  petrolíferos e energéticos até ao limite máximo global de 40 000 t/ano.

9 — A concessão de isenção nos biocombustíveis já incorporados nos produtos referidos no n.º 1 provenientes de outros Estados membros ou importados fica condicionada à existência de um mecanismo de certificação europeu que garanta a origem e as quantidades incorporadas nos referidos produtos.

10 — As portarias a que se refere o presente artigo são da competência conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14469</ID_Art><ID_Pai>13497</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Taxas</Titulo><Texto>1 — Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:

(Ver Tabela em anexo)

2 — O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo é tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.

3 — A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 109,65/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.

4 — A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,78/gJ.

5 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.

6 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre € 4,16 e € 35/1000 kg.

7 — Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:

a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11 10 e 3811 11 90;

b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;

c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;

d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co -geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;

e) Com uma taxa compreendida entre € 0 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;

f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;

g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 260/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.

8 — A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

9 — Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.

10 — Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.

11 — Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14496</ID_Art><ID_Pai>13497</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Controlo fiscal de biocombustíveis</Titulo><Texto>1 — Os locais de produção dos biocombustíveis referidos no n.º 1 do artigo 90.º são considerados entrepostos fiscais de transformação.

2 — Na circulação nacional, os titulares de entrepostos fiscais de transformação não podem expedir nem receber biocombustíveis em regime de suspensão do imposto.

3 — A entrada de biocombustíveis em entreposto fiscal de produção ou armazenagem é registada com base na declaração de introdução no consumo processada pelo entreposto fiscal de transformação donde são procedentes.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14471</ID_Art><ID_Pai>13497</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 101.º</Numero><Titulo>Incidência objectiva</Titulo><Texto>1 — O imposto incide sobre o tabaco manufacturado, considerando -se como tal os seguintes produtos:

a) Os charutos e as cigarrilhas;

b) Os cigarros;

c) Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar.

2 — Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, desde que susceptíveis de serem fumados:

a) Os rolos de tabaco constituídos integralmente por tabaco natural;

b) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior em tabaco natural;

c) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, e de uma subcapa, ambas em tabaco reconstituído, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 1,2 g e quando a capa for colocada em hélice com um ângulo agudo mínimo de 30° em relação ao eixo longitudinal do charuto;

d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for
igual ou superior a 34 mm.

3 — São equiparados aos charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos no número anterior, desde que tais produtos estejam munidos, respectivamente:

a) De uma capa em tabaco natural;

b) De uma capa e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído;

c) De uma capa de tabaco reconstituído.

4 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, são considerados cigarros:

a) Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no n.º 2;

b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;

c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro;

d) Um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros, desde que tenham um comprimento, excluídos o filtro ou a ponta, superior a 9 cm, sem ultrapassar 18 cm, como três cigarros, desde que tenha um comprimento superior a 18 cm, sem ultrapassar 27 cm, e assim sucessivamente.

5 — Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, são considerados tabacos de fumar:

a) O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;

b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 4 susceptíveis de serem fumados;

c) O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25 % em peso das partículas tenham uma largura de corte inferior a 1 mm, ou superior a 1 mm, e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.

6 — São equiparados aos cigarros e ao tabaco de fumar os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4 e 5, exceptuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14483</ID_Art><ID_Pai>13497</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Cigarros</Titulo><Texto>1 — O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2 — A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.

3 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.

4 — As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:

a) Elemento específico — € 67,58;

b) Elemento ad valorem — 23 %.

5 — Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor ficam sujeitos ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14487</ID_Art><ID_Pai>13497</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Restantes produtos de tabaco manufacturado</Titulo><Texto>O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:

a) Charutos — 12,35 %;

b) Cigarrilhas — 12,35 %;

c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar — 49,77 %;

d) Restantes tabacos de fumar — 41,78 %.</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo><Artigo><ID_Art>14492</ID_Art><ID_Pai>13497</ID_Pai><Tipo>Diplomas a Modificar</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira</Titulo><Texto>1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são aplicáveis as seguintes taxas:

a) Elemento específico — € 9,28;

b) Elemento ad valorem — 36,5 %.

2 — Aos cigarros que reúnam as condições previstas no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 103.º</Texto><Estado>Entrada</Estado></Artigo></Artigos><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13497</ID_Pai><ID_PA>6422</ID_PA><Objeto>Artigo 90.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d3259334d7a4e6d4e4330314f54526b4c5452684e57457459544e695a53316b4d7a6333597a6732595449774d5441756347526d&amp;Fich=03f733f4-594d-4a5a-a3be-d377c86a2010.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13497</ID_Pai><ID_PA>6641</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 105.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e44686a4d4755334d6931685954497a4c54526c59545574596a51324e4330324d32526b4f47466b4d4445344f4451756347526d&amp;Fich=148c0e72-aa23-4ea5-b464-63dd8ad01884.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13497</ID_Pai><ID_PA>6510</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 105.º</Objeto><Data>17/11/2010 18:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a575534597a59784e53316c5a546b304c5451334d6a4174596a64684e6931684d544d775a4441774e325978597a51756347526d&amp;Fich=eee8c615-ee94-4720-b7a6-a130d007f1c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13497</ID_Pai><ID_PA>6234</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 105.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e4449354d6d45304d6930355a6d55304c54517a596a41744f4441344d4331695a6d457a5a6a646d4f4745784d7a59756347526d&amp;Fich=14292a42-9fe4-43b0-8080-bfa3f7f8a136.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13236</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 1.º</Numero><Titulo>Aprovação</Titulo><Texto>1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2011, constante dos mapas seguintes: 

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; 

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; 

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; 

d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); 

e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas; 

f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; 

g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; 

h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; 

i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; 

j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 

2 - Durante o ano de 2011, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6679</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794f574e6859546b784d53316c4e5467334c545177596a59744f57526b4d4330354e6d5579596a67354e6a6c68593251756347526d&amp;Fich=29caa911-e587-40b6-9dd0-96e2b8969acd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6678</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d6d5a6c4f54417a5953316c4e5451304c5451775a5745744f5751304e43316c4d6a633559575669596d4a6b4d7a55756347526d&amp;Fich=d2fe903a-e544-40ea-9d44-e279aebbbd35.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6677</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338315a575a684d6a557a4d433169595463304c5451354e575974596d45315953316c5954497a4f5749314d6d45305a6d59756347526d&amp;Fich=5efa2530-ba74-495f-ba5a-ea239b52a4ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6675</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338325a575534596a6b354d79307a4d5455354c5451344f446374595745324e5331684e6d55314e54597a595441304f5459756347526d&amp;Fich=6ee8b993-3159-4887-aa65-a6e5563a0496.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6673</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d47466b5a5445354d4330774d6d45354c54517a4e7a49744f574a684e533033595451794f4445774d574a695a6a6b756347526d&amp;Fich=90ade190-02a9-4372-9ba5-7a428101bbf9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6670</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d597a6b794e7a686a5a6930774e474e6a4c54526c595441744f446b33596930324e7a677a4d3259774e6d526b4e6a6b756347526d&amp;Fich=fc9278cf-04cc-4ea0-897b-67833f06dd69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6667</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a5467304e4463314d79316b4d3251334c5451774e545174596d55354f53316c597a56684e6a63304e4445794e7a6b756347526d&amp;Fich=fe844753-d3d7-4054-be99-ec5a67441279.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6666</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d32466b5a44566a5a5330315a6a566c4c545179596d59744f544d784e53316b4d5755345a6a63355a545268596d49756347526d&amp;Fich=83add5ce-5f5e-42bf-9315-d1e8f79e4abb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6663</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354f544931593255774d53307a597a686b4c5451344d474d74596d5a6b4d53316c4d6d59334e54426c4e7a4a6b4e6a55756347526d&amp;Fich=9925ce01-3c8d-480c-bfd1-e2f750e72d65.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6611</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d5459354e446330596930334d444d354c54526d4d6a59744f444977595330335a5452684d6d55315a4449304e474d756347526d&amp;Fich=a169474b-7039-4f26-820a-7e4a2e5d244c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6602</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a593245325a4445794e53316b4f446b314c5451314e324974596a55315a4331694d4441334e32557a5a4459335a5467756347526d&amp;Fich=cca6d125-d895-457b-b55d-b0077e3d67e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6601</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314d446b314d544e6c5a69307a4e6a4a6d4c5451344d545174595464684f533031596a55304f574d334f5449354d7a6b756347526d&amp;Fich=509513ef-362f-4814-a7a9-5b549c792939.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6600</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324f5459774f4445304e7930775a475a6d4c545268596a67744f5745304f4330324d6a526c4d6a566b596a5933595441756347526d&amp;Fich=69608147-0dff-4ab8-9a48-624e25db67a0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6599</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334d44526b596a6c6c5a433031596d4d794c5451354e546b744f5441334e4330794d44686a4e6d4e684f44526a4d5751756347526d&amp;Fich=704db9ed-5bc2-4959-9074-208c6ca84c1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6598</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338345a57557a4e5759305953307a595755784c5452694e5751744f54426d4e6931694d6a4178597a67305a5455785a446b756347526d&amp;Fich=8ee35f4a-3ae1-4b5d-90f6-b201c84e51d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6452</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533830596a41314e474e694d793077597a67304c5452694d6d5174596d55784e43316b4d4756684f54646b4f546b324e4755756347526d&amp;Fich=4b054cb3-0c84-4b2d-be14-d0ea97d9964e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6408</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 14:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a54566a5a6d4e6d4d43316d4d54466b4c5451305a5463744f5759344e7930304d324d324d6d49795a6d4a685a6a63756347526d&amp;Fich=ee5cfcf0-f11d-44e7-9f87-43c62b2fbaf7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6405</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 14:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4e5451334e444d774e4330774d6d566a4c5451774f475174596a5a6a4e433079593251334f5451794e7a5a6c5a6d59756347526d&amp;Fich=d5474304-02ec-408d-b6c4-2cd794276eff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6363</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 12:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4f4449784d7a597a4e43316c4e7a6b304c5451334f5441744f574d324e693168597a426b5a57497a4f5746695a5445756347526d&amp;Fich=f8213634-e794-4790-9c66-ac0deb39abe1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6361</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 12:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d6d4e6d4e474d304e6930344e6a6b7a4c5452694f574974596d45355a43307a5a5455324d546c6d59324a6c4f474d756347526d&amp;Fich=c2cf4c46-8693-4b9b-ba9d-3e5619fcbe8c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6360</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 12:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d3256694f4745354e7930344e6a4e6b4c5452684e574d74596a4e685a53307a596a4a694e6a41305a6a4e685a4745756347526d&amp;Fich=c3eb8a97-863d-4a5c-b3ae-3b2b604f3ada.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6359</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 12:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e7a517a5a4451795a5330794e6a59354c54526c4e7a5174596d566d5979316c596a466b4e6a59344f474a694e5463756347526d&amp;Fich=f743d42e-2669-4e74-befc-eb1d6688bb57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6233</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784f545a6a4d6d55344d533031596a59794c5451784e4463744f4751314e43307a4d6a67774f4455785957513359546b756347526d&amp;Fich=196c2e81-5b62-4147-8d54-3280851ad7a9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6513</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533968597a6c694d6d5a6b597930314f545a6c4c5451304d544974596a4a684f4331684f5449784f546c6c5a54426d595445756347526d&amp;Fich=ac9b2fdc-596e-4412-b2a8-a92199ee0fa1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6512</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5932597a4f574e6a4d533034595451304c54526d4d5451744f5459774e7930314f444177595749344d3259314e6a59756347526d&amp;Fich=fcf39cc1-8a44-4f14-9607-5800ab83f566.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6506</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 18:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e445a694d3259784e53316a4e3255334c54526c4e6d51744f474a6d4e7931684e4459314e3251775a4749774e5749756347526d&amp;Fich=846b3f15-c7e7-4e6d-8bf7-a4657d0db05b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6505</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e3256694e6d4e6a4e6930314d7a466a4c5451774d6d4974595759305a6930325a6d5134597a4d314d7a49794f5751756347526d&amp;Fich=87eb6cc6-531c-402b-af4f-6fd8c353229d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6494</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 17:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533832595749325a44637a4d69316b595449344c5452694d6d4974596d4e6b4f433033595446684e325a6d4d324d784f4755756347526d&amp;Fich=6ab6d732-da28-4b2b-bcd8-7a1a7ff3c18e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6450</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d44677a59544e6d4d6930794e4459784c5452684e444d744f5746694e69316b5a5755304d3249304e7a6b795a446b756347526d&amp;Fich=e083a3f2-2461-4a43-9ab6-dee43b4792d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6440</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334f444a6a4e475a685a6931694d4459304c5452695a47517459544532595330784e324a6c5a444533596d49775a5459756347526d&amp;Fich=782c4faf-b064-4bdd-a16a-17bed17bb0e6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6399</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 14:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334d4745324d5755324f4331695a47526b4c545135597a5574596a51324d7931694f575a684f545a6d4d4745794d5441756347526d&amp;Fich=70a61e68-bddd-49c5-b463-b9fa96f0a210.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6395</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 14:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d446869596d4e6b5953316a4d32597a4c5451304d5449744f4467794d6930324d6a45774d7a597759546332597a63756347526d&amp;Fich=308bbcda-c3f3-4412-8822-6210360a76c7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6384</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 14:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334d444a685a6d4a6d4e4330784f446b794c54526a4d6d51744f5745315a43316c4d7a46694f546b35595463774d4459756347526d&amp;Fich=702afbf4-1892-4c2d-9a5d-e31b999a7006.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6382</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 14:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533830595751774e7a59325a6930314e6a59354c54517759544974595451335a5331685954597a4f5759304d57593559544d756347526d&amp;Fich=4ad0766f-5669-40a2-a47e-aa639f41f9a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6380</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 13:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4e6d5a6a4d4445795953316c4e5751324c5452694d6a6b745954686b5979316a5954597a4d546b324f546378596a59756347526d&amp;Fich=e6fc012a-e5d6-4b29-a8dc-ca63196971b6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6379</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 13:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d44497a4d444e6a597930795a57466b4c54526b4f544974596a4a6c4e69316b4e5745314d546378596a4d7a4e3259756347526d&amp;Fich=e02303cc-2ead-4d92-b2e6-d5a5171b337f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6373</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 13:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339685a6d55314d444d324d4330774d54646b4c5451324e575574595755774d53316c4e6d4e6b4d6d46684d546731596a45756347526d&amp;Fich=afe50360-017d-465e-ae01-e6cd2aa185b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6370</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 12:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383359574a6c4d6d5a684e5330774e7a6b344c54526d59324974595467774e6930795a544d784d6a4a694f446b354e5451756347526d&amp;Fich=7abe2fa5-0798-4fcb-a806-2e3122b89954.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6368</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 12:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533831597a6469596a466c5a53316b4d6a686c4c5451794e5451744f546c6b4d533079596d4d33596a55335a6a6b324f4755756347526d&amp;Fich=5c7bb1ee-d28e-4254-99d1-2bc7b57f968e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6346</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4e5745325a6d5977595330345a5467344c54526a5a6d457459574a6a4e53307a5a57526c4f4452694f4449784d444d756347526d&amp;Fich=d5a6ff0a-8e88-4cfa-abc5-3ede84b82103.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6345</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383559325133595459334d79316a4d7a42684c5452694e6d4574596a51344e43316a596a41315a475534596a6331597a4d756347526d&amp;Fich=9cd7a673-c30a-4b6a-b484-cb05de8b75c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6344</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338325a6a59794d5463315a69316b4e6a55334c5451334e6d5174596d4e6a4e4330774d4451794e7a6c6b5a574a6c4d4745756347526d&amp;Fich=6f62175f-d657-476d-bcc4-004279debe0a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6343</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338305a4445334f5445334d4330334e6a4d324c5451314d6a4d744f5468684f4330324e6a63774e7a45784d6d4d784f4459756347526d&amp;Fich=4d179170-7636-4523-98a8-66707112c186.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6342</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324d5751794e7a63794e5330334f44466a4c5451794e7a63744f445533596930314d6d5a684d5751794e474579597a59756347526d&amp;Fich=61d27725-781c-4277-857b-52fa1d24a2c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6341</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354e446c694e4445354e7930775a5759324c5451344d6a6374595745334f53316b4e6a426d4f5745774d324d79593251756347526d&amp;Fich=949b4197-0ef6-4827-aa79-d60f9a03c2cd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6340</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e44646b4d5463334d7930775a5459344c5451355a444974596a68684d7930334e6d45795a545a6b596a42695a6a41756347526d&amp;Fich=447d1773-0e68-49d2-b8a3-76a2e6db0bf0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6339</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4d47597a4d6a4a6b59793035593251314c54517a5a6a5574596d4d7a4f4330334d544e694f4759774d7a6b7a4d5463756347526d&amp;Fich=f0f322dc-9cd5-43f5-bc38-713b8f039317.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6338</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314d3259355a6d517a4e53316a59544a694c54526959544d744f5441314e69316c4d6d4e68595451334e32466d5a444d756347526d&amp;Fich=53f9fd35-ca2b-4ba3-9056-e2caa477afd3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6333</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a6a5a685957526b4d53316c4e7a59354c54526b4f444574596d51324f53307a4e4464685954686d4e6d5978595441756347526d&amp;Fich=ff6aadd1-e769-4d81-bd69-347aa8f6f1a0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6325</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d595446684d446b314d79316a4d6a45334c5451774e6a63745954517a4d5330794d4455334e32526c4d54646a4e6a59756347526d&amp;Fich=fa1a0953-c217-4067-a431-20577de17c66.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6322</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383059324d7a595463315a6930324d6a4a6a4c5451335a6a45744f474e684f53316a4f5449354e7a6b355a544d315a4455756347526d&amp;Fich=4cc3a75f-622c-47f1-8ca9-c929799e35d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6311</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5954466b5a4463324f4330334f474e694c5451304e6d51744f546b774d43307a4d4755314d5749344e445a69595751756347526d&amp;Fich=da1dd768-78cb-446d-9900-30e51b846bad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6309</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794e32497a5a446b345a69316d5a6a4d774c5451795a5449744f4459774f5330354e4755305932466a4e4759334d4463756347526d&amp;Fich=27b3d98f-ff30-42e2-8609-94e4cac4f707.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6306</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4d5442684e474932597930334e5451334c545178596a49744f54426d5953307a4d545a684e32466a595755774f474d756347526d&amp;Fich=f10a4b6c-7547-41b2-90fa-316a7acae08c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6302</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e6d4e695a44566a4d4331695a6d4e694c5451345a544d744f546c6b4e79316d4e546b344f4759304d5463794f5463756347526d&amp;Fich=66cbd5c0-bfcb-48e3-99d7-f5988f417297.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6301</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d6a45304f5746685969316d596d466a4c5451794d4459744f445a6a4e5330775a544e6d4f574e6a4e6a63785a6a51756347526d&amp;Fich=22149aab-fbac-4206-86c5-0e3f9cc671f4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6300</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e32526b5a6d55795a53316c4e6a497a4c5451784d575174595752684e79307a4d4459784d4759334e544a6d4d5755756347526d&amp;Fich=37ddfe2e-e623-411d-ada7-30610f752f1e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6299</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a6a49774f444d324f53316d4e6d56694c54526c5a6a55744f5749354e5330784f4445354f4749774f474531593249756347526d&amp;Fich=cf208369-f6eb-4ef5-9b95-18198b08a5cb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6298</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4f5459304d446b785a533034596a526a4c54526b4f4451744f47457a4d69307959575578597a4d335957597a5a4467756347526d&amp;Fich=c964091e-8b4c-4d84-8a32-2ae1c37af3d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6297</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d44566d5a544d314e53307a596a4e694c5451305a6d59744f575178596930314d44426c4d445a6a4d446b325a5755756347526d&amp;Fich=805fe355-3b3b-44ff-9d1b-500e06c096ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6296</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4f4467305a446b35596930314e5745304c545269596a49744f5449784d533169596d51785a544d335a6a686c4e4467756347526d&amp;Fich=f884d99b-55a4-4bb2-9211-bbd1e37f8e48.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6295</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d5751774d5463794e43307759324d304c5451775a6d45744f444d304f5330304e444e6a597a41314e44526a4e6d59756347526d&amp;Fich=a1d01724-0cc4-40fa-8349-443cc0544c6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6294</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a4759354d6a41775a69316c5a54646a4c54517a4f575174596a51774e69307a596a6869596a4d305a6d51324f4455756347526d&amp;Fich=fdf9200f-ee7c-439d-b406-3b8bb34fd685.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6293</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a44646b4d54566b4d6930795a6d49774c5451774f446774596a45324d79307859574d324d6a4a694f4751775a5449756347526d&amp;Fich=fd7d15d2-2fb0-4088-b163-1ac622b8d0e2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6292</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533879596a4e6d4d6d526c4e7931684d5452684c5451784e4451744f474a6d4d5330314e4745324e3249774e32526d595749756347526d&amp;Fich=2b3f2de7-a14a-4144-8bf1-54a67b07dfab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6291</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d546c684e5751315a433169596a526b4c5451304e6d49744f5755775a43316859324e684e6a55794e6d4d774d5441756347526d&amp;Fich=019a5d5d-bb4d-446b-9e0d-acca6526c010.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6289</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4e6a41315a6d4d324e69316c4d7a41794c54526b4f4745744f57526d4e6930354d6a5a6d59324a6d4f54686d4e6d49756347526d&amp;Fich=d605fc66-e302-4d8a-9df6-926fcbf98f6b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6288</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338785a574d334e446c6d4d43316d5a6d45354c54526d5a446774596a45324f43316b4f546b77596d56684d475668596a45756347526d&amp;Fich=1ec749f0-ffa9-4fd8-b168-d990bea0eab1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6287</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784f4751304e54466d4f4331695a474d324c5451774f4463744f545535596930774d7a56694f5463354d6a56685a6a59756347526d&amp;Fich=18d451f8-bdc6-4087-959b-035b97925af6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6286</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4d5751305a445a6d4d5330344e4468694c54517a4e7a67744f47526b4e7930304d7a59784f474979597a46684e4751756347526d&amp;Fich=f1d4d6f1-848b-4378-8dd7-43618b2c1a4d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6285</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344f5456694d6a51315a4331694d474d354c5451344e574974595467325969316d4f57557a4e7a51775a5467304e5467756347526d&amp;Fich=895b245d-b0c9-485b-a86b-f9e3740e8458.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6284</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e446b775a474533597930304e7a41784c5451775a6a4574596d566b5969307a4e474d794d6a4e684d6a6c6c4e6a63756347526d&amp;Fich=0490da7c-4701-40f1-bedb-34c223a29e67.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6283</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338795a4451324f4445315969307a4f4749304c5451355a4751744f4749335969316a5a545a6a4e57526d597a68685a6a41756347526d&amp;Fich=2d46815b-38b4-49dd-8b7b-ce6c5dfc8af0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6282</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4f54426b4e3255334e6930354d6d4e6a4c5451784e444d744f4449774d693033596a51354d545669596d4a6b593255756347526d&amp;Fich=c90d7e76-92cc-4143-8202-7b4915bbbdce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6281</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533832596a6b314d7a6b324d5330334e324d7a4c545179595459744f5749334e6930324e324d344d4759304e6a52694f4455756347526d&amp;Fich=6b953961-77c3-42a6-9b76-67c80f464b85.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6280</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338335a54646d4d5455784f4330794e7a646b4c5451784d444d744f4441345979316d597a6c6b5a5755324e4752694d7a63756347526d&amp;Fich=7e7f1518-277d-4103-808c-fc9dee64db37.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6279</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b596a517a5a6a49304f53307a4f4451354c54526d4f5467744f44686b5953316a4d6a49774e6d566c5a546c6a4d4759756347526d&amp;Fich=db43f249-3849-4f98-88da-c2206eee9c0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6278</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4e7a6b324e6a49304d5330304d546b784c5451784d4445744f4749784d5330324e7a5179595751354d7a646d4f4759756347526d&amp;Fich=d7966241-4191-4101-8b11-6742ad937f8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6277</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4e5446684e6d49795a6931694d6a497a4c5451344e7a6374596a686a4d43303159545a6d4e6a5530596a4d304e4463756347526d&amp;Fich=e51a6b2f-b223-4877-b8c0-5a6f654b3447.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6276</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533879596d4e684e446b324d4330314e4745794c5451344f574d744f4749334d53307a4e4463304d324e694f4759774d6a41756347526d&amp;Fich=2bca4960-54a2-489c-8b71-34743cb8f020.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6274</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d44686d5a6d4a6d4e4330315a54637a4c5451314e7a6b744f54646d4f5330784d324533596a67334e544e6c4e7a59756347526d&amp;Fich=008ffbf4-5e73-4579-97f9-13a7b8753e76.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6272</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354e3245315a574d774e7930794d4749354c54526a4e57457459546b34597930795a54557a4d574933595464684d546b756347526d&amp;Fich=97a5ec07-20b9-4c5a-a98c-2e531b7a7a19.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6271</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d4441324e47526c5a6930355a6a51324c5451335a546b74595455344f5330334f5463315a574a6d4e3246684d544d756347526d&amp;Fich=00064def-9f46-47e9-a589-7975ebf7aa13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6270</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d7a45324e7a45315a53307a5a6a4a694c54526a4e6a4974595468695a433168595751784d7a52694d6a5a6a4d6d59756347526d&amp;Fich=8316715e-3f2b-4c62-a8bd-aad134b26c2f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6269</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338785a5467795a6d4d345a53316b4d474d324c545131593251744f474534596931694d544d7859546b784e544931595451756347526d&amp;Fich=1e82fc8e-d0c6-45cd-8a8b-b131a91525a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6267</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324d47566b5a6a6c6c596930354e54426a4c545269596d51745957453159793033596d566d5a4468685a574932593255756347526d&amp;Fich=60edf9eb-950c-4bbd-aa5c-7befd8aeb6ce.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6266</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e7a566a4e6d5a695a433168596d52694c54517a4e5441744f5445304f43303059574a6d4e5745334e475a6a5a6a55756347526d&amp;Fich=675c6fbd-abdb-4350-9148-4abf5a74fcf5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6265</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e6a5579595445345a4330784d7a457a4c54517a5a6d4d74596d4d7a4e43316c4d4455354f4745324d4445794e7a6b756347526d&amp;Fich=8652a18d-1313-43fc-bc34-e0598a601279.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6264</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e444d34597a51304e4330305a6d4d784c5451775a6a41745957526d5a4330774d6a6b77597a453459544e6b4d4749756347526d&amp;Fich=8438c444-4fc1-40f0-adfd-0290c18a3d0b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6262</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4f5467304d574d344d5330324d7a646b4c5451785a4759744f47566c5a4330795a6a426c4e6a45784d6a59315a444d756347526d&amp;Fich=f9841c81-637d-41df-8eed-2f0e611265d3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6261</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e6a45325a6a56694e69307a596d4a6c4c5451794e544d744f544d7a4d6931684e7a4d324e6d46694f57557a4f4455756347526d&amp;Fich=8616f5b6-3bbe-4253-9332-a7366ab9e385.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6260</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d475934597a67324e53316959325a6b4c54517a4f5463744f5459315a43316d4f474d325a546c694d7a56694e5759756347526d&amp;Fich=40f8c865-bcfd-4397-965d-f8c6e9b35b5f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6258</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e7a526b4f444a6d4f4330304f54686a4c54517a597a5574596d51315969307a4d6a4e6b4d544530595752685a5467756347526d&amp;Fich=574d82f8-498c-43c5-bd5b-323d114adae8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6255</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334e6d51324e54426c597930325a5749324c54526a5a445974596a59325a4330344f5455795a446c6a4d324a684d474d756347526d&amp;Fich=76d650ec-6eb6-4cd6-b66d-8952d9c3ba0c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6254</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d6d59314e445668595330304d6d55334c5451344d444d744f544e685a4330794e544532595445324d475668596a59756347526d&amp;Fich=82f545aa-42e7-4803-93ad-2516a160eab6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6253</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e324e6d4f54466c595330344f5459304c5452694d575174595459795a53307a4d44466c596a46694d6a64694e5459756347526d&amp;Fich=47cf91ea-8964-4b1d-a62e-301eb1b27b56.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6252</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f5468694d6a5979597931695a6a4e684c5452684f544d744f5751774e793077597a526c4d445a6c4e6d5a684f5459756347526d&amp;Fich=d98b262c-bf3a-4a93-9d07-0c4e06e6fa96.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6249</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e6d4d324d444269595330774e4455354c545179597a55744f444e6d5a4330354f575a6a596a55784e7a49774f4755756347526d&amp;Fich=06c600ba-0459-42c5-83fd-99fcb517208e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6248</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383559544d784d575a6d4f53316d5a6a63304c5451354d7a677459544d7a4d69316b5a5445325a4455794f544668595755756347526d&amp;Fich=9a311ff9-ff74-4938-a332-de16d5291aae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6247</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e32526c4d6a49334f4330324e574d784c5451354e574d744f475a68596930355a6a49315a5455774e4755314e6a67756347526d&amp;Fich=17de2278-65c1-495c-8fab-9f25e504e568.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6246</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d57526b4d7a59344e5330795a5467794c5451334d474574595455304e5330324f574a6d4e6d49334e3245344e6a6b756347526d&amp;Fich=11dd3685-2e82-470a-a545-69bf6b77a869.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6245</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4d7a4d774e6a646d597930355a44686a4c54526c5a574d74595445345979316d5a5441334f44646d4d5751794d3251756347526d&amp;Fich=f33067fc-9d8c-4eec-a18c-fe0787f1d23d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6244</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338355a47597a597a55324d4330784d5749344c54526d597a5574595755344e43316b4d324d324d3252694e444d784f5759756347526d&amp;Fich=9df3c560-11b8-4fc5-ae84-d3c63db4319f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6243</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533878596a59774d4751774e793079596a67334c5451335a544d74596a5a6a5a4330784d3255785a6a6c694e7a4979593245756347526d&amp;Fich=1b600d07-2b87-47e3-b6cd-13e1f9b722ca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6242</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d474d324d6d45334f4330354d6d4e6c4c5451304f474d744f546b784e69307a5a4455304f5445325a4464694e7a55756347526d&amp;Fich=90c62a78-92ce-448c-9916-3d54916d7b75.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6241</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e6a45354e544e6a596930314e6a646d4c545135597a4d744f5449305a4330304e5749345a6a49305a444d784d7a63756347526d&amp;Fich=361953cb-567f-49c3-924d-45b8f24d3137.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6240</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 22:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4f4463354d475a6c5969316a4e6a67774c54526d4f444d7459544e6a5a43316b4e7a5a6c4e5755354e3249304e4745756347526d&amp;Fich=c8790feb-c680-4f83-a3cd-d76e5e97b44a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6229</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e6a6b344e7a4e6a5969316a59574d794c5451314e5755744f4751304f5330314f444d774e4751784e444533596d55756347526d&amp;Fich=169873cb-cac2-455e-8d49-58304d1417be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6228</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e6d5932595451355953303359324d324c545268596a4974596d5131597930314f4441774d32526c4d54637a4f5749756347526d&amp;Fich=06f6a49a-7cc6-4ab2-bd5c-58003de1739b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6224</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d3259785a54517a5a4330314d6d4d334c54517a4f575574596d49344d6930775957597a4f5749344d5441344e5459756347526d&amp;Fich=a3f1e43d-52c7-439e-bb82-0af39b810856.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6220</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694e5751355a6d466d5a6930324e4756694c5451345a6d45745954526b4f433032595752684f5441304d7a52694e6a67756347526d&amp;Fich=b5d9faff-64eb-48fa-a4d8-6ada90434b68.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6218</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d7a63354e47457a595330355a5459314c5452685a6a4d745954686b4e6931684f57517a4e57566b4e6a566d4e6d45756347526d&amp;Fich=83794a3a-9e65-4af3-a8d6-a9d35ed65f6a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6213</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324d4755304e3251344e43316d4e5445794c5451314f5455744f54526c4e4330334d6a4d304e324e685a575a6a4d546b756347526d&amp;Fich=60e47d84-f512-4595-94e4-72347caefc19.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6212</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4e6a63774e544a6d597930325a6d55324c5451354e7a457459574d304f53316c4d574a6c4e7a41355a545a6d5a6d59756347526d&amp;Fich=d67052fc-6fe6-4971-ac49-e1be709e6fff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6208</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e7a5a6d4e4449324e43316a4d7a55354c5451794d6a557459574a6d4e7930324f5455784e54457a5a5751355a4751756347526d&amp;Fich=a76f4264-c359-4225-abf7-6951513ed9dd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6207</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334f574d324e57466b4f5330344e6a6c684c54517a5a445174596a41344e43316b5a6d457a4e6a59785a6d59784d6d45756347526d&amp;Fich=79c65ad9-869a-43d4-b084-dfa3661ff12a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6205</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d545668597a63314e79316c5954566c4c5451354d7a6374596a4a6a4f4330344e6a49344d6d597a4e5441794f5451756347526d&amp;Fich=315ac757-ea5e-4937-b2c8-86282f350294.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6204</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d4467794d545178597931695a54566b4c5451795a546374596d566c4f53316c4e444d784e6a6c6b5a5749774e6a67756347526d&amp;Fich=c082141c-be5d-42e7-bee9-e43169deb068.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6203</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314f54646b5a545a6b4d6930774e6d45354c54526c5a4463744f446b784d6930774e6a51335a6d45314e6d497a5a4467756347526d&amp;Fich=597de6d2-06a9-4ed7-8912-0647fa56b3d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6202</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e6a6c6c5a6a55784e43316b4e44686c4c54526a595755744f54597a4d69307a4e7a5a6c4e6d59304d6a6b314e4745756347526d&amp;Fich=069ef514-d48e-4cae-9632-376e6f42954a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6201</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e6d517a4e4759354f4330784f446c684c5451315a446b744f546b794d6930345a5749324e6a646b4d6d59794d574d756347526d&amp;Fich=56d34f98-189a-45d9-9922-8eb667d2f21c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6200</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d446b785a446868595330304e325a694c5452685a6a67744f5441784e79316d4e446b304e7a67305a4455784e4755756347526d&amp;Fich=0091d8aa-47fb-4af8-9017-f494784d514e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6199</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338315a44566a4f544e684e4330314d4745344c5451344d6a4974595467774d79307a5a57466c4d7a426b596d4e6b4f5745756347526d&amp;Fich=5d5c93a4-50a8-4822-a803-3eae30dbcd9a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6198</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e546b774d4455775a43316d5a544d324c5451344d574d744f44686b4e69316b595752694d6a566a4d44646d5a4459756347526d&amp;Fich=3590050d-fe36-481c-88d6-dadb25c07fd6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6197</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334e6a41344f5745794e53316d4e7a517a4c5452694f446b74596d45784d53307a4f47526a597a67774d6a4577595749756347526d&amp;Fich=76089a25-f743-4b89-ba11-38dcc80210ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6195</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a596a51785a6a45784e4330304d3255334c54517a597a45744f475934596930304e445a6d4d32497859546333596a45756347526d&amp;Fich=cb41f114-43e7-43c1-8f8b-446f3b1a77b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6194</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324f5759344e54417a59693032596a59304c54526959324d74595746694e6930775a6d4e6d4d7a59355a6d4a6c4d6d55756347526d&amp;Fich=69f8503b-6b64-4bcc-aab6-0fcf369fbe2e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6193</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338795a54673459574a6c596930794d6a466b4c54526c597a4d74595746684e53316a4f4467354d5455304f474e694d7a4d756347526d&amp;Fich=2e88abeb-221d-4ec3-aaa5-c8891548cb33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6192</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d6d4a6a5a6a42685953307a4e7a45354c545133596a41744f4745345a5331684e6d566a5a5745794f474d774d6a41756347526d&amp;Fich=d2bcf0aa-3719-47b0-8a8e-a6ecea28c020.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6191</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d5445324d7a526b4d43316b4f474d324c5451344d6d5174596a526a5a6930305a6a59325a57453459544931597a41756347526d&amp;Fich=e11634d0-d8c6-482d-b4cf-4f66ea8a25c0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6190</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d4759775a6a41354d7930314f44466b4c54526a4d5441744f5463344f53307a4e7a5930595456684d6a45345a4755756347526d&amp;Fich=80f0f093-581d-4c10-9789-3764a5a218de.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6189</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e324d305a6a646a4d6930354d4745784c54526c4e6d4d74596a63314e53307a4f5442695a544d304e7a45784e6a51756347526d&amp;Fich=67c4f7c2-90a1-4e6c-b755-390be3471164.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6188</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d474578596a6c6d5a433031597a6c684c54526b5a5759744f4449354e6930314d54526d4d574e6c5a445534597a59756347526d&amp;Fich=30a1b9fd-5c9a-4def-8296-514f1ced58c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6186</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334d7a686a4f54526d4d43307a4d444e6b4c545179596d51744f444177597931684e574533596a637a4d6a45324e6d55756347526d&amp;Fich=738c94f0-303d-42bd-800c-a5a7b732166e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6185</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4e446c6c4d544e6c5a5330305a4446694c5451334e574d74595459795a5330334d6d59324e4456684e6d4979596d45756347526d&amp;Fich=c49e13ee-4d1b-475c-a62e-72f645a6b2ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6184</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e4759304f5459304f43316d4e5467304c54526d4d325574596a45314d6930774d444d784f5456685a5441344f4467756347526d&amp;Fich=64f49648-f584-4f3e-b152-003195ae0888.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6177</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4e574e6959546c6a596930324f4464684c54517a4f5459744f5441775979316a4e545531593255794d57466b595751756347526d&amp;Fich=d5cba9cb-687a-4396-900c-c555ce21adad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6175</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338345a575a6b596a646d4d4330794d4755784c545179596d4974596a55334e6930355a5745334e5449784f474e6a4d5441756347526d&amp;Fich=8efdb7f0-20e1-42bb-b576-9ea75218cc10.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6173</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354e6d5978596d55324f53316d4f44526a4c5451345a545974596d5a6a4d7930354f5749775a5459344f4451314d7a67756347526d&amp;Fich=96f1be69-f84c-48e6-bfc3-99b0e6884538.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6170</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a4455304e5759304d6930334e4459314c54526d4e6a59744f4463315a6931694d7a4d304d6a637a596a5a6d4f4759756347526d&amp;Fich=ed545f42-7465-4f66-875f-b334273b6f8f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6167</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354e5445315a57566c597930334d7a59794c545135596d59744f54466c4f4330795a546b314f544d774d546730597a59756347526d&amp;Fich=9515eeec-7362-49bf-91e8-2e95930184c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6165</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d4468684f444d324d53316d5932526d4c54526c5a57497459546c684d5330324e6d4a6d5a44497a597a6730597a49756347526d&amp;Fich=308a8361-fcdf-4eeb-a9a1-66bfd23c84c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6164</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533877595441324e57457959533077596d55794c5451795a4751744f445534596930314f57526b4f5442685a545a6b4e4755756347526d&amp;Fich=0a065a2a-0be2-42dd-858b-59dd90ae6d4e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6163</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e6a426a4d44566a4e4330304d6a56684c5451354d546b744f546b32596931694e5468694d7a63345a57517a4d3245756347526d&amp;Fich=860c05c4-425a-4919-996b-b58b378ed33a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6162</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d47597a4e44646a5a69316c4e574e684c54526c5a5455744f57517a595330345932566c5a6d55304e7a4d354d6d4d756347526d&amp;Fich=00f347cf-e5ca-4ee5-9d3a-8ceefe47392c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6161</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338345a545a6d4f575a6b4d4330335a444e6c4c54513159575574595442684d6931684d6a41335a4467315a6d46694f5459756347526d&amp;Fich=8e6f9fd0-7d3e-45ae-a0a2-a207d85fab96.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6160</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304f446b344d3256694e43307a5a54426c4c54526b4d444574596a5a684e5330334e7a4132597a466c4e54466a4d6a41756347526d&amp;Fich=48983eb4-3e0e-4d01-b6a5-7706c1e51c20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6157</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a5459325a444d305953316a5a575a6b4c5451354e3259744f545a694d79307a4d6a526a5a54686c4d444e6c4e7a51756347526d&amp;Fich=0e66d34a-cefd-497f-96b3-324ce8e03e74.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6156</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533830595445774d6a497a4e6930334d7a51334c54526d5a6d4574595464684e6930794d544d794e6a4d305a5451324d5745756347526d&amp;Fich=4a102236-7347-4ffa-a7a6-2132634e461a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6153</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338325a6d59324e3259794f4330344e3255304c5451784d44677459574d7a4d433033595449354e4759774d47526d597a49756347526d&amp;Fich=6ff67f28-87e4-4108-ac30-7a294f00dfc2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6152</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d54426c4f44466b4e6930334e6a51794c5451354e7a45745957597a4e7930794e7a51304e6d51344f4468684d5463756347526d&amp;Fich=010e81d6-7642-4971-af37-27446d888a17.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6149</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a574e68597a566a4f5330775a544d7a4c5451794d6d49744f5756694e6930334d4751345a54466a4f4451774e6a55756347526d&amp;Fich=eecac5c9-0e33-422b-9eb6-70d8e1c84065.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6148</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338795a444669596d557a4f43316b4e446b314c54513359546b744f47466c4d7930334d6a51314d6d55324d6d56684e6a63756347526d&amp;Fich=2d1bbe38-d495-47a9-8ae3-72452e62ea67.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6147</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383559324d794f44686a4e6930334e3255344c5451354d5467744f574d785979316b597a41304f444532595441794e7a63756347526d&amp;Fich=9cc288c6-77e8-4918-9c1c-dc04816a0277.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6143</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e444978596a637a5a6930784d4759794c54526b4d546b74596d55334e6930354e6a686b5a4463324d32513459544d756347526d&amp;Fich=5421b73f-10f2-4d19-be76-968dd763d8a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6141</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d32526c4e7a426a4f4331695a5467334c54526b5a6a49744f5468684e7930354d6a67775954686d4f4452694d5749756347526d&amp;Fich=a3de70c8-be87-4df2-98a7-9280a8f84b1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6137</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334d7a597a4e4751785a4330304d574d354c54513159574d74596a526a4d69316d5a6a67334e7a4933596a63334d6a59756347526d&amp;Fich=73634d1d-41c9-45ac-b4c2-ff87727b7726.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6136</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324d444e685a446b3159533077597a526b4c54526b5932457459544a695a6930354e4455314d4756695a44686b4e3259756347526d&amp;Fich=603ad95a-0c4d-4dca-a2bf-94550ebd8d7f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6135</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334d7a4d784d3255324e5330324d4463774c5452694d6a4174595451794e79316a4d6a646b4e7a566a59324a694e4445756347526d&amp;Fich=73313e65-6070-4b20-a427-c27d75ccbb41.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6134</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533834595751324f5463785a6930794d32466d4c54517a4e6a49744f544a6c5a5330354d44526d4d5451324d44646a59544d756347526d&amp;Fich=8ad6971f-23af-4362-92ee-904f14607ca3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6133</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314d54466d4d444e6d4d5330344f546b7a4c54526a596d4d745957466d4e5330314e7a6468597a5577597a6c694d7a6b756347526d&amp;Fich=511f03f1-8993-4cbc-aaf5-577ac50c9b39.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6132</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4f545934597a6c6d595330314e4755324c5451304e4463744f5445324d5330325a574577597a59324d446b344e5441756347526d&amp;Fich=e968c9fa-54e6-4447-9161-6ea0c6609850.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6131</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4e444d304d54426c5a433034596a51774c5451315a4441744f4455314e5331684f5751334d6d4d344e574d785a5449756347526d&amp;Fich=c43410ed-8b40-45d0-8555-a9d72c85c1e2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6130</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d54686a4e5755794d53316b4e6a52694c5451334d7a5174596d46694e5330794d6d5a684e3249324f4463334f4759756347526d&amp;Fich=018c5e21-d64b-4734-bab5-22fa7b68778f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6129</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794f57566d4d6a426c4e69316a4e6a526d4c545179596d59745957457a4e43307a596d526d4e6a646d4f4449334e6a55756347526d&amp;Fich=29ef20e6-c64f-42bf-aa34-3bdf67f82765.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6128</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e4451774d6a55344f4330304e444a6d4c5451345a5745744f4449355a4330334f54497a5a6d4e694d6a5a6b4e3259756347526d&amp;Fich=64402588-442f-48ea-829d-7923fcb26d7f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6127</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e446c6b4e54686d4f5330324e6d51324c5451344e6a41744f545535597930304f446c6a4e7a6b325a5746695a5459756347526d&amp;Fich=149d58f9-66d6-4860-959c-489c796eabe6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6126</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a596a41314f444e695a5330324d6d45334c5451314e7a59744f54526b5a43307959544d324d544d784f5441314e5459756347526d&amp;Fich=cb0583be-62a7-4576-94dd-2a3613190556.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6125</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e6d46694d6a41794f43307a4e4756694c5451794f4449744f5759784d43316c4e446b304d5459784d7a526b4e4449756347526d&amp;Fich=56ab2028-34eb-4282-9f10-e49416134d42.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6124</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e4459344d3249334f4331694e6a52694c5451314e6d4d74595463785a4330344f54646a596d5a694e5451324d3249756347526d&amp;Fich=a4683b78-b64b-456c-a71d-897cbfb5463b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6065</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533832597a566c5a5752694f53316d597a49774c54513059574d744f5751314e4330785a54646d5a6d4932595455794d4451756347526d&amp;Fich=6c5eedb9-fc20-44ac-9d54-1e7ffb6a5204.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6061</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4d325268597a41304d6930334e5749784c5451795a47557459544a6c59693079595441354e3259784f4445354d4749756347526d&amp;Fich=f3dac042-75b1-42de-a2eb-2a097f18190b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6059</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354e7a566d4e7a6b7a4d7930794d7a49774c5451334d6d51744f4749784d7930795a574d334e6a49795a4463794d4451756347526d&amp;Fich=975f7933-2320-472d-8b13-2ec7622d7204.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6057</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e6d5a6a4f574d774e7930344d3255314c5451315a446374596d4a695a69316b4d545a6b597a52694e57466a4d474d756347526d&amp;Fich=a6fc9c07-83e5-45d7-bbbf-d16dc4b5ac0c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6053</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339685a545130595463314d5330324f54557a4c545133596a59744f4756684f5330794d7a59354d5745775a5445774d4759756347526d&amp;Fich=ae44a751-6953-47b6-8ea9-23691a0e100f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6050</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4d6a457a4e444d7a4e4330305a54646d4c545133596a5174595449324f4330334e4463314e7a4a6c4d444a6b596a4d756347526d&amp;Fich=f2134334-4e7f-47b4-a268-747572e02db3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6047</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334e6d51784f4463784e793078596a55344c5452684e475174596a4d354d43316b4f544e684e5467354e474a6a5a6a59756347526d&amp;Fich=76d18717-1b58-4a4d-b390-d93a5894bcf6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6044</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e6a49775a474d794f4331695a6a49314c5451794d444974596d4530595330334e6a6c6c4e6d457a4f444d304d5441756347526d&amp;Fich=5620dc28-bf25-4202-ba4a-769e6a383410.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6042</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339695a54686a4e4759795a5330795a5451354c5451334d6d51744f4751355a4330314e4752684d6a646d596a41345a6d49756347526d&amp;Fich=be8c4f2e-2e49-472d-8d9d-54da27fb08fb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6039</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e54526b4e6d55354e5330774f4755304c5451314f5455744f44426a4f533168597a49314d7a6731593255794d546b756347526d&amp;Fich=054d6e95-08e4-4595-80c9-ac25385ce219.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6038</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a6d59345a6d5a6c595331694d7a6b324c545132596a5974595463354d4330794f544d315a6d4d344d6a49794f544d756347526d&amp;Fich=cff8ffea-b396-46b6-a790-2935fc822293.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6036</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e325577597a4a6d4d793035593252684c5451784e7a5174595745334d53316b4f54686d4e7a41774d4464685a4759756347526d&amp;Fich=a7e0c2f3-9cda-4174-aa71-d98f70007adf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6033</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354e7a646d4d6a4a684d43316c597a566d4c5451334e5467744f4445324f5330794d446c6a597a4a6a4f474a6c597a63756347526d&amp;Fich=977f22a0-ec5f-4758-8169-209cc2c8bec7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6032</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533879596a41774d446b325a43316c5a6d4e6a4c5452684d7a55744f4745324d43316d4e7a6b335a54526a596a4e6a596d59756347526d&amp;Fich=2b00096d-efcc-4a35-8a60-f797e4cb3cbf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6031</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344f444e6a4f5467314e4330304d3245334c5451344f4445745957517a4f533034597a49314d475a6a4e4455354d5745756347526d&amp;Fich=883c9854-43a7-4881-ad39-8c250fc4591a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6027</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338355932597a4d6d45774e7930344e5752684c545135593259744f445133597930324e6a566c4e444d795a5759304e3259756347526d&amp;Fich=9cf32a07-85da-49cf-847c-665e432ef47f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6020</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e4463314d6a466b5a5331684d54637a4c5452684e5463744f446b334e43316b4d7a6b345a6d497a4d5445335a4759756347526d&amp;Fich=147521de-a173-4a57-8974-d398fb3117df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6013</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e474d325a6d59324e433169597a51354c5452695a574d744f4759775a4330354d474d794f5468695a4459794d4755756347526d&amp;Fich=44c6ff64-bc49-4bec-8f0d-90c298bd620e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6012</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4e54417a4e6a67774f53316d5a44566c4c54526d4d4463744f4451354e7930774d444d355a6a646c596d45785a5451756347526d&amp;Fich=c5036809-fd5e-4f07-8497-0039f7eba1e4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5999</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d5755315a5463334e79316b4d7a4d784c5451795a4463744f474d324d5330774e47566d4e6a41784d3245355a6a41756347526d&amp;Fich=21e5e777-d331-42d7-8c61-04ef6013a9f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5990</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e7a41794f4455794e6930315a6a41314c5451325a6a55744f445a6c5a53316d4e5755794e44426a4e5442695a5467756347526d&amp;Fich=07028526-5f05-46f5-86ee-f5e240c50be8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5984</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4e5745774d574d354f5330794d6a49304c5451305a5451744f575a684d6931694e7a52684d32517a4e7a59794f5451756347526d&amp;Fich=e5a01c99-2224-44e4-9fa2-b74a3d376294.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5950</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a6a41774d44637a5a69316b4d5451774c54526d4d5449744f4455774d4330345a6a51785a5455314d7a686a4d4749756347526d&amp;Fich=ef00073f-d140-4f12-8500-8f41e5538c0b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5945</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d44526c5a6d566a4e433169596a42694c5451784e7a41744f4455314f4330795a6a42684d4446694e7a4d315a4451756347526d&amp;Fich=404efec4-bb0b-4170-8558-2f0a01b735d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5943</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383359574e6a4e574977595330344d4745334c5451304e6a67744f475a6a4e43316a4e4463785a474d784e474d34597a41756347526d&amp;Fich=7acc5b0a-80a7-4468-8fc4-c471dc14c8c0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5941</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d32466d4e5445784f4330775a6a45324c5451774d5749744f5745315a5330784e3256684d7a67774e475a684e546b756347526d&amp;Fich=a3af5118-0f16-401b-9a5e-17ea3804fa59.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5940</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a4449354d7a41344e43316a4d4459774c5451334e7a45744f544e6a4d5331694e44466d4f4449354e7a566a4e7a51756347526d&amp;Fich=0d293084-c060-4771-93c1-b41f82975c74.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5939</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4e7a6335595451304d6930775a4759304c54526c4d6d59744f5463794e6930354f4446685a6a49324f4452694e3255756347526d&amp;Fich=d779a442-0df4-4e2f-9726-981af2684b7e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5938</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533834596a55304f44466d4e5330795a5759354c54517759574d74596a56694d79316c5a5751304f5759784e6a56685a4749756347526d&amp;Fich=8b5481f5-2ef9-40ac-b5b3-eed49f165adb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5936</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d5755784d6a59344e5330324d3259354c5451355a6d4d744f5751324d7930314e4459314e6d4d304d4463344d474d756347526d&amp;Fich=c1e12685-63f9-49fc-9d63-54656c40780c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5934</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e6a67314e7a4d305a5331684d5751344c54526a4d544174595464694e43307a4e44457a4d54526a597a41344e3249756347526d&amp;Fich=4685734e-a1d8-4c10-a7b4-341314cc087b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5933</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794e4749314e4463304d6930344e5755314c54526d4d446774596d526d4d5330795a6d55314d4441315a4759774d5745756347526d&amp;Fich=24b54742-85e5-4f08-bdf1-2fe5005df01a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5932</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334d4456694e57466d4f43316d595755314c545178596a59744f446b324d79316959544a6d4f4459354e3245314d3245756347526d&amp;Fich=705b5af8-fae5-41b6-8963-ba2f8697a53a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5930</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d545931595749344d7930785a4441794c5452694e7a45744f4751354f43316b5a47557a5a4755304f5759774f474d756347526d&amp;Fich=d165ab83-1d02-4b71-8d98-dde3de49f08c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5929</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d5445774e5463324e69307a593259324c5452684e444974596a5a6b595330355a44426c5a6d5933597a45774e5451756347526d&amp;Fich=01105766-3cf6-4a42-b6da-9d0eff7c1054.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5928</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4e7a59334d4449334d43316d5a54597a4c5451335a475174596a5a6b4e433031597a4132597a633559545a6d4e546b756347526d&amp;Fich=c7670270-fe63-47dd-b6d4-5c06c79a6f59.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5927</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d6a6c6d4e7a646a4d533078597a51344c545135597a4574596d59335969316d4d5467334d474a68595463355a6a49756347526d&amp;Fich=029f77c1-1c48-49c1-bf7b-f1870baa79f2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5926</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324f544a685a6a45795a43316b595449344c5451344e444974596a55324f4330324e6a5530593249784f5463774e7a59756347526d&amp;Fich=692af12d-da28-4842-b568-6654cb197076.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5925</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d7a51354d57526d4e5330775a4467334c5451335a6a51744f4467334e7930354d7a6c6a596a51354d5442694e6d59756347526d&amp;Fich=a3491df5-0d87-47f4-8877-939cb4910b6f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5924</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d475668597a4d354d79307a5a6d45354c5452684d7a4d744f4445314f4331684d5451794d6a566959325a6a595441756347526d&amp;Fich=40eac393-3fa9-4a33-8158-a14225bcfca0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5917</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 12:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d6a4a6b4d6d51334d43316a5a6a597a4c54517a4f4459744f44426b5a4330324d6d49784d7a63314f444d304d324d756347526d&amp;Fich=922d2d70-cf63-4386-80dd-62b13758343c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5916</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 12:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d6d51794e4464684f53303559546b7a4c5451784e3245744f44497a4e79316d4e7a426d4d545a6c4d4749304f4441756347526d&amp;Fich=e2d247a9-9a93-417a-8237-f70f16e0b480.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5915</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 12:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338785a5745304d4449355a6931695a5464684c5451335a474574596a45355969316c4d47526c5a6a59774e54426d595759756347526d&amp;Fich=1ea4029f-be7a-47da-b19b-e0def6050faf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5914</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 12:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d7a51774d544d794d7930354e4455774c54517a59574d744f4745304e53316b595445304f5759344d445531596a45756347526d&amp;Fich=93401323-9450-43ac-8a45-da149f8055b1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5913</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 12:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694f57466d4f546335597930794e545a6a4c545177596a6b744f546b354d4330784e5751324f47566c4d54526a4d444d756347526d&amp;Fich=b9af979c-256c-40b9-9990-15d68ee14c03.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5912</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 12:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684f5441345a5449335a53316a4e7a526c4c54526c4d6d4d7459575a695a4330784d474d314d44426d59544a6a4f5455756347526d&amp;Fich=a908e27e-c74e-4e2c-afbd-10c500fa2c95.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5911</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 12:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d6d49774f574d334f433078597a51344c5451774e6a6b744f445533596930314f4441795a6a597a597a4a684f4749756347526d&amp;Fich=32b09c78-1c48-4069-857b-5802f63c2a8b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5910</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 12:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d596d5a684d6a686d596930324d7a55324c54526a4d3255744f4749784e69316c4e7a42694d6a466a4e4749774d5751756347526d&amp;Fich=fbfa28fb-6356-4c3e-8b16-e70b21c4b01d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5908</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 12:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334e5749304e4755794e4330774e324d794c54526d4f5467744f4759324e693079596a6c6d596a646959546331595441756347526d&amp;Fich=75b44e24-07c2-4f98-8f66-2b9fb7ba75a0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5907</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 12:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e54426c4d445a6959693030593245314c54526a4e6d4d74596a63354f4330304f44566a4f444179597a646d4d6d4d756347526d&amp;Fich=050e06bb-4ca5-4c6c-b798-485c802c7f2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5906</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 12:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d44646c4d5459324e5331685a5751794c5451354e4745744f574a695a4330324d6a466c4d324d7a5a47593459324d756347526d&amp;Fich=407e1665-aed2-494a-9bbd-621e3c3df8cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5905</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e544a6c4d544e684f5330314f5449344c54526c4f475174596a646d4e79307a5957497a4e6a6c6b5a6a5a6a595751756347526d&amp;Fich=352e13a9-5928-4e8d-b7f7-3ab369df6cad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5904</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d6a63324e6a526d595330335a546c6b4c5451774d7a4d74596d526a5a53316c59544a695a54646d5954426d595463756347526d&amp;Fich=d27664fa-7e9d-4033-bdce-ea2be7fa0fa7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5903</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d325a6c4d575a69595330315a54526d4c54517a4e546374596a4135596930354d44426a5a4451324f4445324f4467756347526d&amp;Fich=a3fe1fba-5e4f-4357-b09b-900cd4681688.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5902</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e4749355a54517a5a4330314d444d794c5451794e6a637459544d785a53316d4e445932597a6b3459544134595759756347526d&amp;Fich=f4b9e43d-5032-4267-a31e-f466c98a08af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5898</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e3255354d4745335a6930794d7a52694c5451354f544d745957566d5a6930305a6d526b5a6a426a4f5445314e4451756347526d&amp;Fich=f7e90a7f-234b-4993-aeff-4fddf0c91544.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5897</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4e6a4a69596a526a4e693079595463354c5451355a4445744f4455354d7931694e5745794e44426b4e7a41774d3249756347526d&amp;Fich=e62bb4c6-2a79-49d1-8593-b5a240d7003b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5896</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4e544d79596d5a6b5a43307a596a49774c5451304e6a67744f5455304f4330344f57593459574e684d6a646d595467756347526d&amp;Fich=e532bfdd-3b20-4468-9548-89f8aca27fa8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5895</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d593255794f44426d596930344e32566d4c5452694e6a5174595459774e6930784d545a6c5a6d51774f4459315a4759756347526d&amp;Fich=fce280fb-87ef-4b64-a606-116efd0865df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5894</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d5441324d6d49354e5331694d7a46684c5451334e6a49744f44686a4e6930305a574d784f44526b5a6a6735595467756347526d&amp;Fich=21062b95-b31a-4762-88c6-4ec184df89a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5893</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d596a51784d6a41334d6930794d5745774c54526b5a474974595745304e6930334e574e695a6a426d4f4445774d5759756347526d&amp;Fich=fb412072-21a0-4ddb-aa46-75cbf0f8101f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5892</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d6a466c4d6a55344d5330324d6a42684c54513159544d7459545a684e4330344f5451305a47457a4d545a6a4d6a6b756347526d&amp;Fich=921e2581-620a-45a3-a6a4-8944da316c29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5891</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e5468684d6d55345969307a596d59344c5451304e6a67744f4459344f53316c596a526d4d574e685a6a597a4e4755756347526d&amp;Fich=858a2e8b-3bf8-4468-8689-eb4f1caf634e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5890</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d54646b4f574d3159693078596a4d314c5451314f546b744f5759304d5330775a544a6b4e44426d4d446735597a49756347526d&amp;Fich=e17d9c5b-1b35-4599-9f41-0e2d40f089c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5889</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e54426b597a6c695a5330304f4751774c54526c4d324974596a4d304e6930335a6a6c6c4d7a4e6b4d4755784e6a45756347526d&amp;Fich=050dc9be-48d0-4e3b-b346-7f9e33d0e161.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5888</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338325957517a5a6a686c4d693077595463794c54526a4d4467744f44466c5a5330324d6a6330595751304d6d4d774e5759756347526d&amp;Fich=6ad3f8e2-0a72-4c08-81ee-6274ad42c05f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5887</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a444931596a56684e6930785a5441784c545133597a5574596d55314e43303259544978597a51794d445579595749756347526d&amp;Fich=cd25b5a6-1e01-47c5-be54-6a21c42052ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5886</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d324e684d4445315a433034595749354c5451344e7a49744f4751775a69316a4d5746684e5746684e7a67784e4445756347526d&amp;Fich=d3ca015d-8ab9-4872-8d0f-c1aa5aa78141.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5885</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e6d59784e574a6c595330785a6d526d4c5451784e544974596d56685a4330794d44633459324e684d6a566b4d6a4d756347526d&amp;Fich=36f15bea-1fdf-4152-bead-2078cca25d23.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5884</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a54417a596d46695979316b4d54526b4c5451304e446b74596d4d305a6930314d444a695a57557a4f575579595445756347526d&amp;Fich=ee03babc-d14d-4449-bc4f-502bee39e2a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5883</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4f4749784d6a517a5a6930334f445a6a4c5451305a4445744f54686b4e7930354e7a673259324e69597a4a684d544d756347526d&amp;Fich=38b1243f-786c-44d1-98d7-9786ccbc2a13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5881</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d7a49345a6a63304e7930305a6a63334c5451344e4745744f54646d4f4330324d4745784d54686d4e574a6b5a4745756347526d&amp;Fich=1328f747-4f77-484a-97f8-60a118f5bdda.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5880</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e6a67774e4749335a5330774d7a686c4c5451344e325974596a526a4e43316d596a6b325a6a6b795957526c5a4463756347526d&amp;Fich=f6804b7e-038e-487f-b4c4-fb96f92aded7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5879</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314d7a42695a6a59334e79316d4f546c694c5451354e5467744f5455325a69316a4e325a694d6d59305954426a4e4755756347526d&amp;Fich=530bf677-f99b-4958-956f-c7fb2f4a0c4e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5878</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 11:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e4749794e446b324d53316a5a575a6a4c54526a4e4755744f446b334f4330334d4445324f47566c5a4455334e6d4d756347526d&amp;Fich=f4b24961-cefc-4c4e-8978-70168eed576c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5877</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 10:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a574d354d6a466d5979316959324d304c54526c4e444174596a6b354d4330774e4751784d3255354f574e6b4d7a4d756347526d&amp;Fich=0ec921fc-bcc4-4e40-b990-04d13e99cd33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5876</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 10:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e6a51334d32526a4d793079597a6b7a4c5451314d6a67744f444d794e6930324d44466a5a575a695a474a6c5a5455756347526d&amp;Fich=56473dc3-2c93-4528-8326-601cefbdbee5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5875</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 10:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533968596a55774e3245354d4330355a446c6d4c5451324e4449744f5746694d7930794e4751784f5749345a5749354f5449756347526d&amp;Fich=ab507a90-9d9f-4642-9ab3-24d19b8eb992.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5874</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 10:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324d6a45794d6a41774e6930784f4759304c54526d596a6374595751774d793034596a686d4f5467785a446c684d6a59756347526d&amp;Fich=62122006-18f4-4fb7-ad03-8b8f981d9a26.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5873</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 10:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a57566c4e6a5533595331684d6a67354c5451784e545974595441344e533032597a45334e545a6a4e4446685a5455756347526d&amp;Fich=ceee657a-a289-4156-a085-6c1756c41ae5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5872</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 10:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d44526d595467344d6930344e7a52684c5451794d4751744f5445344d4330785a6a426c596d4d314d5441784e5745756347526d&amp;Fich=804fa882-874a-420d-9180-1f0ebc51015a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5871</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 10:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794f5751344f4759344f4330785a6d49774c5451314e546b74596a686c4e6930354e7a417a4f445131596d55354e4455756347526d&amp;Fich=29d88f88-1fb0-4559-b8e6-9703845be945.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5870</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 10:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338795a57517a4d5755794e4331684e446c6a4c54526d5a6a5974596a63774e6930794d5751774e6a5a6a4d4759314d6a67756347526d&amp;Fich=2ed31e24-a49c-4ff6-b706-21d066c0f528.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5869</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 10:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e545a684f574e694f4330324d6a51354c5451354d4751744f544e6a4d4330354f5459305a44426b59546b354d5467756347526d&amp;Fich=556a9cb8-6249-490d-93c0-9964d0da9918.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5868</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 10:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a6d4e684f57566a5979316b4d325a694c5451304e5759744f4749784d53316d4e6a42694e32517759544a6b4d574d756347526d&amp;Fich=0fca9ecc-d3fb-445f-8b11-f60b7d0a2d1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5867</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 10:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694d474d334f4467784e53316b4e4467774c5451784d5755744f5463314e5330334d6d55324f4755305957466c4f4755756347526d&amp;Fich=b0c78815-d480-411e-9755-72e68e4aae8e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5866</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 10:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a5a5451355a5749314f5330325a6d4e684c5451354e5759744f54566b4e4330775a5467315a475134596a55774d4451756347526d&amp;Fich=3e49eb59-6fca-495f-95d4-0e85dd8b5004.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5863</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>16/11/2010 10:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e5445314e6d457a4e5330314f5745354c5451785a5455744f5449354e69316d4d4463314f446733596d56684d3255756347526d&amp;Fich=65156a35-59a9-41e5-9296-f075887bea3e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5860</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 18:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d6d55784e5745324e7930774e5459354c545178595745744f44566d4d79316b4e54686b5a44557a4d475130596d45756347526d&amp;Fich=a2e15a67-0569-41aa-85f3-d58dd530d4ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5858</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 18:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d593245305a54466d4f5330334e7a4e684c5451794d4451744f5752684d43316a4f57457a4e6a6c6a4f444e6c4f5745756347526d&amp;Fich=fca4e1f9-773a-4204-9da0-c9a369c83e9a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5856</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 18:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338355a544d774e324d345a6930345a446c6b4c5451334d475574596a67334f4330334d6d49354e6a4d7a4d6d526d5a5451756347526d&amp;Fich=9e307c8f-8d9d-470e-b878-72b96332dfe4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5855</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 18:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338315a5459794e444d314e5330775a6d4d344c5451775a575974596d497a4d4330795a544a694e7a686d4e444a694d7a4d756347526d&amp;Fich=5e624355-0fc8-40ef-bb30-2e2b78f42b33.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5854</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 18:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a4749315a4449304d43307859575a694c54526d596a59744f4445304e6930315a44426d5a444a694e5451774d6a6b756347526d&amp;Fich=0db5d240-1afb-4fb6-8146-5d0fd2b54029.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5853</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d444a6c4d545a6b5969307a4d6a41774c54517a597a4974596a45324d4330784e575668593249794e6a6c6b596a55756347526d&amp;Fich=a02e16db-3200-43c2-b160-15eacb269db5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5852</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334e3251785a44646b596930344e6d45314c5451304d5751744f4467345979316a4e545a6d4d444d335a4449345a546b756347526d&amp;Fich=77d1d7db-86a5-441d-888c-c56f037d28e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5851</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d6a6b324d4745325a5330794e546b314c5451785a5445744f54497a596930314d7a686c5954526c4e7a5978596d45756347526d&amp;Fich=22960a6e-2595-41e1-923b-538ea4e761ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5850</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 18:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338355a444d78597a4a6b4f5330784d4467304c5452694e446774595451794d53316b5a5749354d54686d4d4455785a5455756347526d&amp;Fich=9d31c2d9-1084-4b48-a421-deb918f051e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5849</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304f444a684d54597959793030595463784c54513059574574596d517a5a43316c4d6a49324d7a4d355a6a63344e5463756347526d&amp;Fich=482a162c-4a71-44aa-bd3d-e226339f7857.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5848</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e545978593255334f53316b4d7a6c6c4c5451784e7a55744f44426c5979316a4d475a695a44646c4e32457a4e4745756347526d&amp;Fich=f561ce79-d39e-4175-80ec-c0fbd7e7a34a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5844</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694f546b345a4745304e7930334e544e6a4c5451314e6a55744f44526c4e4330334f4749325a4759774d6d4d314d6a6b756347526d&amp;Fich=b998da47-753c-4565-84e4-78b6df02c529.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5843</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533834597a4d794f5751794d6930354d5452694c5451334e5745744f4759314d793168595749304d7a4577596d45794f4463756347526d&amp;Fich=8c329d22-914b-475a-8f53-aab4310ba287.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5842</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d6d55334f575a695969316d4d32466a4c5451784d44677459574e68595330774d5445794e325a6c4d7a45334e5745756347526d&amp;Fich=32e79fbb-f3ac-4108-acaa-01127fe3175a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5841</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d596a67304d5455314f53316d4d7a457a4c545269596a6774596a59305953316d5932453459324934593251784f4445756347526d&amp;Fich=fb841559-f313-4bb8-b64a-fca8cb8cd181.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5839</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d54566a5a5759344d79316a597a46694c5451775a6d4974595759304e79307a4e545a6b4d6a5a6a4d57466b4e5759756347526d&amp;Fich=215cef83-cc1b-40fb-af47-356d26c1ad5f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5838</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533969596a59775a6d55314d53316b4d575a6a4c54526a4d7a4574595445345a53316d4e446c694e324d355a5451334f5451756347526d&amp;Fich=bb60fe51-d1fc-4c31-a18e-f49b7c9e4794.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5837</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d47526b4e44457a5a6930324f4445304c5452684f4755745954517a5a69307a4d54686c5a6a4d335a57517a5a4451756347526d&amp;Fich=e0dd413f-6814-4a8e-a43f-318ef37ed3d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5836</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e6d493059574a6c4f43316a4d5467794c5451784d5441744f5441794e793034596a52694e44497a59545934595745756347526d&amp;Fich=36b4abe8-c182-4110-9027-8b4b423a68aa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5835</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e4441774e7a686b4e6931684d7a6b774c5451774d47597459544d784d6930784f475977595467345a4441324e4745756347526d&amp;Fich=a40078d6-a390-400f-a312-18f0a88d064a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5834</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a5455794e4755774d4331694d44686a4c5451304d4759744f5464685a6930344d6d4a684d7a6c684d4751314f5463756347526d&amp;Fich=ee524e00-b08c-440f-97af-82ba39a0d597.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5833</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338345a6d46684e5755334d43316c4d4446684c54526859325174596a4e6b5a433168596d51774d6a4d774e7a59344e6a55756347526d&amp;Fich=8faa5e70-e01a-4acd-b3dd-abd023076865.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5832</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e6a41314e7a55344f53316a4e32466a4c54526c4e5455744f44517a597930324d5441344d6a51354e4441774d7a49756347526d&amp;Fich=46057589-c7ac-4e55-843c-610824940032.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5831</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774f47597a597a41304e5330784f47526a4c5451344e6a4974595759354f43307a4d7a5a6d5a6d4d334d3249784e7a49756347526d&amp;Fich=08f3c045-18dc-4862-af98-336ffc73b172.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5830</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e4445354d6d566b4d53316a595455304c545133595459744f544d325a5330314d54417a4d324d34595449324f5455756347526d&amp;Fich=64192ed1-ca54-47a6-936e-51033c8a2695.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5829</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4e5455324f5756685953316d4e545a6b4c5451344d4455744f54566b59793031596a51325a6a67325a5467324d544d756347526d&amp;Fich=c5569eaa-f56d-4805-95dc-5b46f86e8613.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5828</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314f5751775a5467784e7930354e3259324c5451795a6a5574595455305a6930334d6d566b5a574a695a5463355a4745756347526d&amp;Fich=59d0e817-97f6-42f5-a54f-72edebbe79da.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5826</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4e5459314f4745304e4330304e4441314c5451354d6a5174596a52695a53307a597a59305a6d45344d7a41344d546b756347526d&amp;Fich=e5658a44-4405-4924-b4be-3c64fa830819.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5825</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314f545933596d59784f5330774d544a6c4c5451304e446b7459546b335a4330305a5745314d3259345a6d4a694e4467756347526d&amp;Fich=5967bf19-012e-4449-a97d-4ea53f8fbb48.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5824</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383359574d354e544a6c4d7930774e6a49774c54526c4d7a63744f544d77595331684e474d335a4467785a6a686d595749756347526d&amp;Fich=7ac952e3-0620-4e37-930a-a4c7d81f8fab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5823</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d544d304f445a6d595330785a5445774c54526a597a67744f4755324d6930304e475133596d51304d57517a5a6d45756347526d&amp;Fich=413486fa-1e10-4cc8-8e62-44d7bd41d3fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5822</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e474a6a4e6a42695a6931684d6a55314c54526c5a5463744f44466d4d4330314d574d334e3259794e444177596a6b756347526d&amp;Fich=14bc60bf-a255-4ee7-81f0-51c77f2400b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5821</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784f44557a5a4455794e43316c4d6d51344c5451345a574d745957526c4f4331685a44566c4f47457a4d546333596d55756347526d&amp;Fich=1853d524-e2d8-48ec-ade8-ad5e8a3177be.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5820</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694d3259354d6d49794f43307a4e6a59794c5451344d6a55744f5445304d79316b597a673259324d7a4d5449325a4745756347526d&amp;Fich=b3f92b28-3662-4825-9143-dc86cc3126da.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5818</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d444d77596d4d344f5330305a6d5a684c5451324e7a55745954466d4d7930794e47466a593249354e6d49304d5749756347526d&amp;Fich=9030bc89-4ffa-4675-a1f3-24accb96b41b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5817</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334e5449344d6a4d784f4330795a5749324c54526d5a6a5974596a426a4d5330304e7a59354e7a59314e445130597a55756347526d&amp;Fich=75282318-2eb6-4ff6-b0c1-4769765444c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5816</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a474a694e7a63314d6930314e5467794c54526a4e47517459574d354d43316b5a474a684e575131596a417a596a51756347526d&amp;Fich=cdbb7752-5582-4c4d-ac90-ddba5d5b03b4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5815</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 16:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e6a646a4f5755325a5330304d6a4d7a4c5451354e6a4d744f574e695969316a5a6a49785a475933597a55794e6d49756347526d&amp;Fich=367c9e6e-4233-4963-9cbb-cf21df7c526b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5812</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344f4756685a47526b5a5330784d57566b4c5451354e32517459544a694e79316c596a51334d47526b4e7a4d794e7a45756347526d&amp;Fich=88eaddde-11ed-497d-a2b7-eb470dd73271.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5810</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694f4459314e7a566b4d533032596d566b4c545177596a41744f4464684f5331685a446b79597a49774e474d774e3245756347526d&amp;Fich=b86575d1-6bed-40b0-87a9-ad92c204c07a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5807</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304f544e6b4e6a4d784e793078593259314c5452684f5751745954417759693077596d4e6a4f4455794e444a6a4e4467756347526d&amp;Fich=493d6317-1cf5-4a9d-a00b-0bcc85242c48.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5806</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 16:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e6a6b7a4e6d55324e53316d597a4d794c5451334e545574596a6778595330784e474e6c4d324e6b4e54686a5a6a67756347526d&amp;Fich=46936e65-fc32-4755-b81a-14ce3cd58cf8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5804</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338345954417859574d305969303559324e6c4c5451355a545174596a63794d5330304d6a6b775a6d553559324d784e6a55756347526d&amp;Fich=8a01ac4b-9cce-49e4-b721-4290fe9cc165.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5803</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d57566b4d474d775a53307a4e445a694c5451304f444d744f54466a597930334f5751795a446c694d5463315a6a63756347526d&amp;Fich=01ed0c0e-346b-4483-91cc-79d2d9b175f7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5802</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338345954566b4e7a49774d6931694f444d314c5451794d5441744f57566b596930324e6d566a596d4d35596a646b4d544d756347526d&amp;Fich=8a5d7202-b835-4210-9edb-66ecbc9b7d13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5801</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 16:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338795a6d49304d574d354d43307a4f5745784c545268597a67744f44686a4d6930775a44597a4d54677a4f545a6d4d4455756347526d&amp;Fich=2fb41c90-39a1-4ac8-88c2-0d6318396f05.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5800</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314d6a426b4f5441304f43307a4e44686d4c5451344e3245744f544d334d7930775a474d355a54426b4d544d30595463756347526d&amp;Fich=520d9048-348f-487a-9373-0dc9e0d134a7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5799</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 16:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a544e6b4e574d7a5a43316c597a45784c5451335a6a49744f4441775953316a4e544d30593245775a446c68595755756347526d&amp;Fich=fe3d5c3d-ec11-47f2-800a-c534ca0d9aae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5798</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 16:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e6d45774d54526d4e7930304e7a45344c54526a4f446774596d4e6b4e7930785a4463334d446b794f4759304e4749756347526d&amp;Fich=f6a014f7-4718-4c88-bcd7-1d770928f44b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5795</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 16:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e44466c59324935595330334d5746694c5451774d6a5574595449324d5330784f5755355a6d51774e54526a4e7a41756347526d&amp;Fich=a41ecb9a-71ab-4025-a261-19e9fd054c70.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5793</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 15:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694d6a6b78596a63794e6931684d5446684c5451775a6d597459545130597930335a6a517a597a4d775a6a4a6a4f5451756347526d&amp;Fich=b291b726-a11a-40ff-a44c-7f43c30f2c94.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5790</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4f5459305a4751335a4330354e6a45314c5451354f544974596a566d4d6931684f5749785a44566b4d5441794e5467756347526d&amp;Fich=c964dd7d-9615-4992-b5f2-a9b1d5d10258.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5789</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 15:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e6a566c4d5441784f5330314e474e6b4c54526c596a59744f4751795a5330354d444d334e5759324e44677a596a49756347526d&amp;Fich=465e1019-54cd-4eb6-8d2e-90375f6483b2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5788</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 15:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d3251334d5449344e4330315a5745314c54526b5a6a6374595451314e7930304e444e6d4e7a5135596d4d304d4463756347526d&amp;Fich=e3d71284-5ea5-4df7-a457-443f749bc407.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5787</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4f545577595451325969316d5a574e6b4c5452694e6d59744f54686d4d7930325a57526a4d5463355a475a6a4d4749756347526d&amp;Fich=e950a46b-fecd-4b6f-98f3-6edc179dfc0b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5786</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334f574a69596a67324f53316b4e7a59344c54517759575974596a55344d79316d597a4a6a4f475a6d4e6d55784e6a49756347526d&amp;Fich=79bbb869-d768-40af-b583-fc2c8ff6e162.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5785</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 15:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4e54677a5a6a67774e69307a59325a6c4c54526b4d324574596d5a6d4f5330345a6a67784e324d7a4e5449354d5451756347526d&amp;Fich=c583f806-3cfe-4d3a-bff9-8f817c352914.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5784</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 15:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e444d345a4463334f5331684d7a526c4c545130595441744f446b794f5331695a5464694f544d77596d59345a4455756347526d&amp;Fich=6438d779-a34e-44a0-8929-be7b930bf8d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5783</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 15:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334d3255344f4455794d6930344e4451334c5451314f445574596a646b4d433078595468684e7a64685954566c5a5455756347526d&amp;Fich=73e88522-8447-4585-b7d0-1a8a77aa5ee5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5782</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 15:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338315a544669596a4d344d4330354d6a5a6a4c5451354e6d51744f57517a4d4331694d6a59324f57526c4e6a45794d6a41756347526d&amp;Fich=5e1bb380-926c-496d-9d30-b2669de61220.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5781</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 15:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396859546b30597a4d355a5330354e6a557a4c54526b5a4445744f54466d4e433032597a426c5a6a4a684e4459774d574d756347526d&amp;Fich=aa94c39e-9653-4dd1-91f4-6c0ef2a4601c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5779</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 15:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324f545130597a41784e79316d5a44566d4c545178597a51744f4463774f4330324f57453159546c6a597a4933596a59756347526d&amp;Fich=6944c017-fd5f-41c4-8708-69a5a9cc27b6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5776</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 14:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d6a41345a6a41314e6930784f4441774c54526b4d575574595749344e6931694f5467304d6a466d59546b354f5749756347526d&amp;Fich=8208f056-1800-4d1e-ab86-b98421fa999b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5773</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 14:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4d6d526b4f545935595330304d47526d4c545179596a41744f4456684e6930794e7a4a695954566b4d5445304d4759756347526d&amp;Fich=f2dd969a-40df-42b0-85a6-272ba5d1140f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5772</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 14:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d3255355a5759334d79316a4d4451784c5451344d446374596d4d314d5330335a6d59314f4451784d546b775a4451756347526d&amp;Fich=c3e9ef73-c041-4807-bc51-7ff5841190d4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5771</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 14:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354f4751774f444d315a5331695a6a52694c545130596d4d744f5752684d69316a5a6a51324e6a67304f5451305a6a55756347526d&amp;Fich=98d0835e-bf4b-44bc-9da2-cf46684944f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5770</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 14:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5954426b5a4755355a4330344e444d354c5452685a6a677459546c6c4d7930324f5755334d546b7a596a45345a5749756347526d&amp;Fich=da0dde9d-8439-4af8-a9e3-69e7193b18eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5769</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 14:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d4745344d4755305a4330324d324d354c5451795a5467744f475a6c5a6930324d544d314e6a4e6a4d4459354d3245756347526d&amp;Fich=d0a80e4d-63c9-42e8-8fef-613563c0693a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5767</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 12:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338305a6d5a6b4e446c6a4e53316b4e4755794c5451334e6a6374595455304e5331684d7a52694f4756685a6d4d334d4459756347526d&amp;Fich=4ffd49c5-d4e2-4767-a545-a34b8eafc706.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5766</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 12:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d475a684d4455794d5330315a5463354c5451775a474574596d526c4f43307a4d7a646a4e6d4d304d6a51794e3259756347526d&amp;Fich=a0fa0521-5e79-40da-bde8-337c6c42427f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5765</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 12:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e54497a5a4759325a5330784f4463794c5451784e7a5974596a67335a69307a4f5749324d6d5a685954466a5a546b756347526d&amp;Fich=1523df6e-1872-4176-b87f-39b62faa1ce9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5763</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 12:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339695a5751314e6a426c4e7930324e324d794c545134593255744f54557a597930324e324a6a4e4463304d7a4e6c4d446b756347526d&amp;Fich=bed560e7-67c2-48ce-953c-67bc47433e09.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5762</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 12:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5a545a6b5a444a684f4330355a4451304c5452694f5749744f4749775979316d5a446c695a6a56684f4467354e7a4d756347526d&amp;Fich=de6dd2a8-9d44-4b9b-8b0c-fd9bf5a88973.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5760</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 11:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339685a544a684e44566c5a4330334d6d59334c5452684d4451744f5749324d43316d4d324d774e7a637a4d6a6730597a55756347526d&amp;Fich=ae2a45ed-72f7-4a04-9b60-f3c0773284c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5759</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 11:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334f5449305a5751784f433077596a6c6d4c545135597a45744f474a6a4e7930784e5449794f4751314d7a6733595467756347526d&amp;Fich=7924ed18-0b9f-49c1-8bc7-15228d5387a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5757</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 11:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338345a57597a4f5467794f533078596a4e694c5451794d44417459544e694d79316a5a5464684d7a51334e6d5931597a67756347526d&amp;Fich=8ef39829-1b3b-4200-a3b3-ce7a3476f5c8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5755</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 11:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d7a4e694d7a49774e6930774f475a684c5451304d3255744f444e6c4e4330314e5463784e445a6b59325a6b4f4441756347526d&amp;Fich=133b3206-08fa-443e-83e4-557146dcfd80.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5754</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 11:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4e7a4d784e574a6b4d79307a5a54426c4c5451334f544974596a6b78596930314d446c6b4e5459314d3259334e6d55756347526d&amp;Fich=c7315bd3-3e0e-4792-b91b-509d5653f76e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5753</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 11:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4e4449324e5745355a4330314f57597a4c5451774f544d74596d557a4f43316d4d5745324d44426b4d5445354d3251756347526d&amp;Fich=e4265a9d-59f3-4093-be38-f1a600d1193d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5752</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 11:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533968596d4a6b59574579596930354e6a41304c5451354f4455744f4441304d4331695a6d55354e4467304e7a42694f544d756347526d&amp;Fich=abbdaa2b-9604-4985-8040-bfe948470b93.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5751</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 11:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e3259784d474d784f5330795a475a6d4c5451344d446b744f4451794d5330344e6a5932595755774d4755325a5459756347526d&amp;Fich=47f10c19-2dff-4809-8421-8666ae00e6e6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5750</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 11:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533877597a4e6d5932497a4e693078596a6c6a4c54526c4e444974596a49305979316d4d7a6b304f444a6b4e446b794e6d55756347526d&amp;Fich=0c3fcb36-1b9c-4e42-b24c-f39482d4926e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5749</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 11:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a59325a684e7a51784e7930324d5451794c54526a4f574d744f5751324e43316c4d544a684f5745784d44426c4e7a49756347526d&amp;Fich=ccfa7417-6142-4c9c-9d64-e12a9a100e72.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5747</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 09:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533968595463314e544d314e7930314d4749324c5451314e545174595451334e533079593259345a6a59784d544d334d5451756347526d&amp;Fich=aa755357-50b6-4554-a475-2cf8f6113714.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5746</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 09:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d7a55344e32566b595330784f546c6c4c54526a4e6a49744f474d785a5330354d324a6a4e7a45354e32526b4d574d756347526d&amp;Fich=03587eda-199e-4c62-8c1e-93bc7197dd1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5745</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>15/11/2010 08:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e5745784e32517a59693031593251344c54526b59574d7459544a6a5a4330304e7a51314e4459784d5441325a6a55756347526d&amp;Fich=55a17d3b-5cd8-4dac-a2cd-4745461106f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5734</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 16:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5957566b4e32526a4e7930315954526c4c5451314e7a6b744f44686c4d7931684d3259795a6a49325a6d466b597a63756347526d&amp;Fich=eaed7dc7-5a4e-4579-88e3-a3f2f26fadc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5733</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 16:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4d6d457a597a4d795969316b4e4751314c5452694d5451744f5463785a69316d4d54677a4f474a6a595745354d3259756347526d&amp;Fich=f2a3c32b-d4d5-4b14-971f-f1838bcaa93f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5732</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 16:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d7a6c6a59574e6a5969316c4e7a64684c5451774f474d74596a4e6c4d7930314f44686d4d47526b4e4449784e6a49756347526d&amp;Fich=c39caccb-e77a-408c-b3e3-588f0dd42162.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5731</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 16:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4f5451304d4749344f5330794f5449344c5451305a575974596a45354f43316a4d6d526a59574e694d6a6b795a6a67756347526d&amp;Fich=f9440b89-2928-44ef-b198-c2dcacb292f8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5729</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 16:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5954466b4e7a6734595330354e6a517a4c5451334f544974596a67774e6930354e4459354f4452695a5463334e5449756347526d&amp;Fich=da1d788a-9643-4792-b806-946984be7752.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5724</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a595455314f5456694f5330344d6a41784c5451784e7a4974596a466d5a4330304d574e6d595455314d6a6330596a51756347526d&amp;Fich=ca5595b9-8201-4172-b1fd-41cfa55274b4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5719</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774f4751324f545a6b4d53316c4e6a6b344c5451354e7a4574596d49345a43316d4e7a55314f545935596a526c4d7a49756347526d&amp;Fich=08d696d1-e698-4971-bb8d-f755969b4e32.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5716</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d6a51334d6a4a694e53307a5a5749344c5451784e32557459574932597930795a5745324d474a6a4e4463304d6d45756347526d&amp;Fich=424722b5-3eb8-417e-ab6c-2ea60bc4742a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5710</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b596d497a4e7a63334e6930794f5759784c5451314e6d5574596a45354e6931695a6a453459574e694d7a51794d5459756347526d&amp;Fich=dbb37776-29f1-456e-b196-bf18acb34216.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5708</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d7a45795a54597a4f43316a5a4451314c5452684e4751744f544e684d4330335a444d794e4463774e6a59304d3255756347526d&amp;Fich=2312e638-cd45-4a4d-93a0-7d324706643e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5707</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338785a474e6b4d6a4d7a5a53316a4d6a426d4c5451315a6d49744f546b7a5a6930325a5468694d475a6d4e5749334d3259756347526d&amp;Fich=1dcd233e-c20f-45fb-993f-6e8b0ff5b73f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5706</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d6a4d344e324d795a6930324f444d354c54526a4e4455744f57466a4f5330774d4463794d4441354d32526a4d544d756347526d&amp;Fich=c2387c2f-6839-4c45-9ac9-00720093dc13.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5705</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b595446684f444a6b5a6931684d544d7a4c5451334d6a55745954466d4d6931684f5745324d6d59774d4755334e4451756347526d&amp;Fich=da1a82df-a133-4725-a1f2-a9a62f00e744.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5704</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533969596a4a6b4d6a55355a4330325a57566a4c5451314e575174596a6c6c595330304d6a68695957597a5a474e6c596d59756347526d&amp;Fich=bb2d259d-6eec-455d-b9ea-428baf3dcebf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5703</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4e575977597a49315a6930344d47466a4c54526b4f5445744f444d795a5330774f4459334d47526d4d574d314d444d756347526d&amp;Fich=e5f0c25f-80ac-4d91-832e-08670df1c503.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5701</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5a445534596a466c4d533033596d46684c5452694e575974596d4e6a5a69316c4d4749324d475a6a596d4d33595759756347526d&amp;Fich=dd58b1e1-7baa-4b5f-bccf-e0b60fcbc7af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5700</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e4463324d4751335979316c4e6a426d4c5451335a4441744f44526b4e4331684d7a4d794e47566a4f444577596a6b756347526d&amp;Fich=54760d7c-e60f-47d0-84d4-a3324ec810b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5699</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e446b304e444d774d79316b4e7a51324c5452684e574974596d526c5969316a5a4441784f474d325a4749794e6a41756347526d&amp;Fich=f4944303-d746-4a5b-bdeb-cd018c6db260.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5698</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314f57566a4d6a566859793077597a63774c5451354d7a5574596a59354f43316b4d6a59344e4468684e6d55324d7a63756347526d&amp;Fich=59ec25ac-0c70-4935-b698-d26848a6e637.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5697</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338325a6a5a6c5a4441304f43307a4e474a6c4c5451784f4755744f5463314d7930305a475a6b4d4759774d44646d595745756347526d&amp;Fich=6f6ed048-34be-418e-9753-4dfd0f007faa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5695</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d7a41335a6a51304d53316a4e4463774c54517a4e474d744f4445775979316c4e324d794f57566b4d7a51334e7a51756347526d&amp;Fich=4307f441-c470-434c-810c-e7c29ed34774.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5694</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314d32466a4f54426a5a433030596d466a4c5451784d7a45744f546777596930344d324d77597a5534595456684f4749756347526d&amp;Fich=53ac90cd-4bac-4131-980b-83c0c58a5a8b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5693</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d575a6a4d4749304d5330784f5445314c5452695a475174596a63344d6930344d6a4269596d49344e6d45334d6d49756347526d&amp;Fich=11fc0b41-1915-4bdd-b782-820bbb86a72b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5691</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794e445a6b4e4467344d6930304d6d45354c5451344d5759744f574d354f4330314e7a4e684e7a63784e445a685a5755756347526d&amp;Fich=246d4882-42a9-481f-9c98-573a77146aee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5690</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4f5755784f5459774f53307a4d6a426b4c5451784d4449744f445a6a596931684e325a684e5749315a4467304e4467756347526d&amp;Fich=39e19609-320d-4102-86cb-a7fa5b5d8448.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5689</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533832596d49314e7a4e6c5a5331694d7a51314c54526c4d4755744f5451345969307a5a544d345a5442684d6a4d33595441756347526d&amp;Fich=6bb573ee-b345-4e0e-948b-3e38e0a237a0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5688</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a5442695a6d5a68595330354f4467774c5451305a4751745954466c5953307a596a45305a5749774e7a426d4d5463756347526d&amp;Fich=ce0bffaa-9880-44dd-a1ea-3b14eb070f17.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5687</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 14:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e3255344e54686c4e6930314d4745344c545268596d4974596a51794d7930334d6d466c5a4468685a546c694d6d51756347526d&amp;Fich=17e858e6-50a8-4abb-b423-72aed8ae9b2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5686</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 14:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d4745324f444e694e4330774e6d55794c54526c4d5449744f445a6a596930334f57526b5954466b5a544e6a5a6a55756347526d&amp;Fich=20a683b4-06e2-4e12-86cb-79dda1de3cf5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5685</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 14:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533834597a49345a47497a5a5330335a6d51354c545179596d4d74596a4e6b5a53316c5a444d784e54457a5a6a6b7a4e7a51756347526d&amp;Fich=8c28db3e-7fd9-42bc-b3de-ed31513f9374.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5684</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 14:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d6a45794d7a5177596931684e6a6b344c5451794e445574596a4d304f4331694e544a6a4e5467304e6a6c6b593251756347526d&amp;Fich=0212340b-a698-4245-b348-b52c58469dcd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5683</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>12/11/2010 14:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a5755354f544a6859693033595463784c54526c4d7a67744f4751335a43307a5a6a5178597a63344e7a4178596a55756347526d&amp;Fich=0ee992ab-7a71-4e38-8d7d-3f41c78701b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5678</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 19:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4f5751314e6d4e684d6931694f5455784c5451305a6d4974596a5a684d69316a4e6a4e694e4449344f5759325a4745756347526d&amp;Fich=e9d56ca2-b951-44fb-b6a2-c63b4289f6da.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5677</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 19:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533968596a4a6d4d4755794e5330354d3246684c5451775a544574595759324e53307a4e54466959544e6c4d6a6b794f4463756347526d&amp;Fich=ab2f0e25-93aa-40e1-af65-351ba3e29287.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5676</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 19:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e5749334e7a5a6d4d7930344d324a6d4c5451784e544174595451774e7930784d325a684d5455354f4759785a5445756347526d&amp;Fich=35b776f3-83bf-4150-a407-13fa1598f1e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5673</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 19:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d444a694e6a457a5a5330794d7a55344c5452684e5755744f4459784d6930354e575579596a4d304d54557a4d3259756347526d&amp;Fich=302b613e-2358-4a5e-8612-95e2b341533f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5672</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 19:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354e3249325a6a63324e6930314f546b354c5451324d6a457459544e684e43303059574d32597a566d5a6d4a6b595441756347526d&amp;Fich=97b6f766-5999-4621-a3a4-4ac6c5ffbda0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5671</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 19:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d54526d5a5459784e5330354f5445354c54513059546b74595449774f433033596d45304e5455324f47566b4d4759756347526d&amp;Fich=314fe615-9919-44a9-a208-7ba45568ed0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5670</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 19:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324d6a526c597a6c6d5953316b596d4d344c5451784d6d59744f5459334d5330795a6a646b596a64684d4745305a4755756347526d&amp;Fich=624ec9fa-dbc8-412f-9671-2f7db7a0a4de.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5669</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 19:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4f4749784e5449304d6930324d446c6b4c5451774e44597459544d355953307a4d324a6a4f575a6a5a4463304e5441756347526d&amp;Fich=f8b15242-609d-4046-a39a-33bc9fcd7450.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5668</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 19:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d6a4e6d4e6d45784e6931694d7a68684c545179595759744f574d7a596931694d32466c4f575a69596d526b4e4451756347526d&amp;Fich=a23f6a16-b38a-42af-9c3b-b3ae9fbbdd44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5667</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 19:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533878597a593059546b7a5a5331684f4749774c5451335a544174596a597a595330335a6a51354e6a526d4e4451774d444d756347526d&amp;Fich=1c64a93e-a8b0-47e0-b63a-7f4964f44003.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5666</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 19:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f445179593255355a4330324d7a646c4c5451354d5445744f474a6b4e6930335a4441304d54646b596a49345a6a45756347526d&amp;Fich=d842ce9d-637e-4911-8bd6-7d0417db28f1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5665</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 19:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d5459314e7a67355a4331684e6a55324c5451304d47597459544579596931694e444532597a566d4d5751784d5463756347526d&amp;Fich=1165789d-a656-440f-a12b-b416c5f1d117.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5664</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 19:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338345a44677a4f546b324d533033596a63344c545131597a497459574d314d4330795932526a4e7a59794f574d784e3251756347526d&amp;Fich=8d839961-7b78-45c2-ac50-2cdc7629c17d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5662</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338355a474a6b4f5445784e7930324d4467324c54517a5a6a5574596d5a6b596930334d44646c4f544a6b4f444d77596a6b756347526d&amp;Fich=9dbd9117-6086-43f5-bfdb-707e92d830b9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5659</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d6a497a5a4445325a43307759545a684c5451785a445174595441795a69307a4d5441314d6a45314e3259334d4451756347526d&amp;Fich=1223d16d-0a6a-41d4-a02f-31052157f704.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5657</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533878593245324f4442695979316d4d54677a4c5451324e4759744f44453059693035597a56685a4467354e446378595759756347526d&amp;Fich=1ca680bc-f183-464f-814b-9c5ad89471af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5656</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e3256694e3259354d69316859544a6d4c5451314d444d74596a497a5a4330785a6a6c68596a41784e545a6c5a4451756347526d&amp;Fich=f7eb7f92-aa2f-4503-b23d-1f9ab0156ed4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5655</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774f545134596a41315a5330344d7a466b4c54526b4e3249744f574d775a53316b597a6730597a51774d54566b5a444d756347526d&amp;Fich=0948b05e-831d-4d7b-9c0e-dc84c4015dd3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5654</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e5463794d7a63794e433030595759794c5451784e4751744f5467314d7930304e446b7a4d7a5a694d324668596d4d756347526d&amp;Fich=a5723724-4af2-414d-9853-449336b3aabc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5653</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d4451354d574d334f43316d4d7a55774c54517859324d744f446c694e793079596a41344d44646a596a63334d546b756347526d&amp;Fich=e0491c78-f350-41cc-89b7-2b0807cb7719.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5652</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338305a574a684d5455794e7930774e6a4d314c5451324e7a6b744f5451774d53316d4e57597a4f4459794d7a59305a574d756347526d&amp;Fich=4eba1527-0635-4679-9401-f5f3862364ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5651</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694f444e6a5a6a5a685a43307a5a546b7a4c54517a4f5467744f544d355a69303559544e6b5a574d34595759774f5463756347526d&amp;Fich=b83cf6ad-3e93-4398-939f-9a3dec8af097.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5650</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a5a446b784f474d344d69316d59546c684c5451774e6a45744f474d794e69316a4e475933596d526c4d445a694e6a41756347526d&amp;Fich=3d918c82-fa9a-4061-8c26-c4f7bde06b60.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5649</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d6d49315a546b324f53316b4e474a6b4c54526d5a6a6774595459345979316a5a54673459544a695a574a695a4759756347526d&amp;Fich=d2b5e969-d4bd-4ff8-a68c-ce88a2bebbdf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5648</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4d7a466d4e44426d4d4330774f445a6d4c54526c4d6a4d744f57557a5953316a4e44426a596d5132596a4e6d4d3259756347526d&amp;Fich=f31f40f0-086f-4e23-9e3a-c40cbd6b3f3f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5647</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e57526a4e574a694e7930784d6a55344c5451314e6a4d74596a4a6c4e4331685a474e6d4e6a457a4f57593059324d756347526d&amp;Fich=55dc5bb7-1258-4563-b2e4-adcf6139f4cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5644</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304f4449344e5455324f5330304d6a4d354c5451774d6d4d744f5455355953316c4e6a6b324e574a68593259795a4459756347526d&amp;Fich=48285569-4239-402c-959a-e6965bacf2d6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5643</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4d4449794d5759784d69316c597a677a4c5451774e445574596d55324f43316b4d6a597a597a6b304e325534597a59756347526d&amp;Fich=f0221f12-ec83-4045-be68-d263c947e8c6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5640</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e6a51775a6a45314e5330354d4751784c54526b5a6d59744f5755324d4330325a6d4d324e475a6c5a54426c4e3255756347526d&amp;Fich=3640f155-90d1-4dff-9e60-6fc64fee0e7e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5639</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a5a4464694e5445774f5330324e3255304c54526959325574596a553059793032596a6b304e6a497a4d4755304d6a55756347526d&amp;Fich=3d7b5109-67e4-4bce-b54c-6b946230e425.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5638</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d3259305932597a5a5331694e6a42694c5451314e6a4d744f474a694d79307a4d6a51784d324a6a4d325a684e444d756347526d&amp;Fich=e3f4cf3e-b60b-4563-8bb3-32413bc3fa43.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5637</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d6d45334d6a6331596930324d4442684c5451335a4445745954497a4d79316b4d7a51785a47597a4e7a557759574d756347526d&amp;Fich=22a7275b-600a-47d1-a233-d341df3750ac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5636</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e544d304f54686b4e53316859546b794c545133597a5574596d51344e79316a5a54466d4e54646b5a54417959544d756347526d&amp;Fich=553498d5-aa92-47c5-bd87-ce1f57de02a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5635</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324d4745334e6a45795a4330304d7a686b4c5451794d6a51744f4467304f53316b4e6a6b344e6a41334d474d774e4459756347526d&amp;Fich=60a7612d-438d-4224-8849-d6986070c046.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5634</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a41354d6a49795a5330354d325a6b4c54526d4e6d55744f44457a5a53316b4d445978597a4e6b4e5755794e6a67756347526d&amp;Fich=d309222e-93fd-4f6e-813e-d061c3d5e268.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5633</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e5749784d54646b4f53316b4e444e6a4c5451355a6a5574596d517a5979307a4d475a69595463304d574d355a4445756347526d&amp;Fich=65b117d9-d43c-49f5-bd3c-30fba741c9d1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5632</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d324a685a5441784d4330354e7a51304c54526c4d5445744f474979595330345a5755325a444a6d596a45774d3251756347526d&amp;Fich=93bae010-9744-4e11-8b2a-8ee6d2fb103d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5631</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334d44566c4d324d775953307a4e444d7a4c545269595749744f446b354d4330344e5745324d6a4a6c5954493259324d756347526d&amp;Fich=705e3c0a-3433-4bab-8990-85a622ea26cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5630</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a596d4535596d56684f533032595759344c545130597a6774596d59325a69316b4d6d593459324a684d5459794d7a6b756347526d&amp;Fich=3ba9bea9-6af8-44c8-bf6f-d2f8cba16239.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5629</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d5449305a6a45314e7930334d474d314c545177595459744f446b795a69316d4f475935597a45784f574d314d6a41756347526d&amp;Fich=8124f157-70c5-40a6-892f-f8f9c119c520.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5628</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794e6a67784d5467344d79303459575a6d4c5451345a6d45745954646a4e433032597a49304d7a51355a57566c4d446b756347526d&amp;Fich=26811883-8aff-48fa-a7c4-6c24349eee09.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5627</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314d5463304d474d785a433078595759774c54526b4d7a63744f47597a5953316b4d54466d4f474a6c596d4d784d4459756347526d&amp;Fich=51740c1d-1af0-4d37-8f3a-d11f8bebc106.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5623</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a546c6d4d4455355979316c4d5745794c54517a5a6d497459574a6d4d6930314d7a41334d574577597a426b5a6a51756347526d&amp;Fich=0e9f059c-e1a2-43fb-abf2-53071a0c0df4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5622</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d6d59305a5759775a5330794e47566a4c54517a5a444d74596a56685a4330314f545531597a67334f4463314e6a4d756347526d&amp;Fich=32f4ef0e-24ec-43d3-b5ad-5955c8787563.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5621</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533834595463345a6d55354d4330314e6a4e6a4c5451345a446374595463324f4330325a6d4a6d4e4445775a546c684d4463756347526d&amp;Fich=8a78fe90-563c-48d7-a768-6fbf410e9a07.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5620</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533969593249354e474d33596930314d6d4a6b4c5451355a6a6374596a4d7a4d5330344e6d4d774d7a4d77596a49354d574d756347526d&amp;Fich=bcb94c7b-52bd-49f7-b331-86c0330b291c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5619</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d7a49774e7a68684d43307a4f44526a4c54526a4e325174595467354f4330794f545a68596d4e694f546469593251756347526d&amp;Fich=c32078a0-384c-4c7d-a898-296abcb97bcd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5618</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e445131596a51784f43316d4d7a466b4c5451334d4759744f4746695a693077596d55774e5459335a6d55785a4759756347526d&amp;Fich=8445b418-f31d-470f-8abf-0be0567fe1df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5617</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c596a52684d6a4979597930785a4446684c5451334f545574596a67314d4330334f47597a4d5451335a4459315a6d45756347526d&amp;Fich=eb4a222c-1d1a-4795-b850-78f3147d65fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5616</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694d6a426c5a444935596930794d444a694c5451335a6a45744f4749334d43316c4f544d794d7a426d4d575a6b5a4749756347526d&amp;Fich=b20ed29b-202b-47f1-8b70-e93230f1fddb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5615</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e6a49335a54526d4d53316c5a6d51354c5451334e446b744f47526d4d43307a4e545932596a426b5a574d784f4755756347526d&amp;Fich=6627e4f1-efd9-4749-8df0-3566b0dec18e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5614</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533969597a45354d6d49314e693168595749314c5451335954517459574930596930794d475931596a557a597a466d4e6d55756347526d&amp;Fich=bc192b56-aab5-47a4-ab4b-20f5b53c1f6e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5613</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a596a41794e5451304e433077595459304c5451794d7a49744f44566a4f4331695a6a4a6b5a6d4a6c4d5455794f544d756347526d&amp;Fich=cb025444-0a64-4232-85c8-bf2dfbe15293.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5612</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d7a637a4d474e6d4e5330304e7a566c4c5451785a6a4174595752685a6931684d6d4a6859574d34596d59355a4449756347526d&amp;Fich=13730cf5-475e-41f0-adaf-a2baac8bf9d2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5611</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4f54513559325a6a4e533033595449774c5451325a545974595441305a5330304d6a4a6c597a6b345a4455784e3259756347526d&amp;Fich=c949cfc5-7a20-46e6-a04e-422ec98d517f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5610</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533969596a686b4d6d597a4d6931694e6d45344c5451324d7a67744f575a694e7930794d4445794e5751334e54526a5a6d59756347526d&amp;Fich=bb8d2f32-b6a8-4638-9fb7-20125d754cff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5608</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d7a55344e4459795979316c4d47566c4c5451324d5455744f57566d4e4330785a6d526d4d7a646b4e7a457a4d6d51756347526d&amp;Fich=c358462c-e0ee-4615-9ef4-1fdf37d7132d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5605</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4e446b354e5467304d4330335a544e6c4c54526b4d574d74595745355979316d4d5455354e6a68684f44466c4e5759756347526d&amp;Fich=e4995840-7e3e-4d1c-aa9c-f15968a81e5f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5604</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d6d4e6d5a6a4d304f53316d596a4d794c5451314d3259744f446468597931694f44557a5a575534597a4d344f5749756347526d&amp;Fich=c2cff349-fb32-453f-87ac-b853ee8c389b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5603</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794e544d774e5459314f4331684e4467324c5451344e5455744f4449774f43307a5a6d5977597a67354e4749304d3245756347526d&amp;Fich=25305658-a486-4855-8208-3ff0c894b43a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5602</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 16:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e6a68694d7a686d4d6930335a5441354c54526a4f474d74596a4d324f53307a4d6a4d794d325933595441355a6a55756347526d&amp;Fich=168b38f2-7e09-4c8c-b369-32323f7a09f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5601</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 16:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338355a6d4d775957466c5953316c4f47526c4c5451354d6a6b74596d59794e5331684f5441304e544535596a41795a6a45756347526d&amp;Fich=9fc0aaea-e8de-4929-bf25-a904519b02f1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5600</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533834597a55324d7a49784d433032596a63304c54526d4d5449744f4451334e53316b595459784d6d5a684d446b33595451756347526d&amp;Fich=8c563210-6b74-4f12-8475-da612fa097a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5599</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d7a55774e7a6b355a6930324f57566d4c5451344d5751744f4467775a6930794e3259344e7a6734596d55354f4451756347526d&amp;Fich=4350799f-69ef-481d-880f-27f8788be984.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5598</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d446b32596d4a6a4d53316b5a44566b4c5451354e4445744f474a6a4d5330344f54497a4e7a55784d4456694e7a67756347526d&amp;Fich=2096bbc1-dd5d-4941-8bc1-892375105b78.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5597</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339695957526c5a5459794e7931694d6a4d324c5451334d444974596d5a6d597930334f575530597a49784f4749344d6a4d756347526d&amp;Fich=badee627-b236-4702-bffc-79e4c218b823.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5596</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339685a446332597a4d794e4331684f54566b4c5451794d574d7459574e6a5969316d593251774d4451304e574578596a55756347526d&amp;Fich=ad76c324-a95d-421c-accb-fcd00445a1b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5595</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5a4746685a6d5a6d4e4330774d6a6b354c5451334e446774596a4a6d4d6930795a4755315a475532597a51794e4445756347526d&amp;Fich=ddaafff4-0299-4748-b2f2-2de5de6c4241.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5593</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d4749794f4445354f53316c4d544d304c5451335a54417459544a6c595330774d3251334e7a557a5a4449315a5441756347526d&amp;Fich=10b28199-e134-47e0-a2ea-03d7753d25e0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5591</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334f5463774d7a4e6a4e7930775a6d4d354c5451334d574574596a49355a5330324d6a49345a544a6a4f5451305a4749756347526d&amp;Fich=797033c7-0fc9-471a-b29e-6228e2c944db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5589</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338355a5749774e4463304f5330334d3249354c5452695a445174595459344d4330784f4755314d325a6b595441774e5451756347526d&amp;Fich=9eb04749-73b9-4bd4-a680-18e53fda0054.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5588</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694d5756684e6d45795969316a5a6a46694c54526b4f575574596a59354e43316b4d6a417a5a44597a4d6d5178595467756347526d&amp;Fich=b1ea6a2b-cf1b-4d9e-b694-d203d632d1a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5587</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774f5456685a445978596930774f445a684c5451305a544d744f44557a4d7930775954557a596a49355a544e6b4d7a59756347526d&amp;Fich=095ad61b-086a-44e3-8533-0a53b29e3d36.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5586</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d5749784d6a49794e53316d4f4755354c5451345a57557459544e685a4330775a4451774e7a4d794d7a497a4f4449756347526d&amp;Fich=91b12225-f8e9-48ee-a3ad-0d4073232382.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5585</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784f4449344d544d774d69316b596a686a4c5451324d6a6b7459545a684f5330794e445530597a59344e4463324e4745756347526d&amp;Fich=18281302-db8c-4629-a6a9-2454c684764a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5584</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334d6a67785a6d4d7a4d4330344e6a557a4c5451775a474d744f5463344d69307a5a47466a4f5441314e6d4d304d3251756347526d&amp;Fich=7281fc30-8653-40dc-9782-3dac9056c43d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5583</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d544a694d6d45795a6931694f5759794c5451774f4759745954466c4e6930354e575a69596a417a59324d354f4751756347526d&amp;Fich=112b2a2f-b9f2-408f-a1e6-95fbb03cc98d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5582</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784f5745784d44466b4d53316a5a6a4d774c54526b4d6a517459574d774e4330334e5759794e6a46695a445269595467756347526d&amp;Fich=19a101d1-cf30-4d24-ac04-75f261bd4ba8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5581</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4e47526c597a466b5a6930354d575a684c5451325a6d4974595459785969316c5957457a596a55345a544e6c5a446b756347526d&amp;Fich=c4dec1df-91fa-46fb-a61b-eaa3b58e3ed9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5580</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d4463344d6a4d775a6930794d444d334c545130596d49745954426a4d69316c5a5755354e32566b4d6a566c4f5755756347526d&amp;Fich=3078230f-2037-44bb-a0c2-eee97ed25e9e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5579</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 15:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a59324d324d7a49324f433030596a4d354c5451344d324974595455324d4330784e7a4d305a4749785a54526b4f5759756347526d&amp;Fich=ccc63268-4b39-483b-a560-1734db1e4d9f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5578</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 14:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533833596a67314f5749784d53316b4e324e694c5451335a4467745954466d5a43316c4f54646d5a6d566d5a57526a595751756347526d&amp;Fich=7b859b11-d7cb-47d8-a1fd-e97ffefedcad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5577</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 14:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e7a46685a6d55774d4330785a446b304c5451304e3259744f575a684d6931694d47466c597a4e6c5a446379595459756347526d&amp;Fich=471afe00-1d94-447f-9fa2-b0aec3ed72a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5576</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 10:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4f5745785a6d466c4e5330795a6a426b4c54526b5a57557459544d355a5330355a445534597a646a4d6a63334e5441756347526d&amp;Fich=c9a1fae5-2f0d-4dee-a39e-9d58c7c27750.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5575</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 10:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338315a546869596a59334e4330784d4745344c54526b5a446b744f4751784f533079597a5a685a6a45794d4745314e5755756347526d&amp;Fich=5e8bb674-10a8-4dd9-8d19-2c6af120a55e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5574</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>10/11/2010 10:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314f446b794e325534596930784d6a677a4c5451354e6a517459546c684d6930305a6d4d355a6a45344f54466b4d7a63756347526d&amp;Fich=58927e8b-1283-4964-a9a2-4fc9f1891d37.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5572</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 19:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e446869597a49304e5330324e7a68694c5451344d444d7459546b344d69316a4f4751794f5441344f475a6b4e474d756347526d&amp;Fich=648bc245-678b-4803-a982-c8d29088fd4c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5571</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 19:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533830596a55344d544d7a4d7930324f4452694c5451784e7a6b744f446c684e53307a5a6d526b4e7a63784f5455314f444d756347526d&amp;Fich=4b581333-684b-4179-89a5-3fdd77195583.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5570</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 19:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d4756684d474d775a4330334d324d794c5451794d4745744f446c695a5330345a4442684e4751344d7a46684d5459756347526d&amp;Fich=c0ea0c0d-73c2-420a-89be-8d0a4d831a16.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5568</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 19:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a5a6a64684d54513159793079596a5a694c5451305a6a41745957593459693079596a6b784f5752694d7a55305a5441756347526d&amp;Fich=3f7a145c-2b6b-44f0-af8b-2b919db354e0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5567</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 19:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338795a5751344d3245345a53316d4f474d7a4c54526c4d4451744f5441785a4330355a4749304d444d314f5456694e5441756347526d&amp;Fich=2ed83a8e-f8c3-4e04-901d-9db403595b50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5566</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 19:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338335a6a67344d6a5a6b4d43316c4d7a63344c5451304e7a4974596a67794d6931695a5452684e6a51795a6a466a597a55756347526d&amp;Fich=7f8826d0-e378-4472-b822-be4a642f1cc5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5565</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a6a4a6b4e5467784f5330345a5752694c5451794d7a63744f47566a4f53316c4e575a695a57566b5a4455354d6d55756347526d&amp;Fich=0f2d5819-8edb-4237-8ec9-e5fbeedd592e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5563</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533830593259325a546c6a4d4331694e444a684c5451334f545974596a6468597930344e6a63314d7a686b5a445a6b4f5467756347526d&amp;Fich=4cf6e9c0-b42a-4796-b7ac-867538dd6d98.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5562</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d595455314d57526d597930314e7a49784c5451315a6a6374596a68694f53316a5a574d334e4755345954517a4e6d51756347526d&amp;Fich=fa551dfc-5721-45f7-b8b9-cec74e8a436d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5559</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304f575532596a59344f5330334d4759344c54526c4e4463744f4759784d69316a4d545a694e7a4d794d7a4d334d5445756347526d&amp;Fich=49e6b689-70f8-4e47-8f12-c16b73233711.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5555</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e7a45344d44557a4f5330785a5445784c5451314d475574595463305a53316959324e6a4e6a566a4e574d794d5759756347526d&amp;Fich=67180539-1e11-450e-a74e-bccc65c5c21f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5554</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d5459354d6a4d774f5330795a544e6b4c5451304e7a63744f445578595331684e7a51354d4467774d7a49344e4759756347526d&amp;Fich=21692309-2e3d-4477-851a-a7490803284f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5553</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e6a59354e5451354f4330784f5455344c5452694d4441744f5445794d6930314f4467784d6d526b4e6a4e684d6d4d756347526d&amp;Fich=f6695498-1958-4b00-9122-58812dd63a2c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5552</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d7a55305a54526b4e7931684d446c6b4c54526c5a6a63744f446c685953316d5a6a4d304d44517759546c6a4d574d756347526d&amp;Fich=e354e4d7-a09d-4ef7-89aa-ff34040a9c1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5551</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354e4745344d6a49334f5330785a6a6b314c5451774f4451744f5749324e4330344d6d4d334e445a6c4e7a6b3259546b756347526d&amp;Fich=94a82279-1f95-4084-9b64-82c746e796a9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5550</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e324a6a5a6a63794f5330304d546c6b4c54517a595749744f5442694d53316b4e6a63304d545a6a4e4749774f4755756347526d&amp;Fich=37bcf729-419d-43ab-90b1-d67416c4b08e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5549</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533969596d52684d446c6d5979316b596a55794c545131596d4d7459575930596930794d6a417a5a6a5a6b4f544a694f4745756347526d&amp;Fich=bbda09fc-db52-45bc-af4b-2203f6d92b8a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5548</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e324d774f5445794f5330344d5441784c5451794e544174596d59324d53316b596a45335a5751785932493059574d756347526d&amp;Fich=67c09129-8101-4250-bf61-db17ed1cb4ac.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5547</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a4455324f44597a4e69316a596a45794c5451305a444d744f47597a5a4330304d32466a5a6a67305a5459334d574d756347526d&amp;Fich=fd568636-cb12-44d3-8f3d-43acf84e671c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5546</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d6a6c6c4e544d31596930795a6a45784c545268595749744f544a685a5330794d6a557a5a6d4e6b4d544e6b597a59756347526d&amp;Fich=d29e535b-2f11-4aab-92ae-2253fcd13dc6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5545</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354e6a63794d4467795a6930774e4464694c5451314e4459744f5441334e6931684e6a6c694e6d5932596a55784f4467756347526d&amp;Fich=9672082f-047b-4546-9076-a69b6f6b5188.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5544</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4f546c6a4e5459334d7930344e54566b4c5451784f54637459574a694e6930354f54526a4d6a686a4f5759304d6d55756347526d&amp;Fich=f99c5673-855d-4197-abb6-994c28c9f42e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5542</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533834597a5268596a63794d43316a4f4751334c5451314f574d744f4759304e79316c4e5749354d324e6c597a517a4d5755756347526d&amp;Fich=8c4ab720-c8d7-459c-8f47-e5b93cec431e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5541</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338335a5455324d544d785969316a4e54597a4c5451314f44677459546c6d4d7930784f4441334f57526d4d6a45334d6d49756347526d&amp;Fich=7e56131b-c563-4588-a9f3-18079df2172b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5538</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d7a45334e7a6868597930774d5455354c5451774e574d744f5455334d7930344f5467314d5451344e4459354d4459756347526d&amp;Fich=931778ac-0159-405c-9573-898514846906.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5537</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 18:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533835597a4d33595751794e7930794e44466b4c54526b4d4445744f544a6c4d533168597a5a685a6d5a6c4e7a45334e5759756347526d&amp;Fich=9c37ad27-241d-4d01-92e1-ac6affe7175f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5536</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 17:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a5a6a517a4e7a67305979316c5a4755324c5451304f4463744f4449784d53316d4d6d4a6b5a5755784e544932597a6b756347526d&amp;Fich=3f43784c-ede6-4487-8211-f2bdee1526c9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5534</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 16:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e7a646d5a5751775a43316a4d6d49354c54526b4e3255744f574d34596930345a444d774f4745315a575a6c4f5455756347526d&amp;Fich=f77fed0d-c2b9-4d7e-9c8b-8d308a5efe95.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5533</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 16:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d6a55774d47466d5a69316b4d6a49354c54517a4e4751744f57557a4d533077597a45334e546c684f54526a4e7a63756347526d&amp;Fich=32500aff-d229-434d-9e31-0c1759a94c77.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5532</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e474e684d6d51794f43316a5a5756694c5451304d7a41744f44466a4d6930324e574e6b4f444e684f474a6a597a63756347526d&amp;Fich=44ca2d28-ceeb-4430-81c2-65cd83a8bcc7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5531</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339685a44526d593259314d79316b4d4441344c54526c4d6a55744f446c6d5953316d4d6a526d596d51774e6d466c4d6a45756347526d&amp;Fich=ad4fcf53-d008-4e25-89fa-f24fbd06ae21.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5530</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 16:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338335a4756694e7a4d7a4d7931684e6a4d334c54526b4e475974596a686a4f4330304d5451794e7a4d3259575532596d49756347526d&amp;Fich=7deb7333-a637-4d4f-b8c8-4142736ae6bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5529</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 16:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4e6a646d4e325a6c595330784d7a526b4c5451775a4749744f54466b4e79307759574e6a4e6a41304e7a517a4d324d756347526d&amp;Fich=d67f7fea-134d-40db-91d7-0acc6047433c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5528</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 16:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324f574e6a4e6a686a4d693077596d51784c54517a5a444d744f47566c5a69316d4d47566c4e5459784f5759784e5755756347526d&amp;Fich=69cc68c2-0bd1-43d3-8eef-f0ee5619f15e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5527</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 16:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d6d4a6c4e6d55344d793078597a63774c54526d4d6a517459574e694d7930304e7a6b324f44517a4e6a4a685a446b756347526d&amp;Fich=a2be6e83-1c70-4f24-acb3-479684362ad9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5526</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 16:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d7a67304e5455344f5330314d6a466d4c54526b4e7a4174596d4d314d43316b596d55305a5451305a446b78595451756347526d&amp;Fich=23845589-521f-4d70-bc50-dbe4e44d91a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5525</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 16:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e6d59334e47557a4f53316c4e7a4d314c5451304d446774596d466c4e433034596d5a6d596a63775a6a5979595463756347526d&amp;Fich=16f74e39-e735-4408-bae4-8bffb70f62a7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5524</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 16:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e6d526a4e574a684d43316d593255794c5451794d3251744f47557a4f5331695a6a41334d54426d59545a694e544d756347526d&amp;Fich=06dc5ba0-fce2-423d-8e39-bf0710fa6b53.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5523</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 15:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e5468695a6d4e6c5a5330774e5449774c5452684d325574595745794f433030596d557a4d7a41344e4463354e6a6b756347526d&amp;Fich=858bfcee-0520-4a3e-aa28-4be330847969.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5520</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 15:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334e47517a597a6b325a53316a4d7a4a6b4c54526c59324974596a566d4e5331694f54466859575a6b4e6a67774f4755756347526d&amp;Fich=74d3c96e-c32d-4ecb-b5f5-b91aafd6808e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5519</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 15:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d7a6334596a51335979316c597a4d354c54526c597a6374596a63334d6930334e6a566d4d6a646a4e6a4a6c595463756347526d&amp;Fich=0378b47c-ec39-4ec7-b772-765f27c62ea7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5517</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 15:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d54646d4f44417a5969316a4e446b334c5451335a5451744f5463344d4330785a57453459324e6d593252694d7a45756347526d&amp;Fich=917f803b-c497-47e4-9780-1ea8ccfcdb31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5516</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 15:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a57457a5a5459795979316c4e4745794c5451344d446b74596d45335a53307a4e6a6b334e7a42684e7a49324e4451756347526d&amp;Fich=fea3e62c-e4a2-4809-ba7e-369770a72644.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5515</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 15:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338315a6d46694e6d497a4f43316b4f4755784c5452694d6d45744f4449334d43316c4e7a49344f4459774f5745784e4751756347526d&amp;Fich=5fab6b38-d8e1-4b2a-8270-e7288609a14d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5514</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 15:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4f546b7a4d7a63344e53316c4f4455334c5451345a6d5974596a67314d4330335a475533595449335a5455305a574d756347526d&amp;Fich=e9933785-e857-48ff-b850-7de7a27e54ec.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5513</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 15:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354e7a6b334f546c685a53316a597a41344c5451305a574d744f44526d4e5330334f575134593249344f474533597a6b756347526d&amp;Fich=979799ae-cc08-44ec-84f5-79d8cb88a7c9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5512</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 14:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4e47597a4e6a6330596930354e6a686c4c545178593255744f5455325a69307a596a5a6a5a5449314e6a6b7a4d7a49756347526d&amp;Fich=c4f3674b-968e-41ce-956f-3b6ce2569332.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5511</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 14:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e6a646d596d4a6c4e4330345a6d59314c5451785a474d744f5463344e69316b5a6a4e684f575577596a45784e5745756347526d&amp;Fich=567fbbe4-8ff5-41dc-9786-df3a9e0b115a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5510</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 14:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304f445668595449354e7930355a6d4d784c5451784e7a67745954417a596930324f474d774f57566d5a6a63774d4445756347526d&amp;Fich=485aa297-9fc1-4178-a03b-68c09eff7001.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5509</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 14:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f544d795a6d526a5a6931684e3255334c5451784f444d744f444a6a4f5331694e7a637a4d4463354e4451354e5751756347526d&amp;Fich=d932fdcf-a7e7-4183-82c9-b7730794495d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5507</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 14:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b59575a6a5a6d4d304e7930304e4755334c5451304d544d745957597a4f5330774e32566a4d324a68596a49304e4759756347526d&amp;Fich=dafcfc47-44e7-4413-af39-07ec3bab244f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5506</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 14:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d5445335a5445314d7930304e4745324c5452694e3249744f5463315969316c5a5451344d446c6c596d4d325a6d51756347526d&amp;Fich=3117e153-44a6-4b7b-975b-ee4809ebc6fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5504</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>09/11/2010 14:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533879597a646b4e546734596930314d4751334c5452694e574574595449344e7930304f5467784e4746684f474a685a5759756347526d&amp;Fich=2c7d588b-50d7-4b5a-a287-49814aa8baef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5503</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 18:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694d6a646c4e6a59345a5331684e6a566c4c5452694e544d74596a677a4d7930344e6d51304e6a566a4f5445344e544d756347526d&amp;Fich=b27e668e-a65e-4b53-b833-86d465c91853.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5502</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 18:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339685a5455795a5755354e7930304e44566b4c545178593249744f4451344d79316c4f54526d4e5751784e7a646a596d49756347526d&amp;Fich=ae52ee97-445d-41cb-8483-e94f5d177cbb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5500</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 18:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e54426c4e6d5a6a4f43316c4d546b784c5451795a6a4974596a6b79597930314d474d325a5759774f54497a5a5463756347526d&amp;Fich=050e6fc8-e191-42f2-b92c-50c6ef0923e7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5499</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 18:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d7a6b7a596d4d315a433030593246694c5451355a475174596a566a5a4330335a475931596d4e685a4755335a4445756347526d&amp;Fich=4393bc5d-4cab-49dd-b5cd-7df5bcade7d1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5498</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 18:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a54413559574a695a43316c4d546b784c5451774d6a4174596a5a684d4330795a54566a4d6a59334d32566b4d574d756347526d&amp;Fich=fe09abbd-e191-4020-b6a0-2e5c2673ed1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5497</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 18:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a6a45324d546b7a4e53316b59324d324c5451324e574d744f5751775a4330304e54673559544532595449334d6a63756347526d&amp;Fich=cf161935-dcc6-465c-9d0d-4589a16a2727.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5496</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 18:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383059574d325a5751775a5330784d574e684c5451354d574574596d4a6a4d7930305a5467324f4756684f5455344d3255756347526d&amp;Fich=4ac6ed0e-11ca-491a-bbc3-4e868ea9583e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5495</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 18:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a47466d593249335a43307a4d3255774c54526b4f5463744f44646b4e5330775a446b304d3259354f4467324d4467756347526d&amp;Fich=0dafcb7d-33e0-4d97-87d5-0d943f988608.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5494</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 18:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e6a417a4e6a59334d7930314e4746694c5451345a445974596d4d775969316d4d5459324e7a4a68597a4533597a55756347526d&amp;Fich=16036673-54ab-48d6-bc0b-f16672ac17c5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5492</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 18:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314f446b35596a4d334d5330315a5441334c5452694d544574596d55344e6930354d6d4d334d4445795957517a597a45756347526d&amp;Fich=5899b371-5e07-4b11-be86-92c7012ad3c1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5491</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334e446731596a4a6a4e69316a4d446b344c5451315a445574596a51345a4330344d6d566d4d6a4a684e3249304e446b756347526d&amp;Fich=7485b2c6-c098-45d5-b48d-82ef22a7b449.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5489</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 15:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533879596a45344f5463325a693079593246694c5451335a4463744f444133596930784f5441344f4463784e7a673459546b756347526d&amp;Fich=2b18976f-2cab-47d7-807b-1908871788a9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5487</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 15:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533831596a4d314e7a51344e5330304e6d59334c54526b4d6a4d744f5745774f4330354d7a55774e4755315a5751784e6a67756347526d&amp;Fich=5b357485-46f7-4d23-9a08-93504e5ed168.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5486</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 15:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a5759334e5445354e43307a4e5749314c5451304d4451744f4751784f4330334e7a41314e544d334d6a55795a5451756347526d&amp;Fich=eef75194-35b5-4404-8d18-7705537252e4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5485</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 15:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d5467784e5751784e43316a4f5452684c54526b4d6a59744f5451305979316c596a63314e7a686c596d4d344f4445756347526d&amp;Fich=21815d14-c94a-4d26-944c-eb7578ebc881.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5484</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774f5445794e3251785a53316a4e544d314c5451334f4445744f4441784d53307a4d7a6b7a59546b795a6d4933595755756347526d&amp;Fich=09127d1e-c535-4781-8011-3393a92fb7ae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5483</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a6a686a4f4449304e53316d5932457a4c5451304d5451745954637a4f53316b4d6a553159574e6a4e7a566d596a49756347526d&amp;Fich=ef8c8245-fca3-4414-a739-d255acc75fb2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5482</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 15:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794e7a45354d3255304d5330774e47566b4c54526b595749744f445577597931694e7a45794d5449344e6a49324d6a49756347526d&amp;Fich=27193e41-04ed-4dab-850c-b71212862622.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5481</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 15:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d7a4a694e6a5a6c5a43307a4d3246684c54526c4d4445744f44566a5a5330794e5745344e546b344e5463304e7a41756347526d&amp;Fich=832b66ed-33aa-4e01-85ce-25a859857470.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6520</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 19:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e6a49315a6a6b35595330774d6a497a4c5451334d544d744f5759354d79307a4e474d354d6d49334f474a6a4e5441756347526d&amp;Fich=a625f99a-0223-4713-9f93-34c92b78bc50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6519</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 19:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354f5463794e6d51304e6930774e6a51324c54526b4f574d744f574d7a4e7930324d574a694e7a493059574d304e4455756347526d&amp;Fich=99726d46-0646-4d9c-9c37-61bb724ac445.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6518</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 19:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a5a6d566a4d7a67345953307a4e6d466c4c54526b4e575174595449304e433033596a4d305a444a6a595445774d4467756347526d&amp;Fich=3fec388a-36ae-4d5d-a244-7b34d2ca1008.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5480</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 15:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354f446c6d4d7a4a6a4f4330774e6d49344c54526d4e32517459545a6c4d53316b4f5459304d5755354e7a646d4f5445756347526d&amp;Fich=989f32c8-06b8-4f7d-a6e1-d9641e977f91.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5479</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334e44526d4d6a426b4e6930775a5745794c5451354e6d5174596d49305a69316a4e7a63324e6a566b4e3256684e4749756347526d&amp;Fich=744f20d6-0ea2-496d-bb4f-c77665d7ea4b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>5478</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>08/11/2010 14:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5a4463354e6a4e685a69316a4d444a694c54526c4d5449745954557a4d79316a4d5467785a6d4d33597a55344d3251756347526d&amp;Fich=dd7963af-c02b-4e12-a533-c181fc7c583d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13236</ID_Pai><ID_PA>6660</ID_PA><Objeto>Alínea e), N.º 1, Artigo 1.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e474a695a445268596931685a5463344c5451794e5455744f4463355a53316a593245774f44466d59324935596a55756347526d&amp;Fich=04bbd4ab-ae78-4255-879e-cca081fcb9b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa I</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos Serviços Integrados, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Entrada</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396b5a6a45774e4749334e5330304f4451344c5451334e475574596a49795a533168595749354e57566b4e57597a4e4759756347526d&amp;fich=df104b75-4848-474e-b22e-aab95ed5f34f.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa II</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços Integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos</MapasTitulo><MapasEstado>Prejudicado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338344e574a6a4d6d59345a5330785a5745314c5451304e325974596a41794e69316b5a5751774d6a4179596d4a6c4f4467756347526d&amp;fich=85bc2f8e-1ea5-447f-b026-ded0202bbe88.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa III</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços Integrados por classificação funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Prejudicado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396b596a426d5a6d46684d43307a4e324d334c5451344f444d74596a6c6a5953316d4f5455355a5445324d6a466c5a4759756347526d&amp;fich=db0ffaa0-37c7-4883-b9ca-f959e1621edf.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa IV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos Serviços Integrados, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Prejudicado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396b4d324d355a44637a4e6930324d7a45304c5451304e6d45744f54646d4f433079596a68694f544532596d49344e4451756347526d&amp;fich=d3c9d736-6314-446a-97f8-2b8b916bb844.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa V</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo</MapasTitulo><MapasEstado>Prejudicado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338334e474e6c4d7a4d314f4330324d475a6d4c54517a593259744f5459775a4330304d47597a5a54426a5a54566d4d7a55756347526d&amp;fich=74ce3358-60ff-43cf-960d-40f3e0ce5f35.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VI</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Prejudicado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338784f47557a4e446b794d4330314d474d784c545131597a5174596a55315a693035596a466859544934596a64694d7a51756347526d&amp;fich=18e34920-50c1-45c4-b55f-9b1aa28b7b34.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo</MapasTitulo><MapasEstado>Prejudicado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396b4d7a6b775a54686c596930794e444d314c5451324e4463744f4449304f4330324e6a466a4f4756694e5459324f4463756347526d&amp;fich=d390e8eb-2435-4647-8248-661c8eb56687.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa VIII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Prejudicado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338334f4449775a4455785969316a597a4a6d4c5451784d6a4574595759305a5331694d6d59304e444e684f54426a4d7a45756347526d&amp;fich=7820d51b-cc2f-4121-af4e-b2f443a90c31.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa IX</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Prejudicado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338784e5451775a54686a4e69316d4d7a67314c54526d4e7a4574596a67334d7931684e3255795a6a5a6a4e6a466c4e6d45756347526d&amp;fich=1540e8c6-f385-4f71-b873-a7e2f6c61e6a.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa X</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas da Segurança Social por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Prejudicado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338784e325933597a42694e4330795a5749774c5451305a6d4974596a6b7a596931694f5749335a54597859546b795a5451756347526d&amp;fich=17f7c0b4-2eb0-44fb-b93b-b9b7e61a92e4.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XI</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas da Segurança Social por classificação funcional</MapasTitulo><MapasEstado>Prejudicado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396a597a4e694d7a41354d79316a5a4449784c545132593259744f574e6b4d4330784e54566c597a557a4e7a677a4e3255756347526d&amp;fich=cc3b3093-cd21-46cf-9cd0-155ec537837e.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XII</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas da Segurança Social por classificação económica</MapasTitulo><MapasEstado>Prejudicado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595339694e3249774d7a67334d6931685a6a59354c54517a5a4459744f44686b5a4330354e5455314d3259794d44557a4e4751756347526d&amp;fich=b7b03872-af69-43d6-88dd-95553f20534d.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIII</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</MapasTitulo><MapasEstado>Prejudicado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953387959546869596d5a6d4f5331684e5451794c5451325a6a4d744f4467305a4331694e6d5268597a6779597a49355a4459756347526d&amp;fich=2a8bbff9-a542-46f3-884d-b6dac82c29d6.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIV</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</MapasTitulo><MapasEstado>Prejudicado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338325a5441304e6d55775a53307a5a4759794c5451794d5755744f4463304f53316c4e4455334d5445795a6d55324d324d756347526d&amp;fich=6e046e0e-3df2-421e-8749-e457112fe63c.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XV</MapasNumero><MapasTitulo>Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC)</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Comissão</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396c4e4751794e7a566b4e6931695a4464694c54526a4d6d5574596d45794d5330305a6d59794f446777596a4e684d5463756347526d&amp;fich=e4d275d6-bd7b-4c2e-ba21-4ff2880b3a17.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XVI</MapasNumero><MapasTitulo>Despesas correspondentes a programas</MapasTitulo><MapasEstado>Prejudicado(a)</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338304f575a6a59546b324d5330774f544e6c4c5451314d5449744f5755795a693035596d51774d7a6b784d5755314d6d45756347526d&amp;fich=49fca961-093e-4512-9e2f-9bd03911e52a.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XVII</MapasNumero><MapasTitulo>Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, apgrupados por Ministério</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Comissão</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396a4d47513559574d344d79316b4d44677a4c54526d5a5445744f4455794d53316a4d6d4e684d6d55304e5752694d3245756347526d&amp;fich=c0d9ac83-d083-4fe1-8521-c2ca2e45db3a.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XVIII</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para as Regiões Autónomas</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Comissão</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396d4f5459324d444e694d69316c4d47466a4c5451794e7a637459546c69595330344d54597a4f4467345a5745774f4749756347526d&amp;fich=f96603b2-e0ac-4277-a9ba-8163888ea08b.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XIX</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para os Municípios/Participação dos Municípios nos impostos do Estado - 2011</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Comissão</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595339694d5749324f4745794e79316d4e32566a4c54526859546374596a646c59793035595468684e5459314d446c6d4f5445756347526d&amp;fich=b1b68a27-f7ec-4aa7-b7ec-9a8a56509f91.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XX</MapasNumero><MapasTitulo>Transferências para as freguesias / Participação das freguesias nos impostos do Estado - 2011</MapasTitulo><MapasEstado>Aprovado(a) em Comissão</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338314e7a6c6a595749354e79316a4e7a566d4c5451794f446774596d4d794e43307859545a694d4745325a4751774f5467756347526d&amp;fich=579cab97-c75f-4288-bc24-1a6b0a6dd098.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa><IniciativaMapa><MapasNumero>Mapa XXI</MapasNumero><MapasTitulo>Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados</MapasTitulo><MapasEstado>Rejeitado(a) em Comissão</MapasEstado><MapasLink>https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c637939595355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c325953396a597a553159574a694d6930334f4464684c545130597a4174595452694f5330324f4459325a444d3059574d314f4445756347526d&amp;fich=cc55abb2-787a-44c0-a4b9-6866d34ac581.pdf&amp;Inline=true</MapasLink></IniciativaMapa></IniciativasMapas><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea j), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8653</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8659</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao><Descricao>Alínea i), N.º 1, Artigo 1.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8660</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13298</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 2.º</Numero><Titulo>Utilização das dotações orçamentais</Titulo><Texto>1 - Ficam cativos 10 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional. 

2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva» correspondente a 2,5% do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central. 

3 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos: 

a) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «Deslocações e estadas», 020220 - «Outros trabalhos especializados» e 020225 - «Outros serviços»; 

b) 40 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria». 

4 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo. 

5 - A descativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3, bem como a reafectação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, só podem realizar-se por razões excepcionais, estando sujeitas à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafectar em função da evolução da execução orçamental.

6 -  Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo. 

7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos co-financiados, cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13298</ID_Pai><ID_PA>6613</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 2.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533877596a4d784e54466c4f4330774e54686c4c545268596a41744f474a6c4d6930304f575a6b4d54526c5a57566b4e4451756347526d&amp;Fich=0b3151e8-058e-4ab0-8be2-49fd14eeed44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13298</ID_Pai><ID_PA>6158</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 2.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d6a55314e6d56694e6930344e4749794c545134596a49744f544d304e5330794d5464684d575a6b597a49775a4751756347526d&amp;Fich=e2556eb6-84b2-48b2-9345-217a1fdc20dd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13298</ID_Pai><ID_PA>6536</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 2.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a596a566b4d7a59304e5330324e5745334c54526b5a6a49744f446c6c4f4330325a574a6c4d444e6c4e44457a4f4449756347526d&amp;Fich=3b5d3645-65a7-4df2-89e8-6ebe03e41382.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13298</ID_Pai><ID_PA>6158</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 2.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d6a55314e6d56694e6930344e4749794c545134596a49744f544d304e5330794d5464684d575a6b597a49775a4751756347526d&amp;Fich=e2556eb6-84b2-48b2-9345-217a1fdc20dd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13298</ID_Pai><ID_PA>6705</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 2.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533831596a4668596a5130596930784d5755344c5452694e446774596a55784d7930304e446c6d4e5459354e3249315a5749756347526d&amp;Fich=5b1ab44b-11e8-4b48-b513-449f5697b5eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13298</ID_Pai><ID_PA>5737</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 2.º</Objeto><Data>12/11/2010 16:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4f546c6b4d3249314d79316b4e7a63314c5452685a4455744f4749785953316c4e5751775a4751334e544933597a49756347526d&amp;Fich=e99d3b53-d775-4ad5-8b1a-e5d0dd7527c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13298</ID_Pai><ID_PA>5988</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 2.º</Objeto><Data>12/11/2010 16:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396959324a6a5954466c4d43307a5957526a4c54526c4f44637459544a6d4d79316d4e4749354e4459335a6a4e684d5749756347526d&amp;Fich=bcbca1e0-3adc-4e87-a2f3-f4b9467f3a1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13298</ID_Pai><ID_PA>5988</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 2.º</Objeto><Data>12/11/2010 16:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396959324a6a5954466c4d43307a5957526a4c54526c4f44637459544a6d4d79316d4e4749354e4459335a6a4e684d5749756347526d&amp;Fich=bcbca1e0-3adc-4e87-a2f3-f4b9467f3a1b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13298</ID_Pai><ID_PA>6706</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 2.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d6d4e6a5a544d7a4e433030596a51324c54517a4e4451744f444a695a53316c4f444e6a5a4455354d7a68684d5759756347526d&amp;Fich=e2cce334-4b46-4344-82be-e83cd5938a1f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 2.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 2.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7833</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7855</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7882</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7884</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 2.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7886</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13322</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 3.º</Numero><Titulo>Alienação e oneração de imóveis</Titulo><Texto>1 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo 4.º, a afectação do produto da alienação ou da oneração. 

2 - A alienação e a oneração de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica: 

a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o património imobiliário da segurança social; 

b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS. 

4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda. 

5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações. 

6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente: 

a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis; 

b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar; 

c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela DGTF; 

d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações; 

e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa; 

f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13322</ID_Pai><ID_PA>6424</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 3.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a6c694d6d466a4e6931684e324d794c5451354d54417459574d324d43316c5a544d774d3249794d4759354f4455756347526d&amp;Fich=d39b2ac6-a7c2-4910-ac60-ee303b20f985.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7875</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7878</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 6, Artigo 3.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 6, Artigo 3.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7893</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13384</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 4.º</Numero><Titulo>Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou: 

a) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança; 

b) À despesa com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P., no caso do património de Estado afecto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela. 

2 - O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado: 

a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho e da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro, e ainda à redução do passivo dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas; 

b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este Ministério e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça; 

c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde primários. 

3 - No Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, a afectação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100%, à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico. 

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 75 %, ser destinado, no Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança. 

5 - O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado. 

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica: 

a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; 

b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pela Portaria n.º 598/96, de 19 de Outubro, e pela Portaria n.º 226/98, de 7 de Abril; 

c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 

7 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.ºs 1 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 4.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7894</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7903</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7907</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 4.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8580</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13456</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 5.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto</Titulo><Texto>É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário do Estado, o artigo 113.º-A, com a seguinte redacção: 

«Artigo 113.º-A
Execução do Programa de Gestão do Património Imobiliário 

1 - Para efeitos do cumprimento do Programa de Gestão do Património Imobiliário Público devem os serviços e os organismos públicos utilizadores dos imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública:

a) Apresentar ou promover a actualização junto da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 30 de Março de cada ano, através das unidades de gestão patrimonial dos respectivos ministérios, do programa das avaliações dos imóveis a levar a cabo, com especificação da calendarização em que as mesmas são realizadas por aqueles serviços e organismos públicos; 

b) Fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 30 de Março de cada ano, a informação necessária à regularização registral e matricial dos imóveis do domínio privado do Estado que lhes estão afectos; 

c) Promover as regularizações matriciais e registrais dos seus imóveis próprios e informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada semestre de cada ano civil, dos imóveis por regularizar e dos imóveis que foram regularizados; 

d) Prestar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças toda a informação necessária à inventariação dos imóveis, de acordo com o programa de inventariação previsto no artigo seguinte. 

2 - Até 30 de Março de cada ano, devem os competentes serviços dos ministérios promover a actualização e enviar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública os planos de ocupação de espaço e de conservação e reabilitação de imóveis, abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela e superintendência dos respectivos membros do Governo. 

3 - A utilização pelos serviços e organismos públicos dos imóveis que forem adquiridos, cedidos, tomados de arrendamento ou objecto de locação financeira para instalação ou funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público, deve respeitar rácios máximos de ocupação nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que define ainda o prazo de que dispõem os referidos serviços e organismos para observância daqueles rácios relativamente aos imóveis já ocupados.

4 - Na instrução dos processos administrativos de aquisição, cedência, arrendamento ou locação financeira de imóveis, os serviços e organismos previstos no número anterior devem assegurar a observância dos rácios máximos de ocupação, não podendo os mesmos processos ser submetidos a aprovação nos termos legalmente previstos, caso não esteja garantida essa observância.

5 - As obrigações previstas nos números anteriores são consideradas na fixação dos objectivos regulados na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e na avaliação do respectivo cumprimento. 

6 - A violação do disposto nos números anteriores implica:

a) A aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos nele previstos;

b) A não admissão de candidaturas ao financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial que tenham por objecto imóveis afectos aos serviços ou organismos incumpridores;

c) A não afectação do produto resultante das operações de alienação ou oneração de imóveis nos termos legalmente previstos.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13402</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>420Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP7913</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP7917</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13469</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 6.º</Numero><Titulo>Transferência de património edificado</Titulo><Texto>1 - O IGFSS, I. P., e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), este último relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 5.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel. 

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/90, de 30 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 342/90, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho. 

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. 

5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13469</ID_Pai><ID_PA>6054</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 6.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339695a546b324f4441794f533168596d59774c54513559546b74595445784f43316d4e7a4e684d5451304d575a6d4d4463756347526d&amp;Fich=be968029-abf0-49a9-a118-f73a1441ff07.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13469</ID_Pai><ID_PA>6054</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 6.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339695a546b324f4441794f533168596d59774c54513559546b74595445784f43316d4e7a4e684d5451304d575a6d4d4463756347526d&amp;Fich=be968029-abf0-49a9-a118-f73a1441ff07.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13469</ID_Pai><ID_PA>6054</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 6.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339695a546b324f4441794f533168596d59774c54513559546b74595445784f43316d4e7a4e684d5451304d575a6d4d4463756347526d&amp;Fich=be968029-abf0-49a9-a118-f73a1441ff07.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8625</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8626</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 6.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 6.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8628</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13746</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 7.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13746</ID_Pai><ID_PA>6082</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 7.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a474a6c4e3249795a53316d4f4745334c5451304f5445744f4449334e533030595449354e7a4133596a4a6d5a5759756347526d&amp;Fich=cdbe7b2e-f8a7-4491-8275-4a29707b2fef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13746</ID_Pai><ID_PA>6672</ID_PA><Objeto>N.º 10, Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a6d49774e5449305953316a4e6a4d304c5451334f4451744f5441774f43316b5a446c684e324e6b4f5451304f4455756347526d&amp;Fich=0fb0524a-c634-4784-9008-dd9a7cd94485.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13746</ID_Pai><ID_PA>6554</ID_PA><Objeto>N.º 16-A, Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d5449784f4441304f43316a4e5749344c5451304e6d51744f4441325a5330785a6a59304e5751794e544d314d5449756347526d&amp;Fich=01218048-c5b8-446d-806e-1f645d253512.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13746</ID_Pai><ID_PA>6426</ID_PA><Objeto>N.º 16-A, Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338335a444530597a4e69597930334d6d4d784c5452684e5745744f4755304d43307a5a574d315a5459345a6a4934597a4d756347526d&amp;Fich=7d14c3bc-72c1-4a5a-8e40-3ec5e68f28c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13746</ID_Pai><ID_PA>6009</ID_PA><Objeto>N.º 16-A, Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338315a6a46685a6d4a694d5330304d7a4d784c54513359575174595455324d5331684d54517a596a55354e6a4535595749756347526d&amp;Fich=5f1afbb1-4331-47ad-a561-a143b59619ab.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13746</ID_Pai><ID_PA>5736</ID_PA><Objeto>N.º 16-A, Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>12/11/2010 16:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e444d324d7a6c6b4f43307a4e3259354c5452685a5749744f44646b4d79316a593245314d4449334f546c6c4d5455756347526d&amp;Fich=343639d8-37f9-4aeb-87d3-cca502799e15.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13746</ID_Pai><ID_PA>6427</ID_PA><Objeto>N.º 16-B, Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694e6d51774d7a51335969316a5a445a6a4c54526a4d324974596a646a4d4330334f5445305a6a6c6d4d6a49774e3255756347526d&amp;Fich=b6d0347b-cd6c-4c3b-b7c0-7914f9f2207e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13746</ID_Pai><ID_PA>6023</ID_PA><Objeto>N.º 16-B, Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4e6a41334d54497a5969316d59324d774c5451784e4455744f54417a4f53307959574e684e7a4d795a6a4e684d7a45756347526d&amp;Fich=d607123b-fcc0-4145-9039-2aca732f3a31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13746</ID_Pai><ID_PA>6429</ID_PA><Objeto>N.º 16-C, Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339695a444a684d7a5268595330344d5449344c54526c4d7a49744f546b344d4330305954497a5957526b4d57566c4e5463756347526d&amp;Fich=bd2a34aa-8128-4e32-9980-4a23add1ee57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13746</ID_Pai><ID_PA>6483</ID_PA><Objeto>N.º 16-D, Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338355a6a6b34597a426c4d6930774e7a5a694c54526d4f4445744f4446694e53316c597a5a6a4d47597a4d7a646a4e4745756347526d&amp;Fich=9f98c0e2-076b-4f81-81b5-ec6c0f337c4a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13746</ID_Pai><ID_PA>6522</ID_PA><Objeto>N.º 17, Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>17/11/2010 19:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a6d4a6b4d7a413359693035595463314c5451785954517459574e6b4e5331695a4445794e4745304e575179595441756347526d&amp;Fich=ffbd307b-9a75-41a4-acd5-bd124a45d2a0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13746</ID_Pai><ID_PA>5862</ID_PA><Objeto>N.º 17, Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>16/11/2010 09:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d7a4a694e7a41354d693032595449334c5451304d7a6774596d46694d7930354d6a49775a575a685a4449314d5455756347526d&amp;Fich=932b7092-6a27-4438-bab3-9220efad2515.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13746</ID_Pai><ID_PA>6431</ID_PA><Objeto>N.º 28-A, Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d325a6d4d574d355a4330334d6a686b4c5451334e6a59744f4745304f4330344e6a6b305a4759304e3259334f546b756347526d&amp;Fich=e3ff1c9d-728d-4766-8a48-8694df47f799.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13746</ID_Pai><ID_PA>6433</ID_PA><Objeto>N.º 47-A, Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794f4451784d6a686b4f5331695a6a63314c5451334d445574596d51355969316c5a4463344d4745314e32466b4d7a45756347526d&amp;Fich=284128d9-bf75-4705-bd9b-ed780a57ad31.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13746</ID_Pai><ID_PA>6434</ID_PA><Objeto>N.º 47-B, Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais, Artigo 7.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338305a6a457a4e7a49325a5330784d445a6d4c5451794f545974596d59324f4330774f4749354d7a45304e4459774d7a49756347526d&amp;Fich=4f13726e-106f-4296-bf68-08b931446032.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 7.º</Descricao><Descricao>Quadro de Alterações e Transferências Orçamentais, Artigo 7.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7906</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13750</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 8.º</Numero><Titulo>Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública</Titulo><Texto>1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2011, as reorganizações de serviços públicos, excepto as que  ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, e aquelas de que resulte diminuição da despesa. 

2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2011, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa. 

3 - Do disposto dos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos de dirigentes, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa. 

4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas em 2010, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais. 

5 - Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, inovação e desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação orgânica e funcional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13750</ID_Pai><ID_PA>6435</ID_PA><Objeto>Artigo 8.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e544e69596a6b775a6930304d7a49774c54526c4e444d744f4759354f5330784e5751784d6a426d4f4751775a5455756347526d&amp;Fich=053bb90f-4320-4e43-8f99-15d120f8d0e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13750</ID_Pai><ID_PA>6154</ID_PA><Objeto>Artigo 8.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e3249775a6a52684d6931695932466b4c54526d597a51744f544a6a597930794e6a67314d6d59774d6a686b5a544d756347526d&amp;Fich=37b0f4a2-bcad-4fc4-92cc-26852f028de3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13750</ID_Pai><ID_PA>5956</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 8.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4e546b325a6a42694d5330344d6d51314c54526959544974596a4d324d53316a5a4756684e7a51314d7a4a6d4e7a63756347526d&amp;Fich=e596f0b1-82d5-4ba2-b361-cdea74532f77.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 8.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 8.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7911</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13761</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 9.º</Numero><Titulo>Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR, PRODER e PRRN</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas, funcionais e de programas. 

2 - Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida em dotações afectas ao QREN, independentemente da classificação orgânica e funcional e por programas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 9.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7920</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13768</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 10.º</Numero><Titulo>Gestão de programas orçamentais</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para assegurar a gestão de cada programa orçamental, independentemente de envolver diferentes capítulos e classificações funcionais. 

2 - As dotações orçamentais destinadas a programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e contabilizáveis como Ajuda Pública ao Desenvolvimento, só podem ser executadas através do PO21 – Cooperação para o Desenvolvimento.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 10.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 10.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7921</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13778</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 11.º</Numero><Titulo>Saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário</Titulo><Texto>Transitam para o Orçamento do Estado de 2011 os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário constantes do orçamento do ano anterior para programas co-financiados de idêntico conteúdo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 11.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7924</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário</SubDescricao><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13780</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 12.º</Numero><Titulo>Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental</Titulo><Texto>1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários. 

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro. 

4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada. 

5 - A assunção de novos compromissos de despesa ou a diminuição de receitas próprias subjacentes a pedidos de reforço orçamental implicam a apresentação, prévia à autorização do pedido, de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo do qual depende o órgão ou o serviço em causa.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 12.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 12.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7925</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7926</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 12.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7927</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13794</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 13.º</Numero><Titulo>Transferências para Fundações</Titulo><Texto>Durante o ano de 2011, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para fundações de direito privado cujo financiamento dependa em mais de 50% de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 15% do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13794</ID_Pai><ID_PA>6187</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 13.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d7a6b354d6d45315a4330304e6d526c4c5451314d7a597459546c684d6930774e6a677a4d6a51344d324e68596a51756347526d&amp;Fich=43992a5d-46de-4536-a9a2-06832483cab4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13794</ID_Pai><ID_PA>6187</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 13.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d7a6b354d6d45315a4330304e6d526c4c5451314d7a597459546c684d6930774e6a677a4d6a51344d324e68596a51756347526d&amp;Fich=43992a5d-46de-4536-a9a2-06832483cab4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13794</ID_Pai><ID_PA>6187</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 13.º</Objeto><Data>16/11/2010 19:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d7a6b354d6d45315a4330304e6d526c4c5451314d7a597459546c684d6930774e6a677a4d6a51344d324e68596a51756347526d&amp;Fich=43992a5d-46de-4536-a9a2-06832483cab4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 13.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7838</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências para Fundações</SubDescricao><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13797</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 14.º</Numero><Titulo>Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar</Titulo><Texto>Durante o ano de 2011, como medida de estabilidade orçamental, a dotação inscrita no mapa XVI, referente à Lei de Programação Militar, corresponde à verba prevista naquela lei deduzida de 40%.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 14.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7841</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar</SubDescricao><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13799</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 15.º</Numero><Titulo>Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I.P.</Titulo><Texto>Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utilizar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante de € 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 15.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8694</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I.P.</SubDescricao><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13802</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 16.º</Numero><Titulo>Cessação da autonomia financeira</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 16.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7853</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Cessação da autonomia financeira</SubDescricao><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13804</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 17.º</Numero><Titulo>Redução remuneratória</Titulo><Texto>1 - A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas e entidades a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, nos seguintes termos:

a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000;

b) 3,5% sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2 000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2 000 até € 4 165;

c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.

2 - No caso de trabalhador independente ou de trabalhador dependente contratado por mais do que uma entidade, as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias são reduzidas em 10%, excepto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior.

3 - O trabalhador referido no número anterior presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:

a ) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias que são objecto de desconto para a CGA, I. P., ou para a Segurança Social, bem como todos os subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações e demais prestações pecuniárias, designadamente senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;

b ) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social;

c ) Os subsídios de férias e de Natal constituem mensalidades autónomas.

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a percepção daquele valor.

6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é sujeita aos descontos devidos para a CGA, I. P., ou para a Segurança Social, o desconto para os referidos sistemas de protecção social, conforme os casos, incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objecto daquele desconto.

7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.ºs 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.

8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos.

9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) Os Juízes do Tribunal Constitucional e Juízes do Tribunal de Contas, bem como os magistrados judiciais e do Ministério Público e Juízes da jurisdição administrativa e fiscal;

g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;

h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

i) Os membros dos governos regionais;

j) Os Governadores e Vice-governadores civis;

l) Os eleitos locais;

m) Os titulares de outros órgãos e entidades independentes;

n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, incluindo os dos grupos parlamentares, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior de Magistratura, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e do Procurador Geral da República;

o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público;

p) O pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;

q) Os gestores públicos, ou equiparados, que sejam membros dos conselhos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal;

r) Os trabalhadores que exercem funções públicas nas administrações central, regional e local, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal;

u) Os trabalhadores  e dirigentes das Fundações Públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

v) Ao pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo.

10 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>6473</ID_PA><Objeto>Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396859546c6959324d324d433079595449304c54526a4d4449744f575532595330314e4464685a4759355a6a5530596a55756347526d&amp;Fich=aa9bcc60-2a24-4c02-9e6a-547adf9f54b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>6084</ID_PA><Objeto>Artigo 17.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533834593249354e324e6d4d7930354e544e6b4c54517959325974596a646a4d793079597a6b784e6a49304d4449304d544d756347526d&amp;Fich=8cb97cf3-953d-42cf-b7c3-2c9162402413.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>6015</ID_PA><Objeto>Artigo 17.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533832596a5a6d5a6a6735595330794d5745314c5451305a446374596a597a4e7930314f47526b4e3252684f5745304e5759756347526d&amp;Fich=6b6ff89a-21a5-44d7-b637-58dd7da9a45f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>6615</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a497a4f5467314e6930314d7a64684c5451324e5755744f4756685969307a4f474a6b4f446c694d325932596d49756347526d&amp;Fich=d3239856-537a-465e-8eab-38bd89b3f6bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>6615</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a497a4f5467314e6930314d7a64684c5451324e5755744f4756685969307a4f474a6b4f446c694d325932596d49756347526d&amp;Fich=d3239856-537a-465e-8eab-38bd89b3f6bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>5738</ID_PA><Objeto>Alínea f), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>12/11/2010 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a59314e5752684d79307a5a6d51354c5451775a575574595445795a533079597a566c5a5755784d57466d4e4451756347526d&amp;Fich=d3655da3-3fd9-40ee-a12e-2c5eee11af44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>5738</ID_PA><Objeto>Alínea h), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>12/11/2010 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a59314e5752684d79307a5a6d51354c5451775a575574595445795a533079597a566c5a5755784d57466d4e4451756347526d&amp;Fich=d3655da3-3fd9-40ee-a12e-2c5eee11af44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>5738</ID_PA><Objeto>Alínea i), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>12/11/2010 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a59314e5752684d79307a5a6d51354c5451775a575574595445795a533079597a566c5a5755784d57466d4e4451756347526d&amp;Fich=d3655da3-3fd9-40ee-a12e-2c5eee11af44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>6615</ID_PA><Objeto>Alínea m), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a497a4f5467314e6930314d7a64684c5451324e5755744f4756685969307a4f474a6b4f446c694d325932596d49756347526d&amp;Fich=d3239856-537a-465e-8eab-38bd89b3f6bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>5738</ID_PA><Objeto>Alínea m), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>12/11/2010 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a59314e5752684d79307a5a6d51354c5451775a575574595445795a533079597a566c5a5755784d57466d4e4451756347526d&amp;Fich=d3655da3-3fd9-40ee-a12e-2c5eee11af44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>6615</ID_PA><Objeto>Alínea n), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a497a4f5467314e6930314d7a64684c5451324e5755744f4756685969307a4f474a6b4f446c694d325932596d49756347526d&amp;Fich=d3239856-537a-465e-8eab-38bd89b3f6bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>5738</ID_PA><Objeto>Alínea n), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>12/11/2010 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a59314e5752684d79307a5a6d51354c5451775a575574595445795a533079597a566c5a5755784d57466d4e4451756347526d&amp;Fich=d3655da3-3fd9-40ee-a12e-2c5eee11af44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>6615</ID_PA><Objeto>Alínea o), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a497a4f5467314e6930314d7a64684c5451324e5755744f4756685969307a4f474a6b4f446c694d325932596d49756347526d&amp;Fich=d3239856-537a-465e-8eab-38bd89b3f6bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>6615</ID_PA><Objeto>Alínea p), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a497a4f5467314e6930314d7a64684c5451324e5755744f4756685969307a4f474a6b4f446c694d325932596d49756347526d&amp;Fich=d3239856-537a-465e-8eab-38bd89b3f6bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>5738</ID_PA><Objeto>Alínea p), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>12/11/2010 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a59314e5752684d79307a5a6d51354c5451775a575574595445795a533079597a566c5a5755784d57466d4e4451756347526d&amp;Fich=d3655da3-3fd9-40ee-a12e-2c5eee11af44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>6615</ID_PA><Objeto>Alínea q), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a497a4f5467314e6930314d7a64684c5451324e5755744f4756685969307a4f474a6b4f446c694d325932596d49756347526d&amp;Fich=d3239856-537a-465e-8eab-38bd89b3f6bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>6615</ID_PA><Objeto>Alínea r), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a497a4f5467314e6930314d7a64684c5451324e5755744f4756685969307a4f474a6b4f446c694d325932596d49756347526d&amp;Fich=d3239856-537a-465e-8eab-38bd89b3f6bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>5738</ID_PA><Objeto>Alínea r), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>12/11/2010 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a59314e5752684d79307a5a6d51354c5451775a575574595445795a533079597a566c5a5755784d57466d4e4451756347526d&amp;Fich=d3655da3-3fd9-40ee-a12e-2c5eee11af44.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>6615</ID_PA><Objeto>Alínea s), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a497a4f5467314e6930314d7a64684c5451324e5755744f4756685969307a4f474a6b4f446c694d325932596d49756347526d&amp;Fich=d3239856-537a-465e-8eab-38bd89b3f6bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>6615</ID_PA><Objeto>Alínea t), N.º 9, Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a497a4f5467314e6930314d7a64684c5451324e5755744f4756685969307a4f474a6b4f446c694d325932596d49756347526d&amp;Fich=d3239856-537a-465e-8eab-38bd89b3f6bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13804</ID_Pai><ID_PA>6615</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 17.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d7a497a4f5467314e6930314d7a64684c5451324e5755744f4756685969307a4f474a6b4f446c694d325932596d49756347526d&amp;Fich=d3239856-537a-465e-8eab-38bd89b3f6bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 17.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 17.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 9, Artigo 17.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 9, Artigo 17.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 9, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8253</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea v), N.º 9, Artigo 17.º</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8254</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 17.º</Descricao><Descricao>Alínea u), N.º 9, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8255</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8453</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8456</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 9, Artigo 17.º</Descricao><Descricao>Alínea h), N.º 9, Artigo 17.º</Descricao><Descricao>Alínea i), N.º 9, Artigo 17.º</Descricao><Descricao>Alínea j), N.º 9, Artigo 17.º</Descricao><Descricao>Alínea l), N.º 9, Artigo 17.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8847</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13903</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 18.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho</Titulo><Texto>É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, o artigo 32.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 32.º-A
Redução remuneratória

1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 22.º, são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado.

2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 24.º e 29.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13903</ID_Pai><ID_PA>6474</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d6d466b4e54633259533031597a466d4c54526c59324d74596d566b59533033595445334e5745354f4467334e5451756347526d&amp;Fich=12ad576a-5c1f-4ecc-beda-7a175a988754.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13903</ID_Pai><ID_PA>6087</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314f4745325a4441784e69316a593245774c54517a4d4445744f44497759793032596a4e6b4f5446685a6a64684e4759756347526d&amp;Fich=58a6d016-cca0-4301-820c-6b3d91af7a4f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13903</ID_Pai><ID_PA>6024</ID_PA><Objeto>Artigo 18.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4f5468694e7a63345a693168597a637a4c54513059544574596d51324e433034596a67304d7a497a4e54686d4d6d49756347526d&amp;Fich=398b778f-ac73-44a1-bd64-8b8432358f2b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13240</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 21/85, de 30 de Julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estatuto dos Magistrados Judiciais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13505</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 32.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto /><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14826</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14827</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 32.º-A do Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 32.º-A do Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8044</Diploma><Diploma>S1VP8044</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 18.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13907</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 19.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro</Titulo><Texto>É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, o artigo 108.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 108.º-A
Redução remuneratória

1 - As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 95.º, são reduzidas nos termos da Lei do Orçamento do Estado.

2 - Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 97.º e 102.º, respectivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20%.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13907</ID_Pai><ID_PA>6475</ID_PA><Objeto>Artigo 19.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d7a49305a4451774e53316b4d444a684c5451775a6a6b744f5455794e4330775a6a42694e6d4e6a5a6a41774d6d4d756347526d&amp;Fich=c324d405-d02a-40f9-9524-0f0b6ccf002c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13907</ID_Pai><ID_PA>6090</ID_PA><Objeto>Artigo 19.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a5451344d44566a5969307a4d5463334c545269597a51744f5441334e6930774d6a55314e544e6c4e6a4d79593249756347526d&amp;Fich=ce4805cb-3177-4bc4-9076-025553e632cb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13907</ID_Pai><ID_PA>6028</ID_PA><Objeto>Artigo 19.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324d4749774d7a426d5a4330315a4745324c5451334e6d5174595459774f533031596d51785954517a4d544a694e3251756347526d&amp;Fich=60b030fd-5da6-476d-a609-5bd1a4312b7d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13242</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Lei Orgânica do Ministério Público</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 108.º-A do Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 108.º-A do Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8045</Diploma><Diploma>S1VP8045</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 19.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13915</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 20.º</Numero><Titulo>Contratos de aquisição de serviço</Titulo><Texto>1 - O disposto no artigo 17.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local e regional;

c) Fundações Públicas e outros estabelecimentos públicos.

2 - Carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria dos referidos membros do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica.

3 - O parecer previsto no número anterior depende da: 

a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 

b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de organismo que integre o âmbito da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização;

c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 2 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

5 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3 B/2010, de 28 de Abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

6 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados sem o parecer previsto nos n.ºs 2 e 3.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13915</ID_Pai><ID_PA>5739</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 20.º</Objeto><Data>12/11/2010 17:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694d4463794e32457a4f5330354f4745784c5451774d4455744f44637a4e5330304e7a6b33596a51774f5755334d474d756347526d&amp;Fich=b0727a39-98a1-4005-8735-4797b409e70c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13915</ID_Pai><ID_PA>6616</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 20.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e4467784e54686c4d6930314f5745334c5451784d474d744f4759304d5331684e544d354d32566b5a5749784d6a51756347526d&amp;Fich=f48158e2-59a7-410c-8f41-a5393edeb124.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13915</ID_Pai><ID_PA>6616</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 20.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e4467784e54686c4d6930314f5745334c5451784d474d744f4759304d5331684e544d354d32566b5a5749784d6a51756347526d&amp;Fich=f48158e2-59a7-410c-8f41-a5393edeb124.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13915</ID_Pai><ID_PA>6712</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 20.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339685a57466b59546734596931684d6d49314c5451794e474d744f44677a4e53316a4d7a49784d4455774e32517a4e5441756347526d&amp;Fich=aeada88b-a2b5-424c-8835-c3210507d350.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13915</ID_Pai><ID_PA>6616</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 20.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e4467784e54686c4d6930314f5745334c5451784d474d744f4759304d5331684e544d354d32566b5a5749784d6a51756347526d&amp;Fich=f48158e2-59a7-410c-8f41-a5393edeb124.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13915</ID_Pai><ID_PA>6616</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 20.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e4467784e54686c4d6930314f5745334c5451784d474d744f4759304d5331684e544d354d32566b5a5749784d6a51756347526d&amp;Fich=f48158e2-59a7-410c-8f41-a5393edeb124.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13915</ID_Pai><ID_PA>5739</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 20.º</Objeto><Data>12/11/2010 17:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694d4463794e32457a4f5330354f4745784c5451774d4455744f44637a4e5330304e7a6b33596a51774f5755334d474d756347526d&amp;Fich=b0727a39-98a1-4005-8735-4797b409e70c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13915</ID_Pai><ID_PA>6712</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 20.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339685a57466b59546734596931684d6d49314c5451794e474d744f44677a4e53316a4d7a49784d4455774e32517a4e5441756347526d&amp;Fich=aeada88b-a2b5-424c-8835-c3210507d350.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13915</ID_Pai><ID_PA>5740</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 20.º</Objeto><Data>12/11/2010 17:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a4467324f4445795979316b4d7a45774c545179596a4d7459575978595330315a54646d4e5445314f544d334e5467756347526d&amp;Fich=fd86812c-d310-42b3-af1a-5e7f51593758.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8869</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 20.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 20.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 20.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8871</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13995</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 21.º</Numero><Titulo>Contratos de docência e de investigação</Titulo><Texto>O disposto no n.º 1 do artigo 17.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação &amp; Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento de Estado.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13995</ID_Pai><ID_PA>6618</ID_PA><Objeto>Artigo 21.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533835596d51315a44513259793032595467334c5451344d6a517459574d775a69316d5a6a59774d47526d4e4441314e5745756347526d&amp;Fich=9bd5d46c-6a87-4824-ac0f-ff600df4055a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13995</ID_Pai><ID_PA>6097</ID_PA><Objeto>Artigo 21.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e574d35596d4d774e53316b4e446b314c54526a4e4745744f4459345969316c4d5451304d5759784d5464694f4445756347526d&amp;Fich=45c9bc05-d495-4c4a-868b-e1441f117b81.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13999</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 22.º</Numero><Titulo>Proibição de valorizações remuneratórias</Titulo><Texto>1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias do pessoal previsto nas alíneas n) a v) do n.º 9 do artigo 17.º.

2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:

a ) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superior à detida;

b ) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;

c ) Abertura de procedimentos concursais ou concursos para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão;

d ) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade na categoria prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66 B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respectivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:

a ) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho; 

b ) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela;

c ) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efectuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os dez pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal. 

4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.

5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções no âmbito das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança decorrentes da exigência legal de preenchimento de cargo ou função que não possa efectivar-se de outro modo, nem às graduações necessárias para o desempenho de cargos internacionais por militares das Forças Armadas.

7 - Durante o período de vigência da presente lei, pode haver lugar à promoção de militares que reúnam os requisitos gerais e especiais para o efeito  e desde que a sua não promoção durante esse período implique obrigatoriamente a sua transição para a situação de reserva, nos termos legais aplicáveis.

8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.

10 - São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou da decisão de contratar, consoante o caso, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.

11 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.

12 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

13 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

14 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

15 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6104</ID_PA><Objeto>Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e544d784e574d335953316a4d5446684c5451775a6a49744f574e685979316c4d545a694e574a6c4d7a51774f446b756347526d&amp;Fich=55315c7a-c11a-40f2-9cac-e16b5be34089.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6021</ID_PA><Objeto>Artigo 22.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324f54677a4e475a695a6930784d6a59324c54526d593245744f5463304e7931684e7a51784d6a4d304d444d314d7a55756347526d&amp;Fich=69834fbf-1266-4fca-9747-a74123403535.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6620</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e32526d5a5759314d5330334d444d354c5452694f5449744f4456694d79307a4e6a67795a6a5269595456684f446b756347526d&amp;Fich=a7dfef51-7039-4b92-85b3-3682f4ba5a89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6620</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e32526d5a5759314d5330334d444d354c5452694f5449744f4456694d79307a4e6a67795a6a5269595456684f446b756347526d&amp;Fich=a7dfef51-7039-4b92-85b3-3682f4ba5a89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6620</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e32526d5a5759314d5330334d444d354c5452694f5449744f4456694d79307a4e6a67795a6a5269595456684f446b756347526d&amp;Fich=a7dfef51-7039-4b92-85b3-3682f4ba5a89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6620</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e32526d5a5759314d5330334d444d354c5452694f5449744f4456694d79307a4e6a67795a6a5269595456684f446b756347526d&amp;Fich=a7dfef51-7039-4b92-85b3-3682f4ba5a89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6620</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e32526d5a5759314d5330334d444d354c5452694f5449744f4456694d79307a4e6a67795a6a5269595456684f446b756347526d&amp;Fich=a7dfef51-7039-4b92-85b3-3682f4ba5a89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6620</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e32526d5a5759314d5330334d444d354c5452694f5449744f4456694d79307a4e6a67795a6a5269595456684f446b756347526d&amp;Fich=a7dfef51-7039-4b92-85b3-3682f4ba5a89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6620</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e32526d5a5759314d5330334d444d354c5452694f5449744f4456694d79307a4e6a67795a6a5269595456684f446b756347526d&amp;Fich=a7dfef51-7039-4b92-85b3-3682f4ba5a89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6620</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e32526d5a5759314d5330334d444d354c5452694f5449744f4456694d79307a4e6a67795a6a5269595456684f446b756347526d&amp;Fich=a7dfef51-7039-4b92-85b3-3682f4ba5a89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6620</ID_PA><Objeto>N.º 9, Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e32526d5a5759314d5330334d444d354c5452694f5449744f4456694d79307a4e6a67795a6a5269595456684f446b756347526d&amp;Fich=a7dfef51-7039-4b92-85b3-3682f4ba5a89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6620</ID_PA><Objeto>N.º 10, Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e32526d5a5759314d5330334d444d354c5452694f5449744f4456694d79307a4e6a67795a6a5269595456684f446b756347526d&amp;Fich=a7dfef51-7039-4b92-85b3-3682f4ba5a89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6620</ID_PA><Objeto>N.º 11, Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e32526d5a5759314d5330334d444d354c5452694f5449744f4456694d79307a4e6a67795a6a5269595456684f446b756347526d&amp;Fich=a7dfef51-7039-4b92-85b3-3682f4ba5a89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6620</ID_PA><Objeto>N.º 12, Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e32526d5a5759314d5330334d444d354c5452694f5449744f4456694d79307a4e6a67795a6a5269595456684f446b756347526d&amp;Fich=a7dfef51-7039-4b92-85b3-3682f4ba5a89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6620</ID_PA><Objeto>N.º 13, Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e32526d5a5759314d5330334d444d354c5452694f5449744f4456694d79307a4e6a67795a6a5269595456684f446b756347526d&amp;Fich=a7dfef51-7039-4b92-85b3-3682f4ba5a89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6620</ID_PA><Objeto>N.º 14, Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e32526d5a5759314d5330334d444d354c5452694f5449744f4456694d79307a4e6a67795a6a5269595456684f446b756347526d&amp;Fich=a7dfef51-7039-4b92-85b3-3682f4ba5a89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13999</ID_Pai><ID_PA>6620</ID_PA><Objeto>N.º 15, Artigo 22.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e32526d5a5759314d5330334d444d354c5452694f5449744f4456694d79307a4e6a67795a6a5269595456684f446b756347526d&amp;Fich=a7dfef51-7039-4b92-85b3-3682f4ba5a89.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14096</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 23.º</Numero><Titulo>Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático</Titulo><Texto>1 - Os prazos previstos nas secções II e III, do capítulo III, do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Secretário-Geral do Ministério, a publicar em Diário da República.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 22.º da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14096</ID_Pai><ID_PA>6112</ID_PA><Objeto>Artigo 23.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338795a54466b4e7a4e684e7931694e6d4e6c4c5451354e546774595451354e5330794d44426b4f4441794e444d794f5441756347526d&amp;Fich=2e1d73a7-b6ce-4958-a495-200d80243290.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 23.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 23.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8129</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14123</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 24.º</Numero><Titulo>Determinação do posicionamento remuneratório</Titulo><Texto>1 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, nos procedimentos concursais não abrangidos pelo n.º 10 do artigo 22.º em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue por negociação nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:

a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que se candidatem a um posto de trabalho da mesma carreira e categoria de que são titulares;

b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; 

c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspecção que não se encontrem abrangidos pela alínea a); 

d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nela referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.

3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efectue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14123</ID_Pai><ID_PA>6621</ID_PA><Objeto>Artigo 24.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d4745304d5751794d7930784e6d59354c5451344e7a67744f4459794f5330354d4449775a6a55305a544e695a5455756347526d&amp;Fich=30a41d23-16f9-4878-8629-9020f54e3be5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14123</ID_Pai><ID_PA>6107</ID_PA><Objeto>Artigo 24.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4f5451314e5749334d53316c5a544a6d4c54517a595759744f446b334d793031596d49794d5751344e6a4a6d5a4449756347526d&amp;Fich=f9455b71-ee2f-43af-8973-5bb21d862fd2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14172</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 25.º</Numero><Titulo>Contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público</Titulo><Texto>1 - As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável.

2 - Em situações excepcionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, os órgãos de direcção ou de administração das referidas pessoas colectivas de direito público podem autorizar o recrutamento.

3 - As pessoas colectivas referidas no n.º 1 remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respectiva tutela as informações relativas aos recrutamentos realizados ao abrigo do número anterior. 

4 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 25.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 25.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8131</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14182</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 26.º</Numero><Titulo>Subsídio de refeição</Titulo><Texto>1 - O valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 17.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por acto próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553 D/2008, de 31 de Dezembro.

2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei cessa o abono de quaisquer outros valores a título de subsídio de refeição.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14182</ID_Pai><ID_PA>6623</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 26.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f57557a4e4452694d79307a595759774c5451334d546374596a67315a5331695a4441305a54426d4d5446685a6d45756347526d&amp;Fich=d9e344b3-3af0-4717-b85e-bd04e0f11afa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14182</ID_Pai><ID_PA>6114</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 26.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324f44686b5a6a597a4f5330314e32466c4c54526b4e4467744f4751354d53316d597a6334596d4d315a4452694d574d756347526d&amp;Fich=688df639-57ae-4d48-8d91-fc78bc5d4b1c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14182</ID_Pai><ID_PA>6623</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 26.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f57557a4e4452694d79307a595759774c5451334d546374596a67315a5331695a4441305a54426d4d5446685a6d45756347526d&amp;Fich=d9e344b3-3af0-4717-b85e-bd04e0f11afa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8876</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 26.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 26.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8877</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>22/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14190</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 27.º</Numero><Titulo>Prémios de gestão</Titulo><Texto>Durante o período de execução do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010 2013, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:

a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais;

b) Os institutos públicos de regime geral e especial;

c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8133</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 27.º</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 27.º</Descricao><Descricao>Alínea c), Artigo 27.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8134</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14201</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 28.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro</Titulo><Texto>Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
[…]

Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem natureza supletiva, com excepção da aplicação imperativa do artigo 39.º-A e das normas excepcionais aprovadas ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º.

Artigo 7.º
[…]

1 - […].

2 - Podem ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos de administração ou de gestão e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego, das seguintes entidades:

a) Entidades públicas empresariais;

b) Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público;

c) Entidades do sector empresarial local e regional.

3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior. 

4 - [Anterior n.º 2].

5 - [Anterior n.º 3].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14201</ID_Pai><ID_PA>6674</ID_PA><Objeto>Artigo 28.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d4749334d544d314d4330775a4463314c545178596d49744f4445774e6930344d4752695a4451334d4449774e7a51756347526d&amp;Fich=d0b71350-0d75-41bb-8106-80dbd4702074.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13337</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13511</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Sectores empresariais regionais e municipais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto e pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente diploma tem natureza supletiva.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13512</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime jurídico geral</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais, intermunicipais e municipais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos. 

2 - As empresas públicas estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais. 

3 - As empresas participadas estão plenamente sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente priva</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13513</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13514</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7962</Diploma><Diploma>S1VP7962</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 28.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) com Alterações</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8136</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8140</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14207</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 29.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro</Titulo><Texto>É aditado ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 39.º-A
Regime remuneratório

1 - É aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional.

2 - À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em funções Públicas.

3 - À retribuição devida por trabalho nocturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho nocturno prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em funções Públicas.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14207</ID_Pai><ID_PA>6115</ID_PA><Objeto>Artigo 29.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a596a49795a4459794f5330345a6a6c6c4c54526b597a6374595749345a6931694e6a4e685a6a41794d544d7a5a5455756347526d&amp;Fich=3b22d629-8f9e-4dc7-ab8f-b63af02133e5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13337</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8141</Diploma><Diploma>S1VP8141</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 29.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8142</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14208</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 30.º</Numero><Titulo>Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas Fundações Públicas e nos estabelecimentos públicos</Titulo><Texto>1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as reduções aos valores nele previstos que venham a ser aprovadas, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.

2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14208</ID_Pai><ID_PA>6117</ID_PA><Objeto>Artigo 30.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f5455774d6a5a695a5330325a57597a4c54526a5a4459744f4441354f533035596a63324e6a63344f4452694f5759756347526d&amp;Fich=d95026be-6ef3-4cd6-8099-9b7667884b9f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 30.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 30.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 30.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8145</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14212</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 31.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro</Titulo><Texto>Os artigos 5.º, 53.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
[…]

1 - […]: 

a) […]; 

b) […]; 

c) […]; 

d) Do perfil de competências transversais da respectiva carreira e, ou, categoria, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho. 

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]. 

Artigo 53.º
[…]

1 - […]. 

2 - […]. 

3 - […]. 

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar os métodos de selecção referidos nas alíneas a) dos n.ºs 1 ou 2, nos seguintes casos: 

a) Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de selecção prova de conhecimentos ou avaliação curricular, consoante os casos previstos, respectivamente, nos n.ºs 1 ou 2, sem prejuízo do disposto em lei especial; 

b) Nos procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, abertos ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, pode ser aplicado apenas o método de selecção avaliação curricular, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Artigo 61.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - No âmbito dos serviços referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando:

a) Se opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

b) Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo, numa situação de mobilidade interna relativa ao mesmo trabalhador e ainda que para outro serviço de destino.

7 - Operada a mobilidade nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador voltar a beneficiar da dispensa de acordo do serviço de origem nos três anos subsequentes.

8 - O membro do Governo respectivo pode, por despacho, determinar a dispensa do acordo do serviço de origem em situações de mobilidade interna entre serviços do seu ministério.

9 - Para efeitos da invocação e comprovação de prejuízo sério previstas no n.º 3, considera-se relevante a demonstração de efeito negativo e significativo, relacionado designadamente com: 

a) A situação laboral do cônjuge ou unido de facto, do ponto de vista geográfico;

b) O sucesso escolar dos descendentes no decurso do ano escolar ou do ciclo lectivo entretanto iniciado em determinado concelho;

c) A saúde do próprio, de descendentes ou ascendentes a cargo do trabalhador, e outros que revelem necessidade premente de acompanhamento por parte do trabalhador.

10 - A demonstração a que se refere o número anterior é apresentada pelo trabalhador no prazo de dez dias úteis a contar da comunicação da decisão de mobilidade.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14212</ID_Pai><ID_PA>6108</ID_PA><Objeto>Artigo 31.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339695a54497a5a574d7a4e79316b4e5751324c54517a4f5467744f444a694e53307a4d475a6a4d445a6b5a574d355a4759756347526d&amp;Fich=be23ec37-d5d6-4398-82b5-30fc06dec9df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14212</ID_Pai><ID_PA>5969</ID_PA><Objeto>Artigo 31.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a546c6c4d574a6d4d43316c5957466a4c545135595751744f5441315a5330334e5755344f4451794d5451784e7a63756347526d&amp;Fich=0e9e1bf0-eaac-49ad-905e-75e884214177.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13422</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13525</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mapas de pessoal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Com as alterações introduzidas pelas Leis nº  64-A/2008, de 31 de Dezembro e nº 3-B/2010, de 28 de Abril, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril)

1 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.

2 - Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.

3 - Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e tornados públicos por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim devendo permanecer.

4- As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização prévia fundamentada do membro do Governo de que dependa o órgão ou serviço, desde que devidamente comprovado o seu cabimento
orçamental, e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a estes
deva regressar. (Redacção conferida pelo n.º1 do artigo 18.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.).

5 - A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13526</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13528</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 53.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Métodos de selecção</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Com as alterações introduzidas pelas Leis nº  64-A/2008, de 31 de Dezembro e nº 3-B/2010, de 28 de Abril, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril)

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os métodos de selecção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:

a) Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função; e

b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função.

2 - Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a
executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes:

a) Avaliação curricular incidente especialmente sobre as funções que têm desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou actividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado; e
(Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril.)

b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.

3 - Podem ainda ser adoptados, facultativamente, outros métodos de selecção legalmente previstos.

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado que a utilização dos métodos de selecção referidos nos números anteriores se torne impraticável, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar, em qualquer recrutamento, os referidos nas alíneas a) dos n.ºs 1 ou 2.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13529</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13532</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 61.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Acordos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando:

a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do seu órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou no da sua residência;

b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe no concelho de Lisboa ou no do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados em concelho confinante com qualquer daqueles;

c) Se opere para qualquer outro concelho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, aferidas em função da utilização de transportes públicos:

i) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8 % da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, que não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem;

ii) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25 % do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem.

3 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável quando o trabalhador invoque e comprove que da mobilidade interna lhe adviria prejuízo sério para a sua vida pessoal.

4 - Quando a mobilidade interna se opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador nunca
pode ser dispensado.

5 - Quando a mobilidade interna se opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do
trabalhador que não se encontre colocado em situação de mobilidade especial nunca pode ser dispensado.

6 - No âmbito dos serviços referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando se opere:

a) Para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

b) Por iniciativa do trabalhador, desde que se verifique fundado interesse do serviço de destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13533</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 5.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 61.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 61.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 61.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 61.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 61.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 61.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 9, Artigo 61.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 9, Artigo 61.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 9, Artigo 61.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 61.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7929</Diploma><Diploma>S1VP7929</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 31.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 53.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 53.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 53.º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP7935</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14213</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 32.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro</Titulo><Texto>1 - O artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64 A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º
Avaliação com base nas competências

1 -Em casos excepcionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro «Competências», previsto na alínea b) do artigo 45.º, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação e com observância do disposto nos números seguintes.

2 - A avaliação a efectuar nos termos do número anterior apenas é admissível no caso de estarem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento para a respectiva carreira, é exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou equivalente;

b) […].

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - À avaliação de cada competência ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 49.º.

8 - […].

9 - […].

10 - É aplicável à avaliação realizada nos termos do presente artigo, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos IV e V.»

2 - É revogado o n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se à avaliação do desempenho a partir de 1 de Janeiro de 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14213</ID_Pai><ID_PA>6310</ID_PA><Objeto>Artigo 32.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338345a6d4d314e7a41314e4331694e6a4d794c5452694e3259744f446c6b5a693169597a67774d574d345a6a646b4d7a55756347526d&amp;Fich=8fc57054-b632-4b7f-89df-bc801c8f7d35.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14213</ID_Pai><ID_PA>6624</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 32.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e6d55334d7a646b4e4330345a474d794c5451785a54597459575932596930775a546b7a4d54686d593251784d474d756347526d&amp;Fich=f6e737d4-8dc2-41e6-af6b-0e9318fcd10c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13409</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13544</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 80.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime transitório</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Com as alterações introduzidas pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - Nos três anos civis após a entrada em vigor da presente lei, a avaliação dos desempenhos neles prestados pode seguir um regime transitório nos termos dos números seguintes, mediante decisão do dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação. 

2 - O regime transitório pode ser utilizado na avaliação de trabalhadores desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições: 

a) Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento para a respectiva carreira, é exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou conferente de diploma do 12.º ano do ensino secundário; 
b) Se trate de trabalhadores a desenvolver actividades ou tarefas caracterizadas maioritariamente como de rotina, com carácter de permanência, padronizadas, previamente determinadas e executivas. 

3 - O regime transitório assenta na avaliação das «Competências» do trabalhador, nos termos previstos na alínea b) do artigo 45.º 

4 - As «Competências» são previamente escolhidas para cada trabalhador, em número não inferior a oito. 

5 - Na escolha das «Competências» aplica-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 36.º e no artigo 68.º, sendo, contudo, obrigatória uma competência que sublinhe a capacidade de realização e orientação para resultados. 

6 - Sempre que para o exercício das suas funções o trabalhador estiver em contacto profissional regular com outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter em conta a percepção por eles obtida sobre o desempenho, como contributo para a avaliação, devendo registá-la no processo de avaliação e reflecti-la na avaliação das «Competências». 

7 - À avaliação de cada competência no regime transitório aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 49.º 

8 - A cada competência pode ser atribuída ponderação diversa por forma a destacar a respectiva importância no exercício de funções e assegurar a diferenciação de desempenhos. 

9 - A avaliação final é a média aritmética simples ou ponderada das pontuações atribuídas às competências escolhidas para cada trabalhador. 

10 - No regime transitório aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos iv e v.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13545</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13546</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13547</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13549</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13550</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13551</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 32.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7938</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 80.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 80.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 80.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 80.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 80.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 80.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8691</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 32.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7963</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14217</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 33.º</Numero><Titulo>Revisão das carreiras, os corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e de estatutos</Titulo><Texto>1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que: 

a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; 

b) Até ao início de vigência da revisão:

i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro; 

iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência. 

2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar: 

a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção I do capítulo II do título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias; 

b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem acréscimos; 

c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respectiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas; 

d) As perspectivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. 

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço. 

4 - O procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes iniciado nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 33.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 33.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 33.º</Descricao><Descricao>Subalínea i), Alínea b), N.º 1, Artigo 33.º</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea b), N.º 1, Artigo 33.º</Descricao><Descricao>Subalínea iii), Alínea b), N.º 1, Artigo 33.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 33.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 33.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7952</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 33.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 33.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 33.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 33.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7955</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13976</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 34.º</Numero><Titulo>Militares em regime de contrato e de voluntariado</Titulo><Texto>1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas, para o ano de 2011, é reduzido em 3 000, tendo por referência o quantitativo verificado em 30 de Setembro de 2010.
2 - A determinação e a distribuição do quantitativo referido no número anterior pelos três ramos das Forças Armadas são feitas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado Maior.
3 - A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado carece de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da defesa nacional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 34.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 34.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 34.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7932</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13989</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 35.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro</Titulo><Texto>1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
4 - [Revogado].»
2 - É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13496</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Fixa os efectivos de militares dos quadros permanentes, na situação de activo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13552</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Norma transitória</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os efectivos referidos no artigo anterior, tendo em vista o fluxo equilibrado das carreiras, são atingidos até 1 de Janeiro de 2013, nos termos fixados anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior. 

2 - O militar no activo que, por força do disposto no número anterior, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por redução do quantitativo de vagas no seu posto fica na situação de supranumerário. 

3 - O militar supranumerário ocupa a primeira vaga de cada duas que ocorra no respectivo quadro especial e posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação. 

4 - É suspensa a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas até 31 de Dezembro de 2014.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13553</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13554</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro (Fixa os efectivos de militares dos quadros permanentes, na situação de activo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro (Fixa os efectivos de militares dos quadros permanentes, na situação de activo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8889</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 35.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 35.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8890</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14003</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 36.º</Numero><Titulo>Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais e de segurança</Titulo><Texto>Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública: 
a)As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
b)As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 36.º</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 36.º</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 36.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7941</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14019</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 37.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro</Titulo><Texto>1 - Os artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
Subsídio para pagamento de propinas de ensino
1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados num estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se, durante um período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo naquele regime,  à concessão de um subsídio para pagamento de propinas.
2 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 4, a concessão de subsídio para pagamento de propinas de ensino é conferida pelo período de duração mínimo necessário à conclusão do segundo ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial.
3 - [Revogado].
4 - Não têm direito ao subsídio para pagamento de propinas de ensino os cidadãos que:
a)[Revogada];
b)Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de gozo de licença decorrente do regime legal de protecção da parentalidade;
c)[Revogada];
d)[…];
e)[…];
f)[…].
5 - A verba disponível para a atribuição do subsídio a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional até 15 de Junho, tendo, como valor máximo, o valor da propina em estabelecimentos de ensino superior público para o 1.º ciclo de estudos superiores.
6 - Envolvendo os pedidos de candidatura um montante superior à verba a que se refere o número anterior, procede-se ao respectivo escalonamento tendo em conta:
a)[Revogada];
b)A maior duração de tempo de serviço efectivo;
c)A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior exigência e desgaste.
d)A melhor classificação de mérito;
e)A não frequência de cursos de formação profissional dos níveis I, II e III.
Artigo 24.º
[…]
1 - O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para pagamento de propinas de ensino é enviado à DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao candidato:
a)Identificação completa, incluindo número de bilhete de identidade ou cartão de cidadão e de contribuinte fiscal, com referência ao código da repartição respectiva;
b)[…];
c)[…].
2 - Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com os seguintes documentos:
a )Uma declaração pela qual atestem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por nenhuma das situações previstas no n.º 4 do artigo anterior;
b )Cópia autenticada da nota de assentamentos, folha de matrícula ou nota de assentos;
c )Declaração com as avaliações individuais de mérito referentes aos últimos dois anos de contrato.
3 - A decisão relativa ao preenchimento das condições de concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura.
4 - O subsídio para pagamento de propinas de ensino, uma vez concedido, e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM entre:
a)1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula;
b)1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar do ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte.»
2 - São revogados o n.º 3, as alíneas a) e c) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 23.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.
3 - O disposto nos artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção introduzida pela presente lei, aplica-se aos subsídios concedidos após a entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14019</ID_Pai><ID_PA>6414</ID_PA><Objeto>Artigo 37.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e6d51354e6d45785a6930774d3249304c5451794d444974596a59325a6930355a4749334f574a6b4d4441325a6a41756347526d&amp;Fich=36d96a1f-03b4-4202-b66f-9db79bd006f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14019</ID_Pai><ID_PA>6235</ID_PA><Objeto>Artigo 37.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a544d774e7a646a4e6931684e4455334c54517859544d74595467304d79316b4d445177593259794e6a51344e4751756347526d&amp;Fich=0e3077c6-a457-41a3-a843-d040cf26484d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13345</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13555</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 23.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Subsídios para estudos superiores</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nº 118/2004, de 21 de Maio e nº 320/2007 e rectificado pela Declaração de Rectificação nº 16-S/2000, de 29 de Dezembro)

1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados em estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se à concessão de um subsídio para estudos superiores. 

2 - O direito de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores pode ser exercido pelo período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo militar prestado em RC, possuindo, uma vez concedido, a duração necessária à conclusão, consoante os casos, do 1.º ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial. 

3 - O subsídio previsto no presente artigo é pago em cada ano lectivo durante 10 meses, sendo cada mensalidade de valor igual à remuneração base líquida correspondente ao posto de cabo-adjunto/primeiro-marinheiro que vigorar à data da passagem à disponibilidade. 

4 - Perdem o direito ao incentivo previsto no presente artigo os candidatos que: 

a) Tenham beneficiado de curso de formação profissional de nível iii, ministrado por alguma das entidades a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento; 
b) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de licença de maternidade, paternidade e adopção; 
c) Ingressarem na função pública em virtude da aplicação do artigo 30.º do presente Regulamento; 
d) Ingressarem nos QP dos ramos das Forças Armadas ou nos quadros das forças e serviços de segurança, em virtude da aplicação dos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento; 
e) Uma vez deferida a concessão do subsídio, não obtenham aproveitamento escolar no ano anterior, por causa que lhes seja imputável; 
f) Dele tenham já beneficiado, independentemente do respectivo período de duração. 

5 - A verba disponível para a atribuição do incentivo a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional. 

6 - Envolvendo os pedidos para candidatura montante superior à verba a que se refere o número anterior, proceder-se-á ao respectivo escalonamento, tendo em conta: 

a) A última classificação no nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitado o incentivo, preferindo os que detêm maior grau de escolaridade; 
b) A melhor classificação de mérito militar, nos derradeiros dois anos de contrato; 
c) A não frequência de curso de formação profissional dos níveis i ou ii; 
d) A maior duração de tempo de serviço efectivo; 
e) A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13556</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13557</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13558</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13559</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13560</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13561</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13562</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13571</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 24.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Procedimentos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nº 118/2004, de 21 de Maio e nº 320/2007 e rectificado pela Declaração de Rectificação nº 16-S/2000, de 29 de Dezembro)

1 - O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores é apresentado na DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao candidato: 

a) Identificação completa, incluindo números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, com referência ao código da repartição respectiva; 
b) Morada de residência; 
c) Meios de contacto de que disponha, designadamente telefone e ou endereço electrónico. 

2 - Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com uma declaração, cujos termos são fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, pela qual atestem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por nenhuma das situações previstas no n.º 4 do artigo anterior. 

3 - A decisão relativa à concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura, devendo estes comprovar, sob pena de caducidade do pedido, a efectivação da respectiva matrícula até 30 de Outubro. 

4 - O subsídio para estudos superiores, uma vez concedido e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM, entre: 

a) 1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula; 
b) 1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar no ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13572</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13573</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13574</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13575</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 37.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 37.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 37.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7948</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 6, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 6, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro (Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8695</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14039</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 38.º</Numero><Titulo>Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas</Titulo><Texto>Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública estão sujeitos a parecer prévio, nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, os seguintes procedimentos: 
a)A mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 
b)O eventual recrutamento de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da mesma lei.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14039</ID_Pai><ID_PA>6627</ID_PA><Objeto>Artigo 38.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694f44686b596d4e6c59793031596a526b4c54526a59545574595467774d4330344e474e695a6d5a6c4e7a4d334e6d51756347526d&amp;Fich=b88dbcec-5b4d-4ca5-a800-84cbffe7376d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14039</ID_Pai><ID_PA>6442</ID_PA><Objeto>Artigo 38.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314f57517a4e6a646b595331684d6a56694c5451774d6a41744f47457a4e53307a4e474977595759334d4745324d4459756347526d&amp;Fich=59d367da-a25b-4020-8a35-34b0af70a606.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14051</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 39.º</Numero><Titulo>Duração da mobilidade interna</Titulo><Texto>1 -As situações de mobilidade interna existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2011.
2 -A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade interna cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2010, nos termos do acordo previsto no número anterior.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14051</ID_Pai><ID_PA>6628</ID_PA><Objeto>Artigo 39.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774f444d314e7a566c4d4330794e4451304c545132595759744f544a685a693079596a526b5a6a64695a474d775a6d45756347526d&amp;Fich=083575e0-2444-46af-92af-2b4df7bdc0fa.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14051</ID_Pai><ID_PA>5986</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 39.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694f57466a595751314e693077596d566d4c54526d4d7a4d74596a417a597930314f4459794e4745314f5459354d6d4d756347526d&amp;Fich=b9acad56-0bef-4f33-b03c-58624a59692c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14066</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 40.º</Numero><Titulo>Dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais</Titulo><Texto>1 -A aplicação do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, aos órgãos e serviços das administrações regionais efectua-se com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprios.
2 -As administrações regionais remetem trimestralmente  aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título. 
3 -Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 13.º da Lei n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro.
4 -O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14066</ID_Pai><ID_PA>6630</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 40.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396959544132593251314d7930334e5445784c5451324d6a45744f444579596930335a4745325954597a4f546b344e6d4d756347526d&amp;Fich=ba06cd53-7511-4621-812b-7da6a639986c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14066</ID_Pai><ID_PA>6630</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 40.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396959544132593251314d7930334e5445784c5451324d6a45744f444579596930335a4745325954597a4f546b344e6d4d756347526d&amp;Fich=ba06cd53-7511-4621-812b-7da6a639986c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14066</ID_Pai><ID_PA>6630</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 40.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396959544132593251314d7930334e5445784c5451324d6a45744f444579596930335a4745325954597a4f546b344e6d4d756347526d&amp;Fich=ba06cd53-7511-4621-812b-7da6a639986c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14066</ID_Pai><ID_PA>6630</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 40.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396959544132593251314d7930334e5445784c5451324d6a45744f444579596930335a4745325954597a4f546b344e6d4d756347526d&amp;Fich=ba06cd53-7511-4621-812b-7da6a639986c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14089</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 41.º</Numero><Titulo>Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira</Titulo><Texto>1 -Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.
2 -O disposto no número anterior aplica-se no ano de 2011, como medida de estabilidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, às autarquias com endividamento líquido superior ao limite legal de endividamento em 2010, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira.
3 -Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os n.ºs 1 e 2, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como, a sua evolução global na autarquia em causa;;
b)Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 
5 -Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo mencionados naquele número a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam. 
6 -São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 Junho.
7 -As necessidades de recrutamento excepcional de pessoal resultantes do exercício de actividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 e ao n.º 6.
8 -Às autarquias não abrangidas pelo disposto no presente artigo aplica-se o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho.
9 -O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14089</ID_Pai><ID_PA>6439</ID_PA><Objeto>Artigo 41.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533835596a63785a6a67784d6930345a574e684c5451324d7a51744f5441355953316a4e6a6b7a4e475a6c4d325a684d324d756347526d&amp;Fich=9b71f812-8eca-4634-909a-c6934fe3fa3c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14089</ID_Pai><ID_PA>5764</ID_PA><Objeto>Artigo 41.º</Objeto><Data>15/11/2010 12:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a6a49334e4755314f4330785a54646c4c54526c4e6a4d744f5455354e53307a596d4e695a6d4d7a596a45344f444d756347526d&amp;Fich=ff274e58-1e7e-4e63-9595-3bcbfc3b1883.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 41.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 41.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 41.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 41.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 41.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 41.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 41.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 41.º</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 41.º</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7944</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 41.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7947</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14128</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 42.º</Numero><Titulo>Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2011, para os trabalhadores não docentes e não investigadores, as instituições do ensino superior públicas não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, se os referidos procedimentos concursais implicarem o recrutamento de um número de trabalhadores não docentes e não investigadores que ultrapasse o número dos mesmos existente a 31 de Dezembro de 2010.
2 - Em situações excepcionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem dar parecer prévio favorável à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar:
a)Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do município ou freguesia em que o serviço se integra;
b)Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
3 - Durante o ano de 2011, o recrutamento excepcional de trabalhadores docentes ou investigadores por instituições do ensino superior públicas é obrigatoriamente precedido de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais, desde que observado o requisito previsto na alínea a) do número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar. 
4 - Durante o ano de 2011, as instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua natureza, que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro, só podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego, se os referidos procedimentos concursais forem precedidos de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
5 - As contratações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 
6 - É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a 4.º do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14128</ID_Pai><ID_PA>5735</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 42.º</Objeto><Data>12/11/2010 16:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694e3259784e7a67784e693035596a5a684c5451354e6d597459544a684d5330344e574d314e6d55354f5441324d6a4d756347526d&amp;Fich=b7f17816-9b6a-496f-a2a1-85c56e990623.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14128</ID_Pai><ID_PA>6631</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 2, Artigo 42.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b59546b345a6a63304e693031597a67304c54526b4e474d74595749355953307a4e6a6b335a5467354d6a6869593251756347526d&amp;Fich=da98f746-5c84-4d4c-ab9a-3697e8928bcd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14128</ID_Pai><ID_PA>5735</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 42.º</Objeto><Data>12/11/2010 16:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694e3259784e7a67784e693035596a5a684c5451354e6d597459544a684d5330344e574d314e6d55354f5441324d6a4d756347526d&amp;Fich=b7f17816-9b6a-496f-a2a1-85c56e990623.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14128</ID_Pai><ID_PA>5735</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 42.º</Objeto><Data>12/11/2010 16:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694e3259784e7a67784e693035596a5a684c5451354e6d597459544a684d5330344e574d314e6d55354f5441324d6a4d756347526d&amp;Fich=b7f17816-9b6a-496f-a2a1-85c56e990623.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14128</ID_Pai><ID_PA>6318</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 42.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4e7a426d5a6a566c59693030595455314c54526b4f4449744f44426c595330324e546730597a67354d6d5578596d49756347526d&amp;Fich=d70ff5eb-4a55-4d82-80ea-6584c892e1bb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14128</ID_Pai><ID_PA>5735</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 42.º</Objeto><Data>12/11/2010 16:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694e3259784e7a67784e693035596a5a684c5451354e6d597459544a684d5330344e574d314e6d55354f5441324d6a4d756347526d&amp;Fich=b7f17816-9b6a-496f-a2a1-85c56e990623.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 42.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8158</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8222</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8223</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 8, Artigo 42.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8224</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13258</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 43.º</Numero><Titulo>Manutenção da inscrição na CGA, I. P.</Titulo><Texto>1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração. 

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e pelo Decreto Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de director-geral.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 43.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 43.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8018</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13273</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 44.º</Numero><Titulo>Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado</Titulo><Texto>1 - Em 2011, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações: 

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 868 223 990, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); 

b) Uma subvenção específica fixada em € 153 085 594, para o Fundo Social Municipal (FSM); 

c) Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, do continente, Açores e Madeira, incluída na coluna 7 do mapa XIX em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2009, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da mesma lei. 

2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2009 e de 2010, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2011. 

3 - Fica suspenso, em 2011, o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 

4 - Em 2011, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 

5 - No ano de 2011, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 193 639 454, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo. 

6 - Fica suspenso em 2011 o cumprimento do previsto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13273</ID_Pai><ID_PA>6446</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314d7a45354f475268597930304d4749794c5451334f44517459544d304e79307a4d7a67315a474a6a597a51344d7a55756347526d&amp;Fich=53198dac-40b2-4784-a347-3385dbcc4835.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13273</ID_Pai><ID_PA>5718</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a4449345a6d4531595331694f545a6d4c5451774f546b744f574d7a4f53316c4e474d314e324d355a57593359544d756347526d&amp;Fich=ed28fa5a-b96f-4099-9c39-e4c57c9ef7a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13273</ID_Pai><ID_PA>6446</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314d7a45354f475268597930304d4749794c5451334f44517459544d304e79307a4d7a67315a474a6a597a51344d7a55756347526d&amp;Fich=53198dac-40b2-4784-a347-3385dbcc4835.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13273</ID_Pai><ID_PA>5718</ID_PA><Objeto>Alínea b), N.º 1, Artigo 44.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a4449345a6d4531595331694f545a6d4c5451774f546b744f574d7a4f53316c4e474d314e324d355a57593359544d756347526d&amp;Fich=ed28fa5a-b96f-4099-9c39-e4c57c9ef7a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13273</ID_Pai><ID_PA>6745</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 44.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324d324e6c5a5459334d5330354d4751344c5452694e7a4d745954646c595330324f4463324e546332595446685a4451756347526d&amp;Fich=63cee671-90d8-4b73-a7ea-6876576a1ad4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13273</ID_Pai><ID_PA>6744</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 44.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a595459794d5449324e53316a596a55334c545130597a6b74595445315969316a4d574977597a4d354d6a55354d5749756347526d&amp;Fich=ca621265-cb57-44c9-a15b-c1b0c392591b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13273</ID_Pai><ID_PA>6711</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 44.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324d54646b4d4745345a6930774d6a4d794c54517759546774596a633059793034596a59354e6a677a4d544531593249756347526d&amp;Fich=617d0a8f-0232-40a8-b74c-8b69683115cb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13273</ID_Pai><ID_PA>6446</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 44.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314d7a45354f475268597930304d4749794c5451334f44517459544d304e79307a4d7a67315a474a6a597a51344d7a55756347526d&amp;Fich=53198dac-40b2-4784-a347-3385dbcc4835.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13273</ID_Pai><ID_PA>5718</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 44.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a4449345a6d4531595331694f545a6d4c5451774f546b744f574d7a4f53316c4e474d314e324d355a57593359544d756347526d&amp;Fich=ed28fa5a-b96f-4099-9c39-e4c57c9ef7a3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13273</ID_Pai><ID_PA>6710</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 44.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533877596a6b794e4456684f433031596d59324c5451795a6d5174595759784d79316a595759354e7a67344f4459324f474d756347526d&amp;Fich=0b9245a8-5bf6-42fd-af13-caf97888668c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13273</ID_Pai><ID_PA>6745</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 44.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324d324e6c5a5459334d5330354d4751344c5452694e7a4d745954646c595330324f4463324e546332595446685a4451756347526d&amp;Fich=63cee671-90d8-4b73-a7ea-6876576a1ad4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13273</ID_Pai><ID_PA>6744</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 44.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a595459794d5449324e53316a596a55334c545130597a6b74595445315969316a4d574977597a4d354d6a55354d5749756347526d&amp;Fich=ca621265-cb57-44c9-a15b-c1b0c392591b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13273</ID_Pai><ID_PA>6632</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 44.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4e7a4930595452684e5330344d6a517a4c5451344f54417459546b304e6930794f545531595751354d6a6c6859324d756347526d&amp;Fich=c724a4a5-8243-4890-a946-2955ad929acc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13273</ID_Pai><ID_PA>6711</ID_PA><Objeto>N.º 8, Artigo 44.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324d54646b4d4745345a6930774d6a4d794c54517759546774596a633059793034596a59354e6a677a4d544531593249756347526d&amp;Fich=617d0a8f-0232-40a8-b74c-8b69683115cb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 44.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 44.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8204</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 44.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 44.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8207</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8211</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8212</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 44.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8214</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13293</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo  45.º</Numero><Titulo>Descentralização de competências para os municípios</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. 

2 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2011, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios. 

3 - No ano de 2011, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias para os efeitos previstos nos números anteriores. 

4 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo  45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8226</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo  45.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo  45.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo  45.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8227</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13333</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 46.º</Numero><Titulo>Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação</Titulo><Texto>1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a: 

a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; 

b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de Março.

2 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do artigo 12.º do mesmo decreto-lei, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a: 

a) Pessoal não docente do ensino básico; 

b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; 

c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
 
3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 

4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 

5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho. 

6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13333</ID_Pai><ID_PA>6471</ID_PA><Objeto>Artigo 46.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314f54597a597a646b5a5330324d6d45794c5452684e544d74596d4a684d79316c4f545a6a5a44557959544d35593259756347526d&amp;Fich=5963c7de-62a2-4a53-bba3-e96cd52a39cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13333</ID_Pai><ID_PA>6094</ID_PA><Objeto>Artigo 46.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338785a4751355a574a6b5a43307a4f446b334c5451784e446374595455784d6930314f474d7a4e6a526d597a4179595451756347526d&amp;Fich=1dd9ebdd-3897-4147-a512-58c364fc02a4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13333</ID_Pai><ID_PA>5720</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 46.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339695954646d5a4751774e7931684e4751334c5451794d475574595755774f5330324e324e6b595751334e47557a4e5441756347526d&amp;Fich=ba7fdd07-a4d7-420e-ae09-67cdad74e350.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 46.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 46.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 46.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 46.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 46.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 46.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7965</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 46.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 46.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 46.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7968</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 46.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 46.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 46.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7969</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13364</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 47.º</Numero><Titulo>Áreas metropolitanas e associações de municípios</Titulo><Texto>As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, e da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13364</ID_Pai><ID_PA>6449</ID_PA><Objeto>Artigo 47.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d6a4d314e546c6c4f4330305a5749794c545135596d557459544e6b4e5330315a5451345932497a4e4751325a5749756347526d&amp;Fich=823559e8-4eb2-49be-a3d5-5e48cb34d6eb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13364</ID_Pai><ID_PA>5721</ID_PA><Objeto>Artigo 47.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d6a45774e5752694e7930305a6d45794c5451334d5751744f57557a596930314d47566d59324d32596d4d794f4759756347526d&amp;Fich=02105db7-4fa2-471d-9e3b-50efcc6bc28f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 47.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7971</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Áreas metropolitanas e associações de municípios</SubDescricao><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13375</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 48.º</Numero><Titulo>Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</Titulo><Texto>É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 48.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7974</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</SubDescricao><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13381</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 49.º</Numero><Titulo>Retenção de fundos municipais</Titulo><Texto>É retida a percentagem de 0,1% do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13381</ID_Pai><ID_PA>6453</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e446c6a597a45335a4330785957566d4c545269597a597459546b784e5330354f4455784d475a6d4d7a457a595467756347526d&amp;Fich=549cc17d-1aef-4bc6-a915-98510ff313a8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13381</ID_Pai><ID_PA>5728</ID_PA><Objeto>Artigo 49.º</Objeto><Data>12/11/2010 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794f4459795954646d4d7930785a6a557a4c545132597a4d744f575a6d5a43316b4d44686d597a64695a6a4e6a4d4759756347526d&amp;Fich=2862a7f3-1f53-46c3-9ffd-d08fc7bf3c0f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 49.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7975</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Retenção de fundos municipais</SubDescricao><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13389</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 50.º</Numero><Titulo>Endividamento municipal em 2011</Titulo><Texto>1 - Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, de cada município não pode exceder o que existia em 30 de Setembro de 2010.

2 - No ano de 2011, a contracção de novos empréstimos de médio e longo prazos, está limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2009, proporcional aos limites de endividamento de cada município, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1, e 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

3 - O valor do montante global das amortizações efectuadas em 2009 é corrigido, até 30 de Junho, pelos valores das amortizações efectuadas em 2010.

4 - Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, designadamente os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos apoiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu – MFEEE no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13389</ID_Pai><ID_PA>6386</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 50.º</Objeto><Data>17/11/2010 14:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e7a6b31593245344d5331694e57526b4c5451774f4455744f4759344d5330774d6d4e6d5a446b794f4746685a6a67756347526d&amp;Fich=f795ca81-b5dd-4085-8f81-02cfd928aaf8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13389</ID_Pai><ID_PA>5722</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 50.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e474e6a5a6d49314f53316a597a686c4c5451335a4467744f4467324d533032597a6b314e3249344e444177595449756347526d&amp;Fich=f4ccfb59-cc8e-47d8-8861-6c957b8400a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13389</ID_Pai><ID_PA>6633</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 50.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e7a6b31593245344d5331694e57526b4c5451774f4455744f4759344d5330774d6d4e6d5a446b794f4746685a6a67756347526d&amp;Fich=f795ca81-b5dd-4085-8f81-02cfd928aaf8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13389</ID_Pai><ID_PA>5722</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 50.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e474e6a5a6d49314f53316a597a686c4c5451335a4467744f4467324d533032597a6b314e3249344e444177595449756347526d&amp;Fich=f4ccfb59-cc8e-47d8-8861-6c957b8400a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13389</ID_Pai><ID_PA>5722</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 50.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e474e6a5a6d49314f53316a597a686c4c5451335a4467744f4467324d533032597a6b314e3249344e444177595449756347526d&amp;Fich=f4ccfb59-cc8e-47d8-8861-6c957b8400a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13389</ID_Pai><ID_PA>5722</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 50.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e474e6a5a6d49314f53316a597a686c4c5451335a4467744f4467324d533032597a6b314e3249344e444177595449756347526d&amp;Fich=f4ccfb59-cc8e-47d8-8861-6c957b8400a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13389</ID_Pai><ID_PA>6386</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 50.º</Objeto><Data>17/11/2010 14:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e7a6b31593245344d5331694e57526b4c5451774f4455744f4759344d5330774d6d4e6d5a446b794f4746685a6a67756347526d&amp;Fich=f795ca81-b5dd-4085-8f81-02cfd928aaf8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13389</ID_Pai><ID_PA>5722</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 50.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e474e6a5a6d49314f53316a597a686c4c5451335a4467744f4467324d533032597a6b314e3249344e444177595449756347526d&amp;Fich=f4ccfb59-cc8e-47d8-8861-6c957b8400a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13389</ID_Pai><ID_PA>6386</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 50.º</Objeto><Data>17/11/2010 14:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e7a6b31593245344d5331694e57526b4c5451774f4455744f4759344d5330774d6d4e6d5a446b794f4746685a6a67756347526d&amp;Fich=f795ca81-b5dd-4085-8f81-02cfd928aaf8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13389</ID_Pai><ID_PA>5722</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 50.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e474e6a5a6d49314f53316a597a686c4c5451335a4467744f4467324d533032597a6b314e3249344e444177595449756347526d&amp;Fich=f4ccfb59-cc8e-47d8-8861-6c957b8400a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13389</ID_Pai><ID_PA>5722</ID_PA><Objeto>N.º 7, Artigo 50.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) Parcialmente em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e474e6a5a6d49314f53316a597a686c4c5451335a4467744f4467324d533032597a6b314e3249344e444177595449756347526d&amp;Fich=f4ccfb59-cc8e-47d8-8861-6c957b8400a2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8015</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8024</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8026</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 50.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8027</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13428</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 51.º</Numero><Titulo>Fundo de Emergência Municipal</Titulo><Texto>1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, é fixada em € 10 000 000.

2 - Em 2011 é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Em 2011 é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos Municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, em execução dos contratos programa celebrados em 2010 e com execução plurianual.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 51.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 51.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 51.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7978</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13461</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 52.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho</Titulo><Texto>Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[…]

1 - […]. 

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 

Artigo 7.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

4 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 8.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - […].

Artigo 9.º
[…]

1 - […].

2 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

3 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 10.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13461</ID_Pai><ID_PA>5723</ID_PA><Objeto>Artigo 52.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d6d526b5a6a566a4d79316c4e544e694c54526a5a475174595446694e53316a4d544d7a4e54646d4d3245324d5749756347526d&amp;Fich=42ddf5c3-e53b-4cdd-a1b5-c13357f3a61b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13488</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação,</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13582</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 4.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pessoal não docente</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É transferido para os municípios o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas com o pessoal a que se refere o número anterior. 

3 - Quando o pessoal não docente seja em número inferior ao resultante do rácio definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da Administração Pública e da administração local, são transferidas para os municípios as dotações correspondentes ao pagamento das remunerações do pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador. 

4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13583</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13584</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13612</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Acção social escolar</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio sócio-educativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares e seguros escolares. 

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o número anterior. 

3 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

4 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13615</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13616</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13617</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Construção, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições de construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas. 

2 - O Ministério da Educação financia a construção de escolas básicas, mediante a definição de custos padrão, e define as orientações técnicas da sua instalação. 

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas de manutenção e apetrechamento de escolas básicas. 

4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

6 - O disposto no presente artigo não prejudica os concursos públicos já abertos pelo Ministério da Educação e que se destinam à construção, manutenção e apetrechamento das escolas básicas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13618</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13620</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13625</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Transportes escolares</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de organização e funcionamento dos transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico. 

2 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

3 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13627</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13628</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13704</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Educação pré-escolar da rede pública</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as seguintes atribuições em matéria de educação pré-escolar da rede pública: 

a) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas no artigo 4.º; 
b) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário; 
c) Aquisição de material didáctico e pedagógico. 

2 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior. 

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para pagamento das despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1. 

4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13706</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13709</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13715</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Actividades de enriquecimento curricular</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São transferidas para os municípios as atribuições em matéria de actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores. 

2 - Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente: 

a) Ensino do Inglês; 
b) Ensino de outras línguas estrangeiras; 
c) Actividade física e desportiva; 
d) Ensino da música; 
e) Outras expressões artísticas e actividades que incidam nos domínios identificados. 

3 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para pagamento das despesas a que se refere o n.º 1. 

4 - Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

5 - A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 de Abril)

6 - O regime que define as normas sobre as actividades de enriquecimento curricular é desenvolvido em diploma próprio.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14830</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14831</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação,)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP7945</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação,)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação,)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação,)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação,)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação,)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação,)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação,)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação,)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação,)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação,)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho (Quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação,)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7970</Diploma><Diploma>S1VP7970</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 52.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13463</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 53.º</Numero><Titulo>Transferência de património e equipamentos</Titulo><Texto>1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 53.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 53.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7973</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13472</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 54.º</Numero><Titulo>Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.</Titulo><Texto>1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do respectivo orçamento da segurança social.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7993</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 54.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP7994</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13477</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 55.º</Numero><Titulo>Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social</Titulo><Texto>Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas Instituições de Segurança Social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 55.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8001</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social</SubDescricao><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13485</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 56.º</Numero><Titulo>Gestão de fundos em regime de capitalização</Titulo><Texto>1 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFCSS, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras: 

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;

b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13485</ID_Pai><ID_PA>6118</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 56.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a5a444d314e47597a596930304e544d354c5451355a6a59744f4467785a53307a596a51774f475a6a59544d794d6a59756347526d&amp;Fich=3d354f3b-4539-49f6-881e-3b408fca3226.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 56.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 56.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8034</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13646</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 57.º</Numero><Titulo>Alienação de créditos</Titulo><Texto>1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.

3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer -se a favor:

a) Do contribuinte devedor;

b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;

c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 57.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 57.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8037</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13667</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 58.º</Numero><Titulo>Transferências para políticas activas de emprego</Titulo><Texto>1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, € 570 405 153;

b) Do IGFSE, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, € 3 902 586;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 26 017 241;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), destinada à política de emprego e formação profissional, € 7 805 172;

e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinada à política de emprego e formação profissional, € 1 300 862.

2 -Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, € 10 080 762 e € 11 767 185, destinadas à política do emprego e formação profissional.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13667</ID_Pai><ID_PA>6612</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 58.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b596d46694f445a695a43316d5a6a4e6a4c54526c4d7a4974596d52684e53316b4f57566d596d513359544d7a4f4459756347526d&amp;Fich=dbab86bd-ff3c-4e32-bda5-d9efbd7a3386.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13667</ID_Pai><ID_PA>6612</ID_PA><Objeto>Alínea d), N.º 1, Artigo 58.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b596d46694f445a695a43316d5a6a4e6a4c54526c4d7a4974596d52684e53316b4f57566d596d513359544d7a4f4459756347526d&amp;Fich=dbab86bd-ff3c-4e32-bda5-d9efbd7a3386.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 58.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 58.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 58.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 58.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8039</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) com Alterações</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 58.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 58.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8040</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13677</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 59.º</Numero><Titulo>Divulgação de listas de contribuintes</Titulo><Texto>A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 59.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8041</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Divulgação de listas de contribuintes</SubDescricao><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13679</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 60.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro</Titulo><Texto>O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 3 B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º
Receitas do sistema

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) As receitas referentes aos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º;

i) [Anterior alínea h)].

2 - […]. 

3 - Transferências do Orçamento de Estado para financiar o pagamento dos salários intercalares previstos no artigo 98.º-N do Código do Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro.

4 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13406</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13721</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Receitas do sistema</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema previdencial as seguintes: 

a) Receitas provenientes das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, das contribuições dos trabalhadores independentes, das contribuições das entidades empregadoras, devidas no âmbito dos regimes gerais de segurança social e, bem assim, de outras contribuições, devidas no âmbito de outros regimes de segurança social, ainda que de inscrição facultativa; 
b) Receitas provenientes de entidades ou fundos públicos associados a políticas activas de emprego e formação profissional; 
c) Receitas do Fundo Social Europeu e respectiva contrapartida nacional a cargo do Orçamento do Estado; 
d) Rendimentos provenientes da rendibilização dos excedentes de tesouraria; 
e) Transferências do sistema de protecção social de cidadania; 
f) O produto de sanções pecuniárias aplicáveis no âmbito do sistema; 
g) Receitas resultantes da contracção de empréstimos, autorizados nos termos da lei; 
h) Outras receitas legalmente previstas. 

2 - As receitas referidas na alínea a) do número anterior correspondem ao produto da taxa contributiva global ou de outra, quando aplicável, pela base de incidência, destinada a compensar a ocorrência das eventualidades integradas no sistema previdencial e, bem assim, as despesas com as políticas activas de emprego e formação profissional, nos termos legalmente previstos. 

3 - Os encargos correspondentes ao diferencial entre a actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e a actualização que resultaria da aplicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, são financiados por transferências do Orçamento do Estado. (Redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril)

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode haver lugar a transferências do Orçamento do Estado e, bem assim, a transferências do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social quando a situação financeira do sistema previdencial o justifique.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13730</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea h)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13739</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro (Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8042</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 1, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro (Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro (Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8043</Diploma><Diploma>S1VP8043</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 60.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13680</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 61.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto</Titulo><Texto>O artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-B
[…]

O montante da bolsa de estudo é igual ao valor do abono de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído ao seu titular.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13680</ID_Pai><ID_PA>6537</ID_PA><Objeto>Artigo 61.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338355a57557a595449314e69303259546b354c5451795a544974595459304e79316b4f546c6a5a6d4a694d3249774f5755756347526d&amp;Fich=9ee3a256-6a99-42e2-a647-d99cfbb3b09e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13680</ID_Pai><ID_PA>6476</ID_PA><Objeto>Artigo 61.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d6d5a6b4e574532595330334e7a59324c5451305932557459544d314d7930794f5445785a474531596d466c4d324d756347526d&amp;Fich=22fd5a6a-7766-44ce-a353-2911da5bae3c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13680</ID_Pai><ID_PA>6091</ID_PA><Objeto>Artigo 61.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e57526a4f5442685953316d5a6a597a4c5451354d6a4d74596a6b334d79316c4e544d334e6d4d794d4751324d5451756347526d&amp;Fich=65dc90aa-ff63-4923-b973-e5376c20d614.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13680</ID_Pai><ID_PA>5970</ID_PA><Objeto>Artigo 61.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d6a646a4f4467314d79316a4e6d5a6b4c5452684d6d49744f47466d5a5330354e475532596a4a6c4e4463324d4459756347526d&amp;Fich=027c8853-c6fd-4a2b-8afe-94e6b2e47606.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13371</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13742</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 15.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Montante da bolsa de estudo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pelo Decreto-Lei nº 201/2009, de 28 de Agosto)

O montante da bolsa de estudo é igual a duas vezes o valor do abono de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído ao seu titular.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8228</Diploma><Diploma>S1VP8228</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 61.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Montante da bolsa de estudo</SubDescricao><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13681</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 62.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto</Titulo><Texto>É aditado ao Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A
Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Ministério da Educação, através de verba inscrita no respectivo orçamento como transferência para o Orçamento da Segurança Social.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13494</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo u</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto (Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo u)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8229</Diploma><Diploma>S1VP8229</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 62.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13683</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 63.º</Numero><Titulo>Estabelecimentos integrados do ISS, I. P.</Titulo><Texto>1 - Os estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), sob sua gestão directa, situados na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Lisboa, identificados no anexo n.º 1 aos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, alterada pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, são cedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), por um prazo de três anos, a quem é confiada a gestão dos respectivos equipamentos e das respostas sociais prestadas por tais estabelecimentos. 

2 - Mediante decreto-lei são definidos os procedimentos e demais condições da cedência referida no número anterior, estabelecendo designadamente, os termos do contrato de gestão a celebrar entre o ISS, I. P., e a SCML, o seu regime de renovação ou conversão, a manutenção do estatuto jurídico-funcional do pessoal abrangido, bem como os recursos patrimoniais a afectar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a SCML, no prazo referido no n.º 1, sucede ao ISS, I. P., na titularidade dos contratos de arrendamento, bem como nas posições jurídicas detidas pelo ISS, I. P., referentes à utilização dos equipamentos sociais que se encontrem a funcionar em imóveis do Estado ou de autarquias locais, sendo, para esse efeito, afectos à SCML, independentemente de quaisquer formalidades. 

4 - No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e a data do início efectivo da cedência dos estabelecimentos, o ISS, I. P., suporta, a título de adiantamento, todas as despesas decorrentes do normal funcionamento dos mesmos, nos termos que vierem a ser fixados pelo diploma mencionado no n.º 2, ficando igualmente a SCML responsável pela assumpção de tais encargos no referido período.

5 - Fica o Governo autorizado, através do respectivo membro responsável pela área da segurança social, a efectuar as alterações orçamentais que se mostrem necessárias para o cumprimento do disposto no número anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13683</ID_Pai><ID_PA>6539</ID_PA><Objeto>Artigo 63.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4e7a646d4e7a45774d4330345a6a45324c5451334d544974596a526c4d693078596d49334d4467354d446b775a4455756347526d&amp;Fich=c77f7100-8f16-4712-b4e2-1bb7089090d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13683</ID_Pai><ID_PA>5987</ID_PA><Objeto>Artigo 63.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4f5452694d7a41795a6930304f5749324c545178596a6774595759355a4330774e54566c4e575a694e44686b5a5441756347526d&amp;Fich=394b302f-49b6-41b8-af9d-055e5fb48de0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 63.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 63.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 63.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 63.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 63.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8710</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13693</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 64.º</Numero><Titulo>Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais</Titulo><Texto>É suspenso durante o ano de 2011:

a) O regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro;

b) O regime de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro;

c) O regime de actualização das pensões do regime de protecção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13693</ID_Pai><ID_PA>6485</ID_PA><Objeto>Artigo 64.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334f474579596d51785a6930314d7a45774c54517959575974596a67774d53316d5a6a55334d7a466b4d545a694f4749756347526d&amp;Fich=78a2bd1f-5310-42af-b801-ff5731d16b8b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13693</ID_Pai><ID_PA>6109</ID_PA><Objeto>Artigo 64.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4f4459784e4759324f4330305954566c4c5451345a446374596a4e6c4f43316d5a5445354f544a6c4d44637a596a63756347526d&amp;Fich=38614f68-4a5e-48d7-b3e8-fe1992e073b7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13693</ID_Pai><ID_PA>5967</ID_PA><Objeto>Artigo 64.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e7a67324f445a6b5953316d5a474d344c54526b4e5441744f5755314d79316d4d4456684d544a6c5a6a59324e7a41756347526d&amp;Fich=678686da-fdc8-4d50-9e53-f05a12ef6670.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 64.º</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 64.º</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 64.º</Descricao><Descricao>Alínea c), Artigo 64.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8716</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13708</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 65.º</Numero><Titulo>Congelamento do valor nominal das pensões</Titulo><Texto>1 - Não são objecto de actualização, no ano de 2011:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2010;

b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões subsídios e complementos atribuídas pela CGA, I. P., previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2011.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13708</ID_Pai><ID_PA>6479</ID_PA><Objeto>Artigo 65.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d4445354e4459324e4330324e7a4d784c5451785a6d49744f574e684d69307a4f444e684e446c6c5a445931593245756347526d&amp;Fich=80194664-6731-41fb-9ca2-383a49ed65ca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13708</ID_Pai><ID_PA>6120</ID_PA><Objeto>Artigo 65.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e4451334f544e694e53316c4e7a6c6b4c5452694f444d74595451774e69316c597a4d784d5467334f4441794e7a41756347526d&amp;Fich=844793b5-e79d-4b83-a406-ec3118780270.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13708</ID_Pai><ID_PA>5971</ID_PA><Objeto>Artigo 65.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4d3245314e6d4d784e4331685a5745794c5451344e5441744f474933595330355a44526a4d6d4a6a5a54466d5a474d756347526d&amp;Fich=f3a56c14-aea2-4850-8b7a-9d4c2bce1fdc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13708</ID_Pai><ID_PA>6634</ID_PA><Objeto>Alínea c), N.º 1, Artigo 65.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387759544e684e7a41775953316d5957466d4c54517759546374596d45775a53316d596a426b4d5467314d575a6b597a41756347526d&amp;Fich=0a3a700a-faaf-40a7-ba0e-fb0d1851fdc0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 65.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 65.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8230</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8231</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 65.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8232</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13781</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 66.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</Titulo><Texto>1 - Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 6.º
[…]

1 - […].

2 -[…].

3 - O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.»

2 - Os artigos 29.º, 32.º, 46.º, 47.º, 48.º, 140.º, 147.º, 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 162.º, 163.º, 164.º, 167.º, 168.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º
[…]

1 - […]:

2 -A comunicação referida no número anterior é efectuada:

a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;

b)Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 32.º
[…]

1 - […].

2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.

3 - [Anterior n.º 2].

4 -[Anterior n.º 3].

Artigo 46.º
[…] 

1 -[…].

2 -[…]:

a ) […];

b ) […];

c ) […];

d ) […];

e ) […];

f ) […];

g ) […];

h ) […];

i ) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;

p) […];

q) […];

r) […];

s)  As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte;

t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral;

u) […];

v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;

x) […];

x) […];

aa) […].

3 - As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

4 - Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de Instrumento de Regulação Colectiva de Trabalho.

5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.

Artigo 47.º
Conceito de regularidade

Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão.

Artigo 48.º
[…] 

Não integram a base de incidência contributiva designadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;

i) […];

j) […].

Artigo 140.º
[…] 

1 - As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.

2 - Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 147.º
[…] 

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 150.º
[…] 

1 - […].

2 - […].

3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.

4 - A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, e dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.

5 - Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 3, são notificados os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à averiguação da legalidade da situação.

Artigo 151.º
[…] 

1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições.

2 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à actividade exercida.

3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento das respectivas contribuições.

Artigo 152.º
Declaração do valor da actividade

1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:

a) O valor total das vendas realizadas;

b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;

c) O valor total da prestação de serviços por entidade contratante.

2 - […].

3 - […].

Artigo 155.º
[…]
 
1 - […].

2 - […].

3 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.

4 - […].

Artigo 162.º
[…] 

1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:

a ) […];

b ) […].

2 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.

3 - O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 163.º
[…] 

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão.

5 - [Anterior n.º 4].

6 -[Anterior n.º 5].

Artigo 164.º
[…] 

1 - […].

2 -[…].

3 - Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.

4 - […].

Artigo 167.º
[…] 

Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.

Artigo 168.º
[…] 

1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6 %. 

2 -[Revogado]. 

3 - […]. 

4 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %. 

5 - [Revogado].
 
6 - [Revogado].

Artigo 283.º
[…] 

1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos dos números seguintes. 

2 - […]. 

3 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13781</ID_Pai><ID_PA>6723</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 66.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e5751794e6d5a6b4e4330344e7a426d4c5451354d4759744f446b77595330314d6d59324e444d304d7a4d78596a41756347526d&amp;Fich=05d26fd4-870f-490f-890a-52f6434331b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13781</ID_Pai><ID_PA>6541</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 66.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a597a637a596d59324d5330774e7a46694c5451334d6a517459546b335a6931684e6d59795a4455304d3252694d5467756347526d&amp;Fich=3c73bf61-071b-4724-a97f-a6f2d543db18.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13781</ID_Pai><ID_PA>6726</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 66.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:27:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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necessários à implementação, à aplicação e à execução do disposto no Código.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13955</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13957</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13958</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Entrada em vigor</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela Lei nº 119/2009, de 30 de Dezembro)

1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

2 - As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13495</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13759</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 29.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Comunicação da admissão de trabalhadores</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada, pelas entidades empregadoras, através de qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da segurança social, à instituição de segurança social competente. 

2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada: 

a) Entre a data da celebração do contrato de trabalho e o fim da primeira metade do período normal de trabalho diário; 

b) Até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho, sempre que por razões excepcionais e devidamente fundamentadas ligadas à urgência do início da prestação de trabalho ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior. 

3 - Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador. 

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento. 

5 - A presunção referida no número anterior é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação de trabalho. 

6 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nas vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13760</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13766</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 32.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho. 

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva. 

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13767</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13769</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13772</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 46.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Delimitação da base de incidência contributiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho. 

2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: 

a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; 

b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora; 

c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga; 

d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade; 

e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar; 

f) A remuneração por trabalho nocturno; 

g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito; 

h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga; 

i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho; 

j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas; 

l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição; 

m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade; 

n) Os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem predeterminados; 

o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade; 

p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; 

q) Os abonos para falhas; 

r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; 

s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora; 

t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores; 

u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar; 

v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego; 

x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; 

z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora; 

aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante. 

3 - As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), s), t), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13773</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea n)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea o)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea s)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea t)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea v)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13785</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13791</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 47.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Outras prestações base de incidência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Integram ainda a base de incidência contributiva, além das prestações a que se refere o artigo anterior, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho quando ocorram os seguintes pressupostos: 

a) A atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios de objectividade, ainda que sujeita a condições; 

b) Constituam um direito do trabalhador e este possa contar com o seu recebimento independentemente da frequência da concessão.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13800</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 48.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Valores excluídos da base de incidência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Não integram a base de incidência contributiva: 

a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga; 

b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social; 

c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social; 

d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares; 

e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais; 

f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras; 

g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento; 

h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação; 

i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo; 

j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>16439</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea h)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13805</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 140.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Entidades contratantes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13810</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 147.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cessação do enquadramento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes. 

2 - A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade. 

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos no artigo anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13812</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13814</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 150.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Facto constitutivo da obrigação contributiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento e efectiva-se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo. 

2 - Os trabalhadores independentes são, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras. 

3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se com a prestação do serviço pelo trabalhador independente e efectiva-se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo. 

4 - A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13816</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13819</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13832</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 151.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Obrigação contributiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos serviços prestados. 

2 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende a declaração dos serviços adquiridos e o pagamento das respectivas contribuições.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13835</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13837</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13840</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13845</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 152.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Declaração de serviços prestados</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada uma das entidades contratantes a quem prestaram serviços, o valor dos serviços prestados no ano civil a que respeitam. 

2 - A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita. 

3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13851</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13865</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 155.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento de contribuições</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A contribuição dos trabalhadores independentes é devida a partir da produção de efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir. 

2 - O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita. 

3 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se a trimestres do ano civil e o prazo para o seu pagamento é fixado do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeita. 

4 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13867</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13870</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 162.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Determinação do rendimento relevante</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo dos coeficientes previstos para o regime simplificado previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos: 

a) 70 % do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva; 

b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva. 

2 - O rendimento referido no número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13873</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13875</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13879</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 163.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante. 

2 - Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior. 

3 - Constituem escalões de base de incidência contributiva os seguintes escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do IAS: 

(Ver tabela em anexo)

4 - A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes. 

5 - A actualização da base de incidência resultante da actualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que proceda àquela actualização.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13881</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13883</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13904</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 164.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Base de incidência contributiva facultativa</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva o trabalhador independente pode optar pelo escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 

2 - O direito de opção previsto no número anterior é exercido oficiosamente pela entidade de segurança social competente, podendo o trabalhador independente renunciar-lhe apresentando requerimento para o efeito. 

3 - Nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50 % do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte. 

4 - O disposto no número anterior só é aplicável ao trabalhador em início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13938</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13909</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 167.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor total de cada serviço prestado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13912</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 168.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas contributivas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes é fixada em 29,6 %. 

2 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços é de 24,6 %. 

3 - É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo dos seguintes trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes: 

a) Produtores agrícolas e respectivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola; 

b) Proprietários de embarcações, ainda que integrem o rol de tripulação, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira; 

c) Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas. 

4 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços é de 5 %. 

5 - Considera-se que o trabalhador é produtor ou comerciante sempre que, pelo menos, 75 % do seu rendimento relevante seja resultado desta actividade. 

6 - Considera-se que o trabalhador é prestador de serviços sempre que mais de 25 % do seu rendimento relevante seja resultado dessa actividade.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13914</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13917</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13918</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13921</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>13924</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>13927</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 283.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Efeitos específicos no registo de remunerações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes que beneficiam de isenção de contribuir em virtude de se encontrarem abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos dos números seguintes. 

2 - A remuneração a registar na carreira de trabalhador corresponde a um quinto do valor anual que serviu de base de incidência contributiva ao cálculo das contribuições pagas pelas entidades contratantes referentes a esse trabalhador. 

3 - A remuneração apurada nos termos do número anterior releva apenas para efeitos de determinação da remuneração de referência no cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14834</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8722</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º, Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8728</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 29.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8733</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º, Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8730</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 6.º, Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8732</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 29.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8734</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 32.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 32.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 32.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>Alínea n), N.º 2, Artigo 46.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>Alínea o), N.º 2, Artigo 46.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>Alínea v), N.º 2, Artigo 46.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 147.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 151.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 152.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 152.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 152.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 164.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8735</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 29.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 46.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8747</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea s), N.º 2, Artigo 46.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 46.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 46.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>Artigo 47.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 150.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 150.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 151.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 155.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>Artigo 167.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8749</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes</SubDescricao><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea t), N.º 2, Artigo 46.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 283.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8750</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 48.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>Alínea h), Artigo 48.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 140.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 140.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 151.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 162.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 163.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 163.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 163.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8751</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 150.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 152.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8757</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 162.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 162.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8761</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 168.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 168.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8762</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 168.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 168.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 168.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8763</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 66.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8788</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13833</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 67.º</Numero><Titulo>Aditamento à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</Titulo><Texto>1 - É aditado à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A
Trabalhadores bancários a integrar no regime geral de segurança social 

1 - Os trabalhadores bancários no activo, inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário são integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos de protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção e na velhice.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm a protecção do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença profissional e desemprego.

3 - A taxa contributiva é de 26,6%, cabendo 23,6% à entidade empregadora e 3% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - No caso de entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva é de 25,4%, cabendo 22,4% à entidade empregadora e 3% ao trabalhador.»  

2 - É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 46.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 46.º A
Uso pessoal de viatura automóvel

1 - Para efeitos do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:

a) A afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;

b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;

c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho. 

2 - Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.

3 - Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.

4 - O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13833</ID_Pai><ID_PA>5975</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 67.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533877595759784d6a4d784f43316d4d5441784c545133595451744f5467785a43316a4d7a5a6a4d7a553459544a694f4467756347526d&amp;Fich=0af12318-f101-47a4-981d-c36c358a2b88.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13833</ID_Pai><ID_PA>5982</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 67.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4f44593159545a694d6930794f544e6c4c5451774d7a6774595745794f5330304d444934595755794e5464684d4749756347526d&amp;Fich=e865a6b2-293e-4038-aa29-4028ae257a0b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13833</ID_Pai><ID_PA>5982</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 67.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4f44593159545a694d6930794f544e6c4c5451774d7a6774595745794f5330304d444934595755794e5464684d4749756347526d&amp;Fich=e865a6b2-293e-4038-aa29-4028ae257a0b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13833</ID_Pai><ID_PA>5982</ID_PA><Objeto>N.º 5, Artigo 67.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4f44593159545a694d6930794f544e6c4c5451774d7a6774595745794f5330304d444934595755794e5464684d4749756347526d&amp;Fich=e865a6b2-293e-4038-aa29-4028ae257a0b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13833</ID_Pai><ID_PA>5982</ID_PA><Objeto>N.º 6, Artigo 67.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4f44593159545a694d6930794f544e6c4c5451774d7a6774595745794f5330304d444934595755794e5464684d4749756347526d&amp;Fich=e865a6b2-293e-4038-aa29-4028ae257a0b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13952</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13495</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8736</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 3.º-A, Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º-A, Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º-A, Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º-A, Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 3.º-A, Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8726</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 46.º-A do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 46.º-A do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 46.º-A do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 46.º-A do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 46.º-A do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 46.º-A do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8729</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Ausente</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 46.º-A do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Anexo))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8731</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 67.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8738</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13890</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 68.º</Numero><Titulo>Revogação à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro</Titulo><Texto>1 - É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.

2 - São revogados os artigos 153.º, os n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 168.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 274.º, o artigo 280.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 281.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13890</ID_Pai><ID_PA>5983</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 68.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344f474a68596d52694e7930314e546b334c5451324e7a45744f44566b597930305a474d78596d51775a5463354f4759756347526d&amp;Fich=88babdb7-5597-4671-85dc-4dc1bd0e798f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13890</ID_Pai><ID_PA>5952</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 68.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d546b334e7a49795a43316b4f544e6b4c5451354d445174596d59785a4331694e6d4e6a4e7a68684d5759344e5451756347526d&amp;Fich=c197722d-d93d-4904-bf1d-b6cc78a1f854.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8742</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 68.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8743</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13897</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 69.º</Numero><Titulo>Concessão de empréstimos e outras operações activas</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a € 1 004 125 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. 

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos. 

3 - Os empréstimos que vierem a ser concedidos ao abrigo da Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio, ficam sujeitos ao limite fixado no artigo 89.º.

4 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes. 

5 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 69.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 69.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 69.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8752</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 69.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8754</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13906</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 70.º</Numero><Titulo>Mobilização de activos e recuperação de créditos</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações: 

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;  

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; 

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; 

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros; 

e) Alienação de créditos e outros activos financeiros; 

f) Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: 

a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; 

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, ou realizada por ajuste directo;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
 
d) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; 

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação; 

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. 

4 - A cobrança dos créditos decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, detidos pela DGTF, que lhe tenham transmitido os respectivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF ou pela entidade que haja transmitido os direitos, consoante os casos, título executivo para o efeito.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8760</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8765</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 70.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8769</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8772</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 70.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8773</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13942</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 71.º</Numero><Titulo>Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação: 

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; 

b) A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação. 

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 71.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 71.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8777</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 71.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8778</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13951</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 72.º</Numero><Titulo>Limite das prestações de operações de locação</Titulo><Texto>Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 96 838 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 72.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8781</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Limite das prestações de operações de locação</SubDescricao><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13992</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 73.º</Numero><Titulo>Antecipação de fundos comunitários</Titulo><Texto>1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2012. 

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: 

a) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500 000 000; 

b) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000. 

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. 

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2010. 

5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum. 

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos anteriores períodos de programação e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de € 200 000 000.

7 - A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2012, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 73.º</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 73.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8784</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14046</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 74.º</Numero><Titulo>Princípio da unidade de tesouraria</Titulo><Texto>1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), salvo disposição legal em contrário ou nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças. 

2 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. 

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. 

4 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias. 

5 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho. 

6 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14046</ID_Pai><ID_PA>6636</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 74.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d5751324e5459794f53303259574d324c54517a596d55744f575134596930324e6d4d324e325a6d4d6a4534597a51756347526d&amp;Fich=11d65629-6ac6-43be-9d8b-66c67ff218c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8789</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 74.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 74.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 74.º</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8790</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 74.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8792</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14070</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 75.º</Numero><Titulo>Operações de reprivatização e de alienação</Titulo><Texto>Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14070</ID_Pai><ID_PA>6480</ID_PA><Objeto>Artigo 75.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4e7a6b7a595463304d69316d4e54526d4c545131593259744f4459785a6930775a4455774d474a6c4d6d566c596a6b756347526d&amp;Fich=d793a742-f54f-45cf-861f-0d500be2eeb9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14070</ID_Pai><ID_PA>6151</ID_PA><Objeto>Artigo 75.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387959575135595463325a4330795a4463314c5451774e6a6774596a52694d69307a597a63324d7a59795a446c694e5455756347526d&amp;Fich=2ad9a76d-2d75-4068-b4b2-3c76362d9b55.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 75.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8796</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operações de reprivatização e de alienação</SubDescricao><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14080</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 76.º</Numero><Titulo>Exoneração da qualidade de sócio</Titulo><Texto>1 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, pode o Estado exonerar-se da qualidade de sócio em sociedade comercial na qual detenha participação igual ou inferior a 10% do capital social, cujo valor não exceda € 2 500 e apresente reduzida liquidez, e que nos últimos cinco anos tenha apresentado resultados negativos ou não tenha distribuído dividendos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos: 

a) A participação tenha sido declarada perdida a favor do Estado ou tenha vindo à respectiva titularidade por sucessão legítima, prescrição ou extinção de pessoa colectiva sócia; 

b)A participação do Estado tenha origem na conversão de créditos em capital social no âmbito de processo especial de recuperação de empresa ou de insolvência. 

2 - À exoneração prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 4 a 8 do artigo 240.º do CSC, independentemente do tipo de sociedade em causa. 

3 - A exoneração da qualidade de sócio deve ser objecto de divulgação no sítio da Internet da DGTF.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 76.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 76.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 76.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 76.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 76.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8808</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14093</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 77.º</Numero><Titulo>Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público</Titulo><Texto>1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2011 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 500 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º e no n.º 4.

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia. 

3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 600 000 000. 

4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2011, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de Pequenas e Médias Empresas, nos termos do respectivo regime jurídico e sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 215 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito público, em 2011, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000. 

6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1, 3, 4 e 5, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14093</ID_Pai><ID_PA>6150</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 77.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e3255314d4749304e6930305a54566b4c5451324e544574596a67315a4330354d4468694d324a6d4e5463774d6a51756347526d&amp;Fich=47e50b46-4e5d-4651-b85d-908b3bf57024.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 77.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8812</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8813</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8815</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8817</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 77.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8819</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a) por Unanimidade</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14114</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 78.º</Numero><Titulo>Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2011, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2012, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2011 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 

2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2012.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 78.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 78.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8820</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14125</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 79.º</Numero><Titulo>Encargos de liquidação</Titulo><Texto>1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido. 

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do CSC quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 79.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 79.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8821</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14135</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 80.º</Numero><Titulo>Processos de extinção</Titulo><Texto>1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 80.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 80.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8816</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14155</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 81.º</Numero><Titulo>Financiamento do Orçamento do Estado</Titulo><Texto>Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 83.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de € 11 573 000 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 81.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8818</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Financiamento do Orçamento do Estado</SubDescricao><Data>23/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14166</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 82.º</Numero><Titulo>Financiamento de habitação e de reabilitação urbana</Titulo><Texto>1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado: 

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 20 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade; 

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado. 

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14166</ID_Pai><ID_PA>6176</ID_PA><Objeto>Alínea a), N.º 1, Artigo 82.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338355a57457a5954566c595330314d7a63344c54526a597a4574596a4d354e4330324e7a55794e5459304e4745795a6a55756347526d&amp;Fich=9ea3a5ea-5378-4cc1-b394-67525644a2f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8879</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8880</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 82.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 82.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8881</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14255</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 83.º</Numero><Titulo>Condições gerais do financiamento</Titulo><Texto>1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: 

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 81.º e 89.º da presente lei; 

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo previsível de aquisição em mercado; 

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução. 

2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior. 

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 83.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8803</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 83.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8806</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14262</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 84.º</Numero><Titulo>Dívida denominada em moeda diferente do euro</Titulo><Texto>1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 84.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 84.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8774</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14265</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 85.º</Numero><Titulo>Dívida flutuante</Titulo><Texto>Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de € 25 000 000 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 85.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8776</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Dívida flutuante</SubDescricao><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14266</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 86.º</Numero><Titulo>Compra em mercado e troca de títulos de dívida</Titulo><Texto>1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado, atendendo às condições correntes dos mercados financeiros e às perspectivas da sua evolução. 

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem: 

a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro; 

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 86.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 86.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 86.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 86.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8779</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14278</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 87.º</Numero><Titulo>Gestão da dívida pública directa do Estado</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado: 

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; 

b) Reforço das dotações para amortização de capital; 

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; 

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 

2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado. 

3 - Para efeitos do disposto no artigo e no número anteriores e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público, I. P., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever, adquirir e, ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública. 

4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; 

b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e,ou à gestão da tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza; 

c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado; 

d) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

5 - O acréscimo do endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no n.º 3, até ao limite de € 1 500 000 000, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida do limite máximo previsto no artigo 89.ºº.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 87.º</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 87.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8766</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14307</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 88.º</Numero><Titulo>Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado</Titulo><Texto>1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2011, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros. 

2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 20 181 583 965,10 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 77.º. 

3 - Este limite é reduzido no exacto montante das operações activas que venham a ser efectuadas em 2011, ao abrigo da Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 88.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 88.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 88.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8783</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14314</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 89.º</Numero><Titulo>Financiamento</Titulo><Texto>Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 83.º , a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 9 146 200 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 81.º.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 89.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8785</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Financiamento</SubDescricao><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14317</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 90.º</Numero><Titulo>Transferências orçamentais para as regiões autónomas</Titulo><Texto>1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 291 771 812 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 191 523 183 para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 58 354 362 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 8 379 139 para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.

4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as Regiões Autónomas, nas transferências decorrentes do n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2011, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14317</ID_Pai><ID_PA>6508</ID_PA><Objeto>N.º 4, Artigo 90.º</Objeto><Data>17/11/2010 18:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338335a5751324d44646d4d433035595441304c54513259324d745957497a4e4330355a5455775a446469596a56684d6a67756347526d&amp;Fich=7ed607f0-9a04-46cc-ab34-9e50d7bb5a28.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 90.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8755</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8756</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 90.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8759</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13825</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 91.º</Numero><Titulo>Necessidades de financiamento das regiões autónomas</Titulo><Texto>1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas.
3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13825</ID_Pai><ID_PA>6509</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 91.º</Objeto><Data>17/11/2010 18:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d54417a5a4441774d69316c4f574d794c5451304f44557459546b77596930334e6a51324e4467344d444a69597a6b756347526d&amp;Fich=8103d002-e9c2-4485-a90b-764648802bc9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13825</ID_Pai><ID_PA>6676</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 91.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c596a5533596a67304d4330305a5464694c5451304f544d744f545a6a4e4330344d6a59334e4455784f4752685a4449756347526d&amp;Fich=eb57b840-4e7b-4493-96c4-82674518dad2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13825</ID_Pai><ID_PA>6159</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 91.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338305a6d55324e6a68694f4330324e4445324c5451344d6a51744f474d344d79316b4d574a68595459304e5467314f5455756347526d&amp;Fich=4fe668b8-6416-4824-8c83-d1baa6458595.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 91.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 91.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8791</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 91.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8793</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13848</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 92.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares</Titulo><Texto>Os artigos 12.º, 13.º, 17.º-A, 25.º, 46.º, 53.º, 55.º, 68.º, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º, 87.º, 88.º, 98.º, 100.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
?…?
1 -[…]
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…]:
a)[…];
b)As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS;
c)[…].
6 -[…].
Artigo 13.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
a)[…];
b)Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;
c)[…];
d)[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
Artigo 17.º-A
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes previstos no artigo 79.º, bem como os previstos nos artigos 82.º a 88.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução prevista no artigo 84.º, aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao valor do IAS desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
Artigo 25.º
[…]
1 -[…]:
a)72% de doze vezes o valor do IAS;
b)[…];
c)[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de doze vezes o valor do IAS, desde que a diferença resulte de:
a)[…];
b)[…].
5 -[…].
6 -[…].
Artigo 46.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[...].
4 -[…].
5 -Nos casos de bens imóveis adquiridos através do exercício do direito de opção de compra no termo da vigência do contrato de locação financeira, considera-se valor de aquisição o somatório do capital incluído nas rendas pagas durante a vigência do contrato e o valor pago para efeitos de exercício do direito de opção, com exclusão de quaisquer encargos.
Artigo 53.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…]:
a)[…];
b)As contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.ºs 1 ou 5. 
5 -Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22 500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual.
6 -[…].
7 -[…].
Artigo 55.º
[…]
1 -[…].
2 -O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos quatro anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria.
3 -[…]: 
a)O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; 
b)[…];
c)[…];
d)[…].
4 -[…].
5 -A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria. 
6 -[…].
7 -[…].

Artigo 68.º
[…]
1 -[…]:
Rendimento Colectável 
(em euros) 	Taxas 
(em percentagem) 
	Normal 
(A) 	Média
(B) 
Até 4 898	11,50	11,500
De mais de 4 898 até 7 410	14,00	12,3480
De mais de 7 410 até 18 375	24,50	19,5990
De mais de 18 375 até 42 259	35,50	28,5860
De mais de 42 259 até 61 244	38,00	31,5040
De mais de 61 244 até 66 045	41,50	32,2310
De mais de 66 045 até 153 300	43,50	38,6450
Superior a 153 300	46,50	-
2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4898 é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 71.º
[…]
1 -[…]:
a )[…];
b )[…];
c )Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. 

9 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º. 
10 -[…].
11 -[…].
12 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais.
Artigo 72.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 21,5%.
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
9 -[…].
10 -[…].
Artigo 78.º
[…]
1 -[…]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)Aos encargos com imóveis;
g)Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos nos artigos 27.º e 87.º;
h)[…];
i)[…];
j)[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas:
a)Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;
b)Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.
7 -A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 84.º, e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:
Escalão de rendimento colectável 
(Euros)	Limite 
Até 4 898	sem limite
De mais de 4 898 até 7 410	sem limite
De mais de 7 410 até 18 375	9,447% do rendimento colectável com o limite de € 800 
De mais de 18 375 até 42 259	4,354% do rendimento colectável com o limite de € 900
De mais de 42 259 até 61 244	2,130% do rendimento colectável com o limite de € 1 050
De mais de 61 244 até 66 045	1,715% do rendimento colectável com o limite de € 1 100
De mais de 66 045 até 153 300	1,666% do rendimento colectável com o limite de € 1 100
Superior a 153 300	€ 1 100
Artigo 79.º
[…]
1 -[…]:
a)55% do valor do IAS, por cada sujeito passivo;
b)[…];
c)80% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
d)40% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;
e)55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
2 -[…].
3 -[…].
4 -A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor do IAS no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.
Artigo 82.º
[…]
1 -[…]:
a)Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%;
b)Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%, desde que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal e com aquele vivam em economia comum;
c)[…];
d)[…].
2 -[…].
Artigo 83.º
[…]
1 -São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor do IAS, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 -Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
Artigo 83.º-A
[…]
1 -À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de 2,5 vezes o valor do IAS por beneficiário.
2 -A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º.
Artigo 84.º
[…]
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor do IAS.
Artigo 87.º
[…]
1 -São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS.
2 -São ainda dedutíveis à colecta 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como, 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
3 -No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende do benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 -[Anterior n.º 3].
5 -[Anterior n.º 4].
6 -É dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.
7 -Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual ao valor do IAS.
8 -[Anterior n.º 7].
Artigo 88.º
[…]
1 -São dedutíveis à colecta os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar. 
2 -A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à colecta nos termos do número anterior não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:
Escalão de rendimento colectável (Euros)	Limite 
(Euros)
Até 4 898	sem limite
De mais de 4 898 até 7 410	sem limite
De mais de 7 410 até 18 375	100 
De mais de 18 375 até 42 259	80
De mais de 42 259 até 61 244	60
De mais de 61 244 até 66 045	50
De mais de 66 045 até 153 300	50
Superior a 153 300	0
Artigo 98.º
[...]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -As sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, pagamento e declarativas.
Artigo 100.º
[…]
1 -[…]: 
Escalões de Remunerações Anuais (em euros) 	Taxas (percentagens) 
Até 5 269	0
De 5 269 até 6 222	2
De 6 222 até 7 381	4
De 7 381 até 9 168	6
De 9 168 até 11 098	8
De 11 098 até 12 826	10
De 12 826 até 14 692	12
De 14 692 até 18 416	15
De 18 416 até 23 935	18
De 23 935 até 30 302	21
De 30 302 até 41 415	24
De 41 415 até 54 705	27
De 54 705 até 91 176	30
De 91 176 até 136 792	33
De 136 792 até 228 034	36
De 228 034 até 506 343	38
Superior a 506 343	40
2 -[…]. 
3 -Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5 269, aplica-se o disposto no n.º 1.
4 -[…].
Artigo 127.º
[…]
1 -As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:
a)[…];
b)Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e ainda os que cubram exclusivamente riscos de saúde que possam ser deduzidos à colecta nos termos deste Código ou do Estatuto dos Benefícios Fiscais e, bem assim, as contribuições efectuadas às associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e às demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde;
c)O montante das despesas de saúde dedutíveis à colecta nos termos do artigo 82.º na parte da despesa não comparticipada;
d)[Anterior alínea c)];
e)As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17,º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 -As entidades referidas no número anterior devem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida ou prémios de seguro ou contribuições que cubram exclusivamente riscos de saúde, despesas comparticipadas por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidas à colecta e, bem assim, o montante das despesas de saúde dedutíveis à colecta na parte não comparticipada.
3 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6637</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a597a6b7a5a44466a5a6931695a4751344c5452685a6a6b74595459334f4330775a4452684d6a56684f474a6959544d756347526d&amp;Fich=3c93d1cf-bdd8-4af9-a678-0d4a25a8bba3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6700</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e54466c4e5451784f533033595752684c5451794f574d74595759774f4330774e6d5a6a5a4467794f54597a4d544d756347526d&amp;Fich=551e5419-7ada-429c-af08-06fcd8296313.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6625</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694d444a6d4d4449784d7930314e544d7a4c54526b4f5445744f4745304d7930794e6d55324e6d59785a6a646d596a63756347526d&amp;Fich=b02f0213-5533-4d91-8a43-26e66f1f7fb7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6614</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794f4745314e4467345a5330784d6a6b7a4c5451354d44637459574e6b4e53316d4f574930596d45344e4755334e6a51756347526d&amp;Fich=28a5488e-1293-4907-acd5-f9b4ba84e764.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6553</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694e7a6b334d5445324d43316a4d6d59324c5451344e546b744f574a695979316d4f4445344f444a6c595463324e4441756347526d&amp;Fich=b7971160-c2f6-4859-9bbc-f81882ea7640.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6740</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aguarda Voto em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338795a4451355a546730597930314e444d304c54526a5a6d4d744f5445335a4330314f574e6a4d47497a596a6c6b4d5751756347526d&amp;Fich=2d49e84c-5434-4cfc-917d-59cc0b3b9d1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6463</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338795a446c6d4d444d345a4331694d44517a4c54517a4d6a4d744f574a6a4e5331694e6a426a4d4441355a4759354d7a6b756347526d&amp;Fich=2d9f038d-b043-4323-9bc5-b60c009df939.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6425</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d3255315a4759784e5330354f5452684c54526a4e44597459545a6c4d5330324f574d77596a59784e324e6a4e5463756347526d&amp;Fich=83e5df15-994a-4c46-a6e1-69c0b617cc57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6337</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533969595455344e574d314e69316b593245324c54517a4f546b74596d4a694d69316d4d6a55344d4441334e47526b4d4459756347526d&amp;Fich=ba585c56-dca6-4399-bbb2-f2580074dd06.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6180</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d7a526c4e7a466c4d4330304e475a6a4c545268597a4d744f44426c5a4331695a574a6b4d6d4e6b5a446b3159324d756347526d&amp;Fich=a34e71e0-44fc-4ac3-80ed-bebd2cdd95cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6179</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e5751784f5455334f4331684d5745794c5451794d6a67744f5445335a5330304f545531593245344e6d526d4e4755756347526d&amp;Fich=35d19578-a1a2-4228-917e-4955ca86df4e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6178</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d475668597a41785953307759574e6d4c54526a4d57597459544d345a6930324e3255794e544a68597a63334e5449756347526d&amp;Fich=00eac01a-0acf-4c1f-a38f-67e252ac7752.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6741</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d446b77596a63774f5331684e6a51794c54526b4e6d49744f574d7a597930324d444a694d4446694d4455335a444d756347526d&amp;Fich=1090b709-a642-4d6b-9c3c-602b01b057d3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6146</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e445a6b4e4449334d4331695a4745794c54526d597a557459574533595330784e6a466d59324d335a4455344d324d756347526d&amp;Fich=f46d4270-bda2-4fc5-aa7a-161fcc7d583c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6144</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339695a544979595455305a5330784e544d314c54526b4d4455745954597a595330304e474a694e57526c5a6d4e68596d55756347526d&amp;Fich=be22a54e-1535-4d05-a63a-44bb5defcabe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6142</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d544e6d4f544132596930794d6a686b4c5451324e324d744f4451354f433035596d457a5a6a4d345a6a45775a6d59756347526d&amp;Fich=313f906b-228d-467c-8498-9ba3f38f10ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6140</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e6d4e6d596d46684f53316a4e7a41354c545133596a5174596a59774e5330784d6d45774e6d4e6c593256694d6a6b756347526d&amp;Fich=16cfbaa9-c709-47b4-b605-12a06ceceb29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6139</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304f44593459544978596930774d3249354c54526d4d6a59745954566d4e53316a4e32466d4f54417a5a4751774d7a6b756347526d&amp;Fich=4868a21b-03b9-4f26-a5f5-c7af903dd039.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6138</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533835595459784d7a51334e4331694d6d526d4c545178597a55744f4749784f5330314f4759344e6a59344e32466d595441756347526d&amp;Fich=9a613474-b2df-41c5-8b19-58f86687afa0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6101</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d7a426b595759334e5330334e7a59304c5451794d7a4574595467314e5330334f474534597a526b4e32526a5a6d4d756347526d&amp;Fich=130daf75-7764-4231-a855-78a8c4d7dcfc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6019</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:54:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304f47466b4e5451354f533079595467774c54526a5a475174595455354d5331684f574579596a49314d7a6b304e7a59756347526d&amp;Fich=48ad5499-2a80-4cdd-a591-a9a2b2539476.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6016</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d324930596d4a6a59793032596d557a4c54526d4d7a4974596a59785969316b5a444d314d54673359546b314d5451756347526d&amp;Fich=23b4bbcc-6be3-4f32-b61b-dd35187a9514.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6502</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d6d517a4f544d324f433169595467304c54526b4f445174595459784d5331684d5455304d6d4a695932526b4e5441756347526d&amp;Fich=82d39368-ba84-4d84-a611-a1542bbcdd50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6010</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d7a46694e7a4d324d6930354d57526a4c5452685a574d744f544a684d79316b597a51335a6a49345a6a51345a6d51756347526d&amp;Fich=231b7362-91dc-4aec-92a3-dc47f28f48fd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6008</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338355a54526d4d5445324e7930315954466c4c54526c5a6a59744f4451784f53316a5a57526b4e4451354d6a55304d6d4d756347526d&amp;Fich=9e4f1167-5a1e-4ef6-8419-cedd4492542c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13848</ID_Pai><ID_PA>6003</ID_PA><Objeto>Artigo 92.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d6a46695a4749324f53316a59324a6d4c5452694e444574596a5a68595330784e4745794e5468684f4451344d5745756347526d&amp;Fich=921bdb69-ccbf-4b41-b6aa-14a258a8481a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13246</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14029</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 12.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Delimitação negativa de incidência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar:  (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)

a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

c) Revogada (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

d) Revogada (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

e) Pelas associações mutualistas. (Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009) 

2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio. 

3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos Termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC. 

4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B. 

5 - O IRS não incide sobre: 

a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto; 

b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida; 

c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, da Portaria n.º 393/97, de 17 de Junho, e da Portaria n.º 211/98, de 3 de Abril. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14033</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14042</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 13.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Sujeito passivo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.

3 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

d) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

6 - As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14045</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14068</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 25.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Rendimentos do trabalho dependente: deduções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: 

a) 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado; 

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.  

3 - (Eliminado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;
b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

5 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

6 - (revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 )</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14072</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14079</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14084</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 46.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa. 

2 - Não havendo lugar à liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto. 

3 - O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele. 

4 - Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas regras constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo. 
(corresponde ao art.º 44.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14085</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14090</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 53.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pensões</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 6 000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12) 

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado. 

3 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: 

a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %; 

b) Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007 de 31/12) 

5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 30 240, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 13 % da parte que excede aquele valor anual. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14091</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14100</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14107</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 55.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dedução de perdas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos. 

2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria. 

3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras: 

a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, aos seis anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; 

b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza; 

c) O resultado liquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é igualmente comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria; 

d) Os respectivos titulares deverão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar os procedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias dos das restantes actividades da categoria B. 

4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.

6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

7 - Quando a determinação do rendimento for efectuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
(n.º 7 aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14109</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14112</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14116</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14127</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 68.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas gerais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela  Lei n.º 12-A/2010-30/06)

(Ver tabela em anexo)

  2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)


Nota: A taxa de 45 % prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive  (art.º2 da Lei n.º11/2010-15/06)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14133</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14136</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14146</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 71.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas liberatórias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; 

b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins; 

c) Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º 

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.  (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte. 

4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:  (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de actos isolados; 

b) Quaisquer rendimentos de capitais não referidos no n.º 1; 

c) As pensões; 

d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º 

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais. 

6 - Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.  

8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º, sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo, que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

9 - Para os efeitos do número anterior, são dedutíveis os encargos, devidamente comprovados, necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português, até à respectiva concorrência. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

10 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante. (Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14149</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14159</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14161</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14167</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 72.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas especiais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) 

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. (Anterior n.º 2)

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20 %. (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

5 - Os rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º, mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 20 %. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

7 - Os rendimentos previstos nos n.os 4, 5 e 6 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009)

8 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 7.)

9 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 8.)

10 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %. (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, que produz efeitos desde 01/01/2009) (Anterior n.º 9.)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14169</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14173</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 78.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Deduções à colecta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: 

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;


d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
e) Aos encargos com lares;(Anterior alínea d) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
f) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;(Anterior alínea e) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
g) Aos encargos com prémios de seguros;(Anterior alínea f) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho. 
(Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março) 

3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, Quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. 
(Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. 
(Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 20</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14175</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea g)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14191</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 79.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a) 55% do valor da retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

b) (Revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) ) 

c) 80% do valor da retribuição mínima mensal, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

d) 40 % do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;
(Redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 103/2009 de 11/09 - até à regulamentação por Decreto-lei aplicar-se-à a redacção anterior )  

e) 55% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

2 - (Revogado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 

3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor da retribuição mínima mensal no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas. (Anterior n.º 3 - (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12))</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14193</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14195</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14202</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 82.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Despesas de saúde</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias: 

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%; 

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas do IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5 %, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum; 
(Redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 103/2009 de 11/09 - até à regulamentação por Decreto-lei aplicar-se-à a redacção anterior desta alínea b)) 

c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores; 

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 65 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
2 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14203</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14206</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 83.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Despesas de educação e formação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160 % do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.  
(Redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 103/2009 de 11/09 - até à regulamentação por Decreto-lei aplicar-se-à a redacção anterior deste n.º1) 



2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação. 

3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B. 
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14911</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14912</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14267</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 83 .º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Importâncias respeitantes a pensões de alimentos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)

À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º

(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14269</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14271</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14274</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 84 .º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Encargos com lares</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

São dedutíveis à colecta 25 % dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85 % do valor da retribuição mínima mensal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14275</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 87.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dedução relativa às pessoas com deficiência</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal. (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - São ainda dedutíveis à colecta 30 % da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º(Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009) 

3 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o número anterior não pode exceder 15 % da colecta de IRS.(Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009) 

 4 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. 

5 - É dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes a retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %. (Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

6 - Por cada sujeito passivo deficiente das Forças Armadas abrangido pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no anterior n.º 1, é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual à retribuição mínima mensal. 

7 - As deduções previstas nos n.os 1, 5 e 6 são cumulativas.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14276</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14277</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14279</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14280</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14281</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14283</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14285</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14286</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14290</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 88.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Benefícios fiscais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>São dedutíveis à colecta os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, nas condições neles previstas. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14299</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 98.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Retenção na fonte - regras gerais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes. 

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14305</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 100 .º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Retenção na fonte - remunerações não fixas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: 

(Ver Tabela em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14309</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14312</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14315</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 127.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Comunicação de encargos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:(Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2010) 

a) Os juros e amortizações suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, que possam ser deduzidos à colecta; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e, ainda, os que cobrem exclusivamente riscos de saúde, que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

c) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2010) 

d) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2010) 

2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

3 - Dentro do prazo referido no número anterior, as entidades que recebam ou paguem quaisquer outras importâncias susceptíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à colecta devem entregar aos sujeitos passivos o respectivo documento comprovativo. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

Nota - "A alteração introduzida pela presente lei ao artigo 127.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, aplica-se às obrigações que devem ser cumpridas a partir de 1 de Janeiro de 2009". (Artigo 45.º - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14316</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14324</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Artigo 84 .º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8701</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8702</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8703</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8704</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 1, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Tabela, N.º 1, Artigo 100 .º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8705</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8706</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8707</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 83 .º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8718</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Tabela, N.º 7, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8719</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 100 .º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8720</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 83 .º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8748</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao><Descricao>Tabela, N.º 2, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8767</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 92.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8787</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares</SubDescricao><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13245</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 93.º</Numero><Titulo>Revogação de normas no âmbito do IRS</Titulo><Texto>1 -São revogados os artigos 85.º-A e 86.º do Código do IRS.
2 -O disposto no artigo 86.º do Código do IRS mantém-se em vigor no que respeita às condições de resgate e adiantamento de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida em relação aos quais tenha sido exercido o direito à dedução em anos anteriores, bem como ao agravamento em caso de pagamento fora dessas condições.

3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades a que se refere o artigo 127.º do Código do IRS devem cumprir a obrigação de comunicação prevista na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo na redacção anterior à conferida pela presente lei.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8295</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8297</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 93.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8298</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13292</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 94.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias no âmbito do IRS</Titulo><Texto>1 -Até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53 B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito das indexações previstas nos artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do IRS.
2 -Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90% em 2011.
3 -Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2011, por categoria de rendimentos, € 2 500.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13292</ID_Pai><ID_PA>5954</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 94.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e6d4d78597a42694e4330314f446b774c54526c595445744f54457a4d5331694d4449304e6a63775a446b305a5755756347526d&amp;Fich=06c1c0b4-5890-4ea1-9131-b024670d94ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13292</ID_Pai><ID_PA>5954</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 94.º</Objeto><Data>16/11/2010 14:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e6d4d78597a42694e4330314f446b774c54526c595445744f54457a4d5331694d4449304e6a63775a446b305a5755756347526d&amp;Fich=06c1c0b4-5890-4ea1-9131-b024670d94ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8828</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8830</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 94.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8831</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13365</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 95.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas</Titulo><Texto>1 -Os artigos 14.º, 36.º, 41.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 76.º, 87.º, 88.º, 92.º, 94.º, 95.º, 106.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º 
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
4 -[…].
5 -[…].
6 -A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
7 -[…].
8 -[…].
9 -[…].
10 -[…].
11 -[…].
Artigo 36.º 
[…]
1 -[…]:
a)[…];
b)Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
c)[…].
2 -[…].
3 -[…].
Artigo 41.º 
[…]
1 -Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados gastos ou perdas do período de tributação desde que:
a)Tal resulte de processo de insolvência e de recuperação de empresas, de processo de execução, de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ou de decisão de tribunal arbitral no âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, definidos de acordo com o respectivo regime jurídico ou os créditos se encontrem prescritos e, neste caso, o valor, por crédito, não ultrapasse o montante de € 750; e
b)Não tenha sido admitida perda por imparidade ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.
2 -A dedutibilidade dos créditos considerados incobráveis nos termos do número anterior ou ao abrigo do disposto no artigo 36.º fica ainda dependente da existência de prova da comunicação ao devedor da anulação da dívida.
Artigo 45.º 
[…]
1 -[…]:
a )[…];
b )[…];
c )[…];
d )[…];
e )[…];
f )[…];
g )[…];
h )[…];
i )[…];
j )[…];
l )[…];
m )[…];
n )[…];
o )A contribuição sobre o sector bancário.
2 -[…].
3 -[…].
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a partes de capital, na parte do valor que corresponda aos lucros distribuídos que tenham beneficiado da dedução prevista no artigo 51.º nos últimos quatro anos.
5 -[Anterior n.º 4].
6 -[Anterior n.º 5].
7 -[Anterior n.º 6].
Artigo 48.º 
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
a)[…];
b)As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada, devendo as partes de capital adquiridas ser detidas por igual período;
c)[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
Artigo 51.º 
[…]
1 -[…]:
a)[…];
b)[…];
c)A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[Revogado].
9 -Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efectuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º.
10 -A dedução a que se refere o n.º 1 só é aplicável quando os rendimentos provenham de lucros que tenham sido sujeitos a tributação efectiva.
11 -O disposto nos n.ºs 1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990. 
12 -Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 e 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária, cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de que é residente.
Artigo 52.º 
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
9 -[…].
10 - Quando as alterações previstas no n.º 8 sejam consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 74.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao do pedido de registo da operação na conservatória do registo comercial.
11 -A dedução de prejuízos a que se refere o n.º 1 depende da certificação legal das contas por revisor oficial contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.
12 -Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respectiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 9 pode ser apresentado no prazo de quinze dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração ou da data da respectiva entrega, se anterior.
Artigo 53.º 
[…]
1 -[…].
2 -Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos quatro períodos de tributação posteriores.
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
Artigo 76.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sócios de sociedades que sejam objecto das demais operações de fusão ou cisão abrangidas pela Directiva n.º 2009/133/CE do Conselho, de 19 de Outubro de 2009.
Artigo 87.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…]:
a)[…];
b)[…];
c)Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 21,5%;
d)[…];
e)[…];
f)[…];
g)[…];
h)Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 30%, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo termos em que se aplicam as regras gerais.
5 -Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5%.
6 -[…].
7 -[…].
Artigo 88.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -São tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica. 
4 -São tributados autonomamente à taxa de 20 % os encargos efectuados ou suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º. 
5 -[…].
6 -[…].
7 -São tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 -[…].
9 -[…].
10 -[…].
11 -[…].
12 -[…].
13 -[…].
14 -As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores.
Artigo 92.º
[…]
1 -Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º.
2 -Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais:
a)Os que revistam carácter contratual;
b)O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II);
c)Os benefícios fiscais às Zonas Francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa;
d)Os previstos nos artigos 19.º, 32.º e 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 94.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…]:
a)[…];
b)[…];
c)Quando se trate de rendimentos de capitais que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo termos em que se aplicam as regras gerais.
4 -As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS, relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5%.
5 -[…].
6 -[…].
7 -Salvo o disposto no n.º 9, tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
8 -[…].
9 -Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição por sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade.
Artigo 95.º
[…]
1 -[…].
2 -No caso dos lucros que uma sociedade residente em território português e sujeita e não isenta de IRC, ou sujeita ao imposto referido no artigo 7.º, pague ou coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, pode haver lugar à devolução do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas prevista no n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A.
3 -A aplicação do disposto no número anterior tem em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos em território português, e depende de requerimento da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário, devendo ser feita prova de que a entidade beneficiária preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990.
4 -Nas situações previstas nos números anteriores, a restituição deve ser efectuada até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos.
5 -Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
Artigo 106.º 
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
9 -[…].
10 -[…].
11 -[…].
12 -[…].
Artigo 123.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -Os documentos de suporte previstos no n.º 4 que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três períodos de tributação após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do Director-Geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas.
7 -É ainda permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos equivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscal emitidos pelo sujeito passivo, desde que processados por computador, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 52.º do Código do IVA. 
8 -[Anterior n.º 7]. 
9 -[Anterior n.º 8].»
2 -A redacção conferida pela presente lei ao n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC tem carácter interpretativo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13365</ID_Pai><ID_PA>6639</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 95.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c593255304d574e6b5a43316a4e32557a4c54526b5a5749744f5441345a69316a4e6d566d5a6a497a5a6a597a5a4749756347526d&amp;Fich=ece41cdd-c7e3-4deb-908f-c6eff23f63db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13365</ID_Pai><ID_PA>6638</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 95.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a4459324d4459304e69316b595467344c54526d4d3245744f4746684e4330315a54457a4d57526d5a6a55304e4445756347526d&amp;Fich=ed660646-da88-4f3a-8aa4-5e131dff5441.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13365</ID_Pai><ID_PA>6743</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 95.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:52:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e7a5579595449315a5330775a6d45314c5451344e7a4574595449785979316c593255324e3251345a6d466b4e6a6b756347526d&amp;Fich=6752a25e-0fa5-4871-a21c-ece67d8fad69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13365</ID_Pai><ID_PA>6707</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 95.º</Objeto><Data>17/11/2010 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Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a59545a6b4d7a4a6a595330355a574d794c5451794e4463744f4451314d793168596a466d4d7a6c694d7a55314d5463756347526d&amp;Fich=3a6d32ca-9ec2-4247-8453-ab1f39b35517.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13365</ID_Pai><ID_PA>6123</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 95.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a47566c4d57466d4f4330794f574d324c5451774e54677459574e6b4e5330344e7a4d79597a49334f445a6d5a5749756347526d&amp;Fich=0dee1af8-29c6-4058-acd5-8732c2786feb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13365</ID_Pai><ID_PA>6724</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 95.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a5954466d5a4759334d5330314e7a6c684c5451334f4449744f4467784e53303459574d7959324a6d4f47466a5a5449756347526d&amp;Fich=3a1fdf71-579a-4782-8815-8ac2cbf8ace2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13365</ID_Pai><ID_PA>6122</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 95.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304f5467324e6a63314d79316d5a4459784c5451774d6a49744f4445354f53316b5a4449334d47553259324d354f4449756347526d&amp;Fich=49866753-fd61-4022-8199-dd270e6cc982.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13365</ID_Pai><ID_PA>6722</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 95.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a5749314d474a6b4d43316c4d6a45774c54526a597a5574595459775953316d4d4456695a444d314d3256694e4755756347526d&amp;Fich=ceb50bd0-e210-4cc5-a60a-f05bd353eb4e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13365</ID_Pai><ID_PA>6080</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 95.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e44686a5a5449784d4330335a6d4e684c5452695a6d4d744f5463784e6931695957566b4f474a6a597a63324e5755756347526d&amp;Fich=048ce210-7fca-4bfc-9716-baed8bcc765e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13365</ID_Pai><ID_PA>6735</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 95.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533969595467314e44526a4f5330774e544a6c4c54526c4d6a45744f544d335979307a4e575a685a6d5579595467304f5449756347526d&amp;Fich=ba8544c9-052e-4e21-937c-35fafe2a8492.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13365</ID_Pai><ID_PA>5994</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 95.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338325a57526b5a6d4a6c595330334e7a51304c5451304e6a6b74595467354f5330354e7a64694d7a4d304d6d5131596a41756347526d&amp;Fich=6eddfbea-7744-4469-a899-977b3342d5b0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13365</ID_Pai><ID_PA>6730</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 95.º</Objeto><Data>11/11/2010 19:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338785a545a684d5451344e6930315a546b354c5452694e6a63744f54566c4e53307a4e47526c4e5449354f5755304e4759756347526d&amp;Fich=1e6a1486-5e99-4b67-95e5-34de5299e44f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13365</ID_Pai><ID_PA>6729</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 95.º</Objeto><Data>11/11/2010 19:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338355a6d45354e6d466c4f5330344e7a67774c54517a5a6a5574596a59354f4330334d5755354e7a59794e6a6b335a5451756347526d&amp;Fich=9fa96ae9-8780-43f5-b698-71e9762697e4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13365</ID_Pai><ID_PA>6731</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 95.º</Objeto><Data>11/11/2010 19:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338335a5449345a6a51355a5330335a5467794c545134595455744f444e694e793079596a4132596d4d325a57497a4e3245756347526d&amp;Fich=7e28f49e-7e82-48a5-83b7-2b06bc6eb37a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13290</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14333</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Outras isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações. 

2 — Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. 

3 — Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20.000.000 e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. 

4 — Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do IRS. 

5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação. 

6 — O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável, uma participação directa não inferior a 10 % ou com um valor de aquisição não inferior a (euro) 20 000 000 desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 


7 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por ‘estabelecimento estável situado noutro Estado membro’ qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional. 

8 — Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que: 

 

a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e 

b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e 

c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. 

 

9 — A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações. 


10 - O disposto nos n.os 3 a 5 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território português, nos termos e condições aí referidos, coloque à disposição de uma entidade residente num Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculada a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, e façam a prova da verificação das condições e requisitos de que depende aquela aplicação nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 
11 - O disposto nos n.os 6 e 7, nos termos e condições aí referidos, é igualmente aplicável em relação a estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.  (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14334</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14335</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>15502</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 35.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Perdas por imparidade fiscalmente dedutíveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes perdas por imparidade contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores:

a) As relacionadas com créditos resultantes da actividade normal que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade;

b) As relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros;

c) As que consistam em desvalorizações excepcionais verificadas em activos fixos tangíveis, activos intangíveis, activos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento.

2 - Podem também ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidade e outras correcções de valor contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, quando constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Banco de Portugal, de carácter genérico e abstracto, pelas entidades sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, destinadas à cobertura de risco específico de crédito e de risco-país e para menos-valias de títulos e de outras aplicações.(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)

3 — As perdas por imparidade e outras correcções de valor referidas nos números anteriores que não devam subsistir, por deixarem de se verificar as condições objectivas que as determinaram, consideram-se componentes positivas do lucro tributável do respectivo período de tributação.

4 - As perdas por imparidade de activos depreciáveis ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente como desvalorizações excepcionais são consideradas como gastos, em partes iguais, durante o período de vida útil restante desse activo ou, sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º e 46.º, até ao período de tributação anterior àquele em que se verificar o abate físico, o desmantelamento, o abandono, a inutilização ou a transmissão do mesmo.(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14336</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 36.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Perdas por imparidade em créditos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Para efeitos da determinação das perdas por imparidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos: 

 

a) O devedor tenha pendente processo de insolvência e de recuperação de empresas ou processo de execução; 

b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente; 

c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento. 

 

2 — O montante anual acumulado da perda por imparidade de créditos referidos na alínea c) do número anterior não pode ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora: 

 

a) 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses; 

b) 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses; 

c) 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses; 

d) 100% para créditos em mora há mais de 24 meses. 

 

3 — Não são considerados de cobrança duvidosa: 

 

a) Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval; 

b) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real; 

c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1; 

d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14337</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>15783</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 39.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Provisões fiscalmente dedutíveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões: 

a) As que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os gastos do período de tributação;(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)  

b) As que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços;(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09) 
 
c) As provisões técnicas constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, de carácter genérico e abstracto, pelas empresas de seguros sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia; 

d) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas ou de tratamento e eliminação de resíduos, se destinem a fazer face aos encargos com a reparação dos danos de carácter ambiental dos locais afectos à exploração, sempre que tal seja obrigatório e após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável. 

2 — A determinação das provisões referidas no número anterior deve ter por base as condições existentes no final do período de tributação. 

3 — Quando a provisão for reconhecida pelo valor presente, os gastos resultantes do respectivo desconto ficam igualmente sujeitos a este regime. 

4 — As provisões a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo consideram-se rendimentos do respectivo período de tributação. 

5 — O montante anual da provisão para garantias a clientes a que refere a alínea b) do n.º 1 é determinado pela aplicação às vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efectuadas no período de tributação de uma percentagem que não pode ser superior à que resulta da proporção entre a soma dos encargos derivados de garantias a clientes efectivamente suportados nos últimos três períodos de tributação e a soma das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efectuadas nos mesmos períodos.

6 — O montante anual acumulado das provisões técnicas, referidas na alínea c) do n.º 1, não devem ultrapassar os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14339</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 41.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Créditos incobráveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados gastos ou perdas do período de tributação na medida em que tal resulte de processo de insolvência e de recuperação de empresas, de processo de execução ou de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo IAPMEI — Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, quando relativamente aos mesmos não tenha sido admitida perda por imparidade ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14340</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14341</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14344</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 45.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação: 

 a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros; 

b) Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º; 

c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente autorizado a suportar; 

d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios; 

e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável; 

f) As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário; 

g) Os encargos não devidamente documentados; 

h) Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites como gastos; 

i) Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizados em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais; 

j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante; 

l) As menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, que não estejam afectos à exploração de serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, excepto na parte em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º ainda não aceite como gasto; 

m) Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando as respectivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte; 

n) Sem prejuízo da alínea anterior, os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social, na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam. 

 

2 — Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedução dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por portaria do Ministro das Finanças o número máximo de veículos e o respectivo valor. 

3 — A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor. 

4 — A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos relevante para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. 

5 — No caso de não se verificar o requisito enunciado na alínea m) do n.º 1, ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação seguinte adiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das importâncias que não tenham sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes. 

6 — Para efeitos da verificação da percentagem fixada na alínea n) do n.º 1, considera-se que o beneficiário detém indirectamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respectivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14345</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea o)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14347</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>n.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14348</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14349</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14350</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14351</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 48.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reinvestimento dos valores de realização</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de activos fixos tangíveis, activos biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de investimento, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes activos tenha sido reclassificado como activo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, sempre que, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos activos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de activos fixos tangíveis, de activos biológicos que não sejam consumíveis ou em propriedades de investimento, afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º 

2 — No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere. 

3 — Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em que tiverem sido deduzidos os valores referidos nos artigos 40.º e 42.º 

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, com as seguintes especificidades: 

a) O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou na aquisição, produção ou construção de activos fixos tangíveis, de activos biológicos que não sejam consumíveis ou em propriedades de investimento, afectos à exploração, nas condições referidas na parte final do n.º 1;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

b) As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10 % do capital social da sociedade participada ou ter um valor de aquisição não inferior a (euro) 20 000 000, devendo as partes de capital adquiridas ser detidas por igual período;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

c) As transmissões onerosas e aquisições de partes de capital não podem ser efectuadas com entidades: 
 
1) Residentes de país, território ou região cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; ou

2) Com as quais existam relações especiais, excepto quando se destinem à realização de capital social, caso em que o reinvestimento se considera totalmente concretizado quando o valor das participações de capital assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas transmissões. 

5 — Para efeitos do disposto nos nºs 1, 2 e 4, os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efectuados. 

6 — Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do segundo período de tributação seguinte ao da realização, considera-se como rendimento desse período de tributação, respectivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista nos nºs 1 e 4 não incluída no lucro tributável majorada em 15%. 

7 — Não sendo mantidas na titularidade do adquirente, durante o período previsto na alínea b) do n.º 4, as partes de capital em que se concretizou o reinvestimento, excepto se a transmissão ocorrer no âmbito de uma operação de fusão, cisão, entrada de activos ou permuta de acções a que se aplique o regime previsto no artigo 74.º, é aplicável, no período de tributação da alienação, o disposto na parte final do número anterior, com as necessárias adaptações.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14352</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14354</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 51.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos: 

a) A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva no mesmo território e esteja sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto referido no artigo 7.º; 

b) A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; 

c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um custo de aquisição não inferior a € 20.000.000 e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. 

2 — O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades: 

a) Sociedades de desenvolvimento regional; 

b) Sociedades de investimento; 

c) Sociedades financeiras de corretagem. 

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia e do espaço económico europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições nele referidas, ao valor atribuí do na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território. 

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - O disposto nos n.os 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, requisitos e condições equiparáveis. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

7 — Para efeitos do disposto nos nºs 5 e 6: 

a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação; 

b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral. 

8 — A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos no lucro tributável correspondentes a: 

a) Lucros distribuídos, quando não esteja preenchido qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota, desde que se verifique, em qualquer dos casos, a condição da alínea a) do n.º 1; 

b) Lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia quando a entidade cumpre as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, e não esteja verificado qualquer dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1.   

9 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano aí mencionado, deve corrigir-se a dedução em conformidade com o disposto no número anterior, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto no artigo 91.º, respectivamente.(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)  

10 — A dedução a que se refere o n.º 1 é reduzida a 50% quando os rendimentos provenham de lucros que não tenham sido sujeitos a tributação efectiva, excepto quando a beneficiária seja uma sociedade gestora de participações sociais. 

11 - O disposto nos n.os 1, 2 e 8 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas essas entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

12 - Para efeitos do disposto no n.º 5, na alínea b) do n.º 8 e no n.º 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de que é residente. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14355</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14357</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14358</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14359</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14360</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14361</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 12</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14362</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 52.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Dedução de prejuízos fiscais</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)  

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos. 

3 — (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida). 

4 — Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. 

5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes. 

6 — O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1. 

7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades. 

8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto. 

9 — O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista. 

10 — No caso de a modificação do objecto social ou a alteração substancial da natureza da actividade anteriormente exercida ser consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 74.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao pedido do registo da operação na conservatória do registo comercial.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14363</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14366</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 53.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Determinação do rendimento global</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código. 

2 — Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos seis períodos de tributação posteriores. 

3 — É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC, bem como relativamente aos rendimentos que, na qualidade de associado, aufiram da associação em participação, tendo aqueles rendimentos sido efectivamente tributados. 
4 — Para efeitos da determinação do valor dos incrementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 21.º 

5 — O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho. 

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deverá dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14367</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14368</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 76.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Nos casos de fusão de sociedades a que seja aplicável o regime especial estabelecido no artigo 74.º, na operação de troca de partes de capital não são considerados para efeitos de tributação os ganhos ou perdas eventualmente apurados, desde que as partes de capital recebidas pelos sócios das sociedades fundidas sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues, determinado de acordo com o estabelecido neste Código. 

2 — O disposto no número anterior não obsta à tributação dos sócios das sociedades fundidas relativamente às importâncias em dinheiro que eventualmente lhes sejam atribuídas em resultado da fusão. 

3 — O preceituado nos números anteriores é aplicável aos sócios de sociedades objecto de cisão a que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º, devendo, neste caso, o valor, para efeitos fiscais, da participação detida ser repartido pelas partes de capital recebidas e pelas que continuem a ser detidas na sociedade cindida, com base na proporção entre o valor dos patrimónios destacados para cada uma das sociedades beneficiárias e o valor do património da sociedade cindida.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14369</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14370</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 87.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos nºs 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte: 

(Ver tabela em anexo)

2 — O quantitativo da matéria colectável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior. 

3 — (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida). 

4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos: 

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%; 

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%; 

c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 20%; 

d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%; 

e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em que a taxa é de 15%. 

f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15%. 

g) Juros e royalties, cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.

5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20%. 

6 — As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis: 

a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; 

b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo. 

7 — A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25% quando: 


a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a € 12.500; 

b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos intangíveis, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14371</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea h)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14374</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14375</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 88.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas de tributação autónoma</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos do artigo 23.º 

2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. 

3 — São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica: 

a) À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; 

b) À taxa de 5%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/Km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/Km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade. 

4 — São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)  

5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. 

6 — Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as depreciações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 

7 — Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, as suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades 

8 — São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. 

9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam. 

10 — (Revogado  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida) 

11 — São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. 

12 — Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º

13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35 %: 

a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade; 
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. 
(n.º13 - Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14376</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14379</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14380</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14381</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 14</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14382</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 92.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Resultado da liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 75 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e do artigo 75.º (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos: 

a) Nos artigos 19.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 

b) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 62.º a 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 

c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual; 

d) Em acréscimos de depreciações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação de carácter fiscal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14383</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14384</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>15520</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 93.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento especial por conta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A dedução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período de tributação seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 90.º

2 — Em caso de cessação de actividade no próprio período de tributação ou até ao terceiro período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade.

3 — Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito desde que preenchidos os seguintes requisitos:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

a) Não se afastem, em relação ao período de tributação a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças;

b) A situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo período de tributação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14389</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 94.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Retenção na fonte</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português: 

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico; 

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico; 

c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade; 

d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades; 

e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos; 

f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade; 

g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras. 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, exceptuados os referidos no n.º 4 do mesmo artigo. 

3 — As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto nos seguintes casos em que têm carácter definitivo: 

a) Quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais; 

b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis. 

4 — As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS, relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 20%. 

5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 87.º 

6 — A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar. 

7 — Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias. 

8 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14390</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14392</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14393</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14395</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 95.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Retenção na fonte — Direito comunitário</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6, 8, 10 e 11 do artigo 14.º, tenha sido efectuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano, no caso dos n.os 3, 6, 10 e 11, e de dois anos, no caso do n.º 8, de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos n.os 4, 9 ou 10 do mesmo artigo, consoante o caso. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 — A restituição deve ser efectuada até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14396</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14397</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14398</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14400</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14401</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 106.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pagamento especial por conta</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respectivo. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 — Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no período de tributação anterior.

4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados. 

5 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

6 — Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos: 

a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);

b) Imposto sobre veículos (ISV).(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)   
 
7 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)     
 
a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina; 

b) 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo; 

c) 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros; 

d) 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos; 

e) 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar; 

f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar. 
 
8 — Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta. 

9 — (Revogada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)    

10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de actividade e no seguinte. 

11 — Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)      

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)     

b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo; 

c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA. 

12 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14402</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14403</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 123.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Obrigações contabilísticas das empresas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável. 

2 — Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte: 
 
a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário; 

b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos. 

3 — Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam. 

4 — Os livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos. 

5 — Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos. 

6 — Os documentos de suporte previstos no n.º 4 que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três períodos de tributação após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director -geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes ou suportes digitalizados que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas. 

7 — As entidades referidas no n.º 1 que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças. 

8 — Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14404</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14405</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14406</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14407</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8724</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8725</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8798</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 95.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8727</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8737</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8740</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea o), N.º 1, Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>n.º 4, Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 4, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea h), N.º 4, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 14, Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8744</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8753</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 11, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8758</Diploma><Diploma>S1VP8758</Diploma><Diploma>N.º 1, Artigo 95.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 10, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8764</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 12, Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8771</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8775</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8780</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 7, Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8782</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8786</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13383</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 96.º</Numero><Titulo>Revogação de normas no âmbito do IRC</Titulo><Texto>São revogados o n.º 8 do artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 70.º do Código do IRC, com efeitos a partir do período de tributação que se inicie após 31 de Dezembro de 2010.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 96.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8313</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação de normas no âmbito do IRC</SubDescricao><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13388</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 97.º</Numero><Titulo>Despesas com equipamentos e software de facturação</Titulo><Texto>1 -As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, nos exercícios de 2010 ou 2011, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção-Geral dos Impostos prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
3 -As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos nos anos de 2010 ou 2011, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8317</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8318</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 97.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8319</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13412</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 98.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</Titulo><Texto>Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção: 
«Artigo 18.º
[…]
1 -[…]:
a)[…];
b)[…];
c)Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.
2 -[…].
3 -As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 9% e 16%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
9 -[…].
Artigo 49.º
[…]
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente é obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6%, por 113 quando a taxa do imposto for 13% e por 123 quando a taxa do imposto for 23%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13412</ID_Pai><ID_PA>6565</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a5441315a47526b597930784f5464694c5451775a445174596a4e694e5331694e4759304d6a4a6959574d344e324d756347526d&amp;Fich=fe05dddc-197b-40d4-b3b5-b4f422bac87c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13412</ID_Pai><ID_PA>6564</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d595446684d6d55314d533035596a68694c5451794d6d55744f5455325a53316c596a566d4d446b3159544a6b596a59756347526d&amp;Fich=fa1a2e51-9b8b-422e-956e-eb5f095a2db6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13412</ID_Pai><ID_PA>6563</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5932466c4d6d59334f53316c5a474a694c54526a5a446374596d59324e53316b4f5449794f4468685a444e694f5755756347526d&amp;Fich=fcae2f79-edbb-4cd7-bf65-d92288ad3b9e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13412</ID_Pai><ID_PA>6481</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334f4749784e6a49314e5330304d5446684c54526b4e6a45744f54457a4e6930794f4751335a4751324d6d55794e574d756347526d&amp;Fich=78b16255-411a-4d61-9136-28d7dd62e25c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13412</ID_Pai><ID_PA>6387</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>17/11/2010 14:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a6d51325a6a5a6b595330774d7a59794c5451794d446b74596d5a694e43316b4d54557a4f44566a59546735596d59756347526d&amp;Fich=cfd6f6da-0362-4209-bfb4-d15385ca89bf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13412</ID_Pai><ID_PA>6385</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>17/11/2010 14:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e5467324e5451794d53316a5a6d4e6b4c5451324e7a41744f574d7a4d7930774e6d453159544577597a55304d5759756347526d&amp;Fich=f5865421-cfcd-4670-9c33-06a5a10c541f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13412</ID_Pai><ID_PA>6371</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>17/11/2010 12:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e4468695a6a49345969316a5a44557a4c5451304f575174596a41334d43307a4e57526d5a47497759546c6a4e6a67756347526d&amp;Fich=448bf28b-cd53-449d-b070-35dfdb0a9c68.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13412</ID_Pai><ID_PA>6214</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5a4749314d4467345a69307a5a574a6d4c545178596a497459546b304e79316c596a5a6b4d574d7a4d7a49314d4467756347526d&amp;Fich=ddb5088f-3ebf-41b2-a947-eb6d1c332508.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13412</ID_Pai><ID_PA>6211</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f475669595455314d53316c5a574d314c5451324e5751744f574669596930315a6a4a6a4f44637a4d6d56684f546b756347526d&amp;Fich=d8eba551-eec5-465d-9abb-5f2c8732ea99.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13412</ID_Pai><ID_PA>6210</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338315a6a4179593252695a693035597a677a4c5451305a6a55744f545a68596930305932566b4f47466a4e7a686b4f5467756347526d&amp;Fich=5f02cdbf-9c83-44f5-96ab-4ced8ac78d98.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13412</ID_Pai><ID_PA>6209</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339695a5451784e44637a5a43316c4e546c6c4c5451784e6d5574595755344e533078596a52695a574e6b4f44566a4d3259756347526d&amp;Fich=be41473d-e59e-416e-ae85-1b4becd85c3f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13412</ID_Pai><ID_PA>6206</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a5449314e44686c4d79316c4e474d774c54526d4f544574596a67345a5331684d6a4e6a4e7a6b774e57566c596d49756347526d&amp;Fich=0e2548e3-e4c0-4f91-b88e-a23c7905eebb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13412</ID_Pai><ID_PA>6076</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4e6a6c6c593249354e4330304e5445304c5451354e4749744f4756684d7930784e5464685a6a557959574d314f444d756347526d&amp;Fich=c69ecb94-4514-494b-8ea3-157af52ac583.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13412</ID_Pai><ID_PA>6045</ID_PA><Objeto>Artigo 98.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338325a57566b5a6a51785a5330774e7a6b784c54526d4e6a41744f4442694e53316a5954417a5a44426c4d6d45354d7a67756347526d&amp;Fich=6eedf41e-0791-4f60-80b5-ca03d0e2a938.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13239</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14410</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 18.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas do imposto</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do imposto são as seguintes: 

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma, a taxa de 6 %; 

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista ii anexa a este diploma, a taxa de 13 %; 

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21 %.  
     (*Redacção da Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)  

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial. 

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4 %, 9 % e 15 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.(Redacção da Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)  

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas: 

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada; 

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhes corresponder. 

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira. 

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada. 

7 - Às prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. 

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14411</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14413</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14414</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 49.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6%, por 113 quando a taxa do imposto for 13% e por 121 quando a taxa do imposto for 21%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado. (Redacção da Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao><Descricao>Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8838</Diploma><Diploma>S1VP8838</Diploma><Diploma>Artigo 98.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído</SubDescricao><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13416</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 99.º</Numero><Titulo>Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA</Titulo><Texto>As verbas 1.4.9, 2.1, 2.11 e 2.15 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção:
«1.4.9 - Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu. 
2.1 – Jornais, revistas de informação geral ou publicações de informação especializada que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico ou cultural, e livros em todos os suportes físicos.
Exceptuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante.
2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
2.15 – Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se: 
a)[…]; 
b)[…].»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13416</ID_Pai><ID_PA>6749</ID_PA><Objeto>Artigo 99.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338795a6d493559546b304f433077597a686d4c5451774e546374596a42694d5330794f4751314e7a6b305a6d5a6b4d6d45756347526d&amp;Fich=2fb9a948-0c8f-4057-b0b1-28d5794ffd2a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13416</ID_Pai><ID_PA>6665</ID_PA><Objeto>Artigo 99.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e474930595463354e4330334e44497a4c5451324e574574596d4d794d79316b4e6a686b4f57453059325a684d6a6b756347526d&amp;Fich=44b4a794-7423-465a-bc23-d68d9a4cfa29.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13416</ID_Pai><ID_PA>6488</ID_PA><Objeto>Artigo 99.º</Objeto><Data>17/11/2010 17:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e546c6d4e5441324f43316a4d7a5a6b4c545131597a4d7459574e6b4d53316a4d5455314d574a6a597a526d595463756347526d&amp;Fich=659f5068-c36d-45c3-acd1-c1551bcc4fa7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13416</ID_Pai><ID_PA>6219</ID_PA><Objeto>Artigo 99.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e7a4d784d7a4e6a5a533034596a41784c5451344e4751744f54466a4e6931684e7a59345a44426d4d7a63335a544d756347526d&amp;Fich=173133ce-8b01-484d-91c6-a768d0f377e3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13416</ID_Pai><ID_PA>6217</ID_PA><Objeto>Artigo 99.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e7a55315a44526b4d53316b4f5452694c5451794f4449744f574d784e4330784d7a67324f444930596d5a6b597a45756347526d&amp;Fich=f755d4d1-d94b-4282-9c14-1386824bfdc1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13416</ID_Pai><ID_PA>6216</ID_PA><Objeto>Artigo 99.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4f44426a4e5464694e43307959574d334c5451324d6a67744f4451354d53307a5a5759344e57466c597a41314e6a4d756347526d&amp;Fich=380c57b4-2ac7-4628-8491-3ef85aec0563.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13416</ID_Pai><ID_PA>6215</ID_PA><Objeto>Artigo 99.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387759324e694e7a4a6b4e4330785a446c694c5451334e6a6374595449345969316b4e7a5930597a63334d7a6332597a49756347526d&amp;Fich=0ccb72d4-1d9b-4767-a28b-d764c77376c2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13416</ID_Pai><ID_PA>6089</ID_PA><Objeto>Artigo 99.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304e474d304f545a684f5330324e7a526c4c5451795a5463744f5463314d693078596a4a6d4f54557a5a5759344e444d756347526d&amp;Fich=44c496a9-674e-42e7-9752-1b2f953ef843.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13416</ID_Pai><ID_PA>6041</ID_PA><Objeto>Artigo 99.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338335a545669596d4d344d53307759544a6c4c5451324d446b744f446735597931694e444e6b5a6a513259324a6b4e446b756347526d&amp;Fich=7e5bbc81-0a2e-4609-889c-b43df46cbd49.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13416</ID_Pai><ID_PA>6002</ID_PA><Objeto>Artigo 99.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4e7a46694e54646b597930795a4745794c5451344e7a4d744f5449794f5330794f446c694e44426b4e6d4d774d4467756347526d&amp;Fich=e71b57dc-2da2-4873-9229-289b40d6c008.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13239</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14415</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>LISTA I (BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Produtos alimentares:
1.1 - Cereais e preparados à base de cereais: 

1.1.1 - Cereais; 

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas); 

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas; 

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas; 

1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas; 

1.1.6 - Seitan. 

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: 

1.2.1 - Espécie bovina; 

1.2.2 - Espécie suína; 

1.2.3 - Espécie ovina e caprina; 

1.2.4 - Espécie equídea; 

1.2.5 - Aves de capoeira; 

1.2.6 - Coelhos domésticos. 

1.3 - Peixes e moluscos: 

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.2 - Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 

1.3.3 - Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados. 

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves: 

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas; 

1.4.2 - Leites dietéticos; 

1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos; 

1.4.4 - Queijos; 

1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados; 

1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados; 

1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos; 

1.4.8 - Bebidas e sobremesas lácteas; 

1.4.9 - Bebidas, iogurtes e sobremesas de soja, incluindo tofu. 

1.5 - Gorduras e óleos gordos: 

1.5.1 - Azeite; 

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco. 

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas: 

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados; 

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos; 

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos; 

1.6.4 - Frutas frescas. 

1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores: 

1.7.1 - Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias; 

1.7.2 - Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias. 

1.8 - Mel de abelhas. 

1.9 - Sal (cloreto de sódio): 

1.9.1 - Sal-gema; 

1.9.2 - Sal marinho. 

1.10 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura. 

1.11 - Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos. 

1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. 

2 - Outros: 

2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva. 

Exceptuando-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria. 

2.2 - Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. 

2.3 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado. 

2.4 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados. 

Exceptuam-se: 

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras; 

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno; 

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante; 

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita; 

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades; 

f) Postais ilustrados. 

2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: 

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; 

b) Preservativos; 

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; 

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; 

e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. 

Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas. 

2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias. 

2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. 

2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas. 

2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. 

2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos. 

2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas. 

2.12 - Electricidade. 

2.13 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios. 

2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. 

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar. 

2.15 - Espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se: 

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria; 

b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14417</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>1.4.9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14418</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>2.1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14419</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>2.11</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14420</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>2.15</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>15082</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>2.19</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13420</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 100.º</Numero><Titulo>Revogação de verbas da Lista I anexa ao Código do IVA</Titulo><Texto>São revogadas as verbas 1.4.7, 1.4.8, 1.11, 2.4 e 2.13 da Lista I anexa ao Código do IVA.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13420</ID_Pai><ID_PA>6746</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383559324533596a59354f4330354f5463344c5451324e5751744f57557a4d43316b597a51794e475134596d597a5a5759756347526d&amp;Fich=9ca7b698-9978-465d-9e30-dc424d8bf3ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13420</ID_Pai><ID_PA>6484</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d6d4935596d45354d533033597a55324c5452685a445174596a6b324f4330774d5751794e6d59304d44566a4e6d4d756347526d&amp;Fich=c2b9ba91-7c56-4ad4-b968-01d26f405c6c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13420</ID_Pai><ID_PA>6316</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d6a6c6c4d3259305969307a59546c684c54526b595451744f57466c4e433033596d59775a6d4e6c4d7a67794d5463756347526d&amp;Fich=429e3f4b-3a9a-4da4-9ae4-7bf0fce38217.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13420</ID_Pai><ID_PA>6305</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314e6a686b4e54466d4e433032596a67784c5451314d575974596d4a6d5a4330354f445a6b4e32526a4d5467324e4449756347526d&amp;Fich=568d51f4-6b81-451f-bbfd-986d7dc18642.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13420</ID_Pai><ID_PA>6231</ID_PA><Objeto>Artigo 100.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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22:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387859546b354f57526d4d43316d597a51314c5452694e474d744f4759354e69307a4d324d325a6a6732597a64695a5749756347526d&amp;Fich=1a999df0-fc45-4b4c-8f96-33c6f86c7beb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13424</ID_Pai><ID_PA>6486</ID_PA><Objeto>Artigo 101.º</Objeto><Data>17/11/2010 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d6a4e694f446b304e7930314f4752694c54526b4e6a67744f57466a5a43316c595449304d544a694e474d344f4463756347526d&amp;Fich=423b8947-58db-4d68-9acd-ea2412b4c887.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13424</ID_Pai><ID_PA>6324</ID_PA><Objeto>Artigo 101.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:56:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f4463334d44633259533079593259784c5452684f4755744f575a694e43316b4e574a6a597a41305a4459314d3245756347526d&amp;Fich=d877076a-2cf1-4a8e-9fb4-d5bcc04d653a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13458</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 102.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto</Titulo><Texto>O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - São fixadas em 4%, 9% e 16%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394 B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
2 -[…].
3 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13458</ID_Pai><ID_PA>6369</ID_PA><Objeto>Artigo 102.º</Objeto><Data>17/11/2010 12:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338315a5464694e444132597930354e5441334c545178595459744f4755325a5330794d6d4a6d4d3255334e57466b4d7a49756347526d&amp;Fich=5e7b406c-9507-41a6-8e6e-22bf3e75ad32.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13241</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14439</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 1.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São fixadas em 4 %, 9 % e 15 %, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas regiões. (Redacção dada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, as prestações de serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa serão consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efectuadas. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14914</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N. 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N. 1, Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8225</Diploma><Diploma>S1VP8225</Diploma><Diploma>Artigo 102.º</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 102.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13662</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 103.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias no âmbito do IVA</Titulo><Texto>No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei nos artigos 18.º e 49.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 103.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8846</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Disposições transitórias no âmbito do IVA</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13665</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 104.º</Numero><Titulo>Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional</Titulo><Texto>1 -A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 800 000.
2 -A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de Agosto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 104.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 104.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8857</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13678</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 105.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto>Os artigos 5.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[…]
[…]:
a)[…];
b)[…];
c)[…];
d)[…];
e)[…];
f)[…];
g)[…];
h)[…];
i)[…];
j)[…];
l)[…];
m)[…];
n)Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
o)[…];
p)[…];
q)[…];
r)[…];
s)[…];
t)[…].
Artigo 7.º
[…]
1 -[…]:
a)[…];
b)[…];
c)[…];
d)[…];
e)[…];
f)[…];
g)[…];
h)[…];
i)Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade; 
j)[…];
l)[…];
m)[…];
n)[…];
o)[…];
p)[…];
q)[…];
r)[…];
s)[…];
t)As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13678</ID_Pai><ID_PA>6704</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a6a6b784d3249774d53316b4e6d55774c54526c4e4449744f545a6c4e53316d5a54646d596a64685954646a4d6d45756347526d&amp;Fich=ff913b01-d6e0-4e42-96e5-fe7fb7aa7c2a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13678</ID_Pai><ID_PA>6569</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:29:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784d325a69597a5577596930784e3245784c545178597a6774595449334f5330314d6d526a5a445178596a6c684e6a63756347526d&amp;Fich=13fbc50b-17a1-41c8-a279-52dcd41b9a67.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13678</ID_Pai><ID_PA>6327</ID_PA><Objeto>Artigo 105.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d544a6b4d6d56695a4330325954466c4c5451795a44457459544977597931684d7a4e6c4d6a6c68597a63775a5759756347526d&amp;Fich=912d2ebd-6a1e-42d1-a20c-a33e29ac70ef.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13327</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código do Imposto do Selo</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14440</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Nascimento da obrigação tributária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A obrigação tributária considera-se constituída: 

a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes; 
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios; 
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão; 
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades; 
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional; 
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento; 
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês; 
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito; 
i) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
j) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos; 
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso; 
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
o) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão; 
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão; 
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial; (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
s) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
t) Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição. (Aditada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14441</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea n)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14442</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Outras isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - São também isentos do imposto: 

a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal; 

b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»; 

c) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;
(Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito; 

g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo; 

h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período; 

i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo; 

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil; 

l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria; 

m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores; (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta; 

o) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários; 

p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades, com excepção dos jogos sociais do Estado; (Redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 04/08, em vigor a partir de 01/09/2009)

q) (Revogada ) (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - OE2009)

r) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

s) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional. 

3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministério das Finanças. 

4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos da verba n.º 11.2 da Tabela Geral. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
5 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado. (anterior n.º 4 - Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14443</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea i)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea t)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 105.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8668</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Código do Imposto do Selo</SubDescricao><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea n), Artigo 5.º do Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8848</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea i), N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao><Descricao>Alínea t), N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro (Aprova o Código do Imposto do Selo)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8850</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13682</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 106.º</Numero><Titulo>Revogação de disposições no âmbito do Código do Imposto do Selo</Titulo><Texto>É revogado o artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13682</ID_Pai><ID_PA>6640</ID_PA><Objeto>Artigo 106.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533831596a55785a544a6d4e53303159545a6c4c5451324d3245744f4749784e53307a4d5755315a54566d596a59784d5467756347526d&amp;Fich=5b51e2f5-5a6e-463a-8b15-31e5e5fb6118.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13682</ID_Pai><ID_PA>6570</ID_PA><Objeto>Artigo 106.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:30:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d3256695a47566a4e693168595459344c5451354f5751744f44686d4d693035596d4e6d4d4467785a44566c5a4467756347526d&amp;Fich=a3ebdec6-aa68-499d-88f2-9bcf081d5ed8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13686</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 107.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo</Titulo><Texto>Os artigos 71.º, 74.º, 76.º, 90.º, 92.º, 101.º, 103.º, 104.º e 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 71.º 
[…]
1 -[…].
2 -[…]:
a)Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,11/hl; 
b)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8 plato, € 8,91/hl;
c)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8 plato e inferior ou igual a 11º plato, € 14,23/hl;
d)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11 plato e inferior ou igual a 13º plato, € 17,82/hl;
e)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13 plato e inferior ou igual a 15º plato, € 21,36/hl;
f)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15 plato, € 24,99/hl.
Artigo 74.º
[…]
1 -[…].
2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 60,07/hl.
Artigo 76.º
[…]
1 -[…].
2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1031,57/hl.
Artigo 90.º 
[…]
1 -Beneficiam de isenção total ou parcial do imposto, até ao limite máximo global de 40 000 t/ano, os biocombustíveis puros abaixo indicados, quando produzidos por pequenos produtores dedicados:
a)[…];
b)Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e NC 3824 90 80 a NC 3824 90 97, para os respectivos componentes produzidos a partir da biomassa; 
c)[…];
d)[…].
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados pequenos produtores dedicados aqueles que sejam reconhecidos como tal nos termos da legislação aplicável.
3 -[…].
4 -O valor e os procedimentos de aplicação da presente isenção são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.
5 -[Revogado].
6 -[Revogado].
7 -[Revogado].
8 -[Revogado].
9 -[Revogado].
10 -[Revogado].
Artigo 92.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 125, 00/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
9 -[…].
10 -[…].
11 -[…].
Artigo 101.º
[…]
1 -[…]
2 -Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, se puderem ser fumados tal como se apresentam e se, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a sê-lo:
a)[Revogada];
b)Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior em tabaco natural;
c)[Revogada];
d)Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e inferior a 10 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.
3 -São equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que não sejam tabaco, mas que correspondam aos outros critérios definidos no número anterior.
4 -[…]:
a)[…];
b)[…];
c)[…];
d)Um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros quando, sem filtro e sem boquilha, tenha um comprimento superior a 8 cm, sem ultrapassar 11 cm, como três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 11 cm, sem ultrapassar 14 cm, e assim sucessivamente.
5 -[…]:
a)[…];
b)Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.ºs 2 e 4 susceptíveis de serem fumados, considerando-se resíduos de tabaco, os restos das folhas de tabaco e os subprodutos provenientes da transformação do tabaco ou do fabrico de produtos de tabaco; 
c)O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25% em peso das partículas tenha uma largura de corte inferior a 1,5 mm, ou superior a 1,5 mm e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.
6 -[…].
Artigo 103.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…]:
a)Elemento específico – € 69,07; 
b)Elemento ad valorem – 23%.
5 -[…].
Artigo 104.º
[…]  
[…]:
a)Charutos – 13%;
b)Cigarrilhas – 13%;
c)Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar – 60%;
d)Restantes tabacos de fumar – 45%.
Artigo 105.º
[…]
1 -Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são aplicáveis as seguintes taxas:
a)Elemento específico – 9,28%;
b)Elemento ad valorem – 36,5%.
2 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13686</ID_Pai><ID_PA>6641</ID_PA><Objeto>Artigo 107.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:01:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e44686a4d4755334d6931685954497a4c54526c59545574596a51324e4330324d32526b4f47466b4d4445344f4451756347526d&amp;Fich=148c0e72-aa23-4ea5-b464-63dd8ad01884.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13686</ID_Pai><ID_PA>6510</ID_PA><Objeto>Artigo 107.º</Objeto><Data>17/11/2010 18:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a575534597a59784e53316c5a546b304c5451334d6a4174596a64684e6931684d544d775a4441774e325978597a51756347526d&amp;Fich=eee8c615-ee94-4720-b7a6-a130d007f1c4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13686</ID_Pai><ID_PA>6422</ID_PA><Objeto>Artigo 107.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d3259334d7a4e6d4e4330314f54526b4c5452684e57457459544e695a53316b4d7a6333597a6732595449774d5441756347526d&amp;Fich=03f733f4-594d-4a5a-a3be-d377c86a2010.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13686</ID_Pai><ID_PA>6234</ID_PA><Objeto>Artigo 107.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e4449354d6d45304d6930355a6d55304c54517a596a41744f4441344d4331695a6d457a5a6a646d4f4745784d7a59756347526d&amp;Fich=14292a42-9fe4-43b0-8080-bfa3f7f8a136.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13497</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14446</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 71.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cerveja</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.

2 — As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 6,96/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8 plato, € 8,72/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8 plato e inferior ou igual a 11 plato, € 13,92/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11 plato e inferior ou igual a 13 plato, € 17,44/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13 plato e inferior ou igual a 15 plato, € 20,90/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15 plato, € 24,45/hl.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14447</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14456</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 74.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Produtos intermédios</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.

2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 58,78/hl.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14457</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14454</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 76.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Bebidas espirituosas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20°C.

2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1009,36/hl.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14455</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14458</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 90.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenção para os biocombustíveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Estão isentos do imposto, total ou parcialmente, os biocombustíveis, puros ou quando incorporados na gasolina e no gasóleo, a seguir indicados:

a) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a NC 1518;

b) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e NC 3824 90 80 a NC 3824 90 99 para os respectivos componentes produzidos a partir da biomassa;

c) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética;

d) Produtos obtidos a partir da biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e NC 4402.

2 — O montante da isenção prevista no número anterior não pode ser superior ao montante do imposto devido correspondente à percentagem de incorporação dos biocombustíveis nos produtos elegíveis para beneficiar da referida isenção.

3 — O valor da isenção para os biocombustíveis é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias -primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis.

4 — O valor da isenção prevista no número anterior é fixado por portaria entre o limite mínimo de € 280 e o máximo de € 300 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto do gasóleo, e entre o limite mínimo de € 400 e o limite máximo de € 420 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto da gasolina.

5 — A isenção é concedida aos operadores económicos, por um período máximo de seis anos, mediante procedimento de autorização, ou concurso, cujos termos são definidos por portaria, tendo em consideração, nomeadamente, critérios de fornecimento sustentado do biocombustível mediante contratos plurianuais, de manutenção de reservas de segurança e de incorporação, a prazo, de percentagens mínimas de utilização de produção agrícola endógena, em particular a proveniente de regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da
Economia, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 17 de Fevereiro.

6 — A portaria referida no número anterior estabelece as condições do controlo regular do cumprimento dos critérios de fornecimento nela definidos, bem como as consequências da sua inobservância por parte dos operadores económicos, incluindo a possibilidade da revogação da isenção atribuída.

7 — A autorização ou o concurso referido no n.º 5 fixa, para cada operador económico, as quantidades de biocombustíveis passíveis de isenção, durante o respectivo prazo de vigência, devendo o total das quantidades a isentar em cada ano não exceder o limite máximo de 5,75 %, entre 2008 e 2010, em média anual, correspondentes à percentagem do total anual da gasolina e do gasóleo rodoviário introduzidos no consumo no ano anterior.

8 — Os pequenos produtores dedicados, reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, beneficiam de isenção total de imposto sobre os produtos  petrolíferos e energéticos até ao limite máximo global de 40 000 t/ano.

9 — A concessão de isenção nos biocombustíveis já incorporados nos produtos referidos no n.º 1 provenientes de outros Estados membros ou importados fica condicionada à existência de um mecanismo de certificação europeu que garanta a origem e as quantidades incorporadas nos referidos produtos.

10 — As portarias a que se refere o presente artigo são da competência conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14459</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14460</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14461</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14462</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14463</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14464</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14465</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14466</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14467</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 10</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14469</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 92.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:

(Ver Tabela em anexo)

2 — O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo é tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.

3 — A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 109,65/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre € 7,81 e € 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.

4 — A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,78/gJ.

5 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.

6 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre € 4,16 e € 35/1000 kg.

7 — Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:

a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11 10 e 3811 11 90;

b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;

c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;

d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co -geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;

e) Com uma taxa compreendida entre € 0 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;

f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;

g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 260/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.

8 — A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

9 — Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.

10 — Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.

11 — Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14470</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14471</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 101.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Incidência objectiva</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — O imposto incide sobre o tabaco manufacturado, considerando -se como tal os seguintes produtos:

a) Os charutos e as cigarrilhas;

b) Os cigarros;

c) Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar.

2 — Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, desde que susceptíveis de serem fumados:

a) Os rolos de tabaco constituídos integralmente por tabaco natural;

b) Os rolos de tabaco munidos de uma capa exterior em tabaco natural;

c) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, e de uma subcapa, ambas em tabaco reconstituído, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 1,2 g e quando a capa for colocada em hélice com um ângulo agudo mínimo de 30° em relação ao eixo longitudinal do charuto;

d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro, mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for
igual ou superior a 34 mm.

3 — São equiparados aos charutos e cigarrilhas os produtos constituídos parcialmente por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos no número anterior, desde que tais produtos estejam munidos, respectivamente:

a) De uma capa em tabaco natural;

b) De uma capa e de uma subcapa, ambas de tabaco reconstituído;

c) De uma capa de tabaco reconstituído.

4 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, são considerados cigarros:

a) Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas no sentido definido no n.º 2;

b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;

c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro;

d) Um rolo de tabaco dos referidos nas alíneas anteriores é considerado, para efeitos de aplicação do imposto, como dois cigarros, desde que tenham um comprimento, excluídos o filtro ou a ponta, superior a 9 cm, sem ultrapassar 18 cm, como três cigarros, desde que tenha um comprimento superior a 18 cm, sem ultrapassar 27 cm, e assim sucessivamente.

5 — Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1, são considerados tabacos de fumar:

a) O tabaco cortado ou fraccionado de outra maneira, em fio ou em placas, susceptível de ser fumado sem transformação industrial posterior;

b) Os resíduos de tabaco acondicionados para venda ao público não abrangidos nos n.os 2 e 4 susceptíveis de serem fumados;

c) O tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definido nas alíneas anteriores, relativamente ao qual mais de 25 % em peso das partículas tenham uma largura de corte inferior a 1 mm, ou superior a 1 mm, e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.

6 — São equiparados aos cigarros e ao tabaco de fumar os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4 e 5, exceptuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14472</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14477</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14478</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14479</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14483</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 103.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Cigarros</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — O imposto incidente sobre os cigarros tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2 — A unidade tributável do elemento específico é constituída pelo milheiro de cigarros.

3 — O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.

4 — As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:

a) Elemento específico — € 67,58;

b) Elemento ad valorem — 23 %.

5 — Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor ficam sujeitos ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14484</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14487</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 104.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Restantes produtos de tabaco manufacturado</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:

a) Charutos — 12,35 %;

b) Cigarrilhas — 12,35 %;

c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar — 49,77 %;

d) Restantes tabacos de fumar — 41,78 %.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14488</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea a)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14489</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea b)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14490</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea c)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14491</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea d)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14492</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 105.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são aplicáveis as seguintes taxas:

a) Elemento específico — € 9,28;

b) Elemento ad valorem — 36,5 %.

2 — Aos cigarros que reúnam as condições previstas no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 103.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14493</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 2, Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 4, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 5, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 5, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 4, Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8862</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 5, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 9, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea c), Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea d), Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8863</Diploma><Diploma>S1VP8863</Diploma><Diploma>Artigo 107.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8864</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8865</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho (Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8866</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13690</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 108.º</Numero><Titulo>Norma revogatória</Titulo><Texto>São revogados os n.ºs 5 a 10 do artigo 90.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 97.º e as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 101.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 108.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8852</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Norma revogatória</SubDescricao><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13691</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 109.º</Numero><Titulo>Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos</Titulo><Texto>1 -Mantém-se em vigor em 2011 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais.
2 -O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.
3 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto do adicional, que constitui sua receita própria.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13691</ID_Pai><ID_PA>6721</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 109.º</Objeto><Data>23/11/2010 11:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694d6a5a684d5467794d5331684e4441304c5451354d4449745957466b4e79316c4e3255304f446b33596d56684d6a63756347526d&amp;Fich=b26a1821-a404-4902-aad7-e7e4897bea27.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 109.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 109.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8855</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 109.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8856</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13722</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 110.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos</Titulo><Texto>Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 52.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[…]
1 -A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º e aos automóveis ligeiros de mercadorias que não estejam previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º, multiplicando-se as taxas e parcelas a abater da componente ambiental pelo coeficiente de actualização ambiental correspondente ao ano de introdução do consumo do veículo:
TABELA A
Componente Cilindrada
Escalão de Cilindrada
(centímetros cúbicos)	Taxas por centímetros cúbicos (em euros)Parcela a Abater 
(em euros)
Até 1 250 ………………………………….	0,92	684,74
Mais de 1 250 ………………………………	4,34	4 964,37
Componente Ambiental
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)	Taxas 
(em euros)	Parcela a abater (em euros)
Veículos a gasolina
Até 115 ……………………………………
De 116 a 145 ………………………………
De 146 a 175 ………………………………
De 176 a 195 ………………………………
Mais de 195 ……………………………….
Veículos a gasóleo
Até 95 …………………………………….
De 96 a 120 ……………………………….
De 121 a 140 ………………………………
De 141 a 160 ………………………………
Mais de 160 ……………………………….	
3,57
32,61 
37,85 
96,20
127,03
17,18
49,16
109,02
121,24 
166,53	
335,58
3 682,79 
4 439,31 
14 662,70
20 661,74 
1 364,61
4 450,15 
11 734,52 
13 490,65 
20 761,61 
Coeficiente de actualização ambiental
Ano 	Coeficiente
2011	1,05
2 -[…]:
TABELA B
Componente Cilindrada
Escalão de Cilindrada
(centímetros cúbicos)	Taxas por centímetros cúbicos (em euros)Parcela a Abater 
(em euros)
Até 1 250………………………………….	4,13	2 666,34 
Mais de 1 250………………………………	9,77	9 714,44
3 -Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar, os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, com excepção daqueles que apresentarem nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,005 g/km.
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
Artigo 10.º
[…]
[…]:
TABELA C
Componente Cilindrada
Escalão de Cilindrada
(centímetros cúbicos)	Valor
(em euros)
De 180 até 750 …………………………………………………	53,84
Mais de 750 …………………...………………………………	105,57
Artigo 11.º
[…]
1 -O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respectiva, as quais estão associadas à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada com referência à desvalorização comercial média corrigida do respectivo custo de impacte ambiental:
[…]
2 -[…].
3 -Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao director da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:
ISV =  V  × (Y + C)
   					VR
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado, ponderado, mediante avaliação do veículo, caso se justifique, em função de determinados factores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando -se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.
4 -[…].
5 -[…].
Artigo 52.º
Instituições particulares de solidariedade social
1 -Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 -[…].
3 -[…].
Artigo 53.º
[…]
1 -[…].
2 -[…]
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…]:
a)Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 120 g/km, confirmado pelo respectivo certificado de conformidade;
b)[…];
c)[…];
d)[…].
6 -[…].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13722</ID_Pai><ID_PA>6642</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a6a466a5a6a46694e5330325a6d5a694c5451795a6a5974595759354e793078595751324e6a4d32596d49304e5749756347526d&amp;Fich=cf1cf1b5-6ffb-42f6-af97-1ad6636bb45b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13722</ID_Pai><ID_PA>6468</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d7a49324e7a4a684d533077596a6c6c4c5452695a475974596a5a6c595331694d5745774f546b315a5755325a4445756347526d&amp;Fich=e32672a1-0b9e-4bdf-b6ea-b1a0995ee6d1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13722</ID_Pai><ID_PA>6237</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533879595456694f4455344d7930794e7a42694c5452684f445974596d4669597930304d7a4531597a6c685a6a426b4f5445756347526d&amp;Fich=2a5b8583-270b-4a86-babc-4315c9af0d91.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13722</ID_Pai><ID_PA>6236</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d6a59354f444d79597931694e44646b4c54526c5a6a67744f47566c4f43307a4e6a49344d5759304d7a6c6d597a6b756347526d&amp;Fich=4269832c-b47d-4ef8-8ee8-36281f439fc9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13722</ID_Pai><ID_PA>5995</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d4751774d445535597930304e7a6b324c5451334f4745744f5463315953316a5a546c694d57526d4e6d4d33596d45756347526d&amp;Fich=e0d0059c-4796-478a-975a-ce9b1df6c7ba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13722</ID_Pai><ID_PA>5962</ID_PA><Objeto>Artigo 110.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794e444a6a4d6d526d4d5331694d325a6b4c5451784f446774596d4d7a5a5331685a6d526b4e7a59334d5455334d4455756347526d&amp;Fich=242c2df1-b3fd-4188-bc3e-afdd76715705.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13382</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto sobre Veículos (ISV)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14499</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 7.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas normais – automóveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º e aos automóveis ligeiros de mercadorias que não estejam previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º:

(Ver TABELA A em anexo)

2 - A tabela B é aplicável aos veículos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º, nas percentagens aí previstas, sendo as taxas de imposto as seguintes:

(Ver TABELA B em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14500</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>TABELA A</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14501</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>TABELA B</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14504</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>n.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14505</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas – motociclos, triciclos e quadriciclos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:

(Ver TABELA C em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14506</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>TABELA C</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14507</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas – veículos usados</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução, previstas na tabela D, ao imposto resultante da componente cilindrada da tabela respectiva, as quais estão associadas à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada
com referência à desvalorização comercial média corrigida do respectivo custo de impacte ambiental:

(Ver TABELA D em anexo)

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da eclaração
aduaneira de veículos.

3 - (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer
ao director da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto.
ISV = V × Y + C
VR
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;

V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado, ponderado, mediante avaliação do veículo, caso se justifique, em função de determinados factores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação;

VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca,
modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

C é o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.

4 - Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume-se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1.

5 - (Revogado pelo artigo 90.º da Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14508</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14509</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14510</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 52.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - (Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas colectivas de utilidade pública e instituições
particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.

2 - O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído
com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.

3 - Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerandose, de outro modo, haver introdução ilegal no  consumo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14511</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Epígrafe</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14512</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14513</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 53.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

1 - (Redacção dada pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor – táxis, letra “A” e letra “T”, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde
a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do imposto.

2 - (Redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.

3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes nos termos definidos regulamentarmente, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e
da Reabilitação, independentemente do respectivo sistema de combustão.

4 - O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo.

5 - (Aditado pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma redução correspondente a 50% do montante do imposto, nas condições seguintes:

a) (Redacção dada pelo artigo 104.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 130 g/km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade;

b) As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis;

c) Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária;

d) Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência, e o período de tempo de aluguer do veículo.

6 - (Aditado pelo artigo 66.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício
da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV).</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14514</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>TABELA A, N.º 1, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>TABELA B, N.º 2, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8849</Diploma><Diploma>S1VP8849</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 110.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>n.º 3, Artigo 7.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>TABELA C, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 52.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8853</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 11.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 11.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8854</Diploma><Diploma>S1VP8854</Diploma><Diploma>Artigo 110.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 5, Artigo 53.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto sobre Veículos (ISV))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8859</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14130</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 111.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação</Titulo><Texto>Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redacção: 

«Artigo 5.º

[...]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 9.º

[…]

[…]:

Artigo 10.º

[…]

1 - […]:

(ver tabela) 

2 - […]:

(ver tabela)

Artigo 11.º

[…]

[…]:
 
(ver tabela)

Artigo 13.º

[…]

[…]:

(ver tabela) 

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,17/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,54/Kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 000.

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Na reactivação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da reactivação.

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir seja inferior a € 10.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14130</ID_Pai><ID_PA>6643</ID_PA><Objeto>Artigo 111.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533835596d59324e474e6c4d4330775a5459324c5452694f4755744f574d344d793031596a6734596d49345a6a55334f444d756347526d&amp;Fich=9bf64ce0-0e66-4b8e-9c83-5b88bb8f5783.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14130</ID_Pai><ID_PA>6239</ID_PA><Objeto>Artigo 111.º</Objeto><Data>16/11/2010 20:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d5449784e6a63354d5331685a4463344c5451324d444974595441344d5330314d575a684d5455344d7a6c6c596a51756347526d&amp;Fich=81216791-ad78-4602-a081-51fa15839eb4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13391</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Único de Circulação (IUC)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14516</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 5.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:

a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04) 

b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; 

c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; 

d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas; 

e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi. 

2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5; 

b) Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6. 

3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção. 

4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo. 

5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos. (Red. dada pelo artigo 68º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro). 

6 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado. 

7 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:

a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos; 

b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14517</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14519</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria B</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes: 

(Ver tabela em anexo)

2 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo: 

(Ver tabela em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14520</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14522</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>n.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Tabela</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14524</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria C</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes:

(Ver tabelas em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14525</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabelas</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14526</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 13.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria E</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:

(Ver tabela em anexo)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14527</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Tabela</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14528</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 14.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria F</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,12/kW.

(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14529</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 15.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas - categoria G</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,53/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000. 

(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14530</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prazo para liquidação e pagamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo. 

2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14532</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 18.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Liquidação oficiosa</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Na ausência de registo de propriedade do veículo efectuado dentro do prazo legal, o imposto devido no ano da matrícula do veículo é liquidado e exigido: 

a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo, ou com base na declaração complementar de veículos em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido; 

b) Ao declarante da declaração aduaneira de veículo quando se trate de veículos pesados. 

2 - Nos anos subsequentes e na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis proceder ao respectivo pagamento. 

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que esteja efectuado o pagamento do imposto, é extraída a correspondente certidão de dívida.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14533</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 5.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8681</Diploma><Diploma>S1VP8681</Diploma><Diploma>Artigo 111.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, N.º 1, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao><Descricao>Tabelas, Artigo 11.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao><Descricao>Tabela, Artigo 13.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao><Descricao>Artigo 14.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 17.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8683</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Tabela, n.º 2, Artigo 10.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8684</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 15.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8689</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Taxas - categoria G</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 18.º do Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (Código do Imposto Único de Circulação (IUC))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8690</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14239</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 112.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis</Titulo><Texto>Os artigos 37.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redacção: 

«Artigo 37.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 112.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […]»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14239</ID_Pai><ID_PA>6423</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d4445335a5456684e79316a4e6a59304c54526a4e4759744f4446694d4330335a4455774e32466b4d6d526b593249756347526d&amp;Fich=0017e5a7-c664-4c4f-81b0-7d507ad2ddcb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14239</ID_Pai><ID_PA>6110</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d4455324f5441334f4330774f4749344c54526b4d3251744f47526a595331684f44526d4e54686d4f474a6c595445756347526d&amp;Fich=d0569078-08b8-4d3d-8dca-a84f58f8bea1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14239</ID_Pai><ID_PA>5961</ID_PA><Objeto>Artigo 112.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354e445a6b5a4445354e5330344e7a63344c5451794d6d4d74595463324f53316d4d4449314d3251794e32566d597a6b756347526d&amp;Fich=946dd195-8778-422c-a769-f0253d27efc9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13376</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14534</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 37.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Iniciativa da avaliação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha. 

2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 07 de Dezembro) 

3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva. 

4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz. (Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º .

6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal em suporte digital e aí devidamente aprovadas, tal facto deve constar da declaração a que se refere o n.º 1, ficando o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega no serviço de finanças. (Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14535</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14536</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 112.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: 

a) Prédios rústicos: 0,8%; 

b) Prédios urbanos: 0,4 % a 0,7 %;
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2 % a 0,4 %.
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 1%, sendo elevado a 2% nas situações a que se refere o número anterior. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia. 
(Redacção do artigo 2.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. (anterior n.º5)

7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. 

8 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. 

9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.
(Red. da Lei 21/2006-23/06) 

10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: 
(Red. da Lei 21/2006-23/06)

a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto; 

b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável; 

c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes. 

11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos. (Red. da Lei 21/2006-23/06)

12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 
(Nota - O artigo 40.º do EBF, com a renumeração, passou a 44.º na redacção actual)

13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 

14 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 

15 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14537</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 112.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8483</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis</SubDescricao><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8486</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8489</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14254</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 113.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis</Titulo><Texto>Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 35.º, 36.º e 40.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável;

h) [Revogada];

i) […];

j) […];

l) […].

Artigo 9.º

[…]

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 92 407.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Nos casos a que se referem as alíneas i) e l) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes; 

e) […].

3 - As isenções a que se referem as alíneas i), j) e l) do artigo 6.º só são reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição.

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) As previstas na alínea b) do artigo 6.º;

b) As previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º desde que o valor que serviria de base a liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º;

c) [Anterior alínea b)].

7 - […]:

a) As previstas nas alíneas d), e), f), g), i), j) e l) do artigo 6.º; 

b) […].

8 - […].

9 - […].

10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, para as situações aí previstas, o requerente pode obter a suspensão do pagamento do imposto nos casos em que dação em cumprimento tenha sido efectuada por devedor pessoa singular, desde que entregue o requerimento a solicitar a respectiva isenção devidamente instruído conjuntamente com a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º. 

11 - A emissão da declaração de isenção a que se refere o número anterior compete ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º.

12 - Se a isenção a que se refere o n.º 10 não vier a ser objecto de reconhecimento, ao imposto devido são acrescidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, pelo prazo máximo de 180 dias.

Artigo 11.º

[…]

1 - Ficam sem efeito as isenções a que se referem as alíneas d), e), f), e i) do artigo 6.º quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização prévia do Ministro das Finanças.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, as seguintes situações:

a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda;

b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição.

8 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […]:

a) […]:

(ver tabela)


b) […];

c) […].

2 - […].

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 92 407, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão excepto se o adquirente for o comproprietário e tiver pago imposto aquando da aquisição;

b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida, excepto se o adquirente for o comproprietário de parte e tiver pago imposto aquando da aquisição.

Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago nos 30 dias posteriores ao acto. 

8 - Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imposto do selo, o seu pagamento deve ser efectuado no prazo da respectiva notificação. 

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14254</ID_Pai><ID_PA>6644</ID_PA><Objeto>Artigo 113.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f4451354e57497a4d6931684e4756684c54526c4e7a457459574d795a6930325a446b315a474d314d474d354d5755756347526d&amp;Fich=d8495b32-a4ea-4e71-ac2f-6d95dc50c91e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14254</ID_Pai><ID_PA>6448</ID_PA><Objeto>Artigo 113.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5a4463784d5746694e69307a5a446c6d4c54526d5a6d59744f5455794d79316b4f4451784e5455784f54686b4e6a4d756347526d&amp;Fich=dd711ab6-3d9f-4fff-9523-d84155198d63.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14254</ID_Pai><ID_PA>6111</ID_PA><Objeto>Artigo 113.º</Objeto><Data>16/11/2010 17:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344f544a684d7a41325a53316a4e4445354c5451304f5467744f4455304d4330324d5463784e574d31595749304f4449756347526d&amp;Fich=892a306e-c419-4498-8540-61715c5ab482.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13378</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14538</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 6º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Ficam isentos de IMT: 

a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios de direito público, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial; ~~

b) Os Estados estrangeiros pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede da respectiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento; 

c) As constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, que são mantidas nos termos da respectiva lei; 

d) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública, quanto aos bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários; 

e) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários; 

f) As aquisições de bens para fins religiosos, efectuadas por pessoas colectivas religiosas, como tal inscritas, nos termos da lei que regula a liberdade religiosa; 

g) As aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; 

h) As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de actividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social; 

i) As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis normalmente em espectáculos com entradas pagas; 

j) As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor previsto no artigo 9.º, independentemente do valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite; 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 

l) As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, directa ou indirectamente, à realização dos seus fins estatutários.
(Redacção do artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14539</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea g)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14540</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>Alínea h)</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14541</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 9.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 90 418. 
(Redacção da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14542</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 10.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Reconhecimento das isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do acto ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efectuar. 

2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção, designadamente: 

a) No caso a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, de documento emitido pelo organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros comprovativo do destino dos bens, bem como da existência de reciprocidade de tratamento; 

b) Nos casos a que se referem as alíneas d), e) e f) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes; 

c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelo serviço competente do Ministério da Cultura; 

d) Nos casos a que se referem as alíneas h), i) e l) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes; 

e) No caso a que se refere a alínea j) do artigo 6.º, cópia dos documentos de candidatura aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro. 

3 - As isenções a que se referem as alíneas h), i), j) e l) do artigo 6.º só serão reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição. 

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos solicita à câmara municipal competente a emissão do parecer vinculativo. 

5 - Nos casos referidos no n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos poderá ouvir os serviços competentes dos ministérios que superintendem nas respectivas actividades. 

6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer da Direcção-Geral dos Impostos, as seguintes isenções: 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) As previstas na alínea b) do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao Ministro das Finanças. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

7 - São de reconhecimento prévio, por despacho do director-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes, as seguintes isenções: 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) As previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 6.º; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao director-geral dos impostos. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

8 - São de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º, as seguintes isenções:
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) As previstas nas alíneas a) e c) do artigo 6.º, no artigo 7.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, não exceda o montante referido no artigo 9.º; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

b) As previstas no artigo 9.º; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

c) As estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

d) As isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente código. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

9 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos competentes para informar os pedidos de isenção poderão ouvir os organismos que superintendem nas actividades em que os requerentes se integram sempre que tal se revele necessário para a adequada proposta de decisão. (Anterior n.º 7.)
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14543</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14545</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14546</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14547</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14555</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 11.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Caducidade das isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1- Ficam sem efeito as isenções a que se referem as alíneas d), e), f), h) e i) do artigo 6.º quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização prévia do Ministro das Finanças. 

2 - A autorização prevista no número anterior só será de conceder quando se verificar a impossibilidade ou se reconhecer a inconveniência de aos bens ser dado o primitivo destino e o novo destino desses bens ou dos adquiridos com o produto da sua venda justificar igualmente a isenção. 

3 - A isenção concedida aos jovens agricultores fica sem efeito nos mesmos casos em que, por desistência, perda de apoio ou outros factos, aqueles incorram nas consequências previstas no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro. 

4 - As isenções concedidas ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 6.º ficarão sem efeito se os bens forem desclassificados do património cultural. 

5 - A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda. 

6 - Deixarão de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição. 

7 - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda. 
(Redacção dada pelo artigo 72º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

8 - Os organismos públicos que emitirem qualquer parecer ou documento para reconhecimento de isenções deverão informar a Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de 30 dias, de quaisquer factos susceptíveis de fazer caducar a isenção concedida.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14556</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14557</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14560</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As taxas do IMT são as seguintes: 

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente: 

(Ver tabela em anexo)

b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior: 

(Ver tabela em anexo)

c) Aquisição de prédios rústicos - 5%; 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) [Anterior alínea b).]

d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) [Anterior alínea c).]

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. 
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 90 418, deve ser dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redacção da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)

4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho. 
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 
4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras: 
(Aditado pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; (Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.(Aditada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14561</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14566</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14567</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14570</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 35.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Caducidade do direito à liquidação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, no artigo 46.º da Lei Geral Tributária. 

2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento tiver durado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14571</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 36.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prazos para pagamento</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte, sob pena de esta ficar sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 

2 - Se a transmissão se operar por acto ou contrato celebrado no estrangeiro, o pagamento do imposto deve efectuar-se durante o mês seguinte. 

3 - Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, o imposto será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo auto ou da sentença que homologar a transacção. 

4 - Quando qualquer dos actos referidos no número anterior não opere a transmissão dos bens, o imposto, quando devido, deve ser pago nos termos gerais. 

5 - O imposto deve ser pago no prazo de 30 dias a contar, da notificação nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, do trânsito em julgado da sentença no caso do artigo 24.º, e da data do contrato, se o adquirente já estiver usufruindo os bens, ou da data da tradição, nas promessas de aquisição e alienação ou troca. 

6 - Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, o imposto deve ser pago no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º 

7 - Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago nos 30 dias posteriores à notificação. 

8 - Se o IMT for liquidado conjuntamente com o imposto do selo, o seu pagamento deve ser feito no prazo de pagamento deste imposto. 

9 - No caso previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes: 

a) No prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato definitivo; 

b) No prazo de 30 dias a contar da data da decisão que não reconheceu o direito à exclusão, quando o interessado tiver requerido a prova prevista na alínea g) do artigo 4.º 

10 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 5.º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes: 

a) Tratando-se de prédios a construir, antes da celebração do contrato; 

b) Nas demais situações, no prazo de 30 dias a contar da data da aquisição pelo alienante. 

11 - Nos casos em que houver prazo de pagamento fixado em legislação especial, o IMT deve ser pago nesse prazo.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14572</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14573</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 8</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14574</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 40.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prescrição</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária. 

2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea g), Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>Alínea h), Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 2, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 6, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 6, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 6, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>N.º 10, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>N.º 11, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>N.º 12, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 7, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 7, Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>Tabelas de taxas, Alínea a), N.º 1, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8822</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>N.º 8, Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8823</Diploma><Diploma>S1VP8823</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 113.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14164</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 114.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto</Titulo><Texto>O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[…]

Está isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis a transmissão por compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre o imóvel locado.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13237</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece normas sobre o regime fiscal da locação financeira (leasing)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14575</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Transmissão de imóveis locados a favor do locatário</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10-B/96, (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 11/96, de 29 de Junho) e pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 4/97, de 31 de Janeiro)

Está isenta de sisa a transmissão por compra e venda a favor do locatário, no termo da vigência do contrato de locação financeira e realizada nas condições nele estabelecidas, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis bocados.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto (Estabelece normas sobre o regime fiscal da locação financeira (leasing))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8309</Diploma><Diploma>S1VP8309</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 114.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transmissão de imóveis locados a favor do locatário</SubDescricao><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14147</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 115.º</Numero><Titulo>Revogação de disposições no âmbito do IMT</Titulo><Texto>1 - São revogados a alínea h) do artigo 6.º e o artigo 47.º do Código do IMT.

2 - É revogada a alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14147</ID_Pai><ID_PA>6647</ID_PA><Objeto>Artigo 115.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4e7a41344e5755354f43316d5a5468694c54526b4e5455744f5441774e53316b5a6a6b34593255355a6a5577593251756347526d&amp;Fich=d7085e98-fe8b-4d55-9005-df98ce9f50cd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14137</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 116.º</Numero><Titulo>Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais</Titulo><Texto>Os artigos 19.º, 21.º, 27.º, 32.º, 44.º, 48.º, 49.º e 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:


«Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo ser acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer o pagamento um montante correspondente a 10% das importâncias pagas, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações previstas na lei.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […].

a) […];

b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal;

c) […].

3 - […].

Artigo 32.º

[…]

1 - [Revogado].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 44.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c)  […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins.

2 -[…].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor do IAS, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.

2 -[…].

Artigo 49.º

[…]

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 -[…].

Artigo 70.º

[…]
1 - […]:

a ) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), sempre que no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade;

b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico não anterior a 2010 e afectos a idêntica finalidade;

c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 2010, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem.

2 - […].

3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.

4 - […].

5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2011.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6703</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a5a6a46684e7a4a6c4d793168595463784c5451774e446774596a42684e7931684d6a6c6b4d5449354d546b324d4441756347526d&amp;Fich=3f1a72e3-aa71-4048-b0a7-a29d12919600.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6646</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f446b794d6d497759533078596a45334c5451354d7a45744f544d344e433031595449334d44597a595467784d5459756347526d&amp;Fich=d8922b0a-1b17-4931-9384-5a27063a8116.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6571</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e7a6c684e6a45344f53316d4d4751794c5451315954597459544a685969316c5a5463314e324d334d475133593259756347526d&amp;Fich=879a6189-f0d2-45a6-a2ab-ee757c70d7cf.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6545</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d5441354f5467314f53316d5a5749354c5451784e6a59744f4441794f4330344d6d4a6b5a4441324e3245774f5755756347526d&amp;Fich=c1099859-feb9-4166-8028-82bdd067a09e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6543</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4f5449314e7a49335a6930314e4745324c5451794d6a49744f4463784e6930784f4467784d7a5931596a6c6c5a4451756347526d&amp;Fich=c925727f-54a6-4222-8716-1881365b9ed4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6540</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e57566d4f5755304e6930314f47526d4c54526a4f47557459574d7a5a5330325a475a6a4e4467304d7a55324d7a63756347526d&amp;Fich=85ef9e46-58df-4c8e-ac3e-6dfc48435637.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6538</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4e575532595459324e4330354e6a49794c54526b5a6a6b744f4463344e7930344e5745354e444a695a4451774f4441756347526d&amp;Fich=e5e6a664-9622-4df9-8787-85a942bd4080.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6532</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d54466d5a574a6b5953307a5a6d5a6b4c54517a5a6a6374596a6b315a69307a4f445a6859546b344d4452694d6d55756347526d&amp;Fich=811febda-3ffd-43f7-b95f-386aa9804b2e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6529</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334e32553059574e685a4330354e444d334c54526c4d444974596d49335a5330794d3259354d6d466d4f546b774d7a45756347526d&amp;Fich=77e4acad-9437-4e02-bb7e-23f92af99031.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6527</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324f4459324d5441774d5330344d7a68694c5451304d574d744f5451774e53307859546c6d5a6d4d304e6a6b7a4d6a45756347526d&amp;Fich=68661001-838b-441c-9405-1a9ffc469321.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6525</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a5745354f54566c4d7930784e7a497a4c5451314e5755744f5445345a4330324e325a684e6a566c5a5759354d5751756347526d&amp;Fich=fea995e3-1723-455e-918d-67fa65eef91d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6469</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533878597a646c597a426b4e5330334e54417a4c54526a4e444d74595459354e793077595441784f5467344d7a4a6b4d5759756347526d&amp;Fich=1c7ec0d5-7503-4c43-a697-0a0198832d1f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6466</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d4451304e4446694d53316d4e44686d4c5451774d574974596a686b4f5330325a4752685a6d49794e474d32596a51756347526d&amp;Fich=e04441b1-f48f-401b-b8d9-6ddafb24c6b4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6684</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e5467334d7a68684d6930794f5751354c5452694f544d745954426c597930784d44593359544d774e6a45334d4467756347526d&amp;Fich=158738a2-29d9-4b93-a0ec-1067a3061708.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6460</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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16:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533831597a51324f5441334e43316d5a4452694c5451794f574d744f57566c4f5330775a575a6d4e6a4d354e6a566a4d6a51756347526d&amp;Fich=5c469074-fd4b-429c-9ee9-0eff63965c24.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6085</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383359544a694d6a49784e5331684f54677a4c5451795a575174595745774f4330784e7a49314e54466a4d6d5a6c5a5463756347526d&amp;Fich=7a2b2215-a983-42ed-aa08-172551c2fee7.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6083</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694f574d7a4e4459784e7930784f54646b4c5451344d5459744f545a684e6930794d7a6334596d4a6d4e6a566d4f4459756347526d&amp;Fich=b9c34617-197d-4816-96a6-2378bbf65f86.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6030</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694d3256694d6a466b596930354f5759314c545268597a5974596a63784e43316a597a49355a546c6c4e6a4a6b4f5755756347526d&amp;Fich=b3eb21db-99f5-4ac6-b714-cc29e9e62d9e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>6018</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f44686d5a6a46684d793034596d466a4c545177596a67745957526c5a5330785a546c6b5a544d315a6d526a4d6d51756347526d&amp;Fich=d88ff1a3-8bac-40b8-adee-1e9de35fdc2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>5996</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533878597a677a596a49784d7930315a6a4d344c5451305a6a49745954466b5a4330794d546b784d57526b5a475531597a4d756347526d&amp;Fich=1c83b213-5f38-44f2-a1dd-21911ddde5c3.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>5979</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d545135596a49334e5330794f4756684c5451354f574974596d46684e793077597a466c4d54426c4f4445334e4455756347526d&amp;Fich=0149b275-28ea-499b-baa7-0c1e10e81745.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>5978</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4f5459325a474a6d4e6930324f544d314c5451314d6a4d74596d59795a433078596a526c5a4449784e6d4d305a5755756347526d&amp;Fich=f966dbf6-6935-4523-bf2d-1b4ed216c4ee.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>5959</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338795a445a685a6a4d774f5331694d3251354c5451324d7a41744f4749355a6931694d7a4a6b5a546c6b5a6d49325a6d59756347526d&amp;Fich=2d6af309-b3d9-4630-8b9f-b32de9dfb6ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14137</ID_Pai><ID_PA>5725</ID_PA><Objeto>Artigo 116.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4f574e684e6a466c4e69316c4d4759784c5451354d7a59744f4755304e4331694e7a56694d6a41324e6d51345a5751756347526d&amp;Fich=c9ca61e6-e0f1-4936-8e44-b75b2066d8ed.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13296</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14578</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 19.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Criação de emprego</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150 % do respectivo montante, contabilizado como custo do exercício. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se: 

a) 'Jovens' os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;
(Redacção da Lei n.º10/2009-10/03) 

b) 'Desempregados de longa duração' os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;
(Redacção da Lei n.º10/2009-10/03) 

c) «Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; 

d) «Criação líquida de postos de trabalho» a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições. 

3 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. 

4 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho, não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal. 

5 - A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho. 

6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14579</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14580</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 21.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional. 

2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo: 

a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; 

b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos; 

c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos. 

3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: 

a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; 

b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo, todavia, observar-se o seguinte: 

1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento; 

2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %; 

c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 

4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. 

5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 20 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas. 

6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. 

7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 

8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores. 

9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação. 
10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14581</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14582</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 27.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Mais-valias realizadas por não residentes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. 

2 - O disposto no número anterior não é aplicável: 

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes; 

b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
 
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados. 

3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: 

a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; 

b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14583</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14585</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 32.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação. 

2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 

3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. 

4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.  

6 - Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

7 - A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

a) Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco; 

b) Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal. 

8 - Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

9 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14586</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14587</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 9</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14588</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 44.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Isenções</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: 

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; 

b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados; 

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; 

g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; 

j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins; 

l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público; 

m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; 

n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável. 

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: 

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos; 

b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade; 

c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência; 

d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação. 

3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. 

4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica. 

5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei: (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

a) Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou 

b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços. 

7 - A isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

9 - Nas situações abrangidas nos n.os 7 e 8, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

11 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.  (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14589</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea o)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14591</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 48.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. 

2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14592</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14593</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 49.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04).</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14594</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14595</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 70.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias (*)</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pelo artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

1 - Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de: 

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados, pelo IMTT, I. P., sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico de, pelo menos, 2009, afectos a idêntica finalidade; (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2009, afectos a idêntica finalidade; (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2009, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos. 

3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código de IRC. 

4 - Os custos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de: 

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; 

b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; 

c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados. 

5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2010.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14596</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14600</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14601</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 6, Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8827</Diploma><Diploma>S1VP8827</Diploma><Diploma>Artigo 116.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 21.º, Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8832</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8835</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 9, Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8836</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea o), N.º 1, Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8839</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8841</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8842</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8843</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8883</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 116.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8884</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14075</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 117.º</Numero><Titulo>Aditamento ao EBF</Titulo><Texto>São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 73.º e 74.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 73.º

Equipamentos de energias renováveis

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de € 803:

a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;

b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;

c) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.

2 - Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados uma vez em cada período de quatro anos.

Artigo 74.º

Seguros de saúde

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 85;

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 170.

2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do número anterior são elevados em € 43.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14075</ID_Pai><ID_PA>6610</ID_PA><Objeto>Artigo 117.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:32:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a475535596a526d5a53316d4d6a526c4c54526d4e6a45744f47557a59793032597a49354f44597959324a6a59324d756347526d&amp;Fich=0de9b4fe-f24e-4f61-8e3c-6c29862cbccc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14075</ID_Pai><ID_PA>6574</ID_PA><Objeto>Artigo 117.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533877596d566a597a686c5a53316c593251354c5451784d4445744f4449354d4330305a54466d5a474e6b4e545a6b596d51756347526d&amp;Fich=0becc8ee-ecd9-4101-8290-4e1fdcd56dbd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14075</ID_Pai><ID_PA>6524</ID_PA><Objeto>Artigo 117.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4f47526a5954526b4e43316d597a63354c5451784d5751744f4759325953316d596d52684d6a45794d575a6d4f574d756347526d&amp;Fich=d8dca4d4-fc79-411d-8f6a-fbda2121ff9c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14075</ID_Pai><ID_PA>6498</ID_PA><Objeto>Artigo 117.º</Objeto><Data>17/11/2010 17:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344e544930595449304d6931694d4455344c5452684d7a5574595755305953307a5a5459335a6a426c596d4d325a6a55756347526d&amp;Fich=8524a242-b058-4a35-ae4a-3e67f0ebc6f5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14075</ID_Pai><ID_PA>6470</ID_PA><Objeto>Artigo 117.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a595442685a4456684f43316c593249794c54526c596a5174595451785a53316c4f5463354d444a6d4d5459304d6a67756347526d&amp;Fich=ca0ad5a8-ecb2-4eb4-a41e-e97902f16428.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14075</ID_Pai><ID_PA>6081</ID_PA><Objeto>Artigo 117.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:34:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e6a59304e5467314d5330345a5463794c5452684d544174595451345979316a4f4459324d5751354e4451774e4759756347526d&amp;Fich=a6645851-8e72-4a10-a48c-c8661d94404f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13296</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8872</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8874</Diploma><Diploma>S1VP8874</Diploma><Diploma>Artigo 117.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8875</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14060</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 118.º</Numero><Titulo>Revogação de normas no âmbito do EBF</Titulo><Texto>São revogados o n.º 1 do artigo 32.º e o artigo 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14060</ID_Pai><ID_PA>6534</ID_PA><Objeto>Artigo 118.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d475668596d557a4e693168596d59794c5452685a6d59744f575a6a4e53307a4e6a59305a6d557a4f474d324f474d756347526d&amp;Fich=30eabe36-abf2-4aff-9fc5-3664fe38c68c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14060</ID_Pai><ID_PA>6489</ID_PA><Objeto>Artigo 118.º</Objeto><Data>17/11/2010 17:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e474a6a596a646d4d793033597a4a6a4c5451324f4449744f5467774d7930324e5749784e3259794e324a694d6a41756347526d&amp;Fich=04bcb7f3-7c2c-4682-9803-65b17f27bb20.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14060</ID_Pai><ID_PA>6336</ID_PA><Objeto>Artigo 118.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784e5459304d6d55774f43316d595467784c5452694f54677459546b7a5a5330315957466c5a6a67304f44457a4d3251756347526d&amp;Fich=15642e08-fa81-4b98-a93e-5aaef848133d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14060</ID_Pai><ID_PA>6102</ID_PA><Objeto>Artigo 118.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:49:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a6a686c597a41344e4331685a6d4d794c54526b4f446b74595441325a4330354d54426b59575979597a51785a546b756347526d&amp;Fich=cf8ec084-afc2-4d89-a06d-910daf2c41e9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14060</ID_Pai><ID_PA>6086</ID_PA><Objeto>Artigo 118.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334e7a4d315a5751335a5330315a6d45304c5452684d7a6374596d5a6b4d4331684e474e6a4d4463794e546b794f4755756347526d&amp;Fich=7735ed7e-5fa4-4a37-bfd0-a4cc0725928e.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14060</ID_Pai><ID_PA>6035</ID_PA><Objeto>Artigo 118.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533877597a6b315957526d5a6930785a6a55794c5451354f474d744f5463775953316d4d6d557a4e7a417a59544130596d51756347526d&amp;Fich=0c95adff-1f52-498c-970a-f2e3703a04bd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14060</ID_Pai><ID_PA>5998</ID_PA><Objeto>Artigo 118.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e6d557a4e575a6d596930335a4749794c545132597a6774596a6b334e693033596a566a5a546b7a4e6d526c4d3251756347526d&amp;Fich=66e35ffb-7db2-46c8-b976-7b5ce936de3d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14060</ID_Pai><ID_PA>5976</ID_PA><Objeto>Artigo 118.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:22:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694e57466a4d44686a4d7931684d5455774c54517859544d74596a42694d7930314e6a553059546b354d3259355a4441756347526d&amp;Fich=b5ac08c3-a150-41a3-b0b3-5654a993f9d0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 118.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8622</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação de normas no âmbito do EBF</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14053</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 119.º</Numero><Titulo>Normas transitórias no âmbito do EBF</Titulo><Texto>Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14053</ID_Pai><ID_PA>6648</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 119.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a596a466d4e6a686c595330354d4455354c5451334d5755744f544534596931694f47457a4f5751354e6a686d596d45756347526d&amp;Fich=3b1f68ea-9059-471e-918b-b8a39d968fba.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13296</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14591</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 48.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. 

2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14043</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 120.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei Geral Tributária</Titulo><Texto>Os artigos 18.º, 23.º, 30.º, 62.º, 63.º-A e 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso, impugnação ou de pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias;

b) […].

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.

6 - […].

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.

Artigo 62.º

[…]

1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento.

2 - […].

Artigo 63.º-A

[…]

1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

2 - […].

3 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por Portaria do Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.

4 - [Revogado].

5 - […].

6 - […].

Artigo 63.º-B

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social. 

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14043</ID_Pai><ID_PA>6580</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:37:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694d44466a5a6d45354e6931684d4459344c545135595463744f44517a4e4330774e7a4578596a686c4e444a6b4e5441756347526d&amp;Fich=b01cfa96-a068-49a7-8434-0711b8e42d50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14043</ID_Pai><ID_PA>6579</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4d3249334f445a69597931694d47526c4c5451344f5441744f4751794e4330314d445178596a466b4e325a6c4f5759756347526d&amp;Fich=f3b786bc-b0de-4890-8d24-5041b1d7fe9f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14043</ID_Pai><ID_PA>6578</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684f44466c4d6a59325a693169595441314c5451795a6d497459546b304d43303559575a695a4442685a6a6c694d6d51756347526d&amp;Fich=a81e266f-ba05-42fb-a940-9afbd0af9b2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14043</ID_Pai><ID_PA>6577</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e7a5668597a4d314e4331694e54557a4c54526c4e5441744f444d354f4330784f5749334d324e684d6a59794d7a67756347526d&amp;Fich=075ac354-b553-4e50-8398-19b73ca26238.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14043</ID_Pai><ID_PA>6436</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a596a566a596d4d775a6930304f474a694c5451344e5451744f57466c4d6930334e6a55784d546c6a4d6a466b5a4451756347526d&amp;Fich=3b5cbc0f-48bb-4854-9ae2-765119c21dd4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14043</ID_Pai><ID_PA>6332</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5a6d51354e4755774e7930305a4455354c54526b4e4463744f54526d4e7931695a474934596a51324e6a4179595459756347526d&amp;Fich=dfd94e07-4d59-4d47-94f7-bdb8b46602a6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14043</ID_Pai><ID_PA>6058</ID_PA><Objeto>Artigo 120.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:20:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a5a54426d5957526b5953307a4d6a67344c5451304e446b74596a566d4d53316a4d474d324f475530593251354f5751756347526d&amp;Fich=ce0fadda-3288-4449-b5f1-c0c68e4cd99d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13314</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14605</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 18.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Sujeitos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O sujeito activo da relação tributária é a entidade de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias, quer directamente quer através de representante. 

2 - Quando o sujeito activo da relação tributária não for o Estado, todos os documentos emitidos pela administração tributária mencionarão a denominação do sujeito activo. 

3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável. 

4 - Não é sujeito passivo quem: 

a) Suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso ou impugnação nos termos das leis tributárias; 

b) Deva prestar informações sobre assuntos tributários de terceiros, exibir documentos, emitir laudo em processo administrativo ou judicial ou permitir o acesso a imóveis ou locais de trabalho</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14606</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14608</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 23.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Responsabilidade tributária subsidiária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal. 

2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. 

3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei. 

4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. 

5 - O responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição. 

6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14840</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14609</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 30.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Objecto da relação jurídica tributária</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Integram a relação jurídica tributária: 

a) O crédito e a dívida tributários; 

b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; 

c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; 

d) O direito a juros compensatórios; 

e) O direito a juros indemnizatórios. 

2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14610</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14611</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 62.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Delegação de poderes</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento no seu imediato inferior hierárquico.

2 - A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos casos em que a lei o proíba.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14612</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14613</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 63.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Informações relativas a operações financeiras</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 64.º, e inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal. 
(Redac. da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público. 

3 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, quando solicitado nos termos do número seguinte, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos inseridos em determinados sectores de actividade que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões. (Anterior n.º 2.) 

4 - Os pedidos de informação a que se refere o número anterior são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 

5 - A informação a submeter, nos termos do n.º 1, inclui a identificação das contas, o número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro, bem como outros elementos que constem da declaração de modelo oficial. 

6 - Os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. 
(n.ºs 2 a 6 - Red. do art.º 2.º da Lei n.º 94/2009-01/09)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14614</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14615</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14616</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14617</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 63.º-B</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Acesso a informações e documentos bancários</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: 

a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; 

b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível; 

c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º; 

d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; 

e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; 

f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta. 



g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à segurança social. (Aditada pela Lei n.º 37/2010 - 02/09) 

2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. 


3 - (Revogado.) 


4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 


5 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e os previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são susceptíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes. 


6 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte. 

7 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3. 

8 - (Revogado.)

9 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores. 

10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.

11 - A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado. (Aditada pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>15429</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea g)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 4, Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8699</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8700</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8708</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 63.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 63.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 63.º-B do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8709</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 63.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8711</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Corpo, Artigo 120.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8713</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14013</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 121.º</Numero><Titulo>Revogação de disposições da LGT</Titulo><Texto>É revogado o n.º 4 do artigo 63.º-A da LGT</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 121.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8714</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação de disposições da LGT</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14006</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 122.º</Numero><Titulo>Disposições transitórias no âmbito da LGT</Titulo><Texto>O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14006</ID_Pai><ID_PA>6335</ID_PA><Objeto>Artigo 122.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4f4745304e5755345a43316a4f4756684c54526a4d546774595759325a69316a4f47566a597a45774d7a6c6d4e5451756347526d&amp;Fich=f8a45e8d-c8ea-4c18-af6f-c8ecc1039f54.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14006</ID_Pai><ID_PA>5973</ID_PA><Objeto>Artigo 122.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153383159574e694d5745345a533079597a4a6b4c5451334d5455744f544578597930314e544a6b5a57466d4e6d52684f5759756347526d&amp;Fich=5acb1a8e-2c2d-4715-911c-552deaf6da9f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14006</ID_Pai><ID_PA>5679</ID_PA><Objeto>Artigo 122.º</Objeto><Data>11/11/2010 16:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684f474532597a6b354d43303559544d344c5451315a444d744f5745784d4330795a6a51314e4445304d6a4d345a4455756347526d&amp;Fich=a8a6c990-9a38-45d3-9a10-2f45414238d5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14001</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 123.º</Numero><Titulo>Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário</Titulo><Texto>Os artigos 61.º, 75.º, 97.º, 150.º, 151.º, 185.º, 245.º, 247.º, 248.º, 252.º, 256.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º

[…]

1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:

a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;

b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição;

c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento;

d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário.

2 - Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.

3 - [Anterior n.º 1].

4 - [Anterior n.º 2]. 

5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos. 

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua ausência, do termo do prazo para a sua emissão.

7 - O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.

Artigo 75.º

[…]

1 - […].

2 - O director de serviços da área operativa dos serviços centrais de inspecção tributária é competente para a decisão sobre a reclamação de actos praticados em consequência de procedimentos inspectivos realizados pelos respectivos serviços.

3 - A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço, director de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.

Artigo 97.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos;

p) […];

q) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 150.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Quando razões de racionalidade de meios e de eficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximo do serviço, mediante despacho, pode atribuir a competência para a execução fiscal ao órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

Artigo 151.º

[…]

1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2 - […].

Artigo 185.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos casos referidos no número anterior a administração tributária disponibiliza, por meios electrónicos, às entidades referidas no n.º 1 e para a prática dos actos nele referidos, todos os elementos necessários à realização e à confirmação das respectivas diligências.

Artigo 245.º

[…]

1 - […].

2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.

3 - Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes.

4 - A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao tribunal tributário de 1.ª instância acompanhado de cópia autenticada do processo principal.

Artigo 247.º

[…]

1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1ª instância, em virtude de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão.

2 - […].

Artigo 248.º

[…]

1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária.

2 - A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70% do determinado nos termos do artigo 250.º.

3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50% do determinado nos termos do artigo 250.º.

4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 20 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.

5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.

6 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 252.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […]; 

d) […];

e) Quando for determinado pelo dirigente máximo do serviço.

2 - […].

3 - […].

Artigo 256.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil;

f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar do fim do prazo para entrega de propostas, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;

g) […];

h) […];

i) […].

2 - O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.

3 - O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente.

Artigo 278.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Erro na verificação ou graduação de créditos.

4 - […].

5 - […].

6 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14001</ID_Pai><ID_PA>6590</ID_PA><Objeto>Artigo 123.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338315a5759344e4463784d6930774e7a67304c54526a596d457459574a6a4d533168596d52694f5463785a5467795a5467756347526d&amp;Fich=5ef84712-0784-4cba-abc1-abdb971e82e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14001</ID_Pai><ID_PA>6589</ID_PA><Objeto>Artigo 123.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:46:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d474a684d475a6c4d53316d5a54457a4c5451314e6d45744f5464694f4331684e544a6a4e4451355a6d59774e5745756347526d&amp;Fich=00ba0fe1-fe13-456a-97b8-a52c449ff05a.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14001</ID_Pai><ID_PA>6588</ID_PA><Objeto>Artigo 123.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:45:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533879596d59335a6d49784d79316a597a56684c5451785a4463744f4459334d43316b4e444e6b5a6d55305a44686b5a6a6b756347526d&amp;Fich=2bf7fb13-cc5a-41d7-8670-d43dfe4d8df9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14001</ID_Pai><ID_PA>6587</ID_PA><Objeto>Artigo 123.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533879597a51314d6d526d597930344e7a49354c5451324d5441744f4751795979316b5a446b784e4446685a6a5132595759756347526d&amp;Fich=2c452dfc-8729-4610-8d2c-dd9141af46af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14001</ID_Pai><ID_PA>6586</ID_PA><Objeto>Artigo 123.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:43:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354e6a517a4e6d4a695a53316c593251304c5451334e445574595745774e53303259544d305a54426b4e5751325a6d59756347526d&amp;Fich=96436bbe-ecd4-4745-aa05-6a34e0d5d6ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14001</ID_Pai><ID_PA>6585</ID_PA><Objeto>Artigo 123.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:42:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e324d785a4759335a4331684d4752684c54526d4d6a6774596a4a685a69316b5a5455314e54417a4d7a42684e4467756347526d&amp;Fich=f7c1df7d-a0da-4f28-b2af-de5550330a48.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14001</ID_Pai><ID_PA>6584</ID_PA><Objeto>Artigo 123.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:41:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794f54466c4e7a64694e6931695a6d4d7a4c545135596d59744f5464695a43316d5a544d324d6a6b774e57526d597a45756347526d&amp;Fich=291e77b6-bfc3-49bf-97bd-fe362905dfc1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14001</ID_Pai><ID_PA>6583</ID_PA><Objeto>Artigo 123.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:40:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774f5455344f5451344f53303159574a6c4c54526b4e544974596d45304d53316a4e4751314e5459304e325a684e444d756347526d&amp;Fich=09589489-5abe-4d52-ba41-c4d55647fa43.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14001</ID_Pai><ID_PA>6331</ID_PA><Objeto>Artigo 123.º</Objeto><Data>17/11/2010 00:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338775a44517a4e4449785a5330325a6a49304c5451784e7a4174595751305979316d4d5441354f545269595452684d7a49756347526d&amp;Fich=0d43421e-6f24-4170-ad4c-f10994ba4a32.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13331</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14619</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 61.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Juros indemnizatórios</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo. 

2 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea. 

3 - Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito. 

4 - Os juros indemnizatórios poderão ser reclamados ou impugnados autonomamente caso o pagamento do tributo seja efectuado após o termo dos prazos gerais de reclamação ou impugnação.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14620</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14621</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14622</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14623</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14624</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14625</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14626</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 7</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14631</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 75.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Entidade competente para a decisão</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 73.º, o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço. 

2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo dirigente do órgão periférico regional em outros funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14632</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14633</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14634</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 97.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Processo judicial tributário</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O processo judicial tributário compreende: 

a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta; 

b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo; 

c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários; 

d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação; 

e) A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável; 

f) A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais; 

g) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária; 

h) As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária; 

i) As providências cautelares de natureza judicial; 

j) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões; 

l) A produção antecipada de prova; 

m) A intimação para um comportamento; 

n) O recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal; 

o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes e a verificação e graduação de créditos; 

p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação; 

q) Outros meios processuais previstos na lei. 

2 - O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. 

3 - São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos os conflitos de competências entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14635</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea o)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14637</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 150.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência territorial</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão periférico local. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - A designação do órgão periférico local competente é efectuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - Na falta da designação referida no número anterior, é competente o órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14908</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14638</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 151.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência dos tribunais tributários</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal. 

2 - O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14639</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14640</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 185.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Formalidades das diligências</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por simples ofício ou por outros meios simplificados previstos na legislação processual civil, salvo nos seguintes casos, em que se empregará carta precatória: 

a) Para citação; 

b) Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade nas instituições de crédito; 

c) Para cada um dos aludidos actos e termos subsequentes; 

d) Para inquirição ou declarações.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)(Anterior corpo do artigo.) 

2 - No procedimento de execução informatizado, todos os actos e diligências do procedimento são efectuados pelo titular do órgão competente para a execução fiscal, sem prejuízo da solicitação referida no número anterior, quando se revele mais eficaz para a cobrança da dívida.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14641</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14642</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 245.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Verificação e graduação de créditos</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo do andamento da execução fiscal até à venda dos bens. 

2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o processo será remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância para ulteriores termos de verificação e graduação de créditos acompanhado de cópia autenticada do processo principal.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)(Redacção anterior)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14643</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14644</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14645</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14646</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 247.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância para decisão da verificação e graduação de créditos serão devolvidos ao órgão da execução fiscal. 

2 - No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efectuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14647</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14648</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 248.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Regra geral</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14649</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14650</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14651</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14652</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14653</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14654</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 6</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14655</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 252.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Outras modalidades de venda</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A venda por outra das modalidades previstas no Código de Processo Civil só é efectuada nos seguintes casos: (Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março)

a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado; 

b) Quando os bens a vender forem valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa. 

c) Quando na mesma modalidade de venda, por suspeita de conluio, a praça tiver sido adiada; 

d) Quando os bens a vender forem de créditos com cotação em bolsa. 

2 - Quando haja fundada urgência na venda de bens, ou estes sejam de valor não superior a 40 unidades de conta, a venda é feita por negociação particular. 

3 - Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão por onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, o prazo e as horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14656</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14658</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 256.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Formalidades da venda</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>A venda obedece ainda aos seguintes requisitos: 

a) Não podem ser adquirentes, por si, por interposta pessoa ou por entidade jurídica em que participem, os magistrados e os funcionários da administração tributária; 

b) Não podem ser adquirentes entidades não residentes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável ou aquelas cujos regimes jurídicos não permitam identificar os titulares efectivos do capital; 

c) Das vendas de bens móveis, efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço; 

d) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio; 

e) O funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil; 

f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, o prazo referido na alínea anterior pode ser prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente; 

g) Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia; 

h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço 

i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos. 
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14659</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea f)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14663</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14664</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14666</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 278.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. 

2 - Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo. 

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: 

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; 

b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; 

c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; 

d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida. 

4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias. 

5 - A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter. 

6 - Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.

(Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14668</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea e)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea o), N.º 1, Artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 248.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 248.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 248.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 248.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 248.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8349</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 185.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 245.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 245.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 245.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 247.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 248.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 278.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8388</Diploma><Diploma>S1VP8388</Diploma><Diploma>Artigo 123.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 4, Artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 252.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8433</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8437</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>24/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13963</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 124.º</Numero><Titulo>Revogação de disposições do CPPT</Titulo><Texto>É revogado o artigo 243.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 124.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8463</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Revogação de disposições do CPPT</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13962</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 125.º</Numero><Titulo>Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias</Titulo><Texto>O artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

[…]

As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13350</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14675</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 25.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Concurso de contra-ordenações</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso. 

2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso. 

3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 25.º do Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8715</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Concurso de contra-ordenações</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 125.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8717</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13961</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 126.º</Numero><Titulo>Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais</Titulo><Texto>Os artigos 49.º e 49.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; 

e) […];

f) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 49.º-A

[…]

1 -[…]:

a) […];

b) […];

c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse dez vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 

d) […];

e) […];

f) […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;

d) […];

e) […];

f) […].

4 - […].

5 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13355</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14679</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 49.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência dos tribunais tributários</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho)

a) Das acções de impugnação: (Redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro)

i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos; 
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; 
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; 
iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que neo sejam atribuídos r competência de outros tribunais; (Redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro)

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; 
c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; 
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; 
e) Dos seguintes pedidos: (Redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro)

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; 
ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; 
iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; 
iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea; (Redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro)
v) De execução das suas decisões; 
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; 

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 

2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários. (Redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro)

3 - Sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária, nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça. (Redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14680</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14684</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 49.º-A</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Competência das instâncias especializadas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho)

1 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.s-A, compete ao juízo de grande instância tributária decidir: 

a) Das acções de impugnação, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação: 

i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos; 
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; 
iii) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos r competência de outros tribunais; 

b) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
c) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
d) Dos seguintes pedidos: 

i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência; 
ii) De providências cautelares relativas a actos administrativos cuja acção de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência; 
iii) De execução das suas decisões; 
iv) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 

2 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.s-A, compete ao juízo de média instância tributária: 

a) Das acções de impugnação, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação: 

i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos; 
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; 
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; 
iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; 
v) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que neo sejam atribuídos r competência de outros tribunais; 

b) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
c) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas r legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
d) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
e) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; 
f) Dos seguintes pedidos: 

i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência; 
ii) De providências cautelares relativas a actos administrativos cuja acção de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência; 
iii) De execução das suas decisões; 

g) Dos pedidos que neo recaiam no âmbito de competência definido nos n.os 1 e 3 e das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 

3 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.s-A, compete ao juízo de pequena instância tributária decidir: 

a) Das acções de impugnação, cujo valor neo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação: 

i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos; 
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; 
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; 
iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; 
v) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que neo sejam atribuídos r competência de outros tribunais; 

b) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor neo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
c) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas r legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor neo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
d) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor neo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; 
e) Dos seguintes pedidos: 

i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência; 
ii) De providências cautelares relativas a actos administrativos cuja acção de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência; 
iii) De execução das suas decisões; 
iv) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; 

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 

4 - O juízo de pequena instância tributária funciona sempre com juiz singular. 

5 - As competências referidas no n.s 2 do artigo anterior consideram-se deferidas ao juízo de média instância tributária.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14685</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14687</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14688</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 49.º do Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 49.º-A do Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 49.º-A do Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 49.º-A do Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8471</Diploma><Diploma>S1VP8471</Diploma><Diploma>Artigo 126.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13956</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 127.º</Numero><Titulo>Revogação de benefícios fiscais</Titulo><Texto>São revogados o artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterado pela Lei n.º91/2009, de 31 de Agosto, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13956</ID_Pai><ID_PA>6307</ID_PA><Objeto>Artigo 127.º</Objeto><Data>16/11/2010 23:39:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e5445784e4449304d69316d596d45774c54526b4f4455744f44426b4e4330344d5467354e324e695a54686a595751756347526d&amp;Fich=a5114242-fba0-4d85-80d4-81897cbe8cad.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13956</ID_Pai><ID_PA>5748</ID_PA><Objeto>Artigo 127.º</Objeto><Data>15/11/2010 10:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4e6a4d785a4759314d4331684e5459324c5451314d4745744f4751785a69316a5a544e694f475935596d4a6a4e5751756347526d&amp;Fich=e631df50-a566-450a-8d1f-ce3b8f9bbc5d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13956</ID_Pai><ID_PA>6650</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 127.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d4749774e6a4a6b4d6930314e54417a4c545179596a41744f5449784e6931694d5755344e6d466a5a574d785a5459756347526d&amp;Fich=80b062d2-5503-42b0-9216-b1e86acec1e6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13956</ID_Pai><ID_PA>6650</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 127.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d4749774e6a4a6b4d6930314e54417a4c545179596a41744f5449784e6931694d5755344e6d466a5a574d785a5459756347526d&amp;Fich=80b062d2-5503-42b0-9216-b1e86acec1e6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13953</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 128.º</Numero><Titulo>Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II</Titulo><Texto>É aprovado o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), nos seguintes termos:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente regime tem por objecto o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II, abreviadamente designado SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2011 a 2015, o qual se processa nos termos dos artigos seguintes. 

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regime, consideram-se:

a) «Despesas de investigação» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos; 

b) «Despesas de desenvolvimento» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico. 

Artigo 3.º

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior: 

a) Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&amp;D; 

b) Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&amp;D;

c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&amp;D; 

d) Despesas de funcionamento com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&amp;D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício; ; 

e) Despesas relativas à contratação de actividades de I&amp;D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; 

f) Participação no capital de instituições de I&amp;D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&amp;D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; 

g)Custos com registo e manutenção de patentes;

h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&amp;D; 

i) Despesas com auditorias à I&amp;D;

j) Despesas com execução de projectos de I&amp;D necessários ao cumprimento de obrigações contratuais públicas.  

2 - As entidades referenciadas na alínea e) do número anterior não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projectos realizados por conta de terceiros. 

3 - Os custos referidos na alínea g) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas. 

Artigo 4.º

Âmbito da dedução

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem: 

a) Taxa de base – 32,5% das despesas realizadas naquele período;

b) Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1 500 000. 

2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 10% à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.

3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior. 

4 - As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício imediato. 

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano. 

6 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000.

7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de actos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 5.º

Condições

Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo 4.º os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições: 

a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;

b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado. 

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. 

2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo 5.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos. 

3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas. 

4 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via electrónica à Direcção Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.

Artigo 7.º

Obrigações contabilísticas

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 4.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução. 

Artigo 8.º

Exclusividade do benefício

A dedução a que se refere o artigo 4.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 1.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Artigo 2.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 2.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 2.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 3.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 3.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 3.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 3.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea e), N.º 1, Artigo 3.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 1, Artigo 3.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 1, Artigo 3.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea h), N.º 1, Artigo 3.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea i), N.º 1, Artigo 3.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea j), N.º 1, Artigo 3.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 3.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 3.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 4.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 4.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 4.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 4.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>N.º 5, Artigo 4.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>N.º 6, Artigo 4.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>N.º 7, Artigo 4.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Artigo 5.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 5.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 5.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 6.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 6.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Artigo 7.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao><Descricao>Artigo 8.º do - (Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8861</Diploma><Diploma>S1VP8861</Diploma><Diploma>Artigo 128.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Exclusividade do benefício</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13947</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 129.º</Numero><Titulo>Regime fiscal de apoio ao investimento</Titulo><Texto>O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 129.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8419</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Regime fiscal de apoio ao investimento</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13866</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 130.º</Numero><Titulo>Alteração à Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março</Titulo><Texto>A Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«1- Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, é fixado em 1,5% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Sempre que se trate de juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios a PME, tal como definidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, é fixado em 6% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida.

3- [Anterior n.º 2]».</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13359</ID_Dip><DiplomaTitulo>Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Fixa em 1,5% o spread a acrescentar à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14700</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>N.º 1</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1.º Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, é fixado em 1,5% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14805</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>N.º 2</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>2.º Às situações a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 58.º do Código do IRC e na Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, e ainda às abrangidas por normas convencionais relativas a preços de transferência não é aplicável o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março do Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março (Fixa em 1,5% o spread a acrescentar à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida)</Descricao><Descricao>N.º 2, Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março do Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março (Fixa em 1,5% o spread a acrescentar à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida)</Descricao><Descricao>N.º 3, Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março do Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março (Fixa em 1,5% o spread a acrescentar à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8429</Diploma><Diploma>S1VP8429</Diploma><Diploma>Artigo 130.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13838</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 131.º</Numero><Titulo>Remuneração convencional do capital social</Titulo><Texto>1 - Na determinação do lucro tributável do IRC pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 3 % ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou de aumento do capital social, desde que:

a) A sociedade beneficiária seja qualificada como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro; 

b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;

c) O lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos.

2 - A dedução a que se refere o número anterior:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de constituição de sociedades ou de aumento do capital social, que ocorram nos anos de 2011 a 2013;

b) É efectuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos dois períodos seguintes.

3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo é cumulável unicamente com os benefícios relativos à interioridade, desde que globalmente não ultrapassem € 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 131.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 131.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 131.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 131.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 131.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 131.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 131.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 131.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8434</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13818</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 132.º</Numero><Titulo>Regime fiscal dos empréstimos externos</Titulo><Texto>1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, I. P., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, I. P., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, I. P., não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 132.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 132.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8440</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13795</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 133.º</Numero><Titulo>Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes</Titulo><Texto>1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 133.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 133.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8442</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13793</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 134.º</Numero><Titulo>Operações de reporte</Titulo><Texto>Beneficiam de isenção de Imposto do Selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 134.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8446</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operações de reporte</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13792</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 135.º</Numero><Titulo>Operações de reporte com instituições financeiras não residentes</Titulo><Texto>Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 135.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8448</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Operações de reporte com instituições financeiras não residentes</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13753</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 136.º</Numero><Titulo>Contribuição sobre o sector bancário</Titulo><Texto>É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, nos seguintes termos:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente regime tem por objecto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário e determina as condições da sua aplicação.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:

a) As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português;

b) As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português;

c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respectivamente, no artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:

a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;

b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.

Artigo 4.º

Taxa

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05% em função do valor apurado.

2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,00010 % e 0,00020% em função do valor apurado.

Artigo 5.º

Liquidação

A liquidação é efectuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho.

Artigo 6.º

Pagamento da contribuição

1 - A contribuição devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos bancos, correios e tesourarias de finanças.

2 - O pagamento é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 8.º 

Regulamentação

A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objecto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13753</ID_Pai><ID_PA>6617</ID_PA><Objeto>Artigo 136.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:44:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Artigo Outros Diplomas)</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d596d4e6d4e54686b4f53307a596d5a6d4c54526b4e6a6774595449305953316d4d574e694e446b305a446c6a5a4467756347526d&amp;Fich=fbcf58d9-3bff-4d68-a24a-f1cb494d9cd8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 1.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 2.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 2.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 2.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 2.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 2.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao><Descricao>Artigo 3.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 3.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 3.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao><Descricao>Artigo 5.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 6.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 6.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao><Descricao>Artigo 7.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao><Descricao>Artigo 8.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8451</Diploma><Diploma>S1VP8451</Diploma><Diploma>Corpo, Artigo 136.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 4.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 4.º do - (Contribuição sobre o sector bancário)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S1VP8455</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13736</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 137.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa relativa a notificações electrónicas efectuadas pela DGAIEC</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações por transmissão electrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Consagração da possibilidade de serem efectuadas notificações por transmissão electrónica de dados no âmbito do procedimento tributário e dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, através dos diversos sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, com valor jurídico idêntico ao das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Criação de formas de notificação por transmissão electrónica de dados, sem recurso à caixa postal electrónica, e de regras especiais em matéria de presunção de notificação e respectiva elisão, tendo em conta as especificidades técnicas dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC e respeitando as diversas vertentes do dever de notificação, consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 137.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 137.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 137.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 137.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 137.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8464</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13698</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 138.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a transpor a Directiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa ao mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos entre os Estados membros da União Europeia, e a revogar o Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro.

2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de:

a) Simplificar e dotar de maior celeridade o mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos;

b) Tornar mais eficaz e efectiva a recuperação dos créditos dos Estados membros da União;

c) Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados membros e da União.

3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:

a) No âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua na recuperação de créditos, a inclusão de todos os impostos ou direitos cobrados por um Estado membro ou em seu nome, incluindo os de carácter regional ou local, desde que decorrentes de uma relação jurídico-tributária, bem como as restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do FEAGA e do FEADER, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da COM do sector do açúcar e ainda outras medidas, como coimas, juros e despesas associadas a uma das dívidas atrás referidas;

b) A adopção de um órgão responsável pela aplicação da directiva, coordenação e contacto com os outros Estados membros da União, bem como a possibilidade de desconcentração das competências de autoridade requerente e requerida em outros serviços de ligação;

c) Alteração dos procedimentos do mecanismo de assistência mútua relativo a este tipo de créditos, com o seguinte alcance:

i) Introdução de um sistema de troca de informações sem pedido prévio relativa aos reembolsos dos créditos mencionados respeitantes a pessoas estabelecidas ou residentes noutro Estado membro, com excepção do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA);

ii)  Previsão expressa da possibilidade de, por acordo, ser autorizada a presença de funcionários nos serviços e a sua participação em inquéritos administrativos nos Estados membros requeridos;

iii) Previsão da adopção de instrumentos uniformes que permitam a execução e de formulários-tipo para notificação sem necessidade de homologação, reconhecimento ou substituição dos títulos executivos originais, bem como as respectivas traduções;

iv) Simplificação das condições para se formular um pedido, no sentido de se dispensar a necessidade de se esgotarem todas as medidas executórias para o pagamento integral do crédito no Estado membro requerente;

v) Previsão da possibilidade de notificação directa da autoridade requerente ao devedor, sem necessidade de recurso ao mecanismo de assistência mútua;

vi) Previsão da possibilidade de utilização e divulgação da informação e dos documentos obtidos pelas autoridades do Estado membro requerente para outros fins que não sejam os da cobrança.

4 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 2, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>Subalínea i), Alínea c), N.º 3, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>Subalínea ii), Alínea c), N.º 3, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>Subalínea iii), Alínea c), N.º 3, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>Subalínea iv), Alínea c), N.º 3, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>Subalínea v), Alínea c), N.º 3, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>Subalínea vi), Alínea c), N.º 3, Artigo 138.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 138.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8482</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13659</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 139.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, com a extensão e o sentido de:

a) Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/84, de 13 de Julho, Decreto-Lei n.º 266/91, de 6 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 19/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2003, de 13 de Abril, e bem assim da Portaria n.º 386/98, de 3 de Julho, Portaria n.º 271/99, de 13 de Abril, Portaria n.º 862/99, de 8 de Outubro, Portaria n.º 377/2003, de 10 de Maio e Portaria n.º 594/2003, de 21 de Julho;

b) Proceder à uniformização das regras de emissão do cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao cartão do cidadão, cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva;

c) Introduzir procedimentos que a prática mostrou aconselháveis e inovações que visem simplificar o cumprimento de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qualidade ao contribuinte.

2 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 139.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 139.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 139.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 139.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 139.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8485</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13649</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 140.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa relativa aos bens apreendidos</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro, com vista a ajustar o seu âmbito ao previsto no Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro, e a actualizar as regras aplicáveis à avaliação, uso e restituição de qualquer tipo de bens apreendidos em processo-crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito daqueles processos e a eliminar a possibilidade de levantamento do bem após o prazo máximo fixado no n.º 3 do artigo 186.º do Código de Processo Penal.

2 -  A autorização a que se refere o número anterior visa salvaguardar a deterioração de bens apreendidos não reclamados ou levantados após notificação dos proprietários, simplificando os procedimentos, conferindo maior celeridade ao processo, de forma a racionalizar e a tornar menos oneroso para o Estado e para os particulares o regime de avaliação, uso e restituição de qualquer tipo de bens apreendidos em processo-crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado

3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 140.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 140.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 140.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8452</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13629</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 141.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa para a regulação dos estágios profissionais</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de instituir regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.

2 - O âmbito da autorização prevista no presente artigo compreende os estágios profissionais, incluindo aqueles cuja realização se mostre legalmente exigível para a aquisição de uma habilitação profissional tendo em vista o acesso ao exercício de determinada profissão, e exclui os estágios curriculares, os estágios profissionais extracurriculares que sejam objecto de comparticipação pública e aqueles cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso em determinada carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público.

3 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no n.º 1 são os seguintes:

a) Prever a obrigatoriedade de um contrato de estágio, reduzido a escrito, e fixar o seu conteúdo mínimo necessário;

b) Estabelecer que o estágio não pode ultrapassar a duração máxima de 12 meses, excepto aqueles cuja realização se mostre legalmente exigível para a aquisição de uma habilitação profissional tendo em vista o acesso ao exercício de determinada profissão, em que aquele prazo pode ser prorrogado até ao limite máximo de 18 meses;

c) Determinar a obrigatoriedade de pagamento de um subsídio mensal de estágio por parte da entidade promotora e de um subsídio de alimentação, fixando-se os respectivos montantes mínimos, e, ainda, a obrigatoriedade de a entidade promotora contratar um seguro de acidentes pessoais em benefício do estagiário, suportando o pagamento do respectivo prémio;

d) Estabelecer que se considera entidade promotora, para efeitos do diploma a aprovar, a pessoa singular ou colectiva que concede o estágio, incluindo a pessoa singular que na qualidade de patrono e ao abrigo das disposições legais e regulamentares que regulam a realização de estágios profissionais obrigatórios para o acesso ao exercício de determinada profissão, orientar o respectivo estágio;

e) Determinar que o estagiário não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social, podendo ser acordado um esquema contributivo facultativo para a segurança social;

f) Estabelecer as situações que originam a suspensão e cessação do contrato de estágio e os respectivos efeitos;

g) Consagrar que a actividade desenvolvida pelo estagiário na entidade promotora, após o termo do período de estágio, é considerada como exercida no âmbito de um contrato de trabalho;

h) Estabelecer a obrigação de a entidade promotora designar um orientador de estágio, definindo as respectivas competências e o número limite de estagiários que pode acompanhar;

i) Fixar as regras de desenvolvimento do estágio, nomeadamente quanto ao regime do período normal de trabalho, dos descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicando-se o regime da generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora;

j) Consagrar o regime sancionatório para o incumprimento das regras estabelecidas ao abrigo da autorização legislativa prevista no presente artigo;

l) Determinar que as regras relativas à realização de estágios profissionais a aprovar ao abrigo da autorização legislativa prevista no presente artigo prevalecem sobre outros diplomas legais ou regulamentares relativos à realização de estágios, excepto quando delas resulte expressamente o contrário;

m) Estabelecer que as associações públicas profissionais representativas de profissões cujo acesso depende da prévia realização de um estágio profissional objecto de regulamentação específica devem adaptar a respectiva regulamentação ao regime aprovado ao abrigo da presente autorização legislativa no prazo fixado para o efeito, sob pena de, não o fazendo, serem responsabilizadas pelo pagamento dos subsídios devidos a todos os estagiários que iniciem os respectivos estágios após a entrada em vigor da legislação a aprovar.

4 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13629</ID_Pai><ID_PA>6626</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 141.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344f4759794e57497a595331684e5756694c5451334e5749744f474e6b4e7930344d6a597a4f4445795a6d4a6d5a5459756347526d&amp;Fich=88f25b3a-a5eb-475b-8cd7-8263812fbfe6.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13629</ID_Pai><ID_PA>6652</ID_PA><Objeto>Alínea l), N.º 3, Artigo 141.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d6a45784d6d4d334f533033595441304c5451304f5755744f4445784e7930344e5455324d5745795a4755304d546b756347526d&amp;Fich=e2112c79-7a04-449e-8117-85561a2de419.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13629</ID_Pai><ID_PA>6719</ID_PA><Objeto>Alínea m), N.º 3, Artigo 141.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338325a6a49334d7a41305a5330314f4464694c5451354e7a6b74595451325969316a4e6a45335a4467334e6d51334e7a4d756347526d&amp;Fich=6f27304e-587b-4979-a46b-c617d876d773.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 141.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 141.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 3, Artigo 141.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 3, Artigo 141.º</Descricao><Descricao>Alínea f), N.º 3, Artigo 141.º</Descricao><Descricao>Alínea g), N.º 3, Artigo 141.º</Descricao><Descricao>Alínea h), N.º 3, Artigo 141.º</Descricao><Descricao>Alínea i), N.º 3, Artigo 141.º</Descricao><Descricao>Alínea j), N.º 3, Artigo 141.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 141.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8454</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 141.º</Descricao><Descricao>Alínea l), N.º 3, Artigo 141.º</Descricao><Descricao>Alínea m), N.º 3, Artigo 141.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8824</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Prejudicado(a)</Resultado><GruposParlamentares /></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea a), N.º 3, Artigo 141.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 3, Artigo 141.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8825</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>Alínea e), N.º 3, Artigo 141.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8826</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão com Alterações</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13619</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 142.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa para proceder à simplificação do exercício de diversas actividades económicas</Titulo><Texto>1 - É concedida ao Governo autorização para proceder à simplificação da prestação de informação pelas empresas a organismos da Administração pública, dispensando-as, nomeadamente, de prestar a mesma informação a diferentes entidades.

2 - O sentido e a extensão da presente autorização legislativa são as seguintes:

a) Simplificar a prestação de informação para efeitos de instalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns, designadamente permitindo o acesso da Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE), do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.), das entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares respeitantes à instalação e ao funcionamento de um estabelecimento ou armazém, da ACT, do município e do Governo Civil onde se localiza o estabelecimento ou armazém, às informações entradas no balcão único electrónico criado no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», dispensando o interessado de comunicar a mesma informação a entidades diferentes;

b) Simplificar a prestação de informação para efeitos de instalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns, designadamente permitindo que a DGAE e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), acedam às bases de dados do IRN, I. P., da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) e da ACT, mediante celebração de protocolo, para verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências em matéria de instalação e de funcionamento de um estabelecimento ou armazém, decorrentes da iniciativa «Licenciamento Zero», dispensando outras validações.

3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 142.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 142.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 142.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 142.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 142.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8461</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13608</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 143.º</Numero><Titulo>Taxas aplicáveis aos produtos vínicos</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Garantir que o financiamento dos custos da actividade de controlo e coordenação do sector do vinho pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., é assegurado pela incidência de uma taxa diferenciada da taxa que assegura o financiamento da sua actividade de promoção;

b) Alteração do quadro em vigor, pela criação de duas taxas distintas, uma que financia o exercício da actividade de coordenação geral do sector vitivinícola, que incide sobre todos os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em território português, e outra, distinta, destinada à promoção do vinho e dos produtos vínicos nacionais, que incide apenas sobre os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 2, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 2, Artigo 143.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 143.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8462</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13588</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 144.º</Numero><Titulo>Autorização legislativa relativa ao regime de estruturação fundiária</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, a aprovar o regime jurídico da estruturação fundiária e a alterar o artigo 92.º do Código de Registo Predial.

2 - A autorização legislativa prevista no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer regras de intervenção para a promoção da valorização fundiária, com vista à qualificação dos prédios rústicos e ao seu aproveitamento económico, social e ambiental;

b) Estabelecer a disciplina do emparcelamento rural, no sentido da sua simplificação, de modo a adaptá-la à nova realidade económica, social e ambiental;

c) Rever o regime de fraccionamento de prédios rústicos, designadamente actualizando a unidade de cultura e promovendo a anexação e troca de prédios rústicos com aptidão agrícola, florestal e agro-florestal;

d) Definir as atribuições e as competências das autarquias locais em matéria de melhoramentos fundiários, reforçando a respectiva autonomia e responsabilidade relativamente a esta matéria, através da promoção e gestão das operações de valorização fundiária;

e) Proceder à criação de um Banco de Terras como forma privilegiada de intervenção do Estado na dinamização do mercado da terra numa óptica de apoio à melhoria das estruturas fundiárias, para fins de emparcelamento rural, de valorização fundiária ou outros fins consentâneos com o desenvolvimento agrícola;

f) Determinar que integram o Banco de Terras os prédios ou parcelas de prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola, florestal ou agro-florestal do domínio privado do Estado, ou que sejam adquiridos pelo Estado ou cedidos a este por particulares, bem como os que se encontrem incultos, não explorados sem motivo justificado ou que não sejam objecto de qualquer intervenção de gestão ou manutenção em prazo a definir, sendo, por esses motivos, susceptíveis de causar dano ou prejuízo;

g) Estabelecer um regime de arrendamento forçado dos prédios identificados na última parte da alínea anterior;

h) Prever a possibilidade de expropriação dos prédios rústicos ou mistos necessários à implantação de infra-estruturas colectivas e à execução de projectos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária; 

i) Instituir um Fundo de Mobilização de Terras destinado a gerir as receitas e encargos inerentes ao funcionamento do Banco de Terras;

j) Determinar que as operações de emparcelamento a realizar nas zonas a beneficiar por obras de aproveitamento hidroagrícola promovidas pelo Estado assumem a forma de emparcelamento integral;

l) Desenvolver e actualizar a legislação relativa às unidades mínimas de cultura aplicáveis aos prédios rústicos;

m)  Estabelecer regras que habilitem uma maior articulação entre os procedimentos adoptados no âmbito da política de estruturação fundiária e os procedimentos associados à criação do cadastro predial e à modernização do registo predial;

n) Estabelecer um regime de incentivos adequados, quer à dinamização do mercado da terra, quer à regularização da titularidade e registo dos prédios rústicos;

o) Criar um regime de incentivos fiscais destinados à promoção do redimensionamento de prédios e à mobilização de terras agrícolas, florestais ou agro-florestais, incluindo, designadamente, benefícios fiscais associados ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre as transacções onerosas de imóveis (IMT) e ao Imposto do Selo;

p) Estabelecer a isenção emolumentar para os actos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento rural, valorização fundiária e do âmbito do Banco de Terras;

q) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva ou processual, que se revelem adequadas para garantir o respeito pelas normas legais ou regulamentares que regem as medidas de emparcelamento rural e de valorização fundiária;

r) Alterar o artigo 92.º do Código de Registo Predial de forma a permitir a inscrição provisória do registo a favor dos prédios resultantes de operações de emparcelamento rural.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13588</ID_Pai><ID_PA>6653</ID_PA><Objeto>Artigo 144.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339694f4452694d5745304e7930344e574d314c5452694f5451744f574d324f4330355a6a526d4e7a5134596a45304d4459756347526d&amp;Fich=b84b1a47-85c5-4b94-9c68-9f4f748b1406.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13588</ID_Pai><ID_PA>6066</ID_PA><Objeto>Artigo 144.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c5a44497a4d4467774d53316c5a475a6a4c54526a4e6d55744f4755324f43316c4f4759314d325930596a6777595445756347526d&amp;Fich=ed230801-edfc-4c6e-8e68-e8f53f4b80a1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13587</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 145.º</Numero><Titulo>Constituição de garantias</Titulo><Texto>Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2011 de garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 145.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8477</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Constituição de garantias</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13586</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 146.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março</Titulo><Texto>O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/99, de 9 de Junho, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[…]

1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabilizando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13319</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14707</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 3.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Taxa</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

2 - Para apuramento da taxa de juros de mora utiliza-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

3 - Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais quer para o Estado quer para outras entidades públicas. (Anterior n.º 2 - Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

4 - A taxa referida no n.º 1 é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

5 - O montante coberto por garantias reais é determinado por diferença entre o valor atribuído ao bem pela entidade credora e o valor das garantias constituídas a favor de terceiros, quando gozem de prioridade. (Anterior n.º 4 - Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

6- A taxa referida no n.º 1 pode ser reduzida por despacho do ministro de que dependa a entidade credora, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de processo especial de recuperação de empresas, desde que, cumulativamente: 

a) Seja apresentado plano de recuperação económica considerado exequível;
b) As condições de regularização previstas para os créditos detidos pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas sem forma, natureza ou denominação de empresa pública não sejam menos favoráveis do que o que vier a ser acordado para o conjunto dos restantes credores; 
c) Os créditos detidos por sócios ou membros de órgãos de administração do devedor ou por pessoas com interesse patrimonial equiparável não obtenham, para cada pessoa, tratamento mais favorável que o previsto para os créditos detidos pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas sem forma, natureza ou denominação de empresa pública; 
d) As medidas adoptadas fiquem sujeitas à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», segundo formulação que preveja mecanismos de efectivação dessa cláusula. (Anterior n.º 5 - Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

7 - A faculdade prevista no n.º 5 é extensiva, com as devidas adaptações, às situações em que o devedor, pela sua natureza jurídica, não tenha acesso a procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou a processo especial de recuperação de empresas. (Anterior n.º 6 - Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14708</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8480</Diploma><Diploma>S1VP8480</Diploma><Diploma>Artigo 146.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13585</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 147.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril</Titulo><Texto>O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

São impenhoráveis os créditos de IVA, a menos que assumam a forma de reembolsos confirmados e comunicados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/2005, de 3 de Agosto.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13295</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Alterações ao Código do IVA e legislação complementar</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14709</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>São impenhoráveis os créditos de IVA, a menos que, revestindo a forma de reembolsos confirmados e comunicados nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, sejam oferecidos à penhora pelo próprio sujeito passivo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros /></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril (Alterações ao Código do IVA e legislação complementar)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8488</Diploma><Diploma>S1VP8488</Diploma><Diploma>Artigo 147.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13489</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 148.º</Numero><Titulo>Fiscalização prévia do Tribunal de Contas</Titulo><Texto>De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, pela Lei n.º 55 B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, e pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, para o ano de 2011 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 148.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8496</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Fiscalização prévia do Tribunal de Contas</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13486</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 149.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto</Titulo><Texto>O artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, pela Lei n.º 55 B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, e pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e dos titulares de órgãos autárquicos nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13486</ID_Pai><ID_PA>5840</ID_PA><Objeto>Artigo 149.º</Objeto><Data>15/11/2010 17:47:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) por Unanimidade em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533834596d4e6a4d7a426a4d4331684f5745774c54526a4d474d744f544a684d793034597a646b4d57457a4f546c6b4e6a41756347526d&amp;Fich=8bcc30c0-a9a0-4c0c-92a3-8c7d1a399d60.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13306</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14710</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 61.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Responsáveis</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Nos casos referidos nos artigos anteriores, a responsabilidade pela reposição dos respectivos montantes recai sobre o agente ou agentes da acção. 

2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo nos termos e condições fixados para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933. 

3 - A responsabilidade financeira reintegratória recai também nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas. 

4 - Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei. 

5 - A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a acção for praticada com culpa. 

6 - Aos visados compete assegurar a cooperação e a boa fé processual com o Tribunal, sendo-lhes garantido, para efeitos de demonstração da utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal, regular e conforme aos princípios da boa gestão, o acesso a toda a informação disponível necessária ao exercício do contraditório. (Redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14711</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13478</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 150.º</Numero><Titulo>Fundo Português de Carbono</Titulo><Texto>1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono: 

a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário; 

b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril; 

c) O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro;

d) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor. 

2 - É inscrita em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de € 9 000 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), reduções certificadas de emissão (certified emission reduction) ou unidades de redução de emissões (emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13478</ID_Pai><ID_PA>6490</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 150.º</Objeto><Data>17/11/2010 17:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d6d4e6d4d44566b4e433031596a566c4c5451314e4755744f44637a4f53316b4d324d334e7a55324e574e6d5a5749756347526d&amp;Fich=82cf05d4-5b5e-454e-8739-d3c77565cfeb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13478</ID_Pai><ID_PA>6088</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 150.º</Objeto><Data>16/11/2010 16:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354f4759334e325a6c595331685a5463324c5452684d545174596a49775a6930774f5755794d6a526b5a6a64685a5745756347526d&amp;Fich=98f77fea-ae76-4a14-b20f-09e224df7aea.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>Alínea a), N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>Alínea b), N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>Alínea c), N.º 1, Artigo 150.º</Descricao><Descricao>Alínea d), N.º 1, Artigo 150.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8517</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 2, Artigo 150.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8523</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13476</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 151.º</Numero><Titulo>Comemorações do Centenário da República</Titulo><Texto>Transita para o Orçamento do Estado de 2011 o saldo da dotação afecta ao Programa das Comemorações do Centenário da República, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2009, de 27 de Março.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 151.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8519</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Comemorações do Centenário da República</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13474</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 152.º</Numero><Titulo>Contribuição para o audiovisual</Titulo><Texto>Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13474</ID_Pai><ID_PA>6594</ID_PA><Objeto>Artigo 152.º</Objeto><Data>17/11/2010 20:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Plenário</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a6d59354e6d45334d793034596d4d314c5451324f545974595459345a5330344e4756694d324e684f5759784e6d49756347526d&amp;Fich=fff96a73-8bc5-4696-a68e-84eb3ca9f16b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13474</ID_Pai><ID_PA>6432</ID_PA><Objeto>Artigo 152.º</Objeto><Data>17/11/2010 15:21:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d7a51334d574e6b595330344e32457a4c54526a597a6b744f44646b596930795a44557a4d6a453259325978596d51756347526d&amp;Fich=a3471cda-87a3-4cc9-87db-2d53216cf1bd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 152.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8529</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Contribuição para o audiovisual</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13471</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 153.º</Numero><Titulo>Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto</Titulo><Texto>O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado, passa a ter a seguinte redacção:
 
«Artigo 17.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afecto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13415</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14715</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Alienação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>Compete à ANCP a alienação de veículos abatidos ao PVE.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14716</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14717</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8539</Diploma><Diploma>S1VP8539</Diploma><Diploma>Artigo 153.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13462</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 154.º</Numero><Titulo>Contratos-programa no âmbito do SNS</Titulo><Texto>1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio. 

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e pelo Instituto da Segurança Social, I. P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde. 

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República. 

4 - Os pagamentos relativos à prestação correspondente a actos, serviços e técnicas efectuados pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aos hospitais com natureza de entidade pública empresarial ao abrigo dos contratos-programa não têm a natureza de transferências orçamentais daquelas entidades.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 154.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 154.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 154.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 154.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8542</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13455</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 155.º</Numero><Titulo>Receitas do SNS</Titulo><Texto>1 - O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras, mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa, por incorrecta identificação das situações de responsabilidade civil, com vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta proveniência. 

2 - Para efeitos do número anterior, o Ministério da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios. 

3 - O não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação, implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a € 100.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13455</ID_Pai><ID_PA>6011</ID_PA><Objeto>N.º 3, Artigo 155.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:51:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533833596d4e694e3259304e5330794f5459344c54526c5a5459744f5755335a6930794e474532595452685a4745304f5449756347526d&amp;Fich=7bcb7f45-2968-4ee6-9e7f-24a6a4ada492.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 155.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8560</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 155.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8571</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13441</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 156.º</Numero><Titulo>Pagamentos de pensões no âmbito do Ministério da Saúde</Titulo><Texto>1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões relativas aos aposentados que tenham passado a subscritores nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto são suportadas pelas verbas da alienação dos imóveis do Estado afectos ao Ministério da Saúde e das entidades integradas no SNS.

2 - Para efeitos do número anterior, cessa a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 514/80, de 12 Agosto, alterada pela Portaria n.º 438/81, de 27 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.

3 - Para efeitos dos números anteriores, cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde proceder aos pagamentos à CGA, I. P., que forem devidos na medida das receitas obtidas nos termos do n.º 1.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 156.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 156.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 156.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8492</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13436</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 157.º</Numero><Titulo>Encargos com prestações de saúde no SNS</Titulo><Texto>1 - Os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários da ADSE, regulado pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, da Assistência na Doença de Apoio da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e PSP) regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, e da Assistência a Doença a Militares das Forças Armadas (ADM) regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro são suportados pelo Orçamento do SNS.

2 - Para efeitos do número anterior e para efeitos do disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para os restantes beneficiários do SNS.

3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do Serviço Nacional de Saúde apurados na execução orçamental de 2010 transitam automaticamente para o Orçamento de 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13436</ID_Pai><ID_PA>6655</ID_PA><Objeto>Nº. 4, Artigo 157.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Aditamento (Números e Alíneas)</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a6a67335954637a595330344d6d59314c54517a596d5574596a526d4d5331684e475979596a5934596d59324d7a59756347526d&amp;Fich=ff87a73a-82f5-43be-b4f1-a4f2b68bf636.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 157.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 157.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 157.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8499</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13435</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 158.º</Numero><Titulo>Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde</Titulo><Texto>As autarquias locais transferem directamente para o orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o valor correspondente à média dos encargos suportados pelos respectivos orçamentos próprios com despesas pagas, nos anos de 2008 e 2009, respeitantes a serviços prestados por estabelecimentos do SNS aos seus trabalhadores.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13435</ID_Pai><ID_PA>6454</ID_PA><Objeto>Artigo 158.º</Objeto><Data>17/11/2010 16:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a597a4d774e6d566a4d7930774f5459344c5451324e545974595445344e4330314f546b7959545a6b4e444e6b5a6a51756347526d&amp;Fich=3c306ec3-0968-4656-a184-5992a6d43df4.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13435</ID_Pai><ID_PA>5726</ID_PA><Objeto>Artigo 158.º</Objeto><Data>12/11/2010 15:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4e324a6d5a6a6b7a4d4330314d446c684c54526d4d44517459574e6a4e5330774d324d334f575a6d4f545a68595755756347526d&amp;Fich=c7bff930-509a-4f04-acc5-03c79ff96aae.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 158.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8561</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13425</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 159.º</Numero><Titulo>Contribuição extraordinária de solidariedade</Titulo><Texto>1 - As reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, cujo valor mensal seja superior a € 5 000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10%, que incide sobre o montante que excede aquele valor.

2 - O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.

3 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor da Segurança Social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas.

4 - O beneficiário de reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, a que se refere o n.º 1, presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores possam dar cumprimento ao disposto no presente artigo..</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13425</ID_Pai><ID_PA>5968</ID_PA><Objeto>Artigo 159.º</Objeto><Data>16/11/2010 15:15:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b595463334d7a52695a533033597a4d304c54526c4e4455744f44646c5a5330335a4449345a5452694f44426b4e4759756347526d&amp;Fich=da7734be-7c34-4e45-87ee-7d28e4b80d4f.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 159.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 159.º</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 159.º</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 159.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8574</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13419</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 160.º</Numero><Titulo>Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro</Titulo><Texto>É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, o artigo 47.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 47.º-A

Contribuição para a ADSE da entidade patronal ou equiparada

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam uma contribuição de 2,5% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, I. P., ou para a Segurança Social dos respectivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE.

2 - A contribuição prevista no número anterior é receita própria da ADSE e destina-se ao financiamento do sistema de benefícios assegurados pela ADSE, incluindo os regimes livre e convencionado.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13238</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro (Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE))</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8584</Diploma><Diploma>S1VP8584</Diploma><Diploma>Artigo 160.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13414</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 161.º</Numero><Titulo>Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações</Titulo><Texto>Durante o ano de 2011, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 161.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8544</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13408</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 162.º</Numero><Titulo>Sistema integrado de operações de protecção e socorro</Titulo><Texto>Fica a Autoridade Nacional de Protecção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a:

a ) Missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção civil;

b ) Missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS).</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 162.º</Descricao><Descricao>Alínea a), Artigo 162.º</Descricao><Descricao>Alínea b), Artigo 162.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8546</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13405</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 163.º</Numero><Titulo>Redefinição do uso dos solos</Titulo><Texto>Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, deve o município, em prazo razoável, promover a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 163.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8550</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Redefinição do uso dos solos</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13399</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 164.º</Numero><Titulo>Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado</Titulo><Texto>Reverte a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50% do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 164.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8596</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13380</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 165.º</Numero><Titulo>Depósitos obrigatórios</Titulo><Texto>1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, a 1 de Janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto -Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do IGFIJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFIJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efectuada.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 165.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 165.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8598</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13377</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 166.º</Numero><Titulo>Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos</Titulo><Texto>1 -O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo norma especial em contrário.

2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram -se perdidas a favor do IGFIJ, I. P.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 1, Artigo 166.º</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 166.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8604</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13373</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 167.º</Numero><Titulo>Processos judiciais destruídos</Titulo><Texto>Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais destruídos consideram-se perdidos a favor do IGFIJ, I. P.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 167.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8608</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Processos judiciais destruídos</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13368</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 168.º</Numero><Titulo>Saldos das dotações da receita da Taxa de Gestão de Resíduos</Titulo><Texto>Transita para o Orçamento de 2011 o saldo da receita do ano anterior da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) consignada às despesas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do regulamento de aplicação do produto da taxa de gestão de resíduos, aprovado em anexo à Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 168.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8593</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Saldos das dotações da receita da Taxa de Gestão de Resíduos</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13352</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 169.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho</Titulo><Texto>O artigo 32.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo]

2 - As matérias não reguladas expressamente no presente Estatuto relativamente às condições de aposentação, ao sistema de pensões em que devem ser inscritos e ao regime de cumulação de funções, estão sujeitas ao disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, n.º 52/2007, de 31 de Agosto, n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro e pela Lei n.º 3-B/2010,de 28 de Abril.»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13352</ID_Pai><ID_PA>6656</ID_PA><Objeto>Artigo 169.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:10:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396859544d334d4449794f5330354e4468684c545130597a6b7459574a6d4e79307a4d546732596a59304f474e6c596d55756347526d&amp;Fich=aa370229-948a-44c9-abf7-3186b648cebe.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13240</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 21/85, de 30 de Julho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estatuto dos Magistrados Judiciais</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14807</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 32.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Disposições subsidiárias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14808</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14809</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13347</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 170.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro</Titulo><Texto>O artigo 108.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 108.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - As matérias não reguladas expressamente no presente Estatuto relativamente às condições de aposentação, ao sistema de pensões em que devem ser inscritos e ao regime de cumulação de funções, estão sujeitas ao disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, na Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e na Lei n.º 3-B/2010,de 28 de Abril.»</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13347</ID_Pai><ID_PA>6658</ID_PA><Objeto>Artigo 170.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533879597a4e684f4463794f4330345a5463304c54526b4e6a6b744f5745324e6930354e6d5a6a4d544d794f4463355a6a41756347526d&amp;Fich=2c3a8728-8e74-4d69-9a66-96fc132879f0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13242</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Lei Orgânica do Ministério Público</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14810</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 108.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Disposições subsidiárias</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública. (Redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14811</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14812</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13339</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 171.º</Numero><Titulo>Extensão do regime de cumulação de funções a titulares de cargos políticos</Titulo><Texto>O regime de cumulação de funções públicas remuneradas com pensão, incluindo as subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos ou funções de natureza política, previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é aplicável aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas a) a e) e g) a m) do n.º 9 do artigo 17.º da presente lei.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13339</ID_Pai><ID_PA>6659</ID_PA><Objeto>Artigo 171.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:12:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d474d35597a646d4d5330354d5463354c5451325a6a4d7459544e6a4d7930314f546b77595455314e7a55774d7a55756347526d&amp;Fich=00c9c7f1-9179-46f3-a3c3-5990a5575035.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13335</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 172.º</Numero><Titulo>Extensão do regime de cumulação de funções</Titulo><Texto>O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da Segurança Social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, Regional e Local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 172.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8614</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Extensão do regime de cumulação de funções</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13329</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 173.º</Numero><Titulo>Aplicação no tempo da extensão do regime de cumulação de funções</Titulo><Texto>O disposto nos artigos 169.º a 172.º não prejudica o exercício de funções por aposentados ou beneficiários de pensões de reforma que tenham sido autorizados para o efeito ou que já exerçam funções, antes da entrada em vigor da presente lei.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13329</ID_Pai><ID_PA>6661</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 173.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e6d566b4d4467314e7931695a57557a4c5451775a546774595456694e53307a4f5449785a6d45795a4463334e7a6b756347526d&amp;Fich=36ed0857-bee3-40e8-a5b5-3921fa2d7779.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13329</ID_Pai><ID_PA>6661</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 173.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4e6d566b4d4467314e7931695a57557a4c5451775a546774595456694e53307a4f5449785a6d45795a4463334e7a6b756347526d&amp;Fich=36ed0857-bee3-40e8-a5b5-3921fa2d7779.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13315</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 174.º</Numero><Titulo>Regime sancionatório das transgressões ocorridas em infra-estruturas rodoviárias</Titulo><Texto>1 - O artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[…]

1 - Caso a coima seja paga até ao envio do processo de contra-ordenação, elaborado nos termos do n.º 4, para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade que realizar a respectiva cobrança;

2 - Caso a coima seja paga após o envio do processo de contra-ordenação, elaborado nos termos do nº 4, para o InIR -Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte em:

a) 25% para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instruído o processo de contra-ordenação;

b) 15% para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

c) 20% para a entidade que realizar a respectiva cobrança;

d) 40% para o Estado.

3 - Caso a coima seja paga após o envio de certidão da decisão administrativa condenatória nos termos do artigo 17.º-A, o produto da coima reverte em:

a) 25% para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instruído o processo de contra-ordenação;

b) 35% para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

c) 40% para o Estado.

4 - A instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o presente decreto-lei, são feitas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., em matéria de decisão e aplicação das coimas.

5 - A entidade que realizar a cobrança das coimas referidas nos n.ºs 1 e 2 deve entregar mensalmente, às entidades ali referidas, os quantitativos das coimas, as taxas de portagens e os custos administrativos que àquelas pertençam».

2 - É aditado à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A

Natureza do crédito e pagamento coercivo

1 - Compete ao INIR, I. P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16.º, haja lugar à  execução do crédito composto pela coima, taxa de portagem e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário.

2 - A Autoridade que aplicou a coima remete o título executivo ao INIR, I. P., que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva das dívidas referidas no número anterior.

3 - Cabe ao INIR, I. P., implementar mecanismos de troca de informação e acesso às bases de dados da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante celebração de protocolo que vise a recolha e verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências.»

3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todos os processos executivos que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação da sanção contra-ordenacional.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13315</ID_Pai><ID_PA>6720</ID_PA><Objeto>Epígrafe, Artigo 174.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339695a6a55784f445669596930794d575a6d4c5451324d3255744f5755324e6930305932566b4f4463794d444e684e3249756347526d&amp;Fich=bf5185bb-21ff-463e-9e66-4ced87203a7b.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13315</ID_Pai><ID_PA>6713</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 174.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794e4464684e5467345953316a597a5a684c54526d4d474974595463304f5330794d6d526b4d44646d597a55784d4451756347526d&amp;Fich=247a588a-cc6a-4f0b-a749-22dd07fc5104.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13315</ID_Pai><ID_PA>6662</ID_PA><Objeto>N.º 1, Artigo 174.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324f444132597a597a4e7930334d6d4e684c5451324d546374595452695953316a4d3249774e444a6a4e5749335a4759756347526d&amp;Fich=6806c637-72ca-4617-a4ba-c3b042c5b7df.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13315</ID_Pai><ID_PA>6748</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 174.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794e7a6b315a47466c4e433032596a6b314c545131597a59744f574a694d6930304e32566d4d445a6b5a4759325a5445756347526d&amp;Fich=2795dae4-6b95-45c6-9bb2-47ef06ddf6e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>13315</ID_Pai><ID_PA>6713</ID_PA><Objeto>N.º 2, Artigo 174.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794e4464684e5467345953316a597a5a684c54526d4d474974595463304f5330794d6d526b4d44646d597a55784d4451756347526d&amp;Fich=247a588a-cc6a-4f0b-a749-22dd07fc5104.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13379</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14724</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 17.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Distribuição do produto das coimas</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Caso a coima seja paga, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio): 

a) 60% para o Estado;
b) 40 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)
2 - Caso a coima paga se refira a contra-ordenação constante de auto de notícia enviado ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 8 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

a) 15 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia; 
b) 25 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; 
c) 20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança; 
d) 40 % para o Estado. 

3 - A entidade que realizar a cobrança das coimas referidas nos números anteriores deve entregar mensalmente, às entidades ali referidas, os quantitativos das coimas, as taxas de portagens e os custos administrativos que àquelas pertençam. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)

4 – (revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14725</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 1</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14726</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea a)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea b)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea c)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea><DiplomaAlinea><DiplomaAlineaTitulo>Alínea d)</DiplomaAlineaTitulo><DiplomaAlineaEstado>Entrada</DiplomaAlineaEstado></DiplomaAlinea></DiplomaAlineas></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14727</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13283</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 175.º</Numero><Titulo>Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro</Titulo><Texto>1 - O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2011, no quadro das decisões de renovação do presente regime que vierem a ser tomadas no plano europeu.

4 - [Revogado].»

2 - A concessão de garantias ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, está igualmente sujeita ao prazo e às respectivas condições de prorrogação, previstas no número anterior, no quadro das decisões de renovação do presente regime que vierem a ser tomadas no plano europeu.

3 - É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13493</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14741</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Artigo 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Modalidades de reforço</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público e pode realizar-se mediante: 

a) O reforço dos níveis de fundos próprios das instituições de crédito que reúnam adequadas condições de solidez e solvência aferidas de acordo com a legislação aplicável; 
b) A participação no plano de recuperação e saneamento de instituição de crédito que, nos termos do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, apresentem, ou mostrem risco de apresentar, um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal. 

2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência. 

3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2010. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

4 - Caso se justifique face às condições de funcionamento dos mercados financeiros, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do Banco de Portugal. (Aditado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14742</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 3</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14743</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>N.º 3, Artigo 2.º do Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro (Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros)</Descricao><Descricao>N.º 4, Artigo 2.º do Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro (Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8597</Diploma><Diploma>S1VP8597</Diploma><Diploma>N.º 1, Artigo 175.º</Diploma><Diploma>N.º 2, Artigo 175.º</Diploma><Diploma>N.º 3, Artigo 175.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13274</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 176.º</Numero><Titulo>Aposentação de magistrados</Titulo><Texto>1 - É aplicável aos juízes e magistrados do Ministério Público o disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em matéria de condições de aposentação e de inscrição no regime geral de segurança social.

2 - O disposto no número anterior tem carácter interpretativo.</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13274</ID_Pai><ID_PA>6664</ID_PA><Objeto>Artigo 176.º</Objeto><Data>17/11/2010 22:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Eliminação</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396c4d474a6d5a5463324f433032596a67314c54526d4f5451744f4752684d43316d5a6a466a4e4463354e4451334d4459756347526d&amp;Fich=e0bfe768-6b85-4f94-8da0-ff1c47944706.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13267</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 177.º</Numero><Titulo>Aditamento à Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto</Titulo><Texto>É aditada à Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A

Instituição da comissão executiva metropolitana

1 - Compete à junta metropolitana deliberar sobre a instituição ou não da comissão executiva metropolitana a que se refere o artigo 16.º.

2 - Deliberando a junta metropolitana a não instituição da comissão executiva metropolitana, as competências previstas no artigo 17.º são exercidas pelo presidente da junta metropolitana que as pode delegar ou subdelegar nos vice-presidentes ou noutros membros da junta.

3 - No caso previsto no número anterior, os membros da junta metropolitana não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício dessas competências.»</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13417</ID_Dip><DiplomaTitulo>Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos /><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 15.º-A do Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto (Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto)</Descricao><Descricao>N.º 1, Artigo 15.º-A do Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto (Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto)</Descricao><Descricao>N.º 2, Artigo 15.º-A do Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto (Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto)</Descricao><Descricao>N.º 3, Artigo 15.º-A do Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto (Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto)</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8573</Diploma><Diploma>S1VP8573</Diploma><Diploma>Artigo 177.º</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao /><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13244</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 178.º</Numero><Titulo>Norma revogatória</Titulo><Texto>São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98,de 27 de Fevereiro;

b) O n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março; 

c) O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio; 

d) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na parte respeitante ao abono para despesas de instalação a que se refere o n.º 5 do artigo 62.º do decreto-lei referido na alínea a).</Texto><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>13244</ID_Pai><ID_PA>6699</ID_PA><Objeto>Artigo 178.º</Objeto><Data>17/11/2010 21:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Substituição</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533878593251774e3245784e6930324e6a6b794c5451774e574d744f4451774e5330304e5449324f544177597a4d785a4467756347526d&amp;Fich=1cd07a16-6692-405c-8405-4526900c31d8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13231</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14694</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Art.º 8.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 
2 - Serão também fixados a este pessoal, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, bem assim como quaisquer outros abonos estabelecidos quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele. Estes quantitativos deverão, também, atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 
3 - Ao pessoal civil a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas no Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e diplomas subsequentes, nomeadamente no que respeita a despesas de residência, despesas de viagem, transporte e seguro de bagagem e contagem de tempo de serviço no estrangeiro.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14695</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13301</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Regula a colocação de oficiais de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14703</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Art.º 2.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo /><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório fixado de acordo com o quadro de equiparações anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 
2 - Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos suplementos por compensação de despesas, a fixar nos termos do número anterior.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14704</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 2</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>13316</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Altera o Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio (estatuto da carreira diplomática)</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14683</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Art.º 62.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Abono de instalação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os funcionários diplomáticos que são transferidos dos serviços internos para os serviços externos ou entre postos nos serviços externos situados em localidades diferentes recebem um abono para despesas de instalação igual a três vezes o somatório dos abonos mensais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º a que têm direito no posto onde vão ser colocados. 
2 - O abono de instalação é reduzido em 25% quando o funcionário diplomático for residir em habitação do Estado devidamente equipada. 
3 - No caso de colocação de cônjuges diplomatas no mesmo posto ou em postos na mesma localidade, apenas um deles recebe o abono referido no n.º 1. 
4 - Se o funcionário diplomático em comissão de serviço vier a ser colocado no posto em que se encontra a desempenhar a comissão, receberá o respectivo abono de instalação. 
5 - Os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos têm direito a um abono para despesas de instalação igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14692</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar><DiplomaaModificar><ID_Dip>14706</ID_Dip><DiplomaTitulo>Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro</DiplomaTitulo><DiplomaSubTitulo>Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária</DiplomaSubTitulo><DiplomasArtigos><DiplomaArtigo><DiplomaArtigoID>14712</DiplomaArtigoID><DiplomaArtigoTituto>Art.º 145.º</DiplomaArtigoTituto><DiplomaArtigoSubTitulo>Oficiais de ligação</DiplomaArtigoSubTitulo><DiplomaArtigoEstado>Entrada</DiplomaArtigoEstado><DiplomaArtigoTexto>1 - Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça podem, nos termos dos acordos internacionais celebrados pelo Governo Português, nomear oficiais de ligação, de entre pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, para acreditação junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais. 
2 - A nomeação de oficiais de ligação é feita em regime de comissão de serviço, por três anos, prorrogáveis, por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado na portaria conjunta de nomeação. 
3 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça, as quais são estabelecidas com base no critério e subordinadas ao regime em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 
4 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça, são ainda fixados os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais e outros abonos para despesas quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do Estado em que estão acreditados ou fora dele. 
5 - Na determinação dos abonos referidos no número anterior deve atender-se aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 
6 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos oficiais de ligação em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, são comparticipados por estes Serviços, de acordo com os limites a fixar em despacho do Ministro da Justiça. 
7 - O número de oficiais de ligação é fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça. 
8 - Quando tal se revelar apropriado, sob proposta do Ministro da Justiça, os oficiais de ligação poderão ser acreditados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros como adidos junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro e utilizar a mala diplomática, com observância das regras em vigor para o uso da mesma.</DiplomaArtigoTexto><DiplomaNumeros><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14713</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 4</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero><DiplomaNumero><DiplomaNumeroID>14714</DiplomaNumeroID><DiplomaNumeroTitulo>N.º 5</DiplomaNumeroTitulo><DiplomaNumeroEstado>Entrada</DiplomaNumeroEstado><DiplomaAlineas /></DiplomaNumero></DiplomaNumeros></DiplomaArtigo></DiplomasArtigos><TextoOuEstado>Entrada</TextoOuEstado></DiplomaaModificar></DiplomasaModificar><IniciativasMapas /><Votacoes /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>13243</ID><ID_Pai>-2</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Artigos</Tipo><Numero>Artigo 179.º</Numero><Titulo>Entrada em vigor</Titulo><Texto>A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.</Texto><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><Votacoes><Votacao><Descricoes><Descricao>Artigo 179.º</Descricao></Descricoes><DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><Diploma>S2VP8565</Diploma></DiplomasTerceirosouPropostasDeLeiMapas><SubDescricao>Entrada em vigor</SubDescricao><Data>25/11/2010 00:00:00</Data><ResultadoCompleto>Aprovado(a) em Comissão</ResultadoCompleto><Resultado>Aprovado(a)</Resultado><GruposParlamentares><GrupoParlamentar>Partido Socialista</GrupoParlamentar><Voto>Favor</Voto><GrupoParlamentar>Partido Social Democrata</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Partido Popular</GrupoParlamentar><Voto>Abstenção</Voto><GrupoParlamentar>Bloco de Esquerda</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto><GrupoParlamentar>Partido Comunista Português</GrupoParlamentar><Voto>Contra</Voto></GruposParlamentares></Votacao></Votacoes><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14231</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa I</Numero><Titulo>Receitas dos Serviços Integrados, por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14231</ID_Pai><ID_PA>6679</ID_PA><Objeto>Mapa I</Objeto><Data>17/11/2010 22:25:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794f574e6859546b784d53316c4e5467334c545177596a59744f57526b4d4330354e6d5579596a67354e6a6c68593251756347526d&amp;Fich=29caa911-e587-40b6-9dd0-96e2b8969acd.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14232</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa II</Numero><Titulo>Despesas dos Serviços Integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos</Titulo><Texto /><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14232</ID_Pai><ID_PA>6678</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>17/11/2010 22:24:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b4d6d5a6c4f54417a5953316c4e5451304c5451775a5745744f5751304e43316c4d6a633559575669596d4a6b4d7a55756347526d&amp;Fich=d2fe903a-e544-40ea-9d44-e279aebbbd35.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14232</ID_Pai><ID_PA>6599</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>17/11/2010 21:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338334d44526b596a6c6c5a433031596d4d794c5451354e546b744f5441334e4330794d44686a4e6d4e684f44526a4d5751756347526d&amp;Fich=704db9ed-5bc2-4959-9074-208c6ca84c1d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14232</ID_Pai><ID_PA>6598</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>17/11/2010 21:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338345a57557a4e5759305953307a595755784c5452694e5751744f54426d4e6931694d6a4178597a67305a5455785a446b756347526d&amp;Fich=8ee35f4a-3ae1-4b5d-90f6-b201c84e51d9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14232</ID_Pai><ID_PA>6452</ID_PA><Objeto>Mapa II</Objeto><Data>17/11/2010 16:00:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338315a575a684d6a557a4d433169595463304c5451354e575974596d45315953316c5954497a4f5749314d6d45305a6d59756347526d&amp;Fich=5efa2530-ba74-495f-ba5a-ea239b52a4ff.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14233</ID_Pai><ID_PA>6611</ID_PA><Objeto>Mapa III</Objeto><Data>17/11/2010 21:36:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684d5459354e446330596930334d444d354c54526d4d6a59744f444977595330335a5452684d6d55315a4449304e474d756347526d&amp;Fich=a169474b-7039-4f26-820a-7e4a2e5d244c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14234</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa IV</Numero><Titulo>Despesas dos Serviços Integrados, por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14234</ID_Pai><ID_PA>6675</ID_PA><Objeto>Mapa IV</Objeto><Data>17/11/2010 22:23:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338325a575534596a6b354d79307a4d5455354c5451344f446374595745324e5331684e6d55314e54597a595441304f5459756347526d&amp;Fich=6ee8b993-3159-4887-aa65-a6e5563a0496.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14234</ID_Pai><ID_PA>6600</ID_PA><Objeto>Mapa IV</Objeto><Data>17/11/2010 21:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Articulado</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324f5459774f4445304e7930775a475a6d4c545268596a67744f5745304f4330324d6a526c4d6a566b596a5933595441756347526d&amp;Fich=69608147-0dff-4ab8-9a48-624e25db67a0.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14235</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa V</Numero><Titulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo</Titulo><Texto /><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14235</ID_Pai><ID_PA>6670</ID_PA><Objeto>Mapa V</Objeto><Data>17/11/2010 22:18:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d597a6b794e7a686a5a6930774e474e6a4c54526c595441744f446b33596930324e7a677a4d3259774e6d526b4e6a6b756347526d&amp;Fich=fc9278cf-04cc-4ea0-897b-67833f06dd69.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14235</ID_Pai><ID_PA>5742</ID_PA><Objeto>Mapa V</Objeto><Data>12/11/2010 17:58:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533877595755355a446c6b4f5330304e6d51784c5452694d6a4974596a55324e5330314e545a6d4f445179596a6c6c596a49756347526d&amp;Fich=0ae9d9d9-46d1-4b22-b565-556f842b9eb2.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14236</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa VI</Numero><Titulo>Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14236</ID_Pai><ID_PA>6667</ID_PA><Objeto>Mapa VI</Objeto><Data>17/11/2010 22:17:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d5a5467304e4463314d79316b4d3251334c5451774e545174596d55354f53316c597a56684e6a63304e4445794e7a6b756347526d&amp;Fich=fe844753-d3d7-4054-be99-ec5a67441279.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14237</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa VII</Numero><Titulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo</Titulo><Texto /><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14237</ID_Pai><ID_PA>6666</ID_PA><Objeto>Mapa VII</Objeto><Data>17/11/2010 22:16:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338344d32466b5a44566a5a5330315a6a566c4c545179596d59744f544d784e53316b4d5755345a6a63355a545268596d49756347526d&amp;Fich=83add5ce-5f5e-42bf-9315-d1e8f79e4abb.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14237</ID_Pai><ID_PA>6602</ID_PA><Objeto>Mapa VII</Objeto><Data>17/11/2010 21:06:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a593245325a4445794e53316b4f446b314c5451314e324974596a55315a4331694d4441334e32557a5a4459335a5467756347526d&amp;Fich=cca6d125-d895-457b-b55d-b0077e3d67e8.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14237</ID_Pai><ID_PA>6363</ID_PA><Objeto>Mapa VII</Objeto><Data>17/11/2010 12:38:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4f4449784d7a597a4e43316c4e7a6b304c5451334f5441744f574d324e693168597a426b5a57497a4f5746695a5445756347526d&amp;Fich=f8213634-e794-4790-9c66-ac0deb39abe1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14237</ID_Pai><ID_PA>6361</ID_PA><Objeto>Mapa VII</Objeto><Data>17/11/2010 12:35:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d6d4e6d4e474d304e6930344e6a6b7a4c5452694f574974596d45355a43307a5a5455324d546c6d59324a6c4f474d756347526d&amp;Fich=c2cf4c46-8693-4b9b-ba9d-3e5619fcbe8c.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14237</ID_Pai><ID_PA>6360</ID_PA><Objeto>Mapa VII</Objeto><Data>17/11/2010 12:33:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396a4d3256694f4745354e7930344e6a4e6b4c5452684e574d74596a4e685a53307a596a4a694e6a41305a6a4e685a4745756347526d&amp;Fich=c3eb8a97-863d-4a5c-b3ae-3b2b604f3ada.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14237</ID_Pai><ID_PA>6359</ID_PA><Objeto>Mapa VII</Objeto><Data>17/11/2010 12:31:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396d4e7a517a5a4451795a5330794e6a59354c54526c4e7a5174596d566d5979316c596a466b4e6a59344f474a694e5463756347526d&amp;Fich=f743d42e-2669-4e74-befc-eb1d6688bb57.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14237</ID_Pai><ID_PA>5743</ID_PA><Objeto>Mapa VII</Objeto><Data>12/11/2010 18:03:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774d544a694d6a4d334e79316b4f57497a4c5451784d5441744f4463355a6930354e5449775a5467775a44566d4d5467756347526d&amp;Fich=012b2377-d9b3-4110-879f-9520e80d5f18.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14238</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa VIII</Numero><Titulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional</Titulo><Texto /><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14238</ID_Pai><ID_PA>6663</ID_PA><Objeto>Mapa VIII</Objeto><Data>17/11/2010 22:14:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354f544931593255774d53307a597a686b4c5451344d474d74596d5a6b4d53316c4d6d59334e54426c4e7a4a6b4e6a55756347526d&amp;Fich=9925ce01-3c8d-480c-bfd1-e2f750e72d65.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14240</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa IX</Numero><Titulo>Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14240</ID_Pai><ID_PA>6673</ID_PA><Objeto>Mapa IX</Objeto><Data>17/11/2010 22:19:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354d47466b5a5445354d4330774d6d45354c54517a4e7a49744f574a684e533033595451794f4445774d574a695a6a6b756347526d&amp;Fich=90ade190-02a9-4372-9ba5-7a428101bbf9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14240</ID_Pai><ID_PA>6601</ID_PA><Objeto>Mapa IX</Objeto><Data>17/11/2010 21:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338314d446b314d544e6c5a69307a4e6a4a6d4c5451344d545174595464684f533031596a55304f574d334f5449354d7a6b756347526d&amp;Fich=509513ef-362f-4814-a7a9-5b549c792939.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14241</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa X</Numero><Titulo>Receitas da Segurança Social por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14241</ID_Pai><ID_PA>6657</ID_PA><Objeto>Mapa X</Objeto><Data>17/11/2010 22:11:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354e7a6b774d6a646a5a53303259546c6d4c5451335a4749744f446b314e79316d4e7a51784f47566d5a57526a4e6a41756347526d&amp;Fich=979027ce-6a9f-47db-8957-f7418efedc60.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14242</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XI</Numero><Titulo>Despesas da Segurança Social por classificação funcional</Titulo><Texto /><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14242</ID_Pai><ID_PA>6654</ID_PA><Objeto>Mapa XI</Objeto><Data>17/11/2010 22:09:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a4d5751344d54566d5a43316c593255334c5452694e6d5574596d49345a4330784d3255314e444e6d59324d314f5441756347526d&amp;Fich=31d815fd-ece7-4b6e-bb8d-13e543fcc590.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14243</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XII</Numero><Titulo>Despesas da Segurança Social por classificação económica</Titulo><Texto /><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14243</ID_Pai><ID_PA>6651</ID_PA><Objeto>Mapa XII</Objeto><Data>17/11/2010 22:08:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338324e6a49355a4746695a6930314d4745334c5452694d4745744f5451794f433033596a55795a6a41314d4455325a5445756347526d&amp;Fich=6629dabf-50a7-4b0a-9428-7b52f05056e1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14244</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XIII</Numero><Titulo>Receitas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</Titulo><Texto /><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14244</ID_Pai><ID_PA>6649</ID_PA><Objeto>Mapa XIII</Objeto><Data>17/11/2010 22:07:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338325a6d593259545669595330314e6d5a684c54526d4e6d5574596a59784f4330785a44646d4e6a59354e325a685a6a55756347526d&amp;Fich=6ff6a5ba-56fa-4f6e-b618-1d7f6697faf5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14245</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XIV</Numero><Titulo>Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade</Titulo><Texto /><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14245</ID_Pai><ID_PA>6645</ID_PA><Objeto>Mapa XIV</Objeto><Data>17/11/2010 22:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338304d3259344e57566d4e43307a4d4467354c5451784d6a637459546b324d5330344f574d334d6a4e6a4e7a4a6c5a446b756347526d&amp;Fich=43f85ef4-3089-4127-a961-89c723c72ed9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14246</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XV</Numero><Titulo>Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC)</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14246</ID_Pai><ID_PA>6520</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>17/11/2010 19:05:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515339684e6a49315a6a6b35595330774d6a497a4c5451334d544d744f5759354d79307a4e474d354d6d49334f474a6a4e5441756347526d&amp;Fich=a625f99a-0223-4713-9f93-34c92b78bc50.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14246</ID_Pai><ID_PA>6519</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>17/11/2010 19:04:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354f5463794e6d51304e6930774e6a51324c54526b4f574d744f574d7a4e7930324d574a694e7a493059574d304e4455756347526d&amp;Fich=99726d46-0646-4d9c-9c37-61bb724ac445.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14246</ID_Pai><ID_PA>6518</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>17/11/2010 19:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153387a5a6d566a4d7a67345953307a4e6d466c4c54526b4e575174595449304e433033596a4d305a444a6a595445774d4467756347526d&amp;Fich=3fec388a-36ae-4d5d-a244-7b34d2ca1008.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14246</ID_Pai><ID_PA>6517</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>17/11/2010 18:59:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338335a5459304e5456694e69316a597a557a4c5451775954457459544d79597931684e445a695954417a59544e6a593245756347526d&amp;Fich=7e6455b6-cc53-40a1-a32c-a46ba03a3cca.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14246</ID_Pai><ID_PA>6516</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>17/11/2010 18:57:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338794d44526d59544a6d4d69316a5a6d597a4c5451354d575174596d526b4d5330784e7a4e6c597a67304e47553059324d756347526d&amp;Fich=204fa2f2-cff3-491d-bdd1-173ec844e4cc.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14246</ID_Pai><ID_PA>6515</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>17/11/2010 18:55:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533968596a4e6a4e6a49774e4330304f5451794c5451355a57557459574e695953316b4e6a677a4d6a64695a44566d4d6d51756347526d&amp;Fich=ab3c6204-4942-49ee-acba-d68327bd5f2d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14246</ID_Pai><ID_PA>6514</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>17/11/2010 18:53:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338784f545a6a4d6d55344d533031596a59794c5451784e4463744f4751314e43307a4d6a67774f4455785957513359546b756347526d&amp;Fich=196c2e81-5b62-4147-8d54-3280851ad7a9.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14246</ID_Pai><ID_PA>6513</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>17/11/2010 18:50:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e53395151533968597a6c694d6d5a6b597930314f545a6c4c5451304d544974596a4a684f4331684f5449784f546c6c5a54426d595445756347526d&amp;Fich=ac9b2fdc-596e-4412-b2a8-a92199ee0fa1.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14246</ID_Pai><ID_PA>6512</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>17/11/2010 18:48:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e54526b4d6d4d774d79316d4f4467774c5451794f5449744f5449314e4330304f544d314d444d32593249775a4749756347526d&amp;Fich=054d2c03-f880-4292-9254-4935036cb0db.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14246</ID_Pai><ID_PA>6507</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>17/11/2010 18:28:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Retirado(a)</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5a445534596a466c4d533033596d46684c5452694e575974596d4e6a5a69316c4d4749324d475a6a596d4d33595759756347526d&amp;Fich=dd58b1e1-7baa-4b5f-bccf-e0b60fcbc7af.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14246</ID_Pai><ID_PA>5700</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>12/11/2010 15:26:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338354f446c6d4d7a4a6a4f4330774e6d49344c54526d4e32517459545a6c4d53316b4f5459304d5755354e7a646d4f5445756347526d&amp;Fich=989f32c8-06b8-4f7d-a6e1-d9641e977f91.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta><Proposta><ID_Pai>14246</ID_Pai><ID_PA>5479</ID_PA><Objeto>Mapa XV</Objeto><Data>08/11/2010 15:02:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapa PIDDAC</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Rejeitado(a) em 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Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e5339515153396b5a4463354e6a4e685a69316a4d444a694c54526c4d5449745954557a4d79316a4d5467785a6d4d33597a55344d3251756347526d&amp;Fich=dd7963af-c02b-4e12-a533-c181fc7c583d.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14247</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XV-A</Numero><Titulo>Regionalização - PIDDAC</Titulo><Texto /><Estado>Entrada</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14248</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVI</Numero><Titulo>Despesas correspondentes a programas</Titulo><Texto /><Estado>Prejudicado(a)</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao><Proposta><ID_Pai>14248</ID_Pai><ID_PA>6660</ID_PA><Objeto>Mapa XVI</Objeto><Data>17/11/2010 22:13:00</Data><Apresentado>Comissão</Apresentado><Incide>Mapas</Incide><Tipo>Emenda</Tipo><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Ficheiro>http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a544556484c3039464c7a49774d5445794d4445774d5441784e533951515338774e474a695a445268596931685a5463344c5451794e5455744f4463355a53316a593245774f44466d59324935596a55756347526d&amp;Fich=04bbd4ab-ae78-4255-879e-cca081fcb9b5.pdf&amp;Inline=true</Ficheiro></Proposta></PropostasDeAlteracao><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14249</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVII</Numero><Titulo>Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, apgrupados por Ministério</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14250</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XVIII</Numero><Titulo>Transferências para as Regiões Autónomas</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14251</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XIX</Numero><Titulo>Transferências para os Municípios/Participação dos Municípios nos impostos do Estado - 2011</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14252</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XX</Numero><Titulo>Transferências para as freguesias / Participação das freguesias nos impostos do Estado - 2011</Titulo><Texto /><Estado>Aprovado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item><Item><ID>14253</ID><ID_Pai>-3</ID_Pai><Tipo>Iniciativas/Mapas</Tipo><Numero>Mapa XXI</Numero><Titulo>Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados</Titulo><Texto /><Estado>Rejeitado(a) em Comissão</Estado><Artigos /><PropostasDeAlteracao /><DiplomasaModificar /><IniciativasMapas /><RequerimentosDeAvocacao /></Item></Itens>